Fazenda Pública em Juízo

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A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO – Leonardo Cunha, 2012. 10º Ed. 1. A FAZENDA PÚBLICA 1.1. Conceito de Fazenda Pública União, Estados, DF, Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Consórcios também. EP/SEM não integram o conceito de Fazenda Pública. 1.2. A capacidade postulatória e a Fazenda Pública Em regra feita pelos seus procuradores judiciais, que não precisam de procuração e não podem substabelecer. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade os Governadores de Estado tem capacidade postulatória. 1.3. União e sua representação judicial Feita pela AGU. Dentro da AGU temos a PFN, a PGF e a AGU stricto senso. Nos tribunais superiores quem atua é o Procurador Geral da União, ao passo que no STF é o próprio Advogado Geral da União. Cabe à AGU e não à PFN a execução de decisões de tribunais de contas. Isto porque tais decisões não são inscritas em dívida ativa, já que são títulos executivos extrajudiciais. 1.4. Estados e sua representação judicial São representados pelos seus Procuradores. A Fazenda Estadual dispõe de legitimidade para requerer a abertura de inventários, devendo ser ouvida sobre a declaração e avaliação de bens nesses processos. 1.5. Municípios e sua representação judicial São representados por Procuradores ou por seu Prefeito. Assim, se em um município não existir procuradoria, os advogados que a defenderão precisarão de procuração do Prefeito. 1.6. DF e sua representação judicial Cabe à Procuradoria Geral do Distrito Federal. 1.7. Autarquias, fundações públicas e sua representação Judicial Em regra, são representados pela Procuradoria que defende a administração direta. Contudo, em algumas unidades existe a procuradoria autárquica e fundacional, que é órgão específico para tal desiderato. 2. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA 2.1. O princípio da isonomia no processo O juiz tem o dever de assegurar às partes um tratamento isonômico. No caso da Fazenda Pública, o tratamento diferenciado decorre da própria Lei e do princípio da isonomia. 2.2. A fazenda pública e o interesse público O interesse público identifica-se com a ideia de bem comum e reveste-se de aspectos axiológicos, na medida em que se preocupa com a dignidade do ser humano. A administração pública não é titular do interesse público, mas apenas a sua guardiã; ela tem que zelar pela sua proteção. Daí a indisponibilidade do interesse público. 2.3. A necessidade de se conferirem prerrogativas processuais à Fazenda Pública Quando a Fazenda Pública está em juízo, ela está defendendo o erário. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados para os particulares. Ademais, enquanto um advogado particular pode selecionar suas causas, recusando aquelas que não lhe convêm, o advogado público não pode declinar de sua função, deixando de proceder à defesa da Fazenda Pública. 3. DOS PRAZOS DA FAZENDA PÚBLICA 3.1. Classificação dos Prazos Prazo é o lapso temporal dentro do qual devem os figurantes do processo desenvolverem determinada atividade ou absterem-se de agir. 3.1.1 Prazos Próprios e impróprios Próprios são os prazos fixados para as partes, eis que de sua desobediência decorrem consequências de ordem processual, tal como a preclusão. Preclusão significa perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Pode ser temporal, consumativa ou lógica, a depender do que lhe deu causa. Já os impróprios são aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido.

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FAZENDA PUBLICA EM JUIZO

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A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO – Leonardo Cunha, 2012. 10º Ed.

1. A FAZENDA PÚBLICA 1.1. Conceito de Fazenda Pública

União, Estados, DF, Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Consórcios também. EP/SEM não integram o conceito de Fazenda Pública.

1.2. A capacidade postulatória e a Fazenda Pública

Em regra feita pelos seus procuradores judiciais, que não precisam de procuração e não podem substabelecer. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade os Governadores de Estado tem capacidade postulatória.

1.3. União e sua representação judicial

Feita pela AGU. Dentro da AGU temos a PFN, a PGF e a AGU stricto senso. Nos tribunais superiores quem atua é o Procurador Geral da União, ao passo que no STF é o próprio Advogado Geral da União.

Cabe à AGU e não à PFN a execução de decisões de tribunais de contas. Isto porque tais decisões não são inscritas em dívida ativa, já que são títulos executivos extrajudiciais.

1.4. Estados e sua representação judicial

São representados pelos seus Procuradores. A Fazenda Estadual dispõe de legitimidade para requerer a abertura de inventários, devendo ser ouvida sobre a declaração e avaliação de

bens nesses processos.

1.5. Municípios e sua representação judicial

São representados por Procuradores ou por seu Prefeito. Assim, se em um município não existir procuradoria, os advogados que a defenderão precisarão de procuração do Prefeito.

1.6. DF e sua representação judicial

Cabe à Procuradoria Geral do Distrito Federal.

1.7. Autarquias, fundações públicas e sua representação Judicial

Em regra, são representados pela Procuradoria que defende a administração direta. Contudo, em algumas unidades existe a procuradoria autárquica e fundacional, que é órgão específico para tal desiderato.

2. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA

2.1. O princípio da isonomia no processo

O juiz tem o dever de assegurar às partes um tratamento isonômico. No caso da Fazenda Pública, o tratamento diferenciado decorre da própria Lei e do princípio da isonomia.

2.2. A fazenda pública e o interesse público

O interesse público identifica-se com a ideia de bem comum e reveste-se de aspectos axiológicos, na medida em que se preocupa com a dignidade do ser humano. A administração pública não é titular do interesse público, mas apenas a sua guardiã; ela tem que zelar pela sua proteção. Daí a indisponibilidade do interesse público.

2.3. A necessidade de se conferirem prerrogativas processuais à Fazenda Pública

Quando a Fazenda Pública está em juízo, ela está defendendo o erário. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados

para os particulares. Ademais, enquanto um advogado particular pode selecionar suas causas, recusando aquelas que não lhe convêm, o advogado público não pode declinar de sua função, deixando de proceder à defesa da Fazenda Pública.

3. DOS PRAZOS DA FAZENDA PÚBLICA 3.1. Classificação dos Prazos

Prazo é o lapso temporal dentro do qual devem os figurantes do processo desenvolverem determinada atividade ou absterem-se de agir.

3.1.1 Prazos Próprios e impróprios

Próprios são os prazos fixados para as partes, eis que de sua desobediência decorrem consequências de ordem processual, tal como a preclusão. Preclusão significa perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Pode ser temporal, consumativa ou lógica, a depender do que lhe deu causa.

Já os impróprios são aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido.

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3.1.2 Prazos Legais

A Lei prevê

3.1.3 Prazos judiciais

O juiz determina, por a lei ser omissa, por a lei manda o juiz expressamente determinar ou por a lei estabelecer os parâmetros (Misto).

A fixação do prazo pelo juiz encerra uma decisão interlocutória, podendo dar ensejo a interposição de agravo se causar prejuízo à parte. Sendo a lei e o juiz omisso, o prazo é de 5 dias.

3.1.4 Prazos convencionais

As partes estabelecem, como no caso do pedido de suspensão do processo por até 6 meses.

3.2. Aplicação do 188 do CPC

A Fazenda Pública tem prazo em quádruplo pra contestar e em dobro pra recorrer. Tal regra aplica-se em qualquer procedimento, seja ordinário, sumário (apenas para recorrer), especial, cautelar e de execução. Somente não se aplica o 188, CPC quando há regra específica fixando prazo próprio. Tal regra só se aplica aos prazos legais, não se aplicando aos prazos judiciais.

A Fazenda Pública detém tal prerrogativa também quando atua no processo como assistente ou nos outros tipos de intervenção.

3.3. Alguns casos em que não se aplica o art. 188 do CPC

3.3.1 Petições por meio eletrônico ou por fac-símile (entrega dos originais)

A apresentação de petições, recursos ou documentos por via fac-símile somente contém eficácia, caso a transmissão seja de boa qualidade e desde que os originais cheguem ao juízo ou tribunal em até 5 dias depois do vencimento do prazo. Prazo de 5 dias simples pra Fazenda.

3.3.2 Depósito do rol de testemunhas

Em procedimento ordinário o juiz determinará o prazo para o depósito do rol de testemunhas. Tal prazo é singelo pra FP. Já no procedimento sumário o autor deve apresentar o rol na inicial enquanto o réu deve apresenta-la na contestação.

3.3.3 Prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos na perícia

Cabe às partes indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 5 dias, contado da intimação do despacho de nomeação do perito. Prazo é simples pra FP.

3.3.4 O prazo do art. 526 do CPC

É o prazo para a juntada da cópia do agravo no processo em primeira instância. É simples de 3 dias.

3.3.5 O prazo para embargos do devedor pela Fazenda Pública

O prazo par a FP embargar uma execução é simples, já que os embargos tem a natureza de ação. O prazo é de 30 dias.

3.3.6 Os prazos na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade

Não se aplica

3.3.7 Os prazos para o Estado estrangeiro

Também não se aplica

3.3.8 Os prazos na suspensão de liminar, de segurança ou de tutela antecipada

O STF não aplica, mas o STJ entende que aplica.

3.4. Prazo em quádruplo

3.4.1 Prazo para a Fazenda Pública apresentar resposta no procedimento ordinário

O prazo em quádruplo vale pra contestação, pra reconvenção, para a apresentação de exceções processuais e para o ajuizamento de ação declaratória incidental.

3.4.2 Prazo para resposta da Fazenda Pública no procedimento sumário

É simples, não se aplica o 188. Todavia, quando for ré, os prazos do 277 (antecedência mínima da citação e prazo para realização de audiência) devem ser contados em dobro.

3.4.3 Prazo para a Fazenda Pública contestar a oposição

Aplica-se o 188. Prazo em quádruplo.

3.4.4 Prazo para a Fazenda pública responder à ação rescisória

No entendimento do STJ e do STF entende-se que aplica. Notar que o prazo para resposta da rescisória é um prazo misto, pois deve ser fixado entre 15 e 30 dias. De toda forma, este é o entendimento dos Tribunais Superiores.

3.4.5 Prazo para a Fazenda Pública responder à ação cautelar

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Aplica-se, tendo portanto um prazo de 20 dias.

3.5. Inviabilidade da cumulação do Art. 188 com o art. 191, ambos do CPC

Mesmo que haja litisconsortes com procuradores diferentes, não se aplicará o 191 do CPC. Pelo menos não cumulativamente com o 188.

3.6. Prazo em dobro

3.6.1 Prazo para recorrer

Vale só para os recursos, não valendo para os sucedâneos recursais. Não possui prazo dobrado para a propositura da rescisória.

Para interposição de agravo regimental tem prazo em dobro. (Súmula 116 do STJ)

3.6.2 Prazo para responder ou apresentar contrarrazões ao recurso

Simples.

3.6.3 Prazo para a Fazenda Pública interpor recurso adesivo

É uma forma de interposição de 4 espécies recursais, a saber: Apelação, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e embargos infringentes.

STJ e STF tem o seguinte entendimento: A Fazenda Pública pode recorrer de forma adesiva com prazo em dobro, mas tem que apresentar as contrarrazões no prazo simples.

3.6.4 Prazo para a Fazenda Pública apresentar contrarrazões à apelação prevista no art. 285-A do CPC

Simples, apesar de ser a primeira oportunidade da Fazenda Pública falar.

3.7. Aplicação do art. 188 do CPC ao processo do mandado de segurança

O prazo para a impetrada apresentar informações, que é de 10 dias, é simples. Os recursos interpostos pela fazenda, por sua vez, são dobrados. Observe-se que quando o recurso for interposto pela autoridade, esta não gozará do prazo dobrado, mas se impetrado pela pessoa jurídica a que ela pertença sim, temos o prazo especial.

3.8. Prazo para ajuizamento de ação rescisória

Não se aplica. Todavia, vale ressaltar que existe um prazo especial de 8 anos para ajuizamento de rescisória quando se tratar de sentença que verse sobre a transferência de terras públicas rurais.

4. A PRESCRIÇÃO E AS PRETENSÕES FORMULADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

4.1 A prescrição como perda da pretensão

A prescrição não alcança o direito, nem a ação, mas a pretensão. A pretensão advém da lesão de um direito à uma prestação. A prescrição constitui matéria de interesse público.

4.2 A prescrição em favor da Fazenda Pública

Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 anos. Caso se trate de ação anulatória este prazo será decadencial.

4.2.1 Aplicação apenas aos entes que integram o conceito de Fazenda Pública: Súmula 39 STJ.

Não estão contempladas as EP/SEM

4.2.2 Prestações de trato sucessivo: Súmula 85 do STJ

A prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo decreto 20.910/32. Esta é a regra. A súmula 85 do STJ, por sua vez, vai além, e estabelece que esta regra só se aplica quando a Administração Pública não tiver formalmente negado o direito às prestações sucessivas ao administrado. Nestes casos, conta-se o prazo da negativa.

4.2.3 Prescrição do fundo do direito: casos em que não se aplica a súmula 85 do STJ

Não se aplica nos casos de lei de efeitos concretos, pois aqui o dies a quo será o dia da publicação da lei. A existência de leis de efeitos concretos afasta a incidência da súmula 85 do STJ.

