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RE 246264 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORD INÁRIO
Relator(a)
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Partes
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Julgamento (.'/C
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EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N° 0464/2009Processo 053.09.017583-5 - Procedimento Ordinario (em geral) - Oscar Eugenio Matos Silveira Martins -Fazenda do Estado de Sao Paulo - (Ao peticionar, informe ao lado do numero do processo, sua localizacao física: "Prazo 01 C/SAJ") Vistos. OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS ajuizou acao em face da FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO, com fundamento no artigo 129 da Constituicao Estadual, pretendendo o reconhecimento do seu direito ao recalculo da sexta-parte e qUinqUenios que nao estao sofrendo a devida incidencia. Com a inicial os documentos de fls. 13/18. Citada (fls. 30), are apresentou contestacao, argUindo, como materia preliminar, falta de interesse em agir. No merito, sustentou que os acrescimos pecuniarios nao serao computados nem acumulados para fins de concessao de acrescimos ulteriores (fls. 33/40). E o relatorio. D E C I D O. Trata-se de acao em que servidor publico estadual (admitido nos termos da lei 500/74) pretende o reconhecimento do direito ao percebimento da sexta-parte, alem de que seus adicionais temporais sejam calculados tendo por base a totalidade de seus vencimentos. Como a materia e unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do merito. "Julgar antecipadamente a lide e dever do juiz se presentes as condicoes para tanto, ate porque sendo o juiz destinatario da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou nao de sua realizacao" (TFR - 5a Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egregio Supremo Tribunal Federal ja decidiu que "a necessidade de producao de prova em audiencia ha que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipacao legitima se os aspectos decisivos estao suficientemente liquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Afasto a preliminar. Como, tambem o autor pleiteia o reconhecimento do direito do recebimento da sexta-parte (fls. 12), tem necessidade concreta do processo, escolheu via processual adequada e o provimento jurisdicional pleiteado encontra amparo no ordenamento juridico vigente. Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situacao juridica fundamental, a prescricao atinge apenas as parcelas alcancadas pelo qUinqUenio e nao o direito de acao, motivo pelo qual nao se pode falar em prescricao do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justica, somente prescrevem as prestacoes anteriores ao qUinqUenio (Recurso Especial n° 756/SP, relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). O artigo 129 da Constituicao Estadual confere ao servidor o direito a sexta-parte da totalidade de seus vencimentos e ao percebimento do adicional por tempo de servico. A utilizacao da expressao "servidor" nao faz nenhuma distincao entre os celetistas ou contratados pela Lei 500/74, considerando-se que a norma constitucional e auto-aplicavel e de eficacia plena. Apesar disso, a demora na edicao da Lei Complementar que institua o regime juridico unico nao pode prejudicar os servidores que pleiteam os benefícios da sexta-parte e qUinqUenios por tempo de servico. Ao contrario do que se possa sustentar, entende-se por "vencimentos integrais" o padrao mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. A norma constitucional nao subordina o calculo da sexta-parte apenas sobre os adicionais incorporados ao patrimonio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira generica, o calculo sobre a totalidade dos vencimentos. Assim, a sexta-parte sobre vencimentos integrais deve incidir sobre o padrao e mais as vantagens, ainda que nao incorporaveis, pois o texto legal tem conteudo abrangente. A norma constitucional e auto-aplicavel e de eficacia plena. "SERVIDOR PUBLICO - Sexta-parte - Direito estendida a todos os servidores publicos estaduais - Inteligencia do artigo 129 da Constituicao Estadual que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquiri-lo - Contagem de tempo anterior a promulgacao da constituicao - Obviedade - Recursos nao providos" (Apelacao Civel n° 241.078-1 - Sao Paulo - 84 Camara de Direito Publico - Relator Felipe Ferreira - 8 de maio de 1996 - v.u.). "SERVIDOR PUBLICO - Sextaparte - Incidencia sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, o padrao, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformizacao de jurisprudencia nesse sentido" (Incidente de
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Uniformizacao de Jurisprudencia n° 193.465-1 - Sao Paulo - Turma Especial - 1' Secao Civil -Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.). "DIREITO ADMINISTRATIVO Funcionario Publico QUinqUenio Aposentados e pensionistas DER Verba que deve obrigatoriamente incidir sobre os vencimentos integrais Artigo 129 da Constituicao do Estado de Sao Paulo, que, nesse particular, revogou o artigo 127 da Lei Bandeirante n° 10261/68 Decisao cassada Recalculo ordenado Recurso voluntario provido" (Apel. Civ. 288.492-5/4, Rel. Des. Xavier de Aquino). A demora na edicao da Lei Complementar que institua o regime juridico unico nao pode prejudicar os requerentes. Conforme demonstrativo de pagamento de fls. 17, verifica-se que a Administracao Estadual ja paga o quinto adicional por tempo de servico. Isso revela que a re nao pode deixar de arcar com o pagamento da sexta-parte porque o intuito do legislador constituinte foi de estender o beneficio a todos os servidores. Com relacao aos juros moratorios, a jurisprudencia dominante e a seguinte: "Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual nao ha que se falar na incidencia do artigo 406 do Novo Codigo Civil lei n° 10.406/2002 em detrimento da norma insculpida no artigo 1°, alinea "f' da lei n° 9494/97, com redacao dada pela medida provisoria n° 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial para pagamento de verbas remuneratorias devidas a servidores e empregados publicos deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermeneutica preconizada na Lei de Introducao ao Codigo Civil". Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min.Gilson Dipp; RESP 733578, Min.Felix Ficher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida provisoria n° 2180/2001, a jurisprudencia do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ano, nas hipoteses em que proposta a acao apos a inovacao legislativa. Por forca disso, em razao do principio da especialidade, deve-se afastar a aplicacao da regra do art. 406 do novo Codigo Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim especial de, reconhecido o direito ao recebimento do beneficio, CONDENAR, nos termos do artigo 129 da Constituicaolstadual, a . re a pagar ao requerente a sextaarte de seus vencimentos, respeitada a prescricao qUinqUenal, a contar da respectiva data em que completou vinte anos de servico publico apos a entrada em vigor da Constituicao Estadual. Por outro lado, nos termos do artigo 129 da Constituicao Estadual, a sexta-parte e os adicionais qUinqUenais devem incidir sobre as parcelas que compoem os vencimentos do requerente, conforme relacao de fls. 26, excluidas as parcelas recebidas de forma ocasional, observando-se os limites previstos na Emenda Constitucional n° 19/98 e a prescricao qUinqUenal, conforme o periodo aquisitivo de cada beneficio, com incidencia de correcao monetaria a partir da data em que cada um deles deveria ter sido pago. Tambem a Fazenda Estadual devera pagar ao autor, a partir da vigencia da Constituicao Estadual, as diferencas devidas, mes a mes, como acima determinado, com incidencia de correcao monetaria, nos termos da disposicao auto-aplicavel do artigo 116 da Constituicao Estadual, observando-se a prescricao qUinqUenal. Os juros moratorios fluirao desde a citacao, enquanto que o apostilamento e devido. O apostilamento e devido nos limites do que for atribuido pela decisao judicial, pois nada mais e do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administracao anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JUNIOR - "Dicionario de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). E meramente declaratorio, nao atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acordao proferido na apelacao civel n° 130.863-1. Para fins de execucao, declaro o credito de natureza alimentar. Em razao da sucumbencia, arcara a re com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, alem de honorarios advocaticios fixados em dez por cento do valor da condenacao, em conformidade com o paragrafo 4° do artigo 20 do Codigo de Processo Civil, a fim de remunerar, de forma condigna, o trabalho do profissional. Preparo: R$ 200,00 P.R.I.C. - ADV: CAMILA ROCHA SCHWENCK (OAB 228260/SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
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494
PODER Juraczi.azo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
DIGITALIZAD(EREGaZkEN'As_0!21A° .6~ 1~Feee
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n' 994.09.263193-3, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
sendo apelado OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS.
