Fluxograma alguns processos cíveis

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GESTÃO 2007/2009

Des. PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente - TJMT

Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice-Presidente - TJMT

Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Corregedor-Geral da Justiça

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COORDENADOR DA AÇÃO

DR. SEBASTIÃO ARRUDA DE ALMEIDA Juiz Auxiliar da Corregedoria–Geral da Justiça

LIDER DA AÇÃO

AURINEIDE MARIANO PEREIRA Analista Judiciário – CGJ

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EQUIPE DE SERVIDORES

Alciane Rodrigues Alves de Assis Aurineide Mariano Pereira

Carlos Henrique F. Foz Doralice Mendonça faust

Ducineia dos Santos Morimã Gézica Pereira R. Oliveira

Guilhermina Machado Abade Heloísa Helena Soares de Siqueira

João Gualberto Neto Lúcia Helena Soares Leite

Mareli Grando Margareth Sulamirti Ferreira Paes

Marly Maria da Silva Garcia Maria Heloísa Micheloni Maria de Lourdes Duarte Natalíria Gouveia da silva

Ricardo Nogueira de Souza Rosmeire de Castilho Ribeiro

Thais Cristianne Ferreira Valcides Ferreira de Assis

Vera Maria Signori Vilma Carfane Zocal

Vitório César Munsignato

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COLABORADORES:

EQUIPE DO DEPARTAMENTO DE APRIMORAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAPI

INSTRUTORES INTERNOS

Aurineide Mariano Pereira Carlos Henrique F. Foz Doralice Mendonça faust Gézica Pereira R. Oliveira Guilhermina Machado Abade Heloísa Helena Soares de Siqueira João Gualberto Neto Lúcia Helena Soares Leite Mareli Grando Margareth Sulamirti Ferreira Paes Maria Heloísa Micheloni Maria de Lourdes Duarte Natalíria Gouveia da silva Ricardo Nogueira de Souza Rosmeire de Castilho Ribeiro Thais Cristianne Ferreira Vera Maria Signori Vilma Carfane Zocal Vitório César Munsignato

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SUMÁRIO

01 - PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM................................................................................................. 7 02 - MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS ................................................................................................ 9 03 - APREENSÃO DE TÍTULO (Arts. 885/887) ................................................................................................ 12 04 - APREENSÃO DE TÍTULOS RETIDOS...................................................................................................... 14 05 - ATENTADO................................................................................................................................................. 17 06 - BUSCA E APREENSÃO ............................................................................................................................. 20 07 - BUSCA E APREENSÃO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA..................................................................... 23 08 - CHAMAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77/80)..................................................................................... 25 09 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ( art. 115/122)........................................................................................ 27 10 - CONSIGNAÇÃO (art. 893).......................................................................................................................... 29 11 - CONSIGNAÇÃO (art.895 e 898) ................................................................................................................. 31 12 - DEMARCAÇÃO (Art. 950/966) .................................................................................................................. 34 13 - DEPÓSITO (Art. 901/906) ........................................................................................................................... 38 14 - DESPEJO...................................................................................................................................................... 41 15 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ............................................................................................... 45 16 - DIVISÃO (Arts 967/981).............................................................................................................................. 47 17 - EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 1.046/1.054) ......................................................................................... 51 18 - EMBARGOS DO DEVEDOR...................................................................................................................... 54 19 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Arts. 307/311)................................................................................... 56 20 - EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEL VINCULADO....................................................................... 59 21 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 62 22 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (PRESTAÇÕES FUNGÍVEIS) COM BASE EM TÍTULO

EXTRAJUDICIAL........................................................................................................................................ 64 23 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.......................................................................................... 68 24 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER ................................................................................ 70 25 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COM BASE EM TÍTULO

EXTRAJUDICIAL........................................................................................................................................ 72 26 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM SENTENÇA ..................................................... 76 27 - EXIBIÇÃO.................................................................................................................................................... 79 28 - INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PELA PARTE .......................................... 82 29 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA POR TERCEIRO .................................................................. 84 30 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL ................................................................................... 87 31 - FALÊNCIA................................................................................................................................................... 89 32 - FALÊNCIA................................................................................................................................................... 91 33 - CONCORDATA PREVENTIVA................................................................................................................. 94 34 - HABILITAÇÃO INCIDENTE ( arts. 1055/1062 do CPC) .......................................................................... 98 35 - HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL ................................................................................................. 100 36 - INSPEÇÃO JUDICIAL (arts. 440/443)........................................................................................................ 103 37 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ........................................................................ 105 38 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS....................................................................................... 107 39 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.................................................................................................................. 109 40 - NOMEAÇÃO À AUTORIA ( Arts 62/69 do CPC)...................................................................................... 111 41 - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (Arts. 934/940) ...................................................................................... 114 42 - OPOSIÇÃO (Arts. 56/61 DO CPC).............................................................................................................. 117 43 - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA (arts. 50/55 do CPC) ..................................................................................... 120 44 - PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 914, I) .................................................................................................... 123 45 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ........................................................................................................................ 126 46 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS .............................................................................................. 128 47 - PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES ............................................................................ 131 48 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS ( arts. 1.063/1.069 do CPC)........................................................................ 133 49 - USUCAPIÃO (Art. 941/945)........................................................................................................................ 136 50 - VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO .......................................................................... 141 51 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL .... 144 52 - JUSTIFICAÇÃO (art. 861 do CPC)............................................................................................................. 147 53 - AÇÃO MONITÓRIA (Art.1.102a/1.102c do CPC)...................................................................................... 150 54 - POSSESSÓRIAS (Arts. 920/933)................................................................................................................. 154

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55 - RESCISÓRIA (Arts. 485/495)...................................................................................................................... 157 56 - REVISIONAL DE ALUGUEL..................................................................................................................... 159 57 - CAUÇÃO...................................................................................................................................................... 162 58 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR (Arts. 70/76).......................................................................... 165 59 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU (arts. 70/76) ................................................................................ 166 60 - INCIDENTE DE CITAÇÃO DO RÉU DEMENTE OU IMPOSSIBILITADO DE RECEBÊ-LA.............. 170 61 - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ................................................................................... 172 62 - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ................................................................................... 173 63 - INCIDENTE DE FALSIDADE (ART. 390 DO CPC................................................................................... 176 64 - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA..................................................................... 178 65 - JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO .................................................................... 180 66 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTE ou .......................................................................................... 183 67 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Arts. 282/475 do CPC) ......................................................................... 186 68 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO .................................................................................................................... 189 69 - PROCEDIMENTO DOS RECURSOS EMBARGOS.................................................................................. 193 70 - APELAÇÃO (arts. 513/521 do CPC)............................................................................................................ 195

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01 - PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM

(art.802/803 do CPC) 5 dias

Petição inicial

Justificativa ou prova documental

(art. 804)

Caução (art. 804)

Deferimento liminar

Mandado executivo da medida

Sem medida liminar

Citação (art. 802)

Contestação art. 803, parágrafo único

Audiência, se há prova oral (art. 803, parág. único)

Não há audiência, se não há prova oral

Revelia

Sentença

Declaração de subsistência da medida liminar

Revogação da medida liminar

Expedição de mandado executivo, quando não

houver liminar

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Procedimento Cautelar Comum - Só em casos excepcionais,

expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares

sem

audiência do requerido ( art. 797 do CPC).

Na concessão liminar ou mediante justificação prévia (sem citação do

requerido), poderá o juiz determinar que o requerente preste caução real ou

fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa a sofrer (art. 804 do

CPC). É o que se denomina “contracautela”.

A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de

qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia, menos

gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a

lesão ou repará-la (art. 805 do CPC).

Obtida liminarmente a medida, o requerente promoverá, em cinco dias, a

citação do requerido, sob pena de responder por perdas e danos (art. 811, II

do CPC).

O prazo para propor a ação principal é de trinta (30) dias, contados da data

da efetivação da medida cautelar preparatória, sob pena de cessar a

eficácia desta (art. 806 e 808, I do CPC).

Pode ser revogada ou modificada, a qualquer tempo (art. 807 do CPC).

Cessadas por qualquer motivo é defeso repeti-las, salvo por novo fundamento

(art. 808, parágrafo único, do CPC).

Far-se-á justificação prévia, em segredo de justiça e de plano, quando ao juiz

parecer indispensável (art. 815, 823 e 841 do CPC).

dabliopeandrade

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02 - MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS (ARRESTO e SEQÜESTRO (arts. 813 a 820 e 823 do CPC)

Petição inicial

Prova literal da dívida líquida e certa (art. 814, I)

Prova documental dos motivos (art. 814, I)

Justificação dos motivos (art. 814, II)

Caução (art.816)

Deferimento de liminar

Mandado executivo

Procedimento sem liminar

Citação

Contestação

Suspensão (art. 819)

Audiência: Prova oral

Sem audiência

Depósito ou pagamento da dívida (art. 819, I)

Substituição por caução (art. 819, II)

Extinção do processo

ReveliaContestação

Instrução

Sentença

Declaração de subsistência da medida liminar

Revogação da liminar

Mandado executivo, quando não houver liminar

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Cautelar de Arresto e Seqüestro - A cautelar de seqüestro tem por

finalidade a constrição de determinados bens sobre os quais recai o pretenso

direito do requerente, de modo a evitar riscos de dano ou rixa. Assim, cabe o

seqüestro quando o requerente, na ação principal, pretende que seja

reconhecido um direito sobre os bens constritos, ou quando haja uma

extrapolação na litigiosidade da demanda (rixa), que seja necessário

preservar o direito da parte por meio da apreensão do bem.

A ação cautelar de arresto tem por finalidade a constrição de bens do

requerido, de modo a garantir a eficácia ou utilidade do provimento final da

ação principal, cujo objeto envolve pagamento de uma quantia em dinheiro.

No procedimento da cautelar de arresto, em primeiro lugar, aplicam-se as

regras específicas previstas no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos

813 e seguintes. Em segundo lugar, são paliçadas as regras das cautelares

inominadas, subsidiariamente. E, por último, as regras da penhora.

O arresto é a apreensão cautelar de bens, com a finalidade de garantir uma

futura execução por quantia. Daí, quanto ao procedimento e extensão serem

aplicáveis as disposições relativas à penhora, que é a medida executiva de

apreensão de bens. São arrestáveis os bens penhoráveis. Serão arrestados

tantos bens quantos bastem para garantia da futura execução; pode haver

ampliação ou redução do arresto; dele é lavrado um auto, nomeando-se

depositário para a guarda dos bens.

- Para concessão do arresto é essencial (art. 814 do CPC):

I – prova literal da dívida líquida e certa;

II – prova documental ou justificação de situações previstas no art. 813 do

CPC.

Equipara-se à prova literal de dívida líquida e certa, para efeito de concessão

de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o

devedor ao pagamento de dinheiro, ou de prestação que em dinheiro possa

converter-se (art. 814, parágrafo único do CPC).

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Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora (art.

818 do CPC).

Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora (art. 821 do CPC).

O seqüestro é a apreensão da coisa objeto do litígio, a fim de garantir sua

total entrega ao vencedor. Quanto à materialidade e também quanto ao

procedimento, o arresto é idêntico ao seqüestro. A diferença está em que, no

arresto, os bens apreendidos são os penhoráveis, que vão ser convertidos em

dinheiro, para pagamento do credor; ao passo que, no seqüestro, a apreensão

é da coisa litigiosa, para garantir sua total entrega ao vencedor.

No seqüestro, ao juiz incumbe a nomeação de depositário (art. 824 do CPC);

os bens seqüestrados só serão entregues ao depositário depois que este

assumir o respectivo compromisso (art. 821 do CPC).

O prazo para propor a ação principal é de trinta (30) dias, contados da data

da efetivação da medida cautelar preparatória, sob pena de cessar a eficácia

desta (arts. 806 e 808, I do CPC), e de responder o requerente pelos

prejuízos causados ao requerido (art.811, III do CPC).

O seqüestro é revogável e modificável como o arresto, seguindo o mesmo

procedimento e as mesmas condições previstas por este.

dabliopeandrade

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03 - APREENSÃO DE TÍTULO (Arts. 885/887)

Petição inicial – art.885, CPC

Citação

Sem prova da entrega do título

Juiz ordena a apreensão

Mandado de busca e apreensão

Justificação ou documento provando a entrega do título

Juiz ordena a prisão

Mandado de prisão

Devedor restitui

Devedor paga valor do título e

despesas

Devedor exibe o valor e deposita

Cessa a prisão

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Apreensão de Título - O pedido do credor nesta ação deve ser embasado na

apreensão de títulos não restituídos ou sonegados pelo emitente, sacado ou

aceitante.

Embora fale o artigo 885, parágrafo único, em processamento de plano, não

deve, de qualquer maneira, haver decretação da prisão sem prévia citação do

devedor, ensejando-lhe oportunidade de purgar a sua falta.

Mesmo quando decretada e cumprida a ordem, a prisão deverá cessar (art.

866):

I- se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou

o exibir para ser levado a depósito;

II- quando o requerente desistir do pedido;

III- não sendo iniciada ação penal dentro do prazo da lei;

IV- não sendo a ação penal julgada dentro de 90 dias da data da execução do

mandado de prisão.

O pagamento da dívida extingue a relação obrigacional entre as partes e faz

desaparecer a questão em torno do título retido, que passa a ser documento

do sacado. O mesmo efeito do pagamento direto ao credor tem o depósito da

importância devida e acessórios, feito em juízo, à disposição do credor.

Na ação do artigo 885, só se pode discutir a existência ou não da retenção do

título ou da legalidade do ato do devedor, sem penetrar no mérito da

exigibilidade da dívida.

O levantamento da importância depositada só poderá ocorrer depois do

trânsito em julgado da sentença (art.887 do CPC).

Se a questão for discutida apenas no âmbito do artigo 885, o trânsito em

julgado deverá referir-se à sentença proferida neste procedimento. Mas, se

houve contestação ao mérito da dívida, nas vias contenciosas comuns, a

solução aqui ficará condicionado ao levantamento da ação principal.

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04 - APREENSÃO DE TÍTULOS RETIDOS (arts. 885 a 887 do CPC)

/

Petição inicial

Justificação ou prova documental da retenção

do título

Citação

Revelia

Contestação

Instrução sumária (art. 885, § único)

Sentença

Procedência

Improcedência

Extinção do processo

Depósito do título ou de seu valor para discutir sua

legitimidade, em ação própria

Ordem de apreensão do título

Prisão do devedor (art. 885)

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Apreensão de Títulos Retidos - A apreensão de título não restituído ou

sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante, trata-se de medida relacionada

com a formação e integração do título cambial. Como se sabe do direito

cambiário, a formação e o aperfeiçoamento de um título podem depender da

participação de várias pessoas: sacador, emitente, sacado, aceitante.

A não–devolução do título por aquele que deveria praticar algum ato cambial

é ilegal e permite ao prejudicado pedir a apreensão do título (art. 885).

O pedido de apreensão é feito em processo cautelar, preparatório da futura

execução ou cobrança do crédito.

Se o credor provar documentalmente, ou justificar previamente a entrega do

título e a recusa de devolução, o juiz decretará a prisão civil do devedor.

Embora fale o artigo 885 parágrafo único, em processamento de plano, não

deve de qualquer maneira, haver decretação da prisão sem prévia citação do

devedor, ensejando-lhe oportunidade de purgar a sua falta.

Na ação do art. 885, só se pode discutir a existência ou não da retenção do

título e da legalidade do ato do devedor, sem entrar do mérito da exigibilidade

da dívida.

O levantamento da importância depositada só poderá ocorrer depois do

trânsito em julgado da sentença (art. 887).

Se a questão for discutida apenas no âmbito do artigo 885, o trânsito em

julgado deverá referir-se à sentença nesse procedimento. Mas, se houve

contestação ao mérito da dívida, nas vias contenciosas comuns, a solução a

que ficará condicionado o levantamento é a da ação principal.

A prisão mencionada pelo artigo 885 não é compatível com o sistema

constitucional vigente. A Constituição Federal somente admite a prisão por

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dívida no caso de depositário infiel ou inadimplemento de pensão alimentícia

(art. 5º, LXVII).

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05 - ATENTADO (art. 880/881)

5 dias

Petição inicial (art. 880)

Contestação (art. 803, parágrafo único)

Não há audiência se há prova oral

Citação (art. 802)

Audiência se há prova oral (art. 803, parágrafo único)

Revelia

Sentença

Improcedência da ação

Encerramento do feito

Procedência da ação ( art. 881)

Ordem de restabelecimento do estado anterior

Suspensão da causa principal

Proibição ao réu de falar até purgação do

atentado

Condenação a perdas e danos (art. 881, parág.

único)

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Atentado -“Atentado é a criação de situação nova ou mudança de status

quo, pendente à lide, lesiva à parte e sem razão de direito”.

O atentado é o fato de uma parte que fere o interesse da parte contrária. Dele

nasce a ação de atentado, que é o meio de exercitar a pretensão de

restituição ao status quo, para que a situação de fato possa aguardar a

solução do processo, tal como se achava ao ajuizar-se o feito.

A petição inicial, além de satisfazer os requisitos do art. 801, deve esclarecer

em que constitui o atentado, isto é, deve indicar o estado de coisas antes e

depois da inovação ilícita praticada pelo promovido.

A ação cautelar de atentado é admitida pelo art. 879, nos casos em que a

parte, no curso do processo:

I- viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

II- prossegue em obra embargada;

III- pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

A ação de atentado tem lugar frente a qualquer espécie de ação:

condenatória, constitutiva, declaratória, executiva ou cautelar.

Após a citação, o requerido terá cinco dias para contestar. Se não o fizer,

incidirá em revelia e o feito será imediatamente julgado, admitindo-se como

verídicos os fatos alegados pelo requerente (arts. 319, 330, II, e 803 do

CPC).

Contestada a ação, o juiz admitirá a instrução da causa, mediante as provas

que se fizerem necessárias. Somente se houver necessidade de prova oral é

que designará audiência de instrução e julgamento (art. 803, parágrafo único

do CPC).

Encerrada a instrução, com ou sem audiência, o juiz proferirá a sentença que,

acolhendo ou rejeitando o pedido, desafiará recurso de apelação, sem efeito

suspensivo.

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Os efeitos obrigatórios da sentença de procedência da ação de atentado:

a) o reconhecimento de inovação ilícita do estado de fato cometida pelo

requerido em detrimento do requerente;

b) a ordem de restabelecimento da causa principal;

c) a suspensão da causa principal;

d) a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado;

e) a imposição do ônus da sucumbência: despesas processuais e honorários

advocatícios.

A sentença é, pois, de condenação, sob forma cominatória: restabelecer o

status quo, sob pena de não se poder falar nos autos.

dabliopeandrade

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06 - BUSCA E APREENSÃO (arts. 839 a 843 do CPC)

5 dias Execução se não tiver sido concedida liminarmente

Petição inicial (art. 840)

Nega liminar

Concede de plano

Concede liminar

Justificação ( em segredo de justiça ou não ) art. 841

Nega liminar

Executa-se, se for o caso, cita

Cita, se for o caso

Cita

Sem contestação (art. 803)

Contestação (art. 802)

Audiência, se necessária (art. 803, par. único)

Sentença (art. 803)

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Busca e Apreensão - Quanto ao objeto, a busca e apreensão pode ser de

coisas e de pessoas.

Quanto à natureza, existe busca e apreensão cautelar e principal. O

procedimento de busca e apreensão, de que cuidam os arts. 839 a 843 é, no

entanto, exclusivamente destinado à função cautelar, isto é, à realização da

tutela instrumental de outro processo, cuja eficiência se busca assegurar.

Procedimento: Como medida precedente (preparatória) ou como incidente de

processo já em curso, a busca e apreensão é forma de ação cautelar que deve

ser autuada à parte, com oportuno apensamento aos autos principais (art.809

do CPC).

A petição inicial deve apresentar os requisitos dos arts. 282 e 801, devendo o

autor expor, expressamente, “as razões justificativas da medida e da ciência

de estar a pessoa ou coisa no lugar designado” (art. 840 do CPC).

O deferimento da medida se dá, em regra, sem contraditório, inaudita altera

pars, com expedição imediata da ordem judicial, à luz das informações e

dados apresentados pelo requerente.

O mandado deve ser cumprido por dois oficiais de justiça, que são

autorizados, em razão da própria natureza da ordem judicial, a praticar

arrombamento de portas externas ou internas e de quaisquer móveis onde

presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada, desde que não se

dê a abertura voluntária, pelo promovido, após a devida intimação. Deverão

os oficiais ser acompanhados por duas testemunhas. Encerrada a diligência,

os oficiais de justiça lavrarão auto circunstanciado, que será assinado por eles

e pelas testemunhas e será juntado ao processo (art.843 do CPC).

O deferimento da liminar de busca e apreensão não elimina a possibilidade de

contestação pelo promovido, após o cumprimento do mandado, e dentro do

prazo de 05 (cinco) dias (art. 802 do CPC). Se isto se der, o feito assumirá o

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rito preconizado pelo art. 803, culminando por sentença que confirmará ou

revogará a medida liminarmente decretada.

dabliopeandrade

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07 - BUSCA E APREENSÃO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ( Dec.-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei

nº10.931/04) 5 dias 15 dias

Petição inicial ( art. 3º)

Busca e apreensão liminar e citação

Devedor paga o valor indicado pelo credor

(art. 3º § 2º)

Devolução do bem ao devedor e extinção do

processo (art. 3º, § 2º)

Devedor não paga

Consolidação da propriedade e posse no patrimônio do credor

( art. 3º, § 1º)

Resposta (art. 3º, § 3º)

Sentença (art. 3º, § 5º)

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Busca e Apreensão Sob Alienação Fiduciária - Com a inicial, deve o

autor comprovar a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º).

Consolidadas a propriedade e a posse no patrimônio do credor, este poderá,

sem sentença, vender o bem ou registrá-lo em seu nome( art. 3º, § 1º). Não

será proferida sentença, a não ser para extinção do processo, quando o

devedor não pagar nem oferecer resposta.

A resposta pode ser apresentada, ainda que o devedor tenha efetuado o

pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição

(art. 3º, § 4º).

Se o Juiz, acolhendo a resposta, decretar a improcedência da ação, condenará

o credor ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado,

com a atualização, caso o bem já tenha sido alienado( art. 3º, § 6º), multa

essa que não exclui a responsabilidade do credor por perdas e danos ( art. 3º,

§ 7º).

Se os bens alienados fiduciariamente não forem encontrados ou não se

acharem na posse do devedor, o credor poderá requerer que o pedido seja

convertido, nos mesmos autos, em ação de depósito (art. 4º). Ao formular o

pedido de conversão, entretanto, deve o autor atender os requisitos genéricos

de qualquer petição inicial (CPC, art. 282), além de observar o que dispõe o

artigo 902 do CPC, ou seja, instruir a petição com a prova literal do depósito

(se já não constar dos autos) e indicar a estimativa do valor da coisa (se não

constar do contrato), pedindo a citação para os fins mencionados naquele

artigo. Consulte-se o fluxograma da ação de depósito.

Embora a lei não preveja, é evidente que ao réu deve ser facultada a

produção de provas que, a critério do juiz, sejam pertinentes e relevantes.

