Fichamento Do Livro Dos Delitos e Das Penas

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    FICHAMENTO DE LIVRO

    DEI DELI TTI E DELLE PENE (1764)

    Acadmica: Allanna Pulsinna Martins

    Professor: Rubens StengerDireito Penal IV

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    Fichamento do Livro: Dos Delitos e Das PenasAluna: Allanna Pulsinna MartinsCurso: DireitoProfessor: Rubens Stenger

    Ficha Bibliogrfica

    Ttulo Original: Dei Delitti e Delle Pene (1764)

    Autor: Cesare BeccariaDos Delitos e Das PenasTraduo: Torrieri Guimares7 Edio 5 Reimpresso - 2013Editora: Martin Claret LtdaSo Paulo2000

    Durante sculos a Europa sedimentou um conjunto de leis pouco evoludas, que aliadas a costumes funestosvindos de antigos povos conquistadores transformaram o sistema penal da poca em uma barbrie. Diantedisso, o autor examina os abusos cometidos com base nesta lei retrograda, pesando o limite de liberdade

    concedido ao Estado pelos indivduos com a finalidade de viverem em uma sociedade segura. De maneirainteligvel, aponta a necessidade de legitimar o uso da fora nas convenes sociais e no em preceitosreligiosos, pois os confundindo no seria possvel raciocinar com clareza a propsito dos assuntos polticos,ou seja, esclarecer as aes tidas como imprescindveis e nocivas. Ainda mais, sua analise mostrou adesproporcionalidade entre os delitos cometidos e as penas aplicadas, bem como a liberalidade dosmagistrados em julgar segundo seu bel prazer. Sua obra foi um marco na busca pela equidade, para que asleis fossem efetivas segundo sua destinao e aplicadas s condies reais das condutas delituosas.

    IIntroduo

    Citaes

    Considerando a sociedade como a unio de inmeraspessoas, com vontades e opinies diversas, seriaprudente a criao de leis que atendessem aosanseios da maioria. Ora, se assim no o fosse, comoteria legitimidade e efetiva aplicao? Embora

    parea lgico, as pessoas estavam subjugadas aopoder do soberano, o qual foi concedido a ele porestas mesmas pessoas. No havia quem se insurgissecontra estes homens poderosos que ditavam as leis eque arguisse as indagaes citadas, cuja realimportncia levaria a repensar o mtodo punitivo dapoca.

    Percorramos a Histria e constataremos que as leis,que deveriam constituir convenes estabelecidaslivremente entre homens livres, quase sempre noforma mais do que o instrumento das paixes daminoria, ou fruto do acaso e do momento, e nunca aobra de um prudente observador da naturezahumana, que tenha sabido orientar todas as aes dasociedade com esta finalidade nica: todo o bem-estar possvel para a maioria. (p. 13).

    Contudo, qual a origem das penas, e em que sefunda o direito de punir? Quais as punies que sedevem aplicar aos diferentes crimes? A pena demorte ser verdadeiramente til, necessria,imprescindvel para a segurana e a estabilidadesocial? Sero justos os tormentos e as torturas?Levaro ao fim proposto pelas leis? Quais so osmeios mais apropriados para prevenir os delitos? Asmesmas penas sero igualmente teis em todas aspocas? Qual a influncia que exercem sobre oscostumes? (p. 15).

    IIOrigem das penas e do direito de punir

    Citaes

    Quando os homens organizaram-se em sociedade, Faamos uma consulta, portanto ao corao

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    sacrificaram uma parte de sua liberdade visandoseus prprios interesses. Desta forma, sua sujeios leis era superficial, e com o tempo no mais podiasustentar a prpria sociedade. Diante disso, surgiu anecessidade de se estabelecer penas aqueles que asdescumpriam, obrigou assim aos homens lanar mode uma parte de sua liberdade em nome de um

    princpio estvel de conduta. Estas parcelas deliberdade constituem o fundamento do direito de

    punir no sentido de que esta liberdade d o poder aolegislador de criar penas compatveis com ascondutas delituosas praticadas. Porm, o relatomostra que tanto o legislador, quanto os magistradose os soberanos usurparam esta liberdade e aplicaramas penas de forma arbitrria e cruel.

    humano; encontraremos nele os preceitos essenciaisdo direito de punir. (p.16).

    As leis foram as condies que agruparam oshomens, no incio independentes e isolados, superfcie da terra. (p. 17)

    Eram necessrios meios sensveis e muitopoderosos para sufocar esse esprito desptico, quelogo voltou a mergulhar a sociedade em seu antigocaos. Tais meios foram as penas estabelecidas contraos que infringiam as leis. (p. 17).

    A reunio de todas essas pequenas parcelas deliberdade constitui o fundamento do direito de

    punir (p.17).

    As penas que vo alm da necessidade de manter o

    depsito da salvao pblica so injustas por suanatureza [...] (p.18).

    IIIConsequncias desses princpios

    Citaes

    O homem que se props a dar parte de sua liberdadeem nome da segurana da vida em sociedade, porcerto no conivente com o abuso do uso deste

    poder pela instituio castigos cruis e adiscricionariedade da sua aplicao. Diante deste

    princpio, e necessrio definir claramente os limitesde competncia entre os trs poderes: ao Legislativoincumbe apenas criar as leis; ao Executivo a

    possibilidade de criar leis gerais, mas no de julgaraqueles que as violam; e ao Judicirio o poder estem decidir se houve ou no a violao destas leis,

    bem como a aplicao das respectivas penas.

    [...] apenas as leis podem indicar as penas de cadadelito e que o direito de estabelecer leis penais no

    pode ser seno da pessoa do legislador querepresenta toda a sociedade ligada por um contratosocial. (p.18).

    Efetivamente, em caso de delito, existem duaspartes: o soberano que diz ter sido violado o contratosocial; e o acusado, que nega essa violao. necessrio, portanto, que exista entre ambos umterceiro que venha a decidir a contestao. Essaterceira pessoa o magistrado, cujas decises sosem apelo e que deve simplesmente pronunciar se hdelito ou no. (p. 19).

    IV

    Da interpretao das leis

    Citaes

    As leis vigentes no eram fruto de uma construocontratual, onde ambas as vontades eramobservadas. Por isso, a necessidade da criao deleis fundadas no contrato social, cujo soberano tem alegitimidade de interpretao e o magistrado apenasa tipificao da conduta. Obviamente, teriam de serestveis, ou seja, sem lacunas para a aplicao domagistrado, proporcionando aos cidados a medidade suas condutas e a norma a ser seguida.

    Qual ser, ento, o legtimo intrprete das leis? Osoberano, isto , o depositrio das vontades atuais detodos; e nunca o juiz, cujo dever consisteexclusivamente em examinar se tal homem cometeuou no um ato ofensivo s leis. (p. 20).

    Quando as leis forem fixas e literais, quandoapenas confiarem ao magistrado a misso deexaminar os atos dos cidados, para indicar se essesatos so conformes lei escrita, ou se a contrariam;[...] ento no se vero mais os cidados submetidosao poder de uma multido de nfimos tiranos, [...].Com leis penais cumpridas letra, qualquer cidado

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    pode calcular exatamente os inconvenientes de umaao reprovvel; e isso til, pois esseconhecimento poder fazer que se desvie do crime.(p. 21).

