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Escrituração Fiscal nome

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  • Escriturao Fiscal

    nome

  • 2011

    ESCRITURAO FISCAL

  • Senac-SP 2011

    ADMINISTRAO REGIONAL DO SENAC NO ESTADO DE SO PAULO

    Gerncia de Desenvolvimento 2Claudio Luiz de Souza Silva

    Equipe tcnicaPriscila dos Santos

    Patrcia Vivaldo dos Santos

    Elaborao do Material DidticoSinia Tenrio Cavalcanti

    ApoioGrupo de Melhoria Contbil

    Celso Felix de Souza, Claudimir Gonalves Dias, Paulo Sebastio Calado

    Editorao e RevisoDB Comunicao Ltda.

  • SUMRIO

    APRESENTAO / 7

    INTRODUO: O MERCADO PROFISSIONAL / 9

    PARTE I. EMISSO DE NOTAS FISCAIS / 11

    CAPTULO 1. NOES DE DIREITO PARA ENTENDER O PORQU DA NOTA FISCAL / 13

    1.1. O SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL / 141.2. TRIBUTO: O QUE / 171.3. OBRIGAO TRIBUTRIA / 181.4. LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR / 191.5. QUEM RECEBE O QU / 20

    CAPTULO 2. TIPOS DE TRIBUTOS / 21

    2.1. IPI / 212.2. ICMS / 262.3. ISS / 30

    CAPTULO 3. NOTA FISCAL / 33

    3.1. MODELO 1, COM BASE NAS DISPOSIES DA LEGISLAO DO RICMS/SP / 343.2. NOTA FISCAL MANUAL / 343.3. NOTA FISCAL ELETRNICA / 413.4. NOTA FISCAL PAULISTA / 44

    CAPTULO 4. EMISSO DE NOTAS / 47

    4.1. TIPOS DE ENTRADA / 474.2. TIPOS DE SADA / 47

    PARTE II. ESCRITURAO / 49

    CAPTULO 5. LIVROS FISCAIS / 51

    5.1. LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS / 525.2. LIVRO REGISTRO DE SADAS / 545.3. SPED / 56

    PARTE III. APURAO DOS IMPOSTOS / 57

    CAPTULO 6. REGISTRO DE APURAO DO IPI / 59

    6.1. LIVRO / 596.2. DARF / 62

    CAPTULO 7. REGISTRO DE APURAO DO ICMS / 63

    7.1. LIVRO / 637.2. GIA / 667.3. GARE / 67

    CAPTULO 8. APURAO DO ISS / 69

    CAPTULO 9. CRIMES FISCAIS / 71

    GLOSSRIO / 73

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS / 75

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  • 7Escriturao Fiscal

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    APRESENTAO

    Caro aluno,

    Este material didtico que voc est recebendo foi todo pensado para funcionar como suporte e memria do curso Escriturao 'scal.

    O curso est estruturado de maneira que permita a voc vivenciar o cotidiano dessa atividade. Na sala de aula, o seu conhecimento ser construdo em trs etapas:

    1. Emitir notas 'scais.

    2. Fazer a escriturao.

    3. Apurar os impostos.

    Por isso, este material didtico tambm est dividido em trs grandes partes, compostas por captulos. Cada uma dessas partes funciona como um comple-mento das etapas descritas acima.

    A legislao, muitas vezes, passa por mudanas que alteram as atividades do pro'ssional de escriturao no dia a dia. Por isso, este material sofre atualiza-es constantes, para que seu contedo permanea alinhado com o que est na lei. Alm disso, voc ver que h indicaes de sites para consulta, para que voc consiga esclarecer alguma dvida e aprofundar seu estudo.

    A inteno que, ao concluir este curso, voc esteja no apenas mais tecnica-mente preparado para atuar como pro'ssional, mas tambm com maior conhe-cimento dos diversos fatores que envolvem a atividade de escriturao 'scal, que fundamental em qualquer empresa.

    Bom aprendizado, e sucesso em sua carreira!

    Equipe Senac So Paulo

  • 9Escriturao Fiscal

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    O mercado de trabalho para a rea 'scal promissor. A demanda por pro'ssionais vem crescendo devido necessidade de controle tanto por parte do governo quan-to pelas empresas e tambm por conta das constantes mudanas na legislao.

    O pro'ssional da rea 'scal necessita de alguns requisitos bsicos para atuao:

    1. Ter habilidade na comunicao escrita e oral.

    2. Utilizar recursos tecnolgicos, como computador, fax, telefone, e-mail, internet.

    3. Saber priorizar tarefas e honrar compromissos de prazos para servios.

    4. Ter 'rmeza nos clculos, inclusive no uso de planilhas.

    5. Possuir habilidades de resoluo de problemas, bem como de planejamento e organizao.

    6. Saber trabalhar com informaes con'denciais e ter tica.

    7. Acompanhar a legislao tributria.

    8. Ser dinmico.

    9. Buscar conhecimento.

    10. Trabalhar bem em equipe e ser participativo.

    11. Demonstrar capacidade de crtica.

    12. Ter iniciativa.

    13. Ser prtico e objetivo.

    Esse pro'ssional normalmente trabalha em escritrios de contabilidade ou em em-presas de pequeno, mdio ou grande porte. Atua no horrio comercial e se relacio-na com coordenadores, controllers e at diretores.

    Diariamente, esse pro'ssional auxilia a empresa na correta tributao de seus pro-dutos para atender ao governo (federal, estadual e municipal) e cumprir as obri-

    INTRODUOO MERCADO PROFISSIONAL

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    gaes 'scais. Para que isso ocorra, preciso emitir as notas 'scais e organizar os documentos, lanando e apurando os devidos tributos, para futuramente atender a 'scalizaes e auditorias.

  • PARTE IEMISSO DE NOTAS FISCAIS

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    A nota fiscal tem 39 campos a serem estudados. Quem preenche todos esses campos?

    Voc j parou para pensar em por que uma nota precisa ser preenchida de uma forma ou de outra? Quem (ou o que) determinou que fosse daquele jeito?

    Talvez voc j tenha ouvido algum dizer preencho assim porque sempre foi fei-to assim. aquela situao de apertar o Enter do computador, e o que saiu, saiu.

    Para atuar bem pro'ssionalmente, preciso conhecer o porqu da atividade.

    A atividade de escriturao 'scal existe porque existem trmites e rotinas espe-c'cas para cuidar da cobrana e do recolhimento de impostos. E a origem dos impostos uma histria antiga, relacionada com o surgimento do Estado.

    A organizao do Estado separou governantes dos governados, o que propiciou a criao de uma srie de instituies (como as administraes polticas, sociais e econmicas) para tornar possvel uma estrutura mnima necessria ao funciona-mento do aparelho estatal: sade, educao, segurana, soberania.

    Para viabilizar essa estrutura mnima, fez-se necessrio que parte da riqueza pro-duzida pela nao fosse transferida para o Estado, para que, assim, este tivesse condies de administrar suas prestaes de servios. A arrecadao tributria consiste numa fonte para propiciar as condies para a prestao de servios.

    A organizao do Estado tambm trouxe o estabelecimento de leis para discipli-nar as relaes dos homens. E assim nasceu o direito, que o conjunto das nor-mas jurdicas vigentes num pas.

    CAPTULO 1NOES DE DIREITO PARA ENTENDER O PORQU DA NOTA FISCAL

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    Os impostos tm um ramo do direito s para eles: o direito tributrio, que estuda os princpios, a arrecadao e a 'scalizao dos tributos no Estado Democrtico de Direito.

    Voc j deve ter ouvido ou lido esta expresso aqui e ali. J reHetiu sobre o que ela signi'ca? O Estado Democrtico de Direito aquele que aplica o respeito s liberdades civis, ou seja, respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais (a liberdade de expresso, por exemplo, uma liberdade fundamental).

    1.1. O Sistema Tributrio Nacional

    A legislao tributria (ou seja, a que serve como base para a rea fiscal, a rea em que voc atua) est descrita na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. Ela mais comumente chamada de Cdigo Tributrio Nacional (CTN), o qual trata do Sistema Tributrio Nacional (STN). O texto oficial est disponvel na internet, em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm.

    As de'nies gerais sobre legislao tributria esto no Livro Segundo (chamado Normais gerais de direito tributrio), Ttulo I, Captulo I, Sees I e II, do CTN. Somente a lei pode estabelecer, instituir, extinguir, aumentar ou redu zir tributos.

    Veja a hierarquia do STN.

    FONTESPRIMRIASDO STN

    1a Constituio

    2a Emendas Constitucionais

    3a Tratados e Convenes

    4a Leis Complementares

    5a Leis Ordinrias

    6a Leis Delegadas

    7a Medidas Provisrias

    8a Decretos Legislativos

    9a Resolues do Senado Federal

    10a Decretos

    11a Normas Complementares

    FONTESSECUNDRIAS

    DO STN

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    1.1.1. Fontes primrias do STN

    Constituio Federal (CF). Foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e a lei mxima e funda mental do Estado. Como ocupa o ponto mais alto da hierarquia das normas jurdicas, recebe nomes que indicam essa posio: Lei Suprema, Lei Maior, Carta Magna, Lei das Leis, Lei Fundamental. A Constituio sobrepe-se s demais leis, sendo que estas devem se harmonizar, sob pena de perderem a e'ccia por motivo de inconstitucionalidade. A Constituio de'ne a organi zao administrativa, 'nan-ceira e poltica do Estado concomitantemente com os direitos e deveres do cidado. Ela no cria tributos, mas confere competncia para que pessoas polticas faam isso, sempre por meio de lei.

    Emendas Constitucionais. So atos que tm como objetivo alterar a Constituio Fe-deral, suprimindo ou alterando o texto original. Podem alterar, dentro dos limites es-tabelecidos pelo Poder Constituinte, princpios e regras reguladoras de todo o STN.

    Leis Complementares. Estabelecem as normas gerais em matria tributria, com as fun-es de dispor sobre conHitos de competncia em matria tributria e regulamentar as limitaes constitucionais ao poder de tributar. As Leis Complementares no criam tributos, exceto emprstimos compulsrios e competncia residual da Unio.

    Tratados e Convenes. Revogam ou modi'cam a legislao tributria interna.

    Leis Ordinrias. So, em regra, o veculo normativo capaz de instituir, aumentar ou extinguir tributos. Todos os tributos devem ser criados por leis ordinrias (os em-prstimos compulsrios so de competncia residual da Unio).

