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Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procurador Adilson Moreira de Medeiros 1 Fls.n o ........ Proc.n 2995/11 .............. PARECER: 77/2012GPAMM PROCESSO: 2995/2011 ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS (CONTRATO N. 015/GP/2009) INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA RESPONSÁVEIS: VALTER A RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO Cuidase da fiscalização da execução do Contrato n. 015/GP/2009, firmado entre a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e a empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda, tendo por objeto a construção da nova sede daquele Poder, no valor de R$ 43.363.639,82. O contrato em testilha foi precedido da Concorrência n. 003/2009/CPL/ALE, cujo edital foi analisado previamente pela Corte nos autos de n. 3849/09, tendo a egrégia 2ª Câmara, por meio da Decisão n. 675/09, declarado a legalidade do ato convocatório.

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Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

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Fls.no........

Proc.n 2995/11 ..............

PARECER:   77/2012‐GPAMM    PROCESSO:  2995/2011 

ASSUNTO:  FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS (CONTRATO 

N. 015/GP/2009) 

INTERESSADO:  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA 

RESPONSÁVEIS:   VALTER A

RELATOR:  CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO 

          

Cuida‐se  da  fiscalização  da  execução  do  Contrato  n. 

015/GP/2009, firmado entre a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e a 

empresa Engecom Engenharia Comércio  e  Indústria Ltda,  tendo por objeto  a 

construção da nova sede daquele Poder, no valor de R$ 43.363.639,82. 

 

O  contrato  em  testilha  foi  precedido  da Concorrência  n. 

003/2009/CPL/ALE, cujo edital  foi analisado previamente pela Corte nos autos 

de  n.  3849/09,  tendo  a  egrégia  2ª  Câmara,  por  meio  da  Decisão  n.  675/09, 

declarado a legalidade do ato convocatório. 

 

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O  corpo  instrutivo  efetuou  inspeção  física  na  obra,  com 

apontamento de graves irregularidades na execução contratual, como se vê do 

resultado da verificação  in  loco,  incluindo relatório fotográfico, acostado às  fls. 

2655/2679. 

 

Na  sequência,  a  unidade  técnica  produziu  relatório  de 

análise  documental  consolidada  (fls.  2680/2687),  agregando  os  apontamentos 

feitos por ocasião do  trabalho de  campo,  cuja  conclusão  foi posta nos  termos 

seguintes: 

 

Da análise dos documentos aportados aos autos pertinentes ao objeto  do  contrato  nº  015/09,  abrangendo  a  legalidade  da despesa,  até  a  10ª  medição,  consubstanciado  pela  Inspeção Física – in loco, realizada pelo Técnico de Controle Externo Eng. Civil  Paulo Cesar Malumbres,  ficaram  evidentes  as  seguintes irregularidades: 

I) De responsabilidade do Sr. NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA – Ex  ‐Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; 

I.1) ‐ Descumprimento ao disposto no Art. 40, § 2º, I c/c Art. 7º, §  2º,  I  da    Lei  n.º  8.666/93,  por  apresentar  nos  autos  projeto básico INCOMPLETO e que não satisfaz a exigência legal, não contem  os  elementos  necessários  e  suficientes  para  que  seja quantificada a obra ou serviço. 

II)  De  responsabilidade  do  Sr.  VALTER  ARAÚJO GONÇALVES  –  Presidente  da  Assembléia  Legislativa  do Estado  de Rondônia,  SOLIDARIAMENTE  com  os  Srs. Carlos Roberto Alves de Souza CREA 1364/D‐RO – Arquiteto; Carlos Venicius  Parra  Motta  CREA  881001890/D‐RJ  ‐  Engenheiro Eletricista  e  Fernando  Guimarães  Filho  CREA  1215/D‐RO  ‐ Engenheiro Civil, fiscais da obra. 

II.1) ‐  O descumprimento ao disposto no Artigo 57, § 2º da Lei 8.666/1993  por  não  apresentar  nos  autos  a  necessária 

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justificativa  e  autorização  para  prorrogação  do  prazo  do Contrato nº 015/2009. 

II.2)  ‐    O  descumprimento  ao  disposto  na  Clausula    XI  do Contrato nº  015/2009 por não  aplicar  as  sanções previstas por atraso da execução do contrato. 

II.3)  ‐   Descumprimento ao disposto no artigo 62 c/c 63 da Lei Federal  nº  4320/64,  por  efetuar  pagamento,  sem  a  regular liquidação  da  despesa,  sobre  serviços  que  efetivamente  não foram executados, ou que estão em desacordo  com o previsto nas especificações, no montante de R$ 1.394.481,28 (um milhão trezentos  e noventa  e quatro mil quatrocentos  e  oitenta  e um reais e vinte e oito centavos), devendo este valor ser restituído aos cofres público, conforme relato, às fls. 

II.4)  ‐    Descumprimento  ao  disposto  no  artigo  66  da  Lei 8666/1993, pelo atraso injustificado  não exigindo da contratada a  fiel  execução  do  objeto  do  contrato  nº  015/GP/2009, constituindo‐se ainda, em motivo para rescisão do contrato nos termos do art. 78, I da mesma lei, conforme relato às fl.. 

