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1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Fiscal – Edição Académica, 17.ª Edição – Col. Legislação. Outubro de 2017 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Fiscal – Edição Académica, 17.ª Edição – Col. Legislação Atualização I – Outubro de 2017 A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, introduziu alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). A Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, introduziu alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário. A Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, introduziu alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). De modo a garantir a atualidade da obra Fiscal – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual. 06764.06

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Fiscal – Edição Académica, 17.ª Edição – Col. Legislação. Outubro de 2017 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.

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Fiscal – Edição Académica, 17.ª Edição – Col. LegislaçãoAtualização I – Outubro de 2017

A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, introduziu alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).A Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, introduziu alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário.A Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, introduziu alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

De modo a garantir a atualidade da obra Fiscal – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual.

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Fiscal – Edição Académica, 17.ª Edição – Col. Legislação. Outubro de 2017 P06764.06

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Pág. 116

No n.º 7 do art. 13.º, onde se lê:7 – Sem prejuízo do disposto (…) entrada em vigor: 2015-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

130 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e Legislação Conexa

administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na tota-lidade. [Redação da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12; entrada em vigor: 2003-01-01.]

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. [Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos respeitantes

ao ano de 2017.]

8 – A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efei-tos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

9 – Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência de-terminada no âmbito da regulação do exercício das responsabilida-des parentais;

b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha iden-tidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto res-peite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsa-bilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

[Redação do n.º introduzida pela Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do

Estado subsequente à sua publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos res-

peitantes ao ano de 2017.]

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na si-tuação aí prevista podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções. [Redação da

Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e

produção de efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017.]

11 – O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário. [Reda-

ção da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

12 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo:

a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é locali-zada noutro imóvel; ou

b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.[Redação do n.º introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

13 – A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei. [Redação

da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

14 – Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de ve-racidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informa-ções neles constantes. [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

Nos n.os 9 a 13 do art. 13.º, onde se lê:9 – Nos casos de divórcio, separação (…)(…)13 – (…) entrada em vigor: 2015-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

130 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e Legislação Conexa

administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na tota-lidade. [Redação da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12; entrada em vigor: 2003-01-01.]

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. [Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos respeitantes

ao ano de 2017.]

8 – A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efei-tos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

9 – Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência de-terminada no âmbito da regulação do exercício das responsabilida-des parentais;

b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha iden-tidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto res-peite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsa-bilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

[Redação do n.º introduzida pela Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do

Estado subsequente à sua publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos res-

peitantes ao ano de 2017.]

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na si-tuação aí prevista podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções. [Redação da

Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e

produção de efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017.]

11 – O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário. [Reda-

ção da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

12 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo:

a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é locali-zada noutro imóvel; ou

b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.[Redação do n.º introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

13 – A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei. [Redação

da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

14 – Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de ve-racidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informa-ções neles constantes. [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

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Pág. 125

No n.º 8 do art. 22.º, onde se lê:8 – Quando os dependentes, (…) entrada em vigor: 2015-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

139Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

6 – Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que deem direito a cré‑dito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respetivas im‑portâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. [Redação da Lei n.º 109-B/2001, de 27-12.]

7 – Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa‑se o seguinte:

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determi‑nação das taxas a aplicar ao restante rendimento coletável;

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fração de rendimento a que corres‑ponde a taxa média e a taxa normal.

8 – Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos devem os mesmos:

a) Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos passivos, em caso de residên‑cia alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.

[Redação do n.º introduzida pela Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do

Estado subsequente à sua publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos res-

peitantes ao ano de 2017.]

9 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os su‑jeitos passivos, comunicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo. [Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação dos ren-

dimentos respeitantes ao ano de 2017.]

Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal1 – A equivalência de rendimentos ou encargos expressos em moeda sem

curso legal em Portugal é determinada pela cotação oficial da respetiva divisa, de acordo com as seguintes regras:

a) Tratando‑se de rendimentos transferidos para o exterior, aplica‑se o câmbio de venda da data da efetiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar;

b) Tratando‑se de rendimentos provenientes do exterior, aplica‑se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal;

c) Tratando‑se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplica‑se o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo;

d) Tratando‑se de encargos, aplica‑se a regra da alínea a).2 – Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número

ARTIGO 23.º

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Pág. 162

Nos n.os 10 e 11 do art. 78.º, onde se lê:10 – A dedução à coleta (…)11 – (…) entrada em vigor: 2017-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

176 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e Legislação Conexa

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regula-ção do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cál-culo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens cons-tantes do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguin-tes. [Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente

à sua publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação do imposto respeitante aos rendimentos do

ano 2018.]

