Fluxo de Proteção de Crianças e Adolescentes nos Megaeventos

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Fluxo de Proteção de Crianças e Adolescentes nos Megaeventos AGENDA DE CONVERGÊNCIA Comitê de Proteção integral à Criança e Adolescente em Pernambuco Cartilha Fluxograma - Final segunda-feira, 9 de junho de 2014 13:51:59

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Fluxo de Proteção de Crianças e

Adolescentes nos Megaeventos

AGENDA DE

CONVERGÊNCIA

Comitê de Proteção integral àCriança e Adolescente em Pernambuco

Cartilha Fluxograma - Final

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Ficha Técnica

O conteúdo desta cartilha foi trabalhado e desenvolvido pelos seguintes profissionais:

Gizely Couto e Poliana Evas – Coordenadoria da Infância e Juventude-TJPE Jaciara Santos Arruda e Nivaldo Pereira – Conselho Estadual de Defesa dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco Eduardo Paysan – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos de

Recife (Chefe de Divisão da Criança e Adolescente) Adriano Lopes – Secretaria Estadual da Criança e Juventude Valéria Walfrido – Sexóloga Jeanne Aguiar e Olavo Morais – Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de

Pessoas/SDS Silma Paula de Azevedo e Vivian Lemos – Secretaria de Desenvolvimento Social

e Direitos Humanos /SEDSDH Paula Neves – Superintendência do Trabalho e Emprego em Pernambuco Jecqueline G. Aymar Elihimas e Maria Luíza Duarte – Ministério Público de

Pernambuco

Kelly Cristina Nascimento de Luna - Departamento de Polícia da criança we do Adolescente

Diagramação e Edição: Mariama Oliveira – Conselho Estadual de Defesa dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA-PE)

EdiçãoJunho/2014

Produção:

1Presidente: Rosa Barros

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Sumário

Ficha Técnica ________________________________________________ 1

Sumário ____ ________________________________________________ 2

Apresentação da Agenda de Convergência ________________________ 3

Etapas do Planejamento Estratégico _____________________________ 4

Violência Física, Sexual, Negligência e Abandono __________________ 6

Fluxo Violência Física, Sexual, Negligência e Abandono _____________ 7

Tráfico de Crianças e Adolescentes ______________________________ 8

Fluxo Tráfico de Crianças e Adolescentes _________________________ 9

Encaminhamentos Tráfico de Crianças e Adolescentes ______________ 10

Crianças e Adolescentes Desaparecidos _________________________ 11

Fluxo Crianças e Adolescentes Desaparecidos ____________________ 12

Trabalho Infantil Formal _______________________________________ 13

Fluxo Trabalho Infantil Formal __________________________________ 14

Trabalho Infantil Informal ______________________________________ 15

Fluxo Trabalho Infantil Informal _________________________________ 16

Ato Infracional ______________________________________________ 17

Fluxo Ato Infracional _________________________________________ 18

legislação nfracional _________________________________________ 19

Uso de Substâncias Psicoativas ________________________________ 20

Fluxo Uso de Substâncias Psicoativas ___________________________ 21

Siglas ______________________________________________________ 22

Telefones Úteis ______________________________________________ 23

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A Agenda de Convergência na Proteção Integral de Crianças e Adolescentes na Copa do Mundo 2014 tem como objetivo a integração das ações voltadas para a Proteção de Crianças e Adolescentes nos grandes eventos, a qual vem sendo executada desde a Copa das Confederações 2013. Essa agenda é nacional e está sendo articulada nas 12 Cidades-Sede Brasileiras (Recife/PE, Manaus/AM, Salvador/BA, Fortaleza/CE, Natal/RN, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Porto Alegre/RS, Cuiabá/MT, Belo Horizonte/MG, Brasília/DF e Curitiba/PR) que irão receber os jogos da Copa do Mundo 2014.

