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CEM NORTE DE11562011GRC 4,00 euros (IVA incl.) SETEMBRO • 1ª QUINZENA ANO 80º • 2012 • N º 17 (Continua na pág. 604) Alterações ao CIVA e ao RITI Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conse- lho, de 12 de fevereiro, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, que alteraram a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), respetivamente, no que respeita ao lugar das pres- tações de serviços e às regras em matéria de faturação. A transposição do disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, implica a alteração da redação do artigo 6.º do Código do IVA no sentido de alterar a regra de localização aplicável à locação de meios de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a não sujeitos passivos. Esta prestação de serviços passa, por via de regra, a ser tributada no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual. Esta regra é, contudo, afastada no caso da locação de embarcações de recreio, que se considera localizada no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do não sujeito passivo, quando a prestação de serviços for realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados no mesmo lugar. Por sua vez, a transposição da Diretiva n.º 2010/45/ UE, do Conselho, de 13 de julho, implica diversas alterações ao Código do IVA e, bem assim, alguns ajustamentos de noutros diplomas do sistema fiscal português. De entre as diversas alterações, destaca- -se, nomeadamente, a introdução de alterações em NESTE NÚMERO: Participação de rendas para efeitos de IMI • Circulação de mercadorias e documentos de transporte - alterações Faturação com novas regras Lei nº 47/2012, de 29.8 (Código do Trabalho - trabalho de menores - idade mínima de admissão e escolaridade obrigatória - alterações ao Código) 623 DL n.º 197/2012, de 24.8 (IVA - alterações ao Código e ao RITI - faturas simplificadas - novas regras relativas à emissão de faturas - localização das prestações de serviços - alteração aos Códigos do IRS e IRC) ................................................. 604 DL nº 198/2012, de 24.8 (IVA - faturação - medidas de controlo da emissão de faturas - regime de circulação de mercadorias e documentos de transporte - alterações - incentivo fiscal em sede de IRS e alteração ao EBF) ............................ 614 Port. n.º 240/2012, de 10.8 (IMI - imóveis arrendados - regime especial de salvaguarda - modelo da participação de rendas e instruções) .......... 619 Resoluções Administrativas e Informações vinculativas IVA: conservas de carne e miudezas comestíveis 600 IRS: prestações de serviços - retenções categoria A - trabalhador contratado por entidade residente em Espanha - cedência temporária de jogadores 601 e 602 IRC: retenção na fonte - rendas pagas por locação financeira ......................................................... 603 Obrigações fiscais do mês e informações diversas . 594 a 598 Sistemas de incentivos e apoios ............................... 599 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho ...................... 623 a 630 Sumários do Diário da República.............................. 632 SUMÁRIO

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CEM NORTEDE11562011GRC

4,00 euros (IVA incl.)

SETEMBRO • 1ª QUINZENA ANO 80º • 2012 • Nº 17

(Continua na pág. 604)

Alterações ao CIVA e ao RITI Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conse-lho, de 12 de fevereiro, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, que alteraram a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), respetivamente, no que respeita ao lugar das pres-tações de serviços e às regras em matéria de faturação.

A transposição do disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, implica a alteração da redação do artigo 6.º do Código do IVA no sentido de alterar a regra de localização aplicável à locação de meios de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a não sujeitos passivos. Esta prestação de serviços passa, por via de regra, a ser tributada no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual. Esta regra é, contudo, afastada no caso da locação de embarcações de recreio, que se considera localizada no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do não sujeito passivo, quando a prestação de serviços for realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados no mesmo lugar.

Por sua vez, a transposição da Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, implica diversas alterações ao Código do IVA e, bem assim, alguns ajustamentos de noutros diplomas do sistema fi scal português. De entre as diversas alterações, destaca--se, nomeadamente, a introdução de alterações em

NESTE NÚMERO:• Participação de rendas para efeitos de IMI• Circulação de mercadorias e documentos

de transporte - alterações

Faturação com novas regras

Lei nº 47/2012, de 29.8 (Código do Trabalho - trabalho de menores - idade mínima de admissão e escolaridade obrigatória - alterações ao Código) 623DL n.º 197/2012, de 24.8 (IVA - alterações ao Código e ao RITI - faturas simplifi cadas - novas regras relativas à emissão de faturas - localização das prestações de serviços - alteração aos Códigos do IRS e IRC) ................................................. 604DL nº 198/2012, de 24.8 (IVA - faturação - medidas de controlo da emissão de faturas - regime de circulação de mercadorias e documentos de transporte - alterações - incentivo fi scal em sede de IRS e alteração ao EBF) ............................ 614Port. n.º 240/2012, de 10.8 (IMI - imóveis arrendados - regime especial de salvaguarda - modelo da participação de rendas e instruções) .......... 619Resoluções Administrativas e Informações vinculativasIVA: conservas de carne e miudezas comestíveis 600IRS: prestações de serviços - retenções categoria A - trabalhador contratado por entidade residente em Espanha - cedência temporária de jogadores 601 e 602IRC: retenção na fonte - rendas pagas por locação fi nanceira ......................................................... 603Obrigações fi scais do mês e informações diversas . 594 a 598Sistemas de incentivos e apoios ............................... 599Trabalho e Segurança SocialLegislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho ...................... 623 a 630Sumários do Diário da República .............................. 632

SUMÁRIO

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Boletim do Contribuinte594setembro 2012 - Nº 17

IVADeclaração periódica

Envio da declaração periódica do IVA, até ao dia 10 de se-tembro, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em agosto.

IVADeclaração recapitulativa

Entrega até ao dia 20 de setembro da declaração recapitula-tiva por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmis-sões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Entrega até ao dia 20 de setembro da declaração recapitula-tiva por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º. que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA.

IVAPedido de restituição do reembolso

Durante este mês de setembro deverá ser entregue, por transmissão eletrónica de dados, o pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12.8.

pagamentosem setembro

I R S (Até ao dia 20)

- Entrega do imposto retido no mês de Agosto sobre rendi-mentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

- Entrega do imposto retido no mês de Agosto sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pen-sões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).

[Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS]

- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2012. (Art. 102º do Código do IRS, nºs 2 e 3)

I R C

- Entrega das importâncias retidas no mês de Agosto por retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 20)

(Arts. 88º, 89º e 90º do Código do IRC)

- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2012. (Até ao dia 30)

(Arts. 96º e 97º do Código do IRC)

- 2º pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no exercício anterior um lucro tributável superior a 2 000 000 €. (Até ao dia 28 de Setembro)

ImpoSto munICIpAl SobRe ImóveIS (Até ao dia 30)

- Pagamento da 2ª prestação do IMI.(Art. 120º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis)

ImPosto ÚnIco De cIrculAção (Até ao dia 30)

– Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pa-gamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de Setembro.

seGurAnçA socIAl (De 12 a 20 de setembro)- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao

mês de Agosto de 2011.

ImpoSto do Selo (Até ao dia 20)

Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no mês de Agosto.

(Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo)

obrigaçõesem setembro

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informaçõesdiversas

Boletim do Contribuinte 595setembro 2012 - Nº 17

IVAAlterações relativas ao lugar das prestações de serviços e às regras em matéria de faturação

Neste número transcrevemos o Decreto-Lei n.º 197/2012, que introduz alterações relativas ao lugar das prestações de serviços e às regras em matéria de faturação, nomeadamente ao nível da localização das prestações de serviços de locação de meios de transporte de longa duração a não sujeitos pas-sivos, exigibilidade do imposto nas transmissões de bens e prestações de serviços intracomunitárias e regras de faturação dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro (OE para 2012). Em consequência foram introduzidas numerosas alterações ao Código do IVA ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como a diversa legislação complemen-tar ao Código do IVA. Note-se que foram também efetuadas alterações ao artigo 115º do Código do IRS e ao art. 132º do Código do IRC.

regras relativas ao lugar das prestações de serviços (arts. 1º e 6º do cIVA)

Das alterações introduzidas deve-se destacar a que res-peita ao lugar das prestações de serviços, ou seja, a partir de 1.1.2013 é alterada a regra de localização aplicável à locação de meios de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a não sujeitos passivos.

Esta alteração resulta da obrigatoriedade da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Comunitária n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro.

Desta forma a prestação de serviços passa, regra geral, a ser tributada no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual, existindo apenas uma exceção nos caso da locação de embarcações de recreio, que se considera localizada no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do não sujeito passivo, quando a prestação de serviços for realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados no mesmo lugar.

Refira-se que a alínea j) do nº 2 do artigo 1º do CIVA (com a redação que foi dadapelo DL nº 186/2009, de 12.8) considera-se locação de curta duração, a locação de um meio de transporte por um período não superior a 30 dias ou, tratando--se de uma embarcação, por um período não superior a 90 dias

regras em matéria de faturaçãoOs sujeitos passivos devem emitir obrigatoriamente uma

fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou

destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.

Isto é, a partir de 1 de janeiro de 2013 a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o setor de atividade em causa.

A fatura deverá ser emitida:- o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em

que o imposto é devido, ou seja, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à dispo-sição do adquirente e nas prestações de serviços, no momento da sua realização.

- o mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro;

- na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido.

Até 31.12.2012, as faturas devem ser emitidas o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, salvo em caso de pagamentos relativos a uma transmis-são de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, em que a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da perceção de tal montante.

Quanto aos requisitos das faturas, as alterações ao artigo 36º do CIVA pelo citado DL nº 197/2012 não foram muitas, o que significa que estas continuam a ter de ser datadas, nu-meradas sequencialmente e a conter os seguintes elementos:

- os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de ser-viços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

- a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos ele-mentos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

- o preço, líquido de imposto, e os outros elementos inclu-ídos no valor tributável;

- as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;- o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se

for caso disso;- a data em que os bens foram colocados à disposição do

adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realiza-ção das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.

Outro aspeto a sublinhar prende-se com as faturas emiti-das em caso de inversão do sujeito passivo, ou seja, quando é o adquirente dos bens ou serviços a liquidar o IVA. Com a alteração introduzida, as faturas emitidas pelo transmitente

(Continua na pág. seguinte)

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informaçõesdiversas

Boletim do contribuinte596setembro 2012 - Nº 17

(Continuação da pág. anterior)

dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão “IVA – autoliquidação” (atualmente deve conter a expressão (“IVA devido pelo adquirente”).

Existem ainda outras novas regras no que a emissão de faturas diz respeito e que devem ser tidas em conta.

Assim, nas faturas processadas através de sistemas infor-máticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.

Todavia, a indicação na fatura da identificação e do domi-cílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a 1.000 euros,

IVA na madeiraAssembleia regional propõe a reposição da

taxa do IVA na restauração para os 12%

A Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira aprovou uma resolução onde solicita à Assembleia da República que reponha a taxa do IVA nos serviços de ali-mentação e bebidas nos 12 %.

De acordo com a Resol. da Ass. Leg. Reg. nº 33/2012/M, de 16.8 a Assembleia Legislativa da Madeira deliberou reco-mendar à Assembleia da República e ao Governo da República que, face à grave situação que o setor da restauração enfrenta, que seja reposta a taxa do imposto sobre o valor acrescentado nos serviços de alimentação e bebidas nos 12 %, repondo as verbas 3 e 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA.

ImIAvaliação geral dos prédios urbanos

regime especial para efeitos de ImI

salvaguarda especial para imóveis com contratos de arrendamento

Participação de rendas até 31 de outubro

A Portaria n.º 240/2012, de 10.8, aprovou o modelo da participação de rendas e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento.

Devem proceder à entrega do modelo de participação de rendas, os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrenda-dos por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, ou seja, antes de 1990 (para fins habitacionais) e 1995 (para fins comerciais).

A participação de rendas possibilita a aplicação do regi-me especial de apuramento do valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), relativamente aos prédios abrangidos.

Refira-se ainda que a participação pode ser enviada por transmissão electrónica de dados ou simplesmente entregue em qualquer serviço de finanças, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos.

A data limite inicialmente estabelecida para a apre-sentação da participação de rendas era até 31 de Agosto. No entanto, a referida Port. nº 240/2012 (publicada neste número), estabeleceu um novo prazo limite: até 30 de outubro.

salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatu-ra contenha esses elementos, bem como em quaisquer outras transmissões de bens e prestações de serviços de montante não superior a 100 euros independentemente da qualidade do contribuinte (sujeito passivo de IVA ou particular).

A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.

É também importante sublinhar que os sujeitos passi-vos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou des-tinatários. Para tal, procedeu-se à eliminação em todas as disposições do Código do IVA da expressão “fatura ou documento equivalente”, passando a prever-se apenas a expressão “fatura”.

Na pág. 612 é publicado o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, que revê o regime de dos bens em circulação para efeitos de IVA, e cuja versão atualizada contamos re-publicar no próximo número. O Decreto-Lei nº 198/2012, para além de ter adotado disposições quanto ao regime de emissão e controlo de faturas, bem como de outros docu-mentos de relevância fiscal, criou um benefício fiscal em sede de IRS, permitindo uma dedução de IVA suportado em faturas. Nesse sentido foi aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais um novo artigo 66º-B (cfr. pág 615 deste número).

Dupla tributaçãoconvenção com timor-leste

A Resolução da Assembleia da República nº 112/2012, de 9.8, aprovou a Convenção entre Portugal e Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de setembro de 2011.

Os impostos atuais a que esta Convenção se aplica são, relativamente a Timor-Leste:

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informaçõesdiversas

Boletim do Contribuinte 597setembro 2012 - Nº 17

• o imposto sobre os rendimentos (cap. VII da Lei de Impostos e Direitos nº 8/2008);

• o imposto sobre rendimentos de vencimentos (cap. VI da Lei de Impostos e Direitos nº 8/2008);

• os impostos devidos (cap. IX da Lei de Impostos e Direitos nº 8/2008);

• o imposto de retenção (parte VI da Lei de Impostos e Direitos nº 8/2008).

Relativamente a Portugal:• imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

(IRS); • imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

(IRC); • derrama. Esta Convenção entrará em vigor 30 dias após a recepção

da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os procedimentos internos de ambos os Estados Contratantes necessários para o efeito.

convenção com o Panamáem vigor desde 10 de junho

Nos termos do Aviso nº 69/2012, de 9.8, publicado na I série do Diário da República, a Convenção entre Portugal e o Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, encontra--se em vigor desde o passado dia 10 de junho.

Assim, foram recebidas notas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério das Relações Exte-riores do Panamá, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção, assinada na cidade do Panamá em 27 de agosto de 2010 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 48/2012, de 16.4.

De acordo com a mesma Convenção, são considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o mon-tante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

Os impostos atuais a que a Convenção se aplica são:• imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);• imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); • derrama;• Panamá: • imposto sobre o rendimento.

reabilitação urbananovas regras visam a agilização do regime

A Lei nº 32/2012, de 14.8, introduziu as primeiras altera-ções ao regime jurídico da reabilitação urbana, constante do Decreto-Lei nº 307/2009, de 23.10, tendo aprovado medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana, tais como:

- a flexibilização e simplificação dos procedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana;

- a criação de um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas;

- a regulação da reabilitação urbana de edifícios ou frações, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas características de desempenho e de segurança.

Nos termos da lei ora publicada, a vigorar a partir de 13 de setembro do corrente ano, a delimitação de uma área de reabilitação urbana:

- obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);

- confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incen-tivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural.

No caso de a aprovação da delimitação de uma área de rea-bilitação urbana não ter lugar em simultâneo com a aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.

regime especial da reabilitação urbanaÉ aplicado um procedimento simplificado de controlo pré-

vio de operações urbanísticas à reabilitação urbana de edifícios ou frações, conformes com o previsto em plano de pormenor de reabilitação urbana, e que estão sujeitas a comunicação prévia.

O regime especial de reabilitação aplica-se às operações urbanísticas de reabilitação que cumpram os seguintes requi-sitos e tenham por objeto edifícios ou frações, localizados ou não em áreas de reabilitação urbana:

- cuja construção, legalmente existente, tenha sido conclu-ída há pelo menos 30 anos;

- nos quais, em virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, se justifique uma intervenção de reabili-tação destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva.