II.5)  ‐    Inobservância  ao  disposto  no Art.    7º,  §  2º,  III  da  Lei 8.666/93,  ao  reconhecer  e  pagar  medições  de  serviços  em desacordo com o respectivo cronograma, conforme relato, às fls. 

III) Considerando ainda o disposto no do Art. 38, § 2° da Lei Complementar n° 154/96, com vistas a evitar danos ao erário ou ao  interesse publico decorrentes dos  fatos abordados ao  longo deste relatório, bem como no relatório de Inspeção Física in loco, esta  Corte  deve  determinar  ao  Presidente  em  exercício  da Assembléia  Legislativa  do  Estado  de  Rondônia,  Deputado Hermínio Coelho que adote as medidas corretivas necessárias, informando a esta Casa sobre tais medidas e especialmente: 

III.1)  encaminhe  a  esta  Corte  cópias  do  Processo  de  despesa relativo  ao  1º  Termo  Aditivo  de  serviços  a  este  contrato  nº 015/2009,  com  as  devidas  justificativas  técnicas  e  demais documentos; 

III.2)  apresente  a  esta  Corte  todos  os  demais  Processos  de despesas  que  tenham  qualquer  relação  com  a  construção  do novo  Edifício  Sede  da  ALE,  sejam  vinculadas  ou  não  a  este contrato nº 015/2009. 

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III.3) re‐avalie sua sistemática de processamento das despesas, inclusive  aditivos,  criando  mecanismos  de  conexão  entre processos correlatos ou apensando‐os uns aos outros de modo a permitir o efetivo controle. 

III.4)  demonstre  a  isenção  de  culpa  da  contratada  no  atraso ocorrido,  sob  pena  de  responsabilidade  e  ainda,  caracterizar irregular  liquidação  da  despesa  o montante  de  R$  74.119,59, relativo  ao  REAJUSTE  CONTRATUAL  da  9ª  e  10ª medições, nos termos dos art. 62 C/C 63 da Lei 4.320/64. 

III.5)  caso  contrario,  comprove  a  aplicação  das  penalidades contratuais cabíveis à espécie e o necessário estorno dos valores pagos a titulo de reajuste contratual da 9ª e 10ª medições; 

III.6)  justificar  a  defasagem  entre  os  percentuais  executado (14,13%)  e  previsto  no  cronograma  físico‐financeiro  (100%), bem como, tomar medidas no sentido de atualizar o compasso da obra ao respectivo cronograma a fim de se evitar transtornos futuros  e  atrasos  injustificáveis  e  conseqüentes  prejuízos  ao erário. 

III.7) abstenha‐se de pagar as 11ª e 12ª medições, posto que não foram atestadas pela fiscalização, e devem ser desconsideradas, sob  pena  de  caracterizar  irregular  liquidação  da  despesa  e pagamento  indevido  no  montante  de  R$  2.860.378,10,  nos termos dos art. 62 c/ 63 da Lei 4.320/64. 

IV) – Acrescentem‐se, decorrentes da  inspeção  física  in  loco, as seguintes recomendações (ipsis litteris): 

1)‐   Nos  projetos  de  Arquitetura  e  Estrutura    que  nortearam  esta inspeção,  houve    modificações    durante  a  execução  da  obra  e  que precisam ser regularizadas com as respectivas justificativas técnicas e autorizações e ajustes na planilha orçamentária: 

a) Diminuição da área do subsolo do Bloco C (estacionamento). 

b) Mudança do tipo de fundação dos contrafortes (paredes de concreto) de cinta com estacas para sapata corrida, no Bloco C (estacionamento). 

c) Acréscimo da área do subsolo do Bloco B. 

d)Mudança da espessura de 14 cm para 9 cm da alvenaria em blocos de concreto  no Bloco A. 

e)  Que  os  projetos  de  Arquitetura  atendam  as  recomendações  dos Pareceres  Técnicos  nº  157/ASTEC/MP/2010  de  28/10/2010  e  nº 

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002/ASTEC/MP/2011 do Ministério Publico do Estado de Rondônia , principalmente quanto à vigilância sanitária, especificações do projeto de combate a principio de incêndio e projeto de acessibilidade. 

Ressaltamos  ainda  que  o  não  atendimento  às  determinações retro  mencionadas,  poderá  ensejar  a  aplicação  das  medidas estabelecidas  no  Art.  42,  §  1O,  I,  II  e  III  c/c  §2º  da  Lei Complementar Nº 154/96. 

Por fim, considerando que fora autuado como “Interessado” a empresa  ENGECOM  Engenharia  Comércio  e  Indústria  Ltda., enquanto que o Art. 9º da RESOLUÇÃO Nº 037/TCE‐RO‐2006 prevê  como  tal  o  Ordenador  de  Despesas,  no  caso  o  Sr. VALTER  ARAÚJO  GONÇALVES  –  então  Presidente  da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, entendo, s.m.j., que  deverá  ser  determinado  ao  DEX‐TCE‐RO  para  que promova  a  devida  correção  no  Sistema  de Acompanhamento Processual (SAP) e etiquetas do processo. 