No ano de 2013, foi constituído um Comitê Local de Proteção Integral a Crianças e Adolescentes nos Grandes Eventos de Pernambuco da Agenda de Convergência, que é composto pelos representantes do Governo de PE, através das Secretarias Estaduais da Criança e Juventude – SCJ, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, Defesa Social – SDS; Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos da Prefeitura do Recife – SDSDH; Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/PE; Tribunal de Justiça – TJ/PE; Ministério Público – MP/PE; Ministério do Trabalho e Emprego – MTE/Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE; Sociedade Civil representada através de Redes e Fóruns: Rede de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes de Pernambuco, Fórum de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Pernambuco – FEPETIPE, Movimento Nacional Mães Pela Igualdade, Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA; Associação Metropolitana de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros Tutelares de Pernambuco – AMCONTEPE; Municípios: além de Recife (cidade sede), Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata, Jaboatão dos Guararapes, Ipojuca e Cabo de Santo Agostinho.

Tal construção coletiva e articulação metropolitana é de extrema importância, em especial, em relação a Pernambuco, haja vista a peculiaridade que temos em função da Arena da Copa se encontrar em outro município (São Lourenço da Mata) distinto da cidade sede (Recife), o que demanda maior integração metropolitana para o enfrentamento dos complexos desafios que implicam a proteção de crianças e adolescentes contra violações de direitos em grandes e mega eventos.

Agenda de Convergência na Proteção Integral de Crianças e Adolescentes na Copa do Mundo Fifa 2014

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Etapas do Planejamento Estratégico da Agenda de Convergência na Proteção Integral de Crianças e Adolescentes na Copa do Mundo Fifa 2014

a) mobilização dos parceiros do Comitê;b) divulgação da Agenda de Convergência local, divulgação do calendário

das reuniões, realização de seminário, coletiva de imprensa para divulgar o Comitê Local;

c) realização de ações articuladas (trade turístico, ABRASEL, taxistas, outros);

d) criação de uma marca para o Comitê Local, identificar fontes de recursos dos integrantes do Comitê Local para a produção do material unificado;

e) identificação da rede de proteção, mapeamento dos serviços e instituições existentes nos municípios;

f) divulgação dos serviços mapeados para a sociedade e para os municípios (elaboração material informativo sobre os serviços oferecidos e locais – cartilhas, panfletos, adesivos);

g) qualificação da intervenção das equipes que atuam nos serviços de atendimento a crianças e adolescentes com direitos violados - formação e capacitação do profissional de atendimento de ponta à criança e adolescente, dos atores sociais e agentes públicos nos 17 municípios da Região Metropolitana do Recife – RMR, (Sistema de Garantia de Direitos) para alinhamento teórico-metodológico sobre intervenções nos grandes eventos, incidir na preparação dos voluntários da SECOPA que trabalharão nos eventos;

h) criação de instrumental para coleta de dados em relação aos atendimentos realizados;

i) consolidação e divulgação de fluxo de atendimento integrado para os diferentes tipos de violações de direitos de crianças e adolescentes (violência sexual, desaparecimento, tráfico de pessoas, ato infracional, trabalho infantil, acolhimento institucional, ameaçados de morte, tratamento para usuários de drogas, etc.) construindo protocolos nas diferentes instâncias de atendimento;

j) fomentar a criação de espaços de proteção para a Copa e grandes eventos, envolver as comunidades nos processos de prevenção e enfrentamento às violações de direitos de crianças e adolescentes antes, durante, e depois da COPA;

k) estimular a criação de plantões integrados e articulados durante os grandes eventos realizando reuniões junto aos órgãos de proteção para discutir a importância dos plantões do Sistema de Garantia de Direitos - SGD (conselhos tutelares, DPCA);

l) conhecer os impactos do atendimento a criança e adolescente em grandes eventos, através da criação de instrumental para análise de impactos de atendimentos na COPA e nos grandes eventos, realização de análise dos dados, divulgação/publicização dos impactos de atendimentos para sociedade;

m) estimular iniciativas de participação de crianças e adolescentes nas ações preventivas locais, desenvolver atividades de proteção nos locais de exibição dos jogos, dando prioridade para as comunidades, onde se verifiquem maior números de violações de direitos, nos municípios diretamente impactados pela a Copa do Mundo.