(Continua na pág. seguinte)

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informaçõesdiversas

Boletim do contribuinte598setembro 2012 - Nº 17

(Continuação da pág. anterior)

Assim, as operações urbanísticas de reabilitação abran-gidas pelo regime especial devem, cumulativamente:

- preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com possibili-dade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

- manter os elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente abó-badas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira;

- manter o número de pisos acima do solo e no subsolo, bem como a configuração da cobertura, sendo ad-mitido o aproveitamento do vão da cobertura como área útil, com possibilidade de abertura de vãos para comunicação com o exterior, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumen-tos de gestão territorial aplicáveis;

- não reduzir a resistência estrutural do edifício, desig-nadamente ao nível sísmico, e observar as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.

Alterações ao código civilA Lei nº 32/2012, alterou ainda os arts. 1424º, 1425º e

1426º do Código Civil, referentes a direitos e encargos dos condóminos na propriedade horizontal.

Nos termos da nova redação do art. 1425º daquele Código, relativo a inovações, importa ter presente que, havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:

- colocação de ascensores; - instalação de gás canalizado. No caso de um dos membros do respetivo agregado

familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as respetivas normas técnicas de acessibilidade, efetuar as seguintes inovações:

- colocação de rampas de acesso; - colocação de plataformas elevatórias, quando não

exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, através do pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.

Propriedade IndustrialAtos praticados pelo Instituto nacional

da Propriedade Industrial

Alterações das taxas

Recentemente foram alteradas as taxas devidas pelos ser-viços e atos praticados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

De acordo com a Portaria n.º 176/2012, de 31.5 (publicada neste número), houve alteração das taxas relativas a pedidos de registo de marcas e logótipos, anuidades de patentes e renovações de registos de marcas.

As novas taxas entraram em vigor em 10 de Junho de 2012. Durante um certo período irão coexistir dois regimes de

pagamento paralelos:• aos casos em que à data da entrada em vigor da portaria

se encontrem a decorrer prazos para pagamento de taxas de manutenção, em taxa normal, sobretaxa ou re-validação, aplicam-se as taxas anteriormente previstas;

• aos casos em que os prazos para pagamento se iniciem em momento posterior à data da entrada em vigor da portaria, têm aplicação as novas taxas.

No entanto, estabelece-se que todos os pagamentos de anuidades e renovações devidos até 9 de Dezembro de 2012 ficam sujeitos às taxas anteriormente vigentes (aprovadas pela Portaria n.º 1098/2008, de 30.9 transcrita no Bol. do Contri-buinte, 2008, pág. 692).

Segundo a referida Portaria, a alteração dos valores das taxas deve-se sobretudo a um aumento muito significativo da utilização dos direitos de propriedade industrial e à ne-cessidade de dar uma resposta célere e ainda à necessidade de garantir uma aproximação das taxas vigente em Portugal aos valores praticados pelos restantes Estados membros da União Europeia.

segurança social regularização de dívidas à Previdência dos

Advogados e solicitadores

Com a publicação do DL nº 167/2012, de 1.8 publicado na pág. 579 do último número, foi aprovado o Plano de Re-gularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), que define um regime excecional de pagamento a esta instituição das contribuições em atraso e dos respetivos juros de mora.

O citado decreto-lei inclui o modelo de requerimento que os devedores devem usar para requerer a regularização, que vai durar até ao último dia do ano.

Para regularização das dívidas à CPAS, um beneficiário poderá proceder ao pagamento total da dívida, em uma só vez, ou em prestações mensais, iguais e sucessivas, até um máximo de 72, com redução de juros de mora, vencidos e vincendos.

O requerimento deve ser enviado para o endereço de cor-reio eletrónico [email protected] ou por correio registado com aviso de receção.

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Boletim do Contribuinte 599

SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS(Período de 1 a 31 de agosto)

SETEMBRO 2012 - Nº 17

AGRICULTURAApoios às explorações agrícolas situadas no continente

português

- Portaria n.º 226-A/2012, de 1 de agosto(DR n.º 148, I Série, 1.º Suplemento, págs. 4052-(2) a 4052-(2))

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, que prevê apoios às explorações agrícolas situadas no continente português, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de Março.

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER)

- Portaria n.º 236/2012, de 8 de Agosto(DR n.º 153, I Série, págs. 4179 a 4182)

Procede à quarta alteração ao Regulamento de Aplicação dos Investimentos Não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do Espaço Rural», do PRODER, aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho.

Apoio financeiro para compensar os agricultores pelo custo da energia

- Despacho n.º 11151/2012, de 16 de Agosto(DR n.º 158, II Série, págs. 29035 a 29036)

Institui um apoio financeiro com o objetivo de compensar os agricultores pelo custo da energia utilizada nas atividades de produção agrícola e pecuária, no período compreendido entre setembro de 2011 e março de 2012.

IFAP, IP

- Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de Agosto(DR n.º 163, I Série, págs. 4646 a 4648)

Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

ECONOMIA LOCALPrograma de Apoio à Economia Local

- Lei n.º 43/2012, de 28 de Agosto(DR n.º 166, I Série, págs. 4766 a 4768)

Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias.

EMPREGO E FORMAÇÃOApoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social

Única

- Portaria n.º 229/2012, de 3 de Agosto(DR n.º 150, I Série, págs. 4088 a 4089)

Cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única.

Programa Operacional Potencial Humano (POPH)

- Despacho n.º 10739/2012, de 8 de agosto(DR n.º 153, II Série, págs. 27820 a 27821)

Altera os regulamentos específicos das Tipologias de Intervenção 1.1, «Sistema de Aprendizagem», 1.4 «Cursos de Especialização Tecnológica»,1.5 «Reequipamento dos Estabelecimentos de Ensino» e 1.6 «Ensino artístico especializado», do POPH;

- Despacho n.º 11497/2012, de 24 de Agosto(DR n.º 164, II Série, págs. 29798 a 29806)

Altera o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 1.3, «Cursos de educação e formação de jovens», do Eixo n.º 1, «Qualificação inicial», do POPH;

- Despacho n.º 11498/2012, de 24 de Agosto(DR n.º 164, II Série, págs. 29806 a 29813)

Altera o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 1.2 «Cursos profissionais» do Eixo 1 «Qualificação Inicial» do POPH.

ENERGIAIncentivos à garantia de potência

- Portaria n.º 251/2012, de 20 de Agosto(DR n.º 160, I Série, págs. 4586 a 4592)

Estabelece o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN).

PESCASPrograma Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)

- Portaria n.º 226/2012, de 1 de Agosto(DR n.º 148, I Série, págs. 4025 a 4030)

Procede à segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, aprovado pela Portaria n.º 719-B/2008, de 31 de Julho.

QRENSistema de Incentivos à Qualificação e Internacionaliza-

ção de PME

- Portaria n.º 233-A/2012, de 6 de Agosto(DR n.º 151, I Série, Suplemento, págs. 4116-(2) a 4116-(3))

Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de Pequenas e Médias Empresas (SI Qualificação PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro.

Fundo Social Europeu

- Decreto-Lei n.º 188/2012, de 22 de Agosto(DR n.º 162, I Série, págs. 4602 a 4606)

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P..

Reprogramação do QREN

- Despacho n.º 11670/2012, de 30 de Agosto(DR n.º 168, II Série, págs. 30238 a 30239)

Cria a equipa conjunta de monitorização da execução dos compromissos dos municípios nos programas operacionais regionais do continente das regiões convergência.

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600 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

SETEMBRO 2012 - Nº 17

IVAConservas de carne e miudezas

comestíveis

A Lei n.º 64-B/2011(1), de 30 de dezembro (Orçamento do Es-tado para 2012), introduziu importantes alterações ao Código do IVA (CIVA) e às listas I e II que lhe são anexas, bem como ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).

Na sequência da revogação da verba 1.8 da lista II anexa ao CIVA pelo n.º 3 do artigo 123.º da citada Lei, uma vez que a revogação abrangeu produtos que se podem integrar na noção de “[c]conservas de carne e miudezas comestíveis” a que se reporta o n.º 1.1 da mesma lista, este, pela forma como se encontra formulado e apresentado na republicação do CIVA pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, gerou a convicção, generalizada, de que se estaria na presença de uma efetiva verba da lista II anexa ao CIVA, defi nidora do âmbito de aplicação da taxa intermédia do imposto.

Com efeito, até ao momento da entrada em vigor da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2008), que revogou a verba 1.1.1 da lista II, a subdi-visão n.º 1.1 dessa lista continha a seguinte redação, dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (Orçamento do Estado para 2002):

“1.1 – Conservas de carne e miudezas comestíveis: 1.1.1 – Produtos transformados à base de carne e de

miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da lista I anexa ao CIVA.”

O artigo 56.º da Lei n.º 67-A/2007, que procedeu à revo-gação daquela verba 1.1.1, não eliminou o texto constante no n.º 1.1 da lista II, muito embora a verba 1.1.1 fosse a única verba integrante do referido n.º 1.1.

A revogação da verba 1.1.1 deveu-se ao facto de o artigo 54.º da Lei n.º 67-A/2007 ter alterado a redação da verba 1.8 da lista II anexa ao CIVA, a qual passou, também, a incluir

“[p]rodutos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré--congelamento”, e não apenas as refeições prontas a consumir no regime de pronto a levar ou de entrega ao domicílio. Por esse motivo, não se questionaram, desde aí, as implicações jurídicas da revogação da verba 1.1.1 da lista II anexa ao CIVA sem a eliminação do n.º 1.1 dessa lista, uma vez que se considerou que o âmbito da nova redação da verba 1.8 dava cobertura à aplicação da taxa intermédia do IVA nas transmissões dos produtos anteriormente mencionados na verba

1.1.1. Sem prejuízo da necessidade de sanar o erro cons-tante da lista II anexa ao CIVA, pela via legislativa apropriada, assegurando a reposição do sinal de dois pontos no fi nal da

frase que compõe o n.º 1.1 da lista II anexa ao CIVA, seguida da indicação, entre parênteses rectos e em itálico, de que a verba 1.1.1 se encontra revogada, mostra-se indispensável emitir as presentes instruções administrativas.

Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessa-dos, comunica-se que, por despacho de 24 de agosto de 2012, do Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi sancionado o seguinte:

1. Na lista II anexa ao CIVA, os n.ºs “1 – Produtos para alimentação humana:” e “1.1 – Conservas de carne e miudezas comestíveis:” constituem divisões sistemáticas que procedem a uma apresentação inicial das categorias ou subcategorias de bens tributados à taxa intermédia do IVA, pelo que, com a revogação da verba 1.1.1 daquela lista II pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, o referido n.º 1.1 fi cou implicitamente esvaziado de objeto, uma vez que a verba 1.1.1 era a única que integrava a subcategoria de produtos alimentares genericamente dedicada às conservas de carne e de miudezas comestíveis.

2. Embora a republicação do CIVA, operada através do Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, tenha, do ponto de vista formal, apresentado o n.º 1.1 da lista II como se de uma verba dessa lista se tratasse e não tenha aditado a indicação de que a verba 1.1.1 se encontrava já revogada, decorre do princípio da legalidade em matéria tributária, assim como da própria natureza e dos objetivos prosseguidos pelas re-publicações de atos normativos, que a versão republicada não comportou virtualidades para alterar o regime de taxas do IVA vigente nessa data, até porque a autorização para a republicação, constante do artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, não deu poderes ao Governo para proceder a qualquer alte-ração substancial da legislação do IVA em vigor.

3. Os produtos que se podem integrar na noção de “[c]conservas de carne e miudezas comestíveis” a que se reporta o n.º 1.1 da lista II anexa ao CIVA estão sujeitos a tributação à taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código.

4. Tendo em vista o princípio da legalidade e no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tribu-tários, consideram-se sanadas as divergências eventualmente ocorridas na aplicação das taxas do imposto aos produtos identifi cados no ponto anterior entre 1 de janeiro de 2012 e a data da publicação das presentes instruções.

5. É revogado o n.º 6 da “PARTE II – ALTERAÇÕES ÀS LISTAS ANEXAS AO CIVA” do Ofício-Circulado n.º 30 132, de 13 de janeiro de 2012, bem como todos os entendimentos ou orientações que contrariem as presentes instruções.

6. As presentes instruções produzem efeitos na data da sua publicação.

(Ofício nº 30134/2012, de 28.8.2012, da Área de Gestão Tributária do IVA - Gabinete do Subdiretor-geral, da AT)

N.R. 1 – A lei nº 64-B/2011, de 30.12, foi oportunamente trans-crita no Boletim do Contribuinte, 2012, Suplemento à 1ª quinzena de janeiro. 2 – Ainda sobre outras alterações ao Código do IVA in-troduzidas pela Lei nº 64-B/2012, os interessados podem consultar o Ofício-Circulado nº 30131, de 2de janeiro de 2012, publicado no Boletim do Contribuinte, 2012, págs. 10 e seguintes.

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Boletim do Contribuinte 601

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

SETEMBRO 2012 - Nº 17

IRSPrestações de serviços

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRS Artigo: 3.º, n.º 6, 98.º e 101.º Assunto: Prestações de Serviços – Sujeição a IRS dos ren-

dimentos e retenção na fonte Processo: 993/12, com despacho concordante, datado de

2012-03-08 do Diretor-Geral

Conteúdo: 1. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS), são considerados rendimentos profi ssionais (rendimentos da categoria B) os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científi co, artístico ou técnico.

2. Os rendimentos da categoria B fi cam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade (cf. n.º 6 do artigo 3.º do CIRS).

3. Nos termos do disposto no artigo 115.º do CIRS, os titulares dos rendimentos da categoria B são obri-gados: a) a passar recibo, em modelo ofi cial (vide Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro, que aprovou os modelos ofi ciais do recibo designado de recibo verde eletrónico), de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou b) a emitir fatura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.

4. Desta forma, de acordo com o previsto no artigo 115.º do CIRS, os titulares dos rendimentos desta categoria podem optar pela emissão de fatura e correspondente recibo de quitação em alternativa à emissão do recibo em modelo ofi cial, decorren-do do n.º 6 do artigo 3.º do CIRS que o momento da sujeição a tributação em IRS dos rendimentos desta categoria é distinto, consoante haja ou não a obrigação de emissão de fatura ou documento equivalente por parte do titular dos rendimentos.

5. Os rendimentos desta categoria, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c), d), e) f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, estão sujeitos a retenção na fonte por parte das entidades devedoras dos rendimentos que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas previstas no artigo 101.º do CIRS e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.

6. A retenção na fonte que incide sobre os rendi-mentos da categoria B é efetuada no momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendi-mentos, aplicando-se aos rendimentos ilíquidos as taxas que estejam em vigor nessa data (cf. no n.º 1 do artigo 98.º do CIRS e n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro).

7. Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, estão dispensados de retenção na fonte os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, quando o respetivo titular preveja auferir nesta categoria um montante anual inferior ao fi xado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, entre outras situações de dispensa nele previstas (cf. n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91).

8. A dispensa de retenção na fonte é facultativa, devendo o titular dos rendimentos que dela queira aproveitar exercer o respetivo direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro” (cf. n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma legal).