    Leis Delegadas. So elaboradas pelo Presidente da Repblica, sobre matrias espec-'cas, quando o Congresso Nacional assim autorizar. Podem ser utilizadas para criar tributos, exceto aqueles que exijam criao por Lei Complementar.

    Medidas Provisrias. So editadas pelo Presidente da Repblica em casos de urgn-cia e de relevncia e tm fora de lei. Para serem convertidas em lei, devem ser apreciadas em cada uma das Casas do Congresso Nacional (Senado e Cmara dos Deputados) no prazo de 60 dias, prorrogveis numa nica vez por mais 60 dias (pra-zo mximo de 120 dias).

    Decretos Legislativos. So atos do Congresso Nacional que disciplinam matrias pri-vativas do Congresso Nacional.

    Resolues do Senado Federal. So utilizadas para resolver assuntos de sua compe-tncia, no necessitando da sano do Presidente da Repblica. Exemplos: 'xao de alquotas mximas ou mnimas do ICMS nas operaes internas, interestaduais e de exportao.

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    1.1.2. Fontes secundrias do STN

    Decretos. So normas editadas pelo chefe do Poder Executivo (Presidente da Rep-blica) para o cumprimento das leis tributrias no STN. Os decretos no inovam a ordem jurdica, apenas explicitam as normas, possibilitando sua aplicao.

    Normas Complementares. So os atos normativos, as decises administrativas, as prticas administrativas e os convnios internos que tm como objetivo esclarecer todas as fontes anteriores, no se preocupando em inovar na ordem jurdica.

    ESTRUTURA DOS TEXTOS DAS LEIS

    Antes de prosseguir, vale fazer uma pausa para 'car em dia com termos do mundo jurdico, porque eles aparecem bastante no quotidiano de quem lida com contabilidade. Voc deve ter reparado que os textos de leis e cdigos so organizados em artigos, pargrafos, incisos... Essas subdivises tm o objetivo de detalhar o que est previsto na lei e facilitar a interpretao da legislao.

    Conhea cada um desses elementos, o modo como eles aparecem e o que signi'cam.

    Caput. Termo de origem latina, muito comum em textos jurdicos. O caput (o modo de ler cput) a cabea de um artigo de lei. Ou seja, abaixo do caput h os pargrafos, incisos, alne-as, itens. como se fosse um subttulo, uma identi'cao mais precisa do trecho do artigo de lei a que se refere no texto.

    Artigo (art., Art.). O artigo a unidade bsica da lei. Toda lei tem no mnimo um artigo, e ele a forma mais prtica para localizar alguma informao dentro da lei. O artigo expresso com a abreviatura art. ou Art. seguida de um nmero natural. Por exemplo: art. 1, art. 1o, art. 10 (ou Art. 1, Art. 1o, Art. 10). correto ler artigo um, artigo dez, e tambm artigo primeiro, artigo dez. De um a nove pode-se ler como nmero ordinal; ou seja, artigo primeiro, artigo segundo, ar-tigo terceiro, artigo quarto... artigo nono ou, simplesmente, artigo um, artigo dois, artigo trs... artigo nove. Do dez em diante, deve ser lido normalmente: artigo dez, artigo onze, artigo vinte etc. No se diz artigo dcimo primeiro, por exemplo.

    Pargrafo (). O pargrafo um desdobramento da norma de determinado artigo. Ele a comple-menta ou indica alguma exceo. A numerao segue a sistemtica explicada no caso dos artigos. Ou seja, para 2 ou 2o, possvel dizer pargrafo dois ou pargrafo segundo. De dez em diante, pargrafo dez, pargrafo onze etc.

    Inciso (I -, II -, III -, IV -). O inciso pode ser um desdobramento do artigo ou do pargrafo. expresso em nmeros romanos. Tambm pode ser lido das duas formas at o nmero 9. Por exemplo, III inciso trs ou inciso terceiro.

    Alnea [a), b), c)]. A alnea o desdobramento dos incisos ou dos pargrafos. representada por letras minsculas: alnea a, alnea b, c, d, etc.

    Item (1., 2., 3.). O item o desdobramento da alnea. representado por numerais seguidos de ponto 'nal.

    VEJA COMO A ESTRUTURA BSICA DE UM TEXTO LEGAL:

    Lei [nmero da lei]/[Ano da criao da lei]

    Art.1o Aqui entra o caput.

    1o Aqui entra o texto do pargrafo. Este exemplo terminar com dois pontos porque ser complementado pelo inciso abaixo:

    I - aqui entra o texto do inciso I, que ser desdobrado na alnea abaixo:

    a) aqui entra o texto da alnea a, que conter os itens abaixo:

    1. informao do primeiro item;

    2. informao do segundo item.

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    que envolve dinheiro

    obrigatria

    ilegal

    o porqu de o tributo existir

    1.2. Tributo: o que

    A de'nio de tributo est no art. 3o do CTN: toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Imposto, taxa... Tudo isso tributo, e no 'nal das contas tudo isso se refere a paga-mentos que as pessoas fsicas (voc, o seu colega do lado, o seu vizinho...) e as pes-soas jurdicas (as empresas) precisam fazer para 'car em dia com a legislao. Mas no estamos falando apenas de nomes diferentes. As diferenas esto tambm na origem de cada um desses tributos e na forma como so cobrados.

    No Brasil, so cinco os tipos de tributos existentes:

    timposto;ttaxa;tcontribuio de melhoria;tcontribuio especial; etemprstimo compulsrio.

    Voc j parou para reHetir sobre as caractersticas de cada um? Conhea-as:

    Imposto. Tem como fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal espec'ca relativa ao contribuinte (isto est descrito no art. 16 do CTN). Ou seja, imposto o tributo que no est vinculado a uma contraprestao direta a quem paga. Isso quer dizer que o que arrecadado com impostos no destinado a custear obras ou servios em prol do pagante. Neste caso, as receitas so usadas para custear as despesas gerais do Estado. Exemplos: ICMS, IPI, ISS.

    Taxa. Este tipo de tributo est explicado no art. 77 do CTN. De acordo com a de'ni-o, existe a contraprestao de servios pblicos ou de benefcios feitos, postos disposio ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga. Ou seja, uma quantia obrigatria em dinheiro paga em troca de algum servio pblico funda-mental (ou para o exerccio do poder de polcia) oferecido diretamente pelo Estado.

    Refere-se execuo, por um ente ou agente governamental, de servios voltados ao regis-tro, 'scalizao ou expedio de algum ato.

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    Exemplos: Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Combate a Incndios, Taxa de Conservao e Limpeza Pblica.

    Contribuio de melhoria. o tributo cobrado pela Unio, por estados, pelo Distrito Federal e pelos municpios com o objetivo de fazer face ao custo de obra pblica da qual decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que resultar da obra para cada imvel bene'ciado (art. 81 do CTN). Exemplos: pavimentao e calamento.

    Contribuio especial. Est prevista nos artigos 149 e 149-A da Constituio Federal. tributo cobrado para custeio de atividades paraestatais e pode ser social, de inter-veno no domnio econmico e de interesse de categorias econmicas ou pro's-sionais. Exemplos: contribuio social, contribuio previdenciria.

    Emprstimo compulsrio. o tributo que somente pode ser institudo pela Unio, por Lei Complementar, nos casos de (1) calamidade pblica ou guerra externa ou sua iminncia que exijam recursos extraordinrios (ou seja, alm dos previstos no oramento 'scal da Unio); (2) investimento pblico de carter urgente e de rele-vante interesse nacional.

    Na nomenclatura jurdica, sujeito ativo de'ne quem recebe o imposto. Ou seja, a Unio (impostos federais), os estados, os municpios e o Distrito Federal (Braslia). Su-jeito passivo de'ne quem paga: as pessoas fsicas e as pessoas jurdicas (empresas).

    Os tributos podem ser classi'cados em diretos e indiretos. Diretos so aqueles que incidem sobre o patrimnio e a renda (por isso so considerados tributos de res-ponsabilidade pessoal). Exemplos: IRPF, IRPJ, IPTU, IPVA. Indiretos consistem na-queles em que a carga 'nanceira decorrente da obrigao tributria transferida para terceiros, 'cando o sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor. Os indiretos incidem sobre a produo e a circulao de bens e servios e so repas-sados para o preo (pelo produtor, pelo vendedor ou pelo prestador de servio). Exemplos: IPI, ICMS e ISS.

    1.3. Obrigao tributria

    A obrigao o poder jurdico pelo qual uma pessoa (sujeito ativo), com base na lei ou no contrato (causa), pode exigir de outra ou de um grupo de pessoas (sujei-to passivo) o cumprimento de uma prestao. Partindo desse conceito genrico de obrigao, possvel a'rmar, ento, que obrigao tributria o vnculo jurdico pelo qual o Estado, com base na legislao tributria, pode exigir uma prestao tributria. Ocorrido o fato gerador (sempre decorrente de lei), nasce a obrigao tributria.

    Esses termos obrigao tributria, fato gerador sero muito comuns no seu dia a dia pro'ssional. Por isso, vale a pena conhecer suas de'nies.

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    Lei. principal elemento da obrigao, pois cria a situao de ocorrer incidncia tributria sobre o ato, o fato ou o negcio jurdico.

    Fato gerador. a ao que gera a incidncia tributria.

    Sujeito ativo. Como j visto, o poder tributante (o governo). quem recebe.

    Sujeito passivo. quem paga o tributo; o contribuinte.

    Objeto. o pagamento do tributo ou a penalidade pecuniria. O ato mais importante da le-gislao tributria a sua publicao, pois s assim ela entra em vigor.

    Alquota. o percentual de'nido em lei que, aplicado sobre a base de clculo, determina o montante do tributo a ser recolhido.

    Base de clculo. o valor sobre o qual ser aplicada a alquota (percentual), com 'nalidade de apurar o montante a ser recolhido.

    Imposto devido. o resultante da aplicao da alquota sobre a base de clculo de cada ope-rao ou prestao sujeita a incidncia de tributo.

    Imposto anteriormente cobrado. o imposto destacado no documento 'scal de compra.

    Substituio tributria:

    Substituto. aquele que a legislao determina como responsvel pelo recolhimento do imposto. Cabe ressaltar que, embora o pagamento do imposto seja de responsabilidade do substituto, ele cobra do substitudo o imposto retido e destacado na nota 'scal de venda da mercadoria.

    Substitudo. aquele que d causa ao fato gerador, mas a legislao o dispensa de reco-lhimento, pois atribui ao substituto essa obrigao.

