FICHAMENTO FORÇA NORMATIVA
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL I
DOCENTE: PROFº DR. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO
FLADEMIR GONÇALVES DANTAS
FICHAMENTO DO TEXTO: A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO de Konrad
Hesse, pgs. 5 a 32
NATAL/RN
2012.2
FLADEMIR GONÇALVES DANTAS
FICHAMENTO DO TEXTO: A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO de Konrad
Hesse, pgs. 5 a 32.
Atividade apresentada na disciplina Direito
Constitucional I - orientado pelo Profº Dr.
Artur Cortez Bonifácio como complemento
para a primeira avaliação.
NATAL/RN
2012.2
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A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris
Editor, 1991. p. 5 - 32.
Konrad Hesse fazendo menção a conferência de Ferdinand Lassalle nos
apresenta que as questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim
questões políticas, pois representam as relações de poder existentes num
país: o poder militar, social, econômico e intelectual. Esse conjunto de fatores
constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade,
fazendo com que estas expressem, tão somente, a correlação de forças que
resulta dos fatores reais do poder. São esses fatores que formam a
Constituição jurídica. As forças políticas movem-se consoante suas próprias
leis, que atuam independentemente das formas jurídicas. Alega que o Direito
Constitucional é uma ciência normativa, sofrendo mutações e passível das
relações do poder dominante. Contudo, considera também que a Constituição
jurídica expressa a motivação e modelação da vida do Estado.
Existe uma relação direta entre a Constituição jurídica e a realidade político-
social, ou seja, entre norma e realidade, posto que a norma constitucional não
tenha existência autônoma em face da realidade, quer seja que sua essência
reside na sua vigência (natural, técnica, econômica e social), na situação por
ela regulada que pretende ser concretizada na realidade.
A Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e
social, determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em
relação a ela. Hesse considera então duas realidades: a Constituição real e a
Constituição jurídica e que ambas estão em relação de coordenação. Elas
condicionam-se e a Constituição adquire força normativa na medida em que
logra realizar essa pretensão de eficácia. Citando Humboldt, Hesse nos aponta
que nenhuma Constituição política completamente fundada num plano
racionalmente elaborado pode lograr êxito, pois somente uma Constituição que
se vincule a uma situação histórica concreta e suas condicionantes, dotada de
uma ordenação jurídica orientada pelos parâmetros da razão, pode,
efetivamente, desenvolver-se. Categoricamente Hesse afirma que toda
Constituição, ainda que considerada como simples construção teórica, deve
encontrar um germe material de sua força vital no tempo, nas circunstâncias,
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no caráter nacional, necessitando apenas de desenvolvimento, pois a
Constituição não pode permanecer eternamente estéril – construindo um
Estado de forma abstrata e teórica. A norma constitucional mostra-se eficaz e
adquire poder e prestígio se for determinada pelo princípio da necessidade,
uma vez que, por si só, ela pode impor tarefas que podem ser efetivamente
realizadas, transformando-se em força ativa se essas tarefas forem
efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta
segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os
questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder
identificar a vontade de concretizar essa ordem. Essa vontade da Constituição
reside em três vertentes diversas: compreensão da necessidade e do valor de
uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio
desmedido e disforme, bem como na compreensão de que essa ordem
constituída é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos, bem como na
consciência de que ao contrário do que se dá com uma lei do pensamento,
essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana, por meio
dos atos de vontade.
Hesse apregoa que a força que constitui a essência e a eficácia da
Constituição reside na natureza das coisas, impulsionando-a, conduzindo-a e
transformando-se, assim, em força ativa. Quanto ao conteúdo de uma
Constituição, deve ser este o mais singular do presente, levando em conta os
elementos sociais, políticos e econômicos dominantes, bem como o estado
espiritual de seu tempo. Importante também que a Constituição seja capaz de
adaptar-se a uma eventual mudança de condicionantes e por fim, ela não deve
se assentar numa estrutura unilateral, devendo considerar os direitos
fundamentais e seus respectivos deveres, a divisão dos poderes, o
federalismo.
Além do conteúdo, Hesse acrescenta que a força normativa da Constituição
deve vir também da práxis, da vontade de todos em observar os ditames
pregoados pela carta magna. Por fim, considera que a interpretação tem
significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da
Constituição.
Em síntese, a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica,
ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo, pois ela
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ordena e conforma a realidade política e social. A Constituição, pois, não
significa simples pedaço de papel como apontou Lassalle, bem como não se
afigura impotente para dominar efetivamente a distribuição de poder, tal como
afirmou Jellinek. A Constituição também não está totalmente condicionada por
essa realidade histórica dita acima.
A Constituição também não é mera ciência normativa e dependem diretamente
da História, Sociologia e Economia.
Indicação do texto: para todos os cidadãos preocupados em conhecer a estrutura jurídica
e administrativa de seu país.
Local: Este fichamento encontra-se no arquivo pessoal nomeado de “Curso de Direito -
UFRN”.
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