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F EDERAÇÃO N ACIONAL DOS M ÉDICOS F F A A Q Q s s PERGUNTAS FREQUENTES NOVO REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS VERSÃO Nº1 DE OUTUBRO DE 2013 S I N D I C A T O D O S M É D I C O S D A Z O N A C E N T R O

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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS

FFAAQQss

PERGUNTAS

FREQUENTES

NOVO REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

VERSÃO Nº1 DE OUTUBRO DE 2013

SS II NN DD II CC AA TT OO DD OO SS MM ÉÉ DD II CC OO SS DD AA ZZ OO NN AA CC EE NN TT RR OO

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INTRODUÇÃO GERAL

Na sequência das modificações, negociadas pelos Sindicatos Médicos, no

sentido de proceder à alteração do ACT nº2/2009, de forma a possibilitar

a publicação da tabela salarial em regime de trabalho de 40 horas,

entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013 as alterações aquele ACT

que importa conhecer.

Antes de mais, esclarecer que estas alterações, bem como o ACT nº2/2009,

só são aplicáveis aos médicos filiados num dos sindicatos médicos, por

força do princípio da filiação sindical.

Tais acordos coletivos de trabalho (ACT), continuam a garantir aos

médicos sindicalizados – como é próprio da contratação coletiva - uma

proteção jurídica reforçada.

O presente documento, tem como base as FAQs publicadas pela ACSS

(http://www.acss.minsaude.pt/Portals/0/Carreira%20m%C3%A9dica_FAQ(http://www.acss.minsaude.pt/Portals/0/Carreira%20m%C3%A9dica_FAQ(http://www.acss.minsaude.pt/Portals/0/Carreira%20m%C3%A9dica_FAQ(http://www.acss.minsaude.pt/Portals/0/Carreira%20m%C3%A9dica_FAQ

----2222013013013013----04040404----19_final.pdf19_final.pdf19_final.pdf19_final.pdf....)))) No entanto, tendo em conta que existem algumas

divergências em relação às respostas dadas pela ACSS, foi elaborado o

presente documento que tenta esclarecer alguns pontos mais dúbios:

• Na secção INa secção INa secção INa secção I---- Âmbito de aplicação e regras de transição o ponto 2. x.)

• Na secção IINa secção IINa secção IINa secção II - Regime de trabalho e regras de organização o ponto 5.

• Na secção IIINa secção IIINa secção IIINa secção III-Área de Medicina Geral e Familiar o ponto 1.

• Na secção VINa secção VINa secção VINa secção VI-Trabalho suplementar ou extraordinário ponto 2.

• Na secção VIINa secção VIINa secção VIINa secção VII-Descanso entre jornadas de trabalho ponto 2.

• Na secção VIIINa secção VIIINa secção VIIINa secção VIII-Dispensa da prestação de trabalho noturno e no

serviço de urgência, em função da idade ponto 1.

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Estas FAQs, encontram-se apoiadas nas seguintes fontes normativas:apoiadas nas seguintes fontes normativas:apoiadas nas seguintes fontes normativas:apoiadas nas seguintes fontes normativas:

• Ata de EntendimentoAta de EntendimentoAta de EntendimentoAta de Entendimento assinada entre o Governo e os Sindicatos Médicos, em 14 de

Outubro de 2012;

I – GERAIS

1. Constituição da República Portuguesa (CRP) Aprovada pelo Decreto do Presidente da República de 10 de Abril de 1976. Última alteração: Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto (7.ª revisão constitucional).

2. Código Civil (CC)

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966 Última alteração: Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

3. Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (L 66-B/2012)

Orçamento do Estado para 2013.

4. Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (L 12-A/2008) Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Última alteração: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013).

5. Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (L 59/2008)

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e respetivo Regulamento (RG/CTFP). Última alteração: Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.

6. Código do Trabalho (CT)

Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Última alteração: Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto.

II – ESPECIAIS

7. Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março (DL 62/79) Regime de trabalho do pessoal hospitalar.

8. Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (DL 11/93)

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (ESNS). Última alteração: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013).

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9. Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto (DL 176/2009) Regime jurídico da carreira dos médicos em contrato individual de trabalho ao serviço das entidades públicas empresariais e das parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Última alteração: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.

10. Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto (DL 177/2009)

Regime jurídico da carreira especial médica (contrato de trabalho em funções públicas). Última alteração: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.

11. Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro (DL 266-D/2012) Altera o Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto. Regime de organização do tempo de trabalho médico no horário de 40 horas semanais. Regime de transição dos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho no horário de 40 horas semanais. Definição das áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

III – CONVENCIONAIS

12. Acordo Coletivo da Carreira Especial Médica (ACCE) Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 198, 13 de outubro de 2009. Última alteração: Aviso n.º 17239/2012, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, Diário da República, 2.ª série, n.º 250, 27 de dezembro de 2012.

13. Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2009. Última alteração: Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013.

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I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E REGRAS DE TRANSIÇÃO

1. A quem se aplica o regime de 40 horas semanais?

O regime de 40 horas semanais aplica-se aos trabalhadores médicos que venham a

celebrar um contrato de trabalho (CIT) sujeito ao Código do Trabalho ou que

celebrem contratos de trabalho em funções públicas (CTFP) após 1 de Janeiro de

2013, que assim ficam sujeitos ao regime jurídico decorrente dos Decretos-Leis nº

176/2009 e nº177/2009, ambos de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-

D/2012, de 31 de Dezembro, em matéria de tempo de trabalho (período normal de

trabalho de 40 horas semanais).

2. O novo regime de 40 horas semanais pode aplicar-se aos

trabalhadores médicos que tenham sido contratados antes de 1 de

Janeiro de 2013?

Pode, nas seguintes situações:

a) Os trabalhadores médicos em regime de CIT em tempo completo de 40 horas,

cuja remuneração base seja inferior ao nível correspondente à primeira posição

remuneratória da respetiva categoria – nível 45 da TRU (2.746,24 €) para

assistente; nível 54 da TRU (3.209,67 €) para assistente graduado; nível 70 da

TRU (4.033,54 €) para assistente graduado sénior – passam a auferir por

aquela posição remuneratória, sendo aplicável o novo regime de tempo de

trabalho estabelecido no Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 Dezembro,

sem prejuízo de ser mantida a carga horária afeta ao serviço de urgência que

conste do respectivo clausulado do contrato de trabalho, sempre que esta seja

superior a 18H.

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b) Os trabalhadores médicos em regime de CIT que se encontrem em regime de

tempo parcial podem transitar para o regime de tempo completo, por acordo

das partes, e iniciativa de qualquer uma delas, aplicando-se a remuneração

referida na subalínea anterior.

c) A aplicação dos valores das retribuições mínimas nos termos referidos nas

subalíneas anteriores determina a alteração do conteúdo do contrato de trabalho

em matéria de tempo de trabalho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º

176/2009, de 4 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

266-D/2012, de 31 de Dezembro.

d) A recusa do trabalhador médico em aceitar as novas regras de organização do

tempo de trabalho constitui renúncia ao novo regime remuneratório.

e) Os trabalhadores médicos em regime de CIT, cuja remuneração base seja

superior ao nível correspondente à primeira posição remuneratória da respetiva

categoria, mantêm a remuneração auferida.

f) Se as matérias agora alteradas quanto a tempo de trabalho afeto aos serviços de

urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de

cuidados intermédios estiverem reguladas no respetivo contrato de trabalho

com tempos diferentes dos previstos na lei (18H), mantém-se o estabelecido no

respectivo contrato de trabalho, em matéria de organização do tempo de

trabalho médico, caso os limites sejam superiores a 18 horas.

g) Até 1 de Janeiro de 2015, os trabalhadores médicos com CTFP, e por forma a

garantir a necessária harmonização de tratamento, também os trabalhadores

médicos em regime de CIT, transitam, mediante autorização do Ministro da

Saúde, para o novo regime, tendo em atenção as necessidades dos serviços, nos

termos previstos no n.º 4 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31

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Dezembro.

h) Após 1 de Janeiro de 2015, os trabalhadores médicos com CTFP transitam para

o novo regime de trabalho, a todo o tempo, mediante declaração dirigida ao

órgão de gestão, a qual produz efeitos 120 dias após a sua apresentação.

i) A transição para o novo regime de trabalho não implica a alteração do contrato,

ou seja, os trabalhadores médicos mantêm, consoante o caso, o CTFP ou o

CIT, mas determina a alteração do tempo de trabalho.

j) Os médicos da área de medicina geral e familiar, integrados em unidades de

saúde familiar de modelo B, apenas podem requerer a transição para o regime

de 40 horas semanais, nos termos previstos nos n.ºs. 3 e 4 do artigo 5.º do DL

266-D/2012, quando deixarem de estar integrados naquelas unidades (DL 266-

D/2012, artigo 5.º, n.º 7).

