Fiscalidade regime fiscal cisäo

8
Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 A operação de cisão enquadra-se numa série de operações de concentração e rees- truturação empresarial. A cisão é utilizada quando se pretende separar ou dividir par- tes do património de uma sociedade, para com elas constituir novas sociedades ou agrupar a sociedades já existentes. A cisão de sociedades revela-se de extrema utili- dade quando se tem como objectivo sepa- rar partes do património de uma empresa por ramos de actividade, permitindo uma maior especialização produtiva ou funcio- nal ou quando se pretende alienar apenas uma ou algumas unidades de negócio. Pode também ser usada, como forma de repartição do património em caso de suces- são o que, dado o carácter familiar do sector empresarial português, pode revelar-se, casuisticamente de utilidade estratégica. A utilização da cisão como operação de reorganização empresarial pode ser conju- gada com outros tipos de operação, tais co- mo a fusão, a entrada de activos ou a per- muta de partes sociais. A decisão do tipo ou da conjugação dos tipos de operação a utilizar deve ser estudada previamente, 50 para que os objectivos das entidades inter- venientes na operação de concentração e reestruturação empresarial sejam atingidos. O principal objectivo deste artigo é ex- por o regime fiscal aplicável às sociedades intervenientes numa operação de cisão, bem como aos sócios da sociedade cindida. De início será abordado o regime jurídi- co aplicável às operações de cisão de socie- dades, dando particular atenção às várias modalidades de cisão previstas na lei e às consequências da cisão na esfera sócios da sociedade cindida e dos credores das socie- dades intervenientes na operação. De seguida será abordada a questão fis- cal, abrangendo os impostos sobre o rendi- mento, o imposto sobre o valor acrescenta- do e o imposto municipal na transmissão onerosa de imóveis, numa operação de cisão, nomeadamente o regime especial aplicável às cisões e os seus efeitos nas sociedades intervenientes e nos sócios da sociedade cindida. Será feita, também, referência aos benefícios fiscais aplicáveis numa operação de cisão previstos no Decreto-Lei 404/90 de 21 de Dezembro. Enquadramento jurídico Conceito e modalidades da cisão A cisão pode ser definida como a ope- ração pela qual uma sociedade separa do seu património alguns ou a totalidade dos seus elementos activos e/ou passivos, para integrar no património de outra ou outras sociedades já constituídas ou a constituir. Quando é destacado parte do patrimó- nio da sociedade cindida, temos uma cisão-parcial, que se materializa na cisão- -simples ou na cisão parcial-fusão. Neste caso não há dissolução da sociedade cin- dida. No caso de ser destacada a totalida- de do património, temos uma cisão-total, podendo ser uma cisão-dissolução ou uma cisão total-fusão, com a inerente dissolu- ção da sociedade cindida. O conceito jurídico de cisão da legisla- ção comunitária não coincidia totalmente com o conceito da legislação nacional, até à publicação da Directiva 2005/19/CE de 17 de Fevereiro que alterou a Directiva 90/ /434/CEE de 23 de Julho. A Directiva 90/434/CEE, no seu art.2º Fiscalidade O regime fiscal da cisão de sociedades Por Óscar Veloso Membro estagiário

Transcript of Fiscalidade regime fiscal cisäo

Page 1: Fiscalidade regime fiscal cisäo

Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006

A operação de cisão enquadra-se numasérie de operações de concentração e rees-truturação empresarial. A cisão é utilizadaquando se pretende separar ou dividir par-tes do património de uma sociedade, paracom elas constituir novas sociedades ouagrupar a sociedades já existentes. A cisãode sociedades revela-se de extrema utili-dade quando se tem como objectivo sepa-rar partes do património de uma empresapor ramos de actividade, permitindo umamaior especialização produtiva ou funcio-nal ou quando se pretende alienar apenasuma ou algumas unidades de negócio.Pode também ser usada, como forma derepartição do património em caso de suces-são o que, dado o carácter familiar do sectorempresarial português, pode revelar-se,casuisticamente de utilidade estratégica.A utilização da cisão como operação dereorganização empresarial pode ser conju-gada com outros tipos de operação, tais co-mo a fusão, a entrada de activos ou a per-muta de partes sociais. A decisão do tipoou da conjugação dos tipos de operação autilizar deve ser estudada previamente,

50

para que os objectivos das entidades inter-venientes na operação de concentração ereestruturação empresarial sejam atingidos.

O principal objectivo deste artigo é ex-por o regime fiscal aplicável às sociedadesintervenientes numa operação de cisão, bemcomo aos sócios da sociedade cindida.

De início será abordado o regime jurídi-co aplicável às operações de cisão de socie-dades, dando particular atenção às váriasmodalidades de cisão previstas na lei e àsconsequências da cisão na esfera sócios dasociedade cindida e dos credores das socie-dades intervenientes na operação.

De seguida será abordada a questão fis-cal, abrangendo os impostos sobre o rendi-mento, o imposto sobre o valor acrescenta-do e o imposto municipal na transmissãoonerosa de imóveis, numa operação decisão, nomeadamente o regime especialaplicável às cisões e os seus efeitos nassociedades intervenientes e nos sócios dasociedade cindida. Será feita, também,referência aos benefícios fiscais aplicáveisnuma operação de cisão previstos noDecreto-Lei 404/90 de 21 de Dezembro.

Enquadramento jurídico

Conceito e modalidades da cisãoA cisão pode ser definida como a ope-

ração pela qual uma sociedade separa doseu património alguns ou a totalidade dosseus elementos activos e/ou passivos, paraintegrar no património de outra ou outrassociedades já constituídas ou a constituir.

