Flash Cards – Magistratura do Trabalho 11

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    Flash cards

    Bloco 11

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    Revises:

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    B.11 V ou F Constitucio

    As decises administrativas dos tribunais do Poder Judicirioser motivadas e, aps a Emenda Constitucional 45/2004, tatomadas em sesso pblica.

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    Correta art. 93, X

    X as decises administrativas dos tribunais sero motivadas sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto daabsoluta de seus membros; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 45, de 2004)

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    B.11 V ou F Constitucio

    Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal procjulgar as aes contra o Conselho Nacional do Ministrio P

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    Resp.: Correta (MPT 2007) CF/88,art.1

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuameguarda da Constituio, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    r) as aes contra o Conselho Nacional de Justia e contra o C

    Nacional do Ministrio Pblico;

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    B.11 V ou F Constitucio

    No estado de defesa para preservar ou restabelecer a ordemou a paz social ameaadas por grave e iminente instabilidadinstitucional ou atingidas por calamidades de grandes proponatureza, possvel a restrio temporria aos direitos de resigilo de correspondncia e de comunicao telegrfica e te

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    Resp.: Correta art. 136 da CFArt. 136. O Presidente da Repblica pode, ouvidos o Conselho da Repblica e ode Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamenterestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pblica ou a paz socameaadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por cade grandes propores na natureza.

    1 - O decreto que instituir o estado de defesa determinar o tempo de sua especificar as reas a serem abrangidas e indicar, nos termos e limites da leicoercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restries aos direitos de:

    a) reunio, ainda que exercida no seio das associaes;

    b) sigilo de correspondncia;c) sigilo de comunicao telegrfica e telefnica;

    II - ocupao e uso temporrio de bens e servios pblicos, na hiptese de calapblica, respondendo a Unio pelos danos e custos decorrentes.

    (...)

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    B.11 V ou F Constitucio

    Na vigncia do estado de stio, no se admitem restries de ir e vir nem inviolabilidade de correspondncia.

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    Resp.: Falsa

    CF/88 Art.139 - Na vigncia do estado de stio decretado comfundamento no art.137, I, s podero ser tomadas contra as seguintes medidas:

    I- obrigao de permanncia em localidade determinada;

    III- restries relativas inviolabilidade da correspondncia, a

    das comunicaes, prestao de informaes e liberdade imprensa, radiodifuso e televiso, na forma da lei;

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    B.11 V ou F Constitucio

    As funes de polcia judiciria da Unio so exercidas, comexclusividade, pela polcia federal.

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    Resp.: Correta

    CF/88, Art. 144. A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de to

    exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do paatravs dos seguintes rgos:

    (...)

    1 A polcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organizado e mantidestruturado em carreira, destina-se a:" (Redao dada pela Emenda Constitucional n

    I - apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens,interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas, assim cominfraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ou internacional e exija repress

    segundo se dispuser em lei;II - prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando descaminho, sem prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos nas respectcompetncia;

    III - exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; (Redao daEmenda Constitucional n 19, de 1998)

    IV - exercer, com exclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art144%C2%A71iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art144%C2%A71iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art144%C2%A71iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art144%C2%A71iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art19
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    B.11 V ou F Constitucio

    vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muinstituir impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios entidades sindicais dos trabalhadores, apenas quando relaccom suas finalidades essenciais.

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    Resp.: Correta CF/88

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuvedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicpiosVI - instituir impostos sobre:c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive sfundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituieducao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os da lei; (...)

    4 - As vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c", compresomente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com asfinalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    OBS.: Vide ainda a Sum. 724 do STF,

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    B.11 V ou F Constitucio

    A prestao de servios pblicos cabe, na forma da lei, diretao poder pblico ou sob regime de concesso ou permissocaso sempre atravs de licitao.

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    Res.: Correta

    CF/88, Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei,diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sematravs de licitao, a prestao de servios pblicos.

