FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL VI DIREITO DE FAMÍLIA Organizadora:

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FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL VI DIREITO DE FAMÍLIA Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório Abril/2014 www.esmp.sp.gov.br/2010/material_apoio/ direito_familia.ppt clarissabottega.com/Arquivos/Familia/Aula09.ppt

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FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM

DIREITO CIVIL VI

DIREITO DE FAMÍLIA

Organizadora:

Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório

Abril/2014www.esmp.sp.gov.br/2010/material_apoio/direito_familia.ppt

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Depende de nós, quem já foi ou ainda é criança

Que acredita ou tem esperança, quem faz tudo para um mundo melhor...

Depende de nós, que o circo esteja armado

Que o palhaço esteja engraçado, que o riso esteja no ar

Sem que a gente precise sonhar...

Que os ventos cantem nos galhos, que as folhas

Bebam orvalhos, que o sol descortine mais as manhãs...

Depende de nós, se esse mundo ainda tem jeito

Apesar do que o homem tem feito, se a vida sobreviverá...

(Ivan Lins, Depende de nós)

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INOVAÇÕES

1. Comunhão de afeto, respeito, dignidade e ética (art. 1511; 1584, § 5º do CC)

2. Igualdade entre cônjuges – art. 1511

3. Guarda Compartilhada – art. 1583

4. Alimentos Gravídicos (Lei nº. 11.804/08)

5. Alienação parental (Lei nº. 12.318 de 26/08/10 e art. 236 da Lei nº. 8069/90)

6. Responsabilidade Civil por danos morais no divórcio e na dissolução da união estável (art. 5º, X da CF)

7. Dano moral por abandono afetivo - “O Caso Alexandre” (Art. 5º, X da CF)

8. União Estável Homoafetiva (ADPF 4477 e ADI 132 – 05.05.11)

9. Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006)

10. Igualdade Sucessória entre cônjuges e companheiros (PL 6960/02)

11. Parto Anônimo (PL nº. 2747/2008)

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INOVAÇÕES

12. Direito de Visita dos Avós (Lei nº. 12.398 de 28.03.11)

13. Regime de Separação Obrigatória de bens para maiores de 70 anos (Lei nº. 12.344 de 09.12.10 – altera o art. 1641, II do CC)

14. Despatrimonialização das Relações Familiares

15. Posse do Estado de Filho

16. Paternidade sócio-afetiva

17. Estatuto das Famílias ( PL 674/07)

18. PL 6960/02 – Reforma Geral do Código Civil

19. Biodireito, Bioética e Direito de Família – Lei nº. 11.105/05 c/c art. 1597, II, IV e V do CC

20. Identificação da origem biológica pelos filhos adotivos (Lei nº. 12.010/2009 c/c art. 48 do ECA)

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Direito de Família

• Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas

• Abrangência:

Título I) Direito Pessoal

Título II) Direito Patrimonial

Título III) União Estável

Título IV) Tutela e Curatela

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Família - conceito

• Art. 226 da Constituição Federal.

• Conceito em sentido amplo: é o grupo de pessoas que descendem de um ancestral comum e os afins.

• Conceito em sentido estrito ou nuclear: é o grupo que se forma pelo casamento, união estável, filiação, bem como a comunidade formada por um dos pais e descendentes (família monoparental) .

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Relações de Parentesco

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Casamento

• Conceito: é uma união legal entre homem e mulher, com o objetivo de constituir família (vedação ao casamento entre homossexuais).

• Características:

- Ato pessoal (só pode ser contraído pelos próprios nubentes).

- Ato civil ( art. 226, §1° da CF/88).

- Celebração é gratuita.

- Ato solene (deve observar formalidades legais).

- Ato público (vedação à celebração a portas fechadas).

- Ato dissolúvel (morte, anulação, separação, divórcio).

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Casamento

• Natureza jurídica: 3 teorias.

1) Teoria Contratualista: casamento é contrato, pois resulta do acordo de vontades entre homem e mulher.

2) Teoria Institucionalista: casamento é organização social pré-estabelecida à qual aderem os nubentes.

3) Teoria Eclética: ato jurídico complexo - contrato + ingresso em instituição social, sujeito a regras de ordem pública. É a teoria dominante.

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Pressupostos de existência

1) Diversidade de sexos.

2) Celebração nos termos da lei.

3) Consentimento de ambos os nubentes.

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Noivado ou esponsais

• Noivado ou esponsais: é a promessa e proposta recíproca de casamento futuro. Não gera obrigatoriedade de cumprimento.

• Rompimento injustificado de noivado: pode gerar indenização por danos materiais (dever de ressarcimento das despesas realizadas com os aprestos), bem como danos morais (arrependimento injurioso, humilhante, vexatório ofensivo à dignidade).

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Impedimentos matrimoniais

• Conceito: são circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a realização do casamento e que acarretam a NULIDADE do casamento realizado.

• Natureza jurídica: são causas de falta de legitimidade e não de incapacidade

• Hipóteses de impedimentos: rol do art. 1521 - taxativo

- Ascendentes com descendentes

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Impedimentos matrimoniais

• Os afins em linha reta (a afinidade em linha reta não desaparece nem mesmo pela dissolução do casamento ou da união estável que a originou. Ex: sogro(a) e enteado(a) continuam parentes para todo o sempre.

• O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.

