FCC INSS Questões Comentadas Hugo Goes (1)

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Hugo Goes

Direito Previdenciário FCC

Curso de Questões Comentadas

Indicado para o concurso do INSS

Técnico do Seguro Social e Perito Médico

Dezembro de 2011

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O autor

Hugo Goes nasceu na zona rural do pequeno Município de Cruzeta, no

sertão do Rio Grande do Norte. Filho de trabalhadores rurais, sempre

estudou em escolas públicas. É Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e em

Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; pós-

graduado em Direito Tributário pela Universidade Sul de Santa Catarina –

Unisul; professor de Direito Previdenciário em cursos jurídicos e

preparatórios para concursos públicos; autor dos livros Manual de Direito

Previdenciário, Direito Previdenciário Cespe/UnB, Direito Previdenciário Esaf

e Resumo de Direito Previdenciário.

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Apresentação

A presente obra dedica-se ao estudo do Direito Previdenciário por

meio de comentários a uma seleção de provas elaboradas pela Fundação

Carlos Chagas – FCC, referentes a concursos públicos realizados no período

de 2005 a 2011.

O objetivo do trabalho é fornecer ao público leitor subsídios básicos

para um bom aproveitamento nas provas de Direito Previdenciário

elaboradas por essa instituição.

Por meio da resolução das questões e da leitura dos comentários, os

leitores podem estudar conceitos, princípios e classificações de cada um dos

temas dessa disciplina jurídica, bem como tomar conhecimento ou

memorizar a legislação previdenciária vigente e, ao mesmo tempo,

habituar-se ao formato de prova aplicada pela FCC.

Desse modo, esperamos que o presente trabalho seja útil na

preparação de seus leitores.

Bons estudos.

Hugo Goes

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Sumário

Assunto Página

Capítulo 1 – Seguridade social: conceito, princípios constitucionais e evolução histórica

5

Capítulo 2 – Beneficiários do RGPS: segurados e dependentes 58

Capítulo 3 – Prestações do RGPS: benefícios e serviços 85

Capítulo 4 – Financiamento da Seguridade Social 146

Capítulo 5 – Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS 164

Referências Bibliográficas 168

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Capítulo 1

Seguridade Social: conceito, princípios

constitucionais e evolução histórica

1. (FCC – TCE/SE - Analista de Controle Externo – 2011) No tocante

à evolução legislativa da Seguridade Social no Brasil, dentre as

primeiras regras de proteção, a aposentadoria por invalidez aos

servidores públicos

(A) foi prevista inicialmente na Constituição Federal brasileira de

1946.

(B) somente teve previsão constitucional na Constituição Federal

brasileira de 1988.

(C) teve previsão inicial em lei especial de caráter nacional

publicada em 1942.

(D) foi prevista inicialmente na Constituição Federal brasileira de

1891.

(E) teve previsão inicial de caráter nacional na conhecida Lei Eloy

Chaves.

Comentários

Vamos aproveitar os comentários dessa questão para fazer um

resumo acerca do tema “previdência social nas Constituições Federais

brasileiras”.

A primeira Constituição a trazer a expressão “aposentadoria” foi a de

1891, que instituiu a aposentadoria para os funcionários públicos em caso

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de invalidez, custeada integralmente pelo Estado. O art. 75 da Constituição

de 1891 determinava o seguinte:

“Art. 75. A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.”

A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer, em texto

constitucional, a forma tripartite de custeio, determinado a “instituição de

previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do

empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de

acidentes de trabalho ou de morte” (art. 121, § 1º, h). Essa foi também a

primeira Constituição a utilizar a expressão “previdência”. Aqui, não se usou

o termo “previdência social”, mas apenas “previdência”.

A Constituição de 1937 teve por particularidade a utilização da

expressão “seguro social”. Essa Constituição previu a instituição de seguros

de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho.

Nesse sentido, confira-se o seguinte dispositivo da Constituição de 1937:

Art 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: [...] l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto; m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho; n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais. A Constituição de 1946 foi a primeira a utilizar a expressão

“previdência social” em seu texto. Essa Constituição estabeleceu uma

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previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do

empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença,

da velhice, da invalidez e da morte. Nesse sentido, confira-se o seguinte

dispositivo da Constituição de 1946:

Art. 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: [...] XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante; XV - assistência aos desempregados; XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte; XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

Em 1965, a Emenda Constitucional nº 11 acrescentou à Constituição

de 1946 o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou

serviço, segundo o qual “nenhuma prestação de serviço de caráter

assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser

criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio

total”. Esse importante princípio da seguridade social foi repetido pelas

Constituições posteriores.

A Constituição de 1967 acrescentou como riscos sociais a doença e o

desemprego. Previu a criação do seguro-desemprego. Confira alguns

dispositivos da Constituição de 1967 relacionados à previdência social:

Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: [...]

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II - salário-família aos dependentes do trabalhador; [...] XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário; [...] XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte; XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho; [...] XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral; [...] § 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total. § 2º - A parte da União no custeio dos encargos a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com caráter geral, na forma da lei.

Em 1981, a Emenda Constitucional nº 18, que alterou a CF/1967,

concedeu aposentadoria privilegiada para o professor e para a professora

após 30 e 25 anos de serviço, respectivamente.

Em 5/10/1988, foi promulgada a atual Constituição Federal. Como

novidade, a Constituição de 1988 destina um capítulo inteiro (arts. 194 a

204) para tratar da Seguridade Social, entendida como o gênero do qual

são espécies a previdência social, a assistência social e a saúde. As

contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três

áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social. A primeira

Constituição Brasileira a adotar a expressão “seguridade social” foi a de

1988.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1988,

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estabeleceu profundas mudanças na previdência social, dentre as quais

podemos citar as seguintes:

• Salário-família e auxílio-reclusão passaram a ser devidos somente

aos beneficiários de baixa renda;

• Estabeleceu novas regras para as aposentadorias dos servidores

públicos;

• Determinou que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de

contagem de tempo de contribuição fictício;

• A aposentadoria por tempo de contribuição dos professores de ensino

superior perdeu o privilégio de cinco anos a menos no tempo de

contribuição, passando a obedecer à regra geral (35 para homem, 30

para mulher);

• Permitiu que a cobertura do risco de acidente do trabalho seja

atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado, o que

depende de regulamentação mediante lei ordinária;

• A aposentadoria proporcional foi extinta para quem começou a

trabalhar a partir da data da publicação da emenda;

A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,

publicada no Diário Oficial da União no dia 31/12/2003, promoveu

profundas mudanças nas regras dos regimes próprios de previdência social

– RPPS (previdência dos servidores públicos ocupante de cargo efetivo).

Destaco as seguintes mudanças:

• Determinou a incidência de contribuição sobre os proventos de

aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite

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máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual

igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

• Alterou a forma de cálculo da pensão por morte, que passou a ser

igual: (I) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,

até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,

acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso

aposentado à data do óbito; ou (II) ao valor da totalidade da

remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o

falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do

RPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em

atividade na data do óbito;

• Excluiu do texto constitucional a paridade entre ativos e inativos. A

paridade assegurava que os proventos de aposentadoria e pensão por

morte fossem reajustados na mesma proporção e na mesma data,

sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em

atividade.

• Fim da integralidade dos proventos de aposentadoria para servidores

que ingressarem no serviço público a partir vigência da EC 41/2003.

No cálculo da aposentadoria desses servidores titulares de cargo

efetivo, amparados por RPPS, será considerada a média aritmética

simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as

contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve

vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo

desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da

contribuição, se posterior àquela competência.

A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, modificou

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algumas regras de transição que tinham sido estabelecidas pela Emenda

Constitucional nº 41/2003. Essa emenda, entre outras coisas, também

modificou a contribuição dos aposentados e pensionistas dos regimes

próprios de previdência, nos casos em que o beneficiário, na forma da lei,

for portador de doença incapacitante. Para estes, a contribuição incidirá

apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que

superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do

RGPS.

Em relação ao RGPS, uma das principais alterações da Emenda

Constitucional nº 47/2005 foi permitir que a lei crie um sistema especial de

inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e

àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho

doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias

de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um

salário-mínimo (CF, art. 201, § 12). Esse sistema especial de inclusão

previdenciária terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os

demais segurados do regime geral de previdência social.

Gabarito D

2. (FCC – Perito Médico do INSS – 2006) – Assinale a alternativa

correta.

a) O primeiro diploma a instituir um sistema previdenciário no

Brasil foi a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, de 1923, que

criou a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Ferroviários.

b) O segurado da Previdência Social adquire o direito à

aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos legais

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para a sua obtenção, inclusive o requerimento, conforme o

entendimento do Supremo Tribunal Federal.

c) O objetivo constitucional da universalidade de cobertura autoriza

o legislador a criar benefícios previdenciários independentemente

de fonte de custeio.

d) O direito previdenciário não pode ser considerado ramo

autônomo do direito porque os princípios do direito do trabalho são

inteiramente aplicáveis aos conflitos previdenciários.

e) O salário-maternidade é um benefício previdenciário que tem seu

valor correspondente ao salário da atividade para a segurada

empregada a fim de impedir a discriminação na contratação de

mulheres, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Comentários

Alternativa A – A doutrina majoritária considera como marco inicial da

previdência social brasileira a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682,

de 24-1-1923). Esta Lei instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões

(CAP’s) para os ferroviários. Assegurava, para esses trabalhadores, os

benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária

(equivalente à atual aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por

morte e assistência médica. Os beneficiários eram os empregados e

diaristas que executavam serviços de caráter permanente nas empresas de

estrada de ferro existentes no País. Os regimes das CAP’s eram

organizados por empresa. Na década de 20, do século passado, as CAPs

ganharam popularidade e proliferaram-se, chegando ao número de 183

(cento e oitenta e três). A primeira empresa a criar uma caixa de

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aposentadoria e pensões foi a Great Western do Brasil.

Atualmente, comemora-se o aniversário da previdência social

brasileira no dia 24 de janeiro, em alusão à Lei Eloy Chaves (que é de 24 de

janeiro de 1923).

Antes da Lei Eloy Chaves, já havia o Decreto-legislativo nº 3.724/19,

sobre o seguro obrigatório de acidente do trabalho. Já havia também

algumas leis concedendo aposentadorias para algumas categorias de

trabalhadores (professores, empregados dos Correios, servidores públicos

etc.). Embora a doutrina considere a Lei Eloy Chaves como marco inicial da

previdência brasileira, não é correto afirmar que ela seja o primeiro diploma

legal sobre previdência social. A Lei Eloy Chaves ficou conhecida como

marco inicial da previdência social brasileira devido ao desenvolvimento e à

estrutura que a previdência passou a ter depois do seu advento.

É comum em provas de concursos aparecer alguma questão acerca

da Lei Eloy Chaves. Mas tenham cuidado: se a questão afirmar que antes

dessa lei não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no

Brasil, você deve considerar a questão como ERRADA.

O enunciado da alternativa A, ora comentada, afirma que a Lei

Orgânica da Previdência Social (LOPS) criou a Caixa de Aposentadoria e

Pensão dos Ferroviários. Isso não é verdade. A Caixa de Aposentadoria e

Pensão dos Ferroviários foi criada pela Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo

nº 4.682, de 24-1-1923).

Em 1960, a Lei nº 3.807, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),

padronizou o sistema assistencial, estabelecendo regras uniformes para o

amparo a segurados e dependentes dos vários institutos então existentes. A

LOPS também criou novos benefícios como o auxílio-natalidade, auxílio

funeral e auxílio reclusão.

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Alternativa B – De acordo com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, “a

lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada”.

Assim, se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria,

nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os

requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo

completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou

por permanecer em atividade (Lei nº 8.213/91, art. 122).

No mesmo sentido, a perda da qualidade de segurado não prejudica o

direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos

os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes

requisitos foram atendidos (Lei nº 8.213/91, art. 102, § 1º).

Para começar a receber os proventos da aposentadoria, é necessário

que o segurado faça o seu requerimento. Mas para adquirir o direito à

aposentadoria, basta que o segurado reúna todos os requisitos legais para a

sua concessão. Uma lei posterior, que modifique os requisitos para a

concessão do benefício, não prejudicará o seu direito adquirido.

Alternativa C – De acordo com o § 5º do art. 195 da Constituição Federal,

“nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,

majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

Alternativa D – Do ponto de vista científico, não se deve falar em autonomia

de nenhum ramo do Direito, que é uno. Didaticamente, porém, é

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conveniente dividir-se o Direito em ramos, com o objetivo de facilitar o

estudo.1

A questão da autonomia deste ou daquele ramo do Direito costuma

ser colocada em torno de reais ou supostas especificidades ou propriedades

de um dado conjunto de normas jurídicas, que possam distingui-lo dos

demais setores do Direito.2

Em relação à autonomia do Direito Previdenciário, há duas teorias: a

primeira afirma que a previdência social encontra-se no âmbito do Direito

do Trabalho; a segunda sustenta a autonomia didática deste ramo do

Direito.

Todavia, o entendimento dominante é que há autonomia do Direito

Previdenciário, mostrando que esse ramo do Direito não se confunde com o

Direito do Trabalho.

A Constituição de 1988 acaba com tal celeuma, ao estatuir um

capítulo próprio para a seguridade social, no qual constam várias

disposições sobre seguridade social, abrangendo a previdência social,

assistência social e saúde, tornando-o totalmente desvinculado do Direito

do Trabalho, que teve suas disposições incluídas no Capítulo II (“Dos

Direitos Sociais”) do Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”), no

art. 7º.

Conclui-se, portanto, que o Direito Previdenciário é reconhecido como

ramo autônomo do Direito, relativamente às outras áreas da ciência

jurídica, em razão de possuir um objeto próprio de estudo e princípios e

conceitos particulares, diversos dos que informam outros ramos do Direito.

1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 54. 2 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.6.

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Possui ainda normas específicas sobre seu objeto, destacando-se as Leis

8.212/91 e 8.213/91.

Alternativa E – O salário-maternidade para a segurada empregada ou

trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração

integral (Lei nº 8.213/91, art. 72, caput).

O inciso XX do art. 7º da Constituição, assegura a “proteção do

mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos

termos da lei”. O objetivo deste dispositivo constitucional é de que homens

e mulheres tenham as mesmas possibilidades de trabalho, sem que haja

nenhuma discriminação em relação à mulher. Para tanto a lei ordinária deve

conceder incentivos específicos visando à proteção do mercado de trabalho

da mulher.

Um dos incentivos já existentes é o de que o salário-maternidade é

assumido pela Previdência Social, e não pelo empregador. O salário-

maternidade é um benefício previdenciário, sendo, por isso, um encargo

financeiro da Previdência Social. Assim, quando se trata de segurada

empregada, o salário-maternidade é pago pela empresa, mas esta tem o

direito de reembolsar-se do valor despendido, efetuando a compensação

quando do recolhimento de suas contribuições previdenciárias (Lei nº

8.213/91, art. 72, § 1º).

Inicialmente, era o empregador quem assumia o pagamento do

salário referente ao período em que a gestante ficava afastada para dar à

luz. Em consequência, a contratação era mais escassa, pois o empregador

não se interessava em ter esse encargo. Somente com a edição da Lei nº

6.136, de 7-11-74, é que o salário-maternidade passou a ser uma

prestação previdenciária, desonerando-se o empregador desta obrigação

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financeira.

O salário-maternidade tem, portanto, evidente fim social, uma vez

que desonera os custos que o afastamento remunerado da empregada

acarretaria para o empregador. Visa, portanto, a proteção da mulher e a

redução das desigualdades.

Gabarito: E

3. (FCC - PGE/MT - Procurador do Estado - 2011) A Seguridade

Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos

poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito

relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Considere os itens abaixo relacionados:

I. universalidade da cobertura e do atendimento;

II. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às

populações urbanas e rurais;

III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e

serviços;

IV. irredutibilidade do valor dos benefícios;

V. caráter democrático e centralizado da gestão administrativa, com

a participação da comunidade, em especial de trabalhadores,

empresários e aposentados.

Quanto aos princípios e diretrizes da Seguridade Social, estão

corretos os itens

(A) I, II, III e IV, apenas.

(B) I, III, IV e V, apenas.

(C) I, II, IV e V, apenas.

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(D) II, III, IV e V, apenas.

(E) I, II, III, IV e V.

Comentários

Item I – “universalidade da cobertura e do atendimento” é um dos

princípios da seguridade social (CF, art. 194, parágrafo único, I). Por

universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar

todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade. Riscos

sociais são os infortúnios da vida (doenças, acidentes, velhice, invalidez

etc.), aos quais qualquer pessoa está sujeita. A universalidade do

atendimento tem por objetivo tornar a seguridade social acessível a todas

as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiras.

Item II – “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às

populações urbanas e rurais” também é um princípio constitucional da

seguridade social (CF, art. 194, parágrafo único, II). A uniformidade diz

respeito às contingências que irão ser cobertas. A equivalência refere-se ao

aspecto pecuniário dos benefícios ou à qualidade dos serviços, que não

serão necessariamente iguais, mas equivalentes. Quando se fala em

uniformidade, equivale dizer, portanto, que as mesmas contingências

(morte, velhice, maternidade etc.) serão cobertas tanto para os

trabalhadores urbanos como para os rurais. Como exemplo de equivalência,

o valor mensal dos benefícios previdenciários que substituam o rendimento

do trabalho do segurado (urbano ou rural) nunca será inferior a um salário

mínimo (CF, art. 201, § 2º).

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Item III – outro princípio da seguridade social é a “seletividade e

distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (CF, art. 194,

parágrafo único, III). A seletividade atua na delimitação do rol de

prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos

pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do

sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau

de proteção.3

Item IV – “irredutibilidade do valor dos benefícios” também é um princípio

da seguridade social (CF, art. 194, parágrafo único, IV). Esse princípio

assegura que o benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou

pela Assistência Social – não tenha seu valor nominal reduzido.4 Assim,

uma vez definido o valor do benefício, este não pode ser reduzido

nominalmente, salvo se houve erro na sua concessão.

Item V – Dentre os princípios constitucionais da seguridade social também

se encontra o “caráter democrático e descentralizado da administração,

mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos

empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados” (CF,

art. 194, parágrafo único, VII). De acordo com este princípio, a gestão dos

recursos, programas, planos, serviços e ações, nas três áreas da seguridade

social, em todas as esferas de poder, deve ser realizada mediante discussão

com a sociedade. Podemos citar como exemplo da materialização desse

princípio a criação do Conselho Nacional de Previdência Social (Lei nº

3 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87. 4 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 101.

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8.213/91, art. 3º); do Conselho Nacional de Assistência Social (Lei nº

8.742/93, art. 17); e do Conselho Nacional de Saúde (Lei nº 8.080/90).

O item V, ora comentado, está errado, pois o caráter da administração da

seguridade social não é “centralizado”, mas descentralizado.

Gabarito: A

4. (FCC - TCM/BA - Procurador Especial de Contas - 2011) São

princípios constitucionais da Seguridade Social:

(A) universalidade do atendimento; seletividade e distributividade

na prestação dos benefícios e serviços e irredutibilidade do valor

dos benefícios.

(B) diversidade da base de financiamento; contrapartida e

centralização da administração.

(C) universalidade da cobertura; formalismo procedimental e

irredutibilidade do valor dos benefícios e serviços.

(D) uniformidade e equivalência dos benefícios às populações

urbanas e rurais; unicidade da base de financiamento e

irredutibilidade do valor dos serviços.

(E) equidade na forma de participação do custeio; incapacidade

contributiva e diversidade de atendimento.

Comentários

Alternativa A – Como visto nos comentários da questão anterior,

universalidade do atendimento; seletividade e distributividade na prestação

dos benefícios e serviços e irredutibilidade do valor dos benefícios são

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princípios constitucionais da seguridade social.

Alternativa B – “diversidade da base de financiamento” é um dos princípios

constitucionais da seguridade social (CF, art. 194, parágrafo único, VI). A

seguridade social tem diversas fontes de custeio; assim, há maior

segurança para o sistema; em caso de dificuldade na arrecadação de

determinadas contribuições, haverá outras para lhes suprir a falta.

A alternativa B, ora comentada, está errada, pois “contrapartida e

centralização da administração” não são princípios da seguridade social.

Alternativa C – “formalismo procedimental” não é princípio da seguridade

social.