A apelação tem efeito apenas devolutivo (art. 3º, § 5º). Dablipeandrade

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25

08 - CHAMAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77/80)

Pedido do réu no prazo da contestação (art. 78 do CPC)

Suspensão do processo (art. 79 do CPC)

Juiz determina citação do chamado (art. 79 do CPC)

Citação não realizada no prazo legal

Prazo de resposta: 15 dias (art. 297 do CPC)

Processo continua só contra o réu

Sentença final não apreciará questão que motivou chamamento

Chamado torna-se litisconsorte do réu (art. 74 do CPC)

Cessa suspensão do processo

Reabre-se o prazo para contestação

Chamado comparece

Chamado não comparece

Page 27: Fluxograma alguns processos cíveis

26

O chamamento ao processo é cabível em qualquer espécie de

procedimento, no processo de cognição, saldo no sumário (art. 280, I).

Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado

chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a

fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77). Com essa

providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor

principal ou os co-devedores, se tiver de pagar o débito.

A finalidade do instituto é, portanto, ”favorecer o devedor que está sendo

acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos

demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo

judicial para cobrar deles aquilo que pagar”.

O chamamento ao processo é uma faculdade e não uma obrigação do devedor

demandado.

Segundo a própria finalidade do incidente, só o réu pode promover o

chamamento ao processo.

É admissível o chamamento ao processo, conforme o artigo 77 do CPC:

I- do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II- dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III- de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de

alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

O réu deve propor incidente no prazo de contestação (art. 78). Recebendo a

petição, o juiz suspenderá o curso do processo e será observado, quanto à

citação e prazos, o mesmo rito da denunciação à lide, recomendado pelo art.

72 (art. 79).

Haja ou não aceitação do chamamento pelo terceiro (chamado), ficará este

vinculado ao processo, de modo que a sentença que condenar o réu terá,

também, força de coisa julgada contra o chamado.

dabliopeandrade

Page 28: Fluxograma alguns processos cíveis

27

09 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ( art. 115/122)

Provocação: ofício do juiz ou petição da parte ou do MP, com os documentos necessários

Encaminhamento ao Presidente do Tribunal (art. 118 do CPC)

Distribuição ao relator

Requisição de informações aos juízes

Transcurso do prazo legal, com ou sem informações

Ouvida do MP, em cinco dias (art. 121 do CPC)

Julgamento pelo Tribunal

Designação de um juiz para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 120 do CPC)

Page 29: Fluxograma alguns processos cíveis

28

Conflito de competência - Pode ser suscitado por qualquer das partes,

pelo Ministério Público ou pelo juiz, ao Presidente do Tribunal (art. 116 e 118

do CPC).

O juiz, quando lhe couber a iniciativa, suscitará o conflito, por ofício (art.118,

I do CPC).

Ao decidir, o Tribunal declarará qual juiz competente, pronunciando-se

também sobre a validade dos atos do juiz incompetente (art. 122 do CPC).

Os conflitos entre turmas, seções, câmaras, juízes de segundo grau,

desembargadores e Conselho Superior da Magistratura processar-se-ão

conforme os regimentos dos tribunais (art. 123 do CPC).

Não pode suscitar conflito a parte que no processo oferecer exceção de

incompetência (art. 117 do CPC).

Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes,

determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo; mas,

neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para

resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 120 do CPC).

Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o

relator poderá decidir, de plano, o conflito de competência, cabendo agravo,

no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão às partes, para o

órgão recursal competente (art. 120, parágrafo único do CPC).

dabliopeandrade

Page 30: Fluxograma alguns processos cíveis

29

10 - CONSIGNAÇÃO (art. 893)

15 dias

10 dias

Segue o procedimento Ordinário

Petição inicial – art. 893 do CPC

Juiz defere o depósito

Depósito de quantia ou coisa devida – art. 893, I do CPC

Credor recebe

Sem contestação – art. 897 do CPC

Contestação – art. 896 do CPC

Se houver alegação de depósito insuficiente e a prestação não acarretar o

inadimplemento do contrato – art. 899 do CPC

Para o autor completar o depósito – art. 899 do CPC

Réu concorda com a complementação

Sem complementação ou discordando o réu

Sentença

Page 31: Fluxograma alguns processos cíveis

30

Consignação - A petição inicial, então, além de atender as exigências

ordinárias previstas no art. 282, terá de conter pedido especial de depósito da

quantia ou coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco (5) dias contados

do deferimento (artigo 893).

O deferimento da inicial far-se-á por despacho em que o juiz determinará o

depósito requerido pelo autor e ordenará a citação do credor para dupla

finalidade de receber o pagamento oferecido ou contestar a causa no prazo de

15 (quinze) dias.

A aceitação da oferta real, por parte do credor, importa em extinção do

processo, com a solução de mérito, derivada do reconhecimento da

procedência do pedido, de forma tácita, pelo réu (Código de Processo Civil,

art. 897, parágrafo único).

Mas o prosseguimento do feito, seja com contestação, seja à revelia do

credor, só é possível após a efetivação do depósito judicial. E que, com ou

sem resposta do réu, a sentença final tem, no sistema da consignatória, uma

função muito singela, qual seja a de declarar a eficácia liberatória do

depósito, quando regularmente feito pelo devedor.

Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é licito ao

autor complementá-lo, em dez dias, salvo se corresponder à prestação, cujo

inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (art. 899 do CPC).

Se o réu concorda com a complementação, sendo esta a única matéria

alegada em sua contestação, extinta está a lide; e ao juiz caberá encerrar o

processo com a colhida do pedido consignatório, para os fins de direito.

Se, porém, houver outras defesas formuladas pelo réu, o feito prosseguirá

normalmente, apenas com a redução do conteúdo da lide, seguindo-se o rito

ordinário, até prolação da sentença.

Page 32: Fluxograma alguns processos cíveis

31

11 - CONSIGNAÇÃO (art.895 e 898)

15 dias

Juiz decide de plano

Petição inicial com o depósito – art. 895 do CPC

Não comparece pretendente algum

(sem contestação) – art. 898 do CPC

Comparece apenas um pretendente

(uma só contestação) Art. 898 do CPC

Comparece mais de um pretendente

(mais de uma contestação) – Art. 898 do CPC

Converte-se o depósito em arrecadação de bens de

ausente

Juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação

Processo continua só entre credores; procedimento

ordinário

Page 33: Fluxograma alguns processos cíveis

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Consignação – Sempre que ocorrer dúvidas sobre quem deva legitimamente

receber o pagamento, poderá o devedor obter a sua liberação pela via

judicial, requerendo o depósito e a citação dos que o disputam para provarem

o seu direito, através deste procedimento de consignação em pagamento,

furtando-se, assim, ao risco de pagamento indevido (art. 895 do CPC).

Feito o depósito preparatório, a citação será para que os interessados venham

provar o seu direito, em prazo de contestação, que é de 15 dias. Se todos são

conhecidos, a citação será pessoal; havendo desconhecimento ou incerteza

quanto à identidade do interessado ou dos interessados, a citação far-se-á por

editais.

Após a citação dos credores incertos, podem ocorrer várias atitudes

processuais da parte dos possíveis interessados, cujas conseqüências se

acham reguladas de maneira especificada pelo art. 898, a saber:

a) Ausência de pretendente: o depósito será arrecadado por ordem judicial e

confiado a um curador. Assim perdurará o depósito indefinidamente, até que

um eventual interessado venha provocar o seu levantamento, mediante

adequada comprovação de seu direito. Para o devedor, o procedimento

consignatório estará, desde logo, encerado, pois, ao determinar a

arrecadação, caberá ao juiz declarar extinta a obrigação.

b) Se apenas um pretendente comparece em juízo para se habilitar ao

depósito feito pelo consignante, caberá ao juiz apreciar suas alegações e

provas, para proferir, de plano, decisão em torno da pretensão de levantar o

depósito (art. 898 do CPC).

c) quando dois ou mais pretendentes se apresentam em juízo, cada um

avocando para si o direito ao crédito que o autor procura solver, o processo

sofre um verdadeiro desmembramento, de maneira a estabelecer uma relação

processual entre o devedor e o bloco dos pretensos credores, e outra entre os

diversos disputantes do pagamento.

Page 34: Fluxograma alguns processos cíveis

33

O juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o

processo a correr unicamente entre os credores, seguindo, doravante, o

procedimento ordinário, até a sentença final.

Page 35: Fluxograma alguns processos cíveis

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12 - DEMARCAÇÃO (Art. 950/966)

Sem contestação – art. 955 e 330, II do CPC

Contestação - art. 955

Vistas às partes no prazo de 10 dias (comuns)

Petição inicial – art. 950 do CPC

Juiz nomeia dois arbitradores e um agrimensor

Compromisso

Arbitradores e agrimensores levantam o traçado de linha demarcada – art.

956 do CPC

Arbitradores apresentam o laudo sobre o traçado da linha demarcada – art.

957 do CPC

Agrimensor anexa ao laudo a planta da região e o memorial das operações de campo – Art. 957,

parágrafo único

Segue o procedimento ordinário – art.955 do CPC

Arbitradores percorrem a linha e fazem relatório, juntando-o aos

autos – art. 964 do CPC

Agrimensor efetua a demarcação, colocando os marcos necessários –

art.963 do CPC

Sentença – art. 958 do CPC

Vista às partes – art. 965 do CPC – 10 dias (comum)

Executam-se as retificações eventuais – art.965 do CPC

Lavra-se o auto de demarcação – art.965 do CPC

Sentença homologatória de demarcação – art.966 do CPC

Page 36: Fluxograma alguns processos cíveis

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DEMARCAÇÃO - é a operação por meio da qual se fixa ou se delimita a linha

divisória entre dois terrenos, assinalando-as, em seguida, com elementos

materiais sobre o solo.

A demarcação objetiva evitar esbulhos e contestações que a falta de sinais

visíveis dos limites da propriedade imobiliária possam acarretar aos

proprietários de imóveis limítrofes, e a discussão se dá acerca da lide. Para

que a ação demarcatória seja proposta, é preciso que exista uma situação

litigiosa entre os confinantes

O artigo 946 estabelece quando devem ser propostas as ações demarcatórias

e as divisórias. Se houver interesse na divisão e se ocorrer confusão de

demarcação não são elas excludentes, pois, demarca-se e, depois, divide-se o

imóvel.

Ação especial de jurisdição contenciosa, sendo que cada ação tem duas fases:

1ª fase: a existência do direito material à demarcação ou divisão;

2ª fase: atos reais de demarcação ou divisão, portanto, efetivação das

medidas.

O processo é cognitivo e único, porém, dividido em duas fases:

demarcatória e divisória.

A demarcação e a divisão, cada qual com dupla fase, têm caráter unitário, em

que pesem as sentenças proferidas: a primeira que reconhece o direito e a

segunda que homologa os atos reais realizados para demarcar e para dividir.

As ações são imprescritíveis.

O foro competente das ações que são reais imobiliárias é o da situação da

coisa - art. 95 CPC.

Procedimentos: a) A citação dos réus que moram na Comarca será pessoal;

dos demais, por edital (art. 953 do CPC). A citação dos demais condôminos,

litisconsortes ativos necessários (art. 952 CPC); b) O prazo para contestação

é de 20 dias, sendo este comum, mesmo quando houver litisconsortes,

Page 37: Fluxograma alguns processos cíveis

36

aplicando-se o art. 191 do CPC; c) O procedimento ordinário passa a ser

adotado, com o destaque de que, necessariamente, a prova pericial deverá

ser realizada. É ela obrigatória (art. 956 CPC); d) Após a contestação, seguem

a réplica e a tréplica e, mesmo sendo revel o réu, necessário se faz produzir a

prova pericial; e) O juiz deverá nomear dois arbitradores e um agrimensor,

antes de sentenciar; f) Os arbitradores farão laudo minucioso e o agrimensor

juntará planta da região, podendo as partes se manifestarem, no prazo

comum de dez dias, sobre o que julgarem conveniente.

Serão proferidas duas sentenças.

1ª fase (art. 958 CPC) - a sentença poderá ser :

a) declaratória, quando o juiz reconhece os limites preexistentes, com

fundamento nos marcos destruídos ou arruinados;

b) constitutiva, quando confusas se apresentam as linhas, sendo que a

sentença irá desfazer a confusão, criando novos rumos e, conseqüentemente,

nova situação dominial.

Enfim, na primeira fase chega-se à existência do direito à demarcação, com a

determinação do traçado da linha demarcanda – art. 958 CPC.

Da sentença cabe o recurso de apelação, que será recebido no duplo efeito

(art. 520, “caput”CPC)

Essa sentença põe fim à primeira fase da demarcação, seguindo-se a

execução (arts 960 a 964 CPC ), após o trânsito em julgado.

2.ª fase (art. 966 CPC) perícia e sentença homologatória

Com o trânsito em julgado, começa a segunda fase, que é a prática dos atos

materiais, portanto, a demarcação em si (arts. 959 e ss. CPC).

O agrimensor efetuara a demarcação, fixando marcos e limites e elaborando a

planta e o memorial descritivo (arts 960 a 962 CPC).

Page 38: Fluxograma alguns processos cíveis

37

Os arbitradores examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório

escrito as exatidões e as divergências;

As partes serão intimadas para manifestação, no prazo comum de 10 dias;

Com ou sem as impugnações, serão efetuadas eventuais correções e

retificações e, após, lavrado o auto de demarcação, que será assinado pelo

juiz, pelo agrimensor e pelos arbitradores.

Segue-se a sentença homologatória – art. 966 do CPC – cabendo o recurso de

apelação só no efeito devolutivo (art. 520, I CPC).

Essa sentença gera a certeza jurídica quanto ao acerto da demarcação.

dabliopeandrade

Page 39: Fluxograma alguns processos cíveis

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13 - DEPÓSITO (Art. 901/906)

Réu entrega: extingue - se

Mandado de busca e apreensão – art. 905 do CPC

Réu não entrega

Sem contestação

Petição inicial – art. 902 do CPC

Entrega, deposita a coisa ou consigna o equivalente em

dinheiro – art. 902, I

Sentença – art. 904 do CPC

Contestação – art. 902, II

Segue o procedimento ordinário até a sentença – art. 903 do CPC

Sentença de extinção

Expedição de mandado de entrega – art. 904 do CPC

Juiz decreta a prisão e manda expedir o respectivo

mandado

Diligência positiva

Diligência negativa – art. 906 do CPC

Cessa a prisão

Prossegue a ação para haver o que foi reconhecido na sentença (execução por

quantia certa)

Pode prosseguir para haver custas e honorários

Page 40: Fluxograma alguns processos cíveis

39

Depósito - A ação de depósito tem por finalidade ver restituída a coisa

deixada em depósito (art. 901, CPC).

A inicial deverá trazer prova literal do depósito e uma avaliação do valor do

bem.

O autor deverá requerer a citação do réu para que, em 05 dias: a) entregue a

coisa; b) deposite-a em juízo; c) consigne o valor equivalente em dinheiro;

ou d) conteste a ação.

Além desses pedidos, o autor poderá requerer que o juiz comine pena de

prisão (até um ano) ao réu.

O réu terá o prazo de 5 dias para contestar, podendo alegar nulidade,

falsidade do título ou extinção da obrigação. Se contestada a ação, ela seguirá

o rito ordinário. Não havendo a contestação, decreta-se a revelia.

Julgado procedente o pedido, o juiz expedirá mandado para a entrega da

coisa ou equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas. Se o réu não cumprir

o determinado, terá decretada sua prisão. Cessará a prisão, entretanto, se o

réu voluntariamente entregar a coisa e devolver o equivalente em dinheiro.

Se o autor não conseguir receber a coisa ou equivalente em dinheiro, poderá

executar o réu nos próprios autos, observando-se o procedimento da

execução por quantia certa.

dabliopeandrade

Page 41: Fluxograma alguns processos cíveis

40

14 - DESPEJO (Lei nº. 8.245/91, art. 59 a 66)

Petição inicial

Citação do locatário

Contestação

Réu concorda com o pedido (art.61)

Ciência aos sublocatários (podem intervir como

assistentes) (art.59, § 2º)

Sem contestação

Segue o procedimento ordinário (art. 59)

Sentença

Sentença homologa (art.61)

Se decretado o despejo (art.63)

Notificação do locatário e demais ocupantes

(art.63)

Imóvel não é desocupado

Mandado de despejo (art.65)

Page 42: Fluxograma alguns processos cíveis

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DESPEJO - A locação residencial está prevista na Lei n.º 8.245/91, assim

como o procedimento da respectiva ação de despejo. De acordo com o

disposto nos art. 58, II, da lei supramencionada e 95, do Código de Processo

Civil, as ações de despejo deverão ser processadas perante o foro do lugar da

situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. Pode ser

fundada em algumas hipóteses explicitadas pela lei.

O art. 9º da Lei de Locação enumera quais os fundamentos que devem

constar no pedido inicial, também apresentar o contrato de locação e outros

documentos referentes à relação entre locador e locatário, bem como de

documentos que comprovem a posse do imóvel. Se o imóvel for abandonado

após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se em sua posse.

O autor poderá pleitear a desocupação liminarmente, porém, em casos

específicos, no prazo de 15 dias, desde que preste caução no valor

equivalente a três meses de aluguel. Caso o locatário não desocupe o imóvel,

voluntariamente, no prazo estabelecido, haverá o despejo compulsório, pois o

inquilino só se manifestará após sua saída do prédio locado.

Havendo sublocatários, estes deverão ser notificados do pedido liminar e

poderão intervir no processo como assistentes.

Se a decisão de desocupação liminar for reformada, o valor da caução será

revertido em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos,

podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que exceder.

Se a ação de despejo se fundar na falta de pagamento: o réu, no prazo da

contestação, poderá pleitear autorização para o pagamento do débito

atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,

incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua

efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros

de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez

por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição

diversa. No entanto, não poderá purgar a mora, se já houver utilizado dessa

Page 43: Fluxograma alguns processos cíveis

42

faculdade por 02 (duas) vezes nos doze meses imediatamente anteriores à

propositura da ação.

Efetuado o depósito, o locador poderá alegar que a quantia não é integral,

devendo justificar a diferença. Nesse caso, o locatário poderá complementar o

depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação. Se

não o fizer, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o

locador levantar a quantia depositada.

No curso da ação, os aluguéis que forem vencendo serão depositados em

juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los, desde que

incontroversos.

Se a ação se der por denúncia vazia ou for fundada na desocupação para uso

próprio ou para construção de hotel ou pensão (arts. 46, § 2º e 47, III e IV,

Lei 8.245/91): o réu, no prazo da contestação, poderá concordar com a

desocupação do imóvel, devendo o juiz acolher o pedido, fixando prazo de 06

(seis) meses para a desocupação.

O prazo deve ser contado a partir da citação, impondo ao vencido a

responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por

cento) sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo

fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade. Se não o fizer, será

expedido mandado de despejo.

Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de 30 (trinta) dias

para a desocupação voluntária. O prazo será de quinze dias se entre a citação

e a sentença houver decorrido mais de quatro meses ou se o despejo houver

sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do

art. 46.

O prazo ainda poderá variar dependendo da natureza da destinação do imóvel

locado. Se tratar de escola, o prazo será de, no mínimo, 06 (seis) meses e no

máximo de 01 (um) ano, e o juiz poderá determinar que o despejo ocorra

Page 44: Fluxograma alguns processos cíveis

43

durante as férias escolares. Para hospitais, asilos, repartições públicas, o

prazo para desocupação será basicamente de 01 (um) ano.

Decretado o despejo, fixar-se-á o valor da caução para o caso de ser

executado provisoriamente.

Se o imóvel não for desocupado no prazo assinalado, o despejo será efetuado,

se necessário, com emprego de força.

dabliopeandrade

Page 45: Fluxograma alguns processos cíveis

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15 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (art. 62 da Lei nº. 8.245/91)

15 dias 15 dias 15 dias

Petição inicial

Citação do locatário

Ciência aos sublocatários (podem intervir como

assistentes) (art. 59, § 2º)

Contestação

Pedido de purgação da mora

(art. 62, II )

Sem contestação

Segue o procedimento ordinário

Se decretado o despejo (art. 63)

Notificação do locatário e demais ocupantes

(art. 63 )

Mandado de despejo (art. 43, § 1º)

Réu deposita

Réu não deposita

Juiz autoriza (art. 62, III)

Sentença de extinção do processo

Autor levanta a quantia depositada

Sentença

Page 46: Fluxograma alguns processos cíveis

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Despejo por falta de pagamento - A ação de despejo por falta de

pagamento objetiva a rescisão da locação pelo não pagamento dos aluguéis e

demais encargos, desde que esses estejam previstos no instrumento locatício.

A própria lei autoriza que o despejo por falta de pagamento seja cumulado

com a cobrança dos aluguéis e encargos.

Quanto à petição inicial do despejo por falta de pagamento, há requisito

essencial que a Lei 8.245/91 impõe, e que diz respeito à discriminação do

valor do débito que deve ser apresentado na petição inicial.

Decretado o despejo por sentença, nos mesmos autos, a lei faculta ao locador

a cobrança dos alugueres e encargos da locação, se tiver havido cumulação

da rescisão da locação com a cobrança de alugueres.

Citado o locatário da ação, é-lhe facultado, mediante petição subscrita por

advogado regularmente constituído, ou por si próprio, requerer autorização

para purgar a mora (pagar as despesas dos alugueres e encargos

devidamente atualizados, multas ou penalidades contratuais exigíveis, juros

de mora, custas processuais e verba honorária) no prazo de 15 (quinze) dias,

contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido por Oficial

de Justiça. Deferido o pedido, o locatário terá o prazo de 15 dias para efetuar

o depósito do valor autorizado, após a intimação do deferimento.

Caso o locatário venha a discordar dos valores cobrados na ação de despejo,

poderá contestar o feito, correndo, entretanto, sério risco de ser despejado,

caso, posteriormente, se verifique a exatidão dos cálculos do locador,

perdendo, conseqüentemente, o seu patrimônio, ou seja, o seu ponto

comercial.

Dabliopeandrade

Page 47: Fluxograma alguns processos cíveis

46

16 - DIVISÃO (Arts 967/981)

9 954/955 20 dias(comuns)

10 dias

10 dias 10 dias

10 dias

10 dias 10 dias

Petição inicial art. 967 do CPC

Sem contestação

Julgamento no estado da causa art. 955/330, II

Contestação

Segue procedimento ordinário art. 955 CPC

Sentença

Manifestação dos interessados art. 971 CPC

Apresentação dos títulos e formulação de quinhões, art. 970 e 971 do CPC

Sem impugnação

Impugnação

Juiz determina a divisão geodésica do imóvel, art.971, parág. Único do CPC

Decisão, art. 971, parág. único do CPC

Page 48: Fluxograma alguns processos cíveis

47

Agrimensor levanta planta do imóvel, oferecendo memorial descritivo art. 975 do CPC

Arbitradores examinam, classificam e avaliam as terras, culturas, edifícios etc. Entregando o laudo ao agrimensor art. 976 do CPC

Agrimensor avalia o imóvel no seu todo ou o classifica em áreas, art. 977 do CPC

Manifestações das partes, podendo impugnar suas recíprocas pretensões art. 979 do CPC

Laudo conjunto dos arbitradores e agrimensor, propondo a forma de divisão (plano) art. 978 do CPC

Juiz delibera a partilha art. 979 do CPC

Manifestações das partes art. 980 c/c art. 965 do CPC

Gestor Judicial lavra o auto de divisão e folhas de pagamento, art. 980, 2ª parte do CPC

Juiz homologa por sentença a divisão, art. 980 ” in fine” do CPC

Agrimensor, assistido pelos arbitradores, procede à demarcação dos quinhões, art. 979, 2ª parte do CPC

Organiza o agrimensor memorial descritivo, art. 980 do CPC

Page 49: Fluxograma alguns processos cíveis

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Divisão - è a ação própria para extinguir o condomínio. É proposta por

aquele que, não mais lhe convindo continuar em comunhão com outros

proprietários, pretende dividir o imóvel. Pode ser requerida por um, por mais

de um ou por todos os condôminos, cabendo também quando os herdeiros

pretendem separar suas partes na herança.

