Fase deliberativa

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Direito Comercial III FASE DELIBERATIVA

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fase deliberativa da recuperação judicial

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Direito Comercial III

FASE DELIBERATIVA

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Fase Deliberativa

Inicio:

• A Fase Deliberativa é iniciada desde a petição inicial de recuperação judicial enviada ao Juiz que deverá DEFERIR o pedido SE preenchidos os requisitos até a aprovação pela assembléia de credores.

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Suspensão de todos os atos contra a empresa:

• Suspendem-se todas as execuções, pedidos de falência, e ações contra o patrimônio daquele devedor;

• Publica-se uma lista com o nome dos credores no Diário Oficial.

• Em 15 dias, os credores manifestam-se e, em 45 dias, o administrador publica a lista final;

• Em 10 dias, as divergências são apontadas por devedor e/ou credor ao Juiz, que decidirá em autos apartados cada uma delas.

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Analise do Plano:

• Apresentando o plano pela empresa (60 dias – publicação) todos têm 30 dias para impugnação.

• Havendo impugnação, convoca-se assembléia que discutirá o plano, aprovando, ou não.

• Plano Elaborado deve conter forma de pagamento para todos credores.

• Não há limite, salvo trabalhista.• Na prática, prevemos prazos que vão até 20 anos para

pagamento.

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Composição da Assembleia:

• I – trabalhista, inclusive acidente;• II – credor com garantia real, até o limite do bem;• III – quirografários (sem garantia) e excedente do inc. II;

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Decisão Final

• Aprovado pela Assembléia, por maioria simples, pelo valor do crédito, (exceção classe trabalhista, que tem voto nominal por credor) em cada uma das classes, compete ao Juiz deferir o plano.

Fisco• O Fisco não participa do processo de recuperação, seu crédito

é privilegiado.• Aguardar negociar com todos credores, para depois pedir ao

Fisco a Certidão é postergar o problema

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Conclusão da Fase Deliberativa• Uma vez concedida a recuperação judicial, por

homologação do plano aprovado através do quorum qualificado da assembléia de credores ou pela aprovação pelo juiz do apoio dado por parcela significativa dos credores, encerra-se a fase deliberativa e tem início a de execução. Caberá o recurso de agravo da decisão concessiva, por qualquer credor ou pelo MP;