9. Assim, tendo em consideração as normas previstas no CIRS, nomeadamente no que concerne ao facto gerador da sujeição a imposto e à obrigação de retenção na fonte, a que se referem os artigos 3.º, n.º 6, 98.º e 101.º, todos do CIRS e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, e sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade, é possível concluir que:

i) Se à data da realização da prestação de serviços, o titular dos rendimentos da categoria B estiver obrigado à emissão de fatura ou documento equi-valente, o rendimento fi ca sujeito a tributação em IRS desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente, ou seja, no momento em que ocorra a realização da prestação de serviços;

ii) Se, à data da realização da prestação de serviços, o titular dos rendimentos não estiver obrigado à emissão da fatura ou documento equivalente (o que será, por exemplo, o caso dos sujeitos passivos que à data da realização da operação tributável estejam abrangidos pelo regime especial de isenção a que se refere o artigo 53.º do CIVA, que não são, para efeitos das disposições contidas no CIVA, obri-gados a emitir fatura ou documento equivalente,

(Continua na pág. seguinte)

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602 Boletim do Contribuinte

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

SETEMBRO 2012 - Nº 17

sem prejuízo da sua emissão voluntária a pedido dos adquirentes dos bens e/ou serviços ou face a imposições em sede de outras normas constantes de outros diplomas, nomeadamente o CIRS ou o Código Civil, no que concerne à emissão de docu-mento de “quitação”), o rendimento fi ca sujeito a tributação em IRS desde o momento do pagamento ou colocação à disposição do respetivo titular, ou seja, no momento do pagamento ou da colocação à disposição dos rendimentos;

iii)A obrigação de retenção na fonte do IRS sobre os rendimentos da categoria B por parte das entida-des devedoras dos rendimentos que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada constitui--se no momento do pagamento ou da colocação à disposição dos rendimentos e de acordo com a taxa que estiver em vigor nessa data, conforme prevê o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, sem prejuízo da possibilidade do exercício do direito de dispensa por parte do titular dos rendimentos, nos termos e condições previstas no artigo 9.º do mesmo diploma legal.

IRSRetenções categoria A – Trabalhador residente em Portugal contratado por entidade residente

em Espanha

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro Artigo: 2ºA e 13º Assunto: Entrega nos Cofres do Estado das retenções da

categoria A Processo: Nº 436/2010

Conteúdo: Um contribuinte residente em Portugal foi con-tratado por uma entidade residente em Espanha e sem estabelecimento estável em Portugal, mas com NIPC atribuído pelo RNPC para entidade não

residente e sem actividade em Portugal. Atendendo a que o emprego é exercido em Portugal e o tra-balhador é residente em Portugal, a competência para tributar as remunerações desse emprego é exclusiva de Portugal, de acordo com o disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 15º da Convenção celebrada por Portugal e a Espanha para evitar a dupla tributação internacional. No que respeita às retenções na fonte, uma vez que a entidade patronal é não residente em Portugal, e não possui estabe-lecimento estável em Portugal ao qual possam ser imputáveis as remunerações, não está a mesma obrigada a proceder à retenção na fonte do IRS sobre as remunerações do trabalho, cabendo ao trabalhador o pagamento integral no fi nal do ano. Em face disso, concluiu-se que o procedimento de ser efectuada a entrega do imposto nos cofres do Estado pelo trabalhador em guias de retenção na fonte não tem apoio legal, uma vez que a entrega das retenções será processada em nome do próprio sujeito passivo e não da entidade patronal.

IRSCedência temporária de jogadores

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Holanda Artigo: 7º e 17º Assunto: Tributação das importâncias pagas na cedência

temporária de jogadores Processo: Nº 499/2010

Conteúdo: A cedência temporária de jogadores de futebol por um clube português a um clube holandês implicou o pagamento de uma determinada importância pelo clube holandês ao cedente, e, ainda, remunerações pagas ao próprio desportista quer pelo clube por-tuguês quer pelo holandês. Assim:

I. No que respeita à remuneração paga pelo clube holandês ao clube português cedente do jogador, como contrapartida da cedência temporária deste, reveste a natureza de pagamento de uma prestação de serviços, como tal enquadrável no artigo 7º da mesma convenção, razão pela qual tal remuneração está sujeita apenas a tributação em Portugal, care-cendo, no entanto, o clube português de entregar ao Clube Holandês um certifi cado de residência fi scal

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 603

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

SETEMBRO 2012 - Nº 17

em Portugal para que não haja lugar a tributação sobre tal remuneração.

II. No que respeita à remuneração paga quer pelo clube português, quer pelo holandês, ao atleta é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 17º da con-venção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal e a Holanda, nos termos do qual as remunerações auferidas por um desportista residen-te num Estado e cuja atividade é exercida no outro Estado podem ser tributadas nesse outro Estado, ou seja, tais remunerações podem ser tributadas também no Estado onde é exercida a actividade do desportista. Assim sendo, estamos perante uma situação de competência cumulativa, pelo que a Holanda pode também tributar essas remunerações.

III. Quanto à eliminação da dupla tributação relativamente ao jogador, a mesma processa-se automaticamente na sequência da liquidação da declaração de IRS (modelo 3) que o jogador está obrigado a entregar. As remunerações auferidas nesse período de cedência e o imposto suportado na Holanda devem ser incluídos no Anexo J. Con-tudo, deverá o imposto suportado naquele Estado ser documentado com Nota de Liquidação emitida pelas Autoridades Fiscais Holandesas ou, então, por certidão pelas mesmas emitida, onde conste o montante global do rendimento auferido e o montante do imposto pago na Holanda, sob pena de o jogador perder o direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional. Caso não tenha sido entregue pelo jogador a declaração modelo 3 do IRS relativa ao ano em causa, está o mesmo em falta e, como tal, sujeito a coima e ao pagamento de juros compensatórios.

IRCRetenção na fonte

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 87º Assunto: Obrigatoriedade de retenção na fonte Processo: Nº 92/2009

Conteúdo: Os rendimentos pagos pelo uso de equipamento industrial estão abrangidos pelo disposto no artigo 12º da Convenção celebrada por Portugal e a Holanda para Evitar a Dupla Tributação e, por isso, sujeitos a tributação em Portugal a título de “royalties”. Assim, caso não seja apresentado o formulário modelo 21 RFI pela empresa holandesa, está a entidade portuguesa devedora dos rendimentos obrigada a proceder à

retenção na fonte do IRC à taxa prevista na alínea b) do nº 4 do artigo 87º do CIRC. Caso seja entregue o formulário modelo 21-RFI, a taxa de retenção será de 10% do montante devido por esse uso.

IRCRendas pagas por locação fi nanceiraConvenção sobre dupla tributação

com Espanha

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Espanha Artigo: 7º e 12º Assunto: Enquadramento das rendas pagas por locação

fi nanceira Processo: Nº 1150/2010

Conteúdo: As rendas cobradas no âmbito dos contratos de locação fi nanceira celebrados por uma locadora fi nanceira espanhola sem estabelecimento estável em território português com entidades portuguesas devem ser enquadradas como lucros de empresa (Art. 7º da CDT Espanha) ou como royalties (Art. 12º da CDT Espanha).

1. Nos termos do nº 3 do art. 12º da CDT Espanha, “o termo redevances,…, signifi ca as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela con-cessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científi ca, incluindo os fi lmes cinematográfi cos, bem como os fi lmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científi co e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científi co”.

2. Na defi nição de “royalties” estabelecida no nº 3 do art. 12º da CDT Espanha estão expressamente incluídas as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científi co.

3. Apesar de no Modelo de Convenção da OCDE aquelas remunerações terem sido excluídas da defi nição de “royalties” aquando da revisão de 1992, Portugal formulou uma reserva ao artigo 12º no sentido de, nas suas convenções bilaterais, manter o direito de tributar na fonte como royalties os rendimentos provenientes da locação de equi-pamento industrial, comercial ou científi co.

4. Assim aconteceu na Convenção celebrada com Espanha, a qual se encontra em vigor desde 28/06/95.

5. Neste sentido, as remunerações da locação fi nanceira pagas por entidades portuguesas a uma entidade espanhola sem estabelecimento estável em território português enquadram-se no art. 12º da CDT Espanha e não no art. 7º da referida Con-venção, estando, assim, sujeitas a tributação na fonte à taxa de 5% (art. 12º, nº 2, CDT Espanha).

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Boletim do Contribuinte604SETEMBRO 2012 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

IVAAlterações ao Código e ao RITI

Faturas simplifi cadasNovas regras relativas à emissão de faturas

Localização das prestações de serviços – emissão de faturas

Legislação complementar ao IVA – AlteraçõesIRS e IRC – Alterações aos Códigos

Decreto-Lei n.º 197/2012de 24 de agosto

(in DR n.º 164, I Série, de 24.8.2012)

(Continuação da pág. 593)matéria de exigibilidade do imposto, a simplifi cação dos requisitos para a utilização de faturação eletrónica por parte dos operadores económicos, a uniformização no plano da União Europeia das menções referentes aos regimes de tributação aplicáveis a constar das faturas, a fi xação uniforme de um prazo máximo para emissão da fatura no caso de serviços intracomunitários cujo imposto seja devido no Estado membro do adquirente e a introdução de faturas simplifi cadas. Adicionalmente, ao clarifi car-se que a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem, qual-quer que seja o sector de atividade em causa, e se explicitar que nas faturas emitidas por meios eletrónicos todo o seu conteúdo deve ser processado eletronicamente, são ainda adotadas medidas que visam combater a economia informal, a fraude e a evasão fi scais.

Evidencia-se ainda que os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos ad-quirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.

No entanto, de modo a assegurar que não são aumentados os en-cargos administrativos para os sujeitos passivos, permite-se que sejam emitidas faturas simplifi cadas nas transmissões de bens efetuadas por retalhistas a particulares quando o valor da fatura seja inferior a (euro) 1000, bem como em quaisquer outras transmissões de bens e prestações de serviços de montante não superior a (euro) 100, neste caso quer os adquirentes sejam sujeitos passivos ou particulares.

Assim:No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 128.º da

Lei n.º 64-B/2011(1), de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

1 - O presente diploma procede à transposição para a ordem

jurídica interna do artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços, e da Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema co-mum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de faturação, introduzindo alterações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2 - O presente diploma procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprova-do pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;

b) Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, apro-vado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 221/85(2), de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2006, de 26 de outubro, e pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro;

d) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

e) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

f) Decreto-Lei n.º 198/90(3), de 19 de junho, com as alte-rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro;

g) Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96(4), de 18 de outubro, e alterado pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro;

h) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas, aprovado em anexo ao Decreto--Lei n.º 204/97(5), de 9 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-B/2001, de 27 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro;

i) Regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, e alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril;

j) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas entregas de bens às cooperati-vas agrícolas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro;

k) Decreto-Lei n.º 196/2007(6), de 15 de maio;l) Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços

de transporte rodoviário nacional de mercadorias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2009 (7), de 1 de abril.

Artigo 2.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescen-

tado

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 19.º, 22.º, 27.º, 29.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 62.º, 65.º, 72.º, 78.º, 79.º e 97.º do Código do Imposto sobre o Valor Acres-

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Boletim do Contribuinte 605SETEMBRO 2012 - Nº 17

(Continua na pág. seguinte)

centado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 2.º[...]

1 - ........................................................................................a) ........................................................................................b) ........................................................................................c) As pessoas singulares ou coletivas que mencionem inde-

vidamente IVA em fatura;d) ........................................................................................e) ........................................................................................f) ........................................................................................g) ........................................................................................h) ........................................................................................i) ........................................................................................j) ........................................................................................l) ........................................................................................

2 - .........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................

ARTIGO 6.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................7 - ........................................................................................8 - ........................................................................................9 - ........................................................................................a) ........................................................................................b) ........................................................................................c) ........................................................................................d) ........................................................................................e) ........................................................................................f) ........................................................................................g) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta

duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional.

10 - ..........................................................................................a) ...........................................................................................b) ...........................................................................................c) ...........................................................................................d) ...........................................................................................e) ...........................................................................................f) ...........................................................................................g) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta

duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional.

11 - ..........................................................................................12 - ..........................................................................................a) ...........................................................................................b) ...........................................................................................c) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta

duração, efetuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando este esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade e a utilização ou exploração efetivas do meio de transporte ocorram no território nacional;

d) ...........................................................................................e) Locação de uma embarcação de recreio, que não seja de

curta duração, efetuada a pessoa que não seja um sujeito

passivo, quando o locador tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição do destinatário ocorra no território nacional.

13 - O disposto na alínea g) do n.º 10 não tem aplicação relati-vamente à locação de uma embarcação de recreio, que não seja de curta duração, quando o locador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio fora do território nacional, a partir do qual os serviços são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição do destinatário ocorra no mesmo território.

ARTIGO 7.º[...]

1 - ............................................................................................2 - ............................................................................................3 - ............................................................................................4 - ............................................................................................5 - ............................................................................................6 - ............................................................................................7 - ............................................................................................8 - ............................................................................................9 - ............................................................................................10 - ..........................................................................................11 - ..........................................................................................12 - Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º

do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, efetuadas de forma continuada por um período superior a um mês, o imposto é devido e torna-se exigível no fi nal de cada mês, pelo montante correspondente.

ARTIGO 8.º[...]

1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna--se exigível:

a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão;

b) ...........................................................................................c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem

lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifi que emissão de fatura ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é defi nido no artigo anterior.

3 - Nas prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, a exigibi-lidade ocorre nos termos do artigo 7.º

4 - Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o imposto torna-se exigível no momento da emissão da fatura ou, quando esta não tenha sido emitida dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 27.º daquele Regime, no momento em que aquele prazo termina.

ARTIGO 16.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................

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Boletim do Contribuinte606SETEMBRO 2012 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

(Continuação da pág. anteiror)4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................a) ........................................................................................b) ........................................................................................c) ........................................................................................d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as

mesmas não tenham sido efetivamente transacionadas e da fatura constem os elementos referidos na parte fi nal da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º

7 - ........................................................................................8 - Quando os elementos necessários à determinação do

valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a taxa de câmbio a utilizar é a última divulgada pelo Banco Central Europeu ou a de venda praticada por qualquer banco estabelecido no território nacional.

9 - ........................................................................................10 - ......................................................................................11 - ......................................................................................12 - ......................................................................................

ARTIGO 19.º[...]

1 - ...2 - ...a) Em faturas passadas na forma legal;b) No recibo de pagamento do IVA que faz parte das de-

clarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa.

3 - Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura.

4 - ........................................................................................5 - No caso de faturas emitidas pelos próprios adquirentes dos

bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fi ca condicio-nado à verifi cação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º

6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram--se passadas na forma legal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos.

7 - ........................................................................................

ARTIGO 22.º[...]

1 - ........................................................................................2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a dedução deve ser

efetuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verifi cado a receção das faturas ou de recibo de pagamento do IVA que fi zer parte das declarações de importação.

3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................7 - Em qualquer caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira

pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 30 000, caução, fi ança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual

deve ser mantida pelo prazo de seis meses.8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser

efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fi m do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do refe-rido pedido, fi ndo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.

9 - O Ministro das Finanças pode autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições dife-rentes das estabelecidas nos números anteriores relativamente a sectores de atividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja de responsabilidade do adquirente.

10 - ......................................................................................11 - ......................................................................................12 - ......................................................................................13 - ......................................................................................14 - A inscrição no regime de reembolso mensal a que se

refere o n.º 8 é efetuada a pedido do sujeito passivo, por transmis-são eletrónica de dados através do sítio eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fi nal do mês de novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, devendo os termos e as condições de acesso ser defi nidos por despacho normativo do Ministro das Finanças.

15 - ......................................................................................16 - ......................................................................................17 - ......................................................................................

ARTIGO 27.º[...]

1 - ........................................................................................2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º,

bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o cor-respondente imposto nos prazos de, respetivamente, 15 dias a contar da emissão da fatura e até ao fi nal do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo

na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respe-tivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

7 - ........................................................................................

ARTIGO 29.º[...]

1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os su-jeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais:

a) ........................................................................................b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão

de bens ou prestação de serviços, tal como vêm defi nidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos

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Boletim do Contribuinte 607SETEMBRO 2012 - Nº 17

que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

c) ........................................................................................d) ........................................................................................e) ........................................................................................f) ........................................................................................g) ........................................................................................h) ........................................................................................i) ........................................................................................

2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................7 - Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto

correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retifi cativo de fatura.

8 - ........................................................................................9 - ........................................................................................10 - ......................................................................................11 - ......................................................................................12 - ......................................................................................13 - (Revogado.)14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as faturas

podem ser elaboradas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo.

