Fiscais Agropecuários: Aspectos Gerais e Crimes. · fiscalização de todos os produtos e...

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Fiscais Agropecuários : Aspectos Gerais e Crimes.

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Fiscais Agropecuários:

Aspectos Gerais

e

Crimes.

Carlos PaganellaProcurador de Justiça – Ministério Público RS

Coordenador do CAOMA (Centro de Apoio Operacional

de Defesa do Meio Ambiente).

Fiscal Agropecuário:

Aspectos Gerais

LEGISLAÇÃO SOBRE A CARREIRA

• Medida Provisória no 2.048-26: Em 30/06/00,

cria a carreira de Fiscal Federal

Agropecuário;

• Lei nº 10.883/2004, de 16/06/2004: reestruturou

a remuneração e definiu as competências dos

ocupantes dos cargos da carreira de Fiscal

Federal Agropecuário;

•Leis 11.344/08, 11.784/08 e 11.907/09: todas

tratando sobre a reestruturação da remuneração.

BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO

ESTADUAL:

•Lei nº 10.691/96 - Dispõe sobre a Inspeção e Fiscalização

dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande

Sul;

•Decreto nº 39.688/99 - Regulamenta a Lei nº 10.691, de 09

de janeiro de 1996, que dispõe sobre a inspeção e

fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do

Rio Grande do Sul;

•Projeto de Lei n.º 65/10: enviado à Assembleia Legislativa

pelo Governo do Estado que reconhece as características

diferenciadas das atividades exercidas pelos servidores

que atuam na defesa agropecuária;

BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO

ESTADUAL:

•Lei nº 13.439/10: cria gratificações aos servidores

lotados na Secretaria da Agricultura, Pecuária,

Pesca e Agronegócio – SEAPPA;

•Lei n.º 14.021, de 25/06/12: cria o cargo de

Fiscal Estadual Agropecuário.

Atribuições Destacadas:

1) Defesa sanitária animal e vegetal;

2) Inspeção agropecuária (industrial e sanitária),

fiscalização de todos os produtos e subprodutos

de origem animal e vegetal e insumos

agropecuários, comestíveis e não comestíveis no

RS (Lei Estadual 10.691/96, art. 1º).

3) Comércio intermunicipal – concessão de

registro CISPOA (Lei Estadual 10.691/96, art. 3º).

Art. 15 Decreto 39.688/99:

Os estabelecimentos de produtos de origem

animal abrangem:

I - os de carne e derivados;

II - os de leite e derivados;

III - os de pescado e derivados;

IV- os de ovos e derivados;

V - os de mel e cera de abelhas e seus derivados.

Parágrafo único - A simples designação

"estabelecimento“ abrange todos os tipos e

modalidades de estabelecimentos previstos na

classificação do presente Regulamento.

Art. 42 Decreto 39.688/99:

Todas as dependências e

equipamentos dos estabelecimentos

devem ser mantidos em condições de

higiene, antes, durante e após a

realização dos trabalhos industriais; as

águas servidas e residuais terão

destino conveniente, devendo a

CISPOA determinar o tratamento de

acordo com as normas fixadas pelos

órgãos oficiais competentes.

Poder de Polícia:

“A faculdade de que dispõe a

Administração Pública para condicionar e

restringir o uso e gozo de bens, atividades

e direitos individuais, em benefício da

coletividade ou do próprio estado [...] é o

mecanismo de frenagem de que dispõe a

Administração Pública para conter os

abusos do direito individual.” (Hely Lopes

Meirelles)

Artigo 78 CTN:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração

pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou

liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de

intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos

costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de

atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do

Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e

aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato

Complementar nº 31, de 28.12.1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia

quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei

aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de

atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio

de poder.

Características do Poder de Polícia:

•Discricionariedade: oportunidade e

conveniência;

•Auto-executoriedade e Coercibilidade: quando

a lei expressamente autorizar; quando a adoção

da medida for urgente para a defesa do interesse

público e quando inexiste outra via capaz de

assegurar a satisfação do interesse público.

