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MANDADO DE CITAÇÃO Processo n°: Requerente: Requerido: Oficial de Justiça: Mandado n°: 053.08.608347-6 - Declaratória (em Geral) Lucinea Mendes da Silva Fazenda Publica do Estado de São Paulo 053.2008/015618-6 23231 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 0), Justiça Gratuita O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1 la Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Domingos de Siqueira Frascino, na forma da lei, MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento à presente ordem, exarada nos autos do processo acima indicado, em diligência no endereço abaixo mencionado, proceda à CITAÇÃO da(o)(s) ré(u)(s)/apelada(o)(s), abaixo qualificado(s), para os termos da presente ação, cuja petição inicial e razões de apelação seguem anexas, por cópia. Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227, 5" andar, São Paulo-S P ADVER'T'ÊNCIA: Advirta-o, em especial, para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (qt.iinze)s_ lias recurso de apelação interposto pelo(a)(s) autor(a)(es) contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil. São Paulo, 09 de dezembro de 2008 DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual ; Fazenda Municipal OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade GRD L do Juízo Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: JUD FISC PATRI DESAP Nos termos do Prim. 3,2001 da CGI..fica constando o .seguinte: "4. É vedado ao oficial do /usliça o recebimento de qualquer] numerário diretamente cia parle. 4.1. 1s despesas em caso do Transporte r depósito dc' bens e (miras ne ees.s . ária.s . ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condmiio. seroo adiantadas pela parte mediante depósiio do valor indicado polo oficial do justiça nos autos, em conta corrente à disposiçáo cio juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do matutado sem ruiu efetuado o depósito (4. 1.), O 0ficial dc' justiça O devolverá, certificando a ocoriChci(1. 4.3. Oitalub.) o interessado olercc(r 111(105 para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia. hora O local em que estaá() ri disposicào. mìo hUIVI1(10 thfiósito para tais diligências. 5. I idclitificacào do oficial de justiça, no desempenho de suas fUnceies, será filia mediante apresetnacào de carteira fimcional. obrigou riu cm todas as diligimeias. - Tecto extrahlo do Cap. 1'1. das Normas ele Scrvico du (.'orregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se ci execuoio de aio legal, mediante violèneia ou ameaça a funcionário compelem(' para cxecuiá-lo ou a quem lhe esteia pre.stando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) illeS('S a 2 (dois) anos. Desacautrfinicimuirio público no exercício da .limção ou em rareio c Peny --.dcwrisào, de 6 (seis) meses ri 2 dois anos, ou multa. - Texto exiraido do Códig,0 Penal. a/figos L 329 - cama - (, 331. Á Procuradoria Judicial Saio Paulo 2 9 DEZ. 2008 .1.101.••••1.•••• ■■■ ••..iDAN 'ELA FERNANDES A G ROURIGUES PROCURADORA DO ESTADO c 11 iu I N o (1.) LO O O co- c6 O Lr) O o ia as U e o O O o O 0) (i) o av ca 0) O o o (6 N o (,) o CL w co O co 1.1.J co co LU Lu o C E o z O O o "Tai (o Q o : (1 ) 0 O 0 Q.) E o U o - O O 6:6 '1; "3 (,) 0 LU c.)

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MANDADO DE CITAÇÃO

Processo n°: Requerente: Requerido: Oficial de Justiça: Mandado n°:

053.08.608347-6 - Declaratória (em Geral) Lucinea Mendes da Silva Fazenda Publica do Estado de São Paulo

053.2008/015618-6

23231

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11" VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

0),

Justiça Gratuita

O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1 la Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Domingos de Siqueira Frascino, na forma da lei,

MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento à presente ordem, exarada nos autos do processo acima indicado, em diligência no endereço abaixo mencionado, proceda à CITAÇÃO da(o)(s) ré(u)(s)/apelada(o)(s), abaixo qualificado(s), para os termos da presente ação, cuja petição inicial e razões de apelação seguem anexas, por cópia.

Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227, 5" andar, São Paulo-S P

ADVER'T'ÊNCIA: Advirta-o, em especial, para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (qt.iinze)s_lias recurso de apelação interposto pelo(a)(s) autor(a)(es) contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil.

São Paulo, 09 de dezembro de 2008

DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual ; Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade GRD L do Juízo

Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: JUD FISC PATRI DESAP

Nos termos do Prim. 3,2001 da CGI..fica constando o .seguinte: "4. É vedado ao oficial do /usliça o recebimento de qualquer] numerário diretamente cia parle. 4.1. 1s despesas em caso do Transporte r depósito dc' bens e (miras ne ees.s.ária.s. ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condmiio. seroo adiantadas pela parte mediante depósiio do valor indicado polo oficial do justiça nos autos, em conta corrente à disposiçáo cio juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do matutado sem ruiu efetuado o depósito (4. 1.), O 0ficial dc' justiça O devolverá, certificando a ocoriChci(1. 4.3. Oitalub.) o interessado olercc(r 111(105 para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia. hora O local em que estaá() ri disposicào. mìo hUIVI1(10 thfiósito para tais diligências. 5. I idclitificacào do oficial de justiça, no desempenho de suas fUnceies, será filia mediante apresetnacào de carteira fimcional. obrigou riu cm todas as diligimeias. - Tecto extrahlo do Cap. 1'1. das Normas ele Scrvico du (.'orregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se ci execuoio de aio legal, mediante violèneia ou ameaça a funcionário compelem(' para cxecuiá-lo ou a quem lhe esteia pre.stando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) illeS('S a 2 (dois) anos. Desacautrfinicimuirio público no exercício da

.limção ou em rareio c Peny --.dcwrisào, de 6 (seis) meses ri 2 dois anos, ou multa. -Texto exiraido do Códig,0 Penal. a/figos L 329 -cama - (, 331.

Á Procuradoria Judicial Saio Paulo

2 9 DEZ. 2008

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DAN 'ELA FERNANDES A G ROURIGUES PROCURADORA DO ESTADO

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Advocacia Magalhães & Magalhães

EXMO. SR. DR. MAGISTRADO DA A VARA CIVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO.

LUCINEA MENDES DA SILVA , brasileira, casada, funcionária pública, portadora do Rg n° 27.393.993-2,inscrita no CPF /MF sob o n° 250.387.778-80, residente e domiciliada na Alameda Miosótis,n°484, Vargem Grande Paulista, São Paulo-SP, cep:06730-000, por seus advogados conforme procuração em anexo, vem mui respeitosamente a presença de V.Exa., propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA que move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

A Autora é Servidora Pública Estadual, lotada junto à Segêtaria da Saúde, órgão que garante o adicional por tempo de serviço, o qual tem como base de cálculo o salário-base.

Ocorre que tal procedimento é incorreto ferindo as disposições constitucionais e legais os quais determinam a incidência do benefício adicional sobre os vencimentos integrais, bem como a jurisprudência abaliza o direito dos Autores, como exposto a seguir.

DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E O ARTIGO 11 INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR 712/91 QUE AMPARA A PRETENSÃO DA AUTORA

Praça João Mendes, n° 62- 2° Andar- Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) 1

CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 / 3105-2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: [email protected] e [email protected]

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Art.129. "Ao servidor público é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115 XVI , desta Constituição"-g.n.

Interpretando-se o dispositivo legal, verifica-se que a Constituição Estadual prevê que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais que compreendem o salário -base, somando-se as vantagens, gratificações e adicionais incorporados e não incorporados excetuando apenas as vantagens de natureza original, inadmissível qualquer outra interpretação em relação ao uso da expressão "vencimentos integrais".

Aliás não era com certeza a intenção do legislador estipular um benefício em razão do tempo de serviço que o mesmo disciplina apenas sobre o salário-base irrisório, muito inferior ao salário mínimo vigente, conforme observa-se dos demonstrativos de pagamentos anexos aos autos.

Posteriormente para regular o mencionado dispositivo constitucional, adveio a Lei Complementar n°712/93 que, em seu artigo 11, Inciso I, também determinou a incidência dos Adicionais de Tempo de Serviço sobre os vencimentos integrais, o qual segue:

Art.11. A retribuição dos servidores abrangidos pelo plano compreendem além dos vencimentos ou salários na forma indicada no art.9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

'Adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço dobre o valor dos vencimentos,não podendo esta vantagem ser acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI so artigo 115 da mesma constituição" (g.n).

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Como visto, tanto o artigo 129 da Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar n°712/93, artigo 11 , Inciso I, determinam categoricamente que os ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, sejam calculados sobre os vencimentos integrais.