4.3 Interrupção da prescrição em favor da Fazenda Pública: Inteligência da Súmula 383 do STF

A prescrição decorre do despacho que ordena citação, mas retroage à data da interposição da ação.

Interrompida a prescrição, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, desde que o total não fique aquém de 5 anos.

4.4 Distinção entre prescrição e decadência: Noções gerais

Ver material de direito civil

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4.5 Análise, pelo juiz, da prescrição e da decadência em favor da Fazenda Pública

O juiz pode pronunciar de ofício a prescrição e a decadência legal. Não pode a convencional. OBS.: Nem a decadência nem a prescrição se sujeitam à preclusão.

4.6 Prescrição em ações de indenização propostas em face da Fazenda Pública

A regra do Dec. 20.910/32 é: A prescrição é quinquenal, ressalvados os casos em que a lei estabeleça prazos menores. O código civil estabeleceu prazo menor, qual seja de 03 anos para reparação civil. Assim, a pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 03 anos e não à prescrição quinquenal. VER ISSO AQUI. ACHO QUE é 5 anos pelo STJ.

4.7 Prescrição em execução proposta em face da Fazenda Pública

É de 05 anos, contados do transito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura e execução contra a FP, já que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação. OBS.: Não interrompe a prescrição a simples requisição junto à repartição pública de elementos necessários à elaboração da memória do cálculo necessário à propositura da execução.

5. A FAZENDA PÚBLICA COMO RÉ 5.1. A citação da Fazenda Pública

A regra é a do 221: correio, oj, edital, por meio eletrônico. Contudo, quando a fazenda pública for Ré, sua citação deve ser feita por oficial de justiça. Nos processos eletrônicos, as citações serão feitas por meio eletrônico.

5.2. A teoria da aparência e a citação da Fazenda Pública

A teoria da aparência permite que se tenha por sanada a citação feita em pessoa que aparentemente pudesse ter poderes para tê-la recebido. Ex.: Na sede da pessoa jurídica, alguém que aparenta ter poderes para receber citação, a recebe.

Não se aplica às citações feitas a pessoas jurídicas de direito público. 5.3. As possíveis atitudes do réu

Uma vez citado, o réu pode: a) reconhecer a procedência do pedido; b) apresentar resposta; ou c) quedar-se inerte, passando a ser revel. Não se tem admitido a fazenda reconhecer a procedência do pedido.

5.4. A Revelia da Fazenda Pública

A revelia produz 2 efeitos: uma material (presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e outro processual (dispensa de intimação do réu para os demais atos do processo). Contra a FP o efeito material não se realiza, por ser o direito indisponível. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, devendo o autor efetivamente provar sua ilegalidade.

5.5. A contestação apresentada pela Fazenda Pública

Não se sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos.

5.6. Desistência da Ação proposta face a Fazenda Pública

O único ato das partes que não produz efeitos imediatos é a desistência da ação, a qual deve ser requerida por advogado que detenha poderes especiais para tanto. Sua eficácia somente se opera depois de homologada por sentença, que irá extinguir o processo sem resolução do mérito. A discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada. A Lei manda que a FP só concorde com a desistência se o autor renunciar ao direito

5.7. O art. 285-A do CPC e sua aplicação nas demandas propostas em face da Fazenda Pública

Pelo 285-A, o juiz já profere, desde logo, uma sentença de improcedência, antes mesmo de ser citado o réu. Não há, então, controvérsia nem matéria controvertida. Cabe apelação da sentença, onde o réu será CITADO para contra-arrazoar. O tribunal pode aplicar a teoria da causa madura.

Quando houver sentença fundada em súmula de tribunal superior, o juiz pode dispensar o reexame necessário. Também tem o poder de não receber apelação nestes mesmo casos.

6. DESPESAS, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DEPÓSITOS JUDICIAIS, CUSTAS, MULTAS E A FAZENDA PÚBLICA 6.1. Pagamento de despesas no processo

Despesas = Custas (judicial), emolumentos (não judicial) e despesas e sentido estrito. As custas e emolumentos judiciais apresentam natureza tributária (STF), constituindo uma taxa destinada a remunerar um serviço

público posto à disposição dos jurisdicionados. Por esta razão a Fazenda Pública não deve pagar custas e emolumento. A fazenda só arcará com as despesas em sentido estrito. As custas e emolumentos só serão pagos pela FP ao final, se vencida.

OBS.: A Fazenda Federal, ressalvada a existência de convênio com o Estado, está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos no âmbito da justiça estadual e de sua atividade cartorária.

S. 190, STJ: Na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à FP antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

S 232 STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

6.2. Honorários advocatícios

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A condenação nos ônus da sucumbência ocorre, apenas, quando se julga a causa. A resolução de um incidente não gera a condenação nos honorários de sucumbência (CPC, art. 20, p. 1º).

STJ: Esta corte vem se manifestando, em iterativos julgados, no sentido de que o §4º do art. 20 do CPC é expresso ao estabelecer que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado arbitrará a verba honorária advocatícia conforme sua apreciação equitativa, não devendo se restringir aos limites percentuais inscritos no p. 3º do referido dispositivo legal.

S. 111, STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença.

6.2.1. Dispensa de honorários quando não embargada a execução

De acordo com o art. 20, §4º, o juiz deve fixar honorários, consoante apreciação equitativa, nas execuções, embargadas ou não. Vale dizer que devem ser fixados honorários na execução. Havendo embargos do executado, haverá fixação de outros honorários, cujo valor soma-se ao dos honorários da execução. O juiz, na execução, já fixa os honorários no despacho inicial. Se houver embargos, na sentença fixam-se outros, que somados não podem ultrapassar 20% do valor da condenação/causa.

O Art. 1º-D da Lei 0494/97. Não serão devidos honorários pela FP nas execuções não embargadas. (Execuções contra a FP em que esta não embargue).

O STF ao apreciar tal artigo fixou o seguinte posicionamento:

a) Execução em que se procede mediante precatório = aplica o art. 1º-D, ou seja, só serão devidos honorários se a Fazenda Embargar;

b) Execução em que se dispensa o precatório, mas não se aplica a Lei dos Juizados especiais Federais = aqui, haverá fixação de honorários na execução, embargada ou não;

c) Execução em que se dispensa o precatório, aplicando-se a Lei dos Juizados Especiais Federais = Não há fixação dos honorários, por não haver, sequer, execução.

S 345, STJ: São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas liquidações individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

6.2.2. Honorários na execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública

Não se aplica o art. 1º-D nas execuções de títulos extrajudicial contra a FP, cabendo honorários, embargando ou não.

6.2.3. A transação celebrada pela Fazenda Pública e os honorários sucumbenciais

Ao celebrarem a transação, devem as partes estabelecer a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Não havendo previsão na transação quanto a despesas e honorários, dispõe o art. 26, §2º do CPC, que nesse caso, tais gastos serão divididos igualmente entre os litigantes.

6.3. O preparo nos recursos

A deserção somente se caracteriza com a ausência de preparo. Sua insuficiência não rende ensejo ao imediato reconhecimento da deserção.

Estão dispensados de preparo os recursos interpostos pelo MP, U, E, DF, M. Além de dispensadas de preparo, a FP encontra-se igualmente liberada de depósitos prévio para mesma finalidade.

6.4. O depósito de 5% previsto no art. 488, II, do CPC para ajuizamento de ação rescisória

Não se deve exigir depósito prévio da União, Estados, DF e Municípios, pela letra da lei. As autarquias e fundações hoje não vem recolhendo também, mas por força judicial, em uma interpretação extensiva da S. 175 do STJ, que libera só o INSS.

6.5. As astreintes e outras multas. Sua aplicação contra a Fazenda Pública

Multas: Infração de deveres processuais= até 20% sobre o valor da causa (art. 18º, §2º) com natureza de perdas e danos + 1% do valor da causa como natureza de multa. Tem também a astreintes.

STJ: A cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agente responsáveis pelo cumprimento de determinações judiciais. É uma previsão da LACP.

O STF julgou procedente ADIn para dar interpretação conforme ao Art. 14, p. único do CPC, estendendo a imunidade dos advogados dos quadros da OAB aos Advogados Públicos.

6.6. As multas previstas no parágrafo único do art. 538 e no parágrafo2º do art. 557, ambos do CPC

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

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Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

O que se questiona é se a Fazenda Pública deve submeter-se a essa exigência de, tendo sido condenada ao pagamento da multa de 10% na reiteração de embargos de declaração protelatórios ou da multa prevista no 557, §2º do CPC, depositar o valor para que possa interpor qualquer outro recurso.

O STJ e o STF já enfrentaram o tema entendendo que a FP não se submete a esse depósito prévio para que seja admitido seu recurso em tais hipóteses.

7. DA INTERVENÇÃO ANÔMALA 7.1. Previsão legal

Art. 5º, Lei nº 9469/97. Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Diferentemente das outras formas de intervenção de terceiros, neste tipo de intervenção não é necessária a demonstração de interesse jurídico. Bata interesse econômico, mesmo que reflexos. Mesmo que seja causa entre particulares.

7.2. A intervenção anômala (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/1997) 7.2.1. Requisitos

Deve haver intimação das partes para que se manifestem sobre a intervenção. Como já dito, não é necessária a demonstração de interesse jurídico.

7.2.2. Poderes do interveniente

Tem sua atuação limitada ao esclarecimento de questões de fato e de direito, podendo juntar memoriais úteis ao exame da matéria. Não tem poderes pra contestar, mas tem para recorrer, afim de garantir o seu interesse econômico. Quando houver recurso, se tornará parte para fins de deslocamento de competência.

7.2.3. Aquisição da condição de parte: interposição de recurso

Depende da mera interposição de recurso.

7.2.4. Modificação da competência.

Na intervenção anômala a FP não adquire a condição de parte, apenas ocorrendo quando e se recorrer, hipótese em que modificar-se-á a competência. Caso ela intervenha normalmente, como assistente, opoente, etc., daí sim, haverá deslocamento de competência. O prazo tem o mesmo termo inicial do prazo para recurso das partes.

Surgiu um impasse: Quem deveria julgar o recurso? O STJ entendeu que cabe ao TRF julgar o recurso da sentença proferida pela justiça estadual nas hipóteses dessa intervenção anômala de ente Federal. Quem deverá executar a decisão é a JF.

7.2.5. Possibilidade de o terceiro interveniente ajuizar pedido de suspensão de liminar

É possível. Apesar do pedido de suspensão não ser um recurso, o STF e o STJ entenderam que existe um poder inerente ao de julgar que é o de acautelar, apta a garantir o resultado útil do processo principal. São, portanto, indissociáveis.

7.2.6. Submissão à coisa julgada

Se recorrer e, consequentemente, se tornar parte, ficará sujeita à coisa julgada.

7.2.7. Legitimidade do terceiro interveniente para ajuizamento de ação rescisória

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Poderá ajuizar rescisória, eis que terá legitimidade ativa para tanto. Claro que tal poder só ocorrerá se tiver se tornado parte recorrendo, se não, não terá legitimidade para ajuizar rescisória alegando mero interesse econômico, ainda que a sentença tenha sido prejudicial a uma de suas autarquias.

7.2.8. Procedimento em que é admissível

Cabe no ordinário, sumário e especial, não cabendo em execução nem nos JEC’s (sumaríssimo).

7.2.9. Cabimento no mandado de segurança

O STJ vem entendendo que não é possível tal intervenção. Cassio Scarpinella entende ser possível caso não haja necessidade de dilação probatória.

8. DA DENUNCIACÃO DA LIDE PELA FAZENDA PÚBLICA

8.1. A denunciação da lide e suas hipóteses de cabimento

Evicção, casos em que o possuidor direto terá ação de regresso contra o indireto e casos de ação regressiva genérica.

8.2. Obrigatoriedade da denunciação apenas na hipótese do inciso I do art. 70 do CPC?

No primeiro caso, o da evicção, doutrina e jurisprudência mais modernas, numa virada de entendimento, entendem que o não oferecimento de denunciação não pode levar à perda do direito material em tese, não sendo portanto, obrigatória.

8.3. A economia processual como justificativa da denunciação da lide

O fundamento é resolver duas demandas em um só processo. O indeferimento da denunciação enseja interposição de agravo de instrumento, e não retido.

8.4. A denunciação da lide prevista no inciso III do art. 70 do CPC: não cabimento quando há agregação de elemento novo,

contrariando a economia processual

No caso de denunciação da lide do inciso III, este não deve ser admitido caso necessite da realização de outras provas além daquelas que serão produzidas em razão da própria necessidade instrutória do feito principal, em face da introdução de elemento novo.