15 - ......................................................................................16 - ......................................................................................17 - .......................................................................................18 - ......................................................................................19 - Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e en-

trega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penali-dades legalmente previstas.

ARTIGO 36.ºPrazo de emissão e formalidades das faturas

1 - A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida:

a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;

b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tribu-táveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;

c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º

2 - ........................................................................................3 - As faturas são substituídas por guias ou notas de devo-

lução, quando se trate de devoluções de mercadorias anterior-mente transacionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.

4 - ........................................................................................5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente

e conter os seguintes elementos:a) ........................................................................................b) ........................................................................................c) ........................................................................................d) ........................................................................................

e) ........................................................................................f) ........................................................................................ ........................................................................................

6 - As guias ou notas de devolução e outros documentos retifi cativos de faturas devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.

7 - ........................................................................................8 - ........................................................................................9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede,

estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as fatu-ras emitidas, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de identifi cação fi scal.

10 - As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo desti-natário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fi ável, considerando-se cumpridas essas exigências se adotada, nomeadamente, uma assinatura eletrónica avançada ou um sistema de intercâmbio eletrónico de dados.

11 - A elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fi ca sujeita às seguintes condições:

a) ........................................................................................b) ........................................................................................c) Conter a menção ‘autofaturação’.

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elabora-ção de faturas pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro está sujeita a autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode fi xar condições específi cas para a sua efetivação.

13 - Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão ‘IVA - autoliquidação’.

14 - Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a fi rma ou a denominação social e o número de identifi cação fi scal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.

15 - A indicação na fatura da identifi cação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a (euro) 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos.

16 - A indicação na fatura do número de identifi cação fi scal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obri-gatória quando este o solicite.

ARTIGO 37.º[...]

1 - A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura, para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços.

2 - Nas operações pelas quais seja emitida uma fatura nos termos do artigo 40.º, o imposto pode ser incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.

3 - ........................................................................................

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte608SETEMBRO 2012 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

ARTIGO 38.º[...]

1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, proce-de-se à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar:

a) ........................................................................................b) ........................................................................................

2 - A fatura, processada de acordo com a alínea b) do nú-mero anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do referido número.

ARTIGO 40.ºFaturas simplifi cadas

1 - A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplifi cada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:

a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vende-dores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000;

b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100.

2 - As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social e número de identifi cação fi scal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;

b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o mon-tante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;

d) Número de identifi cação fi scal do adquirente ou destina-tário, quando for sujeito passivo.

3 - As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identifi cação fi scal do adquirente ou destina-tário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.

4 - As faturas referidas nos números anteriores podem ser processadas nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, ou ainda por outros meios eletrónicos, nome-adamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fi ta da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes aplicável, em qualquer caso, quanto às matérias não especifi camente reguladas neste artigo, as restantes disposições que regem a emissão de faturas.

5 - Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respeti-vamente, nas seguintes operações:

a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;

b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de dis-tribuição automática que não permitam a emissão de fatura.

6 - A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras ca-tegorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores

fi nais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.

7 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fi ns previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas.

ARTIGO 45.º[...]

1 - ........................................................................................2 - Para tal efeito, as faturas, guias ou notas de devolução e

outros documentos retifi cativos de faturas, incluindo os emitidos, em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou por um terceiro, são identifi cados através das referi-das designações e numerados sequencialmente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respetiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identifi cação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

ARTIGO 46.ºRegisto das operações em caso de emissão de faturas

simplifi cadas

1 - Os sujeitos passivos que emitam faturas nos termos do artigo 40.º e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas.

2 - O registo referido no número anterior deve ser efetuado, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações, com base em duplicados das faturas emitidas, em extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos relativos a todas as operações realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.

3 - ...4 - (Revogado.)5 - A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se re-

fere o n.º 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados das faturas e dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52.º.

ARTIGO 47.º(Revogado.)

ARTIGO 48.º[...]

1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fi m desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2 - Para tal efeito, as faturas, guias ou notas de devolução e outros documentos retifi cativos de faturas, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 29.º, são numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar--se na respetiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identifi cação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 609SETEMBRO 2012 - Nº 17

ARTIGO 51.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................a) Da data da receção da fatura que certifi que a aquisição;b) ........................................................................................c) ........................................................................................

ARTIGO 52.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - É permitido o arquivamento em suporte eletrónico das

faturas emitidas por via eletrónica desde que se encontre garantido o acesso completo e em linha aos dados e assegurada a integridade da origem e do conteúdo e a sua legibilidade.

5 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional que pretendam proceder ao arquivamento em suporte eletrónico dos documentos referidos no número anterior fora do território da Comunidade devem solicitar autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual pode fi xar condições específi cas para a sua efetivação.

6 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, es-tabelecimento estável ou domicílio em território nacional que pretendam manter o arquivo dos livros, registos e demais do-cumentos, incluindo os referidos no n.º 4, fora do território da Comunidade, devem solicitar autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual pode fi xar condições específi cas para a sua efetivação.

7 - É ainda permitido o arquivamento em suporte eletrónico das faturas ou de quaisquer outros documentos com relevância fi scal desde que processados por computador, nos termos defi -nidos por portaria do Ministro das Finanças.

ARTIGO 62.º[...]

Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emitidas por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º não conferem direito à dedução, devendo delas constar a menção ‘IVA - não confere direito à dedução’.

ARTIGO 65.º[...]

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a registar no prazo de 30 dias a contar da respetiva receção as faturas e guias ou notas de devolução relativas aos bens ou serviços adquiridos e a conservá--las com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º.

2 - ........................................................................................

ARTIGO 72.º[...]

1 - . .......................................................................................2 - O direito à dedução referido no número anterior só pode ser

exercido com base em faturas passadas na forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identifi cação do adquirente, com exceção do número de identifi cação fi scal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido.

3 - As faturas emitidas pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável.

4 - No caso de entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores, as faturas emitidas pelos revendedores

devem conter a menção ‘IVA - não confere direito à dedução’ ou expressão similar.

ARTIGO 78.º

[...]1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser

observadas sempre que, emitida a fatura, o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto venham a sofrer retifi cação por qualquer motivo.

2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................7 - ........................................................................................8 - ........................................................................................9 - ........................................................................................10 - ......................................................................................11 - ......................................................................................12 - ......................................................................................13 - ......................................................................................14 - ......................................................................................15 - ......................................................................................16 - ......................................................................................17 - ......................................................................................

ARTIGO 79.º[...]

1 - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto quando a fatura obri-gatória não tenha sido passada, contenha uma indicação inexata quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido.

2 - ........................................................................................3 - Sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo paga-

mento prevista nos números anteriores, a responsabilidade pela emissão das faturas, pela veracidade do seu conteúdo e pelo pagamento do respetivo imposto, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 29.º, cabe ao sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços.

4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura, o adquirente dos bens ou serviços que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e ainda que isento de imposto, é solidariamente responsável, pelo pagamento do imposto, com o sujeito passivo que na fatura fi gura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.

5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior é aplicável ainda que o adquirente dos bens ou serviços prove ter pago a totalidade ou parte do imposto ao sujeito passivo que na fatura fi gura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.

ARTIGO 97.º[...]

1 - .........................................................................................2 - ........................................................................................3 - As liquidações só podem ser anuladas quando esteja

provado que o imposto não foi incluído na fatura passada ao adquirente nos termos do artigo 37.º

4 - ........................................................................................5 - ...................................................................................... »

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte610SETEMBRO 2012 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

Artigo 3.ºAlteração ao Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias

Os artigos 6.º, 13.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 6.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior,

a data da primeira utilização é a constante do título de registo de propriedade ou documento equivalente quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da fatura emitida aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.

ARTIGO 13.º[...]

1 - ........................................................................................a) ........................................................................................b) Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes

do prazo previsto na alínea a).2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável

quando a fatura respeitar a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do ad-quirente.

ARTIGO 23.º[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º devem:

a) ........................................................................................b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão

de bens efetuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º;

c) ........................................................................................2 - ........................................................................................

ARTIGO 27.º[...]

1 - O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deve ser liquidado pelo sujeito passivo na fatura emitida pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo.

2 - As faturas relativas às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidas o mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.

3 - As faturas a que se refere o número anterior devem ser emitidas pelo valor total das transmissões de bens, ainda que te-nham sido efetuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão dos bens.

4 - A obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, não é aplicável aos

pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, as faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identifi cação fi scal do sujeito passivo do im-posto, precedido do prefi xo ‘PT’ e o número de identifi cação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefi xo do Estado membro que o atribuiu, conforme a norma internacional código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.

6 - (Revogado.)ARTIGO 28.º

[...]1 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem aquisições

intracomunitárias de meios de transporte novos devem exigir que a fatura emitida pelo vendedor contenha os seguintes elementos:

a) ........................................................................................b) ........................................................................................c) ........................................................................................d) ........................................................................................e) ........................................................................................

2 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmis-sões de meios de transporte novos para outros Estados membros são obrigadas a emitir uma fatura, que deve conter todos os elementos referidos no número anterior.»

Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2006, de 26 de outubro, e pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 4.º1 - ........................................................................................2 - As faturas respeitantes a prestações de serviços abrangidas pelo

presente diploma não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção ‘Regime da margem de lucro - Agências de viagens’, não conferindo, em qualquer caso, direito à dedução do imposto.»

Artigo 5.ºAlteração ao Código do IRS

O artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 115.º[...]

1 - ........................................................................................a) ........................................................................................b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo

29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.

2 - (Revogado.)3 - ........................................................................................4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo

3.º são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.»

ARTIGO 6.ºAlteração ao Código do IRC

O artigo 132.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 611SETEMBRO 2012 - Nº 17

(Continua na pág. seguinte)

das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 132.ºPagamento de rendimentos

1 - (Anterior corpo do artigo.)2 - O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS é aplicá-

vel com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC.»Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 5.º

1 - As faturas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA devem ser processadas através de sistemas informáticos ou ser pré-impressas em tipografi as autorizadas, de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto--Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012.

2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ...................................................................................... »

Artigo 8.ºAlteração ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades

O artigo 6.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de ou-tubro, e alterado pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 6.º

1 - As faturas relativas às transmissões efetuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, emitidas pelos sujeitos passivos revendedores, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção ‘Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão’, ‘Regime da margem de lucro - Objetos de arte’ ou ‘Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades’, conforme os casos.

2 - ........................................................................................3 - ...................................................................................... »

Artigo 9.ºAlteração ao regime especial de exigibilidade do imposto

sobre o valor acrescentado nas empreitadas e subem-preitadas de obras públicas

O artigo 7.º do regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97,

de 9 de agosto, e alterado pelas Leis nºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-B/2001, de 27 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 7.º1 - As faturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º

devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenien-temente referenciada, e conter a menção ‘Exigibilidade de caixa’.

2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ...................................................................................... »

Artigo 10.ºAlteração ao regime especial aplicável ao ouro para

investimento

Os artigos 5.º e 10.º do regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, e alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 5.º1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - A renúncia à isenção deve ser exercida caso a caso e a

respetiva fatura, quando o adquirente seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, deve conter a menção ‘IVA - autoliquidação’.

ARTIGO 10.º1 - ........................................................................................2 - As faturas referentes às transmissões de ouro sob a forma

de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos devem conter expressamente a menção ‘IVA - autoliquidação’, quando o adquirente seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.»

Artigo 11.ºAlteração ao regime especial de exigibilidade

do imposto sobre o valor acrescentado nas entregas de bens às cooperativas agrícolas

O artigo 5.º do regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas entregas de bens às cooperativas agrícolas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 5.º

1 - As faturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º de-vem ter uma série especial e conter a menção ‘Exigibilidade de caixa’.

2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ...................................................................................... »

Artigo 12.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio, passa a ter a seguinte redação:

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Boletim do Contribuinte612SETEMBRO 2012 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

«ARTIGO 3.º[...]

1 - As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destina-tário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:a) ‘Fatura eletrónica’ uma fatura que contenha os elementos

referidos nos artigos 36.º ou 40.º, n.º 2, do Código do IVA e que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico;

b) ‘Autenticidade da origem’ a comprovação da identidade do fornecedor ou prestador ou do emitente da fatura;

c) ‘Integridade do conteúdo’ o facto de o conteúdo da fatura não ter sido alterado.

3 - A garantia da autenticidade da origem e a integridade do conteúdo podem ser asseguradas mediante quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fi ável entre as faturas e as transmissões de bens ou prestações de serviços.

4 - Considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas eletrónicas se adotado, no-meadamente, um dos seguintes procedimentos:

a) Aposição de uma assinatura eletrónica avançada nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis nºs 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril;

b) Utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do ‘Acordo tipo EDI europeu’, aprovado pela Recomenda-ção n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro.

5 - No caso de lotes que compreendam várias faturas eletró-nicas transmitidas ou disponibilizadas ao mesmo destinatário, as menções comuns às várias faturas podem ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para cada fatura, esteja acessível a totalidade da informação.»

Artigo 13.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio, com a seguinte redação:

«ARTIGO 6.º-ADireito de acesso das autoridades competentes dos Estados

membros

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito ao acesso em linha, ao carregamento e à utilização dos dados constantes das faturas emitidas e recebidas por via eletrónica por:

a) Sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional;

b) Sujeitos passivos que disponham de sede, estabeleci-mento estável ou domicílio em outro Estado membro, relativamente às faturas em que o IVA seja devido em território nacional.

2 - A autoridade competente de outro Estado membro tem di-reito ao acesso em linha, ao carregamento e à utilização dos dados

constantes das faturas emitidas e recebidas por via eletrónica por sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, relativamente às faturas em que o IVA seja devido nesse Estado membro.»

Artigo 14.ºAlteração ao regime especial de exigibilidade do IVA dos

serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias

O artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2009, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 4.º1 - As faturas relativas a operações abrangidas pelo n.º 1

do artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção ‘Exigibilidade de caixa’.

2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ...................................................................................... »

Artigo 15.ºCaducidade de autorizações

As autorizações concedidas ao abrigo do n.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA, na redação anterior à entrada em vigor do presente diploma, caducam em 31 de março de 2013.

Artigo 16.ºDisposição fi nal

Com a entrada em vigor do presente diploma, consideram-se derrogadas todas as referências a «fatura ou documento equiva-lente» constantes da legislação em vigor, devendo entender-se como sendo feitas apenas à «fatura» a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, na sua atual redação.

Artigo 17.ºNorma revogatória

São revogados:a) Os n.os 13 do artigo 29.º e 4 do artigo 46.º e o artigo

47.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;

b) O n.º 6 do artigo 27.º do Regime do IVA nas Transa-ções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;

c) O n.º 2 do artigo 115.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 18.ºEntrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

2 - As alterações introduzidas pelos artigos 12.º e 13.º e, bem assim, a alteração introduzida pelo presente diploma ao n.º 10 do artigo 36.º do Código do IVA entram em vigor em 1 de outubro de 2012.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 613SETEMBRO 2012 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

N.R. 1 – A lei nº 64-B/2011, de 30.12, foi oportunamente trans-crita no Boletim do Contribuinte, 2012, Suplemento à 1ª quinzena de janeiro.

2 – Decreto-lei nº 221/85, de3 de julho, estabelece o regime de IVA aplicável às agências de viagens e organização de circuitos turísticos.

3 – O DL n º 198/90, der 19.6, introduziu algumas modifi cações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), através de alterações do respectivo Código e legislação complementar.

4 – O DL nº 199/96, que estabelece o regime especial de tributação dos bens em 2ª mão, objetos de arte , de coleção e antiguidades foi publicado no Boletim do Contribuinte, 1996, pág. 590 e seguintes. O

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artr. 17º do DL nº 199/96, foi posteriormente alterado pelo Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro, transcrita no Boletim do Contribuinte, 1998, pág. 44.

5 – O DL nº 204/97, de 9.8, publicado no Bol. do Contribuinte, 1997, pág. 439, aprovou o o regime especial de exigibilidade de caixa para as prestações de serviços de empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado.