ACORDAM, em l' amara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: nanaxam PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.N, de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores FRANILIN NOGUEIRA (Presidente),
REGINA CAPISTRANO E DANILO PANIZZA.
São Paulo, 02 de março de 2010.
TRAMEM= mamará PRESIDENTE E RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO R°: 22697
APELAI*: 957683.5/8
COMARCA: *Ao PAULO
ares. : FAZINDA DO ESTADO DE Mo PAULO
APDO. : OSCAR EUGÊNIO NATOS SILVEIRA MARTINS
VENCIMENTOS - Servidor PúbLioo adiei tido pela lei 500 - Sexta-parte e quinquênio - Direito do servidor assegurado pela legislação estadual e Constitucional e aplicável à todos os servidores, titulares de cargos públicos efetivos, inclusive os contratados pela lei 500 - Ordinária procedente Recurso improvido.
VENCIMENTOS - Servidor Público - Sertã-parte - Base de cálculo - Incidência sobre os ImencladentOs incluindo as vantagens percebidas - Exegese do art. 129 da Constituiçáo Federal que não faz distinções entre as verbas - Ordinária procedente - Recurso zmprovidó.
VENCIMENTOS - Servidor Público -Adicional por tapo de serviço (quinquênio) - incidência sobre o valor do pedra° acrescido das vantagens incorporadas - juros da mora no percentual de 61 ao ano - Ordinária procedente - Recurso improvido.
1. Ação ordinária, ajuizada por servidor
público do Estado, admitido pela lei 500, objetivando as
vantagens da sexta parte e dos adicionais por tempo de
serviço incidam sobre todas as parcelas dos vencimentos
efetivamente recebidas, foi julgada procedente pela r.
sentença de fls. 41/43, cujo relatório se adota. Apela a
Fazenda do Estado, buscando o decreto de improcedência.
Em preliminar argúi nulidade da sentença por julgamento
extra petita e falta de interesse de agir.
O recurso processou-se regularmente.
É o relatório.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2. Afastam-se, desde logo, as preliminares
arguidas pela Fazenda.
Cristalino o pedido do autor, pela via
administrativa, no sentido da concessão dos benefícios de
quinquênio e da sexta-parte sobre a totalidade dos
vencimentos, a fls. 15, sendo indeferido.
Dai, seu interesse de agir, portanto.
Equivoca-se a Fazenda, pois as vantagens
são devidas sobre a integralidade dos vencimentos.
Vejamos.
Pretende o autor, servidor público não
efetivo, admitido nos termos da lei 500, inicialmente, a
percepção das vantagens da sexta parte e do quinquênio.
A Constituição do Estado de São Paulo, em
seu art. 129, dispõe que "ao servidor público astadWai é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por quinquénio, e vedada a
sua limitação, bem assim a sexta parte dos vencimentos
Integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição".
Como se percebe, o Texto Constitucional se
refere a "servidor público estadual".
Na lição de Hely Lopes Meirelles, os
servidores públicos, subespécie da categoria dos agentes
administrativos, compreendem todos aqueles que prestam
serviços à administração pública, direta e indireta,
abarcando, portanto, a) os funcionários públicos
(estatutários), b) os -servidores admitidos para serviços
temporários, c) os servidores contratados en
especial para funções técnicas especializadas, os
APE.L.N°: 957603.5/8 - SÃO PAULO - VOTO 22697 - :vone/Carmen
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
servidoras contratados ao regiam da C= para funções
comuns (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 6* ed., p.
59).
É ainda o insigne administrativista quem
define, na 24*- edição daquela obra, os servidores
públicos em sentido estrito ou estatutário como "os
titulares de cargo público efetivo e em comissão, com
regime jurídico estatutário geral ou peculiar e
integrantes da Administração direta, das autarquias e das
fundações com personalidade de Direito Público" (p. 367).
Há, portanto, que se distinguir entre
servidor público (em sentido amplo) e servidor público em
sentido estrito (ou funcionário público).
Este último, funcionário público, ou
servidor público em sentido estrito, constitui espécie do
gênero servidor público.
Ora, o legislador constitucional, ao se
valer da expressão "servidor público", e não "funcionário
público" ou "servidor público em sentido estrito",
naquele dispositivo acima transcrito, deixou claro que os
benefícios em causa se aplicam a todas as categorias de
servidores públicos, abrangendo também aqueles que não
são titulares de cargos públicos efetivos.
Nesse sentido também a orientação
prevalente na jurisprudência.
Não se há falar, por outro lado, em
inconstitucionalidade deste art. 129 da Carta
Constitucional do Estado de São Paulo.
Com a devida vênia, o dispositivo em
questão vem sendo aplicado, de forma pacífica, nas
decisões deste Tribunal de Justiça.
APOL.N°: 557683.5/8 - SÃO PAULO - VOTO 22597 - Ivone/oi,rwer
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Não vejo, na regra em questão, qualquer
ofensa aos arts. 2°, 25, caput, e 61, S 1°, II, letra "c"
da Constituição Federal.
Ao criar aquela vantagem para os
servidores do Estado, o constituinte estadual nada mais
fez do que, dentro da autonomia do Estado, estabelecer
regra atinente ao servidor público.
Correta, pois, a r. decisão apelada, que
está conforme a Jurisprudência pacífica deste Tribunal,
não procedendo as objeções da Fazenda do Estado.
Analisa-se agora o pedido de que as
vantagens incidam sobre os vencimentos integrais.
O art. 129 da Constituição do Estado de
São Paulo também estabelece que "ao servidor público
estadual é assegurado o percebimento dó adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e
vedada sua- /imitação, bem como a sexta parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115,
XVI, desta Constituição".
Como se vê, o texto constitucional prevê
duas vantagens: a) o adicional por tempo de serviço; e b)
a sexta parte. Em relação a esta última, de forma
expressa, se refere a "vencimentos integrais".
No que tange à primeira - adicional por
tempo de serviço - não há qualquer menção à base de
cálculo.
Assim, há que se procurá-la na le 1
infraconstitucional.
Prevê o caput do artigo 127 dai Le
10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos db Estado
de São Paulo) que "O funcionário terá direito, após cada
APEL,N•. 957683.5/8 - SÃO PAUW - VOTO 22697 - Ivone/Carmen
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
n°
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção
de adicional por tempo de serviço, calculado a razão de
51 (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a
que se incorpora para todos os efeitos". Por outro lado,
nos termos do artigo 108, "Vencimento a retribuição
paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em
lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os
efeitos legais".