A ação de divisão está prevista no artigo 946, inc. II, 967 a 981, do Código

de Processo Civil, sendo norteada pelo direito condominial.

A ação de divisão só é possível se todos os condôminos forem capazes e se o

bem for divisível, pois, “A todo o tempo será lícito ao condômino exigir a

divisão da coisa comum”.

Se indivisível for o bem em condomínio e se não houver um consenso

entre os condôminos, a ação própria é de extinção do condomínio para

alienação judicial à terceiro ou adjudicação a um dos condôminos (art. 1322,

do CC).

Tem como finalidade separar os domínios concorrentes em proporções

menores e individuais.

Por fim ao estado condominial permitindo que a cota ideal seja transformada

em cota real, precisa para que cada qual exerça domínio exclusivo (art.

1.320, CC).

Ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa e, em sendo

contestada a ação, passa a ser ordinário.

Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de vinte (20) dias para

contestar.

A sentença na primeira fase, tem natureza declaratória, pois, declara a

possibilidade de ser divisível a área, aguardando-se o trânsito em julgado,

devendo proceder da forma a seguir:

Page 50: Fluxograma alguns processos cíveis

49

Passa-se ao trabalho de divisão efetiva sendo que todos os condôminos

devem fazer o pedido de quinhão e apresentar seus títulos em dez dias.

Dois arbitradores e o agrimensor são nomeados e medirão o imóvel para

divisão.

A avaliação da área e das benfeitorias será feita pelo agrimensor que expedirá

o laudo.

Os condôminos serão intimados para impugnação no prazo de 10 dias.

O juiz decide em 10 dias sobre as impugnações e determina a elaboração do

auto de divisão assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores.

Na fase do art. 979 CPC, é proferida a sentença homologatória da divisão,

considerando o que se contém no auto divisório, devendo proceder da forma a

seguir:

Após o trânsito em julgado expede-se uma carta de sentença, título hábil para

o registro no cartório de Imóveis (art. 590 CPC).

Farão partes dessa carta: o auto de divisão, a folha de pagamento, a sentença

homologatória e a certidão do trânsito em julgado.

Há de se observar que a sentença não confere o domínio, mas declara a cota

parte de cada um.

Page 51: Fluxograma alguns processos cíveis

50

17 - EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 1.046/1.054)

art.803, § único

Juiz defere mandado liminar manda citar o embargado art. 1.051 do CPC

Petição inicial art. 1050 CPC

Juiz manda citar embargado art. 1051 do CPC

Juiz manda justificar citado o embargado art. 1.050, § 1ºdo CPC

Concedem o mandado art. 1.051

d CPC

Nega mandado

Embargante presta caução art. 1.051 do

CPC

Cumprimento do mandado e citação (se for o caso)

Sem contestação

Contestação

Audiência, se necessária

Sentença

Page 52: Fluxograma alguns processos cíveis

51

Embargos de Terceiro - É a forma processual utilizada por uma pessoa

que, mesmo não fazendo parte de determinado processo, sofrerá turbação ou

esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial. Nos Embargos

de Terceiros, o embargante coloca-se como titular de um direito dependente

ao que está sendo discutido em juízo, tendo a garantia de seu direito

relacionada ao sucesso de uma das partes.

Distribuídos por dependência, correndo em apartado (art. 1049), com

suspensão do processo principal se versar sobre a totalidade dos bens.

Versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente

quanto aos bens não embargados (art. 1.052).

São pressupostos desta ação:

a) uma apreensão judicial;

b) a condição de senhor ou possuidor do bem;

c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de

apreensão;

d) a interposição dos embargos no prazo do artigo 1.048 do CPC.

Podem ser opostos: enquanto não transitada em julgado a sentença (no

processo de conhecimento), ou até 5 (cinco) dias depois da arrematação,

adjudicação, ou remição ( no processo de execução), mas sempre antes da

assinatura da respectiva carta ( art. 1.048).

O embargante deve se ingressar com os embargos por petição elaborada com

os requisitos do artigo 282, fazendo prova sumária de sua posse e da

qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunha (art.

1.050). O juiz pode designar a audiência preliminar para a justificação de

posse (art. 1.050, § 1º). No caso de possuidor direto, além de alegar sua

posse, pode, também, como fundamento, alegar domínio alheio do possuidor

indireto (art. 1.050, § 2º).

Page 53: Fluxograma alguns processos cíveis

52

Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os

embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de

restituição em favor do embargante.

Os embargos poderão ser contestados no prazo de dez (10) dias, em que o

interessado na apreensão pode alegar toda a matéria relevante em direito

para a manutenção do bem sujeito à apreensão, por exemplo sua alienação

em fraude à alienação. Após o prazo de contestação, dentro do qual pode

também ser apresentada exceção, o procedimento adota o rito do artigo 803,

que é procedimento concentrado utilizado no processo cautelar (art. 1.053)

Nos termos do artigo 803 do CPC: Não sendo contestado o pedido, presumir-

se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados pelo

embargante (arts. 283 e 319 do CPC); caso em que o juiz decidirá por

sentença em cinco (5) dias.

Havendo contestação, o juiz designará audiência de instrução e julgamento,

se necessária (art. 803, § único do CPC). Após, decidirá por sentença em

cinco (5) dias.

Page 54: Fluxograma alguns processos cíveis

53

18 - EMBARGOS DO DEVEDOR (EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS)

(arts. 736 a 745 do CPC)

Petição inicial: 15 dias da citação (art. 738)

Pedido de efeito suspensivo (art. 739 – A, § 1º do CPC)

Rejeição liminar (art. 739 do CPC

Ouvida do embargado 15 dias (art. 740, caput)

Decisão

Concede efeito suspensivo

Nega efeito suspensivo

Julgamento

imediato (arts. 330 e 740,

caput)

Audiência de conciliação, instrução e julgamento

(art. 740, caput)

Sentença – 10 dias (art. 740, caput)

Rejeição dos Embargos

Acolhimento dos embargos

Execução Prossegue

Execução extingue-se

(art. 795 do CPC)

Execução fica suspensa depois da

penhora ou depósito, no aguardo do julgamento dos

embargos

Page 55: Fluxograma alguns processos cíveis

54

Embargos do Devedor - É meio de defesa do devedor, com natureza jurídica

de uma ação incidental (depende do processo de execução), e autônoma, que

tem por finalidade anular, reduzir ou retirar a eficácia do título que embasa a

execução. Os embargos do devedor são constituídos contra execução, seja ela

fundada em sentença (título judicial), quer seja fundada em título

extrajudicial (obrigação).

Os embargos, como forma cognitiva, devem ser propostos por meio de

petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias contado da juntada aos autos do

mandado de citação, com as exigências dos (arts. 282 e 283 do CPC). À sua

distribuição será por dependência, ao juízo da causa principal(a ação

executiva).

Formarão autos próprios, apartados da ação de execução. Se não ocorrer o

deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo

da marcha normal da execução.

Via de regra, os embargos não terão efeito suspensivo (art.739-A, caput do

art. CPC).

Atribuição do efeito suspensivo aos embargos:

a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa

oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese direito

plausíveis; é algo equiparável ao fumus boni uiris exigível para as medidas

cautelares;

b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco

de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que

corresponde , em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar

em geral (periculum in mora);

c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva

deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora

ou outra forma da caução;

Page 56: Fluxograma alguns processos cíveis

55

19 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Arts. 307/311)

Petição fundamenta e instruída art. 307 do CPC

Autuação em apenso

Recebimento da exceção

Indeferimento liminar

Processo prossegue normalmente

Cabe agravo de instrumento

Suspensão do processo art. 306 do CPC

Ouve-se o excepto em 10 dias art. 308 do CPC

Audiência se houver provas orais art. 309 do CPC

Decisão do juiz da causa

De acolhimento da exceção

De rejeição da exceção

Autos são remetidos ao juiz competente

Finda suspensão, e o processo volta a correr

normalmente

Cabe agravo de instrumento

Não há audiência se a prova for só documental

Page 57: Fluxograma alguns processos cíveis

56

Exceção de incompetência – É uma defesa processual indireta Processual

porque ataca o processo, deixando o mérito intacto. Indireta porque ataca o

processo de forma oblíqua, isto é, não ataca o núcleo central do processo,

pugnando não pela nulidade deste, mas apenas pela correção de algum

elemento processual, ocasionando o prolongamento da lide no tempo. São as

defesas dilatórias: mesmo que acolhidas não extinguem o processo, trazendo

apenas uma modificação na relação processual e fazendo com que esta se

protraia por mais tempo.

A finalidade das exceções é proteger a competência e a imparcialidade, que

são pressupostos processuais subjetivos do juízo e do juiz, respectivamente.

Para o bom julgamento de uma causa não basta a jurisdição, tem que existir

a competência específica para aquela lide. Além disso, deve o juiz apreciar a

lide como terceiro desinteressado, atuando super partes, em caráter

substitutivo e subsidiário.

Autuada em apenso ( art. 299 do CPC), com suspensão do processo (art. 306

do CPC).

Quanto ao alcance das exceções, é de dizer-se que podem ser opostas em

qualquer espécie de processo, seja de conhecimento, cautelar ou de

execução. Quanto a isso não há celeuma doutrinária ou jurisprudencial.

Com relação ao prazo, o art. 305 diz ser de 15 dias contados do fato que

ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

A exceção não é uma ação, mas apenas um incidente processual, de modo

que o ato do juiz que a encerra não põe fim ao processo (que volta a seguir

seu curso normal), configurando decisão interlocutória, e não sentença. Daí,

conclui-se que da exceção de incompetência cabe agravo, quer seja

deferitória ou indeferitória. Qualquer das partes (quando perder) pode

agravar.

Page 58: Fluxograma alguns processos cíveis

57

A incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de

jurisdição, independentemente de exceção. Deve o Juiz aliás, declará-la de

ofício ( art. 113, do CPC).

A incompetência relativa será argüida no prazo de quinze dias, contado do

fato que a ocasionou ou no prazo da contestação ( art. 305).

Nos casos de incompetência de foro e de juízo, não interposta a exceção,

prorroga-se a competência ( art. 114 do CPC).

Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente (

art. 311 do CPC).

Page 59: Fluxograma alguns processos cíveis

58

20 - EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

(Lei nº 5.741/71) 15 dias

Petição inicial (art. 2º)

Citação e penhora (art.3º e 4º )

Executado na posse direta: prazo de 30 dias

para desocupação (art. 4º, § 2º )

Imóvel na posse de terceiros: mandado

de entrega ao exeqüente em 10

dias (art. 4º, § 1º )

Devedor não embarga

Devedor embarga

Sem efeito suspenso

(art. 5º, § único

Com efeito suspenso (art.5º )

Com ou sem impugnação

(CPC, art.740)

Audiência, se necessária (CPC, 740)

Sentença (art.6º )

Page 60: Fluxograma alguns processos cíveis

59

Praça ( art.6º e § único)

Arrematação

Remição (art. 7º )

Adjudicação ao credor, se não

houver licitante (art. 7º )

Pagamento ao credor

Carta de adjudicação

Page 61: Fluxograma alguns processos cíveis

60

Execução de Hipoteca de Imóvel Vinculado ao Sistema

Financeiro da Habitação - Prevê o art.10 da lei nº 5.741 outra espécie da

ação executiva, “ fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo

executado das prestações vencidas”; nessa caso, o procedimento adotar é o

da execução por quantia certa contra devedor solvente (Código Processo Civil,

art.646).

Por analogia com o Código de Processo Civil (art.736), os embargos são

autuados em apenso ao processo de execução:

Somente serão recebidos com efeito suspensivo os embargos em que o

devedor alegar e provar:

I- que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;

II- que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação

(art.5º). Os demais fundamentos de embargos, quer os previstos no art.741

do Código de Processo Civil, quer de outra natureza, não suspendem a

execução (art. 5º, § único).

A inicial há que atender aos requisitos do art.282 do Código de Processo Civil

e ser instruída com os documentos indicados no art. 2º da Lei nº 5.741/71.

Regra especial de citação é contida no art.3º, § 2º: se o executado e seu

cônjuge se acharem fora da jurisdição da situação do imóvel, a citação far-se-

á por meio de edital, pelo prazo de 10 dias.

Não se faz a avaliação do imóvel que vai à praça por preço não inferior ao

saldo devedor (art. 6º).

A remição do imóvel penhorado faz-se mediante depósito, pelo executado, até

a assinatura do auto de arrematação, de importância bastante para o

pagamento da dívida, mais custas e honorários de advogado; nesse caso,

convalescerá o contrato hipotecário (art.8º).

Page 62: Fluxograma alguns processos cíveis

61

21 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM BASE

EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (arts. 629-631 do CPC)

48 horas

Pedido do credor

Citação do Devedor para entregar a coisa escolhida pelo credor ou pelo próprio obrigado, conforme o caso

(art.629 do CPC)

Impugnação à escolha (art.630 do CPC)

Julgamento de plano

Nomeação de perito (art.630 do CPC)

Julgamento (art.630 do CPC)

Prosseguimento conforme a execução por coisa certa (art.631 do CPC)

Page 63: Fluxograma alguns processos cíveis

62

Execução para Entrega de Coisa Incerta com base em Título

Extrajudicial - A execução para a entrega de coisa incerta, está prevista

no artigo 629. Tem cabimento nos casos de títulos que prevejam a entrega

de coisas determinadas pelo gênero e quantidade. Excluem-se da execução

das obrigações de dar coisa incerta, naturalmente, às de dinheiro, que,

embora sendo fungíveis, são objetos de execução própria, a de quantia certa.

- Nas obrigações de coisas incertas, a escolha, segundo o título, pode ser do

credor ou do devedor. Se é do credor, deverá ele individualizar as coisas

devidas na petição inicial da execução. Se for do devedor, será este citado

para entregá-las individualizadas a seu critério artigo 629. Não se abre um

incidente especial para definir, previamente, a individualização da coisa. A

citação é única, e a resposta do executado já deve se dar pela entrega ou

depósito da coisa escolhida, no prazo de dez dias, conforme o artigo 621.

- Tanto a escolha do credor como a do devedor podem ser impugnadas pela

parte contrária nas 48 horas seguintes à manifestação de vontade (art. 630).

O prazo para escolha do devedor é o da citação para a entrega: 10 dias (art.

621). Tudo se passa dentro do procedimento executivo sem maiores

formalidades.

- Superada a fase de individualização das coisas genéricas, o procedimento da

execução é o mesmo observado na entrega de coisa certa (art. 631).

Page 64: Fluxograma alguns processos cíveis

63

22 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (PRESTAÇÕES FUNGÍVEIS) COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

(ARTS. 632-637)

5 dias

Pedido do credor

Citação do devedor com o prazo assinado pelo juiz ( art. 632)

Devedor realiza a prestação no prazo – (art. 632 do CPC)

Devedor não cumpre a prestação (art. 633 do CPC)

Termo de entrega da obra ou serviço

Sentença de extinção da execução art. (795 do CPC)

Credor cobra perdas e danos Credor requer a execução da obra à custa do devedor

( art. 634 do CPC)

Processo toma forma de execução por quantia certa ( art. 633 § único do CPC)

Apresentação de proposta

Opção do executado para realizar a obra

Audiência das partes (art. 634 § único)

Solução de eventuais impugnações

Contratação por termo nos autos

Início da obra

Adiantamento pelo exeqüente das quantias necessárias para o

custeio da obra (art. 634, § único)

Page 65: Fluxograma alguns processos cíveis

64

Executado não reembolsa

Executado paga as parcelas adiantadas

Cobram-se do executado as quantias necessárias, sob a

forma de execução por quantia certa

Obra concluída. Partes falam em 10 dias (art. 635 do CPC)

Obra não realizada p/ contratante ou realizada com

imperfeições

Credor requer autorização para concluí-la ou repará-la

( art. 636, caput)

Ouvida do contratante ( 5 dias) e realização de

avaliação ( art. 536, § único)

Condenação do contratante a pagar as despesas

(art. 636, § único do CPC)

Credor recebe a obra

Impugnação do credor

Lavra-se termo

Decisão

Extingue-se a execução

(art. 795 do CPC)

Se reconhecida a imperfeição da obra, aplica-se o art. 636.

Improcedente a impugnação, extingue-

se a execução

Page 66: Fluxograma alguns processos cíveis

65

Execução das Obrigações de Fazer ( prestações fungíveis) com

Base em Título Extrajudicial - A obrigação de fazer é a que tem por

objeto a realização de um ato do devedor. A de não fazer é a que importa no

dever de abstenção do obrigado, isto é, em não praticar determinado ato.

Uma é positiva e outra negativa.

O início da execução do título extrajudicial será através da citação do devedor,

provocada por pedido de credor (petição inicial), convocando o inadimplente a

cumprir a prestação em prazo determinado (art.632).

Esse prazo é variável, podendo constar no contrato das partes, na sentença

ou na lei, conforme as particularidades de cada caso concreto.

Distinções preliminares: Com relação às positivas, cumpre, ainda, distinguir:

a) as de prestação fungível;

b) as de prestação materialmente infungível; e

c) as de prestação apenas juridicamente infungível (obrigações de declaração

de vontade).

O art. 644 do CPC, com redação que lhe deu a Lei nº10.444/2002, separou

os procedimentos a que se devem submeter os títulos judiciais e os

extrajudiciais, em tema de obrigações de fazer e não fazer, de forme que:

a) as sentenças judiciais serão cumpridas, em principio, de acordo dom o

art.461, observando-se apenas subsidiariamente o disposto nos arts. 632 e

segs.;

b) os títulos extrajudiciais é que se sujeitarão basicamente à ação executiva

disciplinada pelos artigos 632 a 645 do CPC.

Qualquer que seja a natureza da obrigação, se for a prestação

voluntariamente cumprida no prazo de citação, extinguir-se-á o processo

executivo (art.794, I), fato que constará de termo e será declarado em

sentença (art.795).

Page 67: Fluxograma alguns processos cíveis

66

Na obrigação de prestação fungível caberá ao credor, vencido o prazo da

citação sem o cumprimento da obrigação, optar entre:

a) pedir a realização da prestação por terceiro, à custa do devedor; ou

b) reclamar perdas e danos, convertendo a prestação de fato em indenização,

hipótese em que o respectivo valor deverá ser apurado em liquidação, na

forma do disposto nos arts. 475-A a 475-H.

Para tanto, o exeqüente apresentará, com a inicial, uma ou algumas

propostas, subscritas por interessados na realização da obra, sobre as quais o

juiz ouvirá o executado. Aprovada a proposta pelo juiz, lavrar-se-á termo nos

autos, para formalização do contrato respectivo.

Qualquer que seja o título executivo (sentença ou contrato), o juiz pode

autorizar a execução pelo credor ou por terceiro de sua escolha.

É certo, pois que a escolha do terceiro e as condições de sua contratação

devem partir do exeqüente, que as submeterá ao juiz para autorizar o início

das obras. Não é do juiz, portanto, a escolha. Sua função é apenas a de

conferir o projeto do credor com a força do título executivo e evitar qualquer

excesso. Concluída a obra, ouvir-se-ão as partes no prazo de 10 dias. As

eventuais impugnações serão solucionadas de plano. Não havendo

impugnações ou estando as impugnações resolvidas, o juiz dará por cumprida

a obrigação, pondo fim à execução (art.635).

Page 68: Fluxograma alguns processos cíveis

67

23 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (PRESTAÇÕES INFUNGÍVEIS)

COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (art. 638 DO CPC)

Pedido do credor

Citação do devedor para fazer pessoalmente a obra, no prazo que lhe

for assinado (art. 638 do CPC)

Devedor cumpre obrigação

Termo nos autos

Sentença de extinção da execução

Recusa ou mora do devedor

Conversão do processo em execução por quantia certa para

cobrar a indenização cabível (art. 638, § único do CPC)

Page 69: Fluxograma alguns processos cíveis

68

Execução das Obrigações de Fazer (prestações infungíveis) com

Base em Título Extrajudicial - Nas obrigações infungíveis a prestação (

só pode ser executada pessoalmente pelo devedor), no caso da negativa do

devedor de prestá-la, remanesce em favor do credor, tão somente, a

conversão da obrigação específica em genérica, convolando-se a obrigação

em perdas e danos.

- sendo descumprida a prestação infungível pelo devedor, restará ao credor a

prerrogativa de converter a execução específica em genérica (execução por

quantia certa).

- A execução das prestações infungível, consiste em assinar um prazo ao

devedor para cumprir a obrigação, citando-o para tanto (art.638 do CPC). Se

houver recusa ou mora de sua parte, outra solução não há, senão a de

converter a obrigação personalíssima em perdas e danos (obrigação

subsidiária). Nesse caso, não tem cabimento a aplicação da multa cominatória

astreinte). O próprio direito material determina como sanção aplicável às

prestações personalíssimas, ou infungíveis, a substituição por perdas e danos(

art.247 do CC).

- Se o contrato não previu o quantum da indenização em caso de

inadimplemento, o credor utilizará o processo de liquidação da sentença. Uma

vez líquido o valor da indenização, a execução forçada tomará as feições de

execução por quantia certa.

Page 70: Fluxograma alguns processos cíveis

69

24 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

(arts. 642 e 643 do CPC)

Pedido do credor

Citação do devedor para desfazer o ato no prazo assinado pelo juiz

(art.642 do CPC)

Devedor atende à citação

Lavra-se termo nos autos

Julga-se extinta a execução

Mora ou recusa do devedor

Não é possível desfazer o ato

Perdas e danos cobráveis em execução por quantia certa

(art.643, § único)

Havendo possibilidade de desfazimento, o juiz

autoriza a medida, que será executada à custa do

devedor, segundo o rito das execuções das obrigações

de fazer

Devedor responde por perdas e danos,

cobráveis em execução por quantia certa (art.643 do CPC)

Page 71: Fluxograma alguns processos cíveis

70

Execução das Obrigações de Não Fazer com Base em Título

Extrajudicial - Se há mora nas obrigações negativas. Se o dever do

obrigado é de abstenção, a prática do ato interdito por si só importa

inexecução total da obrigação. Surge para o credor o direito a desfazer o fato

ou de ser indenizado quando os seus efeitos forem irremediáveis.

- É assim que dispõe ao art.642, onde se lê que, “se o devedor praticou ato,

a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá

ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo”.

- Diante dessa situação, o processo executivo tenderá a uma das duas

opções: desfazer o fato à custa do devedor ou indenizar o credor pelas perdas

e danos (art.643 e seu § único)

Page 72: Fluxograma alguns processos cíveis

71

25 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

(ARTS. 646 A 724 DO CPC)

Pedido do credor

Citação do devedor para pagar em 3 dias (art. 682 do CPC)

Devedor paga

Devedor oferece embargos

( art. 736 do CPC)

Devedor não paga nem oferece embargos

Devedor não é encontrado

Arresto de bens

(art. 653 )

Oficial procura o devedor 3 vezes em 10 dias para

citação (art. 653 § único)

Citação por edital, em 10 dias (art. 654)

Conversão do arresto em penhora ( termo nos autos)

Execução fica suspensa depois da

penhora até que haja improcedência dos

embargos

Com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º)

Sem efeito suspensivo ( art.

