FICHAMENTO FORÇA NORMATIVA

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DEPARTAMENTO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL I DOCENTE: PROFº DR. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO FLADEMIR GONÇALVES DANTAS FICHAMENTO DO TEXTO: A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO de Konrad Hesse, pgs. 5 a 32

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

DEPARTAMENTO DE DIREITO

CURSO DE DIREITO

DIREITO CONSTITUCIONAL I

DOCENTE: PROFº DR. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO

FLADEMIR GONÇALVES DANTAS

FICHAMENTO DO TEXTO: A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO de Konrad

Hesse, pgs. 5 a 32

NATAL/RN

2012.2

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FLADEMIR GONÇALVES DANTAS

FICHAMENTO DO TEXTO: A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO de Konrad

Hesse, pgs. 5 a 32.

Atividade apresentada na disciplina Direito

Constitucional I - orientado pelo Profº Dr.

Artur Cortez Bonifácio como complemento

para a primeira avaliação.

NATAL/RN

2012.2

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A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris

Editor, 1991. p. 5 - 32.

Konrad Hesse fazendo menção a conferência de Ferdinand Lassalle nos

apresenta que as questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim

questões políticas, pois representam as relações de poder existentes num

país: o poder militar, social, econômico e intelectual. Esse conjunto de fatores

constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade,

fazendo com que estas expressem, tão somente, a correlação de forças que

resulta dos fatores reais do poder. São esses fatores que formam a

Constituição jurídica. As forças políticas movem-se consoante suas próprias

leis, que atuam independentemente das formas jurídicas. Alega que o Direito

Constitucional é uma ciência normativa, sofrendo mutações e passível das

relações do poder dominante. Contudo, considera também que a Constituição

jurídica expressa a motivação e modelação da vida do Estado.

Existe uma relação direta entre a Constituição jurídica e a realidade político-

social, ou seja, entre norma e realidade, posto que a norma constitucional não

tenha existência autônoma em face da realidade, quer seja que sua essência

reside na sua vigência (natural, técnica, econômica e social), na situação por

ela regulada que pretende ser concretizada na realidade.

A Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e

social, determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em

relação a ela. Hesse considera então duas realidades: a Constituição real e a

Constituição jurídica e que ambas estão em relação de coordenação. Elas

condicionam-se e a Constituição adquire força normativa na medida em que

logra realizar essa pretensão de eficácia. Citando Humboldt, Hesse nos aponta

que nenhuma Constituição política completamente fundada num plano

racionalmente elaborado pode lograr êxito, pois somente uma Constituição que

se vincule a uma situação histórica concreta e suas condicionantes, dotada de

uma ordenação jurídica orientada pelos parâmetros da razão, pode,

efetivamente, desenvolver-se. Categoricamente Hesse afirma que toda

Constituição, ainda que considerada como simples construção teórica, deve

encontrar um germe material de sua força vital no tempo, nas circunstâncias,

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no caráter nacional, necessitando apenas de desenvolvimento, pois a

Constituição não pode permanecer eternamente estéril – construindo um

Estado de forma abstrata e teórica. A norma constitucional mostra-se eficaz e

adquire poder e prestígio se for determinada pelo princípio da necessidade,

uma vez que, por si só, ela pode impor tarefas que podem ser efetivamente

realizadas, transformando-se em força ativa se essas tarefas forem

efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta

segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os

questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder

identificar a vontade de concretizar essa ordem. Essa vontade da Constituição

reside em três vertentes diversas: compreensão da necessidade e do valor de

uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio

desmedido e disforme, bem como na compreensão de que essa ordem

constituída é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos, bem como na

consciência de que ao contrário do que se dá com uma lei do pensamento,

essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana, por meio

dos atos de vontade.

Hesse apregoa que a força que constitui a essência e a eficácia da

Constituição reside na natureza das coisas, impulsionando-a, conduzindo-a e

transformando-se, assim, em força ativa. Quanto ao conteúdo de uma

Constituição, deve ser este o mais singular do presente, levando em conta os

elementos sociais, políticos e econômicos dominantes, bem como o estado

espiritual de seu tempo. Importante também que a Constituição seja capaz de

adaptar-se a uma eventual mudança de condicionantes e por fim, ela não deve

se assentar numa estrutura unilateral, devendo considerar os direitos

fundamentais e seus respectivos deveres, a divisão dos poderes, o

federalismo.

Além do conteúdo, Hesse acrescenta que a força normativa da Constituição

deve vir também da práxis, da vontade de todos em observar os ditames

pregoados pela carta magna. Por fim, considera que a interpretação tem

significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da

Constituição.

Em síntese, a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica,

ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo, pois ela

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ordena e conforma a realidade política e social. A Constituição, pois, não

significa simples pedaço de papel como apontou Lassalle, bem como não se

afigura impotente para dominar efetivamente a distribuição de poder, tal como

afirmou Jellinek. A Constituição também não está totalmente condicionada por

essa realidade histórica dita acima.

A Constituição também não é mera ciência normativa e dependem diretamente

da História, Sociologia e Economia.

Indicação do texto: para todos os cidadãos preocupados em conhecer a estrutura jurídica

e administrativa de seu país.

Local: Este fichamento encontra-se no arquivo pessoal nomeado de “Curso de Direito -

UFRN”.

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