    VDa obscuridade das leis

    Citaes

    Nota-se a importncia de se ter leis claras, precisas,escrita na lngua local e no em latim, visto que oentendimento do povo seria eficaz no sentido deobservao destas leis. Entretanto, no era deinteresse dos poderosos abrir ao povo talconhecimento, preferiam dominar sobre pessoasarrastadas pela ignorncia de seus prprios atos. Aimprensa obteve destaque ao tornar pblico osagrado cdigo das leis, o que diminuiuconsideravelmente crimes tidos como horrendos por

    toda a Europa.

    Enquanto o texto das leis no for um livro familiar,como um catecismo, enquanto elas forem redigidasem lngua morta e no conhecida do povo, [...] ocidado que no puder aquilatar por si prprio asconsequncias que devem ter os atos que praticasobre a sua liberdade e sobre seus bens estardependendo de um pequeno nmero de homens queso depositrios e intrpretes das leis. (p. 22).

    O povo tinha na nobreza apenas opressores e

    tiranos; e os que pregavam o Evangelho, enodoadosna carnificina e com as mos cheias de sangue,ousavam oferecer aos olhos do povo um Deusmisericordioso e de paz. (p. 23)

    VIDa priso

    Citaes

    O magistrado tem de seguir critrios pr-estabelecidos em lei e no usar de discricionariedade

    para prender cidados. Alm do mais, um cidado

    inocente percebe o mesmo tratamento destinado aocriminoso, pois no observao destes critrios paraa efetiva priso. O sistema prisional segue a mesmalinha arcaica do passado, no progrediu junto com acivilizao. Diante disso, as prises so lugarescruis, infames no suprindo a finalidade a qual sedestina.

    Concede-se, [...], aos magistrados incumbidos defazer as leis, [...] direito de prender, de mododiscricionrio, os cidados, de vedar a liberdade ao

    inimigo sob pretextos frvolos e, consequentemente,de deixar em liberdade os seus protegidos, apesar detodas as evidncias do delito. [...] a lei deveestabelecer, de maneira fixa, por que indcios dedelito um acusado pode ser preso e submetido ainterrogatrio. (p. 24).

    [...] o sistema atual de jurisprudncia criminalapresenta aos nossos espritos a ideia da fora e do

    poder, em vez da justia; que se atiram, na mesmamasmorra, sem distino alguma, o inocente

    suspeito e o criminoso convicto; que a priso,entre ns, antes de tudo um suplcio e no ummeio de deter um acusado, [...]. (p.24-25).

    VIIDos indcios do delito e da forma dos julgamentos

    Citaes

    Insere a proposta de um sistema de provas. Quandovrias provas se apoiam entre si a destruio de umadelas acaba com todas as outras, a quantidade dessasmerece poucas consideraes. No entanto, quandoas provas so independentes, autnomas; quantomais indcios dessa natureza, mais provvel ser odelito. Estas provas dividem-se em perfeitas demonstram positivamente que impossvel a

    Quando [...] as provas independem uma das outras,isto , quando cada indcio pode ser provadoseparadamente, quanto mais numerosos forem essesindcios, tanto mais provvel ser o delito, porque afalsidade de uma prova em nada influi sobre acerteza das restantes. (p. 25).

    Lei sbia e de efeitos sempre felizes aquela que

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    inocncia do acusado; e imperfeitasno excluem apossibilidade da inocncia do mesmo. Acrescentalies preliminares para a formao dos julgamentose dos jris.

    prescreve que cada qual seja julgado por seus iguais;[...] Os julgamentos devem ser pblicos; tambmdevem-no ser as provas do crime; [...] (p.27).

    VIIIDas testemunhas

    Citaes

    As testemunhas atuam como meios importantes deesclarecimento diante dos fatos que apontam para oacusado. No entanto necessrio que seja avaliadoas motivaes desta testemunha, que seja neutraquanto ao seu depoimento, desprovido de interessesem relao ao acusado ao fato em si. Desta forma,ser provvel que seu depoimento se aproxime aomximo da veracidade.

    Em toda boa legislao importante determinar demodo preciso o grau de confiana que se deve dar stestemunhas e natureza das provas que sonecessrias para a verificao do delito. (p. 27).

    Uma s testemunha no suficiente porque, se oacusado nega o que a testemunha afirma, nada restade certo e a justia ento tem de respeitar o direitoque cada qual tem de se considerar inocente. (p.29).

    IXDas acusaes secretas Citaes

    As acusaes secretas sujeitam o povo a viveremcomo delatores e traidores uns dos outros. Isto no

    benfico para os cidados e nem mesmo para osoberano, pois est sobre o mesmo julgo. Por outrolado, as acusaes pblicas trariam aos cidados asegurana e paz de apontarem aquilo que realmente nocivo para sua convivncia como sociedade.

    As acusaes secretas constituem evidente abuso,porm j consagrado e tornado necessrio emdiversos governos, pela fraqueza de suaconstituio. Esse costume torna os homens falsos e

    prfidos. Aquele que suspeita que um seuconcidado um delator v logo nele um inimigo.(p. 30).

    Montesquieu j o afirmou: As acusaes pblicasesto de acordo com o esprito do governorepublicano, no qual o cuidado do bem geral devesera primeira paixo dos cidados. (p. 32).

    XDos interrogatrios sugestivos

    Citaes

    A proibio de interrogatrios sugestivos, queindiquem uma resposta direta do acusado, umaresposta que o faa escapar da tortura, seria uma

    proibio hipcrita e contraditria, pois no haverianada mais sugestivo do que a dor infligida a uma

    pessoa ao ser interrogada.

    Nossa legislao probe que se faaminterrogatrios sugestivos, [...] apenas se deveinterrogar a propsito da maneira pela qual o crime

    foi cometido e a respeito das circunstncias que oacompanham. Um juiz no pode, entretanto, permitiras questes diretas, que sugiram ao interrogado umaresposta pronta. O juiz, ao interrogar, [...] apenasdeve aludir ao fato indiretamente, e jamais em linhareta. (p. 32).

    O criminoso robusto, que pode evitar uma penalonga e rigorosa, pois sofre com coragem as torturasde um momento, guarda obstinado silncio e se vabsolvido. Contudo, a tortura arranca do homemfraco uma confisso, por meio da qual ele se libertada dor atual, que o afeta mais duramente que todosos sofrimentos futuros. (p. 32).

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    XIDos juramentos

    Citaes

    Os juramentos com bases religiosas no tem sentidode ser, pois colocam o acusado em situao em queinevitavelmente ir ofender as leis divinas para se

    proteger. Os juramentos fazem com que os rusinfrinjam as leis divinas, visto que no so sensveis elas tanto quanto as consequncias das penashumanas, mais prximas dos sentidos.

    no deixar ao ru seno a alternativa entre sermal cristo, ou mrtir da sua jura. Destri-se, assim,toda a fora dos sentimentos religiosos; nicosustentculo da honestidade no corao do damaioria dos homens; e pouco a pouco os juramentosno so mais do que uma simples formalidade semconsequncias. Recorra-se experincia ecomprovar-se- que os juramentos so inteis, poisno existe juiz que no convenha que nunca o

    juramento faz que o acusado diga a verdade. (p. 33-34).

    XIIDa tortura

    Citaes

    Em sntese, no importa por qual motivo a tortura empregada, se para confessar o crime, elucidarcontradies ou descobrir outros crimes cometidos;nenhuma confisso que se consiga atravs da tortura vlida. A tortura apenas prova que o culpadoresistir bravamente a dor, para no se declararculpado; e o inocente se declarar culpado por nosuportar um sofrimento que no merecedor.Covardia de um sistema falho e opressor, cujo o

    poder de alterao est nas mos daqueles que nosero afligidos por tais atos.

