Fase 1-Maria Lurdes Mesquita

15
1 I JORNADAS DE ESTUDO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO O PAPEL DO AGENTE DE EXECUÇÃO PERANTE A FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Lurdes Varregoso Mesquita * Espinho, 9 de Abril de 2010 A) Nota introdutória O tema que me proponho desenvolver enquadra-se nos pressupostos processuais da acção executiva, que é uma matéria basilar no processo executivo e tem especial relevância no exercício das novas competências atribuídas ao agente de execução na fase inicial da acção executiva, seja aquando do recebimento/recusa do requerimento executivo (811º), seja na decisão sobre o curso da acção executiva (812º-C a 812º-F). Na verdade, como sempre acontece em processo civil, a regularidade do processo depende da verificação de determinadas condições processuais. A acção executiva e a realização dos actos de natureza executiva pressupõem a verificação de determinados pressupostos processuais. No caso concreto do processo executivo, a atendibilidade dessas condições passa não só pelos pressupostos processuais gerais (personalidade e capacidade judiciárias, legitimidade, patrocínio judiciário obrigatório, competência do tribunal), mas também por pressupostos processuais específicos (título executivo, certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda). Serão estas questões de natureza processual que, sendo caso disso, determinarão a recusa do requerimento executivo (811º) ou a remessa do processo para despacho liminar, por efeito do disposto no art. 812º-D, alíneas e), f) e g), se o mesmo não tiver sido remetido por outro motivo. * Docente do Departamento de Direito da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e do Departamento de Direito da Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

description

Processo Executivo

Transcript of Fase 1-Maria Lurdes Mesquita

  • 1

    I JORNADAS DE ESTUDO DOS AGENTES DE EXECUO

    O PAPEL DO AGENTE DE EXECUO PERANTE A FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Lurdes Varregoso Mesquita* Espinho, 9 de Abril de 2010

    A) Nota introdutria

    O tema que me proponho desenvolver enquadra-se nos pressupostos processuais da aco executiva, que uma matria basilar no processo executivo e tem especial relevncia no exerccio das novas competncias atribudas ao agente de execuo na fase inicial da aco executiva, seja aquando do recebimento/recusa do requerimento executivo (811), seja na deciso sobre o curso da aco executiva (812-C a 812-F). Na verdade, como sempre acontece em processo civil, a regularidade do processo depende da verificao de determinadas condies processuais. A aco executiva e a realizao dos actos de natureza executiva pressupem a verificao de determinados pressupostos processuais. No caso concreto do processo executivo, a atendibilidade dessas condies passa no s pelos pressupostos processuais gerais (personalidade e capacidade judicirias, legitimidade, patrocnio judicirio obrigatrio, competncia do tribunal), mas tambm por pressupostos processuais especficos (ttulo executivo, certeza, exigibilidade e liquidez da obrigao exequenda). Sero estas questes de natureza processual que, sendo caso disso, determinaro a recusa do requerimento executivo (811) ou a remessa do processo para despacho liminar, por efeito do disposto no art. 812-D, alneas e), f) e g), se o mesmo no tiver sido remetido por outro motivo.

    * Docente do Departamento de Direito da Escola Superior de Gesto do Instituto Politcnico do Cvado e do

    Ave e do Departamento de Direito da Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

  • 2

    Optmos por tratar o tema procurando analisar como deve o agente de execuo posicionar-se quando identifica a falta de um pressuposto processual. At reviso de 2008, admito que estas questes no preocupassem de sobremaneira os agentes de execuo visto que a sua interveno ocorria, para citao ou penhora, sem que lhes fosse exigvel qualquer controlo sobre a regularidade do processo. Aps a entrada em vigor do DL 226/2008, de 21 de Novembro, as coisas j no se passam assim.

    Na verdade, os agentes de execuo passaram a ter especiais responsabilidades na tramitao da aco executiva, designadamente no que diz respeito identificao e reconhecimento da verificao dos pressupostos processuais. O agente de execuo deve dominar a matria dos pressupostos processuais e, sobretudo, saber em que momento e qual o procedimento que deve adoptar perante a falta de um pressuposto processual.

