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1 CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BAURU - N ÚCLEO DE P RÁTICA CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019 Centro Universitário de Bauru Curso de Graduação em Direito (Bacharelado) Núcleo de Prática Caderno de Atividades 5º Ano – Civil/Tributário/Trabalhista Diurno e Noturno FINALIDADE DAS ATIVIDADES Fazer com que os alunos do Núcleo de Prática, diante de situações simuladas e reais, desenvolvam soluções mediante a elaboração de peças processuais práticas e relatórios circunstanciados relacionados ao cotidiano da operação e aplicação do Direito. RESUMO DE NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO O estágio curricular supervisionado de Prática é requisito obrigatório para os alunos do curso de Direito, cuja carga horária será cumprida mediante prévia programação e realizada fora da sala de aula, a ser integralizada por meio das atividades constantes desse Caderno, distribuídas durante o ano letivo. As atividades que constam nesse Caderno de Atividades deverão ser entregues rigorosamente nos prazos estabelecidos pelos professores e poderão ser elaboradas por dupla de alunos. A falta de entrega de uma das peças práticas não poderá ser substituída por qualquer outra atividade. No caso do acadêmico não atingir a pontuação necessária para a aprovação, deverá se submeter a exame final, que deverá constituir da elaboração de uma peça prática. As peças e relatórios elaborados e entregues de acordo com o cronograma estabelecido no Caderno de Atividades receberão avaliação de 0 (zero) a 10 (dez), cuja média aritmética encontrada entre elas, durante o bimestre (AP1, AP2, AP3 e AP4) - Matéria Anual, será lançada nos assentamentos da Secretaria do curso de Direito, na matéria de Núcleo de Prática Jurídica (NPJU) I e II.

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BAURU - NÚCLEO DE PRÁTICA

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

Centro Universitário de BauruCurso de Graduação em Direito (Bacharelado)

Núcleo de PráticaCaderno de Atividades

5º Ano – Civil/Tributário/TrabalhistaDiurno e Noturno

FINALIDADE DAS ATIVIDADES

Fazer com que os alunos do Núcleo de Prática, diante de situações simuladas e reais, desenvolvam soluções mediante a elaboração de peças processuais práticas e relatórios circunstanciados relacionados ao cotidiano da operação e aplicação do Direito.

RESUMO DE NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO

O estágio curricular supervisionado de Prática é requisito obrigatório para os alunos do curso de Direito, cuja carga horária será cumprida mediante prévia programação e realizada fora da sala de aula, a ser integralizada por meio das atividades constantes desse Caderno, distribuídas durante o ano letivo. As atividades que constam nesse Caderno de Atividades deverão ser entregues rigorosamente nos prazos estabelecidos pelos professores e poderão ser elaboradas por dupla de alunos. A falta de entrega de uma das peças práticas não poderá ser substituída por qualquer outra atividade. No caso do acadêmico não atingir a pontuação necessária para a aprovação, deverá se submeter a exame final, que deverá constituir da elaboração de uma peça prática. As peças e relatórios elaborados e entregues de acordo com o cronograma estabelecido no Caderno de Atividades receberão avaliação de 0 (zero) a 10 (dez), cuja média aritmética encontrada entre elas, durante o bimestre (AP1, AP2, AP3 e AP4) - Matéria Anual, será lançada nos assentamentos da Secretaria do curso de Direito, na matéria de Núcleo de Prática Jurídica (NPJU) I e II.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 20192 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

As peças e relatórios elaborados e entregues de acordo com o cronograma estabelecido no Caderno de Atividades receberão avaliação de 0 (zero) a 10 (dez), cuja média aritmética encontrada entre elas, durante o bimestre (AP1 e AP2) – Primeiro Semestre e (AP3 e AP4) – Segundo Semestre, serão somadas com as avaliações. As notas serão lançadas nos assentamentos da Secretaria do Curso de Direito, na matéria de Direito Processual Constitucional, Prática Tributária e Prática Trabalhista e deverão obedecer o seguinte critério: a somas das peças P1 + P2 + P3 + P4 = AP1 : 4 – (Média das Peças – MP) + (Prova P1) : 2 = Nota Final (NF) e assim sucessivamente até o final do semestre.

Ao final de cada período letivo (anual) será aferida a nota de aproveitamento final, composta pela média das notas bimestrais (P1, P2, P3 e P4) obtidas em sala de aula, e pela média das notas bimestrais das Atividades Práticas (AP1, AP2, AP3 e AP4), as quais devem atingir 28 (vinte e oito pontos) individualmente (Matéria anual).

Ao final de cada período letivo (semestral), será aferida a nota de aproveitamento final, composta pela média das notas bimestrais (P1 e P2) ou (P3 e P4) obtidas em sala de aula, somadas com a média das Atividades Práticas exigidas no semestre (AP1 e AP2) (AP3 e AP4), devendo as mesmas atingirem 14 (catorze pontos), individualmente (Matéria semestral).

A nota de aproveitamento final será considerada, para efeitos de aprovação direta, submissão à exame ou reprovação direta, conforme estabelecido pelo Regimento do Centro Universitário.

A secretaria do Núcleo de Prática estará aberta aos discentes de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h e das 18h às 21h45, não servindo como pretexto para justificar a entrega de peças fora do prazo o seu fechamento nos demais horários.

Às atividades desse Caderno de Atividades que não forem cumpridas no prazo estabelecido serão atribuídas a nota 0 (zero), conforme Regulamento aprovado pelo Conselho Departamental, sendo, porém, respeitados os afastamentos deferidos pela Instituição de acordo com o seu Regimento em vigor, não se estendendo a prorrogação,

decorrente do afastamento de um ao outro componente da dupla.

FORMATAÇÃO DAS PEÇAS PRÁTICAS

Para os textos jurídicos são sugeridas as seguintes medidas: margem esquerda – 3,0cm, no mínimo (lembre-se de que a folha será perfurada e grampeada nos autos); margem direita – 1,5cm, no mínimo; margem superior – 3,0cm; margem inferior – 2,0cm; cabeçalho (timbre) – 2,5cm; rodapé – 1,5cm. Fonte (tipo de letra) de preferência “Times New Roman” ou “Arial”, tamanho 12. Citações: recuo e letra um número menor que texto padrão, itálico, sem espaços entre linhas. Espaçamento entre linhas no texto padrão - 1,5cm). Notas de rodapé: só em casos excepcionais, com letra reduzida.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Para realizar o peticionamento físico o aluno deverá se dirigir ao Núcleo de Prática (Cartório) e observar as seguintes exigências indispensáveis para a protocolização:

- Da obediência dos horários: Para evitar o risco de eventual declaração de intempestividade, o protocolo deverá ser realizado respeitando o horário de abertura para atendimento do cartório.

- Da identificação do aluno na atividade protocolada: Nos cabeçalhos das atividades entregues no cartório deverão constar o Ano, Turma, Período, Nome Completo e Número do Registro Acadêmico (RA) do aluno ou da dupla.

- Da apresentação de cópia para 2ª via do protocolo: Quando da realização do protocolo das atividades, o acadêmico deverá disponibilizar folha de cópia da atividade para que seja protocolizado o canhoto de 2ª Via do

protocolo.

- Da necessidade de requerimento: Toda e qualquer mudança referente a turma, período, revisão de nota de atividade, pedido de entrega de atividade fora do prazo, desmembramento de dupla, entre outros, deverá

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ser solicitada mediante requerimento protocolizado no cartório, sob a orientação das atendentes para cada caso.

- Do devido preenchimento do relatório das audiências: O acadêmico deverá protocolizar os relatórios das audiências reais devidamente preenchidos em todos os campos apresentados da folha do relatório, devendo, obrigatoriamente, constar o carimbo e assinatura da autoridade da audiência.

- Da pontuação mínima para aprovação nas matérias de prática: Para as atividades de Núcleo de Prática o acadêmico deverá atingir a pontuação mínima de 28 pontos para matérias anuais e 14 pontos para as disciplinas semestrais, para aprovação. Não há previsão regimental de atividade substitutiva. Caso o acadêmico, no final do ano letivo, não atinja a pontuação mínima para aprovação, poderá se submeter a exame, consistente na realização de uma peça prática, ou a critério do professor da disciplina, devendo atingir a pontuação exigida no regulamento do Centro Universitário.

OBSERVAÇÕES

Os nomes e qualificações apresentados em todos os problemas são fictícios e, se houver alguma semelhança deles com a realidade, terá sido mera coincidência.

PRÁTICA TRIBUTÁRIA

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 20196 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

ao Adicional ao Frete de Renovação da Marinha Mercante – AFRMM; todos os itens acima referentes às operações de importação descritas em relação anexa à Notificação.Mediante as informações prestadas e os documentos apresentados pelo contribuinte elaboramos o demonstrativo de fls 24 e 25, onde relatamos o diferencial de ICMS devido até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por não incluir na base de cálculo do imposto os valores pagos referentes à contribuição denominada Adicional ao Frete de Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.

