Flagrante delito e fiança

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Flagrante Delito e Fiança Processo Penal I

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Flagrante Delito e Fiança

Processo Penal I

Introdução

Flagrante Delito e Fiança

• São institutos processuais penais introduzidos

no ordenamento pelo advento dos dispositivos

normativos constantes nos artigos 301 a 310 em

matéria de prisão em flagrante e nos artigos 686

a 690 com relação à fiança no Código de

Processo Penal (Lei 3689/41).

Pri

são

em

fla

gra

nte

Prisão

É a suspensão da liberdade individual

mediante recolhimento.

Civil

Penal

Processual

Administrativa

Flagrante

Flagrare significa arder, queimar,

crepitar, ser notório,

perceptível.

Da prisão em flagrante

Art. 301:

• É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do CPP. É uma forma de autodefesa da sociedade.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

• No entanto, consoante o Art. 5º, LXV, da CF a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que verifique a sua legalidade. E caso não seja, irá ocorrer o relaxamento da mesma. Com a comunicação ao juiz, o ato irá se aperfeiçoar.

Espécies de Flagrante

• Próprio ou Real: Art. 302, incisos I e II do

CPP. É o flagrante propriamente dito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito

quem:

• I - está cometendo a infração penal;

• II - acaba de cometê-la;

• II- Impróprio ou Quase Flagrante: Art. 302, III

do CPP.

• Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é

perseguido logo após o crime em situação que

faça presumir ser ele o autor da infração penal.

A expressão logo após não significa 24 horas,

mas sim um período de tempo. (jurisprudência

entende que é até 6 a 8 horas após o crime)

razoável para haver a colheita de provas sobre

quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e

lugar próximos da infração penal.

Flagrante Presumido a Art. 302 IV do

CPP

• Irão ocorrer no caso em que o agente é

encontrado logo depois com objetos, armas, que

façam presumir ser ele o autor da infração penal.

Nesse caso, o agente não é perseguido, mas

encontrado logo depois, sendo que, segundo a

jurisprudência, essa expressão significa até 10, 12

horas após o crime, havendo um maior elastério

de horas. Neste caso hão houve perseguição,

sendo que o agente é encontrado logo depois.

Flagrante Preparado ou Provocado:

• Neste caso, o elemento subjetivo do tipo existe, mas sob o aspecto objetivo não há violação da norma penal, senão uma insciente cooperação para ardilosa averiguação de fatos passados. Segundo Damásio de Jesus, ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente a praticar o crime, ao mesmo tempo em que adota providências para que o mesmo não venha a se consumar.

• Súmula 145 do STF. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

• Flagrante Forjado:

• Flagrante Esperado:

Da prisão preventiva

• É uma prisão cautelar que tem o objetivo de prevenir que o réu perigoso cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou fuja. De acordo com o processualista Paulo Rangel, " se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais" (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 613).

• Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro,

arts. 311 a 316, pode ser decretada em qualquer

fase do inquérito ou instrução criminal.(Vide

nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011).

• A prisão preventiva poderá ser decretada:

• De ofício pelo juiz;

• A requerimento do Ministério Público ou

querelante;

• Mediante representação da autoridade policial

competente.

• Pode ser revogada e decretada sempre que

necessário (decisão "rebus sic stantibus" -

conforme o estado da causa)

• Da Prisão Domiciliar

Prisão preventiva na nova lei: Lei n.

12.403, de 04 de maio de 2011

• Agora, antes da condenação definitiva, o sujeito

só pode ser preso em três situações:

• flagrante delito;

• prisão preventiva;

• e prisão temporária.

• Mas somente poderá permanecer preso nas duas

últimas, não existindo mais a prisão em flagrante

como hipótese de prisão cautelar garantidora do

processo. Ninguém responde mais preso a

processo em virtude da prisão em flagrante, a

qual deverá se converter em prisão preventiva ou

convolar-se em liberdade provisória.