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "o
sistema rannneratório ou a remenazação em mantido amplo
da Administração direta e indireta para os servidores da
ativa compreende as seguintes modalidades: a) subsidio,
constituído de parcela única e pertinente, como regra
geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em
(b/) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no
singular, como está claro no art. 39, § 1° dá-CF, quando
fala em "fixação dos padrões de vencimento") e às
vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, 5 1°,
são os danais componantms do sistema remuneratorso do
servidor público titular de cargo público na
Administração direta, autárquica e fundacional), e em
(b2) salário, pago aos empregados públicos da
Administração direta e indireta regidos pela CLT,
titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos"
(Direito Administrativo Brasileiro, Maneiros Editores,
24' ed., 421).
Portanto, não resta dúvida que a base de
cálculo para o adicional por tempo de serviço deve ser "o
valor do respectivo padrão fixado em lei mais as
vantagens a ale incorporadas para todos os efeitos
legais", em razão do disposto no art. 180 da le n°
APEL.N°: $5,683.5/8 - SÃO PAULO - VOTO 22697 - Ivone/carren
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10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado
de São Paulo).
Já em relação à sexta parte, como visto, o
texto constitucional se utiliza da expressão
"vencimentos", no plural, a indicar não só o padrão do
cargo, como também todas as vantagens percebidas. Somente
assim se poderão entender como integrais os vencimentos.
Portanto, não resta dúvida que a expressão
"vencimentos" compreende não só o "vencimento" (no
singular), como também as vantagens pessoais.
Nesse sentido a jurisprudência
predominante neste Tribunal de Justiçai.
1 SERVIDOR PUBLICO - Sextalparte - Lei Estadual n. 500/1974 - O
artigo 129 da Constituição Estadual de 1989 não faz distinção entre os estatutários e os admitidos sob o regime da referida Lei Estadual n. 500/1974 - O beneficio incide sobre todas as parcelas dos vencimentos/proventos efetivamente recebidos, incorporadas ou não,
exclui das as vantagens eventuais, que por sua própria narureza
possuem um termo final - Precedentes jurisprudencial - Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 193.485-1/6-03 - Tribunal de
Justiço de São Paulo - Impossibilidade de aplicação retroativa da Emenda Constitucional n. 19/1998 - Apelo não provido e reexame necessário não acolhido. (Apelação Cível n. 122.685-5/3 - São Paulo
- 9' Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 06.11.02
- V. U.)
SERVIDOR PÚBLICO - Sexta parte - Incidência sobre todas as parcelas
dos vencimentos efetivamente recebidas, incorporadas ou não,
excluídas as vantagens eventuais, que por sua própria natureza
possuem um termo final - Precedente jurisprudenclal - Incidente de
uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-03 - Recurso não provido e reexame necessário não acolhido. (Apelação Cível n.
115.230-5 - São Paulo - 9' Câmara de Direito Público - Relator:
Geraldo Lucena - 10.04.02 - V. O.)
SERVIDOR PÚBLICO - Sexta parte - Incidência sobre vencimentos
integrais - Base de cálculo composta pelo padrão, gratificações,
adicionais e vantagens, enquanto constantes dos demonstrativos de
pagamento - Exclusão, todavia, das verbas eventuais - Entendimento
do artigo 129 da Constituição Estadual - Jurisprudência predomina te
sobre a questão - Recurso da Ré e reexame necessário ate rpvt s. (Apelação Civel n. 102.120-5/0 - São Paulo - 9' Câmara de to
Público Relator: Antonio Rulli - 09.05.01 - V. U.)
SERVIDOR PÚBLICO - Lei Estadual n. 500/74 - Vencimentos Sexta-
parte - Base de cálculo - Incidente de Uniforma Ião de
Jurisprudência n. 193.485-1 Incidência sobre os ve imentos
APEL.H°: 957683.5/8 - SA0 PAULO - VOTO 22697 - Ivone/Carmen
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Por outro lado, como assinalou o insigne
Desembargador Oscarlino Moeller, na ap. cível n.
281436.5/9, desta Oitava Câmara, "não se vislumbra
infringência ao art. 37, XIV, da CF, porque da
integralidade dos vencimentos estão afastadas as verbas
eventuais, logo a sua amplitude apenas se refere aos
valores que efetivamente perfazem a remuneração, ou seja,
o padrão e as vantagens que a integrem automaticamente ou
mediante determinação legal expressa".
Não há, na hipótese, o chamado "efeito
cascata", que o preceito constitucional objetivou evitar.
Assim, tais vantagens devem mesmo incidir
sobre os vencimentos integrais dos servidores, como tal
consideradas todas as gratificações não eventuais. Apenas
as gratificações eventuais, de caráter transitório, como
as decorrentes, exemplificativamente, do trabalho em
horas extraordinárias, não devem ser levadas em ,conta
para o cálculo das vantagens de que se cuida.
integrais, excetuadas as vantagens eventuais - Sentença qu& )ulgou
procedente a ação - Recurso da Fazenda não conhecido, negado
provimento ao reexame necessário. Não se conhece do recurso da Fazenda, inepto, que traz fundamento contraditório entre si e pretende obter neste Tribunal exatamente o que a sentença concedeu. (Apelação Civel n. 093.715-5 - São Paulo - 7• Camara de Direito
Público - Relator: Torres de Carvalho - 23.04.01 - V. U.1
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Sexta-parto - Incidência sobre os
vencimentos integrais (CE, art. 129) - Dispositivo constitucional auto-aplicável - Emprego da expressão "vencimentos" no plural,
acrescido do adjetivo "integrais° - Ausência de caráter restritivo,
aplicada a regra segundo a qual ubi lex non distingult nec nos
distinguere debemus - Incidência sobre os adicionais, todavia,
Apenas enquanto integrarem os vencimentos, ressalvadas as verbas eventuais, que constituem parcelas transitórias - Precedentes - Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda providos em
parto, negando-se provimento ao apelo do autor. (Apelação Civel n.
126.046-5/7 - São Paulo - 9" Câmara de Direito Público - Relacor:
Ricardo Lewandowski - 04.06.03 - V. U.)
APELA°. 957683.5/8 - SÀO PAULO - VOTO 2269, - Ivone/Carmen
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Todas as vantagens percebidas com
permanência, mês a mês, sejam elas "propter laborem" ou
"propter personae", ainda que os diplomas que as
instituem de forma expressa digam que não se incorporam
aos salários, devem ser levadas em conta naquele cálculo.
Por todo o exposto, não é exato que o
magistrado tenha, em sua sentença, concedido mais do que
o pedido.
3. Isso posto, nego provimento ao recurso.
Noeuzzaa
APEL.N°: 957683.5/9 - SA0 PAULO - VOTO 22697 - :vont/Cal-men
Data de disponibilização: 02/06/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 6' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0681/2015Processo 0017583-24.2009.8.26.0053 (053.09.017583-5) - Procedimento Ordinario - Oscar Eugenio Matos Silveira Martins - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de Sao Paulo, a obrigacao de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) titulo(s) do(s) autor(es), como determinado em sentenca/acordao, no prazo de 90 dias, sob pena de imposicao de multa diaria , nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e paragrafos e 644 todos do Codigo de Processo Civil. O Procurador oficiante devera dar ciencia a autoridade administrativa, responsavel pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicara grave prejuizo aos cofres publicos e que a omissao podera caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do titulo, havera a executada de emitir as planilhas necessarias a elaboracao da conta de liquidacao, pressuposto do cumprimento da obrigacao de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juizo. Int. - ADV: CAMILA ROCHA SCHWENCK (OAB 228260/SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP), JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES (OAB 138357/SP)
fls. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0017583-24.2009.8.26.0053 — 6a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF
Ilustríssimo Senhor Procurador-Chefe da ia Sub-P3,
A Fazenda Estadual foi intimada para cumprimento da OBRIGAÇÃO
DE FAZER, no prazo de 60 dias, decorrente de condenação para apostilar o direito
dos autores a recalcular o adicional quinquenal e a sexta parte, para que passem a . _
incidir sobre os vencimentos/proventos dos autores, bem como ao pagamento das
parcelas vencidas, com juros de mora e correção, nos termos da Lei no 9494/97, com a
nova redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal.