8.5. Possibilidade de denunciação da lide pela Fazenda Pública

Como a responsabilidade da FP em regra é objetiva, e a do servidor que cause dano é subjetiva, a FP não poderia denunciar a lide o servidor, pois estar-se-ia agregando elemento novo no processo. Contudo, há casos em que a responsabilidade da FP é subjetiva (notadamente os casos de omissão, onde se aplica a faute du service). Nestes casos pode-se admitir a denunciação, haja vista que a averiguação de culpa há de ser demonstrada de qualquer forma pelo autor. Não estaria ferido o pressuposto da economia processual. Ademais, não geraria o retardamento do processo.

9. DO REEXAME NECESSÁRIO 9.1. Noções históricas

Surgiu como recurso de ofício. O CPC/73, tirou sua feição recursal e modificou o nome para reexame necessário. Originalmente cabia contra sentença que anulasse o casamento, que fosse proferida conta UEDFM e respectivas autarquias e fundações de direito público (não cabe para EP/SEM), ou que julgasse procedentes os embargos à execução opostos contra a FP.

9.2. Natureza jurídica

Tem várias correntes, a que predomina, no entanto, é a de condição de eficácia da sentença.

9.3. Hipóteses de cabimento 9.3.1. Sentenças proferidas contra a Fazenda Pública

Cabe apenas no caso de sentenças, não atingindo decisões interlocutórias. Em caso de reconvenção ou declaratória incidental também cabe. Sentenças proferidas contra a FP, ainda que seja apenas relativa a honorários de sucumbência.

9.3.2. O sentido da expressão “sentença proferida contra” alcança as sentenças terminativas?

A jurisprudência do STJ não admite o reexame necessário relativamente às sentenças terminativas. Todavia, Candido Rangel Dinamarco entende cabível, pois basta que seja desfavorável, não cabendo averiguar se de mérito ou não.

9.3.3. Sentenças no processo de conhecimento que formem título executivo contra a Fazenda Pública: não sujeição ao reexame da sentença que julgar os embargos à execução não fiscal

Entendimento do STJ e acompanhado pela maioria da doutrina é de que é incabível reexame contra sentença que julga improcedentes embargos à execução opostos pela FP, porque o 475, II se aplica à execução de dívida ativa. Contudo até 99/00 o STJ ainda entendia que era cabível independente do processo.

9.3.4. Sentença eu acolhe, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal

Mesmo que acolha somente parte dos embargos deve-se submeter ao reexame.

9.3.5. Sentença proferida em processo no qual a Fazenda Pública figura como assistente simples do réu

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Alguns autores consideram assistente como parte, no entanto a maioria insere a assistência no rol das intervenções de terceiro, pois o assistente não figura como parte, mas como terceiro. No caso da FP ser assistente simples, não haverá sentença contra ela proferida, não sendo hipótese, portanto, de reexame necessário.

9.4. Procedimento

O juiz deve determinar expressamente, na sentença, que sejam os autos enviados ao tribunal para que reste reapreciada pelo órgão colegiado, haja ou não apelação. Em vista da provocação de qualquer das partes, ou até mesmo de ofício, poderá o Presidente do Tribunal avocar os autos. Não há preclusão. Como não é recurso, não está sujeito a preparo nem admite contrarrazões. Também é incabível recurso adesivo.

Aplica-se o 552 do CPC, devendo seu julgamento ser incluído em pauta, com a publicação antecipada de pelo menos 48 horas, sob pena de nulidade. OBS.: Historicamente sempre se admitiu Embargos Infringentes de acórdão que julgasse reexame necessário, contudo o STJ firmou seu entendimento no sentido oposto, redigindo inclusive súmula nesse sentido (390). OBS2.: Não é possível o reformatio in pejus.

9.5. Hipóteses em que pode ser dispensado o reexame

Dispensada nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não superior a 60 SM (inclusive), em qualquer das duas hipóteses de cabimento. Caso haja reunião de várias execuções, deve ser considerado o valor de cada dívida individualmente.

Essa expressão “valor certo” gerou divergência: Uns entendiam que em caso de sentença ilíquida, deveria se observar o valor da causa atualizado até a data da sentença pra saber se seria ou não caso de reexame. Hoje o entendimento do STJ é firme no sentido de que deve haver o reexame necessário de sentenças ilíquidas.

O relator, por decisão monocrática, pode negar seguimento ao reexame ou recurso caso haja súmula ou Jurisprudência dominante do próprio tribunal que ele faz parte, ou de Tribunal Superior. O relator também pode dar provimento, em decisão singular, ao recurso ou reexame necessário caso haja súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior, somente. Já para que o juiz de primeira instância dispense o reexame, é preciso que haja súmula de Tribunal Superior ou Jurisprudência do Pleno do STF.

OBS.: Para União, pode haver dispensa de reexame caso o AGU ou outro órgão haja editado sumula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário.

9.6. A necessidade de determinação do reexame pelo juiz; meios de impugnação contra a dispensa da determinação

O juiz poderá, então, dispensar reexame necessário, em decisão fundamentada inerida na própria sentença. Caberá à FP, nesse caso, interpor apelação, requerendo nas próprias razões recursais, caso não concorde com a dispensa, que o tribunal proceda ao reexame necessário, demonstrando a inaplicabilidade do parágrafo 2º ou do parágrafo 3º do art. 475 do CPC, conforme o caso.

9.7. Recurso especial em reexame necessário

O STJ entende ser cabível o recurso especial em reexame necessário. Não há, portanto, qualquer tipo de preclusão na ausência de apelação.

Observe que não e sustenta o argumento de que como a FP não apelou, haveria precluído seu direito de recorrer. Ora, a revelia também se caracteriza por ser um ato-fato, de sorte que é irrelevante a vontade da parte; não se investiga sua vontade. Não há, portanto, preclusão lógica no ato de o revel recorrer, pois não há vontade manifestada que possa contrariar ou ser logicamente impeditiva de um recurso posterior. Não há condutas contraditórias. Não há vontade manifestada.

10. A FAZENDA PÚBLICA E AS CAUTELARES E LIMINARES

10.1. O conceito de medida liminar

Qualquer medida, enfim, que seja deferida, inicialmente, preliminarmente, liminarmente, no início do processo, sem que haja prévio contraditório, constitui uma medida liminar.

10.2. Distinção entre medida cautelar e ação cautelar

Se for ação, irá formar um processo, com citação e desenvolvimento próprio, encerrando-se por meio de uma sentença. Em se tratando de uma medida, consistirá numa providência contida no âmbito de qualquer processo, inclusive numa ação cautelar. A medida cautelar sempre fará referencia a um resultado principal da demanda. Já a tutela antecipada traz o que seria o momento final do processo para um momento anterior. A depender da referibilidade ou da satisfatividade do provimento, teremos uma cautelar ou uma tutela antecipada.

10.3. Medidas e ações cautelares contra a Fazenda Pública

O STF entende que a jurisdição contem o chamado poder de acautelar, motivo pelo qual se confere ao magistrado instrumentos para garantir a efetividade de seu mister de julgar.

O sistema brasileiro adota, assim como o inglês, uma jurisdição una. Em tais sistemas, há algumas restrições quanto à efetividade de comandos judiciais dirigidos contra a Administração Pública, em razão do princípio da separação dos poderes, de vez que o Judiciário não poderia coarctar a atividade dos demais Poderes constituídos.

10.4. Restrições quanto à concessão de liminares ou cautelares contra a Fazenda Pública

É possível liminar em mandado de segurança. Contudo sua concessão sofre restrições previstas na LMS.

Art. 7º § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

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Nesses casos, além de não ser possível a concessão da medida liminar, não se possibilita a execução provisória do julgado, devendo-se aguardar o transito em julgado da sentença, tendo efeito suspensivo a apelação contra esta interposta, tal como determina o p. 3º do art. 14 da LMS.

Art. 14º § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Observar que caso haja supressão de uma vantagem , caberá a liminar, pois não se trata de concessão, mas de restauração ou recomposição de vantagem. Quanto à liberação de mercadorias, a mens legis é de proteger o meio ambiente, a saúde pública, etc. Se a apreensão constituir meio coercitivo de cobrança de tributo, caberá a liminar. É expressamente vedada, pela Lei nº 8437/92, a concessão de liminares em ações cautelares quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de MS, à competência originária de tribunal. Ex.: MS contra ato de Presidente da República deve ser impetrado do STF. Uma cautelar proposta em primeira instância face a União em razão de ato praticado pelo Presidente da República desrespeita a regra de competência, devendo ser proposta no STF. Isto porque a liminar eventualmente concedida, constrangeria o PR a cumprir decisão de Juiz de primeira instância. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. OBS.: Esta restrição não se aplica aos casos em que o mandado de segurança for incabível, podendo a parte fazer uso normalmente da cautelar, e nesta ser concedido um provimento liminar. Por fim, na vedação das liminares para compensar créditos tributários, o STJ entende que a vedação de liminar para compensar créditos tributários e previdenciários alcança, inclusive, aqueles constituídos em razão de lançamento por homologação, sendo recomendável, a propósito, reportar-se aos seguintes julgados.

10.5. Prerrogativas da Fazenda Pública quanto a liminares em ações possessórias e em arresto cautelar

A cautelar de arresto tem como requisitos: prova literal da dívida líquida e certa e prova documental ou justificação de algum dos casos do 813 do CPC. O Juiz concederá arresto independente de justificação prévia se o credor prestar caução. Caso o credor seja, porém a FP não se exige a caução para que se possa conceder o arresto independente de justificação prévia. E as possessórias serão concedidas sem ouvir no réu se tudo estiver nos conformes.

Sendo ré a FP na ação possessória, não será concedido sem o contraditório prévio. Se concedida, será nula.

10.6. Consequências da revogação da cautelar

O requerente responde pelos prejuízos da cautelar. Tal responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa.

10.7. Da medida (rectius, ação) cautelar fiscal: noções gerais

Cabe nos casos de dívida ativa tributária, não tributária e previdenciária. Para propositura não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário. A cautelar fiscal não é necessariamente prévia à execução. Deve haver prova literal da dívida e documental de que o cara esteja querendo fraudar. Se o requerido for pessoa jurídica, a concessão gera indisponibilidade somente sobre os bens do ativo permanente.

Pode excepcionalmente ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que, em razão do contato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações. Depende contudo, da comprovação do excesso de mandato, infração à lei ou ao regulamento, seguindo-se a mesma sistemática da execução fiscal.

Se concedida em procedimento preparatório a FP deve propor a execução fiscal em 60 dias contados da data em que a exigência se tornar definitiva na esfera administrativa (e não da efetivação da cautelar). Caso a sentença decrete a cautelar fiscal, caberá apelação sem efeito suspensivo. Cabem honorários advocatícios.

11. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 11.1. O princípio da adequação do procedimento e a tutela de urgência como tutela diferenciada

A tutela jurisdicional pleiteada pela parte autora há de ser proferida em procedimento adequado à satisfação do interesse material ou do direito subjetivo a que se visa proteger. Justiça tardia não é justiça. Quando o texto constitucional assegura o livre acesso à justiça, está a garantir uma prestaçãoo jurisdicional efetiva e tempestiva, sem desgaste resultante das mazelas de uma insuportável demora na entrega da tutela.

11.2. A tutela antecipada genérica (CPC, art. 273) e a tutela antecipada específica (art. 461 e 461-A): seu cabimento contra a Fazenda Pública

Para eliminar o uso anômalo das cautelares, e atender ao interesse de urgência, criou-se tutela antecipada prevista no 273 do CPC, com requisitos um pouco mais exigentes que os da cautelar. Ao invés do fumus, passou-se a exigir a verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, devendo haver um risco de lesão ou, alternativamente, um manifesto propósito protelatório do réu. A esses requisitos acresce um pressuposto negativo: a ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório.

Criou-se também a tutela antecipada específica, nos arts. 461 e 461-A.

Não se sujeitam ao reexame necessário as decisões interlocutórias proferidas contra a Fazenda pública.

Se é vedada a antecipação de tutela contra o poder público nos casos previstos na 9.494/97 e 12.016, significa que, nas hipóteses não alcançadas pela vedação, resulta plenamente possível deferir a tutela antecipada face a Fazenda Pública.

11.3. A tutela antecipada pela incontrovérsia da demanda (CPC, art. 273, parágrafo 6º): possibilidade contra a Fazenda Pública?

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Art. 273 parágrafo 6º: “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.”. Na hipótese desse parágrafo não é necessário o requerimento expresso da parte interessada.

A constatação da incontrovérsia não permite, com efeito, a resolução parcial do mérito (é a natureza desse parágrafo, para doutrina) contra a Fazenda Pública. Havendo a simples incontrovérsia, deverá o demandante, ainda assim, comprovar suas alegações, eis que a revelia não produz efeitos contra a Fazenda, a qual não está sujeita igualmente ao ônus da impugnação específica dos fatos. É preciso que, além da incontrovérsia, a matéria de mérito seja unicamente de direito ou que os fatos alegados estejam todos eles, suficientemente comprovados por documentos.

Toda vez que se veda a tutela antecipada, o que se está vedando, em verdade, é a execução provisória do julgado, somente se admitindo a execução definitiva.

