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1 Advocacia MARCA 170
Rua Tabalinguera, 140, CX. 1213, 1214 e 1.814, Cenho, Silo Paulo — S.P. Fone (11) 41-2600. Rua Conselheiro Mafra, 220, q. 801, Centro, Florianópolis — S.C. — Fone (48) 322 59.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DOU A ARA DOS
FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
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VALMA DO SOCORRO VIEIRA LARA e outros, ,
devidamente qualificados, conforme lista anexa, pelo advogado e procurador, ao final
assinado, vêm, com o devido acatamento perante Vossa Excelência, com
fundamento nos artigos 282 e segs do Código de Processo Civil, propor a
presente AÇÃO EM RITO ORDINÁRIO, contra o Estado de São Paulo, á ser
citado na pessoa de seu representante legal, na Rua Pamplona, 227, Centro,
pelos motivos de fato e de direito, a seguir, expostos:
Da gratuidade processual.
Todos os Autores atestam que não possuem
condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio
sústento, razão pela qual requerem a concessão da gratuidade processual.
DÕS FATOS.
Os Autores são Servidores Públicos com vários
anos dedicados ao Estado de São Paulo, ou seja, todos ingressados no serviço
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público antes da Emenda Constitucional 41/03, recebendo regularmente os
, adicionais por tempo de serviço, também chamados de qüinqüênios.
Ocorre que o referido benefício pecuniário- ,
funcional, ao contrário de clara previsão Constitucional Estadual, não incide
sobre os vencimentos integrais, situação que autoriza a propositura e a
procedência da presente demanda.
DO DIREITO.
Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual de
São Paulo:
" Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."
Como se vê, o Constituinte Estadual estabeleceu a
base de cálculo do beneficio (vencimentos integrais), recepcionando o critério
adotado no Estatuto dos Servidores Púbicos Estaduais (Lei 10.261/68), que já ►
previa a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração.
Neste passo, conforme preceitua o artigo 127 do
Estatuto dos Servidores Estaduais ( Lei 10.261/68 ), o adicional por tempo de
serviço deverá ser calculado 'sobre o vencimento ou remuneração', ou
seja, o padrão e as vantagens incorporadas.
Referida interpretação tem conformidade com a
Jurisprudência (abaixo), nas redações dos artigos 108 e 109 da Lei 10.261/68,
arltigos 60 e 61 da Lei Complementar n. 180/78, e Lei Federal 8.112/90, artigos 40 e 41. ►
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Lei 10.261/68 :
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"Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do
respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
Artigo 127 - O Funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento (5%) sobre o vencimento ou remuneração, a que se Incorpora para todos os efeitos." (g.n.)
Lei 8.112/90 :
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (g.n.)
Como se vê, o Estatuto dos Servidores Púbicos
Estaduais (Lei 10.261/68) foi recepcionado peio artigo 37, XIV, da Constituição
Federal, inclusive com a redação dada pela Emenda 19/98, conforme apel, 47.147-5/2 - S.P., Ia Câmara de Direito Público, Rel. Desemb. Carlos de Carvalho:
'Portanto, o percentual do adicional por tempo de serviço, a base de
cálculo e o critério a ser observado no seu cálculo e da sexta-parte dos
vencimentos integrais só pode ser feita de acordo com a legislação
infraconstituclonal recepcionada pela nova ordem constitucional. Tanto
os artigos 108, 109 da Lei Paulista, n.10.261, de 28.10.1968, como os
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artigos 60 e 61 da Lei Complementar n. 180, de 12.5.78 definem com as
necessárias adaptações decorrentes dos princípios constitucionais
vigentes, "vencimentos como a retribuição paga mens(aimente ao •
funcionário peio efetivo exercício do cargo correspondente ao valor do
padrão fixado em lel". A Lei 10.261, de 1968, Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado de São Paulo, acrescentava "mais as vantagens a ele
incorporadas para todos os efeitos legais", que não consta do artigo 60
da Lei Complementar n. 180. A Lei Federal 8.112, de 11.12.90, com
mais técnica conceitua "vencimento como a retribuição pecuniária pelo
exercício do cargo público com valor fixado em lei" (artigo 40), e
"remuneração como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes (artigo 41). Dentro deste quadro
normativo, o único critério legal vigente para o cálculo do adicional por
tempo de serviço, da ordem de 4% para cada qüinqüênio, é aquele
previsto no artigo 127 da Lei 10.261, vale dizer sobre o vencimento,.
vale dizer o padrão do cargo acrescido das gratificações permanentes, ...' (g.n.)
Também existe jurisprudência no sentido de que o
artigo 129 da Constituição Estadual implicitamente revogou o artigo 127 da Lei
Paulistana n. 10.261, de 18.10.68, mantendo a conclusão de que os adicionais
temporais devem incidir sobre os vencimentos integrais:
"É que, por força do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o adicional por tempo de serviço, concedido ao servidor público no mínimo
por qüinqüênio, vedada sua limitação, incide sobre os "vencimentos
integrais", excluídas desse roi, obviamente, as verbas de caráter eventual.
Desse modo, restou implicitamente revogado o artigo 127 da Lei Paulista
n. 10.261, de 18 de outubro de 1968.
Se o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no AG (AgRg) 349.990-MG, de que foi
relator o Min. Moreira Alves, j. 20.11.2001 (AG-349990), "através da
Turma, manteve decisão do seu relator, que negara seguimento a agravo
de instrumento Interposto pelo Município de Belo Horizonte em que se pretendia ver processado seu recurso extraordinário contra Acórdão do TST, que garantira a servidores ocupantes de cargo comissionado o direit.o de recebimento da gratificação de dedicação exclusiva, instituída por lei. municipal, cumulativamente com a gratificação por chefia, denominada
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"amparo de chefia", afastando a alegada ofensa ao art. 37, XIV, da CF, na
redação original, ao entendimento de que as referidas gratificações não
tem o mesmo título ou idêntico fundamento (CF, XIV: 'os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores,
sob idêntico fundamento.") (STF-Push 251), forço convir que, com maior
razão, qüinqüênios que, por não terem mesmo título ou idêntico
fundamento, devem incidir sobre todas as demais vantagens que compõem
os vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Ademais, se verbas, a título de gratificações já são pagas,
administrativamente, às autoras, na condição de ativas, tanto que
integram seus 'hollerits"de pagamentos, são elas de caráter permanente e,
assim, desvinculadas do trabalho que está sendo feito (pro labore
faciendo), e, portanto, não transitórias e/ou eventuais e/ou modais, o que
é suficiente para acolhimento da pretensão deduzida.
