Falência, Reorganização e Liquidação

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Quem busca informações sobre falência e liquidação de empresas não pode deixar de ler este artigo.

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TRABALHO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

FALÊNCIA, REORGANIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS

Aluno: Josevani Tocchetto

PROFESSOR: CARLOS EDUARDO ROEHE REGINATO

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1 – Introdução

Existem várias teorias, conceitos, instrumentos e técnicas para se

administrar de modo eficiente as finanças da empresa. No entanto, nem todas

as empresas, mesmo se utilizando desses métodos, conseguem manter-se de

modo adequado. Geralmente empresas abrem falência devido a uma causa ou

uma seqüência de motivos. Muitas vezes a falência pode ser atribuída a

fenômenos temporários, passíveis de serem superados com cooperação de

terceiros. Em outros casos, podem-se empregar certos procedimentos legais

de reorganização da massa falida e eliminação de suas deficiências

detectadas. Se as falhas que levaram a empresa ao esgotamento não puderem

ser eliminadas, há procedimentos legais para a liquidação da empresa. Diante

desta possibilidade, é necessário que estejamos orientados a respeito das

conseqüências da falência e dos recursos que a empresa falida possui. Este

conhecimento é importante não só quando uma empresa abrir falência, mas

também quando a empresa for um credor de outra empresa nesta situação. A

noção destes procedimentos será útil para cobrar pelo menos parte da conta

quando um cliente que deve dinheiro abre falência.

Com o objetivo de aprofundar nossos conhecimentos,

apresentaremos neste artigo, os principais conceitos relacionados com a

falência, reorganização e liquidação de uma empresa. Analisaremos os

recursos à disposição da empresa falida e o contentamento das reivindicações

de credores associados a uma falência. Para tanto, utilizaremos a obra

Princípios de administração financeira. (GITMAN, Lawrence J.. 3. ed. São

Paulo, Harbra, 1987.); e Nova Lei de Falências: principais alterações.

(OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Boletim Jurídico, Uberaba/MG.)

Os principais tópicos deste trabalho serão:

- a natureza e as possíveis causas da falência;

- ações voluntárias que podem ser tomadas para determinar as

reivindicações de credores;

- os recursos legais para a empresa falida – reorganização e liquidação;

- nova lei de falências

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2 - Natureza e Causas de Falências

Conforme Gitman, “uma falência é uma circunstância indesejável que

uma empresa pode enfrentar”. A maior parte das empresas que abrem falência

o fazem no primeiro ou segundo ano de operações. A falência de uma empresa

pode ser vista de inúmeras formas e pode ser o resultado de uma ou mais

causas.

As leis definem o fracasso de empresas como insolvência técnica ou

falência. Contanto que a empresa salde suas obrigações no vencimento e não

permita que suas obrigações excedam o valor justo de mercado de seus ativos,

não existe qualquer inconveniência sob o ponto de vista legal. As leis que

tratam das falências de empresas destinam-se basicamente à proteção dos

credores. Se as reivindicações de credores contra a empresa forem

comprometidas, a lei permite aos credores recorrerem contra a empresa.

3 - Tipos de falências de empresas

As empresas podem falir por inúmeros motivos, como: retornos baixos,

por se tornarem insolventes tecnicamente ou em caso de falência.

3.1 - Retornos baixos

Gitman diz que uma empresa pode falir se seus retornos forem baixos

ou negativos. Se ela apresentar lucros baixos ou prejuízos operacionais não

atenderá aos anseios de seus proprietários ou acionistas. Esta situação não é

desejável porque provavelmente resultará na deterioração do valor da empresa

no mercado. Se a empresa tiver um lucro negativo antes do imposto de renda,

o retorno dos proprietários é tecnicamente inferior a zero. “Se ela não puder

obter um retorno sobre seus ativos superior a seu custo de capital, pode ser

considerada como em vias de falência”. Quando os retornos são baixos, é

preciso que os proprietários e diretores introduzam e implementem ações

corretivas. É provável que retornos baixos, caso não sejam remediados,

eventualmente resultem num tipo mais sério de falência.