• Os irmãos (colaterais em 2° grau).

• Os tios e sobrinhos (entende-se, porém, que continua em vigor o Decreto-Lei n° 3.200/41, que permite o casamento entre colaterais de 3° grau mediante exame médico).

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Impedimentos matrimoniais

• O adotado com o filho do adotante.

• As pessoas casadas: o que importa é o vínculo no momento da celebração do segundo casamento (bigamia - art. 235 do Código Penal).

• O Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra o consorte.

- Oportunidade para a oposição dos impedimentos: até a celebração do casamento, qualquer pessoa maior e capaz pode opor os impedimentos e o oficial e o celebrante devem alegá-los se deles tiverem conhecimento.

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Causas suspensivas

• Conceito: são circunstâncias que suspendem a celebração do casamento (art. 1523 do CC) ou que acarretam a imposição do regime de separação legal de bens (art. 1641, I do CC).

• Hipóteses:

- O viúvo(a) que tiver filhos do casamento anterior enquanto não tiver realizado o inventário e dado partilha aos herdeiros. A finalidade é evitar a confusão de patrimônios.

- Aquela que teve o casamento dissolvido nos 10 meses subseqüentes à dissolução (eventual gravidez).

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Causas suspensivas

- O divorciado enquanto não houver sido homologada a ou decidida a partilha de bens do casal.

- O tutor, curador, ou seus parentes próximos com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto durar o encargo e não tiverem sido saldadas as respectivas contas.

• Legitimidade para oposição das causas suspensivas:

Art. 1524 do Código Civil - somente os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüineos, ou afins, e os colaterais de 2 ° grau.

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Formalidades preliminares para o casamento

• São cinco “etapas”:

1) Pedido de habilitação.

2) Publicação dos proclamas ou editais.

3) Vista ao MP *.

4) Homologação pelo juiz *.

5) Certificado de habilitação com prazo de validade de 90 dias.

* dispensados

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Pedido de habilitação

• Conceito: É o procedimento que corre perante o oficial do Registro Civil, na cidade de um dos nubentes e que tem início por meio do pedido assinado por ambos, acompanhado dos seguintes documentos:

1) Prova da idade dos nubentes (para fins de verificação da idade núbil (16 anos tanto para o homem quanto para a mulher). Admite-se o suprimento judicial de idade quando houver gravidez ou quando o casamento puder evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal (atenção às inovações da Lei n° 11.106/05 que alterou o Código Penal quanto aos crimes contra os costumes).

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* Se a idade de um ou ambos os nubentes for superior a 70 anos, também será imposto o regime de separação legal de bens.

2) Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra, sempre que a negativa for injustificada.

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Publicação dos Editais ou Proclamas

• Deve ser feita por 15 dias no local onde se realizam os casamentos e na imprensa local, se houver, nas cidades de ambos os nubentes.

* Se houver urgência, o juiz poderá dispensar a publicação dos proclamas.

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Celebração do casamento

• Deve ser realizado pelo juiz de casamento desde que dentro do prazo de 90 dias de validade da certidão de habilitação.

• Pode ser realizado em qualquer local, desde que com as portas abertas.

• Se realizado na sede do cartório, deve haver ao menos 2 testemunhas.

• Se realizado em prédio particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder ler, deve haver ao menos 4 testemunhas.

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Celebração do casamento

• O celebrante deve indagar aos nubentes se persistem no propósito de casar e se é livre a sua vontade.

• Caso as respostas sejam afirmativas, haverá declaração solene do celebrante e lavratura do assento no livro de registros,

• Causas de suspensão da cerimônia:

- Se algum dos contraentes recusar a solene afirmação de sua vontade.

- Se um dos contraentes declarar que não é livre e espontânea a sua vontade.

- Se algum deles manifestar-se arrependido.

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Retratação

* Se o contraente que deu causa à suspensão quiser se retratar e casar, só poderá fazê-lo no dia seguinte.

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Casamentos especiais ou diferenciados

• Casamento por procuração: É exceção, pois a regra é a da exigência da presença física de ambos. A procuração deve conter poderes especiais.

• Casamento em caso de moléstia grave: ocorre quando não se puder aguardar a data designada ou quando um dos nubentes não puder se locomover. O celebrante deve ir até os nubentes e realizar o casamento na presença de 2 testemunhas.

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Casamentos especiais ou diferenciados

• Casamento nuncupativo, de viva-voz , ‘in extremis’ ou ‘in articulo mortis’: ocorre quando um dos nubentes estiver em iminente risco de vida. Serão dispensadas a habilitação e a presença do celebrante. Deve ocorrer na presença de 6 testemunhas que não sejam parentes próximos dos nubentes. Nos 10 dias subseqüentes, as testemunhas deverão comparecer perante a autoridade judiciária mais próxima para que suas declarações sejam reduzidas a termo. O juiz verificará a presença de impedimentos, será dada vista ao MP e a sentença terá eficácia retroativa à data do ato.

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Casamentos especiais ou diferenciados

Caso o doente melhore, poderá ele mesmo, conjuntamente com o outro nubente, confirmar o ato perante o oficial do Registro Civil, mediante apresentação dos documentos do art. 1525. Exige-se a presença de 2 testemunhas.

• Casamento religioso com efeitos civis: a celebração perante a autoridade religiosa poderá gerar efeitos civis, desde que:

- sejam observados os requisitos de validade para o casamento civil.