6 – O Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Maio, transcrito no Bol. do Contribuinte, 2007, pág. 361, regula as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou docu-mentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do IVA.

7 – O regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias foi oportunamente transcrito no Bol. do Contribuinte, 2009, pág. 289.

8 – Na página 612 é publicado o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, que introduz alterações no regime de emissão de faturas e cria um incentivo fi scal uma dedução fi scal em sede de IRS cor-respondente a parte do IVA suportado na aquisição de determinadas prestações de serviços.

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Boletim do Contribuinte614SETEMBRO 2012 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

IVAFaturação

Medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fi scal

Incentivo fi scal em sede de IRS

Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 .7

Alterações

Decreto-Lei n.º 198/2012

de 24 de agosto

(in DR n.º 164, I Série, de 24.8.2012)

Um dos vetores essenciais da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de de-zembro, que aprova o orçamento do Estado para o ano de 2012 (LOE 2012), consiste no reforço signifi cativo do combate à fraude e à evasão fi scais de forma a garantir uma justa repartição do esforço fi scal.

Neste contexto, o presente diploma visa concretizar a autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 172.º da LOE 2012, instituindo um regime que regule, nomeadamente, a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com re-levância fi scal, para reforçar o combate à informalidade e à evasão fi scal e para auxiliar os contribuintes a evitar o incumprimento das suas obrigações fi scais.

Pretende-se, assim, criar um instrumento efi caz para combater a economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal, promovendo-se a exigência de fatura por cada transação e reduzindo-se as situações de evasão fi scal associadas à omissão do dever de emitir documento comprovativo da transação.

Adicionalmente, não obstante a existência de um quadro sancio-natório para a violação do dever de emitir e exigir faturas ou recibos, previsto no artigo 123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, pretende-se que essa exigência seja também sustentada num dever de cidadania. Neste sentido, é criada uma dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), correspondente a uma parte do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado por qualquer membro do agregado familiar, incluído em faturas que titulam prestações de serviços em determinados setores de atividade e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Atendendo ao carácter inovador deste incentivo fi scal, optou-se por introduzir esta medida de forma gradual, aplicando-a, numa pri-meira fase, a apenas determinados setores de atividade qualifi cados, a nível internacional, como setores de risco acrescido em termos de informalidade. Pretende-se que, no futuro, este incentivo fi scal seja gradualmente alargado a outros setores de atividade em que esta medida possa efi cazmente combater a fraude e evasão fi scais.

Em face da importância de concretização da presente medida e como forma de apoiar os contribuintes, será disponibilizada, gratui-tamente, uma aplicação informática destinada a extrair dos fi cheiros SAF-T (PT) das empresas os elementos relevantes das faturas a serem

enviadas à AT, bem como os meios necessários para permitir a sub-missão direta dos dados das faturas através do Portal das Finanças. Com efeito, a disponibilização desta aplicação destina-se a garantir um princípio estruturante de todo o sistema, que é o da gratuidade, evitando assim que os sujeitos passivos e os consumidores fi nais sejam onerados com custos adicionais decorrentes da aplicação desta medida.

Finalmente, pretende-se ainda com o presente diploma proceder à alteração do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, no sentido de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos docu-mentos de transporte e que garantem à AT um controlo mais efi caz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.Assim:No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 172.º da

Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fi scal e respetivos aspetos procedimentais, bem como a cria-ção de um incentivo de natureza fi scal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um con-junto de alterações ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

Artigo 2.ºFinalidade do incentivo e âmbito

1 - O incentivo de natureza fi scal tem por fi nalidade valorizar a participação dos adquirentes que sejam pessoas singulares na prevenção da evasão fi scal e na prossecução de um sistema fi scal mais equitativo.

2 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) apenas podem benefi ciar do incentivo referido no número anterior quanto às faturas que titulem operações efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profi ssional.

Artigo 3.ºComunicação dos elementos das faturas

1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fi scal em território portu-guês e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emi-tidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:

a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;

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Boletim do Contribuinte 615SETEMBRO 2012 - Nº 17

b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de fi cheiro normalizado estruturado com base no fi chei-ro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;

c) Por inserção direta no Portal das Finanças;d) Por outra via eletrónica, nos termos a defi nir por portaria

do Ministro das Finanças.2 - A comunicação referida no número anterior deve ser

efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.

3 - Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o fi cheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:

a) Número de identifi cação fi scal do emitente;b) Número da fatura;c) Data de emissão;d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria

n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o fi cheiro normalizado, designado SAF-T (PT);

e) Número de identifi cação fi scal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;

f) Número de identifi cação fi scal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;

g) Valor tributável da prestação de serviços ou da trans-missão de bens;

h) Taxas aplicáveis;i) O motivo justifi cativo da não aplicação do imposto, se

aplicável;j) Montante de IVA liquidado.5 - Até ao fi nal do mês seguinte ao da sua emissão, a AT

disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos indicados no número anterior relativamente às faturas que titulem prestações de serviços em que constem como adquirentes e que sejam emitidas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos fi scais, de acordo com a Classifi cação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

a) Secção G, Classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Secção G, Classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;d) Secção S, Classe 9602 - Atividades de salões de cabe-

leireiro e institutos de beleza.6 - As pessoas singulares podem comunicar à AT os ele-

mentos das faturas em que constem como adquirentes, que

tenham na sua posse, e que não tenham sido disponibilizados nos termos do número anterior, após a data aí prevista, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi-las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do fi nal do ano em que ocorreu a aquisição.

7 - As pessoas singulares devem indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas em que constem como adquirentes que titulam prestações de serviços enquadradas nos setores de atividade mencionados naquele número, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado, para efeitos fi scais, noutros setores de atividade, sob pena de aquelas faturas não serem elegíveis para o incentivo fi scal.

8 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas que titulam aquisi-ções efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profi ssional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fi scal.

Artigo 4.ºAditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - É aditado o artigo 66.º-B ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:

«ARTIGO 66.º-BDedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedu-tível um montante correspondente a 5 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250, que conste de faturas que titulem prestações de ser-viços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, enquadradas, de acordo com a Classifi cação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

a) Secção G, Classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Secção G, Classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;d) Secção S, Classe 9602 - Atividades de salões de cabelei-

reiro e institutos de beleza.2 - O incentivo previsto no número anterior opera por de-

dução à coleta do IRS do ano em que as faturas foram emitidas, desde que a declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue nos prazos previstos no artigo 60.º do Código do IRS.

3 - Os adquirentes que pretendam benefi ciar do incentivo devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identifi -cação fi scal nas faturas.

4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem benefi ciar do incentivo relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profi ssional.

5 - O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identifi cado.

6 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte616SETEMBRO 2012 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

7 - Do cálculo do montante do incentivo referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao fi nal do mês de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.

8 - Os adquirentes que pretendam benefi ciar deste incenti-vo devem manter na sua posse as faturas que não tenham sido regularmente comunicadas pelo sujeito passivo emitente à AT e disponibilizadas no Portal das Finanças, por um período de quatro anos, contado a partir do fi nal do ano em que ocorreu a aquisição.

9 - Havendo divergências entre os elementos comunicados pelos adquirentes e pelos sujeitos passivos emitentes, ou havendo indícios de que as faturas não correspondem a prestações de ser-viços reais enquadradas no n.º 1, o direito ao incentivo depende de confi rmação pela AT da veracidade da operação.

10 - Este incentivo não se encontra abrangido pelos limites constantes da tabela do n.º 2 do artigo 88.º do Código do IRS.»

2 - É aditado à parte II do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o capítulo XII com a epígrafe «Bene-fícios pela exigência de fatura», constituído pelo artigo 66.º-B.

Artigo 5.ºConservação dos dados pessoais comunicados

Os dados pessoais comunicados relativos a faturas em que os adquirentes sejam pessoas singulares devem ser mantidos até ao fi nal do quarto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

Artigo 6.ºConfi dencialidade e segurança da informação

1 - Os dados pessoais comunicados à AT nos termos do artigo 3.º estão abrangidos pelo dever de confi dencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e apenas podem ser utilizados para as fi nalidades previstas no presente diploma.

2 - A AT deve adotar as medidas de segurança necessárias relativamente aos dados pessoais comunicados para impedir a respetiva consulta ou utilização indevida por qualquer pessoa ou forma não autorizada e para garantir que o acesso aos dados pessoais está limitado às pessoas autorizadas no âmbito das suas atribuições legais.

Artigo 7.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de

julho

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 2.º[...]

1 - ........................................................................................a) ........................................................................................b) ‘Documento de transporte’ a fatura, guia de remessa,

nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes;

c) ........................................................................................d) ........................................................................................e) ........................................................................................f) ........................................................................................g) ........................................................................................h) ........................................................................................i) ........................................................................................j) ........................................................................................

2 - ........................................................................................

ARTIGO 4.º[...]

1 - As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário não

seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:

a) ........................................................................................b) ........................................................................................

7 - .........................................................................................8 - As alterações ao local de destino, ocorridas durante o

transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transpor-tados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identifi cando a alteração e o documento alterado.

9 - ...10 - Em relação aos bens transportados por vendedores

ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.

11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados na forma prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo seguinte.

ARTIGO 5.º[...]

1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser emitidos por uma das seguintes vias:

a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;

b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certifi cação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro;

c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;

d) Diretamente no Portal das Finanças;

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 617SETEMBRO 2012 - Nº 17

e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipografi camente.

2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior devem ser processados em três exemplares.

3 - A numeração dos documentos emitidos nos termos do n.º 1 deve ser progressiva, contínua e aposta no ato de emissão.

4 - (Anterior n.º 3.)5 - Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os

elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte.

6 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:

a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1;

b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.

7 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identifi cação ao documento.

8 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fi ca dispen-sado da impressão do documento de transporte.

9 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o sistema de emissão referido na alínea d) do n.º 1 e o modelo de dados para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6.

10 - A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000.

ARTIGO 6.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................a) ........................................................................................b) Que tenha cessado atividade nos termos dos artigos 33.º

ou 34.º do Código do IVA;c) Que esteja em falta relativamente ao cumprimento das

obrigações constantes do artigo 41.º do Código do IVA, durante três períodos consecutivos.

3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - Os exemplares dos documentos de transporte referidos

no n.º 2 do artigo anterior são destinados:a) ........................................................................................b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspeção

tributária, sendo recolhido nos atos de fi scalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 13.º, e junto do destinatário pelos serviços da AT;

c) ........................................................................................6 - ........................................................................................7 - No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º,

consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT, desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.

8 - ........................................................................................9 - ........................................................................................10 - ......................................................................................

ARTIGO 7.º[...]

1 - Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos

remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º ou, sendo caso disso, o código referido no n.º 7 do artigo 5.º.

2 - ........................................................................................3 - Quando o transporte dos bens em circulação for efetuado

por transportador público regular coletivo de passageiros ou mercadorias ou por empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço, o documento de transporte ou código referido no n.º 7 do artigo 5.º pode acompanhar os respetivos bens em envelope fechado, sendo permitida a abertura às autoridades referidas no artigo 13.º.

4 - ........................................................................................

ARTIGO 8.º[...]

1 - A impressão tipográfi ca dos documentos de transporte referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º só pode ser efetuada em tipografi as devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças, devendo obedecer a um sistema de numeração unívoca.

2 - (Revogado.)3 - (Revogado.)4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - O pedido de autorização referido no número anterior deve

ser entregue por via eletrónica, no Portal das Finanças, contendo a identifi cação, as atividades exercidas e o local do estabelecimento da tipografi a, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) ........................................................................................b) ........................................................................................

ARTIGO 10.º[...]

1 - ........................................................................................2 - O fornecimento dos impressos é registado previamente

pela tipografi a autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5.

3 - (Revogado.)4 - As requisições e os registos informáticos referidos nos

números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos.

5 - Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografi as comunicam à AT por via eletrónica, no Portal das Finanças, pre-viamente à impressão nos respetivos documentos, os elementos identifi cativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º

6 - ........................................................................................7 - (Revogado.)

ARTIGO 11.º[...]

O Ministro das Finanças, por proposta do diretor-geral da AT, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verifi car qualquer das condições referidas no seu n.º 4, sejam detetadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma ou se verifi quem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.

ARTIGO 12.º(Revogado.)

ARTIGO 13.º[...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fi scalização do cumprimento das normas previstas no

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte618SETEMBRO 2012 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

presente diploma compete à AT e à unidade com as atribuições tributárias, fi scais e aduaneiras da Guarda Nacional Republicana, cabendo também a esta última, conjuntamente com as restantes autoridades, designadamente a Polícia de Segurança Pública, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada para o efeito.

2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - Os funcionários a quem incumbe a fi scalização prevista no

n.º 1 consultam os elementos constantes da base de dados dos bens em circulação disponibilizada pela AT, mediante acesso individual e certifi cado, e sempre que se verifi quem quaisquer infrações às normas do presente diploma, devem levantar o respetivo auto de notícia, com a ressalva do disposto no número seguinte.

5 - Sempre que as outras autoridades atuem em conjunto com a AT, cabe aos funcionários desta autoridade levantar os autos de notícia a que haja lugar.

6 - ........................................................................................7 - Sempre que aplicável, as entidades referidas neste artigo

devem averbar no original do documento de transporte o facto de ter sido recolhido o respetivo duplicado.

ARTIGO 14.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - . .......................................................................................6 - Consideram-se não emitidos os documentos de transporte

sempre que não tenham sido observadas as normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º.

7 - ........................................................................................8 - ........................................................................................9 - Sempre que aplicável, considera-se falta de exibição do

documento de transporte a não apresentação imediata do código previsto no n.º 7 do artigo 5.º.

ARTIGO 16.º[...]

1 - ........................................................................................2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do número

anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o pre-ceituado no artigo 886.º-C do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário aplicáveis.

3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................7 - ........................................................................................

ARTIGO 17.º[...]

1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notifi cação refe-rida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infratores regularizar a situação encontrada em falta, mediante exibição ou emissão dos documentos em falta nos termos do presente diploma, bem como dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, ou dos documen-tos comprovativos da regularização das situações previstas nos

n.os 2 e 4 do artigo 6.º e do pagamento das coimas aplicáveis, com redução a metade, no serviço de fi nanças a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................7 - ........................................................................................8 - ........................................................................................9 - ........................................................................................10 - ......................................................................................11 - ......................................................................................

ARTIGO 18.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................a) Forem pagas as coimas aplicadas e as despesas originadas

pela apreensão e, bem assim, exibidos o comprovativo de emissão ou, sendo caso disso, o original e o duplicado ou, no caso de extravio, segunda via ou fotocópia do do-cumento de transporte ou dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, ou se encontrem regularizadas as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º;

b) ........................................................................................c) ........................................................................................

3 - ...................................................................................... »

Artigo 8.ºDisposição regulamentar

O modo de cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alterações introduzidas pelo presente diploma ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, é regulamentado por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 9.ºNorma revogatória

São revogados os nºs 2 e 3 do artigo 8.º, os nºs 3 e 7 do artigo 10.º e o artigo 12.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

Artigo 10.ºRepublicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto--Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, com a redação atual.

Artigo 11.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

N.R.* O regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado pelo DL nº 147/2003, atualizado pelo Decreto-Lei 198/2012, será transcrito no próximo número.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 619SETEMBRO 2012 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

Tributação do patrimónioIMI

Imóveis arrendados – regime especial de salvaguarda

Modelo da participação de rendas,instruções e prazo de entrega

Portaria n.º 240/2012 de 10 de agosto

(in DR n.º 155, I Série, de 10.8.2012)

A Lei n.º 60-A/2011(1), de 30 de novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, veio consagrar a avaliação geral de prédios urbanos, concluindo dessa forma a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003.

No sentido de salvaguardar a situação específi ca dos prédios ar-rendados, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fi ns não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for supe-rior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI.

Para benefi ciar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos.

A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos reci-bos de renda relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação ou, nos casos em que estas sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superfi ciários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobrança de rendas.