Consoante já afirmado, a utilização da palavra "vencimentos", no plural, deve ser entendida como a remuneração paga pelo efetivo exercício do cargo (salário base) acrescida das vantagens pecuniárias adicionais e gratificações, portanto vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais.

Neste sentido transcreve-se a precisa lição de Diógenes Gasparini sobre o tema:

"Vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo.Vencimento tem acepção estrita e correspondente à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo.É igual ao padrão ou valor de referência é sempre indicada por esta palavra (vencimento), gravada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que se tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescidas pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais.(g.n.)"

No mesmo sentido, o magistério do Ilustre José Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivos constitucionais, senão vejamos:

"vencimentos no plural, consiste no vencimento retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei e acrescido de vantagens pecuniárias fixas."

Verifica-se sob qualquer ângulo que se examine a questão, que então os Adicionais de Tempo de Serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais: retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão (salário-base), acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações), ou seja vantagens incorporadas e vantagens não incorporadas.

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Não há para tanto nenhuma norma que sustente o entendimento da Ré para calcular o adicional por tempo de serviço da Autora somente sobre o salário-base, pois está contrariando o artigo 129 da Constituição Estadual, art.11, inciso I, da Lei n°712/92, bem como a interpretação gramatical da expressão vencimentos integrais.

Outro aspecto destacável é que o legislador constituinte quando utiliza o termo "vencimentos" considera a integralidade recebida pelo servidor.

Por exemplo, no artigo 37,inciso XII da Constituição Federal determina que:

"os vencimentos do poder Legislativo e o do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".

Ora, o termo neste dispositivo refere-se a vencimento básico/mais gratificações e adicionais.

Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis. Isso significa que o montante remuneratório não pode ser reduzido e não apenas o salário-padrão.

Vencimentos integrais não significa que este servidor em disponibilidade terá direito apenas ao salário-base.

Portanto, a teor do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I da Lei Complementar 712/93, os Adicionais de tempo de serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais (salário-base, gratificações e adicionais incorporados e não incorporados) e não apenas sobre o salário padrão.

DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO QUE AS GRATIFICAÇÕES RESULTAM EM "AUMENTO DISFARÇADO".

Recentemente a Procuradoria baixou a Instrução Normativa n°4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), publicada no DOE de 01/08/ 2006, pág.39, onde autoriza os procuradores a não mais interpor recursos de apelação, extraordinário ou especial, contra decisões judiciais que reconheçam o direito dos servidores públicos aposentados a incorporar nos proventos, gratificações que antes, não incorporavam como a GASS- gratificação de assistência e suporte à saúde , a GSAE, gratificação por atividades de escolares , dentre outras:

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"Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm.PJ n°4209/ 2004( GDOC n '27699-736380/ 2005), que contou com a aprovação do senhor Procurador Geral do Estado na Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam, em favor dos servidores públicos aposentados e seus pensionistas, o direito a seu recebimento das gratificações instituídas pelas Leis Complementares Estaduais n°s 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde -GASS) 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE) , 874/2000 (Gratificação por trabalho Educacional-GTE) , 876/2000 (Gratificação por Suporte à Atividade Penitenciária -GSAP)".

Todavia, pode-se dizer que de certa forma , por um longo período, referida gratificação, enquanto compor parte dos vencimentos dos servidores, a mesma integra o total da remuneração. O servidor deixa de receber tal gratificação ou vantagens quando cessadas a situação que deu causa ao seu recebimento.

Como exemplo de vantagens não incorporadas, pode-se utilizar o adicional noturno ou adicional de insalubridade. É em relação ao adicional de insalubridade, pode-se afirmar que é uma vantagem incorporável uma vez que se o servidor a recebe, nos últimos cinco anos trabalhados antes da aposentadoria passa a ter caráter fixo, incorporando-se aos proventos.

Desse modo tem-se por certo que as vantagens não incorporadas devem também servir de base de cálculo dos qüinqüênios, por duas razões muito óbvias, uma porque referidas parcelas compõe os vencimentos dos servidores enquanto permanecer a situação que deu causa ao seu recebimento e, a outra, porque mesmo as parcelas não incorporadas, podem se tornar incorporáveis, com o passar do tempo de recebimento.

Conclui-se que a composição "multi-parcelas" dos vencimentos dos servidores, trata-se na verdade, de aumento disfarçado, uma vez que o Governo utiliza-se de criação de uma série de gratificações e vantagens para fazer parte dos vencimentos dos servidores, a fim de compensar a deficiência do salário -base , que a muito tempo não tem nenhum reajuste.

Assim a teor do que dispõe tendo o artigo 129 da Constituição Estadual, bem como o artigo 11 da Lei Complementar n°7793/93 os qüinqüênios devem ser pagos sobre os vencimentos integrais.

HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES QUE COMPÕE O " REAJUSTE DISFARÇADO".

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Em 1991 foi realizada uma paralisação de 37 trinta e sete dias , pleiteando reajuste salarial.

Como sempre o Governo fez o a proposta de aumento de 19,09% aos servidores que ganharam mais de Crs 55.000,00 a um abono de Crs 5.000,00.

No ano seguinte em 1992 aguardando nas ruas das paralisações de toda a categoria dos servidores da saúde, que pleiteavam reajuste salarial, foi criado o sistema de Gratificação da Saúde-505 - Através da Lei 674/92 ao invés do reajuste pleiteado.

Como o acordo não foi integralmente cumprido, novamente em 1994, os servidores estaduais da saúde, fizeram nova paralisação o que ensejou na criação de uma série de gratificações que já existiam, mas que não eram pagas para toda a categoria como por exemplo a GEA e GEAH e a criação da GADS- Gratificação de Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde , através da Lei Complementar n°755, de 09/05/1994.

Ressalte-se que a Lei Complementar n°755/1994, não prevê a incorporação de referida gratificação.

Ainda em 1994 foi criado pela Lei n°8975/94 o premio de incentivo, que é um premio de valorização proveniente da verba Fundos, pago a cada três meses , que também não se incorpora aos vencimentos dos servidores.

Diante deste quadro, no ano de 1995 o Sindsaúde abre pauta de reivindicações novamente junto ao governo Estadual, pleiteando a incorporação de gratificações e extensão a aposentados.

Como resultado, foi editada a Lei Complementar n°873 de 08 de dezembro de 1995, que prevê a extensão aos inativos.

No entanto conforme se verifica, o Governo do Estado de São Paulo, não concedia, como de fato ainda não concede o aumento pleiteado pelos servidores, criando gratificações e adicionais, promovendo o 'aumento disfarçado.'

Em 1997, após outro movimento grevista e uma série de negociações, o Sindsaúde conseguiu um aumento de R$50,00 cinquenta reais no valor da gratificação Especial de Atividades- GEA, para todos os servidores estaduais da saúde.

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Ressalte-se que no mesmo ano, em 1997 o Governo do Estado de São Paulo editou a Lei Complementar n°829, de 03 de setembro de 1997, a qual dispõe seu artigo 29, que todas as gratificações do SGS-Sistemas das Gratificações da Saúde, deixarão de ser percebidas pelos servidores quando cessadas as condições de trabalho ou quando deixar de exercer as atividades não identificadas para fins de concessão de referidas gratificações.

No ano 2000, após 29 dias de greve, os servidores da saúde receberam um aumento de R$60,00 sessenta reais, através da criação da outra gratificação - a Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde -GASS, através da Lei Complementar n°871 de junho de 2000.

Na relação original dos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n°871/2000, estava expresso que a GASS não se incorporaria aos vencimentos dos servidores, e que não serviria de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, apesar de sobre a mesma incidir desconto previdenciário.

Todavia, em razão do mandato de segurança coletivo impetrado pela Sindsaúde, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o direito á extensão da GASS para os servidores aposentados.

E como já salientado , a própria Procuradoria do Estado de São Paulo, reconheceu o aumento disfarçado dos servidores, ao determinar através da Instrução Normativa n°4209/ 2004.

Porém, a ré insiste em reconhecer o direito dos servidores à incorporação das referidas gratificações, e continua interpondo recursos contra as decisões que reconhecem o direito dos servidores á incorporação, a fim de que não incida os qüinqüênios e os demais adicionais sobre estas gratificações.

Em 2001, dando continuidade á política de "aumento disfarçado" , o Governo Estadual após o movimento grevista dos servidores da saúde, criou a Gratificação Geral -GG, através da Lei Complementar n°901, de 12 de setembro de 2001.

No ano de 2004, após outro movimento grevista pleiteando o reajuste salarial da categoria, foi concedido aos servidores um reajuste no valor da Gratificação Especial de Atividade- GEA, de 29,6%.

