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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2013.0000283785 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é apelante ELTON EURIPEDES FERNANDES, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena pecuniária imposta ao apelante para quinze dias multa, mantida, no mais, a r. sentença. V.U." de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores OTÁVIO HENRIQUE (Presidente) e ROBERTO MIDOLLA. São Paulo, 16 de maio de 2013. SOUZA NERY RELATOR Assinatura Eletrônica

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Princípio da Insignificância (crime de bagatela) Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2013.0000283785

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196, da Comarca de

Franca, em que é apelante ELTON EURIPEDES FERNANDES, é

apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "Deram parcial provimento ao recurso, para

reduzir a pena pecuniária imposta ao apelante para quinze

dias multa, mantida, no mais, a r. sentença. V.U." de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo.

Desembargadores OTÁVIO HENRIQUE (Presidente) e ROBERTO

MIDOLLA.

São Paulo, 16 de maio de 2013.SOUZA NERYRELATOR

Assinatura Eletrônica

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Apelação nº 0026651-20.2010.8.26.0196 2/11 Voto nº 24.623

APELAÇÃO nº 0026651-20.2010.8.26.0196

APELANTE: ELTON EURIPEDES FERNANDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA: FRANCA

Processo Penal. Prova. Confissão judicial. Eficácia probatória. A confissão judicial tem um valor absoluto, servindo como base condenatória ainda que seja o único elemento incriminador.Penal. Furto. Reconhecimento do crime bagatelar. Impossibilidade. A lei não prevê a figura de tal delito. Ademais, o valor da coisa (R$96) não pode ser considerado insignificante para os padrões brasileiros.

Voto nº 24.623

Inconformado com a r. decisão de primeira

instância,1 que o condenou, pela prática de crime de furto

qualificado,2 às penas de três anos de reclusão,3 ELTON

EURIPEDES FERNANDES apela em busca de absolvição,

alegando, em síntese, atipicidade da conduta (tese de

crime bagatelar). Subsidiariamente, requer redução das

penas, afastando-se a qualificadora de escalada.4

O recurso foi regularmente processado, tendo

recebido parecer parcialmente favorável da douta

Procuradoria Geral de Justiça, no sentido da redução da 1 Fls. 205-6vº, Juiz Dr. WAGNER CARVALHO LIMA, cujo relatório fica adotado. 2 CP, art. 155, § 4º(II).3 Regime inicial semiaberto.4 Razões de recurso, fls. 226-9.

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pena pecuniária aplicada para quinze dias multa, tendo em

vista o critério empregado no cálculo da pena corporal.

É o relatório.

O recurso merece parcial acolhida, nos

termos do quanto apontado pelo ilustre e ilustrado

parecerista.

A condenação foi bem proferida. A prova dos

autos é francamente desfavorável ao sentenciado.

Com efeito:

A materialidade delitiva restou comprovada

pelos autos de exibição, apreensão e avaliação,5 pelo

laudo pericial,6 bem como pela prova oral colhida na

instrução.

A autoria, do mesmo modo, restou inconteste.

Senão, vejamos:

Os depoimentos das testemunhas, as

declarações da vítima e o interrogatório do acusado foram

registrados por meio audiovisual, tendo o ilustre Juízo se

adiantado à Administração do Tribunal de Justiça no

emprego de sistema ainda não adotado pela Corte.

Criou-se desse modo, efetivo e

intransponível obstáculo para o reexame da prova

produzida: de um lado este Tribunal não tem recursos para

a chamada “degravação” da audiência referida; de outro

lado, as determinações para que os autos baixassem e, na 5 Fls. 5 e 80.6 Fls. 73-4.

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origem, fossem transcritas as gravações, além de

inicialmente desobedecidas pelo Juízo de primeiro grau,7

foram coarctadas pelo Conselho Nacional de Justiça que as

“proibiu”, ao argumento de que feririam a independência do

Magistrado de primeiro grau.8

É óbvio que tal entendimento igualmente se

aplica aos Magistrados de segundo grau, também eles

estando imunes a qualquer “determinação” para que

transcrevam (ou assistam) às gravações, pois igualmente

detentores da tal independência.