A presente portaria aprova o modelo previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, cujo prazo de entrega é fi xado, por razões operacionais, em 31 de outubro de 2012.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças,

ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

São aprovados o modelo da participação de rendas previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novem-bro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria.

Artigo 2.º Participação

1 - Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufru-tuários ou superfi ciários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, devem apresentar, até ao dia 31 de outubro de 2012, a participação de rendas mencionada no artigo anterior.

2 - No caso dos prédios em contitularidade de direitos, a referida participação de rendas é apresentada apenas por um dos contitulares, em representação dos restantes, acompanhada do anexo 1, com a identifi cação de todos os contitulares e das respetivas quotas-partes.

Artigo 3.º Procedimento

1 - A participação de rendas pode ser enviada por transmis-são eletrónica de dados ou ser entregue em qualquer serviço de fi nanças.

2 - A participação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do contrato escrito de arrenda-mento; e

b) Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês an-terior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superfi ciários de prédios arrendados.

3 - Os sujeitos passivos que procedam ao envio através de transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das fi nanças, no endereço www.portaldasfi nancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indi-cados no referido portal; e

c) Entregar, em suporte papel, os elementos referidos no número anterior, em qualquer serviço de fi nanças, acompanhados do comprovativo de submissão sem anomalias, considerando-se a participação entregue nessa data.

4 - Caso o sujeito passivo não disponha do elemento referido na alínea a) do n.º 2, pode requerer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que solicite, junto da entidade prestadora do serviço de eletricidade, confi rmação de que o contrato de abastecimento de eletricidade do prédio arrendado teve início em data anterior à entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior, devendo ainda indicar, neste caso, a morada do prédio e o Código Ponto de Entrega (CPE).

5 - A confi rmação referida no número anterior constitui meio de prova idóneo do início da vigência do contrato de arrendamento, devendo a mesma ser obtida nos termos de protocolo a celebrar entre a AT e a entidade prestadora do serviço de eletricidade.

6 - Caso não disponha do elemento referido na alínea a) do n.º 2 e quando não seja possível obter a informação referida nos números anteriores, consideram-se ainda meios de prova idóneos de que o contrato de arrendamento teve início em data

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte620SETEMBRO 2012 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

anterior à entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior a prova documental da existência de outro tipo de contrato de abastecimento em nome do arrendatário por referência ao prédio arrendado, ou outro meio de prova documental idóneo.

7 - Caso os contratos de abastecimento referidos nos números anteriores não tenham sido celebrados em nome do arrendatário, deve o sujeito passivo indicar, nos respetivos requerimentos, a identifi cação da pessoa que celebrou os re-feridos contratos, bem como o motivo pelo qual os contratos não foram celebrados em nome do arrendatário.

8 - Para compensar os custos de impressão, o preço da

(Continuação da pág. anterior)

participação em papel, quando adquirida nos serviços da Auto-ridade Tributária e Aduaneira, é de (euro) 0,68 por cada folha.

9 - A AT garante ao arrendatário o direito de acesso, atu-alização e retifi cação dos seus dados pessoais nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

N.R. 1 – A Lei nº 60-A/2011, de 30.11, foi publicada no Bole-tim do Contribuinte, 2011, pág. 798. 2 – Chamamos a atenção dos interessados para alguns aspetos relacionados com o regime geral de avaliação dos prédios urbanos do qual foi dada noticia no Boletim do Contribuinte da 2ª quinzena de Julho passado, págs. 527 e 528. 3 – Chamamos a atenção dos interessados para o prazo legal para a entrega da participação de rendas que decorre até ao próximo dia 31 de Outubro. 4 – No próximo número publicaremos esclarecimentos da administração tributária sobre este assunto.

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Boletim do Contribuinte 621SETEMBRO 2012 - Nº 17

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Boletim do Contribuinte622SETEMBRO 2012 - Nº 17

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Boletim do Contribuinte 623

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALSETEMBRO 2012 - Nº 17

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Cons-tituição, o seguinte:

ARTIGO 1.ºObjeto

A presente lei procede à quarta alte-ração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009(1), de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da es-colaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

ARTIGO 2.ºAlteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 3.º[...]

1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matri-culado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.

2 - ....................................................3 - ....................................................4 - ..................................................»

ARTIGO 3.ºAlteração ao Código do Trabalho

Os artigos 68.º, 69.º, 70.º e 82.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de se-

tembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 68.º[...]

1 - Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completa-do a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.

2 - ....................................................3 - O menor com idade inferior a 16

anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a fre-quentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consis-tam em tarefas simples e defi nidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específi cas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participa-ção em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.

4 - ....................................................5 - ....................................................6 - ....................................................

ARTIGO 69.ºAdmissão de menor sem escolarida-de obrigatória, frequência do nível

secundário de educação ou sem qualifi cação profi ssional1 - O menor com idade inferior a 16

anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a fre-quentar o nível secundário de educação mas não possua qualifi cação profi ssional, ou o menor com pelo menos 16 anos de idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, não esteja ma-triculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualifi cação

profi ssional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confi ra, consoante o caso, a escolaridade obriga-tória, qualifi cação profi ssional, ou ambas.

2 - ....................................................3 - ....................................................4 - ....................................................5 - ....................................................6 - Em caso de admissão de menor

com idade inferior a 16 anos e sem que tenha concluído a escolaridade obrigató-ria ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.

ARTIGO 70.º[...]

1 - É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha comple-tado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matri-culado e a frequentar o nível secundário de educação, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.

2 - O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade, não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.

3 - ....................................................4 - ....................................................5 - ....................................................6 - .....................................................

ARTIGO 82.º[...]

1 - ....................................................2 - No caso de o menor não ter com-

pletado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não estar matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro.

3 - ...................................................»

ARTIGO 4.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

N.R. 1 - A Lei nº 7/2009, de 12.2, foi transcrita no Bol. do Contribuinte. 2 - Ver na pág. 625 deste número, a declaração de retifi cação nº 38/2012, de 23.7, que retifi ca a Lei nº23/2012, de 25.6, publicada no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 505, que introduziu alterações ao Código do Trabalho.

CÓDIGO DO TRABALHO Trabalho de menores

Idade mínima de admissão e escolaridade obrigatóriaAlterações ao Código do Trabalho

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto(in DR n.º 167, I Série, de 29.8.2012)

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Boletim do Contribuinte624

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALSETEMBRO 2012 - Nº 17

No âmbito do programa “Impulso Jovem”, aprovado pelo Governo com o objetivo de combater o desemprego dos jovens, através da inserção no mercado de trabalho, foi aprovada através da Por-taria nº 229/2012, de 3.8, uma medida de apoio à contratação de jovens desem-pregados de longa duração (inscritos no centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos), que consiste no reembolso total ou parcial, consoante se trate de contrato sem termo ou a termo, das contribuições obrigatórias para a Segurança Social (TSU) da responsa-bilidade do empregador.

Considera-se jovem a pessoa com idade entre os 18 e os 30 anos à data de celebração do contrato de trabalho.

Refi ra-se que cada empregador não pode contratar mais de 20 trabalhado-res ao abrigo desta nova medida, salvo tratando-se de projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido por des-pacho do ministro da economia.

Requisitos de atribuição do apoioPara o reembolso das contribuições

pagas à Segurança Social pelos em-pregadores, constituem requisitos de atribuição do apoio fi nanceiro:

• a celebração de contrato de tra-balho, a tempo completo, com jovem desempregado inscrito em centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos. Terá de ser celebrado um contrato sem termo ou a termo certo por um período mínimo de 18 meses;

• a criação líquida de emprego, que se verifi ca quando: - a entidade empregadora registar

um número total de trabalhado-res igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 6 ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura,

acrescida do número de trabalha-dores abrangidos pela medida de reembolso;

- a partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio fi nanceiro, a entidade empregadora registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados à data da apresentação da candidatura.

Requisitos do empregadorPode candidatar-se ao reembolso das

contribuições a pessoa singular ou co-letiva de natureza privada, com ou sem fi ns lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:

- estar regularmente constituída e registada;

- preencher os requisitos legais exi-gidos para o exercício da respetiva atividade;

- ter a situação contributiva regulari-zada perante a administração fi scal e a segurança social;

- não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios fi nanceiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profi ssional (IEFP);

- ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do fi nanciamento do Fundo Social Europeu;

- dispor de contabilidade organizada.O cumprimento destes requisitos é

exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio fi nanceiro.

Apoio fi nanceiroO empregador que celebre con-

trato de trabalho tem direito, durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo

relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:

• 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;

• 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo certo.

Limite: o reembolso não pode ser superior a 175 euros por mês, exceto no caso de projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido por despacho do ministro da economia.

Procedimento a observarPara efeitos de obtenção do apoio, o

empregador regista a oferta de emprego e a intenção de benefi ciar do apoio no portal NetEmprego do IEFP, em www.netemprego.gov.pt, podendo identifi car o desempregado que pretende contratar.

Após a validação da oferta de empre-go pelo IEFP, o centro de emprego deve verifi car a elegibilidade do desempre-gado identifi cado pelo empregador ou indicar-lhe desempregados que reúnam os requisitos necessários ao preenchi-mento daquela oferta.

No prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho, o empregador apresenta ao IEFP, em formulário próprio, a candidatura ao reembolso da TSU.

O IEFP deverá notifi car a decisão ao empregador no prazo de 15 dias úteis contados da apresentação da respetiva candidatura.

Pagamento do apoioO pagamento do apoio é realizado

da seguinte forma: - uma prestação inicial, no valor de

25% do montante total aprovado, paga no mês seguinte à notifi cação da decisão do IEFP referente à aprovação do apoio;

- três prestações posteriores, quadri-mestrais, a partir do 5º mês de exe-cução do contrato, cada uma no valor de 20% do montante total aprovado;

- uma prestação fi nal, no 18º mês de execução do contrato, no montante restante.

IMPULSO JOVEMReembolso das contribuições para a Segurança Social

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Boletim do Contribuinte 625

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALSETEMBRO 2012 - Nº 17

A Portaria nº 257/2012, de 27.8, estabeleceu as normas de execução da Lei nº 13/2003, de 21.5, que criou o Rendimento Social de Inserção, tendo publicado o modelo de requerimento e de pedido de renovação e procedido à fi xação do valor desta prestação social.

A nova portaria, que produz efeitos desde 1 de julho de 2012, foi aprovada pelo Governo na sequência da publi-cação do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.6, que introduziu alterações ao regime de atribuição do RSI.

São agora fi xadas as regras referen-tes à atribuição e ao pedido de renova-ção da prestação do RSI, ao contrato de inserção e aos núcleos locais de inserção, tendo por objetivo a desburo-cratização e a simplifi cação do respetivo procedimento administrativo, com vista ao reforço da efi cácia da proteção garan-tida por esta prestação.

Assim, na verifi cação da condição de recursos para atribuição ou renovação do rendimento social de inserção pas-sam a ser considerados os bens móveis sujeitos a registos, designadamente os veículos automóveis, sendo exigida a

entrega do comprovativo do respetivo título de propriedade.

A renovação do direito à prestação depende da manifestação de vontade do titular através da entrega de um pedido de renovação, que implica uma reavaliação das condições de atribuição da prestação, nomeadamente no que res-peita à composição do agregado familiar e rendimentos.

O contrato de inserção de cuja celebração depende a atribuição da prestação social defi ne e estabelece os aspetos essenciais do projeto de integra-ção social e profi ssional do requerente e dos membros do seu agregado familiar que o devam subscrever.

Refi ra-se que o contrato de inserção contém, para além dos objetivos a atin-gir, a descrição das ações a prosseguir, bem como a especifi cação dos meios necessários à sua concreta realização.

O cumprimento pontual de cada con-trato de inserção é assegurado por parte do técnico gestor responsável indicado pelo núcleo local de inserção territorial-mente competente. Importa ter presente que o valor do rendimento social de in-

serção corresponde a 45,208% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) = 419,22 euros x 45,208% = 189,52 euros.

Atividade socialmente útilO Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.6,

consagrou a obrigação de os benefi ci-ários da prestação de RSI terem de se inscrever para emprego, no centro de emprego, para procura ativa de empre-go, bem como a desenvolverem trabalho socialmente útil.

Recentemente o Governo aprovou um diploma que institui a atividade socialmente útil a exercer por parte dos benefi ciários da prestação de ren-dimento social de inserção. A atividade socialmente útil surge como uma forma de ativação social e comunitária, atra-vés da colaboração com entidades que desenvolvem este tipo de atividades, prestando um importante contributo a favor da comunidade onde se inserem.

Segundo o Executivo, a atividade socialmente útil não pode nunca ser substitutiva de necessidades efetivas de emprego nas entidades promotoras, podendo apenas ocupar até 15 horas se-manais, distribuídas no máximo por três dias úteis, e tem de ser compatível com as aptidões do benefi ciário, bem como com as suas habilitações escolares, qualifi cação e experiência profi ssional.

RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI)Regulamentação foi revista

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novem-bro, republicada pela Lei n.º 42/2007*, de 24 de agosto, declara-se que a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho de 2012, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2012, com a seguin-te incorreção, que assim se retifi ca:

Na alínea a) do artigo 385.º do

CÓDIGO DO TRABALHORetifi cação da Lei n.º 23/2012, de 25.6

Declaração de Retifi cação n.º 38/2012de 23 de julho

(in DR n.º 141, I Série, de 23.7.2012)

Código do Trabalho, onde se lê:«Não cumprir o disposto no n.º 3 do

artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;»

deve ler-se:«Não cumprir o disposto nos n.os 3

e 4 do artigo 374.º ou nos nºs 1 a 3 do artigo 375.º;»

N.R. * A Lei nº 23/2012, de 25.6, foi transcrita no Bol. do Contrib., 2012, pág. 505.

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Boletim do Contribuinte626

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALSETEMBRO 2012 - Nº 17

Foram fixados novos regimes de acesso e de exercício das profi ssões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, de emissão dos respetivos títulos profi ssio-nais e de acesso e exercício da atividade de formação profi ssional desses técnicos.

A Lei nº 42/2012, de 28.8, em vigor a partir de 26 de novembro de 2012, vem conformar os regimes referidos com a disciplina constante em diversos diplo-mas, nomeadamente no Sistema de Re-gulação de Acesso a Profi ssões –SRAP (Decreto-Lei nº 92/2011, de 27.7) e na lei relativa ao reconhecimento de qualifi ca-ções profi ssionais (Lei nº 9/2009, de 4.3).

Visa-se a simplifi cação, celeridade, desmaterialização e maior transparência de procedimentos e, portanto, a promo-ção da melhoria das condições de acesso ao mercado de trabalho e da atividade de formação profi ssional, sem prejuízo

da garantia da qualidade dos serviços prestados.

Nos termos da Lei nº 42/2012, a entidade certifi cadora atribui o título pro-fi ssional de técnico superior de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:

- doutoramento, mestrado ou licen-ciatura que se situe nas áreas da segurança no trabalho e da seguran-ça e saúde no trabalho reconhecido pelo ministério da educação, desde que o comunique à entidade certi-fi cadora;

- outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho ministrado por entidade certifi cada;

- qualifi cações profi ssionais reconhe-cidas nos termos da Lei nº 9/2009, de 4.3.

TÉCNICOS DE SEGURANÇA NO TRABALHONovo regime de acesso e exercício da profi ssão

Por seu turno, a entidade certifi cadora confere o título profi ssional de técnico de segurança no trabalho verifi cando-se um dos seguintes requisitos:

- 12º ano de escolaridade ou equiva-lente e frequência com aproveita-mento de curso de formação inicial de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certifi cada e inserido no sistema de educação e formação;

- 9º ano de escolaridade e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certifi cada e inserido no sistema de educação e formação que confi ra no fi nal o 12º ano de escolaridade;

- qualifi cações profi ssionais reconhe-cidas nos termos da Lei nº 9/2009, de 4.3.

Fica revogado o Decreto-Lei nº 110/2000, de 30.6, que aprovou o ainda vigente regime de condições de acesso e de exercício das profi ssões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.

