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O TCE-MT e a Lei O TCE-MT e a Lei

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Tribunal de Contas de Mato GrossoTribunal de Contas de Mato Grosso

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Tribunal de Contas de Mato GrossoTribunal de Contas de Mato Grosso

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LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006

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LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006

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LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006

CRFB 1988, art. 170 - Ordem Econômica

Valorização do Trabalho Humano, Livre Iniciativa , Existência Digna , Justiça Social.

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LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006

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Arts. 42 e 43 Arts. 42 e 43 - Comprovação da regularidade Comprovação da regularidade

fiscal .

Arts. 44 e 45 Arts. 44 e 45 - Direito de preferência- Direito de preferência..

Art. 46 – Art. 46 – Cédula de crédito microempresarialCédula de crédito microempresarial..

Arts. 47 a 49 - Arts. 47 a 49 - Tratamento diferenciado e Tratamento diferenciado e

simplificado para as ME e EPP.simplificado para as ME e EPP.

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COMO ?COMO ?

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E se houver alguma restrição?E se houver alguma restrição?

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decadência do direito à contratação;

aplicação das sanções previstas no art. 81

da Lei 8.666/1993;

pode-se convocar os licitantes

emanescentes (art. 64 da Lei 8.666/93);

pode-se revogar a licitação (art. 64, § 2º da

Lei 8.666/93)

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Equivalência dos valores entre ME e EPP- Equivalência dos valores entre ME e EPP-

sorteio. sorteio.

Se não houver contratação nesses termos - Se não houver contratação nesses termos -

adjudicação em favor da proposta originalmente adjudicação em favor da proposta originalmente

vencedora.vencedora.

Não se aplica se a melhor proposta for de ME e Não se aplica se a melhor proposta for de ME e

EPPEPP

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Pregão - A ME ou EPP mais bem classificada será

convocada para apresentar nova proposta no

prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o

encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

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Deve ser previsto e regulamentado na

legislação do respectivo ente (art. 47).

LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006

Observação:

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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais

atos necessários para assegurar o pronto e

imediato tratamento jurídico diferenciado,

simplificado e favorecido às ME e EPP.

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A AP PODERÁ realizar processo licitatório (art. 48):

I - destinado EXCLUSIVAMENTE à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor

seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja EXIGIDA dos licitantes a subcontratação de ME ou de EPP, desde que o

percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do

total licitado (empenhos podem ser emitidos diretamente em nome dessas

subcontratadas);

III - em que se ESTABELEÇA COTA de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a

contratação de ME e EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza

divisível.

OBS: No máximo 25% do total licitado em cada ano civil (I a III)

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TRATAMENTO DIFERENCIADO ETRATAMENTO DIFERENCIADO E

SIMPLIFICADOSIMPLIFICADO

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III - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso

para a AP ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do

objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível.

LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006

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Termo de Cooperação 4/2010 (10/08/2010)

com SEBRAE/MT.

Objeto: Objeto:

- Implementar conjuntamente ações

estratégicas.

- Intercâmbio de informações.

- Elevar a qualidade do controle externo.

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Enviou ofício (maio de 2010) aos prefeitos,

solicitando providências para o cumprimento da

LC 123/2006, em especial ao §1° do art. 77, com

comunicação ao TCE/MT das providências

tomadas

O TCE/MT considerará o cumprimento ou não

dessa lei na apreciação e julgamento das contas.

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OBRIGADOOBRIGADO