Fitoterápicos Novas regras para registro de...

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Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Fitoterápicos Novas regras para registro de produtos 20/08/2013 COFID/GGMED/ANVISA Comitê da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos

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Fitoterápicos Novas regras para registro de produtos

20/08/2013 COFID/GGMED/ANVISA

Comitê da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos

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1. Introdução

2. Como se chegou a nova norma

3. Informações gerais

4. Documentação

5. Formas de liberação

6. Segurança e eficácia

7. Controle de qualidade

8. Materiais informativos

9. Guia orientativo

10. Tutorial de uso das Consultas

Apresentação

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Port. 22 SNFMF

Port. 06 SVS

RDC 17 ANVISA

RDC 48 ANVISA

Identidade

Qualidade

Eficácia

Segurança Associações

Tradição/História de uso

Lista positiva para registro Bibliografia

1967 1995 2000 2004

Bula Embalagem

2010

RDC 14 ANVISA

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Carta deliberativa do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos

“Revisão das normas de Registro e Boas Práticas de

Fabricação de Medicamentos Fitoterápicos, especialmente

quanto a adequação das exigências para o controle de

qualidade, e comprovação de segurança e eficácia por uso

tradicional.”

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Contrato de serviços

• Elaboração de documento contendo proposta de revisão da regulamentação nacional, a partir do levantamento e análise da regulamentação nacional e internacional, para plantas medicinais e fitoterápicos, contemplando as várias formas de utilização e os diversos níveis de evidência de segurança e eficácia, considerando a possibilidade de viabilização da entrada de novos fitoterápicos no mercado brasileiro.

• PERÍODO: Jul. 2012 – Fev. 2013

Organização Pan-Americana da Saúde Organização Mundial da Saúde

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Objetivo específico:

Construir o marco regulatório

para produção, distribuição e uso

de plantas medicinais e

fitoterápicos a partir de modelos e

experiências existentes no Brasil

e em outros países.

2006

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Regulamentações internacionais

avaliadas

• Comunidade Europeia (CE): Herbal Medicinal Products

• Austrália: Complementary Medicines

• Canadá: Natural Health Products

• México: Medicamentos Herbolários e Remedios Herbolários

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Consultas públicas abertas

Consulta pública Assunto CP 14/2013 Registro simplificado

CP 34/2013 Norma de registro e notificação

CP 35/2013 Guia

Prazo de contribuição 14/10/2013

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Produto Tradicional Fitoterápico

Medicamento Fitoterápico

Proposta de criação de nova

categoria de produto

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Medicamento fitoterápico com comprovação de

tradicionalidade de uso (RDC 14/10)

Droga vegetal notificada

(RDC 10/10)

Medicamento de notificação

simplificada de origem vegetal

(IN 3/09)

Medicamentos fitoterápicos de

registro simplificado (IN 5/08)

Produto Tradicional Fitoterápico

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Previsão na Lei 9782/1999

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Norma + Guia

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Abrangência

Define as categorias de medicamento fitoterápico

e produto tradicional fitoterápico e estabelece os requisitos mínimos para o registro e renovação de

registro de medicamento fitoterápico, e para o registro, renovação de

registro e notificação de produto tradicional

fitoterápico.

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Definições

São considerados produtos tradicionais

fitoterápicos os obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas vegetais,

cuja segurança e efetividade seja baseada na tradicionalidade de

uso e que sejam caracterizados pela constância de sua

qualidade.

São considerados medicamentos

fitoterápicos os obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas vegetais, cuja segurança e eficácia

seja baseada em evidências clínicas e que sejam caracterizados pela

constância de sua qualidade.

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Traditional use of herbal medicines refers to the long historical

use of these medicines. Their use is well established and widely

acknowledged to be safe and effective, and may be accepted

by national authorities (OMS, 2000).

Definições - OMS

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Definições

Os produtos tradicionais fitoterápicos são utilizados exclusivamente no uso interno ou externo para o alívio

sintomático de doenças de baixa gravidade, não podendo se referir a doenças, distúrbios, condições ou ações

consideradas graves, e não podendo conter matérias-primas de risco tóxico conhecido.

Não se considera medicamento fitoterápico ou produto tradicional fitoterápico aquele que inclui na sua

composição substâncias ativas isoladas, sintéticas ou naturais, nem as associações dessas com extratos vegetais.

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Definições

Os medicamentos à base de derivados de fungos multicelulares e algas deverão ser avaliados conforme esta

Resolução até que tenham regulamentação específica.

As preparações extemporâneas notificadas não podem conter excipientes em suas formulações, sendo constituídas

apenas de drogas vegetais.

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Definições

As preparações caseiras manipuladas pelas comunidades e povos tradicionais do país, de utilização e distribuição gratuita para a comunidade local, não são objeto de

registro ou notificação sanitária.

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controle biológico: método alternativo à análise quantitativa do(s)

marcador(es) da matéria-prima vegetal e produto acabado, baseado

na avaliação da atividade biológica proposta para o fitocomplexo;

documentação técnico-científica: documentação baseada em

referências bibliográficas, publicação científica indexada, brasileira ou

internacional, e publicação técnica, como as expedidas pelas

autoridades sanitárias e governamentais, a exemplo das farmacopeias

reconhecidas pela Anvisa;

Inclusão de novas definições

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fitoterápico: produto obtido de planta medicinal, ou de seus

derivados, exceto substâncias isoladas, com finalidade profilática,

curativa ou paliativa, incluindo medicamento fitoterápico e

produto tradicional fitoterápico;

preparação extemporânea: aquela para uso imediato pelo

consumidor final na forma de infuso, decocto ou macerado,

obtido da droga vegetal, sem adição de excipientes, e notificada

conforme o FFFB;

Inclusão de novas definições

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Uso tradicional: aquele alicerçado no longo histórico de

utilização e de experiência dos conhecimentos, saberes e práticas

de comunidades e povos tradicionais e locais, sem evidências

conhecidas ou informadas de risco à saúde do usuário.

Inclusão de novas definições

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As empresas fabricantes de medicamentos

fitoterápicos devem possuir BPF para medicamentos, conforme RDC 17/2010; enquanto as empresas fabricantes de

produtos tradicionais fitoterápicos devem possuir CBPF para medicamentos ou CBPF

para produtos tradicionais fitoterápicos, conforme RDC 13/2013.

Boas práticas

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I - dados da(s) MPV, incluindo: a) nomenclatura botânica completa; e b) parte da planta utilizada; II - layout dos rótulos das embalagens primária e secundária; III - layout de bula para MF, ou folheto informativo para PTF; IV – documentação sobre cada local de fabricação; V - relatório do estudo de estabilidade;

Relatório técnico

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VI - relatório de produção; VII - relatório de controle de qualidade; VIII - relatório de segurança e eficácia; IX - descrição de sistema de farmacovigilância; X - laudo de controle de qualidade de um lote do medicamento fitoterápico ou do produto tradicional fitoterápico para cada um dos fornecedores qualificados, sendo aceito no máximo três fornecedores por produto a ser registrado.

Relatório técnico

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– Canadá – 50 anos

– Europa – 30 anos com 15 na comunidade

– Austrália – 3 gerações

– Brasil – 20 anos

30 ANOS

Tempo de uso

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Liberação/controle

Medicamento fitoterápico

• apresentação de estudos não clínicos e clínicos

• registro simplificado

Produto tradicional fitoterápico

• comprovação da tradicionalidade

• registro simplificado

• notificação simplificada

Controle de qualidade igual

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Lista negativa

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Lista de restrições

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Registro simplificado

Lista brasileira

27 medicamento fitoterápico

12 produto tradicional

Monografias do EMA

21 medicamento fitoterápico

101 produto tradicional

http://www.ema.europa.eu/ema/index.jsp?curl=pages/regulation/document_listing/document_listing_000212.jsp&mid=WC0b01ac058003380a

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Composição quali- e quantitativa;

Forma farmacêutica;

Indicações terapêuticas;

Posologia e Método de administração;

Contraindicações, cuidados especiais e precauções

de uso,

Interações com outros produtos medicinais e outras

formas de interação e efeitos indesejáveis.

