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Fator de Risco Ruído no eSocial Da Engenharia ao Direito

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Fator de Risco

Ruído no eSocial

Da Engenharia ao Direito

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PAULO ROGÉRIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRAPós-Doutorando pela Escola Nacional de Saúde Pública — ENSP (em curso). Doutor em Ciências da Saúde (UnB-2008). Mestre em Prevención y Protección en Riesgos Laborales (Univ. Alcalá de Henares, Espanha

— 2004). Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho (UnB-2002). Especialista em Ciências Contábeis (FGV-2001). Graduando em Direito pela UNIP-DF (desde 2016). Graduado em Engenharia

Mecânica (UFBA-1996). Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil — AFRFB (desde 1998). Coordenador da pós-graduação de Engenharia de Segurança do Trabalho da UNIP-DF (desde 2009). Técnico em Construção

— Petrobras (1985-1998). Autor do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário — NTEP (incorporado no ordenamento jurídico pela Lei n. 11.430/06). Autor: Fator Acidentário de Prevenção — FAP (Incorporado

no ordenamento jurídico pela Resolução CNPS 1.236/2004). Idealizador do Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP (incorporado no ordenamento jurídico pelo Anexo XV da Instrução Normativa

INSS/DC n. 78 — de 16 de julho de 2002). Idealizador dos Eventos sobre SST no eSocial (incorporado no ordenamento jurídico pelo Decreto n. 8.373/2014). Autor dos livros (LTr Editora): NTEP e FAP — um novo olhar sobre a saúde do trabalhador; Exótico ao Esotérico: uma sistematização da saúde do trabalhador.

Fator de Risco

Ruído no eSocial

Da Engenharia ao Direito

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EDITORA LTDA.

Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-003São Paulo, SP — BrasilFone (11) 2167-1101www.ltr.com.brAgosto, 2018

Produção Gráfi ca e Editoração Eletrônica: RLUXProjeto de capa: FABIO GIGLIO Impressão: BOK2

Versão impressa — LTr 5992.8 — ISBN 978-85-361-9634-3Versão digital — LTr 9396.4 — ISBN 978-85-361-9722-7

Todos os direitos reservados

Índice para catálogo sistemático:

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Oliveira, Paulo Rogério Albuquerque deFator de risco ruído no eSocial : da engenharia ao direito / Paulo Rogério

Albuquerque de Oliveira. — São Paulo : LTr, 2018.

Bibliografi a.

1. Ambiente de trabalho — Ruído 2. eSocial — Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas 3. Poluição sonora 4. Ruído — Controle 5. Ruído — Medição 6. Segurança e saúde no trabalho I. Título.

18-14309 CDU-34:331.422

1. Ruído : Meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador : Direito do trabalho 34:331.422

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SUMÁRIO

Prefácio ................................................................................................................. 7

Considerações iniciais ............................................................................................ 9

Antecedentes ........................................................................................................ 10

Definições físicas e matemáticas relacionadas ao ruído .......................................... 16

Métricas do ruído para fins de avaliação ambiental ................................................ 28

Ruído, procedimento fiscal e previdenciário: primeiras conclusões ......................... 33

Aplicações conforme normas previdenciárias, tributárias e trabalhistas .................. 39

Adicional de insalubridade ................................................................................. 40

Critério de referência e fator de dobra .............................................................. 41

Fundamentos científicos relativos ao ruído ............................................................. 54

Ruído e os eventos de SST no eSocial ................................................................... 66

Fluxos e Eventos relacionados à SST no eSocial .................................................. 68

S-1000 — Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público .................. 70

S-1005 — Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos .. 70

S-1010 — Tabela de Rubricas ............................................................................. 71

S-1060 — Tabela de Ambientes de Trabalho ....................................................... 72

S-1065 — Tabela de Equipamentos de Proteção ................................................. 74

S-1200 — Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ................................................................................................................. 75

S-1210 — Pagamentos de Rendimentos do Trabalho .......................................... 76

S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador .... 78

S-2210 — Comunicação de Acidente de Trabalho ............................................... 79

S-2220 — Monitoramento da Saúde do Trabalhador .......................................... 80

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S-2230 — Afastamento Temporário .................................................................... 82

