Fontes Do Direito Tributário

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26/03/2013 1 FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO O dicionário Aurélio define fontes como nascente de água, manancial, olho d’água, chafariz, origem, causa, documentos de que se obtém informação. Conceito: Fonte do direito tributário refere-se à origem do próprio direito tributário. As fontes do direito tributário se dividem em fontes FORMAIS e fontes MATERIAIS. FONTES MATERIAIS: são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex.: a propriedade de um veículo automotor, a propriedade de um imóvel, a circulação de mercadorias ou serviços, etc. FONTES FORMAIS: são os atos normativos que introduzem as regras tributárias; são o conjunto de normas que incidem sobre os fatos e situações. Podem ser PRIMÁRIAS ou SECUNDÁRIAS.

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FONTES DO DIREITO

TRIBUTÁRIO

O dicionário Aurélio define fontes como nascente de água, manancial, olho d’água, chafariz, origem, causa, documentos de que se obtém informação.

Conceito: Fonte do direito tributário refere-se à origem do próprio direito tributário.

As fontes do direito tributário se dividem em fontes FORMAIS e fontes MATERIAIS.

FONTES MATERIAIS: são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex.: a propriedade de um veículo automotor, a propriedade de um imóvel, a circulação de mercadorias ou serviços, etc. FONTES FORMAIS: são os atos normativos que introduzem as regras tributárias; são o conjunto de normas que incidem sobre os fatos e situações. Podem ser PRIMÁRIAS ou SECUNDÁRIAS.

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Fontes formais primárias: são as leis em sentido amplo. Ex.: Constituição Federal, Lei Ordinária, Lei Complementar, Emenda Constitucional, etc. Fontes formais secundárias: são os atos administrativos que vem para regulamentar a fonte primária. Ex.: decreto regulamentar, portaria, instruções normativas, circulares e regulamentos. Obs.: A doutrina, a jurisprudência e os costumes são fontes não formais do direito tributário.

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

FORMAIS

PRIMÁRIAS

Leis,

Tratados Internacio-

nais

Decretos

SECUNDÁRIAS

Atos adm. complementares

NÃO-FORMAIS

COSTUMES, DOUTRINA,

JURISPRUDÊNCIA

MATERIAIS

Costumes: são regras de conduta, surgidas da consciência comum do povo, pela sua prática constante e uniforme sob a convicção de que tem caráter de forma jurídica. Jurisprudência: é o conjunto de soluções dadas pelo Poder Judiciário às questões de direito, no mesmo sentido. Esta fonte do direito, ao contrário das fontes formais, não tem caráter obrigatório, servindo apenas como modelo para futuras decisões.

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Doutrina: é a produção de doutores, juristas e estudiosos do Direito, constituída pela elaboração de conceitos, explicação de institutos jurídicos, métodos de interpretação, enfim, de sistematizações que vamos encontrar na literatura (livros, periódicos, revistas) relativas ao Direito. Leis Complementares: constituem=se em lei sobre leis, tem função de complementar o texto constitucional.

Leis Ordinárias: são leis comuns, nos sentido amplo, aos clássicos elaborados pelo Poder Legislativo, seja na esfera federal, na estadual e ou na municipal. Leis Delegadas: também são leis comuns, porém, elaboradas pelo Presidente da República, por delegação do próprio Congresso, observado o que for de competência exclusiva.

Medidas Provisórias: não são lei, mas tem força de lei e estão no mesmo nível das leis ordinárias, mas só podem ser instituídas em caso de relevância e urgência pelo Presidente da República – e apenas pro ele – que as submeterá de imediato ao Congresso Nacional, para que este as converta em lei. Quando dizemos que o tributo para ser instituído deve ser feito através de Lei, estamos nos referindo a Lei Ordinária ou a Lei Complementar.

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SOM

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art.

97,

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N)

A instituição de tributos ou a sua extinção.

A majoração de tributos ou a sua redução.

Fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo

Fixação de alíquota do tributo e da base de cálculo.

Imposição de penalidade.

Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito e a dispensa ou redução

da penalidade

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NO TEMPO

E NO ESPAÇO

Vigência: a lei entra em vigor no momento em que completa os trâmites para sua formação; em regra, com a sanção do Poder Executivo e a publicação no Órgão Oficial. O art. 101, do CTN, determina que a vigência da legislação tributária obedece às normas jurídicas em geral, reguladas pela LINDB.

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VIGÊNCIA NO TEMPO

As leis costumam indicar a data em que entrarão em vigor, geralmente na data da

publicação (“esta lei entrará em vigor na data de sua publicação”).

Mas se a lei nada dispuser a respeito, entrará em vigor no território nacional 45 dias após a

publicação. Fora do país é de 03 meses.

Ex. uma lei criando o ISS foi publicada em 2004, com vigência em 45 dias, a partir daí poderia ser cobrada, todavia deve também respeitar os princípios da noventena e da anterioridade. O espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e a data fixada para sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis (a vacância da lei).

VIGÊNCIA NO ESPAÇO

O art. 102 do CTN expõe que a regra é que a legislação tributária tem vigência em sua TERRITORIALIDADE, isto é,

a legislação vigora no território da pessoa jurídica de direito público que a editou.

Também expõe as hipóteses em que é admitida a

EXTRATORRITORIEDADE.

• Previsão de convênios entre Estados ou Municípios Ex: ICMS/ST;

• No desmembramento de uma pessoa jurídica de direito público, caso em que a nova pessoa jurídica criada

utilizará a legislação daquela em que a originou.