Committee on Herbal Medicinal Products (HMPC)

Community herbal monographs

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Orientações

Quando a espécie vegetal constar tanto da Lista de fitoterápicos de registro simplificado brasileira, quanto de monografias do EMA,

devem ser seguidas as especificações da Lista brasileira.

Se um produto for registrado por registro simplificado com base na Lista brasileira ou nas monografias do EMA e a espécie vegetal deixar de constar nessas listas, o detentor do registro terá três meses, para apresentar dados adicionais de segurança e eficácia ou efetividade e manter o registro.

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Ensaios não clínicos e clínicos

I - quando não existirem ensaios não clínicos que comprovem a segurança, estes deverão ser realizados seguindo, como parâmetro mínimo, a última versão publicada pela Anvisa do Guia para a condução de estudos não clínicos de toxicologia e segurança farmacológica necessários ao desenvolvimento de medicamentos, no que for aplicável a medicamentos fitoterápicos; e II - quando não existirem ensaios clínicos que comprovem a segurança e eficácia, estes deverão ser realizados seguindo as BPC, a norma vigente para realização de pesquisa clínica, a RDC 39/2008, o guia de “Instruções operacionais: Informações necessárias para a condução de ensaios clínicos com fitoterápicos”, publicado pela OMS/MS, em 2008, e as determinações do CNS, estabelecidas por meio das Resoluções 196/1996, e 251/1997.

Os ensaios apresentados devem ter sido realizados com a

mesma droga vegetal (quando esta for o produto acabado)

ou derivado vegetal, indicação terapêutica e posologia

que se pretende registrar.

Quando existirem na literatura científica os ensaios não

clínicos e clínicos publicados, estes não precisam ser

realizados pelo solicitante do registro, devendo ser

apresentada à Anvisa a cópia de toda a documentação

técnico-científica a eles correspondente.

Para o registro de associações, todos os dados de segurança

e eficácia deverão ser apresentados para a associação, não

sendo aceitas informações para cada espécie vegetal

em separado.

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Tradicionalidade de uso

I - alegação para alívio sintomático de doenças e condições de baixa gravidade; II - alegação exclusivamente para uso oral ou externo; III - alegação que não se refira a parâmetros clínicos e ações amplas; IV - coerência das informações de uso propostas com as relatadas pelo uso tradicional; V - ausência de grupos ou substâncias químicas tóxicas, ou presença dentro de limites comprovadamente seguros; VI - ausência de matéria-prima vegetal de risco tóxico conhecido; e VII - comprovação de continuidade de uso seguro por período igual ou superior a 30 anos.

A tradicionalidade de uso deverá ser comprovada para o ativo na

formulação, podendo haver alterações de excipientes, desde que

se comprove que essas alterações não promoveram mudanças

significativas no perfil cromatográfico do produto.

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Tradicionalidade de uso - referências

Aumento de 35 para 72 referências, mais:

- Listas oficiais de Programas de Fitoterapia em Municípios e Estados do país.

- Monografias, dissertações ou teses aprovadas em instituições de ensino superior nacionais ou internacionais. - NHPD monographs and other sources of Pre-Cleared Information bearing the qualifier "Traditional Herbal Medicine” or comparable wording. - Publicações científicas indexadas em revistas nacionais ou internacionais. - Farmacopeias brasileiras.

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Tradicionalidade de uso - referências

Alegação de uso 3 referências

I - nomenclatura botânica e parte da planta utilizada; II - droga ou derivado vegetal utilizado; e III - alegação(ões) de uso e via de administração.

Preparo Concentração

1 referência por informação

Posologia Informação prevalente

A posologia a ser pleiteada para o produto tradicional fitoterápico deve ser

baseada em extensa revisão nas documentações técnico-científicas dispostas

no Anexo III deste Regulamento, devendo ser selecionada a informação mais

frequente dentre as referências encontradas.

As documentações técnico-científicas utilizadas devem

obrigatoriamente relatar a nomenclatura botânica da

espécie vegetal e não apenas o seu nome popular.

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Tradicionalidade de uso - Associações

NORMA: Não existindo documentação técnico-científica para um PTF em associação, deve ser apresentada justificativa da

racionalidade da associação.

GUIA: Caso não haja dados de tradicionalidade da associação, o solicitante do registro pode tentar a solicitação com dados das

espécies em separado, desde que seja garantida a segurança do consumidor, alegações de uso apropriadas, racionalidade da

associação e das doses estabelecidas para cada espécie na associação.

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Tradicionalidade de uso - Associações

GUIA: -A função de cada matéria-prima vegetal da associação deve ser clara, levando-se em conta a alegação de uso da associação, o perfil do ativo, sua dosagem e concentração.

-Deve-se avaliar a potencialidade das vantagens contra as possíveis desvantagens, para determinar se o produto possui os requisitos referentes à segurança e efetividade;

-A documentação a ser apresentada para o PTF em associação deve ser suficiente para justificar a segurança e efetividade da associação e facilitar a seleção das doses de cada matéria-prima vegetal e a proposta de intervalo de dose;

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Tradicionalidade de uso - Associações

GUIA: - O efeito aditivo ou sinérgico da alegação terapêutica da associação deve resultar em um nível de efetividade similar ao das espécies vegetais usadas isoladamente em dose superior às da associação, com um perfil de segurança melhor ou com um nível de efetividade superior ao dos ativos separados com um perfil de segurança aceitável; - Deve ser claramente informado se as espécies vegetais constantes da associação são consideradas ativas ou excipientes, por exemplo, para melhorar o sabor ou influenciar propriedades físicas do produto. No caso de utilização de espécies vegetais como excipientes em formulações, além de se apresentar justificativa técnica para tal, é necessário comprovar que elas se encontram em concentrações em que não lhes podem ser atribuídas atividades terapêuticas;

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Tradicionalidade de uso - Associações GUIA: - Uma associação pode ser considerada racional caso melhore à adesão do paciente à terapia, por exemplo, pela simplificação da posologia;

- As associações podem não ser consideradas racionais se a duração de ação das espécies vegetais diferirem significativamente. Isso não é necessariamente aplicado quando as associações mostram que são clinicamente válidas apesar das diferenças, por exemplo, se uma espécie vegetal é utilizada para aumentar a absorção de outra ou quando as espécies exercem seus efeitos sucessivamente;

- A inclusão de uma espécie vegetal para conter reações adversas de outra pode ser justificada, mas somente se a reação adversa é de ocorrência comum à espécie;

- Espécies vegetais que possuírem um intervalo crítico de sua concentração ou uma janela terapêutica estreita são indesejadas para serem incluídos em associações;

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Tradicionalidade de uso - Associações GUIA: -Deve-se explicar qual a contribuição de cada espécie vegetal isolada nas alegações de uso a serem solicitadas para o PTF, demonstrando-se que cada uma contribui para o efeito. O PTF deve ser formulado de modo que a dose e concentração de cada espécie vegetal seja apropriada para o uso pretendido. - Quando houver questionamentos se um PTF em associação resulta num produto com mais riscos potenciais, ou que apresente reações adversas mais frequentemente que as espécies vegetais usadas isoladamente, o solicitante do registro deve fornecer evidências clínicas que isso não ocorrerá no uso terapêutico. Tais evidências podem incluir estudos epidemiológicos ou dados de pós-comercialização. - Serão solicitados dados de perfil farmacocinético se o solicitante do registro desejar informar que a associação potencializa a ação dos constituintes. Em caso de problemas de segurança, dados adicionais podem ser necessários.