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3.2 - Insolvência técnica

Ocorre a insolvência técnica quando uma empresa é incapaz de pagar

suas obrigações no vencimento. Quando uma empresa é tecnicamente

insolvente, seus ativos ainda são superiores a suas obrigações, porém ela

enfrenta uma crise de liquidez. Se alguns de seus ativos puderem ser

convertidos em caixa dentro de um determinado período, a empresa poderá

escapar da falência completa. Embora não possa saldar suas contas, os ativos

da empresa não se deterioraram e suas obrigações não cresceram a ponto de

superarem o valor justo de mercado dos ativos. Entretanto, uma empresa

tecnicamente insolvente é ilíquida e não pode continuar a conduzir o negócio

sem certas alterações.

3.3 – Falência

Ocorre a falência toda vez que as obrigações da empresa, excederem o

valor justo de mercado de seus ativos. Uma empresa falida tem um patrimônio

líquido negativo. Isto significa que as reivindicações de seus credores não

podem ser satisfeitas, a não ser que os ativos da empresa possam ser

liquidados a um valor superior ao seu valor de livro. Os tribunais tratam ambas

as insolvências, técnica e falência, da mesma forma. Ambas são tidas como

indicador da falência financeira da empresa.

4 - Principais causas de falências de empresas

As principais causas de falência são a falta de capacidade

administrativa, a atividade econômica e a maturidade da empresa.

4.1 - Falta de capacidade administrativa.

Lawrence ressalta que “a causa básica de falência de empresas é a

deficiência administrativa, a qual responde por mais de 50% de todas as

falências de empresas”. Inúmeras falhas administrativas específicas podem

levar a empresa à falência. Super expansão, assessoria financeira fraca, uma

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força de vendas inativa e elevados custos de produção são os tipos de fatores

que podem acarretar a falência definitiva de uma empresa. O diretor, o

presidente e o conselho de administração de uma empresa devem se

responsabilizar pela falência de uma empresa causada por falhas na

administração. O conselho de administração é responsável pela supervisão das

atividades do presidente e os diretores normalmente se reportam ao presidente

da empresa. Cada um deles, portanto, contribui para o sucesso global ou

falência da empresa. Já que todas as decisões importantes são eventualmente

medidas em termos de dinheiro, o administrador financeiro poderá

desempenhar um papel-chave, evitando ou causando uma falência. Seu papel

é controlar o pulso financeiro da empresa.

4.2 - Atividade econômica

A atividade econômica, especialmente a depressão econômica, pode

contribuir para a falência de uma empresa. Se a economia caminhar para uma

recessão, as vendas das empresas podem decrescer abruptamente, deixando-

a com elevados custos fixos e receitas insuficientes para cobrir esses

dispêndios fixos operacionais e financeiros. Se a recessão for prolongada,

diminui sua probabilidade de sobrevivência.

Nem todas as empresas são igualmente afetadas pela atividade

macroeconômica. Pode-se considerar que cada indústria opera em sua

microeconomia. Embora a economia nacional possa estar indo bem, o setor

industrial no qual certas empresas operam pode estar fracassando e estas

empresas poderão falir. Quando a macro ou microeconomia estiver em

fracasso, a competição dentro de um setor geralmente se eleva. A maior

concorrência muitas vezes é a causa principal de falências de empresas

durante uma recessão. Por outro lado, a falência de uma empresa durante um

deslanche econômico provavelmente deva ser atribuída à administração

inadequada. O sucesso de algumas empresas caminha em direção oposta á

atividade econômica e outras empresas não são absolutamente afetadas pela

atividade econômica.

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4.3 - Maturidade da empresa

Para Gitman, as empresas não possuem vidas infinitas. Elas passam por

um ciclo de vida que é composto pelas seguintes etapas: nascimento,

crescimento, maturidade e eventualmente o declínio. O ciclo de vida da

empresa é bastante semelhante ao ciclo de vida do produto. A administração

da empresa deve tentar prolongar o estágio do crescimento através de

aquisições, pesquisa e desenvolvimento de novos produtos. Uma vez que a

empresa amadureceu e começou a declinar, deve procurar ser adquirida por

outra empresa ou liquidar antes da falência. Um bom planejamento

administrativo deve ajudar a empresa a adiar seu declínio e falência definitiva.