 

 

Consta, à  fl. 2690, declaração de  impedimento do  relator 

originário do feito, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, razão pela qual os 

autos  foram  redistribuídos  ao  Conselheiro  José  Gomes  de  Melo,  conforme 

certidão encartada à fl. 2692. 

 

O novel relator, em cumprimento ao disposto no artigo 38, 

§  2º,  da  Lei  Complementar  n.  154/96,  cientificou  à  atual  administração  da 

Assembleia Legislativa1 acerca dos  resultados da  fiscalização empreendida na 

execução contratual, o que fez nos seguintes moldes: 

 

(...) 

1  Ainda  não  consta  dos  autos  o  comprovante  de  que  o  expediente  em  questão  tenha  sido recebido  na Assembleia  Legislativa,  nem  há  registro  dele  no  Sistema  de Acompanhamento Processual – SAP. 

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 Em análise perfunctória, extraem‐se dos autos informações que denotam  uma  situação  crítica,  cuja  gravidade  compromete  a execução da obra, as medições realizadas e consequentemente, a liquidação e pagamento da despesa, com repercussão danosa ao erário.  O  Relatóio  de  Acompanhamento  Técnico  Interno,  produzido pela  ENGECOP,  empresa  contratada  para  fiscalizar  a  obra, elenca uma série de irregularidades que indicam, dentre outras, a  elaboração  de  projeto  básico  de  baixa  qualidade, trabalhadores  sem  o  conhecimento  técnico  adequado,  falta de segurança  no  trabalho,  falhas  na  execução  da  concretagem, comprometendo a estrutura, impermeabilização mal executada e  atraso  significativo  no  cronograma  da  obra,  sugerindo,  por fim, a paralisação dos serviços, ante a gravidade dos fatos.  Também,  o  Parecer  Técnico  de  Constatação  nº 002/ASTEC/MP/2011,  do  Ministério  Público  do  Estado  de Rondônia,  ressalta  que  o  detalhamento  dos  dispositivos  que promovem  a  acessibilidade  é  extremamente  deficiente  em qualidade  e  quantidade  e  sugere  a  paralisação  da  obra  até  a elaboração do projeto de acessibilidade, evitando prejuízo aos cofres públicos.  Por fim, o Relatório de Inspeção Física e o Relatório de Análise Documental  Consolidada,  produzidos  pelo  nosso  Corpo Técnico,  cujas  cópias  anexamos,  além  de  corroborar  as informações  trazidas  a  lume,  enumera  outras  situações  não menos  graves,  inclusive  o  pagamento  irregular  de  R$ 1.394.481,28  (um  milhão,  trezentos  e  noventa  e  quatro  mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) sobre serviços que não foram executados ou que estão em desacordo com  as  especificações,  computados  até  a  10ª  medição  e  o pagamento  de  R$  74.119,59  (setenta  e  quatro  mil,  cento  e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), a título de reajuste contratual da 9ª e 10ª medições, uma vez que o cronograma de execução encontrava‐se, à época, com significativo atraso, sem qualquer justificativa por parte da contratada.   

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Alerta,  ainda,  o  Corpo  Técnico  que  a  11ª  e  12º  medições, perfazendo  um  total  de  R$  2.860.378,10  (dois  milhões, oitocentos e sessenta mil,  trezentos e setenta e oito reais e dez centavos),  não  preenchem  os  requisitos  indispensáveis  à liquidação da despesa, conforme estabelecem os artigos 62 e 63 da Lei Nº 4.320/64, devendo  tal situação ser regularizada até a data do efetivo pagamento.  Diante desse quadro, no intuito de atender o interesse público, salvaguardar o erário e adequar o processo ao comando  legal, solicito  a Vossa  Excelência  que  adote  as medidas  saneadoras indicadas pelo nosso Corpo Técnico, a fim de que a obra possa ser reiniciada escoimada dos vícios  identificados, devendo  tais providências ser informadas ao Tribunal de Contas no prazo de 15 (quinze) dias.  Outrossim,  informo  que  o  processo  em  questão  ainda  será encaminhado  ao Ministério  Público de Contas,  para  análise  e emissão  de  Parecer,  quando  poderão  ser  suscitadas  outras dúvidas  e/ou  irregularidades,  sobre  as  quais  será  Vossa Excelência oportunamente cientificado para esclarecimentos ou justificativas pertinentes.  

Ato  seguinte,  vieram  os  autos  ao Ministério  Público  de 

Contas para emissão de parecer. 

 

É o relato do necessário. 

 

 

 

De  antemão,  cabe  assentar  que  nada  há,  nessa  quadra 

processual,  que  possa  ser  acrescentado  pelo  representante  ministerial  que 

subscreve  este parecer  à  acurada  análise  levada  a  termo pelo diligente  corpo 

instrutivo, tendo em vista tratar‐se, de um lado, de apontamentos feitos a partir 

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de verificação in loco, e, de outro, em razão da especificidade técnica da matéria, 

afeta, preponderantemente, à área da engenharia. 