Alternativa D – “unicidade da base de financiamento” não é princípio da

seguridade social. Como visto no comentário da alternativa B, um dos

princípios da seguridade social é a “diversidade da base de financiamento”

(CF, art. 194, parágrafo único, VI).

Alternativa E – “equidade na forma de participação do custeio” é um dos

princípios constitucionais da seguridade social (CF, art. 194, parágrafo

único, V). Esse princípio é um desdobramento do princípio da igualdade

(CF/88, art. 5º) que consiste em tratar igualmente os iguais e

desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar com

igualdade os desiguais seria aprofundar as desigualdades; não é esse o

objetivo da seguridade social. Em relação ao custeio da seguridade social,

podemos resumi-lo com a seguinte frase: “quem pode mais paga mais; que

pode menos paga menos”.

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A alternativa E, ora comentada, está errada, pois “incapacidade contributiva

e diversidade de atendimento” não são princípios da seguridade social.

Gabarito: A

5. (FCC - Advogado - Nossa Caixa - 2011) O princípio da

universalidade da cobertura prevê

(A) que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente

necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os

requisitos para a concessão dos benefícios e serviços.

(B) que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja

reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem

dela necessite.

(C) que o benefício legalmente concedido pela Previdência Social

não pode ter o seu valor nominal reduzido.

(D) a participação equitativa de trabalhadores, empregadores e

Poder Público no custeio da seguridade social.

(E) que não há um único benefício ou serviço, mas vários, que serão

concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade

da pessoa.

Comentários

Alternativa A – esse enunciado refere-se ao princípio da “seletividade e

distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (CF, art. 194,

parágrafo único, III).

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Alternativa B – Por “universalidade da cobertura” entende-se que a proteção

social deve alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de

necessidade. Riscos sociais são os infortúnios da vida (doenças, acidentes,

velhice, invalidez etc.), aos quais qualquer pessoa está sujeita. O enunciado

da alternativa B é o que mais se aproxima do significado do princípio da

universalidade da cobertura.

Alternativa C – esse enunciado refere-se ao princípio da “irredutibilidade do

valor dos benefícios” (CF, art. 194, parágrafo único, IV).

Alternativa D – esse enunciado refere-se ao princípio da “eqüidade na forma

de participação no custeio” (CF, art. 194, parágrafo único, V).

Alternativa E – esse enunciado refere-se ao princípio da “seletividade e

distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (CF, art. 194,

parágrafo único, III).

Gabarito: B

6. (FCC – TCE/SE - Analista de Controle Externo – 2011) Maria e

João são empregados da empresa X. Maria possui três dependentes

enquanto João não possui dependentes. Na qualidade de segurada

Maria recebe o benefício salário-família enquanto João apesar de

segurado não recebe. Neste caso específico está sendo aplicado o

princípio constitucional da

(A) equidade na forma de participação no custeio.

(B) distributividade na prestação dos benefícios.

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(C) universalidade do atendimento.

(D) diversidade da base de financiamento.

(E) seletividade da prestação dos benefícios.

Comentários

Um dos princípios constitucionais da seguridade social é a

“seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (CF,

art. 194, parágrafo único, III).

Para CASTRO & LAZZARI, a seletividade pressupõe que os benefícios

são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a

seguridade social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios

e serviços. Nesse sentido, um trabalhador que não possua filhos (nem

equiparados a filhos), o benefício do salário-família não será concedido. A

distributividade refere-se à distribuição de renda e bem-estar social. Ao se

conceder, por exemplo, o benefício de prestação continuada da assistência

social (BPC/LOAS) aos idosos e portadores de deficiência sem meio de

subsistência, distribui-se renda; ao se prestar os serviços básicos de saúde,

distribui-se bem-estar social.5

Assim, compete ao legislador – com base em critérios equitativos de

solidariedade e justiça social e segundo as possibilidades econômico-

financeiras do sistema – definir quais benefícios serão concedidos a

determinados grupos de pessoas, em razão de especificidades que as

particularizem.

5 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Op. cit., p. 101.

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Diante do acima exposto, conclui-se que o princípio da “seletividade

da prestação dos benefícios” é o que mais se aproxima da situação

hipotética apresentada pela questão ora comentada.

Gabarito: E

7. (FCC - PGE/RR – Procurador do Estado - 2006) O financiamento

da Seguridade Social, incluindo a assistência social,

(A) é tripartite, a cargo do Poder Público, das empresas e dos

trabalhadores.

(B) compete às empresas e aos trabalhadores, mediante as

contribuições obrigatórias ao Regime Geral de Previdência Social.

(C) consiste nas contribuições das empresas, dos segurados e na

renda líquida das loterias federais.

(D) compete à União, com recursos do respectivo orçamento fiscal.

(E) cabe a toda a sociedade, direta e indiretamente.

Comentários

A atual Constituição Federal (de 1988) abandonou a tradicional

“forma tripartite de custeio” prevista nas Constituições anteriores (a

Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer, em texto constitucional, a

forma tripartite de custeio). A Constituição de 1988 inovou em matéria de

financiamento, estabelecendo como um dos princípios da seguridade social

a “diversidade da base de financiamento” (CF, art. 194, parágrafo único,

VI). Isso significa que a seguridade social tem diversas fontes de custeio;

assim, há maior segurança para o sistema; em caso de dificuldade na

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arrecadação de determinadas contribuições, haverá outras para lhes suprir

a falta.

De acordo com o disposto no caput do art. 195 da Constituição

federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e

das contribuições sociais.

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de duas de formas:

è Forma direta

è Por meio do recolhimento de contribuições sociais.

è Forma indireta

è Mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Diante do acima exposto, conclui-se que o enunciado da “alternativa

E” é o que mais se aproxima do atual modelo financiamento da Seguridade

Social.

Gabarito: E

8. (FCC - Assembleia Legislativa / SP - Ag.Téc.Leg.Esp-Direito -

2010) Considere as seguintes assertivas a respeito do Regime Geral

da Previdência Social:

I. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na

qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime

próprio de previdência.

II. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por

base a média aritmética do valor dos proventos recebidos em cada

ano.

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III. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão

incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e

consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da

lei.

IV. O Regime Geral da Previdência Social possui caráter contributivo

e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o

equilíbrio financeiro e atuarial.

De acordo com a Constituição Federal brasileira, está correto o que

se afirma APENAS em

(A) I, II e III.

(B) I, II e IV.

(C) I, III e IV.

(D) II, III e IV.

(E) II e IV.

Comentários

Item I – Conforme o § 5º do art. 201 da Constituição Federal, “é vedada a

filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado

facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência”.

Item II – Conforme o § 6º do art. 201 da Constituição Federal, “a

gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor

dos proventos do mês de dezembro de cada ano”.

Item III – De acordo com o § 11 do art. 201 da Constituição Federal, “os

ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao

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salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão

em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Percebe-se que o constituinte,

expressamente, ampliou o conceito de salário para fins de incidência das

contribuições previdenciárias, para alcançar não só os salários propriamente

ditos, mas também os rendimentos do trabalho pagos a qualquer título.

Vale frisar que o próprio conceito doutrinário de salário também

compreende o salário social que envolve atribuições econômicas garantidas

pela legislação trabalhista ou previdenciária, sobretudo aquelas que são

pagas com a interrupção do contrato de trabalho.

Regulamentando o § 11 do art. 201 da Carta Magna, coube à Lei nº

8.212/91 excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias alguns

valores recebidos pelo trabalhador. Os valores que estão fora do campo de

incidência das contribuições previdenciárias são exclusivamente os previstos

no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.

Item IV – De acordo com o caput do art. 201 da Constituição Federal, “a

previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter

contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o

equilíbrio financeiro e atuarial”.

Caráter contributivo: para fazer jus aos benefícios previdenciários é

necessário que o segurado contribua financeiramente para o regime. Das

três áreas integrantes da seguridade social (previdência social, assistência

social e saúde), a única que tem caráter contributivo é a previdência social.

Filiação obrigatória: exercendo o trabalhador alguma atividade remunerada

abrangida pelo RGPS, será obrigatoriamente filiado a este regime

previdenciário. No tocante àquelas pessoas que não exercem atividade

remunerada, a Constituição permite a filiação de forma facultativa.

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Equilíbrio financeiro: é a garantia de equivalência entre as receitas auferidas

e as obrigações do regime previdenciário em cada exercício financeiro.

Equilíbrio atuarial: é a garantia de equivalência, a valor presente, entre o

fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas

atuarialmente, a longo prazo.

Gabarito: C

9. (FCC - TCE/AP - Procurador Contas - 2010) A previsão

constitucional segundo a qual a seguridade social será financiada

por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,

mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes da

Federação e das contribuições sociais que estabelece, é decorrência

do princípio da

(A) diversidade da base de financiamento.

(B) universalidade do atendimento.

(C) seletividade na prestação de benefícios e serviços.

(D) equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e

rurais.

(E) irredutibilidade do valor dos benefícios.

Comentários

De acordo com o caput do art. 195 da Constituição Federal, a

seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e

indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições

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sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na

forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou

creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,

mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não

incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo

regime geral de previdência social;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei

a ele equiparar.

De acordo com o § 4º do art. 195 da Constituição Federal, além das

fontes de custeio acima discriminadas, poderão ser instituídas, mediante lei

complementar, outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou

expansão da seguridade social.

As várias fontes de custeio da seguridade social, acima elencadas, é

decorrência do princípio constitucional da diversidade da base de

financiamento (CF, art. 194, parágrafo único, VI). A seguridade social tem

diversas fontes de custeio; assim, há maior segurança para o sistema; em

caso de dificuldade na arrecadação de determinadas contribuições, haverá

outras para lhes suprir a falta.

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Gabarito: A

10. (FCC – Analista TRF 4ª Região - 2007) - Para um trabalhador

que não possua dependentes, o benefício salário-família não será

concedido; para o trabalhador que se encontre incapaz

temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será

concedida a aposentadoria por invalidez, mas auxílio doença.

Nesses casos, está sendo aplicado, especificamente, o princípio

constitucional da

(A) seletividade na prestação dos benefícios e serviços.

(B) universalidade na cobertura e no atendimento.

(C) equidade na forma de participação no custeio.

(D) diversidade da base de financiamento.

(E) democratização e descentralização da administração.

Comentários

Um dos princípios constitucionais da seguridade social é a

“seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (CF,

art. 194, parágrafo único, III).

Para CASTRO & LAZZARI, a seletividade pressupõe que os benefícios

são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a

seguridade social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios

e serviços. A distributividade refere-se à distribuição de renda e bem-estar

social.6

6 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Op. cit., p. 101.

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Diante do acima exposto, conclui-se que o princípio da “seletividade

da prestação dos benefícios e serviços” é o que mais se aproxima da

situação apresentada pela questão ora comentada.

Gabarito: A

11. (FCC - TRF4 - Analista Judiciário - 2010) Sobre o Conselho

Nacional de Previdência Social – CNPS, considere:

I. O CNPS terá, dentre os seus membros, seis representantes do

Governo Federal.

II. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão

nomeados pelo Presidente da República.

III. Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade

civil terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

IV. O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, por

convocação de seu Presidente.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I e III.

(B) I, II e III.

(C) I, II e IV.

(D) II, III e IV.

(E) I e II.

Comentários

Item I – O art. 3º da Lei nº 8.213/91 instituiu o Conselho Nacional de

Previdência Social – CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que

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terá como membros: (I) seis representantes do Governo Federal; (II) nove

representantes da sociedade civil, sendo três representantes dos

aposentados e pensionistas, três representantes dos trabalhadores em

atividade e três representantes dos empregadores.

Item II – De acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 8.213/91, os membros

do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da

República.

Item III – Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil

terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato,

uma única vez (Lei nº 8.213/91, art. 3º, § 1º).

Item IV – O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por

convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais

de 15 dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos

conselheiros (Lei nº 8.213/91, art. 3º, § 3º). Poderá ser convocada reunião

extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus

membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS (Lei nº

8.213/91, art. 3º, § 4º).

Gabarito: E

12. (FCC – TRF4 - Técnico Judiciário – 2010) Publicada lei

modificando a contribuição social sobre a receita ou faturamento,

(A) não poderá ser exigida tal contribuição no mesmo exercício

financeiro em que haja sido publicada a referida lei,

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independentemente da data de sua publicação.

(B) poderá ser exigida tal contribuição imediatamente após a data

da publicação da referida lei.

(C) só poderá ser exigida tal contribuição após decorridos cento e

vinte dias da data da publicação da referida lei.

(D) só poderá ser exigida tal contribuição após decorridos noventa

dias da data da publicação da referida lei.

(E) só poderá ser exigida tal contribuição após decorridos cento e

oitenta dias da data da publicação da referida lei.

Comentários

As contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só

poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da

publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, §

6º). Trata--se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também

conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada.

As modificações que estão sujeitas à anterioridade nonagesimal são as que

representem uma efetiva onerosidade para o contribuinte. As modificações

menos onerosas ao contribuinte podem ser aplicadas desde a entrada em

vigor da lei nova.

O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger

o contribuinte contra o fator surpresa. A noventena é o tempo necessário

para que o contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando o

pagamento da contribuição.

Para os demais tributos, com algumas exceções, além da

anterioridade nonagesimal, aplica-se também o princípio da anterioridade

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anual (ou anterioridade do exercício). De acordo com o princípio da

anterioridade anual, os tributos não podem ser cobrados no mesmo

exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou (CF, art. 150, III, “b”). Para as contribuições destinadas à

seguridade social, o princípio da anterioridade anual não se aplica. Para

estas contribuições, aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal.

Gabarito: D

13. (FCC – TRF4 - Técnico Judiciário – 2010) O princípio

constitucional que consiste na concessão dos benefícios a quem

deles efetivamente necessite, devendo a Seguridade Social apontar

os requisitos para a concessão de benefícios e serviços é,

especificamente, o princípio da

(A) universalidade da cobertura e do atendimento.

(B) equidade na forma de participação no custeio.

(C) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e

serviços.

(D) diversidade da base de financiamento.

(E) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às

populações urbanas e rurais.

Comentários

Um dos princípios constitucionais da seguridade social é a

“seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (CF,

art. 194, parágrafo único, III).

Page 36: FCC INSS Questões Comentadas Hugo Goes (1)

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Para CASTRO & LAZZARI, a seletividade pressupõe que os benefícios

são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a

seguridade social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios

e serviços. A distributividade refere-se à distribuição de renda e bem-estar

social.7

Diante do acima exposto, conclui-se que o princípio da “seletividade e

distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (CF, art. 194,

parágrafo único, III) é o que mais se aproxima da situação apresentada

pela questão ora comentada.

Gabarito: C

14. (FCC – TRF4 - Técnico Judiciário – 2010) A seguridade social

compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos

Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos

relativos à

(A) saúde e à assistência social, apenas.

(B) previdência social, apenas.

(C) previdência social e à assistência social, apenas.

(D) saúde e à previdência social, apenas.

(E) saúde, à previdência social e à assistência social.

Comentários

De acordo com o caput do art. 194 da Constituição Federal, “a

seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa

7 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Op. cit., p. 101.

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dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos

relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Assim, a seguridade social é o gênero do qual são espécies a

Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.

Gabarito: E

15. (FCC – TRF4 - Técnico Judiciário – 2010) Considere as seguintes

assertivas a respeito da seguridade social:

I. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

destinadas à seguridade social constarão dos respectivos

orçamentos, integrando o orçamento da União.

II. São isentas de contribuição para a seguridade social as

entidades beneficentes de assistência social que atendam às

exigências estabelecidas em lei.

III. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social,

como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público

nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

IV. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser

criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total,

mas poderá, no entanto, ser estendido.

De acordo com a Constituição Federal, está correto o que consta

APENAS em

(A) II, III e IV.

(B) I, II e III.

(C) II e III.

(D) III e IV.

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(E) I e II.

Comentários

Item I – Conforme o caput do art. 195 da constituição Federal, a seguridade

social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos

termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições

sociais. Mas as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não

integrando o orçamento da União (CF, art. 195, § 1º).

Item II – Nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, “são

isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes

de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Tais

exigências estão previstas na Lei nº 12.101/2009.

Item III – De acordo com o § 3º do art. 195 da Constituição Federal, “a

pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como

estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele

receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”. Amparada nesse

dispositivo constitucional, a Lei nº 8.212/91 (art. 47, I, “a”) exige que a

empresa, para provar a inexistência de débito com o sistema da seguridade

social, apresente Certidão Negativa de Débito – CND, quando da

contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou

incentivo fiscal ou creditício concedido por ele.

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Item IV – Nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, “nenhum

benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou

estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Trata-se do

princípio da “preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço”.

Esse princípio tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da

seguridade social: o caixa da seguridade social só pode pagar o benefício se

existir dinheiro para isso. Assim, será inconstitucional a lei que criar,

majorar ou estender uma prestação, previdenciária ou assistencial, sem

também criar a fonte de custeio.

Gabarito: C

16. (FCC – Analista TRF 3ª Região - 2007) - Considere as seguintes

assertivas a respeito do regime geral de previdência social:

I - Em regra, é vedada a filiação ao regime geral de previdência

social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante

de regime próprio de previdência.

II - Para efeito de aposentadoria não é assegurada a contagem

recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na

atividade privada rural.

III- Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão

incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e

conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da

lei.

IV - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o

rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao

salário mínimo.

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De acordo com a Constituição Federal brasileira, está correto o que

se afirma APENAS em

a) I, II e III

b) I e III

c) I, III e IV

d) II, III e IV

e) III e IV

Comentários

Item I – Nos termos do § 5º do art. 201 da Constituição Federal, ‘’é vedada

a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado

facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência”.

Item II – De acordo com o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, “para

efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de

contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e

urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se

compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

Assertiva em comento afirma exatamente o contrário, por isso, está errada.

Item III – Nos termos do § 11 do art. 201 da Constituição Federal, “os

ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao

salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão

em benefícios, nos casos e na forma da lei”. De acordo com este dispositivo

constitucional, a habitualidade dos ganhos do empregado é requisito

suficiente para sua inclusão no salário-de-contribuição (base de cálculo da

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contribuição previdenciária dos segurados), gerando, por conseguinte,

repercussão no cálculo dos benefícios previdenciários. Contudo, vale frisar

que o dispositivo constitucional será aplicado “nos casos e na forma da lei”.

Por isso, coube à Lei nº 8.212/91 excluir da base de cálculo das

contribuições previdenciárias alguns valores recebidos pelo trabalhador. Os

valores que estão fora do campo de incidência das contribuições

previdenciárias são exclusivamente os previstos no § 9º do art. 28 da Lei nº

8.212/91.

A maioria dos benefícios é calculada com base no salário-de-benefício que,

por sua vez, é calculado a partir de uma média aritmética dos 80% maiores

salários-de-contribuição. Assim, se determinado valor integra a base de

cálculo da contribuição, também integrará a base de cálculo do benefício.

Como única exceção a esta regra, o décimo terceiro salário (gratificação

natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de

benefício (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 7º).

Item IV – De acordo com o § 2º do art. 201 da Constituição Federal,

“nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento

do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.

De acordo com esse dispositivo constitucional, os benefícios que não podem

ter renda mensal inferior ao salário mínimo são somente aqueles que

substituem o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho. Assim,

benefícios como salário-família e o auxílio-acidente podem ter renda mensal

inferior ao salário mínimo, pois nestes casos, o beneficiário recebe,

concomitantemente, o benefício previdenciário (pago pelo INSS) e o

rendimento do seu trabalho (pago pela empresa). Os citados benefícios não

substituem a renda mensal do trabalhador, por isso, podem ser inferior ao

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salário mínimo.

Assim, não terão valor inferior ao salário mínimo os benefícios de

prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a

aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por

morte (valor global).

GABARITO: C

17. (FCC – Analista TRF 3ª Região - 2007) - A contribuição social

sobre a receita de concursos de prognósticos é um exemplo

específico do princípio constitucional da

a) Diversidade da base de financiamento.

b) Caráter democrático e descentralizado da administração.

c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e

serviços.

d) Universalidade da cobertura.

e) Eqüidade na forma de participação no custeio.

Comentários

A contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos é

um exemplo específico do princípio constitucional da diversidade da base de

financiamento. A seguridade social tem diversas fontes de custeio; assim,

há maior segurança para o sistema; em caso de dificuldade na arrecadação

de determinadas contribuições, haverá outras para lhes suprir a falta.