As empresas com produto único, que não conseguem diversificação, são as

mais sujeitas a abrir falência.

5 - Soluções voluntárias

Quando uma empresa torna-se tecnicamente insolvente ou falida,

poderá ajustar com seus credores uma solução extrajudicial, de modo a

continuar as operações. Se a empresa for tecnicamente insolvente, a solução

voluntária provavelmente permitirá à empresa continuar as operações, mas se

a empresa for falida, a solução pode resultar na liquidação da empresa.

Independente de a empresa sobreviver ou ser liquidada, uma solução

voluntária possibilita que ela contorne muitos dos custos envolvidos nos

processos legais de falência.

5.1 – Início de uma solução voluntária

Uma solução voluntária é normalmente iniciada pela devedora, já que tal

solução poderá permitir que ela continue suas operações ou seja liquidada, de

modo a dar aos proprietários a maior probabilidade de recuperar seu

investimento. A devedora, possivelmente com a ajuda de um credor importante,

combina uma reunião com todos os credores. Quase sempre a reunião é

marcada pela agência de associação de crédito local ou associação de

comércio. Uma dessas associações atuará então como mediador da solução.

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Neste momento é preciso selecionar um comitê de credores para investigar e

analisar a situação da devedora e recomendar um plano de ação. As

recomendações do comitê são discutidas com a devedora e os credores, e

formula-se um plano para manter ou liquidar a empresa.

5.2 – Solução voluntária para manter uma empresa

Se o comitê de credores fizer recomendações e os credores

concordarem em manter a existência da empresa, pode-se usar inúmeros

planos comuns. Normalmente, o motivo para sustentar a empresa é que é

razoável acreditar na viabilidade da recuperação da empresa e que, sustendo-

a, os credores podem continuar a tirar proveito do negócio. As estratégias

comuns para se manter a empresa incluem extensões, composições, controle

dos credores e uma combinação desses métodos.

5.2.1 – Extensões

Uma extensão é um acordo, pelo qual os credores recebem pagamento

integral, embora, conforme se possa imaginar, este não seja imediato.

Extensões são feitas, quando os credores sentem que é bastante provável que

a empresa possa superar seus problemas e voltar a funcionar, sendo bem-

sucedida. Normalmente, quando os credores fazem uma extensão, não

concordam em conceder crédito adicional à devedora, até que suas

reivindicações tenham sido satisfeitas; em vez disso, exigem pagamentos â

vista pelas compras, até que as dívidas passadas tenham sido saldadas.

Ocasionalmente um credor poderá concordar em subordinar suas

reivindicações às de novos credores. Isto é feito para permitir que a empresa

se recupere, para que o reembolso seja mais provável. Quase sempre o comitê

de credores insistirá em certos controles por parte do credor. Ele poderá ter o

controle legal dos ativos ou ações ordinárias da empresa, exercer um direito de

garantia em certos ativos, ou reservar para si o direito de aprovar todos os

desembolsos.

Quando o comitê de credores faz suas recomendações aos credores, alguns

deles podem discordar. A fim de impedir que a empresa venha a falir, pode-se

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elaborar um plano que forneça o reembolso imediato aos credores dissidentes.

Se um número grande demais de credores divergir das recomendações do

comitê e não se chegar a qualquer solução aceitável, a única alternativa poderá

ser a liquidação. Para evitar esta situação, o comitê de credores é normalmente

composto de representantes de grandes e pequenos credores.