S-2240 — Condições Ambientais do Trabalho — Fatores de Risco ...................... 84

S-2245 — Treinamentos e Capacitações.............................................................. 90

S-5001 — Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador ... 91

S-5011 — Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte .. 93

Aplicação Prática 1 ............................................................................................. 110

Solução .............................................................................................................. 112

Tira-teima: perguntas e respostas .......................................................................... 123

Barulho normativo: recomendação ........................................................................ 128

Fundamento legal: normas de regência sobre ruído ............................................... 130

Parecer técnico — EPI de ruído no STF: ineficácia absoluta ..................................... 132

Fator de dobra q=5: resgate histórico .................................................................... 159

O fator de troca 5: a origem .............................................................................. 160

Fator de troca (q ou ER = 3): convergência científica ......................................... 164

Aplicação prática 1 ................................................................................................ 169

Aplicação prática 2 ................................................................................................ 172

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PREFÁCIO

Fator de Risco Ruído no eSocial: da Engenharia ao Direito, em pouco tempo, tornar-se-á mais um clássico dentre os vários já publicados pelo Professor Doutor Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, o mais revolucionário e proeminente pesquisador brasileiro da segurança e saúde no trabalho dos dias atuais.

As possíveis reações físicas, fisiológicas, mentais e/ou emocionais e demais efeitos deletérios auditivos que a exposição ocupacional ao risco ruído pode im-pactar na saúde dos trabalhadores, na forma referenciada pelo próprio Autor, por si só justificam a escolha da temática central dessa importante pesquisa científica.

Nesta obra, o consagrado Autor aborda com sapiência, didática e rigor técnico que lhe são peculiares, relevantes e atuais questões acerca do risco ruído presente no meio ambiente produtivo, correlacionando os aspectos técnico-preventivos com os fundamentos jurídicos, especialmente os do Direito Previdenciário, Tributário e do Trabalho.

Todavia, o livro vai muito além, ao contextualizar o risco ruído e os eventos do eSocial, por meio de uma explanação detalhada e bem concatenada acerca do fluxograma do eSocial, ao tempo em que explicita que os eventos expressamente relacionados à segurança e saúde no trabalho (tabela de ambientes de trabalho; comunicação de acidente de trabalho; monitoramento da saúde do trabalhador; condições ambientais do trabalho; fatores de risco; aposentadoria especial; afastamento temporário; insalubridade e periculosidade) não são exaustivos, na medida em que outros tantos poderão ser utilizados para compor o conjunto de evidências relacionado ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador.

Sob a rubrica “Considerações Finais”, o Autor nos remete a vários questio-namentos cooptados em suas concorridas aulas e múltiplas palestras proferidas Brasil afora, respondendo-os de forma objetiva e conclusiva. Na parte final, temos outra valiosa contribuição autoral ao defender a uniformização da legislação re-ferente ao risco ruído ocupacional, na forma consubstanciada em uma série de Recomendações que, certamente, deverão ser analisadas pelos gestores públicos (trabalhistas e previdenciários) que detêm responsabilidades legais para com a prevenção de acidentes e a promoção da saúde ocupacional e que estejam efeti-vamente comprometidos com a verdadeira Justiça Social.

De forma bem pontual e muito simploriamente são esses os nossos prolegô-menos, na certeza de que o privilégio de prefaciar esse valioso trabalho deve-se, tão somente, à imensa generosidade do Professor Doutor Paulo Rogério Albuquer-que de Oliveira, pois temos a plena convicção de que se ele assim o desejasse, poderia delegar essa honraria a outro profissional bem mais apto e de melhor projeção nacional.

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Doravante, aproveito a oportunidade para socializar algumas particularidades do nobre e dileto amigo, Paulo Rogério.

De Brasília Teimosa (Recife-PE) para Brasília (Capital Federal). Esse caminho percorrido por Paulo Rogério não foi fácil nem tampouco rápido, pois, em conversas com Dona Maria do Socorro Albuquerque de Oliveira (sua Querida Mãe) ela deixou patente que a história de vida de seu filho está sedimentada num tripé: “Esforço, Estudo e Perseverança”, além do que, suas vitórias sempre foram lastreadas pelo trio vital: “Fé, Coragem e Superação”.

