Finalmente DPF 5 08.05.2013 Prof. Juliana Frederico (1.4) FINALMENTE DPF
-
Upload
khrikasilveira -
Category
Documents
-
view
216 -
download
0
Transcript of Finalmente DPF 5 08.05.2013 Prof. Juliana Frederico (1.4) FINALMENTE DPF
-
8/12/2019 Finalmente DPF 5 08.05.2013 Prof. Juliana Frederico (1.4) FINALMENTE DPF
1/8
CURSO DPF MANH
DATA08/05/2013
DISCIPLINA TRIBUTRIO
PROFESSOR
JULIANA FREDERICOMONITOR GEORGIA VIANNA
AULA01
1) INTRODUO:
1.1- Distino do Direito Financeiro x Direito Tributrio:
O Direito tributrio possui autonomia em relao ao Direito Financeiro. So ramos distintos.
O Direito Financeiro trata das receitas originrias e receitas derivadas
- RECEITA PBLICA ORIGINRIA - advm da explorao do prprio patrimnio da
Administrao Pblica como se ela fosse um particular. Ex: aluguel de um patrimnio,
lucros das EP, lucro do BB. Em suma, decorre da atividade econmica explorada pela
prpria entidade publica ou privada.
- RECEITAS DERIVADAS uma receita coercitiva decorrentes do poder de imprio
pelas normas de ordem pblica. So aquelas decorrentes de situaes coercitivas
multas de forma geral. Dentro das receitas derivadas temos as receitas tributrias (multa
de transito, descumprimento normas ambientais).
- RECEITAS TRIBUTARIAStambm so coercitivas. Temos dois tipos: decorrentes de
tributos e decorrentes multas tributrias, multas estas decorrentes da aplicao da
legislao tributria (gera o crdito tributrio).
-
8/12/2019 Finalmente DPF 5 08.05.2013 Prof. Juliana Frederico (1.4) FINALMENTE DPF
2/8
Logo, o objeto do Direito Tributrio das relaes jurdicas que estuda receitas tributrias
(advindos de tributos) e obrigaes acessrias ( no relacionada ao dever de pagar)
O destinatrio imediato das normas de DT NO a Administrao Pblica. J o
destinatrio mediato o prprio Estado (Fisco).
O objeto do DT, portanto, so as receitas tributrias. E toda receita tributria uma receita
derivada.
1) DVIDA ATIVA: ( Lei 6830/ 1980)
- Lei 6.830/1980art. 2:
Art. 2 - Constitui Dvida Ativa da Fazenda Pblica aquela definida como tributria
ou no tributria na Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964, com as alteraes
posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaborao e
controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do
Distrito Federal.
- 4320/64 art. 9 - esta previa somente 3 espcies tributrias e constituem receitas
tributrias.
Art. 9 Tributo e a receita derivada instituda pelas entidades de direito publico,
compreendendo os impostos, as taxas e contribuies nos termos da constituio
e das leis vigentes em matria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio
de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades(Veto rejeitado
no D.O. 05/05/1964)
A dvida ativa o cadastro pblico. Cada ente tem a sua dvida ativacom isso, ele tem o
auto-controle da legalidade. O crdito definitivo, constitudo (no cabe nenhum tipo de
discusso sobre a divida) e no pagos no vencimento, ou seja, s haver inscrio em D.Aquando encerrado o processo administrativo. Agora, se o crdito estiver VENCIDO e NO
PAGO, ento a Fazenda Pblica tem a possibilidade de inscrever esse crdito vencido em
divida ativa.( Lembre-se!!! Tem que estar vencido).
Logo, enquanto houver processo administrativo tramitando, no h como o ente inscrever
o crdito em Divida Ativa.