5.2.2 - Composições

Uma composição é um acordo de pagamento pró rata das reivindicações

dos credores. Em vez de receber pagamento integral de suas reivindicações,

como no caso de uma extensão, os credores recebem apenas um pagamento

parcial. Uma porcentagem uniforme de cada valor devido é paga para

satisfazer às reivindicações de cada credor. A disposição dos credores de

aceitarem um acordo de composição depende muito da avaliação geral dos

efeitos da liquidação. Os credores precisam ponderar sua estimativa do

montante que recuperariam no caso de liquidação, em contraposição à

composição e à perspectiva de lucros futuros provenientes da existência da

empresa. Um acordo de composição é bastante semelhante a uma

reorganização no caso de uma falência, exceto que muitas das despesas

legais e administrativas são contornadas. Como no caso de uma extensão,

pode haver credores dissidentes, e neste caso as alternativas básicas são

pagar o montante que se deve a eles, deixar que eles recuperem uma maior

porcentagem de suas reivindicações ou a liquidação.

5.2.3 - Controle dos credores

Quando a investigação do comitê de credores resulta na conclusão geral

de que a atual administração não pode operar a empresa, mas ela possui uma

probabilidade razoável de sobrevivência. Neste caso, o comitê poderá decidir

que a única circunstância em que é viável manter a empresa é através da

substituição da administração atuante. O comitê poderá então tomar o controle

da empresa e operá-la, até que todas as reivindicações tenham sido

determinadas. Feito isso, poderá recomendar que uma nova administração seja

escolhida antes da concessão de crédito adicional. O perigo real de tentar

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sustentar uma empresa em vias de falência através do controle de credores é a

oportunidade que os acionistas têm de impetrar uma ação contra os credores

alegando sua deficiência administrativa. Os proprietários existentes podem

processar os credores que estão administrando a companhia e são incapazes

de mantê-la. Em outras palavras, se o comitê de credores estiver na direção

quando a empresa falir, poderá ser responsabilizado pelo fracasso, em lugar da

administração original que colocou a empresa no curso adverso. Mesmo que o

comitê de credores esteja certo de vencer o processo por deficiência

administrativa, o tempo e o custo do litígio constituem sério empecilho. Por

isso, os credores hesitam em tomar posse da administração de uma empresa

falida.

5.2.4 - Combinação de abordagens

Se o comitê de credores recomendar um dos planos precedentes aos

credores e estes não acharem o plano aceitável, é provável que, mediante

negociações, surja um plano que envolva alguma combinação de extensões,

composições e controles de credores. Inúmeras variações e combinações são

possíveis; o ponto importante para os credores é a probabilidade de receberem

um montante dos retornos esperados a longo prazo, por terem conseguido

sustentar a empresa. Se for esperado um maior retorno dos processos de

liquidação, são desnecessárias as tentativas de sustentar a empresa.

5.3 - Solução voluntária resultando em liquidação

Após a situação da empresa ter sido investigada pelo comitê de

credores, dadas as recomendações e estabelecidas as conversações entre os

credores, a associação comercial e a devedora, o único curso de ação

aceitável poderá ser a liquidação da empresa. A liquidação pode ser efetivada

de duas maneiras: de forma privada ou através dos procedimentos legais

determinados pela lei de falências. Se a devedora estiver disposta a aceitar a

liquidação, podem ser necessários procedimentos legais. Geralmente, a

anulação do litígio possibilita aos credores obter soluções mais rápidas em

níveis mais elevados. Contudo, todos os credores precisam estar de acordo

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com uma liquidação privada, para que ela seja viável. Assim, as empresas com

um pequeno número de credores têm maior probabilidade de se liquidarem

desta maneira. Dois aspectos da liquidação privada que devem ser focalizados

são seus objetivos e organização.

5.3.1 - Objetivos da liquidação

O objetivo do processo da liquidação voluntária por parte do credor é

recuperar o máximo possível que a empresa lhe devia. Do ponto de vista da

administração, o objetivo é recuperar o máximo possível do investimento

original dos acionistas. Os acionistas comuns, que são os verdadeiros

proprietários, não podem receber quaisquer fundos, até que as reivindicações

de todas as outras partes tenham sido satisfeitas. É de responsabilidade do

administrador financeiro certificar-se de que o processo de liquidação seja

efetivado, atendendo aos interesses não só dos credores, mas também dos

proprietários.

