Forma de governo: República ou Monarquia Sistema de governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo

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a)Forma de governo: República ou Monarquia b)Sistema de governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo c) Forma de Estado : Estado Unitário ou Federação Organização e Estrutura do Estado

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a) Forma de governo: República ou Monarquia

b) Sistema de governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo

c) Forma de Estado : Estado Unitário ou Federação

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Organização e Estrutura do Estado

• Forma de Estado1) Estado Unitário1.1) Unitário Puro- centralização absoluta do

exercício do poder1.2) Estado Unitário Descentralizado

Administrativamente- decisão política – governo nacional

- descentralização na execução das decisões

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1.3 Estado Unitário Descentralizado administrativa e politicamente

- autonomia política para decidir no caso concreto a melhor forma a ser empregada na execução do comando central

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2) Federação

Origem EUA- 1787- 1776- Independência das 13 colônias britânicas da

América- Estados Soberanos- Artigos da Confederação dos Estados Americanos-

direito de secessão- Federação Norte Americana- fim do direito de

secessão- Estados Unidos da América autonomos

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• EUA federação movimento centrípeto ( fora para dentro)- Estados soberanos p/ autônomos

• Brasil movimento Centrífugo de dentro para fora- estado unitário centralizado , descentralizando-se

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• A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder. O Estado Soberano tem pleno poderes sobre si próprio, em termos de representação diplomática internacional.

• A autonomia refere-se a capacidade de auto organização de um Estado, com liberdade na criação de suas próprias leis ou normas.

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• Características comuns a toda Federação:a)Descentralização política – núcleos de poder

político- autonomiab)Constituição rígida como base jurídica- distribuição

de competênciac) Inexistência do direito de secessãoCf/88- art.34, I- Intervenção federalIndissolubilidade do Vínculo FderativoCláusula pétrea: forma federativa de estado

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d) Soberania do Estado Federal- os entes federativos são autônomos entre si, nos limites de sua competência.

Soberano: República Federativa do Brasile) Auto Organização dos Estados Membros-

constituições estaduais- art.25 Cff) Órgão representativo do Estado: g) Guardião da Cf

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• Brasila) Forma de Governo: Repúblicab) Forma de Estado : Federaçãoc) Sistema de Governo: Presidencialismod) Característica do Estado Brasileiro: Estado

Democrático de Direitoe) Entes federados: União , Estados Membros ,

Distrito Federal e Municípios

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• Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;• II - a cidadania;• III - a dignidade da pessoa humana;• IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;• V - o pluralismo político.

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• Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

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• Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

• I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional;

• III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

• IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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• Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

• I - independência nacional; • II - prevalência dos direitos humanos;• III - autodeterminação dos povos;• IV - não-intervenção;• V - igualdade entre os Estados;

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• VI - defesa da paz;• VII - solução pacífica dos conflitos;• VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;• IX - cooperação entre os povos para o progresso da

humanidade;• X - concessão de asilo político.• Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará

a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações

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• Sistema de Governo• a) Presidencialismo• - criação norte americana• - chefe de estado e chefe de governo• Eleição pelo povo • Mandato prazo determinado• Ministros• Ex: Brasil, EUA

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• B) parlamentarismo• - primeiro ministro- aprovação do parlamento• Chefe de Estado• República parlamentarista: chefe de estado

eleito pelo povo ou nomeado pelo parlamento, prazo determinado, título de presidente

Ex: França, Itália, China

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• Monarquia Parlamentarista: chefe de Estado é o Monarca- hereditário

• Ex: Dinamarca, Espanha

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Estado Democrático de Direito

• Democracia: • Conceito• Artigo 1º parágrafo único da CF/88: “Todo o

poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

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Estado Democrático de Direito

• Titular do poder• Exercício do Poder: regra:deputados e

vereadores• exceção: povo • OBS: Senado

• Brasil: Democracia Semi direta ou participativa ou híbrida

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Estado Democrático de Direito

• CF/88 art.14: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

• I - plebiscito;• II - referendo;• III - iniciativa popular.