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    B.11 V ou F D. Humano

    No mbito da Organizao dos Estados Americanos, ao contque ocorre no da ONU, s h um Pacto de Direitos Humanotrata dos Direitos Civis e Polticos, o Pacto de So Jos da Cono havendo um pacto de direitos sociais, econmicos e cul

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    Resp.: Falsa

    Protocolo de San Salvador dispes sobre direitos econmicoe culturais integra a OEA PROTOCOLO ADICIONAL CONVAMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATRIA DE DECONMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, PROTOCOLO DE SANSALVADOR:http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/e.Protocolo_d

    v ador.htm

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    B.11 V ou F D. Humano

    O Pacto de So Jos da Costa Rica probe todo tipo de trabaforado ou obrigatrio, inclusive ao presidirio.

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    B.11 V ou F D. Humano

    O Pacto de So Jos da Costa Rica consagra o duplo grau de ao garantir o direito de recorrer de sentena a juiz ou tribun

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    Resp.: Verdadeira

    CONVENO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOS DA COSTA RICA)

    Artigo 8 - Garantias judiciais

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se preinocncia, enquanto no for legalmente comprovada sua culp

    Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdseguintes garantias mnimas:

    (...)

    h) direito de recorrer da sentena a juiz ou tribunal superior.

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    Resp.: Correta (MPT 2007)

    Em verdade, os direitos individuais homogneos estariam nart. 129, III da CF, como sub tipo de direitos coletivos.

    Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:

    (...)

    III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a propatrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros intdifusos e coletivos;

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    B.11 V ou F D. Trabalho

    Ser nulo o contrato de trabalho ou de locao de servios rcom ndios que vivem em grupos desconhecidos.

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    Resp.: Correta - LEI N 6.001/1973 (Estado ndio)

    Art 4 Os ndios so considerados:

    I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que spoucos e vagos informes atravs de contatos eventuais com elementos comunho nacional;

    II - Em vias de integrao - Quando, em contato intermitente ou pecom grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condiesnativa, mas aceitam algumas prticas e modos de existncia comuns aosetores da comunho nacional, da qual vo necessitando cada vez mais prprio sustento;

    III - Integrados - Quando incorporados comunho nacional e recopleno exerccio dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ecaractersticos da sua cultura. (...)

    Art. 15. Ser nulo o contrato de trabalho ou de locao de servrealizado com os ndios de que trata o artigo 4, I.

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    B.11 V ou F D. Trabalho

    A anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia constitui opressuposto para a validade do contrato de aprendizagem.

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    Resp.: Errada

    CLT, Art.428 1o - A validade do contrato de aprendizagem pressupe

    na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, matrcula e freqaprendiz na escola, caso no haja concludo o ensino mdio, e inscprograma de aprendizagem desenvolvido sob orientao de entidqualificada em formao tcnico-profissional metdica.

    Anotao da CTPS

    Matricula e frequnciada escola (caso no

    haja concludo oensino mdio)

    Inscrioprogramaaprendiza

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    B.11 V ou F D. Trabalho

    So assegurados aos aeronautas frias anuais em dois perodias.

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    Resp.: Falsa

    Lei n 7.183/84 Art. 47 - As frias anuais do aeronauta sero(trinta) dias.

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    B.11 V ou F D. Trabalho

    A empresa de trabalho temporrio necessariamente urbanconsequentemente, vedada a contratao de rurcola nesscondies.

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    Resp.: Correta

    DECRETO N 73.841/74 que regulamenta a lei 6.019/74:

    Art 3 - A empresa de trabalho temporrio, pessoa fsica ou juser necessariamente urbana.

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    Resp.: Falsa

    Art.44 da Lei 9.615/98: vedada a prtica do profissionalismo

    qualquer modalidade, quando se tratar de:I- desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares graus ou superiores;

    II- desporto militar;

    III- menores at a idade de dezesseis anos completos.

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    B.11 Complete D. Trab

    A Encclica Divini redemptoris, que trouxe orientaes sobre t

    foi escrita pelo papa ______

    Resp papa

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    Resp.: papa Pio X

    Em consequncia da revoluo industrial que temos o aparecprimeiras leis relacionadas ao direito do trabalho. A lei de bronze, epoca, considerava o trabalho uma mercadoria, cujo preo era determconcorrncia que tendia a fix-lo no custo da produo e a estabilizprximo do mnimo da subsistncia.Analisando a referida lei, Marx desenvolveu do polmico pdepauperao progressiva do proletariado que apareceacumulao de capital. Sua doutrina contribuiu para que desptrabalhador a conscincia coletiva e sua extraordinria fora. As orgatrabalhadores, adeptas a violncia, pressionaram o Poder Pblico ex

    soluo para questo social, com a qual se preocupou tambm a doutrIgreja, por meio da Encclica Rerum Novarum (1891) de Leo XIIIpela Quadragesimo Anno (1931) ou pela Divini Redemptorambas de Pio XI.Fonte: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4 ed.So Paulo: LTr, 2008. p. 64.