- que o ato seja registrado no Registro Civil.

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Casamentos especiais ou diferenciados

• Casamento consular: é aquele celebrado pela autoridade diplomática ou consular do país dos nubentes. Se o casamento for de brasileiros no exterior, deverão registrar o casamento no Brasil no prazo de 180 dias, a contar do retorno de um ou de ambos ao Brasil.

• Casamento putativo: é aquele que, embora seja nulo ou anulável, gera efeitos do casamento válido para o cônjuge de boa fé. A sentença não terá eficácia retroativa em relação ao cônjuge de boa-fé.

Page 29: FACULDADES UNIFICADAS   DOCTUM DIREITO CIVIL  VI DIREITO DE FAMÍLIA Organizadora:

Provas do casamento

• Prova direta: certidão de casamento. Em caso de perda ou se a falta for justificada, o casamento poderá ser provado por qualquer outro meio. P.ex. testemunhas, fita de vídeo, etc.

• Prova indireta: será admitida excepcionalmente quando for impossível a obtenção da prova direta. É a posse do estado de casados. Ela é composta de 3 elementos:

- Fama: o casal era conhecido como marido e mulher.

- Tratactus: o casal se tratava como marido e mulher.

- Nomem: um dos dois usava o nome do outro.

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DOS EFEITOS DO CASAMENTOArts. 1.565 a 1.570, CC

• Efeitos do casamento são os direitos e deveres dos cônjuges nas suas mútuas relações.

• Três classes de efeitos: – social, pessoal e patrimonial.

• No Estatuto das Famílias (PL 674/2007) os efeitos do casamento serão previsto nos arts. 34/36

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EFEITOS SOCIAIS

• Cria a família matrimonial: é o efeito principal. – Termo inicial e final da convivência conjugal.

– Art. 226, §§ 1º e 2º, CF.

• Estabelece o vínculo de afinidade.– Art. 1.595, CC.

• Emancipa o consorte menor.– Art. 5º, § único, II, CC.

• Status de casados: estado de casados.– Art. 1.565, CC (fator de identificação social)

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Page 32: FACULDADES UNIFICADAS   DOCTUM DIREITO CIVIL  VI DIREITO DE FAMÍLIA Organizadora:

EFEITOS PESSOAIS

Efeitos pessoais entre os cônjuges:

• Fidelidade mútua: é dever moral e jurídico. Caráter monogâmico. Devem praticar relações sexuais somente com seu cônjuge. Art. 1.566, I, CC.

– A violação desse dever era causa de separação judicial (ilícito civil) e eventual indenização.

– No PEF consta fidelidade e lealdade (art. 35, I)

• Vida em comum no domicílio do casal: chamado de coabitação. – Art. 1.566, II e 1.569, CC.

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Page 33: FACULDADES UNIFICADAS   DOCTUM DIREITO CIVIL  VI DIREITO DE FAMÍLIA Organizadora:

Mútua assistência: cuidados pessoais nas moléstias, auxílio nas dificuldades.Art. 1.566, III, CC.

Respeito e consideração: zelo pela família. Art. 1.566, V, CC.

Igualdade dos direitos e deveres: Isonomia conjugal. Poder doméstico é conferido a ambos os cônjuges.

Art. 226, § 5º, CF. Arts. 1.565, 1.566, 1.567, CC.

Antes da EC nº 66/2010 (divórcio) a violação dos deveres do casamento poderia acarretar a separação sanção (ou motivada) conforme arts. 1.572, caput e 1.573, CC.

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Page 34: FACULDADES UNIFICADAS   DOCTUM DIREITO CIVIL  VI DIREITO DE FAMÍLIA Organizadora:

Efeitos pessoais dos pais em relação aos filhos:

• Principal efeito com relação aos filhos é o dever dos pais de sustentar, guardar e educar os filhos: – Art. 1.566, IV, CC.

– Deve ser com carinho, amor e dedicação.

– A falta constitui crime (abandono material, intelectual, moral, arts. 244 e segs. do CP).

• Poder familiar: conjunto de direitos e obrigações relativos aos filhos menores. – Art. 1.631, § único e segs. do CC.

• Guarda: – Art.1.583 e segs. do CC e ECA.

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Page 35: FACULDADES UNIFICADAS   DOCTUM DIREITO CIVIL  VI DIREITO DE FAMÍLIA Organizadora:

EFEITOS PATRIMONIAIS

• Fixa o termo inicial e final da vigência do regime de bens (art. 1.639,CC; no PEF art. 39, § 4º)

• Fixa o dever de sustento entre os cônjuges (art. 1.566, CC)

• Fixa a obrigação alimentar (art. 1.694, CC)

• Possibilita a instituição do bem de família (art. 1.711, CC)– Ver Lei nº 8.009/1990 (lei da impenhorabilidade do imóvel

residencial)

• Outorga conjugal (uxória ou marital: art. 1.647, CC)

• Direitos sucessórios (art. 1.829, CC)

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Dissolução do casamento

• Fim da sociedade conjugal:

- morte de um dos cônjuges;

- nulidade ou anulação do casamento;

- divórcio. (EC nº. 66/2010)

* O vínculo matrimonial do casamento válido só se dissolve com a MORTE e com o DIVÓRCIO.