    B) Recusa do requerimento executivo

    1. Actualmente, a tramitao da aco executiva exclusivamente electrnica e o requerimento executivo d entrada, preferencialmente, por via electrnica, acompanhado da cpia do ttulo executivo e dos documentos, bem como do comprovativo do pagamento da taxa de justia (810.6, 7 e 9). Quando haja sido constitudo mandatrio, o requerimento executivo deve ser entregue por via electrnica, sob pena de a parte incorrer no pagamento imediato de multa (0,5 UC), salvo alegao e prova de justo impedimento (810.10 e 11). O requerimento executivo dirigido ao tribunal competente e o sistema informtico assegura, sem haver lugar a autuao, que seja criado um nmero nico do processo, que o mesmo seja distribudo e, de seguida, enviado para o agente de execuo (810.7 e 8). ao agente de execuo que compete receber ou recusar o requerimento executivo, procedendo, desde logo, ao controlo formal que antes cabia secretaria. Os fundamentos de recusa do requerimento executivo mantiveram-se, mas passou a ser o agente de execuo a assumir esta tarefa, dado o afastamento da secretaria judicial da fase inicial do processo executivo.

  • 3

    2. O art. 811 foi introduzido pelo DL 38/2003, de 8 de Maro, e no tinha precedente no direito anterior. Quando surgiu, foi entendido como uma adaptao do regime dos arts. 474 a 476 aco executiva, ainda que a sua formulao determinasse para a secretaria uma competncia mais ampla na aco executiva do que na aco declarativa. Ou seja, enquanto que na aco declarativa a secretaria apenas pode proceder ao controlo formal externo da petio inicial, na aco executiva tinha competncia tambm para avaliar a total omisso da causa de pedir, do pedido lquido ou da escolha da prestao, que so vcios de contedo e determinam a falta de pressupostos processuais. O Professor Lebre de Freitas justificava esta diferena adiantando que a reforma da aco executiva intentou reduzir as intervenes judiciais ao mnimo exigvel e no integram este mnimo os casos em que a petio executiva patenteia deficincias graves de que facilmente se aperceba um no jurista com alguma preparao profissional, desde que esteja aberta ao exequente a via da reclamao para o juiz1. Assim, constituam motivo de recusa,

    No mbito do mero controlo formal: o O requerimento executivo no respeitar o modelo aprovado (811. a); o Omisso de algum dos requisitos formais essenciais, ou seja, elementos que

    devem obrigatoriamente constar do requerimento executivo, como sejam (811. a e c):

    identificao das partes (com indicao do nome e domiclio ou sede do executado e, no caso do exequente, dos demais elementos de identificao, como NIC e NIF, que lhe sempre possvel indicar);

    indicao do domiclio profissional do mandatrio judicial, quando constitudo;

    indicao do fim da execuo; formulao do pedido; indicao do valor da causa; no estar assinado; no estar redigido em lngua portuguesa;

    o No juntar comprovativo do prvio pagamento da taxa de justia ou da concesso de apoio judicirio (811.c);

    1 LEBRE DE FREITAS; RIBEIRO MENDES, Cdigo de Processo Civil Anotado, Vol. 3, Coimbra: Coimbra

    Editora, pp. 286 e 287.

  • 4

    o Falta de apresentao do ttulo executivo ou da sua cpia (811.b); o Manifesta insuficincia do ttulo ou cpia apresentada (811.b);

    No mbito do controlo do contedo, a ttulo de excepo consentida (811, a), conjugado com o 810),

    o Falta de exposio dos factos que fundamentam o pedido, quando no constem do ttulo executivo (total omisso da causa de pedir);

    o Falta de liquidao da obrigao (quando a obrigao ilquida); o Falta de escolha da prestao, quando a obrigao alternativa e a escolha

    pertena ao credor.

    Acrescente-se que a recusa deve ser fundamentada por escrito e dela cabe reclamao para o juiz, cuja deciso irrecorrvel, salvo quando esteja em causa a insuficincia do ttulo ou a falta de exposio dos factos (811.2). Neste caso, admissvel recurso at Relao, nos termos do art. 475.2, subsidiariamente aplicvel. A circunstncia de o requerimento executivo ter sido recusado no impede que o exequente apresente novo requerimento corrigido ou apresente o documento em falta, beneficiando da data de apresentao do primeiro requerimento, desde que o faa no prazo de 10 dias a contar da recusa ou da notificao da deciso judicial que confirme a recusa.