Diante desses fatos, o responsável legal da referida empresa SILVIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, procura o seu escritório de advocacia com objetivo de se defender, visando a apresentação de impugnação administrativa para declarar a improcedência do crédito tributário e cancelamento do AIIM, assim apurado: Imposto: R$ 23.675,10 0,00, Multa R$ 47.350,20, e Juros de R$ 71.487,71, acima do Taxa Selic.

ATIVIDADE 01Data de entrega: __/__/2019Defesa Administrativa

A empresa SILVIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob n. 01.234.456/0001-01, estabelecida à Rua XIII do Distrito Industrial de Bauru/SP, 11-36, foi autuada pela Delegacia Regional Tributária – DRT-7 de Bauru, conforme descrição do AIIM 1.123.456-7, nos seguintes termos:

RELATO DA INFRAÇÃO - CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO E DA MULTA (APÓS O RELATO DE CADA ITEM)I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO:1. Deixou de pagar, por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS no valor de R$ 23.675,10 (vinte e tres mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dez centavos), no ano de 2010, indicado no demonstrativo de fls 24 e 25, devido até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. As operações se encontram devidamente escrituradas no livro fiscal próprio.INFRINGÊNCIA: Arts. 115, inc. I, alínea "a", art. 37, inc. IV, do RICMS (Dec. 45.490/00).CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea "e" c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89

Consta do Relatório Fiscal, ainda, que SILVIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA infringiu a legislação do ICMS nos seguintes termos:

RELATO CIRCUNSTANCIADO – AIIM 4.055.190-8Trata-se de AIIM lavrado que se originou do Operação AFRMM 2014 – Ações Imediatas, com base na OSF 07.0.03885/14-1 (fls 09).O contribuinte foi inicialmente solicitado através da Notificação nº 002/14-RS (fls 10 a 23) a apresentar as notas fiscais de importação; os Livros Registro de Entrada; os documentos originais das Declarações de Importação – DI e dos Comprovantes de Importação – CI; e os respectivos comprovantes de pagamentos efetuados relativamente

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 20198 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

12.685,68 (Doze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Valor total do ICMS: R$ 44.399,88 (Quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), calculado com alíquota de 18% sobre R$ 246.666,00 e exigido do infrator por responsabilidade solidária nos termos do inciso XI e XII, do artigo 11 c.c., parágrafo 1º e artigo 13 do RICMS (Decreto 45.490/2000).

Consta do relatório do AIIM 1.123.456-7 que SILVIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi considerada inidônea na data de 22/09/2016, decorrente de procedimento fiscal iniciado em 11/09/2010.

A empresa STAR WAR LTDA não apresentou qualquer impugnação administrativa ao lançamento, realizado na data de 30 de dezembro de 2018.

Na data de 15/02/2019, a empresa STAR WAR LTDA foi intimada da penhora.

Diante desses fatos, o responsável legal da referida empresa STAR WAR LTDA, procura o seu escritório de advocacia com objetivo de se defender, visando a apresentação de embargos à execução fiscal para declarar a improcedência do crédito tributário e cancelamento do AIIM, assim apurado: Imposto: R$ 44.399,88 0,00, Multa R$ 88.399,88, e Juros de R$ 171.180,71, acima do Taxa Selic.

ATIVIDADE 02Data de entrega: __/__/2019Embargos à Execução Fiscal

A empresa STAR WAR LTDA, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob n. 01.234.456/0001-01, estabelecida à Rua XI do Distrito Industrial de Bauru, 1-46, foi autuada pela Delegacia Regional Tributária – DRT-7 de Bauru, conforme descrição do AIIM 1.123.456-7, nos seguintes termos.

Recebeu mercadorias e os correspondentes serviços de transporte, no período de 01/01/2010 a 31/12/2015, no valor total de R$ 176.190,00 (Cento e setenta e seis mil, cento e noventa reais), nas datas e valores apontados no 'DEMONSTRATIVO A', juntado ao 'ANEXO A1', acompanhados de documentos declarados inidôneos, apreendidos através do Auto de Apreensão de Livros e Documentos - AALD n. 9.000.001, com cópias juntadas ao 'ANEXO R2', sendo desclassificados pelo fisco por serem inábeis nos termos do inciso I, do artigo 184, do RICMS (Decreto 45.490/2000) e, portanto, considerados desacompanhados de documentos fiscais. Os documentos supostamente emitidos por SILVIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita na SEFAZ sob n. 123.456.489 e CNPJ 99.999.999/0001-99, foram considerados inidôneos em decorrência da 'Inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição', conforme cópias da Ficha Resumo, Relatório de Apuração de Inidoneidade, Termo de Diligências Fiscais e Declaração de Não Localização de Contribuinte - Demonstrativo 2.05-B, juntados ao 'ANEXO R3', na data de 12/09/2016. O autuado foi especificamente notificado a prestar informações referentes às suas transações comerciais e financeiras com o suposto emitente das Notas Fiscais acima elencadas, conforme documentos juntados ao 'ANEXO R1'. Em resposta ao questionamento apresentou os documentos juntados a esse mesmo 'ANEXO R1'. Operações tributadas com previsão de retenção antecipada por Substituição Tributária prevista no artigo 261 c. c., artigos 313-0 e 313-P do RICMS (Decreto 45.490/2000). Os montantes do imposto referentes às operações próprias e às retenções foram calculados conforme o demonstrativo 'A' juntado ao 'ANEXO A1'. ICMS Próprio: R$ 31.714,20 (Trinta e hum mil, setecentos e quatorze reais e vinte centavos). ICMS Substituído: R$

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201910 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

ATIVIDADE 04Data de entrega: __/__/2019

Ação Declaratória

A empresa ALHOS ALIMENTOS LTDA, importa regulamente da China alho in natura, cuja alíquota do imposto de importação incide a 11% (onze por cento) sobre o valor aduaneiro. Após vários anos, iniciou-se uma investigação de dumping, pois a mercadoria ingressava no território nacional abaixo do custo de produção, causando grave prejuízo aos produtores nacionais.

Enfim, prescreve a Resolução Camex n. 999/2018 que:

RESOLUÇÃO N. 999, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018(Publicado no D.O.U. de 15/11/2018)Aprova direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alho, frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China.O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2.º, inciso XV, do Decreto n. 4.732, de 10 de junho de 2003, CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 9999.999999/2013-99,RESOLVE:Art. 1º Aprovar a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de alho, frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.10.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:[...]Conforme constatado desde a investigação original, o alho, frescos ou refrigerados, como o similar produzido no Brasil, são definidos em maior proporção e independentemente da sua coloração de acordo com as normas da Portaria MAPA n. 999, de 1992, nas classes 7, 8 e 9 e tipo extra.

ATIVIDADE 03Data de entrega: __/__/2019Mandado de Segurança

Rápido Transporte Ltda., pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ/MF sob n. 01.234.456/0001-01, é sediada na cidade de Bauru/SP à Rua IX do Distrito Industrial, n. 21-8.

No entanto, pagou nos últimos 5 (cinco) anos o indigitado tributo de-nominado de COFINS, que incide sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Em face da referida situação hipotética, deduzir a medida cabível, visan-do a compensação do indébito tributário.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201912 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

Art. 1.º – Fica alterado para 60% (sessenta por cento) “ad valorem” o limite para mais estabelecida para § 1.º do artigo 3.º do Decreto-lei n. 3.244, de 14 de agosto de 1957, dispensada a observância do limite máximo do respectivo capítulo a que se refere o ''caput’’ do mesmo artigo.

Diante desses fatos, o responsável legal da referida empresa ALHOS ALIMENTOS LTDA procurou o seu escritório de advocacia com objetivo de se defender, uma vez que os produtos importados não são classificados, segundo a Portaria MAPA n. 99, de 1992, nas classes 4, 5 e 6.

E mais: esclareceu o preposto da empresa que se encontram 30 containers cujo trânsito aduaneiro foi interrompido por ordem da autoridade aduaneira da Delegacia da Receita Federal de Bauru.

Diante dessa Resolução Camex n. 99/2013, o Governo Federal majorou a alíquota do imposto de importação, de 11% para 35% (trinta e cinco por cento), sob o pretexto de eliminar a prática de dumping.

Em que pese os fundamentos da Resolução Camex n. 999/2018, há erro na sua aplicação.

A empresa ALHOS ALIMENTOS LTDA está importante alho pelado, que passa por um processo de descascamento, branqueamento, bem como banhos de produtos conservantes para mantê-lo conservado, o que impede, de acordo com as normas da Portaria MAPA n. 99, de 1992, efetuar um enquadramento nas classes 7, 8 e 9 e tipo extra.

E mais (!).

O Decreto-lei n. 3.244/57, que versa sobre impostos alfandegários, da qual cabe destacar o seu art. 3.º, prescreve que:

Art. 3.º - Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa;b) cuja produção interna for de interesse fundamental estimular;c) que haja obtido registro de similar;d) de país que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido previamente o Ministério das Relações Exteriores;e) de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio à exportação, de forma a frustar os objetivos da Tarifa.§ 1.º - Nas hipóteses dos itens "a", "b" e "c" a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) "ad valorem".§ 2.º - Na ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo.

