Filosofia e Sociologia - Material Compilado.pdf

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MATERIAL EXTRA INTENSIVO DEFENSORIA PÚBLICA/SP Anotador: Fabrício Rissato Complexo Educacional Damásio de Jesus FILOSOFIA E SOCIOLOGIA SUMÁRIO 1. CRIMINOLOGIA CRÍTICA 1.1. ESCOLAS SOCIOLÓGICAS DA CRIMINOLOGIA 1.1.1. POSITIVISMO SOCIOLÓGICO E TEORIAS DA ANOMIA (SLIDES 3 – 10) 1.1.1.1. TEORIA DA TENSÃO 1.1.1.2 ESCOLA DE CHICAGO (CONTEXTUALIZANDO) (SLIDES 11 – 15) 1.1.2. TEORIAS DA SUBCULTURA 1.1.2.1. TEORIA DA CRISE DA IDENTIDADE MASCULINA (SLIDE 16) 1.1.2.2. TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL (SLIDES 17 – 18) 1.1.2.3. PIONEIRAS TEORIAS SOBRE GUANGUES JUVENIS (SLIDE 19) 1.1.2.4. TEORIA DA SUBCULTURA DELINQUENTE (SLIDES 20 - 21) 1.1.2.5. SUBCULTURA E CONTRACULTURA (SLIDES 22 – 23) 1.1.2.6. AMBIENTE HISTÓRICO (AMERICAN DREAM) (SLIDES 24 - 31) 1.1.2.6.1. CRÍTICA À TEORIA DA SUBDELINQUENCIA (SLIDES 32) 1.1.3(4). TEORIA DO CONTROLE (SLIDES 33 – 34) 1.1.4(3). TEORIA DO ETIQUETAMENTO (“LABELING APPROACH”) (SLIDES 35 – 36) 1.1.4.1. CRÍTICAS À TEORIA DO ETIQUETAMENTO (SLIDE 37) 1.1.5. TEORIAS DO CONFLITO 1.1.5.1. CRIMINOLOGIA CRÍTICA (SLIDES 38 - 40) 1.1.5.2. ELEMENTOS COMUNS ENTRE A TEORIA DO CONFLITO E CRIMINOLOGIA CRÍTICA (SLIDE 41- 42) 1.1.5.2. POSTULADOS DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA (SLIDES 43 -45) 1.1.5.3. TEORIA MARXISTA (SLIDE 46) 1.1.5.3. CRIMINOLOGIA CRÍTICA E REFORMAS PENAIS (SLIDES 47 – 49) (SLIDES 68 – 83)

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  • MATERIAL EXTRA

    INTENSIVO DEFENSORIA PBLICA/SP Anotador: Fabrcio Rissato

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    FILOSOFIA E SOCIOLOGIA

    SUMRIO 1. CRIMINOLOGIA CRTICA 1.1. ESCOLAS SOCIOLGICAS DA CRIMINOLOGIA 1.1.1. POSITIVISMO SOCIOLGICO E TEORIAS DA ANOMIA (SLIDES 3 10) 1.1.1.1. TEORIA DA TENSO 1.1.1.2 ESCOLA DE CHICAGO (CONTEXTUALIZANDO) (SLIDES 11 15) 1.1.2. TEORIAS DA SUBCULTURA 1.1.2.1. TEORIA DA CRISE DA IDENTIDADE MASCULINA (SLIDE 16) 1.1.2.2. TEORIA DA ASSOCIAO DIFERENCIAL (SLIDES 17 18) 1.1.2.3. PIONEIRAS TEORIAS SOBRE GUANGUES JUVENIS (SLIDE 19) 1.1.2.4. TEORIA DA SUBCULTURA DELINQUENTE (SLIDES 20 - 21) 1.1.2.5. SUBCULTURA E CONTRACULTURA (SLIDES 22 23) 1.1.2.6. AMBIENTE HISTRICO (AMERICAN DREAM) (SLIDES 24 - 31) 1.1.2.6.1. CRTICA TEORIA DA SUBDELINQUENCIA (SLIDES 32) 1.1.3(4). TEORIA DO CONTROLE (SLIDES 33 34) 1.1.4(3). TEORIA DO ETIQUETAMENTO (LABELING APPROACH) (SLIDES 35 36) 1.1.4.1. CRTICAS TEORIA DO ETIQUETAMENTO (SLIDE 37) 1.1.5. TEORIAS DO CONFLITO 1.1.5.1. CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDES 38 - 40) 1.1.5.2. ELEMENTOS COMUNS ENTRE A TEORIA DO CONFLITO E CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDE 41- 42) 1.1.5.2. POSTULADOS DA CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDES 43 -45) 1.1.5.3. TEORIA MARXISTA (SLIDE 46) 1.1.5.3. CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS (SLIDES 47 49) (SLIDES 68 83)

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    1.1.5.4. CONTRIBUTOS E CRTICAS A CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDES 50 - 52) 1.2. ABOLICIONISMO (SLIDES 53 56) 1.3. REALISMOS DE ESQUERDA (LEFT REALISM) (SLIDES 57 62) 1.4. REALISMO DE DIREITOA: OPOSIO (SLIDES 63 64) 1.5. MINIMALISMO PENAL (SLIDES 68 69) 1. 6. CRIMINOLOGIA FEMINISTA (SLIDE 84 ) 1.7. CRIMINOLOGIA VERDE (SLIDE 85) 1.8. FRASE DE MAX WEBER (SLIDE 86)

    1. CRIMINOLOGIA CRTICA 1.1. ESCOLAS SOCIOLGICAS DA CRIMINOLOGIA

    1. Positivismo Sociolgico e Teorias da Anomia 2. Teorias da Subcultura 3. Teorias do Etiquetamento 4. Teorias do Controle 5. Teoria do Conflito

    1.1.1. POSITIVISMO SOCIOLGICO E TEORIAS DA ANOMIA (SLIDES 3 10) Comportamento como produto da ambincia social. Toda a resposta da criminalidade no est somente no criminoso. O entorno social do criminoso importante no estudo da criminalidade. O crime como comportamento resultante da ambincia social. Classe econmica, local de residncia, agregao ou desagregao familiar, etc. Tudo isto influencia. Anomia significa literalmente ausncia de norma, porm aqui se entende como ausncia de saber como se comportar. A teoria da anomia foi desenvolvida por Durkheim. Resumindo-a, podemos concluir que h: (i) Estruturas culturais: metas legtimas eleitas aos indivduos; (ii) Estruturas sociais: modos adequados para alcance das metas.

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    Estamos diante a teoria do consenso, pois h uma concordncia com os meios aceitos pela sociedade para alcance dos objetivos impostos por ela. Os delinquentes esto fora da teoria do consenso, porque eles no concordam com os meios, com os objetivos ou com ambos. Solidariedade1 mecnica e orgnica: (i) A solidariedade mecnica tpica de comunidades pequenas, cuja transmisso de valores de um bem para o outro se d de forma natural, bem como que a comunidade participa de valores que so parecidos; (ii) J a solidariedade orgnica aquela em comunidades mais complexas, cuja a transmisso de valores ocorre com maior dificuldade. 1.1.1.1. TEORIA DA TENSO Dulkheim diz que, na medida em que se tem diviso de tarefas, especificao de atribuies, a contratualizao que mantm o lao de coeso entre o indivduo e o grupo, por isso se chama de teoria funcionalistas, ele enxergava o corpo social como um rgo e cada indivduo tem uma funo. Assim as reaes diante dos objetivos e meios so: (i) Conformidade (consenso): aqueles que aceitam os meios e objetivos colocados pela sociedade; (ii) Inovao: se aceita os objetivos, mas se nega os meios (delinquncia ordinria); (iii) Ritualismo: os objetivos no so valiosos, mas os meios so aceitos o valor do trabalho o principal; (iv) Apatia (ou evaso): o aptico se afasta tanto dos objetivos como dos meios; (v) Rebelio: no se concorda com os meios nem objetivos, mas no se aptico h atitude ativa para alterao dos meios e valores. E por isso que se diz da existncia de tenso permanente em sociedade (Teoria da tenso), pois os indivduos tendem a delinquir quando no podem alcanar seus objetivos atravs de meios lcitos (Robert Merton 1938)2. 1.1.1.2 ESCOLA DE CHICAGO (CONTEXTUALIZANDO) (SLIDES 11 15) Em Chicago houve um crescimento urbano descontrolado em um curto perodo de tempo, devido imigrao de outras reas diante da industrializao da poca. Houve diversidade de etnias, religies e econmicas. Essas pessoas se fixaram na zona de transio ou comutao, cujo nome se deu pelo fato de que o imigrante, ao alcanar um poder aquisitivo melhor, se mudava de l. Ali se desenvolveu a criminalidade, isto , nascer ou ir morar nessa rea era um fator crimingeno, pois as condies diversas de vida poderiam levar criminalidade.

    1 Sentido de consenso.

    2 Esta-semos dentro ainda da teoria do consenso)

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    Diante deste panorama, iniciaram-se aes proativas, movimento progressistas, pessoas da comunidade que trabalhavam para melhorar de vida e melhorar a vida dos outros. Desorganizao Social = quadro catico da situao urbana que leva a anomia e transgresso esses atos proativa tentava levar mais justia social. 1.1.2. TEORIAS DA SUBCULTURA 1.1.2.1. TEORIA DA CRISE DA IDENTIDADE MASCULINA (SLIDE 16) Os pais saiam para trabalhar e os jovens ficavam a merc de outros jovem delinquentes. 1.1.2.2. TEORIA DA ASSOCIAO DIFERENCIAL (SLIDES 17 18) Capacidade de internalizar valores invertidos, fazer o que errado, por exemplo, criana que vivencia violncia dentro de casa e depois a reproduz na rua (Experincia do Joo Bobo). 1.1.2.3. PIONEIRAS TEORIAS SOBRE GUANGUES JUVENIS (SLIDE 19) Menos comum no Brasil, mais comum nos EUA e Inglaterra. Gangues tem laos culturais fortes entre os membros e esto apartadas do que consensual pela maioria (terreno da subcultura) 1.1.2.4. TEORIA DA SUBCULTURA DELINQUENTE (SLIDES 20 - 21) Note que, imposta uma cultura sobre a outra, ou seja, a cultura predominante se sobrepe a subcultura e, aqueles que estiverem de fora, tornam-se delinquente. 1.1.2.5. SUBCULTURA E CONTRACULTURA (SLIDES 22 23) Diz-subcultura, porque mesmo fora da cultura no possvel ficar totalmente livre dela, ento h aceitao de alguns valores predominantes. Alguns traos da cultura predominante o delinquente sempre preserva. Contracultura, no entanto, desafia a cultura e a sociedade dominantes 1.1.2.6. AMBIENTE HISTRICO (AMERICAN DREAM) (SLIDES 24 - 31) Ps-guerra nos EUA h um nacionalismo extremo, expressado pela: - f na razo e na cincia - tica puritana no trabalho - democracia representativa - famlia partriarcal - religiosidade - WASP (white anglo-saxon protestant).