E por fim, no ano de 2005, após manifestação de todo o funcionalismo público estadual, foi concedido outro reajuste no valor da GEA, de 16%.

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Na realidade, o que se pretende demonstrar através de todo histórico acima é que na verdade, o Governo do Estado de São Paulo cria uma série de gratificações a fim de não conceder o aumento do reajuste salarial e o salário-base pleiteado durante todos estes anos pleiteados pelos servidores.

Ademais, conforme já salientado, a grande maioria das gratificações não se incorpora aos vencimentos dos servidores fazendo com que as mesmas não sirvam de base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço e nem tenha extensão aos inativos.

DAS JURISPRUDENCIAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO CASO A QUE RECONHECERAM O AUMENTO DISFARÇADO.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal mandou estender aos aposentados e pensionistas o pagamento de gratificações concedidas aos servidores ativos, por reconhecer o aumento disfarçado e tirar da vantagem de caráter geral e permanente, não precária.

Assim, por exemplo ao Al 428052 Agr/SP , rel. Min. Eros Grau, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio j. 25.10.2005, a seguimento da CASA;

"Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporados em seus proventos a referida gratificação , tendo em vista tratar-se de vantagens deferida de forma geral. O Min. Sepúlvidas Pertence asseverou que a não incorporação da GASA aos proventos não a transformarão em gratificação precária, passível de ser subtraída de servidores.'

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça concedeu aos servidores aposentados a gratificação pró- labore por reconhecer que nos termos do artigo 3° da Lei n°7.711/1988, foi concedida em caráter geral a toda categoria dos procuradores da Fazenda Nacional 'REsp. 672.038-PE-Rel. Min. Launita Vaz.J. 25/10/2005, Informativo STJ N°266'.

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Portanto, em razão das gratificações serem reajustes disfarçados, resta inequívoco que os adicionais de tempo de serviço devem incidir sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129, da Constituição Estadual, e artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n°712, considerando o salário-base , vantagens incorporadas e não incorporadas , exceto as eventuais.

Corroborando com este pacífico entendimento, a luz da mais abalizada jurisprudência posiciona-se da seguinte forma;

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS -AUMENTO DISFARÇADO PELO SEU CARTÁTER GERAL- EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO- APLICAÇÃO DO ARTIGO 102, PÁR. 1 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/69 ARTIGO 40, PÁR.4 DA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR O TEMPO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

- A gratificação a que se refere o artigo 2° do Decreto Lei n°2.165/84 é de caráter geral e por isso extensível aos servidores aposentados. Aplicação da regra do artigo 102, par. 1° da Constituição da República de 1967/69 - artigo 40, par. 4 da atual Carta Magna e do princípio da isonomia. Sentença mantida. -O termo inicial da condenação é o da vigência do Decreto- Lei n°2.165/84. -O termo inicial dos juros moratórios e a data da citação, 'ex vi legis' g.n.

E recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já decidiu sobre o tema, a saber;

'(..) Em sendo adicional por tempo de serviço parte integrante dos vencimentos, ele deve obrigatoriamente recair sobre todas as demais parcelas apontadas em seus 'hollerites' de

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pagamentos, cujos pagamentos já lhes vem sendo feitos.

Nesse caso, somam-se todas as parcelas e sobre o total dessa soma aplica-se o percentual cabível á espécie, de acordo com situação de cada autora, a título de qüinqüênios ou adicional por tempo de serviço.Em seguida, somam-se todas as parcelas individuais e a quantia apurada referente aos qüinqüênios ou adicionais por tempo de serviço.

Portanto, os contracheques da Autora demonstram que suas remunerações compreendem, além do salário-base, outras vantagens incorporadas e não incorporadas - gratificações antes destacadas- pagas ordinariamente e mensalmente, constituindo os vencimentos integrais, não sendo verbas temporárias ou transitórias, até mesmo porque são aumentos disfarçados.

Cumpre salientar que requerer o cálculo correto sobre tais gratificações não se trata de acúmulo de benefícios - repique pu efeito cascata- proibido pelo artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, porque vantagens concedidas sob outro fundamento, qual seja, mera reposição salarial.

Portanto, os adicionais por tempo de serviço tem de ser calculados sobre vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais, conforme acima descrito.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ

O adicional de tempo de serviço deve ser pago sobre os vencimentos integrais, consoante estipula a legislação específica, antes citada, sob pena de responsabilidade civil da Ré que , nestas condições, deverá ressarcir os prejuízos acarretados aos lesados.

No presente caso, a Ré renitente em reconhecer o direito para os servidores públicos Autores, causando grave prejuízo mensal aos mesmos.

A Constituição Federal preconiza em seu artigo 37 parágrafo 6°.

'Art. 37. parágrafo. 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade

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causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'

Como se infere no dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.

Já o Código Civil, nos artigos 43 e 186 determina respectivamente, in verbis;

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causam danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo'.

Art. 186- Aquele, que por ação ou omissão voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.'

Art. 927- Aquele que por sto ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A teoria do risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado lícito ou não.

Assim, seja pela análise dos dispositivos legais e constitucionais específicos para o adicional de tempo de serviço, seja a legislação em comento neste tópico, demonstram de maneira insofismável que a Autora tem direito a perceber as parcelas vencidas e vincendas do adicional em lide , sob pena de perpertuar-se o injusto enriquecimento da Administração Pública.

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O adicional por tempo de serviço tem proteção constitucional, que não permite interpretação restritiva pela Ré, que calcula e paga tão-somente sobre o salário-padrão, acarretando grave prejuízo aos seus

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servidores, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, inscritos no caput do artigo 37, in litteris;

ART.37-'A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união , dos estados do Distrito Federal e do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte.'g.n.

Não diferente é a Constituição Estadual em seu artigo 111;

'Art. 111- A administração pública direta , indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público' g.n.

A respeito do dever de observância e obediência da Administração publica e seus agentes aos princípios constitucionais acima descritos, o saudoso professor Hely Lopes Meireles em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, ed.25, leciona que;

'... o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e ás exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sop pena de praticar ato inválido...'pp.82,2000.

Inequívoco que a Ré ao não realizar o cálculo correto da vantagem denominada de adicional por tempo de serviço, ou seja, incidindo nos vencimentos integrais- salário-base, gratificações incorporadas e não incorporadas- antes informadas, está a violar diversos dispositivos constitucionais e legais e, por efeito, os princípios da legalidade e moralidade.

DAS DEMAIS JURISPRUDÊNCIAS APLICÁVEIS AO CASO

Além da pretensão dos autores encontrar respaldo na legislação vigente e entendimento doutrinário, também a

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jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona sobre o tema, conforme trancreve alguns arestos:

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS -Adicionais por tempo de serviço e sexta-parte- Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais-Procedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau- Cálculo dos benefícios em causa que devem compreender o padrão e todas as demais vantagens transitórias, efetivamente percebidas a cada mês - Aplicação do disposto nos artigos 129 da CE- Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho de função- Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos- (...)".g.n.

"SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de ofensa ao artigo 37, XVI, da CF. Recurso Provido".g.n.

"SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. Adicional por tempo de serviço.1. O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário-base,mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, estendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligentemente do art. 129 da Constituição Estadual e art.11, inciso I, da Lei Complementar n°12/93.(g.n.)"

"SERVIDOR PÚBLICO- QUINQUÊNIO INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO

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129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ARTIGO 11,I DA LEI COMPLEMENTAR N°712/93- RECURSOS OFICIAL E DA FAZENDA IMPROVIDOS, ACOLHIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES."O quinquênio incide sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual e do artigo 11,1 da Lei Complementar n°712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, e não apenas sobre as verbas incorporadas, não se vislumbrando ofensa no artigo 37, XIV da Constituição Federal e ao artigo 115, XVI, da própria Carta Estadual."(g.n )

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A teor do artigo 129 da Constituição Estadual, o adicioanl por tempo de serviço deve ter os vencimentos integrais como base de cálculo".g.n

Também, o Tribunal Regional do Trabalho da 02a Região, em São Paulo, examinando recurso sobre os vencimentos integrais, julgou de forma favorável aos servidores:

"FAZENDA PÚBLICA. Adicional por tempo de serviço, Aplicação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço dos servidores públicos incide sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que corresponde à remuneração de que trata o artigo 457 da CLT, motivo pelo qual integra o cálculo da referida vantagem todas as gratificações habitualmente pagas, tais como gratificação especial de atividade -GEA, gratificação extra, gratificação executiva e gratificação geral- LC-901/2001 ". g. n

Já o Tribunal Superior do Trabalho, através da 05° Turma que julgou o Recurso de Revista 905/2000-113-15-00.0, em reclamação trabalhista proposta por servidores, teve voto do Ministro Gelson de Azevedo, o

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qual registrou que conforme o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE SER CALCULADO SOBRE AS PARCELAS QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO.

