Formação de consórcio públicos para saneamento básico
-
Upload
agb-peixe-vivo -
Category
Documents
-
view
798 -
download
0
description
Transcript of Formação de consórcio públicos para saneamento básico
AGB – Peixe Vivo – CBH do Rio das Velhas -‐ DRZ
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br
Estudo de Regionalização Estadual e Formação de
Consórcio Público
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br
APRESENTAÇÃO
A figura dos consórcios públicos surgiu com o advento da Emenda Constitucional 19/98, ao estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos. Em seguida, foi promulgada a Lei Federal 11.107/05, Lei dos Consórcios Públicos, e o regulamento pelo Decreto n° 6.017/07.
Fonte: Guia dos Consórcios Públicos -‐ Caixa
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br
Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é: ... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107/05, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
O QUE É CONSÓRCIO PÚBLICO
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br
ü São bastantes amplos os objetivos e campo de atuação dos consórcios.
ü Desta forma, os consórcios públicos podem
desenvolver atividades em diversas áreas, em especial: saúde, gestão ambiental e saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de água pluviais; gestão de resíduos sólidos).
ÁREA DE ATUAÇÃO DOS CONSÓRCIOS
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br
VANTAGENS DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS Um Consórcio Público consGtui-‐se em função de necessidade específica, porém, comum a mais de um ente da federação. Há sempre uma moGvação concreta que o Consórcio resolve melhor do que um ente isolado, seja ele Município, Estado ou mesmo a União. Sua consGtuição enfrenta, contudo, problemas cuja solução demanda múlGplos esforços, compromeGmento de vários atores e arGculação permanente entre eles. As vantagens, portanto, estão na natureza da “pessoa jurídica”, cuja principal caracterísGca é possibilitar ação cooperada, comparGlhada e efeGva entre entes federados.
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br
PASSOS DE UM CONSÓRCIO
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br
COMO CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO ü 1ª Etapa – IdenGficação de objeGvos e interesses comuns; ü 2ª Etapa – Elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica; ü 3ª Etapa – Definição e elaboração do Protocolo de
Intenções; ü 4ª Etapa -‐ Assinatura do Protocolo de Intenções; ü 5ª Etapa -‐ ReGficação do Protocolo de Intenções (Câmaras); ü 6ª Etapa – Elaboração e Assinatura do Estatuto do
Consórcio; ü 7ª Etapa – Providências AdministraGvas do Ente visando à
integração ao Consórcio Público; ü 8ª Etapa – DesGnação orçamentária do ente; ü 9ª Etapa – Obtenção do CNPJ do Consórcio e abertura de
Conta Bancária; ü 10ª Etapa – Medidas para o funcionamento do Consórcio. ü 11º Etapa – Elaboração e Assinatura do Contrato de
Programa; ü 12ª Etapa -‐ Elaboração e Assinatura do Contrato de Rateio.
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br
ü Para suprir custos de implantação e custeio do consórcio, deve-‐se elaborar o Contrato de Rateio. A forma de rateio destes custos deverá ser discuPda e pactuada na Assembleia Geral, e não existe uma regra pronta. Vários podem ser os parâmetros para definir esta divisão, que podem ser igualitários (mesmo valor para todos os consorciados) ou proporcionais (à população, área territorial, receita, PIB municipal, etc.); ü Impossibilidade de vincular uma receita de impostos à uma despesa (exemplo: não se deve estabelecer um percentual de FPM no contrato – art. 167 da CF); ü Antes de assinar o contrato deve verificar a existência de dotação orçamentária.
IMPLANTAÇÃO E CONTRATO DE RATEIO DO CONSÓRCIO
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO – art. 8º -Lei 11445/07
Á De forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta
Á Por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório
Á Por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95
Á Por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 11.107/05
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br
CONDIÇÕES DA VALIDADE DOS CONTRATOS – art. 11 - Lei 11.445/07
Á A existência de plano de saneamento básico.
Á A ex i s tênc ia de es tudos comprovando a viabil idade técnica e econômico-financeira.
Á A existência de normas de regulação.
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br
FORMAS DE COBRANÇA– art. 29 - Lei 11445/07
v Diferença entre taxa e tarifa ou preço público. v De abastecimento de água e esgoto sanitário:
preferencialmente por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente
v De limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas aGvidades;
v De manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas aGvidades
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br
REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS– Art. 174 CF, art. 11 da Lei 11445/07 e art. 2º e 27 do Decreto 6.217/07.
v Art. 11 da Lei 11.445/07 e art. 27 do Decreto 7.217/07 tratam da regulação dos serviços de água, esgoto, resíduos e drenagem.
v A regulação pode se estender a outros serviços delegados (exemplo: transporte coleGvo).
v A regulação pode ser feita por qualquer ente, menos pelo prestador do serviço (art. 2º, inciso IV do Decreto 7.217/10);
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br
ENTIDADE REGULADORA E REGULAÇÃO – Art. 2º do Decreto 6.217/07.
ü Entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados – art. 2º, IV, do Decreto 7217-21/6/2010.
ü Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art. 27; - art. 2º, II, do Decreto 7217/10.
AGB Peixe Vivo – CBH do Rio das Velhas -‐ DRZ
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA GESTÃO AMBIENTAL – www.drz.com.br Av. Higienópolis, 32 4º andar - Centro
CEP 86020 – 080 Londrina - PR Fone/Fax 43| 3026 4065
Muito Obrigado!
AGOSTINHO DE REZENDE – [email protected] RUBENS MENOLI – [email protected]