    [...] ou o crime certo ou incerto. Se certo,apenas deve ser punido com a pena que a lei fixa, e atortura intil, porque no se tem mais necessidadedas confisses do acusado. Se o crime incerto, no hediondo atormentar um inocente? Efetivamente,

    perante as leis, inocente aquele cujo delito no estprovado. (p. 34).

    [...] o inocente submetido tortura tem tudo contrasi: ou ser condenado por confessar o crime que nocometeu, ou ser absolvido, porm aps ter passado

    por tormentos que no mereceu. O culpado, aocontrrio, tem por si um conjunto favorvel; serabsolvido se souber suportar a tortura com coragem,e fugir aos suplcios que pesavam sobre si,sofrendo uma pena muito mais leve. (p. 36-37).

    XIIIDa durao do processo e da sua prescrio

    Citaes

    Aps conhecer as provas e investigar-se a certeza daexistncia do crime, o ru teria seu tempo e meios de

    defesa estabelecidos conforme os ditames da lei. Oautor confere uma classificao dos tipos de crimecom a finalidade de se delimitar diferentes modos deimpor o regimento do tempo de prescrio. Oscrimes estariam divididos em atrozes e crimesmenores, os primeiros no teriam prescriofavorvel ao ru em caso de fuga, so consideradosmais raros podendo dessa maneira ser enquadradosnum tempo de investigao menor para um tempode prescrio maior, respaldado pela probabilidadese o ru for inocente maior nesse tipo de crime.Enquanto isso, os crimes menores poderiam, emcaso de fuga, prescrever em favor do ru, alm deque o tempo de prescrio seria menor e o deinvestigao maior, j que a probabilidade do ru

    Quando o delito constatado e as provas socertas, justo que se conceda ao acusado o tempo e

    os meios para se justificar, se isso lhe for possvel; necessrio, contudo, que tal tempo seja bem curto

    para no atrasar muito o castigo que deveacompanhar de perto o delito, se se quer que ele sejatil freio contra os criminosos. [...] Cabe tosomente s leis determinar o espao de tempo que sedeve utilizar para a investigao das provas docrime, e o que se deve conceder ao acusado para quese defenda. [...] Quando se trata de crimeshorrendos, cuja lembrana perdura por muito tempona memria dos homens, se eles forem provados nodeve ocorrer qualquer prescrio em favor doculpado que se subtrai ao castigo pela fuga. (p. 40-41).

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    pela natureza do seu crime - ser culpado era tambmmaior.Ao passo disso, os crimes de difceis provas deveriareduzir de igual modo o tempo de prescrio einvestigao. Atentando para o fato de que estessomados aos crimes de adultrio e sodomia admitemconceitos de quase-provas ou semi-provas,dando espao para a prtica da tortura sobre os rus,seus familiares, e testemunhas. Beccaria, dessamaneira se contrape tendncia existente de quererse condenar um inocente desconsiderando a questode que a probabilidade de inocncia supera emmuitos casos a do delito.

    XIVDos crimes iniciados; dos cmplices; daimpunidade.

    Citaes

    A importncia de se punir a inteno de um crimereside na rbita da preveno de futuras tentativasde crime, ainda que seja reservado pena sempremaior ao crime consumado. No que tange, aoscmplices a gradao de penas tambm valorizada,de modo a se chegar cogitar a impunidade para ocmplice que vier a delatar os companheiros decrime, mas tal artifcio apesar da vantagem obtida na

    preveno de delitos traz consequncias marcantesno seio da sociedade. Pois, alm de possibilitar adisseminao de crimes de vileza entre os homens,

    demonstraria a prpria insegurana e debilidade dalei, a qual implora a ajuda de quem a ofende, almde ser um mtodo que fragilizaria de certa forma asrelaes privadas, pois revelaria aos cidados queaquele que rompe com as convenes pblicas, asleis j no fiel as privadas. Acontecendo, por talcontexto, uma declarao capaz de evitar a uniodos maus, visto que estes temeriam a delao de umao outro e que promovesse, a posteriore, o

    banimento dos delatores se poderia verificar aconfirmao de que os homens excitam seus

    sentimentos e paixes em virtude da previso desucesso dos seus projetos, sem haver maioresremorsos em abalar as bases da confiana atravs dalegitimao da traio.

    Ainda que no possam as leis castigar a inteno,no deixa de ser verdadeiro que uma ao que seja oprincpio de um crime e que atesta a vontade de ocometer merece ser castigada, porm com umcastigo mais brando do que se deveria aplicar se ocrime se tivesse efetivado. (p. 43)

    Se essas reflexes parecerem um tanto rebuscadas,pondere-se que muito importante que as leisdeixem aos cmplices da m ao o mnimo demeios possvel para que estejam de acordo. (p. 44).

    XVDa moderao das penas

    Citaes

    O mau uso das penas feito pela nao quepromove aes cruis, visto que a fora sempre vivadas paixes far com que a prpria atrocidade da

    pena estimule os homens transgressores da lei a searriscar mais ainda para evit-la, de modo quecometeriam novos crimes a fim de fugir da pena deum s. Alm a crueldade das penas traria duas

    Os castigos tm por finalidade nica obstar oculpado de tornar-se futuramente prejudicial sociedade e afastar os seus concidados do caminhodo crime. (p. 45).

    A fim de que o castigo surta o efeito que se deveesperar dele, basta que o mal causado v alm do

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    consequncias marcantes, a primeira seria aimpossibilidade de se manter a proporcionalidadeentre as penas e os crimes; e a segunda de que aimpunidade nasce da atrocidade dos suplcios, poistempos depois esse tipo de punio seria mudado oudeixariam de vigorar ocasionando a impunidade docrime. O peso das penas deve se adequar ao estadoatual da nao, de maneira que conforme os nimosse abrandassem cresceria a sensibilidade dassociedades tornando-se possvel a diminuio dafora das penas.

    bem que o culpado retirou do crime. Devem sercontados ainda como parte do castigo os terrores queantecedem a execuo e a perda das vantagens que odelito devia produzir. Qualquer excesso deseveridade torna-a suprflua e, portanto, tirnica.(p. 46).

    XVIDa pena de morte

    Citaes

    S possvel considerar a pena de morte de umcidado como necessria quando haja envolvimentoem algum aspecto da segurana da nao ou quando

    a morte de um indivduo seja o nico e verdadeiromeio capaz de dissuadir os outros de cometercrimes. A desnecessidade da pena de morteconfirma-se pelo fato de ser uma punio deimpacto forte, porm rpido de modo que para queuma pena produza efeito sobre o esprito do homema ponto de desvi-lo da vontade de cometer crimes, preciso que sejam duradouras e repetidas. Assim,

    para um delito que agrida com atrocidade as normas,uma pena como a eterna privao de liberdade seria

    bem mais eficaz. Alm disso, uma pena para ser

    justa no deve provocar maior intensidade que onecessrio para prevenir os homens de cometercrimes, com a ressalva de que a pena de mortefalharia nesse sentido, visto que a ocasio da morte

    pode resultar em comportamentos distintos, os quaissempre tero menor efeito do que o medo daclausura perene numa cadeia. O apoio ao uso da

    pena de morte ultrapassa a questo da utilidadechegando a se firmar como um ponto paradoxaldentro do prprio ordenamento jurdico, poisconceber as leis como sendo a expresso da vontade

    pblica, a qual detesta e castiga o homicdio, edepois admitir que as prprias leis o cometam paraafastar os cidados do assassnio, sem dvida umacontradio. Portanto, preciso haver uma

    ponderao de valores e preferncias que impeamtal punio uma vez que os exemplos de tempos

    passados j se bastam para mostrar a ineficincia einutilidade da pena de morte no contexto estudado,em que os soberanos se vinculam aos interesses declasse e os homens somente convertem seusespritos por meio de foras perenes e repetidas.

