Falências e Recuperação de Empresas Disposições Preliminares

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Falências e Recuperação de Empresas Disposições Preliminares Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina: Direito Empresarial III Professora: Hilda Ledoux Vargas

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Falências e Recuperação de Empresas

Disposições Preliminares

Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFSDepartamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCISColegiado de DireitoDisciplina: Direito Empresarial IIIProfessora: Hilda Ledoux Vargas

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Natureza mista = material e adjetiva Comparato = “dualismo pendular” da lei = apoio

ao credor e proteção ao devedor. Desjudicialização Substrato de caráter econômico Posição da OAB em relação à participação de

economistas e administradores em sociedades de advogados

Varas Especializadas em Falências e Recuperações

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

MÉTODO PARA ESTUDO: Exame:

1. Do índice da lei

2 . Dos três grandes “rios”

3.1 - Autos principais

3.2 – Habilitações e de créditos

3.3 - Inquérito

3 . Dos autos do processo (Os três grandes marcos)

3.1 - Relatório do art. 22, III, e

3.2 - Aviso da alienação dos bens (art. 142,§1º)

3.3 - Relatório Final (art. 155)

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MARCOS HISTÓRICOS

Manus iniectio = surgimento no Direito Romano, do processo de execução em sua primeira fase. (Execução sobre o corpo do devedor)

Lei das XII Tábuas (451 a. C.) = venda do devedor como escravo e partilha do preço apurado entre os credores.

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MARCOS HISTÓRICOS

“ Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro além do Tibre”

( Lei das XII Tábuas, n.9, apud BEZERA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências. 3 ed. São Paulo: RT, 2005).

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MARCOS HISTÓRICOS

Nexum = contrato do Direito Romano, mediante o qual o devedor se comprometia a prestar serviços como escravo ao credor, até a satisfação da dívida, para evitar a execução sobre seu corpo.

Lex Poetelia Papiria (428 a.C.) = proibição de morte ou escravização do devedor. Apenas o patrimônio garante a execução.

Idade Média = concursum creditorum dirigido pelos próprios credores passa às mãos do Estado

Séc. XIII – Corporações de Ofícios = infâmia, perda total do patrimônio e severas medidas penais

Código Comercial Francês de 1808 = processo coletivo de execução

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MARCOS HISTÓRICOS NO DIREITO BRASILEIRO

Lei de 08.03.1595 = Primeiro diploma que cuidou de matéria falimentar

Alvará de 13/12/1756 outorgado pelo Marquês de Pombal – regulou o processo falimentar

Parte III do Código Comercial de 1850 – “Das Quebras”

Decreto – lei 7.661/45 – Lei de Falências Lei 11.101 de 09/02/2005 - LRE (12 anos em

trâmite no Congresso)

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ASPECTOS HISTÓRICOS DA ELABORAÇÃO DA LEI

META ORIGINAL = Possibilitar a Recuperação das empresas 2000/2001 – forte pressão dos agentes financeiros –

mudança de visão filosófica Argumentação da FEBRABAN:

1. A recuperação das empresas depende, fundamentalmente, de financiamento e o único setor capaz de fornecê-lo é o bancário.

2. A diminuição do risco importa em baixa dos juros Lei de Recuperação de Crédito Financeiro ou Lei FEBRABAN

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INSOLVÊNCIA

CRISE DA EMPRESA1. Crise Econômica;2. Crise Financeira3. Crise Patrimonial

CRITÉRIOS AFERIDORES DA INSOLVÊNCIA:

1. do Balanço de Determinação2. da Impontualidade3. da Cessação de Pagamentos

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SISTEMA DA LRE

Falência

Insolvência

Judicial

Recuperação

Extrajudicial

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DIFERENCIAÇÕES CONCEITUAIS

INADIMPLEMENTO INSOLVÊNCIA

Fato relativo à pessoa (erro ou negligência)

Fato econômico próprio do patrimônio

Ação de Cobrança Processo Falimentar

Conceito metajurídico

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DIFERENCIAÇÕES CONCEITUAIS

INSOLVÊNCIA FALÊNCIA

Estado de fato Estado de direito

Hipóteses de presunção:1. Impontualidade2. Conduta incompatível com a regular gestão de negócios

Não se presumeFundamentação:1. Art. 94, I e II =

impontualidade).2. Art. 94, III = atos de

falência3. Art. 105 -= autofalência

Insolvência real ou presumida

Sempre real

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REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LFC PARA A LRE = art. 192.