3. Como são posicionados na nova estrutura remuneratória os

trabalhadores médicos com CTFP que transitem para o novo regime

de trabalho?

Os trabalhadores médicos com CTFP que (e quando) transitem para o regime de 40

horas semanais são posicionados, na nova estrutura remuneratória, na mesma

categoria e de acordo com o anexo ao Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de

Dezembro.

Assim:

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4. Os trabalhadores médicos aposentados que estejam contratados

nos serviços em regime de CIT têm direito à perceção da remuneração

mínima garantida para a respetiva categoria de acordo com a tabela

das 40 horas semanais, ou seja, a remuneração correspondente à

primeira posição remuneratória da respetiva categoria?

Não. O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, configura um regime especial,

determinando, em matéria remuneratória, que os trabalhadores médicos são abonados

de acordo com a remuneração auferida à data da aposentação.

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II - REGIME DE TRABALHO E REGRAS DE ORGANIZAÇÃO GERAL

1. Qual é o período normal de trabalho dos trabalhadores médicos

no novo regime?

No âmbito do novo regime, o período normal de trabalho passa a corresponder a 40

horas semanais, independentemente do regime de vinculação.

2. Qual é a duração diária do trabalho médico?

Sem prejuízo das regras específicas aplicáveis à prestação de trabalho médico no

serviço de urgência e nas unidades de cuidados intensivos e intermédios, a duração

diária do trabalho médico, definidora do período normal de trabalho diário, está

sujeita aos seguintes limites máximos:

a) Sete horas, para os médicos sujeitos a uma duração semanal de trabalho de 35

horas;

b) Oito horas, para os médicos sujeitos a uma duração semanal de trabalho de 40

horas;

c) Nove horas, para os médicos sujeitos a uma duração semanal de trabalho de 42

horas.

3. E a duração semanal?

Duas situações específicas:

• A semana de trabalho dos médicos, fora do serviço de urgência e das unidades

de cuidados intensivos e intermédios, é de cinco dias, com início às zero horas

de segunda-feira e termo às 24 horas da sexta-feira seguinte.

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• A semana de trabalho dos médicos, no serviço de urgência e nas unidades de

cuidados intensivos e intermédios, é de sete dias, com início às zero horas de

segunda-feira e termo às 24 horas do domingo seguinte.

Os trabalhadores médicos têm direito, em cada semana de trabalho, a dois dias de

descanso: o dia de descanso semanal obrigatório e o dia de descanso semanal

complementar, os quais, em regra, correspondem ao domingo e ao sábado,

respetivamente.

4. Qual o limite máximo de trabalho semanal do pessoal médico?

O limite máximo de trabalho semanal do pessoal médico resulta da soma das

componentes do PNT (componente comum e componente de urgência/emergência) e

do trabalho suplementar/extraordinário e não pode exceder 48 horas semanais num

período de referência de 6 meses.

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III - ÁREA HOSPITALAR

1. Como se organiza o período normal de trabalho (PNT) dos

trabalhadores médicos da área hospitalar?

O PNT dos trabalhadores médicos é dividido em duas partes:

a) Uma componente referente a atividade programada correspondente, em

regra, a 22 horas semanais, das 40 horas semanais de PNT, que deve ser

distribuída em horários organizados com um máximo de 8 horas diárias, de

segunda a sexta-feira, das 8 horas às 20 horas, referente à consulta externa, à

enfermaria, actividades não assistenciais, consultadoria e outras actividades do

ambulatório.

b) Uma componente referente a trabalho prestado no serviço de urgência,

unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios

(adiante designada componente urgência/emergência), organizado de segunda

a domingo, entre as 00 horas e as 24 horas, de acordo com as seguintes

regras:

• Até 18 horas, em média, de trabalho semanal;

• Períodos diários máximos de 12 horas, em presença física;

• Períodos diários máximos de 24 horas, em regime de prevenção

(acordo do médico);

• No máximo dois períodos semanais;

• Ao período normal pode acrescer um período semanal de até 6

horas de trabalho extraordinário.