Importante frisar que ocorreu o trânsito em julgado da r. Decisão
condenatória.
Diante do exposto, proponho:
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.003086
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
a) a formação do PJ/F, que deverá ser instruído pelas cópias da
petição inicial, sentença, acórdão e decisão do d. Juízo determinando a intimação da
FESP (cópias anexas).
b) Após, seja o presente expediente encaminhado à CAF-
Secretaria da Fazenda para que dê cumprimento à obrigação de fazer contida neste
expediente, indicando as Secretarias competentes para proceder o apostilamento do
direito dos autores no prazo judicial acima determinado.
À consideração superior.
São Paup, 07 de junho çié 2015.
$ttLA CRI A FURTADO
Procurador9/do Estado
OAB/SP No 139.166
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Tribunal de Justiça de São Pauto Poder Judiciado
POrtil
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31/8/2015
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Consulta de Processos do loGrau
Orientações
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[Número do Processo ♦
e Unificado O Outros
0017583-24.2009 18,26 10053
0017583-24.2009.8.26.0053 (053.09.017583-5)
Procedimento Ordinário
Área: Cível
03/06/2015 00:00 - Prazo - PRAZO 11/092015
Livre - 21/05/2009 às 16:27
6a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Liliane Keyko Hioki
R$ 10.000,00
Regte: Oscar Eugenio Matos Silveira Martins Advogado: Guilherme Rossi Junior
Reciclo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogada: Camila Rocha Schwenck Advogada: Jane Terezinha de Carvalho Gomes
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Movimento
Disponibilizado no 03 Eletrônico
Certidão de Publicação Expedida Relação :0681/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0681/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária , nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int. Advogados(s): Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB 138357/SP), Guilherme Rossi Junior (OAB 141670/SP), Camila Rocha Schwenck (OAB 228260/SP)
Decisão Proferida Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária , nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int.
Petição Juntada autor(es)
Disponibilizado no 13.1 Eletrônico
olovimentaçoes
Data
03/06/2015
03/06/2015
28/05/2015
20/05/2015
o
15/05/2015
07/05/2015
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNI... 1/6
31/8/2015 Portal de Serviços e-SAJ
em 05/05/2015
07/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0559/2015 Data da Disponibilização: 05/05/2015 Data da Publicação: 06/05/2015 Número do Diário:
1877 Página: 875
04/05/2015 Remetido ao DJE Relação: 0559/2015 Teor do ato: Vistos. Os autos retornaram do E.T.J., deu provimento parcial ao recurso interposto, transitado em julgado. Em virtude do acórdão, deverá a exequente, em 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo o quê de direito. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorridos, arquive-se. Int. Advogados(s): Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB 138357/SP), Guilherme Rossi Junior (OAB 141670/SP), Camila Rocha Schwenck (OAB 228260/SP)
29/04/2015 Ei Decisão Proferida Vistos. Os autos retornaram do E.T.J., deu provimento parcial ao recurso interposto, transitado em julgado. Em virtude do acórdão, deverá a exequente, em 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo o quê de direito. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorridos, arquive-se. Int.
17/04/2015 Conclusos para Despacho
13/02/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6a Vara de Fazenda Pública
24/08/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
21/08/2009 Aguardando Providências Juntou as contrarrazões dos Autores - Aguardando remessa ao Tribunal de Justiça - C/SAJ.
05/08/2009 Aguardando Prazo D.J. E - Aguardando Prazo 02/09/09 - (Obs. recurso da requerida) - C/SAJ.
05/08/2009 Certidão de Publicação Relação :0491/2009 Data da Disponibilização: 05/08/2009 Data da Publicação: 06/08/2009 Número do Diário:
Página:
04/08/2009 Aguardando Publicação Relação: 0491/2009 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 02 C/SAJ") Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 47/55 interposto pela requerente nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões no prazo legal. 3. Por ocasião do julgamento do recurso, competir, à superior instância analisar a alegação de julgamento extra petita (fls. 57/65). 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP), CAMILA ROCHA SCHWENCK (OAB 228260/SP)
31/07/2009 El Decisão Interlocutória Proferida (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 02 C/SAJ") Vistos. I. Recebo o recurso de apelação de fls. 47/55 interposto pela requerente nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões no prazo legal. 3. Por ocasião do julgamento do recurso, competirá à superior instância analisar a alegação de julgamento extra petita (fls. 57/65). 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int.
29/07/2009 Conclusos para Despacho Juntada da apelação da Fazenda e Conclusos - CONH
24/07/2009 Aguardando Prazo D.J.E. 24/07/09 - PZ. 01/09/09 - C/SAJ.