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Não socorre a apelada a invocação do art. 37, XIV, da CF/1988, com,
redação da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, repetido
na Constituição Bandeirante, em seu art. 115, XVI.
É que esses preceitos constitucionais tiveram o escopo primordial
obstar a 'cascata" de qüinqüênios, o que não sucede à espécie, ainda que
fizessem jus à sexta-parte.
Ademais, não há que se confundir adicional por tempo de serviço com
sexta-parte de vencimentos, conceitos diversos, tanto que ambos são
contemplados no mesmo dispositivo da Carta Bandeirante (artigo 129)."
(Apel. 568.316-5/3-00, Rel. Desemb. XAVIER DE AQUINO, QUINTA
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, T.J.S.P., J. 8 de março de 2007). .
De qualquer forma, nitidamente se percebe que o artigo 129 da Constituição Estadual desejou ser o mais abrangente possível,
referindo-se ao todo, pois não trata de salário ou vencimento base e nem exclui
expressamente da incidência as demais vantagens percebidas.
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Desta quadra, a controvérsia obviamente deve ser .
enfrentada da perspectiva Constitucional, cuja matriz contém a previsão de
incidência sobre 'vencimentos integrais', de sentido nitidamente amplo,
contemplando vencimento base e demais vantagens com exceção das eventuais.
Neste passo, o egrégio Supremo Tribunal Federai
sufraga por inteiro o entendimento segundo o qual a expressão VENCIMENTO
(no singular), utilizada pelo Legislador Constituinte, corresponde à remuneração
percebida pelo Servidor pelo simples desempenho do cargo. É igual ao padrão
ou valor de referência. Já a expressão VENCIMENTOS (remuneração) é
exatamente o vencimento acrescido de todas as vantagens pecuniárias
decorrentes do exercício do cargo bem como as pessoais. Compreendem, assim, •
todas as verbas que compõe os ganhos do servidor, o padrão, adicionais,
gratificações e verbas eventuais.
Segundo a lição do saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", há uma inconfundível diferença
entre vencimento e vencimentos, a saber:
" Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei."
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer
abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no
plural - vencimentos. Essa técnica administrativa é encontradiça nos
estatutos, e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições
em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes
públicos - servidores e magistrados - estipendiados pela
Administração, que não deixa qualquer dúvida quanto ao significado de
vencimento, no singular. 1'
1 .• , Sedimentando a tese, o ilustre Professor Diogenes Gasparini, com a objetividade que lhe é peculiar, diz:
" Vencimento e vencimentos são expressões própria do regime
estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção
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estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor
pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-
referência e sempre indicada por essa palavra ( vencimento ) grafada
no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição
pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, -
acrescida pelas vantagens pecuniárias ( adicionais e gratificações ) que
lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou
as pessoais. "
O texto legal não dá qualquer margem a ,
entendimento diverso, uma vez que utiliza, até de forma redundante, data ,
venia, o termo vencimentos integrais, pois o simples emprego do termo
VENCIMENTOS por si só abrange o montante global recebido pelos Autores.
• JURISPRUDÊNCIA.
Existe precisa previsão jurisprudencial oriunda de
diversas Câmaras de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça a respeito do
tema, conforme se observa dos ementários abaixo (grifos nossos):
"Relator(a): Rebouças de Carvalho
Comarca: São Pauto
Órgão Julgador: 1Lcknaclubithathtierawa
Data do Julgamento: 19/12/2007
Data de registro: 10/01/2008
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Ativos e Inativos - Adicional por tempo de. serviço - Quinquénio - Incidência não apenas sobre o falido base, mas também
sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais es vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais -
Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93 - Sentença reformada - Recurso provido."
"Apelação Com Revisão 7459295000
Relator(a): Guerrieri Rezende
Comarca: São Paulo
Órgão Julgador: ZUjimaza jiguakaitazbilia
Data do Julgamento: 03/03/2008
Data de registro: 19/03/2008
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Ementa: I - Servidor público ativo Incidanda do cillinqfbinio sobre os
vencimentos Integrais. Admissibilidade. Aplicabilidade do art Er da Constituição Estadual. Por 'vencimentos integrais' só se incluem as verbas essenciais e já
incorporadas ao património dos agentes públicos, com exclusão das gratificações
eventuais e precárias, que sõ devem ser percebidas enquanto o agente estiver
prestando o serviço que as enseja (pro labore faciendo). Excluem-se, pois, els que
proscritas, a 'incidência recíproca' de acréscimos ou o 'efeito cascata' // - Julgamento
'ultra petita' no tocante à determinação de recalculo da sexta-parte. Ocorrência, já
que esta sequer foi objeto do pedido inicial E mais, restou comprovado que o autor
não fazjus a tal direito III - Sentença de parcial procedência. Recurso parcialmente
provido, apenas pare afastar a determinação de recalculo da sexta-parte, mantendo-
se, no mais, intacta a bem lançada sentença proferida pelo MN. Juízo."