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2. Como se aferem as 18 horas de trabalho normal semanal a afetar

à componente “urgência/emergência”?

A aferição do limite máximo das 18 horas semanais da componente

“urgência/emergência”, resulta da média correspondente ao trabalho afeto a estas

atividades num período de 8 semanas.

Assim, por exemplo, um trabalhador médico pode realizar 24 horas de

urgência/emergência, desde que exista o seu acordo, numa semana, 12 horas na

semana seguinte, sem que dê lugar à prestação de trabalho

extraordinário/suplementar.

Em resumo, a aferição do total de horas realizadas em urgência é feita num período

de referência de 8 semanas, sendo pago, como trabalho extraordinário, todo aquele

que exceda as 144 horas do período normal de trabalho, relativamente ao referido

período de aferição de 8 semanas.

3. Podem manter-se ou ser constituídas equipas médicas dedicadas

a serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados

intensivos e unidades de cuidados intermédios?

Nos termos do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 266-D/2012, de 31 de Dezembro,

enquadra-se o princípio legal da constituição de equipas médicas dedicadas a serviços

de urgência.

Contudo, como não está ainda criada a especialidade médica de urgentista, a sua

constituição põe em causa os princípios da carreira especial médica, bem como as

regras sobre organização do trabalho médico, nomeadamente quanto ao limite do

trabalho em serviço de urgência.

Em resumo, o princípio geral orgânico funcional, está consignado, faltando a criação

da respectiva especialidade e o seu enquadramento em termos de cargas de trabalho e

de compensação do desgaste físico e psicológico de trabalhar afecto em permanência

ao um serviço de urgência/emergência.

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4. Mantem-se ou não o Regime de Prevenção e de Chamada?

Nada foi alterado a esse respeito.

Mantém-se o regime de prevenção e de chamada, desde que acordado com o

medico, denunciável, por este, mediante declaração escrita com um aviso prévio de

30 dias.

• Regime de prevenção, é aquele em que o trabalhador médico, encontrando-se

ausente do local de trabalho, está obrigado a permanecer contactável e ao

comparecer ao serviço dentro de um lapso de tempo inferior a 45 minutos, para a

prática de um ato médico assistencial urgente.

• Regime de chamada é aquele em que o trabalhador médico, encontrando-se em

período de descanso, se obriga a comparecer no serviço para a prática de um ato

médica assistencial ocasional, inadiável e de especial complexidade.

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IV - ÁREA DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR

1. Quais as alterações decorrentes do novo regime de trabalho de 40

horas, no que respeita à área de Medicina Geral e Familiar?

No caso da área de Medicina Geral e Familiar, o regime de 40 horas semanais

pressupõe que o trabalhador médico se disponibilize a prestar cuidados de saúde

globais e continuados a uma lista de utentes inscritos, correspondente a 2358

unidades ponderadas com uma dimensão no máximo de 1900 utentes1.

Ou seja, atingidas as 2358 unidades ponderadas, é, consequentemente atingido o

limite da lista, que em termos de nº de utentes por lista, pode ser inferior a 19002.

A aferição das unidades ponderadas, efetua-se de acordo com os critérios previstos

no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, para as Unidades de Saúde Familiar, a

saber:

• O número de crianças dos 0 aos 6 anos é multiplicado pelo fator de

1,5;

• O número de crianças e de adultos dos 7 aos 64 anos é multiplicado

pelo fator de 1,0;

• O número de adultos entre os 65 e os 74 anos é multiplicado pelo fator

de 2,0;

• O número de adultos com idade igual ou superior a 75 anos é

multiplicado pelo fator de 2,5.