11.4. A unificação do sistema de tutelas de urgência: aplicação à tutela antecipada das mesmas restrições relativas a liminares e cautelares contra a Fazenda Pública

Ao 273 se aplicam as mesmas vedações da LMS, da 9494/97 e da 8437/92.

Deste modo, não se afigura cabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos seguintes casos:

a) Quando tiver por objetivo a reclassificação ou equiparação de servidores, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens. A sentença que verse sobre essas matérias só se executa de modo definitivo. OBS.: A vedação aqui deve ser interpretada restritivamente, não alcançando as causas de natureza previdenciária, nem se aplicando para restauração de vantagens suprimidas.

b) Quando providência semelhante for vedada por vedação legal. c) Quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via de MS, ã competência originária de tribunal. Contudo, esse

óbice só existe se for cabível MS. Se não for, não tem problema a concessão da tutela antecipada. d) Quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Aqui se está a falar do risco de irreversibilidade. e) Para compensar créditos tributários ou previdenciários f) Para entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

11.5. Meios de impugnação contra a decisão que concede antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos em que vedada

pela Lei nº 9.494/1997

Caberá Agravo de instrumento e pedido de suspensão. Cabem inclusive cumulativamente. Ainda poderá ser concedida a tutela antecipada em uma das hipóteses vedadas pela 9494/97. Não viola o princípio da unirrecorribilidade pois o pedido de suspensão não é recurso e a reclamação tbm não.

11.6. Consequências da revogação da tutela antecipada: restituição ao estado anterior

É cediço, no STJ, que a teoria do fato consumado não se aplica aos casos em que o candidato participou do concurso por força de liminar. Caso seja concedida antecipação para o pagamento de benefício previdenciário ou impor acréscimo de vantagem, caso cassada a liminar, o requerente deverá restituir os valores recebidos. Observe que a partir do julgamento do REsp 991.030/RS, o STJ passou a entender que a necessidade de retorno ao status quo ante não se aplicaria às demandas previdenciárias. Em resumo, revogada a tutela antecipada, deve haver o retorno ao estado anterior, salvo se a questão for previdenciária. Segundo Leonardo Cunha, não se deve, contudo, generalizar o entendimento, sendo que se no caso concreto não houver as peculiaridades verificadas no referido REsp, não havendo segurança jurídica proibir a retroação dos efeitos da revogação da decisão antecipatória, deve, então, ser promovida a repetição do indébito.

11.7. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas repetitivas

Decisão concessiva de tutela antecipada que se apoie em entendimento já consolidade no STF não sofre a incidência do disposto no at. 1º da 9494, podendo haver detemriniação ao pagamento imediato de vantagens.

Se o STF firmou um entendimento a respeito de determinado tema, cabe ao poder público respeitar a orientação da Corte Suprema, estendendo a todos os demais que se encaixem na mesma situação. A tutela só não será concedida, se a situaçãoo do servidor ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente firmado, cabendo à FP demonstrar um distinguishing, overruling overriding.

12. A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO

12.1. Execução em face da Fazenda Pública

No caso de execuada FP não serão aplicadas as regras de cumprimento de sentença, não havendo adoção de medidas exproprieatórias para satisfação do crédito.

12.1.1. Execução por quantia certa fundada em título judicial em face da Fazenda Pública

Continua sendo uma execução autônoma, cabendo embargos do devedor, cuja natureza de ação está mantida. Se ilíquida, aplica-se as regras de liquidação do cumprimento de sentença, terminando com decisão interlocutória atacada por agravo de instrumento. E só. OBS.: Demanda relativa a acidente em via terrestre com carro da FP, o procedimento é sumário e a sentença tem, obrigatoriamente, ser líquida (Art. 475-A, parágrafo 3º). Ainda que a apelação interposta tenha duplo efeito, poderá ser iniciada a liquidação da sentença. A expedição do precatório depende de T em J. Este é necessário somente para expedir, mas a execução pode ir andando sem o T em J.

Executada a FP, esta é citada para opor embargos em 30 dias, os quais somente poderão versar sobre as matérias previstas no 741 do CPC. Os embargos devem ser recebidos no efeito suspensivo. O exequente será ouvido em 15 dias. Julgados os embargos opostos pela Fazenda Pública, a sentença não está sujeita a reexame necessário, vez que o reexame já foi procedido em relação à sentença do anterior processo de conhecimento, além de o art. 475, II do CPC aludir, apenas, a embargos opostos à execução fiscal, excluindo-se os opostos à execução não fiscal, ou seja, fundada em sentença condenatória.

Se o juiz rejeitar liminarmente os embargos, tem-se sentença terminativa. É caso análogo ao indeferimento de inicial. Com isto quer dizer que a apelação interposta o será nos moldes do 296, ou seja, não ensejando contrarrazões e permitindo o juízo de retratação. Acolhidos os embargos, no mérito, a apelação tem duplo efeito. Também terá duplo efeito a apelação contra a sentença que rejeite os embargos, no mérito.

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12.1.2. A defesa da Fazenda Pública na execução contra ela movida: os embargos à execução

Executada a FP, esta é citada para opor embargos em 30 dias, os quais somente poderão versar sobre as matérias previstas no 741 do CPC. Os embargos devem ser recebidos no efeito suspensivo. O exequente será ouvido em 15 dias. Julgados os embargos opostos pela Fazenda Pública, a sentença não está sujeita a reexame necessário, vez que o reexame já foi procedido em relação à sentença do anterior processo de conhecimento, além de o art. 475, II do CPC aludir, apenas, a embargos opostos à execução fiscal, excluindo-se os opostos à execução não fiscal, ou seja, fundada em sentença condenatória.

Se o juiz rejeitar liminarmente os embargos, tem-se sentença terminativa. É caso análogo ao indeferimento de inicial. Com isto quer dizer que a apelação interposta o será nos moldes do 296, ou seja, não ensejando contrarrazões e permitindo o juízo de retratação. Acolhidos os embargos, no mérito, a apelação tem duplo efeito. Também terá duplo efeito a apelação contra a sentença que rejeite os embargos, no mérito.

12.1.2.1. Conteúdo dos embargos á execução opostos pela Fazenda Pública

12.1.2.1.1. Observação inicial

A restrição de matérias a que se fez referencia, (741) não se aplica nos casos de execução contra a FP de título extrajudicial.

12.1.2.1.2. Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia

Cabe também a querela nullitatis.

12.1.2.1.3. Inexigibilidade do título

Inexequibilidade do título, por faltar os atributos da obrigação, qual seja, certeza e liquidez.

12.1.2.1.4 Ilegitimidade das partes

Não pode alegar ilegitimidade para a demanda cognitiva.

12.1.2.1.5 Cumulação indevida de execuções

Para que se cumule é preciso que o juízo seja absolutamente competente para processá-las, devendo todas se sujeitar ao mesmo procedimento. O exequente poderá desistir de uma das execuções, prosseguindo quanto às demais.

12.1.2.1.6 Excesso de execução (743)

Se usar este argumento há obrigatoriedade de declarar o valor que entende correto. Esse é o entendimento do STJ. O Leonardo entende que a FP não teria esse dever, pois na verdade estar-se-ia a tratar de sentença ilíquida, devendo ser promovida a liquidação.

As hipóteses do II e III do 743 são de obrigação específica. Para obrigação específica, quando o título for judicial, mesmo contra a FP caberá o cumprimento de sentença.

12.1.2.1.7. Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Qualquer fato superveniente que impeça, modifique ou extinga a obrigação pode ser alegado pela Fazenda Pública em seus embargos à execução. Pode ser uma transação superveniente. Se a transação se der após o trânsito em julgado dos embargos, será homologada pelo juiz de piso, que prosseguiria com a execução.

12.1.2.1.8 Incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz

Ao juízo prolator da sentença não cabe mais investigar sua competência. É que, proferida a sentença, o juiz não pode mais alterá-la (CPC, ART. 463), NEM MESMO PARA RECONHECER SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Ainda que a sentença tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente, não se permite mais que tal incompetência possa ser discutida após o trânsito em julgado, salvo em rescisória, mas não na execução ou nos embargos opostos pelo executado. (OBS... Acho que houve algum erro com o autor, porque o 741, VII e o 742, parecem admitir essa discussão nos embargos)( ver se a distinção não é algo do tipo: incompetência na formação do título a ser executado (não poderia) mas se título perfeito proposta a execução em lugar incompetente, poderia)

A exceção de incompetência deve ser apresentada junto com os embargos. Se apresentada antes, não suspenderá o curso da execução.

12.1.2.1.9. Sentença fundada em lei ou ato normativo reputado inconstitucional pelo STF

É um caso de desconstituição da coisa julgada intraprocessual. Quem tem essa competência é o juiz que proferiu a decisão dita inconstitucional.

Na lição de Zavascki são apenas 3 os vícios de inconstitucionalidade que permitem a utilização desse mecanismo: a) Aplicação de lei inconstitucional; b) Aplicação de lei a situação considerada inconstitucional; ou c) Aplicação da lei com um sentido (= uma interpretação) tido por inconstitucional.

A decisão do STF pode ter sido resultado de controle difuso ou concentrado, desde que proferido pelo Pleno. A decisão do STF tem que ser anterior à formação do título judicial e a lei essencial para a procedência do Pedido.

12.1.2.2. Valor da causa nos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública

É a totalidade do proveito econômico. Se contra toda a execução, será o valor da execução. Se alegado excesso, versará só sobre a parte contestada.

12.1.2.3. Embargos de segunda fase

Na execução contra a FP não cabem embargos de segunda fase, sendo, entretanto, perfeitamente cabíveis no âmbito da execução fiscal.

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12.1.3. Os créditos de natureza alimentícia

Com a CF/88 passou a haver 2 ordens cronológicas: uma para os créditos de natureza alimentícia e outro pros demais. Depois da EC 62/09 passou a existir 3 ordens, sendo uma dentro da natureza alimentícia, qual seja os alimentícios titularizados por idosos ou portadores de doença grave, até o valor de 3x o RPV, admitindo-se o fracionamento para essa finalidade. Os honorários, sejam eles sucumbenciais ou contratuais são verbas alimentares.

12.1.4. Natureza jurídica da atividade do presidente do tribunal no precatório

Reveste-se de natureza administrativa. Tanto STF quanto STJ assim entendem. Não cabe RE contra decisão proferida no processamento de precatórios.

12.1.5. Atualização monetária e juros no pagamento do precatório

Atualmente não é mais possível a expedição de precatório complementar para a obtenção de diferenças de correção monetária. Art. 100§ 5º manda atualizar monetariamente os valores no ato do pagamento. Observar que se pago até o final do exercício seguinte ao que foi inscrito (se antes de 1º JUL) a FP ainda não está em mora, não incidindo juros moratórios na atualização. STJ entende que se a sentença determinar a aplicação de juros moratórios neste caso específico, a FP deve impugnar em tempo, pois se assim transitar em julgado, assim deverá ser cumprida. Cabe RCL pro STF, pois ele cristalizou esse entendimento em Sumula Vinculante.

12.1.6. Sequestro: natureza e objeto

É possível sequestro da verba no caso de preterição da ordem de inscrição. Na verdade é um arresto. Não é cautelar, é satisfativo. Doutrina entende que pode ser sequestrada a verba tanto da FP quanto do patrimônio do credor furão, havendo aí um litisconsórcio. Este sequestro não pode ser determinado de ofício, devendo haver requerimento do credor.

12.1.7. Intervenção federal e estadual

Só se não pagou por que quis.

12.1.8. Casos de dispensa de precatórios

Aos E/DF/M cabe fixar o limite considerado pequeno valor pra RPV. Pelo ADCT será 40 sm pra E/DF e 30 pra M. Tanto precatório quanto RPV devem ser processadas via Presidente do Tribunal. Em caso de litisconsórcio, deverá ser considerado o valor devido a cada um deles.

12.1.9. Parcelamento e financiamento de precatórios

Ver como ficou essa questão após a decisão do STF de 2013.

12.1.10. Os precatórios e a prioridade de tramitação de processos para idosos e para portadores de doença grave

São as doenças que levam à isenção do IR. Lembre-se, até o limite de 3x o valor do precatório.

12.1.11. Execução provisória contra a Fazenda Pública: Possibilidade?

É possível, mas apenas para o processamento da demanda executiva, não sendo possível a expedição do precatório.

12.1.12. Execução por quantia certa fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública

Observar que execução extrajudicial é possível sempre definitiva. STJ.

12.1.13. Certidão negativa de tributos como requisito para o pagamento de precatório judicial

Inconstitucional. ADI 3.453/DF.

12.1.14. Abatimento, a título de compensação, no valor do precatório de débitos para com a correspondente Fazenda Pública

O juiz da execução, antes de expedir o precatório deve determinar a intimação da FP para que esta informe se há débito para compensar. Dessa decisão caberá agravo de instrumento com efeito suspensivo que impedirá a requisição do precatório até o T em J. O procedimento de compensação não se aplica às RPVs, segundo CJF. O STF já reconheceu repercussão geral da causa e ainda não decidiu. RE 657.686/DF.