    A soberania e as leis nada mais so do que a somadas pequenas partes de liberdade que cada qualcedeu sociedade. Representam a vontade geral,

    que resulta da reunio das vontades individuais. Masquem j pensou em dar a outros homens o direito delhes tirar a existncias? Ser o caso de supor que,

    por sacrificar uma parte nfima de sua liberdade,cada indivduo tenha desejado arriscar a prpriavida, o bem mais precioso de todos? (p. 47).

    O rigor do castigo faz menor efeito sobre o espritodo homem do que a durao da pena, pois a nossasensibilidade mais fcil e mais constantementeatingida por uma impresso ligeira, porm

    frequente, do que por abalo violento, pormpassageiro. Todo ser sensvel est dominado peloimprio do hbito; e como este que ensina ohomem a falar, a andar, a satisfazer as suasnecessidades, tambm ele que inscreve no coraohumano as ideias morais por meio de impressesreiteradas. (p. 49).

    XVIIDo banimento e das confisses

    Citaes

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    As condies de banimentos da sociedade soapuradas mediante aquele que causa perturbao datranquilidade pblica, ou seja, quem desobedece sleis. No entanto, imprescindvel haver um cdigono arbitrrio para tratar dessas penas, de forma aser garantido o sagrado direito de se provar suainocncia. No cdigo pode-se sugerir que paraaplicar o banimento os motivos de um indivduonacional devem ser maiores do que aquelescometidos por um estrangeiro, bem como contra oculpado primrio devem os seus motivos ser maioresdo que contra o culpado reincidente.O banimento traz consigo uma indagao quefomenta diferentes opinies a questo da perda dos

    bens com o banimento. A perda dos bens deve serrealizada de modo proporcional aos crimes, podendohaver ainda a perda total quando o crime invalidetodas as relaes existentes entre a sociedade e o

    cidado, entretanto os bens ficariam para o prncipee no para os sucessores. O autor italiano defendeem virtude disso um posicionamento contrrio aoconfisco porque cr ser injusto que se inflija aossucessores inocentes encargos dispostos pena doru.

    Parece-me que poderiam ser banidos aqueles que,acusados de crime atroz, so suspeitos com maiorverossimilhana, porm sem estar inteiramentecomprovada a culpa. (p. 54).

    A perda dos bens a pena maior do que o exlio.Deve, portanto, haver casos em que, para

    proporcionar a pena ao direito, sero confiscadostodos os bens do bandido. Em outras circunstncias,ele ser despojado apenas de uma parte de seus

    bens; e, para certos crimes, o banimento no serseguido de qualquer confiscao. (p. 55)

    Se certos juristas sustentaram que as confiscaespunham um freio nas vinganas dos particularesexilados, tirando-lhes o poder de fazer o mal,

    porque no refletiram que no suficiente que umapena produza algum benefcio para ser justa. Uma

    pena s justa quando necessria. (p. 55).

    XVIIIDa infmia

    Citaes

    A infmia uma marca da desaprovao pblica sob

    o ru e que apesar de no ser sujeita ao arbtrio dalei, esta deve nascer da mesma fonte relacionada moral universal ou a relao entre as coisas, poiscaso contrrio lei poderia perder o respeito pblicoou ainda, as ideias de moral e probidade poderiamapagar-se. No entanto, ressalta-se a importncia deno se aplicar penas corporais e dolorosas sobrecrimes que se fundamentem no sentimento deorgulho, de forma a evitar que propsitos fanticosse dissipem na multido. Assim, o bom legisladordeve buscar tornar penas infamantes raras, pois seu

    uso frequente enfraqueceria o poder da prpriaopinio e tambm que as infmias aplicadas a umgrande nmero de pessoas terminam por no sermais infamante a ningum.

    Considerar infames atitudes indiferentes em si

    mesmas diminuir a infmia daquelas queverdadeiramente merecem ser consideradas dessemodo. (p. 56).

    As penas de infmia devem ser raras, pois oemprego muito frequente do poder da opiniodebilita a fora da prpria opinio. A infmia nodeve recair tampouco sobre um grande nmero de

    pessoas ao mesmo tempo, pois a infmia de umgrande nmero no mais, em breve, a infmia deningum. (p. 56).

    XIXDa publicidade e da presteza das penas

    Citaes

    A justeza e utilidade de uma pena relacionam-secom a rapidez a que empregada ao crime, por issono s poupam o ru de viver tormentos deincerteza, como diminui a distncia entre o crime e a

    pena, de modo que uma vez que o mesmo ocorra possvel haver associaes imediatas que fogem dasideias e princpios gerais da lei, caindo na

    Quanto mais rpida for a aplicao da pena e amisde perto acompanhar o crime, tanto mais justa e tilser. Mais justa, porque evitar ao acusado os cruistormentos suprfluos, cujo o horror aumenta para elena razo da fora de imaginao e do sentimento dedebilidade. A rapidez do julgamento justa tambm

    porque, sendo perda da liberdade uma pena em si ,

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    fragilidade das mentes rudes e vulgares.Fundamentado nessas ideias, preciso determinarque a pena privativa de liberdade empregada devadurar somente o tempo necessrio que a conclusodo processo exija, assim como o rigor do crceredeve ser apenas o indispensvel para impedir a fugaou para que no se ocultem provas do crime, demodo a se buscar que o processo seja o mais breve

    possvel. Alm disso, para haver sucesso na conexoentre o crime e a pena esta deve se ajustar naturezado crime, as penas devem ser proporcionadas entresi e aos crimes, na fora, como no modo de sereminfligidas.

    esta somente deve proceder a condenao na exatamedida em que a necessidade o exige. (p. 57).

    Portanto, da maior importncia castigarrapidamente por um delito cometido, se se desejarque, no esprito inculto vulgo, a pintura sedutora dasvantagens de uma atitude criminosa desperteimediatamente a ideia deum castigo inevitvel. Uma

    pena muito retardada torna menos estreita a uniodestas duas ideias: crime e punio. (p. 58).

    XXDa inevitabilidade das penas e das graas

    Citaes

    A infalibilidade das penas, a vigilncia dos

    magistrados, severidade de um juiz inexorvel euma legislao, de certa forma suave, so tidoscomo os melhores freios ao exerccio dos crimes,

    pois um castigo moderado produz impresses maisfortes do que o medo de uma pena terrvel alcanada

    pela esperana de impunidade. Em situaes depequenos crimes cujos ofendidos perdoem a partecriminosa configuram-se como um ato de

    beneficncia e humanidade no mbito privado, masextremante nocivo ao bem pblico, visto que isso

    prejudicaria o exemplo e a necessidade de

    ressarcimento da ofensa. Por tais motivos deve-sebuscar a suavizao das penas, pois na medida emque elas se tornam mais suaves, atos de clemncia e

    perdo perdem a sua necessidade. Mas, se houvernum tempo anterior leis que tenham sido rduas efunestas a clemncia pode ser usada para reform-las, com a ressalva de que isso caiba somente aolegislador, nunca nos julgamentos particulares.