"Apelação Com Revisão 7353775200
Relator(a): Magalhães Coelho
Comarca: São Paulo
órgão julgador: r_chnumajaa jlitattailbjka Data do julgamento: 04/03/2008
Data de registro: 12/03/2008
Ementa: FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - Recalculo do adicional por tempo
de serviço, fazendo incidir sobre os vencimentos integrais, incluindo
vantagens • gratificações - Erni:Uganda do artigo as da Constituição Estadual
- Incidência sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e
não àquelas meramente transitórias ou modais - Recurso não provido."
`Apelação Com Revisão 7492085000
Relator(a): Edson Ferreira
Comarca: São Paulo
órgão julgador: uulmarAgazzaftazglajit& Data do julgamento: 12/03/2008
Data de registro: 01/04/2008
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicionais temporais (11.11~)
Incidência sobra todas as vantagens que compõem a remuneração mensal,
salvo as eventuais. Cabimento Inteligência da legislação estadual sobre a maténa Recurso provido para julgar procedente a demanda ."
`Apelação Com Revisão 5381875900
Relator(a): Osni de Souza
Comarca: São Paulo
órgão julgador: jeClnanuiguabran~
Data do julgamento: 26/03/2008
Data de registro: 31/03/2008
Ementa: Apelação Chiei. Servidor Público Estadual. Inativo. DER. Sexta parte e Cálculo. Incidência sobre os vencimentos integrais, excluída. as
vantagens eventuais. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido."
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"Apelação Com Revisão 7522195700
Relator(a): Danilo Panizza
Comarca: São Paulo
órgão julgador: usimarawilindt~a Data do julgamento: 25/03/2008
Data de registro: 28/03/2008
Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS - SEXTA PARTE E ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO - INCIDÉNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS - CÁLCULO. Os
benefícios da sexta-parte e adicionai por tempo de serviço, devem ser calculados sobre
todas as parcelas que compóe os vencimentos, excluindo-se apenas as verbas de
caráter provisório, precário ou mesmo que não expressem as condições de
Incorporação - Inteligência do art. NI da CE. Decisão reformada. Recurso provido."
'Apelação Com Revisão 6591955800
Relator(a): Francisco Vicente Rossi
Comarca: São Paulo
órgão julgador: 2 122famamdtjaridtgiallça. Data do julgamento: 03/03/2008
Data de registro: 28/03/2008
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicionais temporais ( e sexta- parte) - Incidéncia sobre os vencimentos Integrais e não apenas sobre o
salário-bago Admissibilidade, no regime anterior a Emenda Constitucional n°
19/98, excluídas as vantagens eventuais - Para os demais, conquistados após a
aludida Emenda, correta a Incidência só sobre o salano-base - Juros moratónos de 6%
ao ano - Reexame necessário e recurso da Fazenda do Estado parcialmente providos,
Improvido o apelo dos autores.'
'Apelação Com Revisão 4398915000
Relator(a): Moreira de Carvalho
Comarca: São Pauto
Órgão julgador: I esiniamák jakeilasthaça Data do julgamento: 25/02/2008
Data de registro: 24/03/2008
Ementa: "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Base de Cálculo - Pretensão de
incidência sobre a totalidade dos vencimentos - Base de cálculo do adicionai deve
ser composta pelo salário-base mais vantagens incorporadas - Inexistência de
ofensa ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal - A base de cálculo
do adicional por tempo de serviço, deverá excluir, além das verbas de natureza
ocasional, as vantagens Incorporáveis, bem como o próprio adicional - Juros de mora
de 6% ao ano. Sentença parcialmente reformada - Honorários edvocatícios - A Fazenda
Estadual sucumbiu em maior parte do seu pedido - Condenação ao pagamento da
verba sucumbência 7 Reexame necessário e recurso fazendário parcialmente providos,
e recurso dos autores provido."
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"Apelação Com Revisão 7348455100
Relator(a): Edson Ferreira
Comarca: São Paulo
órgão Julgador: utsjumignuamraitaighlica Data do Julgamento: 27/02/2008
Data de registro: 18/03/2008
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Adicionais temporais lefilleifieleb
IncIddincia sobre toda. as vantagens que compilem a remuneração mensal,
salvo as eventuais Cabimento Inteligência da legislação estadual sobre a
matéria. Recurso provido para Julgar procedente a demanda."
"Apelação Com Revisão 7428095100.
Relator(a): Coimbra Schmidt
Comarca: São Paulo
órgão julgador: ZWilmai~k~ditht
Data do julgamento: 10/03/2008
Data de registro: 19/03/2008
Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ATIVOS - adicional por tempo de
serviço - qiiinq04nio - incidam:i■ sobre as vantagens Incorporadas ao
vencimento - não incidência sobre as vantagens de caráter eventual - na sua
falta, as situações individuais deverão ser aferidas oportunamente, à vista dos
elementos consignados nos prontuários respectivos. Recurso parcialmente provido." •
"Apelação aval 7443205400
Relator(a): Marrey Uint
Comarca: São Paulo
órgão Julgador: 01Ln/um Aajandraighlica
Data do Julgamento: 04/03/2008
Data de registro: 18/03/2008
Ementa: Diferenças Salariais - Servidor Público - qtlinqfiénio - pretensão à incidência
sobre os vencimentos integrais, abrangendo vantagens não incorporadas descabimento
- o artigo IN da Constituição Estadual engloba apenas o padrão e as vantagens
incorporadas até o advento da EC 19/98 - Recursos parcialmente providos."
DO PEDIDO.
Diante de todo o exposto, aguardam os Autores se
digne Vossa Excelência determinar seja citado o Estado de São Paulo, na pessoa
do seu representante legal, a fim de que conteste os termos da presente
demanda, sob pena de revelia, sendo, ao final, condenado a:
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•a) reconhecer o direito dos Autores de receber os adicionais por tempo
de serviço (qüinqüênios) incidindo sobre os vencimentos integrais, excluídas
apenas as parcelas eventuais;
b) pagar todos os atrasados, decorrentes do pedido supra, com juros
de um por cento ao mês e correção monetária, desprezadas as parcelas
prescritas, conforme se apurar em regular execução de sentença;
c) pagar os honorários advocatícios e custas em reposição, a serem
fixados em 20% sobre o montante apurado em regular execução de sentença.