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    Aqueles que no faziam parte do esteretipo acima eram a minoria desfavorecida, o que resultou na criao de uma subculta criminal, uma subcultura delinquente. O Sonho Americano acaba com o neoliberalismo e o abandono do Estado da assistncia social (Dcada de 70). Fatores da subcultura delinquencial: (delinquncia por fora da subcultura) - No-utilitarismo: ausncia de proveito conduta; - Malcia da conduta: prazer pelo desconcerto alheiro; - Negativismo. 1.1.2.6.1. CRTICA TEORIA DA SUBDELINQUENCIA (SLIDE 32) Teoria de mdio alcance: no explica todos os delitos. tem uma gama de crimes que no depende de uma atitude daqueles que esto dentro da subcultura, por exemplo, assalto a banco ou estupro. 1.1.3(4). TEORIA DO CONTROLE (SLIDES 33 34) Tenta mudar o enfoque, pergunta-se porque a maioria no comete crimes! 1.1.4(3). TEORIA DO ETIQUETAMENTO (LABELING APPROACH) (SLIDES 35 36) Figueredo Dias coloca a essa teoria encravada dentro da teoria do conflito, porque muda o enfoque do estudo do crime; antes se estudava criminalidade dizendo que existe o controle social, porque existia o desvio, proteo de lei penais. Com a Teoria do Etiquetamento se diz que existe o criminoso, porque existe o controle social, ou seja, ele que produz o criminoso. Coloca-se o rotulo/etiqueta de proibio e da se tem o rotulo das pessoas. O Estado seleciona quais condutas ele quer punir. Ele sabe exatamente qual parcela da comunidade ela vai punir. Assim, a Teoria do Etiquetamento significa a imposio da etiqueta de proibido numa conduta. Situaes: (i) Desviao primria: ato de rotular, trazendo o indivduo para a rea criminal (ii) Desviao secundria ou interacionaismo simblico: ocorre na personalidade do desviante, que internaliza o comportamento criminoso. Ao ser rotulado ele no consegue mais se desapegar do rtulo. 1.1.4.1. CRTICAS A TEORIA DO ETIQUETAMENTO (SLIDE 37) Existem crimes que so condutas ms em si mesmas, ento o sistema no est pensando unicamente na sua manuteno, mesmo porque at o prprio trabalhador pode ser assaltado. Reao estatal ao fato e no ao autor. Falta de evidncia da desviao secundria, pois no h estudos que comprovem de uma forma definitiva que o rotulado acaba se tornando uma personalidade criminosa.

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    1.1.5. TEORIAS DO CONFLITO 1.1.5.1. CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDES 38 - 40) Criminologia Crtica pode ser contrata com as seguintes terminologias : Criminologia Radical / Marxista3 / Verde / Feminista ou Nova Criminologia. O estudo vai sobre a analise dos processos de criminalizao, o porqu o Estado faz o que faz! Afastamenta-se a criminologia oficial, por exemplo, aquela que fornece o policiamento. a crtica da criminologia, a criminologia da criminologia. Tentar entender o quanto o Estado tem de culpa no processo de criminalizao. 1.1.5.2. ELEMENTOS COMUNS ENTRE A TEORIA DO CONFLITO E CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDE 41-42) 1. Concepo conflitual da sociedade e do Direito, ou seja, no existe o consenso, h uma eterna disputa entre as classes sociais opressor e oprimido esse conflito gera o crime! 2. Atitude crtica diante da criminologia tradicional (criminologia oficial): Estado opressor; 3. (Capitalismo) = (delinquncia) por causa da explorao; 4. Proposta de reformas estruturais da sociedade estruturao da produo de riqueza. Criminologia crtica est dentro da teoria do conflito A estrutura da Teoria Crtica se d sobre o objeto (que no o ato de desvio em si, o criminoso) do papel da investigao criminolgica. A criminologia radical, por outro lado, , em grande parte, uma criminologia da criminologia, principalmente a discusso e anlise de dois temas: definio do objeto e do papel da investigao criminolgica. 1.1.5.2. POSTULADOS DA CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDES 43 -45) Nega-se a definio de crime, pois aceit-la admitir a neutralidade do direito. Ela no se importa com a definio de crime Mudana de concepo da criminalidade, com nfase. Cifra dourada: crimes praticados pela classe dominante (colarinho branco). Seletividade: persegue-se quem o Estado quer persir. Bem jurdico perseguido: preservao do capitalismo. Sexismo = criao do feminismo 1.1.5.3. TEORIA MARXISTA (SLIDE 46)

    3 Marxista uma verso mais a esquerda da Radical.

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    Quando Marx fala da estrutura econmica como forma de conformar a estrutura da sociedade ele, indiretamente, est falando de direito. Conflito de classes: temporrio, pois se extinguiria com a ditadura do proletariado. 1.1.5.3. CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS (SLIDES 47 49) (SLIDES 68 83) Para o sistema brasileiro, a reforma penal passaria para: 1. Reduo do sistema penal: descriminalizao de algumas figuras penais; 2. Humanizao do sistema carcerrio: despenalizao de algumas situaes: trs pontos principais

    a. Medidas descaracterizantes b. Exerccios (porque j esto previstos) de direitos pelos presos; c. Revogao do R.D.D.

    1.1.5.4. CONTRIBUTOS E CRTICAS A CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDES 50 - 52) Idealismos de esquerda: modo pejorativo que se atribui a teoria marxista Apresenta concepes no comprovveis empiricamente, pois no existe comprovao prtica se funciona. Incoerncia na negao do determinismo: determinismo ocorre quando a pessoa empurrada para cometer crime (fatos biolgicos, sociolgico, culturais, etc.), no havendo escolha. Desperzo pela dilinquencia comum e sua vtimas, j que o trabalhador tambm sofre crimes 1.2. ABOLICIONISMO (SLIDES 53 56) Se contrapes ao Minimalismo que expressa a necessidade de um direito penal mnimo 1.3. REALISMOS DE ESQUERDA (LEFT REALISM) (SLIDES 57 62) Ser uma reao ao realismo de direita - delito problema real e grave; - classe trabalhadora tambm vtima; - voltam discutir o determinismo. Novas Correntes Crticas - neo-realismo de esquerda; - dirieto penal mnimo no entra o abolicionismo

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    1.4. REALISMO DE DIREITOA: OPOSIO (SLIDES 63 64) Na Inglaterra o governo no encontra resposta para uma situao especifica dentro da teoria criminalista crtica, assim buscou no realismo de direita a forma de uma resposta para a situao 1.5. MINIMALISMO PENAL (SLIDES 68 69) 1. 6. CRIMINOLOGIA FEMINISTA (SLIDE 84 ) uma teoria do conflito e crtica, com especificao do objeto. Tese da liberao por que as mulheres delinquem menos que os homens? Por que elas no cometem crimes violentos como os homens? Essa teoria tenta explicar as situaes das perguntas. 1.7. CRIMINOLOGIA VERDE (SLIDE 85) Fenmeno das externalidades: efeitos sobre meio ambiente produzido pelo desenvolvimento econmico. Os delitos mencionados no slide, delitos verdes seriam aqueles cometidos por corporaes. 1.8. FRASE DE MAX WEBER (SLIDE 86) Uma cincia deve, em primeiro lugar, ser crtica com ela mesma.

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    CRIMINOLOGIA CRTICACRIMINOLOGIA CRTICA

    dson Lus Baldan

    [email protected]@pucsp.br

    ESCOLAS SOCIOLGICAS 1. POSITIVISMO SOCIOLGICO E TEORIAS DA

    ANOMIA

    2. TEORIAS DA SUBCULTURA

    3. TEORIAS DO ETIQUETAMENTO

    4. TEORIAS DO CONTROLE

    5. TEORIA DO CONFLITO

    1. POSITIVISMO SOCIOLGICO E TEORIAS DA ANOMIA

    Comportamento como produto da ambincia social

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    1. POSITIVISMO SOCIOLGICO E TEORIAS DA ANOMIA

    Anomia :

    qual o comportamento adequado ?

    1. POSITIVISMO SOCIOLGICO E TEORIAS DA ANOMIA

    Valores

    E

    Meios

    TEORIA DA ANOMIA

    Normalidade do crime (Durkheim)

    Estruturas culturais: metas legtimas eleitas aos indivduos

    Estruturas sociais: modos adequados para alcance das metas

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    CRIME ESOLIDARIEDADE MECNICA

    Forma de coeso subjacente aos sistemas sociais tradicionais, caracterizada pela nfase na conformidade do grupo, isonomia, semelhana, sentimentos morais comuns e estereotipias (conscincia coletiva).

    CRIME ESOLIDARIEDADE ORGNICA

    industrializao e diviso do trabalho

    solidariedade social dependente da administrao das funes dos diferentes grupos

    1. TEORIA DA ANOMIA:Teoria da Tenso (Strain Theory)

    REAES POSSVEIS: Conformidade

    Inovao

    Ritualismo

    Apatia (ou evaso)

    Rebelio

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    1. TEORIA DA ANOMIA:Teoria da Tenso (Strain Theory)

    Robert Merton (1938)

    Indivduos tendem a delinquir quando no podem alcanar seus objetivos atravs de meios lcitos

    ESCOLA DE CHICAGOContextualizando

    transio: sociedade rural para urbana

    populao urbana EUA: > 139 X (de 1790 a 1890)

    1900: 50 cidades com mais de 100.000 hab

    ESCOLA DE CHICAGOO caso da cidade de Chicago

    O crescimento populacional:

    1833.........4.100 hab 1890.........1.000.000 hab 1910.........2.000.000 hab

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    ESCOLA DE CHICAGOPela compreenso etiolgica do delito

    crime como problema social e no como patologia individual (rejeio lgica darwinista)

    Movimento Progressista

    ESCOLA DE CHICAGOOs fatores sociais preponderantes

    Os pobres so conduzidos por seu ambiente; no nascidos numa vida de crime

    ESCOLA DE CHICAGOEra da reforma

    mais justia social

    mais justia criminal

    crime = pobreza (?)

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    2. TEORIAS DA SUBCULTURA2.2. Teoria da Crise da Identidade Masculina

    Ausncia do modelo masculino pela ausncia paterna

    2. TEORIAS DA SUBCULTURA2.3. Teoria da Associao Diferencial

    Experincia do Joo Bobo

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    2. TEORIAS DA SUBCULTURA2.4. Pioneiras Teorias sobre Gangues Juvenis

    subcultura

    delinquente

    transmitida

    TEORIA DA SUBCULTURA DELINQUENTE

    Origem: Delinquent Boys (Albert Cohen)

    Cultura: todos os modelos coletivos de ao, identificveis nas palavras e na conduta dos membros de uma dada comunidade dinamicamente transmitidos de gerao para gerao e dotados de certa durabilidade. (Figueiredo Dias & Costa Andrade)

    Socializao: penetrao da cultura na personalidade do indivduo

    TEORIA DA SUBCULTURA DELINQUENTE

    A cultura de massa o principal agente de um consenso social manipulado que nega os reais interesses humanos.

    (Herbert Marcuse)

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    SUBCULTURA E CONTRACULTURA

    Subcultura = aceitao de alguns valores predominantes

    SUBCULTURA E CONTRACULTURA

    A contraculturadesafia a cultura e a sociedade dominantes

    Ambincia histricaAmerican Dream

    f na razo e na cincia tica puritana no trabalho democracia

    representativa famlia patriarcal religiosidade WASP (white anglo-

    saxon protestant)

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    NASCIMENTO DA SUBCULTURA CRIMINAL

    Reao necessria de minorias desfavorecidas diante da exigncia de sobreviver e das limitadssimas possibilidades legtimas (Massimo Pavarini)

    Caso especfico de soluo coletiva de um problema comum.