De acordo com o caput do art. 195 da Constituição Federal, a

seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e

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indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições

sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na

forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou

creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,

mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não

incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo

regime geral de previdência social;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei

a ele equiparar.

O § 4º do art. 195 da Constituição Federal ainda prevê que “a lei

poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou

expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”. Ou

seja, além das contribuições sociais previstas nos quatro incisos do caput do

art. 195 da Constituição Federal, outras fontes de custeio da seguridade

social poderão ser instituídas. Trata-se, aqui, das chamadas contribuições

residuais. Para que estas contribuições sejam instituídas, é necessário que

se obedeça ao disposto no art. 154, I, da Constituição Federal, cuja redação

é a seguinte: “Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei

complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam

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não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos

discriminados nesta Constituição”.

O STF entende que, em relação às novas contribuições para a

seguridade social, aplica-se somente a primeira parte do inciso I do artigo

154 da Carta Magna. Ou seja, contribuição para a seguridade social que não

esteja prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF só pode ser criada

mediante lei complementar. Pode, contudo, ter base de cálculo e fato

gerador idênticos aos de impostos. No tocante à não-cumulatividade, o STF

entende que essa exigência só pode dizer respeito à técnica de tributação

que afasta a cumulatividade em impostos polifásicos como o ICMS e o IPI. A

cumulatividade não ocorre em contribuição cujo ciclo de incidência é

monofásico. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Suprema

Corte:

“EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição. - Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta

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Constituição. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido”.8

Em suma, se a contribuição para a seguridade social estiver prevista nos

quatro incisos do art. 195 da Constituição Federal, ela poderá ser instituída

mediante lei ordinária. Em caso contrário, só poderá ser instituída mediante

lei complementar. Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do STF:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF, art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parágrafo 4º do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (CF, art. 195, § 4º; CF, art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, "a"). III. - Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada. IV. - Irrelevância do fato de a receita integrar o orçamento fiscal da União. O que importa é que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1º). V. - Inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei 7.689/88, por ofender o princípio da irretroatividade (CF, art, 150, III, "a") qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de noventa dias da publicação da lei (CF, art. 195, § 6º). Vigência e eficácia da lei: distinção. VI. - Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8º da Lei 7.689, de 1988”.9

GABARITO: A

8 STF, RE 258470/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T, DJ 12/05/2000. 9 STF, RE 138284/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 28/12/92. Na época em que esta decisão foi proferida, o art. 195 da CF só tinha três incisos. O inciso IV foi incluído pela EC 42/2003.

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18. (FCC – Analista TRF 3ª Região - 2007) - Ao se conceder o

benefício assistencial da renda vitalícia ao idoso ou ao deficiente

sem meios de subsistência estará sendo aplicado, especificamente,

o princípio da

a) Equidade na forma de participação no custeio.

b) Universalidade do atendimento.

c) Universalidade da cobertura.

d) Distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

e) Diversidade da base de financiamento.

Comentários

No inciso III do parágrafo único do art. 194, a Constituição Federal

estabelece como sendo um dos princípios da seguridade social a

“seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços”. A

seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha

dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social,

enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para

as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.10 Os

benefícios da assistência social, por exemplo, serão concedidos apenas aos

“necessitados”; os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão

concedidos aos beneficiários de baixa renda (atualmente, para aqueles que

tenham renda mensal inferior ou igual a R$ 862,60)11.

Assim, compete ao legislador – com base em critérios eqüitativos de

solidariedade e justiça social e segundo as possibilidades econômico-

10 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87. 11 Valor atualizado, a partir de 1/01/2011, pela Portaria MPS/MF nº 407, de 14/07/2011.

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financeiras do sistema – definir quais benefícios serão concedidos a

determinados grupos de pessoas, em razão de especificidades que as

particularizem.

Portanto, ao se conceder o benefício assistencial da renda vitalícia ao

idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência estará sendo aplicado,

especificamente, o princípio da “distributividade na prestação dos benefícios

e serviços”.

GABARITO: D

19. (FCC – Juiz do Trabalho - TRT11 - 2005) - A Constituição Federal

de 5 de outubro de 1988 disciplinou o Sistema de Seguridade Social,

no Título VIII, Capítulo II, estabelecendo como um de seus

objetivos a

(A) irredutibilidade do valor do benefício, a fim de que seja mantido

o padrão de vida de todos os segurados do sistema, mantendo o

valor real dos benefícios.

(B) diversidade da base de financiamento, já que para o Sistema de

Seguridade Social serão vertidas contribuições tanto dos

trabalhadores como dos empregadores.

(C) universalidade de cobertura e atendimento, já que todos os

riscos sociais deverão ser cobertos e todas as pessoas deverão ser

atendidas, na exata medida de sua contribuição ao sistema.

(D) seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e

serviços, já que os riscos sociais que merecem proteção são

selecionados e depois distribuídos conforme a necessidade de cada

qual.

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(E) equidade na forma de participação no custeio, com idêntica

contribuição das empresas e trabalhadores, em decorrência do

princípio da solidariedade social.

Comentários

Alternativa A - Na doutrina, não há consenso a respeito do significado do

princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, aplicado à Seguridade

Social. Parte da doutrina entende que seu objetivo é preservar o valor real

do benefício.12 Outra parte entende que a sua finalidade é, simplesmente,

impedir a diminuição do valor nominal do benefício.13

Mas para o STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a

alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, confira-

se o seguinte julgado da Suprema Corte:

“EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos”.14

É verdade que a jurisprudência supra é relativa a proventos de inatividade

de servidor público militar. Mas a irredutibilidade do valor dos benefícios é

princípio equivalente ao da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores

12 Esta é a posição defendida por Fábio Zambitte Ibrahim (2008, p. 58), Marcelo Leonardo Tavares (2004, p. 5), Kerlly Huback Bragança (2006, p. 14), Ivan Kertzman (2005, p. 27), Ítalo Romano Eduardo e Jeane Tavares Aragão Eduardo (2008, p. 20). 13 Esta a posição defendida por Sérgio Pinto Martins (2002, p. 78), Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2008, p. 101), Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior (2006, p. 40). 14 STF, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007.

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públicos (CF, art, 37, XV). Confira-se, agora, um julgado do STF a respeito

de benefício do RGPS:

“EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los. Recurso extraordinário não conhecido”.15

Nessa linha de raciocínio, o princípio da irredutibilidade assegura

apenas que o benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou

pela Assistência Social – não tenha seu valor nominal reduzido.16 Assim,

uma vez definido o valor do benefício, este não pode ser reduzido

nominalmente, salvo se houve erro na sua concessão.

Fica claro que, conforme a jurisprudência predominante no STF, o

princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos

benefícios. Mas se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até

mesmo o valor nominal poderá ser reduzido. O STF entende que “a redução

de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei,

não ofende o princípio da irredutibilidade”.17

Vale ressaltar que, em relação aos benefícios previdenciários, o § 4º do art.

201 da Constituição Federal, assegura “o reajustamento dos benefícios para

15 STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000. Vale frisar que a redação original do § 2º do art. 201 da CF corresponde à atual redação do § 4º do mesmo artigo. 16 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Op. cit., p. 90. 17 STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008.

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preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios

definidos em lei”.

Assim, em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da

irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a

redução do valor nominal, e o § 4º do art. 201 da Carta Magna assegura o

reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos

constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. O

primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à seguridade social

(engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o

princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à

previdência social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura

reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos

benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o

princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no § 4º do

art. 201 da Constituição. A separação desses dois princípios fica evidente no

seguinte julgado do STF:

“EMENTAS: (...) 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada".18

Alternativa B – A diversidade da base de financiamento significa que a

seguridade social tem diversas fontes de custeio, não se limitando às

contribuições dos trabalhadores e dos empregadores. De acordo com

o caput do art. 195 da Constituição Federal, a seguridade social será 18 STF, AI-AgR 590177/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T., DJ 27/04/2007, p. 96.

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financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da

lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na

forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou

creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,

mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não

incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo

regime geral de previdência social;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei

a ele equiparar.

O § 4º do art. 195 da Constituição Federal ainda prevê que “a lei

poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou

expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”. Ou

seja, além das contribuições sociais previstas nos quatro incisos do caput do

art. 195 da Constituição Federal, outras fontes de custeio da seguridade

social poderão ser instituídas mediante lei complementar.

Alternativa C – De acordo com o princípio da universalidade da cobertura e

do atendimento, todos os riscos sociais deverão ser cobertos e todas as

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pessoas deverão ser atendidas. Contudo, a cobertura e o atendimento não

se dão necessariamente na exata medida de sua contribuição ao sistema.

Na assistência social, por exemplo, os benefícios são concedidos

independentemente de contribuição (CF, art. 203, caput).

Alternativa D (certa) – A seletividade atua na delimitação do rol de

prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos

pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do

sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau

de proteção.19 Os benefícios da assistência social, por exemplo, serão

concedidos apenas aos “necessitados”; os benefícios salário-família e o

auxílio-reclusão só serão concedidos aos beneficiários de baixa renda

(atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a

R$862,60)20.

Assim, compete ao legislador – com base em critérios eqüitativos de

solidariedade e justiça social e segundo as possibilidades econômico-

financeiras do sistema – definir quais benefícios serão concedidos a

determinados grupos de pessoas, em razão de especificidades que as

particularizem.

Como se observa, esse princípio procura amenizar os efeitos do princípio da

universalidade. Destarte, os princípios da universalidade e da seletividade

devem ser aplicados de forma harmônica e equilibrada.

O gabarito definitivo da questão ora comentada considerou a alternativa D

como sendo a CERTA. Contudo, o texto desta alternativa está mal redigido,

passando a ideia de que “os riscos são distribuídos conforme a necessidade

19 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87. 20 Valor atualizado, a partir de 1/01/2011, pela Portaria MPS/MF nº 407, de 14/07/2011.

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de cada qual”. E na verdade, os riscos sociais serão “selecionados”, mas o

que deve ser distribuído aos beneficiários da seguridade social são as

prestações (benefícios e serviços), que darão cobertura aos referidos riscos

sociais.

Alternativa E – A equidade na forma de participação no custeio é um

desdobramento do princípio da igualdade (CF/88, art. 5º) que consiste em

tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de

suas desigualdades. Tratar com igualdade os desiguais seria aprofundar as

desigualdades; não é esse o objetivo da seguridade social.

Em relação ao custeio da seguridade social, significa dizer que quem tem

maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor

capacidade contribuirá com menos.

Seguindo essa orientação, o § 9º do art. 195 da CF (na redação dada pela

EC 47, de 5/7/2005) dispõe que as contribuições para a seguridade social a

cargo das empresas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo

diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de

mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado

de trabalho.

A Lei nº 8.212/91 prevê alguns exemplos de eqüidade: as contribuições das

empresas têm alíquotas maiores que a dos segurados; as instituições

financeiras contribuem para a seguridade social com alíquotas mais

elevadas do que as empresas em geral; já as microempresas e empresas de

pequeno porte contribuem de forma mais simplificada e favorecida (Lei

Complementar nº 123/2006); os segurados empregados, trabalhadores

avulsos e empregados domésticos têm alíquotas progressivas (8%, 9% ou

11%) – quanto maior a remuneração maior será a alíquota.

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GABARITO: D

20. (FCC – Analista TRF 2ª Região - 2007) Contribuem para a

seguridade social, da mesma forma, aqueles que estão em iguais

condições contributivas. As empresas NÃO contribuem da mesma

forma que os trabalhadores, em conformidade, especificamente,

com o princípio da

(A) universalidade.

(B) seletividade na prestação de benefícios e serviços.

(C) equidade na forma de participação no custeio.

(D) irredutibilidade do valor dos benefícios.

(E) natureza democrática e descentralizada da administração.

Comentários

No inciso V do parágrafo único do art. 194, a Constituição Federal

estabelece como sendo um dos princípios da seguridade social a “equidade

na forma de participação no custeio”. Esse princípio é um desdobramento

do princípio da igualdade (CF/88, art. 5º) que consiste em tratar igualmente

os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Tratar com igualdade os desiguais seria aprofundar as desigualdades; não é

esse o objetivo da seguridade social.

Em relação ao custeio da seguridade social, significa dizer que quem

tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor

capacidade contribuirá com menos.

A Lei nº 8.212/91 prevê alguns exemplos de eqüidade: as contribuições das

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empresas têm alíquotas maiores que a dos segurados; as instituições

financeiras contribuem para a seguridade social com alíquotas mais

elevadas do que as empresas em geral; já as microempresas e empresas de

pequeno porte contribuem de forma mais simplificada e favorecida (Lei

Complementar nº 123/2006); os segurados empregados, trabalhadores

avulsos e empregados domésticos têm alíquotas progressivas (8%, 9% ou

11%) – quanto maior a remuneração maior será a alíquota.

Gabarito: C

21. (FCC – Analista TRF 2ª Região - 2007). A receita da seguridade

social não está adstrita a trabalhadores, empregadores e Poder

Público. Essa assertiva relacionada a receita da seguridade social

está baseada, especificamente, ao princípio da

(A) natureza democrática e descentralizada da administração.

(B) diversidade da base de financiamento.

(C) universalidade da cobertura e do atendimento.

(D) equidade na forma de participação no custeio.

(E) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.

Comentários

No inciso VI do parágrafo único do art. 194, a Constituição Federal

estabelece como sendo um dos princípios da seguridade social a

“diversidade da base de financiamento”. De acordo com este princípio, a

seguridade social terá diversas fontes de custeio; assim, há maior

segurança para o sistema; em caso de dificuldade na arrecadação de

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determinadas contribuições, haverá outras para lhes suprir a falta.

De acordo com o caput do art. 195 da Constituição Federal, a

seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e

indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições

sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na

forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou

creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,

mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não

incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo

regime geral de previdência social;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei

a ele equiparar.

O § 4º do art. 195 da Constituição Federal ainda prevê que “a lei

poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou

expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”. Ou

seja, além das contribuições sociais previstas nos quatro incisos do caput do

art. 195 da Constituição Federal, outras fontes de custeio da seguridade

social poderão ser instituídas. Trata-se, aqui, das chamadas contribuições

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residuais. Para que estas contribuições sejam instituídas, é necessário que

se obedeça ao disposto no art. 154, I, da Constituição Federal, cuja redação

é a seguinte: “Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei

complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam

não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos

discriminados nesta Constituição”.

Assim, a criação de contribuições para a seguridade social obedece ao

seguinte raciocínio: (a) se a contribuição estiver prevista nos quatro incisos

do art. 195 da CF, ela poderá ser instituída mediante lei ordinária; (b) mas

se a contribuição não estiver prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF,

ela só poderá ser criada mediante lei complementar.

Gabarito: B

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Capítulo 2

Beneficiários do RGPS: segurados e dependentes

22. (FCC - Advogado - Nossa Caixa - 2011) De acordo com a Lei no

8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social na

qualidade de segurado especial

(A) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,

desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

(B) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil

para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa

nacional no exterior.

(C) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo

efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e

Fundações Públicas Federais.

(D) a pessoa física residente no imóvel rural que, individualmente,

ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua

colaboração, na condição de pescador artesanal faça da pesca

profissão habitual.

(E) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida

consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Comentários

Alternativa A - o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou

municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social,

é segurado obrigatório do RGPS como empregado (Lei nº 8.213/91, art. 11,

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I, “j”). Por exemplo, o Deputado Federal Tiririca não tem vínculo efetivo

com o serviço público, por isso, não é vinculado a regime próprio de

previdência social. Nesse caso, na condição de Deputado Federal, Tiririca é

segurado empregado do RGPS.

Alternativa B – entre outros, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na

qualidade de segurado empregado, o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado

e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou

agência de empresa nacional no exterior (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, “c”).

Por exemplo, Pablo, peruano, domiciliado no Brasil, foi contratado no Brasil

por uma empresa brasileira denominada Banco Alfa S/A, para trabalhar

como empregado em uma agência bancária situada na Bolívia e pertencente

ao referido Banco. Nessa situação, Pablo é segurado empregado do RGPS.

Alternativa C – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de

outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de

previdência social (CF, art. 40, § 13). No RGPS, esses servidores serão

considerados como segurados empregados (RPS, art. 9º, I, “i’, “l” e “m”).

Alternativa D – Conforme a Lei nº 8.213/91, art. 11, VII filia-se

obrigatoriamente como segurado especial a pessoa física residente no

imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,

individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o

auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado,

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parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais,

que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades

nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18

de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca

profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis)

anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as

alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o

grupo familiar respectivo.

Alternativa E – entre outros, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na

qualidade de segurado contribuinte individual o ministro de confissão

religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de

ordem religiosa (Lei nº 8.213/91, art. 11, V, “c”).

Os ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua

vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se

ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos

próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das

normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício

de suas funções pela autoridade religiosa competente. São, por exemplo, os

padres, pastores, bispos.

Os membros do instituto de vida consagrada, de congregação ou

ordem religiosa são os que emitem ou professam voto (promessa feita pelos

religiosos), devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente.

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São, por exemplo, as freiras, freis e monges.

Gabarito: D

23. (FCC – TCE/SE - Analista de Controle Externo – 2011) O servidor

público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a

União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações

Públicas Federais

(A) é segurado obrigatório da Previdência Social como trabalhador

avulso.

(B) não é segurado da Previdência Social por expressa disposição

legal.

(C) é segurado facultativo da Previdência Social.

(D) é segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte

individual.

(E) é segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de

empregado.

Comentários

Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo

temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência

social (CF, art. 40, § 13). No RGPS, esses servidores serão considerados

como segurados empregados (RPS, art. 9º, I, “i’, “l” e “m”).

Gabarito: E

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24. (FCC - TRF4 - Analista Judiciário - 2010) - Independentemente

de contribuições, mantém a qualidade de segurado:

a) quem está em gozo de benefício, sem limite de prazo.

b) até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado

facultativo.

c) até três meses após a cessação das contribuições, o segurado

facultativo.

d) até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às

Forças Armadas para prestar serviço militar.

e) até doze meses após o licenciamento, o segurado incorporado às

Forças Armadas para prestar serviço militar.

Comentários

Alternativa A - Durante o período em que o segurado está em gozo de

qualquer benefício do RGPS, independentemente de contribuições, ele

mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo (Lei nº 8.213/91,

art. 15, I). Se, por exemplo, a pessoa vinha recebendo aposentadoria (ou

qualquer outro benefício do RGPS) e vem a falecer, os seus dependentes

terão direito a pensão por morte, pois, na data do óbito, o falecido

encontrava-se com a qualidade de segurado mantida.

Alternativas B e C – o segurado facultativo mantém a qualidade de

segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a

cessação das contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 15, VI).

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Alternativas D e E – Conforme o art. 15, V, da Lei nº 8.213/91, mantém a

qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três)

meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas

para prestar serviço militar.

Gabarito: A

25. (FCC – TRF5 – Analista Judiciário – 2008) De acordo com a Lei

nº 8.231/91, em regra, mantém a qualidade de segurado,

independentemente de contribuições até

(A) seis meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

(B) seis meses após cessar a segregação, o segurado acometido de

doença de segregação compulsória.

(C) três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às

Forças Armadas para prestar serviço militar.

(D) seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que

estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

(E) doze meses após a cessação das contribuições, o segurado

facultativo.

Comentários

Esta questão foi anulada, porque o número da Lei está errado. A Lei nº

8.213/91 foi trocada pela Lei nº 8.231/91.

No entanto, se não houvesse este erro, a alternativa correta seria a letra

“c”, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito:

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Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de

contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o

segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela

Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem

remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado

acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou

recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado

às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o

segurado facultativo § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para

até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de

120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que

acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze)

meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa

situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da

Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os

seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao

do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade

Social para recolhimento da contribuição referente ao mês

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imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e

seus parágrafos.

Gabarito: C

26. (FCC – Juiz do Trabalho - TRT11 - 2007) É segurado obrigatório

do Regime de Previdência Social como

(A) empregado, o brasileiro civil que trabalha no exterior para

organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,

ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se coberto por regime

próprio de previdência.

(B) empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou

municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência

social.

(C) segurado especial, o garimpeiro e a pessoa física que explore

atividade agropecuária, diretamente ou por intermédio de

prepostos, com contratação, ainda que descontínua, de

colaboradores.

(D) contribuinte individual, o brasileiro civil que trabalha para a

União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou

internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá

domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação

vigente do país de domicílio.