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Os Fluxos de Resposta Rápida

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Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Física, Sexual, Negligência e Abandono.

1. Ao se tratar de situação de violência associada a tráfico de pessoas, após a criança/adolescente ser atendida em uma unidade de saúde (se necessário), deve ser encaminhada para a Polícia Federal para, em seguida, ser acompanhada pelos profissionais do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

2. Os casos de tráfico para fins de exploração sexual devem ser avaliados mais detalhadamente. As vítimas devem ser preferencialmente encaminhadas para acolhimento institucional, devido à situação de alta vulnerabilidade e risco pessoal e social, por envolver redes de crime organizado;

3. Os agentes públicos, em especial a Polícia Rodoviária, Polícia Federal e demais atores sociais, devem estar atentos à ocorrência de outras situações de tráfico de pessoas que envolvem crianças e adolescentes, a exemplo de trabalho escravo, remoção de órgãos e adoção irregular, dentre outros;

4. O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável passou a integrar o rol dos hediondos, assim como latrocínio e homicídio. Já faz parte dessa lista o estupro e o estupro de vulnerável.

O QUE DIZ A LEI

Art. 82. (ECA) É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Art. 239. (ECA) Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.Art. 240. (ECA) Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena

de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).Art. 244-A. (ECA) Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta

Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se

verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Art. 245. (ECA) Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.§ 2º - Se resulta a morte:Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)

anos.6

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Fluxo para Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Física, Sexual, Negligência e Abandono.

Avaliação da gravidade do caso

Polícia Militar

Família/Sociedade

ALTO RISCONão pode retornar para

casa

Registro da ocorrência

Conselho Tutelar Polícia Civil(DPCA ou delegacia do

município)

Atendimento médico

emergencial ou urgência

Abertura de Inquérito policial

Encaminhamento ao Instituto Médico

Legal (IML)

MÉDIO RISCOPode manter-se sob a

responsabilidade da família

Acolhimento institucional ou Inclusão

em Programa de Proteção (PPCAAM)

- Permanece na família- Entrega aos responsáveis

sob Termo de Responsabilidade

Encaminhamento ao Centro de referência Especializado da Assistência Social (CREAS)

1 - Medidas de proteção e encaminhamentos jurídicos - sociais - médicos - psicoterápicas

educacionais - profissionais2 - Acompanhamento

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Tráfico de Crianças e Adolescentes

O Tráfico de Pessoas é um crime invisível, complexo, nacional e transnacional, considerado uma grave violação dos direitos humanos e que fere a dignidade da pessoal humana, sendo fundamental para o enfrentamento desse crime a parceria e a colaboração dos órgãos públicos federal, estadual e municipal, da sociedade civil e dos organismos internacionais.

O Brasil é signatário do Protocolo de Palermo (Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças) (Decreto nº 5.017, de março de 2004), que define o tráfico de pessoas como: o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.

Essa definição também é adotada pela Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto nº 5.948/2006).

O que diz a Lei:O Código Penal Brasileiro se refere à exploração da prostituição e outras formas de

exploração sexual, precisando ser alterado para prever todas as finalidades do tráfico de pessoas.

TRÁFICO INTERNACIONALArt. 231 (CP) – Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele

venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena: Reclusão de 3 a 8 anos

TRÁFICO INTERNO DE PESSOASArt. 231-A (CP). Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território

nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Art. 228 (CP). Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

Pena: reclusão, 2(dois) a 5(cinco) anos e multa.Art. 229 (CP). Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra

exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEArt. 239. (ECA) Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou

adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:Pena - reclusão de 4(quatro) a 6(seis) anos, e multa.Art. 240. (ECA) Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer

meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ouAdolescente.Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº11.829, de

2008).