    3. Com o DL 226/2008, de 21 de Novembro, o art. 811 foi alterado, mas apenas quanto ao titular da competncia de recusa, passando a ser o agente de execuo a recusar receber o requerimento executivo. Esta alterao deve ser entendida como uma mera adaptao do dispositivo ao novo papel do agente de execuo, que passa a dirigir a aco executiva desde que ela d entrada no tribunal at que se extingue.

    Como se sabe e j foi afirmado pela doutrina e pela jurisprudncia, com a criao da figura do agente de execuo pretendeu-se, especialmente, deslocar do tribunal (juiz e funcionrios) para o agente de execuo o desempenho dum conjunto de tarefas que, no constituindo exerccio do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionrios ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligncias executivas.

  • 5

    Nestes termos, entendemos que os poderes que se extraem do art. 811 em nada se alteraram, nem o legislador deu sinais nesse sentido, modificando-se apenas o sujeito que os exerce, que passou a ser o agente de execuo. A interpretao a dar aos casos de recusa deve ser aquela que j resultava do art. 811, exactamente nos termos que vigorou desde 15 de Setembro de 2003 at 31 de Maro de 2009.

    4. Se a interpretao do art. 811 pode ir alm dos limites que resultaram da sua configurao originria? No nos parece.

    O facto de essa atribuio passar a ser do agente de execuo no justificar, s por si, que possa haver recusa noutras situaes que extravasem o mero controlo formal, ainda que possam configurar situaes anlogas quelas que referimos supra e que identificmos como excepes consentidas de recusa por vcio de contedo, como aconteceria porventura com a falta de exigibilidade da prestao. A ratio que esteve subjacente a estas excepes, ou seja, reduzir as intervenes judiciais ao mnimo exigvel, sendo que nesse mnimo no se enquadram casos em que o requerimento executivo contm deficincias graves e facilmente perceptveis, desde que haja possibilidade de reclamao para o juiz, no se v alterada com a reviso de 2008 e nada justifica que o disposto no art. 811 tenha outra leitura que no aquela que j estava estabilizada luz da reforma de 2003.

    5. Sem prejuzo dos casos j enunciados como de recusa do requerimento, vejamos algumas situaes em particular:

    i) Falta ou manifesta insuficincia do ttulo executivo O requerimento executivo deve ser acompanhado da cpia ou do original do ttulo executivo (810.6.a). Assim, se o requerimento executivo for apresentado desacompanhado do respectivo ttulo executivo ou acompanhado de um ttulo executivo que no tem qualquer relao com a execuo em causa, haver motivo para recusa do requerimento (811.1.b). O mesmo sucede se o agente de execuo concluir pela manifesta insuficincia do ttulo executivo. Porm, se tiver dvidas, suscita a interveno do juiz de execuo, nos termos da al. e), do art. 812-D.

  • 6

    A insuficincia do ttulo prende-se unicamente com os requisitos processuais que o documento tem que reunir para que constitua ttulo executivo, no se devendo confundir com a validade do acto jurdico que lhe est subjacente.

    So casos como: documento particular no assinado pelo devedor; sentena condenatria com recurso pendente, quando este tenha efeito suspensivo; requerimento de injuno sem frmula executria; documento particular do qual conste obrigao pecuniria ilquida, no liquidvel por simples clculo aritmtico; sentena de condenao genrica sem que se demonstre ter ocorrido liquidao em sede declarativa; ttulos executivos formados ao abrigo do NRAU, sem que se cumpram os requisitos exigidos, como por exemplo, juntar a comunicao ao arrendatrio, desacompanhada do contrato de arrendamento.

    Diferente tratamento ter uma situao em que se cumpram os requisitos processuais do documento, mas possam estar em causa os requisitos substantivos. Se, perante um ttulo negocial, a relao subjacente consubstanciar um negcio formal, cuja forma no foi cumprida, estar em causa uma desconformidade entre o ttulo e a relao subjacente que, sendo de conhecimento oficioso e resultando do ttulo ou do prprio requerimento executivo, no poder determinar uma recusa do requerimento, mas antes a remessa dos autos para despacho liminar (812-D.f), conjugado com o 812-E.1.c). As situaes que possam potenciar desconformidade entre o ttulo e a obrigao exequenda devem ser remetidas ao juiz de execuo.

