Finanças Públicas - ICMS SP - Aula 01
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CURSO EM PDF ICMS-SP FINANAS PBLICASProfessores Mauricio Mariano e Daniel Breuer
AULA 01 Formas de tributao: impostos, taxas e contribuies de melhoria. Classificao dos impostos: impostos indiretos, impostos Ad Valorem e impostos especficos, impostos sobre valor adicionado, impostos nicos (excise tax) Futuros servidores do ICMS/SP, vamos, sem perder tempo, iniciar os trabalhos.
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Sumrio da Aula:
1. Formas de tributao: impostos, taxas e contribuies de melhoria. 2. Classificao dos impostos: impostos indiretos, impostos Ad Valorem e impostos especficos, impostos sobre valor adicionado, impostos nicos (excise tax). 3. Lista de exerccios. 4. Resoluo / comentrios aos exerccios.
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1. Formas de tributao: impostos, taxas e contribuies de melhoria. O assunto deste captulo tambm fruto de estudo no Direito Tributrio. Portanto, os assuntos aqui tratados podem ser alvo de questes tanto na prova de Finanas Pblicas quanto na prova de Direito Tributrio. No entanto, dentro do possvel, procuraremos adotar uma abordagem mais voltada para as Finanas Pblicas. Em primeiro lugar precisamos resgatar o c onceito de tributo. Do Art. 3 do Cdigo Tributrio Nacional (Lei 5.172/66 - CTN), extramos: Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Uma vez definido o conceito de tributo, passemos a apresentar seus tipos. De acordo com a CF/88 (Art. 145) e o CTN (Art 5), as espcies de tributos so:
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Prestao pecuniria compulsria: todo pagamento em dinheiro efetuado de forma obrigatria ao Estado; Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o pagamento deve ser efetuado em dinheiro, mas a lei pode admitir que ele seja feito por meio de algo de valor equivalente moeda ou nela conversvel (exemplo: dao em pagamento de bens imveis); Que no constitua sano de ato ilcito: em outras palavras, tributo no aplicao de penalidade por uma determinada infrao cometida. Sano por ato ilcito constitui a natureza das multas, por exemplo. Instituda em lei: obedincia ao princpio da legalidade (art. 150 I / C F-1988), pelo qual nenhum tributo pode ser institudo ou majorado sem lei que o estabelea. Portanto, um tributo no pode ser institudo por Decreto, por exemplo. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a cobrana do tributo vinculada lei, no comportando atos discricionrios do administrador.
tin ris iz cDetalhando: Impostos,
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Taxas e Contribuies de Melhoria.
que se encaixam perfeitamente na definio de tributo apresentada, quais sejam: Emprstimos Compulsrios (Art. 148) e Contribuies Especiais ou Parafiscais (Art. 149).
duas espcies, no falaremos delas nesse curso. Ressaltamos que o edital, na parte de Direito Tributrio, cobra essas duas espcies, motivo pelo qual vocs estudaro essas duas espcies no curso de direito tributrio.
abrangente, normalmente aquela que mais se aplica ao conceito de tributo. Ocorre que a d efinio de imposto mais restrita, seno vejamos: Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao
contribuinte (Art. 16 CTN). Resumidamente, Fato Gerador
incidncia, prevista em lei, que uma vez ocorrendo no mundo real, gera a obrigao tributria. O cumprimento desta obrigao tributria por parte do contribuinte, ou seja, o recolhimento do imposto, no gera uma obrigao especfica correspondente do Estado, pois um tributo novinculado. Assim, vale dizer que o dinheiro entra nos cofres do Estado, num caixa nico, para fazer frente aos gastos em geral previstos no oramento. Neste sentido, er rneo acreditar que a a rrecadao de IPTU deveria ser direcionada especificamente para manuteno de
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Todavia, a p rpria Constituio apresenta outras duas espcies
1.1. IMPOSTOS
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Como o edital, na parte de finanas pblicas, no menciona essas
A noo geral que a sociedade tem por imposto mais
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constitui-se
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beIR IPI II IE IOF ITR IGF
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vias e logradouros pblicos, por exemplo. Ela pode, dentre outras, ser utilizada para tal fim. Os impostos e as competncias privativas para sua instituio so:
atrSigla ICMS IPVA ITCMD ISSQN IPTU
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Nome
Competncia Unio Unio Unio Unio
Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza Imposto sobre produtos industrializados
Imposto sobre a importao de produtos estrangeiros
Imposto sobre a exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados Imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios Imposto sobre a propriedade territorial rural Imposto sobre grandes fortunas
Imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior Imposto sobre a propriedade de veculos automotores
Imposto sobre a transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos
Imposto sobre servios de qualquer natureza no compreendidos na competncia dos Estados (ICMS) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
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Estados e DF Estados e DF Municpios e DF Municpios e DF
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Apesar da previso constitucional, o IGF ainda depende de lei complementar para sua instituio. A Unio tambm detm a competncia para instituir Imposto Extraordinrio de Guerra (IEG) e Impostos Residuais. Cumpre destacar ainda que a Constituio estabelece que sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.
1.2. TAXAS
Taxa o tributo cobrado pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tendo como fato gerador o e xerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. (Art. 77 CTN). Diferentemente dos impostos, taxa um tributo de competncia comum dos entes da federao e de aplicao vinculada, ou seja, exige uma contraprestao especfica por parte do Estado. Como se pode observar, a taxa pode ser cobrada: Pelo exerccio do poder de polcia, ou Pela prestao de um servio pblico.
Por outro lado, no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondam a imposto j institudo, nem ser calculada em funo do capital das empresas. O exerccio do poder de polcia decorre da atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de
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Imposto sobre transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio;
Municpios e DF
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interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Ainda, considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder. (Art. 78 CTN).
No municpio de So Paulo, podemos citar como exemplos de taxas institudas em funo do exerccio regular do poder de polcia, as taxas de Fiscalizao de Estabelecimentos (TFE) e de Fiscalizao de Anncios (TFA). Observe que a taxa no devida apenas quando ocorre a fiscalizao. Ela tambm devida, mesmo que o estabelecimento no venha a se r fiscalizado. O que necessrio que o ente tributante mantenha um aparato estatal para executar, de forma regular, o poder de polcia, em carter geral. No mbito da prestao de servios pblicos, para que a taxa possa ser instituda, necessrio que o