Inicialmente, custou-lhe muitas pedaladas numa bicicleta velha, que aqui e acolá quebrava, para vencer diariamente vários quilômetros no trajeto: Casa — Escola Técnica Federal do Recife — Casa, durante todo o Curso Técnico em Mecânica. Imediatamente após concluir este primeiro curso, obteve aprovação num concurso público para a Estatal Petrolífera. Desde quando auferiu seu primeiro salário, mantém a condição de generoso “arrimo de família”.

O trabalho na Petrobrás, além de prover-lhe a subsistência por um bom tempo, propiciou-lhe os primeiros contatos com a dura realidade do mundo do trabalho e dos infortúnios laborais. Certamente, o sofrimento dos trabalhadores mais humildes reverberou em sua mente e, mais tarde, germinou positivamente sob a forma de “Um novo olhar sobre a saúde do trabalhador”, além de nortear toda sua intensa e próspera vida acadêmica e profissional.

Possivelmente, desvirtuei o prefácio, e por isso peço clemência uma vez mais; todavia essas observações objetivam estimular os que se iniciam no estudo da infortunística para que tenham a certeza, pelo digno exemplo de nosso prefaciado, de ser plenamente possível vencer na vida com “Inteligência, Honestidade e Amor ao Próximo”. Essa última tríade, meu Caro Amigo, não me foi dita por Dona Socorro, mas representa, sinceramente: “O meu olhar sobre o Ser Humano, Paulo Rogério”.

A inconteste paternidade de Paulo Rogério sobre os dois mais inovadores instrumentos preventivos dos últimos tempos, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), frutos de sua Tese de Doutorado, autoriza-nos a considerá-lo um Verdadeiro Ícone e a vislumbrá-lo, definitivamente, no Panteão da Prevenção de Acidentes e da Promoção da Saúde Ocupacional de nosso país.

Concluindo, recordo nossas conversas em que adentramos à madrugada buscando soluções para os graves problemas sociais do Brasil e, infelizmente, não conseguimos, “ainda...” Que tenhamos outros encontros dialéticos.

Um forte e afetuoso abraço permeado de MUITO OBRIGADO.

Edwar Abreu Gonçalves.

Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho.Advogado. Psicólogo. Mestre em Ciências Sociais.

Ex-Sargento Meteorologista da Aeronáutica. Ex-Auditor Fiscal do Trabalho.Ex-Perito da Justiça do Trabalho. Juiz Federal do Trabalho (Aposentado).Professor de Direito Aplicado à Segurança e Saúde no Trabalho do IFRN.

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente trabalho consiste em reunir e concatenar os atuais conhecimentos relacionados ao meio ambiente do trabalho com exposição ao fator de risco ruído, bem como a instrumentalizar a decisão daqueles obrigados a produzir, controlar, auditar, rastrear e transmitir informações, inclusive gerir registros oriundos do eSocial.

Presta-se, dada a premente necessidade, ao oferecimento de aporte material ao Manual do eSocial no tocante ao correto preenchimento do eSocial, de modo, nos termos da lei, assegurar às empresas segurança jurídica quanto aos fatos administrativos, contábeis e jurídicos; ao trabalhador, seus direitos; ao INSS o devido reconhecimento do direito previdenciário; ao MTb, a fonte primária às obrigações trabalhistas; e, à RFB a arrecadação, em especial aquela diretamente relacionada ao ruído, qual seja o Financiamento da Aposentadoria por Condições Especiais do Trabalho — FAE.

Ao final faz um resgate histórico da decisão do STF no tocante ao EPI auricular, bem como uma revisão bibliográfica sobre os fatores de troca q=5 e q=3, demonstrando o obsoletismo do primeiro e a convergência internacional do segundo.

Este trabalho foi estruturado com intuito de unificação de entendimento que o tema enseja, a partir de um alicerce científico (físico e matemático), técnico e normativo, contextualizado pela legislação de regência e suas origens nas normas de padronização internacional.