 Dessarte,  a  presente  manifestação  estará  adstrita  aos 

aspectos de ordem jurídica que devem ser observados no procedimento. 

 Nesse  passo,  verifico,  de  plano,  que  incide  na  espécie  o 

artigo 44 da Lei Complementar n. 154/962, impondo‐se a imediata conversão do 

processo  em  tomada  de  contas  especial,  em  razão  da  detecção  pelo  corpo 

técnico  de  consistentes  indícios  de  dano  ao  erário,  no  montante  de  R$ 

1.394.481,28, em decorrência de pagamentos irregulares, feitos até a 10ª medição 

do contrato, em benefício de Engecom Engenharia Comércio e  Indústria Ltda, 

por serviços não executados ou executados em desacordo com as especificações 

contratuais,  os  quais  constam  discriminadamente  retratados  na  planilha  e 

observações constantes às fls. 2664/2669. 

 A  par  disso,  indicou  o  corpo  técnico  a  existência  de 

elementos indiciários de adicional dano ao erário, no montante de R$ 74.119,59, 

em decorrência de pagamentos, a título de reajuste monetário sobre a 9ª e a 10ª 

medições,  potencialmente  indevidos,  tendo‐se  em  conta  que  as  informações 

colhidas apontam para a responsabilidade da empresa ‐ e não da administração 

‐ nos atrasos verificados na execução da obra. 

 

2 Art. 44. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra  irregularidade  de  que  resulte  dano  ao  Erário,  o  Tribunal  ordenará,  desde  logo,  a conversão do  processo  em  tomada de  contas  especial,  salvo  a  hipótese  no  art.  92, desta Lei Complementar. 

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Ademais, alertou para o  fato de que ainda  se encontram 

pendentes  de  pagamento  a  11ª  e  12ª  medições,  as  quais  foram  emitidas 

unilateralmente pela contratada, vale dizer, sem qualquer aceitação dos serviços 

por parte da  empresa  encarregada da  fiscalização da obra,  sendo destituídas, 

portanto,  de  qualquer  fidedignidade,  podendo  acarretar  prejuízo  ao  erário, 

iminente,  no  importe  de  R$  2.860.378,10,  elevando  sobremaneira  o  valor  do 

dano já detectado até a 10ª medição. 

   

Trata‐se,  portanto,  a  conversão  do  feito  em  tomada  de 

contas  especial,  de  medida  processual  indispensável  à  fiel  observância  dos 

princípios  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa, 

encartados no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República.

 Nessa  senda,  cumpre  que,  imediatamente  após  a 

transmudação  da  natureza  jurídica  do  processo  (de  fiscalização  de  atos  e 

contratos  para  julgamento  de  contas),  seja  prolatada,  monocraticamente, 

decisão preliminar de definição de responsabilidade, citando‐se os responsáveis 

para  a  apresentação  de  razões  de  defesa  ou  recolhimento  das  quantias 

impugnadas, nos  termos dos artigos 10, § 1º, e 12, II, da Lei Complementar n. 

154/96. 

 

De se ressaltar que, além dos agentes indicados pelo corpo 

instrutivo  às  fls.  2685/2687,  mostra‐se  imprescindível  a  citação  da  empresa 

executora da obra, na qualidade de beneficiária dos pagamentos  feitos, prima 

facie, ao arrepio da lei (artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64) e do contrato, por força 

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do que dispõem os artigos 5º, II, e 16 § 2º, “b”, da mesma Lei Complementar n. 

154/96, verbis: 

 

 Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:  

(...)  II  ‐  aqueles  que  derem  causa  à  perda,  extravio  ou  outra irregularidade do que resulte dano ao Erário;  

Art. 16. As contas serão julgadas:  

(...)  

III  ‐  irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:  

a) omissão no dever de prestar contas;  

b) prática de ato de gestão  ilegal,  ilegítimo, antieconômico ou infração  à norma  legal  ou  regulamentar de natureza  contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;  

c)  dano  ao  Erário  decorrente  de  ato  de  gestão  ilegítimo  ou antieconômico;  

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.  

(...)  

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas ʺcʺ e ʺdʺ, deste artigo, o Tribunal,  ao  julgar  irregulares  as  contas,  fixará  a responsabilidade solidária:  a) do agente público que praticou o ato irregular;  b)  do  terceiro  que,  como  contratante  ou  parte  interessada  na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.  

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A  par  da  conversão  do  processo  em  tomada  de  contas 

especial (em cumprimento ao due process of law) e da abertura do contraditório e 

da ampla defesa, o grave panorama descortinado pelo corpo instrutivo, quanto 

às  sérias  falhas  constatadas no desenvolvimento da obra, obriga  à  adoção de 

medidas  mais  efetivas  de  salvaguarda  do  erário  por  parte  do  Tribunal  de 

Contas. 