    SUBCULTURA DELINQUENTEComportamento de

    transgresso determinado por um subsistema de conhecimento, crenas e atitudes que possibilita, permite ou determina formas particulares de comportamento transgressor. (Albert Cohen)

    FATORES DA SUBCULTURA DELINQUENCIAL

    No-utilitarismo: ausncia de proveito da conduta

    Malcia da conduta: prazer pelo desconcerto alheio

    Negativismo: rplica invertida dos standardsconvencionais

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    SUBCULTURA DELINQUENTE

    SUBCULTURA DELINQUENTE

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    SUBCULTURA CRIMINALNOTAS CRTICAS

    ideias demais progressistas

    mote pejorativo

    soluo no-punitiva s minorias

    teoria de mdio alcance

    4. TEORIAS DO CONTROLE

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    4.TEORIAS DO CONTROLE

    Necessidades e desejos humanos ilimitados

    push e pull fatores

    Albert Reis, Ivan Nye, Wlter Reckless, Travis Hirschi

    3. TEORIA DO ETIQUETAMENTO(Labeling Approach)

    crise do paradigma etiolgico

    Howard Saul Becker: The Outsiders (1963)

    interacionismo simblico

    3. TEORIA DO ETIQUETAMENTO(Labeling Approach)

    Desviao primria

    Desviao secundria

    Interacionismo Simblico (George Herbert Mead / Lemert)

    Teoria da Criminalizao Secundria (Eugnio Raul Zaffaroni)

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    3. TEORIA DO ETIQUETAMENTO(Labeling Approach)

    CRTICAS

    existncia de crimes em si

    reao estatal ao fato e no ao autor

    no evidncia da desviao secundria

    5. TEORIAS DO CONFLITO:CRIMINOLOGIA CRTICA

    Criminologia Crtica?Criminologia Radical?

    Criminologia Marxista?Criminologia Verde?

    Criminologia Feminista?Nova Criminologia?

    GNESE DA CRIMINOLOGIA CRTICA USA: Georg Rusche e Otto Kirchheimer - Punio e Estrutura

    Social

    USA: Union of Radical Criminologists (URC) Universidade de Bekerley H. e J. Schwendinger e T. Platt

    UK : National Deviance Conference (NDC) : I. Taylor, P. Walton e J. Young

    Escandinvia: Associao Nacional Sueca para a Reforma Penal (KRUM) : Parlamento dos Ladres

    Itlia: M. Pavarini, A. Baratta, F. Bricola: Escola de Bologna

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    CRIMINOLOGIA CRTICA

    Principais nomes:

    Platt, Chamblis e Schwendiger - EUA Taylor, Walton e Young InglaterraBaratta e Pavarini Itlia Juarez Cirino dos Santos, Nilo Batista, Roberto

    Lyra Filho - Brasil Eugenio Raul Zaffaroni - Agentina

    ELEMENTOS COMUNS

    1 concepo conflitual da sociedade e do Direito

    2 atitude crtica diante da Criminologia tradicional

    3 { (capitalismo) = (delinquncia) }

    4 propostas de reformas estruturais

    A Criminologia Radical , em grande parte, uma Criminologia da Criminologia, principalmente a discusso e anlise de dois temas: definio do objeto e do papel da investigao criminolgica.

    Figueiredo Dias & Costa Andrade

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    CRIMINOLOGIA CRTICA CRIMINOLOGIA CRTICA POSTULADOSPOSTULADOS

    Defesa do homem contra a sociedade deexploradores e no a defesa da sociedade contra ocrime.

    No o criminoso que deve ser ressocializado, masa prpria sociedade que deve ser transformada.

    Nega-se a definio de crime, pois aceit-la admitir a neutralidade do direito.

    CRIMINOLOGIA CRTICA - POSTULADOS

    os integrantes da Justia Penal so administradores da criminalidade, pois no esto organizados para lutar contra o delito seno para recrutar a populao desviada para as classes trabalhadoras

    CRIMINOLOGIA CRTICAL

    Mudana de concepo da criminalidade, com nfase:

    Racismo Sexismo Imperialismo/belicismo Criminalidade do White-collar Mudana do conceito de bem jurdico

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    TEORIA MARXISTA

    conflito de classes: burguesia e proletariado

    conflito nocivo e temporrio

    Direito Penal reproduz o discurso da classe dominante

    CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS(Juarez Cirino dos Santos)

    1 Reduo do sistema penal

    2 Humanizao do sitema carcerrio

    CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS(Juarez Cirino dos Santos)

    1 Reduo do sistema penal

    1.1. Descriminalizao

    1.2. Despenalizao

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    CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS(Juarez Cirino dos Santos)

    2 Humanizao do sitema carcerrio

    2.1. Descarcerizao

    2.2. Exerccio de direitos pelos presos

    2.3. Revogao do R.D.D.

    CONTRIBUTOS DA CRIMINOLOGIA CRTICA

    questionou a criminologia oficial

    rompeu com a etiologia individual

    agregou novo objeto de estudo: controle social *

    promoveu um giro na observao: da criminalidade (ontolgica) criminalizao (atribuda)

    CRTICAS CRIMINOLGIA CRTICA

    no aportou solues prticas aos problemas criminais

    apresentou concepes no comprovveis empiricamente

    no substituiu totalmente os objetos de estudo da Criminologia tradicional

    Incoerncia na negao do determinismo

    desprezo pela delinquncia comum e suas vtimas

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    SNTESE

    A Criminologia crtica atribui o fracasso histrico do sistema penal aos objetivos ideolgicos (funes aparentes) e identifica nos objetivo reais (funes ocultas) o xito histrico do sistema punitivo, como aparelho de garantia e de reproduo do poder social.

    ABOLICIONISMO

    Principais nomes:

    Thomas Mathiesen, Nils Christie, Louk Hulsman

    ABOLICIONISMO Fundamentos para abolio do sistema:

    j vivemos em uma sociedade sem direitopenal (cifra oculta de 98%);

    sistema anmico (as normas penais noimpedem o cometimento de qualquer delito);

    sistema seletivo e estigmatizante (reforo dasdesigualdades);

    sistema burocrata falsa concepo consensual da sociedade.

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    ABOLICIONISMO Fundamentos para abolio do sistema

    o sistema penal se ope estrutura geral dasociedade civil (encontros cara a cara);

    a vtima no interessa ao sistema penal; o sistema uma mquina intil de produzir

    dor.

    ABOLICIONISMOViso das Penas (Mathiesen)

    depurativas (deve-se desembaraar-se dosimprodutivos; consumidores falhos de Bauman);

    reduo de impotncia (no se deve mais ouvir falardos presos)

    diversivas (priso nos permite esquecer dasverdadeiras pessoas perigosas socialmente);

    simblica (incio do processo de estigmatizao, tofundamental manuteno do sistema);

    demonstrar ao (algo continua a ser feito).

    6. REALISMO DE ESQUERDA(Left Realism)

    delito problema real e gravea classe trabalhadora tambm atingida pelo

    crimeas reiteradas violaes criminais provocam

    medo na sociedade (no decorrente da mdia)as bases criminolgicas etiolgicas devem

    voltar a ser discutidas

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    NOVAS CORRENTES CRTICAS

    neo-realismo de esquerda;

    direito penal mnimo;

    abolicionismo a longo prazo.

    6.REALISMO DE ESQUERDA(Left Realismo)

    Realismo para opor-se ao idealismo deesquerda para diferenciar-se do realismode direita

    REALISMO DE ESQUERDA

    Principais autores:

    John Lea Jock Young

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    REALISMO DE ESQUERDAReformulaes conceituais

    Pobreza no causa nica do crime, mas: a) individualismo; b) competio desenfreada; c) busca (s) de bens materiais; d) sexismo; racismo

    REALISMO DE ESQUERDA olhar precipuamente vtima (processos restaurativos);

    carncia relativa produz inconformismo. Inconformidade maisfalta de solues produzem o delito;

    criao da relao nova entre polcia e a sociedade(policiamento comunitrio);

    poltica de 2 vias: diminuir velha criminalidade e criao denovos crimes;

    priso para casos extremos (relegitimao do crcere).

    REALISMO DE DIREITA: OPOSIOPrincipais autores

    Van dem Haag Freda Adler Wilson James Edward Benfield

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    REALISMO DE DIREITA: PROPOSTAS penas mais longas e duras; menor poder discricionrio do juiz; medidas cautelares preventivas mais

    longas; rigor no cumprimento de medidas

    prisionais; pena de morte ou priso perptua.

    CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS(Juarez Cirino dos Santos)

    1 Reduo do sistema penal

    2 Humanizao do sitema carcerrio

    MINIMALISMO PENAL

    Prudente no interveno; Crticas aos Neo Realista da Esquerda

    (regresso noo de causa numa perspectivapositivista);

    Crtica ao interacionismo (simpatia pelo infratorquando o importante repensar o capitalismocomo um todo);

    Direito como defesa do mais fraco contra o maisforte. Lei garantia (Ferrajoli);

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    MINIMALISMO PENALMINIMALISMO PENAL

    5. Melhor maneira de combater o crime transformar a sociedade;

    6. Cticos (diferentemente dos Neo Realistas de Esquerda) quanto eficcia do instrumento penal para o crime organizado;

    7. Norte Mnimo Carter fragmentrio do Direito Penal Acessoriedade do Direito Penal

    8. Nascimento de um certo abolicionismo longo prazo (penasmnimas, penas alternativas, descriminalizao, etc.)

    CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS(Juarez Cirino dos Santos)

    1 Reduo do sistema penal

    1.1. Descriminalizao

    1.2. Despenalizao

    CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS(Juarez Cirino dos Santos)

    2 Humanizao do sitema carcerrio

    2.1. Descarcerizao

    2.2. Exerccio de direitos pelos presos

    2.3. Revogao do R.D.D.

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    DESCRIMINALIZAO crimes punidos com deteno

    de crimes de ao penal privada

    crimes de ao penal pblica condicionada representao

    crimes de perigo abstrato

    DESCRIMINALIZAO crimes sem vtima ( Auto-aborto, o aborto consentido, a posse dedrogas e outros crimes da categoria mala quia prohibita

    Fundamentos: a) violao do princpio de leso de bens jurdicos individuais definveis como direitos humanos fundamentais

    b) violao do princpio de proporcionalidade concreta da pena

    DESCRIMINALIZAO

    Crimes qualificados pelo resultado

    Fundamento: Violao do princpio de

    responsabilidade penal subjetiva

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    DESCRIMINALIZAO

    hipteses do direito penal Simblico (ex. crimes ecolgicos e tributrios) com substituio por ilcitos administrativos e civis

    DESPENALIZAO

    excluso do sistema de penas mnimas

    Fundamento: Violao do princpio da culpabilidade e

    contrariaridade a polticas criminais humanistas.

    DESPENALIZAO

    Reduo da pena mxima dos tipos legais de crimes subsistentes

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    DESPENALIZAO

    Ampliao dos substitutivos penais ou de extino dapunibilidade :

    a) o perdo judicial;b) a conciliao; c) a transao penal; d) a suspenso condicional da pena;e) a prescrio,

    DESPENALIZAOparcial nos crimes hediondos, mediante

    cancelamento da ilegal agravao dos limites penais mnimo e mximo

    Fundamentos:

    Violao dos princpios da resposta penal no contingente e da proporcionalidade abstrata

    HUMANIZAO DO SISTEMA PENAL

    despovoar o sistema carcerrio mediante radical descarcerizao realizada por ampliao das hipteses de extino, de reduo ou de desinstitucionalizao da execuo penal, mediante:

    a) No livramento condicional, a reduo do tempo de cumprimento de pena e extino dos pressupostos gerais subjetivos

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    HUMANIZAO DO SISTEMA PENAL

    reformulao da remio penal mediante reduo da equao de 3 dias/trabalho = 1 dia/pena para 1 dia/trabalho = 1 dia/pena.