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ANTECEDENTES

Informe-se de antemão que o fator de risco ruído é de sobeja importância à saúde, dada sua etiogenia relacionada a diversos efeitos humanos, fartamente referenciados, em robusta bibliografia científica, da qual se destacam algumas consequências, em especial àquele que se subordina por força do contrato de trabalho a carga acústica ruidosa: reações físicas (aumento da pressão sanguínea, do ritmo cardíaco e das contrações musculares); aumento da produção de adrena-lina e outros hormônios; reações mentais e emocionais (irritabilidade, ansiedade, impaciência, medo, insônia); reações generalizadas ao stress; e, efeitos deletérios auditivos(1)(2)(3)(4)(5)(6).

Não por outro motivo, encontra-se forte tutela estatal legiferante sobre essa temática, pois do ápice hierárquico até as normas referenciadas (instruções normativas e portarias), tem-se que a exposição ao ruído ativa vários campos do direito exatamente por sua natureza agressiva à saúde humana.

Considerando a especificidade técnica da matéria em tela, faz-se a seguir um arrazoado para melhor situar o ruído na esfera do eSocial, e este, ao ordenamento jurídico que o vincula aos campos normativos previdenciários, trabalhistas e tributário. De pronto, é de bom alvitre registrar a fundamentação legal em questão com as seguintes normas de regência:

(1) ALMEIDA, H. Influence of electric punch card machines on the human ear. Archives of Otolaryn-gology, n. 51, p. 215-222, 1950.(2) VIEIRA, K. G. Perda da força sofrida pelo arco do equipamento de proteção individual auricular tipo concha de acordo com o tempo de utilização. 2003. 73p. Monografia (Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho), Unesp, Bauru/SP, 2003.(3) SOUZA, N. S. S. Hipertensão arterial entre trabalhadores de petróleo expostos a ruído. Cad. Saú-de Pública, v. 17, n. 6, p. 1481-1488, nov./dez. 2001.(4) ANDREN, L. et al. Effect of noise on blood pressure and ‘stress’ hormones. Clinical Science, v. 62, p. 137-141, 1982.(5) HARLAN, W. R. Impact of the environment on cardiovascular disease: Report of the American Heart Association task force on environment and the cardiovascular system. Circulation, v. 63, p. 243A-246A, 1981.(6) SANTOS, U. P. et al. Ruído: riscos e prevenção. 2. ed. São Paulo: Hucitec, 1996.

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Normas de Regência ao eSocial e aos Fatos Jurídicos Decorrentes da Subordinação ao Ruído

1. CRFB-88.

2. DECRETO-LEI N. 5.452/43 — CLT

3. Lei n. 8.036/90 — FGTS

4. Lei n. 8.212/91. Lei Custeio Previdenciário

5. Lei n. 8.213/91. Lei Benefício Previdenciário

6. Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

a. Art. 68. § 12 (Metodologia e Procedimento da Fundacentro como norma mandatória)

b. Anexo IV — item 2.0.1 — Ruído — FAE25_6%. (Definidor do Limite de Tolerância)

7. Decreto n. 8.373/2014 — Instituiu o Sistema de Escrituação Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)

a. Manual de Orientações do eSocial — Versão 2.2

b. Leiautes do eSocial v2.3

c. Leiautes do eSocial v2.3 — Anexo I — Tabelas

5. IN n. 971 — RFB

6. IN n. 77 — INSS. Seção V

7. NHO 01 — Fundacentro. Vinculante para efeito previdenciário/tributário. Recomendatória para o Ministério do Trabalho

8. Portaria MTE n. 3.214/78

a. NR-15 do MTE. Anexo I

Fonte: Próprio Autor

Desse espectro normativo, se sobressaem os bens jurídicos tutelados: saúde do trabalhador; remuneraçã o por adicionais; meio ambiente do trabalho; sustento quando da aposentadoria precoce por exposição intolerável e tributação correlata pela RFB, respectivamente com naturezas jurídicas sanitárias; trabalhistas; ambientais; previdenciárias e tributárias.

Além das repercussões difusas e coletivas moduladas pelo direito ambiental e sanitário, que neste trabalho não serão abordadas, registre-se a importância do fato social — submeter trabalhador a risco (ruído) —, uma vez que ele dispara três consequências jurídicas específicas, divisíveis e individualizáveis por trabalhador, quais sejam:

I. Direito à redução no tempo de contribuição para 25 anos, inclusive com conversão, cujo reconhecimento se dá pelo INSS;

II. Recolhimento pela empresa à RFB de 6% da remuneração do trabalhador, sob fiscalização do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil — AFRFB do RFB;

III. Pagamento de adicional de remuneração, pela empresa (20% do salário mínimo) ao trabalhador, a título de insalubridade grau médio, sob fiscalização do AFT do MTb.