    Por sua vez, se a insuficincia do ttulo for determinada pelo facto de o ttulo apenas cobrir parte do pedido formulado pelo exequente, essa circunstncia no deve dar lugar a recusa, mas sim a remessa dos autos para despacho liminar, com vista ao convite ao aperfeioamento ou indeferimento parcial, consoante o juiz conclua pela possibilidade ou impossibilidade de apresentao do ttulo em falta.

    ii) Falta de exposio dos factos A reforma do processo executivo introduzida pelo DL 38/2003, de 8 de Maro, visou no s desjudicializar o processo executivo, mas tambm simplific-lo com a introduo de procedimentos menos solenes e formais, com salvaguarda das garantias mnimas e inerentes aos direitos do executado. Uma demonstrao dessa simplificao ocorreu precisamente em relao aos elementos que devem constar do requerimento executivo, afastando-se a aplicao

  • 7

    do disposto no art. 467 e estabelecendo-se que a exposio dos factos que fundamentam o pedido seria sucinta e at podia ser dispensada desde que constassem do ttulo executivo.

    H casos, porm, que levantaram dvidas quanto necessidade de exposio dos factos no requerimento executivo, como sucedeu com o requerimento de injuno no qual foi aposta a frmula executria e tambm com os ttulos de crdito. Em qualquer das situaes, o entendimento mais correcto de que no exigvel a exposio dos factos, logo, a sua falta no motivo de recusa.

    A orientao jurisprudencial tem sido neste sentido, como se pode concluir pelos exemplos que seguem:

    Tendo sido dada execuo a mera obrigao cambiria e junta a "letra de cmbio" de que a mesma resulta, no h necessidade de expor quaisquer outros factos no requerimento executivo, bastando, por isso, assinalar a quadrcula correspondente a que os factos "constam exclusivamente do ttulo executivo". (Acrdo da Relao do Porto, de 24/01/2005)

    Em concluso, diremos que dada execuo obrigao titulada em letra de cmbio junta aos autos executivos, correctamente preenchida, da mesma resulta clara a factualidade fctica fundamentadora da pretenso executiva formulada, no tendo cabimento que se exija do exequente a exposio sucinta dos factos que fundamentam o pedido, uma vez que se verifica o condicionalismo inserto na segunda parte da al. b), do n 3, do art. 810 do CPC. Deve considerar-se que uma letra de cmbio completamente preenchida onde consta como relao subjacente "transaco comercial" - ao ser junta por um requerimento executivo contm a exposio sucinta dos factos que fundamentam o pedido (Acrdo da Relao do Porto, de 23/06/2005)

    Apresentado como ttulo executivo uma letra de cmbio totalmente preenchida tal basta para satisfazer os requisitos para o requerimento executivo. (Acrdo da Relao do Porto de 10/03/2005)

    Se a um requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigao pecuniria, nos termos do artigo 7 do DL 269/98, de 1 de Setembro, for aposta a frmula executria

  • 8

    ele constitui ttulo executivo. Dispondo, assim, de fora executiva, no pode ser indeferido liminarmente o requerimento (executivo) - baseado em injuno - com o fundamento de ser inepto, por falta de causa de pedir. (Acrdo da Relao do Porto de 03/05/2004)

    Seja qual for a qualificao adoptada, a verdade que um ttulo executivo, previsto na alnea d) do citado art. 46, seguindo a respectiva execuo os termos do processo sumrio para pagamento de quantia certa, a qual tem como limites as importncias a que se refere a alnea d) do art. 13 do mencionado DL n. 269/98, ou seja, a quantia pedida, a taxa de justia paga, os juros de mora desde a data da apresentao do requerimento de injuno e juros taxa de 5% ao ano a contar da data da aposio da frmula executria (cfr. art. 21, n.s 1 e 2 do DL n. 269/98). Deste modo, o requerimento inicial de um processo de injuno a que foi aposta a frmula executria vale por si e no carece de ser acompanhado de quaisquer documentos, designadamente dos que serviram de suporte ao processo de injuno, para ter fora executiva (cfr. Acs. da RL de 5/7/200 e 15/12/2000, sumariados in http://www.dgsi.pt/jtrl00032864 e 00028594). Tal ttulo condio necessria da aco executiva, j que deve acompanhar o respectivo requerimento inicial. E condio suficiente no sentido de que dispensa qualquer indagao prvia sobre a real existncia do direito a que se refere. Constando, como deve constar, a obrigao cuja prestao se pretende obter coercivamente no documento que constitui o ttulo executivo, este faz presumir a sua existncia, sem prejuzo de esta presuno poder ser ilidida mediante embargos de executado. Desta forma, h suficincia do ttulo com a consequente autonomia em face da obrigao exequenda, semelhana da autonomia do ttulo de crdito, face obrigao subjacente. (Acrdo da Relao do Porto de 16/03/2004)

