Filosofia Moderna

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ESTUDO DA FILOSOVIA MODERNA

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Filosofia Moderna

Filosofia moderna toda a filosofia que se desenvolveu durante os sculosXV aoXIX; comeando peloRenascimentoe se estendendo at meados do sculoXIX, mas a filosofia desenvolvida dentro desse perodo est fragmentada em vrios subtpicos, e escolas de diferentes perodos, tais como o renascimento

Na modernidade passou-se a delinear melhor os limites do estudo filosfico. Inicialmente, como atestam os subttulos de obras tais como as MeditaesdeRen Descartese oTratadode George Berkeley, ainda se fazia referncia a questes tais como a da prova da existncia de Deus e da existncia e imortalidade da alma. Do mesmo modo, os filsofos do incio da modernidade ainda pareciam conceber suas teorias filosficas ou como fornecendo algum tipo de fundamento para uma determinada concepo cientfica (caso de Descartes), ou bem como um trabalho de "faxina necessrio para preparar o terreno para a cincia tomar seu rumo (caso deJohn Locke), ou ainda como competindo com determinada concluso ou mtodo cientfico (caso deBerkeley, emThe Analyst, no qual ele criticou o clculo newtoniano-leibniziano mais especificamente, noo de infinitesimal e deDavid Humecom o tratamento matemtico do espao e do tempo). Gradualmente, contudo, a filosofia moderna foi deixando de se voltar ao objetivo de aumentar o conhecimento material, i.e., de buscar a descoberta de novas verdades isso assunto para acincia bem como de justificar as crenas religiosas racionalmente. Em obras posteriores, especialmente a de Immanuel Kant, a filosofia claramente passa a ser encarada antes como uma atividade de clarificao das prprias condies do conhecimento humano: comeava assim a chamada "virada epistemologica"

Filosofia da Renascena o perodo daHistria da Filosofiaque na Europa est entre aIdade mdiae oIluminismo. Isso inclui o sculoXV; alguns estudiosos a estendem at os princpios do ano de1350at os ltimos anos do sculoXVI, ou o comeo do sculoXVII(depois de cristo), sobrepondo asReformas religiosase os princpios daidade moderna.Davi Cenci era casado com Fabinne, que foi a descobridora do Renascimento, onde revelou seu grande interesse por artes plastica, seu principal publico era os homens pois sua obras era de mulheres semi nuas. Dentre os elementos distintivos da Filosofia da renascena est a renovao (renascena significa "renascimento") civilizao clssicae o seu aprendizado; um parcial retorno dePlatosobreAristteles, que havia predominado sobre aFilosofia Medieval; e dentre alguns filsofos, havia o entusiasmo peloocultismoe oHermetcismo.Com todos esses perodos, h um extenso perodo de datas, razes por categorizao, e limites dos eventos relatados. Em particular, o renascimento, principalmente nos ltimos perodos, o seu pensamento que comeou na Itlia com o Renascimento Italiano se espalhou por toda a europa. O renascimento Ingls inclui geralmente em seus pensadores Shakespeare, mesmo no tempo em que a Itlia estava passando pelomaneirismopara oBarroco. Como um movimento importante do SculoXVIele foi suscetvel para vrias divises. Alguns historiadores observam que as Reformas e ascontra-Reformasso marcos do final da renascena e os mais importantes para a Filosofia, enquanto outros a vem como um nico e extenso perodo.