 

 

Necessário, para tanto, ir além da mera ciência dos fatos à 

atual administração da Assembleia Legislativa, para fins de adoção de medidas 

saneadoras,  como  até  agora  verificado3,  sem  embargo  de  haver  o  eminente 

relator do feito, diligentemente, fixado prazo para que aquele Poder informasse 

ao Tribunal sobre as providências corretivas adotadas. 

 Por medida  de  justiça,  a  propósito,  cabe  registrar  que  a 

própria  relatoria,  no  expediente  de  fls.  2694/2695,  bem  pôs  em  relevo  a 

preocupante situação verificada nos autos, ao asserir que “extraem‐se dos autos 

informações que denotam uma situação crítica, cuja gravidade compromete a execução 

da  obra,  as  medições  realizadas  e  consequentemente,  a  liquidação  e  pagamento  da 

despesa, com repercussão danosa ao erário”. 

       Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  o  percentual  da  obra 

executado até o momento, segundo  informa a unidade  técnica à  fl. 2686, é de 

apenas  14,13%,  e  considerando  que,  por  ocasião  da  paralisação  determinada 

3  A  despeito  de,  como  já  mencionado,  não  constar  dos  autos  indicação  de  que  tenha  o expediente correspondente sido efetivamente entregue ao destinatário. 

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pela Assembleia Legislativa em 09.06.11 (fl. 2631), já se verificava um atraso de 

118  dias  na  conclusão  do  prédio,  mister  se  faz  a  adoção,  como  alhures 

mencionado,  em  caráter  de  urgência,  de  medida  protetiva  hábil  a  obstar  a 

protração  no  tempo  do  dano  já  verificado  e  a  evitar  que  novos  sejam 

perpetrados. 

 

      Com efeito, a aludida perspectiva de continuidade da lesão 

aos cofres públicos, em razão da canhestra execução contratual, encontra‐se em 

vias de  se materializar,  caso  venha  a  se  concretizar  o pagamento das dantes 

mencionadas 11ª e 12ª medições, no montante de R$ 2.860.378,10, as quais, além 

de  emitidas  unilateralmente  pela  empresa  contratada,  padecem  dos mesmos 

vícios  das  anteriores,  à  míngua  de  comprovação  da  regular  liquidação  da 

despesa (artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64), como adverte o corpo instrutivo à fl. 

2682. 

 

Especificamente sobre tais medições unilaterais, averbou o 

corpo instrutivo, à fl. 2683: 

 

Não  bastasse  a  falta  de  atestados  pela  fiscalização  nestas medições, verificou‐se durante a  inspeção  in  loco, que diversos itens  foram  INDEVIDAMENTE  medidos  conforme  “... OBSERVAÇÕES  referentes  aos  valores  glosados  das  medições” contidas no relatório detalhado às fls. 2665 a 2679, da  lavra do Técnico  de  Controle  Externo  Eng.  Civil  Paulo  César Malumbres.” (Destaques constantes do original). 

   

  Dessarte, tendo em vista o  iminente risco de  incremento 

do prejuízo ao erário já identificado, mostra‐se impositiva a concessão de tutela 

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inibitória antecipatória, nos moldes do artigo 108‐A e seguintes do Regimento 

Interno,  para  efeito  de  que  o  atual  Presidente  da Assembleia  Legislativa,  ou 

quem venha a suceder‐lhe, mantenha paralisada a obra e se abstenha de efetuar 

quaisquer  pagamentos  de  despesas  concernentes  à  execução  do  Contrato  n. 

015/GP/2009  e  seus  aditivos,  enquanto  perdurarem  as  irregularidades 

evidenciadas nos autos.4

 

Despiciendo maior  esforço para  se  concluir  que  sobejam 

motivos  para  tal  cautela,  restando  patentes  nos  autos  os  requisitos 

autorizadores da medida. 

 

Quanto ao  fumus  boni  juris,  tenho‐o por  caracterizado no 

multicitado  descumprimento  aos  artigos  62  e  63  da  Lei  n.  4.320/64,  em 

decorrência de pagamentos já realizados ‐ e por realizar ‐ em relação a serviços 

não executados ou executados em desacordo com os termos do contrato. 

 

Na mesma  senda,  reforçam  a  fumaça do  bom direito  os 

diversos  descumprimentos  legais  indicados  no  relatório  técnico  consolidado, 

notadamente  os  referentes  à  Lei  n.  8.666/93,  os  quais  perpassam  por 

inadequação do projeto básico da obra, o que prejudica a fiscalização (artigo 40, 

§ 2º, I, c/c artigo 7º, § 2º, I), prorrogação do prazo contratual sem justificativa e 

sem autorização  (artigo 57, § 2º)  e atraso  injustificado na  execução  contratual 

(artigo 66). 

  4 Excetuam‐se, por óbvio, eventuais despesas que comprovadamente se façam necessárias por medida de segurança ou para evitar o próprio perecimento da obra. 