5.3.2 - Organização para a liquidação

Os procedimentos de liquidação são efetivados geralmente através da

agência especializada ou da associação de comércio desde o início utilizada

para organizar uma solução voluntária. Um procedimento comum é ter uma

reunião dos credores, na qual é assinado um contrato legal designando o poder

de liquidar os ativos da empresa à agência especializada, associação de

comércio ou um terceiro, que se torna o liquidante ou síndico da massa falida.

A tarefa do síndico é liquidar os ativos, obtendo o melhor preço possível.

Poderá vender os ativos em leilão, peça por peça, ou em porções. Este

processo de passar o direito dos ativos a um terceiro, que então os liquida, é

conhecido por cessão. Há certos procedimentos legais que precisam ser

seguidos quando os ativos são cedidos. O síndico é às vezes conhecido como

agente fiduciário, já que detém o direito de liquidar os ativos, eficientemente.

Uma vez liquidados os ativos da empresa, ele distribui os fundos recuperados

aos credores e proprietários (se quaisquer fundos restarem para os

proprietários). A ação final numa liquidação privada para os credores é a

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assinatura de um termo indicando o acordo satisfatório de suas reivindicações.

Se os credores não assinarem o termo, o caso pode ir ao Tribunal de

Falências.

6 - Reorganização em falência

Como resultado do processo legal de falência, a empresa poderá ser

reorganizada ou liquidada.

6.1 – Falência

A obra de Gitman revela que a falência ocorre quando a empresa não

pode pagar suas contas ou suas obrigações excederem o valor justo de

mercado de seus ativos. Nestas situações, uma empresa pode ser declarada

legalmente insolvente. Geralmente, os credores tentam evitara a falência de

uma empresa se aparentemente ela tiver condições de ser bem-sucedida no

futuro. Embora o processo legal de falência não necessariamente resulte em

liquidação, há um certo estigma associado a empresas que foram

reorganizadas através de tal processo. Geralmente são preferíveis as soluções

voluntárias que permitem à empresa continuar em funcionamento.

Normalmente as empresas se candidatam à reorganização a fim de

desenvolver um programa para continuar a existir.

6.2 - Tipos de petições

Há dois tipos básicos de petições de reorganização: a voluntária e a

involuntária.

6.2.1 – Voluntária

Qualquer empresa, que não seja uma instituição municipal ou financeira

ou uma ferrovia, pode registrar uma petição de falência a seu favor. A

insolvência não é obrigatória para se registrar uma reorganização voluntária.

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6.2.2 – Involuntária

A reorganização involuntária é originada por um terceiro, normalmente

um credor. Uma petição involuntária contra uma empresa pode ser registrada,

se a empresa possuir dívidas vencidas acima de um determinado valor, se três

ou mais credores provarem que possuem direitos agregados não satisfeitos e

acima de um determinado valor contra a empresa, se a empresa for

considerada insolvente.

6.3 - Procedimentos de reorganização

Os procedimentos para a iniciação e execução de reorganizações de

empresas são: o registro, a nomeação de um curador, o desenvolvimento de

um plano de reorganização, a aprovação do plano e o pagamento de

despesas.

6.3.1 – Registro

Uma petição de reorganização precisa ser registrada num tribunal

federal. No caso de uma petição involuntária, quando contestada pelo devedor,

deve haver uma audiência para determinar se a empresa é insolvente. Se

assim for, a petição involuntária é aceita.

6.3.2 - Nomeação de um curador

O juiz, a quem a petição de reorganização é dirigida, irá avaliá-la e, se

achá-la em ordem, entra com um despacho de aprovação. Se ela for aprovada,

o juiz nomeará um curador para os ativos ou permitirá que a devedora tenha os

ativos em seu poder.

6.3.3 - Plano de reorganização.

O curador, após investigar a situação da empresa, submete um plano de

reorganização à apreciação do tribunal. O plano é registrado e instaura-se uma

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audiência para determinar se ele deve ser aprovado. A principal exigência é

que o plano seja justo, eqüitativo e viável. Um plano é considerado justo e

eqüitativo, se mantiver a prioridade dos respectivos direitos contratuais dos

credores, acionistas preferenciais e acionistas comuns. É considerado viável se

ele for realizável.