    A propsito dos ttulos de crdito, dizia Abrantes Geraldes: Sendo imprescindvel, na aco declarativa, a alegao de factos constitutivos do direito litigioso (art 467, n 1, al. d)), j o requerimento executivo se basta na generalidade dos casos, com a aluso ao contedo do prprio documento, o qual, fazendo presumir a existncia da relao causal da obrigao, traduz, em termos que se revelam geralmente suficientes e seguros, as posies jurdicas de cada um dos sujeitos e o contedo da relao de crdito cuja obrigao se pretende executar.

  • 9

    Tal documento reveste-se de determinadas caractersticas que revelam por si os factos de onde promana o direito de crdito que subjaz pretenso deduzida...2.

    No caso de ttulos de crdito prescritos, se a obrigao exequenda coincide com a obrigao cartular nada se altera ao que foi dito, porque a execuo tomar o rumo adequado, consoante o caso, e s o executado poder invocar a prescrio em sede de oposio execuo. Porm, se a obrigao exequenda for a obrigao que resulta da relao subjacente e o ttulo de crdito est a ser tomado como mero quirgrafo, ento, a exposio dos factos imprescindvel e a sua falta poder determinar a recusa do requerimento executivo.

    O mesmo se dir, por exemplo, se o ttulo consubstanciar um documento particular de reconhecimento de dvida em que o exequente no apresente os factos tendentes demonstrao da relao subjacente, o que poder motivar a recusa do requerimento executivo, por falta de exposio dos factos.

    iii) Omisso de liquidao ou da escolha da prestao A deduo de pedido ilquido ou a falta de escolha da prestao, no caso de a obrigao ser alternativa ou genrica de espcie indeterminada, quando a escolha pertena ao credor, so situaes que determinam a falta de liquidez e de certeza da obrigao exequenda pressupostos especficos da aco executiva mas que o legislador, excepcionalmente, incluiu nas causas de recusa do requerimento executivo.

    6. Os agentes de execuo tm que saber identificar a falta de pressupostos processuais, porm, com excepo dos casos em que a lei expressamente tenha admitido a recusa com fundamento nesse facto, no tm que diligenciar no sentido do suprimento dessa falta, salvo no que respeita a provocar a interveno judicial para o efeito.

    Extravasam os motivos de recusa, por exemplo, os casos seguintes: Casos de falta de constituio de mandatrio, quando obrigatria Casos de cumulao indevida e de coligao ilegal

    2 Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano IV, n 7, 2003, A Reforma da

    Aco Executiva, pg. 35

  • 10

    Casos em que falta a demonstrao da verificao da condio ou do oferecimento da prestao pelo credor

    Nas obrigaes a prazo, no ter decorrido o prazo

    C) O reconhecimento e o tratamento a dar falta de pressupostos processuais

    1. A falta de pressupostos processuais leva-nos presena de excepes dilatrias que, consoante possam ou no ser sanadas, constituem excepes dilatrias suprveis ou excepes dilatrias insuprveis. Se o requerimento executivo tiver sido recebido (ainda que no o tivesse de ser) e estivermos na presena de uma aco executiva cuja tramitao inicial comporte despacho liminar, o juiz que vai aferir das irregularidades do requerimento executivo e da falta de pressupostos processuais de conhecimento oficioso, actuando em conformidade, seja proferindo despacho de convite ao aperfeioamento, seja indeferindo liminarmente a execuo (812-E.1, 2 e 3)3.