    HUMANIZAO DO SISTEMA PENAL

    revitalizar o regime aberto, mediante ampliao do limite da pena aplicada para concesso do benefcio

    HUMANIZAO DO SISTEMA PENAL

    acelerao da progresso de regimes na execuo da pena, mediante reduo do tempo mnimo de cumprimento de pena no regime anterior e excluso do requisito subjetivo de bom desempenho no trabalho

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    HUMANIZAO DO SISTEMA PENAL garantir o exerccio de direitos legais e constitucionais

    do condenado mediante

    a) instruo geral e profissional

    b) trabalho interno e externo

    c) servios mdicos, odontolgicos e psicolgicos

    HUMANIZAO DO SISTEMA PENAL

    revogao do execrvel regime disciplinar diferenciado

    Fundamento: violao do princpio de humanidade da pena e dignidade do ser humano

    7. CRIMINOLOGIA FEMINISTA7. CRIMINOLOGIA FEMINISTA

    tese da liberaotese da liberao (1970) (1970)necessidade de epistemologia e metodologia femininas necessidade de epistemologia e metodologia femininas

    na Criminologiana Criminologiadesconstruo do esteretipo da mulher passiva, desconstruo do esteretipo da mulher passiva,

    submissa, inferiorsubmissa, inferior crtica crtica tese do cavalheirismotese do cavalheirismo (no sistema de justia (no sistema de justia

    criminal machista)criminal machista)

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    8. CRIMINOLOGIA VERDE8. CRIMINOLOGIA VERDE

    Origens no ecofeminismo, antiOrigens no ecofeminismo, anti--racismo racismo ambiental, ecologismo vermelho ou de esquerdaambiental, ecologismo vermelho ou de esquerda

    Mulheres e minorias so excludas das decises Mulheres e minorias so excludas das decises relevantes ao meio ambienterelevantes ao meio ambiente

    delitos verdesdelitos verdes

    Uma cincia deve, em primeiro lugar, Uma cincia deve, em primeiro lugar, ser crtica com ela mesmaser crtica com ela mesma.

    Max Weber

  • MATERIAL EXTRA

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    FILOSOFIA E SOCIOLOGIA

    SUMRIO 1. KELSEN, HANS: O QUE JUSTIA 1.1. JUSTIA PLATNICA 1.1.1. ANALISE DIALTICA BASEADA NA JUSTIA PLATNICA POR MEIO DO DILOGO A REPBLICA 1.2. A DOUTRINA DA JUSTIA DE ARISTTELES (SEGUNDO KELSEN, NO LIVRO O QUE JUSTIA) 1.3. CAUSALISMO E IMPUTAO

    1. KELSEN, HANS: O QUE JUSTIA

    (Slide 1) A anlise da justia em Plato foi observada por Kelsen, trouxe conhecimento filosfico ocidental. Assim, Kelsen apresentou sua opinio sobre a obra platnica. Plato busca uma anlise ideal do contedo das ideias. Os conceitos de Plato servem para indicar como Kelsen chegou ao conceito de Justia e, por isso, os Slides seguintes se referem a Plato. Posteriormente entraremos na anlise de Kelsen sobre Aristteles. Tudo aqui abordado, refere-se ao livro O que Justia. 1.1. JUSTIA PLATNICA

    (Slide 2 - 3) A Justia platnica baseia-se no dualismo radical (Slide 2). Um o dever ser e o outro o ser. Oposio tica entre o bem e o mau. Plato foi inspirado por Scrates. O trabalho dele no um discurso linear. Ele se vale de um roteiro para que diversos entes existentes na poca possam expressar opinies sobre um determinado assunto e, com o dilogo, chegarem concluso. Scrates inaugura a anlise filosfica do homem, enquanto os sofistas tem uma anlise mais profunda da natureza, no sentido de que as leis da natureza agiam sobre o ser humano. Kelsen conclui que Plato no consegue conceituar justia! (Slide 3). Mas o mtodo adotado por Plato, mtodo dialtico, foi importante para o estudo da filosofia. O filsofo, no dilogo, tem uma responsabilidade em se fazer expressar corretamente, a fim de que sua ideia possa ser compreendida por aquele com quem ele fala. Concluiu Kelsen ao analisar a justia platnica que, o mal uma anttese necessria do bem, porque na existncia humana, enquanto criao de cultura, nem todas as condutas so belas e voltadas justia. O bem e o mal sero vinculados a mundos diferentes.

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    O pensamento um motor humano que busca a realizao do bem. Note que, que no houve na filosofia de Plato um conceito do bem. Mal um exemplo de no fazer! O bem deve ser realizado de acordo com as caractersticas da virtude.

    (Slide 4) A diviso Platnica (Slide) dos mundos ocorre pelo mundo das ideias e pelo mundo palpvel. Ele vincula o bem ao mundo das ideias. O Mundo palpvel vinculado ao mal, pois no permevel e nem realizado de acordo com o pensamento, ele independentemente da nossa criao. Ser = dever ser = pensamento humano / realidade concreta = no ser = mal = mundo do devir1.

    (Slide 5) Planto, muitas vezes tem como mundo real o mundo da ideia. Hoje, temos o mundo real como sendo o palpvel, aquele que h necessidade de apreender alguma coisa, por exemplo, a propriedade. De acordo com o Plato, o ser concreto se expressa pela realizao do mundo das ideias, ou seja, daquilo que deve ser e, portanto, temos um ser verdadeiro. Isso chamado por Kelsen de tica normativa. tica um comportamento diligente por parte daquele que age. O agir tico o agir virtuoso. Diz Kelsen que no o dever ser que se busca no comportamento, mas sim uma tica normativa, que uma tica vinculante, aquela que informa o bem e o mal, ou seja, o que deve ser e o que no deve ser, h o exemplo negativo e positivo. Norma neste caso abrange a social, moral e religiosa, alm da jurdica.

    (Slide 6) Parte do Livro O que justia de Kelsen (pag. 95 e 93). Indica qual a viso de Plato sobre o Estado como propulsor da Justia. Pag. 95 Plato tenta igualar a necessidade do Estado com a realizao da Justia. Pag. 93 O Estado platnico no se pauta na verdade, mas sim numa mentira verdadeira alguns engodos e fraudes so usados para o bem estar dos comandados.

    1 Devir um conceito filosfico que qualifica a mudana constante, a perenidade de algo ou algum. Surgiu primeiro em

    Herclito e em seus seguidores; o devir exemplificado pelas guas de um rio, que continua o mesmo, a despeito de

    suas guas continuamente mudarem. Devir o desejo de tornar-se. Recebe tambm a acepo Nietzscheriana do

    "torna-te quem tu s", usada em um dos seus escritos.Traduz-se de forma mais literal a eterna mudana do ontem ser

    diferente do hoje,nas palavras de Herclito:"O rio de ontem no o mesmo do hoje". Esse artigo usa material da

    Wikipdia sob a licena GNU Free Documentation License.

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    1.1.1. ANALISE DIALTICA BASEADA NA JUSTIA PLATNICA POR MEIO DO DILOGO A REPBLICA

    (Slide 7) Plato trata do problema da Justia e da questo relacionada ao Mito da Caverna. Mito da Caverna: Prisioneiros eram mantidos dentro de uma caverna. As sombras vistas por eles de dentro da caverna eram entendidas como mundos e, um dia, um dos prisioneiros insatisfeitos, se solta e vai at ao mundo exterior. Observando o que ele via neste mundo exterior, ele se sente obrigado a retornar na caverna para contar o que ele viu e, seus colegas prisioneiros, no acreditam e o matam! A ideia de Plato fazer com que o homem amadurea com relao as ideias atravs do dilogo. Nota-se aqui que Scrates j havia se distanciado de Plato. Plato ento busca um conceito de justia baseado em Pitgoras. Aqui h um giro na filosofia platnica para tentar buscar um conceito de justia, o mistrio da justia. Justia como retribuio, baseada na ideia de Pitgoras.

    (Slide 8) Kelsen afirma que a filosofia platnica no chega ao conceito de justia, dizendo que o conceito de retribuio vazio, no sentido que mesmo se desenvolvendo um conceito de igualdade, impossvel se chegar num conceito concreto! Ento conclui que Plato se aproxima mais da tica religiosa, do que no conceito de justia, quando ele pensa na ideia de justia como retribuio. Na Grcia havia a ideia da existncia de vrios deuses. Plato dizia sobre a existncia de um Deus uno no sentido que se a pessoa no agiu corretamente na vida, ir pagar pelos atos quando morrer. As condutas sero apreendidas ideia de justia divina, justia metafsica, por isso se aproxima mais da justia religiosa.

    (Slide 9) Aborda a questo quanto natureza da Justia de acordo com Plato. O bem seria o que justifica a justia. Se no outro mundo h uma justia perfeita e, no mundo terreno, no possvel saber se a postura humana justa, busca-se implementar no mundo dos fatos um mecanismo para analisar a conduta e dizer se determinado fato ou no justo. Assim, somente Deus possvel dizer o que justo. O homem no capaz de entender essa justia, o homem, assim, busca esses mecanismos para tentar alcanar a justia, concluindo que Plato no afasta a possibilidade de mecanismos de justia no mundo humano.

    (Slide 10)

    (Slide 11) Concluso. Para Plato o governo no pode ser realizado, seno por filsofos.

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    Lembre-se que o bem vinculado a questes histricas e mitolgicas e, uma mentirinha, no faria mal a ningum! 1.2. A DOUTRINA DA JUSTIA DE ARISTTELES (SEGUNDO KELSEN, NO LIVRO O QUE JUSTIA)

    (Slide 12) Aristteles foi discpulo de Plato.

    (Slide 13) Aristteles no v o bem como motor, como uma ideia imperfeita (Plato), mas como uma finalidade. Se a pessoa agir corretamente enquanto ser, ela alcanar a felicidade. Aristteles tratou de vrias virtudes, dentre elas a Justia.

    (Slide 14) Ele indica o conhecimento da virtude e de que forma o ser humano poderia chegar a ela. Ele criou a teoria do meio termo, a paixo excessiva (os vcios) e a debilidade, esto em opostos e no meio est a virtude, o justo. A cincia humana no tem uma verdade concreta, uma preciso geomtrica de um orador, mas se deve esperar isso de um matemtico. Kelsen critica, porque ele cria um sistema geomtrico para a virtude, para definir qual seria o meio para o homem agir com caractersticas justas em determinado conceito.

    (Slide 15)

    (Slide 16) Aristteles cria um sistema de sentidos na Justia, tratando de valores de legitimidade e igualdade A justia tem dois sentidos: (i) pessoal e (ii) particulares e, nesses dois, temos dois valores agregados a um e ao outro. Os sentidos seriam: o Geral e o Particular. A legitimidade estaria vinculada ao sentido Geral e um dos critrios particulares relacionados ao sentido Geral a igualdade. A legitimidade a viso Geral e, dentro, h vrios subconceitos particulares dentre eles a igualdade.

    (Slide 17)

    Justo: sentido da isonomia aristotlica A legitimidade o grande continente e o contedo a igualdade (um dos elementos). Se negar algum dos elementos (por exemplo a igualdade), nega-se o todo (Legitimidade), ou seja, no h uma soluo legtima. No entanto, se negar o todo com um particular, no se nega os demais particulares, assim se teria uma conduta ilegtima, mas parcial. Os demais elementos poderiam, nesta viso, ser verdadeiros.

    (Slide 18)

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    Ocorre uma anlise de um conceito mais concreto de justia.