(E) empregado, o dirigente sindical, independentemente do

enquadramento no Regime Geral de Previdência Social que

mantinha antes do exercício do mandato eletivo.

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Comentários

Alternativa A – De acordo com a Lei nº 8.213/91, art. 11, V, “e”, é

segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual,

dentre outros, o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo

oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá

domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de

previdência social.

Trata-se de brasileiro civil que presta serviço no exterior a

organismos oficiais internacionais, como ONU, OIT etc., ainda que

contratado e domiciliado no exterior.

A questão erra ao afirmar que esta pessoa física enquadra-se como

segurado empregado. Aqui, o contratante do serviço é o próprio organismo

oficial internacional, por isso, o trabalhador contratado enquadra-se como

contribuinte individual. O trabalhador seria segurado empregado se fosse

contratado pela União, para prestação do serviço em organismo oficial

internacional do qual o Brasil é membro efetivo (Lei nº 8.213/91, art. 11, I,

“e”).

Alternativa B – Conforme a Lei nº 8.213/91, art. 11, I, “j”, é segurado

obrigatório da Previdência Social, como empregado, dentre outros, o

exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não

vinculado a regime próprio de previdência social.

Exercentes de mandato eletivo são: vereador, prefeito, deputado

estadual, deputado distrital (no caso do DF), governador, deputado federal,

senador e presidente da República.

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Esses mandatários são, em regra, segurados obrigatórios do RGPS,

na categoria de segurado empregado. No entanto, se um servidor público

amparado por regime próprio de previdência for eleito para exercer um

desses mandatos, nessa situação, continuará vinculado ao regime próprio

de origem e, desse modo, excluído do RGPS.

Uma atenção especial deve ser dada à situação previdenciária dos

vereadores. Isso porque há o permissivo constitucional da acumulação de

subsídios do mandato eletivo com a remuneração do cargo efetivo, desde

que haja compatibilidade de horários (CF, art. 38, III). Se o vereador não

tiver nenhum vínculo efetivo com o serviço público, filia-se somente ao

RGPS. Contudo, se ele exercer, concomitantemente, mandato eletivo e

cargo efetivo em ente federativo que possui RPPS, filia-se ao RGPS, pelo

mandato eletivo, e ao RPPS, pelo cargo efetivo. Mas se o ente federativo no

qual ele exerce o cargo efetivo não possuir RPPS, o servidor/vereador será

filiado ao RGPS em relação a ambas as atividades exercidas (Lei nº

8.213/91, art. 11, § 2º).

Não havendo compatibilidade de horários, para exercer a vereança, o

servidor terá que se afastar do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua

remuneração (CF, art. 38, II e III). Neste caso, se o ente federativo onde

ele exerce o cargo efetivo possuir RPPS, independentemente de ter ou não

optado pela remuneração do cargo, o servidor/vereador continuará

vinculado somente ao RPPS de origem. Neste mesmo caso, se o ente

federativo não possuir RPPS, o servidor/vereador filia-se somente ao RGPS.

Alternativa C – O inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 define o segurado

especial na forma esquematizada no quadro a seguir:

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Segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

è

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

è 1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;

è

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que, de modo sustentável, atua na coleta e extração de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

è b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

è

c) cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Para que o produtor rural e o pescador artesanal sejam considerados

segurados especiais, é necessário que exerçam suas respectivas atividades

individualmente ou em regime de economia familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o

trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao

desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em

condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de

empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º).

O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por

prazo determinado ou de trabalhadores eventuais, em épocas de safra, à

razão de, no máximo, 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou

intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho (Lei nº

8.213/91, art. 11, § 7º). Esta relação pessoas/dia significa o seguinte: o

segurado especial poderá contratar um empregado por até 120 dias dentro

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de um mesmo ano civil. Se contratar dois empregados, poderá mantê-los

por até 60 dias. Se forem 4 empregados, por 30 dias, e assim por diante.

Contratando uma quantidade de empregados superior ao limite

estabelecido, o produtor rural torna-se contribuinte individual.

A alternativa “c” da questão em tela está errada, pois inclui o

garimpeiro na condição de segurado especial. Na verdade, enquadra-se

como contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que

explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente

ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o

auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não

contínua (Lei nº 8.213/91, art. 11, V, “b”).

Alternativa D – Conforme a Lei nº 8.213/91, art. 11, I, “e”, é segurado

obrigatório da Previdência Social, como empregado, dentre outros, o

brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos

oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,

ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da

legislação vigente do país do domicílio.

Para ser segurado empregado é necessário que o trabalhador

trabalhe, no exterior, para a União, em organismos oficiais internacionais

dos quais o Brasil seja membro efetivo (exemplo: ONU, OIT etc.). Se o

obreiro trabalhar diretamente para o organismo oficial internacional, nessas

mesmas condições, também será segurado obrigatório do RGPS, porém, na

categoria de contribuinte individual.

Assim, a diferença reside no contratante do serviço: quando o

brasileiro civil é contratado pela União, para prestação do serviço em

organismo oficial internacional, é segurado empregado; quando trabalha

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para o próprio organismo oficial internacional, é contribuinte individual.

Alternativa E (errada) – O dirigente sindical mantém, durante o exercício do

mandato, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no

cargo (Lei nº 8.212/91, art. 12, § 5º).

Exemplo 1: Joaquim, pequeno produtor, residente no imóvel rural

com área de 3 módulos fiscais, explora atividade agropecuária em

regime de economia familiar. Nessa condição, Joaquim é segurado

obrigatório do RGPS como segurado especial. Passando a exercer o

mandato de presidente do sindicado dos trabalhadores rurais do seu

Município, ele manterá a condição de segurado especial, ainda que

receba alguma remuneração paga pelo sindicato.

Exemplo 2: Mateus, empregado do Banco Alfa, passou a exercer o

mandato de presidente do Sindicato dos Bancários. Nesta situação,

independentemente de sua remuneração ser paga pelo Sindicato,

pelo Banco ou por ambos, Mateus continua sendo segurado

obrigatório do RGPS como empregado.

GABARITO: B

27. (FCC – Analista TRF 2ª Região - 2007) - Dentre outros, é

segurado da Previdência Social na categoria de contribuinte

individual,

(A) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil

para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa

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nacional no exterior.

(B) aquele que presta serviço de natureza urbana à empresa, em

caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante

remuneração.

(C) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário,

definida em legislação específica, presta serviço para atender a

necessidade transitória de substituição de pessoal regular e

permanente.

(D) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de

vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

(E) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município,

incluindo suas autarquias e fundações, ocupantes de cargo ou

função pública.

Comentários

Alternativa A – entre outros, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na

qualidade de segurado empregado, o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado

e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou

agência de empresa nacional no exterior (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, “c”).

Por exemplo, Pablo, peruano, domiciliado no Brasil, foi contratado no Brasil

por uma empresa brasileira denominada Banco Alfa S/A, para trabalhar

como empregado em uma agência bancária situada na Bolívia e pertencente

ao referido Banco. Nessa situação, Pablo é segurado empregado do RGPS.

Alternativa B – entre outros, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na

qualidade de segurado empregado, aquele que presta serviço de natureza

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urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação

e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (Lei nº

8.213/91, art. 11, I, “a”).

Alternativa C – entre outros, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na

qualidade de segurado empregado, aquele que, contratado por empresa de

trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para

atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e

permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas

(Lei nº 8.213/91, art. 11, I, “b”). Trata-se aqui do trabalhador temporário,

regido pela Lei nº 6.019/74. O trabalhador temporário presta serviço à

empresa de trabalho temporário, cuja atividade consiste em colocar à

disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores

devidamente qualificados. Assim, ocorre uma operação triangular, em

virtude da qual a empresa contratada fornece pessoal para trabalhar sob o

poder de comando da empresa contratante.

Alternativa D – entre outros, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na

qualidade de segurado contribuinte individual o ministro de confissão

religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de

ordem religiosa (Lei nº 8.213/91, art. 11, V, “c”).

Os ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a

serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao

anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos

próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das

normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício

de suas funções pela autoridade religiosa competente. São, por exemplo, os

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padres, pastores, bispos.

Os membros do instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem

religiosa são os que emitem ou professam voto (promessa feita pelos

religiosos), devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente.

São, por exemplo, as freiras, freis e monges.

Alternativa E – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de

outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de

previdência social (CF, art. 40, § 13). Nos municípios que não possuem

regime próprio de previdência, os servidores ocupantes de cargo efetivo

também estão vinculados ao RGPS. No RGPS, todos esses servidores serão

considerados como segurados empregados (RPS, art. 9º, I, “i’, “j”, “l” e

“m”).

Gabarito: D

28. (FCC – Juiz do Trabalho - TRT11 - 2005) - Podem contribuir

facultativamente para o regime geral de previdência social

(A) a dona-de-casa, o estudante a partir dos quatorze anos de idade

e o presidiário que não exerce atividade remunerada.

(B) a dona-de-casa, o estudante a partir dos dezesseis anos de

idade e o servidor púbico sem regime próprio.

(C) a dona-de-casa, o estudante a partir dos dezesseis anos de

idade e a empregada doméstica que trabalha em imóvel rural em

atividades sem fins lucrativos.

(D) a dona-de-casa, o trabalhador autônomo e o brasileiro

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contratado no Brasil para trabalhar em filial de empresa brasileira

no exterior.

(E) o segurado especial, o estudante a partir dos dezesseis anos de

idade e o síndico não remunerado de condomínio.

Comentários

Alternativa A – O estudante só pode contribuir facultativamente para o

RGPS a partir dos 16 anos de idade (RPS, art. 11).

Alternativa B – O servidor público que não seja amparado por regime

próprio filia-se, obrigatoriamente, ao RGPS, na condição de segurado

empregado (RPS, art. 9º, I, alíneas “i”, “j”, “l” e “m”). Assim, o servidor

sem regime próprio contribui obrigatoriamente para o RGPS.

Alternativa C – A empregada doméstica contribui obrigatoriamente para o

RGPS. Vale dizer, ela é segurada obrigatória do RGPS (Lei nº 8.213/91, art.

11, II).

Alternativa D – O trabalhador autônomo é segurado obrigatório do RGPS,

na condição de contribuinte individual (Lei nº 8.213/91, art. 11, V, “h”). O

brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em filial de empresa brasileira

no exterior é segurado obrigatório do RGPS, na condição de empregado (Lei

nº 8.213/91, art. 11, I, “c”).

Alternativa E – O estudante, a partir dos 16 anos de idade, pode filiar-se ao

RGPS como segurado facultativo (RPS, art. 11, § 1º, III). O síndico de

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condomínio, quando não remunerado, também pode filiar-se ao RGPS como

segurado facultativo (RPS, art. 11, § 1º, II). O segurado especial, embora

não possa filiar-se como segurado facultativo (pois é segurado obrigatório),

pode recolher contribuições facultativas.

Além da contribuição obrigatória de 2,1% incidente sobre a receita bruta da

comercialização da produção, o segurado especial poderá contribuir,

facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição (Lei

nº 8.212/91, art. 25, § 1º). Neste caso, o salário-de-contribuição do

segurado especial será o valor por ele declarado (IN RFB nº 971/2009, art.

55, V). Vale frisar que o recolhimento de contribuições facultativas sobre o

salário-de-contribuição não desobriga o segurado especial de continuar

contribuindo sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Contribuindo, facultativamente, sobre o salário-de-contribuição, o segurado

especial terá, além dos benefícios que já lhes são assegurados, as seguintes

vantagens: (a) benefícios com valores superiores a um salário mínimo; e

(b) aposentadoria por tempo de contribuição.

Frise-se, contudo, que o recolhimento facultativo de contribuições sobre o

salário-de-contribuição não assegura ao segurado especial a percepção de

duas aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento de mais

de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal superior

ao salário mínimo se contribuir sobre salário-de-contribuição superior a um

salário mínimo.

O recolhimento de contribuições facultativas, incidentes sobre o salário-de-

contribuição, não provoca a perda da qualidade de segurado especial. Vale

dizer, o recolhimento destas contribuições não transforma o segurado

especial em segurado facultativo nem em contribuinte individual. Ele poderá

usar a faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de

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segurado especial no RGPS (IN RFB nº 971/2009, art. 10, § 10). Ou seja,

ele contribui, facultativamente, como se contribuinte individual fosse,

mantendo, porém, a condição de segurado especial.

Gabarito: E

29. (FCC – Analista TRF 2ª Região - 2007) - De acordo com a Lei nº

8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de

contribuições,

(A) até três meses após a cessação das contribuições, o segurado

que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

(B) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado

facultativo.

(C) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado

que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela

Previdência Social.

(D) até dez meses após cessar a segregação, o segurado acometido

de doença de segregação compulsória.

(E) até vinte e quatro meses após o livramento, o segurado detido

ou recluso.

Comentários

Alternativas A e C – De acordo com a Lei nº 8.213/91, art. 15, II, mantém

a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12

meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer

atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso

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ou licenciado sem remuneração. Este prazo será prorrogado para até 24

meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem

interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (Lei nº 8.213,

art. 15, § 1º). Estes dois prazos (12 ou 24 meses) serão acrescidos de mais

12 meses para o segurado que comprove está desempregado (Lei nº

8.213/91, art. 15, § 2º).

Verifica-se, portanto, que o período de graça do segurado que deixa de

exercer atividade remunerada, ou que esteja suspenso ou licenciado sem

remuneração, pode ser: (I) De 12 meses – para o segurado com menos de

120 contribuições mensais; (II) De 24 meses – para o segurado com mais

de 120 contribuições mensais; ou para o segurado com menos de 120

contribuições mensais que comprovar que permanece na situação de

desemprego; (III) De 36 meses – para o segurado com mais de 120

contribuições mensais que comprovar que permanece na situação de

desemprego.

Alternativa B – Conforme a Lei nº 8.213/91, art. 15, VI, mantém a

qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 meses

após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Atrasando o recolhimento de suas contribuições previdenciárias por até 6

meses, o segurado facultativo ainda permanece com a qualidade de

segurado mantida. Todavia, se atrasar o recolhimento de suas contribuições

por 7 meses consecutivos, perde a qualidade de segurado.

Alternativa D – De acordo com a Lei nº 8.213/91, art. 15, III, mantém a

qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses

após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação

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compulsória.

Enquanto durar a segregação, o segurado estará em gozo de benefício por

incapacidade, mantendo a qualidade de segurado em razão disto. Após

cessar a segregação, o segurado mantém esta qualidade por mais 12

meses.

Alternativa E – Conforme a Lei nº 8.213/91, art. 15, IV, mantém a

qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses

após o livramento, o segurado detido ou recluso.

O segurado detido ou recluso, que antes de ser preso era segurado do

Regime Geral de Previdência Social, mantém a esta qualidade até 12 meses

após o livramento. Durante o período em que estiver preso, ele também

mantém a qualidade de segurado.

Gabarito: B

30. (FCC – Perito Médico do INSS – 2006) – A respeito da

manutenção e perda da qualidade de segurado é correto afirmar que

a) a perda da qualidade de segurado acarreta o reinício da

contagem do prazo de carência para obtenção de auxílio-doença,

aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.

b) o segurado que estiver recebendo benefício por incapacidade

mantém essa qualidade durante seis meses após a cessação do

benefício, independentemente do retorno à atividade remunerada.

c) a perda da qualidade de segurado não será considerada para a

concessão de auxílio-doença, aposentadoria especial e

aposentadoria por tempo de contribuição.

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d) é irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde

que o segurado comprove a carência exigida para obtenção do

benefício.

e) o segurado facultativo tem um período de graça de seis meses,

prazo que poderá ser prorrogado por doze meses se comprovada a

situação de desemprego perante o Ministério de Trabalho e

Emprego.

Comentários

Alternativa A – Período de carência é o número mínimo de contribuições

mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,

consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas

competências (Lei nº 8.213/91, art. 24).

Em regra, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições

anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois

que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,

no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o

cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Lei nº

8.213/91, art. 24, parágrafo único). Mas essa regra não se aplica às

aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, em razão

do disposto no art. 3º da Lei nº 10.666/2003 (caput e § 1º), in verbis:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. [...]

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Assim, mesmo que a regra prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº

8.213/91 seja entendida como “reinício da contagem do prazo de carência”,

a alternativa A, ora comentada, ainda estaria errada, pois tal regra não se

aplica à aposentadoria especial.

Alternativa B – Durante o período em que o segurado está em gozo de

qualquer benefício do RGPS, independentemente de contribuições, ele

mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo (Lei nº 8.213/91,

art. 15, I). Quando se trata de benefício por incapacidade (auxílio-doença e

aposentadoria por invalidez, por exemplo), ele ainda manterá a qualidade

de segurado até 12 meses após a cessação de benefício,

independentemente do retorno à atividade remunerada (RPS, art. 13, II).

Este prazo será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago

mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da

qualidade de segurado (Lei nº 8.213, art. 15, § 1º). Estes dois prazos (12

ou 24 meses) serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado que

comprove estar desempregado (Lei nº 8.213/91, art. 15, § 2º).

Imagine, por exemplo, o segurado que, por motivo de doença, afastou--se

de suas atividades trabalhistas, passando a receber auxílio-doença.

Enquanto estiver em gozo de benefício, manterá a qualidade de segurado

nos termos do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Se após a cessação do

auxílio--doença, o segurado voltar a exercer atividade remunerada, não há

mais o que falar em período de graça, pois o segurado volta a pagar

contribuições previdenciárias. Mas se após o término do auxílio-doença, o

segurado não voltar a trabalhar (deixar de exercer atividade remunerada),

iniciará um novo período de graça (de 12, 24 ou 36 meses, conforme o

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caso) contado a partir da data da cessação do benefício.

Alternativa C – Em regra, a perda da qualidade de segurado importa em

caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (Lei nº 8.213/91, art.

102, caput). No entanto, esta regra comporta algumas exceções: (1) a

perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria

para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo

a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (Lei

nº 8.213/91, art. 102, § 1º); (2) a perda da qualidade de segurado não

será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de

contribuição e especial (Lei nº 10.666/2003, art. 3º); (3) na hipótese de

aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será

considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte

com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para

efeito de carência na data do requerimento do benefício (Lei nº

10.666/2003, art. 3º, § 1º).

Mas para efeito de recebimento de auxílio-doença, é necessário que o

beneficiário esteja com qualidade de segurado mantida.

Alternativa D – na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da

qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse

benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de

contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do

requerimento do benefício (Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º).

Exemplo: Sebastiana trabalhou como empregada da empresa Moda

Moderna Ltda., durante o período de 24/03/1984 a 30/08/2000. A

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partir de setembro de 2000, ela não exerceu mais nenhuma atividade

remunerada, nem recolheu contribuições como segurada facultativa.

Em 19/04/2011, Sebastiana completou 60 anos de idade. Neste caso,

mesmo tendo perdido a qualidade de segurada, ela terá direito à

aposentadoria por idade, pois tem a idade mínima exigida por lei (60

anos para mulher) e cumpriu a carência de 180 contribuições

mensais.

Alternativa E – o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado,

independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação

das contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 15, VI). Mesmo que o segurado

facultativo comprove a situação de desemprego perante o Ministério de

Trabalho e Emprego, esse prazo não será prorrogado.

Gabarito: D

31. (FCC – Perito Médico do INSS – 2006) – Considera-se

empregado toda pessoa física

a) que prestar serviços de natureza eventual ou não a empregador,

com exclusividade, sob a dependência deste e mediante salário.

b) que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a

dependência deste e mediante salário.

c) ou jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a

empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

d) que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob

a dependência deste e mediante salário.

e) ou jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a

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empregador, com exclusividade, sob a dependência deste e

mediante salário.

Comentários

Alternativas A e B – Para ser segurado empregado, a prestação do serviço

deve ser em caráter não eventual (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, “a”). Serviço

prestado em caráter não eventual é entendido como aquele relacionado

direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa (RPS, art.

9º, § 4º).

Além disso, não é necessário que o empregado preste o serviço “com

exclusividade” a uma só empresa. Vale dizer, um mesmo empregado pode

ter vínculo empregatício com mais de uma empresa.

Alternativa C – o empregado não pode ser uma pessoa jurídica. O

empregado há de ser uma pessoa física.