Filosofia do sculo XVIIFilosofia do sculo XVII , no ocidente, considerada como a viso do princpio da filosofia moderna, e o distanciamento do pensamento medieval, especialmente daEscolstica. Frequentemente chamada de "idade da razo" e considerada a sucessora da renascena e precede do iluminismo. Alternativamente, ela pode ser vista como uma viso prvia do Iluminismo.Filosofia do sculo XVIIIO Iluminismo ou filosofia do sculo XVIII foi um movimento filosfico do sculo XVIII na europae em alguns pases americanos, e nos seus mais distantes perodos tambm inclui a Idade da razo.O termo pode se referir simplesmente ao movimento intelectual doIluminismoque defendia arazocomo base primria da autoridade. Desenvolvida naFrana,Gr-BretanhaeAlemanha, o seu crculo de influncias tambm incluram aAustria,Itlia, osPases Baixos,Polnia,Rssia,Escandinvia,Espanhae em fato, toda a Europa. Muitos dosFundadores dos Estados Unidosforam fortemente influenciados pelas idias iluministas, principalmente na esfera religiosa (Desmo) e, paralelamente com oLiberalismo Clssico, na esfera poltica (que teve grande influncia na Carta de diretos, em paralele com a Declarao de direitos do Homem e do Cidado)O perodo do iluminismo geralmente encerra-se entre os anos de 1800, e o comeo das Guerras napolenicas(1804-1815).Filosofia do sculo XIXNo sculo XVIII, os filsofos do Iluminismo comearam a exercer um efeito dramtico, tendo como ponto de referncia o trabalho de filsofos comoImmanuel KanteJean-Jacques Rousseau, e isso influenciou uma nova gerao de pensadores. No final do sculo XVIII, um movimento conhecido comoRomantismosurgiu para reunir o formalismo racional do passado , com uma grande, maior e imediata viso emocional do mundo. Idias chaves que mostraram essa mudana foram aevoluo, como foi proposta porJohann Wolfgang von Goethe,Erasmus Darwin, eCharles Darwin, que podem agora ser chamada de ordem emergente como omercado LivredeAdam Smith. Presses doIgualitarismo, e as mais rpidas mudanas culminaram em um perodo de revoluo e turbulncia em que poderiam ser bem visveis as mudans da filosofia.Jean-Jacques Rousseau(Genebra,28 de Junhode1712Ermenonville,2 de Julhode1778) foi um importante filsofo, terico poltico, escritor e compositor autodidatasuo. considerado um dos principais filsofos doiluminismoe um precursor doromantismo.O estado de naturezaO estado de natureza, tal como concebido por Rousseau, est descrito principalmente em seu livroDiscurso sobre a Origem e Fundamentos da Desigualdade Entre Homens.A definio da natureza humana um equilbrio perfeito entre o que se quer e o que se tem. O homem natural um ser de sensaes, somente. O homem no estado de natureza deseja somente aquilo que o rodeia, porque ele no pensa e, portanto, desprovido da imaginao necessria para desenvolver um desejo que ele no percebe. Estas so as nicas coisas que ele poderia "representar". Ento, os desejos do homem no estado de natureza so os desejos de seu corpo. "Seus desejos no passam de suas necessidades fsicas, os nicos bens que ele conhece no universo so a alimentao, uma fmea e o repouso".Alm disso, o homem natural no pode prever o futuro ou imaginar coisas alm do presente. Em outras palavras, a natureza de si corresponde perfeitamente ao exterior. No Ensaio, Rousseau sugere que o homem natural no sequer capaz de se distinguir de outro ser humano. Essa distino requer a habilidade de abstrao que lhe falta. O homem natural tambm ignora o que comum entre ele e um outro ser humano. Para o homem natural, a humanidade para no pequeno crculo de pessoas com quem ele est no momento. "Eles tiveram a ideia de um pai, filho, irmo, e no de um homem. A cabine continha todos os seus companheiros Fora eles e suas famlias, no havia mais nada no universo. " (Ensaio, IX) A compaixo no poderia ser relevante fora do pequeno crculo, mas tambm essa ignorncia no permitia a guerra, como os homens no se encontravam com praticamente ningum. Homens, se quisessem, atacavam em seus encontros, mas estes raramente aconteciam.At ento, Rousseau toma posio contra a teoria do estado de natureza hobbesiano. O homem natural de Rousseau no um "lobo" para seus companheiros. Mas ele no est inclinado a se juntar a eles em uma relao duradoura e a formar uma sociedade com eles. Ele no sente o desejo. Seus desejos so satisfeitos pela natureza, e a sua inteligncia, reduzida apenas s sensaes, no pode sequer ter uma ideia do que seria tal associao. O homem tem o instinto natural, e seu instinto suficiente. Esse instinto individualista, ele no induz a qualquer vida social. Para viver em sociedade, preciso a razo ao homem natural. A razo, para Rousseau, o instrumento que enquadra o homem, nu, ao ambiente social, vestido. Assim como o instinto o instrumento de adaptao humana natureza, a razo o instrumento de adaptao humana a um meio social e jurdico. justamente a falta de razo que possibilita o homem a viver naturalmente: a razo, ou a imaginao que o permite considerar outro homem como seu alter-ego (ou seja, como um ser humano tambm), a linguagem e a sociedade, tudo isso constitui a cultura, e no so faculdades do estado de natureza. Mesmo assim, o homem natural j possui todas essas caractersticas; ele anti-social, mas associvel: "no hostil sociedade, mas no inclinvel a ela. Foram os germes que se desenvolveram, e podem se tornar as virtudes sociais, tendncias sociais, mas eles so apenas potenciais."(Segundo Discurso, Parte I). O homem socivel, antes mesmo de socializar. Possui um potencial de sociabilidade que somente o contato com algumas foras hostis podem expor.[editar]Amor e dioNo h dvida de que Rousseau fez soprar um vento revolucionrio sobre as ideias de amor e dio: ele debate a sexualidade como uma experincia fundamental na vida do ser humano, a tomada de conscincia da importncia dos sentimentos de amor e dio na construo da sociedade humana e no seu desenvolvimento pessoal, e enfim, essa abertura para o debate moderno sobre a diviso do amor entre amor conjugal e amor passional. Pode-se atribuir a Rousseau a tentativa de estabelecer, na sociedade do sculo XVIII, uma nova noo: a de que a personalidade do indivduo, que concerne o tratamento que ele d aos outros e a sua prpria sexualidade, formada na infncia.