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Fluxo de Tráfico de Crianças e Adolescentes

Vítima Presente

PF, PRE, PRF, MPPE, MPF, MPT, Família, Sociedade, DPCA e CT

Samu, UPA, HG

Conselho Tutelar e Núcleo de Enfretamento ao Tráfico de Pessoas

Necessário atendimento

emergencial de saúde?

Medida de Proteção e encaminhamentos

Vítima Ausente

Sim Não

DPCA - Setor Desaparecidos

DPCA, PF, MP ou MPF

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Encaminhamentos Tráfico de Crianças e Adolescentes

Risco de morte

Referenciamento / encaminhamento, em casos de tráfico de pessoas

CT ou PIJ (MP) ou DP ou poder judiciário

encaminha p/ ONG ou PPCAAM/SDH

Violação de direitos e crimes Delegacias, PIJ/MP, Defensorias, redes setoriais, Conselho e ONGs.

Assistencial e de saúde física/mental

CAPsI, CREAS, CRAS, ONGs, Rede local especializada

Abrigamento policial Vara Infância/Juventude, CT

Adoção ilegal SDH, MP, MPF, CNJ, DPCA ou DP

Exploração sexual

Delegacia especializada/tradicional da PC, PF, URTP, PIJ/MP, Defensorias,

ONGs, Conselho da Criança e do Adolescente

Exploração de Trabalho

CT, MPT, PIJ/MP, Defensorias, autoridades competentes, Delegacias

Especializadas/tradicionais, organizações da sociedade civil,

Conselho da Criança e do Adolescente, PETI

Recambio CT, Vara da Infância e Juventude, rede local da assistência, ONGs, Conselho

da Criança e do Adolescente

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Crianças e Adolescentes Desaparecidos

O fluxo tem como objetivo orientar os profissionais responsáveis na defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescente a fim de proceder de modo articulado nos casos relacionados ao desaparecimento de crianças e adolescentes. Foi elaborado com medidas práticas que efetivamente favoreçam uma interação mais imediata entre o Departamento de Crianças Desaparecidas, da DPCA, os Conselhos tutelares, órgãos que atuam na saúde, assistência social, dentre outros órgãos do sistema de garantia de direitos. Identificamos ainda a necessidade de contar com a responsabilidade social das empresas de comunicação, sobretudo jornais impressos e televisivos, que possam surtir efeitos mais céleres para a identificação e localização de crianças e adolescentes desaparecidas.

A lei Federal nº 8.069/90, ECA, em seu art. 208, § 2o define que a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. Ressaltamos assim, que não existe fundamentação legal que exija determinado período de tempo para que a criança ou adolescente seja considerado desaparecido ou que a polícia inicie a tomada de providências. O que acontece é a necessidade de identificação do cotidiano e da rotina da criança, do adolescente e da família, com o objetivo de evidenciar possíveis locais por onde devem ser iniciadas as buscas.

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Fluxo de Atendimento em Situação de Crianças e Adolescentes desaparecidos

Família / Responsável / Guardião Legal

Setor da Criança Desaparecida da DPCA

Registro em formulário informatizado com foto e coleta

de autorização dos pais / responsáveis

Postagem da foto da criança ou adolescente desaparecido/a no

site da SDS

Envio de formulário / foto

Serviço de Assistência Social:

CRAS / CREAS / Abordagem Social de

Rua / Núcleo de Enfrentamento ao

Tráfico de Pessoas

Emergências Hospitalares /

UPAs

Polícia Rodoviária Estadual

Jornais, televisões, sites de entidades ligadas à infância e juventude e redes

sociais.

Devolução das Informações Idenficadas

Informar Situações Solucionadas

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Trabalho Infantil Formal

RECOMENDAÇÕES

Na falta de políticas públicas que assegurem a presença do Auditor-Fiscal do Trabalho no evento, a instituição que receber o caso deverá encaminhá-lo para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PE).