A Portaria nº 241/2012, de 10.8, a publicar no próximo número, fi xou os valores dos coefi cientes a utilizar na atu-alização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime do seguro social voluntário e das pensões de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente.

Refi ra-se que as regras de revalorização dos rendimentos de trabalho que servem de base de cálculo das pensões encontram-se defi nidas no art. 27º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10.5, que defi niu e regu-lamentou o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Aquele preceito estabelece que a atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor

(IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da re-muneração de referência.

Importa ainda referir que os valores dos coefi cientes, constantes da nova portaria a produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 2012, aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

- atualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte;

- cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o art. 263º do Código Contributivo;

- cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269º do Código Contributivo;

- atualização das remunerações re-gistadas relativamente a trabalha-dores com retribuições em dívida.

PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICECoefi cientes de revalorização das remunerações

ADVOGADOS E SOLICITADORESRegularização de dívidas à Caixa de Previdência

Com a publicação do DL nº 167/2012, de 1.8, transcrito na pág. 579 do último número foi aprovado o Plano de Re-gularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), que defi ne um regime excecional de pagamento a esta instituição das contribuições em atraso e dos respetivos juros de mora.

Aquele decreto-lei inclui o modelo de requerimento que os devedores devem usar para requerer a regularização, que pode ser feita até ao último dia do corrente ano.

Para regularização das dívidas à CPAS, um benefi ciário poderá proceder ao paga-mento total da dívida, em uma só vez, ou em prestações mensais, iguais e sucessivas, até um máximo de 72, com redução de juros de mora, vencidos e vincendos.

O requerimento deve ser enviado para o endereço de correio eletrónico [email protected] ou por correio registado com aviso de receção.

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Boletim do Contribuinte 627SETEMBRO 2012 - Nº 17

estabelecimentos comerciais destinados à venda ou exibição produtos relacionados com a atividade sexual, conformando-o com a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembroComunicações eletrónicas

Res. Con. Min. n.º 66/2012, de 6.8 - Altera a Res. Con. Min. n.º 50/2012, de 22 de maio, que aprova a contratação da prestação do serviço uni-versal de comunicações eletrónicas, define os termos dos respetivos procedimentos concursais e autoriza a despesa inerente

Lei n.º 46/2012, de 29.8 - Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao DL n.º 7/2004, de 7 de janeiroComunicações Eletrónicas - Fundo de com-pensação

Lei n.º 35/2012, de 23.8 - Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Co-municações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universalContratos de garantia financeira

DL n.º 192/2012, de 23.8 - Procede à 2.ª alteração ao DL n.º 105/2004, de 8 de maio, que aprovou o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, relativa aos acordos de garantia financeiraConvenção para a Redução dos Casos de Apatridia

Dec. Pres. Rep. n.º 133/2012, de 7.8 - Ratifica a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de 1961

Dec. Pres. Rep. n.º 134/2012, de 7.8 - Ratifica a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954

Res. Assemb. Rep. n.º 106/2012, de 7.8 - Aprova, para adesão, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de 1961

Res. Assemb. Rep. n.º 107/2012, de 7.8 - Apro-va, para adesão, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954Convenção sobre dupla Tributação Portugal - Panamá

Aviso n.º 69/2012, de 9.8 - Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais in-ternas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Du-pla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada na cidade do Panamá em 27 de agosto de 2010Convenção sobre dupla tributação Portugal – Timor Leste

Dec. Pres. Rep. n.º 139/2012, de 9.8 - Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a Repú-blica Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de setembro de 2011

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - AGOSTO/2012

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª E 2ª QUINZENAS (De 1 a 31 de agosto de 2012)

(Continuação da pág. 632) Res. Assemb. Rep. n.º 112/2012, de 9.8 - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa em 27 de setembro de 2011Desporto e atividades desportivas

Lei n.º 38/2012, de 28.8 - Aprova a lei anti-dopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial AntidopagemEmpreitadas de obras públicas

DL n.º 190/2012, de 22.8 - Estabelece um regime excecional e temporário, que vigorará até 1 de julho de 2016, da liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o empreiteiroEficiência energética em edifícios públicos - programa ECO.AP

Res. Con. Min. n.º 67/2012, de 9.8 - No âmbito do programa ECO.AP, determina o procedimento de seleção de edifícios e equipamentos a submeter a contratos de gestão de eficiência energética, bem como a constituição de agrupamentos de entidades adjudicantes que serão responsáveis pelo lançamento dos respetivos procedimentos de contratação, ao abrigo do disposto no DL n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, e determina ainda a celebração prévia de um acordo de implementação do ECO.AP entre os ministérios envolvidosEnergia - Biomassa florestal

DL n.º 179/2012, de 3.8 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 5/2011, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestalEnsino

DL n.º 176/2012, de 2.8 - Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos per-cursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares

Port. n.º 232/2012, de 6.8 - Estabelece as com-petências institucionais, as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro

Port. n.º 242/2012, de 10.08 - Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico--humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e coo-perativo, e estabelece os princípios e os procedimen-tos a observar na avaliação e certificação dos alunos

Port. n.º 243/2012, de 10.08 - Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico--humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabe-lece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos

Lei n.º 33/2012, de 23.8 - Sexta alteração do Es-tatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL n.º 553/80, de 21 de novembro

Port. n.º 262/2012, de 29.8 - Aprova o Regula-mento Geral dos Concursos Institucionais para Ingres-so nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013

Port. n.º 263/2012, de 29.8 - Procede à alte-ração das Port.s n.os 324/2008, de 24 de abril, que criou o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária na Escola Superior de Saúde Atlântica, da Universidade Atlântica, e 330/2008, de 28 de abril, que criou o curso de pós--licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação na Escola Superior de Saúde Atlântica, da Universidade Atlântica

Dec. Leg. Reg. n.º 20/2012/M, de 29.8 - Pro-cede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Dec. Leg. Reg. n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Leg. Reg. n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Port. n.º 265/2012, de 30.8 - Define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e o Ministério da Educação e Ciência

Port. n.º 266/2012, de 30.8 - Estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de formação de associações de escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro

DL n.º 206/2012, de 31.8 - Reconhece a natu-reza de instituto universitário ao IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário

Port. n.º 268/2012, de 31.8 - Aprova os Estatu-tos do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa – UniversitárioEnsino de condução automóvel

Lei n.º 45/2012, de 29.8 - Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadorasEnsino e formação

Port. n.º 248/2012, de 17.8 - Atualiza o pro-grama de formação da área de especialização de Medicina NuclearEstaleiros Navais de Viana do Castelo

DL n.º 186/2012, de 13.8 - Aprova o processo de reprivatização do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.Estatuto do Dador de Sangue

Lei n.º 37/2012, de 27.8 - Estatuto do Dador de SangueEstatuto do Bolseiro de Investigação

DL n.º 202/2012, de 27.8 - Procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agostoEstrangeiros - entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros

Lei n.º 29/2012, de 9.8 - Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacionalFarmácias de oficina

DL n.º 171/2012, de 1.8 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina

(Continua pág. seguinte)

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SETEMBRO 2012 - Nº 17

Boletim do Contribuinte628

DL n.º 172/2012, de 1.8 - Procede à segunda al-teração ao DL n.º 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficinaFeiras grossistas - Comércio ambulante

DL n.º 173/2012, de 2.8 - Estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistasFormação profissional

Res. Assemb. Rep. n.º 114/2012, de 10.8 - Recomenda ao Governo a criação de um programa de formação profissional de apoio ao emprego nos sectores da hotelaria, restauração e turismo na região do AlgarveGás natural

Port. n.º 235/2012, de 8.8 - Altera a Port. n.º 142/2011, de 6 de abril, que aprova o Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás NaturalGestão do território – regime de coordenação do sistema de gestão territorial

Dec. Leg. Reg. n.º 35/2012/A, de 16.8 - Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorialGinásios, academias e clubes de saúde

Lei n.º 39/2012, de 28.8 - Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instala-ções desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e revoga o DL n.º 271/2009, de 1 de outubro

Lei n.º 40/2012, de 28.8 - Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desportoIMI – Arrendamento – modelo para participa-ção de rendas

Port. n.º 240/2012 (1), de 10.8 - Aprova o modelo da participação de rendas e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimentoIncêndios

Res. Con. Min. n.º 64/2012, de 1.8 - Aprova os mecanismos destinados a minimizar as consequências dos incêndios que atingiram os municípios de São Brás de Alportel e Tavira, bem como a Região Autónoma da Madeira

Port. n.º 226/2012, de 1.8 - Segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimen-tos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, aprovado pela Port. n.º 719-B/2008, de 31 de julho

Port. nº 226-B/2012, de 1.8 – (Supl.) - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais, na sequência da ocorrência de incêndios que atingiram os municípios de São Brás de Alportel, Tavira e Região Autónoma da Madeira.Incentivos à contratação

Res. Assemb. Leg. da RA dos Açores n.º 27/2012/A, de 7.8 - Recomenda a criação de um programa de incentivos às empresas que integrem e contratem, sem termo, ex-estagiários que tenham usufruído de estágio profissional na respetiva entidade acolhedora, ao abrigo do programa «Estagiar», nas suas vertentes «L» e «T»

Incentivos – setor elétrico nacionalPort. n.º 251/2012, de 20.8 - Estabelece o regi-

me de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN)Incentivos - SI Qualificação PME

Port. n.º 233-A/2012, de 6.8 – (Supl.) - Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualifi-cação e Internacionalização de Pequenas e Médias Empresas (SI Qualificação PME), aprovado pela Port. n.º 1463/2007, de 15 de novembroInconstitucionalidade

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 387/2012, de 10.08 - Pronuncia-se pela inconsti-tucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do «decreto que determina a suspensão parcial do artigo 1.º e a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 20 de junhoIndústria

DL n.º 169/2012, de 1.8 - Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da ati-vidade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste SistemaInstituto da Conservação da Natureza e das Florestas - Taxas

Res. Assemb. Rep. n.º 98/2012, de 2.8 - Reco-menda ao Governo que proceda à revisão da Port. n.º 138-A/2010, de 4 de março, que define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e avalie a adequação das medidas res-tritivas do acesso a atividades agrícolas e desportivas em áreas protegidasInstituto de Financiamento da Agricultura e Pescas

DL n.º 195/2012, de 23.8 - Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.IVA – Alterações ao Código e ao RITI – loca-lização das prestações de serviços – emissão de faturas

DL n.º 197/2012 (1), de 24.8 - Introduz alte-rações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro

DL n.º 198/2012 (1), de 24.8 - Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e ou-tros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singularesIVA – taxas nos serviços de alimentação e be-bidas na RA da Madeira

Res. Assemb. Legisl. da RA da Madeira n.º 33/2012/M (2), de 16.8 - Repõe a taxa do IVA nos serviços de alimentação e bebidas

MadeiraRes. Assemb. Legisl. da RA da Madeira n.º

32/2012/M, de 1.8 - Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas

Res. Assemb. Rep. n.º 117/2012, de 10.8 - Re-comenda ao Governo a adoção urgente de medidas de apoio à recuperação do património agrícola, florestal, habitacional, infraestruturas e atividades económicas destruídas ou afetadas pela vaga de incêndios na Região Autónoma da Madeira

Dec. Leg. Reg. n.º 18/2012/M, de 16.8 - Esta-belece as disposições relativas ao projeto, à constru-ção e à exploração de redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família

Dec. Leg. Reg. n.º 19/2012/M, de 16.8 - Es-tabelece as normas a que ficam sujeitos os projetos de instalações de gás a incluir nos projetos de cons-trução, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspeção das instalações

Dec. Regul. Reg. n.º 24/2012/M, de 28.8 - Pri-meira alteração ao Dec. Regul. Reg. n.º 16/2012/M, de 4 de julho, que aprova a execução do Orçamento da R.A. da Madeira para 2012

Dec. Leg. Reg. n.º 23/2012/M, de 30.8 - Revo-ga o Dec. Leg. Reg. n.º 22/96/M, de 7 de setembro, alterado pelo Dec. Leg. Reg. n.º 20/98/M, de 17 de setembro, que criou o Conselho Regional da Cultura e Animação

Dec. Leg. Reg. n.º 24/2012/M, de 30.8 - Pri-meira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira

Res. Assemb. Legisl. da RA da Madeira n.º 35/2012/M, de 30.8 - Resolve apresentar à Assem-bleia da República a proposta de lei sobre financia-mento dos sobrecustos de transporte relativo aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do princípio da continuidade territorial, colocado em causa com o aumento do IVA e do ISP na Madeira

Res. Assemb. Legisl. da RA da Madeira n.º 36/2012/M, de 30.8 - Resolve apresentar à Assem-bleia da República a proposta de lei que sujeita as pres-tações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do imposto sobre o valor acrescentado

Res. Assemb. Legisl. da RA da Madeira n.º 37/2012/M, de 30.8 - Resolve apresentar à Assem-bleia da República a proposta de lei que altera o DL n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março - diminui a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado a aplicar na Região Autónoma da MadeiraMadeira – Agencias funerárias

Dec. Leg. Reg. n.º 17/2012/M, de 16.8 - Adap-ta à Região Autónoma da Madeira o DL n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da atividade das agências funeráriasMadeira - IVA

Res. Assemb. Legisl. da RA da Madeira n.º 33/2012/M, de 16.8 - Repõe a taxa do IVA nos serviços de alimentação e bebidasMagistraturas - Cursos de formação

DL n.º 168/2012, de 1.8 - Reduz o período de formação inicial do XXVIII Curso Normal de For-mação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público - via académica e dos I e II Cursos Normais de Formação para a Magistratura dos Tribunais Ad-ministrativos e Fiscais

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - AGOSTO/2012

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª E 2ª QUINZENAS (De 1 a 31 de agosto de 2012)

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 629SETEMBRO 2012 - Nº 17

Medicamento e saúdePort. n.º 267/2012, de 31.8 - Aprova os

estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e revoga a Port. n.º 810/2007, de 27 de julhoMobilidade eletrica

DL n.º 170/2012, de 1.8 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétricaMoeda eletrónica

Lei n.º 34/2012, de 23.8 - Autoriza o Gover-no a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das insti-tuições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencialNavios de passageiros - certificado de segurança

Port. n.º 233/2012, de 6.8 - Substitui o modelo do certificado de segurança para navio de passageiros e a relação de equipamentoPesca

Port. n.º 230/2012, de 3.8 - Altera o Regula-mento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Port. n.º 1102-D/2000, de 22 de novembroPescas – Postos de venda

Res. Assemb. Rep. n.º 99/2012, de 2.8 - Re-comenda a proteção ao setor das pescas através da salvaguarda da rentabilidade e da adequação da rede de postos de venda

Res. Assemb. Rep. n.º 100/2012, de 2.8 - Reco-menda ao Governo que estabeleça o leilão crescente na venda de pescado congelado ou proveniente de aquicultura num projeto-piloto a aplicar numa lota de média dimensãoProdutos petrolíferos e postas de abastecimen-to de combustíveis

Dec. Leg. Reg. n.º 21/2012/M, de 29.8 - Esta-belece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de insta-lações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveisProfissões regulamentadas – qualificações profissionais

Port. n.º 228/2012, de 3.8 - Primeira alteração à Port. n.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionaisPrograma de Apoio à Economia Local

Lei n.º 43/2012, de 28.8 - Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos muni-cípios a fornecedores vencidas há mais de 90 diasPronto-socorro rodoviário

Res. Assemb. Rep. n.º 118/2012, de 10.8 - Pronto-socorro rodoviário como serviço prioritário de interesse públicoQualificações profissionais

Lei n.º 41/2012, de 28.8 - Procede à primeira al-teração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profis-sionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de

20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da RoméniaReabilitação urbana

Lei n.º 32/2012, de 14.8 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbanaRecintos de espetáculos e de divertimentos públicos – regime jurídíco

DL n.º 204/2012, de 29.8 - Procede à simplifi-cação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal e altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembroRecursos hídricos