    Obrigao tributria principal. a situao de'nida em lei como necessria e su'ciente sua ocorrncia, isto , o prprio pagamento do tributo devido. O recolhimento de imposto um exemplo.

    Obrigao tributria acessria. qualquer situao que, na forma da legislao, imponha a prtica ou a absteno de ato que no con'gure obrigao tributria principal, ou seja, procedimentos que nos levem a conhecer o montante da obrigao principal. Exemplos: GIA-ICMS, escriturao de livros, emisso de nota 'scal. Aqui, voc, pro'ssional de es-criturao 'scal, v claramente o ponto em que sua atividade se encaixa; trata-se de uma amostra clara de sua funo na grande engrenagem que o sistema tributrio de um pas.

    Documento /scal hbil. aquele que atende a todos os requisitos da legislao, devendo ser emitido por contribuinte regularmente inscrito.

    1.4. Limitaes ao poder de tributar

    A cobrana de tributos no pode acontecer sem limites; ela precisa obedecer aos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. Na mesma medida em que os direitos fundamentais autorizam a tributao (o poder de cobrar), eles tam-bm limitam esse poder.

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    Essas restries tm como base princpios fundamentados nos artigos 150 e 151 da Constituio Federal (CF).

    Princpio da isonomia. Todos possuem tratamento igual perante a lei (art. 150, II, da CF).

    Princpio da anterioridade. No permitido cobrar tributo no mesmo exerccio 'nancei-ro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b, da CF).

    Princpio da irretroatividade. proibido cobrar impostos antes da vigncia da lei (art. 150, III, da CF).

    Princpio da imunidade. Trata da impossibilidade de tributar a renda das obrigaes da dvida pblica dos estados, do Distrito Federal ou dos municpios (art. 151 da CF).

    Princpio da noventena. Por este princpio, estabelecido pela Emenda Constitucional no 42/2003, a instituio ou a majorao de tributo somente produzir efeitos 90 dias aps a data da publicao da lei que o instituiu ou aumentou (art. 150, III, c, da CF).

    1.5. Quem recebe o qu

    QUADRO GERAL DOS IMPOSTOS NO BRASIL

    UNIO

    tImposto sobre a Importao de produtos estrangeiros (II)tImposto sobre a Exportao de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)tImposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR)tImposto sobre Produtos Industrializados (IPI)tImposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza (IR)tImposto sobre Operaes de crdito, cmbio, seguro e relativas a ttulos e valores mobilirios (IOF)

    tImposto sobre Grandes Fortunas (IGF)

    ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

    tImposto sobre a Transmisso Causa Mortis e Doao de quaisquer bens ou direitos (ITCMD)

    tImposto sobre operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre prestaes de Servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao (ICMS)

    tImposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA)

    MUNICPIOS

    t Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU)t Imposto sobre a Transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato one-roso, de Bens Imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como a cesso de direitos e sua aquisio (ITBI)

    t Imposto sobre Servios de qualquer natureza (ISS)

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    2.1. IPI

    O IPI um imposto federal. Seu fato gerador ocorre em duas situaes:

    tno desembarao aduaneiro de produtos estrangeiros;tna sada de produto industrializado do estabelecimento industrial ou equipa-rado a industrial.

    calculado por fora, ou seja, no valor da operao no est calculado o valor do imposto.

    No incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, IV, 3o, da CF).

    As normas referentes a esse imposto esto descritas no RIPI/2010 (o regulamento do IPI), que pode ser consultado em www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm.

    BASE CONSTITUCIONAL DO IPI

    t Lei Federal no 4.502/1964, que dispe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

    t Emenda Constitucional no 18, de 1965, o antigo Imposto de Consumo da Constituio de 1946, que foi substitudo pelo IPI.

    t Previsto no art. 153, IV, da Constituio Federal de 1988.t Decreto no 7.212, de 15 de junho 2010, que regulamenta as normas gerais e os procedimen-

    tos para a realizao das operaes do IPI.

    t Decreto no 6.006/2006, que se refere TIPI (Tabela de incidncia do IPI), que regulamenta as nomenclaturas (classi'caes 'scais) e alquotas do IPI dos produtos.

    CAPTULO 2TIPOS DE TRIBUTOS

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    PRINCPIOS QUE REGEM O IPI

    t Indireto: porque seu valor est embutido no valor da mercadoria.

    t No cumulativo: o imposto no se acumula, compensando-se o que for devido em cada operao com o montante cobrado nas anteriores.

    t Seletivo: norteado pelo princpio da essencialidade. Quanto mais essencial for o produto, menor ser a alquota.

    t No sujeito ao princpio da anualidade ou anterioridade: ou seja, pode ser aumentado ou diminudo, e cobrado no mesmo exerccio 'nanceiro, conforme disposto no art. 150, 1o, da CF. Suas alquotas podem ser alteradas no mesmo exerccio 'nanceiro. A Constituio anterior, art. 21, V, permitia tambm alterar a base de clculo do imposto, o que na Cons-tituio atual vedado.

    De acordo com o RIPI/2010, so contribuintes do IPI os estabelecimentos industriais e equiparados a industriais (importador) pela legislao. Estabelecimento industrial o que executa qualquer das operaes referidas no RIPI/2010 e de que resulte pro-duto tributado, ainda que de alquota zero ou isento.

    O RIPI de'ne que a industrializao caracterizada por qualquer operao que modi'que a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a 'nalidade do produto, ou o aperfeioe para consumo.

    No RIPI/2010, as operaes que caracterizam industrializao so:

    tque, exercida sobre matrias-primas ou produtos intermedirios, importe na obteno de espcie nova (transformao);

    tque importe em modi'car, aperfeioar ou, de qualquer forma, alterar o funciona-mento, a utilizao, o acabamento ou a aparncia do produto (bene'ciamento);

    tque consista na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma, ainda que sob a mesma classi'cao 's-cal (montagem);

    tque importe em alterar a apresentao do produto pela colocao de emba-lagem, ainda que em substituio da original, salvo quando a embalagem co-locada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

    tque, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto dete-riorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao (renova-o ou recondicionamento).

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    As caractersticas mencionadas acima referem-se a estabelecimento industrial. Agora vejamos as de estabelecimentos com equiparao a industrial. Essa equiparao pode ser obrigatria ou por opo do prprio estabelecimento:

    tequiparados a industrial por obrigao; etequiparados a industrial por opo.

    Alguns estabelecimentos so obrigatoriamente equiparados a industriais pela legis-lao, por causa das operaes e dos produtos que comercializam. Exemplos:

    tos estabelecimentos importadores de produtos de procedncia estrangeira que derem sadas a esses produtos (RIPI/2010);

    tos estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimen-tos importadores produtos de procedncia estrangeira, classi'cados nas posi-es 33.03 a 33.07 da TIPI (cosmticos), conforme o RIPI/2010.

    As operaes dos contribuintes que podem, por opo do prprio estabeleci-mento, serem equiparados a industriais so:

    tos estabelecimentos comerciais que derem sada a bens de produo para es-tabelecimentos industriais ou revendedores; e

    tas cooperativas, constitudas nos termos da Lei no 5.764/1971 (Lei das Coopera-tivas), que se dedicarem venda em comum de bens de produo recebidos de seus associados para comercializao.

    NO CARACTERIZAM INDUSTRIALIZAO:

    tprodutos alimentares vendidos diretamente a consumidor: em bares, restaurantes, lanchonetes e atividades a'ns, desde que sejam vendidos diretamente ao consumidor 'nal e no estejam em embalagem de apresentao (RIPI/2010).

    tartesanatos: devem ser provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem a ajuda de terceiros assalariados, e vendidos diretamente ou por intermdio de entidade da qual o arteso faa parte, ou seja, assistido (RIPI/2010).

    2.1.1. Base de clculo

    A base de clculo do IPI o valor do produto mais o valor do frete e das demais despesas acessrias. No caso de mercadoria recebida do exterior, o Imposto de Im-portao (II) tambm integra a base de clculo (RIPI/2010).

    igualar-se

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    2.1.2. Alquota

    De acordo com o princpio da seletividade, a alquota deve ser menor para os pro-dutos essenciais e maior para os produtos suprHuos (art. 153, 3o, I e 155, 2o, III, ambos da CF).

    O RIPI/2010 e a TIPI/2006 discriminam as NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul classi'cao 'scal), e por meio delas veri'camos as alquotas do IPI.

    A classificao fiscal importante para determinar os tributos envolvidos nas operaes de importao e exportao e de sada de produtos industrializados.

    2.1.3. Imunidade

    Em geral, as operaes com produtos industrializados realizadas por estabeleci-mentos industriais ou equiparados a industrial esto sujeitas ao IPI, mas algumas so imunes a essa tributao (art. 150, VI, 1o e art. 153, IV, 3o, III, ambos da CF). So imunes da incidncia do IPI, conforme o RIPI/2010:

    tlivros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso;tprodutos industrializados destinados ao exterior;touro, quando de'nido em lei como ativo 'nanceiro ou instrumento cambial;tenergia eltrica, derivados de petrleo, combustveis e minerais do pas.

    Na nota 'scal que acobertar a mercadoria, a operao dever conter a expresso constitucio-nal No gozo de imunidade tributria conforme CF/88, ou com o dispositivo regulamentar do RIPI. Exemplo: IPI imune conforme art. 415, V, Dec. 7.212/2010.

    2.1.4. Isenes

    Para estimular determinados setores da economia, a Unio pode instituir, por meio de lei, iseno do IPI. Essa iseno pode ser objetiva (apenas para determinados pro-dutos, ou sujeita a requisitos ou condies vinculados produo, ao adquirente ou destinao a ser dada ao produto) ou subjetiva (quando relacionada pessoa que realizar o fato gerador). Assim, so isentos de IPI, conforme o RIPI/2010:

    tamostras grtis;tcaixes funerrios; tveculos adquiridos (at 31.12.2014) por portadores de de'cincia fsica, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

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    2.1.5. Suspenso

    A suspenso do IPI a forma de tributao em que o lanamento do imposto postergado para outro momento expressamente previsto pela legislao. So sus-pensos do IPI, de acordo com o RIPI/2010:

    tsada de insumos destinados a industrializao;tsada de produtos destinadas a empresas exportadoras, com o 'm espec'co de exportao.