Quando é destacado parte do patrimó-nio da sociedade cindida, temos umacisão-parcial, que se materializa na cisão--simples ou na cisão parcial-fusão. Nestecaso não há dissolução da sociedade cin-dida. No caso de ser destacada a totalida-de do património, temos uma cisão-total,podendo ser uma cisão-dissolução ou umacisão total-fusão, com a inerente dissolu-ção da sociedade cindida.

O conceito jurídico de cisão da legisla-ção comunitária não coincidia totalmentecom o conceito da legislação nacional, atéà publicação da Directiva 2005/19/CE de17 de Fevereiro que alterou a Directiva 90//434/CEE de 23 de Julho.

A Directiva 90/434/CEE, no seu art.2º

Fiscalidade

O regime fiscal da cisão de sociedadesPor Óscar VelosoMembro estagiário

Page 2: Fiscalidade regime fiscal cisäo

Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 51

considerava a cisão “a operação pela qualuma sociedade transfere, na sequência epor ocasião da sua dissolução sem liqui-dação, o conjunto do activo e do passivoque integra o seu património para duas oumais sociedades já existentes ou novas,mediante a atribuição aos seus sócios, deacordo com uma regra de proporcionali-dade, de títulos representativos do capitaldas sociedades beneficiárias da entrada,e, eventualmente, de uma quantia em di-nheiro não superior a 10% do valor nomi-nal ou, na ausência de valor nominal, dovalor contabilístico desses títulos”. Combase nesta directiva, e ao contrário dalegislação nacional, o destaque de partesdo património sem a dissolução da socie-dade cindida não era considerado comouma operação de cisão.

Esta situação foi alterada com a Direc-tiva 2005/19/CE que passou a considerarcomo uma operação de cisão, além daprevista na directiva anterior, o destaqueparcial do património sem a dissoluçãoda sociedade cindida. Esta directiva defi-ne a cisão-parcial como uma “operaçãopela qual uma sociedade transfere, semser dissolvida, um ou mais ramos da suaactividade para uma ou mais sociedadesjá existentes ou novas, deixando no míni-mo um dos ramos de actividade na socie-dade contribuidora, mediante a atribuiçãoaos seus sócios, de acordo com uma regrade proporcionalidade, de títulos represen-tativos do capital social das sociedadesbeneficiárias dos elementos do activo edo passivo e, eventualmente, de um paga-mento em numerário não superior a 10%do valor nominal ou, na ausência de valornominal, do valor contabilístico dessestítulos”. Com esta directiva o conceitojurídico de cisão da legislação comunitá-ria aproximou-se do conceito da legisla-ção nacional.

O enquadramento jurídico nacional daCisão de Sociedades encontra-se nos arti-gos 118º a 129º do Código das Socie-dades Comerciais (CSC) aprovado peloDecreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro.

O art.118º nº1 do CSC prevê trêsmodalidades de cisão:n Cisão-simples: uma sociedade destacaparte do seu património para com eleconstituir outra sociedade;n Cisão-dissolução: uma sociedade dissol-ve-se, dividindo o seu património, sendocada uma das partes destinada a constituiruma nova sociedade;n Cisão-fusão: uma sociedade destaca par-te do seu património ou dissolve-se, divi-dindo o seu património em duas ou maispartes, para as fundir com sociedades já

existentes ou com partes do patrimóniode outras sociedades, separadas por idên-ticos processos e com igual finalidade.

Cisão-simplesA concretização da cisão-simples de-

pende da verificação de certos requisitospor parte da sociedade que vai destacar opatrimónio.

Nos termos do art.123º do CSC a cisãonão é permitida, por via do princípio daconservação do capital social, se o valordo património da sociedade cindida, emconsequência da cisão, se tornar inferior àsoma do capital social e da reserva legal,soma essa, que nas sociedades por quo-tas, inclui o valor das prestações suple-mentares não reembolsadas. Além disto,não será permitida a cisão se o capitalsocial da sociedade a cindir não estivertotalmente liberado.

a) Destacar parte do seu património, semdissolução, para fundir essa parte comuma sociedade já existente (cisão par-cial-fusão por incorporação);

b)Destacar parte do seu património, semdissolução, para a fundir com parte dopatrimónio de outra ou outras sociedades, separadas por idêntico processo e com igual finalidade (cisão parcial-fusãopor constituição de nova sociedade);

c) Dissolver-se, dividindo o seu patrimónioem duas ou mais partes para as fundir com sociedades já existentes (cisão total--fusão por incorporação);

d)Dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes para as fun-dir com partes do património de outras sociedades, separadas por idêntico pro-cesso e com igual finalidade (cisão total--fusão por constituição de nova socie-dade).

Responsabilidade por dívidas na cisão

Uma operação de cisão pode implicar,como já foi referido, a transferência de dívi-das da sociedade cindida para a sociedadeincorporante ou para a nova sociedade.

As garantias que asseguravam o cum-primento das obrigações da sociedade cin-dida mantêm-se após a cisão, já que, nostermos do art.121º do CSC, “ a atribuiçãode dívidas da sociedade cindida à socie-dade incorporante ou à nova sociedadenão importa novação”.

A lei estabelece, também, no art.122ºdo CSC que a sociedade cindida, se nãofor dissolvida, responde solidariamentepelas dívidas que, por força da cisão, te-nham sido atribuídas à sociedade incor-porante ou à nova sociedade. As socieda-des beneficiárias das entradas resultantesda cisão respondem solidariamente, atéao valor dessas entradas, pelas dívidas dasociedade cindida. Neste último caso podeconvencionar-se que a responsabilidade émeramente conjunta. No caso de haver dis-solução da sociedade cindida, por força doart.126º nº2 do CSC, as novas sociedadessão solidariamente responsáveis pelas dí-vidas anteriores à cisão.