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Tradicionalidade de uso - Associações

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Produtos importados

I - autorização da empresa fabricante para o registro; II - cópia do CBPFC emitido pela Anvisa para a empresa fabricante; III - cópia do CBPFC emitido pela Anvisa ou do protocolo do pedido de inspeção para este fim, para a linha de produção da empresa requerente do registro, quando se tratar de importação de produto a granel ou em sua embalagem primária; IV - laudo de análise com metodologia, especificação e resultados de controle da qualidade físico-química, química, microbiológica e biológica, que o importador realizará, de acordo com a forma farmacêutica e apresentação, com o produto acabado, a granel ou na embalagem primária; e V - comprovação do registro do produto. VI - cópia dos resultados e da avaliação do teste de estabilidade na embalagem primária de comercialização

Todo o material relativo ao produto, tais como

os relatórios de produção e controle de

qualidade, e as informações contidas em

rótulos, bulas, folhetos e embalagens deve estar

em idioma português.

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Renovação

Apresentar, no primeiro semestre do último ano do quinquênio de validade do registro já concedido:

1. FP 2. Taxa 3. CRT 4. Licença de funcionamento 5. CBPF 6. RPF 7. layout dos rótulos, das embalagens primária e secundária, de folheto

informativo e bula 8. Alterações realizadas 9. Comprovante de comercialização 10. Importados - laudos de três lotes importados nos últimos três anos do

controle da qualidade físico-químico, químico, microbiológico e biológico

Não podem ser inseridas em bula, folheto informativo

e rotulagens informações não aprovadas pela Anvisa

no momento do registro ou em petições

de alterações pós-registro,

sujeitando-se os infratores às medidas sanitárias cabíveis.

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Ativo com monografia no FFFB e em Farmacopeias

oficiais

O que poderá ser notificado

Pode mudar os excipientes

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Empresas habilitadas – CBPF

Individual por produto

Liberação imediata

Controle por auditoria

Atualizada sempre que houver modificação

Notificação

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Escolhe-se entre preparação extemporânea ou outras formulações

Outras formulações

Preparação extemporânea

Notificação similar atual de medicamentos de baixo risco

Notificação similar atual de drogas vegetais

Testes de controle de qualidade atualizados conforme a nova norma

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Preparação extemporânea - isento do testes de estabilidade, desde que o prazo de validade seja de até 1 ano

Mais tempo – teste obrigatório

Outras formulações - No momento da notificação, o solicitante deve apresentar os estudos de estabilidade.

No momento da notificação, o solicitante deve apresentar o método utilizado, especificação e resultados dos testes de CQ, devendo estes dados estar disponíveis para fins de inspeção ou de auditoria.

Notificação

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O fabricante deve adotar, integral e exclusivamente, os modelos de embalagem e folheto informativo conforme Cap. VIII e as informações padronizadas na última edição do FFFB.

O fabricante deve realizar todos os testes descritos na monografia farmacopeica específica reconhecida.

Renovação da notificação no prazo legal, reapresentando todos os testes de CQ, layout das embalagens e folheto informativo e estudos de estabilidade de acompanhamento.

Notificação

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Escolhe-se entre preparação

extemporânea ou outras formulações

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Dúvida quanto à notificação

As preparações extemporâneas não terão nome comercial, sendo seu nome formado pelo nome popular

seguido da nomenclatura botânica da espécie que lhe deu origem.

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Materiais informativos

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Materiais informativos

Medicamento fitoterápico

Bula – RDC 47/09 Rotulagens – RDC

71/09

Produto tradicional

Bula e rotulagens - Cap. VIII

da RDC XX/XX

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Bula e rotulagem de PTF

Tamanho de letras padronizados

Não pode usar a palavra chá

Não poderão constar em nenhuma informação dos produtos tradicionais fitoterápicos, incluindo embalagem e folheto informativo, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro e confusão quanto à origem, procedência, natureza, forma de uso, finalidade de uso, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades diferentes daquelas propostas no registro ou notificação.

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É proibido

I - incluir imagens de pessoas fazendo uso do PTF;

II - incluir selos, marcas nominativas, figurativas ou mistas de instituições governamentais, entidades filantrópicas, fundações, associações e sociedades médicas, organizações não governamentais, associações que representem os interesses dos consumidores ou dos profissionais de saúde e selos de certificação de qualidade, exceto se exigidos em normas específicas;

III - inclusão de imagens ou figuras que remetam à indicação do sabor do PTF;

IV - usar expressões ou imagens que possam sugerir que a saúde de uma pessoa poderá ser afetada por não usar o PTF;

V - usar expressões ou imagens que possam sugerir que o produto possua um efeito potencialmente mais intenso que a de um outro MF ou de um PTF registrado ou notificado;

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É proibido

VI - utilizar rótulos com layout semelhante ao de um MF ou de um PTF, registrado ou notificado anteriormente por outra empresa;

VII - utilizar o termo medicamento ou algum outro que tenha sinonímia com esse; e

VIII - utilizar o termo produto natural ou congêneres

que transmitam a ideia de que o produto é inócuo.

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É permitido

I - utilizar figuras anatômicas, a fim de orientar o consumidor sobre

a correta utilização do produto; e

II - informar o sabor do PTF.

No caso de serem incluídas na embalagem do PTF as logomarcas das empresas titulares do registro ou notificação, fabricantes e

responsáveis pela embalagem do produto tradicional fitoterápico, elas devem ter dimensão máxima de 50% do tamanho do nome comercial

ou, na sua ausência, da denominação genérica dos princípios ativos, desde que não prejudiquem a presença das informações obrigatórias.

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Embalagens

A embalagem deve garantir a proteção contra contaminações e efeitos da luz e umidade e apresentar lacre ou selo de segurança que garanta a inviolabilidade do produto.

Os PTF deverão possuir embalagem primária e secundária (Na hipótese de a empresa fazer constar em uma embalagem única todas as informações, com as informações em tamanhos estabelecidos no art. 48, o PTF poderá ter apenas a embalagem primária.)

Nas preparações extemporâneas a embalagem deve conter

doses individualizadas ou um medidor apropriado à dose a ser

utilizada.

Só podem ser inseridas as informações dispostas na norma.

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Embalagem 2ª - pontos principais

Nome (marca + Científico + popular + Braille)

Concentração do ativo

Via de administração

Quantidade total de peso líquido, volume e unidades farmacotécnicas

Quantidade total de acessórios dosadores

Forma farmacêutica

Restrição de uso por faixa etária

Contraindicações do produto

Cuidados de conservação

Nome e endereço do fabricante (e outros participantes) + CNPJ

Responsável técnico

SAC

Lote, fabricação, validade, código de barras

No de registro ou frase da notificação

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Embalagem 2ª - frases a serem inseridas

PRODUTO TRADICIONAL FITOTERÁPICO

"Este é um produto tradicional fitoterápico cuja aprovação foi baseada na utilização de longo histórico de uso, não sendo recomendado seu uso por período prolongado”;

"Este produto pode ser utilizado sem acompanhamento médico para o alívio sintomático de", complementado pela respectiva alegação de uso, conforme aprovado no registro ou notificação

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Embalagem 1ª - pontos principais

Nome (marca + Científico + popular)

Concentração do ativo

Via de administração

Titular do registro

SAC

Nome ou as logomarcas das empresas responsáveis pela

fabricação e embalagem

É permitido incluir as demais informações previstas para a embalagem secundária na embalagem primária, desde que sejam inseridas integralmente e não prejudiquem a legibilidade das informações obrigatórias.