    2.1.6. Substituio tributria

    O regime de substituio tributria no mbito do IPI aplicvel mediante a conces-so de regime especial e tem como objetivo a racionalizao e a simpli'cao das operaes realizadas pelo requerente, sem prejuzo das garantias dos interesses da Fazenda Pblica.

    2.1.7. Crdito do IPI

    Como estudado anteriormente, uma das caractersticas bsicas do IPI a no-cu-mulatividade do tributo, que permite a compensao do valor devido em cada ope-rao com o montante cobrado nas operaes anteriores.

    Crditos bsicos. Segundo o RIPI/2010, so bens de produo:

    I. as matrias-primas;

    II. os produtos intermedirios, inclusive os que, embora no integrando o produto

    &nal, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

    III. os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

    IV. as ferramentas, exceto as manuais, empregadas no processo industrial; e

    V. as mquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peas, par-

    tes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

    Devoluo ou retorno de produtos. Os estabelecimentos industriais e os equipara-dos a industrial podero creditar-se do imposto relativo aos produtos tributados que forem devolvidos ou tenham retornado aos seus estabelecimentos, total ou parcialmente (RIPI/2010).

    Crdito de aquisio de comerciante atacadista no-contribuinte do IPI. Os estabele-cimentos industriais e os equiparados a industrial podero creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME adquiridos de comerciante atacadista no-contribuinte do IPI. O valor do imposto a ser creditado ser calculado pelo contribuinte adquirente mediante aplicao da alquota a que estiver sujeito o produto na TIPI/2006, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota 'scal de aquisio em conformidade com o art. 227 do RIPI/2010.

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    Crdito de aquisio de produtos de empresas optantes pelo Simples Nacional. As aqui-sies de produtos de estabelecimentos fornecedores optantes pelo Simples Na-cional no ensejaro aos adquirentes direito ao crdito do IPI nas entradas de MP, PI e ME (art. 23 da Lei Complementar no 123/2006 e art. 178, I, do RIPI/2010).

    Crdito extemporneo. A legislao do IPI impe o prazo de cinco dias para a escritu-rao do documento 'scal pelo adquirente dos insumos, porm pode ocorrer de a escriturao se atrasar e no ser feita nesse perodo. Nessa hiptese, a escriturao do documento 'scal e o respectivo crdito do imposto podero ser feitos extem-poraneamente, desde que o contribuinte possa provar a legitimidade do crdito, independentemente de comunicao ao rgo da Secretaria da Receita Federal. O contribuinte que realizar a escriturao do documento 'scal de aquisio de insu-mos fora do prazo deve anotar o fato na coluna Observaes do livro Registro de entradas e no prprio documento 'scal que est dando origem ao lanamento extemporneo.

    Prescrio. Prescreve em cinco anos o direito ao crdito do IPI relativo a entrada de produtos no estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, contados a partir da data da entrada (Parecer Normativo CST no 515/1971).

    2.2. ICMS

    O ICMS um dos impostos mais comuns na atividade de escriturao 'scal. es-tadual, sendo regulamentado pelos estados, e possui como fatos geradores as ope-raes relativas a circulao de mercadorias e prestao de servios de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicao.

    O RICMS/SP, que o regulamento do imposto do estado de So Paulo, pode ser acessado em http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut.

    BASE CONSTITUCIONAL DO ICMS

    tart. 155, II, da Constituio Federal de 1988tLei Complementar no 87, de 13 de dezembro de 1996 (Lei Kandir), que complementa os dispositivos constitucionais e traz regras gerais para cobrana do ICMS, vlida para todos os estados.

    tNo estado de So Paulo, a Lei 6.374, de 1o de maro de 1989.tDecreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, que traz as normas e os procedimentos para realizar as operaes dentro e fora do estado de So Paulo.

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    No caso do ICMS, o contribuinte qualquer pessoa natural ou jurdica que, de modo habitual, realize operaes relativas a circulao de mercadorias ou preste servio de transporte interestadual ou intermunicipal ou, ainda, de comunicao. Exemplos: comrcio, indstria, transportadora, produtor.

    Contribuinte responsvel: por questes de praticidade e garantia de arrecadao dos impostos, a lei pode indicar um responsvel tributrio. Responsvel tributrio aquele que, embora no tenha relao pessoal e direta com o sujeito ativo, 'ca vinculado a ele por disposio expressa em lei, assumindo a obrigao de pagar o tributo, bem como os atos a ele decorrentes.

    Contribuinte substituto: aquela pessoa obrigada ao pagamento do tributo objeto de obrigao e de cujo fato gerador no participou diretamente, mas que assume relao direta e pessoal com o sujeito ativo.

    PRINCPIOS QUE REGEM O ICMS

    Indireto: porque sua incidncia independe do resultado do exerccio, isto , a mercadoria no precisa ser vendida com lucro para que o valor seja embutido no da mercadoria.

    No cumulativo: o imposto no se acumula; ou seja, ele compensado em operao poste-rior relativa a circulao de mercadorias ou a prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo estado ou por outro, ou pelo Distrito Federal. O imposto anterior-mente cobrado o imposto destacado no documento 'scal de compra.

    Seletivo: norteado pelo princpio da essencialidade. Quanto mais essencial for o produto, menor ser a alquota.

    Por dentro: dizer que o ICMS calculado por dentro signi'ca que, ao calcular o valor da operao/prestao, j dever estar embutido o valor do imposto.

    LIMITAES TRIBUTRIAS DO ICMS

    Diferimento: transferncia do fato gerador para outra etapa, ou seja, uma espcie de adiamen-to do pagamento do imposto; art. 260 do RICMS/SP.

    Iseno: dispensa legal do pagamento do tributo espec'co de um evento; art. 175 do CTN e prevista no Anexo I do RICMS/SP. Exemplos: exposio ou feiras, amostra grtis, remessa de vasilhame.

    Suspenso: deixar de cobrar o tributo por determinado perodo, ou seja, ocorre o adiamento para um momento futuro, sem que seja transferida a responsabilidade tributria; art. 402 do RICMS/SP. Exemplo: industrializao.

    Imunidade: no-tributao de evento espec'co, como livros, jornais e peridicos.

    Alquota zero: evento tributvel, mas que momentaneamente sofre tributao nula.

    No-incidncia: fato ou ato praticado que no se enquadra na lei tributria como havendo imposto devido; art. 7 do RICMS/SP. Exemplos: sada do ativo imobilizado, conserto, locao.

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    2.2.1. Base de clculo

    Estudamos que a base de clculo um conjunto de valores utilizados para determi-nar o montante do imposto. De forma simplista, possvel a'rmar que se trata do valor que serve de base para calcular o imposto e que, multiplicado pela alquota, resultar no valor do imposto. Se quiser se aprofundar neste estudo, leia os artigos 37 a 51 do RICMS/SP, que dispem sobre a base de clculo do ICMS que o contri-buinte deve utilizar em cada operao.

    2.2.2. Alquotas

    Esto previstas nos artigos 52 a 56-B do RICMS/SP e so aplicadas em operaes internas ou interestaduais.

    Operaes ou prestaes internas: deve-se veri'car a alquota interna do produto, ou seja, 7%, 12%, 18% ou 25%.

    Operaes ou prestaes interestaduais que destinarem mercadorias ou servios a contribuintes localizados nos estados das regies Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esprito Santo: 7%.

    Operaes ou prestaes interestaduais que destinarem mercadorias ou servios a contribuintes localizados nos estados das regies Sul e Sudeste: 12%.

    Para no-contribuintes, deve-se utilizar a alquota interna do produto: 7%, 12%, 18% ou 25%.

    DIFERENCIAL DE ALQUOTA: O QUE ISSO?

    a diferena de alquota do ICMS que ocorre nas aquisies interestaduais de materiais de uso e consumo e de materiais que integram o ativo no circulante imobilizado, quando a alquota interna for superior interestadual. Nesses casos, devido o diferencial de alquo-ta. Exemplo: na nota 'scal da aquisio, de um fornecedor localizado no Rio Grande do Sul, de uma mercadoria para uso e consumo, o ICMS foi calculado pela alquota de 12%; se em So Paulo a mercadoria for tributada pela alquota de 18%, o contribuinte ter de recolher o diferencial entre a alquota mencionada na nota 'scal e a da operao interna, que 6%.

    Esse recolhimento ser realizado na conta gr'ca, isto , ser realizado no Livro registro de apurao do ICMS:

    a) crdito do imposto art. 117, I o valor do imposto pago em outro estado.

    b) dbito do imposto art. 117, II o valor do imposto decorrente da aplicao da alquota interna.

    Veja o que dispe o art. 117, I e II, do RICMS/SP: em caso de entrada, real ou simblica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integrao no ativo no circulante imobilizado, ou de utilizao de servio cuja prestao se tiver iniciado fora do territrio paulista e no estiver vinculada a operao ou prestao subsequente alcanada pela incidncia do imposto, sendo a alquota interna superior interestadual, o contribuinte dever escriturar no livro Registro de apurao do ICMS no perodo em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o servio.

    (cont.)

  • 29

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    2.2.3. Crdito do ICMS

    Como dito, a proposta deste material didtico permitir que voc, que atua com escriturao 'scal, conhea as caractersticas dos tributos para, ento, entender as operaes que envolvem o recolhimento desse tributo e, consequentemente, por que, na atividade de escriturao, determinadas regras precisam ser seguidas.

    A questo dos crditos do ICMS est ligada no-cumulatividade, explicada no art. 59 do RICMS/SP.

    Como o ICMS um imposto no cumulativo, compensa-se o que for devido em cada operao com o imposto cobrado anteriormente, seja pelo prprio estado de So Paulo ou por outro estado.

    O crdito do imposto est explicado no art. 61 do RICMS/SP, que a'rma que, para 'ns de apropriao do crdito do ICMS, este dever ser escriturado pelo valor no-minal, ou seja, pelo valor destacado no documento 'scal, no sendo admitida atu-alizao do referido valor.

    O direito ao crdito extingue-se em cinco anos contados da data de emisso do documento 'scal (art. 65, 3o, do RICMS/SP).

    2.2.4. Ativo Imobilizado: Livro de Controle de crdito de ICMS do Ativo Perma-nente

    Desde que usado na produo do estabelecimento, o crdito do ICMS pode ser feito em 48 vezes, na proporo das sadas tributadas decorrentes da aquisio de bem destinado ao ativo no circulante imobilizado.