Com efeito, o § 1.º do artigo 3.º do Decreto-lei n. 3.244/57, acima transcrito, teve o percentual de 30% (trinta por cento) alterado para 60% (sessenta por cento) nos termos do Decreto-Lei n. 2.162, de 19 de setembro de 1984, vejamos:

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ATIVIDADE 06Data de entrega: __/__/2019

Ação de Consignação em Pagamento

A Uegax Printer & Embalagens Ltda., localizada na cidade de Bauru/SP, regularmente no CNPJ/MF sob n. 01.234.456/0001-01, estabelecida na Rua XV do Distrito Industrial de Bauru, 2-7, na cidade de Bauru/SP, trata-se de empresa regularmente inscrita no CNPJ/MF sob n. 12.345.678/00001-23.

É objetivo da sociedade a exploração do ramo de composição gráfica e embalagens personalizadas, podendo praticar todos os atos que se relacionarem com esses objetivos, a revenda de quaisquer materiais ou produtos utilizados e a industrialização por conta e ordem de terceiros.

A Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Bauru/SP cobram os seus tributos sobre a aludida atividade.

Acontece que o STF decidiu, conforma o voto do DD. Ministro Luiz Fux, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.032.773, que:

RELATOR: MIN. LUIZ FUXRECTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S): PROL EDITORA GRAFICA LTDARECDO.(A/S): SCANPIX EDIÇÃO EDITORAÇÃO ARTIGOS DE PAPELARIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDAADV.(A/S): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. COMPOSIÇÃO GRÁFICA. AGENDAS E MATERIAL DE ESCRITÓRIO PERSONALIZADO.CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DO ICMS OU DO ISSQN. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O MATERIAL NÃO É EMPREGADO NO PROCESSO PRODUTIVO DE MERCADORIAS. INCIDÊNCIA DO ISSQN. AGRAVO DESPROVIDO.

ATIVIDADE 05Data de entrega: __/__/2019Ação Anulatória

Gioseppe Biasantonio Bellosola Libonati, italiano, natural de Normanno, Província de Castrovilare, é residente em Bauru e foi autuado pela Fazenda do Estado de São Paulo, em virtude de constar como proprietário de veículo automotor, no dia 1º de janeiro de 2010 e exercícios seguintes.

Desse fato, a Fazenda Paulista lavrou, na data de 03 de fevereiro de 2017, auto de infração na qual cobra o IPVA dos exercícios de 2010 a 2015.

Acontece, de fato, que o referido veículo automotor foi vendido na data de 12 de dezembro de 2009, na qual o italiano, em Cartório de Notas e Registro Civil, assinou recibo de venda do aludido veículo automotor na mesma data, possuindo cópia do referido documento.

O adquirente, em posse do bem e de todos os documentos, não providenciou a referida transferência, e num acidente automobilístico ocorrido no dia 31 de dezembro de 2009, veio a falecer, ocorrendo a perda total do referido bem, consoante BOPM.

Esse fato não foi comunicado a Fazenda Estadual, que cobra o IPVA em todos os exercícios seguintes. O italiano não apresentou defesa.

Dessa forma, na data de 22 de novembro de 2018, o contribuinte teve os seus bens penhorados, inclusive sua residência, e nesta data intimado, devido a execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Proc. 1001071-15.2018.8.26.0071, que tramita pela Segunda Vara da Fazenda pública da Comarca de Bauru/SP.

Como advogado, deduzir a peça aplicável. Diante da iminência de dano, pela possibilidade de constrição judicial sobre os bens do estrangeiro.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201916 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

As embalagens são confeccionadas de acordo com a encomenda do cliente, contando que no caso não há fornecimento de embalagens prontas para posterior serviço gráfico.

Diante desses fatos, o contribuinte procura o seu escritório de advocacia com objetivo de se defender, visando o pagamento correto do tributo..

PRÁTICA TRABALHISTA

1º semestre

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201918 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

PEÇA 2Petição Inicial

Data de entrega: __/__/2019 Inquérito para Apuração de Falta Grave

MARLENE DA SILVA, brasileira, solteira, Vendedora Viajante, portadora do RG de número 17.221.167, cadastrada na Receita Federal sob número de CPF 095.112.189-28, registrada no PIS sob número 10.877.344.01, com e-mail [email protected], residente e domiciliada na rua das Timbiras, 543, Jardim Chapadão, Bauru/SP, CEP 17.987-654, trabalha na empresa DOCE COSMÉTICOS LTDA, cadastrada no CNPJ no. 35.877.876/0001-35, localizada na rua Silvano Caldas, 321, Lençóis Paulista / SP, CEP 14.234-567. A empregada foi eleita diretora do Sindicato dos Vendedores Viajantes do Estado de São Paulo. Ocorre que, após a posse, Ocorrida 10/08/2018, passou a faltar reiteradamente, sem qualquer justificativa. A empresa advertiu a empregada em 10/09/2018, primeiro verbalmente e depois, após novas faltas consignadas em seu relatório de viagens, em 10/10/2018, advertiu por escrito. Quando da advertência formal por escrito, Marlene negou-se a assinar a advertência, tendo a empresa providenciado a assinatura de duas testemunhas dessa negativa. Após nova falta injustificada, ocorrida no mês de Dezembro de 2018, a empregada foi suspensa por um dia e após nova falta, ainda no mês de Dezembro de 2018, foi suspensa por três dias. Sendo você o advogado trabalhista do escritório que representa os interesses da empresa, lhe surge a seguinte demanda: Propor a medida judicial cabível para rescindir o contrato de trabalho da empregada.

PEÇA 1Petição InicialData de entrega: __/__/2019Reclamação Trabalhista

AMÉRICO DIAS, brasileiro, casado, portador do RG de número 15.221.166, cadastrado na Receita Federal sob número de CPF 093.112.189-27, registrado no PIS sob número 11.877.344.09, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na rua Dos Ferroviários, 45, Vila Dutra, Bauru/SP, CEP 17.017-000, trabalhou para a empresa PETROLEO E GAS LTDA, cadastrada no CNPJ sob número 84.221/0001-24, com sede na rua Olívio de Oliveira no. 455, Paulínia, SP, CEP 18.111-111, de 10/8/2006 até 24/09/2018, em contato intermitente com material inflamável, atuando na função de Fiscal de Qualidade em postos de combustível na cidade de Ribeirão Preto e região. Recebeu, como último salário, o valor de R$ 2.800,00. Nunca recebeu qualquer adicional sobre o salário inicialmente contratado, eis que a empresa sempre sustentou que só é perigoso o trabalho de quem trabalha operando bombas de combustível, exposto permanentemente a inflamáveis, o que não é o caso de Américo, que, como Fiscal de Qualidade, permanecia na área de risco por poucos minutos em cada Posto de Combustível, os quais eram visitados apenas três vezes por semana, em média. Como advogado do empregado, ingresse com a medida judicial cabível.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201920 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

PEÇA 4Data de entrega: __/__/2019

Recurso Ordinário

Em decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da 1ª. Vara do Trabalho de Bauru, em ação reclamatória trabalhista, que tem como Reclamante: JUSTINIANO FLORES; Reclamada: PORTAL DE NOTÍCIAS LTDA”; Processo no. 0340-28-2017.15.03.0005, foi decretada improcedente a ação que pleiteou o pagamento de horas extras decorrentes do trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 4 horas da manhã do dia seguinte, durante dois anos, sob o argumento de que, apesar de tratar-se de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e a empresa não ter considerado reduzida a hora noturna, que não há que se falar em horas extras, pois o turno ininterrupto de revezamento previsto na Constituição Federal, exclui o direito à redução da hora noturna prevista na CLT. Como advogado de “JUSTINIANO” interponha a medida processual cabível.