Alternativa D – É considerado como empregado aquele que presta serviço

de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua

subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado

(Lei nº 8.213/91, art. 11, I, “a”). A expressão “sob a dependência do

empregador”, que consta no enunciado da alternativa D, equivale á

expressão “sob a subordinação do empregador”. Subordinação significa o

trabalhador estar sujeito ao poder de direção do empregador. O empregado

se sujeita a receber ordens do empregador, a ser comandado pelo

empregador.

E para que não reste nenhuma dúvida, vale frisar que, de acordo com o art.

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3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços

de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e

mediante salário”.

Alternativa E – o empregado não pode ser uma pessoa jurídica. Além disso,

não é necessário que o empregado preste o serviço “com exclusividade” a

uma só empresa.

Gabarito: D

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Capítulo 3

Prestações do RGPS: benefícios e serviços

32. (FCC - Advogado - Nossa Caixa - 2011) Segundo a Lei nº

8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as

contribuições anteriores a essa data só serão computadas para

efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova

filiação à Previdência Social, com, no mínimo,

(A) um terço do número de contribuições exigidas para o

cumprimento da carência definida para o benefício da pensão por

morte, independentemente do benefício a ser requerido.

(B) dois terços do número de contribuições exigidas para o

cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

(C) um terço do número de contribuições exigidas para o

cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

(D) metade do número de contribuições exigidas para o

cumprimento da carência definida para o benefício de auxílio-

doença, independentemente do benefício a ser requerido.

(E) metade do número de contribuições exigidas para o

cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Comentários

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais

indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a

partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Lei

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nº 8.213/91, art. 24).

Em regra, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições

anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois

que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,

no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o

cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Lei nº

8.213/91, art. 24, parágrafo único). Mas essa regra não se aplica às

aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, em razão

do disposto no art. 3º da Lei nº 10.666/2003 (caput e § 1º), in verbis:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. [...]

Assim, atualmente, a regra prevista no parágrafo único do art. 24 da

Lei nº 8.213/91, ora comentada, somente é aplicada para os benefícios de

auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade

(obviamente, apenas nos casos em que estes benefícios exigem carência).

Gabarito: C

33. (FCC - Advogado - Nossa Caixa - 2011) De acordo com a Lei nº

8.213/91, em regra, o auxílio-doença, consistirá numa renda

mensal correspondente a

(A) 100% do salário-de-benefício, exceto o decorrente de acidente

do trabalho.

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(B) 100% do salário-de-benefício, inclusive o decorrente de

acidente do trabalho.

(C) 85% do salário-de-benefício, exceto o decorrente de acidente do

trabalho.

(D) 91% do salário-de-benefício, exceto o decorrente de acidente

do trabalho.

(E) 91% do salário-de-benefício, inclusive o decorrente de acidente

do trabalho.

Comentários

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,

consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por

cento) do salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, art. 61).

Gabarito: E

34. (FCC – TCE/SE - Analista de Controle Externo – 2011) Hortência,

empregada da empresa Flor, está afastada de seus serviços em

razão de acidente de trabalho que lhe decepou o dedo polegar.

Assim, após o décimo sexto dia de afastamento a referida

empregada começou a gozar de auxílio-doença acidentário. Neste

caso, considerando que o acidente ocorreu no ano de 2011, em

regra, o auxílio-doença acidentário

(A) consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do

salário-de-benefício.

(B) consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do

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salário-de-benefício.

(C) dependerá de perícia médica realizada por perito especialista do

INSS, obrigatoriamente, dentro de trinta dias a contar do acidente.

(D) dependerá de perícia médica realizada por perito especialista do

INSS, obrigatoriamente, dentro de sessenta dias a contar do

acidente.

(E) consistirá numa renda mensal que poderá variar de 40 a 90% do

salário-de-benefício.

Comentários

Alternativas A, B e E – O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente

do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa

e um por cento) do salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, art. 61).

Alternativas C e D – O auxílio-doença será devido:

I - Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade:

a) para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento

da atividade;

b) para os demais segurados: a contar da data do início da

incapacidade.

II - quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade: a

contar da data de entrada do requerimento, para todos os segurados.

O auxílio-doença, bem como os demais benefícios por incapacidade,

depende de perícia médica realizada por perito especialista do INSS. Tanto

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Página 89

o requerimento do auxílio-doença como a perícia médica podem ser

realizadas antes ou depois de 30 dias da data do afastamento da atividade.

Vale frisar, porém, que quando o requerimento é realizado depois de 30

dias do afastamento, o auxílio-doença será devido somente a partir da data

do requerimento.

Gabarito: A

35. (FCC - PGE/RR - Procurador do Estado - 2006) Em relação aos

benefícios da Seguridade Social, é correto afirmar que

(A) é cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria

especial, independentemente da subsistência dos demais vínculos

laborais mantidos pelo beneficiário, caso apurada a incapacidade

definitiva do segurado para uma das atividades titularizadas.

(B) o auxílio-doença do segurado que exerce mais de uma atividade

abrangida pela previdência não será devido, se a incapacidade

ocorrer apenas para o exercício de uma delas, salvo se as atividades

concomitantes forem da mesma natureza.

(C)) o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado

recolhido à prisão que não receba remuneração, auxílio-doença,

aposentadoria ou abono de permanência, durante todo o período de

detenção ou reclusão, devendo ser suspenso em caso de fuga e

convertido em pensão, se sobrevier a morte do segurado detido ou

recluso.

(D) o aposentado por invalidez que recuperar a capacidade

laborativa e tiver cancelado o benefício previdenciário poderá

pleitear o retorno ao emprego ocupado à data do evento e, caso tal

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não convier ao empregador, terá direito a ser indenizado pela

Previdência Social na forma da lei.

(E) a incapacidade decorrente de doença ou lesão de que o

segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência

Social não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez,

assim como a incapacidade que sobrevier por motivo de

agravamento ou progressão de tal doença ou lesão.

Comentários

Alternativa A – O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para

o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-

acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique

redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (RPS, art.

78). Conclui-se, portanto, que é cabível a conversão do auxílio-doença em

aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente, mas não é cabível a

conversão em aposentadoria especial.

Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar

definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido

indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por

invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades

(RPS, art. 74).

A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante

transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de

todas as atividades (RPS, art. 44, § 3º).

Alternativa B – O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma

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atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de

incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia

médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver

exercendo (RPS, art. 73). Neste caso, o auxílio-doença será concedido em

relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado,

considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas

a essa atividade (RPS, art. 73, § 1º). Nesta situação, o valor do auxílio-

doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais

remunerações recebidas resultar valor superior a este (RPS, art. 73, § 4º).

Alternativa C – De acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-

reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos

dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração

da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de

abono de permanência em serviço. Vale, contudo, frisar que o inciso IV do

art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/98, restringiu

a concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de

baixa renda (último salário-de-contribuição menor ou igual a R$ 862,60).21

O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão

do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do

benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de

presidiário (Lei nº 8.213/91, art. 80, parágrafo único). O beneficiário deverá

apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou

recluso, firmado pela autoridade competente (RPS, art. 117, § 1º).

No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do

segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde

21 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2011, pela Portaria MPS/MF nº 407, de 14/07/2011.

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que esteja ainda mantida a qualidade de segurado (RPS, art. 117, § 2º). Se

houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será

considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado

(RPS, art. 117, § 3º).

Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que

estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte

(RPS, art. 118).

A alternativa ora comentada está incompleta (não mencionou o

requisito da baixa renda), mas não está errada. Compare-a com as outras

opções e veja se há alguma que esteja certa e completa. Se não houver,

escolha esta.

Alternativa D – De acordo com o art. 475 da CLT, “o empregado que for

aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante

o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do

benefício”. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a

aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que

ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o

direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 475, §

1º).

Alternativa E – A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao

filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à

aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por

motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Lei nº

8.213/91, art. 42, § 2º).

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Gabarito: C

36. (FCC - Assembleia Legislativa / SP - Ag.Téc.Leg.Esp-Direito -

2010) Magda, segurada da Previdência Social, adotou uma criança

de dois anos e sete meses completos de idade. Neste caso, Magda

(A) terá direito ao salário-maternidade pelo período de cento e vinte

dias.

(B) terá direito ao salário-maternidade pelo período de sessenta

dias.

(C) terá direito ao salário-maternidade pelo período de noventa

dias.

(D) terá direito ao salário-maternidade pelo período de trinta dias.

(E) não terá direito ao salário-maternidade, por ausência de

disposição legal neste sentido.

Comentários

De acordo com o art. 71-A da Lei nº 8.213/91, à segurada da

Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção

de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)

dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a

criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias,

se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Na questão ora comentada, Magda terá direito ao recebimento do

salário-maternidade pelo período de 60 dias, já que a criança que ela

adotou tem a idade de 2 anos e 7 meses.

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Gabarito: B

37. (FCC - TCM/BA - Procurador Especial de Contas - 2011) Segundo

as regras do Regime Geral da Previdência Social, o benefício da

aposentadoria por invalidez é benefício

(A) programado; reclama carência e não permite a volta ao trabalho

durante seu gozo.

(B) não programado; não reclama carência e permite trabalho

concomitante com o recebimento, dentro das possibilidades do

segurado.

(C) não programado; reclama carência, exceto se decorrente de

acidente de trabalho; substitui os salários e não permite o retorno

ao trabalho, durante sua concessão.

(D) não programado; reclama carência, inclusive se decorrente de

acidente de trabalho; substitui os salários e não permite o retorno

ao trabalho durante sua concessão.

(E) programado; reclama carência, exceto se decorrente de acidente

de trabalho e permite trabalho concomitante com o recebimento,

dentro dos limites impostos pelo perito do INSS.

Comentários

Dentre várias outras classificações, podemos dividir os benefícios

previdenciários em dois tipos: benefício programado e benefício de risco. O

benefício de risco também pode ser chamado de benefício não programado.

Benefício programado é aquele cuja concessão decorre de eventos

previsíveis, previamente planejados pelo beneficiário, como, por exemplo,

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aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

Os benefícios de risco correspondem a situações imprevisíveis, como

doença, acidente de trabalho, invalidez e pensão por morte.

A aposentadoria por invalidez não é um benefício programado, mas de risco

imprevisível (ou seja, não programado).

Em regra, a aposentadoria por invalidez reclama carência de 12

contribuições mensais (Lei nº 8.213/91, art. 25, I). Todavia, a concessão

independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de

acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado

que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das seguintes

doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia

maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,

doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,

estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), AIDS,

contaminação por radiação com base em conclusão da medicina

especializada ou hepatopatia grave (IN INSS nº 45/2010, art. 152, III).

A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante

transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de

todas as atividades (RPS, art. 44, § 3º). O aposentado por invalidez que

retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria

automaticamente cancelada, a partir da data do retorno (Lei nº 8.213/91,

art. 46).

A aposentadoria por invalidez substitui o rendimento do trabalho do

segurado, razão pela qual o seu valor mensal não pode ser inferior ao

salário mínimo (CF, art. 201, § 2º).

Diante do acima exposto, conclui-se que o enunciado da “alternativa

C” é o que mais se aproxima das características inerentes ao benefício de

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aposentadoria por invalidez.

Gabarito: C

38. (FCC - TCM/BA - Procurador Especial de Contas - 2011)

Conforme o Regime Geral da Previdência Social, o auxílio doença é

benefício de pagamento

(A) descontinuado, permanente, não reeditável, de risco

imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.

(B) continuado, permanente, reeditável, de risco previsível e

assemelhado à aposentadoria por invalidez.

(C) descontinuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e

assemelhado à aposentadoria especial.

(D) continuado, temporário, não reeditável, de risco previsível e

assemelhado à aposentadoria especial.

(E) continuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e

assemelhado à aposentadoria por invalidez.

Comentários

O auxílio-doença é um benefício de prestações continuadas. Ou seja,

é pago pela previdência social em prestações mensais e sucessivas.

De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será

devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período

de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para

a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O

auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela

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transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de

qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da

capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (RPS, art. 78).

Assim, podemos dizer que o auxílio-doença é um benefício temporário.

Todas as vezes que o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho

ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ele fará

jus ao recebimento do auxílio-doença. Ou seja, o fato de o segurado já ter

recebido auxílio-doença durante certo período de sua vida não impede que

ele volte a recebê-lo, caso volte a ficar novamente incapacitado para o

trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Assim, podemos dizer que o

auxílio-doença é um benefício reeditável.

Como visto nos comentários da questão anterior, podemos dividir os

benefícios previdenciários em dois tipos: benefício programado e benefício

de risco.

Benefício programado é aquele cuja concessão decorre de eventos

previsíveis, previamente planejados pelo beneficiário, como, por exemplo,

aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

Os benefícios de risco correspondem a situações imprevisíveis, como

doença, acidente de trabalho, invalidez e pensão por morte.

Da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença

também é um benefício de risco imprevisível.

Diante do acima exposto, conclui-se que o enunciado da “alternativa

E” é o que mais se aproxima das características inerentes ao benefício de

auxílio-doença.

Gabarito: E

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39. (FCC - PGE/MT - Procurador do Estado - 2011) Considere as

seguintes afirmações relacionadas à pensão por morte:

I. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será

rateada entre todos em partes iguais.

II. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à

pensão cessar.

III. A parte individual da pensão extingue-se pela morte do

pensionista.

IV. A parte individual da pensão extingue-se também para o filho,

pela emancipação ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de

idade, salvo se for inválido.

V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão

por morte pela cessação da invalidez.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I, II, III e IV.

(B) I, II, III e V.

(C) I, II e V.

(D) I, III e IV.

(E) II, III e V.

Comentários

Itens I e II – Conforme o art. 77 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte,

havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar

(Lei nº 8.213/91, art. 77, § 1º).

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Itens III, IV e V – De acordo com o § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, a

parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os

sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de

idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental

que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado

judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o

pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento

da interdição.

Gabarito: B

40. (FCC - PGE/MT - Procurador do Estado - 2011) Em relação ao

auxílio-acidente, é correto afirmar:

(A) O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da

cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer

remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, permitida

sua acumulação com qualquer aposentadoria.

(B) O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento

do salário-de-contribuição e será devido até a véspera do início de

qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

(C) O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao

segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de

acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem

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redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(D) O recebimento de salário ou concessão de qualquer outro

benefício, não prejudicará a continuidade do recebimento do

auxílio-acidente.

(E) A perda da audição somente proporcionará a concessão do

auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade

entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na perda

da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Comentários

Alternativa A – O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da

cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração

ou rendimento auferido pelo acidentado. Contudo, é vedada a acumulação

do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (Lei nº 8.213/91, art. 86, §

2º).

Alternativa B – O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por

cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de

qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (Lei nº

8.213/91, art. 86, § 1º).

Para o auxílio-acidente, o salário-de-benefício consiste na média

aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a

oitenta por cento de todo o período contributivo (Lei nº 8.213/91, art. 29,

II).

Cuidado: não confunda salário-de-benefício com salário-de-

contribuição!

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Salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária

do segurado.

Salário-de-benefício é a base de cálculo da renda mensal inicial da

maioria dos benefícios previdenciários. Conforme o art. 28 da Lei nº

8.213/91, o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido

por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-

família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-

benefício.

Alternativa C – De acordo com o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o

auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,

após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,

resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho

que habitualmente exercia.

Alternativa D – O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,

exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do

auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91, art. 86, § 3º).

O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer

aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (Lei nº 8.213/91, art. 86,

§ 1º). Assim, concessão de qualquer aposentadoria prejudicará a

continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Alternativa E – A perda da audição, em qualquer grau, somente

proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do

reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,

comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que

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habitualmente exercia (Lei nº 8.213/91, art. 86, § 4º). Veja que nesse caso

não é obrigatório que ocorra a perda da capacidade para o trabalho que o

segurado exercia, mas a simples redução do mesmo já é suficiente.

Gabarito: C

41. (FCC - PGE/MT - Procurador do Estado - 2011) Considerando a

contagem recíproca de tempo de serviço, é correto afirmar:

(A) O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo

com a legislação pertinente, considerando entre outras normas, a

admissão da contagem em dobro, em situações especiais.

(B) A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo,

será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 30 (trinta)

anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a

partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, ressalvadas

as hipóteses de redução previstas em lei.

(C) Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 25 (vinte e

cinco) anos, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se do sexo

masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

(D) O benefício resultante de contagem de tempo de serviço será

concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado

ao requerê-lo, e calculado na forma da legislação anterior,

considerando o direito adquirido do beneficiário.

(E) Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de

Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem

recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e

urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração

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pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência

social se compensarão financeiramente.

Comentários

Alternativa A e E – Para efeito de aposentadoria, a Constituição Federal

assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração

pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos

regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo

critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9º).

Coube à Lei nº 8.213/91 estabelecer os critérios relativos à contagem

recíproca de tempo de contribuição. Em seu art. 96, I, a Lei nº 8.213/91

determina que, para tal finalidade, não será admitida a contagem em dobro

ou em outras condições especiais.

Alternativas B, C e D – O benefício resultante de contagem de tempo de

contribuição será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver

vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação (Lei

nº 8.213/91, art. 99). Se na data do requerimento o segurado estiver

vinculado ao RGPS, a aposentadoria por tempo de contribuição será

concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 30 anos de

contribuição, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 35 anos de

contribuição. No RGPS, quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar

30 anos, se do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino, o excesso

de tempo de contribuição aumentará o valor da aposentadoria, em razão da

aplicação do fator previdenciário. No RGPS, a aposentadoria por tempo de

contribuição corresponde a 100% do salário-de-benefício (RPS, art. 39, IV).

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Para aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-de-benefício

consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição

correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,

multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, art. 29, I). O fator

previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de

sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar (Lei nº

8.213/91, art. 29, § 7º).

Gabarito: E

42. (FCC – TRF5 – Analista Judiciário – 2008) De acordo com a Lei

nº 8.213/91, com relação ao salário família é correto afirmar:

(A) A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer

efeito, ao salário ou ao benefício.

(B) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado

empregado, inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo

número de filhos.

(C) O aposentado por invalidez não terá direito ao salário-família,

uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria.

(D) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-

família será obrigatoriamente pago semanalmente.

(E) A empresa conservará durante quinze anos os comprovantes

dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da

Previdência Social.

Comentários

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Alternativa A – De acordo com o disposto no art. 70 da Lei nº 8.213/91, “a

cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário

ou ao benefício”.

Alternativa B – O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado

empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na

proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (Lei nº 8.213/91,

art. 65, caput).

Alternativa C – O aposentado por invalidez ou por idade e os demais

aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do

sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão

direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria (Lei nº

8.213/91, art. 65, parágrafo único).

Alternativa D – As cotas do salário-família serão pagas pela empresa,

mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do

recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento (Lei nº

8.213/91, art. 68, caput). Quando o pagamento do salário não for mensal,

o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao

mês (Lei nº 8.213/91, art. 68, § 2º).

Alternativa E – A empresa conservará durante 10 (dez) anos os

comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes,

para exame pela fiscalização da Previdência Social (Lei nº 8.213/91, art. 68,

§ 1º).

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Gabarito: A

43. (FCC – Perito Médico do INSS – 2006) – O cumprimento do

período de carência

a) não é exigido para a aposentadoria por invalidez quando a

incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa.

b) é obrigatório e são exigidas 12 contribuições mensais para a

aposentadoria por invalidez quando a incapacidade decorrer de

hepatopatia grave.

c) não é exigido para o salário-maternidade para as seguradas

empregadas e facultativas.

d) é obrigatório e são exigidas 180 contribuições mensais para a

aposentadoria por idade para aqueles que se filiarem ao Regime

Geral de Previdência Social em janeiro de 1990.

e) é obrigatório e são exigidas 12 contribuições mensais para o

auxílio-doença para os segurados especiais.

Comentários

Alternativas A e B – O período de carência para a concessão da

aposentadoria por invalidez é, em regra, de 12 contribuições mensais (Lei

nº 8.213/91, art. 25, I). Todavia, a concessão independe de carência nos

casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer

natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao

RGPS, for acometido de alguma das seguintes doenças: tuberculose ativa,

hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia

irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,

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Página 107

espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de

doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação

com base em conclusão da medicina especializada ou hepatopatia grave (IN

INSS nº 45/2010, art. 152, III).