12.1.15. Utilização de créditos de precatórios para a compra de imóveis públicos

Pode.

12.1.16. Cessão de crédito inscrito em precatório

Pode, pode ser parcial, não gera direito à RPV. Só terá efeitos após comunicado ao ente.

12.1.17. Regime especial para pagamento de crédito de precatório de Estados, Distrito Federal e Municípios

A seu critério exclusivo, a União poderá assumir débitos oriundos de precatórios dos Es e Ms, refinanciando-os diretamente. O DF e os estados do N/NE e CO cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder até 35% da RCL, poderão quitá-los, por opção do Executivo, depositando em conta o equivalente a 1,5% da RCL pros estados e 1% pros municípios. Pode também depositar anualmente ao longo de 15 anos, o saldo total dos precatórios, divididos pelo número de anos restantes. Podem os Estados, DF e Municípios darem fim nos precatórios via leilão, negociação direta com credor, etc... Checar se isso foi afetado pela Decisão do STF.

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12.1.18. Execução de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa contra a Fazenda Pública

É desnecessária, segundo STJ a citação da FP, devendo ir pelo cumprimento de sentença do 461. Não se configura crime de desobediência se o agente público não cumprir determinações judiciais.

12.1.19. Exceção de pré-executividade apresentada pela Fazenda Pública (enfoque sobre a revisão do valor do precatório: art. 1º E da Lei nº 9.494/1997)

Há uma hipótese da FP apresentar precatórios: quando perdido o prazo para embargos, houver uma questão de Ordem Pública que cause a nulidade da execução ou que enseje sua extinção. Tal revisão pode, inclusive, ser feita de ofício.

12.2. Execução proposta pela Fazenda Pública 12.2.1. Execução fiscal

12.2.1.1. A dívida ativa da fazenda pública e a certidão de dívida ativa

A dívida ativa da FP é qualquer valor devido de natureza tributária ou não tributária, compreendendo, além do principal, a atualização os juros, a multa, etc. Após a inscrição da divida será emitida uma CDA, que é título executivo extra. A extinção das execuções de pequeno valor é Faculdade da Administração, vedada atuação judicial de ofício.

S. 392 do STJ. A FP pode substituir a CDA até a sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro formal ou material, vedada a modificação do sujeito passivo. Assim, quando da inscrição da dívida, se o devedor já estava falecido, não é possível alterar a CDA pra incluir o espólio.

Segundo o STJ, quando a FP cancela a CDA diante dos embargos, haverá condenação da FP nos honorários do advogado.

12.2.1.2. As legitimidades ativa e passiva na execução fiscal

A EF é privativa da FP, contudo é possível a celebração de convênio entre um ente e EM/SEM para que esta proponha execução fiscal. Por exemplo, a CEF tem legitimidade para intentar execução de FGTS. Se ao reverso, instituição privada cede créditos à FP, ela poderá intentar EF, não importando a natureza privada ou pública dos créditos.

Conselhos profissionais são autarquias especiais, podendo intentar execução fiscal. À OAB, contudo, não é possível execução fiscal de anuidade, mas sim execução por quantia certa.

O polo passivo da EF deve ser preenchido pelo devedor constante da CDA ou pelos seus sucessores a qualquer título. Pode ainda ser promovida contra o garantidos da dívida ou contra a pessoa obrigada a satisfazer a obrigação, tais como fiador, espólio, a massa falida ou o responsável, mesmo que não conste seu nome na CDA. Podem inclusive ser chamados supletivamente. Deverá nesse caso o responsável valer-se dos embargos de devedor (ou EPE, se houver prova pré-constituída).

Redirecionamento: Estando o nome do responsável na CDA, a execução pode contra ele ser redirecionada automaticamente. Não constando, deverá o exequente para poder redirecionar, comprovar, desde logo a responsabilidade do redirecionado pela dívida.

Se for sócio-gerente e o nome não estiver na CDA deverá ser demonstrado que o não-recolhimento do tributo resultou de atuação dolosa ou culposa do sócio-gerente ou diretor. É subjetiva. Deve comprovar algum dos requisitos do 135 do CTN. No caso de dívida não tributária, a situação é a mesma, diferindo só o fundamento legal, que será o do 50 do CC. A decisão que defere redirecionamento é atacável por agravo.

12.2.1.3. Competência

Juízo do foro do domicílio do devedor. Compete à JF processar execuções fiscais para cobrança do FGTS, e da Justiça Eleitoral para processar EF de multa eleitoral.

A competência para processar e julgar EF exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o de falências. A FP não precisa habilitar o seu crédito no concurso falimentar.

12.2.1.4. Procedimento 12.2.1.4.1. Fase Inicial

A produção de provas pela FP independe de requerimento na inicial. Aplica-se o 615-A em EF, para se ter uma presunção absoluta de fraude, não se podendo alegar que o 3º estava de boa-fé.

12.2.1.4.2. Citação do executado

Em execução fiscal é possível citação por edital. A citação por edital não precisa de prévio arresto, bastando apenas que haja o esgotamento dos meios citatórios. Já no processo civil precisa do arresto.

12.2.1.4.3. Nomeação de bens a à penhora

O executado será citado para em 5 dias pagar a dívida ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro.

12.2.1.4.4. Penhora

Ato de apreensão e depósito de bens para emprega-los direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado, podendo recair sobre o patrimônio do devedor e do patrimônio de terceiros responsáveis. Os direitos do devedor contra terceiros são penhoráveis, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos ou cedidos independentemente do consentimento de terceiro. O precatório insere-se nessa hipótese, pois se trata de uma ordem de pagamento (mesmo que seja precatório da própria exequente).

Dinheiro pode ser substituído por seguro-garantia judicial do valor +30%. Recentemente o STj mudou entendimento, passando a entender que fiança e dinheiro não são a mesma coisa, inexistindo direito subjetivo à substituição sem a anuência da FP. O prazo de 30 dias para embargar EF inicia-se da intimação da penhora, por publicação no DO.

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12.2.1.4.5. Suspensão do processo pela falta de bens penhoráveis e reconhecimento da prescrição pelo juiz

A execução só será suspensa se além de não encontrado o executado, também não forem encontrados bens penhoráveis. Suspende-se por um ano, findo do qual se inicia prescrição intercorrente. O Juiz pode reconhecer a PI de ofício, desde que ouvida a FP. Se dispensa a oitiva da FP em pequenos valores estabelecidos pelo Ministro da Fazenda. Apesar de falar em MF entende-se que é extensível aos Estados e Municípios caso exista ato equivalente.

12.2.1.4.6. A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN

Citado o devedor tributário, se este não pagar nem nomear bens à penhora, o juiz, de acordo com o 185-A do CTN, determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico. A nomeação de bens a penhora é um ônus do executado.

Proporcionalidade na execução é fazê-la no interesse do exequente, mas de forma menos gravosa ao executado.

12.2.1.4.7. Contagem de prazo para ajuizamento dos embargos do executado

Feito o depósito, procedida a juntada da prova da fiança bancaria ou havendo a intimação da penhora, a partir de qualquer um desses momentos se inicia o prazo de 30 dias pra embargar. STJ - > Realizado o depósito em dinheiro, como garantia à EF, haverá de ser formalizado para, somente depois, haver intimação do executado, e então, ter início o prazo para opor os embargos.

12.2.1.4.8. Pedido de parcelamento (CPC, art. 745-A)

O pedido de parcelamento DO 745-A (que deposita 30% mais custas e honorários e o restante em até 6 parcelas), impede que o executado possa opor embargos. É aplicável à EF.

12.2.1.4.9. Intimações e desnecessidade de intervenção do Ministério Público

Nas EF, as intimações pessoais da FP são feitas pessoalmente, mediante vista dos autos. Segundo STJ, onde não há sede das procuradorias, a intimação pode ser feita via postal.

No processo de EF não deve haver intervenção do MP.

12.2.1.5. A defesa do executado

Mesmo havendo vedação expressa para alegar compensação, o STJ entende que pode! Deve ser garantido o Juízo para embargar!!! RESP 1272827/PE. A FP tem 30 dias para impugnar. Já seguindo de sentença ou audiência, se precisar. Se manifestamente protelatório o juiz deve arbitrar uma multa de 20%. Em princípio os embargos não tem efeito suspensivo.

EPE inicialmente era só pra matéria de ordem pública. Contudo, hoje já se admite para matéria que não seja de ordem pública nem cognoscível de ofício, mas que só dependa de prova documental pré- constituída. Se exigir dilação, só com embargos. Qualquer ação autônoma não impede a penhora. Nessa hipótese de autônoma, fica vedada a interposição de embargos, caso se verifique litispendência. Só poderá suspender execução se a ação autônoma for anterior à execução e tenha havido penhora.

Existe a possibilidade de serem opostos embargos de segunda fase em 5 dias contados da adjudicação (assinatura do auto), alienação ou arrematação, fundados em nulidades da execução ou causa extintiva da obrigação superveniente à penhora.

12.2.1.6. Execução fiscal definitiva e execução fiscal provisória

Nova redação do 587, CPC: É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do Executado, quando recebidos com efeito suspensivo (Art. 739).

12.2.1.7. Da expropriação na execução fiscal

As regras que permitem alienação por iniciativa particular não incide na EF, pois aqui deve haver alienação em hasta pública.

Arrematado o bem e assinado o respectivo auto, o superveniente acolhimento dos embargos não desfaz a venda judicial do bem, ocasionando, após o trânsito em julgado, a entrega do valor ao executado, e não ao exequente. Já a adjudicação por ascendentes e descendentes aplica-se

12.2.1.8. Da sentença e da coisa julgada na execução fiscal

Forma-se a coisa julgada material, não podendo ser rediscutida a insuficiência do montante arrecadado posteriormente.

12.2.1.9. Dos recursos na execução fiscal

Da sentença que rejeitar os embargos cabe apelação sem efeito suspensivo. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os infringentes em 10 dias e de declaração em 5. É possível, se houver prequestionamento, RExt.

12.2.2. Execução de multas e condenações impostas pelo Tribunal de Contas

A FP, diante de uma condenação imposta pelo Tribunal de Contas, dispõe de duas opções: a) executar a própria decisão do tribunal, valendo-se para tanto, das regras da execução por quantia certa contra devedor solvente, contidas no CPC; ou b) inscrever o débito em Dívida Ativa e, com lastro na CDA, intentar a execução fiscal, que irá processar-se pelas regras da LEF. VER SOBRE A LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR! QUAL ENTE E TAL...

12.2.3. Execução de multa penal

Trata-se de dívida de valor a ser cobrada, no juízo fazendário, pela FP, mediante execução fiscal e seu procedimento. Deve ser executada, contudo, pelo MP.

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12.2.4. Execução de multas e condenações impostas pelo CADE

Se processa via execução fiscal. Execução fiscal não tributária.

13. A FAZENDA PÚBLICA E O PROCEDIMENTO MONITÓRIO 13.1. Procedimento monitório: noções gerais

Igualmente denominado procedimento por injunção, tem por finalidade permitir a rápida formação de título executivo judicial. É admissível contra cheque prescrito, contrato de abertura de crédito acompanhado de extrato da conta corrente. Estando em termos a inicial, o juízo irá exercer uma cognição sumaria, a fim de verificar a idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Ao demandado cumpre entregar a coisa ou efetuar pagamento em 15 dias. Cabe citação por edital. Não sendo embargada, o mandado de pagamento ou de entrega de coisa convola-se automaticamente sem necessidade de qualquer decisão ou sentença, em título executivo judicial, prosseguindo-se pelo rito próprio do cumprimento de sentença. Uma vez ofertados os embargos, será adotado o procedimento ordinário, vindo, ao final, confirmar ou não o mandado.

É preciso ter em mente que a essência do procedimento monitório é encurtar o caminho para obtenção de um título judicial, de quem tem um quase-título extrajudicial. Quase título por lhe faltarem algum dos elementos essenciais do título.

13.2. Procedimento monitório instaurado em face da Fazenda Pública

O STJ pacificou o entendimento, segundo o qual se revela cabível o procedimento monitório instaurado face a FP. Mas obviamente obedecerá o procedimento dos precatórios. Para segunda fase destrinchar melhor o posicionamento contrário, que é favorável à FP, E PARECE TER ECO NA DOUTRINA!

13.3. Procedimento monitório instaurado pela Fazenda Pública

Pode-se perguntar de que serviria monitória pela fazenda, já que ela tem o poder de constituir unilateralmente a dívida. Ela não pode inscrever em DA os débitos de entregar e fazer. Ademais também não pode os débitos de natureza privada. So as dividas fiscais (resultantes do poder de império da ADM).

13.4. Prazo para a Fazenda Pública apresentar embargos no procedimento monitório

Prazo em quádruplo, de 60 dias, não obstante a natureza autônoma dos embargos. REsp 845.545/RS.