Em seu voto, o Ministro Gelson de Azevedo frisou a existência de decisões anteriores do TST sobre o tema, favoráveis aos empregados públicos estaduais.Numa delas, foi observado que no dispositivo da Constituição paulista " há margem para interpretação mais favorável à obreira, porquanto o artigo 129 trata de dois benefícios conferidos aos servidores das autarquias do Estado de São Paulo e ao final se reporta 'a incorporação aos vencimentos para todos os efeitos, mas não exclui expressamente o adicional por tempo de serviço da sua integração ao salário".

Neste contexto, conclui-se que é pacífico no âmbito dos Tribunais que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre o salário padrão somado às demais gratificações e parcelas remuneratórias efetivamente percebidas pelos servidores, exceto as eventuais, conforme restou amplamente demonstrado acima.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer-se:

1- A citação da Ré para no prazo legal, querendo, contestar esta ação, sob pena de revelia;

2- Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para os seguintes fins:

Declarar, com o devido apostilamento, que a servidora tem direito ao recebimento dos qüinqüênios sobre o montante integral, calculado sobre todas as gratificações concedidas a servidora, em razão do aumento disfarçado e em conseqüência disto a Autora tem direito ao recebimento do Adicional por tempo de serviço / qüinqüênios, incidindo sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129 da CE e art. 11, inciso I, da LC 712/93, considerando para base de cálculo o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, excluídas as vantagens eventuais, conforme acima fundamentado;

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Condenar a Ré no pagamento do adicional por tempo de serviço para a Autora, nos meses subseqüentes, tendo como base de cálculo os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas;

Condenar a Ré a pagar a Autora todas as diferenças vencidas e imprescritas, a título de adicional por tempo de serviço/ qüinqüênios, com base de cálculo sobre os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, excluídas apenas as vantagens eventuais, tudo acrescido de juros moratórios a contar da citação e correção monetária pelo índice que melhor representa a inflação, desde a lesão;

3- Condenar a ré a arcar com a s custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação;

4- Conceder os os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Autora não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, atendendo ao disposto no artigo 4° da Lei 1.060/50, conforme declaração de pobreza em anexo.

5- Requer, por fim, para efeito de intimação pela Imprensa Oficial, seja observado o nome do primeiro subscritor da presente DALMIR VASCONCELOS MAGALHÃES, anotando-os na contracapa dos autos, consoante item 62, do Capítulo IV, da Norma de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cujas intimações e demais atos processuais serão recebidos em seu escritório, localizado na Praça João Mendes, n° 62 - conjunto 201 - Centro - São Paulo/SP - CEP 01501-000.

DAS PROVAS

Protestam pela produção de qualquer prova em Direito admitidos, especialmente prova documental e pericial.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais).

Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 13 de outubro de 2008.

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MI ASCON OAB/SP 90.130

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PATRICIA BARRETO GASPAR OAB/SP 268.544

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

I la VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 9° andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2035, São Paulo-SP - E-mail: spll [email protected]

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SENTENÇA

Processo n° 053.08.608347-6 - Declaratória (em Geral)

VISTOS.

Lucinea Mendes da Silva promove AÇÃO ORDINÁRIA contra a Fazenda Publica do Estado de São Paulo, a noticiar a condição de servidora estadual, que ora vem questionar que o pagamento do adicional por tempo de serviço não está a respeitar os comandos constitucionais sobre o tema, pois incide apenas sobre parte dos vencimentos, quando deveria incidir sobre todas as gratificações, ressalvadas as eventuais.

É o relatório. Decido.

A matéria controvertida trazida pela autora é unicamente de direito, e este Juízo já tem proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, como nos processos de nos 896/053.05.016273-2 e 938/053.05017081-6, da Segunda Vara da Fazenda Pública, e de n° 700/583.53.2006.113767-9 e 1216/583.53.2006.125427-8, da Primeira Vara da Fazenda Pública, razões pelas quais, dispenso a citação e profiro sentença, com reprodução do teor de anteriormente prolatada, nos termos do artigo 285-A, do CPC, incluído pela Lei n° 11.277, de 2006.

"A controvérsia exige uma análise histórica da forma como vem sendo interpretada a base de cálculo dos adicionais do tempo de serviço bem como da sexta-parte, a partir do texto do artigo 129 da Constituição Estadual, redigido nos seguintes termos:

Art. 129 Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

A base de cálculo das vantagens tinha sido disciplinada em tal texto, mas foi refutado pela Constituição Republicana, quando esta apontou qual seria a base de cálculo para quaisquer acréscimos pecuniários, por meio do artigo 37, inciso XIV, ora reproduzido:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

I la VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 9° andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2035, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

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Art. 37.omissis...

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.

A interpretação que vem sendo dada ao dispositivo está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que estas vantagens incidem tão somente sobre o padrão ou salário-base do funcionário, como se pode ver em RESP 46031/RJ, RESP 49257/RJ, RESP 140692/DF, 443138/PE, da E. Quinta Turma e; RESP 445841/MT, MS 5309/DF, RESP 230081/CE, 56260/RJ e RESP 1613332/PE, da E. Sexta Turma.

No sentido veja-se a ementa abaixo transcrita de RESP 140692/DF, cujo relator foi o Ministro VICENTE LEAL, da 6' Turma, j. 19.08.97, DJ 29.09.97, p. 48362, abaixo transcrita:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. SUPERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INEXISTENCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. A CARTA MAGNA DA REPUBLICA, EM SEU ART. 37, XIV, PROIBE A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIARIAS, O QUE SIGNIFICA QUE AS INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES OU ADICIONAIS PERCEBIDOS NÃO INCIDEM NA BASE DE CALCULO DOS ACRÉSCIMOS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS. NÃO CARACTERIZA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, NEM CONTEM QUALQUER ILEGALIDADE, O ATO QUE TEM SUA PRATICA ADEQUADA A CONSTITUIÇÃO, DETERMINANDO A INCIDENCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, AFASTADA A SUA INCIDENCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO promovida por Lucinea Mendes da Silva contra a Fazenda Publica do Estado de São Paulo, a condenar esses a arcarem com as custas e despesas processuais, a ficar condicionado o efetivo pagamento à observância do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50.

P. R. I. C.

São Paulo, 22 de outubro de 2008.

DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO Juiz de Direito

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Ricardo Dip

Relator (voto 20.081)

Tribunal de Justiça do Estado de São Pauto

ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÀO PAULO ACORD)1/40,.DECISÀO MONOCRATICA

REGISTRADO(A SOB N°

111111111111 11111 JIMI1j1,11111j)111111111111(1111

Vistos, relatados estes autos de APELAÇÃO CÍVEL

897.530-5-4 da Comarca de SÃO PAULO, em que são

simultaneamente apelantes e apelados LUCINEA MENDES DA SILVA

e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Turma Julgadora da Décima-Primeira

Câmara da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São

Paulo, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à

apelação interposta por Lucinea Mendes da Silva e não conhecer do

recurso adesivo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, de

acordo com o voto do relator, voto que fica fazendo parte

integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores

Pires de Araújo e Luis Ganzerla.

São Paulo, 1° de junho de 2009.

216

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11d Câmara de Direito Público Apelação Cível 897.530-5-4

Procedência: São Paulo

Relator: Des. Ricardo Dip (Voto RHMD 20.081)

Apelantes: Lucinea Mendes da Silva e

Fazenda do Estado de São Paulo

Apeladas: Idem

RELATÓRIO:

1. Versam os autos ação ajuizada por Lucinea Mendes da

Silva, servidora pública em atividade no Estado de São Paulo, visando a que os adicionais de qüinqüênios se contem sobre a integralidade de seus vencimentos, condenando-se a Fazenda Pública paulista no pagamento dos valores em atraso.

2. A r. sentença de primeiro grau, firmada na regra do

artigo 285-A, Código de Processo Civil, julgou improcedente a demanda (fls. 29-30), e, do decidido, apelou a autora, insistente, em resumo, na juridicidade de sua pretensão (fls.

34-43).

A Fazenda do Estado de São Paulo respondeu ao

recurso (fls. 50-9) e interpôs apelação adesiva, irresignada

com a falta de condenação da autora em verba honorária (fls.