739-A caput)

Impugnação aos embargos (art.740, caput do CPC)

Julgamento imediato (art.330 e 740, caput do CPC)

Designação de audiência de conciliação, instrução

e julgamento (art.740, caput do CPC)

Penhora e avaliação (art.652, § 1º do CPC)

Sentença – 10 dias (art.740, caput)

Page 73: Fluxograma alguns processos cíveis

72

Substituição dos bens penhorados (arts. 656 e 688 do CPC)

Acolhimento dos embargos

Improcedência dos embargos

Extinção da execução (art.795, do CPC) Atos expropriatórios

Alienação particular (art.685 – C)

Hasta Pública (art.686)

Usufruto (art.716)

Adjudicação (art.685 – A)

Apuração do preço Rendimentos

Pagamento do credor (art.708)

Saldo devedor Saldo credor

Prosseguimento da execução

Extinção da execução (art.795 do CPC)

Restituição ao executado

Page 74: Fluxograma alguns processos cíveis

73

Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente com Base

em Título Extrajudicial - Devedor solvente é aquele cujo patrimônio

apresenta ativo maior do que o passivo. Busca-se coma execução por quantia

certa obter-se, à custa dos bens do devedor o numerário necessário ao

pagamento a que tem direito o credor.

Quanto ao pedido, apresenta-se ele com o duplo objetivo, ou seja, a

postulação da medida executiva e da citação do devedor, ensejando-lhe o

prazo de 03(três) dias para que a prestação seja voluntariamente cumprida,

sob a cominação da penhora (art.652, caput e § 1º).

A inicial será sempre instruída com o demonstrativo do débito atualizado até

a data da propositura da ação.

O executado será citado para efetuar o pagamento no prazo de 03 dias. No

mesmo mandado, o oficial receberá a incumbência de citá-lo e realizar a

penhora e avaliação. Sendo o mandado expedido em duas vias: a primeira,

para citação, e a segunda para penhora e avaliação.

Faculdade do credor indicar bens à penhora, na petição inicial(art.652, § 2º

do CPC).

Ocorrendo dificuldade, na localização de bens penhoráveis, o juiz, de ofício,

ou a requerimento do exeqüente, poderá determinar que o executado seja

intimado a indicar bens passíveis de constrição (art.652, § 3º do CPC).

A intimação de que cogita o § 3º pode ser feita ao advogado, se o devedor já

tiver representado nos autos. Somente será pessoal ao devedor, se não tiver,

ainda, constituído advogado (§ 4º).

Se devedor citado não comparecer nos autos e nem encontrado em seu

endereço habitual, é lícito ao juiz autorizar o prosseguimento do feito sem

novas intimações.

Page 75: Fluxograma alguns processos cíveis

74

A reforma da Lei nº. 11.382/2006 consagra, no Código, a denominada

penhora on line, por meio da qual o juiz da execução obtém, por via

eletrônica, bloqueio junto ao Banco Central, de depósitos bancários ou de

aplicações financeiras mantidas pelo executado.

A faculdade de embargar a execução não tem mais vinculo com a penhora. De

acordo com o (art.738 do CPC), “os embargos serão oferecidos no prazo de

15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de

citação”.

Legitimidade para adjudicar:

a) o exeqüente, em primeiro lugar, ou seja, o que promove a execução em

cujo andamento ocorreu a penhora dos bens a adjudicar:

b) o credor com garantia real sobre o bem penhorado, tenha ou não penhor

sobre ele;

c) outros credores que, também, tenham penhora sobre o mesmo;

d) o cônjuge, descendente ou ascendente do executado, é titular do direito à

adjudicação;

e) a sociedade ou o sócio, quando houver penhora de quota, em execução

promovida por terceiro para realização de crédito contra sócio.

Page 76: Fluxograma alguns processos cíveis

75

26 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM SENTENÇA “DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”

( art. 471-I a 475-M do CPC)

Sentença passa em julgado

Há 15 dias para cumprimento voluntário

( art. 475-J do CPC)

Devedor paga

Há impugnação art. 475-L do CPC)

Não há impugnação

Impugnação é acolhida pela

sentença

Impugnação é rejeitada por decisão interlocutória

Cabe agravo ( art. 475-M, § 3º)

Extingue-se a execução

Mandado de penhora e avaliação ( art. 475-J do CPC)

Cabe apelação

Prossegue-se na forma da execução do título

extrajudicial

Page 77: Fluxograma alguns processos cíveis

76

Execução por Quantia Certa com Base em Sentença - O cumprimento da

sentença, foi idealizado, como técnica processual, diante da necessidade de

se garantir dinamismo à pretensão de satisfação do credor, fim maior de toda

e qualquer demanda judicial, em respeito aos princípios da efetividade, da

celeridade e razoável duração do processo.

A execução foi transformada em mera fase do processo único, divisado pela

sentença de resolução do mérito.

O devedor não é mais citado na abertura da execução, mais apenas intimado

( na pessoa de seu advogado )para adimplir a obrigação no prazo de quinze

dias, sob pena de se submeter à incidência de multa, prefixada em 10% (

dez por cento) do valor da obrigação.

Não se confirmando o pagamento, a intimação de cumprimento frustrado é

seguida da formalização da penhora judicial incidente sobre bens de

propriedade do devedor, com a conseqüente avaliação, de logo precedida pelo

Oficial de Justiça.

Com a penhora e a intimação do devedor, é aberto em favor deste o prazo de

quinze dias, para a apresentação da impugnação, como incidente processual,

que não suspende o curso do processo, a não ser por decisão interlocutória

fundamentada, se demonstrada a presença de requisitos objetivos que

autorizam a obstaculização da execução.

A impugnação é como regra julgada por decisão interlocutória, contra a qual é

cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, exceto se a

decisão combatida (com a natureza jurídica de sentença) tiver força suficiente

para extinguir a execução.

Observação: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA

SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA.

DESNECESSIDADE.

Page 78: Fluxograma alguns processos cíveis

77

1- A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa,

consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha

inicio o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.

2- Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que

parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para

cumpri-la.

3- Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em 15 dias, sob

pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

(REsp 954.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira

Turma, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 252).

Page 79: Fluxograma alguns processos cíveis

78

27 - EXIBIÇÃO (arts. 844 e 845 do CPC)

5 dias

Petição inicial – requisitos: art. 356 do CPC

Citação

Revelia

Exibição

Contestação

Extinção do processo

Instrução

Sentença

Procedência da ação

Improcedência da ação

Reconhecimento da veracidade do fato a provar

(art. 359, I do CPC)

Page 80: Fluxograma alguns processos cíveis

79

Exibição - O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova,

ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar objeto

em poder de terceiros.

Não visa a ação de exibição a privar o demandado da posse de bem exibido,

mas apenas a propiciar ao promovente o contato físico direto, visual, sobre a

coisa.

Feito o exame, ocorre normalmente a restituição ao exibidor.

Quando houver necessidade, o juiz poderá determinar que o documento

permaneça nos autos, ou que a coisa, durante um certo tempo, se conserve

em depósito judicial para dar oportunidade à inspeção desejada pelo

requerente.

O tema da exibição foi tratado pelo Código de Processo Civil, em duas

situações distintas:

a) como incidente da fase probatória do processo de cognição (arts. 355 a

363 e 381 a 382 do CPC); e

b) como medida cautelar preparatória. Sua finalidade é a constatação de um

fato sobre a coisa com interesse probatório futuro ou para ensejar a

propositura de outra ação principal (arts. 844 e 845 do CPC).

Tem lugar a exibição cautelar como procedimento preparatório (art.844 do

CPC):

I- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou

tenha interesse em conhecer;

II- de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio,

condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua

guarda como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de

bens alheios;

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo,

nos casos expressos em lei, como leis tributárias e societárias. Em princípio o

exame de livros comerciais fica limitado às transações entre litigantes, mas

Page 81: Fluxograma alguns processos cíveis

80

pode ser total nos casos expressos em lei, como, por exemplo, na liquidação

de sociedade.

A despeito de o Código referir-se à exibição cautelar como “procedimento

probatório”, é admissível a medida em caráter incidental se a exibição for

necessária depois de proposta a ação, mas antes da fase instrutória.

.

Page 82: Fluxograma alguns processos cíveis

81

28 - INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PELA PARTE

(arts. 355/359 do CPC)

Pedido no bojo dos autos, art. 356 do CPC

Inércia do intimado

Intimação da outra parte

Resposta do intimado art. 357 do CPC

Parte faz a exibição

Exaure-se o procedimento

Provas

Decisão

Aceita as alegações e admite a recusa

Rejeita alegações de escusa

A decisão admite como verdadeiros os fatos alegados pelo promovente (art. 358 do CPC)

Page 83: Fluxograma alguns processos cíveis

82

Exibição de documentos - O incidente de exibição de documentos é a

apresentação de provas documentais ou de coisas que estejam em poder da

parte contrária ou de terceiros, necessários à demonstração da veracidade de

fatos que tenham sido alegados pelo requerente.

A parte que tenha interesse na exibição deverá requerer, de modo

determinado e justificado.

Recebido o requerimento, o juiz determinará a intimação da parte para

apresentação em 5 dias ou do terceiro para apresentação em 10.

Quando o documento estiver em poder da parte contrária, após a intimação,

poderão ser adotados 4 procedimentos:

1º exibe o documento;

2º recusa a apresentação por motivo justo (art. 363 do CPC). Nesse caso,

caberá ao requerente produzir outros meios de prova;

3º recusa a apresentação por motivo injusto, sendo que nesta hipótese

presumem-se verdadeiros os fatos para os quais se destinavam as provas.

4o. Nega a existência do documento. Nesse caso caberá ao requerente

comprovar a existência ou a posse do documento. Sendo provada, haverá a

presunção de veracidade.

Se a prova estiver em poder de terceiros, o juiz o intimará para apresentação

em 10 dias. Se houver recusa injusta, o juiz expedirá um mandado de busca e

apreensão, sem prejuízo da responsabilidade penal pelo crime de

desobediência.

Page 84: Fluxograma alguns processos cíveis

83

29 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA POR TERCEIRO (Arts. 360/363 do CPC)

.

Petição de uma das partes (art. 360 do CPC)

Autuação em apenso

Citação (art. 360 do CPC)

Terceiro faz a exibição

Exaure-se o procedimento

Revelia

Contestação

Audiência de Instrução e Julgamento

(art. 361 do CPC)

Sentença

Sentença de procedência do

pedido

Acolhe a escusa do terceiro

Rejeita escusa do terceiro

Extingue-se o procedimento

Ordena o depósito do objeto da exibição em 05 dias

(art. 362 do CPC)

Terceiro deposita o objeto

Terceiro não deposita o objeto

Extingue-se o procedimento

Mandado de busca e apreensão

Ação penal por crime de desobediência

Page 85: Fluxograma alguns processos cíveis

84

Exibição de documento ou coisa por terceiro - O pedido de exibição pode

ser ajuizado contra a parte da lide ou contra terceiro. Contra a parte, tem o

caráter cominatório, e o não atendimento da ordem de exibição equivale à

declaração de veracidade dos fatos que seriam provados pelo documento;

contra terceiro, ou preceito é coativo através de busca e apreensão judicial do

documento, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

(art. 362 CPC); se for deliberadamente destruída a coisa que deveria exibir, o

causador da destruição poderá ser responsabilizado por perdas e danos,

através de ação ordinária de indenização.

Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará

citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias (art. 360 CPC). Se o terceiro

negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz

designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das

partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá sentença (Art.

361 CPC).

Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe

ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar

designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse

das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá

mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem

prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (art. 362 CPC)

A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa

(art. 363 CPC): (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada

pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação dada

pela

Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao

terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro

Page 86: Fluxograma alguns processos cíveis

85

grau; ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação dada pela Lei nº

5.925, de 1º.10.1973)

IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado

ou profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela Lei nº 5.925,

de

1º.10.1973)

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do

juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925,

de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito

só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma

para ser apresentada em juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de

1º.10.1973)

Page 87: Fluxograma alguns processos cíveis

86

30 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL (LEI 11.101 de 9/02/2005)

Processamento deferido – Art. 52

Nomeação do Administrador Judicial – Art. 52, I

60 dias para apresentar Plano – Art. 53

Publicação do Plano – Art. 53 parágrafo único

Plano apresentado

Há objeção de credor – Art. 55

Convocação da Assembléia Geral – Art. 56

Assembléia Geral aprova o Plano e indica ou não o Comitê de Credores –

Art. § 2º

Juiz concede a recuperação – Art. 58

Devedor entra em regime de recuperação

Cumprimento das obrigações do plano com vencimento até 02 anos a partir

da concessão da recuperação

Pedido de Recuperação – Art. 48 e 95

Encerramento da recuperação – Art. 63

Processamento indeferido encerramento

Plano não é apresentado decretação da falência –

Art. 73, II

Se não aprova o plano decretação da falência –

Art. 56 § 4º

Descumprimento das obrigações: convolação

em falência arts. 61 § 1º e 73, IV

Não há objeção do credor: juiz concede a

recuperação

Page 88: Fluxograma alguns processos cíveis

87

Recuperação judicial – O devedor que atenda os requisitos básicos do art. 48

poderá pleitear em juízo o beneficio da recuperação judicial, apresentando um

plano para a superação das dificuldades financeiras do momento e para evitar

ao mesmo tempo perdas mais radicais para os credores.

A recuperação judicial também poderá ser requerida no prazo de defesa do

Pedido de Falência (art. 95 ), desde que preenchidos os requisitos do art. 48.

I – O Plano – O devedor tem o prazo de 60 (dias) a partir do deferimento do

processamento para apresentar o plano de recuperação (art. 53), a não

apresentação, acarreta a decretação da falência (art. 73, II). Se o plano for

rejeitado pela Assembléia Geral de Credores, também será decretada a

falência.

II – O administrador Judicial - É a nomeado pelo juiz, podendo ser pessoa

física ou jurídica, a quem compete fiscalizar sob direção e superintendência do

juiz, as atribuições de:

- Elaborar relações de credores;

- Elaborar relatório mensal das atividades do devedor em recuperação;

- Verificar a escrituração da empresa devedora, etc.

Vencido o prazo de dois anos da recuperação judicial, e cumpridas as

obrigações exigíveis nesse período o juiz decretará por sentença o

encerramento da recuperação.

Havendo obrigações fixadas no plano, com vencimento após o encerramento

da recuperação, cabe ao credor querendo, mover execução específica ou

requerer a falência, arts. 62 e 94 III, g.

Page 89: Fluxograma alguns processos cíveis

88

31 - FALÊNCIA (LEI 11.101 de 9/02/2005)

Pedido de Falência (Art. 94)

Citação (Art. 98)

Defesa (Art. 98) Defesa Improcedente

Pedido de Recuperação

Suspensão do Processo (Art. 265, IV, a do CPC)

Defesa Improcedente

Encerramento

Decretação da Falência

Atividades do administrador judicial nomeado (Art. 22)

Eventual Convocação da Assembléia Geral (Art. 36, § 2º)

Eventual Constituição de Comitê de Credores (Art. 26)

Arrecadação e Avaliação dos bens (Art. 108)

Alienação dos bens (Art. 140 e 142)

Verificação dos créditos (Art. 99, parágrafo único)

Quadro Geral dos Credores (Arts. 14, 18 e 83)

Pagamento dos credores (Art. 149), de acordo com a ordem de preferência

(Art. 83)

Encerramento

Page 90: Fluxograma alguns processos cíveis

89

Falência – A Lei 11.101/2005 prevê as seguintes hipóteses de decretação de

falência:

1) Impontualidade – Não pagamento no vencimento de obrigação liquida

constante de título executivo, devendo o valor da dívida ser superior a

40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

2) Execução frustrada – Devedor executado que não paga, não deposito,

nem nomeia bens suficientes à penhora no prazo legal. Não havendo

neste caso quantia mínima.

3) Prática de ato de falência – Independente da existência de título

vencido, pode ser requerida a falência do devedor que pratica certos

atos suspeitos, denominados atos de falência, como liquidação

precipitada, negócio simulado.

4) Pedido de autofalência – O próprio devedor pode pedir sua falência

(Art. 97, I e arts. 105 a 107). E se tratando de Sociedade Anônima,

deve ser juntada a autorização da Assembléia Geral da Sociedade.

5) Não apresentação de plano de recuperação no prazo legal de 60 dias

após ter requerido recuperação judicial (Art. 73, II)

6) Descumprimento de obrigações assumida em plano de recuperação

judicial (art. 73, IV e art. 94, III, g).

A falência decretada na vigência da Lei nova, segue o sistema desta mesmo

que o pedido de falência tenha sido apresentado em data anterior (art. 192, §

4º)

Page 91: Fluxograma alguns processos cíveis

90

32 - FALÊNCIA (LEI 7.661 de 21.06.1945)

Pedido do Devedor Pedido do Credor

Fase Preliminar

Sentença declaratória (Art. 14)

Comunicações do Gestor (Art. 15 e 16)

Compromisso do Síndico (art. 62)

Avisos do Sindico (Art. 16 e 82)

Arrecadação e Inventário (Art. 70)

O Sindico designa o perito (Art. 63, V)

O síndico comunica ao juiz o montante total dos créditos

declarados (Art. 63, XI)

Liquidação, art. 139 da Lei 11.101/2005

Autos paralelos de declaração de crédito (Art.80)

Apresentação das declarações, comunicação ao juiz do total

declarado, exame das declarações, impugnações,

contestação, despachos, audiência de verificação de créditos sentenças, quadro

geral de credores

Page 92: Fluxograma alguns processos cíveis

91

Fase Preliminar

Aguardando o Quadro Geral e a Solução do Inquérito

Quadro Geral de Credores (Art. 96, § 2º)

Autos Paralelos de Inquérito Judicial ( Art. 103 § 2º)

Formados com a 1ª Via do relatório

Vista aos credores, Vista ao Ministério Público,

Realização das Provas, Solução do Inquérito

Solução do Inquérito

2º Relatório (Art. 63, XIX)

3º Relatório (Art. 131)

Encerramento (Art. 132)

Page 93: Fluxograma alguns processos cíveis

92

Falência - Quando o pedido é requerido pelo próprio devedor, o juiz proferirá

desde logo a sentença, atendidos os pressupostos legais. Mas se o pedido for

requerido pelo credor, o juiz determinará a citação do devedor para que este,

dentro de 24 horas, apresente sua defesa.

O devedor pode ilidir desde logo a falência, dentro do prazo da defesa,

depositando a quantia reclamada, para pagamento, ou para discutir a

legitimidade ou a importância do crédito.

Havendo depósito a falência não pode ser mais declarada.

Pode a defesa ser apresentada sem o depósito. Finda a instrução, serão os

autos conclusos ao juiz, que denegará ou decretará a falência.

Seguido a decretação da falência, o escrivão deverá tomar as providências

previstas nos art. 15 e 16, realizando as comunicações devidas.

Como norma geral, todos os prazos marcados na Lei de Falências são

contínuos e peremptórios, não se suspendendo em dias feriados ou nas férias,

e correm em Cartório, salvo disposição expressa em contrario.

Os processos de falência e de concordata preventiva, bem como seus

incidentes, preferem a todos os outros processos na ordem dos feitos, em

qualquer instância (Art. 203).

Page 94: Fluxograma alguns processos cíveis

93

33 - CONCORDATA PREVENTIVA DEC. LEI 7.661 DE 21.06.1945

Pedido devidamente instruído e relação de credores

Ao Juiz

Despacho de processamento – Art. 161, § 1º

Compromisso do Comissário - Art. 168

O juiz decreta a falência se o pedido for irregular ou se

houver fraude – art. 161 Em separado Impugnações de créditos

relacionados na inicial (os não impugnados incluem-se

automaticamente no Quadro Geral de Credores)

– Art. 173, §§ 1º e 2º. Verificação de créditos

omitidos pelo devedor mas declarados pelos

interessados – Arts. 161, § 1º, III e 173, § 3º

Avisos do Comissário – Art. 169, I e II

Designação do Perito – Art. 169, VI

Elaboração do Quadro Geral de Credores

Entrega de Relatório, com cumprimento de todas as exigências

Entrega de Relatório, sem cumprimento de todas as exigências

Conclusos ao Juiz – Art. 174

Page 95: Fluxograma alguns processos cíveis

94

Aviso aos credores para Embargos 5 dias – Art. 174, III

Não há embargos

Conclusos ao Juiz

Credores oferecem embargos

Contestação em 48 horas

Deferimentos das provas

Audiência de Instrução e Julgamento

Sentença

Juiz decreta Falência – Art. 176 Juiz concede a concordata preventiva

Page 96: Fluxograma alguns processos cíveis

95

Concordata – É um processo em que o comerciante pode mover contra seus

credores quirográficos, para obrigá-los a conceder um prazo mais longo nos

pagamentos, ou a receber menos, a fim de permitir-lhe a reorganização

econômica e evitar (concordata preventiva) ou suspender (concordata

suspensiva) a falência.

A concordata só abrange os credores quirográficos, não envolvendo, portanto,

os privilegiados nem os que tenham garantias reais.

O concordatário continua exercendo o seu comércio normalmente. Só há

restrições na venda ou oneração de imóveis e na transferência do seu

estabelecimento.

Se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, ou não vier devidamente

instruído, o juiz declarará, em 24 horas, aberta a falência (art. 161). O juiz

pode conceder um pequeno prazo para que o requerente providencie o

saneamento de pequenas inadvertências ou irregularidades involuntárias.

Outro motivo para a decretação da liminar falência é a caracterização

inequívoca de fraude.

O juiz também poderá decretar a falência em qualquer momento posterior,

durante o andamento do processo, desde que provada a existência de

qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140, a falta das condições

exigidas no art. 158, a inexatidão dos documentos mencionados no art. 159,

§ 1º., ou o abandono do estabelecimento. E, também nos casos enumerados

nos artigos, 161, 162, 174, I, 175 §§ 1º. e 8º, e 176.

Após o despacho de processamento do pedido, e nomeação de comissário e

aberto o prazo para habilitação (10 a 20 dias) dos credores omitidos na

relação inicial. O gestor expedirá edital de que constem o pedido do devedor,

a íntegra do despacho e a lista dos credores, para publicação no órgão oficial,

mantendo uma cópia no Cartório à disposição dos interessados (Art. 161, §

1º., I).

Page 97: Fluxograma alguns processos cíveis

96

A Lei 11.101/2005 aboliu a concordata suspensiva, que não pode mais ser

deferida, ainda que nas falências em andamento pelo sistema anterior.

Continuam em andamento, porém, as concordatas suspensivas deferidas

antes da vigência da lei atual.

Page 98: Fluxograma alguns processos cíveis

97

34 - HABILITAÇÃO INCIDENTE ( arts. 1055/1062 do CPC)

Petição inicial, art. 1.055 do CPC

Pela parte, l em relação aos sucessores do falecido, art.

1.056, I do CPC

Pelos sucessores do falecido, em relação à parte art. 1.056, II

do CPC

Citação dos requeridos

Sem contestação

Contestação

Audiência se necessária, art. 803, § único do CPC

Sentença art. 803, do CPC

Page 99: Fluxograma alguns processos cíveis

98

Habilitação Incidente - A habilitação tem lugar quando, por falecimento

de qualquer das partes, os interessado, houverem de suceder-lhe no

processo ( art. 1.055 do CPC).