É cabível reconvenção em monitoria apos a conversão do procedimento em monitório.

Não precisa garantir o juízo para opor embargos monitórios.

14. MANDADO DE SEGURANÇA

14.1. Tratamento constitucional do mandado de segurança 14.1.1. Direito líquido e certo

O que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação do fato feita pelo autor. Fatos desde já comprovado. Caberá sempre que a ilegalidade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. STF= Controvérsia sobre a matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.

Só é viável se houver prova documental e não documentada. Aqui o direito líquido e certo compõe o interesse de agir, integrando as condições da ação.

14.1.2. Ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas

Considera-se coatora a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. Não cabe contra lei em tese. Também cabe contra omissões, coibindo a inércia. Parlamentar dispõe do direito líquido e certo ao DPLegislativo.

CABÍVEL CONTRA REPRESENTANTES OU ÓRGÃOS DE PARTIDOS POLÍTICOS E ADMINISTRADORES DE ENTIDADE AUTARQUICA. UM ATO DE GESTÃO, MERCANTIL OU QUE DIGA RESPEITO ÀS ATIVIDADES ROTINEIRAS DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO PODE SER questionado pela via DO MS. Cabe nas licitações e CP de SEM, por exemplo.

Nos atos complexos, identificados como aqueles que dependem da conjugação de várias manifestações de vontade, o MS deve ser impetrado em face da autoridade que praticou o último ato.

14.2. Natureza jurídica do Mandado de Segurança

É ação. STJ= A desistência do MS pode ser requerida a qualquer tempo, desde que efetuada em momento anterior à prolação da sentença.

14.3. Espécies de Mandado de Segurança: Destaque para o mandado de segurança coletivo

Será coletivo quando tiver por finalidade a proteção de um direito transindividual, sendo postulado por partido político, ou por organização sindical, por entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, da classe ou do grupo, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades.

O MS coletivo se destina a tutelar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. A LMS não se refere aos difusos. O autor defende que o MP tem legitimidade para impetrar o MS coletivo.

A sentença coletiva faz coisa julgada pro et contra, atingindo os legitimados coletivos, que não poderão propor a mesma demanda coletiva. É secundum eventos probationis, ou seja, não se produz quando a improcedência se deu por falta de provas. Já a extensão subjetiva da coisa julgada pode ser erga omnes ou ultra partes, alcançando todos os indivíduos titulares de direitos difusos ou coletivos, secundum eventum litis, a dizer, somente quando julgado procedente o pedido. Havendo improcedência, os titulares de direitos individuais poderão intentar suas demandas.

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O MS coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. Em MS coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da PJ de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

14.4. Partes no Mandado de Segurança 14.4.1. Legitimidade ativa

Há entes que não tem capacidade de ir a juízo nas vias ordinárias mas tem pra impetrar MS desde que objetivem garantir ou resguardar uma prerrogativa institucional, ostentando, legitimidade ad causam. Ex.: Câmara de vereadores, Secretarias, Tribunal de Contas, Órgãos Públicos, etc.

14.4.2. Falecimento do impetrante: sucessão mortis causa ou extinção do processo?

Extingue. Mas o sucessor pode ir pela via ordinária.

14.4.3. Legitimidade passiva

É da PJ cujos quadros pertence a autoridade coatora, que é quem suportará as consequências financeiras. Ademais, a coisa julgada que se formará no MS alcançará a pessoa jurídica e não a autoridade. A identificação da autoridade coatora serve para definir a competência. A autoridade apresenta-se no processo apenas para prestar informações.

Deve-se dar ciência ao órgão de representação judicial da PJ para que, querendo ingresse no feito.

14.4.4. Litisconsórcio no Mandado de Segurança. Enfoque à problemática da falta de citação do litisconsorte passivo necessário

Quanto ao litisconsórcio necessário, também será possível quando alguma lei assim o determinar ou quando da decisão final puder advir alteração na posição jurídica do beneficiário. Daí porque, sendo caso de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes no processo. É indispensável aguardar o requerimento do impetrante para que possa ser determinada a citação do litisconsorte necessário, não devendo o juiz fazê-lo de ofício. Extingue-se o processo, segundo o STF. Se o litisconsórcio além de necessário for unitário, a ausência de sua citação gerará a completa ineficácia da sentença.

14.4.5. Litisconsórcio entre a autoridade impetrada e a pessoa jurídica da qual ela faz parte

STJ não admite litisconsórcio entre autoridade impetrada e pessoa de direito publico a qual pertença.

14.4.6. Indicação errônea da autoridade impetrada

Indicada erroneamente, o juiz não poderá substituí-la por outra, alterando os sujeitos que compõem a relação processual. Deve, portanto, extinguir o processo. É entendimento consolidado. Segundo o autor, o STJ vem dando mostras de que deve alterar o entendimento em breve, para admitir o redirecionamento.

14.5. O MP no mandado de segurança

É obrigatória. STJ= No MS não basta a intimação do MP; é necessária o seu efetivo pronunciamento. STF= Basta a intimação, sendo prescindível o seu efetivo pronunciamento. Lei do MS, encampa o entendimento do STF. Prazo é de 10 dias para ele se manifestar.

14.6. Intervenção de terceiros no mandado de segurança

O STJ não admite assistência por ausência de previsão legal. A litisconsorcial cabe, obviamente. Vale reiterar que a intervenção anômala não cabe.

14.7. Competência para processar e julgar o mandado de segurança

Contra o PR é no STF. Contra Ministro no STJ. Contra governador, no TJ. É uma competência funcional, absoluta, portanto. O código eleitoral estabelece uma competência em razão da matéria. Cabe para juízes do trabalho, se versar sobre matérias submetidas à sua jurisdição. O critério funcional se sobrepõe ao material. No caso de autoridades federais, contudo, não será a justiça federal, mas sim a do trabalho. No caso de multas de órgãos trabalhistas, é na JT.

14.8. Casos em que não se admite o mandado de segurança 14.8.1. A revogação do inciso II do art. 5º da Lei nº 1533/1951 14.8.2. Casos em que não se admite o mandado de segurança

14.8.2.1. Contra ato de que cabia recurso administrativo com efeito suspensivo independente de caução

O ato ainda não está apto a produzir efeitos nem causar qualquer dano ao cidadão. Falta interesse de agir.

14.8.2.2. Contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo

O recurso contem aptidão para combater, com eficiência a decisão recorrida, porquanto há possibilidade de se obter efeito suspensivo. Falta-lhe interesse de agir. Hoje em dia Não se admite mais a manobra de usar mandado de segurança pra conferir efeito suspensivo a recurso que não o tenha.

Em se tratando de despacho ou ato judicial do qual não caiba recurso, admite-se a impetração do mandado de segurança. É possível de igual modo que terceiro prejudicado que não disponha mais de prazo para interpor recurso, possa interpor MS.

14.8.2.3. Contra ato judicial transitado em julgado

Sumula 268 do STF nesse sentido. Não pode. Hoje esse entendimento está incorporado na legislação.

14.8.2.4. Litisconsórcio necessário no mandado de segurança contra ato judicial

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Nesse caso deverá haver um litisconsórcio passivo necessário entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado. S 631 STF manda extinguir o processo se não promover a citação.

14.8.2.5. Desnecessidade de notificação da pessoa jurídica no mandado de segurança contra ato judicial

Não há interesse jurídico do Estado.

14.9. Prazo para impetração

O prazo de 120 dias é decadencial, não se submetendo a interrupções ou prescrições.

O prazo tem início a partir de quando se torne operante ou exequível o ato impugnado, ou seja a partir de quando possa gerar lesão ao direito do impetrante. Havendo publicação do ato na imprensa oficial, é dai que começa. Posterior intimação não reabre o prazo. No caso de trato sucessivo o prazo se renova a cada mês, salvo se a administração negou o pedido.

No caso de juízo absolutamente incompetente, remetem-se os autos para o juízo competente, não se extinguindo.

14.10. Procedimento

Em caso de urgência, admite-se a impetração por telegrama, fax, etc. Deve juntar, contudo, em 5 dias. É nula a decisão que indefere a petição inicial do mandado de segurança, por razões de mérito. Tal entendimento não se aplica nos casos do 285-A. A decisão que não recebe o MS é apelável, mas o tribunal se limitará a admitir ou não, sem adentrar no mérito.

Não se admite o ingresso de litisconsorte simples ativo após o despacho da inicial.

Não apresentada as informações, não são presumidos verdadeiros os fatos alegados. Como ja dito, cabe ao impetrante eliminar a presunção de legitimidade do ato questionado.

14.11. Liminar

Concedida a liminar, deverá o impetrante, ao final, ser responsabilizado objetivamente pelos danos suportados pelo demandado, se a segurança vier a ser denegada.

Há casos em que não se permite a concessão de liminar de mandado de segurança. Nos casos em que pode, o juiz pode exigir caução.

14.12. Sentença, sua execução e cumprimento

Tem natureza mandamental. Tal sentença deve ser executada imediatamente, ainda que desafiada por recurso, salvo se hipótese em que se vede a concessão de liminar e se exija o prévio trânsito em julgado para o cumprimento.

No MS a sentença poderá ainda ser constitutiva negativa. Nesse caso será autossuficiente, já satisfazendo o direito do autor.

A sentença também poderá ser condenatória, quando acolhe pleito de servidor, visando a obtençãoo de vantagem ou diferença de vencimentos. Não cabe liminar. Acontece que o MS não é substitutivo de ação de cobrança, ou seja, só poderão ser pagas as verbas a partir da interposição do MS, e não retroativos. Quanto ao retroativo deve-se buscar as vias ordinárias. Não cabe condenação de honorários.

14.13. Reexame necessário

Está sujeita a transito em julgado. No MS, haverá reexame não porque a sentença foi proferida contra a FP, mas por se tratar de sentença concessiva de segurança. Eventual PJ que não se sujeite ao reexame, se for SP em MS se sujeitará.

No 475 tem duas hipóteses de dispensa de reexame, e segundo o STJ, elas não se aplicam ao MS.

14.14. Recursos

No MS cabem EDcl, Apel, REsp e RExt. Admite-se também o Agravo de instrumento. No caso de MS impetrado originariamente em tribunal, também se revela possível o Agravo Interno.

Denegada ou concedida a segurança a apelação deve ser recebida apenas no devolutivo, salvo nas hipóteses em que é vedada a concessão de liminar.

Impetrado o MS, originariamente em Tribunal Superior e vindo a ser denegada a ordem, cabe ROC para o STF. Se for impetrado, originariamente, em TJ ou TRF, denegada a ordem, cabe o ROC para o STJ.

Não cabem embargos infringentes.

O recurso deve ser interposto não pela autoridade coatora, mas pela PJ. É possível, contudo que interponha recurso, quando pretenda prevenir sua responsabilidade decorrente do ato coator. Deve se verificar o interesse de agir ao apreciar recurso da autoridade coatora.

14.15. Coisa Julgada

Concedida a segurança, haverá coisa julgada material. Denegada a segurança por falta de direito líquido e certo, ou seja, por ser necessária a dilação probatória, extingue-se sem resolução do mérito. Apesar do termo denegação, não se apreciou o mérito, sendo apenas inadequada a via do MS. Caso, todavia, haja denegação de segurança pelo mérito, a sentença fará coisa julgada material.

15. DA SUSPENSÃO DE LIMINAR, DE SEGURANÇA E DE TUTELA ANTECIPADA

15.1. O pedido de suspensão: ambiente legal

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Permite-se o ajuizamento de requerimento dirigido ao presidente do tribunal, a fim de que seja suspensa a execução ou o cumprimento da liminar. Se a liminar foi concedida em MS terá base legal na própria LMS. Legitimidade em MS é a da pessoa jurídica ou MP. É pedido de contracautela. Não cabe em ADI.

15.2. Natureza jurídica do pedido de suspensão

O STJ entende ser um juízo político, a respeito da lesividade. Alguns autores conferem natureza de sucedâneo recursal, outros de incidente processual.

Apesar de não analisar o mérito, o Presidente do Tribunal deve levar em conta um mínimo de plausibilidade do direito da FP.

15.3. Legitimidade para o ajuizamento do pedido de suspensão

FP e órgãos despersonalizados para garantir prerrogativas.

Mesmo sem serem FP, as concessionárias de SP podem fazer esse pedido, se no exercício de atividade pública. Do mesmo modo, prefeito municipal, alijado do exercício do mandato por efeito de liminar, poderá requerer.

15.4. Competência para o pedido de suspensão

Presidente do Tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão concessiva do provimento liminar, antecipatório ou final de mérito. Assim, se a União pedir suspensão em processo de juiz estadual, deverá ser direcionada ao PR do TJ!! Pedido de suspensão com matéria constitucional envolvida é do STF, mesmo que haja matéria infraconstitucional.

O pedido de suspensão deve ser ajuizado perante o presidente do tribunal local, caso o agravo de instrumento eventualmente interposto ainda não tenha sido conhecido. Uma vez conhecido, caso venha a ser provido, não há que se falar em pedido de suspensão, pois o provimento reformará a decisão liminar ou antecipatória.