Culminou-se com a edição da Resolução nº

105, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de

Justiça que, em seu artigo segundo, dispõe que “[o]s

depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam

de transcrição”. O dispositivo em questão traz, no

entanto, ressalva, contida em seu parágrafo único, no

sentido de que “[o] magistrado, quando for de sua

preferência pessoal, poderá determinar que os servidores

que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à

degravação, observando, nesse caso, as recomendações

médicas quanto à prestação desse serviço”.

A própria E. Corregedoria Geral de Justiça

de São Paulo que, no passado editara o Provimento nº

23/2004, facultando o emprego “de fitas magnéticas de

áudio e audiovisual como meio de documentação de

depoimentos prestados em audiência”, circunstância em que 7 O que pode, ao menos em tese, configurar o crime de desobediência, já que a determinação vem contida em V. Acórdão transitado em julgado.8 CNJ, Pedido de Providências nº 000204-25.2010.2.00.0000, Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá, julgado em 9-3-2010, v.u.

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determinava, quando houvesse recurso da sentença, se

fizesse a transcrição “na forma ordenada pelo juiz”,

voltou atrás por meio do Comunicado CG nº 961/2010, em que

“comunica aos Meritíssimos Juízes Criminais a revogação da

RECOMENDAÇÃO contida no Comunicado CG nº 381/2009, que

apontava a necessidade de ser realizada a transcrição da

prova assim colhida por meio audiovisual quando houvesse

recurso da sentença”.

Em tais circunstâncias, não dispondo o E.

Tribunal de Justiça, seja no Juízo de primeiro grau, seja

nesta C. Corte, de recursos pessoais, materiais e

tecnológicos para a degravação indispensável ao exame da

prova colhida, seria de ser ela considerada inexistente, o

que conduziria, eventualmente, a decreto de absolvição,

fundado na debilidade dos elementos de convicção.

O exame dos autos, no entanto, permite que

se conclua, diversamente, pelo parcial provimento do

apelo.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo determina que “[n]os recursos em

geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os

fundamentos da decisão recorrida quando, suficientemente

motivada, houver de mantê-la”.9

Como já teve oportunidade de decidir esta

mesma C. Corte,

[r]estou possível ao julgador em segundo grau, pois, tão-

9 RITJSP, art. 252.

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somente confirmar os termos da sentença, sem que tal

procedimento implique omissão ou mesmo afronta ao

princípio do duplo grau de jurisdição, eis que,

concordando integralmente com a motivação naquela lançada,

redundante seria ao reanalisar teses já suficientemente

rebatidas.

Assim, valendo-me do dispositivo supracitado, mantenho a

decisão por seus próprios fundamentos, porquanto a

sentença guerreada avaliou minuciosamente todas as

questões suscitadas pela defesa e, levando em conta o

conjunto probatório, deu exato desfecho ao caso.

Cumpre ressaltar que não foram trazidos, em sede recursal,

argumentos diversos daqueles já apresentados perante o

juízo a quo, o qual exaustiva e corretamente os combateu,

não havendo qualquer subsídio para nova discussão.10

São estas, em síntese, as provas produzidas

em juízo, consoante a r. decisão recorrida:

(1) o réu confessou a prática delitiva,

justificando-a por conta de dificuldades financeiras;

(2) a vítima confirmou a subtração,

ressaltando que o imóvel estava fechado por ocasião dos

fatos;

(3) a testemunha presencial Rosane confirmou

ter visto o apelante pulando o muro de dentro para fora,

trazendo consigo uma caixa com fios, tendo acionado a

polícia; e

10 TJSP, 9ª Câmara Criminal “D”, Apelação Criminal nº 990-08-175414-2, rel. Des. Flavio Fenoglio Guimarães.

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(4) os policiais ouvidos detiveram o

apelante, instantes depois dos fatos, estando na posse da

res. Indagado, o réu admitiu a subtração.

Assim, a prova dos autos é uniforme em

incriminar o apelante. Com efeito, sua confissão judicial

encontra amplo amparo na prova testemunhal colhida,

restando bem caracterizado o delito a ele imputado.