Os dispositivos referidos garantem aprotecção dos credores através da respon-sabilidade solidária de todas as socieda-des intervenientes na cisão.

Sócios da sociedade cindida Na legislação nacional, ao contrário da

legislação comunitária, não é referida ex-pressamente qual a contraprestação a en-tregar aos sócios da sociedade cindidapela cisão.

Fiscalidade

“O principal objectivo deste

artigo é expor o regime

fiscal aplicável às sociedades

intervenientes numa operação

de cisão, bem como aos

sócios da sociedade cindida.”

Os elementos que podem ser destaca-dos numa cisão-simples são, por força doart.124º do CSC, participações financei-ras noutras sociedades para a formaçãode nova sociedade cujo objecto consistana gestão de participações sociais e bensque no património da sociedade a cindirestejam agrupados, de modo a constituí-rem uma unidade económica autónoma.Neste último caso podem transferir-se,também, as dívidas que economicamentese relacionem com a constituição ou ofuncionamento dessa unidade económica.

Cisão-dissoluçãoNos termos do art.126º nº1 do CSC, esta

modalidade tem que abranger todo o pa-trimónio social, não restando quaisquerbens para partilha pelos sócios.

Cisão-fusãoA cisão-fusão pode ser decomposta em

várias submodalidades, caso exista ounão a extinção da sociedade cindida ou afusão das partes implique a sua incorpo-ração noutra sociedade ou a constituiçãode nova sociedade. Deste modo teremosas hipóteses de a sociedade cindida(1):

Page 3: Fiscalidade regime fiscal cisäo

Por força do art. 119º alínea f) do CSC,que estabelece que no projecto de cisãodevem constar as partes, quotas ou acçõesda sociedade incorporante ou da novasociedade e, se for caso disso, as quantiasem dinheiro que serão atribuídas aossócios da sociedade a cindir, e pela remis-são prevista no art. 120º do CSC, quetorna válido o que se dispõe a propósitoda fusão, os sócios da sociedade cindidatornam-se sócios da(s) sociedade(s)incorporante(s) e/ou da(s) nova(s) socie-dade(s) (art.112º alínea b) do CSC) epodem receber uma importância em di-nheiro que não pode ultrapassar 10% dovalor nominal das participações que lhesforam atribuídas (art. 97º nº5 do CSC).

A distribuição das novas participaçõessociais pelos sócios da sociedade cindidaé feita com base numa regra de propor-cionalidade. Deste modo, os sócios dasociedade cindida recebem participaçõessociais na sociedade incorporante ou nanova sociedade na mesma proporção emque os mesmos participavam na socieda-de cindida à data da cisão, mantendo-se aigualdade entre os sócios. No entanto, nocaso da cisão-dissolução, a lei permiteque, por acordo de todos os sócios, sejadeliberada uma forma de atribuição dife-rente (art.127º do CSC). No caso de cons-tituição de novas sociedades, a participa-ção dos sócios da sociedade cindida nãopode ser superior ao valor líquido dosbens destacados (art.129º nº2 do CSC).

A atribuição das participações sociaisda sociedade incorporante ou da novasociedade é feita directamente aos sóciospor via da cisão da sociedade, pelo quenão entram as participações primeiro natitularidade da sociedade cindida, nem fi-cam os sócios em momento algum deten-tores de partes do património cindido.

Intervenção do Revisor Oficial de Contas

A operação de cisão deve ser precedidade um projecto de cisão que deve respei-tar o disposto no art.119º do CSC. Pelaremissão do art.120º do CSC deverá apli-car-se o art.99º do CSC quanto à fiscali-zação do projecto.

Se as sociedades intervenientes nacisão tiverem órgão de fiscalização, estedeve emitir um parecer sobre a operação.Caso alguma sociedade não possua órgãode fiscalização, deve promover a examedo projecto de cisão por um RevisorOficial de Contas ou Sociedade de Re-visores Oficiais de Contas independentede todas as sociedades intervenientes. Setodas ou algumas das sociedades partici-

Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 52

pantes na cisão assim o desejarem, a fis-calização ao projecto pode ser feita,quanto a todas elas ou quanto às quenisso tiverem acordado, pelo mesmoRevisor ou Sociedade de RevisoresOficiais de Contas, que neste caso, deveser designado, a solicitação conjunta dassociedade interessadas, pela Ordem dosRevisores Oficiais de Contas. Com asalterações introduzidas ao CSC peloDecreto-Lei 76-A/2006 de 29 de Março,o exame ao projecto de cisão pode serdispensado por acordo de todos os sóciosde cada uma das sociedades que partici-pam na cisão.

A fiscalização do projecto de cisãoenquadra-se nas competências exclusivasde interesse público dos RevisoresOficiais de Contas. O normativo quedeve reger a intervenção do RevisorOficial de Contas é a Directriz deRevisão/Auditoria 842 aplicável à fusãode sociedades, que deve ser aplicado poranalogia à cisão de sociedades.

A intervenção do Revisor Oficial deContas tem como objectivo garantir umaequitativa relação de troca das participa-ções sociais e verificar se as garantias doscredores das sociedades intervenientesnão são postas em causa em consequên-cia da cisão.

Regime Fiscal da cisão

Uma cisão envolve a transmissão deactivos e passivos da sociedade cindidapara a sociedade incorporante ou para anova sociedade, a troca de participaçõessociais ao nível dos sócios da sociedadecindida e um conjunto de actos jurídicos.

Estas operações produzem efeitos nosseguintes impostos(2):n Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC);n Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS);n Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA);n Imposto Municipal sobre a Transmissão

Onerosa de Imóveis (IMT);De seguida analisaremos cada um dos

impostos acima referidos numa cisão e osbenefícios fiscais existentes à concentra-ção e reestruturação empresarial, nomea-damente o Decreto-Lei 404/90 de 21 deDezembro.

Impostos sobre o RendimentoO CIRC prevê, nos artigos 67º a 72º,

um regime especial aplicável às fusões,cisões, entrada de activos e permutas departe sociais.

Este regime, por força do art.67º nº7,aplica-se às operações de cisão em queintervenham sociedades com sede oudirecção efectiva em território portuguêssujeitas e não isentas de IRC, cujo lucrotributável não seja determinado pelo regi-me simplificado e sociedades de outrosEstados membros da União Europeia, des-de que todas as sociedades se encontremnas condições estabelecidas no artigo 3ºda Directiva 90/434/CEE de 23 de Julho(3).Sempre que intervenha na operação decisão pelo menos uma sociedade não resi-dente num Estado membro, aplica-se oregime geral de tributação. O regimeespecial não se aplica sempre que, por vir-tude da cisão, sejam transmitidos navios ouaeronaves, ou bens móveis afectos à suaexploração, para uma entidade de navega-ção marítima ou área internacional nãoresidente em território português (art.67ºnº8 CIRC).

O art.67º nº10 prevê uma norma anti-abuso, estabelecendo que o regime espe-cial não se aplica sempre que as opera-ções tiveram como principal objectivo aevasão fiscal e não tenham sido realiza-das por razões económicas válidas, tais

Fiscalidade

Page 4: Fiscalidade regime fiscal cisäo

Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 53

como a reestruturação ou a racionaliza-ção das sociedades que nelas participam.

O objectivo do regime especial é, se severificarem os seus requisitos, garantir aneutralidade fiscal, evitando onerar fis-calmente as sociedades intervenientes eos sócios da sociedade cindida nos pro-cessos de concentração e reestruturaçãoempresarial.

Regime fiscal aplicável às sociedadescindidas e às sociedades beneficiáriasresidentes em território naciona(l4)

Quando estamos perante a dissoluçãoda sociedade cindida (na cisão-dissoluçãoe na cisão total-fusão) há lugar a cessaçãoda actividade, sendo necessário o apura-mento dos resultados entre a data deinício do exercício até à data da cisão (art.8º nº4 alínea b) e nº5 alínea a); art. 73ºnº2 alínea a) e art. 112º nº3 do CIRC).

A aplicação do regime especial referi-do anteriormente está dependente da veri-ficação dos seguintes requisitos por parteda sociedade beneficiária (art.68º nº3 doCIRC):n o património transferido deve ser con-

tabilizado na sociedade beneficiária pelo

mesmo valor que apresentava na socie-dade cindida;

n o valor do património transferido deve resultar da aplicação das disposições do CIRC ou de reavaliações feitas ao abrigo da legislação fiscal5.Verificados os requisitos, na determi-

nação do lucro tributável da sociedadecindida, não é considerado qualquerresultado derivado da transferência dopatrimónio, nem são considerados comoproveitos as anulações das provisõesconstituídas e aceites como custos fiscais,em consequência da cisão6. O regimeespecial permite a transferência das pro-visões para a sociedade beneficiária semque sejam consideradas como proveitofiscal na sociedade cindida, na medidaem que a primeira é continuadora dasegunda, pois é aquela que deverá fazerface aos riscos que foram transferidos emconsequência da cisão.

Verificados os requisitos enumeradosacima, na determinação do lucro tributá-vel da sociedade beneficiária deve ter-seem conta que o apuramento dos resulta-dos respeitantes aos elementos patrimo-niais transferidos é feito como se nãotivesse havido cisão, que as amortizaçõessobre os elementos de activo imobilizadotransferidos são efectuadas de acordocom o regime que vinha sendo seguindonas sociedades cindidas e que as provi-sões transferidas têm, para efeitos fiscais,o regime que lhes era aplicável nas socie-dades cindidas (art. 68º nº4 do CIRC). Oregime especial aplicável às cisõesconsiste, fundamentalmente, no diferi-mento da tributação. A transferência depatrimónio por via da cisão não dá ori-gem a qualquer tributação em sede deIRC na sociedade cindida, as mais-valias,a existirem, são potenciais, e serão tribu-tadas no seio da sociedade beneficiária seesta proceder, posteriormente, à aliena-ção do património recebido em virtude dacisão. Além disto, e caso a sociedadebeneficiária detenha uma participaçãosocial na sociedade cindida, não concorrepara o lucro tributável a mais-valia ou amenos-valia eventualmente resultante daanulação das partes de capital detidasnaquela sociedade em consequência dacisão (art. 68º nº6 do CIRC).

Em caso de dissolução da sociedadecindida, o regime especial prevê a trans-missibilidade dos seus prejuízos fiscais7,que serão distribuídos proporcionalmentepor cada uma das sociedades beneficiá-rias de acordo com o valor do patrimóniorecebido por cada uma delas (art. 69º nº3alínea a) do CIRC). A transmissão dos

prejuízos depende de autorização préviado Ministro das Finanças, medianterequerimento dos interessados, que serádada se se demonstrar que a cisão é reali-zada por razões económicas válidas e seinsere numa estratégia de redimensiona-mento e desenvolvimento empresarialcom efeitos positivos na estrutura produ-tiva (art.69º nº1 e 2 do CIRC). Os prejuí-zos fiscais poderão ser deduzidos aoslucros tributáveis das sociedades benefi-ciárias até sexto exercício seguinte àque-le em que os prejuízos tenham sido obti-dos (art.47º nº1 do CIRC).8

Para além dos limites à dedução dosprejuízos fiscais previstos em despacho, aintrodução do artigo 86º do CIRC peloOrçamento de Estado para 2005 (Leinº55-B/2004 de 30 de Dezembro), intro-duziu uma nova limitação ao aproveita-mento dos prejuízos fiscais transmitidosem consequência da cisão. Deste modo, oimposto liquidado com a utilização dosprejuízos fiscais (e outros benefícios fis-cais) não pode ser inferior a 60% doimposto que seria liquidado sem a utiliza-ção dos prejuízos fiscais transmitidos (eoutros benefícios fiscais).