60-3).

Contra-alegou a requerente (fis. 67-71).

É o relatório em acréscimo ao da sentença, conclusos

os autos recursais em 1° de abril de 2009 (fl. 75).

)(' (e

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO

11' Câmara de Direito Público

Apelação Civet 897.530-5-4

SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS DE QÜINQÜÊNIOS.

PRETENSÃO DE CONTAGEM SOBRE VENCIMENTOS

INTEGRAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Sequer antes da vigência da Ec n° 19/1998 era caso

de estender aos quinquênios a referência que, no art.

129, Cesp-1989, se fazia aos "vencimentos integrais"

como base de cálculo da sexta-parte. Não é demasiado

observar, em acréscimo, que esse art. 129 da Cesp se

derrogou com a eficácia da Ec n° 19.

2. A base de incidência dos qüinquênios é "o

vencimento". O problema real remanescente está em

dizer que coisa é o vencimento. Essa dificuldade é

tributária da circunstância de que alguns aportes

pecuniários, que a lei designa gratificações ou

adicionais, constituem, na ','erdade, reajustes

remuneratários. E, nessa coldição, integram o

vencimento.

3. Algumas das "gratificações" verccpcionadas pela

autora não se afiguram vantagem convergente ao

vencimento, mas, isto sim, reajuste desse vencimento.

Por isso, não se juntam a ele, senão que inerem nele. Basta ver que se trata de "gratificações"

concedidas de modo linear a classes de servidores, sem

correspondência a atuação individual singularizada.

Provimento parcial do recurso da requerente, para

que a base de cálculo dos qüinqüênios seja a soma do vencimento (padrão) com os valores a ela pagos, à

conta de Gratificação Especial de Atividade, de

Assistência e Suporte à Saúde, Executiva, Extra, Geral

e Fixa.

Não-conhecimento do recurso adesivo, por falta de

interesse de agir.

AC 897.530-5-4 -TJSP -114 C.D.Pub. -Voto RHMD 20.081 -2

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Gratificação Especial de Atividade, de Assistência e Suporte à Saúde, Executiva, Extra, Geral e Fixa, além c-K: vantagens de

caráter pessoal, que não se agregam à base encimental da autora (Gratificação Especial por Atividade r.ci Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e

Treinamento -Aids; auxílio-transporte).

5. Gratificação Especial de Atividade (GEA):

A Gratificação Especial de Atividade estabeleceu-se,

de modo estável, com a Lei complementar estadual n° 674, de

8 de abril de 1992, como se lê em seu artigo -10:

"Artigo 40- Fica mantida, para as classes ,,brangidas pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários a

percepção da Gratificação Especial concedida aos

servidores e aos inativos em 1° de novernl)r, de 1991.

Parágrafo único - A Gratificação de que t r ata este artigo

será calculada mediante a aplicaçao do 1)ecentual de 44%

(quarenta e quatro por cento) sobre o valo; do padrão da respectiva classe, ou sobre o valor da rc fccência, no caso

dos cargos de provimento em comissão" ainda inc. I,

art. 25).

A GEA passou por inúmeras vicissitudes Hormativas

(cfr. art. 16, da Lc n° 735, de 8-12-1993; rt. 14 da Lc n°

750, de 25.4-1994; art. 11 da Lc n° 751, ae 27-4-1994; art.

1° da Lc 783, de 26.12-1994; art. 9' da L: r° 797, de 7-11-

1995; art. 2° da Lc n° 808, de 28-3-1996 ,rts. 1°, 3° e 6°

da Lc n° 829, de 3-9-1997; arts. e 2° c ' c n° 860, de 5-

11-1999; art. 14 da Lc n° 957, de 13-9-2 1,u ; art. 7° da Lc n° 975, de 6-10.2005; art. 2° da Lc n° 1 J"_'„ de 7-7-2008;

art. 45 da Lc n° 1.080, de 17-12-2003),

mas tanto é avistável seu caráter geral, relacionando o

benefício ao só exercício dos servidores públicos estaduais na órbita da assistência médico-hospitalar e pericial, ou da

vigilância sanitária e epidemiológica, que , .6 com a Lei complementar paulista n° 1.080/2008 se e ,c( :uirarn, desse

universo de beneficiários —quais sejam o, servidores da

Secretaria de Estado da Saúde, das Autar,,,,as que a ela vinculadas, e outros ainda, desde que e i exercício nas unidades estaduais integradas juridicamente Sistema Único de Saúde—, os servidores em função administra iva.

AC 897.530-5-4 -TJSP -11' C:0.Pu'). -Voto RI-IPD 20.0'c

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Gratificação Especial de Atividade, de Assistênc ia e Suporte à

Saúde, Executiva, Extra, Geral. e Fixa, além d vantagens de

caráter pessoal, que não se agregam à base encimental da

autora (Gratificação Especial por Atividade rr--) Instituto de

Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e

Treinamento -Aids; auxílio-transporte).

5. Gratificação Especial de Atividade (GEA):

A Gratificação Especial de Atividade estabeleceu-se,

de modo estável, com a Lei complementar est as n° 674, de

8 de abril de 1992, como se lê em seu artigo -10:

"Artigo 40 - Fica mantida, para as classes Jbrangidas pelo

presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários a

percepção da Gratificação Especial concedida aos

servidores e aos inativos em 1° de novemara de 1991.

Parágrafo único - A Gratificação de que t. ata este artigo

será calculada mediante a aplicaçao do percentual de 44%

(quarenta e quatro por cento) sobre o v do padrão da

respectiva classe, ou sobre o valor da I-, fr. r encia, no caso

dos cargos de provimento em comissão" ;cr. ainda inc. 1,

art. 25).

GEA passou por inúmeras normativas

(cfr. art. 16, da Lc n° 735, de 8 - 12 -1993; ,rt. 14 da Lc n°

750, de 25-4-1994; art. 11 da Lc n° 751, ;e 27-4 - 1994; art.

1° da Lc 783, de 26.12-1994; art. 9' da t 797, de 7 -11- 1995; art. 2° da Lc n° 808, de 28-3-1996 rts. 1°, 3° e 6°

da Lc n° 829, de 3-9-1 997; arts. e 2° c -1 c n° 860, de 5-

11-1999; art. 14 da Lc n° 957, de 13-9-2 r' ; art. 7° da Lc

n° 975, de 6- 10 -2005; art. 2° da L, n° 1 1 ' ). de 7 - 7 - 2008;

art. 45 da Lc ri° 1.080, de 17-12 - 2008),

mas tanto é avistável seu caráter geral, r,,:..lacionando o

benefício ao só exercício dos servidores públicos estaduais na

órbita da assistência médico-hospitalar e pericial, ou da

vigilância sanitária e epidemiológica, que, ,:ó com a Lei

complementar paulista n° 1.080/2008 se e t ïuíram, desse

universo de beneficiários —quais sejam e; servidores da

Secretaria de Estado da Saúde, das Autar,,t.e as que a ela

vinculadas, e outros ainda, desde que exercício nas

unidades estaduais integradas juridicamente Ta Sistema Único

de Saúde—, os servidores em função administra iva.

AC 897.530 - 5 - 4 -TJSP -11' C.D.Pub. - Voto Rtimb 20.0:

k-

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Inúmeros precedentes deste Tribunal de ustiça de São

Paulo admitiram, em bom rigor, a natureza de reajuste remuneratório na GEA (cfr., a título ilustrativo: AC 317.218 -

Des. Aroldo Viotti; AC 393.734 -Des. Ar)leo Viotti; AC 482.099 -Des. Pires de Araújo; AC 4'51.333 Des. Eduardo Braga; AC 802.937 -Des. Laerte Sampaio; AC 772.134 -Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 810.393 -Des. Coirnb, a Schmidt).

6. Gratificação Executiva:

A Gratificação Executiva estabeleceu-se, no Estado de

São Pauto, mediante a Lei complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995, com cariz de reajuste renw.leratOrio (art.

1°), a ponto de determinar-se sua convergência nos proventos e nas pensões (incs. I e II, art. 7°).

7. Gratificação Extra:

A Gratificação Extra foi criada, no estado de São

Paulo, com a Lei complementar n° 788, de 27 (1:, dezembro de 1994, e estendeu-se aos servidores dos quadro:. Secretaria estadual da Saúde —tal é a situação dos reww;entes— com a Lei complementar local n° 1.055, de 7 de jus.: -n de 2008 (art.

1°, mediante remissão ao art. 6° da Lc a° 674, de 8-

4-1992).