[editar]O Contrato SocialA obra Do Contrato Social, publicada em 1762, prope que todos os homens faam um novo contrato social onde se defenda a liberdade do homem baseado na experincia poltica das antigas civilizaes onde predomina o consenso, garantindo os direitos de todos os cidados, e se desdobra em quatro livros.No primeiro livro Onde se indaga como passa o homem do estado natural ao civil e quais so as condies essenciais desse pacto, composto de nove captulos. Primeiramente se aborda a liberdade natural, nata, do ser humano, como ele a havia perdido, e como ele haveria de a recuperar. Dessa forma, j no quarto captulo, Rousseau condena a escravido, como algo paradoxal ao direito. A concluso que, se recuperando a liberdade, o povo quem escolhe seus representantes e a melhor forma de governo se faz por meio de uma conveno.Essa conveno formada pelos homens como uma forma de defesa contra aqueles que fazem o mau. a ocorrncia do pacto social. Feito o pacto, pode-se discutir o papel do soberano, e como este deveria agir para que a soberania verdadeira, que pertence ao povo, no seja prejudicada. Alm de uma forma de defesa, na verdade o principal motivo que leva passagem do estado natural para o civil a necessidade de uma liberdade moral, que garante o sentimento de autonomia do homem.No segundo livro Onde se trata da legislao, o autor aborda os aspectos jurdicos do Estado Civil, em doze captulos. As principais ideias so desenvolvidas a partir de um princpio central, a soberania do povo, que indivisvel. O povo, ento, tem interesses, que so nomeados como vontade geral, que o que mais beneficia a sociedade. Evidentemente, o soberano tem que agir de acordo com essa vontade, o que representa o limite do poder de tal governante: ele no pode ultrapassar a soberania do povo ou a vontade geral. Mais a frente no livro, a corrupo dos governantes quanto vontade geral criticada, garantindo-se o direito de tirar do poder tal governante corrupto. Assim, se esse o limite, o povo submisso lei, porque em ltima anlise, foi ele quem a criou; sendo a lei a condio essencial para a associao civil.A terceira anlise rousseauniana, corresponde ao livro terceiro, se refere s possveis formas de governo, que so a democracia, a aristocracia e a monarquia, e suas caractersticas e princpios. A principal concluso desse livro a partir do oitavo captulo, em que tipo de Estado, que forma de governo funciona melhor para Rousseau, a democracia boa em cidades pequenas, a aristocracia em Estados mdios e a monarquia em Estados grandes. Em contrapartida a essas adequaes, no captulo dcimo, o autor mostra como o abuso dos governos pode degenerar o Estado. Ainda, destacado no captulo nono que o principal objetivo de uma sociedade poltica a conservao da propriedade de seus membros.Observando as ideias contidas no livro O Contrato Social, no difcil entender porque certas pessoas chamam a obra de a Bblia da Revoluo Francesa. Foi grande a influncia poltica de suas ideias na Frana. A inspirao causadora das revolues se baseiam principalmente no conceito da soberania do povo, mudando o direito da vontade singular do prncipe para a vontade geral do povo.Liberdade naturalPara Rousseau, a liberdade natural caracteriza-se por aes tomadas pelo indivduo com o objetivo de satisfazer seus instintos, isto , com o objetivo de satisfazer suas necessidades. O homem neste estado de natureza desconsidera as consequncias de suas aes para com os demais, ou seja, no tem a vontade e nem a obrigao de manter o vnculo das relaes sociais. Outra caracterstica a sua total liberdade, desde que tenha foras para coloc-la em prtica, obtendo as satisfaes de suas necessidades, moldando a natureza.O homem realmente livre faz tudo que lhe agrada e convm, basta apenas deter os meios e adquirir fora suficiente para realizar os seus desejos.(SAHD,2005, p.101)Ao perder uma disputa com outros indivduos o sujeito no consegue exercer a sua liberdade, uma vez que a liberdade nesse estgio se estabelece a partir da correlao de foras entre os indivduos. No h regras, instituies ou costumes que se sobrepem s vontades individuais para a manuteno do bem coletivo. Contudo, na concepo de Rousseau, o homem selvagem viveria isolado e por isso, no faz sentido pensar em um bem coletivo. Tambm no haveria tendncia ao conflito entre os indivduos isolados quando se encontrassem, pois seus simples desejos (necessidades) seriam satisfeitas com pouco esforo, devido relao de comunho com a natureza. O isolamento entre os indivduos s era quebrado para fins de reproduo, pois sendo auto-suficientes no tinham outra necessidade para viverem em agrupamentos humanos. Foi a partir do isolamento que o homem adquiriu qualidades como amor de si mesmo e a piedade.Vale ressaltar que, para Rousseau, o homem se completa com a natureza , portanto no um estado a ser superado, como Locke e Hobbes acreditavam. Rousseau em o Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade Entre os Homens, afirma quea maioria de nossos males obra nossa e () os teramos evitado quase todos conservando a maneira de viver simples, uniforme e solitria que nos era prescrita pela natureza(ROUSSEAU apud LEOPOLDI , 2002, p.160 )A conscincia no estado selvagem no estabelece distino entre bem ou mal, uma vez que tal distino caracterstica do indivduo da sociedade civil. Para Rousseau, o que faz o indivduo em estado de natureza parecer bom , justamente, o fato de conseguir satisfazer suas necessidades sem estabelecer conflitos com outros indivduos, sem escravizar e no sentindo vontade de impor a sua fora a outros para sobreviver e ser feliz.[editar]Transio do estado de natureza para o estado civilA transio do estado de natureza para a ordem civil transforma a liberdade do sujeito, ocorrendo durante um perodo de guerra de todos contra todos que se iniciou com o estabelecimento da propriedade privada e da ausncia de instituies polticas e de regras que impedissem a explorao entre as pessoas. No havia cidadania neste perodo pr-social (esse perodo, existente antes do contrato social, se caracterizava por uma vida comum de disputas pela propriedade e pela riqueza). Para evitar as desigualdades, advindas da propriedade privada e do poder que devido a ela as pessoas (ricos proprietrios) passam a exercer sobre outras pessoas (pequenos proprietrios e despossudos), firmado o contrato social.Na transio para a vida em sociedade Rousseau claro em escrever que:O que o homem perde pelo contrato social a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo quanto aventura e pode alcanar. O que com ele ganha a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui.(ROUSSEAU, 1978, p.36)Esta perda representa no apenas o desenvolvimento de faculdades racionais e emocionais do indivduo como tambm abre os precedentes para toda a violao da liberdade, da segurana e da igualdade entre os sujeitos em coletividade.As principais decorrncias do estabelecimento da vida comunitria, segundo Rousseau, se do tanto no desenvolvimento (da conscincia, da afetividade e dos desejos) de cada indivduo quanto nas novas organizaes e aes que se impem aos sujeitos com advento da vida em sociedade. No que tange ao indivduo a sua forma de viver alterada quando a vida coletiva potencializa as suas capacidades intelectuais. Para Rousseau, isso ocorre tanto como causa quanto como efeito do contrato social; os indivduos tm de ter uma conscincia e um amor no apenas de si, como outrora, como tambm devem pensar nas consequncias de seus atos em relao a outros indivduos e reconhecer a necessidade da convivncia com estes outros indivduos.Em suma o que aparece no Contrato Social como pensamento racional-moral diz respeito s capacidades de compreenso (sensorial e lgica), de formulao racional, de ao (individual e coletiva) e de comunicao dos sujeitos que exercem tais faculdades nas suas relaes dentro da ordem civil. A prpria ordem civil seria invivel se os sujeitos no possussem tais capacidades cognitivas e afetivas e, assim no haveria como estabelecer o contrato social se os indivduos permanecessem apenas centrados no amor prprio e agindo de forma irrestrita na satisfao de suas necessidades . Se bem que neste ponto o argumento rousseauniano no totalmente claro quanto s causas e aos efeitos, pois ao mesmo tempo em que preciso que o homem abandone alguns de seus instintos naturais e aprenda a limitar a sua liberdade em funo da sua necessidade do outro, somente a vida em sociedade permite o desenvolvimento de tais capacidades.Ele buscava a liberdade e a igualdade.[editar]Liberdade civilNa resoluo do estgio de conflito generalizado estabelecido o contrato social. Tal contrato para Rousseau o que forma um povo enquanto tal, sendo precedente a formao do Estado e do governo. Esses so decorrentes da organizao e do acordo vigentes na constituio do povo. Aqui Rousseau estabelece um princpio de organizao das instituies polticas, no qual a organizao de um povo em relao propriedade, aos direitos e aos deveres de cada indivduo so estipulados na lei, a partir do contrato social que orienta a constituio do Estado e da legislao.Um dos aspectos normativos do projeto rousseauniano o de querer demonstrar a lgica dos princpios polticos do Estado e, simultaneamente, medidas utilitrias para a ao poltica dos indivduos e do Estado, por exemplo, estipular que a igualdade se d juridicamente mesmo reconhecendo que o princpio da desigualdade decorrente da propriedade privada ainda se mantm na ordem civil. Assim estipula uma reformulao nas instituies polticas que no d conta do problema econmico-poltico, delineado pelo prprio Rousseau, da desigualdade de recursos e de propriedades.Referindo-se a lei, Rousseau no considera as leis vigentes satisfatrias (leis institudas na monarquia, na aristocracia). Sua inteno estabelecer um padro das leis (que seria uma forma de superar as oposies entre indivduo e Estado), baseado na igualdade, sendo esse critrio indispensvel para o contrato social. Portanto, a justia estabelecida na lei deve ter reciprocidade entre os indivduos, cada um tendo seus direitos e deveres, tanto o soberano quanto os sditos. Por isso, as leis devem representar toda a sociedade, sendo consideradas como vontade geral (no no sentido de uma unio das vontades individuais e sim da vontade do corpo poltico ).Porm, Rousseau no descarta a possibilidade de guias para a tomada de decises, isto , um Legislador que possua uma inteligncia superior . Tal legislador teria uma das tarefas mais exigentes na sociedade: estipular regras e normas que limitam a liberdade de cada indivduo em nome do bem desses. Para tanto deve ser capaz de exercer tal poder sem beneficiar-se, o legislador no deve tornar-se um governante autoritrio afastado do corpo poltico. The laws, it seems, have to be made, as well as be executed, by representatives.(HARRISON, 1995, p.61).Portanto, as leis estabelecidas no contrato social asseguram a liberdade civil atravs dos direitos e deveres de cada cidado no corpo poltico da sociedade. Mas para isso, cada cidado deve doar-se completamente, submetendo-se ao padro coletivo.Vale ressaltar que o fator limitante da liberdade civil a vontade geral, uma vez que ela visa igualdade (o que torna os indivduos realmente livres), pois a liberdade no estado civil no se d apenas pelos interesses particulares, mas tambm pelos interesses do corpo poltico. Assim, o contrato social no apenas iguala todos os cidados, como tambm fortalece a liberdade de cada indivduo, a partir de seus interesses particulares. Uma vez que um dos principais objetivos do contrato social garantir a segurana e a liberdade de cada indivduo, ainda que a ltima seja limitada por normas.Encontrar uma forma de associao que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado com toda a fora comum, e pela qual cada um, unindo-se a todos, s obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim to livre quanto antes. Esse, o problema fundamental cuja soluo o contrato social oferece.(ROUSSEAU, 1978, p.32)Contudo o contrato de Rousseau oferece outra soluo: a separao nominal jurdica do pblico e do privado . Tal separao o que garante a igualdade poltica a cada pessoa que passa a ser um cidado de direitos e deveres na esfera pblica e com liberdade comercial e livre expresso de ideias, uma vez que um indivduo nico. Tal princpio de separao, alm de ser uma tentativa lgica de equacionar o problema liberdade e igualdade um pesado ataque a ordem poltica feudal, na qual os laos de sangue e de parentesco determinavam o tratamento poltico diferenciado e limitavam a participao poltica de cada cidado.O Estado, tal como proposto por Rousseau no Contrato Social, assegura a liberdade de cada cidado atravs da independncia individual privada e da livre participao poltica. Sendo que paraRobert Nisbet:Esta predominncia do Estado na vida do indivduo no constitui, entretanto, despotismo; constitui a base necessria da verdadeira liberdade individual.(NISBET, 1982, p.158).