PEÇA 3Data de entrega: __/__/2019Contestação

MARLENE DA SILVA, brasileira, solteira, Vendedora Viajante, portadora do RG de número 17.221.167, cadastrada na Receita Federal sob número de CPF 095.112.189-28, registrada no PIS sob número 10.877.344.01, com e-mail [email protected], residente e domiciliada na rua das Timbiras, 543, Jardim Chapadão, Bauru/SP, CEP 17.987-654, trabalha na empresa DOCE COSMÉTICOS LTDA, cadastrada no CNPJ no. 35.877.876/0001-35, localizada na rua Silvano Caldas, 321, Lençóis Paulista / SP, CEP 14.234-567. A empregada foi eleita diretora do Sindicato dos Vendedores Viajantes do Estado de São Paulo. Ocorre que, após a posse, Ocorrida 10/08/2018, passou a sofrer de fortes dores articulares, que lhe impediam de dirigir e, por consequência, visitar os clientes como de costume. Todos os dias que não teve condições de trabalhar, a empregada compareceu ao Hospital credenciado pelo Convênio Médico mantido pela empresa, onde foi medicada, recebendo o devido atestado médico de comparecimento. Os atestados foram encaminhados para a empresa, que, porém, negou-se a receber sob a alegação de que deveriam ser do SUS – Sistema Único de Saúde, e não de médico particular. A empresa chegou a advertir a empregada, que, em 10/10/2018, negou-se a assinar a advertência. Após uma nova crise de dor e da nova tentativa de entregar o atestado médico, em Dezembro de 2018, a empregada foi suspensa por um dia e após, depois, por três dias. Se não bastasse, em Fevereiro de 2019, a empregada recebeu uma notificação judicial da 1ª. Vara do Trabalho de Lençóis Paulista (processo no 00111.11-2019.05.15.0074) de que seu contrato está suspenso em razão da ação proposta pela empresa (Inquérito Para Apuração de Falta Grave). Procurado(a) pela empregada, como advogado (a), esta lhe entrega todos os atestados médicos, bem como um print de mensagem de wattsapp, onde a responsável pelo RH da empresa se nega a receber atestado médico particular, exigindo que seja atestado de médico do SUS. Propor a medida judicial cabível para a defesa da Empregada.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201922 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

PEÇA 5Data de entrega: __/__/2019Recurso de Revista

Empregada SILVANA LIMA TENTO ingressou com ação trabalhista alegando que ausentou-se do trabalho durante o ano de 2017, período em que estava grávida, por 32 dias, em períodos descontínuos de no máximo 3 dias e sempre amparada por atestado médico. A empresa FARMÁCIA DOCA DO MEDICAMENTO”, apesar de ter pago os dias de trabalho quando desses afastamentos, descontou do período de férias, concedendo-lhe apenas 12 dias de férias, nos termos do artigo 130, IV da CLT. A ação visa a concessão de férias integrais, ou sucessivamente, sejam pagos os dias de férias não gozadas em dobro. O Juiz do Trabalho julgou improcedente a ação (PROCESSO 0285-46-2015.15.05.0027 e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região (TRT 15), por decisão unânime, manteve a decisão. A empresa interpôs Embargos de Declaração, por falta de fundamento na decisão do TRT. Após o julgamento dos Embargos, que não modificou a decisão Embargada, mas fundamentou a decisão na inexistência de prova, sustentando que a empregada deixou de carrear os atestados médicos com a petição inicial, como advogado da empregada, interponha a medida processual cabível.

PEÇA 6Data de entrega: __/__/2019

Agravo de Instrumento

Em decisão proferida pelo Juiz do Trabalho em ação trabalhista que tem como Reclamante: “WILSON FILOMENO”; Reclamada: “OSMOSE NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS”; Processo no. 0345-28-2015.05.15.0087, foi decretada improcedente a ação que pleiteou o pagamento de horas extras decorrentes do trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 4 horas da manhã do dia seguinte, durante dois anos, sob o argumento de que, apesar de tratar-se de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e a empresa não ter considerado reduzida a hora noturna, que não há que se falar em horas extras, pois o turno ininterrupto de revezamento previsto na Constituição Federal, exclui o direito à redução da hora noturna prevista na CLT. A ação foi movida através do Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores em Empresa do Ramo Imobiliário do estado de São Paulo. Interposto o Recurso Ordinário perante o TRT da 15ª. Região, foi dado provimento para modificar a decisão de primeira instância, entretanto, o Tribunal manteve a improcedência quanto ao pedido de honorários advocatícios, fundamentando no princípio do jus postulandi aplicável na Justiça do Trabalho. No juízo de admissibilidade, quando da interposição do Recurso de Revista, o Presidente do TRT negou processamento ao referido Recurso, por falta de requisito de admissibilidade, eis que não haveria, no caso em espécie, a afronta à lei federal, como alegado na peça recursal. Como advogado do Sindicato que representa o interesse de WILSON, tendo sido intimado dessa decisão que trancou o recurso de Revista, interponha a medida processual cabível.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201924 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

ATIVIDADE 01Data de entrega: __/__/2019

Petição Inicial (Reclamação Trabalhista)

Américo Vespúcio, brasileiro, divorciado, nascido em 30/01/1982, portador do RG 34.755.511-X, CPF: 073.899.857-0, CTPS nº 005750, Série 00356-SP, registrado no PIS nº 08.667.332.89, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Panorama do Cais, 90, Vila Inglesa, CEP 13.100-00, Porto Feliz- SP. Alega que laborou na sede da empresa PVC do Brasil S/A no interregno de 15/11/2012 a 15/11/2018, exercendo atividades inerentes ao cargo de Técnico de Manutenção, recebia salário mensal no valor de R$ 4.000,00. Aduz que a empresa PVC do Brasil S/A, CNPJ 01.656.0001/00, com sede na Avenida Monteiro Fernandes, nº 07, CEP: 13.000-000, Sorocaba- SP impôs, para sua contratação, a prestação de trabalho através de pessoa jurídica, sem o devido registro e anotação em CTPS. As notas fiscais, segundo o obreiro, eram emitidas em favor da empresa denominada Vespúcio Manutenções - ME, da qual é sócio. Muito embora a contratação tenha sido condicionada à emissão de nota fiscal mensal por pessoa jurídica, o trabalho possuía, de forma irrefutável, todos os requisitos de um contrato de emprego. Por fim, aduz que fora contratado para trabalhar 44 horas semanais (jornada estipulada pela empresa PVC do Brasil S/A), porém trabalhava das 8h às 19h, com 1 (uma) hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira; os serviços prestados à Reclamada sempre foram de forma exclusiva e habitual; mediante contraprestação mensal; sempre foi subordinado a prepostos (empregados e sócios) da empresa PVC do Brasil S/A, tampouco possuía qualquer autonomia na execução das tarefas delegadas; não podia se fazer substituir, devendo seguir regras e imposições estipuladas pela empresa PVC do Brasil S/A. Obs.: a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de cestas básicas mensais e horas extras com adicional de 60% para aquelas realizadas de segunda a sexta-feira.

Na qualidade de advogado(a) do Sr. Américo Vespúcio, ingresse com ação judicial cabível sem criar dados ou fatos não informados.** A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação de dispositivo legal ou jurisprudencial não será considerado como fundamentação. ** Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.

PRÁTICA TRABALHISTA

2º Semestre

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201926 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

ATIVIDADE 02Data de entrega: __/__/2019Mandado de Segurança

Gisele Trindade, brasileira, solteira, eletricitária, RG 66.788.622-X, CPF: 345.999.426-0, registrada no PIS nº 12.000.345-01, residente na Rua Pensilvânia, nº 100, CEP 17.000-02, Americana – SP trabalhou de 07/10/2011 a 16/08/2018 na empesa Energia Limpa S/A, pessoa jurídica, e-mail [email protected], CNPJ 02.004.0001/00, com filial na Avenida Vale Nevado, nº 99, CEP: 17.000-003, Americana– SP. Após a rescisão de seu contrato Gisele ajuizou reclamação trabalhista, autuada sob o nº 1000000-01.2018.5.15.0007, distribuída para a 1ª VT de Americana/SP, alegando que, dentre outras questões, estava investida em cargo de dirigente sindical, sendo dispensada apenas 3 (três) meses após o final de seu mandato, merecendo ser reintegrada imediatamente. Por entender que restaram evidenciados os requisitos para a concessão da reintegração liminar, o juiz de 1º grau concedeu a reintegração pleiteada pela Srª Gisele Trindade, consignando, ainda, que a empresa deve promover o retorno da Reclamante em 48h úteis, contados da publicação da decisão, com inclusão em folha de pagamento com o mesmo salário da data da dispensa e concessão dos benefícios consectários ao contrato de trabalho. Vale destacar que a empesa Energia Limpa S/A dispensou a Srª Gisele por entender que esta não possuía estabilidade, uma vez que ela ocupava cargo de conselheira fiscal do sindicato dos eletricitários, com competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Procurado(a) para representar a empresa Energia Limpa S/A, ingresse com a medida judicial cabível, sem criar dados ou fatos não informados.

** A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação de dispositivo legal ou jurisprudencial não será considerado como fundamentação. ** Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.