1 Os limites de unidades ponderadas (2358) e de utentes (1900) apenas dizem respeito aos médicos sindicalizados. 2 De notar, contudo, que só os médicos com horário de 40 horas semanais é que estão vinculados a este limite. Para os outros médicos de família, mantém-se o limite dos 1550 utentes (UCSP) ou 1917 Unidades Ponderadas (USF).

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2. Os trabalhadores médicos que ingressem ou transitem para o

regime de 40 horas semanais têm direito ao subsídio adicional mensal

dos médicos da carreira de clínico geral?

Não. Para estes médicos o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de

agosto, encontra-se revogado.

[O subsídio adicional mensal ainda previsto naquela disposição aplica-se, apenas, aos

médicos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de

Dezembro.]

3. Como ficou prevista a organização do período normal de

trabalho (PNT) para os trabalhadores médicos de Medicina Geral e

Familiar?

A organização do PNT dos trabalhadores médicos de Medicina Geral e Familiar, será

estabelecido de acordo com as características da lista de utentes, tanto em termos de

dimensão em unidades ponderadas, como de número de utentes em grupos de risco e

vulneráveis e problemas de saúde identificados, as respectivas metas a negociar e as

necessidades da respetiva Unidade Funcional do ACES.

A organização do período de trabalho deve assegurar o seu cumprimento e privilegiar

a necessidade de os adequar à especificidade de cada unidade de saúde e, em

especial, às necessidades dos utentes e suas famílias, em cada situação concreta,

incluindo as atividades de natureza assistencial personalizadas na prestação de

cuidados de saúde, nas áreas de promoção da saúde, de prevenção da doença,

tratamento e reabilitação, incluindo a saúde materna e o planeamento familiar, a

saúde infantil e juvenil, a vigilância dos grupos de risco, a assistência domiciliária, os

contactos indirectos, incluindo período para atendimento telefónico; e atividades de

natureza não assistencial, com duração máxima de 3 h, que ainda que relacionadas

com a prestação de cuidados de saúde, não implicam uma relação directa

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médico/utente, designadamente as reuniões de serviço, formação ou de estudo de

casos clínicos.

4. Existe o dever de os trabalhadores médicos de Medicina Geral e

Familiar prestarem trabalho nos serviços de urgência, incluindo

serviço de urgência básica (SUB) localizados em Centros de Saúde?

Não, visto que a carteira básica de serviços das ACSP e USF e o perfil do médico de

família da carreira médica, não incluiu a resposta a situações de urgência, mas sim a

resposta a situações agudas.

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V - TRABALHADORES MÉDICOS EM CTFP QUE OPTEM POR NÃO

TRANSITAR, SEJAM DE MGF OU HOSPITALAR

1. Em que situação ficam os trabalhadores médicos em CTFP que

não transitem (ou enquanto não transitarem) para o novo regime de

trabalho a que correspondem 40 horas semanais?

Os trabalhadores médicos com CTFP que pretendam manter os atuais regimes de

trabalho (35 horas sem dedicação exclusiva, com e sem disponibilidade permanente;

35 horas com dedicação exclusiva, com e sem disponibilidade permanente ou 42

horas com dedicação exclusiva), regem-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro, visto que a este nível nada foi

alterado com efeitos retroactivos.

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VI - TRABALHO NORMAL PRESTADO EM «HORAS INCÓMODAS»

1. Como é remunerado o trabalho normal prestado em «horas

incómodas»?

Durante a vigência do PAEF, e de acordo com o art.º 74.º da Lei nº 66-B/2012, de 31

de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, a remuneração devida

pela realização de trabalho normal observa as percentagens seguintes:

Notas:

1.Trabalho diurno, é entendido como o trabalho prestado entre as 8h00 e as

20h00.

2.Trabalho noturno, no serviço de urgência, nas unidades de cuidados

intensivos, nas unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário

nos centros de saúde, é o prestado entre as 20h00 de um dia e as 8h00 do dia

seguinte.

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VII - TRABALHO SUPLEMENTAR OU EXTRAORDINÁRIO

1. Quais são os limites anuais máximos de prestação de trabalho

extraordinário?

A prestação do trabalho extraordinário ou suplementar médico está sujeita, por ano,

aos seguintes limites máximos:

a) 200 horas, para os trabalhadores médicos sindicalizados;

b) 100 horas, para os trabalhadores médicos não sindicalizados.

2. Há algum caso em que o trabalho extraordinário e suplementar

não esteja sujeito aos limites máximos anuais?

A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do Serviço

Nacional de Saúde (SNS) apenas não está sujeita aos limites máximos referidos

quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento

permanente (cfr. o artigo 22.º - B do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado

pelo artigo 73.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o

Orçamento de Estado para 2013), devendo o recurso a este dispositivo ser encarado

como excecional, não podendo ser realizado mais do que 48 horas por semana num

período de referência de seis meses.

3. É obrigatória a prestação de trabalho extraordinário?

Dentro dos limites já referido o trabalho extraordinário é de cumprimento obrigatório,

sem prejuízo de, perante a ocorrência de motivos atendíveis e inadiáveis, o

trabalhador médico solicitar expressamente e obter, da entidade empregadora pública,

a sua dispensa pelo tempo indispensável.

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4. Como é pago o trabalho extraordinário do pessoal médico?

Durante a vigência do PAEF, e de acordo com o disposto no art.º 74º da Lei nº 66-

B/2012, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, a

remuneração devida pela realização de trabalho suplementar ou extraordinário

observa as percentagens seguintes:

5. A revogação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 27 de

Fevereiro, abrange todos os trabalhadores médicos ou só aqueles que

ingressem na carreira após 1 de Janeiro de 2013?

Abrange todos os trabalhadores médicos.

6. O trabalho extraordinário é sempre pago por referência ao valor

hora do respetivo profissional?

Esta é a regra. No entanto, os trabalhadores médicos com CTFP que se encontrem em

regime de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e que realizem mais de cinco

horas de trabalho extraordinário, a partir da 5.ª hora, exclusive, e até 31 de Dezembro

de 2015, o trabalho extraordinário é pago com base no valor hora correspondente à

remuneração da respetiva categoria com período normal de trabalho de 40 horas.

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VIII - DESCANSO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO

1. Entre cada jornada de trabalho tem que existir um intervalo

mínimo de descanso?

Sim. A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem

prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o descanso entre

jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e do

profissional na prestação de cuidados de saúde.

2. Qual é o intervalo mínimo de descanso que deve ser garantido?

O intervalo mínimo de descanso entre jornadas de trabalho é, de acordo com a

Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), de 11 horas, nos termos das

regras gerais previstas nos artigos 138.º, no n.º 1, do RCTFP e 214.º, n.º 1, do CT.

Porem, o intervalo mínimo de descanso entre jornadas de trabalho previsto nos

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores

médicos é de 12 horas3.

3. Aos trabalhadores médicos que prestem trabalho aos domingos,

dias feriados e dias de descanso semanal, já não se aplica o disposto no

n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 31 de Março?

Aplica-se na integra, visto que este direito está consignado no artigo 13º do

D.L.62/79, aplicável a todos os médicos integrados na carreira médica única.

Como qualquer trabalhador, em cada sete dias de trabalho, também o pessoal médico

tem direito a dois dias de descanso, um obrigatório e outro complementar, os quais,

todavia, nem sempre correspondem ao domingo e sábado, respetivamente.

3 • ACCE, cláusula 39.ª, n.º 3 e ACT, cláusula 40.ª, n.º 3

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No mesmo sentido, têm direito ao mesmo número de feriados que qualquer

trabalhador.

Assim, se for prestado trabalho normal ou extraordinário num desses dias o descanso

correspondente deve ser gozado dentro dos 8 dias seguintes.

Salvaguarda-se, contudo, os casos em que na semana em que é prestado trabalho num

dos dias de descanso (sábado ou domingo) tenha já sido gozado um dia de folga, caso

em que será esse um dos dois dias de descanso assegurados por lei.

4. Qual é, pois, a diferença entre descanso entre jornadas e folga?

Diz-se descanso entre jornadas o tempo que medeia entre o fim de uma jornada de

trabalho e o início da outra.

Folga é o descanso devido pelo trabalho prestado num sábado, domingo ou feriado.