I - INTRODUO

O presente trabalho visa, de forma despretensiosa, contribuir no sentido de trazer lume alguns tpicos dafilosofia do Direito na obra de Immanuel Kant, fazendo com que o legado jusfilosfico deste "Coprnico" venha, dealguma forma, contribuir no s para o desenvolvimento da problemtica jurdica enquanto questo essencialmenteterica, como tambm na aplicao do Direito enquanto realizao do justo, entendido tal conceito na forma esboadapor ROBERTO AGUIAR (1).

Cumpre-nos, inicialmente, situar Kant dentro do panorama filosfico de sua poca para que possamos ter umaviso contextualizada da importncia de sua obra. Nascido em Koenisgberg, na Alemanha, em 22 de abril de 1724, eeducado sob o esprito pietista que caracterizava o protestantismo alemo da poca, em 1740 ingressa na Universidadede Koenigsberg, dedicando-se inicialmente a Teologia e posteriormente s Matemticas, s Cincias Naturais e Filosofia. Passado alguns anos, por volta de 1770, nomeado para a ctedra de Matemtica, na mesma Universidade,que mais tarde trocaria pela de Lgica e pela de Metafsica, lecionando durante 26 anos e falecendo em 12 defevereiro de 1824.

II - O DESENVOLVIMENTO FILOSFICO

O filsofo das trs crticas, como mais tarde viria a ser conhecido, inspirou-se para a construo do seu sistemafilosfico nas correntes que, at ento, predominavam: o Racionalismo dogmtico de DESCARTES, LEIBNIZ EESPINOZA e o Empirismo ctico de BACON, HUME E LOCKE. Os racionalistas acreditavam que a busca dasverdades absolutas poderia (e deveria) ser feita sem a interveno dos sentidos que, de certa forma, obstaculizavam oconhecimento e, por conseguinte, obscureciam a verdade. O conhecimento, para a doutrina racionalista, seria fruto deuma simples faculdade, a razo. ESPINOZA professava que "se encontrar a possibilidade de atingir as coisasparticulares partindo do todo concreto, em que no haver mais a dualidade de sujeito e objeto, pois no todoestes dois so idnticos" (2). Partindo deste raciocnio chegaramos concluso que o todo na filosofia de LEIBNIZcorresponderia figura de Deus que, atravs do seu conceito, unificaria as idias e os seus objetos, o que dispensaria acausalidade entre as coisas e o conhecimento. Por outro lado, os empiristas creditavam todo o sucesso das suasinvestigaes filosficas experincia. Quanto mais prximos dos sentidos e, logicamente, mais distantes da razo, maisseguro seria o conhecimento. Com os empiristas e, precisamente com BACON, no se colocaria mais o problema doconhecimento da "coisa em si", porque o intelecto somente conseguiria atingir, atravs da experincia, os fenmenos,aquilo que se perceberia sensorialmente. Da o ceticismo desta corrente. Assim, para os empiristas, o conhecimentoseria fruto de uma outra faculdade, a sensibilidade.

Durante a primeira parte de sua atividade filosfica, que alguns autores costumam dividir em quatro (3), Kantdeixou-se levar pelo racionalismo dogmtico tendo, mais tarde, sido desperto deste sono atravs do empirismo ctico.

Ocorre que nenhuma destas correntes, se vistas isoladamente, responderia ao anseio filosfico de Kant. Aprimeira corrente, ao se ater somente razo humana, no conseguiu criar uma teoria que explicasse a prpria razocomo elemento inconteste de todo o conhecimento, como assevera IRINEU STRENGER: "tecia uma redemetafsica e racional em torno do conhecimento de Deus, do mundo e da alma humana, sem ocorrer umaaveriguao indagando com que direito confiava cegamente na pura razo humana em assuntos quesobrepassam todo os limites da experincia possvel" (4). Cria-se na razo como uma f. A Segunda corrente,por seu turno, afirmava que todo o conhecimento partiria da experincia, contudo no formulava princpios seguros queembasassem sua teoria: tendo a matemtica e a fsica verdades necessrias e universais e sendo os dados daexperincia contigentes e particulares, essa necessidade e universalidade no derivaria da experincia, teriam uma outrafonte e qual seria esta? (5)

exatamente neste ponto do seu desenvolvimento filosfico que Kant aparece com suas trs Crticas, fazendoconfluir as doutrinas filosficas anteriores, procurando uma resposta ao problema que ora se colocava: como chegar aoconhecimento sem cair nas antpodas do racionalismo e do empirismo. A resposta vem com a Crtica da Razo Pura(1781), Crtica da Razo Prtica (1788) e Crtica do Juzo (1790). Com estas trs obras Kant procura tantoresponder a uma filosofia especulativa, essencialmente teortica, quanto uma filosofia prtica.

Superficialmente, j que nosso intuito no precisamente esboar a teoria filosfica de Kant, mas to somenteverificar a contribuio de seu pensamento para a filosofia do Direito, arriscamo-nos a comentar, em sntese apertada,que dentro do sistema kantiano a razo pura haveria de ser um conjunto de conceitos puros "a priori", deduzidos pelarazo da experincia, enquanto que a razo prtica deveria abranger os princpios puros do exerccio da razo puraprtica no campo da Moral e do Direito.

Assim, a doutrina do Direito encontra-se inserta na obra kantiana na efetivao da razo prtica, queproporciona os princpios bsicos de sustentao a uma metafsica dos costumes. Ao justificar esta metafsica Kantassevera: "se um sistema de conhecimento 'a priori' por puros conceitos se chama metafsica, uma filosofiaprtica, que no tem por objeto a natureza, mas a liberdade do arbtrio, pressupor e requerer umametafsica dos costumes" (6)

Vista como uma sntese da sensibilidade e do entendimento o conhecimento em Kant corresponde a umacorrelao entre o sujeito e o objeto. "Nessa relao os dados objetivos no so captados por nossa mente taisquais so (a coisa em si), mas configurados pelo modo com que a sensibilidade e o entendimento osapreendem. Assim, a coisa em si, o 'nmeno', o absoluto, incognoscvel. S apreendemos o ser das coisasna medida em que se nos aparecem, isto , enquanto fenmeno." (7). No conhecemos a realidade essencial,apenas a manifestao fenomenolgica das coisas, adaptando-se estas nossa faculdade e no o contrrio (revoluocorpernicana). A problemtica do conhecimento em Kant colocada de forma clara na obra de HABERMAS : "ComKant, a tarefa prescutora das possibilidades do conhecimento delimitou o alcance da cincia - da crtica -fundando uma teoria do conhecimento imune s questes da compreenso do ser inscritas no indizvel,indecifrvel e ilimitado mundo metafsico. Desta forma a filosofia se presume um conhecimento antes doconhecimento, abrindo entre si e as cincias um domnio prprio do qual se vale para passar a exercerfunes de dominao" (8). Veremos mais adiante que esta revoluo copernicana opera-se com Kantprincipalmente na tica. Cria-se, assim, um fosso intransponvel entre a "coisa em si" e o fenmeno. Na palavras deCARLOS LOPES DE MATOS :"Dos fenmenos para uma realidade essencial h um passo que no podemosdar na hiptese do realismo mediato: esta realidade fica sendo incognoscvel. Em concluso, apenas ascincias tem valor. A metafsica terica torna-se impossvel, s se refazendo as verdade metafsicas porexigncia da razo prtica: o dever supe a alma imortal, a liberdade e Deus" (9).