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Folheto informativo - forma

apresentar colunas de texto com no mínimo 50 mm de largura e ter o texto alinhado à esquerda ou justificado, hifenizado ou não;

quando houver necessidade, o limite de redução do espaçamento entre letras será de -10%;

utilizar caixa alta e negrito para destacar os itens padrões do folheto informativo;

possuir texto sublinhado e itálico apenas para nomes científicos; e

ser impresso na cor preta em papel branco;

regras para formato especial, com fonte ampliada (Verdana com tamanho mínimo de 24 pt (vinte e quatro pontos) e em Braille (o arranjo dos pontos e o espaçamento entre as celas Braille devem atender às diretrizes da CBB e das Normas Brasileiras de Acessibilidade editadas pela ABNT.

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Folheto informativo - conteúdo • Integralmente e exclusivamente as informações: • I - identificação do produto tradicional fitoterápico: a) nome comercial;

b) nomenclatura popular, seguida da nomenclatura botânica e família;

c) parte da planta utilizada; e

d) a frase em negrito: "Este é um produto tradicional fitoterápico cuja aprovação foi baseada no longo histórico de uso, não sendo recomendada sua utilização por período prolongado”;

• II - informações quanto às apresentações: a) a forma farmacêutica;

b) a composição qualitativa e quantitativa;

c) a quantidade total de peso, volume líquido;

d) a quantidade total de acessórios dosadores;

e) a via de administração;

f) Restrição de uso

g) graduação alcoólica

e) Equivalência em gotas

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Folheto informativo - conteúdo • III - informações quanto às alegações de uso: a) alegações de uso;

b) "Este produto pode ser utilizado sem acompanhamento médico para o alívio sintomático de", complementado pela respectiva alegação de uso, conforme aprovado no registro ou notificação.

• IV - informações quanto às contraindicações: a) contraindicações relatadas nas documentações técnico-científicas consultadas;

b) "Este produto é contraindicado para _______“;

c) "Mulheres grávidas ou amamentando não devem utilizar este produto, já que não há estudos que possam garantir a segurança nestas situações".

• V - informações quanto à posologia e ao modo de usar: a) modo correto de preparo e de utilização do produto;

b) posologia;

c) duração de uso;

d) via de administração;

e) orientações para cada alegação de uso nos casos de posologias distintas;

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Folheto informativo - conteúdo f) orientações para uso adulto ou pediátrico

g) orientações sobre o ajuste de dose para populações especiais;

h) "Este produto não deve ser partido, aberto ou mastigado.“ ou "Este produto não deve ser cortado.", no caso de adesivos e outras que couber; e

i) Frases específicas para infusão, decocção ou maceração.

• VI - informações quanto às advertências e precauções: a) cuidados e advertências para populações especiais;

b) incluir alterações de condições fisiológicas, informando aquelas que possam afetar a capacidade de dirigir veículos e operar máquinas;

c) incluir interações com outros produtos;

d) "Caso os sintomas persistam ou piorem, ou apareçam reações indesejadas não descritas na embalagem ou no folheto informativo, interrompa seu uso e procure orientação do médico ou cirurgião-dentista.";

e) "Se você utiliza medicamentos de uso contínuo, busque orientação de profissional de saúde antes de utilizar este produto"; e

f) "Este produto não deve ser utilizado por período superior ao indicado, ou continuamente, a não ser por orientação de profissionais de saúde".

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Folheto informativo - conteúdo • VII - informações quanto aos efeitos indesejáveis: a) informar as reações adversas, explicitando os sinais e sintomas;

b) “Informe ao seu profissional e saúde o aparecimento de reações indesejáveis pelo uso do produto. Informe também à empresa através do seu serviço de atendimento.”

• VIII - informações quanto à superdose: a) descrever os sintomas que caracterizam a superdose”;

b) orientar quanto às medidas preventivas que amenizam o dano de superdose até a obtenção de socorro;

• IX - cuidados de conservação do produto: a) incluir os cuidados específicos de conservação;

b) “Número de lote e datas de fabricação e validade: vide embalagem.”;

c) “Não use produto com prazo de validade vencido. Guarde-o em sua embalagem original.”;

d) incluir os cuidados específicos de conservação do produto tradicional fitoterápico uma vez abertos ou preparados para uso;

e) informar as características físicas e organolépticas do produto;

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Controle de qualidade

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Relatório de Controle de Qualidade

I - dados sobre o controle da Encefalopatia Espongiforme Transmissível (EET), conforme RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002, que proibiu, em todo o território nacional, enquanto persistirem as condições que configurem risco à saúde, o ingresso e a comercialização de matéria-prima e produtos acabados, semielaborados ou a granel para uso em seres humanos, cujo material de partida seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes, relacionados às classes de medicamentos, cosméticos e produtos para a saúde, conforme discriminado, e RDC nº 68, de 28 de março de 2003, que estabelece as condições para importação, comercialização, exposição ao consumo dos produtos incluídos na RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002, ou suas atualizações, quando cabível;

II - laudo de análise de todas as matérias-primas vegetais utilizadas e do produto acabado, contendo o método utilizado, especificação e resultados obtidos; e

III - referências farmacopeicas consultadas e reconhecidas pela Anvisa, conforme RDC nº 37, de 6 de julho de 2009, que trata da admissibilidade das Farmacopeias estrangeiras, ou suas atualizações.

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Insumo/Substância

Ácido cólico Fator V de albumina bovina

Ácido deoxicólico Fetuina

Ácido esteárico Fibras de colágenos

Ácido oléico Gelatina

Ágar Glicerol

Albumina bovina Griseofulvina

Apo-transferina bovina Hemoglobina

Aprotinina Holo-transferina bovina saturada em ferro

Base ágar de sangue Infusão de ágar preparado com coração

Catalase Insulina

Cefixima Liofilizado sólido bruto de deoxiribonuclease I

Colágeno Lipoproteína

Deoxiribonuclease I Peptona

Digerido pancreático Peptona E2-caseína

Esponja (absorvente) de colágeno Polisorbato

Estearato de cálcio Primágeno

Estearato de magnésio Primatona

Estearina Quimotripsina

Extrato bacteriológico de carne Ribonucleose A

Extrato de carne Sangue

Extrato de carne bovina Soro

Sulfato de condroitina Trombina

Surfactante pulmonar (6,7)-3- hidroximetil-7-(z-2-metoxiimino-2-(fur-2-il)acetamido

Tetrationato, caldo básico N-Tallow-1,3-propilenodiamina

Tripsina

Lista não exaustiva de substâncias derivadas de ruminantes que podem ser utilizadas na produção de medicamentos e que precisam de avaliação.

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Laudo de análise de droga vegetal

I - caracterização organoléptica;

II - identificação macroscópica e microscópica;

III - descrição da droga vegetal em farmacopeias reconhecidas pela

Anvisa, ou, em sua ausência, outra documentação técnico-

científica, ou laudo de identificação emitido por profissional

habilitado;

IV - grau de cominuição;

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Identificação botânica da droga vegetal.

Como utilizar os testes de identificação da droga vegetal?

Existe monografia descrita na farmacopeia brasileira (FB) 1

que se aplica à droga vegetal em questão?

SIM NÃO

Comparação com a FB 1, 2

Opções disponíveis

Comparação com

uma farmacopeia

reconhecida 2, 3

pela Anvisa

Comparação com

publicação técnica

ou científica

indexada

Laudo de

identificação

emitido por

profissional

habilitado 2, 4

A B C

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Laudo de análise de droga vegetal

V - testes de pureza e integridade, incluindo:

a) determinação de matérias estranhas;

b) determinação de água;

c) determinação de cinzas totais;

d) determinação de cinzas insolúveis em ácido clorídrico, a ser realizada quando

citada em documentação técnico-científica a necessidade dessa avaliação;

e) determinação de metais pesados;

f) determinação de resíduos de agrotóxicos e afins (apenas após disponibilização

de metodologias pela ANVISA);

g) determinação de radioatividade, quando aplicável;

h) determinação de contaminantes microbiológicos;

i) determinação de micotoxinas, a ser realizada quando citada em

documentação técnico-científica a necessidade dessa avaliação ou relatos da

contaminação da espécie por micotoxinas;

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VI - detalhes da coleta/colheita e das condições de cultivo, quando cultivada;

VII - método de estabilização, quando empregado, secagem e conservação

utilizados, com seus devidos controles, quando aplicável;

VIII - método para eliminação de contaminantes, quando empregado, e a

pesquisa de eventuais alterações;

IX - perfil cromatográfico e/ou prospecção fitoquímica, acompanhada da

respectiva imagem em arquivo eletrônico reconhecido pela Anvisa, com

comparação que possa garantir a identidade da droga vegetal; e

Laudo de análise de droga vegetal

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X - análise quantitativa do(s) marcador(es) ou controle biológico.

§ 1º A opção por marcador(es) entre ativo(s) e analítico(s) deve ser

tecnicamente justificada.

§ 2º As preparações extemporâneas notificadas estão isentas da exigência

descrita no inciso X deste artigo.

Laudo de análise de droga vegetal

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Classificação dos marcadores e sua variação permitida no produto acabado.

Tipo de

marcador Correlação com

o efeito

terapêutico

Exemplos - marcador (extratos)

Variação permitida

do marcador

Ativo Sim Senosídeos (Senna alexandrina); Silimarina (Silybum marianum);

Kavalactonas (Piper methysticum); Escina (Aesculus hippocastanum);

Hipericinas (Hypericum perforatum); Flavonoides (Crataegus oxyacantha), (Ginkgo

biloba)

15%

Analítico Não Ác. valerênicos (Valeriana officinalis); Echinacosídeos (Echinacea purpurea);

Derivados do ácido cafeoilquínico (Cynara

scolymus)

20%

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Quando a droga vegetal for adquirida de fornecedores, o fabricante do

fitoterápico deve enviar:

laudo do fornecedor, contendo obrigatoriamente as informações:

- dados da(s) matéria(s)-prima(s) vegetal(is), incluindo:

a) nomenclatura botânica completa; e

b) parte da planta utilizada;

- grau de cominuição;

- detalhes da coleta/colheita e das condições de cultivo, quando cultivada; e

- método de estabilização, quando empregado, secagem e conservação utilizados, com seus devidos controles, quando aplicável.

laudo de análise da droga vegetal realizado pelo fabricante, contendo os demais requisitos.

Laudo de análise de droga vegetal

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Atividade do

fabricante*

Requisitos de controle de qualidade da droga vegetal para registro e notificação do fitoterápico Autorizações e licenças necessárias

para o fabricante*

O que deve constar no Laudo do fornecedor O que deve constar no Laudo do fabricante*

Produz a droga

vegetal para uso

na produção do

fitoterápico, seja

ela o produto

acabado ou

utilizada para

obter o derivado

Não precisa apresentar laudo do fornecedor,

pois o fabricante* é o próprio fornecedor.

O fabricante* é o fornecedor, assim sendo, deve apresentar laudo

próprio da droga vegetal contendo todos os itens solicitados no

art. 13 da RDC XX/XXXX, além da DCB e parte da planta

utilizada

AFE de fornecedora de insumos

(RDC 249/05 e RDC 14/13);

AFE e BPF de medicamentos

(RDC 17/10), quando for fabricar

MF;

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10) ou BPFC de PTF

(RDC 13/13), quando for fabricar

PTF. Compra a droga

vegetal para uso

na produção do

fitoterápico

Itens obrigatórios

que devem constar

no laudo do

fornecedor

Itens facultativos que

podem constar no laudo

do fornecedor

Se a droga for utilizada como

produto acabado

Se a droga for utilizada

para obtenção do

derivado

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10), quando for fabricar

MF;

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10) ou BPFC de PTF

(RDC 13/13), quando for fabricar

PTF.

Informações

constantes do art.

8º, inciso I e art. 13,

inciso IV, VI, VII e

VIII da RDC

XX/XXXX

Testes de pureza e

integridade descritos no

art. 13, inciso V da RDC

XX/XXXX.

O fabricante* deve apresentar todos

os itens solicitados no art. 13 da

RDC XX/XXXX, mesmo que o

laudo do fornecedor informe alguns

dos itens de pureza e integridade, a

empresa precisa repeti-los, além da

DCB e da parte da planta

O fabricante* deve

apresentar todos os itens

solicitados no art. 13 da

RDC XX/XXXX. Se o

laudo do fornecedor

informar alguns dos itens

de pureza e integridade, a

empresa não precisa

repeti-los, uma vez que

constarão do certificado

do derivado vegetal

Compra o

derivado para uso

na produção do

fitoterápico

Deve apresentar laudo da droga vegetal obtido

do fornecedor contendo as informações

constantes do art. 8º, inciso I e art. 13, inciso IV,

VI, VII e VIII da RDC XX/XXXX.

Não precisa apresentar laudo da droga vegetal, pois o fabricante*

comprou o derivado do fornecedor

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10), quando for fabricar

MF;

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10) ou BPFC de PTF

(RDC 13/13), quando for fabricar

PTF.

* fabricante do fitoterápico; AFE – Autorização de Funcionamento de Empresa; BPFC – Boas Práticas de Fabricação e Controle; MF – Medicamento Fitoterápico; PTF – Produto Tradicional Fitoterápico

.

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de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br

Quando a droga vegetal for adquirida de fornecedores, o fabricante do

fitoterápico deve enviar:

laudo do fornecedor, contendo obrigatoriamente as informações:

- dados da(s) matéria(s)-prima(s) vegetal(is), incluindo:

a) nomenclatura botânica completa; e

b) parte da planta utilizada;

- grau de cominuição;

- detalhes da coleta/colheita e das condições de cultivo, quando cultivada; e

- método de estabilização, quando empregado, secagem e conservação utilizados, com seus devidos controles, quando aplicável.

laudo de análise da droga vegetal realizado pelo fabricante, contendo os demais requisitos.

Laudo de análise de droga vegetal

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de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br

Atividade do

fabricante*

Requisitos de controle de qualidade da droga vegetal para registro e notificação do fitoterápico Autorizações e licenças necessárias

para o fabricante*

O que deve constar no Laudo do fornecedor O que deve constar no Laudo do fabricante*

Produz a droga

vegetal para uso

na produção do

fitoterápico, seja

ela o produto

acabado ou

utilizada para

obter o derivado

Não precisa apresentar laudo do fornecedor,

pois o fabricante* é o próprio fornecedor.

O fabricante* é o fornecedor, assim sendo, deve apresentar laudo

próprio da droga vegetal contendo todos os itens solicitados no

art. 13 da RDC XX/XXXX, além da DCB e parte da planta

utilizada

AFE de fornecedora de insumos

(RDC 249/05 e RDC 14/13);

AFE e BPF de medicamentos (RDC

17/10), quando for fabricar MF;

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10) ou BPFC de PTF

(RDC 13/13), quando for fabricar

PTF.