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A  par  disso,  consta  dos  autos  que  pareceres  técnicos 

elaborados no âmbito do Ministério Público Estadual (n. 157/ASTEC/MP/2010 e 

n. 002/ASTEC/MP/2011), mencionados pelo corpo  técnico à  fl. 2687, dão conta 

de que a obra não atende às exigências das normas de vigilância sanitária, de 

combate a incêndio e de acessibilidade. 

 

De outro lado, no tocante ao periculum in mora, decorre tal 

requisito da possibilidade da  repetição,  iminente, de pagamentos por serviços 

não  executados  ou  executados  em  desacordo  com  as  disposições  legais  e/ou 

contratuais,  tendo  em vista a  emissão da 11ª  e da 12ª medições, nos mesmos 

moldes  das  anteriores  já  impugnadas,  podendo  acarretar  dano  ao  erário  de 

difícil reversão. 

 

Ademais, as próprias condições de segurança e qualidade 

da obra, por conta de sua má execução, amplamente noticiada e documentada 

nos autos, tornam impositiva a permanência de sua paralisação, mostrando‐se a 

cessação dos pagamentos meio adequado a compelir a empresa, nos termos do 

que obriga o artigo 69 da Lei n. 8.666/93, a promover as correções necessárias, 

porventura seja  isso ainda possível, dadas a gravidade e a extensão das falhas 

detectadas. 

 

Para  ilustrar  esse  ponto,  cabe  transcrever  trecho  do 

relatório técnico de inspeção física da obra, no qual se lê (fl. 2669): 

 

Da  qualidade  da  obra:  muitos  dos  defeitos  apresentados, visíveis a olho nu na estrutura de concreto armado, refletem a 

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qualidade  da  mão  de  obra  da  região,  problemas  como deformação  das  formas  durante  a  concretagem,  prumo  das formas em pilares, etc;   (...)  Não  foi  possível  averiguar  a  resistência  da  estrutura  de concreto  construída  até  o  presente  momento,  para  isso  são necessários equipamentos  e mão de obra  especializada para a realização dos testes.  

No  mesmo  sentido,  colhe‐se  de  relatório  de 

acompanhamento  técnico  interno,  elaborado  em maio  de  2011  pela  empresa 

encarregada de fiscalização da obra (fl. 2567):

O que nos parece  é que  a  executora  concorre  em  fazer  o que bem  lhe  couber  sem  dar  as  devidas  explicações,  ou comprometimento real pelo melhor que o projeto de construção necessita, Dessa forma fica difícil de crer este comportamento a onde  por  preguiça  (sic),  ou  economia  difusa,  acabam escolhendo  um  caminho  “econômico”  de  procedimentos técnicos  que  acabam  demonstrando  o  que  vemos  com estruturas  mal  executadas  e  que  desejamos  ser  novamente refeitos  por  estarem  abaixo  dos  níveis  de  aceitabilidade  sem falar nos índices de resistência difícil de se comprovar.  

No  mesmo  documento,  encartado  às  fls.  2567/2580,  a 

empresa fiscalizadora põe em xeque a própria capacidade técnica da contratada 

para a execução da obra, como se vê à fls. 2571/2572, verbis: 

 O  que  percebemos,  é  que  a  residência  do  canteiro  era desempenhada pelo Engº Luis Carlos, qualificado e com  larga experiência  em  obras  deste  vulto  e  com  acervo  adequado  ao necessário. Após o  início do ano, o mesmo foi transferido pelo proprietário  da  ENGECOM  e  substituído  pelo  Arq.  Juarez 

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Ferreira de Araújo,  recém  formada  (sic)  e  sem  comprovação  e formalização por credencial, conforme seria necessário.  No decorrer dos serviços, nota‐se dificuldades de conhecimento técnico  e  desempenho  das  funções.  Quando  questionado,  se mostra  fraco  e  sem  base  do  que  esteja  fazendo  e  tentando repassar  os  questionamentos  para  que  seja  novamente perguntado e  justificado pelos Engº   Giuliano e Luis Carlos, a onde os mesmo (sic) não estão presentes e não fazem presença como  residente.  Situação  esta  necessária  ter  o  devido conhecimento no cotidiano dos serviços.  (...)  Apesar  de  orientações  e  sugestões  dos  serviços  de  estrutura, percebemos dificuldades nas  execuções das  estruturas,  apesar de  serem elementares. Podemos ver que  falta um  tecnologista sobre  o  concreto  utilizado  e  especificado  pelo  projetista,  que apresenta  uma  falta  de  sintonia  entre  o  Fck  5  necessário  e  a relação  granulometria  e  geometria  da  peça  e  armadura  desta estrutura concretada. Verificamos brocas nas estruturas seja por esta  especial  atenção  sem  falar no  adequado uso do  vibrador para adensar o concreto lançado.  Os  executores ponderam  que utilizam  o  equipamento, porém constatamos que é difícil de acreditar que o fizeram e quando o fizeram  utilizam  de  forma  errada  e  se  recusam  a  fazê‐lo corretamente.  Os  reparos  que  deveriam  ser  feitos  pelo  uso  de  grout  6 conforme solicitamos, só após um ultimado pela suspensão do 

