FACULDADES LEGALE MBA IMOBILIÁRIO · pagamento de dívidas fiscais. Demonstrou ainda gastos com...

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FACULDADES

LEGALE

MBA IMOBILIÁRIO

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► PROPRIEDADE IMÓVEL – TIPOS DE AQUISIÇÃO

- Transcrição

- Acessão (aluvião, avulsão, formação de ilhas, álveo abandonado, construções e plantações)

- Usucapião

- Sucessão

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► PROPRIEDADE IMÓVEL - Transcrição

- Conceito

- Exemplos

- Nomenclaturas do registro (matrícula, registro e averbação)

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► PROPRIEDADE IMÓVEL - Acessão

- Conceito

- Acessão natural (aluvião, avulsão e álveo abandonado)

- Acessão industrial (construções e plantações)

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► PROPRIEDADE IMÓVEL - Avulsão

- Conceito

- Dispositivos de lei

- Discussão técnica

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► PROPRIEDADE IMÓVEL - Aluvião

- Conceito

- Aluvião própria

- Aluvião imprópria

- Requisitos

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► PROPRIEDADE IMÓVEL – Álveo abandonado

- Conceito

- Diferença com a aluvião imprópria

- Regras da lei

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► PROPRIEDADE IMÓVEL – Formação de ilhas

- Conceito

- Regras para determinar a quem pertencem

- Rios particulares

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► PROPRIEDADE IMÓVEL – Construções e plantações

- Satio (semeadura)

- Implantatio (plantação)

- Inaedificatio ( edificação)

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APELAÇÃO CÍVEL – Reintegração de posse c.c. indenizatória por

perdas e danos – Área com origem em abertura de rua ao longo do

Córrego Uberabinha e álveo abandonado do leito do Rio Uberabinha

ocupado pelo condomínio réu há mais de 26 anos - Sentença de

parcial procedência que determinou a reintegração de posse, porém

sem a condenação em perdas e danos, devido à ausência de má-fé –

Incompatibilidade entre a descrição da matrícula com os perímetros e

áreas pleiteadas que somente foram esclarecidos pelo laudo pericial –

Demarcação da propriedade de forma equivocada que afasta a má-fé

do réu, bem como sua condenação por perdas e danos – Sentença

mantida - Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10140300520168260053 SP 1014030-

05.2016.8.26.0053, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento:

10/05/2019, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:

10/05/2019)

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APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E POSSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO

JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE SEM EFEITOS DE

DIREITO REAL SOBRE O BEM. SENTENÇA MANTIDA. I. Da declaração de propriedade. Não há

previsão legal de declaração de propriedade pela via de uma ação declaratória. A aquisição da

propriedade pressupõe requisitos legais a serem observados. Sob este aspecto, seria caso de

extinção do feito, com base no disposto no art. 485, I e 330, I do CPC/15.II. Em atenção a celeridade

processual e primazia da análise do mérito, possível apreciar pretensão de declaração de

propriedade sobre o imóvel apenas com efeitos declaratórios, sem constituição de direitos reais. O

ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).

No caso, o autor não logrou êxito em fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito sobre

o imóvel. Por outro lado, o demandado fez prova da aquisição da posse do terreno, não tendo

registro, conforme ofício do Registro de Imóveis de Osório. Além disso, comprovou a inscrição do

imóvel junto ao Município de Osório em nome de Reginaldo da Silva Ramos para fins de IPTU e

pagamento de dívidas fiscais. Demonstrou ainda gastos com mão-de-obra para manutenção do bem

e contratos de locação pela viúva do falecido Reginaldo. A prova documental foi favorável ao réu,

suficiente a afastar a pretensão declaratória de propriedade da parte autora sobre o bem imóvel.

Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível,

Nº 70081715013, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli

Pires, Julgado em: 22-08-2019)

(TJ-RS - AC: 70081715013 RS, Relator: "Liege Puricelli Pires", Data de Julgamento: 22/08/2019,

"Décima Sétima Câmara Cível", Data de Publicação: "2019-09-05T03:00:00Z")

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EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES -

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - ALIENAÇÃO A

TERCEIRO PELA VENDENDORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR - DESCUMPRIMENTO

RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE - CULPA

CONCORRENTE - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO NO TERRENO -

CABIMENTO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I- A não comprovação da quitação do contrato de

compra e venda de imóvel, nem de seu adimplemento substancial pelo promissário comprador dá causa à rescisão

do contrato, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na

devolução ao comprador dos valores por ele já pagos e restituição da posse do bem à vendedora. II- Se não foi

somente a insolvência do promissário comprador que deu causa à rescisão do contrato, mas também, a atitude da

promissária vendedora de promover indevidamente a alienação do imóvel a terceiro, sem a prévia constituição em