Lei n.º 44/2012, de 29.8 - Sexta alteração ao DL n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricosRent-a-car

DL n.º 181/2012, de 6.8 - Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a--car, revogando o DL n.º 354/86, de 23 de OutubroSaúde

Res. Assemb. Rep. n.º 102/2012, de 6.8 - Recomenda ao Governo a criação do estatuto do doente crónico e da tabela nacional de incapacidade e funcionalidade da saúde

DL n.º 185/2012, de 9.8 - Procede à quarta alteração ao DL n.º 189/2000, de 12 de agosto, aditando à lista A do seu anexo ii os testes à variante da doença de Creuzfeldt-Jakob (vDCJ) para rastreio sanguíneo, diagnóstico e confirmação, transpondo a Diretiva n.º 2011/100/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2011Saúde - equipamentos de desfibrilhação au-tomática

DL n.º 184/2012, de 8.8 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 188/2009, de 12 de agosto, tornando obrigatória a instalação de equipamentos de desfibrilhação automática externa em locais de acesso públicoSaúde - Substâncias psicoativas

Res. Assemb. Legisl. da RA da Madeira n.º 32/2012/M, de 1.8 - Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativasSegurança Social

DL n.º 203/2012, de 28.8 - Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.Setor vitivinícola

Port. n.º 239/2012, de 9.8 - Estabelece as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícolaSistema ferroviário

DL n.º 182/2012, de 6.8 - Transpõe a Diretiva n.º 2011/18/UE, da Comissão, de 1 de março, que altera os anexos II, V e VI da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comu-nidade, procedendo à primeira alteração ao DL n.º 27/2011, de 17 de fevereiroSistema de Incentivos à Qualificação e Interna-cionalização de Pequenas e Médias Empresas (SI Qualificação PME)

Port. n.º 233-A/2012, de 6.8 – (Supl.) - Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualifi-

cação e Internacionalização de Pequenas e Médias Empresas (SI Qualificação PME), aprovado pela Port. n.º 1463/2007, de 15 de novembroSistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial

DL n.º 178/2012 (2), de 3.8 - Institui o SIRE-VE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via ExtrajudicialTécnicos de Segurança no trabalho

Lei n.º 42/2012, de 28.8 - Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalhoTrabalho e segurança Social

Port. n.º 229/2012, de 3.8 - Cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única

Res. Assemb. Rep. n.º 102/2012, de 6.8 - Recomenda ao Governo a criação do estatuto do doente crónico e da tabela nacional de incapacidade e funcionalidade da saúde

Res. Assemb. Leg. da RA dos Açores n.º 27/2012/A, de 7.8 - Recomenda a criação de um programa de incentivos às empresas que integrem e contratem, sem t ermo, ex-estagiários que tenham usufruído de estágio profissional na respetiva entidade acolhedora, ao abrigo do programa «Estagiar», nas suas vertentes «L» e «T»

Dec. Pres. Rep. n.º 135/2012, de 8.8 - Ratifica a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada pela Conferência Geral da Orga-nização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra em 21 de junho de 2001

Res. Assemb. Rep. n.º 109/2012, de 8.8 - Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra em 21 de junho de 2001

Dec. Pres. Rep. n.º 136/2012, de 8.8 - Ratifica a Convenção n.º 173 Relativa à Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Em-pregador, adotada pela Conferência Geral da Orga-nização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra em 23 de junho de 1992

Res. Assemb. Rep. n.º 110/2012, de 8.8 - Aprova a Convenção n.º 173 Relativa à Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra em 23 de junho de 1992

Dec. Pres. Rep. n.º 136/2012, de 8.8 - Ratifica a Convenção n.º 173 Relativa à Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Em-pregador, adotada pela Conferência Geral da Orga-nização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra em 23 de junho de 1992

Res. Con. Min. n.º 68/2012, de 9.8 - Aprova a 5.ª Geração do Programa Escolhas (2013-2015)

Res. Assemb. Rep. n.º 115/2012, de 10.8 - Medidas de revitalização do emprego

Port. n.º 241/2012 (2), de 10.8 - Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remu-nerações que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime do seguro social voluntário e das pensões de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente e revoga a Port. n.º 246/2011, de 22 de junho

Port. n.º 257/2012, de 27.8 - Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - AGOSTO/2012

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª E 2ª QUINZENAS (De 1 a 31 de agosto de 2012)

(Continua pág. seguinte)

Page 38: Faturação com novas regras Alterações ao CIVA e ao RITIbc_ed17... · interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conse- ... conservas de carne e miudezas comestíveis

SETEMBRO 2012 - Nº 17

Boletim do Contribuinte630

maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI)

Lei n.º 45/2012, de 29.8 - Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadorasTrabalho e Segurança Social – Proteção na maternidade – Convenção da OIT

Dec. Pres. Rep. n.º 137/2012, de 8.8 - Ratifica a Convenção n.º 183, Relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização In-ternacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra em 15 de junho de 2000

Res. Assemb. Rep. n.º 108/2012, de 8.8 - Apro-va a Convenção n.º 183, Relativa à Revisão da Con-venção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade,

1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realiza-da em Genebra em 15 de junho de 2000Transporte de mercadorias perigosas

DL n.º 206-A/2012, de 31.8 – (Supl.) – Procede à primeira alteração ao DL n.º 41-A/2010, de 29.4, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2.9, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de merca-dorias perigosas com o DL n.º 92/2010, de 26 de julhoTransportes – Passe escolar

Port. 268-A/2012, de 31.8 – (2.º Supl) - Altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe «[email protected]», aprovadas pela Port. n.º 138/2009, de 3.2, e altera as condições de atribuição do passe designado «[email protected]», aprovadas pela Port. n.º 982-B/2009, de 2.9

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - AGOSTO/2012

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª E 2ª QUINZENAS (De 1 a 31 de agosto de 2012)

(Continuação da pág. anterior)

1 - Transcrito neste número.2 - A publicar no próximo número.3 - Transcrito no último número.

União EuropeiaRes. Assemb. Rep. n.º 104/2012, de 6.8 - Rela-

tório sobre Portugal na União Europeia 2011União Europeia – FMI e BCE

DL n.º 177/2012, de 3.8 - Estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu (ESAME)Zonas empresariais - Sistema da Indústria Responsável

DL n.º 169/2012, de 1.8 - Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da ati-vidade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 29, 30, 31 e 32, de 2012(Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho)

Siglase

Abreviaturas

Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica

CCT - Contrato Colectivo de TrabalhoACT - Acordo Colectivo de TrabalhoPRT - Port. de Regulamentação de TrabalhoPE - Port. de ExtensãoAE - Acordo de Empresas

Adegas Cooperativas- Acordo de adesão entre a ADCP – Asso-

ciação das Adegas Cooperativas de Portugal e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras ao con-trato coletivo entre a ASCOOP – Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a mesma federação sindical e outras

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2012)Autoestradas

- Acordo de empresa entre a EUROSCUT – Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., e o SETACCOP – Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços – Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2012)Banca

- Acordo de empresa entre o Banque Privée Edmond de Rothschild Europe, Sucursal Portugue-sa e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários – Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 30, de 15.8.2012)Combustíveis

- Acordo de empresa entre a Petróleos de Por-tugal – PETROGAL, S. A., e a FE – Federação dos Engenheiros e outros – Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2012)Comércio, Escritórios e Serviços

- Contrato coletivo entre a ACRAL – Associa-ção do Comércio e Serviços da Região do Algarve e outra e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros – Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2012)Cortiça

- Contrato coletivo entre a APCOR – As-sociação Portuguesa da Cortiça e a FEVICCOM – Federação Portuguesa dos Sindicatos da Cons-trução, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril) – Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 32, de 29.8.2012)

- Contrato coletivo entre a APCOR – As-sociação Portuguesa da Cortiça e o SINDCES/UGT – Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e outro – Alteração salarial e outras/texto consolidado

(Bol. do TE, nº 32, de 29.8.2012)Eletricidade

- Acordo de empresa entre a CTE – Central Termoelétrica do Estuário, Lda., e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2012)Futebol Profissional

- Contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogado-res Profissionais de Futebol – Alteração salarial e outras/texto consolidado

(Bol. do TE, nº 30, de 15.8.2012)Pescas

- Acordo de empresa entre a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S. A., e o SINDEPESCAS – Sindi-cato Democrático das Pescas – Alteração salarial e outras e texto consolidado

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2012)Produtos Alimentares

- Acordo de empresa entre a Parmalat Portugal – Produtos Alimentares, Lda., e a FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas – Alteração salarial

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2012)- Acordo de empresa entre a DAI – Sociedade

de Desenvolvimento Agro-Industrial, S. A., e a

FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2012)Produtos Químicos e Farmacêuticos - Contrato coletivo entre a NORQUIFAR – As-

sociação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêu-ticos e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (produtos químicos) – Alteração

(Bol. do TE, nº 30, de 15.8.2012)- Contrato coletivo entre a NORQUIFAR – As-

sociação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêu-ticos e o SINDEQ – Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas (produtos farmacêuticos) – Alteração

(Bol. do TE, nº 31, de 22.8.2012)- Contrato coletivo entre a NORQUIFAR – As-

sociação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêu-ticos e o SINDEQ – Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas (produtos químicos) – Alteração

(Bol. do TE, nº 31, de 22.8.2012)Tabaco

- Acordo de empresa entre a Tabaqueira – Empresa Industrial de Tabacos, S. A., e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen-tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras – Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 30, de 15.8.2012)- Acordo de empresa entre a Tabaqueira II, S.

A., e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agri-cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras – Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 30, de 15.8.2012)Vidro

- Acordo coletivo entre a Santos Barosa – Vi-dros, S. A., e outras e a FEVICCOM – Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmi-ca e Vidro e outras – Alteração salarial

(Bol. do TE, nº 31, de 22.8.2012)

Page 39: Faturação com novas regras Alterações ao CIVA e ao RITIbc_ed17... · interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conse- ... conservas de carne e miudezas comestíveis

Boletim do Contribuinte 631SETEMBRO 2012 - Nº 17

OBJECTIVOS

PROGRAMA

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Vida Económica – Patricia Flores Tel.: 223 399 466 Fax: 222 058 098 E-mail: [email protected]

COMO ANALISAR AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA SUA EMPRESA

Page 40: Faturação com novas regras Alterações ao CIVA e ao RITIbc_ed17... · interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conse- ... conservas de carne e miudezas comestíveis

SETEMBRO 2012 - Nº 17

Boletim do Contribuinte632

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - AGOSTO/2012

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª E 2ª QUINZENAS (De 1 a 31 de agosto de 2012)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.(Continua na pág. 627)

Acordo Portugal-SenegalDecreto n.º 20/2012, de 16.8 - Aprova o

Acordo entre a República Portuguesa e a República do Senegal sobre a Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Dakar em 25 de janeiro de 2011Açores

Dec. Leg. Reg. n.º 36/2012/A, de 30.8 - Esta-belece o regime de abono das ajudas de custo dos titulares de cargos políticos e quadros dirigentes da administração regional autónoma

Dec. Leg. Reg. n.º 22/2012/M, de 30.8 - Assegura a devolução proporcional dos descontos realizados pelos trabalhadores da ANAM para um fundo social criado em 1993Actividade económica – Recuperação de em-presas – SIREVE

DL n.º 178/2012 (2), de 3.8 - Institui o SIRE-VE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via ExtrajudicialAdministração Pública

Lei n.º 49/2012, de 29.8 - Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado

Res. Con. Min. n.º 71/2012, de 29.8 - Aprova a classificação dos institutos públicos de regime especial resultantes da alteração à lei quadro dos institutos públicos pelo DL n.º 123/2012, de 20 de junho, para efeitos da determinação do vencimento dos respeti-vos membros dos conselhos diretivosAdvogados e Solicitadores

DL n.º 167/2012 (3), de 1.8 - Cria o Plano de Re-gularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, estabelecendo um regime excecional de pagamento a esta instituição das contribuições em atraso e dos respetivos juros de moraAgências de viagens e turismo – acesso e exer-cício da atividade

DL n.º 199/2012, de 24.8 - Altera o DL n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o DL n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado internoAgricultura

Port. nº 226-A/2012, de 1.8 – (Supl.) - Segunda alteração à Port. nº 178-A/2012, de 31 de maio, que prevê apoios às explorações agrícolas situadas no continente português, nos termos da Res. Con. Min. nº 37/2012, de 27 de março.

Port. n.º 236/2012, de 8.8 - Quarta alteração ao Regulamento de Aplicação dos Investimentos Não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do Espaço Rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviada-mente designado por PRODER, aprovado pela Port. n.º 596-C/2008, de 8 de julhoÀgua e saneamento

Res. Assemb. Rep. n.º 113/2012, de 10.8 - Promove a acessibilidade, a sustentabilidade e

qualidade dos serviços de abastecimento de água e de saneamentoAluguer de veículos de passageiros sem con-dutor

DL n.º 181/2012, de 6.8 - Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a--car, revogando o DL n.º 354/86, de 23 de OutubroAmbiente

Res. Assemb. Rep. n.º 98/2012, de 2.8 - Reco-menda ao Governo que proceda à revisão da Port. n.º 138-A/2010, de 4 de março, que define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e avalie a adequação das medidas res-tritivas do acesso a atividades agrícolas e desportivas em áreas protegidas

DL n.º 180/2012, de 3.8 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 181/2006, de 6 de setembro, e transpõe a Diretiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro, que adapta ao progresso técnico o anexo III da Diretiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis

DL n.º 201/2012, de 27.8 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020Ambiente e Ordenamento do Território

Port. n.º 259/2012, de 28.8 - Estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continentalArrendamento

Lei n.º 30/2012, de 14.8 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

Lei n.º 31/2012, de 14.8 - Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Lei n.º 32/2012, de 14.8 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbanaAtividade empresarial loca}l

Lei n.º 50/2012, de 31.8 - Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participa-ções locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembroAvaliação geral dos prédios urbanos – IMI - mo-delo da participação de rendas

Port. n.º 240/2012 (1), de 10.8 - Aprova o modelo da participação de rendas e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimentoAviação e aeroportos – Inspeções de placa a aeronaves

DL n.º 183/2012, de 7.8 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, que transpõe a Diretiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, e cria as regras e os procedimentos das inspeções de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionaisAutarquias locais

Port. 268-B/2012, de 31.8 – (2.º Supl) - Es-tabelece o regime temporal das transferências das verbas para as autarquias locais Bombeiros – patrocínio judiciário

Lei n.º 48/2012, de 29.8 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funçõesCaça

Port. n.º 254/2012, de 22.8 - Determina, na época venatória de 2012-2013, a proibição do exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida pelos incêndios que lavraram entre 18 e 21 de julho do corrente ano nos municípios de São Brás de Alportel e de Tavira e isenta do pagamento da taxa anual de manutenção das ZCA e ZCT as entidades que as exploram, com terrenos abrangidos pelos incêndiosCartão de contribuinte – novo modelo

Port. n.º 255/2012 (2), de 27.8 - Aprova o novo modelo do cartão de contribuinte e revoga a Port. n.º 377/2003, de 10 de maioCentro histórico de Évora - Imposto municipal sobre imóveis

Res. Assemb. Rep. n.º 103/2012, de 6.8 - Reco-menda ao Governo a adoção das medidas necessárias ao reconhecimento da isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) aos prédios sitos no Centro Histórico de ÉvoraCertificados de aforro

Port. 268-C/2012, de 31.8 – (2.º Supl) - Altera a Port. n.º 73-B/2008, de 23 de janeiro, que fixa a taxa de juro base dos certificados de aforro da série A e da série B

Port. 268-D/2012, de 31.8 – (2.º Supl) - Altera a Port. n.º 73-A/2008, de 23 de janeiro, que cria uma nova série de certificados de aforro, designada «Série C»Código do Trabalho

Lei n.º 47/2012 (1), de 29.8 - Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idadeComércio - produtos relacionados com a ati-vidade sexual

DL n.º 174/2012, de 2.8 - Altera o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos