FEP 2004 Eventing Rules

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REGULAMENTO DE CCE - CONCURSO COMPLETO DE EQUITAÇÃO 2004 Aprovado em Congresso Ordinário Realizado em 26.JUN.2003 Alterações aprovadas em Congresso de 31.MAR.2004

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Regulamento CCE FEP 2004

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REGULAMENTO DE

CCE - CONCURSO COMPLETO DE EQUITAÇÃO

2004

Aprovado em Congresso Ordinário Realizado em 26.JUN.2003 Alterações aprovadas em Congresso de 31.MAR.2004

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CÓDIGO DE CONDUTA A Federação Equestre Internacional (FEI) exige que as Federações Nacionais e todos os envolvidos no desporto equestre internacional sigam este Código de Conduta e considerem que o bem-estar do cavalo deve ser prioritário em todas as situações e estar acima de qualquer influência competitiva ou comercial.

1. PREPARAÇÃO: Em todas as etapas de preparação e apresentação de cavalos de

competição, o bem-estar do cavalo deve estar acima de todas as outras exigências.

Tal inclui boa gestão do cavalo, métodos de treino, ferração e arreios, e transporte.

2. COMPETIÇÃO: Só um cavalo saudável e em forma deverá ser autorizado a competir.

Devem ser tomados em consideração factores tais como: uso de medicamentos,

intervenções cirúrgicas que possam ameaçar o bem-estar ou segurança, gravidez

das éguas e o mau uso das ajudas.

3. O CONCURSO: Os concursos não devem prejudicar o bem-estar do cavalo. Tal

implica uma atenção especial às pistas de competição, pisos, condições

atmosféricas, estábulos, segurança das instalações e saúde do cavalo para viajar

depois do concurso.

4. LESÕES E REFORMA: Devem ser feitos todos os esforços para garantir aos cavalos

cuidados adequados depois de cada competição e que são bem tratados quando

terminam as suas carreiras desportivas. Isto inclui tratamento veterinário adequado,

tratamento das lesões de competição, reforma e eutanásia.

5. FORMAÇÃO: A FEI aconselha todos os envolvidos no desporto a adquirir o mais

alto nível de formação dentro da sua área de competência.

1. PREÂMBULO

O presente Regulamento entra em vigor a 31 de Março de 2004. A partir desta data todos os regulamentos com data anterior perdem efeito.

Embora este Regulamento defina as regras detalhadas da FEP, para a disciplina, no entanto, deve ser lido em conjunto com os Estatutos, Regulamento Geral e Regulamento Veterinário da Federação.

Podem surgir, eventualmente, situações não previstas neste Regulamento. Em qualquer circunstância imprevista ou excepcional, é dever do Presidente do Júri de Terreno, depois de consultar o Delegado Técnico, tomar uma decisão de acordo com o espírito desportivo e, tanto quanto possível, aproximada da intenção deste Regulamento, dos acima referidos e do Regulamento da FEI.

Todos os artigos deste Regulamento passíveis de serem automaticamente alterados de acordo com o Regulamento da FEI só entram em vigor após divulgação por circular da FEP.

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CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art.º 500. INTRODUÇÃO

1. Generalidades

O Concurso Completo de Equitação constitui a competição equestre mais completa, exigindo do concorrente experiência considerável em todos os ramos de equitação e um conhecimento profundo das capacidades do seu cavalo, e do cavalo um grau de competência geral resultado de um treino inteligente e racional.

2. Responsabilidades

O concorrente é sempre responsável por conhecer as regras aqui estabelecidas e cumpri-las. As determinações ou avisos de um comissário ou elemento do Júri, não ilibam o concorrente da responsabilidade referida.

Art.º 501. DEFINIÇÃO E MODELOS

1. Concurso Completo Nacional (CCN)

Um Concurso Completo Nacional (CCN) é constituído por três provas distintas disputadas em dias diferentes, durante as quais o concorrente monta sempre o mesmo cavalo, nomeadamente:

1.1 Prova de Ensino

Uma Prova de Ensino realizada durante um ou mais dias consecutivos, dependendo do número de concorrentes, seguida imediatamente no dia seguinte pela:

1.2 Prova de Fundo

A Prova de Fundo é composta por quatro fases:

• Fases A e C – Estradas

• Fase B – Steeple

• Fase D – Corta-mato (Cross) Seguida imediatamente no dia seguinte pela:

1.3 Prova de Obstáculos

Uma Prova de Obstáculos.

2. Concurso Nacional Combinado (CNC)

Um Concurso Nacional Combinado (CNC) é constituído pelas mesmas três provas, mas em que a Prova de Fundo não inclui as Fases B e C. A Fase A antes da prova de Corta-mato é opcional.

2.1 O CNC deve decorrer todo num dia, podendo, no entanto, ser disputado em dois ou mesmo três dias se o número de concorrentes o justificar.

2.2 A prova de Ensino é sempre disputada em primeiro lugar. Esta deverá ser seguida pela prova de Obstáculos e, finalmente, pela de Corta-mato.

2.3 No caso do CNC ser disputado em mais do que um dia, tanto a Prova de Corta-mato como a de Obstáculos podem ocorrer em último lugar, mantendo-se sempre a Prova de Ensino em primeiro lugar.

3. Com a finalidade de promover a disciplina, poderão ainda organizar-se Concursos Nacionais Combinados Especiais (CNCE). Este modelo de concurso é tratado no Anexo 6.

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Art.º 502. CLASSIFICAÇÃO

1. Classificação nas três provas

1.1 Na Prova de Ensino, as notas atribuídas pelos juízes a cada concorrente são convertidas em pontos de penalização. Os pontos de penalização serão publicados e posteriormente incluídos no resultado final.

1.2 Na Prova de Fundo, os pontos de penalização por faltas nos obstáculos são somados aos pontos de penalização que possam ter ocorrido por excesso de tempo em qualquer das quatro fases. Estes pontos de penalização são publicados e posteriormente incluídos no resultado final.

1.3 Na Prova de Obstáculos, os pontos de penalização por faltas nos obstáculos são adicionados aos que possam ter ocorrido por excesso de tempo. Estes pontos de penalização serão publicados e posteriormente incluídos no resultado final

2. Classificação Final

2.1 O conjunto vencedor é aquele com menor total de pontos de penalização depois de somados os pontos de cada uma das três provas.

2.2 Na eventualidade de haver igualdade de pontos entre dois ou mais concorrentes num CCN, a classificação será decidida pelo melhor resultado na Prova de Fundo, incluindo pontos por faltas nos obstáculos e por excesso de tempo em todas as fases. Se ainda houver igualdade de resultados, decidir-se-á pelo melhor resultado na fase de Corta-mato (incluindo pontos por faltas nos obstáculos e excesso de tempo). Se ainda se mantiver a igualdade, o melhor será o concorrente que tenha completado o Corta-mato no tempo mais perto do tempo óptimo. Se mesmo assim se mantiver a igualdade, o melhor será o que tiver completado o Steeple no tempo mais próximo do tempo óptimo. Se mesmo assim houver igualdade será declarado empate.

2.3 Num CNC, na eventualidade de igualdade de pontos entre dois ou mais concorrentes, a classificação é decidida pelo melhor resultado na prova de Corta-mato incluindo pontos por faltas cometidas nos obstáculos e por excesso de tempo. Se a igualdade se mantiver, a classificação será decidida a favor do concorrente que tenha completado a prova de Corta-mato no tempo mais próximo do tempo óptimo. Se ainda houver igualdade, a classificação será decidida em favor do concorrente com melhor resultado, na prova de Ensino. Se a igualdade se mantiver, o resultado final será um empate.

3. Desclassificação ou Eliminação

A desclassificação ou eliminação numa das provas acarreta a desclassificação ou eliminação da classificação final.

Art.º 503. NÍVEIS DOS CCN E DOS CNC

Os CCN e os CNC estão normalmente limitados a concorrentes nacionais embora possam estar abertos a um máximo de seis concorrentes não residentes em Portugal e procedentes de não mais de duas nações estrangeiras.

Os níveis de concursos são os seguintes:

• CNC Iniciação

• CNC Preliminar

• CNC ou CCN de uma estrela (*)

• CNC ou CCN de duas estrelas (**)

• CNC ou CCN de três estrelas (***)

Art.º 504. PARTICIPAÇÃO DE CONCORRENTES E CAVALOS

1. Idade dos concorrentes

1.1 Iniciados

Um cavaleiro pode concorrer como Iniciado desde o início do ano civil em que atinge 8 anos até ao fim do ano civil em que atinge 11 anos, até ao nível Preliminar.

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1.2 Juvenis

Um cavaleiro pode concorrer como Juvenil desde o início do ano civil em que atinge 12 anos até ao fim do ano civil em que atinge 13 anos, até ao nível CNC*.

1.3 Juniores

Um cavaleiro pode concorrer como Júnior desde o início do ano civil em que atinge 14 anos até ao fim do ano civil em que atinge 18 anos, até ao nível duas estrelas.

1.4 Jovens Cavaleiros

Um cavaleiro pode concorrer como Jovem Cavaleiro desde o início do ano civil em que atinge 16 anos até ao fim do ano civil em que atinge 21 anos, até ao nível três estrelas.

1.5 Seniores

Um cavaleiro pode concorrer como Sénior desde o início do ano civil em que atinge 18 anos.

2. Idade dos cavalos

A idade mínima dum cavalo para participar em Concursos (CNC) de nível Iniciação ou Preliminar é de 4 anos. Um cavalo pode participar em CNC de uma ou duas estrelas desde o início do ano civil em que atinge 5 anos de idade e em CNC de nível três estrelas desde o início do ano civil em que atinge 6 anos. Um cavalo pode competir em CCN de nível * ou ** desde o início do ano em que atinge os 6 anos de idade e em CCN de nível *** desde o início do ano em que atinge 7 anos.

3. Nacionalidade de cavaleiro e proprietário

Os cavaleiros podem competir em qualquer tipo de prova nacional, incluindo o Campeonato Nacional, com cavalos de proprietários estrangeiros.

4. Número de cavalos por cavaleiro

4.1 No Campeonato Nacional cada cavaleiro pode montar apenas um cavalo.

4.2 Não há número limite de cavalos que um cavaleiro pode montar num CCN ou CNC a não ser nos seguintes casos:

4.2.1 A Organização pode impor um limite, à sua absoluta descrição, por razões de calendário ou qualquer outra.

4.2.2 Quando um concurso tiver um número de inscrições superior à sua capacidade, cada cavaleiro fica limitado a montar apenas 2 cavalos.

4.2.3 Nenhum cavaleiro pode montar na prova de fundo de um CCN mais do que 4 cavalos no mesmo dia.

5. Restrições para os cavalos

5.1 Num CCN, qualquer cavalo qualificado pode entrar, seja qual for o nível do concurso.

5.2 Um cavalo que tenha completado um CCI (Concurso Completo Internacional) de Quatro Estrelas nos últimos dois anos não pode ser inscrito num CNC de nível Uma Estrela ou inferior, excepto se o cavaleiro não tiver completado com resultado qualificativo nenhum CCN, CIC ou CCI de Duas Estrelas ou superior.

Art.º 505. QUALIFICAÇÃO DE CAVALEIROS E CAVALOS

1. Princípios

1.1 O tipo/nível de qualificação dá a possibilidade de competir nos diferentes tipos/níveis de concursos.

1.2 O tipo/nível de qualificação pode ser adquirido separadamente para cavalos e cavaleiros, mesmo para o Campeonato Nacional.

1.3 O tipo de qualificação refere-se ao formato do concurso: CCN ou CNC.

1.4 O nível de qualificação refere-se ao nível do concurso: Iniciação, Preliminar, Uma Estrela (*), Duas Estrelas (**) ou Três Estrelas (***).

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1.5 Prazos para qualificação A qualificação para qualquer tipo/nível de concurso, pode ser adquirida até ao domingo anterior ao do início da Prova de Ensino desse concurso.

1.6 Uma qualificação para um tipo/nível específico é atingida quando for adquirido um certo número de resultados qualificativos. Estes resultados qualificativos devem ser obtidos durante o ano civil corrente e os dois anos civis anteriores.

1.7 A qualificação para um determinado tipo/nível de prova pode ser mantida, adquirindo um resultado qualificativo numa prova do mesmo tipo/nível. Este resultado manterá válida a qualificação durante um período de 2 anos civis a contar do ano seguinte àquele em que foi obtido o resultado, sem ser necessária qualquer outra qualificação.

1.8 A qualificação baixará um nível se as condições indicadas no ponto 1.6 não forem verificadas no ano e nos 2 anos anteriores ao concurso e o indicado no ponto 1.7 também não se tenha verificado. O novo nível de qualificação manter-se-á durante dois anos, passados os quais a qualificação descerá outro nível se as condições dos pontos 1.6 ou 1.7 não forem cumpridas, e assim por diante.

1.9 Um resultado qualificativo é obtido quando se complete um concurso não excedendo 75 pontos de penalização na Prova de Ensino, não se ultrapasse 20 pontos de penalização nos obstáculos e não mais de 90 segundos de excesso de tempo no Corta-mato da Prova de Fundo e, na Prova de Obstáculos, não penalize mais do que 16 pontos nos obstáculos.

NOTA: A definição de resultado qualificativo será actualizada automaticamente de acordo com actualizações que se verificarem no Regulamento da FEI da disciplina de CCE.

1.10 Qualquer cavaleiro ou cavalo qualificado para competir em determinado nível está automaticamente qualificado para competir nos níveis abaixo.

1.11 Quando é necessário um resultado qualificativo a determinado nível (e.g. CCN*), um resultado qualificativo de nível superior (e.g. CCN**) também é válido.

1.12 Não serão admitidas excepções relativamente a qualificações para os concursos nacionais a não ser quando por razões evidentes, relacionadas com uma possível qualificação internacional, a FEP, com o acordo da Comissão Organizadora do concurso, decida elevar o grau de qualificação de um conjunto

A FEP ou outra Associação por ela indigitada deverá manter, permanentemente actualizado, um ficheiro de qualificações de cavaleiros e cavalos pronto a ser fornecido às Organizações de eventos ou Federações estrangeiras que as solicitem.

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2. Qualificação dos conjuntos

2.1 CNC (Concurso Nacional Combinado)

NÍVEL QUALIFICAÇÃO

CNC INICIAÇÃO Aberto a qualquer conjunto.

CNC PRELIMINAR Aberto a qualquer conjunto.

CNC * 2 Resultados qualificativos obtidos em provas:

- CNC Preliminar Esta qualificação é dispensada no caso do cavaleiro ter completado com resultado qualificativo algum CNC ou CCN de nível ** ou superior.

CNC ** 2 Resultados qualificativos obtidos em qualquer das provas:

- CNC* - CCN*

CNC *** 2 Resultados qualificativos obtidos em qualquer das provas:

- CNC** - CCN**

2.2 CCN (Concurso Completo Nacional)

NÍVEL QUALIFICAÇÃO

CCN * 1 Resultado qualificativo obtido em qualquer das provas:

- CNC Preliminar - CNC *

Mais um resultado qualificativo obtido num CNC*

CCN ** 1 Resultado qualificativo obtido em qualquer das provas:

- CNC** - CCN*

Mais um resultado qualificativo obtido num CCN*

CCN *** 1 Resultado qualificativo obtido em qualquer das provas:

- CNC*** - CCN**

Mais um resultado qualificativo obtido num CCN**

2.3 Equivalência de níveis de concurso

È considerado válido em todas as circunstancias um resultado qualificativo obtido em CIC, CCI ou CH de nível equivalente.

Art.º 506. ALOJAMENTO E TRANSPORTE DOS CONCORRENTES

A despesa feita com alojamento e transporte dos concorrentes é da estrita responsabilidade dos mesmos, não tendo a Comissão Organizadora do concurso qualquer obrigação de fornecer gratuitamente alimentação e/ou alojamento a cavalos e/ou a cavaleiros.

Art.º 507. CALENDARIZAÇÃO DAS PROVAS E PROGRAMA PROVISÓRIO

As Organizações que pretendam organizar um concurso, seja CNC ou CCN, deverão solicita-lo à FEP até ao fim do mês de Novembro do ano anterior, propondo as datas pretendidas e pagando a respectiva taxa de calendarização.

A Comissão Organizadora (C O) deverá enviar à FEP para aprovação até 8 semanas antes da data de início do concurso um Programa Provisório indicando obrigatoriamente, para além de outros elementos julgados de interesse:

1. As condições de inscrição e datas de abertura e fecho das mesmas;

2. As morada, telefone e/ou fax para onde enviar as inscrições;

3. Os níveis dos concursos a realizar e datas das provas;

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4. Os nomes dos membros do Júri de Terreno, Delegado Técnico, Director de Campo, Comissário Chefe, Veterinário e Médico do concurso. Quando obrigatório, deverá também conter os nomes dos elementos da Comissão de Recurso;

5. Para cada nível: as extensões, velocidades, número de esforços e sua cota máxima, tanto para a Prova de Fundo como para a Prova de Obstáculos;

6. Número de cavalos autorizados em cada concurso;

Este Programa Provisório poderá ser enviado aos clubes e concorrentes antes da aprovação da FEP, desde que mencione que aguarda aprovação.

A FEP aprovará o Programa Provisório até 6 semanas antes da prova, indicando as eventuais alterações a introduzir.

Art.º 508. PROGRAMA

Após a aprovação da FEP e introdução das eventuais alterações por ela determinadas, deverá ser elaborado o Programa do Concurso, com indicação da aprovação, que passa a constituir documento oficial para C O e concorrentes o qual deverá incluir, além do já referido no Programa Provisório, o seguinte:

1. Declaração de que o concurso decorre sob os Regulamentos da FEP;

2. Horário de todas as provas;

3. Ordem de Entrada dos Concorrentes com um Mapa de Classificação Geral (desejável)

4. Nos CNC disputados num só dia, e no caso de não ser possível enviar juntamente com o Programa os horários de partida de cada conjunto para cada uma das provas, a Comissão Organizadora deverá por à disposição dos concorrentes uma linha telefónica a funcionar nas vésperas do concurso para informação dos horários. O horário de funcionamento destas linhas telefónicas, tal como os números de contacto, deverá estar indicados no Programa do Concurso.

Art.º 509. INSCRIÇÕES E PRÉMIOS

1. Inscrições

1.1. As condições e prazos de inscrição serão publicados no Programa pela Comissão Organizadora do Concurso.

1.2. Só podem inscrever-se nos Concursos cavalos e cavaleiros detentores da sua licença anual da FEP, bem como do certificado de vacinas do cavalo, actualizados.

1.3. Não existe limitação no número de cavalos que podem ser inscritos para cada cavaleiro, salvo indicação em contrário por parte da Comissão Organizadora. No caso de haver inscrições em excesso, a Comissão Organizadora pode limitar o número de cavalos por cavaleiro a dois, mesmo que tal não tenha sido indicado no Programa do Concurso.

1.4. No Campeonato de Portugal, cada cavaleiro pode participar apenas com um cavalo. Caso o cavaleiro tenha mais do que um cavalo inscrito, a definição de qual o cavalo que disputa o Campeonato é declarada por escrito à Organização depois da Primeira Inspecção Veterinária, ou quando esta não exista, antes do sorteio para a Prova de Ensino.

1.5. No caso de um Concurso ter inscrições em excesso, a organização poderá reservar até 10% do total aos convites, desde que mencionado no Programa, seguindo depois a ordem de chegada das mesmas ou, desde que aprovado no programa provisório, pode propor um critério de escolha para os restantes.

1.6. Desistência da Inscrição As desistências das inscrições terão que ser comunicadas antes da data do sorteio da ordem de partida. Neste caso, a Comissão Organizadora devolverá o valor pago, podendo reter 10% do montante a título de despesas de expediente.

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1.7. Custo das Inscrições a. O custo das inscrições não deverá exceder 5% do total dos Prémios, podendo no entanto ter

sempre um valor mínimo de 25 Euros.

b. As inscrições deverão ser pagas no acto da inscrição sem o que poderão não ser consideradas. O custo das inscrições fora de prazo poderá ser agravado pela Organização, devendo no entanto estar referido no Programa o valor desse agravamento.

1.8. Afectação do total das Inscrições O total do valor das inscrições é repartido à razão de 5% para a FEP e o restante para a Organização.

2. Prémios

2.1. Fica à discrição das Comissões Organizadoras a atribuição ou não de prémios pecuniários.

2.2. A distribuição dos prémios pecuniários a ser concedidos em cada CCN ou CNC, deverão ter em conta as seguintes regras:

- O número mínimo de prémios a atribuir deverá ser de cinco;

- O valor do primeiro prémio não poderá ultrapassar 1/3 do valor total dos prémios;

- Os prémios suplementares serão atribuídos em função do número de concorrentes entrados, havendo um prémio por cada 4 conjuntos entrados para além de 20, por exemplo: 6º Prémio, se houver de 24 a 27 conjuntos entrados; 7º Prémio, se houver de 28 a 31, 8º Prémio, se houver de 32 a 35 e assim sucessivamente. Sugere-se que o valor destes prémios seja, no mínimo, igual ao valor da inscrição.

- O valor do último Prémio não deverá ser inferior ao dobro da inscrição;

- Cinco por cento (5%) de cada prémio reverterá para a FEP;

2.3. Os prémios deverão ser atribuídos imediatamente após ser estabelecida a classificação final, desde que não esteja por resolver qualquer reclamação e que o proprietário do cavalo ou o concorrente tenha satisfeito, para com a Organização, as suas obrigações financeiras, ou outras;

2.4. No Campeonato Nacional a FEP atribuirá medalhas de ouro, prata e bronze aos 1º, 2º e 3º classificados respectivamente;

2.5. As organizações poderão ainda incluir no programa a atribuição de prémios especiais, com regulamento a aprovar pela FEP;

2.6. Poderá ser atribuído um Prémio (em dinheiro ou de outra natureza) por uma classificação geral obtida no conjunto de vários concursos qualificativos, desde que cada um desses concursos qualificativos tenha os seus próprios prémios, mesmo que não pecuniários, de acordo com este Regulamento. Poderão ainda ser atribuídos prémios, destinados ao melhor conjunto da Prova de Ensino, ao melhor conjunto da Prova de Fundo ou ao melhor conjunto da Prova de Obstáculos, desde que o conjunto tenha terminado o Concurso.

É desejável que em cada prova seja elaborada uma classificação separada para os cavaleiros Juvenis e Juniores e que lhes sejam atribuídos prémios não pecuniários.

Art.º 510. DECLARAÇÃO DOS PARTICIPANTES

1. A Declaração dos Participantes será feita em local e hora a ser anunciados pela Comissão Organizadora, depois de efectuado o briefing aos concorrentes, inspeccionados os percursos da Prova de Fundo e feita a primeira Inspecção Veterinária. Esta pode acontecer imediatamente após o término da primeira Inspecção Veterinária.

2. Quando um cavaleiro apresentar mais cavalos do que os que está autorizado a montar deverá, no final da primeira Inspecção Veterinária, entregar à Comissão Organizadora uma lista dos cavalos que vai montar no concurso.

Art.º 511. SORTEIO E ORDEM DE PARTIDA

1. Nos CCN a ordem de partida sorteada será mantida para as provas de ensino e de fundo.

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2. Nos CCN a ordem de partida para a Prova de Obstáculos será a inversa da classificação até ao momento. O cavaleiro pior classificado partirá em primeiro lugar e o melhor classificado partirá em último. No caso de dois cavalos montados pelo mesmo cavaleiro estarem classificados com um intervalo inferior a oito lugares, a ordem de partida do cavalo pior classificado pode ser antecipada. Não sendo possível alterar a ordem de partida do cavalo pior classificado poder-se-á, em última instância, alterar a do melhor.

3. Para o Campeonato Nacional, o sorteio deve ser feito pela C O sob a orientação do Presidente do Júri de Terreno ou do Delegado Técnico em hora e local definidos pela Organização, antes do início da Primeira Inspecção Veterinária e na presença voluntária dos concorrentes. A ordem aí estabelecida será mantida até à Terceira Inspecção Veterinária. Os concorrentes partem sempre em primeiro lugar com o cavalo que disputa o Campeonato Nacional.

4. Nos restantes concursos o sorteio será feito pela Comissão Organizadora, na presença do Presidente do Júri de Terreno.

5. Num CNC, a ordem de partida sorteada será utilizada nas duas primeiras provas. A última prova, seja ela a Prova de Fundo ou a Prova de Obstáculos, poderá ser disputada por ordem inversa da classificação.

6. Qualquer alteração da ordem de partida deverá ser validada pelo Delegado Técnico que deverá

consultar, se possível, o Presidente do Júri de Terreno.

Art.º 512. HORÁRIOS

1. CCN

1.1. Prova de Ensino

Deve ser afixado junto à secretaria do concurso e eventualmente noutros locais. Se possível, poderá haver cópias disponíveis para cada concorrente do horário de partida para a Prova de Ensino. O intervalo entre concorrentes fica à discrição da Comissão Organizadora, com a aprovação do Delegado Técnico.

1.2. Prova de Fundo

Deve ser afixado junto à secretaria do concurso e eventualmente noutros locais. Se possível, poderão existir cópias disponíveis para cada concorrente do horário de partida para a Prova de Fundo. No horário devem estar indicadas as horas de partida de cada concorrente para cada uma das fases. O intervalo entre concorrentes fica à discrição da Comissão Organizadora, com a aprovação do Delegado Técnico.

1.3. Prova de Obstáculos

Deve ser afixada junto à secretaria do concurso, à entrada da pista de obstáculos, e eventualmente noutros locais, uma ordem de entrada para a Prova de Obstáculos com a indicação da hora de início da prova. Se possível, poderão existir cópias disponíveis deste horário para cada concorrente. Se devido ao número de concorrentes, houver a necessidade de fraccionar o horário por períodos da manhã e tarde, deverão ser anunciados os concorrentes a entrar em prova no segundo período.

2. CNC

2.1. Nos Concursos em que mais do que uma prova sejam disputadas no mesmo dia, cada cavalo deverá ter um intervalo mínimo de 30 minutos entre provas.

2.2. Se o Corta-mato ocorrer no mesmo dia e antes da Prova de Obstáculos deverá haver, no mínimo, um intervalo de 45 minutos entre o final do Corta-mato e o início da Prova de Obstáculo para cada cavalo.

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CAPITULO II

REGRAS GERAIS

Art.º 513. TREINO E AQUECIMENTO

1. Número de identificação

A Comissão Organizadora atribuirá, a cada cavalo, à chegada ao concurso um número de identificação que deve ser usado permanentemente até ao final do evento. A não colocação do número de identificação no cavalo, quando fornecido, leva a uma advertência ao cavaleiro. Em caso de reincidência ser-lhe-á imposta uma multa pelo Presidente do Júri de Terreno.

2. Restrições ao trabalho dos cavalos

2.1. No local do concurso, nos três dias que precedem o seu início e durante toda a sua duração, não é permitido que alguém, para além do concorrente, trabalhe o seu cavalo montado.

2.2. O tratador está apenas autorizado a montar o cavalo, a passo ou a trote, para o levar de um local para outro. Pode igualmente trabalhar o cavalo à mão ou à guia.

2.3. Salvo autorização expressa do Presidente do Júri de Terreno, é interdito montar na proximidade dos obstáculos do steeple ou do corta-mato, ou ainda nas pistas de competição da Prova de Ensino ou da Prova de Obstáculos.

3. Zonas de treino

Os cavalos apenas serão autorizados trabalhar durante as horas diurnas, nas áreas destinadas a este fim e indicadas pela Comissão Organizadora, e que incluem, sempre que possível, caminhos, pistas para galopar, pistas de ensino e/ou para saltos de obstáculos.

4. Obstáculos de treino

Os concorrentes apenas poderão utilizar os obstáculos de treino postos à disposição pela Comissão Organizadora para o efeito e de acordo com a sinalização colocada. Nos CCN, no dia da Prova de Fundo entre o início da Fase A e o final da Fase D não existirão saltos de treino. No dia da Prova de Obstáculos a Comissão Organizadora deverá providenciar, no mínimo, a existência de dois obstáculos de concurso, um vertical e um largo, colocados numa pista de aquecimento, mas, no entanto, nenhuma parte destes obstáculos poderá, em caso algum, ultrapassar a largura máxima dos obstáculos da prova, nem em mais de 10 cm a altura máxima da prova. Não poderá ser segurada na mão qualquer parte do obstáculo de treino nem ser saltado nenhum obstáculo construído de forma perigosa, como sejam, falsas marcações, rias negativas, etc. Nos terrenos de treino e de aquecimento estarão em vigor as determinações referidas no Anexo 3.

5. Comissários

Os Comissários nomeados deverão assegurar o cumprimento das regras respeitantes ao treino e aquecimento.

Art.º 514. ACESSO AOS PERCURSOS E ÀS PISTAS

1. Pista de Ensino

Salvo indicação expressa em contrário pelo Presidente do Júri de Terreno ou Delegado Técnico, é proibida a entrada dos concorrentes a cavalo na pista de ensino a não ser durante a própria prova de ensino. A pista de ensino poderá ser inspeccionada a pé antes do início da prova e durante os intervalos.

2. Percursos da Prova de Fundo

2.1. É interdito reconhecer os obstáculos ou os percursos antes destes serem oficialmente abertos aos concorrentes.

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2.2. Os percursos da Prova de Fundo estarão abertos aos concorrentes desde a véspera do concurso.

2.3. Aquando da abertura oficial dos percursos, estes deverão estar completamente prontos, incluindo números e bandeirolas, etc. Os concorrentes não podem alterar qualquer elemento dos obstáculos, incluindo números e bandeirolas. No caso de um concorrente encontrar no percurso algum pormenor que considere perigoso, susceptível de provocar danos físicos a cavalos ou cavaleiros, deve alertar a C O, o Júri de Terreno ou o Delegado Técnico da Federação.

2.4. Depois dos percursos estarem abertos os concorrentes poderão reconhece-los, as vezes que entenderem, durante as horas do dia. Se não for dada qualquer indicação em contrário, as várias fases da prova de fundo só podem ser inspeccionadas a pé.

2.5. É proibido um concorrente percorrer a cavalo os terrenos das provas ou saltar um ou mais dos seus obstáculos durante os 15 dias que antecedem a prova. Qualquer infracção a esta regra pode acarretar uma sanção pela FEP que pode chegar até à apreensão da licença desportiva do cavaleiro ou, para a Comissão Organizadora, o cancelamento da autorização para a realização das provas.

3. Pista da Prova de Obstáculos

3.1. A pista da Prova de Obstáculos será aberta, pelo menos, 30 minutos antes do início da prova.

3.2. A autorização para a abertura da pista será dada pelo Presidente do Júri de Terreno, devendo ser anunciada pela instalação sonora. A partir desse momento os cavaleiros poderão inspeccionar o percurso e os obstáculos a pé.

3.3. Salvo autorização do Presidente do Júri de Terreno, é interdito aos concorrentes entrar a pé na pista quando esta se encontra encerrada ou a partir do início da Prova.

Art.º 515. INTERRUPÇÕES E MODIFICAÇÕES

1. Interrupções

Os horários podem ser alterados devido a condições adversas. Se necessário, o início de qualquer das provas ou fases pode ser antecipado, adiado ou cancelado. A decisão de interromper ou cancelar uma prova será tomada pelo Presidente do Júri de Terreno depois de consultado o Delegado Técnico. No caso de interrupção, a prova será retomada o mais cedo possível no ponto em que tinha sido interrompida. Nesta situação todos os concorrentes afectados devem ser informados com a devida antecedência.

2. Modificações

Depois dos percursos terem sido abertos aos concorrentes para reconhecimento, nenhuma alteração pode ser efectuada, excepto em casos excepcionais (grande pluviosidade, temperaturas demasiado elevadas ou qualquer acidente imprevisto) que tornem o percurso ou os obstáculos demasiado difíceis ou perigosos. A decisão será tomada pelo Presidente do Júri de Terreno, depois de consultado o Delegado Técnico. Em tais circunstâncias, cada concorrente deverá ser informado oficial e pessoalmente antes do início da fase ou da prova em causa. Aconselha-se que nestes casos seja colocado um Comissário no local da alteração para avisar os concorrentes.

Art.º 516. INSPECÇÃO E EXAME DOS CAVALOS

1. CCN

1.1. Exame à chegada

Terá lugar à chegada dos cavalos aos estábulos do concurso e é efectuado por um Veterinário qualificado indicado pela Comissão Organizadora. Este primeiro exame tem por finalidade identificar os cavalos, conhecer a sua história clínica, (vacinas etc.) e verificar o seu estado geral de saúde. Casos duvidosos devem ser reportados ao Júri de Terreno antes da primeira Inspecção Veterinária.

1.2. Primeira inspecção veterinária

Terá lugar antes da Prova de Ensino, normalmente no dia anterior, sendo conduzida pelo Júri de Terreno e pelo Veterinário Oficial, que agem como uma Comissão, sob a direcção do Presidente do

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Júri de Terreno. Os cavalos são apresentados à mão, apenas com a cabeçada de bridão ou de apresentação, parados e em movimento num terreno firme, nivelado e não escorregadio. A Comissão tem o direito e o dever de excluir os cavalos julgados inaptos, por claudicação, falta de condição física ou quaisquer outros motivos. Em caso de dúvida a Comissão pode dirigir o cavalo para uma zona de observação, “holding área”, existente para o efeito onde é examinado por um Veterinário qualificado. Nesta zona de observação os cavalos ficarão sob o controlo e supervisão deste Veterinário. Antes do cavalo voltar a ser inspeccionado, caso o cavaleiro não retire, este Veterinário transmitirá à Comissão as observações que tiver feito. Em caso de igualdade de votos dentro da Comissão, o Presidente do Júri de Terreno tem o voto de qualidade. O resultado da inspecção é divulgado imediatamente.

1.3. Segunda inspecção

Terá lugar após a Fase C da prova de Fundo, durante os 10 minutos de paragem obrigatória antes da partida para a Fase D. É efectuada por um elemento Júri de Terreno e pelo Veterinário Oficial. Esta inspecção deve ser efectuada cuidadosamente mas o mais rapidamente possível de modo a permitir ao cavalo o maior tempo possível para descansar e recuperar. A Comissão tem o direito e o dever de eliminar qualquer cavalo com claudicação ou fisicamente exausto. Em caso de igualdade de votos dentro da comissão, o elemento do Júri de Terreno tem o voto de desempate.

1.4. Exame após a Fase D

Terá lugar logo que o concorrente termina a Fase D. É conduzida por um Veterinário qualificado indicado pela Comissão Organizadora e tem como objectivo efectuar qualquer tratamento urgente num cavalo exausto ou magoado e decidir se cada cavalo:

- Está em condições de voltar para o estábulo pelos seus meios; - Deve permanecer no local para mais tratamento antes de voltar para o estábulo; - Deve ser transportado num veículo (que deve estar disponível) directamente para o estábulo

ou para uma clínica veterinária.

Este Veterinário não tem autoridade para eliminar qualquer cavalo da prova, no entanto deve comunicar ao Júri de Terreno e à Comissão Veterinária qualquer situação duvidosa.

1.5. Terceira Inspecção

Terá lugar antes da Prova de Saltos de Obstáculos e será efectuada pela mesma Comissão e nas mesmas condições da Primeira Inspecção Veterinária.

1.6. Recurso

As decisões do Júri de Terreno relativamente às inspecções veterinárias, não são passíveis de recurso. Todavia, se solicitado e após terminar a inspecção, o Presidente do Júri de Terreno deve apresentar a razão para a decisão da Comissão.

1.7. Durante a competição

Em qualquer momento, durante a competição, qualquer elemento do Júri de Terreno tem o direito e o dever de eliminar um cavalo que considere não estar em condições de continuar em prova, seja por claudicação ou cansaço.

1.8. Público

As inspecções veterinárias estarão abertas ao público.

2. CNC

Nos CNC cabe ao Júri de Terreno a decisão de efectuar ou não alguma ou algumas das inspecções veterinárias. O ponto 1.7 deste Artigo é também válido para todos os CNC.

Art.º 517. BEM ESTAR DO CAVALO E DO CAVALEIRO

1. O controlo de medicação dos cavalos será efectuado de acordo com os Regulamento Geral e o Regulamento Veterinário em vigor.

2. O controlo de medicação dos cavaleiros será efectuado de acordo com o Regulamento Geral e demais determinações da FEP ou das entidades reguladoras do desporto em geral.

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3. Todos os cavalos ou cavaleiros que tenham sofrido uma queda devem ser examinados por um veterinário ou um médico, conforme o caso, antes de iniciarem outra prova ou antes de deixarem o local do concurso.

4. O Júri de Terreno pode excluir da competição um concorrente que, em sua opinião, esteja severamente ferido ou impossibilitado de continuar, nomeadamente, em consequência de uma queda.

5. Qualquer cavaleiro que puser em causa a segurança de qualquer cavalo, cavaleiro ou de terceiros será considerado como tendo agido perigosamente e será penalizado de acordo com este Regulamento.

Art.º 518. SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

1. Para assegurar que o comportamento do cavalo em Prova não é modificado, intencionalmente ou não, pela influência de drogas, medicamentos ou por qualquer forma de tratamento veterinário, a FEI, através do seu Regulamento Veterinário, estabelece uma lista de famílias de substâncias proibidas e de outras com concentração máxima autorizada.

2. De um modo geral, é considerado como sob o efeito de Produtos Interditos o cavalo cuja análise demonstre a presença nos líquidos corporais ou excrementos, em qualquer quantidade dum produto figurando na Lista de Produtos Proibidos ou qualquer outra substância cuja origem não seja a alimentação normal e que pela sua natureza possa influenciar o comportamento do cavalo em prova. Neste caso o cavalo, bem como, o seu cavaleiro, são automaticamente eliminados da Prova e o caso comunicado à FEP para eventual procedimento.

3. Durante o Concurso, antes que qualquer tratamento ou medicação veterinária seja administrada a um cavalo, deve ser pedida autorização ao Veterinário Oficial. Se for necessário tratar de urgência um cavalo com um medicamento contendo um Produto Interdito, o Veterinário Oficial deve ser informado imediatamente e deve comunicar ao Presidente do Júri de Terreno. Neste caso o Júri de Terreno decidirá se o cavalo pode ou não continuar em Prova.

4. A administração de oxigénio por inalação a um cavalo ou a utilização de injecções de substâncias nutritivas naturais é proibida, salvo num caso de urgência e com o acordo do Veterinário Oficial.

5. Qualquer pessoa que não seja veterinário qualificado que seja encontrado na posse de seringas, agulhas ou qualquer Produto Interdito, será presumido como tendo infringido o presente Regulamento e poderá sofrer sanções.

6. O Presidente do Júri de Terreno tem o direito de mandar fazer colheitas, nos cavalos inscritos, para análises de pesquisa de Produtos Interditos, de acordo com os procedimentos prescritos no Regulamento Veterinário da FEI. Uma recusa em submeter o cavalo a esta colheita é considerada como infracção a esta regra e será sujeita às sanções prescritas naquele regulamento.

Art.º 519. MAUS TRATOS

1. Todo o acto ou série de actos que, de acordo com o Júri de Terreno, possam ser qualificados de maus-tratos ao cavalo, acarretam desclassificação do concorrente em causa, que ficará ainda sujeito às sanções previstas noutros Regulamentos da FEP, nomeadamente no Regulamento Geral, a determinar pelo Júri de Terreno. Nos actos atrás referidos incluem-se: “pinchar” um cavalo; montar um cavalo exausto; “empurrar” de forma excessiva um cavalo fatigado; montar um cavalo que claudica; fazer uso excessivo do “stick” ou dos esporins; montar de maneira perigosa.

2. Os Juízes de Obstáculos e Comissários devem participar estes actos rapidamente ao Júri de Terreno, apoiando, se possível, a participação em declarações de uma ou mais testemunhas.

3. Um membro do Júri de Terreno que assista a tais actos tem o direito e o dever de eliminar imediatamente o concorrente.

Art.º 520. TRAJE DO CAVALEIRO

É exigido um traje correcto a todos os cavaleiros durante a competição.

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1. Protecção de cabeça

1.1. Desde a chegada ao local do concurso é obrigatório o uso de uma protecção rígida da cabeça para qualquer indivíduo que esteja a cavalo.

1.2. Os concorrentes, sempre que estejam a saltar deverão usar obrigatoriamente um capacete de protecção com arnês de fixação, com três pontos de apoio, ajustado.

1.3. É admitido, como excepção, o aquecimento para a Prova de Ensino, quando o cavaleiro faça uso de um chapéu regulamentar.

2. Sticks

2.1. É proibida a utilização de qualquer tipo de stick durante a Prova de Ensino, excepto quando expressamente autorizado no texto da reprise. No entanto é permitida a utilização de um stick de ensino durante o aquecimento para a Prova de Ensino.

2.2. O stick utilizado na Prova de Obstáculos ou na Prova de Fundo não poderá ter pesos na ponta nem exceder 75 cm de comprimento.

3. Esporas

São proibidas as esporas e os esporins susceptíveis de ferir o cavalo. As esporas deverão ser de um metal polido. A pua não poderá ultrapassar 3,5 cm de comprimento, deverá estar dirigida para trás e não poderá ter roseta. A ponta deverá ser arredondada, para não ferir. Quando a pua for curva, a curvatura deverá estar dirigida para baixo.

4. Botas

É obrigatório, em todas as provas, o uso de botas altas pretas ou pretas com uma barra castanha em cima. São autorizadas, ao critério do Presidente de Júri / Delegado Técnico, o uso de polainas de cabedal quando utilizadas com botas de cabedal da mesma cor. Os membros das Forças Armadas ou de Policia, membros e funcionários de estabelecimentos militares ou do Serviço Nacional Coudélico utilizarão as botas do uniforme.

5. Prova de Ensino

5.1. Os membros das Forças Armadas ou de Policia, membros e funcionários de estabelecimentos militares ou do Serviço Nacional Coudélico, utilizarão o uniforme regulamentar e esporas de acordo com o parágrafo 3 deste artigo.

5.2. Traje obrigatório para os civis: Casaca vermelha, azul escura ou preta ou casaca de ensino azul escura ou preta, camisa e gravata ou plastron brancos, luvas, calções brancos ou cremes, toque ou protecção regulamentar para a cabeça ou chapéu alto e esporas (de acordo com o parágrafo 3 deste artigo).

5.3. Nos CNC de nível uma estrela ou inferior, os concorrentes que desejarem podem usar um casaco de “tweed”, calções cremes ou beges, botas castanhas ou pretas. As esporas são opcionais.

6. Prova de Fundo

Um traje ligeiro será o apropriado para esta prova. O uso de botas altas e de protecção para a cabeça (de acordo com o parágrafo 1) é obrigatório. É recomendado o uso de um protector de tronco. As esporas são opcionais mas, quando utilizadas, terão que estar de acordo com o parágrafo 3.

7. Prova de Obstáculos

7.1. Os membros das Forças Armadas ou de Policia, membros e funcionários de estabelecimentos militares ou do Serviço Nacional Coudélico, utilizarão o uniforme regulamentar e esporas de acordo com o parágrafo 3 deste artigo.

7.2. Civis: Casaca vermelha, azul escura ou preta ou de um clube hípico, camisa e gravata ou plastron brancos, calções brancos ou cremes, botas. O uso de esporas é opcional mas, quando usadas, deverão estar de acordo com o parágrafo 3 deste artigo.

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7.3. Nos CNC até ao nível uma estrela é permitido o uso de um casaco de tweed, calções cremes ou beges e botas castanhas ou pretas.

7.4. Em todos os casos deverá ser utilizada protecção para a cabeça de acordo com o parágrafo 1 deste artigo.

8. Inspecção do traje

È desejável que seja nomeado um Comissário para inspeccionar esporas e sticks antes de qualquer prova. Ele terá autoridade para recusar a partida de qualquer concorrente cujos stick ou esporas não estejam de acordo com este artigo. Este Comissário deverá, imediatamente, informar o Júri de Terreno das circunstâncias que envolveram a recusa para confirmação. Um concorrente que entre em prova com stick ou esporas ilegais será eliminado. Um concorrente que entre em prova com traje diferente da recomendada poderá ser eliminado, à descrição do Júri de Terreno.

Art.º 521. ARREIOS

1. Terrenos e pistas de treino

São obrigatórios um arreio tipo inglês e qualquer tipo de cabeçada, incluindo: de bridão, freio, freio e bridão, bridão elevador ou hackamore. São autorizadas as gamarras de argolas (apenas à rédea do bridão), bem como, as protecções de bridão, caneleiras e protecções de boletos, ligaduras, coberturas de orelhas, de focinheira ou de sela. São autorizadas as rédeas fixas, as rédeas alemãs e os chambons, apenas no trabalho à guia (guia única). São interditos todos os restantes sistemas de rédeas tal como os anteolhos.

2. Prova de Ensino

2.1. É obrigatório um arreio à Inglesa e uma cabeçada autorizada.

2.2. São permitidas cabeçadas de freio e bridão (Ver Anexo 1) com barbela (de metal ou cabedal). A focinheira nunca deve estar tão apertada de modo que magoe o cavalo. É opcional o uso de protecção de barbela em borracha ou cabedal. O freio e o bridão podem ser feitos de metal ou de plástico rígido e pode ser forrado de borracha (Não são permitidos bridões e/ou freios de borracha flexível). A câimba do freio, não pode ultrapassar 10 cm de comprido (medidos abaixo do bocado). Quando o bocado for deslizante, a câimba não pode medir mais de 10 cm quando o bocado está na sua posição superior. A argola do bridão deve ter um diâmetro de modo a não magoar o cavalo. O bridão deve ter uma espessura suficientemente grande para não magoar o cavalo.

2.3. É permitido o uso de cabeçada de bridão, com bridão de metal, cabedal, borracha ou material plástico. Pode ter focinheira normal, alemã ou cruzada. A cabeçada tem que ser totalmente de cabedal, excepto possíveis discos pequenos de pelo de carneiro que podem ser usados na intersecção das duas tiras de cabedal da focinheira cruzada. Os desenhos das embocaduras e focinheiras permitidas encontram-se no Anexo 1. Nalgumas provas de ensino pode ser apenas permitido o uso de cabeçada de bridão. Nestes casos, tal estará referido na prova de ensino.

2.4. É proibido o uso de gamarras ou qualquer outro sistema de rédeas (ex. rédea fixa, rédea alemã,...), bem como caneleiras, ligaduras, anteolhos, coberturas para orelhas ou focinho, capa para sela, sob pena de eliminação. Pode ser usado peitoral. No entanto, e sob condições excepcionais, pode ser permitido pelo Júri de Terreno e para todos os concorrentes o uso de protecções de orelhas, somente para proteger dos insectos.

3. Prova de Fundo e de Saltos de Obstáculos

3.1. O tipo de arreio é opcional. São permitidos o hackamore e o bridão elevador, tal como as gamarras de argolas sem prisão. As rédeas têm que estar presas à(s) embocadura(s) ou directamente à cabeçada. Os loros e estribos devem cair livremente, não podendo estar agarrados à cilha e o pé não pode estar preso ao estribo.

3.2. São proibidos anteolhos, rédeas fixas ou rédea alemã, qualquer tipo de prisão da língua do cavalo; quaisquer outros sistemas de rédeas limitadoras, embocaduras ou outras partes dos arreios passíveis de magoar o cavalo.

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4. Inspecção dos arreios

4.1. Deverá ser nomeado um Comissário para verificar o cumprimento do que aqui se encontra regulamentado. Neste caso, este Comissário, terá autoridade para recusar a entrada a um concorrente numa prova ou fase, devendo relatar o facto de imediato ao Júri de Terreno.

4.2. Na Prova de Ensino, a verificação da embocadura deve ser feita com o maior cuidado. A pedido do concorrente, a verificação da embocadura poderá ser efectuada imediatamente após a sua prova. No entanto, se a embocadura utilizada não for permitida, o concorrente será eliminado.

Art.º 522. DESCLASSIFICAÇÃO

1. Desclassificação significa que o concorrente e o seu cavalo não podem continuar a prova.

2. O Júri de Terreno pode desclassificar um concorrente nos seguintes casos:

2.1. Permitir que alguém, além do próprio cavaleiro, trabalhe o cavalo montado, Artº 513 nº 2.1;

2.2. Montar na pista de ensino antes do início da prova, Artº 513 nº 2.3;

2.3. Montar perto dos obstáculos de steeple ou de corta-mato antes da prova, Artº 513 nº 2.3;

2.4. Saltar obstáculos de treino sem bandeirolas, Artº 513 nº 4;

2.5. Saltar obstáculos de treino em sentido contrário, Artº 513 nº 4;

2.6. Saltar obstáculos de treino que estão a ser segurados por alguém, Artº 513 nº 4;

2.7. Saltar obstáculos de treino com altura superior a mais de 10 cm acima da altura máxima permitida ou com largura superior à permitida, Artº 513 nº 4;

2.8. Saltar obstáculos de treino fora do horário afixado pela Comissão Organizadora, Artº 513 nº 3;

2.9. Reconhecer os percursos da Prova de Fundo antes destes estarem oficialmente abertos aos concorrentes, Artº 514 nº 2.1;

2.10. Reconhecer o percurso da prova de obstáculos enquanto a pista está fechada, Artº 514 nº 3.2;

2.11. Entrar na pista de obstáculos a pé depois do início da prova, Artº 513 nº 3.3;

2.12. Infringir maus tratos ao Cavalo, Artº 519;

2.13. Montar com equipamento não obrigatório, Artº 521; protecção da cabeça imprópria ou traje incorrecto Artº 520;

3. Reclamações

Apenas os proprietários de cavalos ou seu agente autorizado ou o cavaleiro de um cavalo que tome parte na competição poderão apresentar reclamações. As reclamações devem ser feitas por escrito, acompanhadas de um depósito de 30 Euros e entregues na Secretaria do Concurso o mais tardar meia hora após o acontecimento que lhe deu motivo ou, quando se tratar de resultados, durante a meia hora que se segue ao seu anúncio ou ainda, no caso de reclamações acerca dos percursos ou sobre inscrições de cavalos e cavaleiros, até 1 hora antes de começar a prova. A Secretaria apresentará todas as Reclamações ao Presidente do Júri de Terreno para decisão. O depósito será devolvido no caso da Reclamação ser considerada procedente.

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4. Recurso

4.1. Das decisões do Júri de Terreno sobre reclamações cabe recurso para a Comissão de Recurso e para a FEP.

4.2. O recurso deve ser entregue por escrito ao Presidente do Júri, acompanhado da taxa de 30 Euros (no caso de existir Comissão de Recurso), ou de 50 Euros (quando dirigida à FEP) no prazo de meia hora após a decisão que o motivou. Quando dirigida à FEP deve ainda, ser acompanhada da indicação da morada e telefone para posterior contacto e ser enviada pelo correio em carta registada o mais tardar até 10 dias após terminar o Concurso

4.3. Os recursos NÃO são admitidos nos seguintes casos:

• Contra uma decisão do Júri de Terreno, no caso de eliminação de um cavalo por razões veterinárias;

• Contra uma advertência; • Contra uma desclassificação imediata durante uma prova.

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CAPITULO III

PROVA DE ENSINO

Art.º 523. OBJECTIVOS E DESCRIÇÃO GERAL

1. O ensino visa o desenvolvimento harmonioso do físico e da habilidade do cavalo. Como resultado deve tornar o cavalo calmo, ligeiro e flexível, mas também confiante, atento e obediente, alcançando assim um perfeito entendimento entre cavalo e cavaleiro.

2. Estas qualidades são evidenciadas por:

a. Franqueza e regularidade dos andamentos; b. Harmonia, ligeireza e facilidade de movimentos; c. Ligeireza do antemão e entrada dos posteriores originando assim a impulsão desejada; d. A aceitação da embocadura sem qualquer contracção ou resistência.

Art.º 524. REPRISE

A escolha da reprise de ensino é determinada pelo nível da prova e estará, portanto, relacionada com o nível de preparação dos cavalos e cavaleiros. Dentro das opções apresentadas no Anexo 2, a Comissão Organizadora poderá escolher o teste que quiser. Nos CNC, as Comissões Organizadoras poderão escolher o teste do CCN de nível equivalente, se assim o desejarem.

Art.º 525. REGRAS

1. Em qualquer circunstância não explicitada neste Regulamento serão aplicadas as regras do Regulamento de Ensino da FEP.

2. Os testes de nível Iniciação e Preliminar poderão ser ditados embora sujeitos a uma penalização. Os testes de nível uma estrela e superior deverão ser executados inteiramente de memória. Em qualquer dos casos os movimentos terão que ser realizados pela ordem indicada no enunciado do teste.

3. Um concorrente só deverá entrar na pista de ensino para realizar a prova após ter sido dado, pelo Presidente do Júri de Terreno, o sinal de entrada em pista e até 45 segundos após esse sinal.

4. A prova começará no momento da entrada em A e terminará após o cumprimento final. Todos os incidentes antes do começo ou após o final do teste não terão qualquer influência nas notas. O concorrente deverá sair da pista do modo indicado no enunciado do teste.

5. Quando efectuar o cumprimento o concorrente deverá segurar as rédeas numa só mão.

6. Quando um exercício deve ser executado em determinado ponto da pista de ensino, é o busto do cavaleiro que define o momento da passagem por esse ponto.

7. Se, durante a execução da prova, um cavalo claudicar nitidamente o Presidente do Júri de Terreno, após consultar os outros Juízes, informará o concorrente de que está eliminado. Desta decisão não poderá haver reclamação.

8. O cavalo não poderá abandonar completamente a pista de ensino colocando os quatro membros fora do mesmo, entre o momento da entrada em pista e o da saída em A.

9. Não serão permitidas defesas do cavalo com duração superior a 20 segundos que impeçam a continuação do teste.

10. Quando um concorrente comete um erro na execução do teste, o Presidente do Júri de Terreno chamar-lhe-á atenção tocando a campainha. O Presidente do Júri de Terreno indicar-lhe-á de seguida, se necessário, o ponto onde deve retomar o teste e qual o próximo movimento a executar e depois deixá-lo-á continuar por si só. Contudo, nalguns casos, apesar do concorrente ter cometido um erro do percurso (por exemplo a execução de uma transição em V

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em lugar de K) cabe ao Presidente do Júri de Terreno decidir se deve ou não tocar a campainha, de modo a não perturbar inutilmente a fluência do teste.

11. Quando um concorrente comete um erro de percurso (trote levantado em lugar de trote sentado, no cumprimento não segura as rédeas com uma só mão, etc.), deve ser penalizado com um erro de percurso.

12. Em princípio, não é permitido a um concorrente a repetição de qualquer movimento do teste, a não ser que o Presidente do Júri de Terreno considere erro de percurso e faça soar a campainha. Contudo, se o cavaleiro tiver começado a executar um movimento e tentar repeti-lo os juízes devem considerar apenas o primeiro movimento e penalizar o segundo com um erro de percurso.

13. A menos que todos os Juízes estejam de acordo em considerar um erro de percurso, é dado ao concorrente o benefício da dúvida.

14. Qualquer intervenção do exterior, seja pela voz ou por sinais, é considerada ajuda exterior não autorizada.

Art.º 526. PISTA DE ENSINO

1. O terreno utilizado deve ser horizontal, com um piso tão regular, elástico e homogéneo quanto possível. As dimensões do campo devem ser de 20 x 60 metros ou 20 x 40 metros, de acordo com a reprise, demarcadas por uma vedação baixa, com cerca de 30 centímetros de altura. As medidas do campo são tiradas pelos limites interiores da vedação. O desníveis máximos na diagonal ou no sentido do comprimento não devem exceder 50 centímetros e no sentido da largura 20 centímetros. Os locais destinados ao público devem estar afastados da vedação no mínimo 15 metros. A parte da vedação em A deve ser facilmente removível para permitir a entrada e saída dos concorrentes. A vedação deve ser construída de modo a evitar a entrada dos cascos dos cavalos. A superfície da pista deve ser igual para todos os concorrentes e tem que ser aprovada pelo Delegado Técnico.

2. As letras devem ser colocadas fora da vedação a cerca de 50 centímetros desta e perfeitamente visíveis para os concorrentes, Juízes e público. É desejável que a própria vedação tenha um traço marcado no local de cada letra.

3. A linha do meio, em todo o seu comprimento, e os pontos D, L, X, I e G, se aparecerem no teste, devem ser visivelmente marcados no terreno mas de forma discreta de modo a não assustar os cavalos. Com esse fim, recomenda-se que, numa pista de relva, a relva seja cortada mais curta ao longo da linha do meio e, numa pista de areia, se passe um rolo na pista do meio. Os pontos D, L, X, I e G devem estar marcados do mesmo modo com um traço transversal à linha do meio com cerca de 2 metros.

4. Nos CCN, a prova de ensino será julgada por três juízes. O Presidente do Júri de Terreno (C) será sempre colocado no prolongamento da linha do meio, a 5 metros da vedação. Outro Juíz (M ou H) será colocado 2,5 metros para o lado de dentro da linha de prolongamento do lado comprido da pista e à mesma distância da vedação do primeiro. O terceiro Juiz será colocado em frente das letras E ou B do lado de fora do campo e distante entre 5 e 10 metros da vedação. As posições ocupadas pelos Juízes, deverão ser C, H, B ou C, M, E e serão determinadas pelo Delegado Técnico de acordo com as recomendações para cada teste. Nos CNC a prova pode ser julgada por dois ou apenas um Juiz que serão colocados em C e E ou B ou em C como determinado pelo Delegado Técnico de acordo com as recomendações para cada teste. Os Juízes devem ser colocados cada um num pequeno abrigo sobrelevado pelo menos 50 centímetros, por forma a garantir uma boa visibilidade da pista.

Art.º 527. PONTUAÇÃO

1. Notas

1.1. Os Juízes atribuirão a cada concorrente notas de 0 a 10 por cada figura numerada, e por cada nota de conjunto.

1.2. Os erros de percurso serão penalizados da seguinte forma: • 1ª vez: 2 pontos

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• 2ª vez: 4 pontos

• 3ª vez: Eliminação

1.3. Em caso de queda do cavalo e/ou cavaleiro o concorrente não será eliminado. Será penalizado pela influência da queda na execução do movimento em curso e nas notas de conjunto.

1.4. Depois de ter sido eliminado (excepto por claudicação do cavalo) o concorrente poderá continuar a sua prova sendo-lhe atribuídas notas até ao fim da prova.

1.5. As penalizações indicadas no ponto 1.2 serão automaticamente alteradas de acordo com actualizações que se verificarem no Regulamento da FEI da disciplina de CCE.

2. Outros motivos de eliminação

2.1. A eliminação fica ao critério do Júri de Terreno nos seguintes casos:

2.1.1. Não entrar no campo até 45 segundos após o sinal de entrada, Artº 525º nº 3;

2.1.2. Entrar no campo antes do sinal de entrada ter sido efectuado, Artº 525º nº 3;

2.1.3. Receber ajudas exteriores, como sejam sinais, voz, etc, Artº 525º nº 14;

2.1.4. Fazer a prova com vestuário não autorizado, Artº 520º.

2.2. A eliminação será automaticamente aplicada nos seguintes casos:

2.2.1. Executar a prova usando equipamentos, arreios, cabeçadas e embocadura impróprias, Artº 521ºnº 2 e stick ou esporas, não autorizados Artº 520º nº 2 e 3;

2.2.2. Claudicação Artº 525º nº 7;

2.2.3. Abandonar o campo com os quatro membros entre o momento de entrada e o de saída

em A, Artº 525º nº 8;

2.2.4. Defesas do cavalo com duração superior a 20 segundos que impeçam a continuação do teste, Artº 525º nº 9.

2.3. Os motivos de eliminação enumerados no ponto 2 deste artigo serão automaticamente alterados de acordo com alterações que se verifiquem no Regulamento da FEI para a disciplina de CCE.

3. Cálculo de Resultados

3.1. São adicionadas as notas entre 0 e 10 atribuídas por cada Juiz ao concorrente para cada figura numerada com as notas de conjunto e deduzidos os pontos de penalização por algum erro de percurso.

3.2. É então calculada a nota positiva em percentagem para cada Juiz. (A percentagem é obtida dividindo o total das notas atribuídas pelo Juiz (menos os pontos de penalização por algum erro de percurso) pela nota máxima possível e multiplicando o resultado por 100). O resultado final é arredondado às centésimas. Este valor é apresentado como a nota individual daquele Juiz.

3.3. A média das notas para cada concorrente obtém-se adicionando as percentagens de cada Juiz e dividindo pelo número de Juízes. A nota que resulta é arredondada às centésimas.

3.4. Para transformar a média em pontos de penalização, esta deve ser subtraída de 100 e multiplicada por 1,5, sendo o resultado arredondado às décimas. Este resultado é a penalização obtida para a Prova de Ensino.

3.5. O modo de cálculo dos resultados da prova de ensino será automaticamente actualizado de acordo com actualizações que se verifiquem no regulamento da FEI para a disciplina de CCE.

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CAPITULO IV

PROVA DE FUNDO

Art.º 528. FINALIDADE E DESCRIÇÃO GERAL

1. Esta prova tem por finalidade avaliar a velocidade, resistência e aptidão para o salto do cavalo de campo quando bem treinado e em forma. Ao mesmo tempo demonstra o conhecimento do cavaleiro dos andamentos do cavalo e do seu emprego.

2. Num CCN a Prova de Fundo é composta por 4 Fases diferentes e independentes, que se sucedem sem interrupção, à excepção de 1 minuto entre as Fases A e B, uma paragem eventual de 5 ou 10 minutos durante a Fase C, entre os km 1 e 3, e uma paragem de 10 minutos entre as Fases C e D. Cada concorrente faz a prova completa sozinho.

3. As quatro Fases são: Fase A: Estrada, normalmente executada a trote ou galope curto; Fase B: Steeple, com obstáculos, normalmente executado a galope; Fase C: Estrada, normalmente executada a passo e trote; Fase D: Corta-mato, com obstáculos, normalmente executada a galope.

4. A duração e o uso a dar à paragem na Fase C (0, 5 ou 10 minutos) serão decididos pelo Júri de Terreno depois de consultar o Delegado Técnico e o Veterinário Oficial no início da Prova, que tomarão em consideração as características do terreno, as previsões meteorológicas, etc. Daí em diante só poderão ser feitas alterações se houver condições excepcionais adversas.

Art.º 529. EXPLICAÇÃO SOBRE A INDEPENDÊNCIA DAS FASES

1. Cada uma das Fases A, B, C e D é totalmente independente das outras relativamente ao tempo. A perda de tempo numa fase não pode ser compensada pelo ganho de tempo noutra.

2. O horário deve prever que o concorrente inicie a Fase B, um minuto após terminar a Fase A.

3. Se o concorrente termina a Fase A com avanço ou atraso, o minuto de pausa aumenta ou diminui mantendo-se o horário de partida da Fase B.

4. Se o concorrente termina a Fase A com um atraso tal que não pode partir para a Fase B na hora preestabelecida, inicia a Fase B imediatamente (não permitindo qualquer intervalo para ajuste do arreio). O tempo óptimo da Fase B começa a contar no momento em que o Comissário dá a partida ao concorrente.

5. Um concorrente que termine a Fase A atrasado, e comece ou não a Fase B atrasado, não deve tentar recuperar tempo na Fase B porque a penalização só será aplicada à Fase A.

6. A partida para a Fase C coincide com a chegada da Fase B.

7. Fazer a Fase B num tempo inferior ao tempo óptimo não implica que o concorrente tenha mais tempo para fazer a Fase C

8. O ganho de tempo nas Fases B e/ou C resulta num descanso adicional antes da Fase D, na paragem obrigatória de 10 minutos.

9. A perda de tempo nas Fases B e/ou C não resulta numa redução na paragem obrigatória de 10 minutos antes da Fase D, a não ser na condição abaixo indicada. Neste caso a hora de partida para a Fase D terá que ser ajustada.

10. É possível que um cavaleiro exceda os tempos óptimos numa ou em várias das Fases A, B ou C. Normalmente adia-se a partida para a Fase D o tempo total dos atrasos menos o tempo ganho. No entanto, se o atraso for pequeno (i.e. se o concorrente se atrasou apenas alguns segundos à chegada da Fase C), a partida poderá ser dada à hora pré-definida para não complicar e modificar o horário estabelecido.

11. O descrito neste artigo será automaticamente alterado de acordo com actualizações que se verifiquem no Regulamento da FEI para a disciplina de CCE.

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Art.º 530. REGRAS DA PROVA DE FUNDO

1. Partida

1.1. Os concorrentes na partida das Fases A, B e D devem estar sobre o controle de um Comissário e só podem partir deliberadamente depois de instruídos para tal, sob pena de eliminação. O cavalo pode não estar absolutamente parado, contudo o concorrente não pode tirar vantagem de uma partida lançada. Cada concorrente deve ser informado da iminência da sua partida com bastante antecedência, sendo no entanto o concorrente responsável por estar preparado para partir à hora exacta.

1.2. Com vista a simplificar a tarefa dos comissários de partida, devem ser construídas "Boxes de partida", com cerca de 5 x 5 metros no início das Fases B e D, com a frente aberta através da qual os concorrentes partirão e uma abertura lateral através da qual os cavalos poderão entrar. Um ajudante do concorrente pode segurar e conduzir o cavalo até dentro da "boxe" até ser dado o sinal de partida.

1.3. Se um concorrente partir para a Fase B ou D antes de ser dado o sinal de partida, a hora de partida que será registada será o momento em que cruzou a linha de partida.

1.4. Atrasos na partida 1.4.1 Se um concorrente se atrasa significativamente nas Fases A ou C, a sua hora de partida

para a Fase B ou D será ajustada.

1.4.2 Se por qualquer outro motivo um concorrente não estiver pronto para iniciar as Fases A, B e/ou D na hora prevista, pode ser autorizado a partir quando estiver preparado, dentro das seguintes condições:

• A um concorrente atrasado não será permitido partir se houver algum risco de vir a interferir com o concorrente seguinte nem após da partida do mesmo;

• O seu tempo de partida será registado como se tivesse partido dentro do horário pré estabelecido.

1.5. O descrito neste artigo será automaticamente alterado de acordo com alterações que se verifiquem no Regulamento da FEI para a disciplina de CCE.

2. Tempo

2.1. O Tempo Óptimo, é o tempo que corresponde a percorrer uma distância a uma determinada velocidade. Terminar qualquer fase num tempo inferior ao óptimo não acarretará qualquer bonificação. Um concorrente que exceda o tempo óptimo será penalizado de acordo com o indicado no Artº . 533.2 até ao tempo limite.

2.2. Tempo limite: Nas Fases A e C, o tempo limite é um quinto superior ao tempo óptimo. Exceder o tempo limite acarreta a eliminação. Nas Fases B e D o tempo limite é igual ao dobro do tempo óptimo.

2.3. Cronometragem da Prova de Fundo: Se um concorrente for parado durante qualquer das fases da Prova de Fundo (por causa de um obstáculo partido, algum acidente, ultrapassagem por outro concorrente,...) o tempo durante o qual esteve parado será cronometrado e deduzido ao tempo total da fase.

2.4. O descrito neste artigo será automaticamente alterado de acordo com actualizações que se verifiquem no Regulamento da FEI para a disciplina de CCE.

3. Erro de Percurso

Os concorrentes deverão passar, em qualquer das fases, todas as passagens obrigatórias e todos os obstáculos, incluindo todos os elementos e/ou opções, pela ordem correcta. Voltar a saltar um obstáculo já saltado, ou não respeitar todas as bandeirolas vermelhas e brancas acarretará uma penalização, excepto nos casos previstos no Art.º 534.

4. Andamentos e apear

4.1. Fases A e C

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Entre a partida e a chegada das Fases A e C, o concorrente poderá escolher livremente o andamento. Poderá apear e andar ao lado do cavalo, mesmo nas passagens obrigatórias.

4.2 Fases B e D

Entre a partida e a chegada das Fases B e D, os concorrentes podem escolher livremente o andamento, no entanto, deverá passar a cavalo todas as passagens delimitadas pelas bandeirolas vermelhas e brancas. Apear ou cair em consequência da tentativa para transpor um obstáculo, voluntária ou involuntariamente, é penalizado com queda (Artº . 534). Em qualquer outro local dos percursos o concorrente poderá apear sem que daí resulte qualquer falta excepto possíveis penalizações por excesso de tempo.

5. Ultrapassagens

5.1. Qualquer concorrente que esteja para ser alcançado por outro concorrente, deverá deixar rapidamente o caminho livre. O concorrente que vai a alcançar o outro só o deverá passar em condições de perfeita segurança.

5.2. Quando um concorrente estiver diante um obstáculo e estiver prestes a ser ultrapassado pelo concorrente seguinte, deverá seguir as instruções do Juiz do Obstáculo. Quando o concorrente que vai à frente se encontrar a negociar o obstáculo, o concorrente seguinte poderá saltar o mesmo obstáculo desde que não perturbe nem ponha em perigo nenhum dos dois.

5.3. A obstrução voluntária ou o não acatamento das instruções do Juiz do Obstáculo, poderá acarretar uma penalização.

5.4. O tempo durante o qual o concorrente estiver parado, por indicação do Juiz, será registado e deduzido ao tempo total gasto para completar a prova.

6. Concorrente em dificuldade

6.1. Se, ao tentar saltar um obstáculo, um cavalo ficar preso de modo que se possa magoar ou que não consiga continuar o percurso sem ser ajudado, o Juiz do Obstáculo dará instruções ao cavaleiro para desmontar e o conjunto será eliminado.

6.2. O Juiz do Obstáculo decidirá se é necessário desmontar partes do obstáculo ou se é necessário qualquer ajuda para retirar o cavalo.

7. Paragem de concorrentes

7.1. Se a passagem de um obstáculo está completamente obstruída por um concorrente em dificuldade, ou se um obstáculo está em reconstrução, os concorrentes seguintes devem ser mandados parar.

7.2. Em tais situações, um Juiz deverá colocar-se na pista e acenar com uma bandeirola vermelha, que indica ao concorrente que deve parar.

7.3. Os concorrentes podem ser mandados parar nas aproximações aos obstáculos ou nos pontos de paragem existentes no percurso.

7.4. Um Juiz de Obstáculo mandará parar os concorrentes somente sob instruções do Centro de Controlo ou no caso de uma emergência no seu próprio obstáculo.

7.5. O tempo durante o qual o concorrente estiver parado, desde o momento que passou pelo ponto de paragem até que voltou a passar por esse mesmo ponto depois de dada a ordem de partida, será registado. Esse tempo será deduzido do tempo total gasto pelo concorrente para completar o percurso. Os tempos são medidos quando o concorrente passa a galope pelo ponto de paragem, não quando ele para nem quando parte do parado.

8. Ajudas Exteriores

8.1. Considera-se ajuda exterior proibida toda a intervenção de terceiros, solicitada ou não, com o objectivo de facilitar o papel ao concorrente ou ajudar o cavalo. Estas ajudas são susceptíveis de levar à eliminação do concorrente.

8.2. É proibido ao concorrente nomeadamente:

• Juntar-se intencionalmente a outro concorrente e continuar o percurso na sua companhia.

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• Fazer-se seguir, preceder ou acompanhar, durante qualquer parte do percurso, por qualquer pessoa a pé, a cavalo ou em qualquer outro veículo.

• Colocar em determinados locais pessoas para indicar a direcção ou dar qualquer informação.

• Ter junto de qualquer obstáculo alguém para estimular o cavalo, seja de que forma for.

• Marcar ou alterar obstáculos, árvores, vedações, setas, bandeirolas, seja temporária ou permanentemente.

8.3. É estritamente proibido o uso de aparelhos receptores pelos concorrentes ou membros da sua equipa, excepto telemóveis pessoais desde que autorizados pela Comissão Organizadora e desde que não interfiram com o sistema de comunicações da Organização. No entanto, os concorrentes em prova não podem usar telemóveis. O uso de aparelhos receptores, para além dos telemóveis, pelos membros das equipas, está sujeito a aprovação do Delegado Técnico e do Júri de Terreno.

8.4. Indicações dadas pelo público ou comissários ao concorrente para evitar que este se engane no percurso são consideradas ajudas exteriores não autorizadas e poderão ser punidas com a eliminação do concorrente. Nesse caso o Comissário poderá ser penalizado de acordo com o “Regulamento Geral”. No entanto, apenas nas fases A e C, Comissários, espectadores ou outros concorrentes poderão avisar o concorrente em prova que pareça ir tomar, ou tenha tomado, o caminho errado; neste caso o concorrente pode corrigir o seu erro sem incorrer em penalizações.

8.5. Qualquer caso de ajuda exterior não autorizada será julgado pelo Júri de Terreno.

8.6. Excepções

8.6.1. Após uma queda ou após o cavaleiro ter desmontado, é autorizado ajudar o concorrente a apanhar o cavalo, a ajustar os arreios, a montar ou a entregar-lhe parte do seu equipamento mesmo depois de já ter montado.

8.6.2. É autorizado entregar ao cavaleiro o stick, o capacete ou os óculos sem que ele seja obrigado a apear.

8.6.3. Na partida da Fase B (Steeple) e da Fase D (corta-mato), tal como nos pontos da Fase C determinados e anunciados pela Comissão Organizadora, é permitido ajudar o cavaleiro a tratar do cavalo (abeberagem, lavagem, passeio, etc.).

8.6.4. Um concorrente pode ser esclarecido relativamente às penalizações num obstáculo pelo Juiz do Obstáculo, por exemplo depois de ter derrubado uma bandeirola num obstáculo de canto.

9. Após eliminação ou desistência

Um concorrente eliminado por qualquer motivo deve abandonar o percurso imediatamente retirando o seu cavalo da pista a passo, montado ou a pé. O não cumprimento desta regra será sujeito a uma multa de 150 Euros (Cento e Cinquenta Euros) além de outra possível sanção resultante de uma participação à FEP, à discrição do Júri de Terreno.

Art.º 531. PERCURSOS

1. Marcações

1.1. Bandeirolas limite

Devem ser colocadas bandeirolas limite, brancas e encarnadas, a marcar as linhas de partida e chegada, passagens obrigatórias e a delimitar os obstáculos. Estas bandeirolas serão colocadas aos pares e de forma que o concorrente deve deixar a bandeirola encarnada à sua direita e a branca à esquerda.

1.2. Setas, sinais ou discos de direcção

Da mesma cor que as placas dos obstáculos da respectiva prova, servem unicamente para indicar a direcção a seguir, não sendo obrigatório passar na sua proximidade.

1.3. Números e letras

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Cada passagem obrigatória nas Fases A e C deve ser numerada e marcada com a letra da fase correspondente. Cada obstáculo nas Fases B e D deve ser numerado. Na Fase D, os obstáculos com vários elementos ou opções devem também estar marcados com letras (A, B, C, etc.). Cada passagem obrigatória das Fases B e D deve estar marcada com a letra da fase e numerada sequencialmente.

1.4. Partida e Chegada

As linhas de início e chegada das várias fases, para além das bandeirolas branca e encarnada, devem ser marcadas com uma placa indicativa. O final da Fase B estará também marcado como o início da Fase C.

1.5. Marcação dos quilómetros

As estradas das Fases A e C estarão marcadas de 1000 em 1000 metros com placas. Estas placas indicarão a distância à partida da fase e a letra da respectiva fase.

2. Distâncias e velocidades

2.1. As distâncias e velocidades exigidas são determinadas pelo grau de dificuldade da prova. Dentro dos limites estabelecidos no Anexo 4b, o Director de Campo pode, com a provação do Delegado Técnico, escolher as distâncias mais adequadas ao terreno e à qualidade e preparação dos concorrentes.

2.2. A fim de facilitar a preparação dos horários de partida, as distâncias e velocidades das Fases A, B e C devem ser estabelecidas de forma a obter como tempo óptimo para estas fases minutos inteiros ou minutos e trinta segundos.

2.3. Qualquer alteração às velocidades e distâncias indicadas no Anexo 4b têm que ser aprovadas pela FEP.

3. Linhas de partida e de chegada

3.1. A linha de chegada da Fase A deve estar próxima da linha de partida da Fase B.

3.2. A linha de chegada da Fase B é também a linha de partida da Fase C.

3.3. O último obstáculo da Fase D não pode estar a menos de 30 metros da linha de chegada nem a mais de 75 metros.

4. Planos do percurso

4.1. Nos CCN cada concorrente receberá atempadamente um plano dos percursos;

4.2. O plano deve incluir: a localização das partidas e chegadas de cada fase; as passagens obrigatórias numeradas das Fases A e C; os obstáculos numerados e as passagens obrigatórias, também numeradas, das Fases B e D; as extensões, os tempos, óptimo e limite, de cada fase.

Art.º 532. OBSTÁCULOS

1. Definição

Um obstáculo é considerado como tal só se as suas extremidades estiverem marcadas com bandeirolas limite branca e encarnada e numerado. Todos os esforços que sejam espetáveis de ser saltados pelo cavalo médio deve ser definido como um obstáculo ou elemento e delimitado por bandeirolas, numerado e/ou atribuído uma letra.

2. Obstáculos com elementos ou alternativas

2.1. Obstáculos compostos por vários elementos

Dois ou mais esforços situados perto uns dos outros e formando um único teste, são designados como “elementos” do mesmo obstáculo. A cada elemento será atribuída uma letra (A, B, C, etc.) e os vários elementos têm que ser saltados por ordem. Quando dois ou mais esforços se encontram tão próximos um do outro que depois de uma recusa, furta ou queda seria extremamente difícil negociar o segundo (ou terceiro, quarto,...) esforço sem saltar os anteriores, estes esforços devem ser designados como um obstáculos e a cada esforço será atribuída uma letra (Esquema no Anexo 4a)

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2.2. Obstáculos com opções ou alternativas

Quando um obstáculo possa ser transposto com um único esforço (por exemplo, obstáculos em que os diferentes elementos se aproximam de um lado), mas tem opções que incluem dois ou mais esforços, cada uma destas opções é marcada com uma letra.

2.3. Os obstáculos de uma alternativa podem ser marcados com as bandeirolas separadamente e devem ser identificados com o mesmo número e com a mesma letra que consta na opção directa. Neste caso, ambos os pares de bandeirolas devem estar marcados com uma linha preta. As alternativas com “bandeirolas pretas” devem ser julgadas como obstáculos separados e o concorrente só tem que saltar uma delas. O concorrente pode, sem qualquer penalização, mudar de uma linha de alternativas com “bandeirolas pretas” para outra (e.g. saltar o elemento 9a do lado esquerdo e o 9b do lado direito) desde que não apresente ao cavalo o elemento seguinte da linha em que seguia. (Ver esquemas do Anexo 4a)

3. Natureza dos obstáculos

3.1. Os obstáculos devem ser fixos e imporem-se pelo seu formato e aparência. Quando forem usados obstáculos naturais deve-se, se necessário, reforçá-los de modo que permaneçam nas mesmas condições durante toda a prova. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias e razoáveis para impedir a possibilidade de um concorrente passar montado por baixo do obstáculo.

3.2. Os obstáculos em que o cavalo, ao cair, possa ficar magoado ou preso, devem ser construídos de forma que uma parte possa ser rapidamente desmontada e reconstruída mantendo o aspecto e a solidez originais.

3.3. Todas as travessias de águas devem ter um fundo firme e não escorregadio.

3.4. Para a Fase B (Steeple) os obstáculos devem ser semelhantes ao do tipo utilizado nos percursos de Steeple-Chase, permitindo uma abordagem a velocidades elevadas.

4. Número de esforços

4.1. O número de esforços nas Fases B e D deve estar dentro dos limites indicados no Anexo 4b.

4.2. O número de esforços é igual ao número de esforços que é expectável que o cavalo médio salte.

5. Dimensões

5.1. As dimensões dos obstáculos devem estar dentro dos limites indicados no Anexo 4b para o nível de prova em questão.

5.2. A parte fixa e sólida saltável, não pode exceder as alturas e larguras indicadas no Anexo 4b.

5.3. Nos obstáculos que envolvam travessias de água, a profundidade da água, desde a entrada até à saída, não deve exceder 35 cm. O comprimento de qualquer travessia de água deve ser pelo menos 6 m entre a entrada e a saída, excepto quando a saída da água é feita por um obstáculo ou banqueta, saltado directamente de dentro de água. Neste caso o comprimento mínimo é de 9 m.

5.4. Nos saltos que só têm largura (valas com ou sem água), pode ser colocada uma vara ou uma sebe à frente do obstáculo facilitando o salto. A sebe ou vara não pode ter mais de 50 cm de altura e deve ser incluída na medição da largura do obstáculo.

5.5. Nas provas de duas e três estrelas, o número de obstáculos negativos com uma altura de queda superior a 1,60 m, sem alternativa, está limitado a dois. Nas provas de nível uma estrela ou inferior não podem existir obstáculos negativos com altura de queda superior a 1,60 m, sem alternativa.

6. Medição

6.1. A altura de um obstáculo é medida desde o ponto de batida provável dos cavalos. A largura de um obstáculo é medida entre as faces exteriores das varas ou outros materiais de que seja feito o obstáculo.

6.2. Obstáculos de Corta-mato: A parte fixa e sólida de uma sebe não pode exceder as dimensões indicadas para os outros tipos de obstáculos no Anexo 4b – Quadro de Dimensões dos

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Obstáculos. A altura total de uma sebe nunca pode exceder 1,40 m ou menos, de acordo com o quadro incluído no Anexo 4b. O obstáculo deve ser construído de modo que um cavalo que salte a parte fixa e sólida do obstáculo não se magoe na sebe. São permitidas sebes finas através das quais é expectável que o cavalo salte desde que se garanta que as suas características se mantêm durante toda a prova.

6.3. Quando a altura de um obstáculo não é facilmente determinável, esta é medida até à parte fixa e sólida através da qual o cavalo não pode passar sem se magoar.

6.4. A altura de queda de um obstáculo negativo é medida, do lado da recepção, desde o ponto mais alto do obstáculo até ao ponto onde é provável que os cavalos façam a recepção.

Art.º 533. PENALIZAÇÕES

1. Faltas nos obstáculos

1.1. Desobediências

Primeira desobediência, furta ou círculo 20 pontos Segunda desobediência, furta ou círculo no mesmo obstáculo 40 pontos Terceira desobediência, furta ou círculo no mesmo obstáculo Eliminação Quarta desobediência, Furta ou círculo na Fase D Eliminação

1.2. Quedas

Queda do concorrente num obstáculo 65 pontos Queda do cavalo num obstáculo Eliminação Segunda queda do concorrente num obstáculo nas Fases B e/ou D Eliminação

Não cumprimento das regras de segurança nos obstáculos do corta-mato Eliminação

1.3. Montar perigosamente (Artº.517 e 519)

Serão determinadas pelo Júri de Terreno penalizações a aplicar nestes casos de acordo com o Regulamento Geral. Adicionalmente ou em vez de aplicar as penalizações indicadas no Regulamento Geral (Repreensão, Multa, Desclassificação, etc.) o Júri de Terreno pode penalizar o concorrente com 25 pontos.

1.4. As penalizações indicadas nos pontos 1.1 e 1.2 deste artigo serão automaticamente actualizadas de acordo com actualizações que se verifiquem no Regulamento da FEI para a disciplina de CCE.

2. Penalizações por tempo

2.1. Exceder o tempo óptimo: Fases A e C 1 ponto por segundo Fase B 0,8 pontos por segundo Fase D 0,4 pontos por segundo Exceder o tempo limite: Fases A, B, C ou D Eliminação

2.2. As penalizações indicadas no ponto 2.1 serão automaticamente actualizadas de acordo com actualizações que se verifiquem no regulamento da FEI para a disciplina de CCE.

3. Outras causas de eliminação

3.1. A eliminação é deixada à discrição do Júri de Terreno nos seguintes casos:

3.1.1. Partir deliberadamente antes do sinal de partida Artº 530 nº 1.1;

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3.1.2. Saltar ou tentar saltar qualquer obstáculo sem capacete de protecção ou com o arnês de fixação desapertado Artº 520 nº 1.2;

3.1.3. Obstruir deliberadamente a passagem de um concorrente que o venha a ultrapassar, ou não cumprir as instruções dos Juízes aquando desta ultrapassagem Artº 530 nº 5;

3.1.4. Colocar em perigo outro concorrente que o tenta ultrapassar Artº 530 nº 5;

3.1.5. Não parar logo que receba o sinal de um Oficial do Concurso Artº 530 nº 7;

3.1.6. Ajuda exterior não autorizada Artº 530 nº 8.1 e 8.2;

3.1.7. Passar uma passagem obrigatória em sentido contrário sem o corrigir Artº 530 nº 3 e 531 nº 1.1.

3.2. A eliminação terá lugar nos seguintes casos:

3.2.1. Claudicação, ferimento ou exaustão na segunda inspecção do cavalo (“Boxe” dos 10 minutos), Artº 516 nº 1.3;

3.2.2. Maus tratos ao cavalo, Artº 519;

3.2.3. Competir com arreios ou equipamentos não autorizados, Artº 521 nº 3;

3.2.4. Erro de percurso não rectificado, Artº 530 nº 3;

3.2.5. Omissão de obstáculo ou passagem obrigatória, Artº 530 nº 3;

3.2.6. Saltar ou incorrer em falta num obstáculo ou passar uma passagem obrigatória na ordem errada, Artº 530 nº 3;

3.2.7. Saltar um obstáculo na direcção errada, Artº 530 nº 3 e 531 nº 1.1;

3.2.8. Saltar um obstáculo já saltado, Artº 530 nº 3;

3.2.9. Concorrente em dificuldade, Artº 530 nº 6.1.

Art.º 534. DEFINIÇÃO DAS FALTAS

As faltas nos obstáculos (recusa, furta ou círculo) serão penalizadas como desobediência a menos que, na opinião do Juiz do Obstáculo, elas estejam claramente não associadas à transposição ou tentativa de transposição dum obstáculo ou elemento numerado.

1. Recusa

Nos obstáculos com altura (excedendo 30 cm) considera-se que um cavalo fez uma recusa quando para em frente do obstáculo. Em todos os outros obstáculos (i.e. com 30 cm de altura ou menos) uma paragem seguida imediatamente de um salto não é penalizada. Mas se a paragem se mantiver ou prolongar o concorrente será penalizado com uma recusa. O cavalo pode andar para o lado mas se recuar é considerado recusa. Após uma recusa, se o concorrente renovar os esforços sem sucesso ou se voltar a apresentar o obstáculo após ter recuado sem o transpor, será considerada segunda recusa e assim sucessivamente.

2. Furta

Considera-se furta o facto de um cavalo ao aproximar-se do obstáculo ou elemento evitar transpô-lo, de tal forma que, para o fazer tenha que efectuar nova tentativa. É permitido ao cavaleiro mudar de ideias, em qualquer momento, relativamente ao ponto onde quer abordar o obstáculo, incluindo uma correcção provocada por um erro no obstáculo ou elemento anterior. Se, no entanto, o cavalo evitar parte do obstáculo que lhe foi apresentado, o concorrente será penalizado com uma desobediência.

3. Círculo ou volta

3.1. Um concorrente será penalizado por efectuar uma volta se depois de apresentar o cavalo ao obstáculo este cruzar a pista que tinha efectuado antes de saltar o obstáculo ou o último elemento de um obstáculo composto.

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3.2. Depois de ter sido penalizado por uma recusa, furta, volta ou queda é permitido ao concorrente cruzar a pista original a fim de fazer uma nova tentativa, sem ser penalizado, podendo mesmo circular mais do que uma vez até apresentar o cavalo ao obstáculo.

3.3. Em obstáculos separados (com numeração diferente) o concorrente pode circular entre eles ou à sua volta sem ser penalizado desde que não apresente o cavalo ao obstáculo seguinte. O círculo ou volta será sempre penalizado quando ocorre entre os elementos de um obstáculo composto.

4. Quedas

4.1. Considera-se que o cavaleiro caiu quando se separa do seu cavalo de modo a ter que voltar a montar.

4.2. Considera-se queda do cavalo quando este assenta, ao mesmo tempo, a espádua e a anca no chão, ou no obstáculo e no chão ou quando fica preso num obstáculo de modo que não lhe seja possível continuar sem ajuda ou sem se magoar.

4.3. Uma queda será sempre penalizada quando ocorre entre os elementos de um obstáculo composto.

5. Obstáculo composto por vários elementos

Num obstáculo composto por vários elementos, um concorrente não pode fazer, ao todo mais que duas faltas do tipo recusa, furta ou volta. Se houver queda, recusa, furta ou volta é-lhe permitido voltar a saltar qualquer dos elementos já saltados, apesar de nesta tentativa poder vir a ser penalizado nalgum dos elementos previamente transpostos sem faltas. Se depois de uma queda, recusa, furta ou volta o concorrente passar entre as bandeirolas em sentido contrário a fim de retomar o obstáculo ou elemento pode fazê-lo sem ser penalizado.

6. Instruções aos Juízes

Sempre que exista qualquer duvida quanto à interpretação das regras de julgamento de qualquer elemento, obstáculo ou combinação de obstáculos, recomenda-se que o Delegado Técnico, depois de consultar o Júri de Terreno, aprove instruções para os Juízes de Obstáculos através de um desenho, se necessário, e que todos os concorrentes sejam informados no “briefing” ou logo que possível se a decisão for tomada mais tarde.

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CAPITULO V

PROVA DE OBSTÁCULOS

Art.º 535. OBJECTIVOS E DESCRIÇÃO GERAL

Esta prova é semelhante a uma prova de obstáculos clássica mas não tem por objectivo encontrar um vencedor específico da prova. Nos CNC pretende-se demonstrar a aptidão do cavalo para o salto de obstáculos sobre um percurso de pequena ou média dificuldade. Nos CCN, pretende-se demonstrar que os cavalos depois de uma Prova de Fundo exigente, mantêm a flexibilidade, energia, equilíbrio e sujeição necessárias para continuar, e que estão bem treinados na disciplina de saltos de obstáculos. A natureza do percurso, a sua extensão, a velocidade e a dimensão dos obstáculos dependem do nível da competição.

Art.º 536. REGRAS

1. Regulamento Nacional dos Concursos de Saltos de Obstáculos da FEP aplica-se em tudo o que não for alterado por este Regulamento.

2. O Júri de Terreno só pode alterar o tempo concedido depois de 3 concorrentes terem feito a sua prova se tiver ocorrido um erro óbvio na medição do percurso ou em circunstâncias excepcionais.

3. Os concorrentes devem entrar em pista à chamada do Júri de Terreno.

4. Os concorrentes devem entrar e sair do campo de obstáculos montados, excepto se obtiverem permissão do Júri de Terreno ou em caso de acidente.

5. Os concorrentes não podem saltar ou tentar saltar um obstáculo na pista antes de iniciar o percurso.

6. Depois de tocar a campainha indicando ao concorrente que pode começar a sua prova, este tem 45 segundos até cruzar a linha de partida. Ao fim destes 45 segundos ou depois do concorrente passar a linha de partida o cronómetro começará a contar. O concorrente não pode começar antes de ser dado o sinal de início.

7. Se o concorrente não respeitar o sinal para interromper o percurso, poderá ser eliminado. Ele poderá continuar, à sua responsabilidade, as faltas que cometer serão contadas e o tempo continuará a contar.

8. Após uma interrupção do percurso, um concorrente só pode tentar saltar ou saltar um obstáculo após o sinal para reiniciar a prova.

9. Em caso de recusa, ou queda no segundo ou terceiro elemento de um composto o concorrente é obrigado a retomar todo o composto.

10. É considerado como defesa demorar mais de 45 segundos para transpor um obstáculo isolado ou o primeiro elemento de uma combinação bem como 45 segundos seguidos de resistência.

11. Um erro de percurso não rectificado inclui: não passar a linha de partida ou a linha de chegada entre as bandeirolas, omitir um obstáculo, não saltar os obstáculos pela ordem certa, não saltar os obstáculos no sentido indicado, saltar ou tentar saltar um obstáculo que não faz parte do percurso.

12. Um cavalo não pode abandonar a pista antes de terminar o percurso, mesmo antes de começar a prova, desde que a pista esteja correctamente delimitada.

13. Não é permitido qualquer ajuda exterior não autorizada, entre o início e o fim do percurso.

14. É considerada ajuda exterior não autorizada durante a prova ajudar um cavaleiro montado a ajustar o arreio ou cabeçada ou entregar-lhe o stick. Não é considerada ajuda exterior, a entrega ao concorrente montado do toque ou dos óculos.

15. Depois de uma queda ou depois do concorrente ter desmontado voluntariamente, não é considerada ajuda exterior qualquer ajuda dada ao concorrente, nomeadamente: apanhar o

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cavalo, ajustar o arreio ou cabeçada, ajudar a montar ou entregar o stick enquanto o cavaleiro estiver a pé.

16. É considerada ajuda exterior não autorizada a orientação do concorrente relativamente ao percurso, quer seja por comissários do concurso ou outras pessoas na pista.

Art.º 537. PERCURSO

1. Traçado

O traçado deve ser simples, incluindo mudanças de direcção e interdependências Estará de acordo com a condição em que estará nesta fase do concurso um cavalo em forma e bem treinado.

2. Distância e velocidade

O Director de Pista tem liberdade para idealizar o percurso, de acordo com o nível do concurso e dentro dos limites indicados no Anexo 3a.

3. Linhas de partida e de chegada

A linha de partida não pode estar a mais de 25 metros nem a menos de 6 metros do primeiro obstáculo. A linha de chegada não pode estar a menos de 15 metros nem a mais de 25 metros do último obstáculo.

4. Planta do percurso

A planta do percurso deve conter: localização das linhas de partida e de chegada, a posição relativa dos obstáculos, o seu tipo (vertical, oxer etc.) e número, a pista a ser seguida assinalada com setas indicando a direcção em que os obstáculos devem ser saltados, a extensão do percurso, o tempo concedido e o tempo limite e quaisquer decisões tomadas pelo Júri de Terreno relativas ao percurso.

5. Tempo do percurso

O tempo do percurso é o tempo gasto pelo concorrente para realizar o percurso, eventualmente acrescido de correcções de tempo. A contagem inicia-se quando o concorrente montado passa a linha de partida no sentido certo, desde que o sinal de partida tenha sido dado, ou se já tiverem passado os 45 segundos desde que foi dado o sinal de partida. Termina quando o concorrente montado passa a linha de chegada depois de ter saltado o último obstáculo. Tanto a linha de partida como a de chegada têm que ser cruzadas nos sentidos indicados na planta do percurso.

Art.º . 538. OBSTÁCULOS

1. Geral

Os obstáculos serão do tipo utilizado nos concursos de obstáculos. Existirão 8 a 13 obstáculos totalizando, no máximo, 15 a 16 esforços, dependendo do nível do concurso e dos limites indicados no Anexo 3a.

2. Dimensões dos obstáculos

As dimensões dos obstáculos não podem exceder as referidas no Anexo 3a. Pelo menos um terço dos obstáculos deve ter as dimensões máximas para o nível da prova em questão. Em nenhum caso, a largura pode exceder, em 40 cm a altura do obstáculo (i.e. Altura do obstáculo 1,20 m; largura máxima 1,60 m). Aceita-se uma tolerância de 5 cm na altura dos obstáculos para ter em conta as irregularidades do terreno e o espaçamento dos apoios.

3. Tipo de obstáculos

Nas provas de nível uma estrela ou superior, o percurso deve incluir dois duplos ou um duplo e um triplo. Pelo menos dois obstáculos devem combinar a altura e largura máximas. A vala rasa não é permitida, mas permite-se um fosso com água sob um obstáculo. Aconselha-se a utilização de suportes de segurança aprovados pela FEI. São permitidos obstáculos com alternativa. O descrito neste artigo será automaticamente alterado de acordo com o Regulamento da FEI.

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Art.º . 539. Pontuações

1. Faltas no percurso

Derrube de obstáculo 4 pontos Primeira desobediência em todo o percurso 4 pontos Segunda desobediência em todo o percurso Eliminação Primeira queda do cavaleiro 8 pontos Segunda queda do cavaleiro Eliminação Primeira queda do cavalo Eliminação

2. Faltas por tempo

A distância e a velocidade do percurso determinam o tempo concedido. Terminar o percurso em menos do que o tempo concedido não é recompensado, mas exceder o tempo concedido é penalizado com um ponto por cada segundo ou parte de segundo além do tempo concedido até ao tempo limite, que é o dobro do tempo concedido. Exceder o tempo limite acarreta eliminação.

3. Motivos de eliminação

3.1. A eliminação fica à discrição do Júri de Terreno nos seguintes casos:

3.1.1. Não entrar prontamente em pista à chamada do Júri de Terreno, Artº 536 nº 3;

3.1.2. Não entrar ou sair da pista montado sem permissão do Júri de Terreno, Artº 536 nº 4

3.1.3. Receber ajudas exteriores não autorizadas, Artº 536 nº 13 e 16 excepto Artº 536 nº 14;

3.1.4. Não parar ao sinal do Júri para interromper o percurso, Artº 536 nº 6;

3.1.5. Saltar ou tentar saltar um obstáculo sem o toque ou com o arnês de fixação desajustado, Artº 520 nº 1.1 e 7.4.

3.2. O concorrente será eliminado pelo Júri de Terreno nos seguintes casos:

3.2.1. Na pista de obstáculos, saltar ou tentar saltar um obstáculo antes do início do percurso, Artº 536 nº 3;

3.2.2. Começar a prova antes do sinal do Júri de Terreno e saltar o primeiro obstáculo, Artº 536 nº 5;

3.2.3. Um cavalo que se defende durante 45 segundos consecutivos no decorrer de um percurso, Artº 536 nº 10;

3.2.4. Demorar mais de 45 segundos para saltar um obstáculo ou o primeiro elemento de um composto, Artº 536 nº 10;

3.2.5. Não passar a linha dos visores de partida ou de chegada, Artº 536 nº 11;

3.2.6. Durante a prova, saltar um obstáculo que não faz parte do percurso, Artº 536 nº 11;

3.2.7. Não saltar um obstáculo do percurso, Artº 536 nº 11;

3.2.8. Saltar um obstáculo fora da ordem indicada, Artº 536 nº 11;

3.2.9. Saltar um obstáculo no sentido errado, Artº 536 nº 11;

3.2.10. Saltar ou tentar saltar um obstáculo após uma interrupção do percurso antes do sinal do Júri de Terreno, Artº 536 nº 8;

3.2.11. Não retomar todos os elementos de um composto após uma desobediência, Artº 536 nº 9;

3.2.12. Não cortar os visores de chegada a cavalo antes de abandonar a pista, Artº 536 nº 11;

3.2.13. Um cavalo abandonar a pista de obstáculos antes do fim da prova, mesmo antes de começar o percurso, desde que a pista esteja convenientemente delimitada, Artº 536 nº 12;

3.2.14. Durante a prova aceitar, a cavalo, qualquer objecto, excepto o toque e/ou os óculos, Artº 536 nº 14;

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3.2.15. Erro de percurso não corrigido, Artº 536 nº 11;

3.2.16. Utilizar na pista de provas ou de aquecimento arreios ou equipamentos não autorizados, Artº 521 nº 1 e 3, incluindo um stick com mais de 75 cm, Artº 520 nº 2.

4. O descrito neste artigo, incluindo as penalizações, será automaticamente alterado de acordo com as actualizações que se verificarem no Regulamento da FEI para a disciplina de CCE.

Art.º 540. CORRECÇÕES DE TEMPO

1. Derrube de obstáculo com desobediência

1.1. Se, devido a uma desobediência, um concorrente deslocar ou destruir um obstáculo ou bandeirola, toca a sineta. O cronómetro é parado até que o obstáculo seja reconstruído ou a bandeirola colocada no seu lugar. O concorrente é penalizado com uma desobediência e serão adicionados 4 segundos ao tempo gasto pelo concorrente para terminar o percurso.

1.2. Se um concorrente toca ou desloca um dos elementos ou uma bandeirola delimitando um elemento de um composto e em seguida tem uma desobediência num dos elementos seguintes, é tocada a sineta. O cronómetro é parado como no caso referido no parágrafo anterior. A penalização pela desobediência e a adição de 4 segundos devem ser aplicadas.

2. Derrube e queda

2.1. Se houver um toque e uma queda com desobediência, a sineta é tocada imediatamente. No entanto, o cronómetro só é parado quando o concorrente estiver novamente a cavalo e somente se o obstáculo ainda não estiver reconstruído. O concorrente é penalizado com uma desobediência e uma queda e serão adicionados 4 segundos ao tempo gasto.

2.2. Se ao saltar um obstáculo simples ou o último elemento de um composto houver um toque e uma queda do cavaleiro, o cronómetro não é parado e o Júri não toca a sineta. O concorrente é penalizado com um toque e uma queda.

2.3. Se, ao saltar um elemento de um composto, excepto o último, houver um toque e uma queda, o Júri de Terreno toca a sineta imediatamente. O cronómetro só é parado quando o concorrente estiver novamente a cavalo e somente se o obstáculo ainda não estiver reconstruído. O concorrente é penalizado com um toque e uma queda.

2.4. Se, no segundo ou terceiro elemento de um composto, a desobediência é consequência de uma queda com ou sem derrube do obstáculo ou deslocamento de uma bandeirola, a desobediência não será penalizada. Não serão acrescentados 4 segundos ao tempo. O concorrente apenas será penalizado com uma queda.

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CAPITULO VI

OFICIAIS DOS CONCURSOS

Art.º 541. TAREFAS DOS OFICIAIS

O Júri de Terreno, o Delegado Técnico, o Director de Campo e a Comissão Veterinária, juntamente com a Comissão Organizadora, devem colaborar de modo a garantir que sejam feitos todos os preparativos para um concurso justo, seguro e apropriado. Tal deve incluir os campos de provas, percursos, obstáculos e piso.

1. Júri de Terreno

1.1. O Júri de Terreno, composto por um presidente e dois membros (ou pelo presidente e um membro ou apenas pelo presidente, no caso dos CNC) é responsável pelo julgamento do concurso e por resolver todos os problemas que se apresentem no decorrer da sua jurisdição. Se, depois de consultar o Delegado Técnico, o Júri de Terreno não concordar com qualquer aspecto do concurso, incluindo os percursos, poderá modificá-los.

1.2. Nos CCN o Júri de Terreno conduzirá as, primeira e terceira inspecções veterinárias juntamente com o Delegado Veterinário.

1.3. O Júri de Terreno julgará a prova de Ensino.

1.4. Num CCN, durante a Prova de Fundo, um membro do Júri estará no Centro de Controlo, outro membro conduzirá a segunda inspecção veterinária com o Delegado Veterinário e o terceiro membro observará os cavalos e cavaleiros na fase D. O Presidente do Júri de Terreno fará a distribuição das tarefas. Cada membro deverá cumprir a sua tarefa durante toda a prova.

1.5. O Júri de Terreno será responsável por avaliar as decisões dos vários técnicos onde se incluem os Cronometristas, os Juízes dos Obstáculos, os Comissários Técnicos, ou outros, podendo se assim o entender, alterar essas decisões.

1.6. O Júri de Terreno julgará a Prova de Saltos de Obstáculos, podendo ser coadjuvado nas suas funções por um Juiz ou grupo de Juízes de Obstáculos competentes, mas será sempre o responsável por todas as decisões. Num CNC o Júri de Terreno pode delegar todas as suas funções, durante a Prova de Obstáculos, nesse Juiz.

1.7. Qualquer elemento do Júri de Terreno tem o dever e autoridade, em qualquer momento durante todo o concurso, para eliminar qualquer cavalo que esteja doente, exausto ou a claudicar, bem como, qualquer cavaleiro que não esteja em estado de continuar. Estas decisões não têm recurso.

1.8. Nos concursos em que não tenha sido nomeado um Delegado Técnico o Presidente do Júri assumirá as funções deste.

1.9 Competência Disciplinar do Júri

1.9.1. O Júri de Terreno, ou o Presidente do Júri, é competente para tratar todos os casos de infracção aos Regulamentos ou de violação dos princípios geralmente admitidos como de bom comportamento, de equidade e regras do espírito desportivo, e todas as reclamações, queixas e participações durante período da sua jurisdição.

1.9.2. Como consequência dessa sua competência pode impor as seguintes sanções aos membros da Organização do Concurso, proprietários de cavalos, pessoa responsável e concorrentes:

a. Uma repreensão b. Uma multa até 100 Euros c. Uma desclassificação para o Concurso acompanhada de uma participação à FEP se o assunto for muito grave.

2. Delegado Técnico

2.1. O Delegado Técnico aprovará todos os aspectos técnicos e administrativos necessários para o desenrolar do Concurso, para os exames e inspecções dos cavalos, para o alojamento de cavalos e cavaleiros e para o comissariado do concurso.

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2.2. O Delegado Técnico deverá, para cada uma das três provas, inspeccionar e aprovar as pistas e percursos, incluindo as pistas de treino, o tipo e dimensões dos obstáculos, medição dos percursos, verificando se estes estão de acordo com o nível da Prova. Os Delegados Técnicos têm principalmente o dever de medir os percursos e verificar se têm as extensões indicadas. O Delegado Técnico deve fazer estas verificações o mais cedo possível para que haja tempo para fazer as alterações necessárias. Ele pode requisitar um ou mais cavaleiros/cavalos para testar qualquer parte das pistas, percursos ou obstáculos.

2.3. Deverá dirigir o "Briefing" inicial com os concorrentes assim como orientar todo o pessoal técnico.

2.4. Investigará qualquer pedido de esclarecimento relativamente a pontuações, incluindo penalizações aplicadas, e transmitirá e aconselhará o Júri de Terreno em qualquer decisão que este tiver que tomar.

2.5. O Delegado Técnico deverá verificar se todos os cavaleiros e cavalos inscritos no concurso possuem regularizadas e actualizadas as respectivas licenças bem como se as suas categorias e escalões etários se encontram em conformidade com o regulamento. Deverá também verificar se todos os concorrentes e respectivas montadas possuem as qualificações específicas previstas no Art 505 nº 1 e 2, para poderem participar no concurso. Todas as infracções detectadas deverão ser comunicadas à C O e posteriormente participadas à FEP.

2.6. O Delegado Técnico, até relatar ao Júri de Terreno que está satisfeito com todos os aspectos técnicos e administrativos do concurso, terá a autoridade absoluta sobre o concurso. Depois disso ele continuará a supervisionar os aspectos técnicos e administrativos do evento aconselhando e assistido o Júri de Terreno, a Comissão Veterinária e Comissão Organizadora.

2.7. Após o concurso, e num prazo de oito dias, deverá enviar um relatório à FEP, onde deverá fazer uma análise geral do concurso focando os seguintes aspectos:

• Identificação dos Oficiais do concurso • Nº de espectadores presentes nas várias provas • Nº de concorrentes que iniciaram e terminaram as várias provas e fases • Cobertura do concurso pelos media • Divulgação do concurso • Instalações para os cavalos • Condições do piso nas diferentes provas, em especial na Prova de Fundo. • Concepção e construção dos obstáculos da Prova de Fundo. • Organização e conduta • Sugestões • Acidentes • Reclamações e decisões tomadas, possível comportamento incorrecto de algum concorrente e a sua própria actuação.

Juntará a este relatório os eventuais recursos às suas decisões e ainda os mapas de resultados finais.

3. Director de Campo

3.1. O Director de Campo é responsável pela preparação, medição e marcação de todas as fases da Prova de Fundo.

3.2. É responsável pelo desenho, construção e marcação de todos os obstáculos das Fases B e D.

3.3. É o responsável pela montagem do percurso da Prova de Obstáculos, podendo no entanto delegar esta função num Director de Campo de obstáculos. Neste caso, deve verificar sempre se o percurso é adequado à Prova e está de acordo com o Regulamento de Concurso Completo.

4. Comissão Veterinária

4.1. Nos CNC, a Comissão Veterinária é composta por apenas um membro, o Veterinário Oficial, que é responsável por aprovar as condições veterinárias do concurso e pelas tarefas abaixo indicadas. No caso dos CCN, deve existir um Veterinário experiente, o Veterinário Delegado, para dar assistência à “Holding Box” durante as, primeira e terceira inspecção veterinária.

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4.2. Veterinário Oficial

4.2.1. Será responsável pela primeira observação dos cavalos;

4.2.2. Será responsável pela verificação de irregularidades nos passaportes e recomendações para as respectivas e apropriadas penalizações. Quando existir Comissão de Recurso, esta tarefa deverá ser realizada em conjunto com a mesma;

4.2.3. Fará parte da Comissão durante as Primeira, Segunda e Terceira Inspecção Veterinária;

4.2.4. Fará a supervisão do Controle de substâncias proibidas;

4.2.5. Será responsável por autorizar o acesso às cavalariças dos veterinários particulares dos concorrentes;

4.2.6. Fará a supervisão dos serviços veterinários durante o concurso, incluindo serviços de emergência durante a Prova de Fundo.

5. Comissão de Recurso

5.1. É obrigatório ser nomeada para o Campeonato Nacional.

5.2. Os deveres da Comissão de Recurso são os constantes do Regulamento Geral da FEP e no da FEI, e do Regulamento Veterinário da FEI.

5.3. A Comissão de Recurso deverá ser composta por um número impar de elementos. Poderá ser composta por um único elemento.

Art.º 542. NOMEAÇÃO DOS OFICIAIS DE CONCURSO

A nomeação dos membros do Júri de Terreno, Delegado Técnico Director de Campo, Veterinário Oficial e da Comissão de Recurso compete à FEP, sob proposta da Comissão Organizadora, apresentada no programa provisório.

1. Júri de Terreno

1.1. Nos CCN o Júri de Terreno é constituído por três elementos, escolhidos das listas da FEP, podendo dois deles serem Candidatos a Juiz de Terreno. O Presidente do Júri de Terreno é nomeado pela FEP, como seu representante.

1.2. Os CNC poderão ser Julgados por apenas um ou dois Juízes os quais, no caso dos CNC de nível inferior a uma estrela, poderão ser Candidatos a Juiz Nacional.

2. Delegados Técnicos

2.1. Para o Campeonato Nacional, o Delegado Técnico será escolhido da lista de Delegados Técnicos da FEP. Nas provas que não o Campeonato Nacional este pode ser escolhido da lista de Candidatos a Delegado Técnico da FEP.

2.2. O Delegado Técnico Assistente, quando existir, será escolhido da lista de Candidatos a Delegado Técnico da FEP.

2.3. É obrigatório nomear um Delegado Técnico para o Campeonato Nacional.

2.4. A FEP deve procurar designar um Delegado Técnico para todos os concursos constantes do seu calendário.

3. Directores de Campo

3.1. O Director de Campo de um CCN, de qualquer nível, será escolhido da lista de Directores de Campo da FEP.

3.2. O Director de Campo de um CNC, de qualquer nível, pode ser escolhido da lista de Candidatos a Director de Campo da FEP.

4. Veterinários

4.1. Para um CNC poderão ser escolhido qualquer veterinário experiente.

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4.2. Para um CCN os veterinários deverão ser escolhidos da lista de Veterinários de Concurso Completo da FEP.

4.3. Os veterinários serão indicados pela Comissão Organizadora depois de consultada a FEP.

5. Comissão de Recurso

Deverão ser incluídos elementos que sejam ou tenham sido Oficiais de Concurso da Disciplina.

6. Comissário Chefe

Nos concursos de nível superior a uma estrela deverá ser nomeado um Comissário Chefe escolhido da lista de Comissários Chefe da FEP.

Art.º 543. NÍVEL E QUALIFICAÇÃO

1. Categorias

Existem duas categorias de Oficiais Nacionais: «Oficiais» e «Candidatos a Oficiais». Os Oficiais não poderão ter idade superior a 70 anos e os Candidatos a Oficiais não mais do que 60 anos.

2. Qualificação

2.1. Para a categoria de «Candidato a Oficial» é necessária frequência com aproveitamento de num curso da FEP.

2.2. Para o «Candidato a Oficial» ascender á categoria de «Oficial»:

2.2.1. No caso de Juiz: ter julgado pelo menos três CNC ou um CCN nesse ano ou nos dois anos anteriores e frequentado com aproveitamento um curso da FEP ou da FEI para a categoria.

2.2.2. No caso de Director de Campo: ter construído ou acessorado um Director de Campo na construção de dois percursos (CNC ou CCN) nesse ano ou nos dois anos anteriores e frequentado com aproveitamento um curso da FEP ou da FEI para a categoria.

2.2.3. No caso de Delegado Técnico: ter desempenhado as funções de Adjunto do Delegado Técnico em pelo menos um CCN nesse ano ou nos dois anos anteriores e frequentado com aproveitamento um curso da FEP ou da FEI para a categoria.

2.3. Um Oficial que não exerça as suas funções durante mais do que 2 anos consecutivos perderá a sua qualificação baixando de categoria.

Art.º 544. OUTROS COMISSÁRIOS

1. Juízes de obstáculos

Devem ser designados Juízes para cobrir todos os obstáculos e passagens obrigatórias da Prova de Fundo. Devem ser-lhes claramente explicadas todas as regras de julgamento de obstáculos podendo ainda ser distribuído um panfleto com as instruções de julgamento.

2. Comissários

2.1. A organização deverá nomear Comissários para colaborar nas várias missões de organização e/ou fiscalização.

2.2. Poderão ser nomeados Comissários para as Provas de Ensino, Obstáculos e de Fundo.

2.3. Estes Comissários estarão sob a orientação do Comissário Chefe.

2.3.1. São especialmente importantes os Comissários de Padock para garantir o ritmo previsto de apresentação dos concorrentes às várias provas e para velar pelo estrito cumprimento das prescrições regulamentares visando a crueldade, o pinchar, os sticks e esporas, as embocaduras, os arreios e os capacetes de protecção, etc.

2.3.2. Todas as irregularidades detectadas deverão ser imediatamente comunicadas ao Júri de Terreno para confirmação.

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2.4. Como responsável pela Equipa de Cálculo de Resultados deverá ser nomeado um Comissário.

2.5. É desejável que todos os Comissários recebam braçadeiras de identificação.

Art.º 545. SERVIÇO DE FERRADOR

1. Num CCN, durante toda a duração da Prova de Fundo deverão existir 2 ferradores, um no ponto de assistência da Fase C e outro na boxe dos 10 minutos. Durante as Provas de Ensino e de Obstáculos dever-se-á garantir a presença permanente de um ferrador.

2. Num CNC, a Comissão Organizadora deverá garantir a presença de um ferrador durante todas as fases.

Art.º 546. SERVIÇO MÉDICO

1. A Comissão Organizadora deverá assegurar, através de um Serviço Médico, a assistência médica durante todo o concurso.

2. O Serviço Médico deverá compreender obrigatoriamente um Médico e uma ambulância, sem o qual a prova não poderá decorrer.

3. O médico deverá aconselhar o Júri de Terreno, nomeadamente nos casos em que seja necessário julgar da incapacidade física de algum cavaleiro para continuar a prova.

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ANEXOS

ANEXO 1a

EMBOCADURAS PERMITIDAS PARA A PROVA DE ENSINO

Legendas das ilustrações de vários bridões e freios

Vários bridões:

1. Bridão de argolas articulado

2. Bridão de argolas com dupla articulação

3. Bridão articulado

4. Bridão Baucher

Vários freios:

5. Freio simples sem montada tipo L’ Hotte

6. Freio simples com montada tipo L’ Hotte

7. Freio simples com montada tipo L’ Hotte

8. Freio simples com montada tipo Polo

9. Variações do modelo 6 e 7

10. Freio simples com câimbas em S

11. Barbela

12. Gamarrilha

13. Protecção de barbela em cabedal

14. Protecção de barbela em borracha NOTA 1: As embocaduras permitidas para a prova de ensino serão actualizadas automaticamente, de acordo com actualizações que se verifiquem no Regulamento da FEI para a disciplina de CCE.

NOTA 2: todos os bridões permitidos no “Regulamento de Concurso Completo” e no “Regulamento de Ensino” são permitidos para a Prova de Ensino de concurso completo, utilizados individualmente ou como parte de um freio e bridão. É permitida qualquer combinação entre argolas ou câimbas e bocados dos mostrados acima.

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Um bridão normal é um bridão liso, com uma barra única ou articulada no centro. Se um bridão tem duas articulações, todas as partes devem ser arredondadas e macias.

Além das embocaduras já indicadas, são ainda permitidas:

1. Bridão de argolas com dupla articulação

2. Bridão de argolas articulado

3. Bridão em “D” articulado

4. Bridão articulado, com ou sem travincas

5. Bridão de travincas articulado

6. Bridão só com travinca superior

7. Bridão de borracha de bocado inteiro ou articulado

8. Bridão Baucher

9. Bridão de argolas com dupla articulação, com losango

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10. Bridão de argolas com dupla articulação

11. Bridão de bocado inteiro ondulado, em plástico ou borracha (não metálico), com ou sem

travincas

12. Bridão de argolas com bocado rotativo

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ANEXO 1b

FOCINHEIRAS PERMITIDAS PARA A PROVA DE ENSINO

1)· 2) Focinheira Cruzada (Mexicana)

3) Focinheira Alemã 4) Focinheira Irlandesa

As focinheiras 2, 3 e 4 não dão permitidas quando for utilizado freio e bridão.

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ANEXO 2

REPRISES DE ENSINO PARA CONCURSO COMPLETO

CONCURSOS DE INICIAÇÃO Prova de Ensino N.º 1 Nível Iniciação de 2003 da FEP (Em anexo) Prova de Ensino N.º 2 Nível Iniciação de 2003 da FEP (Em anexo) CONCURSOS PRELIMINARES Prova de Ensino N.º 3 Nível Preliminar de 2003 da FEP (Em anexo) Prova de Ensino N.º 4 Nível Preliminar de 2003 da FEP (Em anexo) CONCURSOS DE UMA ESTRELA 2005 CCI* e CIC* A (Prova de CCN e/ou CNC Uma Estrela) 2005 CCI* e CIC* B (Prova de CCN e/ou CNC Uma Estrela) CONCURSOS DE DUAS ESTRELAS 2005 CCI** e CIC** A (Prova de CCN e/ou CNC Duas Estrelas) 2005 CIC** e CIC** B (Prova de CCN e/ou CNC Duas Estrelas) CONCURSOS DE TRÊS ESTRELAS 2005 CCI*** e CIC*** A (Prova de CCN e/ou CNC Três Estrelas) 2005 CCI*** e CIC*** (Prova de CCN e/ou CNC Três Estrelas) Nota para todas as reprises: o trote de trabalho, médio ou largo deve ser executado sentado a não

ser quando o termo “levantado” apareça no enunciado da reprise. Nota para Reprises de duas e três Estrelas: 1. É obigatório a utilização de esporas 2. É permitido o Bridão ou Freio/Bridão NOTA: As reprises de nível Uma Estrela e superior serão automaticamente actualizadas de acordo com actualizações que se verifiquem no Regulamento da FEI para a disciplina de CCE.

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Aprovado em Congresso realizado em 31.03.2004

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ANEXO 3a

DISTÂNCIAS E VELOCIDADES DO PERCURSO E DIMENSÕES DOS OBSTÁCULOS DA PROVA DE OBSTÁCULOS PARA PROVAS DE CCN

Uma Estrela Duas Estrelas Três EstrelasVelocidade (m/min) 350 350 375

Distância (m) 350 a 450 400 a 500 450 a 550

Nº de Obstáculos 10 a 11 10 a 11 11 a 12

Nº Máx. De Esforços 13 14 15

Altura máxima (m) 1,10 1,15 1,20

Larguras máximas (m):

No topo 1,40 1,50 1,60

Na base ou numa tríplice 1,90 2,10 2,30

NOTA: Estes valores serão automaticamente actualizados de acordo com actualizações que se verifiquem no Regulamento da FEI para a disciplina de CCE.

DISTÂNCIAS E VELOCIDADES DO PERCURSO E DIMENSÕES DOS OBSTÁCULOS DA PROVA DE OBSTÁCULOS PARA PROVAS DE CNC

Iniciação Preliminar Uma Estrela Duas Estrelas Três EstrelasVelocidade (m/min) 300 300 350 350 375

Distância (m) 300 a 400 350 a 400 350 a 450 400 a 500 450 a 550

Nº de Obstáculos 8 a 10 10 a 11 10 a 11 10 a 11 11 a 12

Nº Máx. De Esforços 10 13 13 14 15

Altura máxima (m) 0,95 1,05 1,15 1,20 1,25Larguras máximas (m):

No topo 1,00 1,20 1,40 1,50 1,60

Na base ou numa tríplice 1,10 1,50 1,90 2,10 2,30

NOTA: Estes valores serão automaticamente actualizados de acordo com actualizações que se verifiquem no Regulamento da FEI para a disciplina de CCE.

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ANEXO 3b

EXEMPLOS DE OBSTÁCULOS DE TREINO PROIBIDOS

Apoiados na mão Nenhuma das extremidades Extremidade da vara apoiada nos suportes transversal mais alta que a vara horizontal

Vara no chão a fazer uma falsa linha de salto Vara de saída mais baixa que a vara de entrada

Uma das extremidades das Extremidade das varas inclinadas Ria de Sto. André varas não está apoiada nos mais alta que a vara horizontal e suportes não estão apoiadas nos apoios

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ANEXO 4a

ESQUEMAS DE OBSTÁCULOS E FALTAS EM OBSTÁCULOS DE CORTA-MATO

• Artº . 532º - 2.1

• Artº . 532º - 2.3 - Alternativas marcadas com bandeirolas com risca preta

0 pontos

Não apresentado à outra alternativa

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• Artº . 534º - 2 - Mudança de intenções do cavaleiro

Se não houver recusa – 0 pontos de penalização

• Artº . 534º - 3.1 – Círculo ou volta

0 pontos

Se não existir recusa ou furta 0 pontos

Se apresentado 0 pontos 20 pontos de penalização

20 pontos

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• Artº . 534º - 3.3. – Círculo ou volta

0 pontos de penalização 0 pontos (excepto se apresentado ao 10)

20 pontos de penalização 0 pontos

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ANEXO 4b

NORMAS PARA A PROVA DE FUNDO

1. Distâncias e Velocidades num CNC

Iniciação Preliminar Uma Estrela Duas Estrelas Três EstrelasVelocidade max (m/min) 450 450 520 550 570

Distância (m) 1500 a 2000 1600 a 2600 2000 a 3500 2700 a 4500 3000 a 5000

Nº de esforços 15 a 25 15 a 25 25 a 30 30 a 35 35 a 40

NOTA: Estes valores serão automaticamente actualizados de acordo com actualizações que se verifiquem no Regulamento da FEI para a disciplina de CCE. 2. Distâncias e velocidades num CCN

Uma Estrela Duas Estrelas Três EstrelasFASE AVelocidade (m/min) 220 220 220

Distância (m) 3520 a 4400 3520 a 4400 3520 a 4400

FASE BVelocidade (m/min) 640 660 690

Distância (m) 1920 a 2240 1980 a 2310 2415 a 2760

Nº de esforços 5 a 7 6 a 8 6 a 8

FASE CVelocidade (m/min) 160 160 160

Distância (m) 4000 a 6400 4000 a 6400 5600 a 7200

FASE DVelocidade (m/min) 520 550 570

Distância (m) 3640 a 4680 4400 a 5500 5130 a 6270

Nº Máximo de esforços 30 35 40 NOTA: Estes valores serão automaticamente actualizados de acordo com actualizações que se verifiquem no Regulamento da FEI para a disciplina de CCE. 3. Dimensões Máximas dos Obstáculos da Prova de Fundo

Iniciação Preliminar Uma Estrela Duas Estrelas Três EstrelasALTURAS / STEEPLEFixa (m) - - 1.00 1.00 1.00

Sebe (m) - - 1.40 1.40 1.40

ALTURAS / CROSSFixa (m) 0.90 1.00 1.10 1.15 1.20

Sebe (m) 1.10 1.20 1.30 1.35 1.40

LARGURAS / STEEPLE E CROSSNo topo (m) 1.00 1.10 1.40 1.60 1.80

Na base (m) 1.50 1.80 2.10 2.40 2.70

Sem altura (m) 1.20 1.80 2.80 3.20 3.60

ALTURA DE RECEPÇÃO NEGATIVA / CROSS 1.20 1.40 1.60 1.80 2.00 NOTA: Estes valores serão automaticamente actualizados de acordo com actualizações que se verifiquem no Regulamento da FEI para a disciplina de CCE.

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ANEXO 5

DIRECTIVAS RELATIVAMENTE AO JURI DE TERRENO PARA PROVAS COM VÁRIAS SECÇÕES DO MESMO NÍVEL

Se uma Comissão Organizadora desejar organizar um concurso com várias secções (CCN ou CNC do mesmo nível de dificuldade, até duas estrelas), este pode ser tratado como um único concurso, tal como se refere:

1. Quando existir mais do que uma secção num concurso, deve existir apenas um Júri de Terreno, composto pelo Presidente e por dois membros que serão responsáveis por todas as decisões nas várias secções. (Em alguns casos pode existir apenas um Presidente e um membro).

2. Existirão Juízes Adicionais para ajudar a julgar as Provas de Ensino, e se necessário, a Prova de Obstáculos. Estes Juízes Adicionais serão escolhidos da lista de Juízes ou Candidatos a Juíz.

3. Quando existirem Inspecções Veterinárias, todos os cavalos serão inspeccionados pela mesma Comissão e esta será a mesma em todas as inspecções.

4. O Júri de Terreno deve ser composto por membros escolhidos pela Comissão Organizadora de acordo com as regras para o nível de concurso em questão.

5. O modo como os cavaleiros são distribuídos pelas várias secções deve ser indicado no Programa do Concurso.

6. Os Prémios devem ser iguais para todas as secções.

7. Os cavaleiros que montarem vários cavalos devem tê-los repartidos pelas várias secções.

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Aprovado em Congresso realizado em 31.03.2004

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ANEXO 6

NORMAS PARA OS CNC ESPECIAIS

1. INTRODUÇÃO

O CNC E tem por finalidade quer a promoção da modalidade junto de cavaleiros principiantes, por exemplo, através da organização de provas de equipas (de diferentes escalões etários e graus de experiência), quer permitir alguma flexibilidade às organizações que pretendam, por exemplo, com base no mesmo corta-mato organizar dois níveis de prova, diferenciados pelos níveis das Provas de Ensino e de Obstáculos.

Um CNC E permite organizar concursos idênticos aos CNC mas com regulamentos próprios, ainda que baseados no presente regulamento e a aprovar caso a caso pela FEP.

2. REGULAMENTO DAS PROVAS

Nos CNC E, as organizações poderão propor à FEP, diferentes modelos para estabelecer a classificação.

3. TRAJE

Aplicar-se-á o especificado no Art.º 520, com a excepção de ser autorizado um traje ligeiro, incluindo calças de montar (jodpurs) e polainas, para todas as provas, ao nível Iniciação.

4. VELOCIDADE CONTROLADA

Aplicar-se-á o já especificado para a Prova de Fundo, excepto quando o regulamento da prova fizer referência ao presente número

No caso de se tratarem de provas de equipas, deverá ser beneficiada a regularidade em detrimento da velocidade. Assim, o tempo da equipe será o do ultimo cavaleiro a cortar a linha de chegada, sendo sempre penalizadas as voltas, paragens e as transições ao trote ou ao passo quando efectuadas tendo em vista corrigir a velocidade média no percurso.

A penalização será aplicada quando no entender do Juiz da chegada, ou de outro oficial de concurso, um ou mais elementos da equipe actuem como descrito no parágrafo anterior, de forma evidente.

A equipa vencedora será a que totalizar a pontuação mais baixa, depois de somados os pontos de penalização dos três concorrentes melhor classificados da equipa.

Em caso de igualdade vence a equipa a que pertencer o concorrente melhor classificado.