Não há impedimento para o ajuizamento conjunto de agravo de instrumento e de pedido de suspensão.

15.5. Concomitância do pedido de suspensão com o agravo de instrumento e eventual conflito entre as decisões neles proferidas

O agravo tem prazo, o pedido de suspensão não. A interposição do agravo não interfere no pedido de suspensão.

15.6. Procedimento do pedido de suspensão

Apresentada a petição do pedido de suspensão, o presidente do tribunal poderá adotar uma das seguintes medidas: a) determinar a “emenda” ou complementação da petição; b) indeferir o pedido de suspensão; c) determinar a intimação do autor e do MP para que se pronunciem em 24 horas; d) Conceder, liminarmente, o pedido, sobrestando o cumprimento da decisão inaudita.

Para que se aplique o postulado da proporcionalidade, é preciso que haja adequação; necessidade; e proporcionalidade em sentido estrito.

15.7. Duração da suspensão concedida

Vigorará até o transito em julgado da decisão de mérito na ação principal. A legislação optou por conferir ultratividade ao provimento. Não é atingida pela superveniência de sentença ou de outra decisão que confirme a liminar ou o provimento de urgência anteriormente concedido. Apesar de algumas posições em contrário, essa ultratividade também é aplicável quando a suspensão de segurança for em processo de mandado de segurança. Caso queira manter suspensa a ordem concedida, a FP deve manter a litispendência do processo, através de recursos cabíveis, evitando, com isso, o trânsito em julgado.

A súmula 626 do STF somente tem aplicação quando a suspensão de segurança for, originariamente, deferida pelo próprio Tribunal Superior, não se aplicando na hipótese de a suspensão ter sido concedida por tribunal de segunda instância.

Determinada a suspensão de liminar pelo presidente do tribunal de segunda instância, a suspensão vigora mesmo com a superveniência da sentença. Sobrevindo, contudo, acórdão que substitua a sentença, aí já não se mantem mais a suspensão deferida pelo presidente do tribunal de segunda instância, devendo a questão ser eregida ao crivo do Presidente do STF ou do STJ. Concedida a suspensão por um destes, irá, então, vigorar até o transito em julgado.

15.8. Do agravo interno contra decisão do pedido de suspensão

Da decisão do presidente do tribunal que defere ou indefere o pedido de suspensão cabe agravo interno para o plenário ou Corte especial. Agravo é em 5 dias, não havendo necessidade de inclusão em pauta. O agravo interno é cabível, no caso de MS, tanto para a decisão do presidente do tribunal que defere quanto indefere o pedido de suspensão. ( A LMS prevê só para o caso de DEFERIMENTO. O STF que entende que é para ambos os casos).

O Agravo Interno é em 5 dias, não se aplicando o prazo em dobro, segundo o STF, e em dobro, para o STJ.

15.9. Da renovação do pedido de suspensão para o Tribunal Superior

No caso de, deferida a suspensão, o agravo interno do autor vier a ser provido, serão restaurados os efeitos da liminar ou do provimento de urgência. Nestes casos, permite-se que a FP renove o pedido de suspensão, desta vez pro Presidente do STF ou STJ, caso o fundamento seja, constitucional ou infraconstitucional.

A renovação só após a apreciação do agravo interno. Ainda que rejeitado o pedido de suspensão, a FP não poderá desde logo, renová-lo ao Tribunal Superior.

15.10. Da suspensão para várias decisões similares e do pedido de aditamento

As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento ao pedido original. Aplica-se também ao MS.

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16. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA 16.1. Observância da administração ao princípio da legalidade 16.2. Atividade administrativa e necessidade de atendimento à finalidade pública

Atender à necessidade pública é um dever imposto pela Lei. Os poderes surgem exatamente como decorrência da busca desses deveres. São necessários.

16.3. Vinculação e discricionariedade

Vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situaçãoo de fato. Fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.

No caso do discricionário há juízo de valor. Só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência da pratica de certos atos.

16.4. Conceito de poder discricionário

É um dever-poder de fazer uma apreciação subjetiva para estabelecer qual é, no caso concreto, a decisão que melhor atende à vontade da lei.

16.5. Poder discricionário e conceitos jurídicos indeterminados

Não se deve confundir a presença de várias medidas possíveis, cuja escolha incumbe à Adm proceder, com a existência de equivocidade, indeterminação, fluidez ou até mesmo polissemia dos conhecimentos estampados na norma que se interpreta.

Conforme anotado em precedente do STJ, é viável o “controle do Poder Judiciário acerca de conceitos jurídicos indeterminados e do motivo do ato administrativo”. Enfim, se a lei emprega conceitos de experiência, há mera interpretação; se utiliza de conceitos de valor, há discricionariedade.

16.6. Exercício e limites do poder discricionário

1º - A própria Lei; 2º A conformação ao interesse público – No particular, põe-se em relevo a teoria dos motivos determinantes. Quando o motivo não vem expresso em lei, ficando ao nuto da Administração indica-lo, o ato que praticar somente será válido se forem verdadeiros os motivos invocados. De tal modo, fica a autoridade administrativa vinculada aos motivos que indicou. 3º No princípio da razoabilidade e no postulado da proporcionalidade.

Ao conceituar o princípio da razoabilidade, justifica-o CABM: “Pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e portanto jurisdicionalmente inválidas – as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”.

Quanto à proporcionalidade, decorre da exigência da adequada medida entre a providência adotada pela Administração e o resultado legitimamente perseguido no uso da competência que lhe é imposta ex vi legis.

16.7. Controle judicial da atividade administrativa

A discricionariedade é tão só conferida à Administração, não cabendo ao Judiciário substituir o critério valorativo da autoridade administrativa para modificar a providência por este tomada em vista da sua conveniência e oportunidade.

Quando a Adm indica os motivos que levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar este aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência. Por exemplo, quando a lei pune um funcionário pela prática de uma infração, o Judiciário pode examinar as provas constates do processo administrativo, para verificar se o motivo (a infração) realmente existiu. Se não existiu ou não for verdadeiro, anulará o ato.

STF: Os atos que envolvem aplicação de conceitos indeterminados estão sujeitos ao exame e controle do Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação administrativa.

STJ: O PJ não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.

17. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

17.1. Noções gerais

Ação de competência originária dos tribunais superiores, que tem como objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes tribunais.

A PJDP interessada pode valer-se da reclamação contra tutela antecipada concedida ao arrepio das vedações da 9.494/97, a fim de garantir a autoridade da decisão proferida na ADC 4.

17.2. Natureza jurídica da reclamação constitucional

A reclamação constitucional provoca não a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação (sem a necessidade de o órgão inferior proferir outra), impondo, se for o caso, observância à competência do tribunal.

À evidencia, a reclamação constitucional provoca o exercício de uma jurisdição contenciosa, não se enquadrando como atividade de jurisdição voluntária. Segundo entendimento majoritário, o recurso é a renovação do exercício do direito de ação em uma fase seguinte do processo.

Quando é intentada por violação de sumula vinculante, pode ser intentada contra ato judicial ou administrativo, restando evidente que pode haver reclamação sem processo judicial em curso.

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Para o autor, a Reclamação tem natureza jurídica de ação autônoma.

17.3. Consequências da definição da natureza jurídica da reclamação constitucional

Se for ação, somente pode ser disciplinada por lei federal, o que vedaria com que CE e LO previssem reclamação para os tribunais estaduais.

17.4. O posicionamento do STF firmado no julgamento da ADIn 2.212-1/CE. A possibilidade de reclamação perante Tribunais de Justiça. A reclamação como exercício do direito de petição. Crítica

O STF foi instado a dizer qual a natureza jurídica. A constituição estadual do CE previu. O STF declarou constitucional: “A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição”. Por ser mero direito de petição, pelo princípio da simetria as CE podem prever. A bronca é que para os TRFs, não vai ter, pois estão na JF.

17.5. Consequências da orientação firmada pelo STF

Para o autor, se é direito de petição, todos tem, inclusive para o TRF.

17.6. Reclamação e decisão transitada em julgado

S 734 STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo. Ajuizada em tempo, o posterior transito em julgado não a atinge.

17.7. Hipóteses de cabimento da reclamação constitucional (a reclamação como demanda típica, de fundamentação vinculada) 17.7.1. Reclamação para preservação da competência de Tribunal

Costuma-se exigir que nesta hipótese haja um ato judicial que lhe tenha usurpado. Há um caso que é cabível mesmo sem ato praticado: A reclamação em virtude de uma omissão, quando, por exemplo, o PR do tribunal local nega-se a exercer o juízo de admissibilidade do RE ou do REsp. Em outras palavras, a demora excessiva ou injustificada na remessa do recurso para o tribunal superior pode caracterizar usurpação de competência.

S 727 STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento do 544. – Neste caso, se não mandar, pode caber reclamação.

É cabível a reclamação contra ato de juiz de primeira instância, que suspende o processo da execução, em razão da pendência de rescisória. Só o tribunal que vai julgar a rescisória que pode determinar isso.

17.7.2. Reclamação para garantir a autoridade da decisão do tribunal

A desobediência pode partir de autoridade de qualquer Poder, e não apenas do judiciário. Não é cabível contra desobediência do próprio tribunal superior. Não é sucedâneo de pedido de reconsideração.

Processo objetivo (que se exerce o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos) que gera direito a reclamação (a depender dos efeitos). No entanto, se em processo subjetivo, algum juiz descumprir a decisão também cabe. Se, por sua vez, autoridade administrativa descumprir a decisão em processo subjetivo NÃO caberá reclamação, mas sim execução do julgado. Não é sucedâneo de execução de acórdão de tribunal superior.

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. Tributo. Taxa de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de incêndio. Atividade que só pode sustentada pelos impostos. Liminar concedida pelo STF. Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão

Como se viu, cabe contra qualquer ato administrativo ou judicial que desobedeça decisão proferida em ADI, ADPF e ADC. A reclamação aqui assegurará a autoridade da decisão.

17.7.3. Reclamação contra ato que desrespeitou enunciado da súmula vinculante do STF

Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar sumula vinculante ou que a aplique indevidamente, cabe reclamação ao STF. Julgada procedente, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, determinando que outra seja proferida.

Pode ser utilizada sem prejuízo de outros recursos ou meios admissíveis de impugnação.

Como técnica para evitar o acúmulo de reclamações no STF, existe uma restrição: o esgotamento das vias administrativas.

A reclamação não deve servir como meio para cancelamento ou revisão de enunciados da SV; para tal finalidade, há procedimento próprio no STF de ofício ou mediante provocação.

17.7.4. Uma hipótese específica anunciada pelo Pleno do STF: a reclamação contra a decisão de JECs que atentem contra entendimento do STJ

Só se revela cabível a reclamação contra decisão de JEC. Tratando-se de decisão de Juizado Federal ou da Fazenda, não cabe reclamação, mas sim incidente de uniformização de jurisprudência. No JEC não cabe esse incidente, nem REsp. A reclamação nesse caso, somente é cabível, por não haver outro mecanismo apto a corrigir o grave problema de descumprimento sistemático da orientação firmada pelo STJ.

O STJ regulamentou a hipótese e deve ser intentado em 15 dias. Pode haver inclusive concessão de liminar para suspender os processos na base.

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17.8. Procedimento da Reclamação constitucional

Ajuizamento da parte ou do MP. O Relator pode decidir de plano quando for jurisprudência consolidada na corte. A autoridade que praticou o ato impugnado fala em 10 dias. Pode ordenar suspensão do processo. A parte adversaria do reclamante pode intervir no processo da reclamação, na qualidade de assistente litisconsorcial. Não cabem embargos infringentes, nem ROC, embargos de divergência ne AI. Cabem embargos de declaração, agravo interno contra decisões do relator, REsp (se a reclamação for julgada por TJ) e Recurso Extraordinário.

17.9. Custas e honorários advocatícios na reclamação

Não se deve exigir custas na reclamação nem haver condenação do vencido em honorários.

18. DESAPRORPIAÇÃO

18.1. Tratamento constitucional da desapropriação 18.2. Normas que regulam a desapropriação 18.3. Caducidade da declaração expropriatória

A declaração expropriatória pode ser feita por lei ou decreto. Será Lei de efeitos concretos, podendo ser controlada pelo Judiciário. A declaração expropriatória é ato tipicamente administrativo.

No caso de necessidade/utilidade pública o prazo do decreto é de 5 anos, sob pena de caducidade. Por interesse social o prazo é de 2 anos. A de reforma agrária, como é de interesse social tbm é 2 anos. Para que haja tempo, os réus devem ser citados dentro do prazo, não bastando a merda propositura. O prazo não se interrompe nem se suspende.

18.4. Jurisdição para o processamento e julgamento da desapropriação

Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação. Parte da doutrina entende que isso não se aplica mais, pois hoje não mais existe o poder de evocação (mudança de competência por influencia do executivo).