6.3.4 - Aprovação do plano

Uma vez que o tribunal determinou que o plano de reorganização é

justo, eqüitativo e viável, o plano é dado aos credores e acionistas da empresa

para sua aceitação. Os credores e proprietários são divididos em grupos com

tipos semelhantes de reivindicações. No caso dos grupos de credores é

necessária a aprovação por detentores de, pelo menos, dois terços das

reivindicações, bem como uma maioria de credores do grupo. No caso de

grupos de proprietários, para aceitar o plano de reorganização, ela deve ser

aprovada por dois terços das ações em cada grupo. O plano, uma vez

aprovado, é posto em prática imediatamente.

6.3.5 - Pagamento de despesas

Depois que o plano de reorganização foi aprovado ou desaprovado é

registrado uma demonstração de despesas. Se o tribunal achar que as

reivindicações são aceitáveis, a devedora precisa pagar estas despesas dentro

de um prazo razoável.

6.4 - Responsabilidade do curador

As três principais responsabilidades do curador são: avaliação da

empresa, recapitalização e troca de obrigações.

6.4.1 – Avaliação da empresa

O curador precisa estimar o valor de liquidação da empresa e seu valor

quando está em operação. Se o curador achar que seu valor como negócio é

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inferior ao seu valor de liquidação, recomendará a liquidação; se achar o

oposto, recomendará a reorganização. Para se estimar o valor da empresa

reorganizada e em operação é preciso prever suas vendas e os lucros

provenientes dessas vendas. Aplicando-se uma taxa apropriada de

capitalização, o valor atual dos lucros previstos pode ser transformado no valor

da empresa em operação.

6.4.2 - Recapitalizacão

Se o curador recomendar a reorganização da empresa, então precisa

redigir um plano de reorganização. A parte principal deste plano refere-se à

estrutura de capital da empresa. Ao recapitalizar a empresa, o curador coloca

muita ênfase na formação de um composto de empréstimo a longo prazo, que

possibilite à empresa honrar suas dívidas e propicie aos proprietários um nível

razoável de lucros. A avaliação de retornos aos proprietários após a

recapitalização é uma das bases para a decisão de reorganização.

6.4.3 – troca de obrigações

Uma vez estabelecida a melhor estrutura de capital, de acordo com o

valor da empresa em operação, o curador precisa elaborar um plano para

trocar as obrigações não pagas por novos títulos. O princípio orientador é

observar as prioridades. As reivindicações prioritárias devem ser satisfeitas

antes de saldar as reivindicações subordinadas. A fim de seguir este princípio,

os fornecedores prioritários de capital devem receber uma reivindicação sobre

o novo capital igual às suas reivindicações prévias. Os acionistas comuns são

os últimos a receber quaisquer títulos novos. Não é raro eles não receberem

nada. Os possuidores de títulos não têm de receber necessariamente o mesmo

tipo de título que eles possuíam antes. Quase sempre recebem uma

combinação de títulos.

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7 – Liquidação em falência

A liquidação de uma empresa falida normalmente ocorre, assim que os

tribunais determinarem que a reorganização não é possível. Ela é dividida em

três aspectos importantes: os aspectos legais, a prioridade de reivindicações e

a isenção da empresa.

7.1 – Aspectos legais

O juiz (em falências involuntárias) ou o árbitro (em falências voluntárias)

pode nomear um depositário para tomar conta da propriedade da empresa

falida e proteger os interesses dos credores durante o período que vai do

registro da falência à nomeação de um agente fiduciário ou a recusa da

petição. O depositário é usado freqüentemente para proteger os interesses dos

credores até a nomeação do agente fiduciário que é responsável pela

liquidação da empresa e nomeado pelos credores.

7.2 – Prioridade das reivindicações

É de responsabilidade do agente fiduciário liquidar todos os ativos da

empresa e distribuir os proventos aos possuidores de reivindicações

comprováveis.