Em casos de acidente, para que haja a dispensa da carência, não é

necessário que seja acidente de trabalho. A lei refere-se a acidente de

qualquer natureza ou causa. Entende-se como acidente de qualquer

natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes

exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou

perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente

ou temporária da capacidade laborativa.

Alternativa C – Para as seguradas contribuinte individual, especial e

facultativa, o período de carência do salário-maternidade é de 10

contribuições mensais (Lei nº 8.213/91, art. 25, III).

Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo

mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma

descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício

requerido (RPS, art. 26, § 1º). Assim, será devido o salário-maternidade à

segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos

últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do

requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de

forma descontínua (RPS, art. 93, § 2º). Portanto, não se exige da segurada

especial que tenha recolhido 10 contribuições mensais, bastando que tenha

exercido a atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao parto ou à

data do requerimento do benefício.

Em caso de parto antecipado, o período de carência (quando exigido)

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Página 108

será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses

em que o parto foi antecipado (Lei nº 8.213, art. 25, parágrafo único).

Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada

doméstica, a concessão do salário-maternidade independe de carência (Lei

nº 8.213/91, art. 26, VI).

Alternativa D – Em regra, a carência exigida para a concessão da

aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (Lei nº 8.213/91,

art. 25, II). Todavia, para os segurados inscritos na Previdência Social

Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores

rurais antes amparados pela Previdência Social Rural, observa-se a regra de

transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. A regra de transição

levará em conta o ano em que o segurado implementar todas as condições

necessárias à obtenção do benefício, de acordo com a seguinte tabela:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses

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2010 174 meses 2011 180 meses

Alternativa E – O período de carência para a concessão do auxílio-doença é,

em regra, de 12 contribuições mensais (Lei nº 8.21391, art. 25, I). Todavia,

a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for

decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos

casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma

das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,

neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,

cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,

nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte

deformante), AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão da

medicina especializada ou hepatopatia grave (IN INSS nº 45/2010, art.

151, III).

Nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, “período de carência é o

número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o

beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do

primeiro dia dos meses de suas competências”.

Mas para o segurado especial, considera-se período de carência o

tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma

descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício

requerido (RPS, art. 26, § 1º). Assim, o período de carência do segurado

especial não é contado em número de contribuições previdenciárias

recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade

rural. Todavia, se o segurado especial fizer a opção por contribuir,

facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição,

será dele exigido o recolhimento das contribuições.

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Diante do acima exposto, pode-se dizer que, em regra, a carência

exigida para fins de concessão de auxílio-doença ao segurado especial não é

de 12 contribuições mensais, mas de 12 meses de efetivo exercício na

atividade rural.

Gabarito: A

44. (FCC – Perito Médico do INSS – 2006) – O salário-maternidade

a) é indevido à mãe adotiva quando a mãe biológica tiver recebido o

mesmo benefício por ocasião do nascimento da criança.

b) é devido por 90 (noventa) dias, quando a adoção referir-se à

criança com idade de um até quatro anos.

c) será concedido em duplicidade, quando se tratar do nascimento

de gêmeos.

d) poderá ser prorrogado por duas semanas nas situações em que

exista risco de vida para o feto, a criança ou a mãe.

e) será pago juntamente com o auxílio-doença quando ocorrer

incapacidade concomitante ao período de pagamento do benefício.

Comentários

Alternativas A e B – De acordo com o art. 71-A da Lei nº 8.213/91, à

segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para

fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120

(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60

(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade,

e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de

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idade.

O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a

mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da

criança (RPS, art. 93-A, § 1º).

Alternativa C - O parto é considerado como fato gerador do salário-

maternidade, bem como o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial

para fins de adoção (IN INSS nº 45/2010, art. 294, § 1º). Assim, a

quantidade de crianças nascidas durante o parto não interfere no valor da

renda mensal nem no prazo de duração do salário-maternidade. Quando

houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é

devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade

(RPS, art. 93-A, § 4º).

Alternativa D – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e

posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante

atestado médico específico (RPS, art. 93, § 3º). A prorrogação dos períodos

de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade,

compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto

ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia

Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago

diretamente pela empresa (IN INSS nº 45/2010, art. 294, § 6º).

Alternativa E – O salário-maternidade não pode ser acumulado com

benefício por incapacidade (RPS, art. 102, caput). Quando ocorrer

incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-

maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser

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suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de

início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e

vinte dias (RPS, art. 102, parágrafo único).

Por exemplo, se quando da concessão do salário-maternidade for

verificado que a segurada recebe auxílio-doença, este deverá ser suspenso

na véspera do início do salário-maternidade. Se logo após a cessação do

salário-maternidade, e mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, a

pedido da segurada, for constatado que esta permanece incapacitada para o

trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este

será restabelecido. Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar

constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de

moléstia diversa da que deu origem ao auxílio-doença cessado, deverá ser

concedido novo benefício.

Gabarito: D

45. (FCC – Perito Médico do INSS – 2006) – O auxílio-acidente

a) pressupõe seqüela definitiva após a consolidação das lesões

decorrentes de acidente de qualquer natureza.

b) é devido aos empregados, contribuintes individuais e

trabalhadores avulsos.

c) não exige o cumprimento do período de carência e tem caráter

vitalício, extinguindo-se apenas com o óbito do segurado.

d) é devido ao desempregado, desde que detenha qualidade de

segurado.

e) poderá ser cumulado com auxílio-doença e com aposentadoria

por tempo de contribuição.

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Comentários

Alternativa A – Conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente

será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação

das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem

sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que

habitualmente exercia.

Assim, é correto afirmar que o auxílio-acidente pressupõe sequela

definitiva após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de

qualquer natureza.

Alternativa B – Os beneficiários do auxílio-acidente são: segurado

empregado, segurado trabalhador avulso e segurado especial (Lei nº

8.213/91, art. 18, § 1º). Assim, os segurados contribuintes individuais,

empregados domésticos e facultativos não terão direito ao recebimento do

auxílio-acidente.

Alternativa C – O auxílio-acidente não exige carência (Lei nº 8.213/91, art.

26, I).

O auxílio-acidente não tem caráter vitalício, pois além de cessar com

a morte do segurado, o benefício também cessa em decorrência da

aposentadoria do segurado. Nesse sentido, confira-se o art. 86, § 1º, da Lei

nº 8.213/91:

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

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Alternativa D – Em 2006, quando da aplicação da prova, apenas a letra A

estava correta (o gabarito oficial foi letra A). Mas hoje, a letra D também

estaria correta, pois atualmente, se o acidente ocorrer durante o período de

graça, o segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial)

poderá receber o auxílio-acidente. Assim, é possível um desempregado

(com a qualidade de segurado mantida) ser beneficiário do auxílio-acidente.

Nesse sentido, confira-se art. 104, § 7º, do RPS:

§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Assim, se aplicada hoje, esta questão deveria ser anulada (tem duas

certas: A e D).

Alternativa E – O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,

exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do

auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91, art. 86, § 3º).

É vedada a acumulação de auxílio-acidente com qualquer

aposentadoria (Lei nº 8.213, art. 86, § 2º).

Não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-acidente (Lei nº

8.213/91, art. 124, V). Assim, quando o segurado em gozo de auxílio-

acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro

acidente, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e

mantido o benefício mais vantajoso.

No caso de reabertura de auxílio-doença em razão do mesmo

acidente que tenha dado origem a um auxílio-acidente, este será suspenso

até a cessação do auxílio-doença reaberto. O auxílio-acidente suspenso será

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restabelecido após a cessação do auxílio-doença reaberto (RPS, art. 104, §

6º). Note-se que, em regra, não é vedada a acumulação de auxílio-acidente

com auxílio-doença. Só não pode acumular quando se trata de reabertura

de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente que deu origem ao

auxílio-acidente. Neste caso, reabre-se o auxílio-doença e suspende-se o

auxílio-acidente enquanto durar o auxílio-doença.

Gabarito: A

46. (FCC – Perito Médico do INSS – 2006) – Pode-se afirmar

corretamente que

a) o retorno voluntário ao trabalho do aposentado por invalidez faz

presumir a alta médica e acarreta a cessação automática do

benefício, sem direito a nova perícia.

b) a recuperação total da capacidade de trabalho do aposentado por

invalidez, após a alta médica que ocorrer dentro de cinco anos

contados do início do benefício, possibilita o contribuinte individual

receber o valor integral do benefício durante quantos meses forem

os anos de duração do benefício.

c) aquele que receber aposentadoria especial e retornar à atividade

que ensejou a concessão da aposentadoria terá o benefício cessado

e está dispensado de devolver as importâncias recebidas da

autarquia previdenciária.

d) a recuperação total da capacidade laborativa do aposentado por

invalidez, após a alta médica que ocorrer dentro de cinco anos

contados da data do início do benefício, possibilita ao segurado

contribuinte individual receber o valor do benefício por seis meses.

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e) o retorno voluntário ao trabalho do segurado que receber auxílio-

doença faz presumir a alta médica e acarreta a cessação automática

do benefício, sem direito a nova perícia.

Comentários

Alternativa A – O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à

atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da

data do retorno (Lei nº 8.213/91, art. 46). Os valores recebidos

indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à

atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposto no §

2º do art. 154 e art. 365, ambos do RPS.

Todavia, o segurado que retornar à atividade poderá requerer, a

qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal (RPS,

art. 50, caput). Assim, o segurado que, em razão do retorno voluntário ao

trabalho, teve sua aposentadoria por invalidez cancelada, poderá requerer

este mesmo benefício novamente. Neste caso, será garantido ao segurado o

direito de submeter-se a novo exame médico-pericial para avaliação de sua

capacidade laborativa.

Contra o ato administrativo de cancelamento da aposentadoria por

invalidez, o segurado pode interpor recurso ao Conselho de Recursos da

Previdência Social (RPS, art. 305). Neste caso, também terá direito a

submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade

laborativa (IN INSS nº 45/2010, art. 208, § 1º).

Percebe-se, portanto, que o enunciado da letra “a” está incorreto,

pois quando o segurado, em razão do retorno voluntário ao trabalho, tiver

cessada sua aposentadoria por invalidez, caso requeira, terá direito a nova

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perícia.

Alternativas B e D – Conforme visto nos comentários da alternativa “A”,

quando o aposentado por invalidez retorna voluntariamente à atividade sua

aposentadoria será automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Mas se a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por

invalidez for verificada mediante avaliação da perícia médica do INSS, a

cessação da aposentadoria obedecerá às regras constantes do art. 47 da Lei

nº. 8.213/91, abaixo transcritas:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Os enunciados das alternativas “B” e “D” tratam, especificamente, da

cessação da aposentadoria por invalidez do contribuinte individual em razão

da recuperação da sua capacidade laborativa. Para este segurado, quando a

recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da

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aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem

interrupção, o benefício cessará após tantos meses quantos forem os anos

de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez (Lei nº

8.213/91, art. 47, I, “b”). Assim, a alternativa “b” está certa e a “d” errada.

Alternativa C – A aposentadoria especial, concedida em virtude da

exposição do trabalhador a agentes nocivos, será automaticamente

cancelada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade

que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa,

qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de

segurado (RPS, art. 69, parágrafo único e Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º).

Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na

forma dos artigos 154 e 365 do Regulamento da Previdência Social (IN

INSS nº 45/2010, art. 208, § 2º).

Assim, o enunciado da letra “C” está incorreto, pois afirma que, na situação

em tela, o segurado “está dispensado de devolver as importâncias recebidas

da autarquia previdenciária”.

Alternativa E – Conforme visto anteriormente, o retorno voluntário ao

trabalho é causa para a cessação da aposentadoria por invalidez (Lei nº

8.213/91, art. 46). No caso da aposentadoria especial, o retorno a alguma

atividade que enseje a concessão desse benefício é motivo para sua

cessação (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º).

Todavia, no tocante ao auxílio-doença, a legislação previdenciária não

manda cessar o benefício quando o segurado retorna voluntariamente ao

trabalho. Ainda que a legislação assim determinasse, o segurado teria,

obviamente, direito a requerer nova perícia.

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As causas de cessação do auxílio-doença são as seguintes: (a) pela

recuperação da capacidade para o trabalho; (b) pela transformação em

aposentadoria por invalidez; (c) pela transformação em auxílio-acidente de

qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da

capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; ou (d) com a morte

do segurado.

Gabarito: B

47. (FCC – Perito Médico do INSS – 2006) – Em relação ao acidente

do trabalho, pode-se afirmar que

a) para a caracterização do acidente laboral, é necessário que este

seja causa única da redução ou perda da capacidade laborativa do

segurado.

b) o ato de imprudência praticado por terceiro ou companheiro de

trabalho, que acarrete a incapacidade laborativa do segurado não é

considerado acidente de trabalho.

c) o acidente ocorrido no trânsito que causa morte do segurado no

caminho de volta do trabalho, mesmo com desvio do trajeto

habitual para resolver assunto de seu interesse, é considerado

acidente do trabalho.

d) para caracterização técnica do nexo causal do acidente do

trabalho, a perícia médica do INSS poderá ouvir testemunhas,

efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho.

e) o benzenismo que acarrete leucopenia, ainda que incapacitante,

autoriza a concessão de benefício acidentário.

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Comentários

Alternativa A – De acordo com o inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/91,

equipara-se ao acidente do trabalho, o acidente ligado ao trabalho que,

embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a

morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o

trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua

recuperação.

Deduz-se, portanto, que o enunciado da letra “A” está incorreto, pois

para ser considerado como acidente do trabalho, não é necessário que este

seja causa única da redução ou perda da capacidade laborativa do

segurado.

Alternativa B – Equipara-se também ao acidente do trabalho, o acidente

sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de

ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de

companheiro de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 21, II, “c”).

A proposição da letra “B” é falsa, visto que nega o dispositivo legal

acima transcrito.

Alternativa C – Equipara-se também ao acidente do trabalho, o acidente

sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no

percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,

qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do

segurado (Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, “d”). No entanto, não se caracteriza

como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que,

por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual (IN

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INSS nº 45/2010, art. 348, § 5º).

Alternativa D – De acordo com o art. 21-A da Lei nº 8.213/91, a perícia

médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da

incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico

entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da

empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na

Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que

dispuser o regulamento.

Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que

caracteriza o acidente do trabalho, a perícia médica do INSS, se necessário,

poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de

trabalho ou solicitar o PPP (perfil profissiográfico previdenciário)

diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos (IN INSS nº

45/2010, art. 350).

Alternativa E – O anexo II do Regulamento da Previdência Social relaciona

os “agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do

trabalho”, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.213/91. Nesta lista de

doenças e seus respectivos agentes patogênicos causadores, não consta a

leucopenia (diminuição do número de leucócitos no sangue) causada pelo

benzeno.

Gabarito: D

48. (FCC – Perito Médico do INSS – 2006) – Considera-se tempo de

contribuição para fins de concessão de aposentadoria o

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a) período de contribuição efetuado por segurado facultativo.

b) tempo de serviço baseado em prova exclusivamente

testemunhal, quando não houver documentos contemporâneos dos

fatos a serem comprovados.

c) tempo de serviço militar já computado para a inatividade

remunerada nas Forças Armadas.

d) exercício da medicina, a partir da inscrição no Conselho Regional

de Medicina.

e) tempo de auxílio-reclusão.

Comentários

Alternativa A – O período de contribuição efetuada como segurado

facultativo é contado como tempo de contribuição para efeito de concessão

de aposentadoria (Lei nº 8.213/91, art. 55, III e RPS, art. 60, VI).

Alternativa B – Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para

efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na

ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Lei nº 8.213/91, art.

55, § 3º e RPS, art. 63).

Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de

ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que

tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado,

devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em

época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e

verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do

segurado (RPS, art. 143, § 2º).

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Alternativa C – Será contado como tempo de contribuição para efeito de

concessão de aposentadoria, o tempo de serviço militar, salvo se já contado

para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para

aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou

municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência

Social, nas seguintes condições: (a) obrigatório ou voluntário; e

(b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles

que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se

como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou

política, para se eximirem de atividades de caráter militar (Lei nº 8.213/91,

art. 55, I e RPS, art. 60, IV).

Assim, se já foi contado para a inatividade remunerada nas Forças

Armadas, o tempo de serviço militar não será contado como tempo de

contribuição para efeito de aposentadoria no Regime Geral de Previdência

Social.

Alternativa D – O médico que exerce a medicina por conta própria é

segurado obrigatório como contribuinte individual. Neste caso, a inscrição

no Conselho Regional de Medicina é insuficiente para a comprovação de

tempo de contribuição para efeito de concessão de aposentadoria. Para o

contribuinte individual contar tempo de contribuição, além de comprovar o

exercício da atividade, tem de recolher as contribuições previdenciárias

referentes ao período trabalhado ou, a partir de abril de 2003, comprovar

que tais contribuições foram dele descontadas pela empresa para a qual

prestou serviço (Lei nº 8.212/91, art. 33, § 5º; Lei nº 8.213/91, art. 34, III

e RPS, art. 26, § 4º).

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Alternativa E – O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado

recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver

em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência

em serviço (Lei nº 8.213/91, art. 80, caput). O auxílio-reclusão é restrito

aos dependentes dos segurados de baixa renda (CF, art. 201, IV).

Não é o segurado recolhido à prisão quem recebe o auxílio-reclusão.

Quem recebe o benefício são os seus dependentes. Obviamente, não conta

como tempo de contribuição para os dependentes do segurado recolhido à

prisão, o período no qual eles estejam recebendo auxílio-reclusão.

O segurado detido ou recluso mantém a qualidade de segurado até

12 meses após o livramento (Lei nº 8.213/91, art. 15, IV). Durante o

período em que estiver preso, ele também mantém a qualidade de

segurado. Mas o fato de manter a qualidade de segurado, durante o período

de recolhimento à prisão, não significa que este período esteja contando

como tempo de contribuição. Para que este período conte como tempo de

contribuição, é necessário que o presidiário esteja contribuindo para a

Previdência Social como segurado facultativo.

Assim, se o presidiário estiver contribuindo como segurado

facultativo, o período de reclusão conta como tempo de contribuição. Mas

se não estiver recolhendo contribuições previdenciárias, o período de

reclusão não conta como tempo de contribuição.

Gabarito: A

49. (FCC - Juiz do Trabalho - TRT11 - 2005) - Os benefícios

previdenciários são concedidos na ocorrência dos riscos sociais,

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sendo devidos aos segurados diante do preenchimento dos

requisitos legais. Em relação a esses benefícios, é INCORRETO

afirmar que o

(A) fator previdenciário funciona como redutor do benefício, nos

casos em que o segurado o requer em idade precoce, sendo de

aplicação obrigatória no cálculo das aposentadorias por idade e por

tempo de contribuição, não participando do cálculo dos demais

benefícios.

(B) salário-maternidade, benefício devido a todas as espécies de

seguradas do regime geral de previdência social, é concedido, em

regra, com fundamento na adoção ou nascimento de filho, mas

também é excepcionalmente garantido no caso de aborto não

criminoso, pelo período de duas semanas.

(C) auxílio-acidente não pode ser cumulado com outro auxílio-

acidente, nem tampouco com benefício de aposentadoria, sendo

que, nesta última hipótese, será considerado no cálculo do

benefício, observando o limite-teto, de acordo com a legislação

previdenciária atualmente em vigor.

(D) aposentado do regime geral de previdência social por invalidez,

por idade ou com idade a partir dos 65 ou 60 anos de idade – no

caso de homem ou mulher, respectivamente – têm direito ao

salário-família, além dos segurados empregado (exceto o

doméstico) e trabalhador avulso.

(E) auxílio-doença será devido enquanto o segurado estiver

incapacitado para o trabalho e será convertido em aposentadoria

por invalidez, quando ficar constatado que o segurado encontra-se

incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade

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que lhe garanta a subsistência.

Comentários

Alternativa A – O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o

regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o

salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-

de-benefício (Lei nº 8.213/91, art. 28).

De acordo com o caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, o salário-de-

benefício consiste: (I) para aposentadoria por tempo de contribuição e

aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores salários-

de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período

contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (II) para aposentadoria

por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na

média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição

correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a

expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se

aposentar (Lei nº 8.213/91, art. 29, § 7º). De acordo com o art. 7º da Lei

nº 9.876/99, é garantida ao segurado com direito a aposentadoria por idade

a opção pela não aplicação do fator previdenciário.