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Dissolução pela morte

• Pode se dar pela morte real ou pela morte presumida, que se verifica a partir do momento em que a lei autoriza abertura da sucessão definitiva.

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Divórcio

Arts. 1571 e segts. do CC

EC nº. 66 de 14 de julho de 2010

• Põe fim ao vínculo matrimonial.

• Espécies:

Consensual ou Litigioso

Obs.: Pode ser realizado por Escritura Pública, em Cartório, se houver consenso e se não existirem filhos incapazes.

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União Estável

• Conceito: é a relação afetiva ou amorosa entre homem e mulher, não adulterina ou incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo ou não sob o mesmo teto, com o objetivo de constituir família, sem o vínculo do casamento.

• O Código Civil/02 fez distinção entre a união estável e o concubinato. Portanto, hoje não são sinônimos!

• A expressão “concubinato” deve ser reservada para as hipóteses em que faltar algum requisito para a união estável.

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União Estável

• Pelo Código Civil/02, o separado de fato ou judicialmente pode constituir união estável (embora não possa se casar novamente enquanto não divorciado!).

• Requisitos:

- Diversidade de sexos;

- Estabilidade (relacionamento não ocasional, transitório ou passageiro);

- Continuidade (que o relacionamento não seja marcado por significativas interrupções);

- Publicidade ou notoriedade.

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União Estável

- Elemento subjetivo: intenção de constituir família. Daí difere do concubinato desleal ou múltiplo (aquele que existe em concorrência com uma união estável previamente estabelecida em que não há o objetivo de constituir família).

• Efeitos da união estável:

- Submete os companheiros aos deveres recíprocos de lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos.

Page 42: FACULDADES UNIFICADAS   DOCTUM DIREITO CIVIL  VI DIREITO DE FAMÍLIA Organizadora:

União Estável

- Estabelece o vínculo de afinidade entre o companheiro e os ascendentes, descendentes e irmãos do outro.

- Possibilidade de utilização do nome do companheiro, mediante autorização judicial e desde que haja impedimento para o casamento.

- Direito sucessório ao companheiro sobrevivente.

- Direito a alimentos.

- Direito de meação de acordo com as regras do regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito

• Pode ser convertida em casamento por meio de requerimento dos companheiros ao juiz.

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UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

ADI 4277 e ADPF 132

05 de maio de 2010

Relator: Ministro Ayres Britto

Adotou a interpretação “conforme” a Constituição Federal para excluir qualquer significado do art. 1723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. (art. 3º, IV da CF)

Page 44: FACULDADES UNIFICADAS   DOCTUM DIREITO CIVIL  VI DIREITO DE FAMÍLIA Organizadora:

Regimes de bens entre os cônjuges no casamento

• A escolha deve ser exteriorizada no pacto antenupcial. Caso os nubentes não escolha nenhum regime específico, aplica-se o regime supletivo, que é o da comunhão parcial de bens.

• Mudança após o casamento: Admite-se a mudança do regime depois do casamento, desde que preenchidos os requisitos pela lei. Quanto ao regime de separação legal/obrigatória de bens as opiniões divergem.

Page 45: FACULDADES UNIFICADAS   DOCTUM DIREITO CIVIL  VI DIREITO DE FAMÍLIA Organizadora:

Regime da comunhão parcial de bens

• Existem 3 massas de patrimônio:

- Bens exclusivos do marido.

- Bens exclusivos da mulher.

- Bens comuns do casal (advindos da constância do casamento).

• Existem bens incomunicáveis.

• É o regime aplicado também na união estável, se não houver disposição em contrário.

Page 46: FACULDADES UNIFICADAS   DOCTUM DIREITO CIVIL  VI DIREITO DE FAMÍLIA Organizadora:

Regime da comunhão universal de bens

• Há existência de 1 só massa de patrimônio, composta pelos bens anteriores e posteriores ao casamento.

• Estão excluídos os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento (salvo as relativas aos preparativos e que tiverem revertido em proveito comum), as doações antenupciais feitas por um ao outro com cláusula de incomunicabilidade e os bens indicados nos incisos V a VII do art. 1659 do Código Civil.

Page 47: FACULDADES UNIFICADAS   DOCTUM DIREITO CIVIL  VI DIREITO DE FAMÍLIA Organizadora:

Regime de participação final nos aqüestos

• Durante a constância do casamento, cada cônjuge administra seus próprios bens (tanto os particulares, quanto os que adquiriu durante o casamento). Quando da eventual dissolução do casamento, soma-se o que ambos os cônjuges adquiriram na constância do casamento e se divide esta massa de patrimônio por 2. Portanto, na constância do casamento, vigora uma espécie de separação total de bens, mas quando da dissolução, há comunicação do que foi adquirido a título oneroso na constância do casamento.

Page 48: FACULDADES UNIFICADAS   DOCTUM DIREITO CIVIL  VI DIREITO DE FAMÍLIA Organizadora:

Regime da separação total de bens

• Existem 2 espécies:

- Separação obrigatória, legal ou necessária (art. 1641 do Código Civil/02): maiores de 70 anos, pessoas que dependem de suprimento judicial para casar, etc.

- Separação voluntária, convencional ou absoluta: ocorre por vontade dos nubentes.

• Existem 2 massas de patrimônios incomunicáveis, não importando o momento ou o título de sua aquisição.