    3 A fase introdutria da aco executiva a fase mais sensvel e determinante do processo executivo e, no

    obstante, foi a mais sacrificada com a reviso de 2008. O legislador teve uma necessidade obsessiva de referir todas as situaes que entendeu configurveis como situaes de despacho liminar e de dispensa de despacho liminar, esquecendo-se que ao construir disposies fechadas corria o risco, como sucedeu, de criar vazios. Tendo abandonado a metodologia anterior, que definia uma regra (prolao de despacho liminar) e, paralelamente, as excepes, o legislador optou por fazer enumeraes pretensamente taxativas, deixando omissos uma srie de casos que acabam por no se enquadrar nem no mbito do 812-C, nem no do 812-D. Fez mal e dificultou a tarefa dos intrpretes. Percebe-se que o legislador no quis manter uma disposio da qual resultasse que o processo, a no ser que configurasse um situao de dispensa de despacho liminar, tinha de ser concluso ao juiz para despacho liminar, pois, dessa forma contrariava a inteno de afastar o fantasma do poder geral de controlo do processo por parte do juiz. Mas, j no se percebe que o tenha feito sem que criasse um regime alternativo, inteligvel e capaz de dar resposta a todas as situaes, ainda que estatisticamente menos relevantes. O legislador limitou-se a introduzir um ou outro caso novo e, no mais, apenas arrumou os casos que a lei j antes previa expressamente como execues onde: - havia sempre despacho liminar (anterior 812-A.2; actual 812-D.a e b) - havia citao prvia sem necessidade de despacho liminar (anterior 812.7; actual 812-F.2 a, b e c) - o funcionrio (agora o agente de execuo) suscitava a interveno do juiz (anterior 812-A.3; actual 812-D e, f, g)

    Daqui resultou um circuito fechado, onde, perante uma situao concreta, somos levados a percorrer os arts. 812-C, 812-D e 812-F, na esperana de o subsumir nos casos previstos, sob pena de nenhuma outra soluo se extrair, expressamente, da lei, como acontece, por exemplo, com uma execuo baseada em documento particular assinado pelo devedor onde conste obrigao pecuniria vencida de valor superior alada do tribunal da relao. Perante casos deste tipo, a soluo mais consensual tem sido a de aplicar o regime que vigorava antes das alteraes introduzidas pelo DL 226/2008, ou seja, despacho liminar e citao prvia, com apelo racionalidade da soluo e com fundamento no elemento histrico-interpretativo.

  • 11

    2. Nas execues em que esteja dispensado o despacho liminar, o agente de execuo que, atenta a verificao de excepes dilatrias no suprveis, de conhecimento oficioso, provoca a interveno do juiz, ainda que estejamos na presena de um caso de dispensa de despacho liminar (alis, isso que quer significar a expresso sem prejuzo do disposto no artigo seguinte, mencionada no corpo do art. 812-C). Sero casos de remessa inequvoca do processo para despacho liminar, quer por fora do art. 812-D.e) e g), conjugado com o art. 812-E.1.a), quer por via do art. 812-D.f), conjugado com o art. 812-E.1.b), de onde poder resultar, confirmada a falta, o indeferimento liminar do requerimento executivo.

    Que casos, designadamente, podem ser aqui enquadrados: O juiz confirma a insuficincia do ttulo executivo, de que o agente de execuo

    suspeitou (manifesta para o juiz, mas no manifesta para o agente de execuo!); Obrigao a prazo, em que o prazo ainda no decorreu; Falta de personalidade judiciria do exequente; Falta de legitimidade das partes (quando no constam do ttulo como credor e devedor

    ou no so seus sucessores, ou quando, sendo terceiros, no so titulares da garantia real prestada)

    Incompetncia absoluta do tribunal (por violao das regras de competncia internacional, em razo da hierarquia e em razo da matria);

    Caso julgado

    3. De outro modo, se as excepes dilatrias forem suprveis, determinam, em primeira linha um despacho de convite ao aperfeioamento e s depois, no sendo a falta corrigida, o indeferimento da aco executiva.