FISCALIZAÇÃO:

Decreto Estadual n.º 23.430/74:

Aprova Regulamento que dispõe

sobre a promoção, proteção e

recuperação da Saúde Pública.

Artigos: 500,502,505 e 517.

NOTÍCIA: Fiscais Agropecuários detectam

fraude no leite em SC e RS

“Com a comprovação do envolvimento de duas empresas na fraude do

leite adulterado nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, 20

pessoas foram presas nesta terça-feira. Três plantas industriais

catarinenses e uma gaúcha foram denunciadas ao Ministério da

Agricultura Pecuária e Abastecimento por adulterar o produto durante o

transporte. Os produtos adicionados seriam formol, soda cáustica e água

oxigenada e o objetivo seria recuperar leite deteriorado. Também há

suspeita de adição de água para aumentar o volume do produto.

Para identificar o problema, os Fiscais Agropecuários coletaram leite cru

e verificaram o uso de produtos químicos para mascarar indícios de

vencimento e inapropriação para o consumo”.

Fonte: http://anffasindical.org.br

Crimes

A Lei nº 10.691/96 dispõe sobre a

Inspeção e Fiscalização dos produtos

de origem animal no Estado do Rio

Grande Sul. O artigo 5º prevê que

“Sem prejuízo das responsabilidades

civil e penal cabíveis, a infração às

disposições desta Lei sujeitará o

infrator às penalidades previstas na

Lei nº 7.889/89 (que dispõe sobre

inspeção sanitária e industrial dos

produtos de origem animal)”.

INFRAÇÕES E PENALIDADES: Art.

163 do Decreto Estadual 39.688

As infrações ao Decreto Estadual 39.688,

serão punidas administrativamente, em

conformidade com a Lei Federal nº

7.889/89, e, quando for o caso, mediante

responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo único - Incluem-se entre as

infrações previstas neste Regulamento:

I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da

CISPOA ou de outros órgãos no exercício de suas

funções, visando impedir, dificultar ou burlar os

trabalhos de fiscalização;

II - desacato, suborno, ou simples tentativa;

III - informações inexatas sobre dados estatísticos

referente à quantidade, qualidade e procedência dos

produtos;

IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que

direta ou indiretamente interesse à CISPOA (Coordenadoria de

Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal).

Art. 169 - As penalidades a que se

refere o Decreto 39.688 serão

aplicadas, sem prejuízo de

outras que, por lei, possam ser

impostas por autoridades de

saúde pública ou policiais.

Funcionário Público:

Artigo 327 CP: Considera-se funcionário público, para

os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou

sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função

pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou

função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora

de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da

Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes

previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de

função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo

poder público.

Os crimes praticados por

particulares contra a

Administração Pública estão

elencados nos artigos 328 a

337-A.

O Desacato e a Desobediência

são apenas alguns desses

crimes.

Crime praticado

por particular

contra a

Administração

Pública

Desacato

Artigo: 331 CP

Desacatar funcionário público

no exercício da função ou em

razão dela.

Pena: Detenção, de 06 meses a 02

anos, ou multa.

*JECRIM*

DESACATAR: Desprezar, faltar com o respeito ou humilhar.

Formas de Execução:

• Palavras Grosseiras;

• Gestos;

• Ameaça;

• Vias de Fato;

• Lesão Corporal;

• Outros meios que tenham como

propósito ridicularizar o funcionário

público.

“A ofensa constitutiva do desacato é

qualquer palavra ou ato que redunde

em vexame, humilhação, desprestígio

ou irreverência ao funcionário.

É a grosseira falta de acatamento,

podendo constituir em palavras

injuriosas, difamatórias ou

caluniosas, vias de fato, agressões

físicas, ameaças, gestos obscenos,

gritos agudos, etc.” (Nelson Hungria)

O crime de Desacato não se concretiza se

houver reclamação ou crítica contra a

atuação funcional do funcionário.

A simples censura, ou desabafo, em

termos queixosos, mas sem tom insólito,

não constituem desacato.

Tampouco se configura o desacato quando

o particular devolve provocação do

funcionário público.