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Guarda

• Divórcio judicial: os filhos menores devem permanecer sob a guarda de um dos pais, não se admitindo guarda compartilhada.

• Situação de risco: a guarda também pode ser forma de colocação em família substituta (ECA). Pode ser deferida em caráter autônomo (ação de guarda) ou em caráter liminar ou incidental, em ação de tutela e adoção (exceto na adoção por estrangeiro).

• É precária (pode ser retirada do detentor a qualquer momento).

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Guarda

• Difere da tutela, pois na guarda o juiz confere o direito de representação para alguns atos da vida civil. Já na tutela são conferidos amplos poderes de representação para todos os atos da vida civil. E, ainda, na guarda, não há perda do poder familiar dos pais biológicos. Já na tutela, há.

• A guarda cessa com a maioridade ou emancipação ou quando a idoneidade do guardião não existe mais.

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Tutela

• Conceito: conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor que se encontra fora do poder familiar (morte dos pais, perda do poder familiar) e lhe administre os bens.

• Natureza jurídica: munus público.

• Aplicação do ECA e dos arts. 1728 e segs. Código Civil.

• O tutor tem amplos poderes para representar o tutelado em todos os atos da vida civil, devendo administra-lhes os bens e prestar contas sobre o seu exercício.

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Tutela

• Fim da tutela:

- Morte;

- Emancipação;

- Maioridade civil: A tutela cessa quando o tutelado completa 18 anos. Para os maiores de 18 anos aplica-se o instituto protetivo da curatela (quando necessária a assistência).

- Superveniência de poder familiar: adoção, legitimação, reconhecimento de filiação.

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Adoção

• Devem ser aplicadas as regras do Código Civil/02 e, subsidiariamente, as regras do ECA.

• É forma definitiva de colocação em família substituta, pressupõe a perda do poder familiar.

• Efeitos da adoção:

- Gera vínculo de filiação e paternidade com as adotantes.

- Extingue os vínculos com os pais biológicos, exceto os impedimentos matrimoniais.

- Traz direito sucessório recíproco.

- Garante o direito ao conhecimento da origem biológica

- É irrevogável.

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Adoção

• Não pode haver distinção de nenhuma espécie entre os filhos adotados e os filhos biológicos. Ambos gozam dos mesmo direitos.

• O maior de 12 anos precisa consentir a adoção (embora o juiz possa decidir contra a sua vontade).

• Se os pais biológicos detiverem o poder familiar sobre o adotando, devem expressar seu consentimento.

• O maior de idade pode ser adotado.• Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se marido e

mulher ou se viverem em um união estável (previsão doutrinária e jurisprudencial de adoção por casais homoafetivos).

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• O Ministério Público atua como fiscal da lei nas ações de adoção, verificando se todos os requisitos procedimentais estão sendo cumpridos.

• O Ministério Público tem legitimidade para interpor ação judicial com vistas à destituição do poder familiar nos casos expressos em lei, possibilitando, assim, que o menor seja encaminhado para adoção

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Curatela

• Conceito: encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender a pessoa, ou administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condição de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.

• Sujeitos à curatela: art. 1767, 1779 e 1880 do CC.

- enfermo ou deficiente mental;

- ébrios e viciados em tóxicos;

- excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

- pródigos;

- nascituro

- enfermo e portador de deficiência - a requerimento.

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Curatela

• Ação de interdição: a curatela é sempre deferida pelo juiz em processo de interdição que visa apurar os fatos justificadores da nomeação de curador.

• Legitimidade ativa:

- Pais e tutores;

- Cônjuge ou qualquer parente;

- Ministério Público: em caso de doença mental grave e na omissão dos anteriores ou caso seja eles incapazes.

Quando a ação não for promovida pelo MP, ele atuará como defensor do incapaz.

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Alimentos

Convocar um ser humano à existência é assumir o compromisso de ser a sua providência e de arredá-lo do sofrimento e das privações. (Frank)

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Alimentos

• O direito à percepção de alimentos é direito personalíssimo.

• Intransferível ou incessível.

• Irrenunciável - a não ser entre cônjuges.

• Imprescritível (o direito é imprescritível, mas as prestações fixadas prescrevem no prazo de 2 anos a contar do vencimento).

• Impenhorável.

• Irrepetível.

• Intransacionável.

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Alimentos

• Alimentos legais, legítimos ou “de Direito de Família”: são os que existem por força de um vínculo familiar entre os sujeitos. Somente na execução destes alimentos há a possibilidade de prisão civil - somente para as parcelas dos últimos 3 meses.

• Alimentos indenizatórios, ressarcitórios ou judiciais: são os que decorrem de responsabilidade civil.

• Alimentos contratuais: decorrem da própria vontade dos envolvidos.

• Alimentos voluntários ‘causa mortis’: é o legado de alimentos.

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Alimentos

• Alimentos civis, côngruos ou convenientes: visam atender todas as necessidades do credor, inclusive intelectuais e morais;

• Alimentos naturais, necessários, humanitários ou ‘necessarium vitae’: visam atendem apenas o estritamente necessário à subsistência do credor.

• Alimentos gravídicos (Lei nº. 11.804/08)

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Principais ações de alimentos

• Ação de alimentos: pode ser pelo rito ordinário ou pelo rito da lei especial (Lei 5478/68). Nessa última exige-se prova pré-constituída da obrigação alimentar.