A citação será pessoal; se a parte, porem tiver procurador nos autos, na

pessoa deste far-se-à a citação ( art. 1.057, § único do CPC).

Achando-se o processo no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o

relator e será julgada conforme dispuser o Regimento Interno ( art. 1.059 do

CPC).

Processa-se em apartado; nos casos previstos no art. 1.060, I a V, porém,

correrá nos autos principais, não dependendo de sentença.

Durante o procedimento da habilitação, fica suspenso o processo principal;

passada em julgado a sentença de habilitação ( quando depender de

sentença), a causa principal retomará o seu curso ( art. 1.062 do CPC).

Page 100: Fluxograma alguns processos cíveis

99

35 - HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL (arts. 874 a 876 do CPC)

24 horas 48 horas

Tomada prévia dos bens (art. 874 do CPC)

Petição inicial – requisitos do (art. 874 do CPC)

Citação do promovido Homologação liminar (art. 874, § único do CPC)

Devedor paga

Revelia Contestação (art. 875 do CPC)

Extinção do processo Homologação do

penhor

Instrução sumária

Sentença

De procedência

De improcedência

Entrega dos autos ao promovente

(art. 876 do CPC)

Entrega dos bens ao promovido

(art. 876 do CPC)

Page 101: Fluxograma alguns processos cíveis

100

Homologação do Penhor Legal- “ Tomado o penhor legal” – isto é, após

efetiva apreensão da garantia- “ nos casos previstos em Lei, requererá o

credor, ato contínuo a homologação “ (art. 874 do CPC)

O penhor legal é medida de urgência, que se impõe diante dos riscos sofridos

pelo crédito da parte, A homologação do penhor previamente constituído,

como garantia legal, assim, nada tem em comum com as ações cautelares,

pois tende a assegurar a satisfação de um direito e não precatar interesses

processuais frente ao periculum in mora, ou seja ao risco inerente à

necessária duração de outro processo.

O caráter satisfativo, de direito material, da ação de homologação de penhor

legal, está claramente evidenciado no art. 874, que reclama como requisitos

da petição inicial, que seja instruída com a conta pormenorizada que justifica

o crédito, a tabela de preços e outros elementos relativos à despesa, bem

como com a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor

para em 24 horas pagar ou alegar defesa.

A defesa só pode consistir em ( art. 875): Nulidade do processo, extinção da

obrigação ou não estar a dívida compreendida entre aquelas previstas em Lei

ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.

Estando em ordem a documentação, e não havendo qualquer suspeita,

quanto à legitimidade da pretensão, “ o juiz poderá homologar de plano o

penhor legal (art. 874, § único).

“Homologado de plano, o penhor a sentença é definitiva.”

Quando, porém, entender o juiz que os elementos da inicial não lhe propiciam

um seguro julgamento sobre a satisfação de todos os requisitos do art. 874,

não haverá a homologação liminar e o réu será citado para pagar ou se

defender em 24 (vinte e quatro)horas.

Cumprida a citação, três (3) hipóteses poderão ocorrer:

a) o devedor paga a dívida;

Page 102: Fluxograma alguns processos cíveis

101

b) o devedor silencia-se;

c) o devedor contesta a ação.

Colhidas as provas produzidas o juiz proferirá sentença na qual poderá:

I) homologar o penhor, determinando a entrega dos autos em 48 horas, ao

credor;

II) indeferir o pedido de homologação, caso em que determinará a

restituição dos bens ao promovido e ressalvará ao autor o direito de cobrar a

conta por ação própria.

O processo é contencioso e desta sentença cabe apelação; de maneira que no

prazo de 48 horas para entrega dos autos, a que alude o art. 876, deve ser

contado do respectivo trânsito em julgado, e não da publicação.

A sentença de homologação in casu, não é executiva, nem condenatória. É

apenas constitutiva de garanti real.

Page 103: Fluxograma alguns processos cíveis

102

36 - INSPEÇÃO JUDICIAL (arts. 440/443) FLUXOGRAMA

Pessoa Coisa ou

Determinação de ofício art. 440 do CPC

Requerimento da parte art. 440 do CPC

Designação de dia e hora para a diligência, ou intimação dos

interessados, perito e assistentes técnicos, se for o caso, art. 441 do CPC

Auto circunstanciado art. 443 do CPC

Page 104: Fluxograma alguns processos cíveis

103

Inspeção Judicial - O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode,

em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se

esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

Em qualquer fase do processo ( art. 440 do CPC).

Poderá o juiz ser assistido por um ou mais peritos ( art. 441 do CPC).

A diligência poderá realizar-se no local onde se encontre a pessoa ou a

coisa, ou na sede do juízo ( art. 442 do CPC).

É direito das partes assistir à inspeção, prestando esclarecimento e fazendo

observações que reputem de interesse para a causa, ( art. 442, § único do

CPC).

O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia ( art. 443,§

único do CPC).

Page 105: Fluxograma alguns processos cíveis

104

37 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (arts. 475 – C / 475 – D do CPC)

FLUXOGRAMA

Pedido do credor

Nomeação de perito pelo juiz (art.475 – D do CPC)

Intimação do devedor para acompanhar a liquidação Intimação do credor da nomeação do perito

Formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 5 dias por ambas as partes

Apresentação do laudo pericial no prazo marcado pelo juiz

Ouvida das partes em 10 dias ( art. 475 – D, § único)

Aceitação do laudo

Impugnação do laudo

Julgamento imediato, quanto possível

Audiência de instrução e julgamento,

quando necessário

Decisão interlocutória

Page 106: Fluxograma alguns processos cíveis

105

Liquidação de Sentença por Arbitramento - Far-se-á liquidação por

arbitramento quando ( art. 475-C):

I- determinando por sentença;

II- convencionado entre as partes;

III- o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Quando à própria sentença condenatória determina que a liquidação se faça

por arbitramento, a questão é simples e nada mais resta ao credor senão

cumprir o julgado.

Havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar á apuração do

quantum da condenação, a liquidação terá de ser feita sob a forma de artigos

(art. 475-E). Quando, porém, existirem nos autos todos os elementos

necessários para os peritos declararem o valor do débito, caso é de

arbitramento.

A diferença desse procedimento, com o da liquidação por cálculo, é que,

agora reclamam conhecimentos técnicos dos árbitros, para estimar-se o valor

da condenação, enquanto nas liquidações por cálculo ocorre apenas

operações aritméticas.

São exemplos de arbitramentos: estimativa de desvalorização de veículos

acidentado, de lucros cessantes por inatividade de pessoa ou serviço, de

perda parcial da capacidade laborativa etc.

Além dos casos em que a sentença de condenação determina o arbitramento,

o que entre as partes elegem de comum acordo esse sistema de liquidação,

terá ele cabimento ainda, em todos os outros em que a própria natureza da

prestação o exigir.

Page 107: Fluxograma alguns processos cíveis

106

38 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS (arts. 475- E / 475 - F do CPC)

O procedimento é o comum, regulado no processo de conhecimento

(art. 475-F do CPC)

Pedido do credor, em forma articulada

Intimação do devedor para acompanhar a liquidação e fazer suas alegações no prazo de contestação: 15 dias

Instrução da causa, por meio das provas admitidas

em direito (arts. 332 a 443 do CPC)

Fase de saneamento (arts. 323 a 331 do CPC)

Audiência de instrução e julgamento (arts. 444 a 457 do CPC), inclusive com a tentativa de conciliação das partes

(art. 448 do CPC)

Julgamento antecipado, quando a prova for apenas documental (art. 330, I do CPC)

Decisão interlocutória sujeita a agravo (art. 475-H do CPC)

Page 108: Fluxograma alguns processos cíveis

107

Liquidação de Sentença por Artigos - “ Far-se-á a liquidação por artigos,

quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de

alegar e provar fato novo” (art. 475-E).

- O credor, em petição articulada indicará os fatos a serem provados ( um em

cada artigo) para servir de base à liquidação. Não cabe a discussão

indiscriminada de quaisquer fato arrolados ao puro arbítrio da parte. Apenas

serão arrolados e articulados os fatos que tenham influência na fixação do

valor da condenação ou na individuação de seu objeto. E a nenhum pretexto

será lícito reabrir a discussão em torno da lide, definitivamente decidida na

sentença de condenação (art. 475-G).

- Apresentado o requerimento do credor, será realizado a intimação do

vencido, para acompanhar a liquidação por artigos, cujo processamento será

feito com a observância do procedimento comum

Page 109: Fluxograma alguns processos cíveis

108

39 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO (art.475 – B do CPC)

FLUXOGRAMA

Elaboração pelo próprio credor

O credor inclui na inicial a memória de cálculo atualizada

(art.604, caput, do CPC)

O credor requer ao juiz a requisição de dados em poder do devedor ou de terceiro

(art.475 – B, 1º do CPC)

O cálculo é feito com base nos dados

Juiz determina a revisão dos cálculos pelo contador

(art.475 –B, § 3º do CPC)

O juiz manda proceder à execução nos termos da memória

Credor concorda com o cálculo do contador

Credor não aceita a alteração do contador

Execução se faz seguindo o valor indicado ou aceito pelo credor

Penhora respeitará o valor encontrado pelo contador

(art. 475 – B, § 4º do CPC)

Page 110: Fluxograma alguns processos cíveis

109

Liquidação por Cálculo - Com o advento da Lei 11.232/05 em seu

art.475-B, o próprio credor elabora o demonstrativo do montante da dívida na

data da instauração da execução, desde, é claro, que tudo se faça mediante

simples cálculo aritmético. Para esse fim, o requerimento de cumprimento as

sentença será instruído com a “memória discriminada e atualizada do cálculo”.

Se eventualmente, o executado não aceitar o cálculo do credor, terá de

impugná-lo com fundamento em excesso de execução (art.475-L, inc. V).

Como a lei marca um prazo(15 dias) para o devedor cumprir a prestação a

que foi condenado (art. 475-J), a ele também cabe a elaboração da memória

de cálculo, se o credor não diligenciá-la antes do referido termo. È bom

lembrar que o devedor tem não só a obrigação de pagar a prestação devida,

mas também tem o direito de fazê-lo, para se libertar do vínculo jurídico que

o prende ao credor. É de se ressaltar, ainda, que o não pagamento no prazo

legal, acarreta-lhe pesada sanção representada pela multa de 10% prevista

no art.475-J. Daí seu legítimo interesse em providenciar tempestivamente o

cálculo necessário ao cumprimento da sentença.

Antes de ordenar a citação executiva pode o juiz de oficio ou a requerimento

do credor, submeter a memória de cálculo elaborada pela parte, ao exame e

conferência do contador do juízo. Duas são as hipóteses:

a) – quando, na ótica do próprio magistrado a memória redigida pela parte

apresentar excessos em face da condenação a executar; A iniciativa é do

juiz, porque, nessa altura, o devedor se quer foi citado; e

b) - quando o credor estiver sob o pálio da assistência judiciária e tiver

dificuldades para preparar, com precisão, o cálculo da condenação. Neste

caso, a iniciativa normalmente será do credor, mas o juiz também poderá

agir de oficio, se entender que o litigante hipossuficiente corre o risco de sair

prejudicado, na circunstância que a execução é proposta.

Page 111: Fluxograma alguns processos cíveis

110

40 - NOMEAÇÃO À AUTORIA ( Arts 62/69 do CPC)

Petição inicial do réu da ação principal art. 62 do CPC

Suspensão do processo art. 64 do CPC

Intimação do autor para se manifestar

Inércia do autor

Resposta do autor

Aceitação presumida art. 68 do CPC

Autor aceita nomeação

Autor recusa nomeação

Nomeação fica sem efeito art. 65, do CPC

Citação do nomeado, art. 65 do CPC

Não responde

Aceitação à nomeação

Recusa à nomeação

Termina a suspensão do processo

O processo volta a correr contra o nomeante art. 66 do CPC

Reabertura integral do prazo de resposta art. 67 do CPC

Nomeante é excluído e o processo passa a correr conta o nomeado art. 66, do CPC

Intimação para responde a ação

Page 112: Fluxograma alguns processos cíveis

111

Nomeação à Autoria - Não é admissível no procedimento sumário (art.280 do

CPC).

Consiste a nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando

demandado, indica aquele que é o proprietário ou possuidor da cosa litigiosa,

visando a transferir-lhe a posição de réu (art.62).

Cabe, também, a medida, nas ações de indenização, quando o réu, causador do

dano, “alega que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de

terceiro”(art.63).

Tem caráter obrigatório, para o réu, nos seguintes casos: quando detiver a coisa

em nome alheio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor (art.62 do

CPC); na ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um

direito sobre a coisa, quando o réu alegar que praticou o ato por ordem de

terceiro, esse terceiro deverá ser nomeado à autoria (art. 63 do CPC).

A obrigatoriedade da nomeação torna responsável por perdas e danos aquele a

quem incumbia a providência, se deixar de nomear à autoria, ou se nomear pessoa

diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (art.69, I e II do CPC).

O requerimento de nomeação deve ser feito no prazo de defesa, 05 dias (art.64 do

CPC).

O demandado deve fazer a nomeação no prazo de defesa (art.64). Não está

obrigado a fazê-lo junto com a contestação, pois a nomeação provoca a suspensão

do processo (art.64), e se for recusada pelo nomeado ensejará reabertura do

prazo de defesa ao nomeante (art.67)

Nada impede, porém, a apresentação simultânea da contestação e da nomeação à

autoria, situação em que a contestação só será apreciada se a nomeação não for

aceita.

O pedido do nomeante é formulado através de petição no bojo dos autos. Ao

deferi-lo, o juiz “suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de

05(cinco) dias” (art.64).

Page 113: Fluxograma alguns processos cíveis

112

Três atitudes pode tomar o autor: a) aceitar expressamente a nomeação(art.65,

primeira parte); b) abster-se de manifestar, caso em que se presume a aceitação

(art.68, I); c) recusar a nomeação (art.65, segunda parte).

Em nenhum caso o autor está obrigado a acolher a nomeação feita pelo réu.

Aceita, todavia, a nomeação, seja de forma expressa ou tácita, o processo passará

a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da

relação processual, através do que a doutrina chama extromissão da parte.

Operada a substituição da parte demandada, o juiz levantará a suspensão do

processo e abrirá, ao novo réu, o prazo de resposta, mediante intimação

específica.

Note-se que, mesmo recusada a nomeação, quer pelo autor, quer pelo terceiro,

poderá demonstrar o nomeante a sua simples figura de detentos ou preposto,

conseguindo a extinção do processo por ilegitimidade de parte (art.267, VI).

O acolhimento ou não da nomeação à autoria não implicando extinção do

processo, nos moldes do art.267, nem resolução do mérito da causa, na forma do

art.269(art.162, § 1º, com redação da Lei nº 11.232/05), mas apenas

solucionando questão incidente sobre a parte passiva legítima para responder pela

demanda, configura decisão interlocutória (art.162, § 2º). O recurso manejável,

portanto, contra o decisório que soluciona o pedido de nomeação à autoria é o

agravo (art.522).

Page 114: Fluxograma alguns processos cíveis

113

41 - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (Arts. 934/940)

Petição Inicial Art. 936 CPC

Juiz concede embargos liminarmente art. 937 CPC

Juiz manda citar

Justificação citado o réu

Cumprimento do mandado de embargo da obra art. 938 CPC

Citação

Juiz concede embargos

Juiz nega embargos

Sem contestação

Contestação

Sentença, art. 803 do CPC

Audiência, se necessária

Page 115: Fluxograma alguns processos cíveis

114

.

Procedência do pedido

Improcedência do pedido

Confirmação do embargo liminar

Ordem de demolição

Condenação Perdas e danos

Revogação do embargo

Page 116: Fluxograma alguns processos cíveis

115

Nunciação de Obra Nova - Compete esta ação:

Ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra em

imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, sua servidões ou fins a que é

destinado:

Ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com

prejuízo ou alteração da coisa comum:

Ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da

lei, do regulamento ou da postura (art.934 do CPC).

Se o caso for urgente, é lícito ao prejudicado fazer o embargo extrajudicial,

notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em

sua falta, o construtor, para não continuar a obra. Dentre em três dias

requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do

embargo (art.935 e parágrafo único).

Na petição inicial, elaborada com os requisitos do art.282, requererá o

nunciante (art.936):

I – o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir,

modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

II – a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

III – a condenação em perdas e danos.

Page 117: Fluxograma alguns processos cíveis

116

42 - OPOSIÇÃO (Arts. 56/61 DO CPC)

Petição inicial, arts. 282/283 do CPC

Distribuição p/ dependência, art. 57 do CPC

Ajuizamento antes da: audiência de instrução e julgamento

Ajuizamento após iniciada a audiência de instrução e julgamento

Autuação apartada, com curso próprio, segundo o rito ordinário,

art. 60 do CPC

Juiz pode suspender a causa principal

Autuação em apenso, correndo simultaneamente com a ação

principal, art. 59 do CPC

Citação do autor e réu da ação principal, na pessoa de s/advogado, art. 57 do CPC

Contestação

Tramitação pelo rito ordinário – oposição ajuizada depois da audiência, art. 60 do CPC

Tramitação igual à da ação principal – oposição ajuizada antes da audiência,

art. 59 do CPC

Sentença: 1º- decide oposição

2º- decide a ação, art. 61 do CPC

Page 118: Fluxograma alguns processos cíveis

117

OPOSIÇÃO - Não é admissível no procedimento sumário (art.280 do CPC).

Segundo o artigo 56 do Código de Processo Civil, ( quem pretender, no todo

ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu poderá,

até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.)

Consiste a aposição, portanto, na “ ação de terceiro para excluir tanto o autor

como o réu”.

A oposição pode ocorrer sob a forma de intervenção no processo ( art. 59),

ou de ação autônoma (art. 60)

Dá-se a primeira quando o pedido do opoente é ajuizado antes da audiência

de instrução e julgamento. A segunda se verifica após iniciada a audiência,

mas sempre antes do trânsito em julgado da sentença.

Em qualquer dos dois casos, será o pedido do opoente manifestado em

petição inicial, observados os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Sua

distribuição será feita ao juízo da causa principal, por dependência,

formando-se, porém, uma autuação própria. (art. 57 ).

Registrada e autuada a oposição, estando deferido o seu processamento,

proceder-se-á à citação dos opostos (autor e réu da ação principal), para

que contestem a nova ação no prazo comum de quinze (15) dias (art. 57).

O procedimento da oposição admite julgamento de extinção do processo,

com ou sem solução de mérito, nos mesmos casos previstos no Código,

para o processo de conhecimento em geral (arts. 267 a 269).

A revelia pode ocorrer e produzir os efeitos do artigo 319, se não incidirem as

vedações do art. 320.

Page 119: Fluxograma alguns processos cíveis

118

O reconhecimento da procedência do pedido do interveniente, por ambas as

partes da ação principal, conduz o julgamento antecipado da oposição, em

favor do opoente ( art. 269, II).

Mas, se apenas uma das partes reconhecer a procedência do pedido, a

oposição continuará seu curso normal, contra o outro litigante (ar. 58).

A sentença que decidir a o posição separadamente ou em conjunto com a

causa principal, com ou sem solução de mérito, imporá à parte sucumbente

as sanções pertinentes às despesas processuais e honorários advocatícios,

observados os artigos 34 e 23 do CPC.

O recurso interponível, em todos os casos, será o de apelação (art. 513).

Page 120: Fluxograma alguns processos cíveis

119

43 - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA (arts. 50/55 do CPC)

Juntada aos autos do processo

Ouvem-se as partes em 05 dias, (art. 51 do CPC)

Há impugnação de qualquer das partes

Processo não se suspende

Pedido do assistente, art. 50 do CPC

Não há impugnação

Defere o pedido art. 51 do CPC

Desentranham-se o pedido e a impugnação p/ autuação em apenso

art. 51, I CPC

Produção de provas, se necessário art. 51, II do CPC

Decisão, em 5 dias art. 51, III do CPC

Page 121: Fluxograma alguns processos cíveis

120

Pedido de Assistência - È cabível em qualquer fase do procedimento de

cognição, em todos os graus de jurisdição (art. 50, § único do CPC.)

Aplicável também à assistência litisconsorcial ( art. 54, § único)

Não suspende o processo (art. 51, I, do CPC).

Segundo o artigo 50, dá-se assistência, quando o terceiro na pendência de

uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença

seja favorável a uma das partes intervém no processo para prestar-lhe

colaboração. Sua posição é de terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das

partes a obter vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de

outrem, embora tenha interesse próprio a proteger indiretamente.

Os pressupostos da assistência são:

a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro(

assistente); b) possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação.

A assistência deve ser requerida, por petição por terceiro interessado, dentro

dos autos em curso. Ambas as partes serão ouvidas e qualquer delas poderá

impugnar o pedido em cindo (5) dias, contados da intimação (art. 51 CPC).

Se não houver impugnação ao juiz caberá simplesmente, admitir assistência

sem maior apreciação em torno do pedido, segundo se depreende da

primeira parte do artigo 51, caput. Não se admite um veto simplesmente à

assistência, porque havendo interesse jurídico do terceiro, é direito seu

intervir no processo como assistente.

Se, todavia, houver impugnação esta só poderá referir-se à falta de interesse

jurídico do terceiro para intervir a bem do assistido( art. 51, caput segunda

parte).

Da impugnação decorre um procedimento incidental que não deverá

prejudicar, nem suspender, o andamento do processo principal.

O procedimento da impugnação é o seguinte ( art.51):

1º) o juiz determinará o desentranhamento do pedido de assistência e da

impugnação;

2º) essas peças serão autuados em apenso aos autos principais;

Page 122: Fluxograma alguns processos cíveis

121

3º) autorizará, então, o juiz a produção de provas, assinando as partes o

prazo que julgar conveniente;

4º) encerrada a instrução, o juiz terá cinco dias para encerrar o incidente,

deferindo ou denegando o pedido de assistência .

Esse procedimento aplica-se tanto ao pedido de assistência simples, como do

litisconsorcial ( art.54,§ único).

O julgamento do incidente provocado pelo pedido de assistência, configura-se

decisão interlocutória e, como tal, desafia recurso de agravo.

Page 123: Fluxograma alguns processos cíveis

122

44 - PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 914, I)

Extingue-se com o pagamento ou prossegue, em execução forçada (art. 918 do CPC)

Petição inicial

Sem contestação

Réu não nega a obrigação

Contestação Réu presta conta – Art. 915, §

1º do CPC

Autor aceita

Autor recusa

Audiência, se necessária

Réu nega a obrigação

Audiência, se necessária

Sentença

Réu presta as contas

Réu não presta contas

Manifestação do autor art. 915 §§ 1º e 2º

O Réu presta as contas ao autor art. 915 § 3º

Aceita

Recusa

Prova pericial necessária

Audiência se necessária

Sentença

Page 124: Fluxograma alguns processos cíveis

123

Prestação de Contas - É uma ação dúplice, ou seja, tanto o autor quanto

o réu, mesmo que este não tenha formulado pedido algum, podem ser

beneficiados na sentença.

Além dos requisitos do art. 282, do CPC, o autor deverá pedir a citação do réu

para que este conteste ou apresente as contas.

O réu será citado para apresentar as contas ou se defender no prazo de 05

dias (art. 915, caput, CPC).