Regime fiscal aplicável às sociedadescindidas e às sociedades beneficiáriasnão residentes em território nacional

O regime especial de tributação numaoperação de cisão apenas se aplica se associedades intervenientes não residentesforem residentes num Estado-membro daUnião Europeia, tal como definido noart.3º da Directiva 90/434/CEE. Se naoperação intervier, pelo menos, umasociedade residente num país terceiro(9),

aplica-se o regime geral de tributação,isto é, não pode aplicar-se o regime deneutralidade fiscal previsto no regimeespecial aplicável às cisões.

O objectivo da legislação nacional ecomunitária relativamente às operaçõesentre sociedades de outros Estados-mem-bros foi garantir o regime de neutralidadefiscal para as sociedades intervenientes epara os sócios da sociedade cindida, bemcomo salvaguardar os direitos de tributa-ção do Estado da sociedade cindida.

Assim, o regime especial aplicar-se-á se,em consequência da cisão, for transferidoum património afecto a um estabelecimen-to estável10 de uma sociedade residentenum Estado membro para uma sociedaderesidente noutro Estado-membro, esta con-tinue a afectar o património transferido aum estabelecimento estável situado no Es-tado-membro da sociedade cindida (art.68º nº1 alíneas a), b) e c) do CIRC).

Fiscalidade

Page 5: Fiscalidade regime fiscal cisäo

Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 54

Fiscalidade

Se, verificados os requisitos enuncia-dos, nas operações de cisão em que inter-venham sociedades residentes noutros Es-tados-membros aplica-se, tal como nasoperações com sociedades residentes emterritório português, o princípio do diferi-mento da tributação, com as seguintesparticularidades:n é considerado proveito fiscal a anulação

das provisões que respeitam a estabe-lecimentos estáveis situados fora do território português quando estes são transferidos para entidades não residen-tes (art. 68º nº1 do CIRC);

n a sociedade beneficiária, relativamente à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável ao qual foi afec-

to o património transferido, deve aplicar o princípio da continuidade, tal como definido no art. 68º nº4 do CIRC;

n só são transmissíveis os prejuízos fiscaisimputáveis ao estabelecimento estável e a transmissão é feita relativamente ao estabelecimento estável para o qual o património foi transmitido (art. 69º nº3 alínea c)). Se, em consequência da cisão, houver

transferência de um estabelecimento está-vel situado num Estado-membro de umasociedade residente em Portugal paraoutro Estado-membro, não se aplica, rela-tivamente a esse estabelecimento estável,o regime especial. Neste caso, a socieda-de residente em Portugal será, eventual-

mente, tributada pela transmissão doestabelecimento estável e poderá deduziro imposto estrangeiro que, na falta dasdisposições da Directiva 90/434/CEE,seria aplicável no Estado em que se situao estabelecimento estável, sendo essadedução feita do mesmo modo e pelomesmo montante a que haveria lugar seaquele imposto tivesse sido efectivamen-te liquidado e pago (art. 68º nº2 doCIRC)11.

Regime fiscal aplicável aos sócios da sociedade cindida

Numa operação de cisão assiste-se aodestaque de partes ou da totalidade dopatrimónio de uma sociedade, e com ele

constituem-se novas sociedades ou incor-pora-se em sociedades já existentes ou aconstituir. Deste modo, as participaçõessociais que os sócios detinham na socie-dade cindida vão ser substituídas total-mente, no caso de uma operação de cisãoque implique a dissolução da sociedadecindida, por participações na(s) socieda-de(s) beneficiária(s) e, no caso de umaoperação cisão que não implique a disso-lução da sociedade cindida, os seussócios irão acrescentar às participaçõesna sociedade cindida as participaçõesda(s) sociedade(s) beneficiária(s).

Também relativamente aos sócios dasociedade cindida (quer sejam pessoascolectivas quer sejam pessoas singulares)

está previsto um regime de neutralidadefiscal, não havendo apuramento de ga-nhos ou perdas fiscais em consequênciade uma cisão, se os sócios da sociedadecindida continuarem a valorizar as novasparticipações sociais pelo valor das anti-gas (art. 70º do CIRC e art. 10º nº10 doCIRS), que no caso das pessoas colecti-vas, essa valorização tem que ter traduçãocontabilística. Em qualquer um doscasos, se houver recebimento de impor-tâncias em dinheiro em consequência dacisão há lugar a tributação.

Se, em consequência da cisão, houverlugar à troca de participações sociais(12) efor atribuído às participações na(s) nova(s)sociedade(s) um valor superior ao da par-ticipação na sociedade cindida, haverálugar a tributação de mais-valias e, nestecaso, deverá ter-se em conta o seguinte:n se os sócios da sociedade cindida forem

pessoas singulares, estes só serão tribu-tados se as acções da sociedade cindida forem detidas há menos de um ano (art. 10º nº2 alínea a) do CIRS);

n se as participações da sociedade cindida foram adquiridas antes da entrada em vigor do CIRS e do CIRC, quer para as pessoas singulares quer para as pessoas colectivas, não haverá tributação das mais-valias (art. 5º do Decreto-Lei nº442-A/88 de 30 de Novembro e art.18º-A do Decreto-Lei nº442-B/88 de 30 de Novembro);