2. FUNO DA DVIDA ATIVA: QUANDO ENCERRADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm#vetohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm#vetohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm#vetohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm#vetohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm#vetohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm#veto -
8/12/2019 Finalmente DPF 5 08.05.2013 Prof. Juliana Frederico (1.4) FINALMENTE DPF
3/8
a) Auto-controle da legalidade de crditos definitivamente constitudos e no pagos no
vencimento(encerrado processo administrativo);
b) Titulo com presuno de certeza, liquidez e exigibilidade;
c) Viabilizar ttulo executivo : CDA
d) Pressuposto para execuo fiscal: CDA
e) Publicidadeno h sigilo fiscalat. 198, 3 do CTN;
f) Presuno absoluta de fraude/ alienaes/ devedor insolvente (art. 185, CTN)
Ateno: aqui ao se aplica a Sumula do STJ pois no depende de registro do
gravame para ser considerado a fraude. Se o alienante tiver inscrito em D.A seja
ela pela U, E, M fraude, mesmo no implicando nenhum gravame sobre o bem.,
portanto, a publicidade o fundamento da presuno de fraude.
Observao:
No tem como se ter a presuno de fraude antes da publicidade pois no curso do
processo administrativo, vigora-se o sigilo fiscal, e por isso, no tem como o terceiro de boa f
tomar conhecimento se h ou no algum impedimento fiscal sobre o bem. No entanto, pode o
Fisco, no intuito de se resguardar, ajuizar uma MEDIDA CAUTELAR FISCAL Lei 8397/92art.
2, III possvel o ajuizamento dessa medida se no curso do processo o devedor intentar
dilapidar o patrimnio serve para a F P resguardar os bens penhorveis, entretanto deve a
Fazenda Pblica provar insolvncia do alienante. Lei 8397/92:
Art. 2, III caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens;(Redao dada
pela Lei n 9.532, de 1997)
Concluindo: os requisitos para se constatar a fraude so: inscrio em Dvida Ativa e a
insolvncia do devedor na data da alienao do bem.
g) Data de inscrio: suspenso da prescrio via de regra, prescrio de 5 anos.
No entanto a suspenso de 180 diasaplicvel a crditos de natureza no tributria:Exs.Uma multa de trnsito, inscrita em DA suspende-se a prescrio por 180 dias.
Agora, quando a multa for TRIBUTRIA , no pode haver suspenso de 180 dias, uma vez
que toda matria de crdito tributrio regulado por LC, e esse prazo previsto por Lei
6.830que ordinria.
A smula 8 do STF e o CTN, este considerado LC, no prevem essa prescrio:
8
Para o acesso de auditores ao superior tribunal militar, s concorrem os de
segunda entrncia.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9532.htm#art65http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9532.htm#art65http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9532.htm#art65http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9532.htm#art65http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9532.htm#art65http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9532.htm#art65 -
8/12/2019 Finalmente DPF 5 08.05.2013 Prof. Juliana Frederico (1.4) FINALMENTE DPF
4/8
Vide: 146,III, b,CR: prescrio crditos tributrios (tributo e multa) reserva de
LC e sum 8, STF174, CTN.
Art. 146, CR - Cabe lei complementar:III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmentesobre:b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios;
Art. 174, I, CTN - A ao para a cobrana do crdito tributrio prescreve em cincoanos, contados da data da sua constituio definitiva.Pargrafo nico. prescriose interrompe:I pelo despacho do juiz que ordenar a citao em execuo fiscal;(Redaodada pela Lcp n 118, de 2005)
Ateno: a prescrio no comea a contar a partir da CDA, errado. Ela comea a contar da data
do encerramento do processo administrativo - vide: art. 2, 5,V da Lei 6830/80 c/c art. 202,
CTN. Assim, a suspenso de 180 dias s se d para crditos no tributrios:
Art.2, 5-O Termo de Inscrio de Dvida Ativa dever conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsveis e, sempre que conhecido, o domiclioou residncia de um e de outros;II - o valor originrio da dvida, bem como o termo inicial e a forma de calcular osjuros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dvida;IV - a indicao, se for o caso, de estar a dvida sujeita atualizao monetria,bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o clculo;
V - a data e o nmero da inscrio, no Registro de Dvida Ativa; eVI - o nmero do processo administrativo ou do auto de infrao, se neles estiverapurado o valor da dvida.