Segundo pode aferir-se do artieo 3° da referida Lei complementar n° 788/1994, a Gratificação 1:x ira é, em bom rigor, mero reajuste de vencimentos, que foi, enericamente, concedido a várias classes de servidores, sem correlação com

exercício singular de funções.

8. Gratificação Geral:

A Gratificação Geral, objeto de vári: -> .eis locais, foi

criada, no Estado de São Paulo, com a Lei o nplementar n° 901, de 12 de setembro de 2001, destinada os "servidores em efetivo exercício nas Secretarias de "c7.. -.tad(_, e Autarquias"

(art. 1°).

Embora sua quantificação correspoiuà a extensas variações de carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho — completa, comum, parcial, basi::- e reduzida—,

essa gratificação consiste, em bom rigor, e‘.1 mero reajuste

de remuneração, concedido sem exigir condi pontuais do serviço ou dos servidores.

AC 897.530-5-4 -TJSP -11 tal . -Voto RHMD

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Gratificação de Assistência e Suporte úde (Gass):

A Gratificação de Assistência e Sup r c à Saúde foi

instituída, em São Paulo, com a Lei cowplen tar n° 871, de

19 de junho de 2000, com caráter geral, c.n ora, no plano

quantitativo, indicando variação segdndo critério das

jornadas de trabalho (par.ún., art. 1°).

10. Gratificação Fixa:

Outra forma de reajuste remunei ator , Gratificação

Fixa instituiu-se, no Estado de São Pa ( com a Lei

complementar n° 741, de 21 de dezt::mbr 1993, cujo

artigo 10 sinaliza o caráter geral desse ',ant., pecuniária.

11. Gratificação Especial por Atividade n } Instituto de

Infectologia "Emílio Ribas" e Centra d, Referência e

Treinamento -Aids:

Diversamente, vantagem estabeleci

complementar paulista n° 674, de 8 de abril

art. 19), esse benefício não é vantagerri p:

linear, senão que gratificação concedi:la aos servidores em exercício no Instituto 'Emílio Ribas' e no Centro de Referência AIDS" (art. 24), com caráter propter labarew

12. Adicional de Insalubridade:

d com a Lei

1992 (inc. V, geral e

:clusivamente, Infectologia

f:einamento -

O Adicional de insalubridade est

Estado de São Paulo, com a Lei comple,nen, de dezembro de 1985, destinando-s. públicos e servidores civis da Adminis:ray: das Autarquias do Estado, será couce-,:lido

insalubridade pelo exercício, em caráter

unidades ou atividades consideradas ;¡sal:

com expressa subalternação às condições. do

3leceu-se, no d" 432, de 18

funcionários ce ntralizada e adicional de aanente, em

(art. 1°),

"O adicional de insalubridade complementar será concedido ao

somente enquanto perdurar o exe

atividades insalubres, devendo

constatada, mediante laudo téc r,

insalubridade" (art. 7).

que r „Tira esta lei mei rio ou servidor

cicH L unidades ou ssd concessão se CO, _-timinação de

AC 897.530-5-4 --1,15P -11' C.D. u . -Voto RHMU 20.0

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Embora o artigo 2° da Lei comp eifie local n° 776,

de 23 de dezembro de 1994, termine por est. .' ,2r o benefício

a todos os policiais civis -"A atividade po, ,t civil, pelas

circunstâncias em que deve ser pre'::tath: considerada

perigosa e insalubre"-, esse preceito ap,- :a:. superou, no

quadro da atividade policiai, a necesida de aferir, em

concreto, a situação de periculosidade e ìr alubridade, sem

implicar natureza de reajuste remuneratório

No julgamento, neste Tribunal, da 4(7.975, o Des.

Aroldo Viotti invocou precedentes do 3r ` gio Supremo

Tribunal Federal no sentido de que o Jim .dd adicional de

insalubridade não constitui acréscimo uHrio de cariz

genérico, não cabendo sua extensão incliscri. ir-da a todos os servidores da categoria (cfr. RE 218.076 -1 Turma -Ministro Moreira Alves; RE 209.218 -1a Turma Amar Gaivão;

AgR no RE 197.915 la Turma -Ministro (vida Pertence; AgR no RE 258.713 -2a Turma -Ministro t\auri io Corrêa).

eio ao cálculo a:clade de seus

benefício

antagens que b( r, na espécie

de Assistência

13. Em conclusão, a autora não tern d

dos adicionais remuneratórios sobre a inte-

vencimentos, mas tem - no a que esse H.):

incida sobre o vencimento (padrão) rvais

têm caráter de reajuste remuneratório (a dos autos: Gratificação Especial de Ati ,iida

e Suporte à Saúde, Executiva, Extra, Geral

Vem a calhar o paradigmático trecho

Ministro Luiz Gallotti do egrégio Supremo

no RE 71.758:

do voto do riLinal Federal,

"Como sustentei muitas vezes, io Rio, se a lei

pudesse chamar de compra o que compra, de

importação o que não é importação, 7 exportação o que

não é exportação, de renda o que 5n ei.Ja, ruiria todo

o sistema tributário inscrito na Corv,tit ao .

Ainda há poucos dias, numa carta ae ?rni,riente Ministro

Prado Kelly, a propósito de um dl,;(-Aw, S.(1 sobre Milton Campos, eu lembrava a frase de Na;ioi ,2,

`Tenho um amo implacável, natureza das

coisas'.

Milton Campos também era fiel a esse sarr ento". \k"

AC 897.530-5-4 -TJSP C.D.Ptáb. -Voto RHM1

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O problema não é de designaç do benefício

pecuniário, não é de nomen, é de numen. Se denominado

embora gratificação ou adicional, o supc .t( "acréscimo"

remuneratório não é vantagem acrescida, mi r zajustamento vencimental, exatamente porque se agrega a vencimento (no singular), integra a base de cálculo dos a onais.

O egrégio Supremo Tribunal Federal á nfrentou, em várias ocasiões, o tema de "gratificações esse gênero,

reconhecendo-lhes o caráter genérica), n ,ti o pelo qual

pertinente sua absorção nos vencii,lent( , proventos e

pensões (cfr., brevitatis causa, AgR no A . 4 0. 70 -1a Turma

-Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 44f .7 4 -1a Turma -

Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag cV_ 2: 1 -1a Turma -Ministro Cezar Peluso; AgR no Ag 422.1-11 -2 1 rma -Ministro

Gilmar Mendes).

3)

Tal se lê em julgados do egrégin Federal, o problema não pode ficar à mero

195.092 -2a Turma -Ministro Marco AurcHio)

artigo 40, 5 4° (atual 5 8°) da Constituiçã;? F coibidos, sob pena de o preceito vir a esvaziado"— nem esvair-se por oco

infraconstitucional: "Pouco importa (extrni--Pleno -Ministro limar Gaivão) a lei ordinari. parcela, por natureza, remuneratória, não A ordem natural das coisas tem uma forço as "gratificações" são devidas "pelo exei ic em função do exercício do cargo, se:n ar desempenho pessoal de cada servidor " 197.648— elas constituem remuneração.

!p imo Tribunal rótulos (RE dribles ao

rir - aí hão de ser totalmente

c. , legislação e o RE 197.648 p, tiver que uma r muneratória.

tantavel". Se r o cargo, e só

:a a ver com o pie-se no RE

Nesse sentido, lê-se em r. c;. ïi>ãc monocrática

prolatada pelo Ministro Carlos Ayres ao E 575.899:

"Trata-se de recurso extraordinário, andamento na alínea "a" do inciso !II do art. '0. Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal cie Ju' i.iça do Estado de São Paulo. 2. Da leitura dos !t( , bservo que o Tribunal de origem negou aos recore,.tc, ensionistas de ex-servidores públicos falecidos - ercepção das

seguintes vantagens: Gratificação 'st ,)cia e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei (1 m i tintar paulista n° 871 /2000; Gratificação de .~ìr:i ,or . e 'is Atividades Escolares - GSAE, instituída p 1 2i Complementar paulista n° 872/2000; Gratificação i)C, t. ade de Polícia

AC 897.530-5-4 -TJSP -11° C.D.Pub. -Voto RHM/

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,-:tificações ern pensionistas,

. 6. No mesmo

tr i do ministro

retatoria do ia do ministro inha relatoria.

do CPC, dou

ito do Poder n° 32/2001,

- GAP, instituída pela Lei Com: ni

873/2000; Gratificação por TrabaHa E

instituída pela Lei Complementar ; u:

Gratificação de Suporte Administrti a

pela Lei Complementar paulista n"

de Suporte à Atividade Penitenciara.

pela Lei Complementar paulista a' 8

entender que se trata de

exclusivamente a servidores

recorrentes apontam violação ao

Constituição Federal de 1988.

extremo merece acolhida. isso por

destoa da jurisprudência desta Cc;

paulista n° .cional - GTE,

n° 874/2000;

1SA, instituída

e Gratificação

,AP, instituída

3 001. Isso por

Ir jens devidas

Pois bem, os

artigo 40 da

que o apelo

sto impugnado

om efeito, ao

examinar casos semelhantes ao pre 'e ,iibem oriundos

de São Paulo e com o mesmo obj,, _ o 5 ,remo Tribunal

Federal assentou o caráter generu

comento. Dai a sua extensão aos

por força do 5 8o do artigo 40 da

sentido: AI 432.584-AgR, da

Sepúlveda Pertence, AI 505.221

ministro Cezar Peluso, AI 599.582

Gilmar Mendes e REs 510.576 e 523.