n se o sócio da sociedade cindida for uma Sociedade Gestora de Participações So-ciais e se se verificarem os requisitos previstos no art.31º nº2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não haverá tributa-ção das mais-valias;

n se os sócios da sociedade cindida forem não residentes, quer sejam pessoas sin-gulares quer sejam pessoas colectivas, e se se verificarem os requisitos previstos no art.26º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não haverá tributação das mais--valias.Se os sócios da sociedade cindida pro-

cederem posteriormente à alienação dasparticipações sociais na sociedade benefi-ciária e aplicaram o regime especial dascisões, considera-se como data de aquisi-ção dessas participações a que correspon-der à data de aquisição das participaçõesna sociedade cindida. (art.44º nº3 doCIRC; art.43º nº4 alínea f); art. 5º nº3 doDecreto-Lei nº442-A/88 de 30 deNovembro e art.18º-A nº3 do Decreto-Leinº442-B/88 de 30 de Novembro)

No caso em que não há troca de parti-cipações sociais13, se à soma dos títulosrecebidos com os detidos no capital da

Page 6: Fiscalidade regime fiscal cisäo

Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 55

sociedade cindida for atribuído um valorsuperior àquele que estes últimos tinhamimediatamente antes da cisão14, o acrés-cimo é considerado distribuição de divi-dendos, à qual deve ser dado o tratamen-to fiscal adequado em sede de IRS e deIRC, consoante os sócios da sociedadecindida sejam pessoas singulares ou pes-soas colectivas, respectivamente.

Nesta situação, para efeitos de apura-mento de eventuais mais-valias fiscaiscom a alienação das participações dasociedade beneficiária e da sociedadecindida, considera-se que a primeira foirecebida pelo valor zero e que segundamantém o valor antes da cisão.

Outros aspectos fiscais da cisão A sociedade cindida tem como obriga-

ção, manter no seu processo de documen-tação fiscal uma declaração passada pelasociedade beneficiária em que esta secompromete a dar cumprimento ao dis-posto nos nºs 3 e 4 do art.68º do CIRC esempre que participem na cisão socieda-des não residentes no território portu-guês, declarações comprovativas dessassociedades, confirmadas e autenticadas pe-las autoridades fiscais do respectivo Es-tado-membro da União Europeia, de quese encontram nas condições estabelecidasno art.3º da Directiva 90/434/CEE.

No caso referido no nº 2 do art.68º doCIRC, além das declarações referidas, asociedade cindida deve manter no seuprocesso de documentação fiscal umdocumento passado pelas autoridadesfiscais do Estado-membro da União Eu-ropeia onde se situa o estabelecimentoestável em que se declare o imposto queaí seria devido na falta das disposiçõesda Directiva 90/434/CEE.

Relativamente aos sócios da sociedadecindida, estes devem manter no seu pro-cesso de documentação fiscal uma decla-ração donde conste a data, identificação daoperação realizada e das entidades interve-nientes, número e valor nominal das partessociais entregues e recebidas, valor porque se encontravam registadas na contabi-lidade as partes sociais entregues e respec-tivas datas de aquisição, quantia em di-nheiro eventualmente recebida, nível per-centual da participação detida antes e apósa operação de cisão (art.72º do CIRC).

Imposto sobre o ValorAcrescentado

A cisão de sociedades poderá implicara transmissão de bens, que nos termos doart.3º do CIVA estarão sujeitas a IVA. Noentanto, por força do disposto do nº4 do

art.3º do CIVA não são “consideradastransmissões de bens as cessões a títulooneroso da totalidade ou parte de umpatrimónio, que seja susceptível de cons-tituir um ramo de actividade independen-te, quando o adquirente seja, ou venha aser, pelo facto da aquisição, um sujeitopassivo de IVA”. Se assim não fosse, asociedade cindida teria que liquidar IVArelativamente aos bens transferidos sujeitosa IVA e a sociedade beneficiária poderiadeduzir o IVA suportado pelo recebimen-to dos bens. Esta situação não resultariaem qualquer benefício para o Estado, im-plicando apenas um maior esforço finan-ceiro para a(s) sociedade(s) resultante(s)da cisão.

Imposto Municipal sobre aTransmissão Onerosa de Imóveis

Uma operação de cisão pode envolver atransmissão de imóveis, que nos termos doart.2º nº5 alínea g) do CIMT, está sujeita aIMT à taxa de 5% ou 6,5%, para os pré-dios rústicos ou para os prédios urbanos eoutras aquisições onerosas, respectiva-mente (art.17ºdo CIMT). O IMT recaisobre o valor por que esses bens entrarempara o activo das sociedades beneficiáriasou sobre o valor patrimonial tributário dosimóveis, consoante o maior (art.12º nº13do CIMT). O valor patrimonial tributáriodos imóveis deve ser calculado nos termosestabelecidos no Código do Imposto Mu-nicipal sobre Imóveis (art.14º do CIMT).

No caso em que o valor pelo qual os imóveis são transferidos seja inferiorou seu valor patrimonial tributário, o art. 58º-A do CIRC não tem aplicabili-dade, já que não estamos perante umaverdadeira alienação dos imóveis(15). Osimóveis transferidos devem ser conta-bilizados na sociedade beneficiária pelovalor que figuravam na contabilidade da sociedade cindida. O apuramento de eventuais resultados com a trans-missão dos imóveis será feito na so-ciedade beneficiária. Desta forma ga-rante-se, relativamente à transmissão de imóveis verificada em consequên-cia da cisão, o regime de neutralidade fiscal.

Decreto-Lei 404/90 de 21 de Dezembro.