Consoante a lição de Adalberto José Queiroz

Telles de Camargo Aranha, a confissão judicial, por

presumir-se livre dos vícios da inteligência e vontade,

tem um valor absoluto, servindo como base condenatória

ainda que seja o único elemento incriminador.11

A propósito, jurisprudência e doutrina

selecionadas pelo eminente Desembargador Nelson Fonseca do

Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo em julgado proferido

nos autos da ACrim nº 218.429-3/3:12

Tem se entendido que “a confissão judicial (...) só

perderá sua força se desmentida por veemente prova em

11 Adalberto José Queiróz Telles de Camargo Aranha, Da Prova no Processo Penal (São Paulo: Ed. RT, 2ª ed., 1987), p. 86. Nesse sentido: TACrimSP, Aps. ns. 384.150, 414.342, 493.605, 1.058.901, 1.147.261, 1.148.669, 1.149.501, 1.150.069, 1.154.889, 1.155.807, 1.158.969, 1.159.027, 1.159.299, 1.159.649, 1.164.147, 1.174.107,; TJSP, Apelações n. 381.191, 431.838, 448.004, 792.006, 844.500, 853.494, 860.704, 864.704, 869.889, 874.923, 879.300, 882.673, 1.112.163, 1.116.072, 1.121.001, 1.123.943, 1.124.635, 1.129.257, 1.130.632, 1.137.265, 1.138.620, 1.139.542, 1.143.678, 1.144.784, 1.150.178, 1.170.411, 1.172.343, 1.173.458, 1.181.398; TJSP (SAJ), Apelação n. 990.08.008670-7, 990.08.041300-7, 990.08.045361-0, 990.08.048124-0, 990.08.074602-2, 993.07.094434-0, 993.07.116292-2, 993.07.117876-4, 993.07.118931-6, 993.08.004614-0, 993.08.009135-8, 993.08.014728-0, 993.08.020403-9, 993.08.022304-1, 993.08.027828-8, 993.08.029391-0, 993.08.030316-9, 993.08.042443-8.12 RT 744:573.

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contrário, como na hipótese de auto-acusação falsa”(RT

625/338). Ademais: “Sem margem para divagações

doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão

judicial constitui elemento seguríssimo de convicção.

Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe

evidencie a insinceridade justifica sua recusa”(JTACrimSP -

Lex 93/239 - Des. Canguçu de Almeida). No mesmo sentido a

lição do Prof. Vicente Greco Filho, in Manual de Processo

Penal, 1991, p. 203: “Na verdade a confissão não é um meio

de prova. É a própria prova, consistente no reconhecimento

da autoria por parte do acusado”.

Some-se que a jurisprudência tem

reiteradamente decidido que em tema de delito patrimonial

a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a

presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da

prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. A justificativa

dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e

autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório.13

Confira-se o seguinte julgado:

A apreensão, ainda que de parte das coisas surrupiadas em

poder do acusado, gera contra ele presunção de certeza em

relação a autoria.14

A qualificadora de escalada restou

devidamente comprovada pelo laudo pericial de fls. 73-4 e

13 JUTACRIM: 66/410, 98/206; RJDTACRIM 1/103, 6/132, 6/133, 6/134, 6/140, 8/96; TJSP, Apelações nº 922.341, 924.723, 927.253, 936.020, 957.182, 976.297, 983.272, 1.011.686, 1.014.393, 1.042.559, 1.049.812, 1.080.838, 1.083.025, 1.084.972, 1.090.789, 1.094.515, 1.118.812, 1.121.632, 1.147.925, 1.155.398, 1.170.411, 1.189.776; TJSP (SAJ), Apelação n. 990.08.011498-0, 990.09.066235-2, 990.09.072128-6, 990.09.091035-6, 990.09.091622-2, 990.09.112190-8, 993.08.026723-5, 993.08.028684-1, 993.08.031129-3, 993.08.037714-6, 993.08.039998-0, 993.08.039292-7.14 RJDTACrimSP 27:180.

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pelo relato da testemunha Rosane. Inviável, assim, a

almejada desclassificação para furto simples.

Em que pese a irresignação recursal, não há

que se falar em incidência do princípio da

insignificância.