Isso posto, e frente ao 5 1°-A de

provimento ao recurso".

Assim, gratificações que não s:

que se incluem nas remunerações dos t„ e delas não podem excluir-se, sob pena constitucional da irredutibilidade r

integrar a base de cálculo dos adie

serviço.

14. Sobre os valores pecuniários eu

prescrição qüinqüenal, cabe, desde a das diferenças, a contagem de correç critérios adotados pela Tabela PI-ai,

Atualização Monetária dos Débitos Judi

Tribunal de Justiça.

órias, senão

beneficiados ,ar a cláusula Orla, devem :Jr tempo de

ra ressalvada a

-st, exigibilidade ária, com os

Cálculo de ada por este

15. A presente ação foi ajuizada eu )08, os a vigência da trigésima-quinta edição da Medida r n° 2.180, de

24 de agosto de 2001 e publicada no "/ d 27 de agosto

seguinte .

A MP n° 2.180-35 ainda tramit ,

Legislativo. A ela adveio a Emenda Com'

AC 897.530-5-4 -TJSP -11' C.D.PUb. -Voto .081

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de 11-9, cujo artigo 20 enuncia:

editadas em data anterior à da pub, continuam em vigor até que medido

revogue explicitamente ou até.

Congresso Nacional"

medi provisórias

ação 2sta emenda

ovis6 ulterior as

-ação ,lefinitiva do

Em seu artigo 4°, a versada MP 7.18( 5 introduziu

dispositivos na Lei n° 9.494/1997, de 1 er e eles o que

segue:

"Art. 12.-F. Os juros de mora,

Fazenda Pública para pa ,r meritc,

remuneratórias devidas a seri lares

públicos, poderão ultrapasse.. o pe:

por cento ao ano".

,es impostas à

de verbas

empregados

ritual de seis

mal Federal,

andes, Pleno,

onalidade do

Registre-se que o egrégio Supre n Tr

no julgamento do RE 453.740 (Ministro mar

28 de fevereiro de 2007), declarou a C nstite

referido artigo 1°-F da Lei n° 9.494/19'.

No mais, o egrégio Superior Trif, aal dc: !stip firmou

já a orientação de que esse prec., nc da Lei n°

9.494/1997, admitida a higidez da ' 2.1: -35 (cfr., a

propósito de sua validade, brevitatis t. usa, ,R no AgR no

REsp 591.160 -STJ -50 Turma -Ministra -lura - ',faz), não se

aplica às ações ajuizadas antes do ad' 'o r MP 2.180-35

(ao modo exemplar, cfr. REsp 618.7 - !iT - 5 a Turma -

Ministro Felix Fischer; AgR no Ag 56c: ,17 -5a Turma -

Ministro Gilson Dipp; AgR no REsp 65: 57 -5 -53 Turma -

Ministro Fetix Fischer; REsp 550.816 ma -Ministro

Hamilton Carvalhido). Decota-se da e ata - Esp 573.337

(STJ - 6° Turma), relator o Ministro Man. on C alhido:

"A jurisprudência desta Corte Sup, :Jstiça já está

pacificada no sentido de que, na^, r 2: s decorrentes

do pagamento de reajuste nos ve 1. 11'•it

de servidores

públicos, devem incidir juros morii . rios .Laxa de 1% ao

mês, em face da sua natureza emi' teme alimentar.

(...) Qualquer que seja a natureza

norma dos juros ex officio iudicis,

reconheça à Medida Provisória n° 2

se atribua à

o h., tender que se

30 35, 24 de agosto

de 2001, eficácia retroativa, d■-, rnrirl _,

processos iniciados sob a regks.1):

diversa e anterior.

alcançar os

Dana jurídica

AC 897.50 - 5 - 4 - TJSP - 1 '(Vub. - Voto RH'

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t...) Quando pretenda o Poder P.

;:rocessual às normas de juros t.

Lnprosperável a pretensão, eis qu: ern

regra, ao direito processual efi, cia

normas da espécie instrumental mater;

porque criam deveres patrimoni,- s pau

incidem nos processos em andam nto,

processo de conhecimento, quer :. tr a te

execução, por evidente irriperati'

segurança também cotimado pelo r,

Diversamente, quando a ação

foi ajui7.ada após a vigência da MP n° 18w

disposições, inclusivamente a que, a , itre'

da Lei n ° 9.494, de 1997, limitou a :X. ao

mora "nas condenações impostas à czend

pagamento de verbas rernuneratárias fa

empregados público:;" (art. 1°-F).

Destaca-se da ementa do AgR v

(Ministra Laurita Vaz):

":las ações ajuizadas posteriornr tce

2.180-35/01, hipótese dos auto et

cavem ser fixados no patamar ao

regra inserta rio art. 4° da referid t. tic

acrescentou o art. 1 °-F à Lei

mesmo sentido, os precedentes

ministra Laurita Vaz: REsp 572.79'

PEsp 572.429 -Ministro Felix Fisch

16. Henhum o interesse recurso :

paulista, cifrada a obter honorários /c,'

sentença; de origem, calçada no

Processc, Civil, não poderia infligir ai,

Fazenda recorrida, honorários cuja pre

recurso, engastando-se, fosse o caso,

apelação da autora.

17. Calha, todavia, que, provido n -

demandante, os encargos sucurribenci

os honorários, compensar-se (art. 21, C

18. Cbserva-se, por firo, em orde:n

indispensável ao recurso especial e ao

que todos os preceitos referidos nos

buir natureza

a assim seria

e atribua, em

lata, as suas

precisamente

partes, não

se trate de

processo de

do ideal de

2stes autos—

incidem suas

nova norma

os juros de

)üblica para

servidores e

;U:_sp 591.160

cento da MP

5 moratórios

em face da :ovisória, que

7" (cfr., no

no voto da

afiz Fischer;

Pública

que a r.

Código de

ervenção da

demandava

ovimento da

recurso da

2partir-se, e

..;tionamento r cordinário,

encontram, k.

AC 897.53')-5-4 •TJSP -11' C.D.Púb. -Voto RH.',

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quodarnf;Jado, albergados nas questiSe:

se aqui o critério que se solidou no e(-: -

de Justiça: "Já é pacífico nesta e. Cc - prequestionamento, é desnecessária o dispositivos legais, bastando que o go. decidido" (EDct no RMS 18.205 -5'

Fischer). Designadamente, contudo,

ofensa das normas dos agitados artig

Constituição Federal, ou do artigo 21 ct

101, de 1 de maio de 2000.

invocando-

(nor Tribunal

tando-se de

,urnérica dos

a tenha sido

inistro Felix

vislumbre de

167 e 169,

elementar n°

POSTO ISSO, meu voto dá ovimento à

apelação de Lucinea Mendes da Silva, Ido que seus

Sdicionzils de qüinqüênios se calculce: _orna de seu

vencimento com os vaTbres por ela b à conta Te

Gratificação Especial de Atividade de - ti e Suporte à

Saúde, Executiva, Extra, Geral e Fixa.

Condena-se a Fae.:e.nda do Es; .o Paulo no

pagamento dos valores em atraso, re:,“ a prescrição

qüinqüenal.

)bre esses valores conta-se nonetária,

desde a exigibilidade sucessiva das pr s bservados os

critérios da Tabela Prática para C to Atualização

Monetária dos Débitos Judiciais editas r r Tribunal de

Justiça.

Inflige-se à Fazenda Pública p :gamento de

juros de mora, contados desde a citaç laxa mensal

de 0,5% arg. art. 1°-F da Lei 0° 9.49 997).

Costas, despesas processuais e--iorária com

igual repartis o e compensação entre .i- aput, art.