O DL 404/90 prevê alguns benefíciosfiscais para as operações de concentraçãoe reestruturação empresarial. Esses benefí-cios fiscais abrangem o IMT, o Imposto doSelo relativamente à transmissão dos imó-veis e à constituição ou aumento de capitale os emolumentos e outros encargos legaisnecessários à concentração e reestrutura-ção (art.1º do DL 404/90). No entanto, nocaso de uma operação de cisão, o aprovei-tamento dos benefícios fiscais só é possí-vel na modalidade de cisão-fusão (art.2ºnº1 alínea c) do DL 404/90).

A concessão dos benefícios está depen-dente da verificação de alguns requisitos,

Fiscalidade

Page 7: Fiscalidade regime fiscal cisäo

nomeadamente, que a operação não po-nha em causa a concorrência no mercado,que as sociedade envolvidas na cisão exer-çam a mesma actividade económica ouactividades económicas integradas na mes-ma cadeia de produção ou distribuição eque o património transmitido constitua umaunidade económica autónoma (art.3º doDL 404/90).

Os benefícios são concedidos pordespacho do Ministro das Finanças,mediante requerimento dos interessados,precedido de informação da DGCI. Antesdo Orçamento de Estado para 2005, se asociedade que requeria os benefícios nãorecebesse uma posição da AdministraçãoFiscal no prazo de 30 dias, o pedido deconcessão dos benefícios considerava-setacitamente deferido. Com a aprovaçãodo Orçamento de Estado para 2005, odeferimento tácito acabou, estando, agoraa concessão dos benefícios dependente deautorização expressa pela AdministraçãoFiscal. Deste modo, se no prazo de seis

Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 56

sociedade beneficiária e os sócios dasociedade cindida apenas serão tributadospelas operações realizadas após à cisão ecomo se ela não tivesse existido. O prin-cipal objectivo do regime é evitar os cus-tos fiscais inerentes a uma operação deconcentração ou reestruturação empresa-rial, bem como assegurar que as reestru-turações empresariais não deixam de serealizar por questões fiscais. No caso emque na operação de cisão intervêm socie-dades residentes noutros Estados-mem-bros da União Europeia, o objectivo doregime é assegurar, além da neutralidadefiscal para as sociedades intervenientes epara os sócios da sociedade cindida, osdireitos de tributação do Estado onde sesitua a sociedade cindida.

Relativamente aos outros impostos,verificamos que uma operação de cisãonão implica qualquer efeito em IVA, jáque não é considerada uma transmissãode bens. Se a operação de cisão implicara transmissão de imóveis, haverá lugar a

n Decreto-Lei nº394-B/84 de 26 deDezembro – Código do Imposto sobre oValor Acrescentado.n Decreto-Lei nº262/86 de 2 deSetembro – Código das SociedadesComerciais.n Decreto-Lei nº442-A/88 de 30 deNovembro – Código do Imposto sobre oRendimento das Pessoas Singulares.n Decreto-Lei nº442-B/88 de 30 deNovembro – Código do Imposto sobre oRendimento das Pessoas Colectivas.n Decreto-Lei nº215/89 de 1 de Julho –Estatuto dos Benefícios Fiscais.n Decreto-Lei 404/90 de 21 deDezembro.n Decreto-Lei nº198/2001 de 3 de Julho– Revê o Código do Imposto sobre oRendimento das Pessoas Singulares, oCódigo do Imposto sobre o Rendimentodas Pessoas Colectivas e Estatuto dosBenefícios Fiscais.n Decreto-Lei nº287/2003 de 12 deNovembro – Código do Imposto Muni-

Fiscalidade

“... verificamos que os benefícios fiscais previstos no

DL 404/90 são limitados à modalidade de cisão-fusão

e que se procedeu, com o Orçamento de Estado para 2005,

a uma alteração quanto ao procedimento de pedido da

concessão dos benefícios, tornando a aplicação do regime

mais restritiva..”

meses a Administração Fiscal não se pro-nunciar sobre o pedido de concessão debenefícios, presume-se o indeferimentotácito do pedido para efeitos de recursohierárquico, recurso contencioso ouimpugnação judicial (art.54º nº1 alínea d)e art.57º da Lei Geral Tributária).

Conclusão

Ao longo do desenvolvimento do tra-balho verificamos que uma operação decisão produz efeitos numa série deimpostos, dos quais se destacam osimpostos sobre o rendimento, nomeada-mente o IRC.

Relativamente ao IRC e IRS verificá-mos que existe um regime especial apli-cável às operações de cisões que consiste,se verificados os seus requisitos, em asse-gurar um regime de neutralidade fiscalquer para as sociedades intervenientesquer para os sócios da sociedade cindidae que a aplicação do regime especialimplica um diferimento da tributação. A

tributação de IMT. Neste caso é impor-tante referir que foi salvaguardada a neu-tralidade fiscal, garantindo que o valorpatrimonial tributário é apenas relevantepara efeitos de IMT e IMI, mas que nãoproduz efeitos ao nível do IRC.

Finalmente, relativamente aos benefí-cios fiscais previstos no DL 404/90 verifi-camos que são limitados à modalidade decisão-fusão e que se procedeu, com oOrçamento de Estado para 2005, a umaalteração quanto ao procedimento de pedi-do da concessão dos benefícios, tornandoa aplicação do regime mais restritiva.

Referências normativas

n Circular nº6/2002 da Direcção deServiços do IRC de 2 de Abril de 2002 -Transmissibilidade de prejuízos em casosde fusão, cisão e entrada de activos.n Circular nº8/2004 da Direcção deServiços do IRC de 30 de Março de 2004– Contagem dos prazos de detenção dasparticipações – Regime de Neutralidade.