    Em concluso, no que concerne fase introdutria da execuo: - As situaes previstas no 812-C determinam a dispensa de despacho liminar, salvo se o agente de execuo suscitar a interveno do juiz pelas razes indicadas nas als. e), f) e g) do 812-D; - As situaes previstas no 812-D, a) a d) so remetidas para despacho liminar, ainda que configurem uma das situaes de dispensa de despacho liminar; - Quando no h despacho liminar, no h citao prvia e a penhora imediata (812-F.1); - Se h despacho liminar, h citao prvia, salvo se outro for o contedo do despacho; - As situaes previstas nas als. a) a d) do art. 812-F consubstanciam excepes ao 812-D, logo procede-se citao prvia, sem necessidade de despacho liminar. - H, ainda, a possibilidade de o exequente requerer a dispensa de citao prvia, com fundamento na perda de garantia patrimonial, nos casos em que, de acordo com o regime aplicvel, haveria citao prvia (812-F.3 e 4)

  • 12

    Porm, qual o adequado enquadramento desta situao na tramitao inicial da aco executiva, visto que:

    i) Com ressalva do que se disse supra acerca dos motivos de recusa, no se vislumbra que todas as situaes possam resolver-se em sede de recebimento do requerimento executivo; ii) O art. 812-D.f) apenas remete para o n. 1 do art. 812-E.b), onde s so referenciadas as excepes dilatrias no suprveis, de conhecimento oficioso; iii) A disposio correspondente, antes do DL 226/2008 (ou seja, o revogado art. 812-A.3. b) dispunha que o funcionrio judicial devia suscitar a interveno do juiz quer nas situaes de indeferimento liminar, por ocorrncia de excepes dilatrias no suprveis (por isso remetia para o antigo art. 812.2. b), que nas situaes em que identificasse a possvel ocorrncia de convite ao aperfeioamento, em face de excepes dilatrias suprveis (logo, remetia tambm para o antigo art. 812. 4); iv) No h qualquer referncia remissiva para o art. 812-E. 3.

    A no ser que se trata de mais um lapso do legislador, nada nos leva a concluir que tenha havido inteno de excluir a remessa dos autos a despacho liminar nos casos de convite ao aperfeioamento.

    Na verdade, a reviso operada pelo DL 226/2008 fez cair uma parte do texto legal que hoje corresponde al. f) do art. 812-D, mas ter sido intencional? A circunstncia de o legislador ter sido to descuidado na redaco dos artigos 812-C a 812-F no nos d qualquer segurana na resposta afirmativa a esta interrogao.

    Por outro lado, se luz da legislao anterior o controlo da secretaria sobre a alegao da causa de pedir ou sobre a insuficincia do ttulo executivo j suscitavam, na doutrina, dvidas sobre se essa faculdade no envolveria o exerccio de competncias jurisdicionais, cremos que o legislador no ter pretendido exceder-se nas competncias que cometeu aos agentes de execuo e, por isso, no ter ido alm desses mesmos poderes. Tudo o mais, ou seja, ainda que se trate de excepes dilatrias suprveis, determinar remessa dos autos para despacho liminar, mesmo que isso no resulte expressamente da al. f) do 812-D, conjugada com o n. 1 do art. 812-E.

  • 13

    Face ao que at aqui se disse, vejamos algumas situaes, a ttulo exemplificativo, que podem ter o tratamento exposto:

    Casos de falta de constituio de mandatrio, quando obrigatria Casos de cumulao indevida, quando uma das execues pode avanar Casos de coligao ilegal Casos em que falta a demonstrao da verificao da condio ou do oferecimento da

    prestao pelo credor

    4. Por fim, justifica-se, em especial, uma palavra relativamente questo da (in)competncia territorial do tribunal, considerando alguma jurisprudncia que j versou sobre a matria. A violao das regras de competncia em razo do territrio determina uma incompetncia relativa do tribunal, que pode ser oficiosa ou inoficiosa (art. 108 a 110).

    At Lei 14/2006 e no que diz respeito s regras da competncia territorial na aco executiva, o tribunal conhecia oficiosamente da infraco das regras de competncia previstas nos arts. 90.1 e 94.2, mas j no podia conhecer da violao das regras dos arts. 90. 2, 91, 93 e 94.1, salvo se a incompetncia fosse arguida pelo executado. Neste contexto legal, quando o funcionrio judicial suscitava a interveno do juiz de execuo para conhecer da incompetncia territorial decorrente da violao do disposto do art. 94.1 e o juiz se pronunciava no sentido de declarar o tribunal incompetente, remetendo os autos para o tribunal competente, era frequente surgirem decises superiores a revogar o despacho, determinando que o mesmo devia ser substitudo por outro que, no conhecendo da incompetncia relativa do tribunal em funo do territrio, ordenasse o prosseguimento dos autos.