- Alimentos provisórios: são fixados liminarmente pelo juiz em ação pelo rito especial da Lei 5478/68

- Alimentos provisionais ou ‘ad litem’: têm natureza cautelar e finalidade de custear o processo e mantença da parte durante o processo.

• Ação revisional de alimentos: visa-se aumentar ou diminuir o valor dos alimentos. O pedido é aferido de acordo com o critério necessidades-possibilidades.

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Principais ações de alimentos

• Ação de execução de alimentos: visa-se buscar o pagamento das prestações alimentícias não pagas no prazo legal:

- Rito do artigo 732 do CPC: tem rito da execução por quantia certa contra devedor solvente;

- Rito do artigo 733 do CPC: o devedor é citado para no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.

Há entendimento que o rito do artigo 733 só poderia ser aplicado às três últimas prestações em atraso.

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Alimentos a favor dos idosos

Arts. 11 ao 14 da Lei nº. 10.741/03

Estatuto do Idoso

•Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

•Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

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• Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

• Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

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Eu queria ter na vida simplesmente

Um lugar de mato verde pra plantar e pra colher

Ter uma casinha branca de varanda

Um quintal e uma janela só pra ver o sol nascer.

(GILSON, Casinha Branca)

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Jurisprudências

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PREVIDÊNCIA SOCIAL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO HOMOAFETIVA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO POR COMPANHEIRO - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJSP. Apelação Cível 9092728-97.2006.8.26.0000. Rel. Osvaldo Magalhães. 4ª Câmara de Direito Público. Julgado em 11/07/2011)

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AGRAVOS DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - MENOR QUE ESTEVE SOB OS CUIDADOS DOS TIOS E CONVIVÊNCIA COM AVÓS DESDE O NASCIMENTO ATÉ O PRESENTE - INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITAS - INADMISSIBILIDADE - INTERESSE DA CRIANÇA NÃO PRESERVADO - AFRONTA AO DIREITO DE CONVÍVIO COM FAMILIARES - RUPTURA ABRUPTA DOS VÍNCULOS AFETIVOS. O direito de visita dos avós, estendido, in casu, aos tios é admitido por construção pretoriana e doutrinária, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança.Agravos parcialmente providos. (TJPR. Agravo 6602339. Rela. Ângela Maria Machado Costa. 12ª Câmara Cível. Julgado em 25/05/2011)

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HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. A determinação para a realização de exame pericial de DNA, em ação de investigação de paternidade, não importa em violação a direito de ir e vir do paciente, nem configura constrangimento ilegal, amparável pela via do habeas corpus. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (STF. HC 173367/RJ. Rel. Ministro Vasco Della Giustina (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Terceira Turma. Julgado em 01/03/2011)

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AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - AVERSÃO DO MENOR À FIGURA DO PAI - INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL - NECESSIDADE DE CONVIVÊNCIA COM A FIGURA PATERNA - ASSEGURADO O DIREITO DE VISITAS, INICIALMENTE ACOMPANHADAS POR PSICÓLOGOS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - O direito de vistas decorre do poder familiar, sendo a sua determinação essencial para assegurar o desenvolvimento psicológico, físico e emocional do filho. - É certo que ao estabelecer o modo e a forma como ocorrerá as visitas, deve-se levar em conta o princípio constitucional do Melhor Interesse da Criança, que decorre do princípio da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico atual. - Nos casos de alienação parental, não há como se impor ao menor o afeto e amor pelo pai, mas é necessário o estabelecimento da convivência, mesmo que de forma esporádica, para que a distância entre ambos diminua e atenue a aversão à figura paterna de forma gradativa. - Não é ideal que as visitas feitas pelo pai sejam monitoradas por uma psicóloga, contudo, nos casos de alienação parental que o filho demonstra um medo incontrolável do pai, torna-se prudente, pelo menos no começo, esse acompanhamento. - Assim que se verificar que o menor consegue ficar sozinho com o pai, impõem-se a suspensão do acompanhamento do psicólogo, para que a visitação passe a ser um ato natural e prazeroso. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0701.06.170524-3/001(1), Rel. Des. Gouvêa Rios, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2005)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMILIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS REQUERIDOS NO CURSO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ARTIGO 273 DO CPC - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. A concessão dos alimentos provisórios no curso da ação em que se pede o reconhecimento da paternidade é plenamente admissível, mas somente em casos excepcionais, de extrema necessidade do incapaz e diante de fortes indícios da paternidade. A fixação de alimentos, antes da sentença, é possível desde que presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. (TJMG. Agravo nº. 0361360-74.2010.8.13.0000, Rel. Des. Silvas Vieira, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010)

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Questões de Concurso

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1. (CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família) A respeito do direito de família, assinale a opção correta.

a)Suponha que uma criança tenha sido concebida com material genético de Maria e de um terceiro, tendo sido a inseminação artificial previamente autorizada pelo marido de Maria. Nessa situação hipotética, o Código Civil prevê expressamente que a criança é presumidamente considerada, para todos os efeitos legais, filha de Maria e de seu marido.

b)Os cunhados, juridicamente, não podem ser classificados como parentes.

c)Aplicam-se à união estável as regras do regime da separação de bens, salvo contrato escrito em que se estipule o contrário.

d)Não pode ser reconhecida como união estável a relação pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família, entre uma mulher solteira e um homem casado que esteja separado de fato.