Page 8: Fiscalidade regime fiscal cisäo

Revisores & Empresas > Abril /Junho 2006 57

cipal sobre as Transmissões Onerosas deImóveis.n Decreto-Lei nº398/98 de 17 deDezembro – Lei Geral Tributária. n Decreto-Lei nº76-A/2006 de 29 deMarço – Altera o Código das SociedadesComerciais.n Despacho nº154/2002 de 15 de Marçoda Direcção de Serviços do IRC –Princípio da Identidade Fiscal nas Fusões.n Despacho nº532/2002 de 14 de Março doSecretário de Estado dos Assuntos Fiscais –Dedução de prejuízos – requisitos.n Despacho nº677/2002 de 25 de Marçodo Secretário de Estado dos AssuntosFiscais – Dedução de prejuízos fiscais noregime especial das fusões e das cisões.n Despacho nº1588/2004 de 21 de Julhodo Subdirector-Geral do IR – Correcçõesao valor de transmissão de direitos reaissobre bens imóveis em operações defusão, cisão, entrada de activos epermutas de partes sociais.n Directiva 90/434/CEE do Conselho das

Comunidades Europeias de 23 de Julho –Regime fiscal comum aplicável às fusões,cisões, entradas de activos e permutas deacções entre sociedades de Estados--membros diferentes.n Directiva 2005/19/CE do Conselho daUnião Europeia de 17 de Fevereiro –Altera a Directiva 90/434/CEE.

Bibliografia

n BILAU, José Jacinto – TratamentoFiscal das Fusões de Sociedades. JornalTécnico de Contas e da Empresa, nº 363,pp: 301 a 303, Dezembro de 1995 enº364, pp: 16 a 22, Janeiro de 1996.n BORGES, António; CABRITA, Pedro– Mais e Menos Valias – Tributação eReinvestimento. Áreas Editoras, 2ª ed.2002.n MONTES, José António López-Santacruz – Memento Práctico – Fu-siones (2005-2006); Francis Lefebvre,Madrid, 2004.n PEREIRA, Manuel H. de Freitas –Consequências fiscais ao nível nacional einternacional das cisões e operaçõessimilares; Ciência e Técnica Fiscal nº375,pp: 81 a 99, 1994.n PEREIRA, Manuel H. de Freitas – ADirectiva Comunitária Relativa aoRegime Fiscal Comum Aplicável aFusões, Cisões, Entradas de Activos ePermutas de Acções; Revista Fisco nº47,pp: 3 a 14, 1992.n PINTO, José Alberto Pinheiro –Fiscalidade; Areal Editores, 3ªed. 2003.n VARELA, Maria Avelina Besteiro,ARROYO, Gil Sánchez – Contabilidadfinanciera y de sociedades II, EdicionesPiramide, 4ª ed. 2004.n VENTURA, Raul – Fusão, Cisão eTransformação de Sociedades, LivrariaAlmedina, 1990.

Notas(1) VENTURA, Raul, “Fusão, Cisão eTransformação de Sociedades”, pág. 336e ss.(2) E também no imposto do selo e nosemolumentos notariais e registrais, quenão serão aqui abordados.(3) Devem verificar-se 3 condições: asociedade deve apresentar uma das for-mas jurídicas previstas no anexo daDirectiva; a sociedade deve ter, quer faceà lei interna quer face às convenções des-tinadas a eliminar a dupla tributação, odomicílio fiscal num Estado membro e asociedade deve estar sujeita e não isentados impostos enumerados no artigo 3º

alínea c) da Directiva. (4) Segundo o art.2º nº3 do CIRC, conside-ram-se residentes as pessoas colectivas eoutras entidades que tenham sede oudirecção efectiva em território português.(5) Deste dispositivo pode entender-se queo valor que o património transferido podeassumir o seu “valor fiscal”, que é enten-dido, na Directiva 2005/19/CE, como “ovalor que teria sido fixado para o cálculode ganho ou de uma perda a considerarpara efeitos de determinação da matériacolectável de um imposto sobre o rendi-mento, sobre os lucros ou sobre as mais-valias da sociedade contribuidora, seestes elementos do activo e do passivotivessem sido vendidos no momento dafusão, da cisão ou da cisão-parcial, masindependentemente destas operações”. (6) Nos termos do art.32º nº2 do CIRC, asprovisões que foram aceites como custofiscal que não devam subsistir por não seterem verificado os eventos a que sereportam, consideram-se proveitos dorespectivo exercício. (7) A transmissão dos prejuízos fiscaiscoloca-se apenas nos casos de cisão-dis-solução e de cisão total-fusão.(8) Para evitar a evasão fiscal foram esta-belecidos, no Despacho nº532/2002 de 14de Março do Secretário de Estado dosAssuntos Fiscais, limites à dedução anualdos prejuízos ao lucro tributável dassociedades beneficiárias. (9) Entende-se sociedade residente em paísterceiro uma sociedade não residente numEstado-membro da União Europeia.(10) Estabelecimento estável nos termos doart. 5º do CIRC,(11) Se existir uma convenção destinada aeliminar a dupla tributação com o país emque se situa o estabelecimento estável, adedução à colecta é feita nos termos doart.85º nº2 do CIRC, se não existir con-venção, a dedução traduz-se na aceitaçãocomo custo do imposto que teria sidoefectivamente liquidado e pago no Estadodo estabelecimento estável na falta daDirectiva 90/434/CEE.(12) Entendemos que estamos perante umatroca de participações sociais quando hádissolução da sociedade cindida ou quan-do a cisão parcial é feita com redução docapital social da sociedade cindida.(13) Entendemos que não estamos peranteuma troca de participações sociais quan-do há uma cisão parcial com redução dasreservas da sociedade cindida.(14) Este conceito está previsto no art.8ºnº5 da Directiva 2005/19/CE(15) Despacho nº1588/2004 do Subdirec-tor-Geral do IR.

Fiscalidade