18.5. Competência para o processamento e julgamento da desapropriação

Proposta na JE, a superveniente intervenção da União ou de outro ente federal, deve deslocar a competência para a JF. Sendo competência originaria da JF e na cidade não tiver, deve ser intentada ação na comarca mais próxima ou na capital do estado. Quanto a essa ultima regra há precedentes do STJ pros dois lados. Contudo, parece ser mais certo o entendimento de que é na JF mais próxima, pq as exceções (vara estadual julgando competência federal) estão estabelecidas (causas previdenciárias, execuções fiscais, vistorias e justificações, demandas relativas a mineração e em usucapião especial)e não é mencionada a ação de desapropriação.

Se proposta por concessionária de SPFederal é JE.

Os bens públicos podem ser desapropriados, mas tem que ter autorização legislativa em qualquer caso. Se União tentar desapropriar terra do Estado, quem julga é o STF, caso gere trincas na federação. Se for União contra Município é na JF mess.

18.6. Cognição judicial na desapropriação

Cognição vertical: Relacionada à profundidade da análise judicial, dividindo-se em cognição sumária e exauriente.

Cognição horizontal: A cognição diz respeito à matéria processual, às condições da ação, podendo ser limitada ou ampla. Será limitada quando a própria lei limita causa de pedir, amplitude de defesa.

Na ação de desapropriação a cognição vertical é exauriente, ao passo que a horizontal é limitada, pois a Lei restringe as matérias que pode ser apresentadas/discutidas.

Não se permite discutir o mérito do decreto, nem investigar se há realmente necessidade ou utilidade pública, interesse social. Tais matérias até podem ser discutidas, mas em ações autônomas (inclusive MS, contra a lei concreta).

18.7. Legitimidade ativa e passiva na desapropriação

Em regra o entre desapropriante é o legitimado no processo. Há, contudo, casos em que se atribui legitimidade ativa a outrem. Declarada a utilidade publica por um ente, é possível que haja autorização expressa em lei ou contrato, que uma concessionária de SP ou estabelecimento que exerça funções delegadas do Poder Público promova a demanda judicial destinada a obter a desapropriação do bem.

18.8. Resposta do réu na desapropriação

Feita a citação, a causa seguirá o rito ordinário. Responde em 15 dias. Descabe reconvenção na desapropriação. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, qualquer outra matéria, só por ação direta. Direito de extensão pode ser alegado!!!

18.9. Revelia na desapropriação

Existe, mas não acarreta o efeito material, não se presumindo, pois, nem justo nem adequado o valor oferecido na inicial. Nesse caso a perícia será deferida de ofício pelo juiz, e será custeada pelo ente, cabendo-lhe efetuar o depósito prévio dos honorários do perito.

18.10. Inadmissibilidade de oposição na desapropriação

Não cabe pois autor e réu não estão disputando a propriedade do bem.

18.11. Imissão provisória na posse de imóveis residenciais urbanos

Se o expropriante alegar urgência e depositar a quantia arbitrada (STJ está começando a entender que essa avaliação pode ser feita depois), o juiz imiti-lo-á provisoriamente na posse, independente de citação do réu. O STJ entende que a imissão provisória em imóvel expropriado somente é

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possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória, não havendo de ser substituída por avaliação efetuada por entidade particular.

Para o STF a imissão provisória na posse do bem declarado de utilidade pública não viola o direito de propriedade.

A alegação de urgência abre prazo de 120 dias para requerimento de imissão.

Para o STF nem a previsão de urgência no decreto expropriatório é requisito sine qua non.

18.12. Desistência na desapropriação

O autor pode requerer a desistência na desapropriação, até que se ultime a transferência.. Para que se ultime a desistencia, deve haver a revogação do ato expropriatório (lei ou decreto) e devolução do bem expropriado, gerando a invalidação do acordo ou a extinção do processo. Só será possível se for possível devolver o bem ao expropriado nas mesmas condições em que o expropriante recebeu do proprietário.

Uma vez ocorrido o trânsito em julgado da sentença e efetuado o pagamento do preço correlato, já não se viabiliza mais a desistência da ação de desapropriação. A partir desse momento é possível a retrocessão, que é a obrigação de o expropriante oferecer o bem ao expropriado, quando não lhe for dado o destino declarado no ato expropriatório, mediante a devolução, por parte deste último do valor da indenização. A ação de retrocessão deve ser proposta em face do autor da ação de desapropriação, e não do ente que expediu o decreto, se pessoas diferentes.

Se o bem desapropriado não for alocado conforme previsto no ato de desapropriação, ocorre a tredestinação, que pode ser lícita ou ilícita. Será ilícita quando o bem desapropriado é transferido indevidamente a terceiro ou quando houver desvio de finalidade, conferindo ao particular direito à retrocessão. Já a tredestinação lícita ocorre quando o PP confere ao bem desapropriado destinação diversa, mas mantém o interesse público, não havendo desvio de finalidade na desapropriação, descaracterizando a possibilidade de retrocessão.

18.13. Correção monetária, juros moratórios e juros compensatórios na desapropriação

A taxa dos juros compensatórios é de 12% a.a, sendo devidos desde a antecipada imissão de posse. O STJ tem confirmado a tese de que é irrelevante o fator improdutividade do imóvel expropriado para fins de incidência de juros compensatórios, uma vez que estes destinam-se a compensar o proprietário pela perda da sua posse. Pela demora no pagamento do preço da desapropriação, não cabe indenização complementar além dos juros.

18.14. Custas e honorários na desapropriação

Ente 0,5 e 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas monetariamente.

18.15. Reexame necessário e recursos na desapropriação

Só se a condenação for do dobro do valor ofertado pela FP.

Da sentença que fixar o preço da indenização cabe apelação com efeito meramente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o recorrente for o expropriante.

18.16. Coisa julgada na desapropriação

Não há coisa julgada material sobre o domínio do bem desapropriado.

18.17. Desapropriação para fins de reforma agrária 18.18. Expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas

Tudo. Não indeniza.

18.19. Desapropriação indireta

Se tiver em andamento ou já tiver sido concluída uma obra pública antes da ação possessória ou antes da concessão da liminar, não será mais possível acolher o pedido possessório. Sobrará ao particular a possibilidade de ser indenizado pela perda da posse do bem.

Na indireta, é fundamental que o autor comprove o domínio. É que a desapropriação indireta substitui a ação reivindicatória. Contudo, se o particular era apenas possuidor do bem e este foi desapossado ou esbulhado pelo poder público, poderá também propor ação de desapropriação indireta.

A ação de desapropriação indireta prescreve em 10 anos.

A ação de desapropriação indireta é uma ação indenizatória, fundada no direito de propriedade e na alegação de ato ilícito praticado pelo Poder Público, consistente em esbulho possessório. A jurisprudência parte do pressuposto que tem natureza real. Por isso costuma afirmar que a competência é do foro da situação do bem.

Aqui, os juros compensatórios são devidos desde a efetiva ocupação e calculados sobre o valor da indenização corrigidos monetariamente.

19. A FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.

19.1. A previsão constitucional dos Juizados Especiais Cíveis

O art. 98, I da CF exige a criação de Juizados Especiais para causas cíveis de menor complexidade e seu art. 24, X, confere competência legislativa concorrente à União e Estados para a criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.

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A CF possibilidade de criação de juizados para causas de pouca complexidade, independentemente do valor envolvido, bem como juizados destinados a causas de pequenos valor econômico. Os critérios de identificação do que seja menor complexidade constituem matéria de Direito Processual, devendo, portanto, ser definidos em lei federal.

O legislador preferiu instituir o JEC, outorgando-lhe não somente questões de menor complexidade, mas igualmente para as de pequeno valor econômico. Aos JECs compete, a um só tempo, processar e julgar as causas de pouca complexidade e as causas de pequena expressão econômica.

19.2. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais

De acordo com o Art. 3º, §2º da 9099/95, excluem-se da competência do JE as causas de natureza alimentar, falimentar, acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, independente do valor.

Diante da boa experiência com os JEFs, a Lei 12.153/09 dispôs sobre os JE da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios.

19.3. Juizados Especiais Cíveis Federais 19.4. Juizados Especiais Cíveis Estaduais

Até 60 s.m. Apenas as causas em que os Estados, o DF, os Municípios, bem como suas autarquias, fundações ou empresas públicas ostentem a condição de réus. Somente podem ser parte, como autores, as PFs, as ME/EPP.

Não se admite intervenção de terceiros. Vale dizer que os JEFPs somente julgam causas de pequeno valor, que sejam também de menor complexidade.

Mesmo que sejam de pequeno valor, não se incluem na competência dos JEFP:

a) Mandado de Segurança; b) Desapropriação; c) Divisão e Demarcação; d) Ações Populares; e) Execuções Fiscais; f) Ações de Improbidade administrativa; g) Demandas sobre direitos difusos e coletivos; h) Causas sobre bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; i) As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis; j) Causas que tenham como objeto a impugnação de sanções disciplinares aplicadas a militar. (Deve ser julgada na JM).

Ao contrário dos JEF aqui não há vedação a causas que visem a anulação ou cancelamento de ato administrativo.

Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, o Juizado será competente se a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais vencidas não exceder os 60 s.m.

19.4.1. Competência dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública 19.4.1.1. Competência em caso de litisconsórcio ativo

Havendo litisconsórcio, o valor da causa deve equivaler ao montante total postulado, Não se considerando o valor individual por autor.

19.4.1.2. Competência absoluta

No foro onde houver instalado Juizado Especial da FP a sua competência é absoluta.

19.4.1.3. Competência territorial dos Juizados Estaduais da Fazenda Pública

Será competente: Domicílio do réu; onde a obrigação houver de ser cumprida; domicílio do autor ou local do fato para as ações de reparação de dano de qualquer natureza. Em qualquer hipótese será competente o juizado do foro do réu.

19.4.1.4. Reconhecimento da incompetência do Juizado Estadual da Fazenda Pública

Reconhecida, deve o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.

19.4.1.5. D Criação superveniente de Juizado Especial da Fazenda Pública e possibilidade de limitação inicial de sua competência Só recebem ações intentadas a partir de sua criação.

19.4.1.6. Conflito de competência entre juiz estadual de vara comum e juiz estadual de juizado

Juizado da FP x Vara da FP, quem resolve é o TJ.

19.4.2. Partes nos juizados Estaduais da Fazenda Pública

Obs.: PF cessionários de direitos de PJ não podem demandar. ME/EPP, OSCIP podem. Sociedades de crédito a microempreendedor tbm podem.

Não cabe intervenção de 3º, mas pode litisconsórcio. O valor da causa é o global. Pode haver litisconsórcio passivo entre PJDP e PJDPri.

Não devem ser citados via postal nem Edital. Só OJ ou meio eletrônico, sendo as intimações no DOJ. OBS.: Quanto às EP estaduais e municipais, podem ser citadas via postal.

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19.4.2.1. Dispensa de advogado

É dispensada a presença do Advogado qualquer que seja o valor da causa. No recurso, contudo deve ter advogado.

19.4.2.2. Inexistência de prazos diferenciados para a Fazenda Pública

Prazo mínimo de 30 dias entre a citação e a audiência de conciliação, possibilitando à FP obter, em tempo razoável, informações e elementos para sua defesa, que será apresentada não na audiência de conciliação, mas na e instrução e julgamento, numa causa de menor complexidade.

19.4.3. Provas nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública

É possível a produção de qualquer meio de prova, ainda que não especificados em Lei, desde que moralmente legítimos.

Não é possível a realização de prova pericial, mas pode especialista ser ouvido em audiência para que realize simples exame técnico.

19.4.4. Provimentos de urgência nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processe, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. Pode inclusive ser concedido de ofício. Todas as limitações de liminares contra a FP continuam impossibilitadas aqui.

19.4.5. Sistema Recursal nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública

Nas causas de que se trata essa lei não haverá reexame necessário. Se eventualmente a condenação supere o valor de 60 s.m. deverá haver o Reexame.

Cabe recurso em 10 dias, no mesmo regime da apelação. O recurso será julgado por turma formada por 3 juízes de primeira instância, com mandato de 2 anos. O recurso contra sentença é dotado de duplo efeito. Isso porque o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa depende do prévio trânsito em julgado.

São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer sentença, ainda que irrecorrível. Não cabem embargos infringentes. Não cabe REsp, mas cabe RE.

Ação rescisória é incabível, salvo se tenha sido julgada por RE.

19.4.6. Pedido de uniformização da interpretação da lei

Da decisão proferida pela Turma Recursal cabe pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência com decisão de outra turma recursal. Sobre questões de direito Material. Não cabe contra regra de direito processual. Se a divergência ocorrer entre turmas de diferentes estados, deve ser julgado pelo STJ.

19.4.7. Execução nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública

O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa para cumprir. Pode se dar pela mera intimação do advogado público, que cientificará a autoridade responsável por tal ato.

Receberá por precatório se fora do valor ou por RPV.