Processos ajuizados anteriormente, seguem na forma da lei anterior;

Mesmo sob a regência da lei anterior, os bens podem ser imediatamente vendidos após a arrecadação;

Processos ajuizados anteriormente com falência decretada após a vigência da LRE = normas da LRE

Não será mais possível a obtenção de concordata suspensiva, mesmo para os processos em curso;

Concordatas em curso – pode-se requerer RJ em autos apartados. Exceção às ME e EPP (Art. 192, §2º)

Concordata preventiva em curso com base na lei anterior e a convolação em falência por falta de pagamento de parcela da concordata decretada na vigência da LRE – aplicação da LRE.

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ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA LEI

Art. 1º LRE = EMPRESÁRIO (Individual ou

Sociedade Empresária)

SOCIEDADES IRREGULARES OU DE FATO

= falência dos sócios

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS =

falência dos sócios ostensivos

EMPRESÁRIO RURAL

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SOCIEDADES EXCLUÍDAS DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO (Arts. 2º, I e II + 193 + 197,198 199 da LRE)

Exclusão Absoluta da Falência Exclusão Relativa da Falência Exclusão da Recuperação

1.Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista (art. 2º, I)

1.Companhias de Seguro 1. Sociedades em Comum

1.Câmaras ou Prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira (art. 193)

2. Operadoras de planos de assistência à saúde

2. Sociedades de Economia Mista

3. Instituições Financeiras 3. Cooperativas

4. Sociedades Simples

5. Seguradoras

6. Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

7. Previdência Complementar

8. Capitalização

9. Equiparadas

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CREDORES NÃO ADMITIDOS NA RJ E NA FALÊNCIA

Art. 5º LRE Prestações alimentícias Penas pecuniárias por infração às leis

administrativas e penais = art. 83, VII LRE.

Custas e honorários advocatícios

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JUÍZO COMPETENTE PARA AS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES Art. 3º LRE Foro e Juízo = Competência Ratione Loci X

Competência Ratione Materiae Comunicação ao juízo da falência ou da RJ:1. Pelo juiz,2. Pelo devedor3. Verificação periódica na Distribuição Princípio da Universalidade1. Da unidade2. Da Indivisibilidade

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EXCEÇÕES AO JUÍZO UNIVERSAL

Ações não reguladas pela LRE, em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa;

Ações que demandem quantia ilíquida, independentemente da posição ativa ou passiva na relação processual (art. 6º, §1º);

Conflitos relativos às relações de emprego (art. 6º , § 2º + 114 CF);

Causas de competência da Justiça Federal (art. 6º,§ 7º + 109, I CF);

Créditos Tributários (art. 187 CTN + 578, parágrafo único CPC) + não tributários inscritos na Dívida Ativa (Art. 83,VII LRE + Lei 6.830/80)

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SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO E DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR –

Art. 6º LRE

Suspensão Do Curso Da Prescrição

1.Decretação da falência

2.Deferimento do Processamento da RJ Suspensão das execuções individuais

1.Executado com hasta já designada

2.Executado com hasta já realizada

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SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO E DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR –

Art. 6º LRE

Execuções Fiscais = art. 187 CTN Reclamações Trabalhistas + execuções que

demandam quantia ilíquida = art. 6º, §1º Execuções Individuais na RJ = suspensão

por 180 dias ( art. 6º, §3º) Ações de Conhecimento contra o devedor

falido ou em recuperação

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PRINCÍPIOS DO REGIME DE INSOLVÊNCIA Da viabilidade da empresa; Da predominância do interesse imediato dos

credores; Da publicidade dos procedimentos; Da par conditio creditorum; Da conservação e maximização dos ativos do

agente econômico; Da preservação da empresa