24/07/2009 Certidão de Publicação Relação :0464/2009 Data da Disponibilização: 24/07/2009 Data da Publicação: 27/07/2009 Número do Diário: Página:
23/07/2009 Aguardando Publicação Relação: 0464/2009 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 01 C/SAJ") Vistos. OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS ajuizou ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendendo o reconhecimento do seu direito ao recalculo da sexta-parte e qüinqüênios que não estão sofrendo a devida incidência. Com a inicial os documentos de fls. 13/18. Citada (fls. 30), a ré apresentou contestação, argüindo, como matéria preliminar, falta de interesse em agir. No mérito, sustentou que os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (fls. 33/40). É o relatório. DEC' D O. Trata-se de ação em que servidor público estadual (admitido nos termos da lei 500/74) pretende o reconhecimento do direito ao percebimento da sexta-parte, além de que seus adicionais temporais sejam calculados tendo por base a totalidade de seus vencimentos. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5a Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Afasto a preliminar. Como, também o autor pleiteia o reconhecimento do direito do recebimento da sexta-parte (fls. 12), tem necessidade concreta do processo, escolheu via processual adequada e o provimento jurisdicional pleiteado encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o direito de ação, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial n° 756/SP, relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). O artigo 129 da Constituição Estadual confere ao servidor o direito à sexta-parte da totalidade de seus vencimentos e ao percebimento do adicional por tempo de serviço. A utilização da expressão "servidor" não faz nenhuma distinção entre os celetistas ou contratados pela Lei 500/74, considerando-se que a norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena. Apesar disso, a demora na edição da Lei Complementar que institua o regime jurídico único não pode prejudicar os servidores que pleiteam os benefícios da sexta-parte e qüinqüênios por tempo de serviço. Ao contrário do que se possa sustentar, entende-se por "vencimentos integrais" o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. A norma constitucional não subordina o cálculo da sexta-parte apenas sobre os adicionais incorporados ao patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira genérica, o cálculo sobre a totalidade dos vencimentos. Assim, a sexta-parte sobre vencimentos integrais deve incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, pois o texto legal tem conteúdo abrangente. A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena. "SERVIDOR PUBLICO - Sexta-parte - Direito estendida a todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquiri-10 - Contagem de tempo anterior à promulgação da constituição - Obviedade - Recursos não providos" (Apelação Cível n° 241.078-1 - São Paulo - 8a Câmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira - 8 de maio de 1996 - v.u.). "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de jurisprudência nesse sentido" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.465-1 - São Paulo - Turma Especial - la Seção
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg /search.do?conversationld=&pag i naC ons ul ta= l&I ocal Pesq ui sa.cdLocal =-1&cbPesq ui sa= N U M PR OC&ti poN uProcesso= UN I... 2/6
31/8/2015 Portal de Serviços e-SAJ
Civil - Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.). "DIREITO ADMINISTRATIVO Funcionário Público Qüinqüênio Aposentados e pensionistas DER Verba que deve obrigatoriamente incidir sobre os vencimentos integrais Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que, nesse particular, revogou o artigo 127 da Lei Bandeirante n° 10261/68 Decisão cassada Recalculo ordenado Recurso voluntário provido" (Apel. Civ. 288.492-5/4, Rel. Des. Xavier de Aquino). A demora na edição da Lei Complementar que institua o regime jurídico único não pode prejudicar os requerentes. Conforme demonstrativo de pagamento de fls. 17, verifica-se que a Administração Estadual já paga o quinto adicional por tempo de serviço. Isso revela que a ré não pode deixar de arcar com o pagamento da sexta-parte porque o intuito do legislador constituinte foi de estender o benefício a todos os servidores. Com relação aos juros moratórios, a jurisprudência dominante é a seguinte: "Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há que se falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil lei n° 10.406/2002 em detrimento da norma insculpida no artigo 10, alínea "f" da lei no 9494/97, com redação dada pela medida provisória n° 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil". Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min. Gilson Dipp; RESP 733578, Min.Felix Eicher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida provisória no 2180/2001, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa. Por força disso, em razão do princípio da especialidade, deve-se afastar a aplicação da regra do art. 406 do novo Código Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim especial de, reconhecido o direito ao recebimento do benefício, CONDENAR, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a ré a pagar ao requerente a sexta-parte de seus vencimentos, respeitada a prescrição qüinqüenal, a contar da respectiva data em que completou vinte anos de serviço público após a entrada em vigor da Constituição Estadual. Por outro lado, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte e os adicionais qüinqüenais devem incidir sobre as parcelas que compõem os vencimentos do requerente, conforme relação de fls. 26, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional, observando-se os limites previstos na Emenda Constitucional n° 19/98 e a prescrição qüinqüenal, conforme o período aquisitivo de cada benefício, com incidência de correção monetária a partir da data em que cada um deles deveria ter sido pago. Também a Fazenda Estadual deverá pagar ao autor, a partir da vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal. Os juros moratórios fluirão desde a citação, enquanto que o apostilamento é devido. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR -"Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível n° 130.863-1. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação, em conformidade com o parágrafo 40 do artigo 20 do Código de Processo Civil, a fim de remunerar, de forma condigna, o trabalho do profissional. Preparo: R$ 200,00 P.R.I.C. Advogados(s): GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP), CAMILA ROCHA SCHWENCK (OAB 228260/SP)
21/07/2009 Aguardando Publicação
21/07/2009 Sentença Registrada
21/07/2009 El Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 01 C/SAJ") Vistos. OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS ajuizou ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendendo o reconhecimento do seu direito ao recalculo da sexta-parte e qüinqüênios que não estão sofrendo a devida incidência. Com a inicial os documentos de fls. 13/18. Citada (fls. 30), a ré apresentou contestação, argüindo, como matéria preliminar, falta de interesse em agir. No mérito, sustentou que os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (fls. 33/40). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que servidor público estadual (admitido nos termos da lei 500/74) pretende o reconhecimento do direito ao percebimento da sexta-parte, além de que seus adicionais temporais sejam calculados tendo por base a totalidade de seus vencimentos. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5a Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Afasto a preliminar. Como, também o autor pleiteia o reconhecimento do direito do recebimento da sexta-parte (fls. 12), tem necessidade concreta do processo, escolheu via processual adequada e o provimento jurisdicional pleiteado encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o direito de ação, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial n° 756/SP, relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J. U. 05.02.90). O artigo 129 da Constituição Estadual confere ao servidor o direito à sexta-parte da totalidade de seus vencimentos e ao percebimento do adicional por tempo de serviço. A utilização da expressão "servidor" não faz nenhuma distinção entre os celetistas ou contratados pela Lei 500/74, considerando-se que a norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena. Apesar disso, a demora na edição da Lei Complementar que institua o regime jurídico único não pode prejudicar os servidores que pleiteam os benefícios da sexta-parte e qüinqüênios por tempo de serviço. Ao contrário do que se possa sustentar, entende-se por "vencimentos integrais" o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. A norma constitucional não subordina o cálculo da sexta-parte apenas sobre os adicionais incorporados ao patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira genérica, o cálculo sobre a totalidade dos vencimentos. Assim, a sexta-parte sobre vencimentos integrais deve incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, pois o texto legal tem conteúdo abrangente. A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena. "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Direito estendida a todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquiri-lo - Contagem de tempo anterior à promulgação da constituição - Obviedade -Recursos não providos" (Apelação Cível n° 241.078-1 - São Paulo - 8a Câmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira - 8 de maio de 1996 - v.u.). "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de jurisprudência nesse sentido" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 193.465-1 - São Paulo - Turma Especial - Ia Seção Civil - Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.). "DIREITO ADMINISTRATIVO Funcionário Público Qüinqüênio Aposentados e pensionistas DER Verba que deve obrigatoriamente incidir sobre os vencimentos integrais Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que, nesse particular, revogou o artigo 127 da Lei Bandeirante n° 10261/68 Decisão cassada Recalculo ordenado Recurso voluntário provido" (Apel. Civ. 288.492-5/4, Rel. Des. Xavier de Aquino). A demora na edição da Lei Complementar que institua o regime jurídico único não pode prejudicar os requerentes. Conforme demonstrativo de pagamento de fls. 17, verifica-se que a Administração Estadual já paga o quinto adicional por tempo de serviço. Isso revela que a ré não pode deixar de arcar com o pagamento da sexta-parte porque o intuito do legislador constituinte foi de estender o benefício a todos os servidores. Com relação aos juros moratórios, a
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg /search.do?conversationld=&pag i naC onsul ta= l&I ocal Pesq ui sa.cdLocal.- 1&cbPesq ui sa= N U M PR OC&ti poN uProcesso=U N I... 3/6
31/8/2015 Portal de Serviços e-SAJ
jurisprudência dominante é a seguinte: "Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há que se falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil lei n° 10.406/2002 em detrimento da norma insculpida no
artigo 1°, alínea "f" da lei n° 9494/97, com redação dada pela medida provisória n° 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil". Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min. Gilson Dipp; RESP 733578, Min.Felix Ficher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida provisória n° 2180/2001, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa. Por força disso, em razão do princípio da especialidade, deve-se afastar a aplicação da regra do art. 406 do novo Código Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim especial de, reconhecido o direito ao recebimento do benefício, CONDENAR, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a ré a pagar ao requerente a sexta-parte de seus vencimentos, respeitada a prescrição qüinqüenal, a contar da respectiva data em que completou vinte anos de serviço público após a entrada em vigor da Constituição Estadual. Por outro lado, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte e os adicionais qüinqüenais devem incidir sobre as parcelas que compõem os vencimentos do requerente, conforme relação de fls. 26, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional, observando-se os limites previstos na Emenda Constitucional n° 19/98 e a prescrição qüinqüenal, conforme o período aquisitivo de cada benefício, com incidência de correção monetária a partir da data em que cada um deles deveria ter sido pago. Também a Fazenda Estadual deverá pagar ao autor, a partir da vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal. Os juros moratórios fluirão desde a citação, enquanto que o apostilamento é devido. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível n° 130.863-1. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação, em conformidade com o parágrafo 40 do artigo 20 do Código de Processo Civil, a fim de remunerar, de forma condigna, o trabalho do profissional. Preparo: R$ 200,00 P.R.I.C.