    Assim aconteceu, por exemplo, no Acrdo da Relao do Porto de 12/12/20054, onde se sustentou:

    Em face do disposto no art. 110, n 1 do CPCivil supra mencionado, em que se referem os casos em que consentido o conhecimento oficioso da incompetncia relativa, a situao dos autos no enquadrvel nas previstas sob as als. a) e c) de tal normativo, j que se no mostra expressamente includa nas descritas na al. a) e se no

    4 E, no mesmo sentido, no Acrdo da Relao do Porto de 08/05/2006.

  • 14

    trata de processo que deva correr como dependncia de outro. Assim, s a sua incluso no previsto na al. b) do n1, do art. 110, do CPCivil, consentiria o conhecimento oficioso de tal questo incompetncia relativa. Porm, quando na mencionada al. b) se prescreve que deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal a incompetncia em razo do territrio Nos processos cuja deciso no seja precedida de citao do requerido, tem-se em vista os processos em que pode ocorrer uma deciso de mrito sobre o pedido sem citao do requerido, situao essa que no ocorre, no caso da execuo, com o mero despacho liminar de controle e de prosseguimento da execuo (intercalar), e o que se verificar to s, se for caso disso, com a apreciao de oposio que venha a ser deduzida (sempre no seguimento de prvia citao para o efeito) [Cfr., neste sentido, acs. desta Relao de 17.1.2002, proc. n 1990/01 (3 Seco) e de 4.11.2004, proc. n 0435755, in www.dgsi.pt].

    E se concluiu:

    I. Em execuo para pagamento de quantia certa o juiz no pode conhecer oficiosamente da incompetncia territorial, por no estar em causa processo que postule deciso no precedida de citao do executado sendo, por isso, inaplicvel o preceituado na al. b) do n 1 do art. 110 do Cdigo de Processo Civil. II. Tal normativo ao usar a palavra deciso, visa os processos em que, sem citao do requerido, possa haver deciso de mrito, o que no acontece na execuo, o juiz s o poder fazer se a excepo for invocada, pelo executado, em sede de oposio.

    Alterada a redaco do da al. a) do art. 110 e nela passando a incluir-se a primeira parte do n. 1 do art. 94, cai por terra a fundamentao supra exposta, pois a infraco a esse preceito passa a ser de conhecimento oficioso. Mas, outra questo poder colocar-se, qual seja a de saber se se justifica a remessa dos autos para despacho liminar com esse fundamento (agora pelo agente de execuo) e com base no art. 812-D. f), quando, efectivamente, este preceito remete para o art. 812-E. 1, que trata apenas, e s, de casos de indeferimento liminar. Ora, como se sabe, se a excepo de incompetncia em razo do territrio for julgada procedente, a consequncia legalmente prevista a remessa dos autos para o tribunal competente e no o indeferimento (111. 3). Pode daqui resultar, de forma legtima, a dvida sobre se cabem no mbito da previso legal do 812-D. f), os casos de incompetncia territorial, mesmo que sejam de conhecimento oficioso.

  • 15

    Na verdade, a resposta passar por saber at que ponto o executado sair prejudicado pela preterio do foro territorial legalmente (e imperativamente) previsto at ao momento em que citado para deduzir oposio execuo, nela podendo suscitar a excepo de incompetncia.

    Por outro lado, as regras de competncia cuja violao o legislador determinou serem de conhecimento oficioso so entendidas como foros imperativos, cujas razes que determinaram a sua fixao so de superior interesse (veja-se o exemplo do foro real previsto no n. 2 do art. 94) e de que o legislador entendeu no abrir mo. Este motivo, s por si, poder justificar uma sindicncia sobre o cumprimento desses preceitos, pelo que, provocar a interveno judicial no de todo desprovida de motivo, ainda que se reconhea que a situao cai num vazio legal. Por isso, talvez se justificasse uma clarificao da lei neste ponto.