ATIVIDADE 03Data de entrega: __/__/2019

Contestação

Alexandre Oliveira Matos, brasileiro, solteiro, bancário, RG 33.455.399-7, CPF: 321.888.195-8, registrado no PIS nº 43.789.012-00, residente na Rua Presidente Venceslau, nº 100, CEP 19.000-00, Ribeirão Preto- SP; trabalhou de 07/10/2010 a 07/12/2018 no Banco Smart Money S/A, CNPJ 01.300.0001/99, com filial na Avenida Lagoa Azul, nº 200, CEP: 19.000-010, Araraquara-SP. Após a rescisão do contrato de trabalho, Alexandre ajuizou reclamação trabalhista em 22.01.2019, autuada sob o nº 1025600-10.2019.5.15.0067, distribuída para a 4ª VT de Ribeirão Preto- SP, alegando que foi contratado para ocupar o cargo de gerente geral (nível 2) de agência de pequeno porte por 8 anos, período total em que trabalhou para o banco empregador; que sua agência atendia apenas clientes pessoa física e era responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada de trabalho dos funcionários da agência, além do desempenho comercial desta em relação às metas impostas pelo Banco Smart Money S/A; aduziu que ganhava R$ 8.000,00 mensais, já considerando a gratificação de função no percentual de 50% sobre seu salário nominal; assevera que foi contratado na mesma data de Gabriel Barbosa da Silva, sendo sua remuneração inferior a do Sr. Gabriel que percebia R$ 10.000,00, também inclusa a gratificação de função de 50% sobre seu salário nominal. Insta destacar que o Sr. Gabriel ativa-se, desde sua contratação, no cargo de gerente geral (nível 3) de agência de grande porte não localizada no mesmo estabelecimento no qual trabalhava a reclamante; Sr. Gabriel possui cursos de pós-graduação necessários ao seu cargo, além de atender contas de pessoas jurídicas de faturamento mensal acima de R$ 1MM. Ante o exposto, Sr. Alexandre requer: diferenças salariais e reflexos por equiparação com o Sr. Gabriel. Ato contínuo, Sr. Alexandre afirma que trabalhava das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 hora para descanso e refeição. Assim, requer horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, uma vez que entende não possuir cargo de confiança.

Procurado(a) para representar a empresa Banco Smart Money S/A, ingresse com a medida judicial cabível, sem criar dados ou fatos não informados.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201928 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

ATIVIDADE 04Data de entrega: __/__/2019

Recurso Ordinário

Tramita perante a 7ª Vara do Trabalho de Campinas- SP a Reclamação Trabalhista nº 000240-11.2017.5.15.0094, ajuizada em 08/05/2017 por Arnaldo da Silva, assistido por advogado particular, contra a Farmácia Preço Popular Ltda. Nesta reclamação trabalhista foi proferida sentença que, em síntese, julgou os pedidos formulados da seguinte forma:

a) Deferida a diferença salarial, porque o funcionário antecessor auferia salário 30% superior ao do reclamante, o que, segundo a decisão, violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana;b) Deferida a reintegração ao emprego, porque na dispensa, ocorrida em 23/04/2017, o autor não fora submetido a exame demissional, conforme previsto no art. 168, II, da CLT, gerando então, na ótica do reclamante e do magistrado, garantia no emprego. Contudo, a tutela antecipada foi indeferida, pois foi constatado por perícia judicial que o autor encontrava-se em perfeito estado de saúde. c) Concedida verba honorária na razão de 5% sobre a condenação em benefício do advogado do Reclamante, com fulcro no artigo 791-A da CLT.

Na qualidade de advogado(a) da empresa Farmácia Preço Popular Ltda., ingresse com a medida judicial cabível, sem criar dados ou fatos não informados.** A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação de dispositivo legal ou jurisprudencial não será considerado como fundamentação. ** Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.

** A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação de dispositivo legal ou jurisprudencial não será considerado como fundamentação. ** Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201930 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

ATIVIDADE 06Data de entrega: __/__/2019

Agravo de Instrumento

Empresa Red Cycle S/A foi acionada em Reclamação Trabalhista proposta pelo ex-funcionário João Augusto Marinho, proposta em 20.11.2017, perante a 2ª Vara do Trabalho de Franca-SP, atuada sob o nº 1000088-32.2017.5.02.0076, sendo condenada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e horas extras, com condenação arbitrada no valor de R$ 10.000,00 e custas no importe de R$ 200,00. Ao interpor recurso ordinário tempestivo (protocolo em 02/08/2018), com a devida representação processual e regularidade formal, a empresa Red Cycle S/A (recorrente) recolheu o valor integral das custas por guia DARF e juntou fiança bancária no valor de R$ 9.513,16, de acordo com os valores estipulados pelo TST (ato nº 329/SEGJUD.GP, de 17 de julho de 2018). Ao apreciar os pressupostos extrínsecos do recurso ordinário interposto pela empresa Red Cycle S/A, o Tribunal Regional da 15ª Região entendeu por não conhecê-lo por ter identificado a ocorrência de deserção, uma vez que o depósito recursal, no entendimento do Tribunal em tela, não foi efetivado por depósito judicial em conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 899, §4º da CLT.

Na qualidade de advogado(a) da Empresa Red Cycle S/A, ingresse com a medida judicial cabível, sem criar dados ou fatos não informados.

** A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação de dispositivo legal ou jurisprudencial não será considerado como fundamentação. ** Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.

ATIVIDADE 05Data de entrega: __/__/2019Recurso de Revista

Empregada Luiza Batista, cuja contratação e dispensa efetivou-se após a entrada em vigor da Lei 13.647/2017 – “reforma trabalhista”, ingressou com reclamação trabalhista perante a 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, atuada sob o nº 1000099-01.2016.5.02.0067, em desfavor da empresa B. Plásticos Ltda., requerendo, dentre outros pedidos, que os 15 minutos diários de intervalo intrajornada não usufruídos durante todo contrato de trabalho sejam pagos na integralidade, ensejando o pagamento de 1h extra diária, com natureza salarial. A sentença julgou improcedentes os pedidos da Reclamante, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por decisão unânime, modificou a sentença para determinar que a Srª Luiza Batista deverá receber 1 hora diária relativa ao intervalo suprimido durante o contrato de trabalho, com repersussão destas horas nas demais verbas de praxe, por se tratar de parcela com natureza salarial.

Na qualidade de advogado(a) da empresa B. Plásticos Ltda., ingresse com a medida judicial cabível, sem criar dados ou fatos não informados.

** A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação de dispositivo legal ou jurisprudencial não será considerado como fundamentação. ** Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201932 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

ATIVIDADE 01Data de entrega: __/__/2019

Pedido de Juntada de Mandato para participar de Audiência de Conciliação

Mediação - Processo Digital

PEDRO PAULO SOARES, brasileiro, divorciado, Agente Penitenciário, portadora da Cédula de Identidade nº 18.445.747-2 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 021.367.987-02, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Benedito Ferreira Franco, nº 9-75, no Núcleo Habitacional Mary Dotta, CEP 17.056-026, na cidade de Bauru/SP, ingressou com uma Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia em relação a sua filha GABRIELA FERREIRA SOARES, brasileira, maior, Recuperadora de Crédito, portadora da Cédula de Identidade nº 11.267.590-5 SSP/SP e do CPF nº 150.379.380-16, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na General Ônix Madureira, nº 10-45-fundos, Vila Dutra, CEP 15.479-021, na cidade de Bauru/SP, visando exonerar-se da obrigação alimentar, tendo em vista que a requerida, sua filha, atingiu a maioridade civil. A ação tramita perante a 3ª. Vara da Família e Sucessões da comarca de Bauru/SP e recebeu o nº 1034.645-21.2019.8.26.0071. O Juiz ao receber os autos em conclusão, verificando que a petição inicial preenchia os requisitos essências para regular tramitação, com fundamento no Art. 334, inciso VII do Código de Processo Civil, designou audiência de mediação (conciliação) para o dia 11 de Fevereiro de 2019, às 14h00, e determinou a sua citação. Regularmente citada por carta com aviso de recebimento (A.R), Gabriela pretende comparecer à audiência de conciliação, visando uma composição amigável, para que seu genitor continue contribuindo com a pensão alimentícia, tendo em vista que atualmente está regularmente matriculada no 2º do curso de Serviço Social da Instituição Toledo de Ensino, e os valores que aufere mensalmente como recuperadora de credito não são suficientes para pagar a mensalidade escolar. Sendo assim, Gabriela o(a) procurou no escritório, marrou-lhes os fatos e contratou seus serviços.

Na qualidade de Advogado(a) constituído por Gabriela, elabore a petição pertinente, requerendo a juntada aos autos do instrumento de mandato

PRÁTICA CIVIL

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201934 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

com a respectiva guia devida à Carteira de Previdência da Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo (DARE – Cód. 304-9), que o(a) habilitará para atuar nos autos. Na petição deverá conter a informação de que concorda com a realização da audiência de conciliação (Art. 334, § 5º do Código de Processo Civil).

