FATCA - O programa que visa combater a evasão fiscal

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SETEMBRO– 2015 O programa que visa combater a evasão fiscal – FATCA – inicia o comparlhamento de informações Robert E. Williams, sócio - departamento Tributário Internacional. Daniel H. C. Alvarenga, diretor – departamento de Contratos, Bancário e Securitário. Com a publicação do decreto nº 8.506/2015, em 24 de agosto de 2015, passou a ter vigência no Brasil o acordo de comparlhamento de informações conhecido como FATCA (“Foreign Account Tax Compliance Act” - Public Law 111/147), o qual viabilizará a troca de dados de contribuintes brasileiros e norte-americanos, entre o Governo da República Federava do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América. Assim, as instuições financeiras brasileiras já estão obrigadas a cumprir o acordo para o fornecimento de informações de seus correnstas americanos, sejam eles pessoas sicas ou jurídicas. Por sua vez, as instuições financeiras norte- americanas deverão informar a Receita Federal do Brasil contas financeiras de pessoas sicas ou jurídicas residentes no Brasil. A conta financeira a ser informada ao fisco é definida pelo argo 1º do mencionado decreto da seguinte forma: “ (i) no caso de conta de depósito , a conta for manda por indivíduo residente no Brasil e mais de US$10 (dez dólares) for creditado ao ano nessa conta a tulo de juro ; ou (ii) no caso de conta financeira que não seja conta de depósito, o tular da conta for residente no Brasil, incluindo Endade que declare ser residente no Brasil para fins tributários, em relação à qual for paga ou creditada renda de fonte dos EUA que seja objeto de prestação de informações ao abrigo do capítulo 3 do subtulo A ou capítulo 61 do subtulo F do Código da Receita Federal dos EUA . Ainda com relação às contas bancárias de brasileiros, o argo 2º determina que os dados a serem fornecidos pelos Estados Unidos a Receita Federal do Brasil são: “(1) Nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente nos Brasil e tular da conta; (2) O número da conta (Ou informação funcional equivalente, na ausência de número da conta); (3) O nome e o número de idenficação da Instuição Financeira Informante dos EUA; (4) O valor bruto de juros pago na Conta de Depósito; (5) O valor bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou creditados na conta; e (6) O valor bruto de outras fontes de renda dos EUA pagas ou reditadas na conta, desde que sujeito à obrigação de prestação se informações constante no capítulo 3 da alínea A ou capítulo 61 da alínea F do Código da Receita Federal dos EUA.” De acordo com os termos do acordo internacional firmado em setembro de 2014, o comparlhamento de dados deverá ocorrer automacamente de forma anual, assim que os Governos estejam capacitados, dentro do prazo de 09 (nove) meses após o término de cada ano, isto significa que os dados anentes ao período de 01º de julho até 31 de dezembro de 2014, serão franqueados entre os mencionados Governos até o final deste mês de setembro de 2015. Portanto, se considerarmos que os Estados Unidos, possivelmente, já se encontram capacitados para o comparlhamento destas informações, se considerarmos, ainda, que c om a publicação da Instrução Normava nº 1.571/2015, a Receita Federal instuiu uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, a qual deverá proporcionar às instuições financeiras brasileiras maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo fisco brasileiro, podemos concluir que neste instante o comparlhamento de dados dos contribuintes brasileiros e norte- americanos, entre o Governos da República Federava do Brasil e dos Estados Unidos, já está em andamento.

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SETEMBRO– 2015

O programa que visa combater a evasão fiscal –FATCA – inicia o compartilhamento de informaçõesRobert E. Williams, sócio - departamento Tributário Internacional. Daniel H. C. Alvarenga, diretor – departamento de Contratos, Bancário eSecuritário.

Com a publicação do decreto nº 8.506/2015, em 24 deagosto de 2015, passou a ter vigência no Brasil oacordo de compartilhamento de informaçõesconhecido como FATCA (“Foreign Account TaxCompliance Act” - Public Law 111/147), o qualviabilizará a troca de dados de contribuintes brasileirose norte-americanos, entre o Governo da RepúblicaFederativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidosda América.

Assim, as instituições financeiras brasileiras já estãoobrigadas a cumprir o acordo para o fornecimento deinformações de seus correntistas americanos, sejameles pessoas físicas ou jurídicas.

Por sua vez, as instituições financeiras norte-americanas deverão informar a Receita Federal doBrasil contas financeiras de pessoas físicas ou jurídicasresidentes no Brasil. A conta financeira a ser informadaao fisco é definida pelo artigo 1º do mencionadodecreto da seguinte forma: “ (i) no caso de conta dedepósito, a conta for mantida por indivíduo residenteno Brasil e mais de US$10 (dez dólares) for creditadoao ano nessa conta a título de juro; ou (ii) no caso deconta financeira que não seja conta de depósito, otitular da conta for residente no Brasil, incluindoEntidade que declare ser residente no Brasil para finstributários, em relação à qual for paga ou creditadarenda de fonte dos EUA que seja objeto de prestaçãode informações ao abrigo do capítulo 3 do subtítulo Aou capítulo 61 do subtítulo F do Código da ReceitaFederal dos EUA.

Ainda com relação às contas bancárias de brasileiros, oartigo 2º determina que os dados a serem fornecidospelos Estados Unidos a Receita Federal do

Brasil são: “(1) Nome, endereço e CPF/CNPJ brasileirode toda pessoa que seja residente nos Brasil e titular daconta; (2) O número da conta (Ou informação funcionalequivalente, na ausência de número daconta); (3) O nome e o número de identificação daInstituição Financeira Informante dos EUA; (4) O valorbruto de juros pago na Conta de Depósito; (5) O valorbruto de dividendos de fonte dos EUA pagos oucreditados na conta; e (6) O valor bruto de outras fontesde renda dos EUA pagas ou reditadas na conta, desdeque sujeito à obrigação de prestação se informaçõesconstante no capítulo 3 da alínea A ou capítulo 61 daalínea F do Código da Receita Federal dos EUA.”

De acordo com os termos do acordo internacionalfirmado em setembro de 2014, o compartilhamento dedados deverá ocorrer automaticamente de forma anual,assim que os Governos estejam capacitados, dentro doprazo de 09 (nove) meses após o término de cada ano,isto significa que os dados atinentes ao período de 01ºde julho até 31 de dezembro de 2014, serão franqueadosentre os mencionados Governos até o final deste mês desetembro de 2015.

Portanto, se considerarmos que os Estados Unidos,possivelmente, já se encontram capacitados para ocompartilhamento destas informações, seconsiderarmos, ainda, que com a publicação da InstruçãoNormativa nº 1.571/2015, a Receita Federal instituiuuma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira,a qual deverá proporcionar às instituições financeirasbrasileiras maior aderência ao padrão consolidado ereconhecido internacionalmente paracaptação de dados pelo fisco brasileiro,podemos concluir que neste instante ocompartilhamento de dados doscontribuintes brasileiros e norte-americanos, entre o Governos daRepública Federativa do Brasil e dosEstados Unidos, já está em andamento.