    (Slide 19 - 20) Caractersticas e forma de justia conforme acepo humana de possibilidades de realizao da justia. Note que, Aristoteles no traz a diviso de mundos como fez Plato, ponto de vista este que influenciou na diferena deles de anlise da justia. H duas espcies de justia: (i) Distributiva e (ii) Corretiva (i) Distributiva: no se analisa a conduta em si do ser humano, isoladamente, devendo haver, pelo menos, duas pessoas em anlise e duas quotas. A anlise de igualdade, neste caso, no leva em considerao questes perifricas (cor, raa, etc.), baseando-a em determinado elemento, caracterstica particular, indicado pela norma que autorizar o Estado a entregar as quotas para pessoas iguais, o Legislador que d a resposta para determinado caso. (ii) Corretiva: quem d a resposta neste caso o Judicirio. A caracterstica primordial que o Poder especfico (advindo do Estado) no mais o Poder Legislativo, mas sim o Judicirio. O caso foi levado at o juiz. Justia personificada, porque diferente de uma justia atribuda por uma norma abstrata, ela aplicada no caso concreto, podendo ponderar valores e quantificar o quanto ela corresponde.

    (Slide 21) Retira-se a possibilidade que se tenha um sistema normativo lgico, mas um sistema jurdico que seja moralmente satisfatrio, dando uma retribuio devida ao comportamento.

    (Slide 22) Colocao que influenciou o sistema jurdico do sculo XX. Chave da teoria pura do direito direito positivo como sistema justo. A lgica aqui uma lgica formal, com os predicados de verdade. No retira de fora do direito que auxilie na realizao da justia, o direito um sistema perfeito que consegue cobrir as prprias falhas (por exemplo, art. 4 da LICC). 1.3. CAUSALISMO E IMPUTAO

    (Slide 1) Causalidade: relao de causa e efeito!

    (Slide 2) O fato da causalidade independe da vontade, independe de um elemento volitivo. O ato mencionado aquele cujo significado uma norma.

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    (Slide 3 - 4) Ato sobre-humano: produo de uma norma. Ato humano: aquele que realizado merece uma sano. Quando se tem a previso especfica, determina conduta e o ato humano direcionado a essa conduta, ento tem-se na previso abstrata do dever ser.

    (Slide 5) O agir humano, vindo de causas anteriores, no influenciaro na vontade do ser humano, porque o comportamento est vinculado a causas externas a ele, porque a vontade, por si s, estaria vinculada a uma causa pr-determinada que ele no tem como recorrer.

    (Slide 6 9) O homem se move de acordo com a vontade dele e no se aplica o princpio da causa e efeito. Eventualmente pode se ter o efeito das leis causais, no direito, por exemplo, mas isso no exclui a liberdade. O comportamento humano completa a norma, visto que ela o pressupunha. A sua realizao pressupe a imputao. No caso da tentativa, ela ocorre porque h um espao para o comportamento humano. Pelo princpio da causalidade um fato externo a vontade que alcanado pela imputao pela existncia de uma norma de extenso.

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    Kelsen, Hans: O que Justia?

    -Dualismo radical: a oposio tica entre o bem e omal (oposio absoluta).

    -Tal assertiva no se pauta, unicamente, noreconhecimento da existncia dos dois mundos nopensamento platnico, mas na dicotomiaestabelecida entre o valor e o desvalor.

    -Objetivo da filosofia platnica: o bem absoluto.

    A Justia platnica

    -O mal concebido como anttese (necessria) dobem.

    -O pensamento do moralista e sua vontade estodestinados concepo do bem.

    -O mal somente suportado pela filosofia platnica,na medida em que justifica a realizao do bem,servindo ao pensador como exemplo negativo.

    A Justia platnica

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    -Mundo das ideias: o bem.

    -Mundo palpvel (concreto, do devir): o mal.

    -Apenas o bem deve ser, o mal no deve ser, torna-se o no ser = supremacia do valor sobre arealidade.

    A Justia platnica

    A Justia platnica

    Ser verdadeiro (real) e Ser aparente

    O pensamento deve ser colocadoacima da percepo sensria, a tica deveter preferncia sobre as cincia natural, paraque o bem, que deve ser, possa ser afirmadocomo realmente sendo.

    tica normativa.

    A Justia platnica

    Talvez no seja supreendente descobrir que Plato

    como poltico ou terico da poltica adote uma

    posio similar do pragmatismo, que declara que

    til para o Estado e, portanto, constitui a justia,

    constitui igualmente a verdade (p. 95).Uma mentira verdadeira saudvel, uma

    mentira de Estado (...). (...) no Estado ideal (que oEstado governado pela filosofia platnica), o

    governo deve usar algumas fraudes e engodos para

    o bem-estar dos governados (p. 93).

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    A Justia platnica

    Ao analisar o dilogo A Repblica, Kelsen asseveraque:

    Scrates, com toda a sua especulao

    racionalista sobre conceitos, no fora capaz de

    conduzir Plato a um conhecimento da natureza da

    justia.Ele acreditava ter encontrado no pitagorismo

    a resposta para a questo mais premente: o

    mistrio da justia (concepo tico-religiosa justia como retribuio) (97).

    .

    A Justia platnica

    A resposta platnica no oferece nenhumainformao sobre a natureza da justia:meramente vincula o mal do delito sano:lei da retribuio.

    Considerado por si mesmo, o conceito

    de retribuio to vazio quanto o de

    igualdade, que geralmente considerada

    caracterstica da justia (99).

    A Justia platnica

    A questo quanto a natureza da justia

    resume-se questo quanto a natureza

    do bem O bem a substncia da

    justia. Se os dois forem distinguidos,ento a justia, na condio deretribuio, ser simplesmente a tcnicapara a concretizao do bem.

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    A Justia platnica

    A dialtica platnica, caracterizada como um mtodo (arte) de se buscar definies a partir do pensamento abstrado dos sentidos: segundo Kelsen, o emprego de tal forma insuficiente obteno da resposta sobre o que seria a ideia de bem.

    A Justia platnica

    Concluso (resposta mstica): A justia oobjeto da viso que penetra o mistrio ; eessa viso, por meio da qual o visionrio setorna um filsofo verdadeiro, a justificaodo direito exclusivo de governar do filsofo.

    Experincia pessoal (ntima) do homemcorreto, que se pauta pelo bem e com elepermeia suas aes.

    A doutrina da Justia de Aristteles

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    A doutrina da Justia de Aristteles

    Diferentemente de Plato, no admite aideia de um bem absoluto situado em outromundo.

    O bem a finalidade das coisas e dasaes humanas (virtude e tica). A felicidadedecorre da conduta virtuosa.

    A justia, de acordo com seu pensando, a virtude perfeita.

    A doutrina da Justia em Aristteles

    A virtude o meio (mestes) entre osvcios e a deficincia (debilidade).

    Kelsen: tendncia a quantificar o valormoral de modo a tornar possvel um mtodo

    matemtico-geomtrico ou quase

    matemtico-geomtrico.

    A doutrina da Justia em AristtelesA afirmao de que uma conduta

    humana (...) virtuosa ou viciosa significaque esta conduta est em conformidade com

    uma normas pressuposta, ou no est em

    conformidade com ela, isto , est em

    contradio com a norma pressuposta.

    A virtude significa aquiescer a uma

    norma moral, vcio significa violar uma

    norma moral.

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    A doutrina da Justia em Aristteles

    Justia: Sentidos

    Geral e Particular

    Legitimidade Igualdade

    A doutrina da Justia em Aristteles

    Justo: Aquilo que legtimo e aquilo que igual,imparcial.

    Nem tudo o que ilegtimo parcial, mas tudo oque parcial ilegtimo.

    Kelsen: relao de contingente e contedo: aigualdade, compreendida como elemento dalegitimidade. Negado um de seus elementos, sernegado, tambm, seu todo. A negao do todo, por umde seus elementos, no acarreta, necessariamente, a

    negao de todos aqueles.

    Justia (dkaion), no sentido delegitimidade, toda a virtude. Compreende,tambm, o respeito ao direito positivo(nminon), pois a atuao contrria normacaracterizar um comportamento injusto,ilegtimo. No sentido de igualdade, justia no se apropriar do que no lhe devido.

    A doutrina da Justia em Aristteles

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    A doutrina da Justia em Aristteles

    Justia:

    Distributiva: igualdade proporcional. Aequao composta de, ao menos, duas pessoase duas cotas. No h cotas idnticas para pessoasque no iguais (irrelevncias de caractersticasperifricas de diferena). Exercida pelo legislador.Justia em escala geomtrica: quantidade

    A doutrina da Justia em AristtelesJustia:

    Corretiva: Deciso judicial de casoscolocados anlise do Poder competente, com afinalidade de decidir ocorrncias (transaes)relacionadas a comportamentos humanosvoluntrios (direito civil) e involuntrios (direitocriminal). Exercida pelo juiz. Justia personificada.Justia em escala aritmtica. Mal com mal, bem

    com bem.

    A doutrina da Justia em AristtelesKelsen: O princpio de justia no sentido deigualdade perante o Direito ou delegitimidade nada mais que a lgica dacontradio no que diz respeito a aplicaode uma norma geral do direito positivo acasos particulares. (...) esse conceito (...) totalmente diferente do ideal original de(...)justia. Esse ideal no tem em vista umsistema normativo logicamente satisfatrio,mas moralmente satisfatrio.

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    A doutrina da Justia em Aristteles

    Kelsen: A substituio do valor moral dajustia pelo valor lgico da no-contradio,inerente definio de justia comoigualdade perante o direito, o resultado datentativa de racionalizar a ideia de justiacomo ideia de um valor objetivo: direitopositivo como sistema justo.

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    FILOSOFIA E SOCIOLOGIA

    SUMRIO 1. A REFORMA HUMANISTA DO DIREITO PENAL E A GENERALIZAO 1.2. ILEGALIDADE VS ILEGALISMO 1.3. TEORIA DO CONTRATO SOCIAL 1.4. PRINCPIO DA MODERAO DAS PENAS 1.5. REGRAS PARA QUE A PESSOA NO COMETA CRIME

    1. A REFORMA HUMANISTA DO DIREITO PENAL E A GENERALIZAO

    Slide 1 Michael Foucault tem uma caracterstica de criatividade. Outra caracterstica que ele analisa o sistema penitencirio da Frana, primeiro, porque ele francs e, segundo, porque ele destina sua obra a um debate sociolgico ao povo francs. Livro: Vigiar e Punir de Michael Foucault Lembre-se da Revoluo Francesa, da forma que se realizava a justia na poca pr-republicana (Frana) dentre outros fatos na Frana. Cesar de Beccaria seria um nome indicado para caracterizar a reforma humanstica que foi colocada de forma a refletir sobre a forma de punir, afirmando que a sociedade tem, sim, capacidade de aprender. (a partir do sec. XVIII). No sec. XVIII temos o conceito da lei fundamental, a qual gere o sistema penal (dentro da reforma humanstica). Esta lei teria a humanidade como medida.

    Slide 2 Para o Prof. Marcio Alves da Fonseca (examinador), ao invs de utilizar o termo humanidade como medida seria necessrio utilizar humanizao. Humanidade no Brasil traz a ideia de no ter penas degradantes, violentas, limitada ao fato, no vingana. Humanidade estaria relacionada ao fato de que devemos tratar o homem de acordo com suas caractersticas inerentes, portanto humanizao o reconhecimento das caractersticas inerentes ao ser humano. As penas devem ser aplicadas para o homem, considerando suas caractersticas. O homem deve ser tratado como homem! Com excesso da pena cria-se a revolta do povo! Rei como provvel culpado pela violncia popular. Busca-se impedir essa violncia popular com o castigo, de acordo com as caractersticas prpria do condenado e, no, como se faz hoje com a pena em abstrato.