ATIVIDADE 02Data de entrega: __/__/2019

Procedimento ComumAcidente de Trânsito

VIVIANE ALBUQUERQUE DE HOLANDA, brasileira, casada, Funcionária Pública Municipal aposentada como professora, atualmente com 61 anos de idade, portadora da Cédula de Identidade nº 7.370.231-3 SSP/SP e do C.P.F. nº 145.904.238-88, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Padre João, nº 12-45, Edifício “Up Club”, Apartamento nº 33, na Vila Universitária, CEP nº 14.369-012, na cidade de Bauru/SP, no dia 20 de Janeiro de 2019, por volta das 14h00min., transitava com seu veículo Chevrolet Corsa, ano/modelo 2016, placas VAH 0589, pela Rua Saint Martin, sentido centro-bairro, em velocidade moderada, demonstrando prudência especial, quando, ao se aproximar do cruzamento da Rua Bandeirantes, teve a sua trajetória interrompida pelo veículo Honda Fit, cor cinza, ano/modelo 2017, placas FMG 1823, conduzido por FELIPE FRANCO MARANHO, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula nº 13.287.209-3 SSP/SP e do C.P.F. nº 003.178.197-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Raphael Hermínio, nº 156, Condomínio Residencial Villagio II, CEP nº 13.368-011, na cidade de Bauru/SP, que transitava e alta velocidade e desrespeitando a sinalização de parada obrigatória “PARE”, vindo a atingir o veículo de Viviane, em sua lateral esquerda dianteira, causando-lhe danos materiais de grande monta que importam em R$ 15.560,25 (quinze mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos); Viviane necessita do seu veículo para sua locomoção e por diversas vezes, entrou em contato com Felipe, buscando uma composição amigável, porém, esta não foi possível. Diante da negativa de Felipe em compor, amigavelmente, não resta a Viviane alternativa senão valer-se do Poder Judiciário para ver ressarcidos os danos materias por ela sofridos. Viviane não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento, pois aufere mensalmente a título de aposentadoria a importância equivalente a R$ 2.800,00. Na qualidade de Advogado(a) de Viviane, ingressar em juízo com a medida judicial que entender necessária para que esta seja ressarcida dos danos materiais que sofreu

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201936 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

com o acidente de trânsito. Obs. Ingressar com a ação competente no Juízo Comum. Desconsiderar a competência do Juizado Especial, que será exigido em outra oportunidade.

Ilustração do Acidente

ATIVIDADE 03Data de entrega: __/__/2019

Procedimento Comum - Tutela de Urgência

MARILEUZA DE FÁTIMA CATALANO, brasileira, solteira, Investigadora de Policia, portadora da Cédula de Identidade nº 10.257.132-3 SSP/SP e do C.P.F. nº 012.472.380-01, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Vital Brasil, nº 124, Vila Camargo, CEP 11.245-001, na cidade de Jaú/SP, no início do mês de março do corrente ano, se dirigiu ao Supermercado Serve Todos, com a intenção de efetuar compras de gêneros de primeiras necessidades. No interior do supermercado, uma funcionária lhe ofereceu uma proposta de cartão de crédito exclusivo para compras de produtos da rede. Para tanto, seria necessário a elaboração de um cadastro prévio, que foi aceito por Marileuza. No setor de crédito, após a análise das informações individuais, Marilieuza foi surpreendida com a recusa da loja ao liberar o cartão de crédito, sob a justificativa de existir restrições em seu nome. Essa situação acabou expondo-a uma situação ultrajante, lhe causando enorme constrangimento e prejuízos, tendo em vista que pretendia pagar suas compras com o crédito que lhe foi oferecido. Imediatamente se dirigiu até a empresa de proteção ao crédito – SERASA, aonde tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado pela empresa Alfa – Indústria e Comércio de Confecções Ltda, CNPJ nº 01.0345/0001-5, endereço eletrônico alfa_confeçõ[email protected], com endereço na Avenida José Paulino, nº 125, bairro do Brás, CEP nº 11.236-001, da cidade de São Paulo/Capital, referente a devolução de um cheque de sua emissão, sacado contra o Banco do Brasil S/A, devidamente protestado perante o 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da comarca de São Paulo. Marileuza afirma que nunca foi cliente do Banco do Brasil e que nunca teve cheques dessa instituição, assim como nunca realizou qualquer compra junto a empresa Alfa – Indústria e Comércio de Confecções Ltda no comércio de São Paulo. Por causa do cargo que ocupa na Polícia Civil, não pode ter o seu nome negativado e essa inserção indevida, pode lhe trazer prejuízos enormes, inclusive a demissão do cargo público. Assim, necessita de uma tutela provisória de urgência, no sentido de se determinar o imediato cancelamento da inscrição do seu nome junto

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201938 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

aos órgãos de proteção ao crédito, em face da ausência de relação processual entre as partes além de uma indenização pelos danos morais sofridos e pelo constrangimento experimentado no interior do supermercado. Na condição de Advogado(a) constituído(a) por Marileuza, diante da inserção indevida, elabore a peça processual com o pedido de urgência ao caso comentado.

ATIVIDADE 04Data de entrega: __/__/2019

Execução de Título Extrajudicial

AGATHA FERREIRA SOBRINHO, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade n° 10.285.216-2 SSP/SP e do C.P.F. n° 123.210.295-22, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida Norte n° 156, no Edifício Vilarregio, Centro, na cidade de Agudos/SP, proprietária da empresa “Moda Brasil” - Comércio de Roupas Femininas - ME, situada na Rua Sete de Setembro, nº 360, Centro, na cidade de Agudos/SP, é credora do cheque n° 254.367, série A, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sacado contra o Banco do Brasil S/A, de emissão REGINA CÉLIA BARBARESCO, brasileira, cabeleireira, portadora da Cédula de identidade n° 8.489.127-5 SSP/SP e do C.P.F. n° 159.284.186-43, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Men de Sá, nº 8-64, Vila Cardia, na cidade de Bauru/SP, objeto de uma transação comercial referente a venda de sete peças de roupas. O cheque foi depositado e levado à compensação, porém, e no dia seguinte ao depósito, Agatha recebeu a comunicação da Instituição Financeira de que o cheque havia retornado por insuficiência de fundos.

Em contato com Regina, obteve a informação de que o Salão de Beleza em que trabalha havia atrasado o pagamento, o que a impediu de

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201940 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

fazer o depósito da importância na data combinada, que culminou com a devolução do cheque, mas, que agora já estava tudo acertado e que o cheque poderia ser depositado novamente para compensação. Efetuado o depósito pela segunda vez, este foi novamente devolvido pela instituição financeira com indicação de “alínea 12” (insuficiência de fundos). Agatha pretendendo receber a quantia, por diversas vezes procurou por Regina para tentar uma composição amigável, mas esta se recusa saldar a dívida, não restando à credora alternativa, senão valer-se do Poder Judiciário para compelir a devedora e receber o que lhe é devido. Assim, como Advogado (a) da credora, propor a ação que entender cabível.

ATIVIDADE 05Data de entrega: __/__/2019

Cumprimento de Sentença de Alimentos

CARINA MILLER DE CASTRO, brasileira, menor impúbere, com 8 anos de idade, portadora da Cédula de Identidade nº 12.380.218-2 SSP/SP e do C.P.F. nº 112.111.397.23, representada por sua genitora Rosângela Miller, brasileira, divorciada, Agente Escolar, portadora da Cédula de Identidade nº 10.237.265-2 SSP/SP e do C.P.F. nº 174.273.125-22, residentes e domiciliadas na Rua Pe. Anchieta, nº 356, CEP 14.785-987, Vila dos Lavradores, nesta cidade de Agudos/SP, ingressou com Ação de Alimentos em relação ao seu genitor HILDEBRANDO DE CASTRO, brasileiro, Cervejeiro, portador da Cédula de Identidade nº 15.122.483-1 SSP/SP e do C.P.F. nº 345.387.398-30, residente e domiciliado na Rua Armando de Oliveira, nº 186, no Núcleo São Camilo, na cidade de São Manuel/SP, visando a fixação de uma verba alimentar, capaz de manter a sua sobrevivência. O processo tramitou perante a 1ª. Vara Judicial da comarca de Agudos/SP – (Proc. nº 1010.890-2019.26.0058). Na audiência de conciliação, as partes se compuseram amigavelmente convencionando que o requerido por estar desempregado, pagaria à autora, a título de alimentos, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, e quando estiver empregado com vínculo empregatício, a proporção equivalente a 30% (trinta por centos) dos seus vencimentos líquidos, com a possibilidade de desconto diretamente em folha de pagamento; que os pagamentos seriam feitos pelo genitor, todo dia 10 de cada mês, diretamente à representante legal da alimentada, mediante recibo; Convencionaram ainda que o genitor poderia exercer o direito de visitas a sua filha, aos sábados, das 8h00 às 18h00, podendo tê-la consigo para passeios e que a guarda seria exercida de forma definitiva pela genitora. Desde a homologação do acordo e do trânsito em julgado, que se deu 17 de Março de 2018, Hildebrando vinha pagando regularmente a pensão alimentícia. No entanto, deixou de fazê-la nos últimos três meses. Instado pela representante legal da alimentada, para que efetuasse o pagamento das pensões alimentícia em atraso, este permaneceu inerte, sem tomar nenhuma atitude no sentido de satisfazer o débito alimentício. No entanto, Rosângela, não podendo suportar sozinha o ônus de criar e educar sua filha, pois luta com muitas dificuldades, trabalhado como Agente Escolar na Escola Estadual Plinio de Almeida, na Cidade

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201942 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

de Agudos, aonde aufere mensalmente a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por mês, não têm condições de arcar com as custas do processo seu prejuízo do seu próprio sustento e de sua filha. Atualmente o alimentante está empregado na empresa Ambev S/A, com endereço na Rodovia Marechal Rondon, km 244, cx-postal 128, e aufere mensalmente, como mestre cervejeiro, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia suficiente para suportar a verba alimentar fixada na sentença condenatória. Na condição de Advogado(a) contratado(a) pela representante legal da alimentada, ingressar com a medida judicial que entender necessária para compelir o alimentante a pagar o débito alimentício.