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Adiante-se que do ponto de vista jurídico-normativo, bem como do técnico-pro-cedimental de avaliação e tolerância ao ruído, apenas o adicional de insalubridade tem regra própria, exclusiva, que não intercepta aos regramentos do INSS e RFB, diga-se de passagem, anacrônica e obsoleta, como mais à frente se discute.

De forma vanguardista e em sintonia com os modernos cânones científicos comparecem os regramentos estabelecidos pela RFB e INSS. Registre-se que as meto-dologias, procedimentos e limites de tolerância são rigorosamente os mesmos para fins tributários e previdenciários, pois emanam de igual regulamentação (Item 2.0.1 do Anexo IV do RPS), em que pese serem originárias de fundamentações legais dis-tintas (Custeio pela Lei n. 8.212/91 e Benefício pela Lei n. 8.213/91) que remetem à subsunção de dupla face do fato social, constituindo uma ambivalência jurídica, pois tal fato social dispara a um só tempo a hipótese de incidência tributária (RFB) e reco-nhecimento ao benefício (INSS). A figura seguinte apresenta esse fragmento do RPS.

Figura 1: Item 2.0.1 do Anexo IV e § 12 do Art. 68. Fragmentos do Decreto n. 3.048/99

Limite de Tolerância 2.0.1 Ruídoa) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)

25 Anos

Metodologia e Procedimento

RPS. Art. 68. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho — Fundacentro.

A norma NHO 01 — Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro. Trata da metodologia e procedimento para fins de apuração do limite de tolerância ao ruído contínuo ou variável.

Fonte: Anexo IV e art . 68 do RPS aprovado pelo Decreto n. 3.048/99

O custeio se dá pela tributação relativa ao Financiamento da Aposentadoria por Condições Especiais do Trabalho — FAE, cujo fato gerador se consigna pela re-muneração paga, devida ou creditada ao trabalhador submetido a níveis de ruído contínuo ou variável, de modo permanente, que ultrapassem o Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 85 dB(A), conforme dispõe item 2.0.1 do Anexo IV do RPS (Limite de Tolerância), sendo tal avaliação apurada nos termos metodológicos e procedimentais definidos pela NHO 01 da Fundacentro (Metodologia e Procedi-mento), conforme dispõe o § 12 do art. 68 do RPS. (Metodologia e Procedimento da Fundacentro como norma mandatória).

Enquanto o benefício correspondente (redução do tempo de contribuição por trabalhar subordinado a condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física), se dá segundo as mesmas regras acima pontuadas ao custeio, pois, como visto, comungam dos mesmos elementos essenciais à concretude do fator gerador. Depreendem-se assim os elementos essenciais ao FAE e, por conseguinte, à concessão da aposentadoria, no caso dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (cooperado):

i. Remuneração

ii. Pessoalidade

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iii. Subordinação jurídica

iv. Nocividade

v. Permanência

O núcleo da hipótese de incidência tributária é composto por esses cinco requisitos cumulativos, todavia os dois últimos são destacados neste trabalho por dizer respeito especificamente ao objeto sob escrutínio. Mira-se então no art. 57 da Lei n. 8.213/91, cujo detalhamento normativo está articulado no RPS e nas instruções IN n. 971/2009 da RFB e IN n. 77/2015 do INSS. Na sequência tais dispositivos são abordados:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

[...]

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, pe-rante o Instituto Nac ional do Seguro Social — INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físico s, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à inte-gridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

[...]

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da con-tribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a ati-vidade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Esse dispositivo legal (art. 57 da Lei n. 8.213/91) determina que a concessão da aposentadoria especial e a consequente incidência tributária do FAE dependem da verificação simultânea dos dois requisitos: nocividade e permanência. Em alinhamento expresso, a RFB expediu Instrução Normativa n. 971/2009 positivando tributariamente esses dois requisitos cumulativos.