Compra a droga

vegetal para uso

na produção do

fitoterápico

Itens obrigatórios

que devem constar

no laudo do

fornecedor

Itens facultativos que

podem constar no laudo

do fornecedor

Se a droga for utilizada como

produto acabado

Se a droga for utilizada

para obtenção do

derivado

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10), quando for fabricar

MF;

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10) ou BPFC de PTF

(RDC 13/13), quando for fabricar

PTF.

Informações

constantes do art.

8º, inciso I e art. 13,

inciso IV, VI, VII e

VIII da RDC

XX/XXXX

Testes de pureza e

integridade descritos no

art. 13, inciso V da RDC

XX/XXXX.

O fabricante* deve apresentar todos

os itens solicitados no art. 13 da

RDC XX/XXXX, mesmo que o

laudo do fornecedor informe alguns

dos itens de pureza e integridade, a

empresa precisa repeti-los, além da

DCB e da parte da planta

O fabricante* deve

apresentar todos os itens

solicitados no art. 13 da

RDC XX/XXXX. Se o

laudo do fornecedor

informar alguns dos itens

de pureza e integridade, a

empresa não precisa

repeti-los, uma vez que

constarão do certificado

do derivado vegetal

Compra o

derivado para uso

na produção do

fitoterápico

Deve apresentar laudo da droga vegetal obtido

do fornecedor contendo as informações

constantes do art. 8º, inciso I e art. 13, inciso IV,

VI, VII e VIII da RDC XX/XXXX.

Não precisa apresentar laudo da droga vegetal, pois o fabricante*

comprou o derivado do fornecedor

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10), quando for fabricar

MF;

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10) ou BPFC de PTF

(RDC 13/13), quando for fabricar

PTF.

* fabricante do fitoterápico; AFE – Autorização de Funcionamento de Empresa; BPFC – Boas Práticas de Fabricação e Controle; MF – Medicamento Fitoterápico; PTF – Produto Tradicional Fitoterápico

.

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Laudo de análise de droga vegetal

V - testes de pureza e integridade, incluindo:

a) determinação de matérias estranhas;

b) determinação de água;

c) determinação de cinzas totais;

d) determinação de cinzas insolúveis em ácido clorídrico, a ser realizada quando

citada em documentação técnico-científica a necessidade dessa avaliação;

e) determinação de metais pesados;

f) determinação de resíduos de agrotóxicos e afins (apenas após disponibilização

de metodologias pela ANVISA);

g) determinação de radioatividade, quando aplicável;

h) determinação de contaminantes microbiológicos;

i) determinação de micotoxinas, a ser realizada quando citada em

documentação técnico-científica a necessidade dessa avaliação ou relatos da

contaminação da espécie por micotoxinas;

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Atividade do

fabricante*

Requisitos de controle de qualidade da droga vegetal para registro e notificação do fitoterápico Autorizações e licenças necessárias

para o fabricante*

O que deve constar no Laudo do fornecedor O que deve constar no Laudo do fabricante*

Produz a droga

vegetal para uso

na produção do

fitoterápico, seja

ela o produto

acabado ou

utilizada para

obter o derivado

Não precisa apresentar laudo do fornecedor,

pois o fabricante* é o próprio fornecedor.

O fabricante* é o fornecedor, assim sendo, deve apresentar laudo

próprio da droga vegetal contendo todos os itens solicitados no

art. 13 da RDC XX/XXXX, além da DCB e parte da planta

utilizada

AFE de fornecedora de insumos

(RDC 249/05 e RDC 14/13);

AFE e BPF de medicamentos (RDC

17/10), quando for fabricar MF;

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10) ou BPFC de PTF

(RDC 13/13), quando for fabricar

PTF.

Compra a droga

vegetal para uso

na produção do

fitoterápico

Itens obrigatórios

que devem constar

no laudo do

fornecedor

Itens facultativos que

podem constar no laudo

do fornecedor

Se a droga for utilizada como

produto acabado

Se a droga for utilizada

para obtenção do

derivado

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10), quando for fabricar

MF;

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10) ou BPFC de PTF

(RDC 13/13), quando for fabricar

PTF.

Informações

constantes do art.

8º, inciso I e art. 13,

inciso IV, VI, VII e

VIII da RDC

XX/XXXX

Testes de pureza e

integridade descritos no

art. 13, inciso V da RDC

XX/XXXX.

O fabricante* deve apresentar todos

os itens solicitados no art. 13 da

RDC XX/XXXX, mesmo que o

laudo do fornecedor informe alguns

dos itens de pureza e integridade, a

empresa precisa repeti-los, além da

DCB e da parte da planta

O fabricante* deve

apresentar todos os itens

solicitados no art. 13 da

RDC XX/XXXX. Se o

laudo do fornecedor

informar alguns dos itens

de pureza e integridade, a

empresa não precisa

repeti-los, uma vez que

constarão do certificado

do derivado vegetal

Compra o

derivado para uso

na produção do

fitoterápico

Deve apresentar laudo da droga vegetal obtido

do fornecedor contendo as informações

constantes do art. 8º, inciso I e art. 13, inciso IV,

VI, VII e VIII da RDC XX/XXXX.

Não precisa apresentar laudo da droga vegetal, pois o fabricante*

comprou o derivado do fornecedor

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10), quando for fabricar

MF;

AFE e BPFC de medicamentos

(RDC 17/10) ou BPFC de PTF

(RDC 13/13), quando for fabricar

PTF.

* fabricante do fitoterápico; AFE – Autorização de Funcionamento de Empresa; BPFC – Boas Práticas de Fabricação e Controle; MF – Medicamento Fitoterápico; PTF – Produto Tradicional Fitoterápico

.

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Laudo de análise do derivado vegetal

I - solventes e excipientes utilizados na extração do derivado;

II - relação aproximada droga vegetal : derivado vegetal;

III - testes de pureza e integridade, incluindo:

a) determinação de metais pesados;

b) determinação de resíduos de agrotóxicos e afins (apenas após disponibilização de metodologias pela ANVISA);

c) determinação de resíduos de solventes (para extratos que não sejam obtidos por etanol e/ou água);

d) determinação de contaminantes microbiológicos;

e) determinação de micotoxinas, a ser realizada quando citada em documentação técnico-científica a necessidade dessa avaliação ou da contaminação da espécie por micotoxinas;

IV - método para eliminação de contaminantes, quando empregado, e a pesquisa de eventuais alterações;

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Laudo de análise do derivado vegetal

V - caracterização físico-química do derivado vegetal, incluindo:

a) caracterização organoléptica, resíduo seco, pH, teor alcoólico e densidade

relativa (para extratos fluidos);

b) determinação de água, solubilidade e densidade aparente (para extratos

secos);

c) determinação da densidade, índice de refração, rotação óptica (para óleos

essenciais);

d) determinação do índice de acidez, de ésteres, de iodo (para óleos fixos);

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Caracterização físico-química do derivado vegetal

Lista não exaustiva de ensaios físico-químicos exigidos para o controle de qualidade do derivado vegetal.

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Laudo de análise do derivado vegetal

VI - perfil cromatográfico e/ou prospecção fitoquímica, acompanhada da

respectiva imagem em arquivo eletrônico reconhecido pela Anvisa, com

comparação que possa garantir a identidade do derivado vegetal; e

VII - análise quantitativa do(s) marcador(es) ou controle biológico.

A opção por marcador(es) ativo(s) ou analítico(s) deve ser

tecnicamente justificado.