20/07/2009 Conclusos para Sentença Juntada da contestação e conclusos - CONH
16/07/2009 Aguardando Providências Aguardando juntada de CONTESTAÇÃO.
16/07/2009 Retorno ao Cartório de Origem
07/07/2009 Vista ao Advogado do Réu Estagiaria: Maria Beatriz Pereira Riquelme OAB: 158539-E End: R. maria pauta n° 172 Tel: 3291-7115
02/07/2009 Juntada de Mandado Juntada de Mandado de Citação - PZ. 02/09/09 - C/SAJ.
24/06/2009 Aguardando Devolução de Mandado D.J.E. - Encaminhado Mandado de Citação à Central de Mandados - Após Conferência - PZ. 02/08/09 - C/SAJ.
24/06/2009 Certidão de Publicação Relação :0399/2009 Data da Disponibilização: 24/06/2009 Data da Publicação: 25/06/2009 Número do Diário:
Página:
23/06/2009 Aguardando Prazo Relação: 0399/2009 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o aditamento de fls.26/27 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 2. A partir de agora o valor da causa é R$ 10.000,00. Anote-se. 3. Trata-se de ação em que OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS, servidor público, pretende o recebimento da sexta-parte sobre seus vencimentos integrais. 4. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Fazenda do Estado de São Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-o a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 5. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, n° 80, 6° andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. 6. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faztj.sp.gov.br. Int. Advogados(s): GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
19/06/2009 El Decisão Interlocutória Proferida Vistos. 1. Recebo o aditamento de fls.26/27 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 2. A partir de agora o valor da causa é R$ 10.000,00. Anote-se. 3. Trata-se de ação em que OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS, servidor público, pretende o recebimento da sexta-parte sobre seus vencimentos integrais. 4. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Fazenda do Estado de São Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-o a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 5. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, n° 80, 6° andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. 6. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faztj.sp.gov.br. Int.
18/06/2009 Conclusos para Despacho Juntada da petição do autor e em 19.06.09 - Conclusos - CONH
26/05/2009 Certidão de Publicação Relação :0330/2009 Data da Disponibilização: 26/05/2009 Data da Publicação: 27/05/2009 Número do Diário: Página:
25/05/2009 Aguardando Prazo D.J.E. - PZ. 12/06/09 - C/SAJ.
25/05/2009 Aguardando Publicação Relação: 0330/2009 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 12 C/SAJ") Vistos. 1. Nos termos do julgamento do recurso de agravo de instrumento no 140.943-5/3, no dia 17 de fevereiro de 2000, o ilustre desembargador relator Coutinho de Arruda assim decidiu: "In casu, não dispõem os agravantes dos dados exatos relativos ao quantum a que farão jus se tiverem a acolhida da pretensão. Contudo, tem-se que o valor médio apurado (R$ 5.000,00:50), segundo petição copiada às fls. 25, será de R$ 100,00 para cada autor, e não é este o benefício objetivado, porque não se sujeitariam eles a uma ação que, considerada a respectiva tramitação recursal, levará no mínimo, dois anos. Poderiam os ora recorrentes, todavia, calcular, qual seria, aproximadamente, o importe a ser individualmente recebido, e atribuir um valor da causa mais "de acordo com a pretensão patrimonial almejada" (fls. 26), o que foi feito, de forma hipotética na contra-minuta oferecida pela Municipalidade de São Paulo (fls. 55 R$ 30.000,00)". 2. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Valor da causa para fins fiscais R$ 2.300,00 aparece como insignificante O valor da causa aparece como requisito da inicial, com regras expressas previstas nos artigos 258 e seguintes do CPC
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Necessidade de cumprimento do devido processo legal Pretensão de cobrança da férias (1/3) e licença-prêmio Critério de fixação do valor da causa que encontra respaldo no art. 259, II do CPC Vista a questão pela ótica tributária O recolhimento do tributo deve ser na exata proporção da ocorrência do fato gerador, nem mais e nem menos Nega-se provimento ao recurso e cassando o efeito suspensivo concedido" (Agravo de Instrumento n° 020.805.5/9-00, Rel. Des. Yoshiaki Ichihara, j. setembro de /996). 3. Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras". 4. Como a obrigação é por prazo superior a um ano, o valor da causa deve ser igual à soma das prestações. 5. Considerando-se que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, o valor dado à causa deve equivaler "a pretensão de cada demandante a uma determinada vantagem financeira, o valor da demanda se quantifica pela soma dos benefícios pretendidos, individualmente. É a solução lógica, tendo em vista que o litisconsórcio não é necessário ou obrigatório e, assim, cada autor poderia, de forma independente, ajuizar a ação" (RT 590/121 e RJTJESP 132/330). 6. "É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte" (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judiciário preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo. 7. A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso de despacho que determina a emenda ou complementação da inicial da ação. Nesse sentido: RTFR 133/43, RTTJESP 106/329; TRF 5a turma, AC 88.223-SP, rel. Min TORREZÃO BRAZ, j. 26.6.85, não conheceram, v.u., DJU 19.9.85, p. 15.919. la col. 8. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência das cortes superiores, conforme v. arestos do STJ: "O valor da causa, inclusive em ações declaratórias deve corresponder,em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do beneficio econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse beneficio não justifica a fixação do valor da causa em quanta meramente simbólica,muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estiniável" (REsp n° 730581/MG. Rei MIN TEORI ALBINO ZAVASCKJ, j 19 04 2005) "MANDADO DE SEGURANÇA VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança. Recurso especial improvido." (REsp 573134/SC, rei. MIN. JOAO OTÁVIO DE NORONHA, 12/12/2006) 9. "PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA VALOR DA CAUSA CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. "Se o 'writ' tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido." (RESP 436 203/RJ, 3a Turma, Min. Nancy Andrighi, 17 02 2003) Recurso especial a que se nega provimento" (REsp n° 743.595/SP. rei. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27 6 2005). 10. "PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA COMPENSAÇÃO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao beneficio econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes Recurso especial improvido " (REsp n° 754899/RS. rei MIN. CASTRO MEIRA, j 06/09/2005) 11. "PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COFINS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. DISCREPÂNCIA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA PRECEDENTES. O conteúdo econômico da demanda, se for quantificável, deve ser retratado no valor da causa Pode o juiz, de oficio, requerer a alteração do valor da causa caso seja verificada discrepância relevante entre esse valor e o conteúdo econômico da demanda. Os embargos de declaração devem atender a seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um dos requisitos insertos no art. 535 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. Recurso especial conhecido e não-provido" (REsp n° 572 536/PR. Rel MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJU de 27.6 2005). 12. "Recurso Agravo de instrumento interposto contra despacho que determina a emenda da inicial para que se retifique o valor da causa Ato meramente preparatório de ulterior decisão Interesse recursal inexistente Agravo não conhecido" (Agravo de instrumento n° 021.587-5/, relator Desembargador Antonio Villen). 13. "Agravo de instrumento Despacho que manda emendar a inicial para constar o valor correto da causa, regularizar a representação e juntar documentos considerados indispensáveis Exigência normal, feita dentro do prudente arbítrio conferido ao juiz pelo artigo 384 do Código de Processo Civil Despacho irrecorrível, nos termos do artigo 504 do mesmo Estatuto Recurso não conhecido" (Relator Juiz Valle Ramos, agravo de instrumento n° 842.741-2 7a Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de são Paulo). 