.d) apostilar nos prontuários dos Autores o objeto condenatório da .
presente demanda.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos,
expedição de ofícios e ouvida de testemunhas, etc., dando à presente o valor de
R$ 8.000,00 (oito mil Reais).
São Paulo, 2 de fevereiro de 2010.
Rafael Jonatan Marcattb.
Au...
0.A.B.No.141.237 - S.P.
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1. VALHA DO SOCORRO VIEIRA brasileira, casada, professor educação básica II, portadora do 15.596.487 e do CPF No 419.210.546-20, residente e domiciliada Alves da Costa, 135, V. Elias, Jacupiranga, SP c c/t),
2. ANGELA MARINA ROSA FANTINV‘asileira, casada, professor educação básica II, portadora do RG Na 14.510.002-9 e do CPF Na 041.861.398-22, residente e domiciliada na Rua Cristóvão Santiago, 106, Pq. 'flete, São Paulo, SP Fe ue .•)t,))
3. ANTONIA AMORIM FERREIRA, ‘asileira, solteira, professor educação básica II, portadora do RG Na 14.207.960 e do CPF No 045.340.588-61, residente e domiciliada na Rua XV de Novembro, 796, Centro, Pariquera-Açú, SP
4. APARECIDA GOMES GUATURA, separada, professor educação básica I, portadora do RG No 9.119.705 e do CPF No 045.702.048-21, residente e domiciliada na Rua Cauim, 149, Jardim Botujuim, Jacupiranga, SP
5. ARCELI LOBO MOREIRA, ‘aslieira casada, agente de organização escolar, portadora do RG No 9.119.763 e do CPF No 034.476.048-08, residente e domiciliada na Rua das Rosas, 271, Chácara das Rosas, Jacupiranga, SP 10,
BENEDITO NUNES DE FIGUEIREDO FILHO, brasileiro, casado, médiportador do RG No 4.542.656-9 e do CPF No
'"
000.635.298-74, residente e domiciliado na Rua Eça de Queiroz, 288 - apto 114, VI. Mariana, São Paulo, SP
7. ISABEL DOS SANTOS PATEKOSKI, brasileira, casada, professor de educação básica II, portadora do RG No 11.610.483 e do CPF No 058.729.848-04, residente e domiciliada na Rua Linha Nova Cremona, 262, N. Cremona, Pariquera-Açú, SP'jvc
8. LOURDES APARECIDA ALVES DA ROCHA, brasileira, divorciada, agente de organização escolar, portadora do RG No 13.766.657 e do CPF No 076.399.318-27, residente e domiciliada na Rua Apatita, 15, Cid. Nova, Jacupiranga, SP
9. MARIA ADRIANA FERREIRA FARIAS, brasileira, casada, professor de educação básica II, portadora do RG No 35.854.281-9 e do CPF No 108.422.238-86, residente e domiciliada na Rua Dr. Piem/ Henri Geisweller, 266, Centro, Cajati, SP
10. MARIA ANTONIA GOMES, brasileira, viúva, professor de educação básica I, portadora do RG No 15.197.193 e do CPF Na 055.126.808-54, residente e domiciliada na Praça Tent. Coronel Mesquita, 384, Centro, Jacupiranga, SP
11. MARIA DE RAMOS CAMARGO,'(rasileira, casada, agente de organização escolar, portadora do RG No 8.210.658-7 e
LARA, RG No na Rua
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do CPF No 283.974.268-33, residente e domiciliada na Av. Interiagos, 642, V. Elias, Jacupiranga, SP
12. MARINEZ ALVES DE JESUS, brasileira, divorciada, professor educação báãica I, portadora do RG No 13.580.500 e do CPF No 449.188.446-34,. residente e domiciliada na Rua,. Aquiles Jovane, 137, Jardim Celeste, São Paulo, SP
13. NILZETE ALVES BENASSI, brasileira, casada, professor educ.ação_básica II, portadora do RG No 11.024.342 e do CPF Na 044.062.2411---40, residente e domiciliada na Rua 9 de Julho, 236, Centro, Eldorado, SP
14. RITA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA TORRES, brasileira, casada, professor educação básica I, portadora do RG No 13.766.421 e do CPF-No -031.606.218-98, residente e domiciliada na Rua Guará, 704 - casa 02, Flor da Vila, Jacupiranga, SP
15. ROSANA MARIA LOURENÇO DOS SANTOS, brasileira, casada, professor educação básica II, portadora do RG No 16.168.929 e do CPF No 076-.421.328-83, residente e domidliada na Rua Acaju, 134, 3d. Botujuru, Jacupiranga,SP
16. ROSELI MARIA LOURENÇO, brasileira, divorciada, professor educação básica II, portadora do RG No 12.670.285-8 e do CPF No 018.315.568-80, nasidente-e-domidliada na Rua Carnaúba, 97, Jd. Botujuru, Jacupiranga, SP
17. SONIA APARECIDA TEIXEIRA, brasileira, separada, professor educação básica I, portadora do RG No 14.207.546 e do CPF No 046.886.958-10, residente e domidliada na Rua Dr. Nuno Silva, 110 - fundos, Centro, Eldorado, SP
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80, 10° andar - sala 1006, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82136, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
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Reclamação: 053.10.011809-0 - Procedimento Ordinário Requerente: Angela Marina Rosa Fantini, Antonia Amorim Ferreira,
Aparecida Gomes Guatura Imanobu, Arceli Lobo Moreira, Benedito Nunes de Figueiredo Filho, Isabel dos Santos Petekoski, Lourdes Aparecida Alves Rocha, Maria Adriana Ferreira Farias, Maria Antonia Gomes, Maria de Ramos Camargo, Marinez Alves de Jesus, Nilzete Alves Benassi, Rita das Graças de Oliveira Torres, Rosana Maria Lourenço, Roseli Maria Lourenço, Sonia Aparecida Teixeira e Valma do Socorro Vieira Lara
Requerido: Estado de São Paulo
Vistos.