PODER JUDICIÁRIOSão Paulo

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERIDA POR CARINA MILLER DE CASTRO REPRESENTADA POR SUA GENTORA ROSÂNGELA MILLER em relação a HILDEBRANDO DE CASTRO - (Proc. nº 1010.890-2019.26.0058)

Aos 17 dias do mês Março (03) do ano de dois mil e dezoito (2018) às 14h15 Min., na sala de Audiências do Juízo, da 1ª. Vara Judicial da comarca de Agudos/SP, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Doutora DANIELE ORTEGA, Meritíssima Juíza

Titular, comigo Escrevente nomeada a seu cargo, pelo oficial de justiça de plantão, foi dada a presença da autora CARINA MILLER DE CASTRO neste ato representada por sua genitora ROSÂNGELA MILLER, acompanhada pela Advogada Valéria Cristina Godoy (OAB nº 211.245), o requerido HILDEBRANDO DE CASTRO, acompanhado pelo Advogado Gilson Medeiros (OAB. nº 373.221), e o Promotor de Justiça Rafael dos Passos. INICIADOS OS TRABALHOS, feita a proposta de conciliação a mesma tornou-se FRUTÍFERA, nos seguintes termos: a) requerido por estar desempregado, concorda em pagar à autora, a título de alimentos, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, e a quantia equivalente a 30% (trinta por centos) dos vencimentos líquidos, quando estiver empregado com vínculo empregatício, com a possibilidade de desconto diretamente em folha de pagamento; b) Os pagamentos serão feitos pelo genitor, todo dia 10 de cada mês, diretamente à representante legal da autora, mediante recibo; c) o genitor poderá exercer o direito de visitas aos sábados, das 8h00 às 18h00, podendo tê-la consigo para passeios; d) a guarda será exercida de forma definitiva pela genitora. A seguir, pelo Promotor de Justiça foi dito que não se opunha ao acordo formulado pelas partes. Ato contínuo, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado pelas partes nesta audiência, com a anuência do Dr. Promotor de Justiça. Em consequência, determino o arquivamento do feito, nos termos do Art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, devendo a serventia lançara aos autos a respectiva certidão. Por fim, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar eventuais atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I.C.” Nada Mais, do que para constar. Eu, __________(Maitê de Godoy), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e assino.

JUÍZA DE DIREITOAutora:Advogada:Requerido: Advogado: Promotor de Justiça:

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201944 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

ATIVIDADE 06Data de entrega: __/__/2019Processo Digital

Distribuição de um processo digital real, em laboratório. Vamos selecionar um processo real do Escritório Jurídico do Centro Universitário para distribuição. Visando o aprendizado do processo digital, vamos realizar no laboratório de informática, a preparação da petição inicial, dos documentos e arquivos em PDF e realizar a distribuição, em tempo real. Após a distribuição, com a obtenção do número do processo e a vara a que foi distribuída a ação, os acadêmicos poderão acompanhar os despachos proferidos nos autos e o seu processamento até a sentença final. Essa atividade visa preparar os acadêmicos para a vida prática nas comarcas que já foram informatizadas.

ATIVIDADE 07Data de entrega: __/__/2019

Procedimento Especial Alienação JudicialExtinção de Condomínio

LUCIANO MESIAS DE SOUZA, brasileiro, casado, Professor de Escola Pública Municipal, portador da Cédula de Identidade nº 11.356.589-5 SSP/SP e do C.P.F. nº 145.344.458-01, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Colômbia, nº 198, Vila Resende, na cidade de Sorocaba/SP e LUIZ HENRIQUE MESIAS DE SOUZA, brasileiro, casado, Operador de Caixa, portador da Cédula de Identidade nº 10.468.972-4 SSP/SP e do C.P.F. nº 135.377.688-01, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Venezuela, nº 342, Vila Mariana, na cidade de Sorocaba/SP, adquiriam por sucessão hereditária de GERALDO MESIAS DE SOUZA, um imóvel residencial identificado sob o nº 734 da Avenida Vidal Pessoa, na cidade de Sorocaba/SP, contendo três quartos, sala cozinha, banheiro e garagem para dois carros, avaliada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Constituído o condomínio entre os herdeiros, a relação entre eles foi se desgastando, gerando animosidades extremas por conta da administração do imóvel, chegando a nível insustentável. Luciano, não mais pretendendo manter o condomínio, promoveu a uma notificação extrajudicial para que Luiz Henrique manifestasse, no prazo de 30 dias, interesse em adquirir o quinhão que lhe pertence, sob pena de ser intentada ação judicial para venda do bem em juízo.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201946 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

O prazo estipulado na notificação extrajudicial decorreu sem qualquer manifestação por parte do condômino. Luciano pretende ingressar em juízo para promover a divisão do bem comum. No entanto, na condição de Professor de Escola Pública Municipal e doente cardíaco que é, não possui recursos suficientes para pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento. Na qualidade de Advogado (a) de Luciano, ingressar com a medida judicial que entender necessária postulando com a tutela pertinente.

ATIVIDADE 08Data de entrega: __/__/2019

Resposta (Contestação - Reconvenção - Exceção)

GIL LAR IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 102.234.056/0001-02, endereço eletrônico gil_lar_imóveis@locação.com.br, com endereço comercial na Avenida Rodrigues Alves, nº 8-46, Centro, CEP 17.541-005, na cidade de Bauru/SP, procedeu a venda de um terreno consistente no lote 09, da quadra 11, do loteamento denominado “Parque Tamboré”, na cidade de Bauru/SP, a CECÍLIO LOUREIRO, firmando compromisso de compra e venda, na data de 13/11/2014. Nessa negociação, o comprador se comprometeu a pagar o preço ajustado de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais) em que o contratante deu um sinal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o restante, foi dividido em divido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo que o primeiro pagamento dar-se-ia no dia 13/12/2015 e o último pagamento em 10/12/2019. Desde a data da compra do imóvel, Cecílio era casado com CLARISSA DE FÁTIMA RODRIGUES sob o regime da comunhão parcial de bens. No lote de terreno, juntos edificaram uma casa aonde residiam, no entanto, em Janeiro de 2018, Cecílio sofreu um acidente de moto e veio a falecer. Com o óbito do companheiro, Clarissa passou por algumas dificuldades financeiras e o salário que aufere mensalmente, como Professora de Educação Fundamental, não lhe permitiu arcar com todas as despesas da casa e, a partir de Maio do corrente ano, deixou de pagar as prestações relativas ao imóvel. Com a incidência da mora dos compradores, a Imobiliária ingressou em juízo com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA c/c INENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS e REINTEGRAÇÃO DE POSSE, (Proc. nº 1021.254-45.2019-8.26.0071) pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda a aplicação de juros de mora na proporção de 1% ao mês e aplicação da multa moratória de 10% (dez por cento) conforme previsão contratual, com a consequente perda das quantias pecuniárias já pagas e eventuais benfeitorias porventura existentes no imóvel, além da condenação ao pagamento das perdas e danos com a determinação de reintegração imediata da posse do imóvel em seu favor. O Oficial de Justiça em

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201948 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

cumprimento à ordem emanada pelo Juízo da 2ª. Vara Cível da comarca de Bauru/SP, procedeu a citação de Clarissa de Fátima Rodrigues, intimando-a a comparecer à audiência de mediação designada pelo juízo. Diante dessa situação, Clarissa procurou o Escritório do(a) Advogado(a), relatou-lhe o ocorrido dizendo-lhe que tem lutando com dificuldades e não pode sofrer a perda do imóvel aonde reside porque que não tem para onde se mudar. Que é injusta a aplicação da multa de mora prevista do contrato no valor de 10% (dez por cento), por ser excessiva, e ainda, que não pode sofrer a perda das parcelas pagas e das benfeitorias realizadas no imóvel. Que reside no imóvel existente sobre o terreno objeto da ação, construído com o esforço comum do casal e que este atende a função social de moradia, garantida pela Constituição Federal no capítulo “Dos Direitos Sociais”. Que pretende, no caso de perda do imóvel, que seja ao menos, ressarcida das parcelas pagas e pelas benfeitorias ali realizadas, e por fim, que pretende permanecer imóvel até que esses valores sejam integralizados pela Imobiliária (Direito de Retenção). Clarissa aufere mensalmente, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. A audiência de mediação/conciliação, foi realizada há três dias, restou infrutífera. Como Advogado (a) contratado (a) por Cecília, e observando o procedimento previsto no Código de Processo Civil, elabore a resposta pertinente ao caso, com as defesas de mérito e processuais aplicáveis ao caso, instruindo-a com os documentos necessários.