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    Ler a pgina 66 do Vigiar e Punir! (34a edio do ano de 2007) Passagem para uma criminalidade de sangue para uma criminalidade de fraude efeito de uma reforma penal. As caractersticas contidas na leitura da pag. 66 so fundamentos da reforma humanstica. Tira-se do povo os instrumentos capazes de criar contra a classe dominante, tira-se a possibilidade de criminalidade de sangue e se d a possibilidade de criminalidade de fraude. A populao se torna mais calma com relao aos crimes mais graves e se percebe um aumento nos crimes patrimoniais (sec. XVIII) A partir do momento que a burguesia comea a se desenvolver, com a cumulao de riqueza, continua ainda existindo uma violncia da populao mais pobre contra a classe gestora.

    Slide 4 O que se busca que com a aplicao dessa reforma, as pessoas acusadas de crimes sejam mais proximamente analisadas e verificadas, a fim de que os comportamentos sociais tidos como crime sejam observados e entendidos pelos rgos. No sentido de pena como preveno geral.

    Slide 5 Foucault era um filsofo ecltico, porque navegou por vrias reas do conhecimento humano. Termo economia poltica: Foucault se utiliza de palavras para dedicar sentido especficos em sua obra. Economia poltica de acordo com Foucault tem sentido diverso do que conhecemos. Economia poltica significa legislar sobre condutas, condutas estas que merecem uma punio. Princpio da fragmentalidade: busca-se em determinadas condutas seus elementos, a fim de se descobrir quais importncias eles tm para a sociedade. Observa-se o regime poltico de ilegalidade. A reforma penal traria segurana jurdica, tendo em vista que as condutas teriam uma certeza de punio. Busca-se no se punir menos, mas se punir melhor.

    Slide 6 e 7 Muitas vezes tem que entender o indivduo de forma objetiva, a fim de lhe ser aplicado corretamente o que lhe compete de acordo com a norma penal, quando este for definido como criminoso. Objetivao do crime e criminoso. Essa objetividade possibilidade a reincidncia (Le Trosne). A viso de Le Trosne ser analisada, a fim de mostrar sua importncia para a reforma humanstica. Ele era o Conselheiro de um Tribunal Presional na Frana, ento Le Trosne tinha uma experincia prisional e escreve sua obra, baseando-se na figura do vadio (note que, o vadio por no trabalhar, no produz, no movimenta a economia e torna o Estado escravo dele). Faucoult indica uma negao ou apelo ao conceito de reincidncia! (pag. 74 do livro Vigiar e Punir mesma edio acima) Noo de criminoso como inimigo pblico (pag. 130 mesma edio acima).

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    1.2. ILEGALIDADE VS ILEGALISMO Fls. 133 traz exatamente o conflito entre essas duas palavras. Passagem s fls. 131 do livro do Prof. Marcio O ilegalismo remete ideia de um jogo no interior, ou ao lado, da legalidade. (...) remete ideia de um jogo em torno da legalidade e das ilegalidades efetivamente praticadas Segundo o Prof. Marcio Alves, Foucault tem a ideia que ilegalismo como a concretizao de uma conduta criminal. Lembrando que, o ilegalismo remete a uma ideia de jogo. No se insere somente o ser humano no ilegalismo, mas todo o extrato social. Ilegalidade, por si s, uma previso da norma em abstrato.

    Slide 11 A figura do homo criminalis se torna completa a partir do sec. XIX.

    Slide 20 1.3. TEORIA DO CONTRATO SOCIAL

    Slide 12 Teoria do contrato social para justificar a figura do homem criminoso (homo criminalis). (Russeau) A viso de Foucault que, havendo presuno de que o sujeito adere forma social, ele tambm adere s leis que aquela sociedade mantm, incluindo aquela que ir puni-lo, assim ele participa no s como criminoso, mas como cidado e fica feliz que a justia funcionou. 1.4. PRINCPIO DA MODERAO DAS PENAS

    Slide 13 Expresso: A punio (em abstrato) olha para o futuro, isto , a punio busca que, com a norma, a pessoa no realize determinada conduta. 1.5. REGRAS PARA QUE A PESSOA NO COMETA CRIME

    Slide 14 1. A desvantagem a perda do proveito do crime e a aplicao da pena abstratamente compreendida na norma. 2. Oberseve que 1. e 2. tm a abstrao enraizada na norma.

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    3. 4. Aqui tambm a ideia de punio em abstrato, para que a sociedade no ocorra na conduta prevista. Polcia tambm teria como funo a questo de por medo na sociedade em ser investigada.

    Slide 17/18 5. Mostra uma quebra do paradigma utilizado at o antigo regime, por exemplo, tortura para obteno da verdade. A expresso juiz que trafega entre rochedos de Foucault, rochedos referem-se s provas.

    Slide 19 6. Foucault ora concorda com essa regra, ora no a considera como sendo uma regra.

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    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Momento: Segunda metade do Sculo XVIII;

    Razo: preciso punir de outro modo: eliminar aconfrontao fsica entre o soberano e ocondenado. Clera contida do povo (violnciapotencial): o povo aprende rpido: s se podevingar com sangue preciso que a justiacriminal puna em vez de se vingar.

    Sc. XVIII: lei fundamental : humanidade comomedida.

    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Antes de humanidade, humanizao (Mrcio Alves da Fonseca): o suplcio passa a ser um exerccio ilegtimo de poder.

    Como o excesso da pena cria-se a revolta dopovo, que assiste aterrorizado ao ritual: povocomo vtima da violncia real, rei como provvelobjeto da violncia popular: como forma de anularessa possibilidade, busca-se castigar o criminosodesde que respeite sua humanidade, suacaracterstica inerente.

    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Vigiar e Punir, p. 66.

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    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Foucault: O que se vai definindo no tanto um respeito novo pelahumanidade dos condenados quantouma tendncia para uma justia maisdesembaraada e mais inteligente parauma vigilncia penal mais atenta aocorpo social.

    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Foucault: A nova teoria jurdica dapenalidade engloba na realidade umanova economia poltica do poder depunir.Fundamento: fazer da punio e darepresso das ilegalidades uma funoregular, coextensiva sociedade; nopunir menos, mas punir melhor.

    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Prof. Mrcio: Tal economia (...) deve serentendida como um arranjo, umaforma de organizao e deagenciamento de poder, queenvolvem uma srie de prticas e detcnicas, um conjunto de saberes e dediscursos que, num momento dado,tm um significado uniforme ecoerente.

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    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Para Le Trosne, como para tantos outros namesma poca, a luta pela delimitao dopoder de punir se articula diretamente com aexigncia de submeter a ilegalidade populara um controle mais estrito e mais constante.Crtica dos suplcios: poder ilimitado dosoberano e ilegalidade do povo. Ahumanidade das penas a regra que se quese d a um regime de punies que devefixar limites a um e outra.

    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Ilegalidade X Ilegalismo

    Mrio Alves da Fonseca, p. 139, nota derodap n. 67.

    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Ilegalidade X Ilegalismo

    O ilegalismo remete ideia de um jogo nointerior, ou ao lado, da legalidade. (...) remete ideia de um jogo em torna da legalidade edas ilegalidades efetivamente praticadas.

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    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Prof. Mrcio: real significado dareforma humanista: o alvo dosilegalismos muda dos direitos para osbens. Um novo regime dos ilegalismos:os ilegalismos dos bens devero serpunidos. O que est em jogo nareforma penal a gesto dosilegalismos: administrao diferencial epermanente, no supresso. Vide p.138.

    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Prof. Mrcio: Reforma humanista:objetivao, no s do crime, mastambm do criminoso. Esta segundalinha de objetivao dever esperarcerto tempo para se realizarcompletamente na figura do homocriminalis, tornando-o objeto definidode um campo cientfico.

    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Teoria do contrato social: supe-se que ocidado tenha aceito de uma vez por todas,com as leis da sociedade, tambm aquelaque poder puni-lo. (...) ele rompeu o pacto, portanto inimigo da sociedade inteira, masparticipa da punio que se exerce sobre ele.O menos crime ataca toda a sociedade. Ocastigo penal ento uma funogeneralizadora ...

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    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Princpio da Moderao das Penas:A proporo entre a pena e a qualidade dodelito determinada pela influncia que opacto violado tem sobre a ordem social.

    - Prejuzo ao corpo social;- Desordem introduzida na sociedade;- Exemplo que d.- preciso punir exatamente o suficiente para

    o suficiente para impedir (a punio olha para o futuro).

    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Cinco ou seis regras:1. Quantidade mnima: o crime

    cometido pois traz uma vantagem. Sese ligasse sua realizao a umadesvantagem, deixaria de serdesejvel.

    2. Idealidade suficiente: ideia de penacomo sofrimento decorrente do atocriminoso.

    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Cinco ou seis regras:3. Efeitos laterais: a pena (idealmente)

    deve ter efeitos mais intensosnaqueles que no cometeram o crime,para dissuadir conduta futura.

    4. Certeza perfeita: o elemento menosinteressante o criminoso. Condutacriminosa relacionada ideia decastigo.

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    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Cinco ou seis regras:4. (continuao): para tanto, o crime no

    pode ficar escondido dosresponsveis pela realizao dajustia. Ao invs de mais severo, osistema deve ser mais vigilante.Polcia vinculada justia e processospblicos (publicidade das decises).

    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Cinco ou seis regras:5. Verdade comum: abandono do sistema

    de provas legais em favor de umjulgamento comum, que se utiliza dosmesmos mecanismos dos demaisjulgamentos. Abolio da tortura esuplcios para se obter a confisso.At a final demonstrao do crime eda autoria, ser o indivduo inocente.

    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Cinco ou seis regras:5. (continuao): o juiz se transforma no

    piloto que navega entre rochedos. Asprovas, a partir da adoo doinqurito, tornam-se objeto dapesquisa emprica.

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    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Cinco ou seis regras:6. Especificao ideal: delimitao das

    condutas criminosas, reunidas emcdigo: publicidade (cdigo explcito)dos comportamentos penalmenterelevantes (cdigo exaustivo).Demanda, ademais, a individualizaodas penas: contrrio codificao.

    A reforma humanista do direito penal e a generalizao das penas

    Ilegalismos tolerados

    No Antigo Regime, os diferentes grupossociais possuam uma margem deilegalismos tolerados. A inobservncia aregras vigentes garantia o funcionamentopoltico e econmico da sociedade. Certograu de ilegalismo era necessrio vida decada camada social. Garantia a dinmica dasociedade: margem de tolerncia.

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    A CRIMINOLOGIA CRTICA E A REFORMA DA LEGISLAO PENAL*

    Juarez Cirino dos Santos

    I. Introduo

    O tema Criminologia crtica e reforma penal no pode comear por indicaes tcnicas de mudanas normativas da legislao penal, propostas com fundamento em disfunes identificadas por critrios de eficincia ou de efetividade do controle do crime e da criminalidade como costuma fazer a Criminologia tradicional, no papel de cincia auxiliar do Direito Penal. A abordagem do tema exige definir Criminologia crtica e, assim, esclarecer a natureza da poltica criminal proposta; segundo, um projeto de reforma penal proposto pela Criminologia crtica deve ser a realizao de um programa de poltica criminal alternativa inspirado no conceito de Direito Penal mnimo, como objetivo imediato, e orientado pela idia de abolio do sistema penal, como objetivo final.1

    II. A Criminologia crtica

    A Criminologia crtica se desenvolve por oposio Criminologia tradicional, a cincia etiolgica da criminalidade, estudada como realidade ontolgica e explicada pelo mtodo positivista de causas biolgicas, psicolgicas e ambientais. Ao contrrio, a Criminologia crtica construda pela mudana do objeto de estudo e do mtodo de estudo do objeto: o objeto deslocado da criminalidade, como dado ontolgico, para a criminalizao, como realidade construda, mostrando o crime como qualidade atribuda a comportamentos ou pessoas pelo sistema de justia criminal, que constitui a criminalidade por processos seletivos fundados em esteretipos, preconceitos e outras idiossincrasias pessoais, desencadeados por indicadores sociais negativos de marginalizao, desemprego, pobreza, moradia em favelas etc;2 o estudo do objeto no emprega o mtodo etiolgico das determinaes causais de objetos naturais empregado pela Criminologia tradicional, mas um duplo mtodo adaptado natureza de objetos sociais: o mtodo interacionista de construo social do crime e da

    * Trabalho apresentado na XIX Conferncia Nacional dos Advogados (25-30 de setembro de 2005), Florianpolis, SC. 1 Ver BARATTA, Che cosa la criminologia critica?, in Dei Delitti e delle Pene, ano 1985, n. 3, p. 53.