Trata-se de demanda visando à condenação da ré
no pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre os
vencimentos integrais. Requerem a condenação da ré no pagamento da
indenização correspondente aos valores dos últimos cinco anos, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros, bem como no pagamento das custas e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido de gratuidade processual (fls.
88).
A ré, citada, apresentou contestação batendo-se
pela legalidade do cálculo do adicional e por isso pedindo a improcedência da
demanda.
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fls. 2
É o relatório.
O julgamento antecipado é medida de rigor,
porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e não há necessidade de
realização de fase probatória, conforme dispõe o artigo 330, inciso I do Código
de Processo Civil.
Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual o
seguinte:
"Ao servidor público estadual, é assegurado o
percebimento do adicional temporal, concedido no
mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem
como a sexta parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição)"
Por sua vez a Lei Complementar 712/93, art. 11
estabelece:
"A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano
compreende, além dos vencimentos ou salários, na
forma indicada no art. 9° desta Lei Complementar, as
vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo
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fls. 3
129 da Constituição do Estado, que será calculado na
base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço
sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa
vantagem ser computada nem acumulada para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do
artigo 115 da mesma Constituição."
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo, Lei 10.261, de 28-10-1968, no art. 127 disciplina:
"O funcionário terá direito, após cada período de 5
(cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de
adicional por tempo de serviço, calculado à razão de
5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou
remuneração, a que se incorpora para todos os
efeitos."
Procura-se resolver a questão com a invocação da
distinção entre vencimento e vencimentos, tal como ensina HELY LOPES
MEIRELLES na seguinte passagem:
"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e
corresponde à soma do vencimento e das vantagens
pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária
devida ao servidor pelo exercício do cargo púbico.
Assim, vencimento (no singular) corresponde ao padrão
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fls. 4
do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são
representados pelo padrão do cargo (vencimento)
acrescido dos demais componentes do sistema
remuneratório do servidor público da Administração
direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos
resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se
depreende do art. 39, §1°, I, c/c art. 37, X XI, XII e XV.
Quando o legislador pretender restringir o conceito ao
padrão do cargo do servidor, deverá empregar o
vocábulo no singular vencimento; quando quiser
abranger também as vantagens conferidas ao servidor,
deverá usar o termo no plural-vencimentos." (Direito
Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 270 ed., p.
449/450).
Todavia, ora a lei se refere à mesma expressão no
singular, ora no plural, de maneira que não tem cabida a distinção pretendida.
Todavia, o fato é que o estatuto do servidor é lei mais antiga, superado pela Lei
Complementar de 1993 e pela própria Constituição do Estado, que não faz a
ressalva pretendida. Indisputável, assim, o direito do servidor à incidência do
adicional sobre toda a remuneração e não apenas sobre o padrão.
Outrossim, não tem cabida a pretensão de se
reduzir o conceito de vencimentos integrais adotado na Constituição do Estado
com base em conteúdo de lei estadual o estatuto dos funcionários.
Por isso, o adicional por tempo de serviço deve
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fls. 5
incidir sobre toda remuneração e não apenas sobre o vencimento padrão,
vedando-se, porém, o efeito cascata. Incidirá, portanto, sobre todas as
vantagens pecuniárias permanentes, dês que não se cumule e não admita
incidência de outras vantagens sobre a mesma base.
Quanto à prescrição esta alcançará somente
período de mais de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 274.746-7, de Santa Catarina, ainda que cuidando na
questão de fundo de outro tema assentou:
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O
TETO CONSTITUCIONAL E NÃO SOBRE A
TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. Segundo a reiterada
jurisprudência desta Colenda Corte, o adicional por
tempo de serviço, vantagem de natureza pessoal, por
excelência, está imune ao teto previsto no art. 37, inciso
XI, da Constituição Republicana, razão por que deve
incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor,
antes de ela ser ajustada ao teto regularmente
estipulado, e não sobre este." (RE 254.602, Rel. Carlos
Britto, DJ 11.02.05)." (Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
02.05.2006).
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fls. 6
No mesmo sentido: RE 367.518-AgR, Min.
Eros Grau, DJ 29.3.2005; AI 289.327 AgR, Min. Cezar Peluso, DJ 17.6.2005;
AI 289.334 AgR, Min. Ilmar Gaivão, DJ 15.2.2002).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a
demanda, para determinar a incidência dos adicionais por tempo de serviço
sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção
das vantagens de natureza ocasional e correspondente apostilamento, pagas as
diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação, com correção monetária dos correspondentes vencimentos (TJSP) e
juros de mora, estes de meio por cento ao mês (artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97,
acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a
partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos
correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, para as
demandas ajuizadas anteriormente à Lei n. 11.960, de 30/06/2009, ou, para as
demandas ajuizadas posteriormente, com observância do art. 1-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, sempre respeitando a
incidência da correção monetária a partir de cada vencimento e os juros a
partir da citação. Arcará a ré com custas processuais e honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas
vencidas), observada a natureza alimentar do crédito.
Anoto, por oportuno, o entendimento deste juízo
quanto às alterações trazidas com a Lei n. 11.960/2009, que somente se aplicam
aos processos ajuizados após a vigência da lei e não aos processos em curso.
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fls. 7
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça por ocasião da edição da MP n. 2.180-35/01, que na ocasião
reduziu os juros de mora de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao
ano. Transcrevo:
II A jurisprudência desta e. Corte firmou
entendimento, quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações contra a
Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória n. 2.180-35/01 só se
aplica às ações iniciadas após a sua vigência." (AgRg no AgRg no RESP n.
1.014.507/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 16.12.2008).
No mesmo sentido decidiu o Des. OLIVEIRA
SANTOS no julgamento do Apelação Cível n. 581.817-5/5.
Ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo,23 de julho de 2010.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACóRDÃO
TRIBUNAL. DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOGRAMA
REGISTRADO(A) SOB N°
11111111111111111111111111111111M1 .03474619"
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Reexame Necessário n2 0011809-
76.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que
são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUÍZO
EX-OFFÍCIO sendo apelado VALMA DO SOCORRO VIEIRA LARA
(JUSTIÇA GRATUITA) E OUTROS.
ACORDAM, em 14 Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDO O
32 JUIZ.", de conformidade com o voto do(a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores REGINA CAPISTRANO (Presidente sem
voto), LUÍS FRANCISCO CORTEZ E CASTILHO BARBOSA.
São Paulo, 22 de março de 2011.
DANILO PANIZZA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação com revisão n° 0011809-76.2010.8.26.0053
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo.
Apelado: Valma do Socorro Vieira Lara e Outros.
Juíza sentenciante: Javme Martins de Oliveira Neto.i
Voto n° 15.453
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(QÜINQUÉNIO) — CÁLCULO.
O adicional por tempo de serviço deve ser
calculado sobre todas as parcelas que compõe os
vencimentos dos servidores, excluindo-se apenas
as verbas de caráter provisório e precário —
Inteligência dos arts. 129 e 115, XVI da CE e art. 37,
XIV da CF.
Recursos negados.
Vistos.
Valma do Socorro Vieira Lara e Outros propuseram ação
pelo rito ordinário contra a Fazenda do Estado, perante o Juízo da 13a
Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando a incidência do
adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) sobre a totalidade dos
vencimentos, pleiteando o pagamento das diferenças salariais acrescidas
de juros de mora e correção monetária. LR
Apelação e 0011809-70.2010.8.26.0053
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO
2
A r. sentença de fls.100/106, julgou procedente a ação,
para determinar a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre
todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção
das vantagens de natureza ocasional e correspondente apostilamento,
pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes
vencimentos (TJSP) e juros de mora,estes de meio por cento ao mês
(artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97), acrescentado pela Medida Provisória n°
2.180-35,de 24 de agosto de 2001), a partir da citação para as prestações
posteriores à citação, para as demandas ajuizadas anteriormente à Lei n.
11.960, de 30/06/2009, ou, para as demandas ajuizadas posteriormente,
com observância do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela
Lei 11.960/09, sempre respeitando a incidência da correção monetária a
partir de cada vencimento e os juros a partir da citação. Arcará a ré com
custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), observada a natureza
alimentar do crédito, anotando, por oportuno, o entendimento quanto as
alterações trazidas com a Lei n. 11.960/2009, que somente se aplicam
aos processos ajuizados após a vigência da lei e não aos processos em
curso. Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
por ocasião da edição da MP n.2.180-35/01, que na ocasião reduziu os
juros de mora de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano.
Transcrevendo : "(...) 11 — A jurisprudência desta e. Corte firmou
entendimento, quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações
contra a Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória
n.2.180-35/01 só se aplica às ações iniciadas após a sua vigência ."
(AgRg no RESP n. 1.014.507/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. LR
Apelação n" 0011809-76.2010.8.26.0053
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
16.12.2008). No mesmo sentido decidiu o Des. Oliveira Santos no
julgamento do Apelação Cível n. 581.817-5/5, recorrendo de oficio.
O recurso de apelação da ré veio a partir de fls. 110,
recebido a fls. 118, sustentando que o adicional por tempo de serviço não
incide sobre os vencimentos integrais, devendo ser resgatado de acordo
com o previsto no art. 129 da CE, além de observância ao disposto no
art. 37, XIV da CF. Pede reforma e o acolhimento do recurso.
As contra-razões vieram a partir de fls.124.
É o relatório.
A pretensão de recálculo do adicional por tempo de
serviço, oriundo do artigo 129 da CE, exige interpretação restritiva
quanto aos seus efeitos, uma vez que não são todas as verbas
componentes dos vencimentos ou proventos que servirão de base de
cálculo daquele beneficio.
O adicional por tempo de serviço é pago considerando os
"vencimentos integrais", a cada período de 5 anos de trabalho do
servidor, "que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos
observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O
reportado inciso expressa que "os acréscimos pecuniários percebidos
pelo servidor não são computados nem acumulados para fim de
concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idénti
fundamento ".
É inconteste a vedação de conceituação de que nos
vencimentos integrais sejam consideradas verbas não incorporadas e que
não expressem o caráter de incorporatividade, conforme a situação
peculiar do servidor.
LR
Apelação o'" OW 1809-76.2W 0.8.26.0053
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4
No entanto, no caso presente, nota-se que os autores estão
auferindo incorretamente o adicional por tempo de serviço, uma vez que
não está sendo contabilizado sobre todas as parcelas que compõem a
remuneração dos servidores, acarretando enriquecimento indevido da
Administração por ausência de observância de regra legal.
Nem há que se argumentar sobre o caráter precário das
gratificações auferidas, visto que se tratam de verbas incorporáveis aos
vencimentos dos servidores, portanto de caráter intangível, o que só
reforça a incidência dos qüinqüênios sobre as referidas parcelas; sob
pena de entender-se que os vencimentos dos servidores estão abaixo do
mínimo legal, o que geraria afronta ao art. 7°, IV c.c. o art. 39, § 3° da
CF.
Este é o entendimento externado por esta 1° Câmara de
Direito Público, que em caso análogo, resolveu adequadamente a
questão, valendo a transcrição de trecho do v. acórdão da lavra do
eminente Desembargador Oscarlino Moeller, proferido na Apelação
Cível n° 281.436.5/9, j. em 26.4.2005, para reforçar o entendimento ora
adotado:
"A questão acerca do conceito de vencimentos já foi
dirimida pelo julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, no qual 'A sexta-parte deve incid
sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se'
por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais'.