Assim, o fator previdenciário será aplicado, obrigatoriamente, no

cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e, facultativamente, no

cálculo da aposentadoria por idade. Para os demais benefícios do RGPS, o

fator previdenciário não será aplicado.

Alternativa B – salário-maternidade é o benefício devido à segurada da

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Previdência Social em função do parto, de aborto não-criminoso, da adoção

ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança (RPS, art. 93,

caput e § 5º e art. 93-A). Em caso de aborto não criminoso, comprovado

mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade

correspondente a duas semanas (RPS, art. 94, § 5º). Todas as seguradas

do RGPS têm direito ao salário-maternidade.

Alternativa C – De acordo com a Lei nº 8.213/91, art. 124, V, não é

permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente. Nos

termos do § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente mensal

corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido

até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do

segurado. Assim, é vedada a acumulação de auxílio-acidente com qualquer

aposentadoria (Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º).

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,

para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (Lei

nº 8.213/91, art. 31). Vale frisar que para fins de cálculo da contribuição

previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (Lei

nº 8.212/91, art. 28, § 9º, “a”). Mas para fins de cálculo de qualquer

aposentadoria, o auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição.

Assim, para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer

aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será

somado ao salário-de-contribuição, não podendo o total apurado ser

superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (RPS, art. 32, § 8º).

Alternativa D – De acordo com a Lei nº 8.213/91, os beneficiários do

salário-família são os seguintes: (I) Segurado empregado e trabalhador

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avulso (caput do art. 65); (II) O aposentado por invalidez ou por idade (art.

65, parágrafo único); e (III) Os demais aposentados com 65 anos ou mais

de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino (art.

65, parágrafo único).

O salário-família será devido, mensalmente, aos beneficiários

supramencionados, desde que tenham salário-de-contribuição inferior ou

igual a R$862,60,22 na proporção do respectivo número de filhos de até 14

anos de idade ou inválidos (RPS, arts. 81 e 83).

Para fins de recebimento do salário-família, equiparam-se aos filhos,

mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência

econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, desde que não

possua bens suficientes para o próprio sustento e educação (RPS, art. 16, §

3º).

Alternativa E – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo

cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar

incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais

de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59, caput).

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação

para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação

profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até

que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que

lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for

aposentado por invalidez (Lei 8.213/91, art. 62).

Gabarito: A

22 Valor atualizado, a partir de 1/01/2011, pela Portaria MPS/MF nº 407, de 14/07/2011.

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50. (FCC - Juiz do Trabalho - TRT11 - 2005) - Em relação aos

benefícios previdenciários e segurados do Regime Geral da

Previdência Social, é correto afirmar que

(A) o segurado, caso trabalhe tanto para o regime próprio quanto

para o regime geral, será segurado obrigatório do primeiro regime

ao qual se filiou e facultativo, em relação ao segundo.

(B) o auxílio-acidente tem caráter ressarcitório, devendo ter, para

sua concessão, sequela que implique redução na capacidade de

trabalho do segurado.

(C) a aposentada que permanecer ou retornar à atividade terá

direito a receber salário-maternidade, quando preenchidos os

requisitos legais.

(D) os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão não

integram o elenco dos segurados obrigatórios do regime geral de

previdência social.

(E) o segurado aposentado que voltar a trabalhar não voltará a

contribuir, visto já ser aposentado pelo regime geral de Previdência

Social.

Comentários

Alternativa A – Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio

de previdência social, venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais

atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão

segurados obrigatórios em relação a essas atividades (Lei nº 8.213/91, art.

12, § 1º).

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Exemplo: Isaque, além de ocupar o cargo efetivo de Procurador

Federal, é professor de uma universidade privada. Nesta situação,

pelo fato de exercer o cargo de procurador Federal, Isaque é

segurado obrigatório do regime próprio de previdência da União; e

em razão de ser professor de uma universidade privada, é segurado

obrigatório do RGPS. Assim, Isaque será obrigado a pagar

contribuições previdenciárias para os dois regimes, tendo também a

possibilidade de vir a ter duas aposentadorias (uma do regime

próprio e outra do RGPS).

Alternativa B – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao

segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de

qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da

capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/91, art.

86, caput). Veja que o auxílio-acidente não tem caráter ressarcitório, e sim

indenizatório.

Alternativa C – De acordo com o disposto no § 2º do art. 18 da Lei

8.213/91, “o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a

este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da

Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao

salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. Em

contradição com a Lei nº 8.213/91, o art. 103 do Regulamento da

Previdência Social (Decreto 3.048/99) garante à segurada aposentada que

retornar à atividade o direito ao salário-maternidade. No entanto, este

dispositivo do Regulamento está em consonância com o inciso XVIII do art.

7º da Constituição Federal, que assegura para as trabalhadoras a licença à

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Direito Previdenciário FCC – Hugo Goes Aluno(a): do concurso do INSS

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Página 131

gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e

vinte dias. A aposentada que retorna à atividade é uma trabalhadora. Se

durante a licença-maternidade ela não tivesse direito ao recebimento do

salário-maternidade, haveria o prejuízo do salário, que é expressamente

vedado pelo inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.

Alternativa D – De acordo com o § 13 do art. 40 da Constituição Federal,

“ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado

em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo

temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência

social”.

Alternativa E – De acordo com o § 4º art. 12 da Lei nº 8.212/91, o

aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer

atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a

essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para

fins de custeio da Seguridade Social.

Gabarito: C

51. (FCC - Juiz do Trabalho - TRT11 - 2005) Com relação ao salário-

de-benefício, é INCORRETO afirmar que

(A) a previdência social estabelece, para o cálculo de benefícios

previdenciários, um piso, correspondente ao salário-mínimo, e um

limite-teto, equivalente ao limite máximo do salário-de-

contribuição. O salário-família é uma exceção à regra do piso,

enquanto que o salário-maternidade o é em relação ao teto.

Page 132: FCC INSS Questões Comentadas Hugo Goes (1)

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(B) o salário-de-benefício será calculado tendo como base a média

aritmética dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a

80% de todo o período contributivo, podendo o segurado, no

entanto, fazer a opção pelo cálculo baseado nos trinta e seis últimos

meses de contribuição, se lhe for mais vantajoso.

(C) o décimo terceiro salário é considerado como salário-de-

contribuição, para efeito de cálculo da contribuição mensal do

segurado da previdência social. Entretanto, não será utilizado no

cálculo do salário-de-benefício de sua prestação previdenciária.

(D) a idade, a expectativa de sobrevida do segurado, no momento

da aposentadoria, calculadas pelo IBGE tendo em vista a média

nacional única para ambos os sexos, e o tempo de contribuição do

segurado serão considerados no cálculo do fator previdenciário.

(E) o montante referente ao auxílio-acidente integra o salário-de-

contribuição utilizado no cálculo de aposentadoria concedida pelo

regime geral de previdência social, desprezando-se dessa soma o

valor que exceder o limite-teto do salário-de-contribuição.

Comentários

Alternativa A – De acordo com o § 2º do art. 201 da Constituição Federal,

“nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento

do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. E de

acordo com a Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 1º, “nenhum benefício

reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data

do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos”. Assim, a regra é que

a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do salário mínimo

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(hoje, R$545,00), nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição

(hoje, R$3.691,74)23, respeitados os direitos adquiridos. No entanto, esta

regra admite as seguintes exceções:

I - No caso de aposentadoria por invalidez, quando o segurado

necessitar da assistência permanente de outra pessoa, ele terá direito

a um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria, podendo,

nesse caso, o limite máximo da renda mensal do benefício superar o

limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.213/91, art. 45);

II - O salário-maternidade das seguradas empregada e trabalhadora

avulsa consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral,

limitada ao subsídio dos Ministros do STF (CF, art. 248), podendo,

assim, ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (Lei

nº 8.213/91, art. 72);

III - O auxílio-acidente e o salário-família poderão ter valor inferior ao

do salário mínimo. Isso ocorre, porque esses benefícios não

substituem a renda mensal do trabalhador. O segurado recebe o

benefício previdenciário, pago pelo INSS, e também recebe,

simultaneamente, o rendimento do seu trabalho;

IV - A parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização,

concedidos com base em acordos internacionais de previdência social,

poderão ter valor inferior ao do salário mínimo (RPS, art. 35, § 1º).

Isso ocorre quando o segurado recebe parte do seu benefício pelo

regime brasileiro (RGPS) e outra parte por regime estrangeiro. Por

exemplo: João Marcos trabalhou 16 anos vinculado à previdência

social uruguaia e 19 anos vinculado ao RGPS. Com base num acordo

23 Valor atualizado, a partir de 1/01/2011, pela Portaria MPS/MF nº 407, de 14/07/2011.

Page 134: FCC INSS Questões Comentadas Hugo Goes (1)

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internacional, a previdência social uruguaia arcará com uma parcela

da aposentadoria devida a João Marcos e o RGPS arcará com a outra

parcela, proporcionalmente ao período cumprido em cada país. Essa

parcela a cargo do RGPS pode ser inferior ao salário mínimo.

V - O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade

abrangida pelo RGPS será devido mesmo no caso de incapacidade

apenas para o exercício de uma delas. Nessa hipótese, o valor do

auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que

somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a

este (RPS, art. 73, § 4º). Isso é possível porque, nesse caso, o

auxílio-doença não está substituído renda mensal do trabalhador,

pois este ainda contará com o rendimento da atividade para a qual

não se incapacitou.

Assim, não terão valor inferior ao salário mínimo os benefícios de

prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a

aposentadorias, auxílio-doença (em regra), auxílio-reclusão (valor global) e

pensão por morte (valor global).

Nos casos de auxílio-reclusão e de pensão por morte, a cota

individual de cada dependente pode ser inferior ao salário mínimo. O que

não pode ser inferior ao salário mínimo é o valor global do benefício.

Não confundir os limites da renda mensal do benefício com os limites

do salário-de-benefício. No tocante ao salário-de-benefício, em nenhuma

hipótese poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite

máximo do salário-de-contribuição.

Pode-se, então, afirmar que os benefícios do RGPS têm piso (limite

mínimo) e teto (limite máximo); contudo, o salário-família é uma exceção à

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regra do piso, enquanto que o salário-maternidade o é em relação ao teto.

Alternativa B – O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o

regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o

salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-

de-benefício (Lei nº 8.213/91, art. 28).

Para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e

aposentadoria por idade, o salário-de-benefício consiste na média aritmética

simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de

todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº

8.213/91, art. 29, I). É garantido ao segurado com direito a aposentadoria

por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário (Lei nº

9.876/99, art. 7º). Assim, o fator previdenciário será aplicado,

obrigatoriamente, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e,

facultativamente, no cálculo da aposentadoria por idade.

Para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria

especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário-de-benefício consiste

na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição

correspondentes a 80% de todo o período contributivo (Lei nº 8.213/91,

art. 29, II).

A questão ora comentada está errada, pois, na legislação atualmente

vigente, não existe a opção pelo cálculo baseado nos 36 últimos meses de

contribuição.

Alternativa C – O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o

salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício (Lei nº 8.212/91,

art. 28, § 7º). Assim, apesar de sofrer a incidência da contribuição

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previdenciária, o valor do décimo terceiro salário não será utilizado no

cálculo do benefício previdenciário.

Alternativa D – Conforme o disposto no § 7º do art. 29 da Lei nº 8.213/91,

o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa

de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar,

segundo a seguinte fórmula:

onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; e

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria

será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a

população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os

sexos.

Alternativa E – O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-

contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer

aposentadoria (Lei nº 8.213/91, art. 31). Mas para efeito de cálculo da

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contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-

contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, “a”). Assim, apesar de não

sofrer a incidência da contribuição previdenciária, o valor do auxílio-

acidente será utilizado no cálculo de qualquer aposentadoria.

Gabarito: B

52. (FCC - Analista TRF 2ª Região - 2007) À segurada da Previdência

Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de

criança é devido salário-maternidade pelo período de

(A) cento e vinte dias se a criança tiver entre um e quatro anos de

idade.

(B) noventa dias, se a criança tiver até um ano de idade.

(C) noventa dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de

idade.

(D) sessenta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

(E) trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

Comentários

Conforme o art. 71-A da Lei nº 8.213/91, “à segurada da Previdência

Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é

devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a

criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança

tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a

criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade”. Assim, verifica-se que,

na questão em tela, a alternativa correta é a da letra “E”.

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Gabarito: E

53. (FCC - Analista TRF 2ª Região - 2007). Considere as seguintes

assertivas a respeito do salário família:

I. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado

empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado trabalhador

avulso, na proporção do respectivo número de filhos.

II. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais

aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do

sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão

direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

III. A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente,

os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões

correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência

Social.

IV. A cota do salário-família não será incorporada ao salário ou ao

benefício.

Está correto o que se afirma, APENAS em

(A) I, II e III.

(B) I e III.

(C) I e IV.

(D) II e IV.

(E) II, III e IV.

Comentários

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Item I – O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado

empregado e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição

inferior ou igual a R$862,60 24, na proporção do respectivo número de filhos

ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválidos de

qualquer idade (RPS, arts. 81 e 83). A questão em análise está errada, pois

o empregado doméstico não faz jus ao salário-família.

Item II – De acordo com o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 8.213/91, “o

aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65

(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60

(sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família,

pago juntamente com a aposentadoria”.

Item III – De acordo com o § 1º do art. 68 da Lei nº 8.213/91, “a empresa

conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as

cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da

Previdência Social”. Este prazo de arquivamento de documentos estava em

consonância com os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que determinavam

que os prazos de decadência e prescrição relativos às contribuições

previdenciárias eram de 10 anos. Caso a empresa tivesse efetuado

reembolso de valor de salário-família pago em desacordo com a legislação,

a previdência teria o prazo de 10 anos para efetuar o lançamento de ofício,

objetivando a constituição do crédito previdenciário. Por isso, a exigência de

arquivar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das

certidões correspondentes, para exame pela fiscalização.

24 Valor atualizado, a partir de 1/01/2011, pela Portaria MPS/MF nº 407, de 14/07/2011.

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Acontece que os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 foram considerados

inconstitucionais pela Súmula Vinculante nº 8, e, posteriormente, foram

revogados pela Lei Complementar nº 28/08.

Agora, o prazo de arquivamento dos documentos comprobatórios do

pagamento do salário família deve obedecer ao que determina o § 11 do

art. 32 da Lei nº 8.212/91, in verbis: “Em relação aos créditos tributários,

os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que

trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a

prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se

refiram”.

De qualquer forma, a questão em tela está errada, pois não há

amparo legal para afirmar-se que o prazo de arquivamento dos

mencionados documentos seja de 15 anos.

Item IV – Conforme determina o art. 70 da Lei nº 8.213/91, “a cota do

salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao

benefício”.

Gabarito: D

54. (FCC - Analista TRF 2ª Região - 2007). Considere as seguintes

assertivas a respeito do auxílio-doença:

I. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do

décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos

demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e

enquanto ele permanecer incapaz.

II. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais

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de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias

contados da data da entrada do requerimento.

III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente

do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a

noventa e um por cento do salário-de-benefício.

IV. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em

regra, não ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-

doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância

garantida pela licença.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I, III e IV.

(B) I, II e III.

(C) I e III.

(D) II e IV.

(E) II, III e IV.

Comentários

Itens I e II – Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade,

o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo

sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a

contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz

(Lei nº 8.213/91, art. 60, caput). Mas quando requerido após o 30º dia do

afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a contar da data da

entrada do requerimento, para todos os segurados (Lei nº 8.213/91, art.

60, § 1º).

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Item III – O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,

consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-

benefício (Lei nº 8.213/91, art. 61). Contudo, vale frisar que nenhum

benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do

trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (CF, art.

201, § 2º). Assim, se o valor do salário-de-benefício for, por exemplo, igual

a um salário mínimo, a renda mensal do auxílio-doença corresponderá a um

salário mínimo.

Item IV – De acordo com o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.213/91,

“a empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a

pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o

valor deste e a importância garantida pela licença”.

Gabarito: C

55. (FCC - Juiz do Trabalho - TRT11 - 2007). Constitui hipótese de

acumulação indevida de benefícios:

(A) auxílio-doença e auxílio-acidente.

(B) aposentadoria e salário-maternidade.

(C) pensão por morte de filho e pensão por morte de cônjuge.

(D) auxílio-reclusão e pensão por morte.

(E) salário-maternidade e auxílio-doença.

Comentários

Alternativa A – Em regra, é possível o segurado acumular os benefícios de

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auxílio-doença e auxílio-acidente. Mas no caso de reabertura de auxílio-

doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-

acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto,

quando será reativado (RPS, art. 104, § 6º).

Alternativa B – De acordo com o art. 103 do RPS, “a segurada aposentada

que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade”.

Assim, é possível a segurada acumular os benefícios de aposentadoria e

salário-maternidade.

Alternativa C – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o

recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou

companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (Lei nº

8.213/91, art. 124, VI). Todavia, é legal a acumulação de pensão por morte

deixada por filho com pensão por morte deixada por cônjuge.

Alternativa D – Não há nenhum dispositivo legal que proíba o recebimento

conjunto dos benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte. Imagine-se,

por exemplo, a seguinte situação: João e Maria, segurados de baixa renda,

são os pais de Pedrinho, que tem cinco anos de idade. João assassinou

Maria e, por isso, foi recolhido à prisão em regime fechado. Neste caso,

Pedrinho terá direito aos benefícios de pensão por morte (em razão do

falecimento de Maria) e de auxílio-reclusão (em razão de João ter sido

recolhido à prisão).

Alternativa E – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o

recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença (Lei nº

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8.213/91, art. 124, IV).

Gabarito: E

56. (FCC - PROCURADOR TCE-MG 2007). No cálculo da

aposentadoria especial do RGPS – Regime Geral de Previdência

Social, observados, em todas as hipóteses, os limites mínimos e

máximos do valor dos benefícios previdenciários, inclui a média

aritmética simples dos maiores salários de contribuição atualizados

correspondentes a

(A) 80% de todo o período contributivo para os segurados que se

filiaram à Previdência Social anteriormente a 28 de novembro de

1999.

(B) 100% de todo o período contributivo para os segurados que se

filiaram à Previdência Social posteriormente a 28 de novembro de

1999.

(C) 80% de todo o período contributivo para os segurados que se

filiaram à Previdência Social posteriormente a 28 de novembro de

1999.

(D) 100% de todo o período contributivo para os segurados que se

filiaram à Previdência Social anteriormente a 28 de novembro de

1999.

(E) média aritmética simples dos maiores salários de contribuição

atualizados correspondentes a 80% de todo o período contributivo,

sendo irrelevante a data de filiação à Previdência Social.

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Comentários

A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a

100% (cem por cento) do salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, art. 57, §

1º).

Para os segurados que se filiaram à Previdência Social posteriormente

a 28/11/99, para fins de concessão de aposentadoria especial, o salário-de-

benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-

contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (Lei nº

8.213/91, art. 29, II).

Mas para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/99,

véspera da publicação da Lei 9.876/99, no cálculo do salário-de-benefício

será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-

contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período

contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (Lei nº 9.876/99,

art. 3º).

Diante do exposto, verifica-se que a alternativa correta é a da letra

“C”.

Gabarito: C

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Capítulo 4

Financiamento da Seguridade Social

57. (Médico Perito do INSS – 2006) - Integram o orçamento da

Seguridade Social no âmbito federal,

a) as receitas da União, dos impostos e receitas de outras fontes.

b) as contribuições sociais recolhidas pelas empresas, incidentes

sobre a folha de salários, excluído o pequeno produtor rural.

c) as contribuições sociais recolhidas pelas empresas, incidentes

sobre o faturamento e o lucro.

d) a receita do concurso de prognósticos e contribuições sobre os

salários de empregados, salvo para aposentados que tenham

retorno à atividade.

e) as contribuições dos trabalhadores, inclusive dos servidores

públicos sujeitos a regime próprio de previdência social.

Comentários

Conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 8.212/91, no âmbito

federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes

receitas: (I) receitas da União; (II) receitas das contribuições sociais; e (III)

receitas de outras fontes.

As contribuições sociais destinadas à seguridade social são as

seguintes:

I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou

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creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço,

mesmo sem vínculo empregatício;

II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-

contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-

contribuição;

IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol

profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos

espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional

em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e

de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e

símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos

desportivos;

V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização

da produção rural;

VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o

lucro;

VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos; e

VIII - as do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem

a lei a ele equiparar (CF, art. 195, IV).