    O direito de conceder graa indubitavelmente a

    mais bela prerrogativa do trono; o atributo maisprecioso do poder soberano; porm, ao mesmotempo, uma desaprovao tcita das leis queexistem. O monarca que se dedica felicidade doseu povo e que pensa contribuir para ela peloexerccio do direito de dar graa, ergue-se entocontra o cdigo criminal, consagrado, apesar de seusvcios, pelos preconceitos antigos, pelo calhamaoimpostor dos comentadores, pelo grave aparelho dasantigas formalidades, enfim, pela provocao dosmeios-sbios [...] (p. 60).

    XXIDos Asilos

    Citaes

    O melhor meio de se impedir um crime aperspectiva sempre presente de um castigo certo einevitvel e uma vez que os asilos so uma forma derefgio inviolvel em que as aes contra as leisficariam blindadas de proteo, isso ocasionaria numsentimento muito mais de convite ao crime do queevit-los. Por tal carter, os asilos se figuram comoum manancial de revolues nos Estados e opiniesnas mentes humanas. Dentro disso, o lugar da pena o lugar do crime, o qual demonstra que o homemseja obrigado a reparar no local da realizao docrime os efeitos que este produziu.

    Entretanto, os juzes no so vingadores dahumanidade em geral; so defensores dasconvenes particulares que unem entre si umdeterminado nmero de pessoas. Um crime deve sercastigado somente no pas em que foi cometido, pois apenas a, e no em qualquer outra parte, que oshomens so obrigados a reparar, pleo exemplo docastigo, os maus efeitos que o exemplo do crime

    pde produzir. (p. 61).

    XXII Citaes

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    Do uso de pr a cabea a prmio

    A prtica de pr a cabea de um criminoso a prmio um mal que alm de incentivar a disseminao deoutros delitos tambm revela a fraqueza de umanao durante a gerncia da sua ordem interna. Taisconcluses podem ser aliceradas no sentido de essa

    prtica abala as ideias de moral e virtude, visto que alei estaria de um lado punindo a traio e de outro aapoiando, j que fomenta a recompensa aosdelatores. Alm disso, naes que buscam atravsdesses instrumentos a punio de seus criminososrefletem uma falta de aptido em garantir sua fora

    prpria e capaz de impor uma moral atrelada poltica, as quais trazem aos homens a segurana epaz que aliviaria a misria e daria s naes perodosmais duradouros de repouso e concrdia.

    Se o que praticou o crime ainda se encontra no pascujas leis violou, o governo que coloca a cabea delea prmio demonstra debilidade. Quando a gente temfora para se defender no compra o auxlio deningum. Alm disso, o uso de colocar a prmio acabea de um cidado desfaz todas as ideias demoral e de virtude, to dbeis e to abaladas noesprito humano. De uma parte, as leis castigam atraio; de outro, autorizam-na. O legislador, comuma das mos, aperta o lao de sangue e de amizadee, com a outra, d o prmio quele que os rompe.Sempre em contradio com ele mesmo, ora tentadisseminar a confiana e encorajar os que duvidam,ora espalha a desconfiana em todos os coraes.Para Prevenir um crime, faz que nasam cem. (p.62).

    XXIIIQue as penas devem ser proporcionais aos delitos

    Citaes

    Mostra a importncia de haver uma proporo entreas penas e os crimes, de modo a tornar mais raros osdelitos que sejam mais malficos sociedade pormeio de penas tambm mais severas. Umadesproporo entre pena e crime, pode resultar -caso haja um mesmo castigo para tipos diversos dedelitosna destruio ou confuso dos sentimentos

    morais, e ainda que no seja possvel a previso detodas as modalidades de crime, preciso que as leisfuncionem como obstculos polticos capazes deimpedir efeitos funestos justificados por interesses

    pessoais. Com isso, caber ao legislador organizarnuma escala de gravidade maior os crimes queatinjam a prpria estabilidade do grupo social, ao

    passo que os crimes menores causem somenteofensas particulares; enquanto que as demaismodalidades de crime residiram intermediariamenteentre os de maior e menor gravidade. Dessa

    maneira, a elaborao de tais conceitos conseguiriaexcluir a aplicao de penas graves a crimesmenores e vice-versa.

    Se o prazer e o sofrimento so os dois grandesmotores dos seres sensveis; se, entre as razes queguiam os homens em todas as suas atitudes, osupremo Legislador ps como os mais poderosos asrecompensas e os castigos; se dois crimes queafetam desigualmente a sociedade recebem idnticocastigo, o homem inclinado ao crime, no tendo que

    recear uma pena maior para o crime mais hediondo,resolver-se- com mais facilidade pelo crime que lhetraga mais vantagens; e a distribuio desigual das

    penas far nascer a contradio, tanto notria quantofrequente, de que as leis tero de castigar os delitosque fizeram nascer. (p. 63).

    XXIVDa medida dos delitos

    Citaes

    A medida dos crimes pode ser estudada por meiodas experincias funestas e pelos obstculos, osquais a lei enfrenta. Aqueles que acreditavam estarna inteno dos criminosos ou na dignidade da

    pessoa ofendida a medida dos crimes erraram, poisna primeira seria preciso elaborar um cdigo

    particular para cada cidado e uma lei aplicada paracada crime; j no segundo, o indivduo em

    A grandeza do crime no depende da inteno dequem o pratica, como entenderam erroneamentealguns, pois a inteno doa acusado depende dasimpresses provocadas pelos objetos presentes e dasdisposies que vm da alma. Tais sentimentosvariam em todos os homens e no prprio indivduo,com a rpida sucesso de ideias, das paixes e dascircunstncias. (p. 65).

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    especfico no deve superar quanto suaimportncia a importncia devida para o bem

    pblico. E por fim, aqueles que ligaram a gravidadedo pecado medida do crime chegaram ao pontoconclusivo de que o perdo divino autorizaria ocastigo dos homens, e o castigo de Deus garantiria o

    perdo dos homens. Pois uma vez que o castigodivino atuasse, o perdo humano poderia vigorar, eo contrrio tambm seria aplicado.

    XXVDiviso dos delitos

    Citaes

    Todo crime deve, para s-lo, pelo menos tender aaes como: a destruio da sociedade ou dos que arepresentam, atentar contra o cidado ou aos seus

    bens e vida, ou ainda serem simplesmente atoscontrrios ao que a lei permite. Assim possvel

    proclamar o dogma poltico de que cada cidadopode fazer tudo que no contrrio s leis, semtemer outros inconvenientes alm dos que podemresultar da sua ao em si mesma. Tal fundamentorespalda inclusive as possveis mudanas quevenham a acontecer quanto variao dos hbitos eda noo de vcios e virtudes, de forma que isso um fenmeno pelo qual toda sociedade em evoluo

    passar. E dessa forma, os homens adequaram osvalores com a garantia de que as penas somente

    podero lhes serem sobrepostas se vierem a cometer

    alguma espcie de crime.

    Percorram-se, com viso filosfica, as leis e ahistria das naes, e se vero quase sempre osnomes de vcio e virtude, de bom e mau cidado,mudarem de valor segundo o tempo e ascircunstncias. No so, porm, as reformas

    operadas no Estado ou nos negcios pblicos quecausaro essa revoluo das ideias; esta ser aconsequncia dos erros e dos interesses passageirosdos diferentes legisladores. Muitas vezes se vero as

    paixes de um sculo servir de base moral dossculos seguintes, e formar toda a poltica dos que

    presidem s leis. Mas, as paixes fortes, filhas dofanatismo e do entusiasmo, obrigam a pouco e

    pouco, fora de excessos, o legislador prudncia,e podem tornar-se um instrumento til nas mos daastcia ou do poder, quando o tempo s tiver

    enfraquecido. (p. 67).