Ademais, não se vislumbra infringência ao art. 37, X,
da CF porque da integralidade dos vencimentos estão afastadas as
verbas eventuais, logo a sua amplitude apenas se refere aos valores LR Apelaçào ti° 00! 1 809-76201 0 8.26 0053
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5
que efetivamente perfazem a remuneração, ou seja, o padrão e as
vantagens que a integrem automaticamente ou mediante determinação
legal expressa."
Neste sentido também a jurisprudência das demais
Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça:
"Servidores públicos ativos e inativos — Adicional por
tempo de serviço (qüinqüênios) — Pretensão a que a base de cálculo da
vantagem seja integrada por todas as parcelas que compõem os
vencimentos — impossibilidade - Incidência somente sobre as vantagens
definitivamente incorporadas aos vencimentos, excluídas as de caráter
eventual — Acolhimento parcial dos recursos, com atenção as situações
peculiares dos requerentes, e a vigência da EC 19/98. Recurso
parcialmente provido." (Apelação Cível n° 515.849.5/2, Rel. Des.
Aroldo Viotti, julgamento ocorrido em 18.9.2006).
"SERVIDOR PÚBLICO — Adicional por tempo de
serviço (qüinqüênio) — Incidência sobre a totalidade dos vencimentos
Admissibilidade — A CE através do art. 129 assegura o cálculo sobre
a integralidade dos vencimentos — Exclusão admissível apenas em face
dos pagamentos eventuais — Recurso provido." (Apelação Cível n°
427.427.5/0, Rel. Des. Leonel Costa, julgamento ocorrido em 20.9.2006)
Com isto, nega-se provimento, aos recursos, ficando
prequestionados os dispositivos legais e constitucionais passíveis de
argumentação.
Relator LR Apelação n° 001 1809-76.20 I 0.8.26.0053
Data de disponibilização: 05/03/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 13' Vara da Fazenda Pública
RELACAO N 0087/2015Processo 0011809-76.2010.8.26.0053 (053.10.011809-0) -Procedimento Ordinario - Pagamento - Valma do Socorro Vieira Lara e outros - Estado de Sao Paulo - Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a re o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Publica cumpra a condenacao A praxe tem demonstrado que 30 dias e prazo apertado para pratica das medidas administrativas necessarias, autorizando a fixacao em intervalo maior previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razao do julgado, facultada a retirada dos autos por ate 10 (dez) dias para obtencao dos elementos necessarios ao cumprimento do julgado. Intime-se. - ADV: EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/ SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
fls. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : VALMA DO SOCORRO VIEIRA LARA E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO — PROCESSO JUDICIAL
N° 0011809-76.2010.8.26.0053 —13' VFP
A Fazenda do Estado de São Paulo , foi intimada em 05/03/2015
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, na forma do art. 461 do Código
de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias.
A decisão exeqüenda transitou em julgado.
Na ação em tela, as autoras servidoras estaduais , pleitearam o
recebimento do adicional de tempo de serviço sobre todas as vantagens
pecuniárias ,; que não estão sofrendo a incidência,„ sendoque a demanda foi
julgada procedente conforme as cópias extraídas dos autos judiciais anexadas à
presente.
Interpostos, na devida oportunidade, os recursos cabíveis, a decisão
exeqüenda , efetivamente, já transitou em julgado.
Encaminhe-se, pois, o presente expediente, à SECRETARIA DA
FAZENDA, para a elaboração de fórmula de cálculo e, posteriormente, à SÃO
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.013893
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, através de suas D. Consultorias Jurídicas,
com a finalidade de proceder ao apostilamento para ficar declarado o direito das
autoras à percepção do adicional por tempo de serviço incidente sobre o valor
dos vencimentos/proventos integrais, consideradas todas as vantagens
incorporadas ou não , excluídas as vantagens de caráter eventual, respeitada a
prescrição quinquenal ,nos termos do v. acórdão exeqüendo.
Deverá,ainda, apresentar em Juízo as planilhas referentes ao
valores devidos em razão do julgado.
São Paulo, 09 de março de 2015.
EBER GILBERTO C. SOUZA
Procurador do Estado
OAB/SP N° 85.157
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Consulta de Processos do 1°Grau
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Dados para Pesquisa
Foro:
I Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Pesquisar por:
Número do Processo:
Dados do Processo
I Número do Processo
ri. Unificado r Outros
Processo: 0011809-76.2010.8.26.0053(053.10.011809-0)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Pagamento
Local Físico: 05/03/2015 00:00 - Prazo 17
Distribuição: Livre - 19/04/2010 às 11:13
13a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Luis Manuel Fonseca Pires
Valor da ação: R$ 8.000,00
Partes do Processo
Exibindo todas as partes. »Exibir somente as partes principais.
Rente Valma do Socorro Vieira Lara Advogado: Rafael Jonatan Marcatto Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince
Recite Angela Marina Rosa Fantini Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Recite Antonia Amorim Ferreira Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Recite: Aparecida Gomes Guatura Imanobu Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Recite Arceli Lobo Moreira Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Rente Benedito Nunes de Figueiredo Filho Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Rente Isabel dos Santos Petekoski Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Recite Lourdes Aparecida Alves Rocha Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Recite Maria Adriana Ferreira Farias Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Rente Maria Antonia Gomes Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Rente Maria de Ramos Camargo Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Recite: Marinez Alves de Jesus Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Recite: Nilzete Alves Benassi Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Recite: Rita das Graças de Oliveira Torres Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Recite Rosana Maria Lourenço Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Rente: Roseli Maria Lourenço Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=53&processo.codigo=1... 22/05/2015
Portal de Serviços e-SAJ
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Reqte: Sonia Aparecida Teixeira Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
Reciclo Estado de São Paulo Advogado: Eber Gilberto Cavalcante Souza
Movimentações
Exibindo 5 últimas. ',Listar todas as movimentações.