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1. (CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família) A respeito do direito de família, assinale a opção correta.

a)Suponha que uma criança tenha sido concebida com material genético de Maria e de um terceiro, tendo sido a inseminação artificial previamente autorizada pelo marido de Maria. Nessa situação hipotética, o Código Civil prevê expressamente que a criança é presumidamente considerada, para todos os efeitos legais, filha de Maria e de seu marido. (art. 1597, V do CC)

b)Os cunhados, juridicamente, não podem ser classificados como parentes.

c)Aplicam-se à união estável as regras do regime da separação de bens, salvo contrato escrito em que se estipule o contrário.

d)Não pode ser reconhecida como união estável a relação pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família, entre uma mulher solteira e um homem casado que esteja separado de fato.

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2. ( FCC - 2010 - MPE-SE - Analista - Direito / Direito Civil / Direito de Família) A respeito do casamento, analise:

I. Os ascendentes com os descendentes, não sendo o parentesco natural, mas apenas civil.

II. Os colaterais em quarto grau.

III O adotado com o filho do adotante.

Podem casar as pessoas indicadas APENAS em

a)II

b)I e II

c)II e III

d)I e III

e)I

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2. ( FCC - 2010 - MPE-SE - Analista - Direito / Direito Civil / Direito de Família) A respeito do casamento, analise:

I. Os ascendentes com os descendentes, não sendo o parentesco natural, mas apenas civil.

II. Os colaterais em quarto grau.

III O adotado com o filho do adotante.

Podem casar as pessoas indicadas APENAS em

a)II (art. 1521, IV do CC)

b)I e II

c)II e III

d)I e III

e)I

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3. (CESPE - 2009 - SEAD-SE (FPH) - Procurador / Direito Civil / Direito de Família;  Das Pessoas - Pessoa Jurídica) Julgue os itens seguintes de acordo com o Código Civil e sua respectiva lei de introdução. Se Márcia e Renato forem casados sob o regime da comunhão parcial, então, a eles será vedado contratar sociedade, entre si ou com terceiros.

( ) Certo ( ) Errado

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3. (CESPE - 2009 - SEAD-SE (FPH) - Procurador / Direito Civil / Direito de Família;  Das Pessoas - Pessoa Jurídica) Julgue os itens seguintes de acordo com o Código Civil e sua respectiva lei de introdução. Se Márcia e Renato forem casados sob o regime da comunhão parcial, então, a eles será vedado contratar sociedade, entre si ou com terceiros.

( ) Certo ( x ) Errado (art. 977 do CC)

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4. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família) Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e capaz, com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia:

a)deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optando expressamente pelo regime da separação de bens.

b)poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo para terceiros.

c)poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens.

d)somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial.

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4. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família) Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e capaz, com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia:

a)deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optando expressamente pelo regime da separação de bens.

b)poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo para terceiros.

c)poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens. (art. 1640 do CC)

d)somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial.

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5. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família) João foi registrado ao nascer com o gênero masculino. Em 2008, aos 18 anos, fez cirurgia para correção de anomalia genética e teve seu registro retificado para o gênero feminino, conforme sentença judicial. No registro não constou textualmente a indicação de retificação, apenas foi lavrado um novo termo, passando a adotar o nome de Joana. Em julho de 2010, casou-se com Antônio, homem religioso e de família tradicional interiorana, que conheceu em janeiro de 2010, por quem teve uma paixão fulminante e correspondida. Joana omitiu sua história registral por medo de não ser aceita e perdê-lo. Em dezembro de 2010, na noite de Natal, a tia de Joana revela a Antônio a verdade sobre o registro de Joana/João. Antônio, não suportando ter sido enganado, deseja a anulação do casamento. Conforme a análise da hipótese formulada, é correto afirmar que o casamento de Antônio e Joana:

a)só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração.

b)poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio e a insuportabilidade da vida em comum.

c)é inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi levado ao erro de pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do casal.

d)é nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição.

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5. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família) João foi registrado ao nascer com o gênero masculino. Em 2008, aos 18 anos, fez cirurgia para correção de anomalia genética e teve seu registro retificado para o gênero feminino, conforme sentença judicial. No registro não constou textualmente a indicação de retificação, apenas foi lavrado um novo termo, passando a adotar o nome de Joana. Em julho de 2010, casou-se com Antônio, homem religioso e de família tradicional interiorana, que conheceu em janeiro de 2010, por quem teve uma paixão fulminante e correspondida. Joana omitiu sua história registral por medo de não ser aceita e perdê-lo. Em dezembro de 2010, na noite de Natal, a tia de Joana revela a Antônio a verdade sobre o registro de Joana/João. Antônio, não suportando ter sido enganado, deseja a anulação do casamento. Conforme a análise da hipótese formulada, é correto afirmar que o casamento de Antônio e Joana:

a)só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração.

b)poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio e a insuportabilidade da vida em comum. (art. 1557 I e 1560 III do CC)

c)é inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi levado ao erro de pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do casal.

d)é nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição.

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6. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família) Em relação aos alimentos, assinale a alternativa correta.

a)Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do alimentando, mas também para preservar a condição social de quem os pleiteia.

b)No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge.

c)A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável, não poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível.

d)A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a existir após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder familiar que esses exercem sobre os filhos necessitados.

