FISCALIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHADOR BELEM... · SESMT HISTÓRICO: -Decreto Lei...
-
Upload
truongmien -
Category
Documents
-
view
214 -
download
0
Transcript of FISCALIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHADOR BELEM... · SESMT HISTÓRICO: -Decreto Lei...
FISCALIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHADOR
• MARCOS RUBIO – ENFERMEIRO DO TRABALHO E FISCAL DO COREN-MG
SAÚDE DO TRABALHADOR E O
SESMT HISTÓRICO:
- Decreto Lei 5452/43 – CLT - Art. 162 – SHMT.
-Portaria 3.237/72 – S.H.M.T nas empresas com mais de 100 (cem) funcionários.
-Portaria 3.460/75 – Ampliação e fortalecimento do S.H.M.T. Criação e inclusão do Enfermeiro do Trabalho.
- Lei 6514/77 – CLT – Art. 162 – SESMT.
-Portaria 3.214/78 - Aprova Normas Regulamentadoras na C.L.T., relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
NR-04 4.1. As empresas privadas e públicas, os
órgãos públicos da administração direta e
indireta e dos poderes Legislativo e
Judiciário, que possuam empregados
regidos pela CLT, manterão,
obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho, com a
finalidade de promover a saúde e proteger
a integridade do trabalhador no local de
trabalho.
NR-04
Profissionais integrantes do SESMT:
- Engenheiro de Segurança do Trabalho;
- Médico do Trabalho;
- Enfermeiro do Trabalho;
- Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do
Trabalho;
- Técnico de Segurança do Trabalho.
NR-04
4.2. O Dimensionamento dos Serviços
Especializados em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho
vincula-se à gradação de risco de
atividade principal e ao número de
empregados do estabelecimento,
constantes dos Quadros I e Quadro II
anexos, observados as exceções
previstas nesta NR.
NR-31
Norma Regulamentadora de
Segurança e Saúde no
Trabalho na Agricultura,
Pecuária, Silvicultura,
Exploração Florestal e
Aquicultura.
31.6 Serviço Especializado em
Segurança e Saúde no Trabalho
Rural - SESTR
31.6.1 O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural.
GRAU
DE
RISCO
Num de Empregados
Profissionais
50
A
100
101
A
250
251
A
500
501
A
1000
1001
A
2000
2001
A
3500
3501
A
5000
1
Téc. Seg. Tb.
Eng. Seg. Tb.
Aux. Enf. Tb.
Enfermeiro Tb.
Médico Tb.
1 1
1
1
1*
1
1*
2
1
1
1*
1
2
Téc. Seg. Tb.
Eng. Seg. Tb.
Aux. Enf. Tb.
Enfermeiro Tb.
Médico Tb.
1 1
1*
1
1*
2
1
1
1
5
1
1
1
1
3
Téc. Seg. Tb.
Eng. Seg. Tb.
Aux. Enf. Tb.
Enfermeiro Tb.
Médico Tb.
1 2 3
1*
1*
4
1
1
1
6
1
2
1
8
2
1
1
2
4
Téc. Seg. Tb.
Eng. Seg. Tb.
Aux. Enf. Tb.
Enfermeiro Tb.
Médico Tb.
1 2
1*
1*
3
1*
1*
4
1
1
1
5
1
1
1
8
2
2
2
10
3
1
1
3
IMPORTANTE
OBS.: Hospitais, Ambulatórios,
Casas de Saúde e Repouso,
Clínicas e estabelecimentos
similares com mais de 500
(quinhentos) empregados deverão
contratar um Enfermeiro do
Trabalho em tempo integral.
SESTR PRÓPRIO (NR-31)
Nº. de
Trabalhadores Eng.
Seg.
Méd.
Trab.
Enfo.
Trab.
Téc.
Seg.
Aux.
Trab
51 a 150 -- -- -- 01 --
151 a 300 -- -- -- 01 01
301 a 500 -- 01 -- 02 01
501 a 1000 01 01 01 02 01
Acima 1000 01 01 01 03 02
SESTR EXTERNO (NR-31)
Nº. de
Trabalhadores Eng.
Seg.
Méd.
Trab
.
Enfo.
Trab.
Téc.
Seg.
Aux.
Trab
Até 500 01 01 01 02 01
501 a 1000 01 01 01 03 02
Acima 1000 02 02 02 04 03
LEI 7.498/86
ART. 15 – AS ATIVIDADES REFERIDAS
NOS ARTIGOS 12 E 13 DESTA LEI,
QUANDO EXERCIDAS EM
INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, PÚBLICAS
E PRIVADAS, E EM PROGRAMAS DE
SAÚDE, SOMENTE PODEM SER
DESEMPENHADAS SOB ORIENTAÇÃO
E SUPERVISÃO DE ENFERMEIRO.
RESOLUÇÃO COFEN-238/2000
Fixa normas para qualificação em nível médio de
Enfermagem do Trabalho e dá outras providências.
Art. 3° - Compete ao profissional de
Enfermagem de nível médio qualificado
em Enfermagem do Trabalho, de acordo
com o Art. 15, da Lei n° 7.498/86,
publicada no D.O.U. de 25.06.86, e
Decreto n° 94.406/87, Art. 13,
desempenhar suas atividades sob
orientação, supervisão e direção do
Enfermeiro do Trabalho.
PROPOSTAS: 01 – Elaboração do Checklist;
02 – Elaboração de um modelo de relatório
circunstanciado pela CTFIS e Enfermeiros do
Trabalho presentes nos regionais.
(padronizado para todos os Regionais);
03 – As empresas que possuem Auxiliar e ou
Técnico de Enfermagem, devem ser notificadas
a contar com a presença do Enfermeiro, pois
este (s) não faz(em) parte do SESMT e não
podem trabalhar sem a supervisão direta do
Enfermeiro;
PROPOSTAS: 04 – Devido as divergências existentes entre as
Leis 7.498/86, 6.514/77, Portaria 3214/78, NR-4
e NR-31, notificaremos as empresas a contar
com Enfermeiro do Trabalho, mesmo tendo o
conhecimento da criação de uma comissão
pelo COFEN que está discutindo o impasse
junto a CTPN da NR-04??????????????????
Obs.: Exceto aquelas com mais de 3.500
funcionários ou, ambulatórios, hospitais e
estabelecimentos similares com mais de 500
funcionários.