Poderá acontecer uma das seguintes hipóteses:

a) O réu pode apresentar as contas. Nesse caso, o juiz abrirá um prazo de 05

dias para que o autor se manifeste. Havendo necessidade de produção de

provas, deverá designar audiência de instrução e julgamento e logo, proferirá

a sentença, se não houver a necessidade de produção de provas.

b) O réu pode prestar contas e contestar a ação. Se conseguir provar que não

as prestou por culpa do autor, não será condenado ao pagamento dos

honorários advocatícios. Havendo necessidade de produção de provas, deverá

designar audiência de instrução e julgamento.

c) O réu pode nem prestar contas e nem apresentar contestação. Nesse caso,

o juiz decretará sua revelia e julgará, se assim verificar ser a ação

procedente, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e

oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar

(art. 330, CPC).

d) O réu pode contestar alegando que não tem o dever de prestar contas.

Aqui, segue o procedimento abaixo.

O juiz, analisando a questão, poderá designar audiência de instrução e

julgamento desde que seja conveniente a produção de provas.

Page 125: Fluxograma alguns processos cíveis

124

Julgada procedente a ação, o réu poderá apelar da decisão. Se o réu não

apelar, independente de intimação, após o prazo recursal (15 dias), deverá

prestar contas em 48 horas. Se não as prestar, não mais poderá fazê-lo e o

autor deverá apresentá-las no prazo de 10 dias (art. 915, §3º).

Se o réu apelar, será intimado da decisão para apresentar as contas em 48

horas.

Após a apresentação das contas pelo autor, o juiz analisará a necessidade de

determinação de exame pericial. O juiz julgará o processo.

Page 126: Fluxograma alguns processos cíveis

125

45 - PRESTAÇÃO DE CONTAS (Do obrigado a prestá-las, art. 914, II)

Extingue-se pelo pagamento ou prossegue,

Em execução forçada (art. 918 do CPC.).

Petição inicial – art. 916 do CPC

Réu omite-se

Réu contesta e/ou impugna as contas – art. 916, § 2º

Réu aceita – art. 916, § 1º

Sentença

Audiência, se necessária

Page 127: Fluxograma alguns processos cíveis

126

Além dos requisitos do art. 282, do CPC, o autor (pessoa obrigada a prestar

contas) deverá pedir a citação do réu para que este as aceite ou contestar a

ação.

O réu será citado para aceitar as contas ou se defender no prazo de 05 dias

(art. 916, caput, CPC).

Poderá acontecer uma das seguintes hipóteses: a) O réu pode não contestar a

ação ou declarar que aceita as contas oferecidas. Nesse caso, o juiz julgará a

causa no prazo de 10 dias. b) O réu pode contestar a ação ou impugnar as

contas. Se houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência

de instrução e julgamento.

Após a audiência, o juiz proferirá sua decisão.

Page 128: Fluxograma alguns processos cíveis

127

46 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (arts. 846 a 851)

Petição inicia l (arts. 848 e 849 do CPC)

Perícia

Nomeação de Perito

Inquirição de testemunhas ou depoimento de parte

Designação de data para audiência

Citação

Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico

Realização do exame pericial

Intimação das testemunhas

Realização da audiência

Sentença homologatória

Retenção dos autos em Cartório para servir ao processo principal (art. 851 do CPC)

Fornecimento de certidões se as partes requererem

Page 129: Fluxograma alguns processos cíveis

128

Produção Antecipada de Provas - A cautelar de produção antecipada de

provas tem por finalidade a realização de provas antes do momento oportuno

para se evitar seu perecimento. Trata-se de medida acautelatória, embora

haja posição em contrário sustentando ser tutela satisfativa. A natureza

acautelatória se impõe uma vez que é necessário preencher os requisitos do

fumus boni juris e do periculum in mora, além de apontar a ação principal a

ser proposta. A produção antecipada da prova pode consistir em

interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial (art. 846,

CPC).

O processo tem ordinariamente um momento ou uma fase reservada à prova

dos fatos alegados pelas partes. O perigo de perecimento, todavia, justifica

sua produção antecipada, quer ao próprio processo, quer ao momento

processual próprio, se aquele já está instaurado.

Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição de testemunhas antes da

propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de

instrução:

I- se tiver de ausentar-se:

II- se por motivo de idade ou de moléstia grave houver justo receio de que,

ao tempo da audiência, já não exista ou esteja impossibilitada de depor

(art.847 do CPC).

Como a prova antecipada valerá como tal no processo futuro, deve ser colhida

em contraditório, com a presença das partes do processo principal, ainda que

consideradas hipoteticamente.

É admissível o exame pericial antecipado se houver fundado receio de que

venha a tornar-se impossível ou difícil a verificação de certos fatos na

pendência da ação (art.849 do CPC). Também deve ser realizado com a

citação à parte do processo principal.

Page 130: Fluxograma alguns processos cíveis

129

A produção antecipada de prova, como não é medida constritiva de direitos,

não está sujeita ao prazo de caducidade do art.806, não perdendo, pois, sua

validade, ainda que a ação principal não seja proposta em 30(trinta) dias.

A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas

homologatória, insto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos

elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova

judicial.

Após a sentença homologatória, os autos da antecipação de prova

permanecem em Cartório (art.851 do CPC).

Se a ação principal já houver sido proposta dar-se-á o apensamento aos autos

dela. Caso contrário, ficar-se-á no aguardo da futura utilização da medida

como prova, quando vier a ser proposta a ação de mérito.

Aos interessados, porém, é lícito obter as certidões que desejarem (art.851

do CPC).

Page 131: Fluxograma alguns processos cíveis

130

47 - PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES (arts. 867 a 873 do CPC)

Petição inicial – art. 868 do CPC

Indeferimento (art. 869 do CPC)

Indeferimento

Cabe apelação

Ouvida do promovido sem expedição de editais

(art. 870, § único)

Intimação do promovido

Publicação de editais Para conhecimento de

terceiros (art. 870 do CPC)

Indeferimento da publicação dos

editais

Entrega dos autos ao requerente, após 48 horas (art. 872 do CPC)

Page 132: Fluxograma alguns processos cíveis

131

Protestos, Notificações e Interpelações - Os protestos, notificações e

interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de

prevenir responsabilidades (art.867 do CPC) e eliminar a possibilidade futura

de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo.

Tais manifestações formais não têm caráter constritivo de direitos (não se

aplica, pois, o art.806), apenas tornando público que alguém fez determinada

manifestação. Elas não têm outra conseqüência jurídica a não ser o

conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa

manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente,

se houver.

O indeferimento da inicial, no caso do art.869, enseja recurso de apelação

(art.267, I do CPC).

A denegação dos editais, como resolução de questão incidente, desafia

agravo de instrumento (art.522 do CPC).

Feitas as intimações, inclusive por edital, se for o caso, o juiz ordenará o

pagamento das custas do feito e a entrega dos autos ao promovente, após 48

horas, independentemente de traslado(art.872 do CPC).

O processado é documento de livre disposição da parte. Não há, nos

protestos, notificações e interpelações qualquer espécie de sentença, nem

mesmo homologatória.

O prazo de 48 horas, deve ser observado pelo Gestor Judicial antes de

entregar os autos ao promovente, destina-se a facultar aos interessados a

possibilidade de obter certidões ou traslados.

Page 133: Fluxograma alguns processos cíveis

132

48 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS ( arts. 1.063/1.069 do CPC)

Petição inicial, art.1.064 do CPC

Omite-se

Parte concorda, art.1.065, § 1º do CPC

Contestação parcial ou total, art. 1.065, § 2º do CPC

Termo, art. 1.065, § 1º do CPC

Juiz homologa, art. 1.065, § 1º do CPC

Audiência, se necessária

Sentença

Segue o processo os seus termos, art.1.067 do CPC

Page 134: Fluxograma alguns processos cíveis

133

Restauração de Autos - A concepção da restauração de autos como

processo de jurisdição contenciosa, de ação proposta por uma das partes, não

contra mas em face da outra, atende ao caso mais comum: aquele em que

uma delas tem mais interesse do que a outra no prosseguimento do processo

principal.

Não se deve excluir, porém, a possibilidade de as partes, de comum acordo,

requererem a restauração dos autos, quiçá oferecendo desde logo as cópias

que cada uma tinha em seu poder, pedindo ao juiz que julgue restaurados os

autos.

O procedimento, nesse caso, será de jurisdição voluntária, à semelhança do

que ocorre na separação e no divórcio, que podem ter natureza contenciosa

ou voluntária, conforme haja ou não acordo entre as partes.

Observe-se que, em qualquer dos casos, a vontade das partes é insuficiente,

sendo necessária sentença do juiz, ainda que meramente homologatória.

Há que se analisar, ainda, uma terceira hipótese, a de o juiz determinar, de

ofício, a restauração de autos, no exercício de uma atividade que teria

natureza administrativa. Por documentarem o desenvolvimento de uma

relação processual, necessariamente pública, os autos têm a natureza de

documento público. Constituem instrumento para o exercício da jurisdição. O

juiz precisa dos autos até mesmo para decretar a extinção do processo. Não

se poderia, por isso, negar ao juiz o poder de determinar a restauração, ainda

que, e especialmente se, ele próprio deu causa ao desaparecimento dos

autos.

Se o desaparecimento dos autos se deu no Tribunal, ação será distribuída,

sempre que possível, ao relator do recurso (art.1.068 do CPC); nessa

hipótese, far-se-á a restauração no juízo de origem quanto aos atos que

neste se tenham realizado (art. 1.068, § 1º do CPC), remetendo-se

posteriormente o procedimento ao tribunal para aí ser completada e julgada a

restauração (art. 1.068 do CPC).

Page 135: Fluxograma alguns processos cíveis

134

Nos casos de extravio de autos de separação judicial, para efeito de

conversão desta em juízo dispensa-se a restauração. A apelação na ação de

restauração de autos deve ser recebida, no duplo efeito.

A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 05 (cinco)

dias, cabendo-lhe exibir ás cópias, contrafés e mais reproduções dos autos e

documentos que estiverem em seu poder (art. 1065 do C.P.C.)

Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que,

assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo

desaparecido (art. 1065 § 1º -do C.P.C.).

Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o

disposto no Art. 803 do C.P.C. ( art. 1065 § 2º - do C.P.C.) .

Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas

em audiência, o juiz mandará repeti-las (Art. 1.066 do C.P.C.)

Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será juntada

aos autos e terá a mesma autoridade da original. ( Art. 1065 § 5º do

C.P.C.)

Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. (Art. 1067 do

C.P.C.)

Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os

autos da restauração. (§ 1º do C.P.C.).

Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo

certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais. (§

2 º do C.P.C.)

O responsável pelo desaparecimento dos autos, seja uma das partes, seja o

juiz, o escrivão ou um terceiro, responde por perdas e danos, como decorrem

do artigo 1.069, mas em ação própria, inconfundível com a de restauração de

autos.

Page 136: Fluxograma alguns processos cíveis

135

49 - USUCAPIÃO (Art. 941/945)

Petição inicial com a planta do imóvel arts. 941 e 942 CPC

Citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel e dos confinantes, e, por

edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados art. 942 e 232, IV CPC

Intimação por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios art. 943 do CPC

Com ou sem contestação

Segue o procedimento ordinário

Sentença art. 945 CPC

Page 137: Fluxograma alguns processos cíveis

136

Usucapião - é modo originário de aquisição do domínio por aquele que tem

a posse mansa e pacífica da coisa, por tempo determinado em lei. O

possuidor deverá pleitear ao Judiciário, através da ação de usucapião,

declaração judicial de seu domínio, servindo a sentença declaratória como

título para o registro imobiliário.

O procedimento traçado nos arts. 941 a 945 do Código de Processo Civil é

restrito a usucapião de terras particulares. Para as coisas móveis ou

semoventes, aplica-se o procedimento comum dos arts. 271 e 272 e tratando-

se de terras públicas aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 6969/81. A

ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação

do imóvel.

Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de

usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na

comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para

o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na

primeira instância, a representação judicial da União.

No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser

reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título

definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis

Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo

assegurado a preferência à sua instrução e julgamento. O autor, expondo o

fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada

da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de

audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será

nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.

O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja

transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos

Page 138: Fluxograma alguns processos cíveis

137

réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de

Processo Civil, valendo a citação para todos os atos do processo. Serão

cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os

representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal,

dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar

justificada a posse.

Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério

Público. O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da

assistência judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.

A petição inicial deverá conter:

a) fundamento do pedido: origem e característica da posse, o tempo em que

o requerente se encontra na posse do imóvel e o tipo de usucapião (ordinário

ou extraordinário).

b) ser instruída com a planta do imóvel para que se caracterize a perfeita

individualização do bem usucapiendo.

c) o imprescindível pedido de citação daquele em cujo nome está registrado o

imóvel usucapiendo. Para isto é necessário a juntada da certidão do registro

imobiliário. Caso se trate de imóvel não transcrito em nome de alguém, deve-

se juntar a certidão negativa de registro. Deve ser pedido também a citação

de todos os confinantes e interessados.

d) certidão negativa de distribuição de eventuais ações reivindicatórias e

possessórias em face do Requerente, para que fique provado a posse mansa e

pacífica.

Page 139: Fluxograma alguns processos cíveis

138

Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do proprietário do imóvel, dos

confinantes e eventuais interessados.

O proprietário do imóvel e os confinantes devem ser citados por mandado. Já

os réus em lugares incertos, ausentes ou desconhecidos (seja o proprietário

ou confinante) e eventuais interessados devem ser citados por edital.

Os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município

onde está situado o imóvel serão necessariamente intimados da propositura

da ação, por via postal, para que, se quiserem, contestem o pedido do autor.

Se o órgão estatal for lindeiro ou proprietário, deve ser citado pessoalmente.

O Ministério Público também deverá ser intimado para participar do processo

como custos legis e, eventualmente, como curador de incapazes.

Após a citação de todos os réus, abre-se prazo de 15 dias, com início a partir

do último ato citatório, para a apresentação da contestação.

Se os réus citados pessoalmente não apresentarem defesa no prazo legal,

serão reputados revéis. Caso se trate de réu certo, citado por edital e que não

apresentou contestação, será nomeado curador especial e não se operará os

efeitos da revelia. Quanto aos demais terceiros interessados, citados por

edital, que não apresentaram contestação, não se opera a revelia pois só

serão considerados partes do processo quando e se comparecem aos autos.

Ocorrerá julgamento antecipado quando não for apresentada contestação ou

não houver controvérsia sobre assunto que necessite de prova oral.

Se houver contestação requisitando produção de alguma prova ou mesmo na

falta de contestação ocorrer um caso em que a lei não permite a presunção de

veracidade dos fatos narrados pelo autor, o juiz deverá sanear o processo e

designar audiência de instrução e julgamento.

Page 140: Fluxograma alguns processos cíveis

139

Na audiência serão produzidas as provas orais e técnicas necessárias para por

fim as controvérsias, a fim de que, o juiz possa julgar pela procedência ou

improcedência do pedido.

A sentença de procedência da ação de usucapião é meramente declaratória e

vale como título de domínio. Uma vez transitada em julgado, deverá ser

levada ao Cartório de Registro de Imóveis, mediante mandado, para que se

proceda a transcrição.

Page 141: Fluxograma alguns processos cíveis

140

50 - VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO (ARTS. 1.070/1.071)

Contestação – 5 dias

Petição inicial, art. 1.071 do CPC

Juiz defere liminarmente a busca e apreensão, nomeia avaliador e manda citar, art. 1071, §§ 1º

e 2º do CPC

Sem contestação ou requerimento de purgação da mora, art. 1071, § 3º do CPC

Requerimento de purgação da mora, pelo credor que

pagou mais de 40% do preço, art. 1.071, § 2º do CPC

Juiz fixa os honorários do credor e manda remeter os

autos ao contador at. 1.071, § 2º do CPC

Segue procedimento ordinário art. 1.071, § 4º do

CPC

Avaliação

Contador elabora a liquidação

Devedor paga

Devedor não paga

Juiz julga extinta a ação e ordena a devolução do bem apreendido art. 1.071 § 2º

do CPC

Liquidação

Avaliação, art.1.071,§ 1º do CPC

Sentença, art. 1.071, §3º do CPC

Page 142: Fluxograma alguns processos cíveis

141

VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO - Ocorre a reserva de

domínio quando, no contrato de compra e venda, se estipula um pacto adjeto,

segundo o qual o vendedor se garante, reservando para si a propriedade da

coisa alienada até o momento de completar-se o pagamento integral do

preço.

Para obter a liminar, o autor terá de instruir a petição inicial com o contrato

de reversa de domínio e com o protesto do título, com o que demonstrará,

desde logo, o seu direito de propriedade e a mora do devedor (art.1.071).

Não se obtém, todavia, uma pronta reintegração de posse para o credor, pois

a medida liminar consta apenas da apreensão e depósito judicial. Feito o

depósito, seguir-se-á a citação do devedor, abrindo-se-lhe o prazo de 05

(cinco) dias para contestação (art.1.071, § 2º).

Já no despacho da inicial, o juiz nomeia um perito, que laudo de vistoria e

arbitramento do valor atual do bem, descrevendo – lhe o estado e

individuando-o com todos os seus característicos (art.1.071, § 1º).

No prazo de resposta, o devedor pode adotar uma das três seguintes

atitudes:

a) requerer prazo para purga da mora; b) oferecer contestação; ou c)

manter-se revel.

O uso da faculdade de purgar a mora subordina-se ao requisito de já ter sido

resgatada a parcela de mais de 40% do preço. Para esse fim, o juiz concederá

ao devedor o prazo de 30(trinta) dias, arbitrará a verba advocatícia e

remeterá os autos ao contador para cálculo atualizado do montante do débito,

que compreenderá todas as prestações vencidas, juros, honorários e custas

(art. 1.071, § 2º). Depositado o montante apurado, a coisa apreendida será

restituída ao devedor, declarando-se purgada a mora e extinto o processo. O

contrato continuará em vigor, até o cumprimento das demais prestações

vincendas.

Page 143: Fluxograma alguns processos cíveis

142

Se o réu apresentar contestação no qüinqüídio legal, o processo tomará o

curso ordinário, prevalecendo, porém, a apreensão e depósito de início

deferido (art.1.071, § 4º).

Caindo o réu em revelia, ou deixando de efetuar a purga da mora, depois de

assinado o prazo para tanto, poderá o credor obter desde logo o julgamento

da causa pelo. Antes, porém, deverá apresentar nos autos todos os títulos

vencidos e vincendos, para que se faça o cotejo entre o valor atual do bem

(laudo de avaliação) e o montante da dívida remanescente da venda com

reserva de domínio.

Ao proferir a sentença, que rescindirá a venda e reintegrará o autor na posse

do bem apreendido, o juiz ordenará que, se for o caso, deposite em juízo o

excesso entre o valor da coisa e o remanescente do débito mais despesas do

processo (art.1.071, § 3º).

O depósito dessa diferença será condição para execução da sentença que

defere a reintegração de posse ao credor (art.582). Com ele evita-se o

locupletamento indevido do credor à custa do devedor.

Page 144: Fluxograma alguns processos cíveis

143

51 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

( arts. 621 a 628)

Petição inicial

Citação com prazo de 10 dias ( art. 621 do

CPC)

Devedor entrega a coisa Apreensão judicial da coisa ( art. 625

do CPC)

Devedor deposita a coisa (art. 622 do

CPC)

Lavratura do termo (art. 624 do CPC)

Sentença de extinção da execução (art. 795 do

CPC)

Não há embargos: entrega ao credor ( extinção da execução) Há embargos do devedor

(autos apartados) (15 dias – art. 738 do CPC

Rejeição liminar (art. 739 do CPC)

Recebimento para discussão

Impugnação do Credor (15 dias – art. 740, caput)

Audiência de conciliação, instrução e julgamento

(art. 740, caput do CPC)

Julgamento em 10 dias (art. 740, caput do CPC)

Acolhimento dos embargos

Rejeição dos embargos

Entrega de coisa ao credor

Devolução da coisa ao devedor

Page 145: Fluxograma alguns processos cíveis

144

Execução para Entrega de Coisa Certa com base em Título

Extrajudicial - A execução para entrega de coisa corresponde às obrigações

de dar em geral, sendo indiferente a natureza do direito a efetivar, que tanto

pode ser real como pessoal.

O objeto da prestação, em tais obrigações nem sempre vem completamente

individuado. Por isso, o código separou em seções distintas a entrega de

coisa certa ( art. 621) e a de coisa incerta art. 629, já que no ultimo caso

deve-se passar, preliminarmente, por uma fase de individuação das coisas

indicas no título executivo, apenas pelo gênero e quantidade.

A execução sob a modalidade de entrega de coisa certa ( apoiada em título

extrajudicial), inicia-se sempre com a provocação do interessado mediante

petição inicial.

Deferida a petição o devedor será citado para, em dez dias, satisfazer a

obrigação, entregando a coisa prevista no título executivo ( art. 621, caput).

Na nova sistemática da execução dos títulos extrajudiciais, os embargos, em

qualquer das modalidades de obrigação, independem de penhora, depósito ou

caução (art. 736).

O prazo para a entrega corre da juntada do mandado cumprido aos autos.

O de embargos, é de quinze (15) dias, começa a fluir da data da juntada aos

autos do mandado de citação ( art. 738).

Cumprida a citação, poderão ocorrer três situações distintas:

a) Entrega a coisa: O devedor acatando o pedido do credor entrega-lhe a

coisa devida. Lavra-se, então, o competente termo nos autos, dando-se por

finda a execução ( art. 624).

b) Inércia do devedor: O executado deixa escoar o prazo de dez dias sem

entregar a coisa e sem depositá-la. Será, então, expedido em favor do credor

mandado de imissão de posse, se se tratar de imóvel, ou de busca e

apreensão se móvel. Em tal situação a medida executiva é definitiva se já

transcorrido o prazo de quinze (15) dias para embargos, contados da citação.

Page 146: Fluxograma alguns processos cíveis

145

Oferecidos embargos, se ainda oportunos não terão eles necessariamente

efeito suspensivo, de sorte que a imissão na posse ou a busca e apreensão

conservarão o seu feitio de efetividade.

c) Depósito da coisa: Dentro do prazo de dez dias da juntada do mandado

citatório, o devedor, em lugar de entregar, deposita a coisa devida em juízo,

lavrando-se termo nos autos. Com esta providência, ficará habilitado a

pleitear o efeito suspensivo para os embargos, se atendidas as exigências do

art. 739-A, § 1º. O depósito deixou de ser requisito para os embargos à

execução, mas continua sendo uma das condições para se tentar a suspensão

da execução do título extrajudicial.

Page 147: Fluxograma alguns processos cíveis

146

52 - JUSTIFICAÇÃO (art. 861 do CPC)

48 horas

Petição inicial (art. 861)

Citação dos interessados

Sem citação (art. 862)

Intervenção do MP (art. 862, parág. Único)

Designação de audiência

Julgamento por sentença, sem pronunciar-se sobre o mérito da prova

(art. 866, parág. Único)

Entrega dos autos ao promovente (art. 866)

Page 148: Fluxograma alguns processos cíveis

147

Justificação - A justificação consiste na colheita avulsa de prova

testemunhal, que tanto pode ser utilizada em processo futuro, como em

outras finalidades não contenciosas.

A justificação é a audiência de testemunhas, com a finalidade de demonstrar

a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e

sem caráter contencioso , seja para servir de provas em processo regular (

art. 861 do CPC).