    Dever ser emitida Nota Fiscal de Entrada para cada parcela, utilizando-se o CFOP 1.604, devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de entradas, lanando-se

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    nas colunas Operaes com Crdito do Imposto, conforme disciplina estabeleci-da na Portaria CAT 41/2003.

    O crdito dever ser controlado por meio do preenchimento do CIAP previsto pela Portaria CAT 25/2001.

    CONTROLE DE CRDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAPMODELO D

    No de ordem

    1 - IDENTIFICAO

    Contribuinte: Mveis X Ltda. Inscrio: 103.510.780

    Bem: Mquina Industrial

    2 - ENTRADA

    Fornecedor: Empresa Y Ltda. No da Nota Fiscal: 510.489

    No do LRE: 2 Folha do LRE: 79 Data da Entrada: 10.04.2007 Valor do Imposto: R$ 240,00

    3 - SADA

    No da Nota Fiscal Modelo Data da Sada

    4 - PERDA OU BAIXA

    Tipo do Evento Data

    5 - APROPRIAO MENSAL DE CRDITO

    1o ANO 2o ANO 3o ANO 4o ANO

    Ms/Ano Fator Valor

    Ms/Ano Fator Valor

    Ms/Ano Fator Valor

    Ms/Ano Fator Valor

    1o - - 1o - - 1o - - 1o - -

    2o - - 2o - - 2o - - 2o - -

    3o - - 3o - - 3o - - 3o - -

    4o 1/48 5,00 4o - - 4o - - 4o - -

    5o - - 5o - - 5o - - 5o - -

    6o - - 6o - - 6o - - 6o - -

    7o - - 7o - - 7o - - 7o - -

    8o - - 8o - - 8o - - 8o - -

    9o - - 9o - - 9o - - 9o - -

    10o - - 10o - - 10o - - 10o - -

    11o - - 11o - - 11o - - 11o - -

    12o - - 12o - - 12o - - 12o - -

    (Portaria CAT no 25/2001, Anexo 2)

    2.3. ISS

    ISS a sigla de Imposto sobre Servios de qualquer natureza, de competncia dos municpios e do Distrito Federal. Seu fato gerador a prestao de servios, in-dependentemente da denominao dada ao servio prestado. O contribuinte o prestador do servio.

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    Os servios que exigem o pagamento deste imposto esto indicados em lista anexa Lei Complementar no 116/2003 (que a base legal do ISS), mesmo que tais servios no sejam a atividade principal do prestador. Este imposto incide tambm sobre o servio proveniente do exterior ou cuja prestao tenha iniciado no exterior.

    Veja alguns exemplos de servios:

    tinformtica: processamento de dados, programao, digitao, desenvolvi-mento de sistemas, etc.;

    tmedicina: anlises clnicas, psicologia, odontologia, servios farmacuticos, etc.;tservios administrativos: assessoria, consultoria, contabilidade, digitao, for-necimento de dados, propaganda, publicidade, etc.;

    tcesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporrio;tconstruo civil;tdemolio;tfornecimento de mo de obra, mesmo em carter temporrio;tservio de limpeza;tvigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas, etc.

    O imposto devido ao municpio onde est localizado o estabelecimento presta-dor do servio ou, na falta de estabelecimento, onde est o domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3o da Lei Complementar 116/2003, quando ento o ISS devido ao municpio onde realizado o servio (por exemplo, construo civil, instalao de andaimes, palcos, construo de estradas, pontes, etc.).

    2.3.1. Base de clculo

    A base de clculo do ISS o preo do servio sem nenhuma deduo, exceto os servios de construo civil, que permitem dedues segundo a legislao de cada municpio.

    2.3.2. Alquota

    Cada municpio tem competncia para estabelecer, em sua legislao, o percentual do ISS, desde que obedea aos limites mnimos e mximos estabelecidos pelo Con-gresso Nacional e pela Lei Complementar 116/2003:

    talquota mnima: 2% (Emenda Constitucional 37/2002);talquota mxima: 5% (Lei Complementar 116/03).

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    A nota 'scal um documento que serve para acobertar a circulao de mercadorias ou a prestao de servios.

    Na rea comercial, comprova a transao de compra e venda. Na rea empresarial, permite a autorizao e a apurao de receita e dbito ou crdito do imposto. Na rea jurdica, comprova a responsabilidade do devedor ou a garantia e satisfao do comprador.

    BASE LEGAL BSICA

    t"SU***a a e, e IV, a a f do RICMS/SP falta da emisso da nota 'scal.t%FDSFUPOo 45.490/2000, artigos 125 e 136 do RICMS/SP.t"KVTUFEP4JTUFNB/BDJPOBM*OUFHSBEPEF*OGPSNBFT&DPONJDP'JTDBJT4*/*&'Oo 03/94.t-FJOo 6.374/1989, art. 67, 1o.t"SUEP3*$.4FBSU*fo, e art. 393 do RIPI/2010.t"SUEP3*$.441

    Todos os contribuintes do ICMS esto obrigados a emitir documentos 'scais prprios para o acobertamento das operaes e/ou prestaes que realizarem, 'cando assim a salvo das sanes que possam ser aplicadas por parte do Fisco pelo descumprimento das normas previstas na legislao.

    CAPTULO 3NOTA FISCAL

  • 34

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    3.1. Modelo 1, com base nas disposies da legislao do RICMS/SP

    3.2. Nota fiscal manual

    J foi comentado que cada campo da nota 'scal precisa ser preenchido deste ou da-quele jeito. Con'ra aqui os dados que devem fazer parte dos 39 campos da nota 'scal.

    1. Quadro Dados do Emitente: nome/razo social, endereo, bairro, municpio, fone, fax, UF e CEP do prprio emitente.

    Caso o emissor possua algum logotipo, pode inseri-lo tambm neste campo.

    EMITENTE

    NOME/RAZO SOCIAL SADA ENTRADA

    NOTA FISCAL FATURA No 32

    1

    8

    5 6 7 9

    10

    10

    10

    14

    25 26 27 28 29

    3433323130

    35

    35

    35 35 35 35

    35

    35 35

    35

    3535

    38

    3736

    39

    35

    35

    15 16 17 18 19 20 21 22 23 24

    10 10

    11

    12

    1310 10 10

    10

    ENDEREO BAIRRO/DISTRITO

    MUNICPIO UF 4 1a VIA

    FONE/FAX CEP DESTINATRIO/REMETENTE

    LOGOTIPO

    CNPJ

    NATUREZA DA OPERAO CFOP I. E. DO SUBSTITUTO TRIBUTRIO INSCRIO ESTADUAL

    NOME/RAZO SOCIAL CNPJ/CPF DATA DA EMISSO

    ENDEREO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SADA/ENTRADA

    MUNICPIO FONE/FAX UF INSCRIO ESTADUAL HORA DA SADA

    CDIGOPRODUTO

    BASE DE CLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CLCULO ICMS SUBSTIT. VALOR DO ICMS - ST VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

    NOME/RAZO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VECULO UF CNPJ/CPF

    ENDEREO MUNICPIO UF INSCRIO ESTADUAL

    QUANTIDADE ESPCIE MARCA NMERO PESO BRUTO PESO LQUIDO

    DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

    VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

    DESCRIO DOSPRODUTOS

    CLASSIFICAOFISCAL

    SITUAOTRIBUTRIA

    UNIDADE

    1 EMITENTE2 DESTINATRIO

    No DE CONTROLEDE FORMULRIO

    NOTA FISCALNo 3

    35

    QUANTIDADE VALORUNITRIO

    VALORTOTAL

    ALQUOTAS ICMS IPI

    VALOR DOIPI

    DESTINATRIO REMETENTE

    CLCULO DO IMPOSTO

    TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

    DADOS ADICIONAIS

    RECEBEMOS DE {RAZO SOCIAL DO EMITENTE} OS PRODUTOS CONSTANTES DA NF INDICADA AO LADO

    INFORMAES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO

    FATURA

    DADOS DO PRODUTO

    DATA LIMITE PARAEMISSO00.00.00

  • 35

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    2. Campos de sada ou entrada. Conforme a hiptese de emisso do documento, o emissor deve assinalar com um X o respectivo quadro.

    3. Numerao. O documento 'scal deve possuir uma numerao sequencial. Caso se trate de bloco de notas 'scais, esse nmero ser impresso tipogra'camente. Caso o contribuinte emita o documento por processamento de dados, o nmero poder ser impresso pelo sistema, em ordem numrica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numerao tipogr'ca do formulrio.

    A nota 'scal modelo 1 ou 1-A dever ser numerada, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999. Quando este limite for atingido, ser reiniciada a numerao, sem altera-o da srie. No caso da NF-e (mostrada mais frente, neste mesmo captulo), a numerao vai de 000.000.001 a 999.999.999.

    4. Vias /scais. Cada nota 'scal possui mais de uma via, e cada uma delas tem uma destinao espec'ca indicada na respectiva via. So no mnimo 4 vias, mas, se o contribuinte comprovar que suas sadas corresponderem a 80% para dentro do Es-tado (operaes internas), poder solicitar a emisso em 3 vias.

    5. Campo Natureza da Operao. Dever ser indicada a natureza da operao da qual decorre a sada ou a entrada. Por exemplo: venda de produo do estabelecimento, venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, transferncia, aquisio de ativo de pessoa fsica, devoluo, importao, etc.

    6. Campo CFOP. Para cada operao, a legislao prev um Cdigo Fiscal de Ope-rao ou Prestao (CFOP). H tambm CFOPs genricos (1.949/2.949/5.949/6.949), a serem utilizados quando no houver um CFOP espec'co para a operao realizada.

    Neste campo poder ser indicado mais de um cdigo, se a mesma nota 'scal amparar operaes distintas.

    7. Campo Inscrio Estadual do Substituto Tributrio. Quando o contribuinte substi-tuto realizar operaes interestaduais com mercadorias sujeitas a substituio tri-butria, poder solicitar uma inscrio estadual como substituto tributrio no es-tado de destino. Neste campo dever ser indicado o nmero da inscrio estadual do substituto tributrio na unidade da Federao em favor da qual retido o ICMS.

    8. Campo CNPJ. Neste campo deve ser informado o CNPJ do emissor do documen-to 'scal.

    9. Campo Inscrio Estadual. Indicao da inscrio estadual do emissor no estado onde est estabelecido.

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    10. Quadro Destinatrio/Remetente. Nos campos desse quadro devero estar os da-dos do estabelecimento destinatrio, quando se tratar de nota 'scal de sada, ou do remetente, quando se tratar de nota 'scal de entrada: nome/razo social da empre-sa, CNPJ, endereo, bairro, municpio, UF, CEP, fone/fax e a inscrio estadual.