21, CPC).

não se conhece do recurso adesivo i- posto pela

Fazenda Pública.

É como voto.

6,e:carde Dip -r (

AC 897.5.-;,5-5-4 -TJSP -11' C.() Pub. -Voto P11 C) 2(

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Tribunal de Justice de São Pauto

E E

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JULIANA GUEDES MATOS (Sair)

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Consulta de Processos do 2°Grau

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Dados para Pesquisa

Seção:

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Selecione a Seção

[Numero do Processo

O Unificado O Outros

Número do Processo: 8.26 1

Dados do Processo

Processo: 0011540-36.2009.8.26.0000(994.09.011540-1) Encerrado

Classe: Apelação

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / lla Vara de Fazenda Pública

Números de origem: 608347/2008

Distribuição: lla Câmara de Direito Público

Relator: RICARDO DIP

Revisor: PIRES DE ARAÚJO

Volume / Apenso: 1 / O

Outros números: 0897530.5/4-00, 47508, 0006.083470-8

Valor da ação: 24.900,00

Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.11 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 50 ao 80 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 23/01/2015

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 23/01/2015

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instância

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ”Exibir todas as partes.

Apelante: Lucinea Mendes da Silva Advogado: Da lmir Vasconcelos Magalhaes

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Eliana de Fatima Unzer

Movimentações

Exibindo 5 últimas. ',Listar todas as movimentações.

Data Movimento

23/01/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem

23/01/2015 Certidão Certifico que decorreu o prazo em Cartório, sem manifestação da(s) parte(s).

01/10/2014 Publicado em Disponibilizado em 30/09/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1744

29/05/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

07/05/2014 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

haps ://esaj .tj spj us.br/cpo/sg/search. do?cbPesquisa—NUMPROC&amp;dePesquisa=0... 19/01/2016

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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

https://esaj.fisp.jus.br/cpo/sg/search.do?cbPesquisa—NUMPROC&amp;dePesquisa=0... 19/01/2016

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Data de disponibilização: 19/01/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA lla VARA DE FAZENDA

Fóruns Centrais - 11a Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA lla VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON SUZUKI ESCRIVÃ(0) JUDICIAL EVELI MENEGUETTI NOBRE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS -Processo 0608347-33.2008.8.26.0053 (053.08.608347-6) - Procedimento Sumário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucinea Mendes da Silva - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 131/132 - Cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 mas limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), valendo a decisão como ofício, com o dever da exequente comprovar o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. - ADV: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 90130/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP)

fls. 1

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_L2e)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0608347-33.2008.8.26.0053 REQUERENTE: LUCINEA MENDES DA SILVA REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento: CAF

Trata-se de ação ajuizada por servidora pública estadual,

pleiteando o recálculo dos quinquênios, para que incidam não apenas sobre o

salário base, mas sobre todas as parcelas que compõem os seus vencimentos.

O pedido foi julgado improcedente pelo D. Juízo

sentenciante.

Em sede recursal, o E. Tribunal de Justiça deu parcial

jc provimento ao apelo da parte autora, para determinar a incidê ia dos

quinquênios sobre o salário base, Gratificação Especial de Atividade, ratificação ./

de Assistência e Suporte à Saüde,Gratificação Executiva, Gratificação Extra, ,/

Gratificação Geral e Gratificação Fixa.

A FESP foi, agora, intimada a dar cumprimento à obrigação

de fazer.

Nesses termos, proponho a autuação e remessa deste PJ-

F à CAF, para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo ao

apostilamento do direito dos autores, à elaboração de fórmula de cálculo e das

respectivas planilhas, no PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, nos termos do artigo 7°

do Decreto 28.055/87.

São Paulo, 20 de janeiro de 2016.

JULIA G DES MATOS

Procur4 or do Estado - OAB/SP N° 329.024

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.019885

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Triáunat de Justiça de S"o Pauta

-;OS Identificar-se

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Consulta de Processos do 1°Grau

orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

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processo.

Dados para pesquisa

Foro:

Pesquisar por:

Número do Processo:

Dados do processo

Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Número do Processo

t't Unificado - Outros

0608347-33.2008 0053

Processo: 0608347-33.2008.8.26.0053 (053.08.608347-6)

(Tramitação prioritária)

Classe: Procedimento Sumário

Área: Cível

Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios

Local Físico: 19/01/2016 00:00 - Prazo - PZ 20

Distribuição: 16/10/2008 às 17:40 - Livre

11a Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Controle: 2008/000475

Juiz: Kenichi Koyama

Valor da ação: R$ 24.900,00

Partes do processo

Reate: Lucinea Mendes da Silva Advogado: Dalmir Vasconcelos Magalhaes

Renda: Fazenda Publica do Estado de São Paulo Advogada: Eliana de Fatima Unzer

Movimentações

d

)11 ações. »Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

19/01/2016 Autos no Prazo PZ 20 Vencimento: 18/02/2016

19/01/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0469/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2016 Data da Publicação: 20/01/2016 Número do Diário: 2039 Página: 1535/1540

18/01/2016 Remetido ao DJE Relação: 0469/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 131/132 - Cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 mas limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), valendo a decisão como oficio, com o dever da exequente comprovar o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. Advogados(s): Eliana de Fatima Unzer (OAB 115474/SP), Dalmir Vasconcelos Magalhaes (OAB 90130/SP)

01/12/2015 Remetido ao DJE

24/11/2015 G Despacho Vistos. Fls. 131/132 - Cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 mas limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), valendo a decisão como oficio, com o dever da exequente comprovar o protocolo nos autos, em 15 dias. Int.

19/11/2015 Conclusos para Despacho

13/08/2015 Conclusos para Despacho Aguardando remessa a conclusão 13/08

07/08/2015 Petição Juntada agdo juntada de petição

03/08/2015 Autos no Prazo

http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H00006LX0000&processo.fo... 07/04/2016

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GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF / DDPE

PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO

Objeto da Ação:

0198815-2008 0608347-33.2008.8.26.0053 -11a VFP LUCINF4A MENDES DA SILVA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) sobre salário base, Gratificação Especial de Atividade, Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde, Gratificação Executiva, Gratificação Extra, Gratificação Geral e Gratificação Fixa, termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Em função do julgado deverá ser observado que o(s) autor(es) obteve(tiveram) êxito no judiciário para auferir o recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) sobre salário base, Gratificação Especial de Atividade, Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde, Gratificação Executiva, Gratificação Extra, Gratificação Geral e Gratificação Fixa

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidirem os quinquênios sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

Observações:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do VD 008220 -ADICIONAL S/ GRAT. EXECUTIVA - A. IUD., por parte da Fazenda Estadual, porquanto as demais gratificações já foram absorvidas aos vencimentos da autora.

• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 16/10/2008.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO

019885-2008 0608347-33.2008.8.26.0053 - 11a VFP LUCINE,A MENDES DA SILVA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: LUCINEIA MENDES DA SILVA.

Juntamos às fls. 42, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls. 39, nos termos do Decreto n° 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.

Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 9° do referido diploma legal).

Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à (s) Secretaria (s): ( ) Secretaria da Saúde.

DDP/CIPJ, em 07 de abril de 2016.

De acordo. Encaminhe-se à Secretaria da Saúde. DDP/CIPJ, em 07 de abril de 2016.

PIDERVANDO ANTON` O DA SILVA JUNIOR Diretor Téc. de Divisão a Fazenda Estadual

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação do Centro de Legislação de

Pessoal do GGP-Grupo de Gestão de Pessoas/CLP, apensamos ao processo n°

001/0941/019.885/2008 o processo n° 001/0001/001.840/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

19/04/2016

fBettatti Diretor-I

CGA/CPENPROTOCOLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/019.885/2008 (AP N°. 001/0001/001.840/2016)

INTERESSADO: LUCINEA MENDES DA SILVA

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0608347-33.2008.8.26.0053

(11' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F. n" 2008.01.019885 e AP. n°

001.0001.001.840/2016, que LUCINEA MENDES DA SILVA, RG 27393993-2,

classificada no Instituto Infectologia Emilio Ribas, faz jus a "incidência dos adicionais

temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre o

salário base e a Gratificação Especial de Atividade — GEA, Gratificação de Assistência e

Suporte a Saúde — GASS, Gratificação Executiva, Gratificação Extra, Gratificação

Geral e Gratificação Fixa, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir

de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da

ação que ocorreu em 16/10/2008."

CLP, em 2 de maio de 2016.

OR GA 1 O FERNANDES DIRE R TÉCNICO II

JA1