Esta medida não é tipicamente cautelar, porque sua finalidade é constituição

de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal.

A justificação, apesar de, ressalvados os casos legais, impor também a

citação dos interessados ( art. 862) faz a documentação probatória

unilateralmente, de modo que seu valor será discutido e contrariado quando

este for apresentado. A justificação apenas atesta que as testemunhas

compareceram e declararam o que consta do termo perante o juiz. Os

interessados são citados para acompanhar os depoimentos, podendo

contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar sobre documentos

eventualmente juntados ( art. 864), tudo isso com a finalidade de garantir a

regularidade da produção dos depoimentos, sem se comprometer quanto ao

conteúdo da prova.

Quando os interessados não puderem ser citados, ou porque são incertos, ou

porque estão em lugar incerto, intervirá no procedimento da justificação o

Ministério Público, para fiscalizar a colheita do depoimento testemunhal ( art.

862, parágrafo único).

No processo de justificação não se admite defesa, contrariedade ou mesmo

recurso ( art. 865).

O juiz, a final, a julga por sentença, que não se pronuncia sobre o mérito da

causa, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais(

art. 866 ).

Page 149: Fluxograma alguns processos cíveis

148

Encerrada a justificação, os autos serão entregues ao requerente

independentemente de traslado, decorridas 48 horas da decisão (art. 866).

Page 150: Fluxograma alguns processos cíveis

149

53 - AÇÃO MONITÓRIA (Art.1.102a/1.102c do CPC)

Petição inicial, art. 1102a do CPC

Juiz expede mandado de pagamento ou de entrega da coisa

Réu cumpre o mandado, art. 1.102c, § 1º do CPC

Extingue-se o processo

Réu embarga, art. 1102c do CPC

Suspende-se a eficácia do mandado, art. 1.102c do CPC

Prossegue como execução de quantia certa ou para

entre de coisa, art. 1.102c, § 3º do CPC

Réu não embarga, art. 1.102c do CPC

Constitui-se título executivo extrajudicial

Segue o prosseguimento ordinário, art. 1.102c, § 2º do CPC

Page 151: Fluxograma alguns processos cíveis

150

Monitória - A ação monitória foi introduzida no ordenamento processual

pátrio pela lei 9.079/95, que a incluiu dentro dos procedimentos especiais de

jurisdição contenciosa.

Compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título

executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de

determinado bem móvel (CPC, art. 1.102a).

Há que se verificar se existe prova escrita. Caso a resposta seja negativa, não

é caso desta ação. Se houver prova escrita e ela tiver força de título executivo

será hipótese de execução imediata. Não existindo na prova escrita eficácia de

título executivo, é preciso que a pretensão recaia sobre o pagamento de soma

em dinheiro, entrega de coisa fungível ou entrega de bem móvel

determinado. Se outra for a pretensão, não será possível a ação monitória.

Atendidos os requisitos do passo anterior para propositura da ação, a inicial

deverá apresentar documento escrito que permita ao juiz, em cognição

sumária e sem ouvir a parte contrária, concluir pela razoabilidade do direito

do autor. A insuficiência de documento não poderá ser suprida por

testemunhas (somente se opostos embargos será possível ouvi-las).

No despacho inicial, verificando o juiz que a petição preenche os requisitos

legais, deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou entrega

da coisa em 15 dias. Se houver necessidade de emenda da inicial, o juiz dará

prazo de 10 dias para correção de eventuais equívocos. Não sendo possível a

correção, ou não se cumprindo a determinação judicial, a petição será

indeferida (neste caso caberá apelação em 15 dias). Se o título juntado na

inicial possuir eficácia executiva, o juiz considerará o autor carecedor da ação.

Contra a decisão que manda expedir o mandado monitório não cabe agravo.

O mandado monitório inicial tem a sua eficácia executiva condicionada a não

interposição de embargos. O mandado inicial só converter-se-á em mandado

Page 152: Fluxograma alguns processos cíveis

151

executivo, e a decisão inicial ganhará eficácia de sentença, com força de coisa

julgada material, constituindo título executivo judicial, se o réu não entregar a

coisa, não pagar e também não se defender. Caso contrário a decisão inicial

será interlocutória, bastando, para tanto, que o réu cumpra o mandado,

entregue a coisa ou conteste. O juiz não sabe ao deferir o pedido do autor,

qual a natureza de sua decisão, isso dependerá da atitude que o devedor irá

tomar depois de citado.

Ao deferir a expedição do mandado, o juiz mandará citar o réu, não para este

se defender, mas para pagar a soma em dinheiro, entregar a coisa fungível ou

bem móvel.

O réu poderá: a) Pagar ou entregar a coisa - nesse caso ele ficará isento do

pagamento das custas e honorários advocatícios (essa isenção serve para

incentivar a rápida solução da lide). O juiz declara extinto o processo,

mandando arquivá-lo. B) Apresentar defesa - se o réu embargar, fica

suspensa a eficácia do mandado de pagamento (a defesa será autuada nos

mesmos autos). Para tanto não é necessária a prévia segurança do juízo e a

ação prossegue dentro do rito ordinário do processo de conhecimento até a

sentença (que poderá acolher ou rejeitar a defesa). Rejeitados os embargos o

mandado inicial transforma-se, de plano, em título executivo judicial.

Quando aceitos os embargos, o mandado inicial estará revogado e todo o

processo será extinto. Contra a sentença, que acolher ou rejeitar os

embargos, caberá apelação em 15 dias, recebida no duplo efeito. Quando não

for mais possível a interposição de recursos com efeito suspensivo, dar-se-á

início a execução.

Nada impede que interpostos embargos o juiz reveja sua decisão e mande

extinguir o processo sem resolução de mérito.

Permanecendo inerte o devedor é considerado revel e o mandado inicial

transforma-se, automaticamente, em título executivo judicial. O mandado

Page 153: Fluxograma alguns processos cíveis

152

inicial de pagamento será transformado em mandado executivo, passando de

ação monitória para execução por título judicial.

Se o juiz considerar os embargos intempestivos ou verificar que não

preenchem os requisitos legais, dará por não opostos os embargos. O

mandado inicial transformar-se-á, de plano, em título executivo judicial.

Contra essa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. A execução

será provisória até julgamento do agravo.

O curador especial fica obrigado a embargar, ainda que por negação geral.

Rejeitado os embargos ou sendo considerado o devedor revel, o mandado

inicial transforma-se em execução de título judicial e começa a fase

executória. Transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário, e não

sendo efetuado o pagamento e nem entregue a coisa, será expedido o

mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme o caso. Nesta fase

executiva não cabe mais embargos do devedor, mas apenas eventual

impugnação nos moldes do art. 475 - L do CPC.

Page 154: Fluxograma alguns processos cíveis

153

54 - POSSESSÓRIAS (Arts. 920/933)

Petição inicial – art. 928 do CPC

Manda citar Juiz concede mandado

liminar e manda citar o réu – art. 928 do CPC

Justificação, citado o réu – art. 928 do CPC

Concede ou nega o mandado liminar

Com ou sem contestação

Segue o procedimento ordinário – art. 931 do CPC

Page 155: Fluxograma alguns processos cíveis

154

Possessória - A petição inicial nas ações possessórias deverá especificar:

a) a posse do autor, sua duração e seu objeto;

b) a turbação, o esbulho ou ameaça imputado ao réu;

c) a data da turbação do esbulho;

d) a continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de

manutenção ou interdito proibitório (art. 927 do CPC).

Este procedimento é aplicável às ações de reintegração e de manutenção de

posse, e ao interdito proibitório (art.933):

a) A ação de reintegração de posse, deve ser proposta na hipótese de o

autor ter sofrido esbulho possessório, com evidente desapossamento da coisa

em disputa.

b) A ação de manutenção de posse, deve ser proposta diante da ocorrência de

uma turbação (agressão menor do que o esbulho), com evidente

molestamento da posse, sem que o autor tenha sido por completo afastado da

coisa.

c) A ação de interdito proibitório, deve ser proposta na hipótese de o autor se

encontrar na ameaça de sofrer uma agressão originada do futuro réu, sendo

demanda de índole preventiva.

Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção

ou reintegração liminar, sem prévia audiência dos respectivos representantes

judiciais (art.928, parágrafo único).

Concedido liminarmente o mandado, promoverá o autor a citação do réu, nos

cinco dias subseqüentes (art.930).

Quando houver justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da

intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art.930,

parágrafo único).

Importante inovação introduziu o art.923, em sua primeira parte, proibindo

que, na pendência do processo possessório, autor e réu intentem ação de

reconhecimento de domínio.

Page 156: Fluxograma alguns processos cíveis

155

Com a análise da petição inicial, o magistrado pode:

1) Indeferir a inicial de plano, nas situações alinhadas no art. 295 do CPC:

2) Determinar a emenda da primeira peça, quando apresentar vício sanável;

3) Deferir a liminar de reintegração ou de manutenção de posse; ou

4) Designará dia e hora para realização da audiência de justificação, com

objetivo de proceder com a ouvida de testemunhas apresentadas pelo autor,

atestando (ou não ) o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 927

da Codificação de Procedimentos ( posse anterior, turbação ou esbulho,

perda ou molestamento da posse e data da ocorrência da turbação ou do

esbulho), necessários ao deferimento da liminar pretendida, devendo o

cartório providenciar a citação do réu, para que compareça ao ato.

Com a concessão ou não do mandado liminar de reintegração ou manutenção

de posse. O magistrado determina a citação do réu, para os fins da

apresentação de sua defesa, nas espécies possíveis da contestação das

exceções processuais e da impugnação ao valor da causa, em princípio não se

admitindo a reconvenção, assumindo a ação o rito comum ordinário desse

momento em diante.

Page 157: Fluxograma alguns processos cíveis

156

55 - RESCISÓRIA (Arts. 485/495)

Segue como dispuser as Normas de organização judiciária

Petição inicial, art. 488/282 do CPC

Indeferimento, art. 490, II do CPC

Com ou sem resposta, art. 491 do CPC

Segue o rito ordinário, a partir do art. 323, até o art. 331, no que couber

Neste caso, concluído a instrução

Se houver necessidade de provas, o processo será enviado ao juiz, para realizá-

las em 45 a 90 dias, art. 492 do CPC

Partes arrazoam, art. 493 do CPC

Voltam os autos ao relator, art. 493 do CPC

Page 158: Fluxograma alguns processos cíveis

157

Rescisória - pretende a desconstituição da sentença, ou a sua

anulabilidade. NÃO É RECURSO, mas ação própria, em face da nova relação

processual que se forma, diferente da anterior, já finda, com necessidade de

atendimento a pressupostos e condições próprios.

Conforme preceitua o art. 485 do CPC, cabe a ação rescisória no prazo de dois

anos (decadencial), quando se verificar que a sentença foi proferida com

prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; quando proferida por juiz

impedido ou absolutamente incompetente; quando resultar de dolo da parte

vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a

fim de fraudar a lei; quando ofender a coisa julgada; quando violar literal

disposição de lei; quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido

apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;

quando depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência

ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar

pronunciamento favorável; quando houver fundamento para invalidar

confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; quando

fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Sua finalidade exclusiva é a rescisão do julgado.

Não suspende a execução da sentença rescindenda (art.489 do CPC).

Ao ingressar com a ação, depositará o autor a importância de 5% sobre o

valor da causa (art.488, II). A esse depósito não estão obrigadas as Fazendas

Públicas e o Ministério Público (art.488, parágrafo único).

“Os atos judiciais, que não dependem da sentença, ou em que esta for

meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em

geral, nos termos da lei civil” (art.486 do CPC). Nesses casos, não cabe ação

rescisória (art.485 do CPC), mas ação ordinária de nulidade ou de anulação.

Page 159: Fluxograma alguns processos cíveis

158

56 - REVISIONAL DE ALUGUEL (arts. 68 a 70 da Lei nº. 8.245/91)

Petição inicial (indicando o valor do aluguel pretendido)

(art. 68, I)

Juiz designa audiência de conciliação e julgamento e manda citar o réu

Audiência: contestação (com contraproposta): Conciliação:

suspensão para perícia já designada (art. 68, IV)

Perícia

Audiência: outras provas, debates e sentença

Se houver, o juiz fixa aluguel provisório.

(até 80% do pleiteado) (art.68, II)

Réu pode pedir revisão do aluguel (art.68, III)

Page 160: Fluxograma alguns processos cíveis

159

Revisional de Aluguel - A revisão tem por escopo adequar o valor do

aluguel ao de mercado, não se confundindo com o reajuste do mesmo valor,

que se faz necessário, periodicamente, em razão da perda do poder aquisitivo

da moeda.

Pode ser obtida, a todo tempo, por acordo dos interessados, ou, em caso de

divergência, a cada triênio, através de decisão judicial, mediante a

propositura, por qualquer daqueles, de ação revisional.

Consensual ou judicialmente alcançada, a revisão acarreta a alteração, no

mínimo, de um dos elementos constitutivos do contrato de locação, qual seja

o valor do aluguel; mas também poderá ser alterada a periodicidade de seu

reajuste, diversa daquela anteriormente pactuada, bem como adotado, para

tal fim, novo indexador, reservado tais possibilidades, contudo, somente ao

locador ou sublocador (art. 69, § 1º)

O inciso I determina a elaboração da petição inicial com base nos requisitos

dos artigos 276 e 282 do Código, exigindo ainda a indicação expressa do valor

do aluguel cuja fixação é pretendida.

Deferida a petição inicial, com a determinação da citação do réu e a

designação da data para a audiência (bem como, o deferimento das

eventuais provas orais requeridas pelo autor - CPC, art. 278), o juiz ainda

poderá fixar, inaudita altera parte e com base nos elementos constantes da

documentação que instruiu a inicial, o aluguel provisório pleiteado pelo autor,

em valor não excedente a oitenta por cento do pedido.

Poderá o juiz homologar o acordo de desocupação, mediante expedição de

mandado de despejo (Art. 70).

Sendo o réu revel (e não concorrendo, no caso concreto, as circunstâncias

indicadas no artigo 9º, inciso II ou nos incisos I ou III do artigo 320 do

Código), terá total incidência o artigo 319 do diploma lembrado, cabendo ao

juiz. Nesse caso, acolher o pedido de revisão e fixar o novo valor locativo,

qual seja aquele indicado pelo autor na inicial, arcando o revel com o ônus da

sucumbência.

Page 161: Fluxograma alguns processos cíveis

160

Ofertada contestação pelo réu (ou curador, nas hipóteses indicas no artigo 9º,

do CPC), os desdobramentos possíveis estarão condicionados à natureza e ao

conteúdo da defesa.

Poderá o réu reconhecer a procedência do pedido revisional e aceitar o valor

indicado pelo autor, caso em que o juiz imediatamente prolatará sentença de

procedência, fixando o novo locativo e impondo ao primeiro o ônus da

sucumbência. (CPC, art. 269, II).

Não ocorrendo a extinção da obrigação pela via normal do pagamento, estará

o credor autorizado a promover ação de execução das diferenças, nos

próprios autos do processo de conhecimento (art. 69, § 2º); note-se que essa

execução, por ser ação distinta da revisional (mantendo com ela, no entanto,

um vínculo conectivo sucessivo), dando origem a novo processo, deverão ser

observadas todas as exigências que envolvem a execução por quantia certa

(CPC, arts. 646 a 729 e 748 a 786), notadamente o ajuizamento da demanda

executiva e a citação do executado.

Page 162: Fluxograma alguns processos cíveis

161

57 - CAUÇÃO (arts. 829 a 834 do CPC)

5 dias

Petição inicial

Pedido do obrigado à caução

Pedido do que direito à caução

Requisitos: art. 829 do CPC

Requisitos: art. 830 do CPC

Citação (art. 831)

Revelia

Aceitação

Contestação

Audiência: prova oral

Sem audiência: Não há prova oral

Sentença

Procedência da ação Improcedência da ação

Parte presta caução

Não presta caução

Extinção do processo

Nova sentença: (art. 834, § único)

Extinção do processo

Possibilidade de arresto

Page 163: Fluxograma alguns processos cíveis

162

Caução - A caução é a garantia do cumprimento de um dever ou de uma

obrigação consistente em colocar à disposição do juízo, bens ou dar fiador

idôneo que assegure tal finalidade.

No primeiro caso ( colocação de bens à disposição do Juízo) se diz que é

caução real; no segundo ( apresentação de fiador idôneo) que a caução é

fidejussória ( art. 826 do CPC).

A caução é a contracautela por excelência. Toda vez que medida cautelar

possa por sua vez, causar prejuízo, a garantia contra este prejuízo é feita

mediante caução.

Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada

mediante depósito em dinheiro, papeis de crédito, títulos da União ou dos

Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança ( art. 827 do

CPC), e pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro ( art. 828 do

CPC).

Deferida a inicial, o requerido ( réu) será citado com o prazo de cinco (5) dias

( art. 831 ), para:

a) aceitar a caução ou contestar o pedido;

b) prestar a caução ou contestar o pedido.

Há julgamento imediato da ação, por sentença, independentemente de

audiência, nos seguintes casos ( art. 832):

I- se o requerido não contestar;

II- se a caução oferecida ou prestada for aceita;

III- se a matéria a resolver for somente de direito ou, sendo de direito e de

fato, já não houver necessidade de outra prova.

Havendo, contudo, contestação e necessidade de provas orais ou

esclarecimento de perito, o juiz designará audiência de instrução e

julgamento, seguindo-se sentença, na própria audiência, ou no prazo do art.

456 do CPC.

Page 164: Fluxograma alguns processos cíveis

163

Se a sentença é de improcedência da ação, exaure por si só a prestação

jurisdicional, que é então de natureza declaratória negativa.

Se a sentença é de procedência do pedido, o juiz determinará a caução e

assinará prazo para ser prestada, cumprindo-se as diligências necessárias que

forem determinadas. Se o requerente não cumprir a sentença, o juiz declarará

a caução não prestada.

Page 165: Fluxograma alguns processos cíveis

164

58 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR (Arts. 70/76)

Pedido é feito na petição inicial da ação principal, Art. 71 do CPC

Suspensão do processo, art. 72, caput do CPC

Citação do denunciado

Autor não promove a citação no prazo legal, art. 72, § 2º do CPC

Termina a suspensão do processo

Citação do réu, art. 74 do CPC

Tramitação normal do processo

Sentença

Denunciado comparece

Inércia do denunciado

Denunciado assume posição de litisconsorte,

art. 74 do CPC

Pode aditar a petição inicial, art. 74 do CPC

Ação prossegue só com o denunciante

No caso de não ter sido citado o denunciado: só julga a causa

principal - autor perde o direito à garantia

da evicção

No caso de citação do denunciado: decide a causa e declara a responsabilidade do denunciado pela evicção ou

perdas e danos, art. 76 do CPC

Page 166: Fluxograma alguns processos cíveis

165

59 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU (arts. 70/76)

Pedido do réu, no prazo da contestação, art. 71 do CPC

Suspensão do processo, art. 72 do CPC

Juiz determina citação do denunciado

Denunciado aceita a denunciação

Citação não se realiza no prazo legal

Denunciado não comparece

Denunciado nega sua qualidade

Denunciado confessa fatos alegados pelo

autor

Denunciado contesta pedido

do autor

Ação prossegue apenas com relação

ao denunciante

O denunciante prosseguirá na defesa, art. 75, II do CPC

O denunciante poderá prosseguir na defesa, art.

75, II do CPC

Denunciado passa a litisconsorte do réu, art. 75, II do CPC

Não haverá apreciação da denunciação na sentença final.

Réu perde a garantia da evicção

Cessa a suspensão do processo

Reabre-se o prazo de contestação

Tramitação normal do processo

Sentença: se houver citação oportuna do denunciado, resolverá a causa e a questão da garantia da evicção, art.

76 do CPC

Page 167: Fluxograma alguns processos cíveis

166

Denunciação à Lide - Não é admissível no procedimento sumário (art.280

do CPC).

A denunciação da lide é medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a

responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de para com a solução

normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.

Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de

direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do

negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

Os casos em que tem cabimento a denunciação da lide, segundo o art.70,

são:

I- o de garantia da evicção;

II- o da posse indireta:

III- o do direito regressivo de indenização.

Cumpre distinguir entre a denunciação feita pelo autor e a promovida pelo

réu:

Denunciação feita pelo autor:

Quando a denunciação da lide parte do autor, o momento de sua propositura

confunde-se com o da própria ação. Na petição inicial, então, será pedida a

citação do denunciado, juntamente com a do réu.

Mas o juiz deverá marcar o prazo de resposta do denunciado, e o processo

ficará suspenso (art.77). Em princípio, será de 15(quinze) dias (art.297).

Denunciação feita pelo réu:

O réu deverá fazer a denunciação da lide no prazo para contestar a ação

(art.71). Da propositura do incidente decorrerá a suspensão do processo

(art.72), observando-se os mesmos prazo de citação e resposta já aludidos no

tópico da denunciação feita pelo autor ( § 1º do art.72).

Page 168: Fluxograma alguns processos cíveis

167

Feita a denunciação da lide, não estará o réu obrigado a apresentar

simultaneamente a contestação.

Ao denunciado o juiz marcará o prazo de resposta, e, após sua citação,

poderá ocorrer uma das seguintes hipóteses previstas pelo art.75:

1ª) Se o denunciado aceitar a denunciação, poderá contestar o pedido, no

prazo de resposta (15) dias.

2ª) Se o denunciado for revel, ou seja, deixar de responder à denunciação, ou

comparecer apenas para negar a qualidade que lhe for atribuída, cumprirá ao

denunciante prosseguir na defesa até o final.

3ª) Se o denunciado comparecer e confessar os fatos alegados pelo autor,

poderá o denunciante prosseguir na defesa, com reabertura do prazo de

resposta.

Se a admissibilidade da denunciação da lide for rejeitada na fase de

saneamento da causa, sem prejuízo do prosseguimento do processo entre as

partes originárias, ter-se-á configurado decisão interlocutória, pouco

importando qual a relação processual incidente (entre denunciante e

denunciado) tenha sido extinta (art.162, § 2º). Uma vez que a relação

processual principal e seu objeto devem permanecer incólumes, o recurso

cabível somente poderá ser o agravo (art.522).

Quando a apreciação se der na sentença, para acolher ou rejeitar a

denunciação, isto é, para julgá-la improcedente, o recurso a respeito desta

causa incidente será a apelação (art.513).

Page 169: Fluxograma alguns processos cíveis

168

60 - INCIDENTE DE CITAÇÃO DO RÉU DEMENTE OU IMPOSSIBILITADO DE RECEBÊ-LA

(Art. 218, §§ 1º e 3º do CPC)

Certidão do oficial de justiça, art. 218, § 1º

Juiz nomeia um médico para o exame, sob compromisso

Laudo

Não confirma

Oficial procede à citação

Confirma

Juiz nomeia um curador, art. 218, § 2º do CPC

Oficial cita o réu na pessoa do curador, art. 218 § 3º do CPC

Page 170: Fluxograma alguns processos cíveis

169

Incidente de Citação do Réu Demente ou Impossibilitado de recebê-la

- Nos próprios autos.

Não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está

impossibilitado de recebê-la (art. 218 CPC).

O Oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a

ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo

será apresentado em cindo (5) dias.

Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador,

observando, quanto à sua escolha a preferência estabelecida na Lei civil. A

nomeação é restrita à causa.