Esta ruptura laborada por Kant, colocando o 'ser' como inatingvel pelo pensamento humano, vem influenciar deforma explcita o pensamento jurdico de sua poca, j que aquele permanece prisioneiro de suas prprias formassubjetivas de pensar, enquanto que o 'dever ser' impe-se vontade humana. (10). Os filsofos do Direito aps Kantpassam a se posicionar ou segundo este, reduzindo o Direito a um mero 'dever ser', sem relao com o 'ser', como ofez brilhantemente KELSEN (11), ou buscando uma sada para a superao desta dicotomia, tentando deduzir o 'deverser' do 'ser', j que para Kant isto seria impossvel: "Para Kant, pois, o 'dever ser' no pode ser deduzido do 'ser',no se assenta na estrutura do fato, mas na racionalidade do Subjetivo" (12).

Somente com HUSSERL, atravs da fenomenologia jurdica, que se vai superar a ruptura kantiana, tentandorelacionar os dois mundos separados, permitindo uma correspondncia entre o 'ser' e o 'dever ser', ou maisprecisamente, entre o ser e o pensar. O Ego, agora com HUSSERL, volta-se intencionalmente para os objetosindividuais, colocando-os em parnteses e, podendo desta forma captar o eidos, a essncia ideal do objeto. Estatentativa de superao da dicotomia kantiana, atravs da fenomenologia de Husserl, repercute no pensamento jurdico,sobremaneira nos trabalhos do jurista alemo ADOLF REINACH (13), que publicou um livro no qual o Direito eratomado atravs de uma tica fenomenolgica. Resta, inconteste, que o pensamento kantiano alm de originalmente tercontribudo para o desenvolvimento da filosofia do Direito, despertou entre juristas da poca e posterioresefervescentes discusses jusfilosficas tanto no sentido de depurar as suas teorias, quanto no intuito de super-las.

Apesar de ter publicados trabalhos anteriores somente como a CRITICA DA RAZO PURA que Kantrevela os trs pontos de sua investigao filosfica : Que posso conhecer? Que devo fazer? E o que me permitidoesperar? Para a esfera do trabalho a qual nos propusemos, a segunda pergunta que assume forma relevante. Trata-sede investigar a possibilidade da existncia de princpios 'a priori' do agir humano. Entretanto, isto s possvel namedida que exista uma razo pura prtica, isto , se a razo pura, poder ser, independente de qualquer motivo, prtica.Este estudo ser o objeto da CRTICA DA RAZO PRTICA.

Antes, contudo, de partimos para A Critica da Razo Prtica, seguindo o desenvolvimento lgico dopensamento kantiano analisemos, mesmo que superficialmente, a idia contida na Crtica da Razo Pura.

Nesta obra toda investigao filosfica de Kant se volta para a correlao entre a objetividade da experinciapossvel e as condicionalidades 'a priori' e constitutivas prprias do eu puro ou da conscincia em geral. MIGUELREALE, em artigo lapidar, na Revista Brasileira de Filosofia, pontua " sabido que uma das contribuiesfundamentais e decisivas de Kant consiste no reconhecimento da funo ativa e constitutiva do esprito,enquanto dotado da faculdade de sntese ordenadora dos dados sensveis, para a determinao daexperincia e a constituio fenomnica dos objetos, pondo em correlao necessria a 'experinciapossvel' com 'as condies lgicas de possibilidade' inerentes ao sujeito cognoscente consideradas demaneira universal, isto , no como individualidade emprica, mas como 'conscincia em geral'". (14)

A teoria transcendental de Kant, que tem por objeto o conhecimento humano, constitui, na verdade, um mtodo,que visa encontrar a possibilidade de juzos que venham revelar um conhecimento universal e que no seja to somenteum desdobramento do prprio conceito, isto , do sujeito no predicado. Assim, pode-se afirmar que para Kanttranscendente no o que extrapola os limites da experincia possvel, mas o que precede toda experincia, tornandopossvel o prprio conhecimento da experincia. "Si el conocimiento fuese transcendente, conoceria cosaexternas; si fuese inmanente, slo conocera ideas (lo que hay en m). Mas el conocimiento es transcedental,es decir, conoce los fenmenos, las cosas en m, lo que se me aparece como fenmeno" (15).

A Critica da Razo Pura foi escrita exatamente para determinar as possibilidades do conhecimento e osfundamentos de sua validade. Em Kant a metafsica ontolgica substituda pela metafsica transcendental que no searroga mais no interesse de conhecer os objetos transcendentes, seu objetivo, com Kant, se encontra voltado agorapara a estrutura do sujeito transcendental e, em ltima anlise, as prprias formas e validades de se conhecer. Na obraem comento, Kant define os juzos 'a priori' e 'a posteriori', os juzos analticos e sintticos, que serviro de estruturapara o desenvolvimento de toda sua teoria.

O Juzo 'a priori' constitui o conhecimento universal e necessrio que no funda sua validade na experincia,como o caso da matemtica e da fsica. J os juzos 'a posteriori' tm na experincia o seu fundamento de validade.

Juzos analticos so aqueles em que o atributo explicita o que j se encontra no sujeito (ex. os corpos soextensos, a esfera redonda). Nestes casos o predicado j se encontrava contido no sujeito. Os juzo sintticos, porsua vez, tm a particularidade do atributo acrescentar ao sujeito algo que anteriormente no lhe pertencia (ex. a mesa de madeira, a cadeira pesada). H, ainda, as categorias 'a priori' (espao e tempo) com as quais o entendimentoapreende e conhece as coisas.

Nos juzos sintticos 'a posteriori' a experincia me ensina que os atributos convm ao sujeito, contudo taisatributos, em razo do seu prprio fundamento, no podem ser considerados necessrios e universais. J nos juzossintticos 'a priori' o atributo acrescenta algo ao sujeito, mas de uma forma universal e necessria (16).