    XXVIDos crimes de lesa-majestade

    Citaes

    Os crimes de lesa majestade aparecem como aquelesque so funestos sociedade. E apesar da claradefinio, a tirania e a ignorncia trouxeram parasua designao crimes que nada se adequamcompetentemente ao seu conceito, o que terminavaimplicando numa apurao generalizada dos crimes,

    pois mesmo que todos sejam nocivos sociedadenem todos tendem necessariamente a destru-la,devendo assim julgar as aes morais, de modo alevarem-se em conta seus efeitos positivos, o tempoe o lugar dos fatos.

    [...] o despotismo e a ignorncia, que confundem aspalavras e as ideias mais lmpidas, deram esse nomea crimes de natureza inteiramente diferente. Formaaplicados os castigos mais graves a faltas leves [...](p. 68).

    XXVIIDos atentados contra a segurana dos particulares esobretudo das violncias

    Citaes

    Os atentados contra os particulares podem atingir asua vida, os seus bens ou a sua honra. Aqueles queatentem contra a vida e a liberdade so consideradosgrandes crimes e podem ir desde o assassinato at asaes de homens de alto status que agridam a

    Dir-se-, talvez, que a mesma pena, aplicada contrao nobre e contra o plebeu, torna-se completamentediversa e mais grave para o primeiro, por causa daeducao que recebeu, e da infmia que se espalhasobre uma famlia ilustre. Responderei, no entanto,

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    multido. Mas, quando os crimes so praticados poresses homens de grande poder, eles agem de forma atirar da lei tudo aquilo que lhes por ela dita comfavorvel, enquanto que ao criminoso pobre recaitodo peso da punio prevista na prpria norma.Em virtude desse panorama questiona-se at o localonde nasceria prerrogativa de manter penasreservadas aos crimes dos nobres, cujos privilgiosocupam um lugar garantido na legislao a maioriados povos. Entretanto, a concluso de que seja deonde, ou porque veio, o certo que as penas para

    pessoas da mais alta linhagem devem se equivaler asdo ltimo dos cidados, pois se todos os cidadosno dependerem das mesmas leis, as distines dehonra e riqueza sero ilegtimas. E somente com aigualdade das normas, as leis sero respeitveis,tirando a esperana de impunidade.

    que o castigo se mede pelo dano causado sociedade, e no pela sensibilidade do culpado. Ora,o exemplo do crime tanto mais funesto quanto dado por um cidado de condio mais elevada. (p.70).

    XXVIIIDas injrias Citaes

    As injrias pessoais que atingem a honra devem serpunidas com a infmia. Mas, a definio de honraainda mal abordada, uma vez que seja bastantecomplexa de forma que necessita volver seu olhar

    para o tempo antigo para pode dizer que osentimento que nos leva honra est ligado a umaespcie de volta momentnea do estado de naturezao que se configura como um movimento de

    subtrao momentnea da pessoa s leis que, nessecaso, no protegeriam suficientemente um cidado.Da que se pode constatar que seja no estado deliberdade extremada ou no de liberdade limitada(atual) as ideias de honra se confundem ou mesmodesaparecem com outras ideias.

    A palavra honra uma daquelas sobre as quais sefizeram os mais brilhantes raciocnios, sem ligar-sea nenhuma ideia fixa e precisa. Tal a tristecondio do esprito humano, que conhece melhoras revolues dos corpos celestes do que as verdadesque o tocam de perto e que importam em suafelicidade. As noes morais que mais o interessamlhe so incertas; s as entrev cercadas de trevas e

    flutuando ao sabor do turbilho das paixes. (p.71).

    A honra s , pois, um princpio fundamental nasmonarquias temperadas, onde o despotismo dosenhor limitado pelas leis. A honra produz quase,numa monarquia, o efeito que produz a revolta nosEstados despticos. O sdito entra por um momentono estado de natureza e o soberano tem a recordaoda antiga igualdade. (p. 72).

    XXIXDos duelos

    Citaes

    Acerca dos duelos, tal prtica era oriunda dadesordem de ms leis, as ensejou a pretensa de umsufrgio pblico, de modo que aquele cidado que

    porventura se recusasse ao duelo contaria com odesprezo dos seus concidados. Ainda assim, osduelos se firmaram mais frequentemente entre osintegrantes da alta classe, j que estes necessitam demaiores amostras de reconhecimento pblico que osdemais. Por isso, o autor defende ser a punio doagressor e a proteo da outra parte constrangida aresponder a proposta de duelo, a melhor forma de seevitar a propagao dos duelos.

    No intil repetir aqui o que j se disse certa vez:que o melhor meio de impedir o duelo punir oagressor, isto , aquele que deu lugar querela, adeclarar inocente aquele que, sem procurar tirar aespada, se viu constrangido a defender a prpriahonra, isto , a opinio, que as leis no protegemsuficientemente, e mostrar aos seus concidados que

    pode respeitar as leis, mas que no teme oshomens. (p. 73).

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    XXXDo roubo

    Citaes

    O roubo desacompanhado de violncia bempunido se for punido com uma pena pecuniriaequivalente a seu valor, mas caso o autor do crimeno porte bens suficientes esse tipo de punio

    propagaria a misria e a disseminao de novoscrimes, sendo nesse caso a escravido temporria ocastigo melhor aplicvel, porm em situaes, nasquais for empregada violncia aos crimes cabvelajuntar a servido pena corporal.

    Um roubo cometido sem violncia s deveria serpunido com uma pena pecuniria. justo que quemrouba o bem de outrem seja despojado do seu. (p.74).

    XXXIDo contrabando

    Citaes

    A caracterstica de o contrabando prejudicar aprimeira vista somente o prncipe e a nao e,portanto, no diretamente ao homem em particularfaz com que os contrabandos apesar de considerados

    punveis no so implicados num sentimento deinfmia, j que essa maneira de sentir consequncia do princpio incontestvel de que todoser sensvel s se interessa pelos males que conhece. importante, pois que existam leis suficientementeeficientes que impeam do contrabandista devisualizar uma grande perspectiva de lucro diante de

    uma nfima possibilidade de penalizao, dessaforma esse tipo de delito merece uma punioconsidervel, como a priso ou servido, desde queestas sejam anlogas natureza do delito.

    O contrabando um verdadeiro delito, que ofendeo soberano e a nao, mas cuja pena no deveria serinfamante, porque a opinio pblica no emprestanenhuma infmia a essa espcie de delito. (p. 75).

    XXXIIDas falncias

    Citaes

    O legislador que busca manter a harmonia e asegurana no comrcio deve no s garantircondies dos credores terem recursos contra seus

    devedores falidos, como tambm deve fixarpunies que diferencie o tratamento destinadoquele que se diz fraudulentamente falido e quelesque por infortnio encontram-se nessa situao. Osdevedores trapaceiros devem ser penalizadossemelhantemente aos falsificadores de moeda, ao

    passo que o falido de boa-f deve ser tratado commenor rigor aplicando-lhe uma priso intil e injustaaos prprios credores, ainda que no deva serdesobrigado da sua dvida at que essa seja paga.