    Nas operaes de importao ou de exportao, o campo destinado ao municpio (do quadro Destinatrio/Remetente) ser preenchido com a cidade e o pas de des-tino, e os campos de CNPJ e da Inscrio Estadual devero permanecer em branco.

    11. Campo Data de Emisso. Indicao da data em que a respectiva Nota Fiscal foi emitida, independentemente da data de sada ou de entrada da mercadoria.

    12. Campo Data da Sada/Entrada. Indicao da data da efetiva sada ou da entrada da mercadoria no estabelecimento.

    13. Campo Hora da Sada. Indicao da hora efetiva da sada.

    O contribuinte que emite nota 'scal por processamento de dados pode preencher as indica-es referentes a data e hora da efetiva sada das mercadorias do estabelecimento emitente mediante a utilizao de qualquer meio gr'co indelvel (ou seja, que no pode ser apagado).

    14. Campo Cdigo do Produto. O emissor deve indicar neste campo o cdigo que adota para identi'cao do produto.

    A indicao do cdigo deve ser efetuada com os dgitos correspondentes ao cdigo de bar-ras, caso o contribuinte utilize esse cdigo para seu controle interno.

    15. Campo Descrio dos Produtos. O emissor deve indicar nome, marca, tipo, esp-cie e demais elementos que permitam a identi'cao do produto.

    Quando a Nota Fiscal possuir mais de um CFOP, os respectivos cdigos sero tambm indi-cados na linha correspondente a cada item aps a descrio do produto.

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    16. Campo Classi/cao Fiscal. Aqui deve ser indicada a classi'cao 'scal do pro-duto, composta por 8 dgitos, desde que exigida pela legislao do IPI, prevista na Tabela de Incidncia do IPI (TIPI).

    Pode ser indicado outro cdigo em substituio aposio dos cdigos da TIPI, desde que, no campo Informaes Complementares ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelvel (que no pode ser apagado), tabela com a respectiva decodi'cao. No caso de utilizao do verso da nota 'scal, deve ser reservado espao, com a dimenso mnima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

    17. Campo Situao Tributria. A legislao do ICMS prev cdigos espec'cos para identi'car a tributao de cada operao realizada. O primeiro dgito indica a ori-gem da mercadoria (nacional ou importada), e os dois ltimos identi'cam a tributa-o (por exemplo: tributada integralmente, isenta, no tributada, etc.). Assim, neste campo, o emissor deve indicar o cdigo de situao tributria sempre com 3 dgitos.

    18. Campo Unidade. Indicao da unidade da mercadoria. Por exemplo, caixa (cx), unidade (un), litro (l), quilos (kg), etc.

    19. Campo Quantidade. Informao da quantidade da mercadoria objeto da operao.

    20. Campo Valor Unitrio. Indicao do valor unitrio da mercadoria.

    21. Campo Valor Total. Indicao do valor total da operao, correspondente ao re-sultado da multiplicao da quantidade pelo valor unitrio.

    22. Campo Alquota ICMS. Informao da alquota do ICMS correspondente ope-rao/mercadoria.

    23. Campo Alquota IPI. Indicao da alquota do IPI quando se tratar de operao realizada por industrial ou equiparado a industrial.

    24. Campo Valor do IPI. Em caso de operao realizada por estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial e sujeita ao IPI, neste campo deve ser indicado o valor correspondente a esse imposto.

    25. Campo Base de Clculo do ICMS. Ocorrendo operao tributada pelo ICMS, mes-mo que sujeita a reduo de base de clculo, dever ser informado neste campo o va-lor correspondente base de clculo do imposto. Havendo mais de uma mercadoria no respectivo documento 'scal, neste campo dever ser informado o valor total, re-ferente soma da base de clculo de todas as mercadorias constantes no documento.

    26. Campo Valor do ICMS. Destinado indicao do ICMS incidente na operao.

    27. Campo Base de Clculo do ICMS Substituio. Tratando-se de operao realizada pelo contribuinte substituto tributrio, com reteno do imposto, o valor corres-pondente base de clculo do ICMS da substituio tributria deve ser indicado neste campo.

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    28. Campo Valor do ICMS Substituio. Em caso de operao realizada pelo contri-buinte substituto tributrio, com reteno do imposto, o valor correspondente ao ICMS da substituio tributria deve ser indicado neste campo.

    29. Campo Valor Total dos Produtos. Indicao da soma dos valores de todos os pro-dutos constantes da nota 'scal, correspondentes multiplicao do valor unitrio pela quantidade de mercadoria objeto da operao.

    30. Campo Valor do Frete. Caso o frete seja cobrado em separado, ou seja, caso no tenha sido includo no valor unitrio da mercadoria, o respectivo valor deve ser indicado neste campo.

    31. Campo Valor do Seguro. Sendo a mercadoria segurada e o valor do seguro cobra-do do destinatrio, o valor correspondente deve ser indicado neste campo.

    32. Campo Outras Despesas Acessrias. Indicao de qualquer outro valor cobrado do destinatrio e para o qual no haja campo espec'co na nota 'scal.

    33. Campo Valor Total do IPI. Caso o produto esteja sujeito ao IPI, o valor correspon-dente deve ser discriminado neste campo.

    34. Campo Valor Total da Nota. Indicao do valor total cobrado do destinatrio ou, no caso de operao para a qual no haja cobrana, do valor total relativo operao realizada.

    35. Quadro Transportador/Volumes Transportados. Todos os dados do transportador, do veculo relativo ao transporte e dos volumes transportados.

    Em caso de transportador autnomo, no campo Nome/Razo Social dever ser informada a expresso Autnomo. Se o transportador for o prprio remetente ou o destinatrio, esta cir-cunstncia ser indicada no campo Nome/Razo Social com a expresso Remetente, Nosso Carro ou Destinatrio, O Prprio, conforme o caso, dispensadas as indicaes da condi-o de pagamento, CNPJ, endereo, municpio, unidade da Federao e inscrio estadual.

    No campo Placa do Veculo deve ser indicada a placa do veculo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque, devendo as placas dos demais veculos tracionados ser indi-cadas no campo Informaes Complementares.

    36. Campo Informaes Complementares. Utilizado para indicar dados adicionais exi-gidos pela legislao, como, por exemplo, a fundamentao legal das operaes com benefcios 'scais, e tambm outras informaes de interesse do contribuinte: indicao do nmero do pedido, vendedor e local da entrega, quando diverso do endereo do destinatrio nas hipteses previstas na legislao do ICMS. Quando sua extenso for insu'ciente para as indicaes necessrias, essas podero ser fei-tas no campo Dados do Produto, sem prejudicar sua clareza, ou, ainda, ser aberto novo espao no verso da via da nota 'scal.

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    37. Campo Reservado ao Fisco. Informao do Cdigo da Repartio Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, com a indicao da expresso Cdigo do Posto Fis-cal: PFC (...), quando se tratar de estabelecimento localizado na cidade de So Paulo.

    38. Campo No de Controle do Formulrio. No caso de nota 'scal emitida por proces-samento eletrnico de dados, deve ser indicado tipogra'camente neste campo o nmero de controle do formulrio.

    39. Canhoto Fiscal. Trata-se de comprovante de entrega dos produtos, que dever integrar a 1a via da nota 'scal na forma de canhoto destacvel e conter a declarao de recebimento dos produtos, a data do recebimento dos produtos, a identi'cao e assinatura do recebedor dos produtos, a expresso Nota Fiscal e o nmero de ordem da nota 'scal.

    A insero do canhoto facultativa, devendo o contribuinte que optar pela no-insero infor-mar ao Fisco, mediante indicao na Autorizao de Impresso de Documentos Fiscais (AIDF).

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    EMITENTE

    NOME/RAZO SOCIAL SADA ENTRADA

    NOTA FISCAL FATURA No

    ENDEREO BAIRRO/DISTRITO

    MUNICPIO UF 1a VIA

    FONE/FAX CEP DESTINATRIO/REMETENTE

    LOGOTIPO

    CNPJ

    NATUREZA DA OPERAO CFOP I. E. DO SUBSTITUTO TRIBUTRIO INSCRIO ESTADUAL

    NOME/RAZO SOCIAL CNPJ/CPF DATA DA EMISSO

    ENDEREO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SADA/ENTRADA

    MUNICPIO FONE/FAX UF INSCRIO ESTADUAL HORA DA SADA

    CDIGOPRODUTO

    BASE DE CLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CLCULO ICMS SUBSTIT. VALOR DO ICMS - ST VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

    NOME/RAZO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VECULO UF CNPJ/CPF

    ENDEREO MUNICPIO UF INSCRIO ESTADUAL

    QUANTIDADE ESPCIE MARCA NMERO PESO BRUTO PESO LQUIDO

    DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

    VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

    DESCRIO DOSPRODUTOS

    CLASSIFICAOFISCAL

    SITUAOTRIBUTRIA

    UNIDADE

    1 EMITENTE2 DESTINATRIO

    No DE CONTROLEDE FORMULRIO

    000.000

    NOTA FISCAL No 000.000

    QUANTIDADE VALORUNITRIO

    VALORTOTAL

    ALQUOTAS ICMS IPI

    VALOR DOIPI

    DESTINATRIO REMETENTE

    CLCULO DO IMPOSTO

    TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

    DADOS ADICIONAIS

    RECEBEMOS DE {RAZO SOCIAL DO EMITENTE} OS PRODUTOS CONSTANTES DA NF INDICADA AO LADO

    INFORMAES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO

    FATURA

    DADOS DO PRODUTO

    DATA LIMITE PARAEMISSO00.00.00

    Espao reservado para propaganda - 5mm

    FORMATO 21,0 cm x 28,0 cm

    Dgitos correspondentes ao cdigo de barras, caso seja utilizado pelo emitente

    Somente dados do emitente, vedada a insero de propaganda

    Na operao de exportao, este campo ser preenchido com a cidade e o pas de destino

    Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura mesmo formulrio para sada e entrada

    Numerao tipogr'ca com 6 dgitos

    A propaganda pode ser veiculada neste espao, desde que haja separao de, no mnimo, 0,5 cm dos quadros do modelo

    Data de validade para emisso

    Somente quando houver sada/entrada efetiva

    Podero ser suprimidas as colunas do IPI

    Estas colunas sero sempre mantidas

    Somente quando emitida por processa-mento de dados

    A posio do Selo de Controle e a indicao do Cdigo de Posto

    Dados de interesse do emitente, inclusive propaganda

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    3.2.1. Carta de correo

    A carta de correo em nvel nacional foi criada pelo Ajuste SINIEF no 01/2007. No es-tado de So Paulo, o Decreto no 51.801, de 9 de maio de 2007, incorporou no RICMS o art. 183, 3o, reconhecendo a aplicao do uso da carta de correo.