• Pena igual ou inferior a 04 anos, delegado de

polícia arbitra a fiança (no valor de 01 a 100

salários mínimos).

• Pena máxima superior a 04 anos, só o juiz pode

fixar (no valor de 10 a 200 salários mínimos). O

valor pode ser aumentado em até mil vezes,

dependendo da situação econômica da pessoa

investigada ou acusada.

• A prisão preventiva não será imposta nas infrações de menor potencial ofensivo e naquelas em que a lei não prevê pena privativa de liberdade.

• No caso de prisão em flagrante, o auto lavrado deverá ser encaminhado ao juiz no prazo máximo de 24 horas, sob pena de abuso de autoridade.

• O magistrado terá então, três possibilidades:

• (a) relaxar a prisão, quando ilegal;

• (b) conceder a liberdade provisória com ou sem

fiança

• (c) converter o flagrante em prisão preventiva.

Assim, ou está demonstrada a necessidade e a

urgência da prisão provisória, ou a pessoa deverá

ser imediatamente colocada em liberdade.

Da Liberdade Provisória, Com ou Sem

Fiança

• A liberdade provisória encontra-se prevista na

Constituição Federal e no Código de Processo,

art. 321 .

• Penal. Art. “5º, LXVI, da Constituição Federal –

ninguém será levado à prisão ou nela mantido,

quando a lei admitir a liberdade provisória, com

ou sem fiança.”

• A prisão, no direito brasileiro, é medida de

exceção. A regra é o acusado responder ao

processo em liberdade, somente devendo ser

preso após o trânsito em julgado de sentença

condenatória em que se impôs pena privativa de

liberdade. É a chamada prisão definitiva,

corolário lógico do princípio da presunção de

inocência ou da não culpabilidade, previsto no

art. 5º, LVII, da Constituição da República.

Espécies:

• A liberdade provisória pode ser obrigatória (ou desvinculada); independentemente do pagamento de fiança e sem sujeitar o acusado a qualquer vinculação ou condição.

• permitida (ou vinculada) Ocorre em determinadas hipóteses em que o legislador admitiu a concessão desse instituto, porém sujeitou o acusado ao cumprimento de certas condições arts. 327 e 328 CPP.

• ou proibida (ou vedada).

Liberdade provisória permitida ou

vinculada, sem fiança:

• A primeira hipótese de

liberdade provisória sem

fiança, mas com

vinculação é a

mencionada no art. 310,

caput, do CPP,

Liberdade provisória permitida ou

vinculada, com fiança:

• A liberdade provisória com fiança,

consequentemente, com vinculação ocorre em

determinadas infrações onde o legislador

permitiu que o acusado, mediante a prestação de

uma garantia, goze de liberdade provisória.

• O art. 323 do CPP, a contrario sensu, deixa claro

que cabe fiança para as contravenções penais

(exceto as tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei de

Contravenções Penais).

Quanto à obrigatoriedade da prisão

• Necessário

• Autoridade competente

• Facultativo

• Vítima ou terceiros

Tipos de flagrante

• Próprio

• O autor está cometendo a conduta ilícita.

• Impróprio

• É a situação em que o autor é perseguido pelo ofendido, pela autoridade competente ou por terceiro,

• Presumido

• As circunstâncias dão indícios de que uma pessoa, a depender dos instrumentos, armas, instrumentos ou papéis, seja o autor do fato.

• Provocado ou preparado

• É o convencimento ou indução ao cometimento de determinado crime. (É ilegal)

• Esperado

• A autoridade competente aguarda que determinado fato ocorra para que não possa ser surpreendida na fase de planejamento, dando ensejo à fase de execução do crime

• Forjado

• Ocorre quando autoridade policial ou terceiro, a fim de incriminar determinada pessoa, cria provas.(Denunciação caluniosa – terceiros e Concussão e abuso de autoridade – funcionário público)

• Retardado

• Criado pelo advento da lei nº 9034/95 permite que a autoridade policial possa atrasar o momento da prisão visando melhores provas contra os autores do delito

Como deve acontecer a prisão em

flagrante?