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Quando o derivado vegetal for adquirido de fornecedores, o fabricante do fitoterápico deve enviar:

Laudo de análise do derivado vegetal

laudo do fornecedor, contendo obrigatoriamente as informações:

- solventes e excipientes utilizados na extração do derivado;

-relação aproximada droga vegetal : derivado vegetal;

- método para eliminação de contaminantes, quando empregado, e a pesquisa

de eventuais alterações;

laudo de análise do derivado vegetal realizado pelo fabricante, contendo os demais requisitos.

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Atividade do solicitante fabricante* Requisitos de controle de qualidade do derivado vegetal para registro e

notificação do fitoterápico Autorizações e licenças

necessárias para o

fabricante* O que deve constar no Laudo do

fornecedor O que deve constar no Laudo do

fabricante* Produz o derivado vegetal para uso na

produção do fitoterápico Não precisa apresentar laudo, pois o

fabricante* é o próprio fornecedor O fabricante* deve apresentar além

do laudo de análise da droga

vegetal, laudo do derivado contendo

todos os itens solicitados no art. 15

da RDC XX/XXXX

AFE de fornecedora de

insumos (RDC 249/05 e

RDC 14/13); AFE e BPFC de

medicamentos (RDC

17/10), quando for

fabricar MF; AFE e BPFC de

medicamentos (RDC

17/10) ou BPFC de PTF

(RDC 13/13), quando for

fabricar PTF. Compra o derivado vegetal para uso

na produção do fitoterápico Deve apresentar laudo do fornecedor

contendo obrigatoriamente as

informações do art. 8º, inciso I e art. 15,

incisos I, II e IV da RDC XX/XXXX.

O fabricante* deve apresentar todos

os itens solicitados no art. 15 da

RDC XX, exceto os itens em

comum com o laudo do fornecedor.

AFE e BPFC de

medicamentos (RDC

17/10), quando for

fabricar MF; AFE e BPFC de

medicamentos (RDC

17/10) ou BPFC de PTF

(RDC 13/13), quando for

fabricar PTF.

* fabricante do fitoterápico; AFE – Autorização de Funcionamento de Empresa; BPFC – Boas Práticas de Fabricação e Controle; MF – Medicamento Fitoterápico; PTF – Produto Tradicional Fitoterápico

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Laudo de análise do produto acabado

I - perfil cromatográfico e/ou prospecção fitoquímica, acompanhada da respectiva imagem em arquivo eletrônico reconhecido pela Anvisa, com comparação que possa garantir a identidade da(s) matéria(s)- prima(s) vegetal(is);

II - análise quantitativa do(s) marcador(es) específico(s) de cada espécie ou controle biológico;

III - resultados de todos os testes realizados no controle da qualidade para um lote do medicamento ou produto tradicional fitoterápico, de acordo com a forma farmacêutica solicitada;

IV - especificações do material de embalagem primária; e

V - controle dos excipientes utilizados na produção do medicamento fitoterápico ou do produto tradicional fitoterápico por método estabelecido em farmacopeia reconhecida. Na hipótese de o método não ser estabelecido em farmacopeia reconhecida pela Anvisa, deve-se descrever detalhadamente todas as metodologias utilizadas no controle da qualidade.

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Testes, provas ou ensaios exigidos para as algumas formas farmacêuticas, no momento do registro ou notificação de

fitoterápicos

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Laudo de análise do produto acabado

§ 2º Para associações de espécies vegetais em que a utilização de marcador(es)

específico(s) por espécie não seja possível no produto acabado, porque mais de uma espécie possui o mesmo marcador, poderá(ão) ser apresentada(s) a quantificação do(s) marcador(es) comum(ns), acompanhada do perfil cromatográfico da associação, desde que as seguintes informações sejam fornecidas:

I - a justificativa da impossibilidade técnica de determinação quantitativa de marcador(es) específico(s) por espécie na associação;

II - a justificativa da escolha do(s) marcador(es) em comum;

III - limite do marcador comum em cada espécie vegetal em separado;

IV - a análise quantitativa individual das espécies vegetais, imediatamente antes da introdução da matéria-prima vegetal no produto acabado;

V - controle do registro dos lotes (histórico dos lotes); e

VI - validação do controle em processo.

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§ 3º Para associações de espécies vegetais em que a identificação e análise quantitativa de marcadores não seja possível para alguma espécie no produto acabado, devem ser apresentados:

I - a justificativa da impossibilidade técnica de identificação e análise quantitativa na associação de um marcador específico por espécie;

II - a documentação comprobatória de que os métodos analíticos normalmente aplicados para a identificação e quantificação na associação foram investigados;

III - a identificação e a quantificação dos marcadores nas espécies vegetais, durante o controle em processo, quando a identificação e quantificação ainda for possível;

IV - quando a identificação e quantificação de que trata o inciso III não for possível, deve ser realizada imediatamente antes da introdução da matéria-prima vegetal no produto acabado;

V - os estudos de desenvolvimento do processo de produção, incluindo os perfis analíticos durante a adição gradual das matérias-primas vegetais;

VI - controle do registro dos lotes (histórico dos lotes); e

VII - validação do controle em processo.

Laudo de análise do produto acabado

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Parte I • Documentação

Parte II • Controle de Qualidade de MF e PTF

Parte III • S/E de MF

Parte IV • S/E de PTF

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• Documentação necessária para solicitar registro de MF e PTF na Anvisa.

Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT) 4

Taxa de fiscalização sanitária 2

Cópia da licença de funcionamento da empresa 3

Formulários de Petição (FP) 1

Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) 5

Relatório técnico

Relatório de produção

Relatório de controle de qualidade

Relatório de segurança e eficácia

Dados da(s) matéria(s)-prima(s) vegetal(is) 6

Layout dos rótulos de embalagens e bula ou folheto informativo 7

Documentação referente a cada local de fabricação

Descrição do Sistema de farmacovigilância

Laudo de controle de qualidade de um lote do produto para cada um dos fornecedores

Relatório do estudo de estabilidade

Guia – Parte 1: Documentação

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• Fluxo de avaliação de petição de registro

Guia – Parte 1: Documentação

Análise do processo 4,10 por técnico da COFID 3

Entrega da documentação 1 referente à petição de registro na UNIAP 2

UNIAP 2 emite um número de expediente e um número de processo para a petição de registro e encaminha-o para o setor específico - COFID 3

Deferido Indeferido

Recolhimento de assinaturas 7

Publicação no DOU 8

Deferido Indeferido

Entrega da(s) exigência(s) 1 na

UNIAP 2

Emissão de exigência 5,6 3 Emissão do parecer técnico3

Entrada e análise do recurso 9

O MF ou PTF já pode ser produzido e comercializado.

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Documentos que abordam as Boas Práticas Agrícolas (BPA) de plantas medicinais

Guia – Parte 2: CQ

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Lista de monografias vegetais de uso bem estabelecido do EMA.

Guia – Parte 3: S/E de MF

Espécie vegetal Ano da última

publicação Aesculus hippocastanum 2009 Aloe barbadensis e outras espécies de Aloe, principalmente A. ferox e seus híbridos 2006 Cassia senna e C. angustifolia (=Senna alexandrina) 2006 Cimicifuga racemosa 2011 Echinacea purpurea 2008 Hedera helix 2011 Hypericum perforatum 2009 Linum usitatissimum 2006 Mentha x piperita 2007 Plantago afra (= P. psyllium) ou P. indica 2006 Plantago ovata (= P. ispaghula) 2006 Rhamnus frangula 2006 Rhamnus purshianus (=Frangula purshiana) 2007 Rheum palmatum ou R. officinale, seus híbridos ou a mistura 2007 Salix sp. (incluindo S. purpurea, S. daphnoides, S. fragilis) 2009 Valeriana officinalis (raiz) e Humus lupulus (flor) 2011 Valeriana officinalis 2006 Vitex agnus-castus 2011 Vitis vinifera 2011 Zingiber officinale 2012

*Busca realizada em janeiro de 2013.