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    B.11 Complete D. Trab

    A Constituio do Mxico,_______, tratou de regras de Dire

    Trabalho no seu artigo 123.

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    Resp.:

    A Constituio do Mxico, de 1917, tratou de regras de DiTrabalho no seu artigo 123.

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    B.11 V ou F D. Trabalho

    Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que te

    havido a compensao integral da jornada extraordinria, ndo pargrafo anterior, far o trabalhador jus ao pagamento extras no compensadas, calculadas sobre o valor da hora ndata da resciso.

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    Resp.: Errada CLT, art. 59

    Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que te

    havido a compensao integral da jornada extraordinria, ndo pargrafo anterior, far o trabalhador jus ao pagamento extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remundata da resciso.

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    B.11 Complete D. Trab

    Em relao ao trabalho em minas no subsolo, em cada pero

    ________ consecutivas de trabalho, ser obrigatria uma pa________ para repouso, a qual ser computada na durao trabalho efetivo.

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    Resp.: Art.298 da CLT

    Em relao ao trabalho em minas no subsolo, em cada pero

    horas consecutivas de trabalho, ser obrigatria uma pausminutos para repouso, a qual ser computada na duraode trabalho efetivo.

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    B.11 Complete D. Trab

    A durao normal do trabalho dos empregados jornalistas n

    exceder de ________, tanto de dia como noite. Poder a dnormal do trabalho ser elevada a __________, mediante acescrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspoexcesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo a repouso ou a refeio.

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    Resp.: CLT,

    Art.303. A durao normal do trabalho dos empregados

    compreendidos nesta Seo (jornalistas) no dever excede(cinco) horas, tanto de dia como noite.

    Art.304. Poder a durao normal do trabalho ser elevada ahoras, mediante acordo escrito, em que se estipule aumenordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalhose fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeio.

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    B.11 Complete D. Trab

    Os operadores cinematogrficos esto sujeitos a _____ hora

    consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamencinematogrfico.

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    Art.234. A durao normal do trabalho dos operadores

    cinematogrficos e seus ajudantes no exceder de seis horassim distribudas:

    a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, dfuncionamento cinematogrfico;

    b) 1 (um) perodo suplementar, at o mximo de 1 (uma) holimpeza, lubrificao dos aparelhos de projeo, ou reviso

    l b

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    B.11 Complete D. Trab

    O horrio noturno do advogado das ...

    R L i 8 906/94

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    Resp.: Lei n 8.906/94

    Art.20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exerccio da no poder exceder a durao diria de 4 horas contnuas e a de 20 horsemanais, salvo acordo ou conveno coletiva ou em caso de dedicao1- Para efeitos deste artigo, considera-se como perodo de trabalho oque o advogado estiver disposio do empregador, aguardando ou exeordens, no seu escritrio ou em atividades externas, sendo-lhe reembodespesas feitas com transporte, hospedagem e alimentao.2-As horas trabalhadas que excederem a jornada normal so remuneum adicional no inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo

    contrato escrito.3-As horas trabalhadas no perodo das 20 horas de um dia athoras do dia seguinte so remuneradas como noturnas, acrescidas dode 25%.

    C l

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    Complete

    O contrato de trabalho do jogador de futebol de prazo det

    com vigncia nunca inferior a _____ meses e nem superior aanos.

    R L i 9 615/98

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    Resp.: Lei n 9.615/98

    Art.30. O contrato de trabalho do atleta profissional t

    determinado, com vigncia nunca inferior a 3 meses nem suanos.

    Pargrafo nico. No se aplica ao contrato especial dedesportivo do atleta profissional o disposto nos arts.445Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Dec

    5.452, de 1 de maio de 1943.