11 – Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas. [Redação da Lei n.º  106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação do imposto respeitante aos

rendimentos do ano 2018.]

12 – Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais. [Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor

com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação do

imposto respeitante aos rendimentos do ano 2018.]

13 – A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos. [Redação da Lei n.º 82.º-E/2014,

de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

14 – No caso do regime de tributação separada, quando o valor das dedu-ções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:

a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das

despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.

[Redação do n.º introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 31-12; entrada em vigor: 2017-01-01.]

Deduções dos descendentes e ascendentes[Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09.]

1 – À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território portu-guês e até ao seu montante são deduzidos:

a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b); [Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação dos

rendimentos respeitantes ao ano de 2017.]

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência al-ternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º; [Redação da Lei n.º 106/2017,

ARTIGO 78.º-A

Pág. 163

Na epígrafe do art. 78.º-A, onde se lê:Artigo 78.º-A Deduções dos dependentes e ascendentesdeve ler-se o texto seguinte:

177Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Deduções dos descendentes e ascendentes[Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09.]

1 – À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território portu-guês e até ao seu montante são deduzidos:

a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b); [Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação dos

rendimentos respeitantes ao ano de 2017.]

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência al-ternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º; [Redação da Lei n.º 106/2017,

de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e

produção de efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017.]

c) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de ha-bitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendi-mento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525.

2 – Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:

a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e (euro) 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; [Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09; en-

trada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e produção de

efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017.]

b) €  110  no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea  c) nos termos previstos no número anterior. [Redação da Lei

n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos respeitantes ao

ano de 2017.]

[Art. aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 106/2017, de 04-09.]

Dedução das despesas gerais familiares1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante

correspondente a 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08;

entrada em vigor: 2016-08-02.]

2 – A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.

3 – Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.

ARTIGO 78.º-A

ARTIGO 78.º-B

FISC

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Nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 78.º-A, onde se lê:a) Por cada dependente (…)b) (…) entrada em vigor: 2016-03-31.]deve ler-se o texto seguinte:

177Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Deduções dos descendentes e ascendentes[Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09.]

1 – À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território portu-guês e até ao seu montante são deduzidos:

a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b); [Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação dos

rendimentos respeitantes ao ano de 2017.]

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência al-ternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º; [Redação da Lei n.º 106/2017,

de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e

produção de efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017.]

c) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de ha-bitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendi-mento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525.

2 – Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:

a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e (euro) 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; [Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09; en-

trada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e produção de

efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017.]

b) €  110  no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea  c) nos termos previstos no número anterior. [Redação da Lei

n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos respeitantes ao

ano de 2017.]

[Art. aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 106/2017, de 04-09.]

Dedução das despesas gerais familiares1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante

correspondente a 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08;

entrada em vigor: 2016-08-02.]

2 – A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.

3 – Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.

ARTIGO 78.º-A

ARTIGO 78.º-B

FISC

AL-1

2

Nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 78.º-A, onde se lê:a) € 125 por cada dependente (…)b) (…) entrada em vigor: 2015-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

177Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Deduções dos descendentes e ascendentes[Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09.]

1 – À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território portu-guês e até ao seu montante são deduzidos:

a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b); [Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação dos

rendimentos respeitantes ao ano de 2017.]

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência al-ternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º; [Redação da Lei n.º 106/2017,

de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e

produção de efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017.]

c) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de ha-bitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendi-mento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525.

2 – Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:

a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e (euro) 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; [Redação da Lei n.º 106/2017, de 04-09; en-

trada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e produção de

efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017.]

b) €  110  no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea  c) nos termos previstos no número anterior. [Redação da Lei

n.º 106/2017, de 04-09; entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação e produção de efeitos aplicável à liquidação dos rendimentos respeitantes ao

ano de 2017.]

[Art. aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 106/2017, de 04-09.]

Dedução das despesas gerais familiares1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante

correspondente a 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08;

entrada em vigor: 2016-08-02.]

2 – A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.

3 – Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.

ARTIGO 78.º-A

ARTIGO 78.º-B

FISC

AL-1

2

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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Pág. 247

É introduzido um novo n.º 19 ao art. 14.º, com o seguinte texto:

272 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e Legislação Conexa

condições previstos nos n.os 13 a 15, com as necessárias adaptações. [Redação da

Lei n.º 55/2013, de 08-08; entrada em vigor: 2013-08-09; produção de efeitos: desde 2013-07-01.]

17 – O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas dis-tribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. [Redação da Lei n.º 5/2016, de 29-02.]

18 – Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica. [Redação da Lei

n.º 5/2016, de 29-02.]

19 – O disposto nos n.º 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o benefi-ciário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais rendi-mentos não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.os 17 e 18. [Redação da Lei n.º 89/2017, de 21-08; entrada em vigor: 2017-11-20.]

[Ver n.º 14 do art. 12.º da Lei n.º 2/2014, de 16-01.]

CAPÍTULO III Determinação da matéria coletável

SECÇÃO I Disposições gerais

Definição da matéria coletável1 – Para efeitos deste Código:

a) Relativamente às pessoas coletivas e entidades referidas na alí-nea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria coletável obtém-se pela de-dução ao lucro tributável, determinado nos termos dos artigos 17.º e seguintes, dos montantes correspondentes a:1) Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 52.º;2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em

deduções naquele lucro;b) Relativamente às pessoas coletivas e entidades referidas na alí-

nea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria coletável obtém-se pela de-dução ao rendimento global, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 53.º,

ARTIGO 15.º

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Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

Págs. 762-763

Nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º, onde se lê:1 – Consideram-se órgãos periféricos (…)(…)5 – (…) aduaneiros e especiais de consumo.deve ler-se o texto seguinte:

868 Código de Procedimento e de Processo Tributário

Disposições especiais1 – Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código apro-

vado pelo presente decreto-lei, os serviços de finanças, delegações aduanei-ras e postos aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). [Redação da Lei

n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2017-08-29, aplicando-se aos processos pendentes.]

2 – Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos regionais as di-reções de finanças ou quaisquer outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas no processo. [Redação da Lei

n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01, aplicando-se aos processos pendentes.]

3 – Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as direções de finanças e as alfândegas da AT. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2017-08-29, aplicando-se aos processos

pendentes.]

4 – As competências que o código aprovado pelo presente decreto-lei atri-bui aos órgãos periféricos regionais e aos órgãos periféricos locais da admi-nistração tributária para o procedimento e processo tributário são exercidas, relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da lei, sejam qualificadas como grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central da AT a quem, organicamente, seja cometida, como atribuição específica, o respetivo acompanhamento e gestão tributárias, com exceção dos impostos aduaneiros e especiais de consumo. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01 e

aplica-se aos procedimentos instaurados após a data da sua entrada em vigor.]

5 – Excecionam-se das competências atribuídas ao órgão do serviço cen-tral da AT a que se refere o número anterior, as competências atribuídas aos órgãos periféricos locais previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imó-veis. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01, aplicando-se aos processos

pendentes.]

6 – Nos tributos, incluindo parafiscais, não administrados pelas entidades referidas nos n.os  1  e 3, consideram-se órgãos periféricos locais os territo-rialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores.

[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 6/2013, de 17-01; produção de efeitos: desde 2012-01-01.]

Tributos administrados por autarquias locais1 – As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-

-lei a órgãos periféricos locais ou, no que respeita às competências de exe-cução fiscal, a órgãos periféricos regionais, são exercidas pelas autarquias quanto aos tributos por elas administrados. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; en-

trada em vigor: 2018-01-01, aplicando-se aos processos pendentes.]

2 – As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto--lei ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia.

3 – As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente de-creto-lei ao representante da Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito desempenhando funções de mero apoio jurídico.

4 – A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias locais pode ser atribuída à administração tribu-tária mediante protocolo. [Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30-03; entrada em vigor: 2016-03-31.]

ARTIGO 6.º

ARTIGO 7.º

Pág. 763

No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê:1 – As competências atribuídas (…) pela respetiva autarquia.deve ler-se o texto seguinte:

869Código Fiscal do Investimento

Tributos administrados por autarquias locais1 – As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-

-lei a órgãos periféricos locais ou, no que respeita às competências de exe-cução fiscal, a órgãos periféricos regionais, são exercidas pelas autarquias quanto aos tributos por elas administrados. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; en-

trada em vigor: 2018-01-01, aplicando-se aos processos pendentes.]

2 – As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto--lei ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia.

3 – As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente de-creto-lei ao representante da Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito desempenhando funções de mero apoio jurídico.

4 – A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias locais pode ser atribuída à administração tribu-tária mediante protocolo. [Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30-03; entrada em vigor: 2016-03-31.]

Constituição de fundoSerá constituído na DGAIEC, no prazo de 180 dias a contar da entrada em

vigor do presente decreto-lei, um fundo da mesma natureza e fins do previsto para a DGCI no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro.

Processos aduaneiros1 – O artigo 24.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários,

aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, passa a ter a seguinte re-dação:

«ARTIGO 24.º Processos aduaneirosO presente Regulamento aplica-se aos processos aduaneiros, com as

seguintes adaptações:a) Consideram-se feitas à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impos-

tos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) as referências efetuadas à DGCI;

b) Consideram-se feitas às alfândegas, delegações e postos aduanei-ros da DGAIEC as referências feitas às repartições de finanças;

c) Consideram-se feitas às alfândegas de que dependam os postos aduaneiros ou delegações aduaneiras as referências efetuadas às direções de finanças.»

2 – Quando estiverem em causa receitas administradas pela DGAIEC, con-sideram-se feitas a esta as referências efetuadas à DGCI nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei referido no n.º 1.

RemissõesConsideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código de

Procedimento e de Processo Tributário todas as remissões efetuadas nos có-digos e leis tributárias, bem como em legislação avulsa, para o Código de Pro-cesso Tributário.

ARTIGO 7.º

ARTIGO 8.º

ARTIGO 9.º

ARTIGO 10.º

8

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Fiscal – Edição Académica, 17.ª Edição – Col. Legislação. Outubro de 2017 P06764.06

Código de Procedimento e de Processo Tributário

Pág. 769

No n.º 1 do artigo 12.º, onde se lê:1 – Os processos da competência (…) deva instaurar-se a execução.deve ler-se o texto seguinte:

875Código de Procedimento e de Processo Tributário

administração tributária pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo ministro respetivo.

3 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo Primeiro-Ministro.

4 – Os conflitos positivos ou negativos da competência entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das au-tarquias locais são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos tribunais tributários.

5 – São resolvidos oficiosamente os conflitos de competência dentro do mesmo ministério, devendo os órgãos que os suscitarem solicitar a sua reso-lução à entidade competente no prazo de 8 dias.

6 – Salvo disposição em contrário, o interessado deve requerer a resolução do conflito de competência no prazo de 30 dias após a notificação da decisão ou do conhecimento desta.

Competência dos tribunais tributários1 – Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em

1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor:

2017-08-29, aplicando-se apenas aos processos iniciados após 2018-01-01.]

2 – No caso de atos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribu-nal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.

Poderes do juiz1 – Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento

dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligên-cias que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.

2 – As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as infor-mações que o juiz entender necessárias ao bom andamento dos processos.

Competência do Ministério Público1 – Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do inte-

resse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.2 – O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes

de ser proferida a decisão final, nos termos deste Código.

Competência do representante da Fazenda Pública1 – Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributá-

rios:a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quais-

quer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;

b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;

ARTIGO 12.º

ARTIGO 13.º

ARTIGO 14.º

ARTIGO 15.º

Pág. 790

No n.º 1 do artigo 80.º, onde se lê:1 – Salvo nos casos expressamente (…) Lei n.º 109-B/2001, de 27-12.]deve ler-se o texto seguinte:

896 Código de Procedimento e de Processo Tributário

Citação para reclamação de créditos tributários1 – Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de exe-

cução que não tenha natureza tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede do execu-tado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em

vigor: 2018-01-01, aplicando-se aos processos pendentes.]

2 – Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será subs-tituída por simples comunicação através de ofício.

3 – As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respetivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora.

4 – Da citação referida no n.º 1 deverá constar o número de identificação fiscal do executado. [Redação da Lei n.º 109-B/2001, de 27-12.]

Restituição do remanescente nas execuções1 – O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados

em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.

2 – Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será resti-tuído ao executado.

3 – No caso de ter havido transmissão do direito ao remanescente, deverá o interessado provar que está pago ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.

Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial1 – O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo de trans-

missão contratual relativa a estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua comunicação ao ser-viço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domi-cílio, feita com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativa-mente à data da escritura.

2 – O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escri-tura, o transmitente apresentar ao notário certidão do serviço periférico local da residência, comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas tributárias, emitida no prazo de 5 dias úteis após o pedido.

3 – Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma legalmente admissível que não por escritura pública, o cedente deve comunicar a trans-missão ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, nos mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data da transmissão. [Redação da Lei n.º 55-B/2004, de 30-12; entrada em vigor: 2005-01-01.]

ARTIGO 80.º

ARTIGO 81.º

ARTIGO 82.º

Pág. 794

No n.º 5 do artigo 88.º, onde se lê:5 – As certidões de dívida (…) nos termos do título IV.deve ler-se o texto seguinte:

900 Código de Procedimento e de Processo Tributário

5 – As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01, aplicando-se

aos processos pendentes.]

6 – A extração das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços que disponham dos ele-mentos necessários para essa atividade.

Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária1 – Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa,

reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, exceto nos casos seguintes: [Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, re-curso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposi-ção à execução;

b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referi-dos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º.

2 – Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pa-gamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º.

3 – A compensação efetua-se pela seguinte ordem de preferência: [Redação

da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação;

b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação;

c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legal-mente repercutidos a terceiros e não entregues;

d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com exceção dos que constituam recursos próprios comunitários, que apenas serão compensados entre si.

4 – Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívi-das, dentro da mesma hierarquia de preferência, esta efetua-se segundo a seguinte ordem:

a) Com as dívidas mais antigas;b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.

5 – A compensação é efetuada através da emissão de título de crédito des-tinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido. [Redação da

Lei n.º 3-B/2010, de 28-04; entrada em vigor: 2010-04-29.]

6 – Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte.

7 – O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração

ARTIGO 89.º Pág. 796

No n.º 1 do artigo 91.º, onde se lê:1 – Para beneficiar dos efeitos (…) respetivos juros de mora.deve ler-se o texto seguinte:

902 Código de Procedimento e de Processo Tributário

5 – O órgão da execução fiscal promove a aplicação do crédito referido no número anterior no processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 261.º e 262.º, consoante o caso.

6 – Verificando-se a compensação referida no presente artigo, os acrés-cimos legais são devidos até ao mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 2.

7 – As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados por portaria do membro de Governo res-ponsável pela área das finanças.

[Art. aditado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28-04; entrada em vigor: 2010-04-29.]

SECÇÃO IV Das formas e meios de pagamento

Condições da sub-rogação 1 – Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender

pagar antes de instaurada a execução deve requerê-lo ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente, que decide no pró-prio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do de-vedor, indicando o montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora. [Reda-

ção da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01, aplicando-se aos processos pendentes.]

2 – Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão compe-tente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas.

3 – O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em dívida.

4 – O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.

Sub-rogação. Garantias1 – A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e pro-

cesso de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer.

2 – O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago, salvo tra-tando-se de segunda sub-rogação.

Documentos, conferência e validação dos pagamentos1 – Os devedores de tributos de qualquer natureza apresentarão no ato de

pagamento, relativamente às liquidações efetuadas pelos serviços da admi-nistração tributária, o respetivo documento de cobrança ou, nos restantes casos, a guia de pagamento oficial ou título equivalente.

2 – Os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coer-civa serão efetuados através de guia ou título de cobrança equivalente previa-mente solicitado ao órgão competente.

3 – As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a ins-crição do número fiscal do devedor nos documentos referidos no número an-terior e comprovar a exatidão da inscrição por conferência com o respetivo cartão que, para o efeito, será exibido ou por conferência com o constante dos

ARTIGO 91.º

ARTIGO 92.º

ARTIGO 93.º

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Fiscal – Edição Académica, 17.ª Edição – Col. Legislação. Outubro de 2017 P06764.06

Pág. 812

No artigo 138.º, onde se lê:Tem competência para o arresto (…) que se pretendam garantir.deve ler-se o texto seguinte:

918 Código de Procedimento e de Processo Tributário

data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspeção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal. [Redação da Lei n.º 55-B/2004, de 30-12; entrada em vigor:

2005-01-01.]

3 – O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante sufi-ciente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos 6 meses posteriores. [Redação da Lei n.º 15/2001, de 05-06; entrada em vigor:

2001-07-06.]

Competência para o arrestoTem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª  instância da

área do domicílio ou sede do executado. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em

vigor: 2017-08-29, aplicando-se apenas aos processos iniciados após 2018-01-01.]

Regime do arrestoAo regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em

tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.

SECÇÃO III Do arrolamento

Requisitos do arrolamentoHavendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de docu-

mentos conexos com obrigações tributárias, pode ser requerido pelo repre-sentante da Fazenda Pública o seu arrolamento.

Competência para o arrolamentoO processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário de

1.ª instância da área da residência, sede ou estabelecimento estável do con-tribuinte.

Regime do arrolamentoAo regime do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo

Civil, em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.

SECÇÃO IV Da apreensão

Impugnação da apreensão1 – É admitida a impugnação judicial dos atos de apreensão de bens prati-

cados pela administração tributária, no prazo de 15 dias a contar do levanta-mento do auto.

2 – A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respetivas a quaisquer outros atos judi-ciais não urgentes.

3 – É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que a apreensão tiver sido efetuada.

ARTIGO 138.º

ARTIGO 139.º

ARTIGO 140.º

ARTIGO 141.º

ARTIGO 142.º

ARTIGO 143.º

Pág. 817

No n.º 3 do artigo 150.º, onde se lê:3 – Na falta de designação (…) processo da sua aplicação.deve ler-se o texto seguinte:

923Código de Procedimento e de Processo Tributário

Competência territorial1 – É competente para a execução fiscal a administração tributária.2 – A instauração e os atos da execução são praticados no órgão da admi-

nistração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.