Primeiro, porque o crime bagatelar não tem

previsão legal, tratando-se de tese acolhida por parte da

jurisprudência dos tribunais e da nossa doutrina.

E depois, porque a res foi avaliada em R$

96,00, conforme fls. 80, valor esse que não é

insignificante para os padrões brasileiros.

Nesse sentido, julgado desta Corte:

Não colhe, ainda, a pretensão defensiva de ver extinta a

punibilidade de seu patrocinado pela aplicação do

princípio da insignificância, vez que o exame do caso

concreto revela a total impossibilidade da incidência de

tal princípio, adotado muitas vezes pelo Julgador, como

critério de política criminal, quando o fato, por sua

pouca importância e conseqüência, autoriza a não aplicação

do preceito contido na norma penal. Essa não é a hipótese

dos autos. Trata-se de infração penal grave, reveladora da

personalidade distorcida de quem a pratica. O furto, como

de regra os delitos contra o patrimônio, é causa de

intranqüilidade e desassossego da sociedade. Ademais, ao

Magistrado cabe dizer o Direito, sendo-lhe vedado criar

causas de exclusão de antijuridicidade não previstas na

legislação, com o fim de impedir a aplicação do Direito. O

Julgador não legisla. Aqui não é valor da res que importa,

mas sim a relevância da ação delituosa para o direito

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penal.

Vale aqui citar o V. Acórdão da Colenda Décima Primeira

Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São

Paulo, de que foi relator o E. Desembargador Renato

Nalini: “Embora ponderável a posição dos que sustentam o

acolhimento do princípio da insignificância - 'de minimus

non curat praetor' - não se mostra ele integralmente

prestigiado pela maioria dos operadores e sua aplicação

deve ser restrita, pena estimular-se a reiteração de

pequenos delitos, diluindo a consistência já atenuada dos

freios éticos, fenômeno nítido da chamada pós-modernidade”

(Apelação nº 1.030.509 - j. 06-01-1997). Não discrepa

desse entendimento a Justiça Mineira: “Creio,

sinceramente, que o princípio da insignificância não

traduz boa forma de se fazer justiça. Muito ao contrário,

é campo minado e escorregadio que somente poderá servir

para ampliar ainda mais as naturais desigualdades sociais,

estimulando com ainda maior intensidade essa injustificada

e desmedida tolerância social com o crime e com o

criminoso, em detrimento da antes tão sonhada e almejada

paz social, com um verdadeiro excesso de permissividade em

que o transgressor da norma legal e da moral tudo pode,

numa progressão criminosa sem fim, calando a sociedade que

se acha à beira do caos. Urge, pois, que se ponha um basta

nisso, enquanto é tempo. Fico com a prudência revelada por

Emeric Levai, ilustre magistrado Paulista: 'O fato de as

coisas furtadas terem valor irrisório não significa que o

fato seja tão insignificante para permanecer no limbo da

criminalidade, visto que no Direito brasileiro o princípio

da insignificância ainda não adquiriu foro de cidadania,

de molde a excluir tal evento de moldura da tipicidade

penal' (TACRIM-SP, RJD 6/88), in Código penal e sua

interpretação jurisprudencial, ed. RT, 5ª ed., p. 43.”

(Apelação Criminal nº 0299374-2 - Segunda Câmara Criminal

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Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Relatora

Juíza Márcia Milanez - j. 04.05.2000).15

Nessa conformidade, sou pela manutenção do

édito absolutório.

As penas aplicadas em primeira instância

merecem um pequeno reparo no que toca à pena pecuniária.

Como bem destacado pelo ilustre parecerista,

ela deve ser reduzida para quinze dias multa, de modo a

guardar relação com o patamar de majoração aplicado à pena

corporal (de metade) na primeira fase, diante dos maus

antecedentes do apelante, que, justamente com a

reincidência, bem justificaram a imposição do regime

intermediário para início de cumprimento da reprimenda.

Destarte, pelo meu voto, proponho que se dê

parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena

pecuniária imposta ao apelante para quinze dias multa,

mantida, no mais, a r. sentença.

José Orestes de SOUZA NERY Relator (Assinatura eletrônica)

15 TJSP, APELAÇÃO nº 11874253/8.