    B 11 V F D T b lh

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    B.11 V ou F D. Trabalho

    O assedio sexual mais amplo no mbito dos efeitos trabalh

    que em sua tipificao no Direito Penal brasileiro, pois este assdio sexual por chantagem, no incluindo o assdio pintimidao, alm de no abranger o assdio ascendentepelo inferior hierrquico.

    Resp.: Correta (MPT 2007). Tipos de ass

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    p ( ) psexual:

    Por intimidao ou ambiental:

    ocorre quando a vtima exposta asituaes constrangedoras, humilhantesou inoportunas. Ela hostilizada cominvestidas sexuais, propostas, piadas,gestos sexuais, etc. Pode ser praticadapor um ou vrios colegas, normalmente

    de mesma hierarquia, mas tambmpode ser efetuada por um chefe,gerente ou superior. Os atos fazem partede um contexto e decorrem de umambiente de trabalho nocivo.

    Por chantagem ou quid

    o tipo mais comum e conocorre quando superior hieabusando de seu poder (quseja), ameaa a vtima com vantagens ou do prprio emno lhe preste servios sex

    assdio sempre praticadode poder.

    B 11 V o F D Col Trab

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    B.11 V ou F D. Col. Trab

    A greve de rendimento no permitida pela legislao bra

    Resp : Correta

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    Resp.: Correta

    Greve de rendimento se d quando o trabalhador reduz sua

    produtividade de forma intencional. Greve a suspenso cotemporria de trabalho.

    B 11 V ou F D Col Trab

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    B.11 V ou F D. Col. Trab

    as greves que no impliquem a cessao do trabalho esto

    amparadas pela legislao brasileira pertinente;

    Resp : Falsa

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    Resp.: Falsa

    Lei n 7.783/89 Art.2 Para os fins desta Lei, considera-se le

    exerccio do direito de greve a suspenso coletiva, tempopacfica, total ou parcial, de prestao pessoal de servios aempregador.

    B 11 V ou F D Col Trab

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    B.11 V ou F D. Col. Trab

    a mera adeso greve pode constituir falta grave se o movim

    considerado abusivo pelas Cortes Trabalhistas;

    Resp : Falsa

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    Resp.: Falsa

    Smula 316 do STF: A simples adeso a greve no constitui

    grave.

    B 11 V ou F D Col Trab

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    B.11 V ou F D. Col. Trab

    O direito de liberdade sindical enquadra-se como princpio

    constitucional na medida em que rene todas as condies maneira prvia, estabelecer sua delimitao nos casos concmediante um modelo de aplicao absoluta de seu conted

    Resp : Falsa (MPT 2007)

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    Resp.: Falsa (MPT, 2007)

    Conforme se v, a Constituio Federal, no artigo 8, prev

    da Liberdade Sindical, como um direito, porm o mesmo dislegal estabelece limitaes. Tanto que a Conveno n 87 no foi ratificada, j que essa norma internacional prev umliberdade sindical mais ampla. possvel reconhecer, de quaforma, a eficcia horizontal do dispositivo constitucional em

    B 11 V ou F D Col Trab

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    B.11 V ou F D. Col. Trab

    O Brasil no ratificou a Conveno n 87 da Organizao Inte

    do Trabalho sobre liberdade sindical; isso no impede, porComit de Liberdade Sindical do Conselho de Administraopossa dar seguimento ao exame de eventual queixa baseadviolao em nosso pas dos direitos previstos naquela conveinternacional.

    Resp : Verdadeira

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    Resp.: Verdadeira

    Fundamento no Verbete n 08 do Comit de Liberdade Sind

    OIT: Quando leis nacionais, mesmo as interpretadas por tribsuperiores, ferem os princpios da liberdade sindical, o Comsempre achou ser de sua competncia examinar as leis, darorientaes e oferecer assistncia tcnica da Organizao paharmonizar as leis com os princpios da liberdade sindical deConstituio da OIT e nas convenes aplicveis.

    B 11 V ou F D Col Trab

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    B.11 V ou F D. Col. Trab

    A Conveno n 87 da OIT prev expressamente o direito

    fundamental de greve como contedo essencial do direito dliberdade sindical.

    Resp : Falsa

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    Resp.: Falsa

    A Conveno 87 da OIT no dispe expressamente sobre o d

    greve.