3 – Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domi-cílio ou sede do devedor. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01,

aplicando-se aos processos pendentes.]

4 – [Revogado pelo art. 153.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12.]

5 – O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial. [Redação da Lei

n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01, aplicando-se aos processos pendentes.]

[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

Competência dos tribunais tributários1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou

sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando in-cida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal. [Redação da Lei n.º 64-B/2011, de

30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

2 – O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o inte-gral conhecimento das questões referidas no número anterior.

SECÇÃO III Da legitimidade

SUBSECÇÃO I Da legitimidade dos exequentes

Legitimidade dos exequentes1 – Tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no

artigo 148.º o órgão da execução fiscal.2 – Quando a execução fiscal correr nos tribunais comuns, a legitimidade

para promoção da execução é, nos termos da lei, do Ministério Público.

SUBSECÇÃO II Da legitimidade dos executados

Legitimidade dos executados1 – Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores

originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no ar-tigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.

2 – O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:

ARTIGO 150.º

ARTIGO 151.º

ARTIGO 152.º

ARTIGO 153.º

É introduzido um novo n.º 5 ao art. 150.º, com o seguinte texto:

923Código de Procedimento e de Processo Tributário

Competência territorial1 – É competente para a execução fiscal a administração tributária.2 – A instauração e os atos da execução são praticados no órgão da admi-

nistração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.

3 – Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domi-cílio ou sede do devedor. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01,

aplicando-se aos processos pendentes.]

4 – [Revogado pelo art. 153.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12.]

5 – O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial. [Redação da Lei

n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01, aplicando-se aos processos pendentes.]

[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

Competência dos tribunais tributários1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou

sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando in-cida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal. [Redação da Lei n.º 64-B/2011, de

30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

2 – O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o inte-gral conhecimento das questões referidas no número anterior.

SECÇÃO III Da legitimidade

SUBSECÇÃO I Da legitimidade dos exequentes

Legitimidade dos exequentes1 – Tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no

artigo 148.º o órgão da execução fiscal.2 – Quando a execução fiscal correr nos tribunais comuns, a legitimidade

para promoção da execução é, nos termos da lei, do Ministério Público.

SUBSECÇÃO II Da legitimidade dos executados

Legitimidade dos executados1 – Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores

originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no ar-tigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.

2 – O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:

ARTIGO 150.º

ARTIGO 151.º

ARTIGO 152.º

ARTIGO 153.º

Pág. 823

No n.º 5 do artigo 170.º, onde se lê:5 – A competência para decidir (…) em funcionário qualificado.deve ler-se o texto seguinte:

929Código de Procedimento e de Processo Tributário

Dispensa da prestação de garantia1 – Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei,

deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação previsto no artigo anterior. [Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

2 – Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 – O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.

4 – O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

5 – [Revogado pela alínea a) do art. 7.º da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01,

aplicando-se aos processos pendentes.]

Indemnização em caso de garantia indevida1 – A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevida-

mente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a lega-lidade da dívida exequenda.

2 – A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou re-curso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

Suspensão da execução em virtude de ação judicial sobre os bens penhoradosA ação judicial que tenha por objeto a propriedade ou posse dos bens pe-

nhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de conti-nuar noutros bens.

Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecadoA suspensão da execução poderá decretar-se no órgão da execução fiscal

deprecado, se este dispuser dos elementos necessários e aí puder ser efe-tuada a penhora.

Impossibilidade da deserção1 – A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deser-

ção.2 – O executado será notificado quando a execução prossiga a requeri-

mento do sub-rogado.

Prescrição ou duplicação de coletaA prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo

juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito.

Extinção do processo 1 – O processo de execução fiscal extingue-se:

a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;b) Por anulação da dívida ou do processo;c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

ARTIGO 170.º

ARTIGO 171.º

ARTIGO 172.º

ARTIGO 173.º

ARTIGO 174.º

ARTIGO 175.º

ARTIGO 176.º

Pág. 826

Na epígrafe e no n.º 1 do artigo 181.º, onde se lê:Artigo 181.º Deveres tributários do liquidatário judicial da falência1 – Declarada a insolvência (…) e 4 do artigo 80.º.deve ler-se o texto seguinte:

932 Código de Procedimento e de Processo Tributário

pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao pro-cesso de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos res-petivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatá-rio especial.

3 – Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judi-cial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.

4 – Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8  dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.

5 – Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a ad-quirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.

6 – O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a de-claração de falência ou despacho de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.