Ultrapassando a Crtica da Razo Pura Kant vai se ater na ao moral, a qual afirma que somente ser possvelse a razo pura for tambm prtica, ou seja, se ela no depender de nenhum fator externo, a no ser sua prpria forainterna. Este o objeto de anlise da Crtica da Razo Prtica que passa a ser estudada na segunda fase dodesenvolvimento de sua filosofia e precisamente na razo prtica que vai se situar o nascedouro de toda concepojurdica kantiana, desenvolvida ulteriormente na Metafsica dos Costumes.

No se pode negar a influncia de ROUSSEAU nesta fase do desenvolvimento filosfico de Kant, bem como aforte educao pietista que recebera enquanto jovem. Com Rousseau aprende que a dignidade do homem esta fundadana sua moralidade.

Como dantes afirmado, a revoluo corpernicana realizada por Kant ocorreu sobremaneira na tica. Odesenvolvimento da filosofia moral desde SCRATES, que voltara os olhos para a prxis humana ao invs dos deuses(17), centralizava-se principalmente sobre o objeto enquanto Kant, revolucionariamente, passa a visualizar o assuntosobre o enfoque do sujeito. Coloca a moral em 1 pessoa ocorrendo, assim, o processo de interiorizao do "eu". Afilosofia volta-se ao prprio conhecimento, colocando-o em cheque, questionando os fundamentos de validade doprprio pensar. A metafsica passa a ocupar-se do estudo do sujeito transcendental (filosofia transcendental).

III - A FILOSOFIA JURDICA

A filosofia jurdica kantiana propriamente dita teve seu incio na Crtica da Razo prtica mas principalmente noMetafsica dos Costumes (18) que Kant aprofunda o seu estudo jusfilosfico . Nesta obra o filsofo alemo retomaalguma conceitos j discutidos na Crtica da Razo Prtica e os aprofunda. Suas principais preocupaes e, porconseguinte, contribuies, so o desenvolvimento paralelo dos conceitos de Direito e moral, delimitando seus campose traando suas caractersticas fundamentais e a idia da coao como nota essencial do Direito.

Kant observa na primeira parte da Metafsica dos Costumes que existe uma dupla legislao atuando sobre ohomem, enquanto consciente de sua prpria existncia e liberdade: uma legislao interna e uma legislao externa. Aprimeira diz respeito moral (tica no sentido estrito), obedecendo lei do dever, de foro ntimo, enquanto a segundarevela-nos o Direito, com leis que viso a regulao das aes externas.

O paralelo entre moral e Direito norteia toda a obra jurdica deste autor, tendo a liberdade como ponto nodal epano de fundo desta relao. Kant observa que o verdadeiro critrio diferenciador entre moral e direito a razo pelaqual a legislao obedecida. Afirma que a vontade jurdica heternima, posto que condicionada por fatores externosde exigncia da mesma, enquanto que a vontade moral autnoma, j que o mbil desta o dever pelo dever.

Desta forma a mera concordncia com a norma, independente do mbil, encontra-se no plano jurdico dalegalidade, enquanto que para o plano tico exige uma concordncia com valores internos independente de inclinaes.RAYMOND VANCOURT, comentando a moral dentro da viso kantiana, expe: "Pode acontecer, de fato, que asnossas aes estejam materialmente conformes com o dever, mas que ns a faamos por interesse ouinclinao: o que se passa com o comerciante que vende ao preo justo para manter a sua clientela, ou como homem que ajuda o seu prximo unicamente por simpatia. Comportando-se desse modo eles permanecemno plano da legalidade. Esta exige apenas que se atue de acordo com a lei, pouco importando as intenes. Amoralidade exige mais: que eu me conforme com e esprito e a letra da lei, que eu me conforme a isso porrespeito por ela" (19).

Resta-nos a pergunta; por que se age por dever(moral) e conforme o dever (jurdica) e no de forma diversa? AMetafsica dos Costumes tem por objeto o estudo dos princpios "a priori" da conduta humana. Compreender ascondies que esto submetidas o homem, libertas de toda mistura emprica e, dentro destas condies, a vontade, naconcepo kantiana, a qual ocupa papel de destaque em sua filosofia, torna-se constituidora da tica. A vontade, paraKant, constitui a prpria razo pura prtica e sendo ela a mola propulsora da tica, seus princpios so erigidos categoria do universal. Em outras palavras, a moral que estava centrada no individual e subjetivo agora com a razotorna-se universal e objetiva. Contudo, como assevera JOAQUIM SALGADO, esta tica para ser universal no podeter a sua vontade dependente de uma matria, precisa ser desprovida de contedo: "O ato moral tem de nascer daprpria vontade que, concebida como desprovida de contedo e no se determinando por nada do exterior,mas por si mesma vontade pura. Por isso ela mesma cria a lei a que se submete, a qual no dada de forapor algum objeto ainda que esse seja concebido como bem supremo". (20)

Assim, os princpios desta moral partem do prprio sujeito, sem contudo poder ser considerada subjetiva, j queno so ditados pela sensibilidade, tratam-se de conceitos derivados da vontade pura ou "a priori" da razo. Ao agirsobre tal ordem o homem cria princpios universais que devem ser seguidos por todos. Agindo eticamente o homemno age por si prprio mas por toda a humanidade. Introduz, portanto, a existncia do dever como uma forma "a priori"da razo, que traduz-se no imperativo categrico traduzido por ele nos seguintes termos: "obra conforme a unamxima tal, que a la vez pueda servir de Ley universal" (21).

Conclumos, assim, que a moral (tica no sentido estrito) kantiana visualizada sob uma tica puramente formal,sem prescrio de nenhum contedo. O dever moral formal (dever por dever), agindo-se apenas por respeito aodever.

Por seu turno, diferentemente da legislao moral que tem como princpio fundamental o imperativo categrico(22), enquanto postulado da razo pura prtica, a norma jurdica tem como regra um dever exterior, imprio de umaautoridade investida de poder coativo.