    B 11 V ou F D Col Trab

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    B.11 V ou F D. Col. Trab

    A comunicao pela entidade sindical do registro da candida

    cargo sindical, no prazo de 24 horas, assim como da eventuae posse, no mesmo prazo, dispensvel, pois sua ausncia nprejudica a estabilidade do empregado, caso ele preencha orequisitos para o exerccio do direito.

    Resp.: Falsa

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    Resp.: Falsa

    TST, SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISRIA Iassegurada a estabilidade provisria ao empregado dirigente sinainda que a comunicao do registro da candidatura ou da eleiposse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, 5, da Cque a cincia ao empregador, por qualquer meio, ocorrvigncia do contrato de trabalho.

    543, 5, da CLT, Para os fins deste artigo, a entidade sindical co

    por escrito empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o diado registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmoMinistrio do Trabalho e Previdncia Social far no mesmo prazocomunicao no caso da designao referida no final do 4.

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    B.11 V ou F Proc. Traba

    No Brasil a autonomia jurisdicional do processo do trabalho

    caracterizada desde 1934, quando a Constituio incluiu a JTrabalho como rgo integrante do Poder Judicirio.

    Resp.: Falsa

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    Resp.: Falsa

    Foi na CF de 1946 que a Justia do Trabalho

    passou a integrar o Poder Judicirio.

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    71/104

    Pode uma questo processual ser objeto de resciso desde

    consista em pressuposto de validade de uma sentena de m

    Resp.: Verdadeira

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    p

    TST, Sm. 412 - Ao rescisria. Sentena de mrito. Quest

    processual. (Converso da Orientao Jurisprudencial n 46 dRes. 137/2005, DJ 22.08.2005)

    Pode uma questo processual ser objeto de resciso desdeconsista em pressuposto de validade de uma sentena de mOJ n 46 - inserida em 20.09.2000)

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    73/104

    Poder ingressar com ao civil pblica perante a Justia do

    a associao civil constituda h dois meses, desde que incluseus fins institucionais e defesa dos interesses transindividusituao considerada pelo magistrado de manifesto interessevidenciado pela relevncia do bem jurdico a ser protegido

    Resp.: Verdadeira, Lei 7.347/85

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    p , /

    Art. 5o Tm legitimidade para propor a ao principal e a ao cautelar: (Redpela Lei n 11.448, de 2007).

    (...)V - a associao que, concomitantemente: (Includo pela Lei n 11.448, de 200

    a) esteja constituda h pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Includ11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao patrimnio pblicao meio ambiente, ao consumidor, ordem econmica, livre concorrncia, ade grupos raciais, tnicos ou religiosos ou ao patrimnio artstico, esttico, his

    turstico e paisagstico. (Redao dada pela Lei n 13.004, de 2014)(...)

    4. O requisito da pr-constituio poder ser dispensado pelo juiz, quanmanifesto interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do drelevncia do bem jurdico a ser protegido. (Includo pela Lei n 8.078, de

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    75/104

    Na Justia do Trabalho, a ao civil pblica tem natureza

    condenatria, visando criao de novas condies de trabadimplemento de obrigaes de dar (pagamento de multa),ou no fazer.

    Resp.: Falsa

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    76/104

    Lei 7.347/88, Art. 3 A ao civil poder ter por objeto

    a condenao em dinheiro ou o cumprimento de obrigfazer ou no fazer.

    A criao de novas condies de trabalho o objetivo do discoletivo de natureza econmica.

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    77/104

    Recusando-se qualquer das partes negociao ou arbitra

    facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissdio coletivoa Justia do Trabalho estabelecer normas e condies, respedisposies convencionais e mnimas de proteo ao trabalh

    Resp.: Errada

    no o sindicato quem o dissdio coletivo

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

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    o dissdio coletivo

    CF/88, Art.114 2 Recusando-se qualquer das partes neg

    coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de coacordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, poJustia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposimnimas legais de proteo ao trabalho, bem como asconvencionadas anteriormente.

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    79/104

    A instncia pode ser concorrentemente instaurada por sindi

    representativo da categoria econmica ou profissional, pelafederaes ou confederaes respectivas.