Deveres tributários do administrador judicial da insolvência1 – [Revogado pela alínea a) do art. 7.º da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01,

aplicando-se aos processos pendentes.]

2 – No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver de-clarado a insolvência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o in-solvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de in-solvência.

[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º  100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01,

aplicando-se aos processos pendentes.]

Impossibilidade da declaração de falência 1 – Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a falência ou

insolvência do executado.2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da

execução fiscal contra os responsáveis solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir pela inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, comunicará o facto ao representante do Minis-tério Público competente para que apresente o pedido da declaração da falên-cia no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por mandatário especial.

Garantia. Local da prestação. Levantamento 1 – Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto

do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código.

ARTIGO 181.º

ARTIGO 182.º

ARTIGO 183.º

10

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Pág. 833

Na alínea a) do n.º 3 do artigo 196.º, onde se lê:a) Esteja em aplicação plano (…) entrada em vigor: 2012-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

939Código de Procedimento e de Processo Tributário

2 – A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efetuado por via eletrónica, sempre que possível. [Redação da

Lei n.º 53-A/2006, de 29-12; entrada em vigor: 2007-01-01.]

3 – [Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29-12.]

4 – Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.

5 – O penhor constitui-se por via eletrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação. [Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12;

entrada em vigor: 2012-01-01.]

SECÇÃO IV Do pagamento em prestações

Pagamento em prestações e outras medidas1 – As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em pres-

tações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal. [Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em

vigor: 2012-01-01.]

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado. [Redação da Lei n.º 64-B/2011,

de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

3 – É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em presta-ções das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabili-dade contraordenacional ou criminal que ao caso couber, quando: [Redação da Lei

n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recu-peração de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da me-dida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou [Re-

dação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2017-08-29.]

b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis con-sequências económicas gravosas, não podendo o número das pres-tações mensais exceder 24  e o valor de qualquer delas ser infe-rior a 1 unidade de conta no momento da autorização. [Redação da Lei

n.º 66-B/2012, de 31-12; entrada em vigor: 2013-01-01.]

4 – O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifi-que que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.

5 – Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e pre-visíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado

ARTIGO 196.º

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Págs. 833-834

Nos n.os 6 a 12 do artigo 196.º, onde se lê:6 – Quando, no âmbito de plano (…)(…)12 – (…) pagamento por sub-rogação.deve ler-se o texto seguinte:

940 Código de Procedimento e de Processo Tributário

o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então ne-nhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.

6 – Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a admi-nistração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem re-comendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime pres-tacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a obser-vância das condições previstas na parte final do número anterior. [Redação da Lei

n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2017-08-29.]

7 – Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitaliza-ção, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recu-peração dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2017-08-29.]

8 – A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação.

9 – Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que as-sumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre au-torizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º. [Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor:

2012-01-01.]

10 – A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o an-tigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor.

11 – O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apre-sentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determi-nar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo deve-dor. [Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

12 – O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º  1  do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo.

13 – O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de paga-mento por sub-rogação.

[Ver art. 233.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12.]

[Sobre a dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações, ver art. 178.º da Lei

n.º 7-A/2016, de 30-03.]

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Pág. 834

No n.º 2 do artigo 197.º, onde se lê:2 – Quando o valor da dívida (…) em funcionário qualificado.deve ler-se o texto seguinte:

940 Código de Procedimento e de Processo Tributário

o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então ne-nhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.

Entidade competente para autorizar as prestações1 – A competência para autorização de pagamento em prestações é do

órgão da execução fiscal.2 – [Revogado pela alínea a) do art. 7.º da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01,

aplicando-se aos processos pendentes.]

Requisitos do pedido1 – No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará

a forma como se propõe efetuar o pagamento e os fundamentos da proposta.2 – Após receção e instrução dos pedidos com todas as informações de

que se disponha, estes são imediatamente apreciados pelo órgão da execu-ção fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após receção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efe-tuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho. [Redação da Lei

n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

3 – Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pres-supostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o re-querente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada ga-rantia idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa, obter a au-torização para a sua dispensa. [Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor:

2012-01-01.]

4 – Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento. [Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

5 – É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o de-vedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a € 5000 para pessoas singulares, ou € 10 000 para pessoas coletivas. [Redação da

Lei n.º 42/2016, de 28-12; entrada em vigor: 2017-01-01.]

Garantias1 – Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o

executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.

2 – A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no ar-tigo 195.º, com as necessárias adaptações.

3 – Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.

4 – Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os

ARTIGO 197.º

ARTIGO 198.º

ARTIGO 199.º

Pág. 836

São introduzidos novos n.os 13 a 15 ao art. 199.º, com o seguinte texto:

942 Código de Procedimento e de Processo Tributário

13 – Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08;

entrada em vigor: 2017-08-29.]