5 De acordo com  informação disponível em www.portaldoconcreto/cimento/concreto/fck.html, consulta na data de emissão deste parecer, a sigla “fck” significa “Resistência Característica do Concreto à Compressão”, sendo um dos dados utilizados no cálculo estrutural. A unidade de medida é o MPa (Mega Pascal). 6  Ainda segundo a mesma fonte (www.portaldoconcreto/cimento/concreto/grouts.html), extrai‐se que “Grout é uma argamassa composta por cimento, areia, quartzo, água e aditivos especiais, que  tem  como  destaque  sua  elevada  resistência  mecânica.  Ele  se  caracteriza  por  ser  auto adensável,  permitindo  sua  aplicação  no  preenchimento  de  vazios  e  juntas  de  alvenaria estrutural. Outros pontos fortes de sua utilização estão na recuperação de estruturas, na fixação de equipamentos, no reparo de pisos, entre outros”. 

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faturamento  da  estrutura,  em  caso  de  negativa  de  nossos apelos, a empreiteira o fez apresentando um material com este nome/porém  (sic)  se  trata  de  uma  argamassa,  tentando  fazer este serviço, porém como se vê em fotos não vem protegendo as estruturas  nem  reparando  além  de  apresentarem  fissuração sendo apenas uma forma torpe uma maquiagem que nada vem lembrar  do  que  seja  realmente  grout  de  uma  estrutura recuperada.  O  processo  de  formas,  alinhamentos  e  leitura  dos  projetos, obedecendo as cotas e níveis é sofrível e se comprova em fotos a contravenção e desatenção de onde se deve parar ou continuar uma concretagem. Fato este que se comprova os atropelos dos limites ou ausência de  encontro que deve  ser  complementado como já relatamos e advertimos.  Apesar  de  registros  e  advertências  ao  residente,  percebemos uma  relutância em obedecer e  tentar  se enquadrar ao  correto. Deixando  claro  que  não  vão  cooperar  nem  seguir  nossas recomendações.  Seja  por  dificuldades  de  compreensão,  ou recomendações  por  parte do Engº   Giuliano  que  ordenou  ser feito dessa forma que se encontra.  Falta  de  espaçadores,  necessários  para  se  manter  o recobrimento  exigido  pelo  projetista  é  deixado  de  lado, conforme  se vê nas  cortinas  a onde  a  armadura  se  aflora  e  já oxidando em fotos (sic), seja pela presença deste  item ou pelas brocas que acabam expondo as mesmas.  

Do que se extrai dos apontamentos suprarreferidos, a obra 

fiscalizada,  até  o  ponto  em  que  estancada,  vinha  sendo  executada  de  forma 

canhestra,  mostrando‐se  a  continuidade  dos  serviços,  em  mantendo‐se  a 

situação  de  qualidade  e  segurança  atuais,  assaz  temerária,  tudo  a  reforçar  a 

imprescindibilidade de concessão da tutela inibitória antecipatória propugnada, 

como  meio  efetivo  de  resguardar  não  apenas  as  finanças  públicas  e  a 

 

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integridade  da  obra,  mas,  principalmente,  a  incolumidade  dos  próprios 

trabalhadores que ali operam e das pessoas que, depois de pronta a nova sede, 

por  lá  transitarão, seriamente comprometida em se tratando de um prédio em 

tais condições construído. 

 

Necessário,  portanto,  que,  a  par  da  manutenção  da 

paralisação da obra e da não realização de quaisquer pagamentos referentes a 

medições já efetuadas ou por efetuar, seja a Assembleia Legislativa compelida a 

estabelecer prazo para  que  a  empreiteira  contratada  realize  os  serviços pelos 

quais  recebeu  sem  ter  executado  e  corrija  as  graves  falhas  apontadas  pela 

empresa  fiscalizadora  da  execução  contratual,  pelo  Ministério  Público  do 

Estado  e  pela  fiscalização  in  loco  de  que  cuidam  estes  autos,  conforme  o 

comando  cogente  do  artigo  69  da  Lei  n.  8.666/93,  sob  pena  de  restarem 

comprometidas a segurança e a integridade de toda a construção. 

 

Em  sendo baldados  tais  esforços,  contudo, mister que  se 

determine  à  Assembleia  Legislativa  que,  com  o  concurso  de  seu  órgão  de 

representação  e  consultoria  jurídica,  promova  a  rescisão  contratual  por 

inadimplemento das obrigações da contratada, nos termos do artigo 78 da Lei n. 

8.666/93, observado o disposto em seu parágrafo único, que prescreve que “Os 

casos  de  rescisão  contratual  serão  formalmente  motivados  nos  autos  do  processo, 

assegurado o contraditório e a ampla defesa”. 