    2 HASSEMER, Einfhrung in die Grundlagen des Strafrechts. Beck, 1990, p. 60 s.

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    criminalidade, responsvel pela mudana de foco do indivduo para o sistema de justia criminal,3 e o mtodo dialtico que insere a construo social do crime e da criminalidade no contexto da contradio capital/trabalho assalariado, que define as instituies bsicas das sociedades capitalistas.4

    1. Origens epistemolgicas

    O paradigma do labeling approach, originrio da criminologia fenomenolgica americana de meados do sculo XX, estuda a criminalidade como fenmeno social produzido por normas e valores e no como coisa explicvel por etiologias causais , dirigindo a ateno para definies institucionais e formas de comunicao intersubjetiva no processo de construo social do crime e da criminalidade.5 Esse novo paradigma, definido como verdadeira revoluo cientfica da teoria criminolgica, define comportamento criminoso como qualidade atribuda por agncias de controle social mediante aplicao de regras e sanes, enquanto criminoso seria o sujeito ao qual se aplica com sucesso o rtulo de criminoso.6

    O labeling approach representa condio necessria, mas insuficiente para formao da Criminologia crtica, como dizia BARATTA: condio necessria porque mostra o comportamento criminoso como conseqncia da aplicao de regras e sanes pelo sistema penal e no como qualidade da ao, segundo a etiologia positivista; mas condio insuficiente, porque incapaz de indicar os mecanismos de distribuio social da criminalidade, identificveis pela insero do processo de criminalizao no contexto das instituies fundamentais das sociedades modernas a relao capital/trabalho assalariado , suscetvel de mostrar que o poder de definir crimes e de atribuir a qualidade de criminoso corresponde s desigualdades sociais em propriedade e poder das sociedades contemporneas.7 A integrao dos processos subjetivos de construo social da criminalidade, estudados pelo labeling approach, com os processos objetivos estruturais e ideolgicos das relaes sociais de produo da vida material, definidos pela teoria marxista especialmente

    3 BECKER, Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance. New York, Free Press, 1963.

    4 ALBRECHT, Kriminologie. Beck, 1999, p. 44-45; tambm CIRINO DOS SANTOS, A criminologia

    radical. Forense, 1981, p. 69. 5 BECKER, Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance. New York, Free Press, 1963; BARATTA,

    Che cosa la criminologia critica? in Dei Delitti e delle Pene, 1985, n. 3, p. 54. 6 BECKER, Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance. New York, Free Press, 1963, p. 8.

    7 Ver ALBRECHT, Kriminologie. Beck, 1999, p. 44-45; tambm BARATTA, Che cosa la criminologia

    crtica?, in Dei Delitti e delle Pene, 1991, n. 1, p. 55; igualmente, CIRINO DOS SANTOS, Teoria da pena. ICPC/Lumen Juris, 2005, p. 2 e s.

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    nas interpretaes modernas de GRAMSCI e de HABERMAS, por exemplo, lanou as bases de formao da Criminologia crtica na Europa e, depois, na Amrica Latina.8

    A mediao de uma teoria estrutural (marxismo) por uma teoria da linguagem (labeling) projetou nova luz sobre a complexa relao sujeito/objeto, porque nem o real pode ser reduzido subjetividade, nem o subjetivo pode ser dissolvido na realidade em outro contexto, SARTRE define a subjetividade como momento do processo objetivo, com a permanente internalizao do objeto pelo sujeito, que transforma o mundo real pela constante objetivao da subjetividade.9 A integrao do marxismo com o interacionismo permitiu unificar a pesquisa dos processos subjetivos da imagem da realidade com a pesquisa da base objetiva da negatividade social como fundamento do conceito de crime.

    2. Criminalidade e imagem da criminalidade

    Um avano da Criminologia crtica foi descobrir o significado da projeo de imagens ou smbolos na psicologia do povo pelos meios de comunicao de massa, segundo o clebre teorema de THOMAS, pelo qual situaes definidas como reais produzem efeitos reais, conforme costumava repetir BARATTA: se imagens da realidade produzem efeitos reais, ento desnecessrio agir sobre a realidade para obter resultados prticos; ao contrrio, pesquisas mostram a suficincia de aes sobre a imagem da realidade para criar efeitos reais na opinio pblica por exemplo, efeitos de legitimao ou de desestabilizao de governos, como ocorre na Amrica Latina; igualmente, so suficientes aes sobre a imagem da criminalidade para criar efeitos reais de alarme social, necessrio para campanhas de lei e ordem, desencadeadas para ampliar o poder poltico e legitimar a represso penal em pocas de crise social.10

    Assim, o estudo de percepes e atitudes projetadas na opinio pblica permitiu Criminologia crtica revelar efeitos reais de imagens da criminalidade difundidas pelos meios de comunicao de massa, que disseminam representaes ideolgicas unitrias de luta contra o crime apresentado pela mdia como inimigo comum da sociedade e, desse modo, introduzem divises nas camadas sociais subalternas, infundindo na fora de trabalho ativa atitudes de repdio contra a populao

    8 Ver CIRINO DOS SANTOS, A criminologia radical. Forense, 1981; tambm BARATTA, Che cosa

    la criminologia critica? in Dei Delitti e delle Pene, 1991, n. 1, p. 60-61. 9 Assim, BARATTA, Che cosa la criminologia critica? in Dei Delitti e delle Pene, 1991, n. 1, p. 62.

    10 BARATTA, Che cosa la criminologia critica? in Dei Delitti e delle Pene, 1991, n. 1, p. 63.

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    marginalizada do mercado de trabalho, por causa de potencialidades criminosas estruturais erroneamente interpretadas como defeitos pessoais.11 No Brasil, um dos efeitos reais da ao do poder poltico sobre a imagem da realidade atravs dos meios de comunicao de massa a legislao penal de emergncia dos anos 90, que introduziu os conceitos de crime organizado, de delao premiada, de agente infiltrado, alm de suprimir ou reduzir garantias democrticas do processo penal.

    3. Crime como negatividade social

    A pesquisa de um referente material de definio de crime nas sociedades modernas, capaz de exprimir a negatividade social das situaes conflituais da vida coletiva, conduziu a Criminologia crtica a identificar no conflito de classes da contradio capital/trabalho assalariado a base concreta de interesses universais cuja leso poderia constituir crime. Na dinmica dessa contradio fundamental, o trabalho assalariado definido pela Criminologia crtica como portador de interesses comuns universalizveis, porque sua emancipao significa o objetivo ainda utpico de libertao de toda humanidade.12 O conceito de negatividade social definido pela Criminologia crtica com base na perspectiva da classe trabalhadora e dos assalariados em geral, tem por objeto principal a violncia estrutural das relaes de produo capitalistas, que excluem ou reduzem a satisfao de necessidades reais de assalariados e de marginalizados do mercado de trabalho, destacando a contradio entre condies reais desumanas e condies potenciais humanas de existncia, avaliadas conforme o nvel de desenvolvimento tecnolgico das foras produtivas.13

    As necessidades reais de assalariados e marginalizados sociais negadas pela violncia estrutural do capitalismo so definidas com base nas potencialidades existenciais do estgio tecnolgico de produo material da sociedade atual: a satisfao humana das necessidades reais corresponderia capacidade social de produo, em que os produtores existiriam como senhores dos processos produtivos e a produo teria por objetivo a satisfao das necessidades reais da populao a hiptese utpica; a satisfao desumana das necessidades reais corresponde s relaes de desigualdade social em propriedade e poder das sociedades capitalistas contemporneas, em que a satisfao da necessidade de poucos ocorre s custas da necessidade de muitos a hiptese real.14

    11 Ver BARATTA, Che cosa la criminologia critica? in Dei Delitti e delle Pene, 1991, n. 1, p. 64-65.

    12 Assim, BARATTA, Che cosa la criminologia critica? in Dei Delitti e delle Pene, 1991, n. 1, p. 66-7.

    13 CIRINO DOS SANTOS, A criminologia radical. Forense, 1981, p. 69.

    14 BARATTA, Che cosa la criminologia critica? in Dei Delitti e delle Pene, 1991, n. 1, p. 66-67.

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    II. A Criminologia crtica e a reforma da legislao penal

    A tese fundamental da Criminologia crtica sobre o sistema de justia criminal fundado no crcere clara: as funes declaradas de preveno da criminalidade e de ressocializao do criminoso cujo fracasso histrico definido pelo clebre isomorfismo reformista de FOUCAULT, de reconhecimento do fracasso e de reproposio reiterada do projeto fracassado15 constituem retrica legitimadora da represso seletiva de indivduos das camadas sociais inferiores, fundada em indicadores sociais negativos de marginalizao, desemprego, pobreza etc., que marca a criminalizao da misria no capitalismo;16 ao contrrio, as funes reais do sistema penal fundado no crcere constituem absoluto sucesso histrico, porque a gesto diferencial da criminalidade garante as desigualdades sociais em poder e riqueza das sociedades fundadas na relao capital/trabalho assalariado.17 Em suma, a Criminologia crtica atribui o fracasso histrico do sistema penal aos objetivos ideolgicos (funes aparentes) e identifica nos objetivo reais (funes ocultas) o xito histrico do sistema punitivo, como aparelho de garantia e de reproduo do poder social.18

    Apesar de tudo isso, a Criminologia crtica tem um programa alternativo de poltica criminal, concebido para reduzir o Direito Penal e para humanizar o sistema penal, estruturado conforme a idia de Direito Penal mnimo e regulado pelo objetivo final de abolio do sistema penal.

    1. Reduo do sistema penal

    O sistema penal constitudo pela lei, polcia, justia e priso o aparelho repressivo do moderno Estado capitalista, garantidor de relaes sociais desiguais de produo/distribuio material, responsveis pela violncia estrutural da marginalizao, do desemprego, dos baixos salrios, da falta de moradia, do ensino precrio, da mortalidade precoce, do menor abandonado etc.19 De fato, a ordem social desigual assegurada pela seletividade do sistema de justia criminal nos nveis de definio legal, de aplicao judicial e de execuo penal, assim estruturado: a) em primeiro

    15 FOUCAULT, Vigiar e punir. Vozes, 1977, p. 239.

    16 Ver ZAFFARONI/BATISTA/ALAGIA/SLOKAR, Direito penal brasileiro. Revan, 2003, p. 98-109.

    17 CIRINO DOS SANTOS, Teoria da pena. ICPC/Lumen Juris, 2005, p. 2-3 e 19-38; do mesmo, A

    criminologia radical. Forense, 1981, p. 88. 18

    CIRINO DOS SANTOS, A criminologia radical. Forense, 1981, p. 88, do mesmo, Teoria da pena. ICPC/Lumen Juris, 2005, p. 2-3. 19

    BARATTA, Principi del diritto penal minimo. Per una teoria dei diritti umani come oggetti e limiti della legge penale , in Dei Delitti e delle Pene, 1991, n. 1, p. 444-5.