14 – As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no número anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer. [Redação da

Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2017-08-29.]

15 – Os n.os  13  e 14  são correspondentemente aplicáveis, com as neces-sárias adaptações, aos planos de pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º  7  do artigo  196.º. [Redação da Lei n.º  100/2017, de 28-08; entrada em vigor:

2017-08-29.]

[De acordo com o art. 154.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, as alterações introduzidas por esta lei ao

presente normativo têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem

pendentes em 2012-01-01.]

Avaliação da garantia 1 – Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução

e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do ga-rante apurado nos termos dos artigos  13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes:

a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assu-midas;

b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indire-tamente, pelo garante;

c) Passivos contingentes;d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.

2 – Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corres-ponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, dedu-zido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.

3 – Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1.

[Art. aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30-03; entrada em vigor: 2016-03-31. Sobre a aplicabilidade

desta norma, ver n.º 1 do art. 177.º da referida lei.]

Consequências da falta de pagamento1 – A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis inter-

poladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a con-tar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos. [Redação da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04; entrada em vigor: 2010-04-29.]

ARTIGO 199.º-A

ARTIGO 200.º

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No n.º 2 do artigo 228.º, onde se lê:2 – As importâncias vencidas (…) órgão da execução fiscal.deve ler-se o texto seguinte:

952 Código de Procedimento e de Processo Tributário

2 – Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número ante-rior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta. [Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

3 – No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a ação declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.

Penhora de rendimentos periódicos 1 – A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras presta-

ções periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o paga-mento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respe-tivo devedor.

2 – As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesoura-ria, à ordem do órgão da execução fiscal. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada

em vigor: 2018-01-01, aplicando-se aos processos pendentes.]

3 – A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.

Formalidades da penhora de rendimentos 1 – Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:

a) No ato da penhora, notificar-se-á o devedor dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;

b) Se o prédio não estiver arrendado à data da penhora ou se o arren-damento findar entretanto, será o mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no processo, pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da exe-cução;

c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado gratuitamente, ser--lhe-á atribuído, para efeitos de penhora, uma renda mensal cor-respondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;

d) Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a concessão mi-neira, cujo direito à exploração haja sido penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da exe-cução;

e) Se o estabelecimento for concessão mineira, a penhora do direito à exploração, referida na alínea anterior, depende de autorização do ministro competente, que a concederá no prazo de 30 dias;

f) Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu venci-mento, será o respetivo devedor executado no processo pelas im-portâncias não depositadas.

2 – É aplicável à entrega dos rendimentos penhorados o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Penhora de móveis sujeita a registo1 – Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este

ARTIGO 228.º

ARTIGO 229.º

ARTIGO 230.º

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Fiscal – Edição Académica, 17.ª Edição – Col. Legislação. Outubro de 2017 P06764.06

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Nos n.os 1 e 2 do artigo 241.º, onde se lê:1 – Se não se verificarem (…)2 – (…) 10 dias a contar da penhora.deve ler-se o texto seguinte:

956 Código de Procedimento e de Processo Tributário

Citação do órgão da execução fiscal1 – Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são

citados os diretores dos órgãos periféricos regionais da área do domicílio fis-cal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas. [Redação da Lei n.º 100/2017, de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01, aplicando-se aos

processos pendentes.]

2 – Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora. [Redação da Lei n.º 100/2017,

de 28-08; entrada em vigor: 2018-01-01, aplicando-se aos processos pendentes.]

3 – Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º do presente Código. [Redação da Lei n.º 109-B/2001, de

27-12.]

Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes

Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só edital no órgão da execução fiscal onde cor-rer a execução. [Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

[Revogado pelo art. 127.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12.]

Realização da venda 1 – A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.

[Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. [Redação da Lei n.º 13/2016,

de 23-05; entrada em vigor: 2016-05-24. De acordo com o art. 5.º da mencionada Lei esta alteração tem

aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes.]

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano desti-nado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. [Redação da Lei n.º 13/2016, de 23-05; en-

trada em vigor: 2016-05-24. De acordo com o art. 5.º da mencionada Lei esta alteração tem aplicação

imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes.]

4 – Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. [Re-

dação da Lei n.º 13/2016, de 23-05; entrada em vigor: 2016-05-24. De acordo com o art. 5.º da mencionada

Lei esta alteração tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem

pendentes.]

5 – A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. [Redação da Lei n.º 13/2016, de 23-05; entrada em

ARTIGO 241.º

ARTIGO 242.º

ARTIGO 243.º

ARTIGO 244.º