Movimento
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2015 Data da Disponibilização: 05/03/2015 Data da Publicação: 06/03/2015 Número do Diário: 1839 Página: 1012/1018
Remetido ao DJE Relação: 0087/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB 85157/SP)
Decisão Proferida Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se.
27/02/2015 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FFPA15000702084
24/02/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13° Vara de Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
24/02/2015 Petições Diversas
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Eesenvolvidp pela 'Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia
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Data
05/03/2015
04/03/2015
03/03/2015
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=53&processo.codigo=1... 22/05/2015
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CAF/DDPE
OC SS C PROCFSSO N. : '7A.20 S.S.26.0053 13' VI'? INTERESS:',DO : VAI MA DO SOCORRO VIEIRA T ARA ASSUNTO:: ORRICAÇÃO DE FAZER
Objejo da Acão:
Tncidência dos adicionais temporais repren'cHr,: ierma a incidir snbre o valer dos -,Jeueimento::,./proven'.os aOs,
consideradas todas as vantagens incorporadas ou njs.o, excluídas as vantagens de caráter eventual, nos termos do art. 129 da Conctituic=,To Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição
de CáR'uln:
fs Salientamos que deverá ser processada a implanta cão cio código VI) 08.087 --A dic. Tempo Serv. sobre vencimentos proventos integrais -por parte da Fazenda Estadual . E, para aqueles que se encontram aposentados competência a serem as adotadas é da São Paulo Previdência/SPPJAEV.
funeã- do julgado deverá ser observado que os autores obteve cara au ferir a incidência dos adiciona;, temporais
forma a incidir obre os integrais vencimentos, excluídas as eventuais
Quandc da :.(Thrigacao de Pagar, deverá o órgão 020::,(!o cornpetene elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir ('f; n(3:cionais temporais ((iiiingijênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
o ajuizarnen,-o da ação ocorreu em 19/04/2010.
-P2:0 DO 113-.3\130 "?\ SECRETARIA DA F2:\ZENE:\
CAF/DDPE
PROCESSO III ): 13S93/201.3 PROCESSO N.": 001 I SO976,2010.8,26.0053 !3"\711:P INTERESSADO : VALMA DO SOCORRO VITIR.A i ,ARA E 00 ASSUNTO: OBRTGACÃO DE FAZER
rata o presente do cuinaarirnento da dL‘. -novida por: -',./ALI\4.A DO SOCOl,'.TZ0 Vl -FIP,A FARA. 00
Tuntamos às fls. 40, a fórifrila d cálculo bafa 2menprin-iento do julgado face a manifestação do TTrocui•ador da causa às fls. 2930, muito embora constou no presente os t2'-mos dc artigo do IDecretc
28.055.87. Cumpre-nos ainda informar, que o curmaimen!,o da
Obrigação de .Fazer é de competência é da Secretaria da Educação, Saf).(Te (, São Paulo Previdência/SFPREV.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser j'untado para o cump,. -imento da Obrigação de 'Fazer, para Secretarias competentes, bem. como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito cru julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 (;o TCL.
Isto posto, encarrinhe-se c -presente à d. procuraci,:Ha .HT, dc que o -Procurador da causa.. se digne cen -',-iccer e adotar as ca', 'eis.
IsiDr/CI11,, em 25 de maio Ce 2(:1
CE LIA 1).0DRTG uns OFICIAL ADMINIS':'RATIVO
ANTON O EA SILVI',Ei )retor Tá‘mco de o da Fazend.T ITT,stH
Procuradoria Geral do Estado
Procuradoria Judicial
Processo PJF n° 2010.01.013893 Banca 41-D
Ao Expediente da Procuradoria Judicial,
Em seguimento ao proposto às fls. 29/30 a CAF devolveu o presente administrativo com a FÓRMULA DE CÁLCULO, por mim conferida e achada conforme.
Em complemento à propositura, e para fim de atendimento ao art. 254 da Instrução TCE n° 01/2008 ("Artigo 254 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada de cópia da sentença, acompanhada de declaração do respectivo trânsito em julgado"), DECLARO para todos os efeitos que a decisão exequenda transitou em julgado.
Remeta-se, pois à
(X) Secretaria da Educação
(X) Secretaria da Saúde e
( X ) São Paulo Previdência - SPPREV
, para o efetivo cumprimento.
São Paulo, 08 de junho de 2015.
Eber Gilberto C. Souza
Procurador do Estado
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Doutra Consultoria Jurídica da Pasta,
apensamos ao processo 001/0941/ 013.893/2010, o processo de n° 001/0001/002.707/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA - PROTOCOLO
S. P. 25/06/2015
Maria da Gloria Garcia Saraiva Diretor I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 4,1f
N° DO PROCESSO 001/0941/013.893/2010
DATA DE ENTRADA: 29/ 06 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 29/06/2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/013.893/2010 (Apenso 0001/0001/002.707/2015)
Interessado: VALMA DO SOCORRO VIEIRA LARA E OUTROS
(Ação Judicial n° 0011809-76.2010.8.26.0053 da 13 a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital — Banca: 41-D).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J , em 30 de junho de 2015.
Nuhad Said Olivér
Procuradora do Estado/Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 46
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO N°. 001/0941/013.893/2010 (AP N°. 001/0001/002.707/2015)
VALMA DO SOCORRO VIEIRA LARA E OUTROS
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0011809-
76.2010.8.26.0053 (13a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2010.01.013893
e AP n.° 001/0001/002.707/2015, em nome de VALMA DO SOCORRO VIEIRA LARA E
OUTROS, que o interessado (contracapa) faz jus à "incidência dos adicionais temporais
representados pelos quinquênios de forma a incidir sobre o valor dos
vencimentos/proventos integrais, consideradas todas as vantagens incorporadas ou não,
excluídas as vantagens de caráter eventual, nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar
do ajuizamento da ação que ocorreu em 19/04/2010".
CLP, em 16 de julho de 2015.
ORLA o 1 L DO FERNANDES IRE' OR TÉCNICO II