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    lugar, a definio legal seletiva de bens jurdicos prprios das relaes de propriedade e de poder das elites econmicas e polticas dominantes (lei penal); b) em segundo lugar, a estigmatizao judicial seletiva de indivduos das classes sociais subalternas, em especial dos marginalizados do mercado de trabalho (justia penal); c) em terceiro lugar, a represso penal seletiva de indivduos sem utilidade no processo de produo de mais-valia e de reproduo ampliada do capital (priso).20

    As distores do sistema de justia criminal em cada um dos nveis de sua existncia institucional definem as linhas de uma proposta alternativa da Criminologia crtica de reforma da legislao penal. Logo, do ponto de vista da Criminologia crtica, qualquer reforma da legislao penal deve ter por objeto esses trs nveis de existncia seletiva do sistema penal e deve ter por objetivo imediato a instituio de um programa de Direito Penal mnimo, proposto como solues democrticas da negatividade social, legitimadas pelo objetivo mediato de abolio do sistema penal.

    2. Humanizao do sistema carcerrio

    A Criminologia crtica sabe que um dos mais graves problemas do sistema penal a superpopulao carcerria que agrava todos os outros problemas. No Brasil, a superpopulao carcerria excede o dobro da capacidade de penitencirias e prises pblicas, com 308.304 presos21 excludos os presos das Cadeias Pblicas, que correspondem ao dobro da populao do sistema penitencirio, mas em condies de vida ainda piores.22

    Por outro lado, o conhecimento de que o crcere incapaz de ressocializar, mas capaz de neutralizao temporria e de insero definitiva em carreiras criminosas, no significa que a Criminologia crtica feche os olhos para os problemas do sistema carcerrio. Ao contrrio de variantes crticas como o neo-realismo, que admite a neutralizao e a retribuio justa, ou o idealismo de esquerda, que reprope a ressocializao para evitar a retribuio,23 a Criminologia crtica considera indispensvel a reintegrao social do condenado no atravs do crcere, mas apesar do crcere e a mudana semntica de ressocializao para reintegrao social, ao deslocar a ateno do condenado para a relao sujeito/comunidade, no gratuita: significa reintegrar o condenado em sua

    20 CIRINO DOS SANTOS, Teoria da pena. ICPC/Lumen Juris, 2005, p. 35.

    21 Dados do DEPEN, Departamento Penitencirio Nacional, de dezembro de 2003.

    22 Ver CIRINO DOS SANTOS, Teoria da pena. ICPC/Lumen Juris, 2005, p. 151.

    23 RUGGIERO, Quando la criminologia evade il reale (una critica del realismo criminologico), in Dei

    Delitti e delle Pene, 1992, n. 1, p. 95-113.

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    classe e nas condies de luta de classes.24 A Criminologia crtica sabe que crceres melhores no existem e, por isso, prope a abolio do sistema carcerrio25 , mas tambm sabe outras coisas: que toda melhora das condies de vida do crcere deve ser estimulada, que necessrio distinguir entre crceres melhores e piores, que no possvel apostar na hiptese de quanto pior, melhor. Por tudo isso, o objetivo imediato menos melhor crcere e mais menos crcere, com a maximizao dos substitutivos penais, das hipteses de regime aberto, dos mecanismos de diverso e de todas as indispensveis mudanas humanistas do crcere.26

    III As propostas de reforma da legislao penal

    O Direito Penal mnimo contm princpios que definem os fundamentos do programa de poltica criminal da Criminologia crtica, organizados em duas categorias principais: a) princpios jurdicos; b) princpios polticos.27

    Considerando esses princpios, o programa de reforma penal da Criminologia crtica prope mudanas em duas direes principais: a) no sistema de justia criminal, um programa de descriminalizao e de despenalizao radicais; b) no sistema carcerrio, um programa de descarcerizao radical, com a mxima humanizao das condies de vida no crcere.

    1. Propostas de reduo do sistema de justia criminal

    1.1. Descriminalizao. O programa de descriminalizao da Criminologia crtica o seguinte:

    Primeiro, a descriminalizao indicada em todas as hipteses (a) de crimes punidos com deteno, (b) de crimes de ao penal privada, c) de crimes de ao penal pblica condicionada representao e (d) de crimes de perigo abstrato sob os seguintes fundamentos: a) violao do princpio de insignificncia, por contedo de injusto mnimo, desprezvel ou inexistente; b) violao do princpio de subsidiariedade da interveno penal, como ultima ratio da poltica social, excluda no caso de suficincia

    24 BARATTA, Criminologia crtica e crtica do direito penal. Freitas Bastos, 1999. p. 204.

    25 Ver PAVARINI, Il sistema della giustizia penale tra riduzionismo e abolizionismo, in Dei Delitti e

    delle Pene, 1991, n. 1, p. 525-553. 26

    Assim BARATTA, Che cosa la criminologia critica? in Dei Delitti e delle Pene, 1985, n. 3, p. 70-3. 27

    Ver, para todos os princpios a seguir indicados, BARATA, Principi del diritto penal minimo. Per una teoria dei diritti umani come oggetti e limiti della legge penale , in Dei Delitti e delle Pene, 1991, n. 1, p. 444-467.

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    de meios no-penais; c) violao do princpio de idoneidade da pena, que pressupe demonstrao emprica de efeitos sociais teis, com excluso da punio no caso de efeitos superiores ou iguais de normas jurdicas diferentes; d) violao do primado da vtima, que viabilizaria solues restitutivas ou indenizatrias em lugar da punio.

    Segundo, a descriminalizao indicada nos crimes sem vtima, como o auto-aborto (art. 124, CP), o aborto consentido (art. 125, CP), a posse de drogas (art. 16, L. 6368/76) e outros crimes da categoria mala quia prohibita, sob os seguintes fundamentos: a) violao do princpio de leso de bens jurdicos individuais definveis como direitos humanos fundamentais; b) violao do princpio de proporcionalidade concreta da pena, porque a punio agrava o problema social, ou produz custos sociais excessivos, em condenados das classes sociais subalternas, objeto exclusivo da represso penal.

    Terceiro, a descriminalizao indicada nas hipteses de crimes qualificados pelo resultado, como a leso corporal qualificada pelo resultado de morte (art. 129, 3o, CP), sob o fundamento de violao do princpio de responsabilidade penal subjetiva, como imputao de responsabilidade penal objetiva originria do velho versari in re illicita do direito cannico, incompatvel com o Estado Democrtico de Direito. Quarto, a descriminalizao indicada nas hipteses do direito penal simblico, especialmente em crimes ecolgicos e tributrios, substitudos por ilcitos administrativos e civis dotados de superior eficcia instrumental e social.

    1.2. Despenalizao. As propostas de despenalizao do programa de reforma penal da Criminologia crtica so as seguintes:

    a) primeiro, extinguir o arcaico sistema de penas mnimas previsto em todos os tipos legais de crimes, abolido em legislaes penais modernas por violar o princpio da culpabilidade e contrariar polticas criminais humanistas: a) viola o princpio da culpabilidade em casos de necessria fixao de pena abaixo do mnimo legal por circunstncias judiciais ou legais , hipteses em que a pena ilegal, porque no constitui medida da culpabilidade; b) contraria polticas criminais humanistas fundadas nos efeitos desintegradores, dessocializadores e criminognicos da priso;

    b) segundo, reduzir a pena mxima de todos os tipos legais de crimes subsistentes, inspirados em concepo de poltica criminal troglodita anterior a Beccaria, que somente atribua poder desestimulante do crime

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    certeza da punio e no gravidade da pena, como ainda pensa o legislador brasileiro;

    c) terceiro, as hipteses de substitutivos penais ou de extino da punibilidade devem ser redefinidas na direo da mais ampla despenalizao concreta, com o objetivo de evitar os efeitos negativos do crcere, com nfase nos seguintes institutos jurdicos: a) o perdo judicial; b) a conciliao; c) a transao penal; d) a suspenso condicional da pena; e) a prescrio, mediante (a) reduo dos prazos de prescrio da pretenso punitiva, de natureza arbitrria, (b) desconsiderao das causas de interrupo da prescrio retroativa, impossveis em processos mentais retrospectivos baseados no fluxo imaginrio do tempo e (c) institucionalizao legal da prescrio retroativa antecipada, por razes de economia processual e de pacificao social; e) extenso legal, por interpretao analgica in bonam partem, da extino da punibilidade dos crimes tributrios pelo pagamento, aos crimes patrimoniais comuns no-violentos, nos casos de ressarcimento do dano ou de restituio da coisa;

    e) quarto, a despenalizao parcial indicada na hiptese dos crimes hediondos (Lei 9.072/90), mediante cancelamento da ilegal agravao dos limites penais mnimo e mximo dos crimes respectivos, sob os seguintes fundamentos: a) violao do princpio da resposta penal no contingente, pelo qual a lei penal deve ser resposta solene a conflitos sociais fundamentais, gerais e duradouros, com debates exaustivos do Poder Legislativo, partidos polticos, sindicatos e outras organizaes da sociedade civil; b) violao do princpio de proporcionalidade abstrata, em que a pena deve ser proporcional ao dano social do crime.

    2. Propostas de humanizao do sistema penal

    2.1. Em primeiro lugar, indispensvel e urgente despovoar o sistema carcerrio mediante radical descarcerizao realizada por ampliao das hipteses de extino, de reduo ou de desinstitucionalizao da execuo penal, em especial nos seguintes casos:

    a) promover, em todas as modalidades de livramento condicional, a reduo do tempo de cumprimento de pena, pela natureza arbitrria dos prazos legais, assim como a extino dos pressupostos gerais subjetivos de comportamento satisfatrio e de bom desempenho no trabalho, por sua natureza idiossincrtica e arbitrria;

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    b) reformular a remio penal mediante reduo da equao de 3 dias/trabalho = 1 dia/pena para 1 dia/trabalho = 1 dia/pena, pela carncia de fundamento cientfico do critrio legal, por um lado, e admisso de equivalncia entre trabalho produtivo e trabalho artesanal para efeito de remio penal, no caso de inexistncia de trabalho produtivo ou equivalente na instituio penal, por outro (art. 126 e , LEP);

    c) revitalizar o regime aberto, mediante ampliao do limite da pena aplicada para concesso do benefcio de 4 (quatro) para 6 (seis) ou 8 (oito) anos, por exemplo , com correspondentes alteraes nos regimes semi-aberto e fechado (art. 33, 2o, a, b, c, CP), para evitar os efeitos negativos da priso, alm da economia de custos;

    d) acelerar a progresso de regimes na execuo da pena, mediante reduo do tempo mnimo de cumprimento de pena no regime anterior de 1/6 (um sexto) para 1/10 (um dcimo) ou 1/12 (um doze avos) da pena, por exemplo , tendo em vista a natureza arbitrria desses limites mnimos, alm de reduzir os efeitos negativos da priso, por um lado, e excluir o requisito subjetivo de bom desempenho no trabalho (art. 112, LEP) igualmente por sua natureza arbitrria e idiossincrtica, por outro.

    2.2. Em segundo lugar, garantir o exerccio de direitos legais e constitucionais do condenado, como forma de compensao oficial pela injustia das condies sociais adversas, insuportveis e insuperveis da maioria absoluta dos sujeitos selecionados para criminalizao pelo sistema penal, mediante prestao dos seguintes servios pblicos: a) instruo geral e profissional, como condio de promoo humana; b) trabalho interno e externo, como condio de dignidade humana; c) servios mdicos, odontolgicos e psicolgicos especializados, como condio de existncia humana.

    2.3. Em terceiro lugar, revogar o execrvel regime disciplinar diferenciado da Lei 7.210/84, com a redao da Lei 10.792/03, que viola o princpio de humanidade e os princ