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IX - DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO E NO

SERVIÇO DE URGÊNCIA, EM FUNÇÃO DA IDADE

1. Os trabalhadores médicos deixaram de poder usufruir do direito

à dispensa do trabalho noturno e no serviço de urgência, em função da

idade?

Não. Em termos de dispensa da prestação de trabalho noturno, mantém-se

inalterado o regime anteriormente vigente.

Assim, recorda-se:

a) A partir da data em que perfaçam 50 anos de idade, os trabalhadores médicos,

se o declararem, ficam dispensados da prestação de trabalho no período

compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte;

b) Os trabalhadores médicos, a partir da data em que perfaçam 55 anos de idade,

se o declararem, são dispensados de trabalho em serviço de urgência [incluindo

serviços de atendimento a situações agudas e prolongamento de horário das

unidades funcionais dos Centros de Saúde dos ACES], em unidades de

cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios.

2. Como se efetiva quaisquer um daqueles direitos?

Quaisquer daqueles direitos efetiva-se mediante declaração comunicada ao órgão de

gestão, a qual produz efeitos 30 dias após a sua apresentação. Pode encontrar modelo

no sítio da FNAM (www.fnam.pt).

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3. A transição para o novo regime de trabalho contempla alguma

exceção ao gozo daqueles direitos?

Sim. A transição para o horário de 40 horas semanais implica que o trabalhador

médico requerente, renuncie ao exercício daquele direito de dispensa – em função da

idade – ainda que já declarado, pelo período de 2 anos a contar da data da transição.

Findo o período de dois anos pode beneficiar do regime referido em 1 da presente

FAQ, mediante declaração.

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X - REGIME DE MOBILIDADE

1. Qual é o regime de mobilidade do pessoal médico, prevista no

art.º 73.º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que adita o art.º

22.º-A ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo

Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro?

O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável à

totalidade dos trabalhadores médicos, independentemente da natureza jurídica da

relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e

estabelecimentos do SNS.

Para efeitos de aplicação do regime de mobilidade interna, os estabelecimentos e

serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo

serviço, ou seja, diferentes hospitais EPE são unidades orgânicas desconcentradas do

SNS, devendo estabelecer a necessária articulação com as respectivas Administrações

Regionais de Saúde.

Assim, o acordo do trabalhador médico apenas é dispensado, para efeitos de

mobilidade interna (sem prejuízo, ainda assim, de o interessado poder invocar e

demonstrar prejuízo sério para a sua vida pessoal), quando o local de trabalho se

situar até 60 km, inclusive, do local de residência e desde que se verifique uma das

situações seguintes:

• Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do órgão,

serviço ou unidade orgânica de origem, no concelho da sua residência ou em

concelho confinante com qualquer daqueles;

• O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe em

concelho da área metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a

mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados em

concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante com

qualquer daquelas, respetivamente.

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O trabalhador médico selecionado pode solicitar a não sujeição à mobilidade interna,

invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias

a contar da comunicação da decisão de mobilidade.

2. A mobilidade interna temporária prevista no artigo 61.º-A da Lei

n.º 12-A/2008, aplica-se também aos trabalhadores médicos?

Sim. Os trabalhadores médicos, como os demais trabalhadores da Administração

Pública, podem ser sujeitos a mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com

unidades orgânicas desconcentradas, desde que reunidas cumulativamente as

seguintes condições:

• Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas

desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço;

• A mobilidade seja feita para a mesma categoria e para posto de trabalho idêntico

na unidade orgânica de destino;

• Sejam excedidos os limites referidos no ponto anterior.

• Nestes casos a mobilidade tem a duração máxima de um ano e determina a

atribuição de ajudas de custo por inteiro, durante o período da sua vigência e

observa as demais regras fixadas no artigo 61.º-A da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro.

À semelhança do que decorre da resposta à pergunta anterior da presente FAQ,

também neste caso o trabalhador médico selecionado pode solicitar a não sujeição à

mobilidade interna, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal,

no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade.

Coimbra, 04 de outubro de 2013

Regina Pinho e Carlos Ferrer, Gabinete Jurídico do SMZC

João Rodrigues, Direção do SMZC