As reivindicações de alguns que não possuem títulos de dívida têm

maior prioridade do que as reivindicações dos credores garantidos. As

despesas de administração do processo legal de falência, os ordenados e

salários, benefícios não pagos aos funcionários, determinadas reivindicações

não garantidas de clientes e os impostos são pagos em primeiro lugar. Os

credores garantidos então recebem o valor liquidado de seu colateral. As

reivindicações de credores gerais e subordinados, inclusive as reivindicações

não pagas de credores garantidos, são satisfeitas a seguir e, finalmente, as

reivindicações de acionistas preferenciais e comuns.

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7.3 - Isenção da empresa

Depois que o agente fiduciário liquidou todos os ativos, distribuiu o

recebimento para satisfazer a todas as reivindicações comprováveis na ordem

apropriada de prioridade, e prestou contas desse recebimento, pode solicitar a

isenção da empresa falida. Uma isenção significa que o tribunal libera a

empresa falida de todas as dívidas comprováveis na falência, exceto de certas

dívidas que são imunes a uma isenção. Se não forem registradas objeções à

isenção, o tribunal isentará a empresa. Se forem registradas objeções, o

tribunal ouvirá estas objeções e tomará as decisões necessárias. Se a

devedora não tiver sido isentada dentro dos seis anos anteriores e não abriu

falência devido a ações fraudulentas, está livre para entrar novamente no

negócio.

8 – A nova lei de falências

Oliveira argumenta que, “a nova Lei de Falências abrirá a possibilidade

de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por

dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos

credores”. Um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar é

a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos.

Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e

extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos

de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o

enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa

devedora.

Pela nova lei, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma

tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por meio de uma

proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembléia de

credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial. A criação da

Assembléia Geral de Credores é uma importante novidade que nos aproxima

do padrão internacional. Uma vez que a experiência de outros países relativa à

aprovação de um plano de recuperação recomenda que essa decisão seja de

uma assembléia de credores - os clientes, os credores de créditos trabalhistas,

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os fornecedores, os bancos. A recuperação judicial, principal inovação, visa

sanear situação de crise econômico-financeira da empresa por meio de ação

judicial, o que permite o controle do Poder Judiciário e do Ministério Público.

O boletim jurídico destaca resumidamente que a legislação falimentar

brasileira teve as seguintes alterações:

1. Serão abrangidos pela nova lei o empresário e a sociedade empresária,

exceto a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituições

financeiras, consórcios, previdência complementar, planos de saúde,

seguradoras e sociedades de capitalização;

2. os meios de recuperação judicial poderão ser, dentre outros, alteração do

controle societário; cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade;

aumento do capital social; redução salarial, compensação de horários e

redução da jornada; venda parcial dos bens; usufruto da empresa;

3. o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o

deferimento de seu processo, salvo se obtiver aprovação na assembléia geral

de credores;

4. o devedor apresentará plano de recuperação judicial ao juiz, que receberá

objeções dos credores no prazo de 30 dias. Se não houver objeção, o plano é

aprovado. Se houver objeção, o juiz convocará a assembléia geral de credores

para se manifestar, fazendo alterações ou aprovando plano alternativo;

5. o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas

as obrigações previstas no plano que vencerem em dois anos;

6. a recuperação judicial poderá ser pedida pelo devedor que exercer

regularmente suas atividades há mais de dois anos, não seja falido, não tiver

sido condenado pelos crimes previstos na lei e não tiver obtido recuperação há

menos de cinco anos;

7. o devedor que preencher os requisitos necessários para pedir recuperação

judicial poderá também requerer recuperação extrajudicial, negociada com os

credores, vedado o pagamento antecipado de dívidas e o tratamento

desfavorável aos credores que não estejam sujeitos a ele;

8. esse plano não se aplica aos créditos tributários, da legislação do trabalho,

de acidentes de trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis

ou imóveis, entre outros casos;

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9. a recuperação da micro e pequena empresa abrangerá apenas os chamados

créditos quirografários, que poderão ser parcelados em até 36 meses, mas

corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano. A primeira

parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 dias contados da distribuição

do pedido de recuperação judicial;