Art. 202, CTN - O termo de inscrio da dvida ativa, autenticado pela autoridadecompetente, indicar obrigatoriamente:IV - a data em que foi inscrita;
3- PRECATRIO art. 100, CR:
Esse no tem nada a ver com Dvida Ativa, uma vez que, aqui ir tratar de despesa
pblica. Imagine uma deciso judicial com trnsito em julgado. Rito do art. 730, CPC rito impede
a execuo da Administrao Pblica, pois no cabe o prazo do CPC para ela, pois para sua
execuo existe rito especfico.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Pblicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente
na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos
respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes
oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.(Redao dada pela
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm#art174http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm#art174http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm#art174http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm#art174http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm#art174http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm#art174 -
8/12/2019 Finalmente DPF 5 08.05.2013 Prof. Juliana Frederico (1.4) FINALMENTE DPF
5/8
-
8/12/2019 Finalmente DPF 5 08.05.2013 Prof. Juliana Frederico (1.4) FINALMENTE DPF
6/8
-
8/12/2019 Finalmente DPF 5 08.05.2013 Prof. Juliana Frederico (1.4) FINALMENTE DPF
7/8
Art. 5, II, CR - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
seno em virtude de lei;
Art. 113, 2, CTN - A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem
por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.
b) A legislao , portanto, imprescindvel para traar a previso de instituio e cobrana de
tributos a reserva legal, inclusive porque a Constituio NO pode criar tributo, para
isso ela deixou na mo do legislador. Ela cria somente a competncia.
A legalidade estritaObrigao tributria { tributos e multa - significa que as obrigaes
principais, em regra, so criadas por lei infraconstitucionalLO ou MP.
Exceo: LEI COMPLEMENTAR: so 4: Emprstimo Compulsorio.(148,CF), IGF (153, III,
CR); Impostos Residuais ( 154,I,CR ), Contribuies Residuais (art. 195, 4, CR).
Em suma, legalidade o princpio que LEGITIMA a tributao. Este o princpio de
expresso da auto tributaopois est embasado na ideia de democracia e legislao
indireta. (o povo legisla por meio de seus representantes).
Em suma, a legalidade pressuposto da publicidade, legitimidade, auto tributao,
segurana jurdica.
No entanto, h casos em que no h aplicao da legalidade estrita art. 153, . 1 da
CR: (mas se submetem legalidade ampla) :
1- ALQUOTAS - II, IE,IPI, IOF Resolues da Camex que aumentam ou
reduzem tais impostos pode ser feita por Decreto presidencial. Qual o
fundamento para isso? E a EXTRAFISCALIDADE - regulao.No caso do IPI,
foi estabelecido um prazo d 90 dias para as indstrias providenciar a alterao.
Ateno!!! REDUO de qualquer tributo no Brasil, pode ser de forma
IMEDIATA, pois ningum tem que se programar para pagar menos.
2- ALIQUOTACIDE-COMBUSTIVEL (art. 177, 4, CR) no caso de reduo,
pode, por decreto presidencial, restabelecer o valor a alquota anteriormente
cobrada. No h, portanto, legalidade estrita.
3- ALIQUOTA ICMSMONOFSICO (155, 4 , CR c/c 155, P. 2,XIII, h,
CR. - ser definida pelos governadores dos Estados e DF por meio da LC24/75 Poder Executivo EDF - PELO CONVNIOCONFAZ
-
8/12/2019 Finalmente DPF 5 08.05.2013 Prof. Juliana Frederico (1.4) FINALMENTE DPF
8/8
4- ATUALIZAO MONETRIA (ndices oficiais)art. 97, 2 CTN, Smula 160,
STJ - para atualizao monetria no depende de lei.
5- OBRIGAES ACESSRIASart. 113, 2, CTN
6- PRAZO DE VENCIMENTOno precisa de lei e no h aplicao do princpio
da anterioridadeart. 160, CTN e smula 669, STF:
669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao tributria nose sujeita ao princpio da anterioridade.