mora do devedor por via cartorária, ainda que haja cláusula resolutiva expressa, deve-se reconhecer que a rescisão

do contrato, se deu por culpa recíproca das partes, não havendo que se falar em pagamento de indenização ou

direito de retenção de valores em benefício de qualquer das partes em razão da rescisão, eis que se mostraram

igualmente inertes perante as obrigações contratuais por elas assumidas. III- A luz do art. 1.255 do Código Civil,

aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, mas terá direito à

indenização se tiver agido de boa-fé. IV- A indenização pela construção de uma residência no imóvel objeto do

contrato não pode se limitar ao valor do empréstimo adquirido para a aquisição de material de construção,

considerando-se que a edificação envolve outras despesas, devendo o valor da indenização pela acessão ser

apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante a realização da necessária prova técnica, na forma do

art. 510 do CPC.

(TJ-MG - AC: 10112140042956001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação:

25/10/2019)

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APELAÇÃO CÍVEL. Ação reivindicatória ajuizada pelo proprietário tabular.

Autor que pleiteia a desocupação do imóvel, atualmente na posse da ré,

cedida por comodato verbal. Procedência. Inconformismo. Descabimento.

Comodato verbal realizado entre as partes posteriormente rescindido por

notificação devidamente realizada pelo comodante à comodatária.

Possibilidade de o proprietário postular a restituição do bem em ação

reivindicatória. Indenização de benfeitorias que se mostra descabida. Lote de

terreno sobre o qual alegadamente foi edificada uma casa. Construções

introduzidas no imóvel que se qualificam como acessões, e não benfeitorias.

Inexistência, ademais, de comprovação dos fatos alegados pela ré, que

deixou de apresentar qualquer prova da edificação, pleiteando, inclusive, o

julgamento antecipado do feito. Indenização que pode ser pleiteada pela ré

em ação autônoma, se comprovado o fato constitutivo de seu direito.

Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10018084020168260106 SP 1001808-40.2016.8.26.0106,

Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 10/05/2019, 6ª Câmara de

Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019)

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► PROPRIEDADE - Aquisição

◊ Usucapião

Conceito

Esferas legais – Constitucional, Federal e Municipal

◊ Sucessão

Conceito

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► PROPRIEDADE

◊ Extinção

Conceito

Formas: alienação, renúncia, abandono, perecimento e desapropriação.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO

IMOBILIÁRIO. - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE

MÉRITO, NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. (1)

CANCELAMENTO DE REGISTRO. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE

RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

DECISÃO ACERTADA. - Se a ação, embora intitulada de cancelamento de

registro, tem por objetivo renunciar à propriedade, deve o processo ser

extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com

fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. (2)

HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS AUSENTES.

DESCABIMENTO - Ausente um dos pressupostos processuais incidentes,

qual seja, a fixação de honorários na origem, não se aplica a verba recursal.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SC - AC: 08092578120138240045 Palhoça 0809257-81.2013.8.24.0045,

Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda

Câmara de Direito Público)

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Apelação – Ação de reintegração de posse – Bem imóvel – Sentença de acolhimento do pedido –

Reforma. 1. Gratuidade da justiça – Pedido formulado já na contestação e não apreciado em

primeiro grau. Pleito analisado e acolhido nesta esfera recursal, demonstrada que foi a

hipossuficiência econômica dos réus/apelantes. 2. Abandono – Prova dos autos evidenciando que o

autor, conquanto titular do domínio do imóvel, abandonou a coisa no ano de 1995, a partir de quando

deixou de recolher o IPTU e de exercer atos de posse. Consequente perda da propriedade, por

abandono (CC, arts. 1.275, III, e 1.276, § 2º), e, consequentemente, da posse outrora exercida com

base no domínio. Inequívoca, por outra parte, a posse longeva exercida pelos réus. Cenário impondo

a denegação do interdito possessório. 3. Exceção de usucapião – Possibilidade de reconhecimento

do direito à usucapião, com efeitos "inter partes". Hipótese, contudo, em que não preenchidos os

pressupostos necessários ao reconhecimento da afirmada prescrição aquisitiva, para o que se

invocou, na peça de defesa, a figura prevista no art. 1.238, "caput", do CC. Inviável, nesta esfera

recursal, o pretendido reconhecimento da usucapião extraordinária do parágrafo único do mesmo art.

1.238, porque reclamando ela outros requisitos, estes não deduzidos na peça de defesa. Apelação

que, nesse tópico, traduz indevida inovação no plano dos fatos. Dispositivo: Concederam os

benefícios da justiça gratuita aos réus, conheceram em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe

deram parcial provimento.

(TJ-SP - AC: 10008421420188260266 SP 1000842-14.2018.8.26.0266, Relator: Ricardo Pessoa de

Mello Belli, Data de Julgamento: 29/04/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:

07/05/2019)

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Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso; e

XIII - a laje.

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.