Formação de consórcio públicos para saneamento básico

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AGB – Peixe Vivo – CBH do Rio das Velhas DRZ DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br Estudo de Regionalização Estadual e Formação de Consórcio Público

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Palestra proferida durante o Workshop: "A construção dos Planos Municipais de Saneamento Básico do Paraná: Experiências e Aprendizados", realizado pela AGB Peixe Vivo com o apoio da DRZ Engenharia e do Comitê do Rio das Velhas

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Estudo de Regionalização Estadual e Formação de

Consórcio Público

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       APRESENTAÇÃO  

A figura dos consórcios públicos surgiu com o advento da Emenda Constitucional 19/98, ao estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos. Em seguida, foi promulgada a Lei Federal 11.107/05, Lei dos Consórcios Públicos, e o regulamento pelo Decreto n° 6.017/07.

Fonte:  Guia  dos  Consórcios  Públicos  -­‐  Caixa  

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Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é: ... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107/05, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

       O QUE É CONSÓRCIO PÚBLICO  

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ü São bastantes amplos os objetivos e campo de atuação dos consórcios.

ü Desta forma, os consórcios públicos podem

desenvolver atividades em diversas áreas, em especial: saúde, gestão ambiental e saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de água pluviais; gestão de resíduos sólidos).

   ÁREA DE ATUAÇÃO DOS CONSÓRCIOS  

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VANTAGENS DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS Um  Consórcio  Público  consGtui-­‐se  em  função  de  necessidade   específica,   porém,   comum   a   mais  de   um   ente   da   federação.   Há   sempre   uma  moGvação   concreta   que   o   Consórcio   resolve  melhor   do   que   um   ente   isolado,   seja   ele  Município,  Estado  ou  mesmo  a  União.    Sua   consGtuição   enfrenta,   contudo,   problemas  cuja   solução   demanda   múlGplos   esforços,  compromeGmento  de  vários  atores  e  arGculação  permanente  entre  eles.    As   vantagens,   portanto,   estão   na   natureza   da  “pessoa   jurídica”,   cuja  principal   caracterísGca  é  possibilitar   ação   cooperada,   comparGlhada   e  efeGva  entre  entes  federados.  

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       PASSOS DE UM CONSÓRCIO  

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COMO CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO ü  1ª  Etapa  –  IdenGficação  de  objeGvos  e  interesses  comuns;  ü  2ª  Etapa  –  Elaboração  de  Estudos  de  Viabilidade  Técnica;  ü  3ª   Etapa   –   Definição   e   elaboração   do   Protocolo   de  

Intenções;  ü  4ª  Etapa  -­‐    Assinatura  do  Protocolo  de  Intenções;  ü  5ª  Etapa  -­‐    ReGficação  do  Protocolo  de  Intenções  (Câmaras);  ü  6ª   Etapa   –   Elaboração     e   Assinatura   do   Estatuto   do  

Consórcio;  ü  7ª  Etapa  –  Providências  AdministraGvas  do  Ente  visando  à  

integração  ao  Consórcio  Público;  ü  8ª  Etapa  –  DesGnação  orçamentária  do  ente;  ü  9ª   Etapa   –  Obtenção   do   CNPJ   do   Consórcio   e   abertura   de  

Conta  Bancária;  ü  10ª  Etapa  –  Medidas  para  o  funcionamento  do  Consórcio.  ü  11º   Etapa   –   Elaboração   e   Assinatura   do   Contrato   de  

Programa;  ü  12ª  Etapa  -­‐    Elaboração  e  Assinatura  do  Contrato  de  Rateio.  

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ü Para  suprir  custos  de  implantação  e  custeio  do  consórcio,  deve-­‐se  elaborar  o  Contrato  de  Rateio.  A  forma  de  rateio  destes  custos  deverá  ser  discuPda  e  pactuada  na  Assembleia  Geral,  e  não  existe  uma  regra  pronta.  Vários  podem  ser  os  parâmetros  para  definir  esta  divisão,  que  podem  ser  igualitários  (mesmo  valor  para  todos  os  consorciados)  ou  proporcionais  (à  população,  área  territorial,  receita,  PIB  municipal,  etc.);  ü Impossibilidade  de  vincular  uma  receita  de  impostos  à  uma  despesa  (exemplo:  não  se  deve  estabelecer  um  percentual  de  FPM  no  contrato  –  art.  167  da  CF); ü Antes  de  assinar  o  contrato  deve  verificar  a  existência  de  dotação  orçamentária.  

IMPLANTAÇÃO E CONTRATO DE RATEIO DO CONSÓRCIO

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EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO – art. 8º -Lei 11445/07

Á De forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta

Á Por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório

Á Por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95

Á Por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 11.107/05

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CONDIÇÕES DA VALIDADE DOS CONTRATOS – art. 11 - Lei 11.445/07

Á A existência de plano de saneamento básico.

Á A ex i s tênc ia de es tudos comprovando a viabil idade técnica e econômico-financeira.

Á A existência de normas de regulação.

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FORMAS DE COBRANÇA– art. 29 - Lei 11445/07

v  Diferença  entre  taxa  e  tarifa  ou  preço  público.    v  De  abastecimento  de  água  e  esgoto  sanitário:  

preferencialmente  por  tarifas  e  outros  preços  públicos,  que  poderão  ser  estabelecidos  para  cada  um  dos  serviços  ou  conjuntamente  

v  De  limpeza  urbana  e  manejo  de  resíduos  urbanos:  por  taxas  ou  tarifas  e  outros  preços  públicos,  em  conformidade  com  o  regime  de  prestação  do  serviço  ou  de  suas  aGvidades;  

v  De  manejo  de  águas  pluviais  urbanas:  na  forma  de  taxa,  em  conformidade  com  o  regime  de  prestação  do  serviço  ou  de  suas  aGvidades    

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REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS– Art. 174 CF, art. 11 da Lei 11445/07 e art. 2º e 27 do Decreto 6.217/07.

v Art.   11   da   Lei   11.445/07   e   art.   27   do   Decreto  7.217/07   tratam   da   regulação   dos   serviços   de  água,  esgoto,  resíduos  e  drenagem.  

 

v A  regulação  pode  se  estender  a  outros  serviços  delegados  (exemplo:  transporte  coleGvo).  

v A  regulação  pode  ser  feita  por  qualquer  ente,  menos  pelo  prestador  do  serviço  (art.  2º,  inciso  IV  do  Decreto  7.217/10);  

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ENTIDADE REGULADORA E REGULAÇÃO – Art. 2º do Decreto 6.217/07.

ü Entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados – art. 2º, IV, do Decreto 7217-21/6/2010.

ü Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art. 27; - art. 2º, II, do Decreto 7217/10.

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CEP 86020 – 080     Londrina - PR Fone/Fax 43| 3026 4065   

Muito Obrigado!

AGOSTINHO DE REZENDE – [email protected] RUBENS MENOLI – [email protected]