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Estado Democrático de Direito

Institutos da democracia direta:1)Plebiscito e Referendo Conceito: “consulta formulada ao povo

efetivando-se em relação aqueles que tenham capacidade eleitoral ativa, para que deliberem sobre matéria de acentuada relevância de natureza constitucional, legislativa ou administrativa”

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Estado Democrático de Direito

Plebiscito Referendo

Prévio Posterior

Momento da consulta

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Estado Democrático de Direito

• Competência para convocar o plebiscito e autorizar o referendo

• Instrumento Utilizado: DL• Ex: referendo para manutenção ou rejeição da

comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional.

• Ex: plebiscito república ou monarquia, parlamentarismo ou presidencialismo.

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Estado Democrático de Direito

2) Iniciativa popular- âmbito federalApresentação de projeto de lei à Câmara do

Deputados, subscrito por 1% do eleitorado nacional, distribuídos por pelo menos 5 Estados, com não menos de 3/10% dos eleitores de cada um deles.

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Estado Democrático de Direito

Estado de Direito- fundamentos principiológicos1) É o Estado da Separação de PoderesEx:Sistemas de freios e Contrapesos2)É um Estado Constitucional3) É um Estado da Legalidade4) É o Estado dos Direitos Fundamentais5) É o Estado Democrático

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Estado Democrático de Direito

6) É o Estado da reserva legal“Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens

sem o devido processo legal”

Quanto mais organizado é o povo menos se utiliza do processo.

Quanto mais civilizado um povo mais se utiliza do processo, não nas suas relações privadas, mas nas relações com o poder público, de modo a controlar os limites da atuação estatal.

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Constitucionalismo

• José Afonso da Silva: “ O Direito Constitucional configura-se como direito público fundamental por referir-se diretamente á organização e funcionamento do Estado, a articulação dos elementos primários dos mesmo e os estabelecimento das bases da estrutura política.”

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Constitucionalismo

• Superação da dicotomia público privado

• Estado Autoritário• Estado Liberal• Estado Social • Estado Pós Social de Direito

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Constitucionalismo

• Direito Civil Constitucional• Eficácia Horizontal dos direitos fundamentais• Decodificação do Direito Civil • Microssistemas• Despatrimonialização do direito civil

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

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Divisão Orgânica do Poder

• Aristóteles: “Política”- Identificação das funções do Estado”

• Época absolutismo• Crítica

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Divisão Orgânica do Poder

• Montesquieu: correspondência entre a divisão funcional e orgânica

• Obra: “ Espírito das leis”• Três funções três órgãos (autônomos e

independentes entre si).

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Divisão Orgânica do Poder

Cada órgão função típica

Teoria dos freios e Contrapesos

Estado atos gerais- Poder Legislativo atos especiais- Poder executivo ação fiscalizadora- Poder Judiciário

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Divisão Orgânica do Poder

• Abrandamento da Teoria de Montesquieu funções típicas e atípicas

• Montesquieu – separação pura e absoluta dos poderes

• Estados Modernos- além do exercício da função típica (predominante) inerente a sua natureza, cada órgão exerce também, outras duas funções atípicas ( de natureza típica dos outros dois órgãos).

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Divisão Orgânica do Poder

-Não fere o princípio da separação dos poderes Órgão LegislativoFunção típica: Legislar Fiscalização contábil, financeira,

orçamentária e patrimonial do executivo

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Divisão Orgânica do Poder

Função atípica do Legislativo:De natureza executiva: dispor sobre sua

organização, cargos, férias , licenças a servidores etc...

De natureza jurisdicional: Senado julga o presidente da república nos crimes de responsabilidade.(art.52 I)

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Divisão Orgânica do Poder

Órgão Executivo:Função Típica: prática de atos de chefia de

estado,de chefia de governo e atos de administração.

Função Atípica:De natureza legislativa: medida provisória De natureza Jurisdicional:executivo julga defesas e recursos administrativos

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Divisão Orgânica do Poder

Órgão Judiciário:Função típica: jurisdicionalFunção atípica:De natureza executiva: administra, concede

férias e licenças aos magistrados e serventuários

De natureza legislativa: regimento interno dos tribunais

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Divisão Orgânica do Poder

• Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

separação dos poderes – cláusula pétrea