    Resp.: Errada art. 857 da CLT

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    80/104

    Art. 857 - A representao para instaurar a instncia em dissdio coletconstitui prerrogativa das associaes sindicais, excludas as hipteses

    no art. 856, quando ocorrer suspenso do trabalho. (Redao dada pelei n 7.321, de 14.2.1945)

    Pargrafo nico. Quando no houver sindicato representativo da econmica ou profissional, poder a representao ser instaurada pelfederaes correspondentes e, na falta destas, pelas confederaes reno mbito de sua representao. (Redao dada pela Lei n 2.693, de

    OBS.: Somente na ausncia da entidade sindical de primeiro grau (sindFederaes assumem a legitimidade para propor o dissdio e, na ausconfederaes. H quem defenda a legitimidade dos prprios trabalhaajuizarem o conflito.

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    81/104

    Pela ao de cumprimento, os empregados, individualmente

    maneira plrima ou por seus sindicatos, objetivam o cumprsentena normativa transitada em julgado, acordo ou convecoletiva de trabalho, perante a Vara do Trabalho ou o Juiz deinvestido na funo trabalhista.

    Resp.: Errada

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    82/104

    TST, Smula 246 - dispensvel o trnsito em julgado da sen

    normativa para a propositura da ao de cumprimento.

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    83/104

    Se o recorrente provar justo impedimento, tem o juiz de rele

    pena de desero, dispensando o preparo.

    Resp.: Falsa

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    84/104

    CPC Art.519 Provando o apelante justo impedimento, o juiz re

    pena de desero, fixando-lhe prazo para efetuar o prePargrafo nico. A deciso referida neste artigo ser irrecorrvcabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    85/104

    No caso de inverso do nus da sucumbncia em segundo g

    acrscimo ou atualizao do valor das custas e se estas j fodevidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pelavencida, ao recorrer.

    Resp.: Correta

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    86/104

    TST, SDI-1, OJ.186 - Custas. Inverso do nus da sucumbnciaNo-ocorrncia. (Inserida em 08.11.2000)

    No caso de inverso do nus da sucumbncia em segundoacrscimo ou atualizao do valor das custas e se estasdevidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parao recorrer. Dever ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

    OBS.: No confundir com a Sum. 25 do TST. J estando integralmas custas processuais, o Estado j recebeu pelas despesas do propodendo cobrar novamente, exceto se houver majorao da coAssim, mesmo na inverso do nus da sucumbncia, no h necenovo pagamento para o recurso posterior, ficando a cargo dressarcir, no fim do processo, o valor pago a ttulo de custas pelo v

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    87/104

    Atendidos os requisitos da Lei n 5.584/70, para a concesso

    assistncia judiciria, basta a afirmao do declarante ou deadvogado, na petio inicial, para se considerar configuradasituao econmica.

    Resp.: Correta

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    88/104

    TST, OJ-SDI1-304 HONORRIOS ADVOCATCIOS. AS

    JUDICIRIA. DECLARAO DE POBREZA. COMPROVAO.Atendidos os requisitos da Lei n 5.584/70 (art. 14, 2concesso da assistncia judiciria, basta a simples afirmdeclarante ou de seu advogado, na petio iniciaconsiderar configurada a sua situao econmica (art. 4,

    n 7.510/86, que deu nova redao Lei n 1.060/50).

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    89/104

    Na composio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deveMinistros que tenham sido Juzes de Tribunais Regionais do livremente indicados em lista trplice elaborada pelo prprioSuperior e nomeados pelo Presidente da Repblica, aps appela maioria absoluta do Senado Federal.

    Resp.: Falsa

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    90/104

    CF/ 88, Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta

    menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente daaps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, send(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetivaprofissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho comdez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94; (

    pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) II os demais dentrejuzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o

    da magistratura da carreira, indicados pelo prprio Tribunal Sup(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    B.11 V ou F Proc. Traba

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2
  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    91/104

    Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentradvogados com mais de dez anos de efetiva atividade profisnotrio saber jurdico e reputao ilibada, indicados em listapelo rgo de representao de sua classe.

    Resp.: Falsa

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    92/104

    CF/ 88, Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta

    menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente daaps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, send(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetivaprofissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho comdez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94; (

    pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) II os demais dentrejuzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o

    da magistratura da carreira, indicados pelo prprio Tribunal Sup(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    B.11 V ou F Proc. Traba

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2
  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    93/104

    No processo do trabalho, a legitimidade ad causam do MiPblico para propor ao rescisria, quando no tenha sido processo que deu origem deciso rescindenda, est restritseguintes hipteses: que no tenha sido ouvido no processoseria obrigatria a sua interveno; e quando a sentena sejde coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei.