A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

Há intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo.

Page 171: Fluxograma alguns processos cíveis

170

61 - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ( Arts. 312/ 314)

Petição dirigida ao juiz da causa, com documentos, e rol de testemunhas art. 312 do CPC

Autuação em apenso ao processo principal art. 299 do CPC

Juiz não pode indeferir a exceção

Juiz reconhece o impedimento ou suspeição

Juiz não reconhece a argüição.

Remete os autos ao substituto art. 313 do CPC

Produz suas razões e provas em 10 dias art. 313 do CPC

Remete os autos ao tribunal

Decisão do Tribunal

Arquivamento da exceção, quando não tiver fundamento legal art. 314, do CPC

Condenação do juiz nas custas se a exceção for procedente art. 314, do CPC

Remessa dos autos ao substituto legal art. 314, do CPC

Page 172: Fluxograma alguns processos cíveis

171

62 - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO

a) Contra o Ministério Público, serventuários, peritos e interpretes

(art. 138, I a IV)

Petição inicial art. 138, § 1 º do CPC

Vista ao argüido

Decisão

Provas, se necessárias

Page 173: Fluxograma alguns processos cíveis

172

b) Contra o juiz (Arts. 312/314)

Petição e rol de testemunhas, art. 312 do CPC

Juiz reconhece, remetendo os autos ao substituto, art. 313 do CPC

Juiz não reconhece art. 313 do CPC

Arrazoa, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas

Remete os autos ao tribunal

Tribunal arquiva, art. 314, do CPC

Tribunal condena o juiz nas custas e remete os autos ao substituto, art. 314 do CPC

Page 174: Fluxograma alguns processos cíveis

173

Exceção de Impedimento – O impedimento se dá em função da atuação

do juiz no feito ou de parentes. É considerado vício insanável podendo ser

conhecido de ofício, não sofrendo preclusão podendo ser levantado em

qualquer fase da ação. O Art. 134, do Código de Processo Civil, relaciona os

casos de impedimento.

Suspeição - A suspeição se dá em função da amizade ou inimizade do juiz

com as partes do feito. Não pode ser conhecida de ofício necessitando da

provocação das partes, ficando superada se não for alegada a tempo. O Art.

135, do Código de Processo Civil, relaciona os casos e suspeição.

Autuada em apenso (art.299 do CPC), com suspensão da causa (art.306 do

CPC).

A suspeição é aplicada ao Ministério Público, aos serventuários, ao perito e ao

intérprete, conforme preceitua o art. 138 do CPC, sendo que neste caso a

parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição

fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe

couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e

sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias,

facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

No caso de suspeição, ocorre preclusão, ou seja, se não for levantada, não

poderá a parte, posteriormente, alegar que o juiz é suspeito; o juiz pode

declarar de ofício (135, p.u.)

No caso de impedimento, por ser presunção absoluta de parcialidade, não há

preclusão; o juiz também pode declarar-se impedido ex officio;

Também tem natureza de decisão interlocutória, a que resolve a exceção,

portanto passível de agravo.

Page 175: Fluxograma alguns processos cíveis

174

63 - INCIDENTE DE FALSIDADE (ART. 390 DO CPC (após o encerramento da instrução, art. 393)

Argüição de falsidade, art. 390 do CPC

Resposta art. 392 do CPC

Juiz ordena a perícia, seguindo na forma dos arts. 420/439, no que

couber ( art. 392 do CPC)

Se a parte concordar em retirar o documento e a outra não se opuser, extingue-se o

incidente (art. 392 § único)

Se necessárias outras provas: audiência

Sentença, art. 395 do CPC

Page 176: Fluxograma alguns processos cíveis

175

Incidente de Falsidade- O legislador trata o incidente de falsidade como

uma verdadeira ação declaratória incidental de falsidade, isto é, de ação que

objetiva estender a eficácia da coisa julgada a questão prejudicial (validade ou

falsidade de documento constante dos autos). Assim, o incidente de falsidade,

como verdadeira ação declaratória incidental, visa, tão somente, a declarar se

o documento corresponde ou não à realidade dos fatos. Cuidando-se de tutela

declaratória de mero fato, o juiz, no incidente, deve limitar-se a proclamar a

validade ou a falsidade do documento, sem adentrar no mérito da causa. A

falsidade pode consistir na elaboração de documento novo ou em alteração de

documento já existente. Só é possível argüir o incidente de falsidade material,

uma vez que falsidade ideológica só pode ser objeto de ação constitutiva

negativa (ação anulatória).

Autuada em apenso ( art. 393 do CPC), com suspensão da causa ( art. 394

do CPC).

Se a falsidade for argüida antes de encerrada a instrução, o exame pericial,

ou outras provas serão produzidas nos próprios autos da ação; a sentença (

quanto à autenticidade ou falsidade do documento ) será proferida

juntamente com a da ação principal( constitui uma das espécies da

declaratória incidental, arts. 4º II; 391 e 395 do CPC).

Em segunda instância, processar-se-á perante o relator( art. 393 do CPC).

Page 177: Fluxograma alguns processos cíveis

176

64 - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (art.261 do CPC)

Petição de impugnação, art. 261 do CPC

Vista ao autor

Se necessário, nomeação de perito

Juiz fixa o valor

Não concorda

Concorda

Page 178: Fluxograma alguns processos cíveis

177

Impugnação ao valor da Causa - A impugnação do valor atribuído à causa

passou a constituir um incidente à parte, com procedimento específico, não

sendo mais assunto da própria contestação. O prazo para ser formulada,

porém, continua a ser o mesmo destinado à apresentação da resposta.

Desde que terá de ser autuada em apenso, resulta evidente a impossibilidade

de apresentá-la juntamente com a defesa, em uma única peça. Terá de sê-lo

em petição autônoma, na qual o réu declinará os motivos em que apóia a

impugnação à estimativa feita pelo autor.

Recebida e autuada a impugnação, o autor será intimado a responder no

prazo de cinco dias. Se a impugnação ou a resposta assentarem em matéria

de fato, ou envolverem elementos técnicos, o juiz poderá promover uma

instrução probatória, valendo-se do auxílio de perito.

Encerrada a instrução, ou, não sendo necessária, conclusos os respectivos

autos após a resposta do autor, o juiz decidirá a impugnação, rejeitando-a ou

acolhendo-a, hipótese esta na qual fixará o valor definitivo da causa e

condenará o vencido a pagar as custas do incidente (art. 20, § 1º).

Se vários forem os réus, dever-se-á aguardar que hajam todos apresentado

defesa para, então, dar andamento à impugnação apresentada ao valor da

causa por algum deles. A cautela se impõe ante a possibilidade de mais de um

oferecer impugnação, caso em que a instrução e o julgamento de todas hão

de ser em conjunto.

Não é dado ao juiz deixar de solucionar o incidente, ou deixá-lo para a

sentença. Além de o texto prescrever que a decisão venha "em seguida", os

juízes dispõem de 10 dias, eleváveis a 20 (arts. 189, II e 187), para proferir

as decisões.

A solução constitui uma decisão interlocutória (art. 162, § 2º), que autoriza o

imediato uso do agravo (art. 522). 39

Page 179: Fluxograma alguns processos cíveis

178

65 - JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (art. 329/331 do CPC)

Vencido o prazo de resposta do réu

Juiz recebe os autos conclusos

Profere julgamento conforme o estado do processo, após as seguintes diligências:

Pedido contestado

Pedido não contestado

Sem efeito da revelia, art. 320 do CPC

Com efeito da revelia, art. 319 do CPC

Especificação de provas, art. 324 do CPC

Providências preliminares

Há necessidade de prova oral, ou perícia

Verifica-se causa de extinção do processo (art. 267 e 269, II a

V do CPC

Não há necessidade de outras provas (art. 330, I do CPC)

Audiência de conciliação, art. 331 do CPC

Sentença, art. 329 do CPC

Julgamento antecipado da lide, art. 330 do CPC

Acordo

Saneamento (art. 331, § 2º do CPC)

Homologação por sentença (art. 331, § 1º do CPC)

Page 180: Fluxograma alguns processos cíveis

179

Julgamento conforme o estado do processo - “Cumprida as

providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá

o julgamento conforme o estado do processo”, com observância do disposto

nos arts. 329 a 331 (art.328).

Não há necessidade das providências preliminares quando não houver

resposta do réu e não incidir o art.320: quando o réu não produzir defesa

indireta; ou quando inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda,

quando não se produzir documento com a contestação.

Pode o julgamento conforme o estado do processo consistir numa, das

seguintes decisões:

I- extinção do processo (art.329)

II- julgamento antecipado da lide (art.330);

III- saneamento do processo (art.331).

No julgamento conforme o estado do processo(art.329), o juiz declara a

extinção do processo, sem apreciar o mérito da causa, nas hipóteses

previstas no art.267, ou seja:

I- nos casos de indeferimento da petição inicial (art.295)

II- quando a causa for abandonada por ambas as partes, por mais de um ano.

III- quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

IV- quando não ocorrem os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos

de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V- nos casos de perempção, litispendência ou coisa julgada;

VI- quando não ocorrer qualquer das condições da ação;

VII- no caso de preexistência do compromisso arbitral;

VIII - quando houver desistência da ação;

IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI _nos demais casos previstos no Código;

Page 181: Fluxograma alguns processos cíveis

180

Em todos os casos do art. 267, a sentença do juiz é apenas terminativa, pos

os aspectos examinados são de natureza formal, isto é, são ligados ao exame

de admissibilidade do processo tão-somente, sem ferir o mérito da causa.

Poderá, também, o juiz, segundo o art.329, proferir julgamento conforme o

estado do processo para extingui-lo antecipadamente, com solução de mérito

nos casos do art.269, II a V:

I- quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

II- quando houver transação entre as partes;

III- quando ocorrer decadência e prescrição;

IV- quando se verificar renúncia do autor ao direito sobre que se funda a

ação.

Em todos os casso do art.269, o juiz, embora nem sempre dê solução própria

à lide, profere sentença definitiva, com composição do mérito da causa.

No momento do julgamento conforme o estado do processo, o juiz examinará

o pedido e proferirá sentença contendo sua própria solução para a lide, sem

passar pela audiência de instrução e julgamento, quando (art.330):

a) a questão de mérito for unicamente de direito;

b) mesmo sendo de direito e de fato, a questão de mérito, não houver

necessidade de produzir prova em audiência;

c) ocorrer a revelia (art.319).

Nessas três hipóteses, a desnecessidade da audiência faz com que se elimine

a incidência do princípio da oralidade do processo de conhecimento.

Page 182: Fluxograma alguns processos cíveis

181

66 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTE ou AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

(arts. 5º, 325 e 470 do CPC)

10 dias

15 dias

Contestação do direito que constitui o fundamento do pedido, art. 325 do CPC

Autor requer que o juiz profira sentença incidente, art. 325 do CPC

-citação (réu revel) -intimação (réu representado)

art. 321 do CPC

Réu contesta, ou não, a ação declaratória incidental

Prossegue o processo (arts. 329 a 331 do CPC)

Page 183: Fluxograma alguns processos cíveis

182

Pedido de declaração incidente - Não é admissível no procedimento

sumário (art.280 do CPC).

Condição da ação declaratória incidental:

a) existência de litígio em torno de uma relação jurídica(prejudicial), de cuja

existência ou inexistência depender o julgamento da lide (art.5º do CPC);

b) competência do juiz, em razão da matéria (art.470 do CPC).

Normalmente, é o autor quem requer. Oferecida reconvenção, entretanto, é

possível que o reconvindo conteste “ o direito que constitui fundamento do

pedido” ( art.325 do CPC): nasce, destarte, para o réu (que na reconvenção

assume posição idêntica à do autor), o interesse de requerer a declaração

incidente.

Na própria reconvenção, o réu poderá requerer que o juiz declare a existência

ou inexistência da relação jurídica prejudicial, o que atenderá ao requisito da

conexidade (art.315 do CPC). Nessa hipótese, porém, não há falar em

declaração incidente, já que a ação declaratória constituirá objeto da

reconvenção.

A necessidade de citação do réu(art.321 do CPC) só se explica se houver

litisconsórcio passivo e um dos réus não tiver contestado. Um dos réus,

contudo, deverá ser contestado “o direito que constitui fundamento do

pedido”(art.325 do CPC), pois, de outra forma, não haveria como falar em

relação jurídica litigiosa(art.5º do CPC).

A ação declaratória incidental, após o prazo de contestação, terá o mesmo

destino do pedido principal, isto é, o processo prosseguirá na forma prevista

nos arts. 329, 330 e 331 do CPC.

Não é viável o julgamento antecipado de um dos pedidos (art.330 do CPC) e

o saneamento do processo quanto a outro. É perfeitamente possível,

entretanto, ocorrer que o juiz declare extinto o processo, quando à ação

declaratória incidental, por qualquer dos fundamentos previstos nos arts. 267,

269, II a V(art.329 do CPC), e ao mesmo tempo determine o prosseguimento

do pedido principal, com o saneador (art.331 do CPC). A situação inversa já

não é cabível (saneamento da declaratória incidental e extinção do processo

Page 184: Fluxograma alguns processos cíveis

183

quanto ao pedido principal), dada a característica de acessoriedade que

distingue a ação declaratória incidental.

Page 185: Fluxograma alguns processos cíveis

184

67 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Arts. 282/475 do CPC)

10 dias 10 dias

Petição inicial – art. 282 do CPC

Juiz indefere – art. 295, I a IV do CPC

Para emendar a inicial ou completar a inicial (10 dias) – art. 284, CPC

Apelação – prazo de 48 horas – Art. 296, CPC

Juiz não reconsidera Juiz reconsidera

Autos remetidos ao Tribunal – art. 296, par.

único do CPC

Exceção – Art. 297 e 304 do CPC

Processamento em apenso – art. 299 do

CPC

Sem contestação

Contestação – 15 dias

Reconvenção – art. 315 do CPC

Contestação à reconvenção – 15 dias.

Art. 316 do CPC

Julgamento antecipado art. 330, I

e II do CPC

Sentença de extinção do processo – arts. 267 a 269, II a V

Audiência de conciliação – art. 331

do CPC

Saneador

Conciliação positiva

Homologação por sentença

Audiência de instrução e julgamento

Sentença

Page 186: Fluxograma alguns processos cíveis

185

Procedimento Ordinário - O procedimento ordinário é o meio utilizado

para solucionar questões (lides) mais complexas, pois viabiliza o amplo

contraditório, a maior produção probatória.

A petição inicial deve atender todos os requisitos do artigo 282 do CPC.

Quando a petição apresentar-se com lacunas, imperfeições, omissões, mais

esses vícios forem sanáveis, o juiz não indeferirá de plano. Determinará que

o autor a emende ou a complemente no prazo de dez (10) dias (art. 284 do

CPC).

Nos casos de indeferimento da petição inicial nos termos do ar. 295,

parágrafo único, o autor poderá apelar, facultando ao juiz, no prazo de 48

horas, reformar sua decisão. Não sendo reformada a decisão os autos serão

imediatamente encaminhados ao Tribunal competente.

O réu será citado para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação,

sendo que neste mesmo prazo poderá formular as exceções e reconvenção.

A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, mas em

peças autônomas (art. 299 do CPC).

Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados

pelo autor, nos termo do artigo 319 do CPC, possibilitando ao juiz o

julgamento antecipado da lide, mas nem sempre a falta de contestação induz

o julgamento no estado da causa. Se não ocorreu o efeito da revelia (art. 320,

I a III), ordenará o juiz ao autor que especifique provas (art. 324).

A audiência de conciliação somente se realizará se a causa versar sobre

direitos que admitam transação; se o direito em litígio não admitir transação,

ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o

juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova (

art. 331, § 3º).

Page 187: Fluxograma alguns processos cíveis

186

Quando houver audiência de conciliação, e as partes chegarem a um acordo,

o juiz desde logo homologará por sentença na própria audiência.

Quando não houver conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos,

decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem

produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário

(art. 331, § 2º). Ou seja, proferirá o saneador.

No saneador, se o juiz deferiu prova pericial, nomeará o perito, incumbindo às

partes, em cinco (5) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos(

art. 421, § 1º, I e II).

O rol de testemunha deverá ser depositado em cartório até 10 dias antes da

audiência, se outro prazo não for fixado pelo juiz (art. 407).

A desistência da ação ou ocorrência de qualquer causa que a extinga não

obsta o prosseguimento da reconvenção.

Sempre que uma das partes requererem a juntada de documento aos autos, o

juiz ouvirá, a seu respeito, a outra no prazo de cinco (5) dias (art. 398 do

CPC).

Encerrada a instrução, o juiz passará aos debates ou fixará prazo para

oferecimento dos memoriais, proferindo a sentença desde logo ou no prazo de

dez dias.

Page 188: Fluxograma alguns processos cíveis

187

68 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO

(Arts. 275/281 do CPC)

Petição inicial (art. 276 do CPC)

Indeferimento (art. 295 )

Diligências p/emendar a petição inicial

(art. 284)

Deferimento

Cabe apelação (art. 296)

Juiz marca audiência de conciliação (art. 277)

Citação do réu com antecedência de 10 dias

(art. 277)

Intimação do autor para comparecer à audiência

(art. 277, § 3º)

Audiência de Conciliação

Conciliação é obtida

Conciliação não é obtida

Lavra-se termo

Sentença homologatória (art. 277, § 1º)

Conversão em procedimento ordinário

(art. 277, § 4º)

Juiz resolve preliminares

Juiz recebe a resposta do (art. 278)

Abertura do prazo comum para resposta

Prosseguimento segundo o rito ordinário

Julgamento antecipado

Audiência de instrução e

julgamento – Prova oral

(art. 278, § 2º)

Sentença em audiência ou em 10 dias

(art. 281)

Page 189: Fluxograma alguns processos cíveis

188

Procedimento Sumário: “Segunda das modalidades de procedimento

comum no processo de conhecimento, embora possa ser considerado especial

em relação ao procedimento ordinário, o procedimento sumário é um

procedimento de cognição plena, em que, em que há uma maior concentração

dos atos processuais, sendo, pois, sumário apenas formalmente.

Art.275. Observar-se-á o procedimento sumário:

I- nas causas cujo valor não exceda a 60(sessenta vezes o valor do

salário mínimo;

II- nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de arrendamento rural de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao

condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústicos;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos em

via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em

acidente de veículos, ressalvados os casos de processos de

execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o

disposto em legislação especial;

g) nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações

relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Não se admitem: ação declaratória incidental; intervenção de terceiros

(salvo a assistência); recurso de terceiro prejudicado; intervenção

fundada em contrato de seguro(art.280 do CPC).

Com o pedido inicial apresentará o autor o rol de testemunhas; se

requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico

(art.276).

Page 190: Fluxograma alguns processos cíveis

189

O juiz designará audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de 30

dias, citando-se o réu, com antecedência mínima de 10 dias e sob a

advertência prevista no § 2º, determinando o comparecimento das

partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro

(art.277).

Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-

ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se ao contrário resultar

da prova dos autos, proferindo o juiz desde logo, a sentença (art.277, §

2º).

As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se

representar por preposto com poderes para transigir (art.277, § 3º).

Na audiência, o juiz decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou

a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso,

a conversão do procedimento sumário em ordinário (art.277, § 4º). A

conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica

de maior complexidade (art.277, § 5º).

Não obtida a conciliação, oferecerá o réu na própria audiência, resposta

escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se

requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar

assistente técnico (art.278).

É lícito ao réu, na contestação formular pedido em seu favor, desde que

fundado nos mesmo fatos referidos na inicial (art.278, § 1º).

Havendo a necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo

qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será

designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não

excedente de 30(trinta) dias, salvo se houver determinação de perícia

(art.278, § 2º).

Page 191: Fluxograma alguns processos cíveis

190

Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria

audiência ou no prazo de 10 dias (art.281).

Page 192: Fluxograma alguns processos cíveis

191

69 - PROCEDIMENTO DOS RECURSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

(arts. 535/536 do CPC)

Petição ao juiz que proferiu a sentença (art. 536 do CPC)

Interrupção do prazo de apelação (art. 538, § único)

Não há preparo

Não se ouve a parte contrária

Juiz pode aplicar multa (art. 538, § único)

Juiz profere decisão cinco dias após a conclusão (art. 537 do CPC)

Reabre-se o prazo de apelação a partir da intimação do julgamento dos embargos declaratórios

Page 193: Fluxograma alguns processos cíveis

192

Embargos de Declaração - Dá-se o nome de embargos de declaração ao

recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste

obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.

São admissíveis quando:

a) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

b) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal

(art.535 do CPC);

Não estão sujeitos a preparo (art.536 do CPC).

Interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das

partes (art.538 do CPC).

Quando manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal condenará o

embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento

sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios a multa é

elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer

potro recurso ao depósito do valor respectivo (art. 538, § único).

Page 194: Fluxograma alguns processos cíveis

193

70 - APELAÇÃO (arts. 513/521 do CPC)

15 dias (art. 508 do CPC) 15 dias 15 dias 15 dias

Petição ao juízo da causa e preparo (art. 511 e 514 do

CPC)

Apelação adesiva ( art. 500 I do CPC)

Contra-razões

Contra-razões ( art. 508 do CPC)

Juiz pode reexaminar pressupostos de

admissibilidade do recurso

(art. 518, § único do CPC)

Decreto de deserção

Indeferimento da apelação

Apelante justifica e efetua o preparo

(art. 519 do CPC)

Juiz não considera justificada a falta de

preparo

Sentença

Agravo? ( art. 522 do CPC)

Sentença passa em julgado

Subida dos autos ao Tribunal

Page 195: Fluxograma alguns processos cíveis

194

Apelação - O falecimento da parte ou de seu advogado, suspende o prazo

para interposição do recurso ( art. 507 do CPC). O prazo será devolvido

integralmente ao herdeiro ou sucessor.

O preparo será recolhido no ato de interposição do recurso ( art. 511 do

CPC). A insuficiência no valor do preparo, implicará em deserção, se o

recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco (5) dias (art. 51,

§ 2º do CPC).

Provando o recorrente justo impedimento, o juiz relevará a pena de

deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo ( art. 519 do CPC). A

decisão referida, será irrecorrível, cabendo ao Tribunal apreciar-lhe a

legitimidade ( art. 519 § único do CPC).

Suposto do recurso adesivo: sucumbência parcial do autor e réu ( art. 500 do

CPC). Não será reconhecido se houver desistência ou deserção do recurso

principal ( art. 500 , II do CPC).

Da sentença caberá apelação ( art. 513, fazendo remissão aos arts. 267 e 269

) O conceito de sentença é dado pelo artigo 162, § 1º.

Conceito: Sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações

previstas nos artigos 267 e 269 do CPC.

O prazo para interposição da apelação será contado:

a) - da leitura da sentença em audiência;

b) - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em

audiência.

Como regra geral, a apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (art.520 do

CPC). Será reconhecida no efeito somente devolutivo quando interposta de

sentença que:

I – homologar a divisão ou a demarcação;

Page 196: Fluxograma alguns processos cíveis

195

II – condenar à prestação de alimentos;

III – julgar a liquidação de sentença;

IV – decidir o processo cautelar;

V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução;

VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Quando a apelação for recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá

promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a

respectiva carta (art.521 do CPC).

Os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública e pelas

respectivas entidades da administração indireta são isentos de preparo (arts.

511 e 1.212, § único).