O QUE DIZ A LEI

O trabalho de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos é proibido, salvo, na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIII), no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 60) e na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 405).

Para ser aprendiz, o adolescente precisa estar matriculado e frequentando a escola, ser contratado por uma empresa e matriculado em um Programa de Aprendizagem desenvolvido por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. O objetivo primordial da aprendizagem é a formação profissional, com a garantia dos direitos trabalhistas e em locais e atividades que não prejudiquem seu pleno desenvolvimento.

Para os adolescentes com idade de 16 e 17 anos, a lei brasileira permite o trabalho desde que não seja em atividades noturnas, perigosas, insalubres ou descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), aprovada pelo Decreto nº 6.481/2008.

Considera-se como atividade de trabalho infantil formal aquela que envolve crianças e adolescentes cuja idade seja incompatível com as normas legais vigentes e se identifica um empregador. Nessas atividades existe um trabalho subordinado, sendo possível imputar a alguém a responsabilidade pela exploração da mão-de-obra infantil.

Em grandes eventos, é muito comum, sobretudo em logradouros públicos, identificarmos trabalho subordinado de crianças e adolescentes em bares, barracas e trailers, comercializando e servindo alimentos, bebidas alcoólicas e outras mercadorias; em estacionamentos; no carregamento de mercadorias; dentre outros trabalhos.

Caso identifique alguma situação como essa, não adquira produtos ou serviços comercializados por essas crianças e adolescentes.

O fluxo de atendimento a seguir irá esclarecer sobre como encaminhar tal situação.

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE)

Os Auditores-Fiscais do Trabalho, lotados na Superintendência e Gerências Regionais do Trabalho e Emprego, fiscalizam os mais diversos estabelecimentos e locais de trabalho, multando os empregadores que exploram trabalho infantil e afastando as crianças e adolescentes de trabalhos prejudiciais ao seu pleno desenvolvimento.

Após exigir dos empregadores a quitação dos direitos trabalhistas, os Auditores-Fiscais do Trabalho encaminham Termos de Comunicação de Trabalho Infantil e Pedido de Providências, juntamente com os dados das crianças e adolescentes identificados, aos diversos órgãos da rede de proteção, a fim de que cada um exerça as atribuições que lhe compete para fazer cessar a violação de direitos. Também são enviados relatórios de fiscalização para o Ministério Público.

Estando o adolescente com 16 ou 17 anos e existindo no estabelecimento trabalho que não seja noturno, perigoso, insalubre ou descrito na Lista TIP, é realizada, se possível, a mudança de função para atividade laboral compatível com sua faixa etária, com a formalização do vínculo empregatício e garantia dos direitos trabalhistas.

Ao responsável legal pela criança ou adolescente é entregue um Termo de Comunicação acerca da situação de trabalho infantil constatada e sua proibição legal. Uma cópia desse termo é encaminhado ao Ministério Público.

Após o encerramento da fiscalização, os adolescentes com idade a partir de 14 anos e suas famílias são convidados a participar de reuniões para apresentação e encaminhamento para programas de aprendizagem profissional.

Nos casos de criança ou adolescente trabalhando com os pais ou responsáveis legais, efetuam-se os mesmos procedimentos, exceto a imposição de multa e o pagamento das verbas rescisórias.

As denúncias de trabalho formal devem ser encaminhadas para a SRTE, com informações do local, horário e atividade executada, a fim de que seja designado um Auditor-Fiscal do Trabalho para realizar a fiscalização do estabelecimento ou local de trabalho.

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Fluxo de Atendimento a Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho Infantil Formal nos Grandes Eventos

SRTE/PE

Dique 100, SEAS, CRAS, CREAS, Sociedade, Segurança Pública, Escolas, Saúde, CSURB/SECON, CT, MPPE, MPT, ONGs

Formulário de denúncia

Trabalha para empregador?