Alternativa A – as receitas dos impostos não integram o orçamento da

seguridade social.

Alternativa B – o pequeno produtor rural também contribui para a

seguridade social. Ele é, inclusive, obrigado a arrecadar e recolher a

contribuição previdenciária dos empregados que lhe prestam serviços.

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Alternativa C – as contribuições sociais recolhidas pelas empresas,

incidentes sobre o faturamento e o lucro integram o orçamento da

Seguridade Social no âmbito federal.

Alternativa D – Conforme o § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/91, o

aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver

exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é

segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às

contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade

Social.

Alternativa E – as contribuições dos servidores públicos sujeitos a regime

próprio de previdência social não integram o orçamento da Seguridade

Social no âmbito federal.

GABARITO: C

58. (FCC - PGE/MT - Procurador do Estado - 2011) Em relação ao

financiamento da Seguridade Social, é correto afirmar:

(A) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de

forma direta e indireta, mediante recursos provenientes apenas da

União e dos Estados e, em certos casos, também de contribuições

sociais.

(B) No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é

composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das

contribuições sociais e de receitas de outras fontes.

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(C) Constituem contribuições sociais, as das empresas, incidentes

sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu

serviço, com exceção das microempresas.

(D) Entre as contribuições sociais encontramos as dos

empregadores domésticos.

(E) Figuram também entre as contribuições sociais as incidentes

sobre a receita de concursos de prognósticos e do imposto de

importação.

Comentários

Alternativa A - De acordo com o disposto no caput do art. 195 da

Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a

sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos

provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, e das contribuições sociais.

Alternativa B – Conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 8.212/91, no

âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes

receitas: (I) receitas da União; (II) receitas das contribuições sociais; e (III)

receitas de outras fontes.

Alternativa C – As microempresas também contribuem para o financiamento

da seguridade social.

Alternativa D – A contribuição social do empregador doméstico, destinada

ao financiamento da seguridade social, é de 12% (doze por cento) do

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salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço (Lei nº

8.212/91, art. 24).

Alternativa E – O imposto de importação não é destinado ao financiamento

da seguridade social.

Cuidado: não confunda a contribuição social do importador de bens ou

serviços do exterior (CF, art. 195, IV) com o imposto de importação de

produtos estrangeiros (CF, art. 153, I).

Gabarito: D

59. (FCC – TRF4 - Técnico Judiciário – 2010) O produtor, o parceiro,

o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como

os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de

economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para

a seguridade social mediante a

(A) contribuição fixa e predeterminada de dois salários mínimos.

(B) aplicação de uma alíquota sobre o salário mínimo.

(C) contribuição fixa e predeterminada de um salário mínimo.

(D) aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização

da produção.

(E) aplicação de uma alíquota sobre o lucro presumido e

previamente declarado.

Comentários

De acordo com o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, o

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produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador

artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades

em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,

contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota

sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios

nos termos da lei.

Gabarito: D

60. (FCC – Analista TRF 3ª Região – 2007) – De acordo com a

Constituição Federal brasileira, as contribuições do empregador, da

empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidirão,

dentre outras, sobre

A) Os rendimentos do trabalho pagos ou creditados somente a título

salarial, à pessoa física que lhe preste serviço exclusivamente com

vínculo empregatício.

B) A folha de salários pagos à pessoa física que lhe preste serviço

exclusivamente com vínculo empregatício.

C) Todo e qualquer rendimento do trabalho com natureza salarial

pagos à pessoa física que lhe preste serviço exclusivamente com

vínculo empregatício.

D) Todo e qualquer rendimento do trabalho pago ou creditado a

título exclusivamente salarial, à pessoa física ou jurídica que lhe

preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

E) A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou

creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,

mesmo sem vínculo empregatício.

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Comentários

De acordo com o inciso I do art. 195 da Constituição Federal, as

contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela

equiparada na forma da lei, incidirão sobre: (a) a folha de salários e demais

rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa

física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (b) a receita

ou o faturamento; (c) o lucro.

Alternativa A – Folha de salários corresponde ao valor da remuneração que

a empresa paga aos seus empregados. A contribuição previdenciária a

cargo da empresa, além de incidir sobre a folha de salários, também incide

sobre os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer

título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo

empregatício. Assim, a questão em tela está errada por dois motivos: (1º)

para que haja a incidência da contribuição previdenciária, não é necessário

que os rendimentos do trabalho sejam pagos ou creditados somente a título

salarial; (2º) também não precisa que a pessoa física prestadora de serviço

tenha vínculo empregatício com a empresa tomadora do serviço.

Alternativa B – Como visto, para que incida a contribuição previdenciária a

cargo da empresa, não há necessidade de existência de vínculo

empregatício entre a pessoa física e a empresa.

Alternativa C – Contém os mesmos erros das alternativas anteriores.

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Alternativa D – Esta alternativa está errada por dois motivos: (1º) para que

haja a incidência da contribuição previdenciária, não é necessário que os

rendimentos do trabalho sejam pagos ou creditados exclusivamente a título

salarial; (2º) quando o prestador de serviço for uma pessoa jurídica, sobre

o valor dos serviços prestados, não incidirá contribuição previdenciária a

cargo da empresa contratante.

Alternativa E – Esta alternativa enquadra-se perfeitamente na base de

incidência prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal. Portanto,

esta assertiva está correta.

GABARITO: E

61. (FCC – Juiz do Trabalho - TRT11 - 2007). Sobre o financiamento

da seguridade social, é correto afirmar que

(A) a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de

forma direta, por meio de repasse de recursos orçamentários, e de

forma indireta, por intermédio do pagamento de contribuições

sociais.

(B) as contribuições sociais destinadas ao financiamento da

seguridade social têm a natureza jurídica de impostos; em razão

disso aplicam-se a essas contribuições as regras de imunidade

previstas para os impostos em geral.

(C) a Constituição de 1988 impede que haja diferenciação entre

contribuintes, para efeito de pagamento de contribuições sociais

destinadas ao sistema de seguridade social, em razão da atividade

econômica por eles exercida.

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(D) o princípio da preexistência de custeio impõe que somente

poderão ser criados ou majorados benefícios se houver indicação de

sua fonte de custeio total, o que, entretanto, não impede o

reajustamento periódico dos benefícios de prestação continuada.

(E) a Constituição de 1988 atribui à União a competência para criar

contribuições sociais, destinadas ao financiamento da saúde,

assistência e previdência social, devida pelo empregador, empresa

ou entidade a ela equiparada, incidente sobre folha de salários e

demais rendimentos do trabalho.

Comentários

Alternativa A – De acordo com o art. 195 da Constituição Federal, a

seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e

indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes

contribuições sociais.

Assim, a sociedade financiará a seguridade social de duas formas: (I) de

forma direta, por intermédio do pagamento de contribuições sociais; e (II)

de forma indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A questão em

análise está errada, pois troca a forma direta pela indireta, e vice versa.

Alternativa B – O STF entende que as contribuições, inclusive as

previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-

tributário previsto na Constituição.25

25 STF, RE 556664/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 216, de 13/11/2008.

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Embora tenham natureza tributária, as contribuições não são

impostos. As contribuições são uma espécie autônoma de tributo. De acordo

com o regime jurídico-tributário previsto na CF/88, há cinco espécies de

tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos

compulsórios e contribuições especiais.

Alternativa C – De acordo com o § 9º do art. 195 da Constituição Federal,

as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela

equiparada poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em

razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do

porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Alternativa D – De acordo com o § 5º do art. 195 da Constituição Federal,

“nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,

majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Esse

princípio, conhecido como preexistência do custeio em relação ao benefício,

tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social.

Contudo, esse princípio constitucional não impede que os benefícios

previdenciários sejam reajustados. A própria Constituição Federal assegura

o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter

permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (CF, art. 201,

§ 4º).

Alternativa E – A contribuição social devida pelo empregador, empresa ou

entidade a ela equiparada, incidente sobre folha de salários e demais

rendimentos do trabalho destina-se, exclusivamente, ao pagamento de

benefícios do RGPS (CF, art. 167, XI). Assim, esta contribuição não se

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destina ao financiamento da saúde e da assistência social. Destina-se

somente ao financiamento do RGPS.

Gabarito: D

62. (FCC - Juiz do Trabalho - TRT11 - 2005). Dentre as regras sobre

a sustentabilidade (financiamento) do Sistema de Seguridade Social

NÃO se inclui:

(A) As fontes de custeio são previamente determinadas. Assim, para

que um benefício seja criado, é preciso estabelecer qual a fonte

financiadora do mesmo.

(B) Outras fontes de custeio poderão ser criadas, havendo

necessidade, desde que observem a contrapartida necessária e

sejam criadas por lei ordinária.

(C) O empregador deve contribuir para o sistema de seguridade

social, independentemente de ter ou não empregado à sua

disposição.

(D) Existe um orçamento único para o Sistema de Seguridade

Social, que será elaborado conjuntamente pelos órgãos

responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social.

(E) As contribuições sociais poderão ser cobradas no mesmo

exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que as

instituiu ou aumentou.

Comentários

Nesta questão, o candidato deve assinalar a alternativa ERRADA.

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Alternativa A – De acordo com o § 5º do art. 195 da Constituição Federal,

“nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,

majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

Assim, para que um benefício seja criado, é preciso estabelecer qual a fonte

financiadora do mesmo.

Alternativa B – De acordo com o § 4º do art. 195 da constituição Federal, “a

lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou

expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”. Ou

seja, além das contribuições sociais previstas nos quatro incisos do caput do

art. 195 da Constituição Federal, outras fontes de custeio da seguridade

social poderão ser instituídas. Trata-se, aqui, das chamadas contribuições

residuais. Para que estas contribuições sejam instituídas, é necessário que

se obedeça ao disposto no art. 154, I, da Constituição Federal, cuja redação

é a seguinte: “Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei

complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam

não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos

discriminados nesta Constituição”.

Assim, se a contribuição para a seguridade social estiver prevista nos

quatro incisos do art. 195 da Constituição Federal, ela poderá ser instituída

mediante lei ordinária. Em caso contrário, só poderá ser instituída mediante

lei complementar.

Portanto, outras fontes de custeio (além das previstas no caput do

art. 195) poderão ser criadas, desde que seja mediante lei complementar.

Alternativa C – Dentre as contribuições sociais previstas no art. 195 da

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Constituição Federal, temos a do empregador, da empresa e da entidade a

ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (a) a folha de salários e

demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à

pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (b)

a receita ou o faturamento; (c) o lucro (CF, art. 195, I).

Assim, mesmo que a empresa não possua empregados, ela

contribuirá para a seguridade social sobre o faturamento, sobre o lucro,

sobre a remuneração de trabalhador autônomo etc.

Alternativa D – O orçamento da seguridade social, abrangerá todas as

entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta,

bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público

(CF, art. 165, § 5º, III). Desse modo, a proposta de orçamento da

seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos

responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em

vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes

orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos (CF, art.

195, § 2º).

Contudo, vale frisar que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos

orçamentos, não integrando o orçamento da União (CF, art. 195, § 1º).

Alternativa E – De acordo com o § 6º do art. 195 da constituição Federal,

“As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas

após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver

instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,

"b". Trata-se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também

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conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada.

Para os demais tributos, com algumas exceções, além da

anterioridade nonagesimal, aplica-se também o princípio da anterioridade

anual (ou anterioridade do exercício). De acordo com o princípio da

anterioridade anual, os tributos não podem ser cobrados no mesmo

exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou (CF, art. 150, III, “b”). Para as contribuições destinadas à

seguridade social, o princípio da anterioridade anual não se aplica. Para

estas contribuições, aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal.

Assim, nada impede que uma contribuição para a seguridade social

seja cobrada no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a

lei que a instituiu ou aumentou.

Gabarito: B

63. (FCC - Juiz do Trabalho - TRT11 - 2005). Em relação à

responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das

contribuições, é correto afirmar:

(A) O empregador é responsável pelo desconto e recolhimento da

contribuição previdenciária devida pelo empregado. Caso se omita,

a cobrança do montante devido será feita diretamente do segurado.

(B) O trabalhador avulso somente é responsável pelo recolhimento

de sua própria contribuição se não for sindicalizado, caso contrário

o sindicato será o responsável.

(C) A empresa que remunera contribuinte individual que lhe presta

serviço é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição

devida por esse trabalhador.

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(D) O empregado doméstico é responsável pelo recolhimento de sua

própria contribuição, sendo tal encargo a este facultado, mediante

assinatura de termo perante o INSS.

(E) O segurado especial é responsável pelo recolhimento de sua

própria contribuição, sem a qual não terá direito a recebimento de

benefício previdenciário, o que se impõe em razão da

contributividade do sistema previdenciário, aplicável também aos

trabalhadores do campo.

Comentários

Alternativa A – A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos

segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a

seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. A empresa

também é obrigada a recolher os valores descontados dos segurados,

juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia vinte do mês

seguinte ao da competência.26 O desconto da contribuição sempre se

presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, não lhe sendo

lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento. A empresa

fica diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou

tiver descontado em desacordo com a legislação (RPS, art. 216, § 5º). Se

efetuado o desconto e o responsável não realizar o recolhimento do valor

descontado, ficará configurado o crime de apropriação indébita

previdenciária (CP, art. 168-A). Assim, caso a empresa se omita, o valor da

contribuição devida não poderá ser cobrada do segurado.

26 Lei nº 8.212/91, art. 30, I, “a” e “b” e Lei nº 10.666/03, art. 4º.

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Alternativa B – O órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) é responsável pelo

desconto e recolhimento da contribuição do trabalhador avulso portuário

(RPS, art. 217, § 2º, IV). A contribuição do trabalhador avulso não-

portuário é descontada pela empresa tomadora dos serviços (Lei nº

8.212/91, art. 30, I, “a”). Tais contribuições devem ser recolhidas até o dia

20 do mês seguinte.

Alternativa C – De acordo com o caput do art. 4º da Lei nº 10.666/03, “fica

a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte

individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a

recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até

o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil

imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.

Alternativa D – O empregador doméstico está obrigado a arrecadar a

contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim

como a parcela a seu cargo, até o dia quinze do mês seguinte ao da

competência (Lei nº 8.212/91, art. 30, V).

Alternativa E – Sempre que o segurado especial vender sua produção rural

à adquirente pessoa jurídica, esta ficará sub-rogada na obrigação de

descontar a contribuição previdenciária do segurado e efetuar o respectivo

recolhimento até o dia 20 do mês seguinte (Lei nº 8.212/91, art. 30, III e

IV). A pessoa física não produtor rural que adquire a produção rural do

segurado especial para vender, no varejo, a consumidor pessoa física,

também ficará sub-rogada no cumprimento da obrigação de descontar a

contribuição previdenciária do segurado e efetuar o respectivo recolhimento

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até o dia 20 do mês seguinte (RPS, art. 200, § 7º, II e art. 216, VI).27

O segurado especial é obrigado a recolher, por iniciativa própria, as

contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural quando

comercialize com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo

a consumidor pessoa física, a outro segurado especial ou a produtor rural

pessoa física (Lei nº 8.212/91, art. 30, X).

O segurado especial também é obrigado a recolher, diretamente, a

contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (a) da

comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima

produzida pelo respectivo grupo familiar; (b) de comercialização de

artesanato ou do exercício de atividade artística; e (c) de serviços

prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no

imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento

desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação,

recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação

e serviços especiais (Lei nº 8.212/91, art. 30, XII).

Como visto supra, o segurado especial é obrigado a recolher

contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 25, caput). Mas a

contribuição obrigatória só existe quando o segurado especial vende seus

produtos rurais, pois é neste momento que ocorre o fato gerador da

contribuição. Não havendo venda, não há obrigação de recolher

contribuição. Para efeito de concessão dos benefícios previdenciários ao

segurado especial, não é exigível a comprovação do recolhimento das

contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da

produção rural. Para receber benefício previdenciário, o que o segurado

especial deve comprovar é o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade

27 Considera-se sub-rogação a substituição de uma pessoa por outra, na mesma relação jurídica.

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rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses

necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, § 1º).

Gabarito: C

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Capítulo 5

Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS

64. (FCC - TJ/PI - Analista Judiciário - Assistente Social - 2010) Em

relação ao Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 20

da Lei Orgânica da Assistência Social e regulações posteriores, é

correto afirmar:

(A) O benefício será devido a mais de um membro da mesma família

enquanto atendidos os requisitos exigidos nas regulações.

(B) O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou

educacionais e a realização de atividades não remuneradas de

habilitação e reabilitação, constituem motivo de suspensão ou

cessação do benefício da pessoa com deficiência.

(C) A cessação do benefício concedido à pessoa com deficiência,

inclusive em razão de seu ingresso no mercado de trabalho, impede

nova concessão do benefício mesmo que atenda os requisitos

exigidos na legislação.

(D) O pagamento do benefício poderá ser antecipado dependendo

da avaliação técnica e da situação de vulnerabilidade social do

beneficiário.

(E) O benefício está sujeito a desconto de qualquer contribuição e

gera direito ao pagamento de abono anual.

Comentários

O benefício de prestação continuada é o benefício mais importante da

assistência social. Esse benefício, previsto no art. 203, V, da Constituição

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Federal, é regulamentado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93

(LOAS).

O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário

mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais

que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem

de tê-la provida por sua família.

Apesar de não se tratar de um benefício previdenciário, a concessão e

a manutenção do benefício de prestação continuada são feitas pelo INSS.

Isso ocorre devido a preceitos práticos: se o INSS já possui estrutura

própria espalhada por todo o país, em condição de atender à clientela

assistida, não haveria necessidade da manutenção em paralelo de outra

estrutura.

Alternativa A – conforme o art. 19 do Decreto nº 6.214/07, o Benefício de

Prestação Continuada (BPC/LOAS) será devido a mais de um membro

da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos.

Para efeito de concessão do BPC/LOAS, considera-se incapaz de

prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família

cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do

salário-mínimo (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º). Contudo, vale frisar

que o valor do BPC/LOAS concedido a idoso não será computado no

cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de concessão do

BPC/LOAS a outro idoso da mesma família (Decreto nº 6.214/07, art.

19, parágrafo único).

Exemplo: João e Maria, desempregados, sem renda própria, são casados e vivem sob o mesmo teto. Essa família é composta apenas pelo referido

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casal. Em março de 2010, João completou 65 anos de idade e passou a receber o BPC/LOAS. Em dezembro de 2011, Maria completou 65 anos de idade. Nesse caso, Maria também terá direito ao recebimento do BPC/LOAS, pois o benefício recebido pelo seu marido não será computado no cálculo da renda per capita da família. Portanto, nesse caso, o benefício será devido a mais de um membro da mesma família.

Alternativa B – O desenvolvimento das capacidades cognitivas,

motoras ou educacionais e a realização de atividades não

remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não

constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa

com deficiência (Lei nº 8.742/93, art. 21, § 3º).

Alternativa C – A cessação do benefício de prestação continuada

concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do

benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em

regulamento (Lei nº 8.742/93, art. 21, § 4º).

Alternativa D – De acordo com o disposto no art. 27 do Decreto nº

6.214/07, o pagamento do BPC/LOAS poderá ser antecipado

excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1º do art. 169 do

Decreto nº 3.048/99, abaixo transcrito:

§ 1º Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios: I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

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Como se vê acima, o BPC/LOAS pode ser antecipado nos casos

previstos no § 1º do art. 169 do Decreto nº 3.048/99. No entanto, o

enunciado da alternativa D, ora analisado, deve ser considerado

como ERRADO, pois não define corretamente as hipóteses em que a

referida antecipação será autorizada pelo Ministro da Previdência

Social.

Alternativa E – O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito

a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento

de abono anual (Decreto nº 6.214/07, art. 22).

O abono anual também pode ser chamado de gratificação

natalina (CF, art. 201, § 6º) ou décimo terceiro salário. É devido

apenas em relação a benefícios previdenciários. Assim, o abono anual

não é devido em relação a benefícios assistenciais (benefícios da

Assistência Social).

Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que,

durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente,

aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-

reclusão (RPS, art. 120). Como fica evidente, o único benefício

previdenciário que não dá origem ao abono anual é o salário-família.

Gabarito: A

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Referências Bibliográficas

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MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.