Ação Penal

Publicidade Família Juiz Ministério Público

Nota de culpa

Oitiva dos sujeitos do crime (autor e vítima) e das testemunhas

Auto de prisão

Prisão em flagrante

Fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável

Cabe prisão em flagrante em

contravenções penais?

Em regra não, mas se o contraventor escusar-se da

obrigação de comparecer na Delegacia de Polícia

para prestar esclarecimentos, poderá ser lavrado o

auto de prisão.

Fundamentos da prisão em

flagrante

Hipóteses de prisão em flagrante

O autor está cometendo crime

O autor acaba de cometer o crime

O agente estar sendo perseguido após a ação, presumindo-se ser ele

o autor

A presença de armas, instrumentos, objetos e papéis que se faça

presumir ser do indivíduo a autoria

Fumus boni iuris

Periculum in mora

A reação social imediata à pratica da infração

Captação imediata da(s) prova(s) do crime

Em sendo descumpridos qualquer um dos

procedimentos referentes à prisão em flagrante,

deverá o juiz de pronto relaxar a prisão que, se não

for feito, poderá ser considerada ilegal uma vez

que descumpre com o princípio constitucional da

presunção de inocência.

Hipóteses de impossibilidade de

declaração da prisão em flagrante

Lei 9099/95 • Os crimes de menor potencial ofensivo

desde que seja encaminhado para Juizado ou assuma o compromisso de comparecer.

Art. 28 da Lei 9503/97

• Acidente de transito que resulte vítima se o agente prestar pronto e integral socorro.

Lei 11343/06

• Trazer consigo ou adquirir para uso pessoal drogas sem autorização, devendo o autor ser encaminhado à autoridade competente ou lavrando T.C.O. e procedendo a requisição dos exames e perícias

VICENTE GRECO FILHO (2010)

Flagrante delito

Próprio É aquele em que o ato criminoso está acontecendo ou acabou de acontecer. Importante dizer que não precisa ser declarada pela autoridade judicial.

Impróprio É a possibilidade em que o autor é perseguido pela vítima, por autoridade competente ou por terceiros desde que seja iniciada após a coleta de informações necessárias à identificação do autor.

Retardado É aquele que inicialmente poderia ter sido pronunciado pela autoridade competente mas, com o objetivo de colher mais provas, não o faz, retardando assim a prisão em flagrante.

Forjado É aquele em que há produção de provas, quer seja pela autoridade policial ou por um terceiro. É ilegal, uma vez que as provas foram concebidas de maneira ilícita.

Fiança

Está prevista no Código de Processo Penal (CPP),

sendo uma pena de natureza essencialmente

administrativa, uma vez que seu objetivo não é a

privação de liberdade ou interdição de direitos,

mas a atribuição de pena pecuniária às condutas

socialmente reprováveis tuteladas ao Direito Penal

como ultima ratio.

• A fiança, conforme já mencionado, é uma

caução destinada a garantir o cumprimento das

obrigações processuais do réu. Trata-se de um

direito subjetivo e constitucional do acusado,

pois, se presentes todos os requisitos exigidos

por lei, a fiança deve ser concedida. Nas palavras

do professor

• Julio Fabbrini Mirabete:

Dos crimes afiançáveis e inafiançáveis

Existe um rol de crimes (incluindo-se aqui também

as modalidades das contravenções penais) que são

passíveis de fiança, contudo, outros, pela sua

natureza e pela potencialidade lesiva ao bem

jurídico tutelado pelo Estado, não são passíveis de

tal instituto.

Referências

• FONTE: Fernando Capez.

• “Se você encontrar um caminho sem

obstáculos, ele provavelmente não

leva a lugar nenhum.” (Frank Clark)

“De que adianta ao homem ganhar o mundo e

perder a sua alma?”

São Paulo

•Professor Emerson Leônidas

Orientação

•Edjanilson Edgar

•Jonathan Reginnie

Aprendizes