    Nos casos em que no se possui plena certeza daespcie de falncia que ocorre (fraudulenta oulegtima) indicado optar pela inocncia, uma vezque preciso defender o direito propriedade e osinteresses gerais do comrcio. Nesse contexto

    O legislador que percebe o preo da boa f noscontratos, e que quer proteger a segurana docomrcio, deve dar recurso aos credores sobre a

    pessoa mesma dos seus devedores, quando estesabrem falncia. Importa, porm, no confundir ofalido fraudulento com o que de boa f. O primeirodeveria ser punido como o so os moedeiros falsos,

    porque no maior o crime de falsificar o metalamoedado, que constitui a garantia dos homens entresi, do que falsificar essas obrigaes mesmas. (p.76).

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    devem-se promover dentro do estado socialdiferenciaes entre o que seriam um delito grave ea pequena falta concernentemente em relaes asdvidas. No primeiro, as penas sero comparvel ado falsrio, j para os delitos de pequena falta as

    punies seriam menores, como a priso, tudo issocom a ressalva de que os cidados possam atravsdas consultas nos rgos financeiros, se preveniremde fazer negcios com sujeitos sem condies dearcar com os compromissos monetrios futuros.Porm, apesar de todos os benefcios que essasatitudes trariam o legislador, continua hesitante elimitado a corresponder a tmida e estreita prudnciado momento que insiste em evitar as inovaes.

    XXXIIIDos crimes que perturbam a tranquilidade pblica

    Citaes

    A permanncia da tranquilidade numa sociedadepode ser garantida por medidas preventivas tomadaspelo magistrado de polcia orientado pelas leis, masse este vier a agir em nome de normasdesconhecidas e familiares a maioria dos cidados,isso far com que um clima de revolta frente a taltirnica postura se instaure.

    A terceira espcie de delitos que distinguimoscompreende os que perturbam particularmente orepouso e a tranquilidade pblica: as querelas e otumulto de pessoas que se batem na via pblica,destinada ao comrcio e passagem dos cidados, eos discursos fanticos que excitam facilmente as

    paixes de uma populaa curiosa e que emprestamgrande fora da multido dos auditores e sobretudoum certo entusiasmo obscuro e misterioso, com

    poder bem maior sobre o esprito do povo do que atranquila razo, cuja linguagem a multido no

    entende. (p. 78).

    XXXIVDa ociosidade

    Citaes

    Considerando existir, por parte da concepo dealguns censores, uma espcie de ociosidade punvel

    pela lei, alm de tambm se poderem verificar atmesmo certas condies de ociosidade que sejamvantajosas, como aquelas em h o progresso dasociedade e ampliao da liberdade concedida pelo

    governo aos cidados atravs da produo deriquezas como fruto dos vcios e virtudes de algunsantepassados.

    Os governos sbios no sofrem, no seio do trabalhoe da indstria, uma espcie de ociosidade que contrria ao fim poltico do estado social: querofalar de certas pessoas ociosas e inteis que no do sociedade nem trabalho nem riquezas, queacumulam sempre sem jamais perder, que o vulgo

    respeita com uma admirao estpida e que so aosolhos do sbio um objeto de desprezo. Quero falarde certas pessoas que no conhecem necessidade deadministrar ou aumentar as comodidades da vida,nico motivo capaz de excitar a atividade humana, eque indiferentes prosperidade do Estado, s seinflamam com paixo por opinies que lhesagradam, mas que podem ser perigosas. (p. 79-80).

    XXXVDo suicdio

    Citaes

    Esse ato no passvel de punio, visto que nohaveria sentido castigar aquele que j no sente nadamais e que tal ao s pode ser punida por Deus, no

    O suicdio um delito que parece no poder sersubmetido a nenhuma pena propriamente dita; poisessa pena s poderia recair sobre um corpo

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    entanto mencionado que as pessoas que renunciam sua ptria fazem maiores mal sociedade do que osuicida. Pois, no caso do suicida apesar de haversubtrao de um cidado, ser tudo deixado no

    prprio pas, enquanto que o emigrante rouba suapessoa e parte de seus bens. Tamanho o dano queo emigrante causa nao que o autor questiona se til ou perigoso deixar a vontade dos homens liberdade de afastar-se dela. Uma lei que subtrassedos cidados tal liberdade seria intil diante daimpraticabilidade de se circunscrever todos oslimites fsicos de um pas, alm de que leis queimpedem a autonomia de ir e vir dos homensacabariam por aumentar o desejo deste abandon-lo.Dessa maneira, a melhor forma de evitar que oshomens desertem do seu pas incentivar um bem-estar interno maior do que em qualquer outro pasestrangeiro.

    insensvel e sem vida, ou sobre inocentes. Ora, ocastigo que se aplicasse contra os restos inanimadosdo culpado no poderia produzir outra impressosobre os espectadores seno a que estesexperimentariam ao verem fustigar uma esttua. (p.80).

    XXXVIDe alguns delitos difceis de serem constatados

    Citaes

    O adultrio, a pederastia e o infanticdio so crimesfrequentes e de prova difcil. O adultrio um crimeque, considerado sob o ponto de vista poltico, s to frequente porque as leis no so fixas e porqueos dois sexos so naturalmente atrados um pelooutro, assim sua origem remonta de umanecessidade constante e universal anterior

    fundao da prpria sociedade, ao passo que osoutros delitos que atentam contra o pacto social sso efeito das paixes do momento. No entanto,sabe-se de forma geral que todo delito que, por suanatureza se mantm comumente, a pena se convertenum incentivo. Quanto pederastia h uma severa

    punio fundamentada na prerrogativa de que essetipo de crime se firma bem menos na s necessidadesdo homem livre e isolado e bem mais ao temperodas paixes do homem escravo e integrado sociedade. J em relao ao infanticdio, as razes se

    tornavam quase que inevitveis de comet-lo diantede uma sociedade (no sc. XVIII) que relegava ame enorme encargo na situao em que encontrava,mas tambm avalia que para tais situaes protegercom leis eficazes a fraqueza e a infelicidade contraessa espcie de ato, que s se levanta contra osvcios que no se pode cobrir com o manto davirtude. Assim, o autor conclui que mesmoreconhecendo o dano que esses crimes ocasionamele defende ser preciso adotar atravs da lei meiocapaz de preveni-lo.

    Nossa imaginao mais vivamente excitada e seempenha com mais ardor em perseguir o objeto dosseus desejos, quando as dificuldades que seapresentam no so insuperveis e quando no tmum aspecto bastante desencorajador, relativamenteao grau de atividade que se tem no esprito. Osobstculos se tornam, por assim dizer, tantas

    barreiras que impedem nossa imaginao caprichosade afastar-se delas, e que continuamente a foram apensar nas consequncias da ao que medita. Entoa alma se apega bem mais fortemente aos ladosagradveis que a seduzem do que s consequncias

    perigosas cuja ideia se esfora por afastar. (p. 85).

    XXXVIIDe uma espcie particular de crime

    Citaes

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    A falta do escritor italiano em analisar os crimes porheresia, ou qualquer outro tipo de fanatismo,

    justificada logo ao incio do captulo por razo dopas e da poca em que este residia. Mas tambm daenormidade de tpicos que deveriam ser discutidos,fato que demandaria um labor inconveniente obraDos Delitos e Das Penas, de tal modo que Beccaria

    para se justificar da ausncia de tratamento doassunto, menciona que na ocasio do seu livro devefalar somente dos crimes pertencentes ao homemnatural contrrios ao contrato social. Alm disso, tamanha a diferena desses crimes em particularque as punies mesmo sendo temporais eramestabelecidas segundo critrios distantes da cincia

    jurdica e filosofia, o que corrobora o desvio de temaa que Beccaria se dedicou.