Sim Não Fluxo Trabalho Informal

Trabalha com os pais Trabalha para terceiros

Ficha de identificaçãoTermo de afastamento/mudança de função;

Pagamento de verbas rescisórias;Termo de comunicação aos pais;

Auto de infração

Ficha de identificação;Termo de afastamento/mudança de

função;Termo de comunicação aos pais

Fiscalização

Termo de comunicação de TI e pedido de providências

Idade a partir de 14 anos:Encaminha para aprendizagem

CT Assistência Social Educação CEDCA SEDSDH SCJ MPT MPPE

Monitoramento / Acompanhamento

CRASConselho Tutelar CREAS

Controle de monitoramento / acompanhamento

CMDCA 14

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Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho Infantil Informal nos Grandes Eventos

O trabalho de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos é proibido, salvo na condição de aprendiz, que é permitido apenas a partir dos 14 anos, conforme o previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIII), no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 60) e na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 405).

Considera-se como atividade de trabalho infantil informal aquela que envolve crianças e adolescentes cuja idade seja incompatível com as normas legais vigentes (vide abaixo) e não se identifica um empregador direto.

Em grandes eventos, é muito comum identificarmos diversos tipos de atividades dessa natureza: venda de doces, bebidas, pipoca e outros produtos, catadores de resíduos sólidos (material reciclável), dentre outros.

Caso identifique alguma situação como essa, não compre nenhum produto, nem dê dinheiro a essas crianças e adolescentes.

O fluxo de atendimento a seguir irá esclarecer sobre como encaminhar tal situação.

Serviço Especializado em Abordagem Social (SEAS)

Atua na abordagem de crianças e adolescentes que se encontram em situação de trabalho precoce nas ruas (seja pela situação de trabalho em si ou mendicância), de modo que, uma vez identificadas pelas equipes técnicas e, a partir de cada situação encontrada, inicia-se um trabalho de acompanhamento e construção de vínculos com objetivo maior de garantir a proteção e a garantia de direitos a este público, e o rompimento com tal prática.

Tais equipes atuarão em plantões durante os grandes eventos, distribuídas em equipes volantes (itinerantes) – que identificam situações de trabalho infantil e cadastram as crianças e adolescentes para acompanhamento posterior – bem como através de espaços temporários de proteção, que são montados com a finalidade de desenvolverem atividades lúdicas com as crianças e adolescentes encontrados em situação de vulnerabilidade e risco durante o grande evento, a fim de garantir sua segurança e a formação de vínculos, com vistas ao acompanhamento posterior do caso.

O QUE DIZ A LEI

Legislação Nacional:Art. 60. (ECA) É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na

condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

Art.7° inciso XXXIII (CF) - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Legislação Municipal:Lei Municipal n.º 17.923/2013 institui no Calendário Oficial do Recife o “Dia Municipal pela

Erradicação do Trabalho Infantil”.

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Fluxo de Atendimento a Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho Infantil Informal nos Grandes Eventos

Presença dos pais?

SEAS, CSURB / SECON, Sociedade, Segurança Pública

Averiguação pelo SEAS

Trabalho Informal?

Sim Não Fluxo trabalho formal - SRTE

Sim Não

SEAS encaminha ao CTSEAS sensibiliza pais para não repetição e encaminha C/A ao

espaço de proteçãoMedidas de proteção Medidas de

responsabilização dos pais ou responsáveisPais aceitam a proposta?

Sim NãoMP Recomendação

Ação Judicial Termo de ajustamento

Judiciário

Monitoramento / Acompanhamento

CRASConselho Tutelar CREAS

Controle de monitoramento / acompanhamento

CMDCA 16

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segunda-feira, 9 de junho de 2014 13:52:00

Na nossa Constituição Federal (art. 228) são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, que no caso é a Lei Federal nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.