Mais especificamente no art. 292 da IN n. 971 da RFB, percebe-se que há uma articulação entre as INs da RFB e do INSS, esta última como complemento à primeira(7). Assim, tem-se a dicção da RFB, via IN n. 971, que vincula expressamente norma previdenciária à exação tributária do FAE (grifado):

Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integri-dade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional

(7) Diga-se de passagem que a norma tributária, como campo autônomo do direito, poderia remeter a qualquer outra ou até ela mesma delimitar os critérios da hipótese de incidência. Preferiu-se, para assegurar eficiência normativa nacional, respaldada pela uniformização da legislação pela União Federal, substabelecer ao INSS tais critérios.

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nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei n. 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.

(...)

§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do tra-balhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça crité-rios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.

Vê-se que a União Federal teve o cuidado de compatibilizar os textos infralegais de modo a preservar a funcionalidade a cada entidade, respeitando, porém, as respectivas competências. Destaca-se que de forma cruzada, há disposições sobre a mesma matéria em ambas as dimensões (norma de benefício dispõe sobre custeio e vice-versa), tendo as duas INs (RFB e INSS) qualificado a subsunção de dupla face do fato social, constituindo uma ambivalência jurídica, pois tal fato social dispara a um só tempo a hipótese de incidência tributária (RFB) e reconhecimento ao benefício (INSS).

Isso se dá quando a norma da RFB faz referência a do INSS, e igualmente o INSS especifica e detalha, via Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21.1.2015, em seu art. 278, os elementos que compõem o núcleo da hipótese de incidência tributária das contribuições previdenciárias que financiam o benefício da aposen-tadoria especial. Veja o que diz o citado dispositivo (grifado):

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições espe-ciais por exposição a agente nocivo, consideram-se:

I — nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de risco reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

II — permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empre-gado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da su-bordinação jurídica à qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de risco e do agente nocivo é:

I — apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, cons-tatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora n. 15 — NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:

a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea “a”; e

c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;

II — quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tole-rância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da

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mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equi-valente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

A despeito dessa dicção cruzada sobre o fato social gerador, tributário e pre-videnciário, nos campos dos respectivos direitos, remanesce a distinção do sujeito passivo das obrigações, uma vez que a normatização previdenciária as impõe ao segurado; enquanto a tributária, às empresas empregadoras desses mesmos segu-rados, pelo mesmo fato. O segurado faz prova mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP ao INSS; enquanto a empresa, via demonstra-ções ambientais apresentadas, por intimação, à autoridade competente (AFRFB).

Lembrando que a permanência está definida no art. 65 do Decreto n. 3.048/99(8). Explique-se, mais amiúde, que a exposição à nocividade ambiental somente será considerada permanente quando não houver grau de liberdade ao trabalhador a ela dizer não. Em outras palavras, o trabalhador para cumprir as determinações do empregador e prepostos (de produzir bens ou prestar serviços) — aos quais se submete por subordinação jurídica — tem que se expor aos fato-res de risco prejudiciais à saúde ensejadores da aposentadoria especial. Das duas uma: ou descumpre ordem para não se expor e se sujeita à dispensa motivada por insubordinação ou cumpre ordem e se sujeita peremptoriamente à exposição agressora de sua saúde. A permanência tem a ver com inexistência de grau de liberdade à exposição.

Serão, não permanente, não ocasional ou intermitente todas as outras situa-ções. O legislador não as definiu, também não precisava fazê-lo, pois são integrantes do conjunto complemento à definição que interessa, permanência, que está posta. O trabalho prestado pelo segurado (empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção) é permanente quando a exposição aos agentes nocivos for inafastável e intrinsecamente vinculada ao desempenho das suas funções, independentemente do tempo e da frequência de exposição.

Importante modular que quando o trabalhador está na base da pirâmide hierárquica fica clara e inescusável a permanência, todavia, à medida que se sobe na pirâmide, exige-se da empresa maior cuidado na descrição da ordem de serviço, pois há necessidade de discriminar o grau de liberdade à exposição, dentro das possibilidades desse trabalhador se afastar da fonte geradora, no âmbito do limite de competência.

Necessário se faz adentrar às definições físicas e matemáticas relacionadas a ruído para na sequência apresentar aplicações pertinentes.

(8) Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasio-nal nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.