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6. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família) Em relação aos alimentos, assinale a alternativa correta.

a)Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do alimentando, mas também para preservar a condição social de quem os pleiteia. (art. 1694 do CC)

b)No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge.

c)A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável, não poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível.

d)A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a existir após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder familiar que esses exercem sobre os filhos necessitados.

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7. (CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família)Acerca do direito de família, assinale a opção correta.

a)O casamento religioso com efeitos civis passa a produzir efeitos somente a partir da data em que é efetivado o seu registro perante o oficial competente.

b)A existência de impedimentos dirimentes absolutos acarreta a ineficácia do casamento.

c)O casamento inexistente não pode ser declarado putativo.

d)É inválido o casamento contraído por coação a qualquer dos cônjuges.

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7. (CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família)Acerca do direito de família, assinale a opção correta.

a)O casamento religioso com efeitos civis passa a produzir efeitos somente a partir da data em que é efetivado o seu registro perante o oficial competente.

b)A existência de impedimentos dirimentes absolutos acarreta a ineficácia do casamento.

c)O casamento inexistente não pode ser declarado putativo. (art. 1561 do CC)

d)É inválido o casamento contraído por coação a qualquer dos cônjuges.

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8. (CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família) Assinale a opção correta acerca da prestação de alimentos.

a)Somente os filhos têm o direito de pedir alimentos.

b)O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos.

c)Após a separação judicial do casal, mesmo que o cônjuge venha a necessitar de alimentos, ele não mais poderá pleitear ao outro cônjuge a prestação alimentícia.

d)Os créditos alimentares prescrevem em cinco anos.

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8. (CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família) Assinale a opção correta acerca da prestação de alimentos.

a)Somente os filhos têm o direito de pedir alimentos.

b)O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos. (art. 1696 do CC)

c)Após a separação judicial do casal, mesmo que o cônjuge venha a necessitar de alimentos, ele não mais poderá pleitear ao outro cônjuge a prestação alimentícia.

d)Os créditos alimentares prescrevem em cinco anos.

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9. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz / Direito Civil / Direito de Família) Considerando as disposições legais e doutrinárias a respeito do direito de família, assinale a opção correta.

a)Tanto o casamento nulo quanto o anulável requerem, para a sua invalidação, pronunciamento judicial em ação própria, visto que ao juiz é vedado declarar de ofício a invalidade.

b)Os pais que tenham consentido, mediante ato escrito, casamento de filho menor de dezoito anos de idade poderão revogar a autorização, inclusive durante a celebração do casamento, desde que por ato escrito.

c)É admitida a alteração de regime de bens entre os cônjuges, independentemente de autorização judicial.

d)De acordo com o Código Civil, a relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio gera, após o seu encerramento, direito a indenização e direitos hereditários.

e)No denominado casamento religioso com efeitos civis, o registro tem natureza meramente probatória, não constituindo ato essencial para a atribuição dos efeitos civis.

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9. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz / Direito Civil / Direito de Família) Considerando as disposições legais e doutrinárias a respeito do direito de família, assinale a opção correta.

a)Tanto o casamento nulo quanto o anulável requerem, para a sua invalidação, pronunciamento judicial em ação própria, visto que ao juiz é vedado declarar de ofício a invalidade. (art. 1549, 1559 e 1563 do CC)

b)Os pais que tenham consentido, mediante ato escrito, casamento de filho menor de dezoito anos de idade poderão revogar a autorização, inclusive durante a celebração do casamento, desde que por ato escrito.

c)É admitida a alteração de regime de bens entre os cônjuges, independentemente de autorização judicial.

d)De acordo com o Código Civil, a relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio gera, após o seu encerramento, direito a indenização e direitos hereditários.

e)No denominado casamento religioso com efeitos civis, o registro tem natureza meramente probatória, não constituindo ato essencial para a atribuição dos efeitos civis.

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10. (MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça / Direito Civil / Direito de Família;  Direito das Sucessões) Atente para os seguintes enunciados.

I – A retificação do registro civil para inclusão do patronímico materno é admitida pela lei, já que não configura mudança de nome. A exclusão do agnome que se reporta ao nome do avô paterno é consectário natural da inclusão do sobrenome da mãe.

II – Não constando vedação legal a que as despesas de implantação de rede de água potável em loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual originária e vinculante nesse sentido, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação.

III – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, como também o é a de petição de herança.

IV – Serão os da lei anterior CC/1916 os prazos, quando reduzidos por este CC/2002, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

V – A ação de sonegados tem natureza declaratória, porque o autor pede a aplicação da pena de sonegados àquele que descumpriu seu dever de herdeiro e/ou de inventariante, de declarar no inventário a existência de bem do espólio.

 

Assinale a alternativa correta.

a)As alternativas I, II e IV estão corretas; (art. 1606 e 2028 do CC)

b)Todas as alternativas estão corretas;

c)Somente a alternativa III está correta;

d)Todas as alternativas estão incorretas;

e)As alternativas II, IV e V estão corretas.

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Eu queria ter na vida simplesmente

Um lugar de mato verde pra plantar e pra colher

Ter uma casinha branca de varanda

Um quintal e uma janela só pra ver o sol nascer.

(GILSON, Casinha Branca)