É bom destacar que ninguém, independentemente da idade, pode ser preso ou apreendido, sem estar em flagrante da prática de um fato descrito na lei como crime ou contravenção ou por ordem escrita do juiz competente (mandado judicial), assim como todas as demais garantias constitucionais, entre elas direito à ampla defesa e ao contraditório, são aplicáveis ao menor de 18 anos.

O Estatuto distingue conceitualmente a criança do adolescente e confere a eles um tratamento legal diferenciado em algumas situações. Para essa lei CRIANÇA é a pessoa até doze anos de idade incompletos, ou seja entre 0 e 11 anos e ADOLESCENTE aquela entre doze e dezoito anos de idade (art. 2º).

Ambos não podem ser submetidos ao sistema penal mas sim sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 104) as quais são regidas pelos princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta, tendo em foco que criança e adolescente são personalidades em formação, merecendo, portanto, ser protegido pela família, sociedade e Estado que tem por obrigação colocá-los a salvo de qualquer forma de discriminação, exploração, crueldade e opressão.

O Estatuto define como ATO INFRACIONAL a conduta descrita como crime ou contravenção penal quando praticada por menor de 18 anos e diz que para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato (art. 104, Parágrafo único).

Quando é um adolescente quem pratica ato infracional ele está sujeito a um procedimento específico previsto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 171 a 190), podendo, ao final, ser aplicadas medidas socioeducativas (art. 112 a 125).

Se o ato infracional for praticado por criança ela estará sujeita apenas às medidas previstas no art. 101 que devem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar (art. 105).

A seguir apresentamos de modo sucinto, por meio de fluxograma, os tramites legais das hipóteses em que se atribui a prática de ato infracional a criança ou ao adolescente.

Ato Infracional

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Fluxo Apuração de Ato Infracional

Polícia Militar

Sociedade

Criança (0 - 11 anos) Adolescente (12 - 17 anos)*

Conselho Tutelar Delegacia (DPCA em Recife)

Necessidade de custódia?Acionar a família;

Aplicar medidas protetivas Não

Ministério PúblicoLocalizou os pais?

Libera sob termo de compromisso e responsabilidade

para comparecimento

ao MP em até 24h

Conselho Tutelar

Ministério Público

Judiciário

Medida Protetiva

Arquivamento Remissão Representação

Vara da Infância e Juventide

Liberação Internação Provisória

Instrução

Aplicar medidas socioeducativas

* Em casos de cumprimento de

mandado, a faixa etária pode se estender até

os 21 anos.

Sim

Sim Não

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Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de

ensino fundamental;IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à

criança e ao adolescente;V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime

hospitalar ou ambulatorial;VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e

tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de

2009) Vigência VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada

pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IX - colocação em família substituta.Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente

será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Legislação Ato Infracional

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Atendimento a crianças e adolescentes em abuso de substâncias psicoativas nos grandes eventos

CONSIDERAÇÕESIntroduçãoO fluxo de Atendimento a crianças e adolescentes em abuso de substâncias

psicoativas nos grandes eventos tem por objetivo descrever os encaminhamentos possíveis à rede de saúde e de assistência social em situações de emergência e/ou de acompanhamento de crianças e adolescentes que se encontrem no contexto de uso abusivo de drogas nos grandes eventos.

Entende-se por situação de emergências as relacionadas às crianças e/ou adolescentes que apresentem intoxicação aguda e crônica referente ao uso abusivo de crack, álcool e outras drogas com complicações clínicas associadas.

Dentre os Serviços Especializados de Abordagem Social destaca-se o ATITUDE nas RUAS, modalidade de atendimento do Programa ATITUDE da Gerência Geral de Política sobre Drogas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Governo do Estado de Pernambuco. O Serviço tem por objetivo a intervenção psicossocial e socioassistencial no território junto aos usuários de drogas, em especial àqueles em situação de risco e ameaça, com vínculos familiares rompidos e/ou fragilizados, em situação de rua e realizando o uso abusivo de drogas, com ênfase no crack. Apresenta Unidades nos municípios do Recife, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru e Cabo do Santo Agostinho.