    3o Fica permitida a utilizao de carta de correo para a regularizao de erro ocorri-do na emisso de documento 'scal, desde que o erro no esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):

    A redao deste pargrafo foi dada pelo Decreto Estadual no 52.118, de 31.08.2007, com e'c-cia a partir de 01.09.2007.

    1 as variveis que determinam o valor do imposto tais como base de clculo, alquota, diferena de preo, quantidade, valor da operao ou da prestao;

    2 a correo de dados cadastrais que implique mudana do emitente, tomador, reme-tente ou do destinatrio (Ajuste SINIEF-2/08, clusula primeira, II);

    A redao deste item foi dada pelo Decreto Estadual no 53.159 de 23.06.2008, com e'-ccia a partir de 02.06.2008.

    3 a data de emisso ou de sada.

    3.3. Nota fiscal eletrnica

    A nota 'scal eletrnica (NF-e) modelo 55 substitui a nota 'scal modelo 1 e 1-A em todas as hipteses previstas na legislao nas quais esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: nota 'scal de entrada, operaes de impor-tao, operaes de exportao, operaes interestaduais ou ainda operaes de remessa ou retorno.

    um documento emitido e armazenado eletronicamente. Ou seja, tem existncia apenas digital. O objetivo documentar uma operao de circulao de mercado-rias ou de prestao de servios ocorrida entre as partes, cuja validade jurdica garantida pela assinatura digital do emitente e pela recepo, por parte do Fisco, antes da ocorrncia do fato gerador.

    A emisso da NF-e modelo 55 em substituio Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, bem como a emisso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica (DANFE), nos ter-mos do 3o do art. 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490/2000, precisam obedecer s disposies da Portaria CAT no 162/2008.

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    3.3.1. DANFE

    DANFE a sigla de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica. Trata-se de uma representao simpli'cada da NF-e, com as seguintes funes:

    tconter a chave numrica com 44 posies para consulta das informaes da nota 'scal eletrnica (chave de acesso);

    tacompanhar a mercadoria em trnsito, fornecendo informaes bsicas sobre a operao em curso (emitente, destinatrio, valores, etc.);

    tauxiliar na escriturao das operaes documentadas por NF-e, no caso de o destinatrio no ser contribuinte credenciado para emitir NF-e.

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    3.3.2. Sonegao Fiscal e NF-e

    Bom Contribuinte Sonegador Eventual Sonegador Contumaz

    t&EVDBPFDJEBEBOJBTDBMt4JNQMJDBPEFPCSJHBFT acessrias

    t3FEVPEBDBSHBUSJCVUSJBt$POUSPMFEP'JTDPt'JTDBMJ[BPQSFWFOUJWB

    t$POUSPMFSJHPSPTPEP'JTDPt3FQSFTTPt*OUFMJHODJBTDBMt5SBCBMIPTJOUFHSBEPTt1VOJPDSJNJOBM

    Consequncias da sonegao:

    tconcorrncia desleal;tdesequilbrio da carga tributria;t reduo da capacidade de investimentos do Estado;tdiminuio ou deteriorao da prestao de servios pelo Estado;t todos perdem.

    3.3.3. Consulta

    O Anexo nico da Portaria no 162 CAT, de 29 de dezembro de 2008, traz a relao de atividades em que obrigatria a emisso da nota 'scal eletrnica modelo 55, em substituio nota 'scal modelo 1 ou 1-A. Essa lista passa por constantes amplia-es, por isso deve ser sempre consultada em http://info.fazenda.gov.br.

    Portaria o nome dado a um documento emitido por autoridade administrativa que con-tm ordens, instrues sobre aplicao de leis, recomendaes, demisses, punies, etc.

    A seguir, relacionamos atividades econmicas que passaro a ter NF-e. CNAE a sigla de Classi'cao Nacional de Atividades Econmicas.

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    CNAE Descrio CNAEData de incio

    da obrigatoriedade de emisso da NF-e

    1811301 Impresso de jornais 01/12/2010

    1811302Impresso de livros, revistas e outras publicaes peridicas

    01/12/2010

    4618403Representantes comerciais e agentes do comrcio de jornais, revistas e outras publicaes

    01/12/2010

    4647802Comrcio atacadista de livros, jornais e outras publicaes

    01/12/2010

    3.3.4. Carta de correo eletrnica

    A carta de correo eletrnica est prevista no art. 19 da Portaria CAT no 162/2008. Aps a concesso da autorizao de uso, o emitente pode sanar erros em campos espec'cos da NF-e utilizando esta carta, chamada de CC-e, que transmitida Se-cretaria da Fazenda.

    Mas nem todos os erros podem ser consertados. No possvel sanar erros relacio-nados a:

    tvariveis consideradas no clculo do valor do imposto. Por exemplo: valor da operao ou da prestao, base de clculo e alquota;

    tdados cadastrais que impliquem alterao na identidade ou no endereo do remetente ou do destinatrio;

    tdata de emisso ou data de sada da mercadoria; tnmero e srie da NF-e.

    3.4. Nota fiscal paulista

    A nota 'scal paulista fruto do Programa de Estmulo Cidadania Fiscal, institudo pela Lei no 12.685/2007 e regulamentado pelo Decreto no 52.096/2007. Este decreto foi revogado pelo Decreto no 54.179/2009, que o que est em vigor. Para saber mais, o texto da lei, na ntegra, est na internet: www.fazenda.sp.gov.br.

    A ideia incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e servios de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega da nota.

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    O art. 3o, caput, da lei que instituiu o Programa de Estmulo Cidadania Fiscal diz que o crdito gerado por compra corresponde proporo entre o valor do documento 'scal que acobertou a operao de venda e o valor total das vendas do estabeleci-mento comercial no ms, aplicada sobre 30% do imposto recolhido pelo mesmo.

    Com isso, a pessoa fsica ou jurdica que adquirir mercadorias, bens ou servios de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no estado de So Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, far jus ao recebimento de crditos do Tesouro do Estado, mas estes sero concedidos apenas se o fornece-dor emitir um dos seguintes documentos:

    tnota 'scal eletrnica (NF-e) modelo 55;tnota 'scal de venda a consumidor on-line (NFVC On-line); tcupom 'scal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), emitidos mediante a utilizao de im-presso 'scal, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrnico de Docu-mento Fiscal (REDF).

    A pessoa fsica ou jurdica que receber os crditos, na forma e nas condies estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, tem a opo de:

    tutilizar os crditos para reduzir o valor do dbito do Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA) do exerccio seguinte;

    ttransferir os crditos para outra pessoa fsica ou jurdica que conste da base de dados da Secretaria da Fazenda;

    tsolicitar depsito dos crditos em conta corrente ou poupana mantida em instituio do Sistema Financeiro Nacional;

    tutilizar os crditos em outras 'nalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    A Resoluo SF no 21/2008 disciplina o procedimento para o consumidor registrar reclamao no mbito do Programa de Estmulo Cidadania Fiscal.

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    At aqui, voc j conheceu as bases legais a legislao referente a tributos. Tam-bm conheceu melhor as caractersticas deles, principalmente do IPI, do ICMS e do ISS. hora de aplicar tudo isso.

    Por que emitimos nota 'scal? A pergunta foi feita no comeo deste material did-tico. Voc viu que no basta dar um ENTER no computador; preciso entender o porqu de cada operao. Por exemplo: o que acontece quando emito uma nota 'scal em que no incidem impostos? Este o foco deste captulo, dedicado emis-so de notas.

    4.1. Tipos de entrada

    taquisio de matria-prima dentro do estado;taquisio de matria-prima fora do estado;tremessa para industrializao;taquisio de material de uso e consumo fora do estado;taquisio de material de uso e consumo dentro do estado; taquisio de material para o ativo imobilizado.

    4.2. Tipos de sada

    tvenda de produo do estabelecimento;tvenda de produo do estabelecimento, includo o frete na base de clculo do ICMS e do IPI;

    CAPTULO 4EMISSO DE NOTAS

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    tvenda de produo interestadual, includos o frete e o seguro na base de cl-culo do ICMS e do IPI;

    tvenda de produo interestadual para no-contribuinte do ICMS e do IPI;t remessa de demonstrao;t transferncia de mveis;t retorno de industrializao, includos material e mo de obra; tdevoluo de compra;tvenda de imobilizado; tvenda de mercadoria adquirida de terceiros.

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  • PARTE IIESCRITURAO

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    A atividade de escriturao 'scal de vital importncia para a gesto de uma em-presa ou entidade. A vida contbil da empresa 'ca registrada em livros que voc, pro'ssional contbil, preenche.

    Efetuar a escriturao traz as seguintes vantagens:

    t para o administrador, atende exigncia do Novo Cdigo Civil Brasileiro no que se refere a prestao de contas (art. 1.020);

    t facilita acesso a linhas de crdito;t serve como comprovao de fatos, em juzo, cujas provas dependam de per-

    cia contbil;

    t funciona como contestao de reclamatrias trabalhistas nos casos em que as provas a serem apresentadas dependam de percia contbil;

    t imprescindvel no requerimento de recuperao judicial (Lei no 11.101/2005);t evita que as falncias sejam consideradas fraudulentas;t atua como base de apurao de lucro tributvel e possibilidade de compensa-

    o de prejuzos 'scais acumulados;

    t favorece distribuio de lucros como alternativa de diminuio de carga tri-butria;

    t funciona, para scios que se retiram de uma sociedade, como prova da verda-deira situao patrimonial. Dessa forma, possvel ser feita apurao de have-res ou venda de participao;

    t da mesma forma, prova, em juzo, a situao patrimonial na hiptese de ques-tes que possam existir entre herdeiros e sucessores de scio falecido.

    Vejamos agora os livros com os quais voc mais lida em seu dia a dia pro'ssional.

    CAPTULO 5LIVROS FISCAIS

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    5.1. Livro Registro de entradas

    O livro Registro de entradas destina-se escriturao da entrada, a qualquer ttulo, de mercadoria no estabelecimento ou de servio por este tomado, bem como dos documentos 'scais relativos a aquisio de mercadorias que no devam transitar pelo estabelecimento adquirente. O assunto tratado no art. 214, 1o, do RICMS/SP.