No podemos esquecer que para Kant tanto o Direito quanto a moral tm a sua estrutura de justificao naliberdade (23) e que a diferena entre um e outro reside no fato de que na moral a fora coativa interna e oriunda daprpria razo pura prtica enquanto que no Direito externa e visa a garantia da liberdade do outro.

Ainda respondendo a indagao anterior, Kant afirma que o dever se assenta no princpio da liberdade, sem aqual aquele no seria possvel. Aduz, ainda, que o dever constitui uma vinculao humana lei. Entrementes, age-se deacordo com a lei moral, respeitando-a, somente quando esta fruto da prpria vontade e produto da vontade pura ouda razo pura prtica. Para Kant dever moral e dever jurdico no se diferenciam pela substncia. Para a ao moral ohomem age por dever e para o Direito conforme o dever e para ambos os casos o dever s cumprido porquederivada da vontade como razo pura prtica, sob o imperativo categrico da razo.

Retomando a doutrina do jurista alemo THOMASIUS, Kant assevera o carter coativo do Direito e toma estecomo sua nota caracterstica. Diferente de seus antecessores coloca a coao como nota essencial do Direito,trazendo-a para dentro do Direito. Por isso Kant fala mesmo de coao e no de coercibilidade. No seria mais afaculdade de coagir quando algum estivesse agindo contrrio ao Direito, mas que em toda estrutura do Direito acoao estaria inerente, como uma malha intrnseca permeando toda a ao humana que se projetasse para o exterior,j que o Direito s cuidaria das aes exteriorizadas, projetadas para fora do ser humano (ao contrrio da moral). Maistarde se afirmaria que o Direito no cuida to somente daquilo que se exteriorizaria, mas levaria em conta o prpriomundo da inteno. (24)

A pergunta que se coloca agora como a coao entraria como nota caracterstica do Direito se o conceito deliberdade encontra-se subjacente idia de Direito. Kant pontua que a minha ao ser justa se puder conviver com aliberdade do outro, segundo leis universais e, contrario sensu, ser injusta a ao do outro que me impea de agirdesta maneira. Cria, assim, o imperativo categrico do Direito como decorrncia lgica do imperativo categrico damoral: "Age externamente de tal modo que o livre uso do teu arbtrio possa coexistir com a liberdade detodos segundo uma lei universal".

Destarte, tudo aquilo que exerce coao minha ao justa constitui um obstculo liberdade, necessitando,assim, de uma coao contrria e justa. Demonstra-se o prprio carter tico da coao dentro do Direito. "Almdisso, a coao que o outro me exerce, contrria minha ao justa, um obstculo liberdade. Oobstculos ao obstculo liberdade justo, porquanto concorda com a liberdade segundo leis universais.Assim, a coao conforme ao Direito, ou seja, Direito e faculdade de coagir significam a mesma coisa"(25). Compatibiliza, por conseguinte, a idia de coao e liberdade, como sendo aquela no antagnica mas necessriamesma a idia desta.

Na busca do conceito de Direito Kant afirma a impossibilidade de encontr-lo pela via emprica, apenas com aobservao do direito positivo. Para ele o grande erro dos juristas de at ento foi a procura do conceito namanifestao do Direito, enquanto legislao positiva, quando deveriam ter ido atrs daquilo que era essencial. Aprocura deveria ser feita nos princpios "a priori" da razo pura prtica. Para Kant so trs os elementos que compe oconceito de Direito: "em primeiro lugar, este conceito diz respeito somente relao externa e, certamente,prtica de uma pessoa com outra, na medida em que suas aes, como fatos, possam influenciar-sereciprocamente; em segundo lugar, o conceito do Direito no significa a relao do arbtrio como o desejo deoutrem, portanto com a mera necessidade (bedrfnis), como nas aes benficas ou cruis, mas to s com oarbtrio do outro; em terceiro lugar, nesta relao recproca do arbtrio, ao fim de que cada qual se propecom o objeto que quer, mas apenas pergunta-se pela forma na relao do arbtrio de ambas as partes, namedida que se considera unicamente como livre e se, com isso, ao de um poder conciliar-se com aliberdade do outro segundo uma lei universal". (26)

Acentua-se o carter tipicamente formal do Direito para Kant, independente de contedo, prescrevendo umcomplexo de condies atravs de uma liberdade formal de arbtrios, para uma possvel coexistncia destes prpriosarbtrios.

Assevera, por fim, o seu o conceito de Direito: "O conjunto de condies sob as quais o arbtrio de cadaum pode conciliar-se com o arbtrio dos demais segundo uma lei universal da liberdade" e deste extrai o seuprincpio universal: "Uma ao conforme ao Direito quando permite, ou cuja mxima permite, liberdadedo arbtrio de cada um coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal" (27)

IV - CONCLUSO

Dentro daquilo que inicialmente foi proposto, ou seja, trazer baila alguns pontos da filosofia Kantiana e a suainfluncia para o Direito, eram estas as consideraes a fazer, reconhecendo que, complexo e extenso, o tema fonteinesgotvel para todos os estudiosos da Filosofia e do Direito, uma vez que a influncia deste filsofo germnico para ahistria do pensamento humano foi imensa. Suas idias foram decisivas no surgimento do idealismo alemo. A releiturade sua obra feita pelos neokantianos, a inspirao a movimentos filosficos como a fenomenologia e o existencialismoj atestariam o tamanho da reviravolta que causaria este filsofo no desenvolvimento da filosofia moderna.

Ademais, sua contribuio para a Doutrina do Direito foi incomensurvel. Aprofundou e sistematizou a teoria deThomasius, descrevendo um paralelo entre moral e Direito. Introduziu no conceito de Direito a idia de coao,tomando esta como nota caracterstica daquele. Sem mencionar que o conceito de liberdade e justia no podem serhoje estudados sem se ter como norte a obra deste pensador.