14. De acordo com a 7a Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, "não é só possível, mas é dever do juiz, a determinação de oficio de alteração do valor da causa, como requisito que é da regularidade da petição inicial (inciso V do artigo 282 e caput do artigo 284, ambos do Código de Processo Civil)" (Agravo de instrumento n° 108.161-5/0, relator Desembargador Barreto Fonseca). 15. "O juiz pode, por convicção pessoal, independentemente da audiência de peritos, fixar o valor dado à causa e impugnado pelo réu" (STF-RF 257/193 E RTFR 129/09) e, nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de oficio o valor da causa (RTFR-105/6, RT 596/119 E RJTJESP-93/316). 16. Deverá o autor, em 10 (dez) dias, providenciar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: a) como compete ao magistrado exercer fiscalização no que se refere à cobrança das custas e emolumentos (inciso VII do art.35 da Lei Complementar n° 35/79), dar correto valor à causa, de acordo com a pretensão patrimonial almejada e recolher as custas processuais corretas; b) antecipar as diligências do oficial de justiça, nos termos do §20 do art. 19 do Código de Processo Civil e c) explicitar quais são as gratificações fixas que não estão sofrendo a incidência do artigo 129 da Constituição Estadual. Int. Advogados(s): GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
22/05/2009 El Decisão Interlocutória Proferida (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 12 C/SAJ") Vistos. 1. Nos termos do julgamento do recurso de agravo de instrumento n° 140.943-5/3, no dia 17 de fevereiro de 2000, o ilustre desembargador relator Coutinho de Arruda assim decidiu: "In casu, não dispõem os agravantes dos dados exatos relativos ao quantum a que farão jus se tiverem a acolhida da pretensão. Contudo, tem-se que o valor médio apurado (R$ 5.000,00:50), segundo petição copiada às fls. 25, será de R$ 100,00 para cada autor, e não é este o benefício objetivado, porque não se sujeitariam eles a uma ação que, considerada a respectiva tramitação recursal, levará no mínimo, dois anos. Poderiam os ora recorrentes, todavia, calcular, qual seria, aproximadamente, o importe a ser individualmente recebido, e atribuir um valor da causa mais "de acordo com a pretensão patrimonial almejada" (fls. 26), o que foi feito, de forma hipotética na contra-minuta oferecida pela Municipalidade de São Paulo (fls. 55 R$ 30.000,00)". 2. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Valor da causa para fins fiscais R$ 2.300,00 aparece como insignificante O valor da causa aparece como requisito da inicial, com regras expressas previstas nos artigos 258 e seguintes do CPC Necessidade de cumprimento do devido processo legal Pretensão de cobrança da férias (1/3) e licença-prêmio Critério de fixação do valor da causa que encontra respaldo no art. 259, II do CPC Vista a questão pela ótica tributária O recolhimento do tributo deve ser na exata proporção da ocorrência do fato gerador, nem mais e nem menos Nega-se provimento ao recurso e cassando o efeito suspensivo concedido" (Agravo de Instrumento n° 020.805.5/9-00, Rel. Des. Yoshiaki Ichihara, j. setembro de 1996). 3. Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras". 4. Como a obrigação é por prazo superior a um ano, o valor da causa deve ser igual à soma das prestações. 5. Considerando-se que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, o valor dado à causa deve equivaler "a pretensão de cada demandante a uma determinada vantagem financeira, o valor da demanda se quantifica pela soma dos benefícios pretendidos, individualmente. É a solução lógica, tendo em vista que o litisconsórcio não é necessário ou obrigatório e, assim, cada autor poderia, de forma independente, ajuizar a ação" (RT 590/121 e RJTJESP 132/330). 6. "É ir-recorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte" (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judiciário preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo. 7. A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso de despacho que determina a emenda ou complementação da inicial da ação. Nesse sentido: RTFR 133/43, RTT_7ESP 106/329; TRF 5a turma, AC 88.223-SP, rel. Min TORREZÃO BRAZ, j. 26.6.85, não conheceram, v.u., DJU 19.9.85, p. 15.919. la col. 8. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência das cortes superiores, conforme v. arestos do STJ: "O valor da causa, inclusive em ações
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declaratórias deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do beneficio econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse beneficio não justifica a fixação do valor da causa em quanta meramente simbólica,muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estiniável" (REsp n° 730581/MG. Rei MIN TEORI ALBINO ZAVASCKJ, j 19 04 2005) "MANDADO DE SEGURANÇA VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança. Recurso especial improvido." (REsp 573134/SC, rei. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 12/12/2006) 9. "PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA VALOR DA CAUSA CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. "Se o 'writ' tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido." (RESP 436 203/RJ, 3o Turma, Min. Nancy Andrighi, 17 02 2003) Recurso especial a que se nega provimento" (REsp n° 743.595/SP. rei. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27 6 2005). 10. "PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA COMPENSAÇÃO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao beneficio econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes Recurso especial improvido " (REsp n° 754899/RS. rei MIN. CASTRO MEIRA, j 06/09/2005) 11. "PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COFINS INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. DISCREPÂNCIA ALTERAÇÃO DE OFICIO. POSSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA PRECEDENTES. O conteúdo econômico da demanda, se for quantificável, deve ser retratado no valor da causa Pode o juiz, de oficio, requerer a alteração do valor da causa caso seja verificada discrepância relevante entre esse valor e o conteúdo econômico da demanda. Os embargos de declaração devem atender a seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um dos requisitos insertos no art. 535 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. Recurso especial conhecido e não-provido" (REsp n° 572 536/PR. Rel MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJU de 27.6 2005). 12. "Recurso Agravo de instrumento interposto contra despacho que determina a emenda da inicial para que se retifique o valor da causa Ato meramente preparatório de ulterior decisão Interesse recursal inexistente Agravo não conhecido" (Agravo de instrumento no 021.587-5/, relator Desembargador Antonio Villen). 13. "Agravo de instrumento Despacho que manda emendar a inicial para constar o valor correto da causa, regularizar a representação e juntar documentos considerados indispensáveis Exigência normal, feita dentro do prudente arbítrio conferido ao juiz pelo artigo 384 do Código de Processo Civil Despacho irrecorrível, nos termos do artigo 504 do mesmo Estatuto Recurso não conhecido" (Relator Juiz Valle Ramos, agravo de instrumento no 842.741-2 7o Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de são
Paulo). 14. De acordo com a 75 Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, "não é só possível, mas é dever do juiz, a determinação de oficio de alteração do valor da causa, como requisito que é da regularidade da petição inicial (inciso V do artigo 282 e caput do artigo 284, ambos do Código de Processo Civil)" (Agravo de instrumento n° 108.161-5/0, relator Desembargador Barreto Fonseca). 15. "O juiz pode, por convicção pessoal, independentemente da audiência de peritos, fixar o valor dado à causa e impugnado pelo réu" (STF-RF 257/193 E RTFR 129/09) e, nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de oficio o valor da causa (RTFR-105/6, RT 596/119 E RJTJESP-93/316). 16. Deverá o autor, em 10 (dez) dias, providenciar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: a) como compete ao magistrado exercer fiscalização no que se refere à cobrança das custas e emolumentos (inciso VII do art.35 da Lei Complementar n° 35/79), dar correto valor à causa, de acordo com a pretensão patrimonial almejada e recolher as custas processuais corretas; b) antecipar as diligências do oficial de justiça, nos termos do §20 do art. 19 do
Código de Processo Civil e c) explicitar quais são as gratificações fixas que não estão sofrendo a incidência do artigo 129 da Constituição Estadual. Int.