Exige-se que a palavra ofensiva ou o

ato injurioso seja dirigido ao

funcionário que esteja exercendo

suas atividades ou, ainda que ausente

delas, tenha o autor levado em

consideração a função pública.

Segundo entendimento do STJ,

desacato não se confunde com a falta

de educação (HC 7.515).

O crime de desacato, em geral, não deixa

vestígios para que se possa ser

comprovado por meio de perícia, sendo,

no mais das vezes, aferido por meio de

prova exclusivamente testemunhal.

O elemento subjetivo é o Dolo.

É crime de ação penal pública

incondicionada (Ministério Público).

Pode ainda o Fiscal

Agropecuário ser vítima de

outros Crimes previstos no

Código Penal.

Os principais são:

Crimes

contra

a Honra

Calúnia Difamação Injúria

Artigo: 138 CP 139 CP 140 CP

Caluniar alguém,

imputando-lhe

falsamente fato

definido como

crime.

Difamar alguém,

imputando-lhe fato

ofensivo à sua

reputação.

Injuriar alguém,

ofendendo-lhe a

dignidade ou o

decoro.

Pena:

Detenção, de 06

meses a 02 anos, e

multa.

*JECRIM*

Detenção, de 03

meses a 01ano, e

multa.

*JECRIM*

Detenção, de 01 a

06 meses, ou

multa.

*JECRIM*

A INJÚRIA cometida contra

funcionário público em razão de suas

funções é causa de aumento de pena

em um terço (Artigo 141,II CP).

Trata-se de aumento de pena que leva

em consideração o interesse maior da

Administração.

Crimes de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO

atacam a honra objetiva.

O Crime de INJÚRIA viola a honra

subjetiva.

Honra é o conjunto de qualidades físicas,

morais e intelectuais de um ser humano,

que o fazem merecedor de respeito no

meio social e promovem sua autoestima.

HONRA OBJETIVA: visão que a sociedade

tem acerca das qualidades de determinada

pessoa.

HONRA SUBJETIVA: é o sentimento que

cada pessoa possui acerca das suas

próprias qualidades.

Nos crimes contra a Honra, a regra é a

ação penal ser privada.

Mas há exceções onde ela será pública

incondicionada ou condicionada.

No caso de Calúnia, Difamação ou Injúria

contra funcionário público, em razão de

suas funções: Súmula 714 STF.

SÚMULA Nº 714 STF:

É concorrente a legitimidade do

ofendido, mediante queixa, e do

Ministério Público, condicionada à

representação do ofendido, para a

ação penal por crime contra a honra

de servidor público em razão do

exercício de suas funções.

* A ação é pública condicionada à representação.

Crime contra a

liberdade

individual

Ameaça

Artigo: 147 CP

Ameaçar alguém, por palavra,

escrito ou gesto, ou qualquer

outro meio simbólico, de

causar-lhe mal injusto e grave.

Pena: detenção, de 01a 06meses, ou

multa. *JECRIM*

Exemplos de casos já relatados

por Fiscais Agropecuários:

• AMEAÇAS;

• AGRESSÕES VERBAIS;

• AGRESSÕES FÍSICAS;

• GESTOS GROSSEIROS.

Jurisprudências:

CRIME AMBIENTAL QUE PODE SER

CONSTADADO PELO FISCAL:

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer

funcionar, em qualquer parte do território nacional,

estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente

poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos

ambientais competentes, ou contrariando as normas

legais e regulamentares pertinentes:

Pena - Detenção, de 01 a 06 meses, ou multa, ou

ambas as penas cumulativamente.

Sugestões após Constatação de Crimes:

•Procurar registrar o fato com gravações, fotos, nome de

testemunhas, apreensão de documentos relacionados

(materialidade);

• Comunicar o sindicato acerca das agressões/ameaças

(sugestão de formulário no sindicato);

• Ação civil por dano moral e material (JEC);

• Dirigir-se até a delegacia mais próxima para registrar

Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado.

•Representar ao MP, se for o caso.

Carlos PaganellaProcurador de Justiça – Ministério Público RS

Coordenador do CAOMA (Centro de Apoio Operacional

de Defesa do Meio Ambiente).

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