ATIVIDADE 09Data de entrega: __/__/2019

Audiência Simulada

Para elaboração da audiência simulada, a classe será dividida em dois grupos. Um grupo irá elaborar uma petição inicial contendo todos os requisitos essenciais e os documentos comprobatórios e guias necessárias, de um fato a ser escolhido e fornecido pelo professor da disciplina de Núcleo de Prática. Diante da petição inicial, que será devidamente distribuída em cartório, autuada, despachada e o processo cumprido com o respectivo mandado de citação, dando-se assim início à fase da resposta, que será atribuída ao outro grupo. Após a elaboração da resposta, será designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento, onde os acadêmicos participarão como partes, advogados, representantes do ministério público, peritos e testemunhas. A audiência será presidida por um Juiz, que será convidado pelo professor da disciplina, que ao final, proferirá sentença, que será publicada em cartório. A participação dos acadêmicos será obrigatória e essa atividade contará como forma de avaliação para o bimestre que ela for exigida, não podendo ser substituída por qualquer outro trabalho ou atividade.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201950 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

banco-exequente, devendo ser oficiado à empresa Duraflora S/A, para que proceda aos descontos equivalentes a 30% dos vencimentos líquidos auferidos pela executada Vitória Ramos Cordeiro, diretamente em folha de pagamento e transferidos para os presentes autos à ordem e disposição deste juízo.

Int. e Dilig. Agudos, 16 de Outubro de 2019.

Juíza de Direito RECEBIMENTO

Ao(s) dezesseis (16) dia(s) do mês de outubro de 2019 recebo estes autos em Cartório com o respeitável despacho supra. Eu, _______, Escrevente, subscrevi.

ENUNCIADO:

VITÓRIA RAMOS CORDEIRO, brasileira, casada, Auxiliar de Almoxarifado da empresa Duraflora S/A, portadora da Cédula de identidade nº 5.436.687-3 SSP/SP e do CPF/MF nº 147.284.277-11, residente e domiciliada na Rua Vicente Balbugiani, nº 450, CEP

ATIVIDADE 10Data de entrega: __/__/2019Recurso de Agravo

BANCO DO BRASIL S/A, Instituição Financeira, inscrita no CNPJ/MF nº 045.736.997-23, está promovendo uma Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 1024.435-26.2019.8.26.0058), que tramita perante a 3ª. Vara Judicial da comarca de Agudos /SP, em relação a VITÓRIA RAMOS CORDEIRO, brasileira, casada, Auxiliar de Almoxarife da empresa Duraflora S/A, portadora da Cédula de identidade nº 5.436.687-3 SSP/SP e do CPF/MF nº 147.284.277-11, residente e domiciliada na Rua Vicente Balbugiani, nº 450, CEP 16.320-006, Vila Andreolli, na cidade de Agudos/SP, que tem por objeto um contrato de financiamento no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não adimplido. No curso do processo de execução, após a citação, Vitória deixou de pagar o débito exequendo no prazo de três dias após a citação; O Oficial de Justiça, na fase de constrição, deixou de fazer a penhora em bens da executada por não encontrar bens passíveis de penhora. O banco-exequente, então requereu a penhora em valor equivalente a 30% dos vencimentos auferidos pela executada junto a empresa Duraflora S/A, postulando pela expedição de ofício para desconto em folha de pagamento. Diante do requerimento formulado em juízo foi proferida a seguinte decisão:

CONCLUSÃO A Excelentíssima Milene Ferreira, Meritíssima Juiz de Direito titular da 3ª Vara Judicial da comarca de Agudos /SP. Agudos, 16 de Outubro de 2019. Eu, _______, Escrevente, subscrevi. Proc. nº. 1024.435-26.2019.8.26.0058

V. Considerando os documentos juntados às fls. 31/36, que comprovam a contratação do financiamento firmado entre as partes, e diante da mora da executada, levando-se em consideração que ao menos 30% dos vencimentos devem ser reservados para pagamento de dívidas contraídas, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201952 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2019

16.320-006, Vila Andreolli, na cidade de Agudos/SP, inconformada com a decisão de constrição em seus vencimentos, pois depende da integralidade do seu salário para a sua manutenção e de sua família, procurou o seu escritório de advocacia e relatou-lhe que possui 4 filhos, seu marido atualmente está desempregado, morando de aluguel e que está enfrentando uma situação de hipossuficiência econômica, e que não pode ter parte do seu salário penhorado. Como Advogado(a) da executada interpor o recurso que entender necessário, visando a reforma da decisão proferida pela Juíza de 1ª. Instância, no sentido de liberar a constrição sobre os vencimentos, levando-se em consideração que se trata de uma medida de urgência postular por liminar requerendo a suspensão da medida. Leve em consideração que a publicação da decisão se deu há 5 dias atrás.

ATIVIDADE 11Data de entrega: __/__/2019

Recursos de Apelação

Renata Cristina Almeida, brasileira, solteira, Analista do Ministério Público Estadual, no início do mês de Agosto do corrente ano, dirigiu-se dirigiu- até o “Magazine Luiza”, localizado no piso superior (loja 34), no Bauru Shopping, situado na Rua Henrique Savi, nº 11-34, na cidade de Bauru/SP e adquiriu um aparelho celular da marca “IPhone 7 Plus Apple 128GB Prateado 4G Tela 5.5” - Retina Câm. 12MP + Selfie 7MP IOS 10”, em uma promoção relâmpago de R$ 4.999,90 com um desconto de 30%, (trinta por cento) para pagamento a vista, com o preço final de R$ 3.499,93, (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos). Poucos dias após ter adquirido o celular, o aparelho começou a apresentar problemas no sistema operacional, que causavam o travamento do teclado, impedido a realização de ligações, sendo necessário desligar o aparelho e reinicia-lo. De posse da Nota Fiscal, emitida quando da aquisição do produto, dirigiu-se até o “Magazine Luisa”, reclamando ao gerente da empresa, do vício de qualidade existente no produto. Este, prontamente, encaminhou o Iphone para a assistência técnica da empresa fornecedora do produto “IPhone do Brasil S/A”, que fizeram a substituição do teclado, dando como solucionado o problema. No entanto, mesmo com a a substituição do teclado, novos problemas surgiram como o superaquecimento do aparelho causava o desligamento, impedindo o recebimento de chamadas, mensagens e notificações. Novamente retornou ao estabelecimento comercial postulando pela troca da mercadoria ou a devolução da quantia paga, não obtendo sucesso. Inconformada por não ter conseguido fazer a troca do produto, ingressou em juízo com Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, postulando pela devolução do valor do produto, equivalente a R$ 3.499,93 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) e R$ 8.000,000 (oito mil reais) pelos Danos Morais sofridos pela frustração e aborrecimento por não poder usufruir plenamente do bem que adquiriu. O processo (nº 0002550-45.2019.8.26.0071) teve seu trâmite regular perante a 1ª. Vara Cível da comarca de Bauru/SP. Regularmente instruída e processada, a ação foi julgada PROCEDENTE, condenando a requerida “Magazine Luiza” a restituir a autora, a

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importância equivalente a R$ 3.499,93 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), devidamente atualizada desde a data da compra, e ainda, solidariamente, as requeridas “Iphone do Brasil S/A” e a Loja “Magazine Luisa”, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais causados a autora, por descumprimento e desrespeito ao direito do consumidor (Art. 18, do CDC), que ultrapassou o mero aborrecimento, incômodo e frustração. A sentença foi publicada na data de ontem. Na qualidade de Advogado(a) da empresa “Iphone do Brasil S/A”, tomar a medida judicial que entender necessária indicando o “dies a quo”.

“iPhone 7 Plus Apple 128GB Prateado 4G Tela 5.5” - Retina Câm. 12MP + Selfie 7MP iOS 10”

ATIVIDADE 12Data de entrega: __/__/2019

Relatório de Audiências Reais

O(A) acadêmico(a) deverá comparecer a uma das varas cíveis da comarca, no Edifício do Fórum, identificar-se como estudante de Direito e solicitar ao Juiz Titular da Vara, autorização para assistir à audiência, que lhe foi determinada pelo Professor. Após assisti-la, o(a) acadêmico(a) solicitará ao Juiz que presidiu os atos, que assine a folha de frequência, que será fornecida pelo Núcleo de Prática Jurídica, devidamente preenchida com todos os dados referentes ao processo cuja audiência presenciou. No decorrer da audiência, o acadêmico(a) deverá anotar os dados que achar importante em folha separada. Após a audiência, o acadêmico(a), munido dos dados que colheu, deverá elaborar um relatório circunstanciado do ocorrido. Este relatório deverá ser digitado, em papel sulfite, espaço 2 (simples) e anexado à folha de frequência, para ser protocolado no Núcleo de Prática Jurídica na data determinada. O acadêmico(a) deverá assistir a quatro (04) audiências sendo, duas de conciliação e duas de instrução e julgamento.O objetivo do relatório das audiências é integrar o acadêmico(a) com o ambiente forense, assistindo a audiências, podendo analisar de perto a atuação dos Juízes, Promotores e Advogados. Razão pela qual não serão admitidas audiências on line e audiências realizadas nos anos anteriores. Os relatórios das audiências serão computados como atividade do último bimestre, valendo no máximo 2,5 (dois pontos e meio) cada um, não podendo ser substituídos por outras atividades como processos e audiências simuladas ou trabalhos extraclasse.

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Anotações