21/05/2009 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
07/05/2015 Petições Diversas
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
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Secreiaria da Fazenda
Rol de Autores - Dados Funcionais
Processo PJ : PJF/DIJ-3086-2009
Processo n° : 0017583-24.2009.8.26.0053 - 6a Vara Fazenda Pública
Interessado : OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS Assunto : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF 5416289 2429445 24/02/1955 M 70416370853
Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 5Parte inq Jor Padrão Nível cret. UA Orgão DSD SD DRA 5526 C CS ', 6 ) 3 3 ) 59295 1 142 NRH 9 01 18/11/1981 18/11/1981 AF S/P
Total de Autores : 1 C1cL c
1 31/08/2015 (Caso : 8128563)
Nome
OSCAR EUGENIO MATOS S MARTINS Data Ingresso 18/11/1981
https://srv10752.intra.fazenda.sp.gov.br/DIJ/Relatorios/Autor/Encontrado/RolAutoresPv.aspx 31/08/2015
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 31/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 08/15
RS/PV 002429445 01 OSCAR EUGENIO MATOS S MARTINS RG= 00005416289 0 CGO/F.A.= 5526 MEDICO III CPF= 704163708 53 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 33 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= 3 PADRAO= 003 DA= 59295 CENTRO DE SAUDE II-GUARAREMA UCD= 01 142 °R/Do/DD/muni= 09 002 191 331 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6768 R RANGEL - GUARAREMA N.CTA= 0001962 3
TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 08/09/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 2.175,31 0815 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N PER 750,00 0815 004222 PPM-LC 1193/13 COMB.ART.5 L I 10,00 PER 335,00 0815 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 006 QUI 652,59 0815 010001 SEXTA-PARTE N VAL 471,31 0815 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 47,62 0815 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFp I 20,00 PER 285,75 0815 012020 AUXILIO TRANSPORTE N 021 VAL 30,94 0815 070006 IAMSPE N 2,00 PER 94,35- 0815 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEP 315,52- 0815
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 31/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 08/15
RS/PV= 002429445 01 OSCAR EUGENIO MATOS S MARTINS RG= 00005416289 0 CGO/F.A.= 5526 MEDICO III CPF= 704163708 53 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 33 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= 3 PADRAO= 003 UA= 59295 CENTRO DE SAUDE II-GUARAREMA UCD= 01 142 OR/UO/UD/MUN= 09 002 191 331 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6768 R RANGEL - GUARAREMA N.CTA= 0001962 3
TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 08/09/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 518,93- 0815
TOTAIS==> VCTOS= 4.748,52 DESC.= 928,80 LIO.= PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
3.819,72
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : 3086/ 2009 PROCESSO N.° : 0017583-24.2009.8.26.0053 - 6' - VFP INTERESSADO : OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO:
Recalculo da sexta-parte dos vencimentos e dos adicionais qüinqüenais, de forma a incidir sobre o padrão e as vantagens efetivamente a ele incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal.
FÓRMULA DE CÁLCULO:
• Em função do julgado deverá ser observado que o autores obteve êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte e dos qüinqüênios sobre os vencimentos integrais que não sofreram o recalculo.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte e os qüinqüênios sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D -08.051 - sexta-parte sobre os vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, bem como do V/D - 08.087 - adicional qüinqüenal sobre os vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Informamos que já possui a concessão do sexto em seu vínculo, implantada pela própria Administração com base no Despacho Normativo do Sr. Governador do Estado, publicado no DOE de 23/11/2011, não obstante, deverá ser cumprido normalmente, eis que a ação judicial envolve período retroativo ao quinquênio do ajuizamento da ação.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 21/05/2009.
DDP/CIPJ, em 31 de Agosto de 2015.
ADERVANDO ANTO 01DA SILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divisam da Fazenda Estadual
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : 3086/2009 PROCESSO N.° : 0017583-24.2009.8.26.0053 - 6a - VFP INTERESSADO : OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS.
Juntamos às fls. 33, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 25/26, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado ào Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
À P.J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL
REQUERENTE:OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0017583-24.2009.8.26.0053
PASTA DIGITAL/PJ N° 2009.01.003086
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
Conforme informação prestada pela Secretaria da Fazenda (f1.33), o cumprimento da obrigação de fazer compete à Secretaria da Saúde.
Deste modo, proponho a remessa deste expediente à SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral cumprimento à ordem judicial, no PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Solicito que os servidores responsáveis observem o prazo concedido, com prioridade e urgência, sob as penas estabelecidas em lei e no decreto estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
São Paulo, 11 de setembro de 2015.
KARLA VIVIANE LOUR-,1-0 TOZIM SPINARDI Procuradora do Estado OAB/SP N° 251.616
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/003.086/2009 o
processo n° 001/0001/004.303/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se, a Unidade para o que
couber.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
28 /09/2015
Jõ ddinlia de fBettetti Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
IM MB
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.: 37 rcd
N° DO PROCESSO 001/0941/003.086/2009
DATA DE ENTRADA: 29/09/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a) _Maria Inez
EM 29/09/2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/09411003.08612009 (Apenso n° 001100011004.30312015).
Interessado: OSCAR EUGENIO MATOS S. MARTINS.
(Ação Judicial n° 0017583-24.2009.8.26.0053 da 6 8 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-E).
Ao CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 29 de setembro de 2015.
MARIA INEZ PESE IAZOTTO
Procuradora do E do h fe Substituta da
Consultoria ridica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 39
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO N°. 001/0941/003.086/2009 (AP N°. 001/0001/004.303/2015)
OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n. 0017583-24.2009.8.26.0053
(6a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2009.01.003086 e AP. n.°
001/0001/004303/2015 em nome OSCAR EUGENIO MATOS SILVEIRA MARTINS, que o interessado (contracapa) faz jus ao "recálculo da sexta parte dos vencimentos e dos
adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre o padrão e as vantagens efetivamente
incorporadas nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89,
ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se
posterior a essa data. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar da data de
ajuizamento da ação que ocorreu em 21/05/2009."
CLP, em 14 de outubro de 2015.
ORLAN "1J-ó FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JM