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• Comprovação de tradicionalidade de uso

Guia – Parte 4: S/E de PTF

- Alivia os sintomas associados ao resfriado comum

- Ajuda a aliviar a coriza nasal

- Ajuda a aliviar a má digestão, cólicas intestinais e flatulência

- Auxilia na melhora dos quadros leves de ansiedade e insônia

- Ajuda a prevenir o mau hálito

Exemplos de termos/frases que podem ser utilizadas nos PTF:

Exemplos de termos/frases que não podem ser utilizadas nos PTF: - Irregularidades menstruais, desordem do fluxo menstrual e dismenorreia.

- Doenças cardíacas coronárias, falência congestiva do coração.

- Doenças do olho e do ouvido susceptíveis de conduzir a grave deficiência, cegueira ou surdez, por

exemplo, glaucoma e catarata.

- Doenças de quadro inflamatório agudo, febre reumática e artrite debilitante.

- Diabetes, obesidade e alcoolismo; - Distúrbios da tireoide.

- Ação abortiva, doenças sexualmente transmissíveis, doenças neoplásicas e problemas relacionados

à fertilidade.

- Insônia persistente, estado de ansiedade agudo e depressão grave.

- Alcoolismo, tratamento de intoxicação, mordidas e picadas de animais venenosos.

- Síndromes respiratórias de infecção aguda e asma.

- Hepatite, convulsão, hérnia, apendicite, septicemia, gangrena e hanseníase.

- Náuseas e vômitos de grávidas.

-Doenças ou distúrbios mentais, como, por exemplo, condições psicóticas agudas e demência.

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• Agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento (conforme Decreto nº 4.074/2002)

• Licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário: documento expedido pelo órgão de vigilância sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que autoriza o funcionamento de estabelecimentos que realizam atividades sob regime de vigilância sanitária. (conforme RDC n° 11/2012)

• Resolução de Diretoria Colegiada (RDC): ato da Diretoria Colegiada da Anvisa que expressa decisão para fins normativos ou intervenção. (conforme Portaria nº 354/2006)

• Titular do registro: pessoa jurídica que possui o registro de um produto, detentora de direitos sobre ele, responsável pelo produto até o consumidor final. (conforme Decreto nº 79.094/1977)

Glossário

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TESTES ESPECIFICAÇÃO DATA

INÍCIO 3º MÊS 6º MÊS Aspecto Aparência, cor, odor, sabor... X -- X Perfil cromatográfico Descrição X -- X Teor do marcador Faixa aprovada X X X Desintegração (sólidos) Tempo aprovado X X X Umidade (sólidos) Limite aprovado X -- X Dureza (sólidos) Limite aprovado X -- X pH (líquidos e semissólidos) Faixa aprovada X X X Sedimentação pós- agitação (suspensões) Valor aprovado X -- X Claridade em soluções (líquidos)

Aspecto aprovado X -- X

Separação de fases (emulsões e cremes)

Aspecto aprovado X -- X

Perda de peso (base aquosa) Limite aprovado X -- X Contaminantes microbiológicos Limite aprovado ou

ausência, a depender do patógeno

X -- X

Anexos Tempos em que devem ser realizados os testes de estudo de

estabilidade acelerada

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Anexos Tempos em que devem ser realizados os testes de estudo de

estabilidade de longa duração TESTES ESPECIFICAÇÃO DATA

INÍCIO 3º

MÊS 6º

MÊS 9º MÊS 12º

MÊS 18º

MÊS 24º

MÊS Aspecto Aparência, cor, odor,

sabor... X -- -- -- -- -- X

Perfil cromatográfico Descrição X -- -- -- -- -- X Teor do marcador Faixa aprovada X X X X X X X Desintegração (sólidos) Tempo aprovado X X X X X X X Umidade (sólidos) Limite aprovado X -- -- -- -- -- X Dureza (sólidos) Limite aprovado X -- -- -- -- -- X pH (líquidos e semissólidos) Faixa aprovada X X X X X X X Sedimentação pós- agitação

(suspensões) Valor aprovado X -- -- -- -- -- X

Claridade em soluções (líquidos)

Aspecto aprovado X -- -- -- -- -- X

Separação de fases (emulsões e cremes)

Aspecto aprovado X -- -- -- -- -- X

Perda de peso (base aquosa) Limite aprovado X -- -- -- -- -- X Contaminantes

microbiológicos Limite aprovado ou

ausência, a depender do

patógeno

X -- -- -- -- -- X

A Considerando um prazo de validade de 24 meses.

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TESTES ESPECIFICAÇÃO DATA

INÍCIO 12º MÊS 24º MÊS

Aspecto Aparência, cor, odor, sabor... X X X

Perfil cromatográfico Descrição X X X

Teor do marcador Faixa aprovada X X X

Desintegração (sólidos) Tempo aprovado X X X

Umidade (sólidos) Limite aprovado X X X

Dureza (sólidos) Limite aprovado X X X

pH (líquidos e semissólidos) Faixa aprovada X X X

Sedimentação pós- agitação (suspensões) Valor aprovado X X X

Claridade em soluções (líquidos)

Aspecto aprovado X X X

Separação de fases (emulsões e cremes)

Aspecto aprovado X X X

Perda de peso (base aquosa) Limite aprovado X X X

Contaminantes microbiológicos Limite aprovado ou ausência,

a depender do patógeno X X X

Anexos Tempos em que devem ser realizados os testes de estudo de

estabilidade de acompanhamento

A Considerando um prazo de validade de 24 meses.

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Disposições finais e transitórias

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Disposições finais e transitórias

1ª renovação, quem não tem estudo clínico – PTF – adequação de folheto e embalagem;

Quem não se enquadra em PTF e não possui estudos clínicos – apresenta estudos não clínicos e clínicos até a 2ª renovação;

Quem está registrado e se enquadrar na notificação – até a renovação, cancela o registro e solicita notificação;

Quem já está notificado – adequa até a 1ª renovação;

Quem já está protocolado – 6 meses para apresentar dados adicionais;

No momento da primeira renovação após a publicação dessa norma, será aceita a adequação de formulações com supressão de espécies vegetais ativas, desde que comprovadas a segurança, eficácia e qualidade para a nova formulação

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Disposições finais e transitórias

A Anvisa poderá realizar auditorias e solicitar análise de controle de lotes comercializados para monitoramento da qualidade;

Disposições mais estritas a que estejam sujeitas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas e precursores ou qualquer outro produto submetido a controle especial, conforme o disposto na RDC nº 39/12;

As espécies vegetais constantes em listas de ameaça de

extinção do MMA somente podem fazer parte de

fitoterápicos se forem cultivadas, não podendo as

mesmas serem obtidas por coleta.

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RDC 13 de 15 de março de 2013

Aplica a empresas produtoras de PTF

Elaborada para drogas vegetais notificadas

Mesmo dia da publicação da RDC 14/2013

BPFC de PTF

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Mudanças a serem implementadas

Serão publicados juntas o registro, pós-registro e registro simplificado de fitoterápicos

Normas a serem revogadas: RDC 14/10, 10/10, RE 90/04, RE 91/04, IN 05/08 e IN 05/10

Mudanças no Sistema de notificação

simplificada

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Principais razões de indeferimento

Perfeito, 2012

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Ganhos com a nova norma

• Harmonização com a legislação internacional

• Melhor reconhecimento do uso tradicional

• Maior esclarecimento para a população do que realmente foi completamente estudado

• Possibilidade de CBPF diferenciado para produtos diferenciados

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