    Os lanamentos no livro Registro de entradas, modelo 1 ou 1-A, devem ser feitos operao a operao, de acordo com a ordem cronolgica de entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento.

    O livro Registro de entradas modelo 1-A usado por contribuinte do ICMS e no--contribuinte do IPI. No caso de contribuinte de ambos os impostos, o livro apro-priado o Registro de entradas modelo 1.

    A escriturao deve ser encerrada no ltimo dia do perodo de apurao (ltimo dia do ms). Na hiptese de no haver documento 'scal de entrada a escriturar, esta circunstncia deve ser mencionada.

    De acordo com as regras de lanamento do prprio RICMS, apenas os documentos 'scais emitidos regularmente em nome do contribuinte, com seu nmero de inscri-o estadual e o CNPJ, endereo e demais requisitos legais, podem ser escriturados no livro Registro de entradas.

    Cupons emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), notas 'scais de venda a consumidor e comprovantes de despesas (por exemplo, viagens, refeies e pernoites de empregados a servio da empresa), por serem emitidos normalmen-te a consumidor 'nal pessoa fsica, no citam o destinatrio que retira a mercadoria ou a consome, geralmente no local do estabelecimento vendedor. Portanto, esses documentos 'scais no podem ser objeto de lanamento no livro Registro de en-tradas. Neste caso, o eventual recebimento desses documentos serve apenas como comprovante de despesas vlido para lanamentos contbeis.

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    Data da en

    trad

    a da merca

    doria, da su

    a aq

    uisio

    ou do des

    pac

    ho aduan

    eiro

    Cdigo que porven

    tura seja

    utiliz

    ado no plano de co

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    LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1-A

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    5.2. Livro Registro de sadas

    O livro Registro de sadas destina-se escriturao de documentos 'scais relativos a sadas de mercadorias do estabelecimento, realizadas a qualquer ttulo.

    Os lanamentos no livro Registro de sadas devem ser feitos de acordo com a or-dem cronolgica, segundo as datas de emisso dos documentos 'scais, de acordo com os valores totais dirios. Os lanamentos precisam ser desdobrados em tantas linhas quantas forem as alquotas aplicadas a operaes ou prestaes da mesma natureza e os Cdigos Fiscais de Operaes e Prestaes (CFOPs).

    As notas 'scais devem ser escrituradas segundo a data de emisso, ainda que a sada ocorra em ms posterior. Apesar de o fato gerador ocorrer na data da sada da mer-cadoria, o contribuinte deve obedecer s regras de escriturao contidas no art. 215 do RICMS/SP, escriturando os documentos 'scais por ordem de data de emisso.

    A escriturao do livro Registro de sadas deve ser encerrada no ltimo dia do pero-do de apurao. Se no houver documento 'scal a escriturar, decorrente de ausncia de movimento no perodo, o contribuinte, ento, anotar essa circunstncia. Essas informaes so apresentadas de modo mais detalhado no art. 215, 5o, do RICMS/SP.

    Importante:

    O contribuinte deve manter os livros 'scais disposio do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados da data do seu encerramento.

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    LIVRO REGISTRO DE SADAS - MODELO 2-A

    Dad

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    CFO

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    5.3. SPED

    SPED a sigla de Sistema Pblico de Escriturao Digital, institudo pelo Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007. Este mecanismo uni'ca as atividades de recepo, validao, armazenamento e autenticao de livros e documentos que integram a escriturao comercial e 'scal dos empresrios e das sociedades empresrias.

    SPED SISTEMA PBLICO DE ESCRITURAO DIGITAL

    Documentoseletrnicos

    Escriturao 'scal eletrnica

    Escriturao contbil eletrnica

    NF-e

    CT-e

    O SPED foi construdo a vrias mos: Receita Federal do Brasil, Secretarias de Fazen-da dos estados, representantes do setor privado, alm de uma srie de entidades. A ideia estabelecer um novo conceito para a relao entre o contribuinte e o Fisco, com a simpli'cao das obrigaes acessrias e um controle muito mais efetivo sobre a arrecadao tributria por parte de Unio, dos estados e dos municpios.

    Diz-se que SPED o agente que obriga as empresas a se abrir, a ser transparente em suas operaes.

    A Escriturao Fiscal Digital (EFD) deve ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrnico, em arquivo digital padronizado, de todas as operaes, presta-es e informaes sujeitas a escriturao nos seguintes livros 'scais:

    tSFHJTUSPEFFOUSBEBTtSFHJTUSPEFTBEBTtSFHJTUSPEFJOWFOUSJPtSFHJTUSPEFBQVSBPEP*1*tSFHJTUSPEFBQVSBPEP*$.4

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    PARTE IIIAPURAO DOS IMPOSTOS

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    No captulo 2 voc conheceu as caractersticas do Imposto sobre Produtos Indus-trializados (IPI). Nesta parte do material didtico, o foco est na apurao de tribu-tos com os quais voc lida constantemente em seu dia a dia. A apurao do IPI, um desses tributos, o tema deste captulo.

    O registro de apurao do IPI est explicado no art. 444 do Decreto no 7.212/2010, que regu-lamenta a cobrana, a 'scalizao, a arrecadao e a administrao desse imposto federal. O texto na ntegra pode ser em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm.

    A partir de 1o de maio de 2009, o perodo de apurao do IPI incidente na sada dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passou a ser mensal, conforme a Lei no 11.933/2009, que revogou o 1o do art. 1 da Lei no 8.850/1994.

    O prazo de recolhimento at o 25o (vigsimo quinto) dia do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores, para os produtos em geral, conf. art. 22, 2o, do RIPI/2010.

    6.1. Livro

    Todos os contribuintes do IPI esto obrigados a adotar e a escriturar os livros 'scais prprios, de acordo com as operaes que realizarem.

    O livro Registro de apurao do IPI modelo 8 destina-se a consignar, de acordo com os perodos de apurao 'xados na legislao, os totais dos valores contbeis e dos valores 'scais das operaes de entrada e de sada, extrados dos livros prprios, atendendo-se o Cdigo Fiscal de Operaes e Prestaes (CFOP).

    CAPTULO 6REGISTRO DE APURAO DO IPI

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    Conforme o art. 477 do RIPI/2010 (o regulamento do IPI, que pode ser acessado, na ntegra, em http://www.portaltributario.com.br/ripi.htm), nesse livro sero tambm registrados os dbitos e os crditos do imposto, os saldos apurados e outros ele-mentos que venham a ser exigidos.

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    6.2. DARF

    DARF a sigla de Documento de Arrecadao de Receitas Federais. utilizado para efetuar os pagamentos de natureza federal.

    INSTRUES DE PREENCHIMENTO DA DARF

    01 - Nome e telefone do contribuinte.

    02 - Data da ocorrncia ou do encerramento do perodo-base, no formato DD/MM/AAAA.

    03 - Nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ).

    04 - Cdigo da receita que estsendo paga. Os cdigos de tributos administrados pela RFB podem ser obtidos na Agenda Tributria, em www.receita.fazenda.gov.br.

    05 - Preencher conforme orientaes da RFB para receitas que exigem o preenchimento des-te campo.

    06 - Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.

    07 - Valor da receita principal que estsendo paga.

    08 - Valor da multa, quando devida.

    09 - Valor dos juros de mora, ou encargos do DL no 1.025/69 (PFN), quando devidos.

    10 - Soma dos campos 07 a 09.

    11 - Autenticao do agente arrecadador.

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    Como voc viu no captulo 2, ICMS o Imposto sobre operaes relativas Circu-lao de Mercadorias e sobre prestaes de Servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. um tributo estadual.

    A legislao do ICMS estabelece que o recolhimento do imposto deve ser feito pela Guia de Arrecadao Estadual (GARE-ICMS), cujo modelo apresentado frente, neste captulo.

    O recolhimento realizado segundo o Cdigo de Prazo de Recolhimento (CPR), que consta do Anexo IV, artigos 2o e 3o, do RICMS/SP (o regulamento do ICMS, dis-ponvel em www.fazenda.sp.gov.br/download/ricms.asp).

    7.1. Livro

    Prevista no art. 223, 2o, do Decreto no 45.490/2000 (RICMS/SP), a escriturao dos documentos 'scais nos livros 'scais uma das obrigaes acessrias do contri-buinte desse imposto.

    O livro Registro de apurao do ICMS modelo 9 destina-se a anotar os totais dos va-lores contbeis e os dos valores 'scais, relativos ao imposto, das operaes de en-trada e sada e das prestaes recebidas e realizadas, extrados dos livros prprios e agrupados segundo o Cdigo Fiscal de Operaes e Prestaes (CFOP).

    Sero registrados, ainda, os dbitos e crditos 'scais, a apurao dos saldos e os dados relativos s guias de informaes de recolhimento do imposto.

    CAPTULO 7REGISTRO DE APURAO DO ICMS

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    7.2. GIA

    A Guia de Informao e Apurao do ICMS (GIA) o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, obrigado escritu-rao de livros 'scais, deve mensalmente declarar informaes para o Fisco.

    Devem ser relatadas as seguintes informaes econmico-'scais, segundo o regi-me de apurao do imposto a que estiver submetido ou conforme as operaes ou prestaes realizadas no perodo:

    tos valores das operaes no perodo, detalhadas por CFOP;to valor do imposto a recolher ou o saldo credor a transportar para o perodo seguinte;

    ta apurao do ndice de participao dos municpios paulistas na arrecadao do ICMS, etc.

    A GIA possibilita ao contribuinte que apura imposto a pagar a emisso eletrnica da GARE, impressa por meio de equipamento eletrnico de processamento de dados de uso do contribuinte (este procedimento est descrito na Portaria CAT no 92/1998, Anexo IV, art. 1. O texto pode ser consultado em www.utilitas.com.br/ICMSPortCAT0092d98.html).

    Excludas as hipteses expressamente previstas na legislao, a GIA deve ser apre-sentada no ms subsequente ao da apurao e at os dias indicados a seguir, de acordo com o ltimo dgito do nmero de inscrio estadual do estabelecimento.

    Guia de Informao e Apurao do ICMS Eletrnica (GIA eletrnica)

    Transmisso, pela internet, mediante programa espec-'co disponvel no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br).

    No ms subsequente ao de referncia, at os dias a seguir especi'cados, de acordo com o ltimo dgito do nme