Ouvidoria: 08000814421

O QUE DIZ A LEIArt. 81. (ECA) É Proibida a venda à criança ou ao adolescente de:II - bebidas alcoólicas;III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou

psíquica ainda que por utilização indevida.Art. 245. (ECA). Deixar o médico, professor ou responsável por

estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - muita de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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Fluxo de atendimento a crianças e adolescentes em abuso de substâncias psicoativas nos grandes eventos

Emergência

PM, Família, Comunidade e ONG´s

Acionar a família quando tem referência

CREAS RegionalCREAS Municipal

CRASCentros de saúde

CAPSAD

Acompanhamento do caso

SAMUHospitais Gerais

UPA

Consultório de Rua, Serviço Especializado de Abordagem Social

Atendimento do Seviço Social

Conselho Tutelar

Aplicação de Medidas

Protetivas

Sem referência da

família

Notificação compulsória do

Conselho Tutelar

Conselho Tutelar

Aplicação de Medidas

Protetivas

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Siglas

ABRASEL – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes AMCONTEPE – Associação Metropolitana de Conselheiros e Ex- conselheiros Tutelares de Pernambuco C / A – Criança e Adolescente CAOPIJ - Centro de Apoio Operacional de Apoio aos Promotores da Infância e Juventude CAPSAD – Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas CAPsI – Centro de Atenção Psicossocial Infantil CEDCA – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente CNJ – Conselho Nacional de Justiça COMDICA – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente CRAS – Centro de Referência da Assistência Social CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social CSURB – Companhia de Serviços Urbanos CT – Conselho Tutelar DERCCA – Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente DP – Delegacia de Polícia DPCA – Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente DT – Departamento de Tráfico ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente FEPETIPE – Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil Fifa – Fédération Internationale de Football Association HG – Hospital Geral IML – Instituto de Medicina Legal MPF – Ministério Público Federal MPPE – Ministério Público MPT – Ministério Público do Trabalho MTE/SRTE – Ministério do Trabalho e Emprego/Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ONG – Organização não Governamental PAEFI – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos PC – Polícia Civil PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil PF – Polícia Federal PIJ/MP – Promotoria da Infância e Juventude/Ministério Público PM – Polícia Militar PPCAAM – Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte PRE – Polícia Rodoviária Estadual PRF – Polícia Rodoviária Federal RMR – Região Metropolitana do Recife SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SCFV – Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos SCJ – Secretaria da Criança e Juventude SDH – Secretaria de Direitos Humanos – Presidência da República SDS – Secretaria de Defesa Social SDSDH – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – Prefeitura do Recife SEAS – Serviço Especializado de Abordagem Social SECON – Secretaria Executiva de Controle Urbano SECOPA – Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo da FIFA 2014 SEDSDH – Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos de Pernambuco SGD – Sistema de Garantia de Direitos SIPIA – Sistema de Informação para a Infância e Adolescência SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego TI – Trabalho Infantil TJPE – Tribunal de Justiça de Pernambuco TP – Tráfico de Pessoas UPA – Unidade de Pronto Atendimento URTP – Unidade de Repressão ao Tráfico de Pessoas

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Telefones Úteis

Ambulância - Samu - 192

Corpo de Bombeiros - 193

Defesa Civil - 199

Polícia Federal - 194

Polícia Militar - 190

Delegacia da Mulher - 180

Direitos Humanos (Disque 100) - 100

Polícia Rodoviária Federal - 191

Disque Denúncia - 181 ou (81) 3421.9595

Ouvidoria de Pernambuco - 0800.281.29001

Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - (81) 3183.5067

Ministério Público de Pernambuco - (81) 3182.7000

Plantões da Infância e Juventude (13 às 17h) - (81) 3182.7019

Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente - (81) 3184.3579

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