    Resp.: Falsa

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    94/104

    Smula 407 do TST - A legitimidade "ad causam" do Ministripara propor ao rescisria, ainda que no tenha sido parte nprocesso que deu origem deciso rescindenda, no est lis alneas "a" e "b" do inciso III do art.487 do CPC, umque traduzem hipteses meramente exemplificativas.

    Participando ou no do processo, o Ministrio Pblico do Trter legitimidade para ajuizar a ao rescisria em todas as do art. 485 do CPC, sempre que exigir interesse pblico, norestringindo assim, s hipteses do art. 487, III do CPC.

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    95/104

    Se a deciso rescindenda homologatria de acordo, no hvencedora ou vencida, razo pela qual no possvel a suadesconstituio calcada no inciso II do art.485 do CPC, pois fundamento de rescindibilidade que supe soluo jurisdicia lide.

    Resp.: Verdadeira

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    96/104

    TST, SUM. 403 - Ao rescisria. Dolo da parte vencedora em detrivencida. Art. 485, III, do CPC. (Converso das Orientaes Jurispru

    ns 111 e 125 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)I - No caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do Csimples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de facontrrios a ela, porque o procedimento, por si s, no constitui aresulte cerceamento de defesa e, em conseqncia, desvie o juiz dsentena no-condizente com a verdade. (ex-OJ n 125 - DJ 09.12.

    II - Se a deciso rescindenda homologatria de acordo, no h

    vencedora ou vencida, razo pela qual no possvel a sua descocalcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibisupe soluo jurisdicional para a lide. (ex-OJ n 111 - DJ 29.04.2

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    97/104

    da Justia do Trabalho a competncia para julgar os danose morais provenientes de doena ocupacional, ficando privatodavia, de apreciar pedidos de benefcios previdenciriosdecorrentes.

    Resp.: Verdadeira

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    98/104

    As aes acidentrias, que derivam do acidente de trabalhopromovidas pelo trabalhador em face do INSS, so decompetncia da Justia Comum Federal, nos termos d109, I da CF/88, ficando na competncia da Justia do Trabaapenas as aes promovidas pelo trabalhador em face doempregador em decorrncia do acidente de trabalho.

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    99/104

    Em nenhuma hiptese serve ao conhecimento de recurso daresto divergente oriundo de mesmo Tribunal Regional do T

    Resp.: Errada

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    100/104

    OJ-SDI1-111 - No servvel ao conhecimento de recurso daresto oriundo de mesmo TRT, salvo se o recurso houver sidinterposto anteriormente vigncia da Lei n 9.756/1998.

    Trata-se de uma regra de transio. Antes da aluda Lei, era adRecurso de Revista era admitido mesmo tendo como parmetdecises conflitantes de um mesmo tribunal.

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    101/104

    Na Justia do Trabalho, as decises interlocutrias no enserecurso imediato, salvo nas hipteses de deciso: de TribunaRegional do Trabalho contrria Smula ou OrientaoJurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; suscetvel impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; ou qexceo de incompetncia territorial, com a remessa dos auTribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo

    excepcionado.

    Resp.: Correta

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    102/104

    TST, SUM. 214 - Deciso interlocutria. Irrecorribilidade (Res. 14/119.09.1985. Redao alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res

    121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redao conferida pela Res. 127/214/03/2005) Deciso Interlocutria. Irrecorribilidade. Na Justia Trabalho, nos termos do art. 893, 1, da CLT, as decises interlocensejam recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrria Smula ou OrienJurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo Trc) que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a reme

    autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juexcepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2, da CLT.

    B.11 V ou F Proc. Traba

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    103/104

    com a apresentao de reconveno, a audincia adiada, preconvindo citado pessoalmente ou na pessoa do seu procpara apresentar a contestao;

    Resp.: Correta

  • 7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11

    104/104

    Aps a apresentao da reconveno, o juiz designar nova respeitado o prazo mnimo de 5 dias (art. 841 da CLT), oportque o autor-reconvindo poder apresentar sua defesa.