10. o pedido de recuperação judicial com base nesse plano especial não

implica na suspensão da prescrição das ações e execuções por créditos não

abrangidos pelo plano;

11. o administrador judicial da recuperação ou da falência será profissional

idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa,

contador ou pessoa jurídica especializada;

12. em qualquer hipótese, o total pago ao administrador não excederá 5% do

valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de

venda dos bens na falência;

13. serão reservados 40% do montante devido ao administrador para

pagamento após a prestação de contas e o relatório final de falência;

14. a classificação dos créditos na falência obedecerá à seguinte ordem: I - os

créditos trabalhistas limitados a 150 salários-mínimos por credor e os

decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite

do valor do bem gravado; III - créditos tributários, independentemente da sua

natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias; IV - créditos

com privilégio especial; V - créditos com privilégio geral, a saber: VI - créditos

quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos derivados da legislação

do trabalho que excederem 150 salários-mínimos; VII - as multas contratuais e

as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive

as multas tributárias; VIII - créditos subordinados;

5. o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia

processual, mas a lei não estipula prazo para seu encerramento;

16. os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três

meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-

mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa

17. na promessa de compra e venda de imóveis, será aplicada a legislação

respectiva para o setor;

Page 19: Falência, Reorganização e Liquidação

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18. entre as penas previstas no projeto aprovado estão: I - reclusão de três a

seis anos e multa por praticar ato fraudulento que prejudique credores com o

fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem; II - reclusão de dois a

quatro anos e multa por violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo

empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo

para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira;

III - reclusão de dois a cinco anos e multa por praticar ato de disposição ou

oneração patrimonial ou gerador de obrigação destinado a favorecer um ou

mais credores em prejuízo dos demais; IV - reclusão de dois a quatro anos e

multa por apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob

recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio de outra pessoa.

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9 - Conclusão

As principais causas de falência de empresas são a falta de capacidade

administrativa, alterações na atividade econômica e maturidade da empresa.

Os proprietários e a administração da empresa podem considerar que lucros

baixos ou negativos são uma forma de falência, porém, eles não resultam

necessariamente na reorganização ou liquidação da empresa.

A empresa financeiramente falida tem três alternativas. Uma delas é

arranjar uma solução voluntária com seus credores. As soluções voluntárias

são propostas pela devedora e podem assumir inúmeras formas. A fim de

sustentar a empresa, pode-se arranjar uma extensão, uma composição,

controle de credores da empresa, ou uma combinação dessas estratégias.

Uma extensão é um acordo em que os credores eventualmente recebem

pagamento integral. A composição envolve distribuir as dívidas numa base pró

rata. O controle de credores envolve a administração da empresa pêlos

credores, até que suas reivindicações sejam satisfeitas.

Por tanto, o administrador financeiro deve estar ciente das causas e

possíveis recursos para a falência. Estas informações são importantes não só

na prevenção ou tratamento de sua própria falência, mas também no caso em

que a empresa é um credor de uma empresa falida.

Quanto à nova lei de falências, um aspecto que deve ser destacado é o

aumento do direito e da participação dos credores nos processo falimentares,

inclusive como forma de dar maior eficiência, confiabilidade e transparência

nos processos falimentares e de recuperação de empresas. A criação da figura

de recuperação extrajudicial também é importante, principalmente por dar

maior amparo e proteção legal aos acordos informais, que são cada dia mais

comuns entre as instituições financeiras. Cabe destacar a importante

modernização no tocante a recuperação de empresas e ao processo de venda

de ativos de empresas falidas ou em dificuldades. E, é interessante ressaltar

que os procedimentos para recuperação de pequenas e micro empresas foram

bastante simplificados.

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10 - Bibliografia

1. GITMAN, Lawrence J.. Princípios de administração financeira. 3. ed.

São Paulo, Harbra, 1987.

2. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Nova Lei de Falências: principais

alterações. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 114. Disponível

em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=517> Acesso em

Acesso em: 9 ago. 2007.