    No que respeita a mim, apenas discorro aqui dosdelitos que pertencem ao homem natural e quedesrespeitam o contrato social; devo silenciar,contudo, sobre os pecados cujo castigo, aindatemporal, deve ser ordenado conforme regras outrasque no as da filosofia. (p. 87).

    XXXVIII

    De algumas fontes gerais de erro e de injustias nalegislao

    Citaes

    A m interpretao de que muitos legisladoresfizeram de utilidade so fontes de erros e injustias,uma vez que trazem por muitos momentos uma

    preocupao que invade os inconvenientesparticulares, comprimindo sentimentos epensamentos, quando deveriam se aterespecialmente aos inconvenientes pblicos. Osacrifcio de vantagens reais em razo de temores

    oriundos de desvantagens imaginrias ou de poucarelevncia tambm falsa ideia de utilidades, umavez que na maioria dos casos essas leis so umreflexo de impresses conturbadas e tumultuadassem peso suficiente para atingir os bens, agir dessaforma no serviria para prevenir os delitos, massomente para confirmar o vil sentimento de medoque tais leis empregam. De modo resumido, pode-sedizer que a ideia de utilidade falsa se emdetrimento do bem geral se privilegie motivosremotos e interesses particulares atravs de uma

    atitude erroneamente generalizante pensamentos. Etanto o ser, aponto de que o soberano que estimulara disseminao do medo nas leis corre o risco de queseus sditos se rebelem contra esse panoramahavendo conflitos maiores do que possa prever.

    por uma falsa ideia de utilidade que se procurasubmeter uma multido de seres sensveis regularidade simtrica que pode receber umamatria bruta e inanimada; que se negligenciam osmotivos presentes, nicos capazes de impressionar oesprito humano de maneira forte e durvel, paraempregar motivos remotos, cuja impresso fraca e

    passageira, a menos que uma grande fora de

    imaginao, que s se se encontra num pequenonmero de homens, supra o afastamento do objeto,mantendo-o sob relaes que o aumentam e oaproximam. (p. 88).

    XXXIXDo esprito de famlia

    Citaes

    O esprito de famlia surge como uma fonte geral deinjustias na legislao, uma vez que encaram asociedade como uma unio de famlia ao invs de t-la como uma unio de homens. A maior contestaofeita sobre o esprito de famlia a de que ele estmarcado por um carter de mincia que se preocupa

    Parece que a grandeza de um Estado estaria narazo inversa do grau de sensibilidade dos sujeitosque o compem. Se tal sensibilidade aumentassetanto quanto a populao, as boas leis encontrariamum obstculo, para prevenir os crimes no prprio

    bem que tivessem podido fazer. (p. 91).

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    com pormenores sem relevncia, enquanto que oesprito pblico mais til maioria, pois coordenaseguramente, atravs dos princpios gerais os fatos.Assim, se verifica que as diferentes formas de lidar,dos Estados polticos e das famlias, com as leisfundamentais terminam sendo fonte de contradiesentre a moral pblica e a moral particular quehabitam em cada homem. De modo, a moral pblicaensina o homem a procurar o bem-estar sem ferir asleis, ao passo que a moral pblica fora-os a sesacrificar por um falso dolo (bem da famlia).

    Num Estado muito vasto os meios de garantir acoeso entre este e os homens s obtero sucessocom o respaldo de leis boas, visto que ao se afastardos sentimentos que unem nao ao homem este seaproximar dos sentimentos que o une aos objetos,mas na situao de um governo dspota, mais fortesero os laos e virtudes (sempre medocres) que se

    uniro as famlias.

    Quando os sentimentos que nos prendem naocomeam a enfraquecer, os que unem aos objetosque nos rodeiam adquirem novas foras. Dessemodo, sob o despotismo feroz, os laos da amizadeso mais duradouros; e as virtudes familiares (queso sempre dbeis) tornam-se ento mais comuns,ou antes, as nicas que ainda se praticam. (p. 92).

    XLDo esprito do fisco

    Citaes

    No tempo em que quase todas as penas erampecunirias, os crimes dos homens surgiam comofonte de lucro, cujo custo era os atentados contrasegurana pblica. O fisco era quem perceberia,estipularia o preo do crime, de tal maneira que a

    punio de um ru se tornava uma questo civil, em

    que se proporcionaria ao fisco direitos alm dos queresultavam da defesa pblica e ao ru outrosprejuzos alm dos que haviam lhe incorrido pelanecessidade do exemplo. Com isso, o juiz ultrapassao papel de mero investigador da verdade paratambm ser um advogado do fisco de modo que aconfisso do crime implicava num no prejuzo aosinteresses fiscais, arte do juiz estaria em obter umaconfisso da forma mais favorvel ao fisco. Se a noconfisso garantia ao ru, penas menores do que aestabelecida e tambm o no sofrimento de torturas

    por causa de outros crimes da mesma espcie quepossa ter cometido. A confisso feita implicava aoru a dolorosos tormentos que s se bastariamquando os interesses do fisco fossem saciados.

    Em tal sistema, quem se declarasse culpado sereconhecia, pela confisso mesma, devedor do fisco;e como era essa finalidade de todos os processoscriminais, toda a arte do magistrado consistia emconseguir essa confisso do modo mais favorvelaos interesses do fisco. (p. 92).

    XLIDos meios de prevenir crimes

    Citaes

    A finalidade maior da aplicao das penas preveniros delitos, porm sabido que prevenir muitos de

    pequena relevncia no traz a desejada prevenodos crimes, mas sim a criao de tantos outrosnovos. Assim, tentar adivinhar todos os possveismotivos que levariam um homem ao crimeequivaleria a priv-los de uso de seus sentidos e da

    Para uma causa que impele os homens a cometerum delito, existem mil outras que os impelem aaes indiferentes, que apenas so delitos perante asleis ms. Ora, quanto mais se estender a esfera dosdelitos, tanto mais se far que sejam praticados, poisse vero os crimes aumentarem proporo que asrazes de crimes especificados pelas leis forem

  • 7/27/2019 Fichamento Do Livro Dos Delitos e Das Penas

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    sua capacidade de escolha entre o certo e o errado.Por isso, para haver uma funcional preveno dosdelitos deve-se: fazer leis claras e simples queconcentrem a fora da nao; fazer leis que no

    promovam o favoritismo de classes; e tambm queatrelem o conhecimento liberdade.

    numerosas, especialmente se a maioria de tais leisno for mais do que privilgios de um pequenonmero de senhores. (p. 94-95).

    XLIIDa concluso

    Citaes

    Em suma, deve prevalecer na constituio das penaso bem estar de toda a sociedade, sem favoritismos.

    que, para no ser um ato de violncia contra ocidado, a pena deve ser, de modo essencial,

    pblica, pronta, necessria, a menor das penasaplicveis nas circunstncias dadas, proporcionadaao delito e determinada pela lei. (p. 99).

    Respostas s Notas e Observaes de um Fradedominicano

    Pginas 101108.

    Extrato da correspondncia de Beccaria e deMorellet

    Pginas 109115.

    Dados Bibliogrficos Pginas 117 -118.