 

Concretizada a hipótese de rescisão, devem ser executadas 

as garantias contratuais prestadas pela contratada, como forma de ressarcir ou, 

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ao menos, mitigar o prejuízo até agora suportado pelo erário, sem embargo das 

demais  sanções  contratuais  ‐  por  inexecuções,  atrasos,  descumprimentos  de 

cláusulas e especificações ‐ e sem prejuízo da responsabilização de quem tenha 

eventualmente deixado de  exigir  a prestação de  tais  cautelas ou de  impor  as 

penalidades cabíveis, tudo a ser comprovado perante a Corte de Contas. 

Por todo o exposto, opina o Ministério Público de Contas 

pela: 

I – conversão do processo em  tomada de contas especial, 

em  decorrência  dos  consistentes  elementos  indiciários  de  dano  ao  erário 

indicados  nas  peças  que  instruem  os  autos,  nos  termos  do  artigo  44  da  Lei 

Complementar n. 154/96; 

II)  prolação  de  decisão  preliminar  de  definição  de 

responsabilidade  (artigo  10,  §  1º), promovendo‐se,  em  seguida,  a  citação dos 

responsáveis,  incluída  a  empresa  beneficiária  dos  pagamentos  realizados,  à 

primeira vista, ao arrepio da lei e do contrato (artigos 5º, II, e 16 § 2º, “b”), para 

a apresentação de razões de defesa ou recolhimento das quantias  impugnadas 

(artigo 12, II), tudo nos termos dos dispositivos da Lei Complementar n. 154/96 

indicados entre parênteses; 

 

III  –  concessão  de  tutela  inibitória  antecipatória,  nos 

termos  dos  artigos  108‐A  e  seguintes  do  Regimento  Interno,  para  efeito  de 

determinar  ao  atual  Presidente  da  Assembleia  Legislativa  do  Estado  de 

Rondônia– ou a quem venha a suceder‐lhe, que: 

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a) mantenha, até ulterior deliberação da Corte de Contas, a 

paralisação  da  obra,  levada  efeito  por  meio  do  Ofício  Notificatório  n. 

001/GP/ALE/2011, abstendo‐se de efetuar quaisquer pagamentos decorrentes do 

Contrato n. 015/GP/2009 à empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria 

Ltda,  referentes  a medições  já  efetuadas  ou  por  efetuar,  estabelecendo  prazo 

razoável, observado o disposto no  item IV,  infra, para que a contratada realize 

os  serviços  pelos  quais  recebeu  sem  ter  executado  e  corrija  as  graves  falhas 

apontadas pela  empresa  fiscalizadora da  execução  contratual, pelo Ministério 

Público  do  Estado  e  pela  fiscalização  in  loco  de  que  cuidam  estes  autos, 

conforme o comando cogente do artigo 69 da Lei n. 8.666/93; 

 

b) findo o prazo concedido para que a contratada execute 

as  medidas  corretivas  exigíveis  por  força  do  sobredito  artigo  69  da  Lei  n. 

8.666/93,  sem que  se verifique  cumprimento das obrigações, providencie, por 

intermédio  do  órgão  de  representação  e  consultoria  jurídica  da  Assembleia 

Legislativa, a  imediata a  rescisão do ajuste, nos  termos do artigo 78 da Lei n. 

8.666/93, observado o disposto em seu parágrafo único, que prescreve que “Os 

casos  de  rescisão  contratual  serão  formalmente  motivados  nos  autos  do  processo, 

assegurado o contraditório e a ampla defesa”; 

 c) em  se  concretizando a  rescisão do  contrato, promova, 

igualmente valendo‐se de seu órgão de  representação e consultoria  jurídica, a 

execução das garantias  contratuais prestadas pela  contratada,  como  forma de 

ressarcir  ou,  ao menos, mitigar  o dano patrimonial  até  agora  suportado pelo 

erário, sem embargo das demais sanções contratuais ‐ por inexecuções, atrasos, 

descumprimentos  de  cláusulas  e  especificações  ‐  e  sem  prejuízo  da 

Page 21: Fls.no Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia ... · 8.666/93, ao reconhecer e pagar medições de serviços em ... Processual – SAP. Ministério Público de Contas

Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

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Fls.no........

Proc.n 2995/11 ..............

responsabilização de quem tenha eventualmente deixado de exigir a prestação 

de tais cautelas ou de impor as penalidades cabíveis; 

 

IV)  fixação  do  prazo  de  180  dias,  sem  prejuízo  do 

prosseguimento  do  feito  para  os  fins  dos  itens  I  e  II,  para  que  o  atual 

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, ou quem venha a 

suceder‐lhe,  comprove  perante  a  Corte  de  Contas  a  adoção  das  medidas 

indicadas no item III, sob pena de imposição da multa estabelecida no artigo 55, 

IV,  da  Lei  Complementar  n.  154/96  e/ou  responsabilização  solidária  por 

eventuais  pagamentos  irregulares  efetuados  após  a  prolação  da  decisão 

concessiva da tutela inibitória antecipatória ora pleiteada.  

 

É o parecer. 

 

Porto Velho, de 12 de março de 2012 

 

 

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS 

  Procurador do Ministério Público de Contas