Formação de Magistrados

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I) CF/88

- mantido como Poder da República; - marco para consolidação do “ativismo”; - autonomia administrativa e financeira; - habeas data / mandado de injunção e mandado de segurança coletivo; - exigência de 5 anos para aposentadoria; - quinto na antiguidade para promoçãopor merecimento.

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II) Estado brasileiro:- distribuição de rendas;- crise institucional;- crise funcionalidade.III)Blindagem do judiciário vem sendo quebrada:- Judiciário passa a ocupar o lugar do Estado, partidos, família, igreja.- lugar simbólico da democracia- Juiz “guardião das promessas”- estudo de Werneck Vianna (perfil do magistrado brasileiro) e o de Maria Tereza Sadek.

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-Paradigmas francês/americano (a partir do controle de constitucionalidade);

- má vontade do stablishement com o Judiciário

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IV) EMENDA 45/2004

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A) Razoável duração do processo (ação?) + número de juizes proporcional à demanda + justiça itinerante;“Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

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Art. 93 -Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) 

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários."

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B) Critérios objetivos para promoção; “Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)II- promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: c)  aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;”

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 C) 3 anos de experiência para ingresso;- “Art. 93 (...)I-   ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;”- Resolução nº11/2005 do Conselho Nacional de Justiça (3 anos de experiência contadas da colação de grau).

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D) Criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento curso como etapa obrigatória no período de vitaliciamento.Art. 105- Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)Parágrafo único - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

- Resoluções/STJ nº 3, de 30/11/06; nº 1, de 17/09/07; nº 2, de 17/09/07; nº 5, de 19/06/08

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PERFIL DAS ESCOLAS DE MAGISTRATURA NO BRASIL (FEDERAÇÃO)

66 Escolas de Magistratura ligadas aos Tribunais de Justiça

18 Escolas de Magistratura vinculadas a Associações

Total: 84 Escolas

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20 Escolas Estaduais vinculadas a Tribunais de Justiça (Estaduais)

8 Escolas Estaduais ligadas a Associações (Estaduais)18 Escolas Trabalhistas vinculadas a Tribunais

Regionais do Trabalho8 Escolas Trabalhistas ligadas a Associações de

Magistrados do Trabalho5 Escolas Federais vinculadas a Tribunais Regionais

Federais (além das escolas, a justiça federal conta com o Centro de Estudos Judiciários - CEJ vinculado ao Conselho da Justiça Federal – CJF)

2 Escolas Federais vinculadas a Associações23 Escolas Eleitorais ligadas a TREs

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Experiência consolidada das Escolas existentes, algumas com cerca de cinquenta anos atuando na preparação, formação e aperfeiçoamento dos magistrados.

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Papel das Escolas oficiais Potencializar as experiências existentes,

respeitando as autonomias estaduais e dos segmentos.

Padrões mínimos para atuação da Escolas. Grade curricular. Qualificação de professores. Uniformização do material didático. Política Geral e Uniforme para Concursos.

Resolução/CNJ nº 75, de 12.05.2009

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• Resolução 75 do CNJ

• Capítulo I: Das disposições gerais

• Seção I: Da abertura do concurso (arts. 1º a 4º)

• Art. 1º: O concurso público para ingresso na carreira da Magistratura é regulamentado por esta Resolução.

• o ingresso na carreira, cujo cargo inicial é de juiz substituto, faz-se mediante concurso de prova e títulos, que se inicia com a constituição da Comissão de Concurso.

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• Seção II – Das etapas e do programa do concurso (arts. 5º e 6º)

• Art. 5º. O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:

• I – primeira etapa – uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;

• II – segunda etapa – duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;

• III – terceira etapa – de caráter eliminatório, com as seguintes fases: a) sindicância da vida pregressa e investigação social; b) exame de sanidade física e mental; c) exame psicotécnico;

• IV – quarta etapa – uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

• V – quinta etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório.• § 1º. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá

necessariamente após habilitação na etapa anterior.• § 2º. Os tribunais poderão realizar, como etapa do certame, curso de

formação inicial, de caráter eliminatório ou não.

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• Seção III – Da classificação e da média final (arts. 7º a 11)

• Seção IV – Da publicidade (arts. 12 a 14): trata das regras do edital e de sua divulgação

• Seção V – Da duração e do prazo de validade do concurso (arts. 15 e 16): conclusão do concurso – até 18 meses; prazo de validade – até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do tribunal

• Seção VI – Do custeio do concurso (arts. 17 e 18): dispõe sobre o valor máximo da taxa de inscrição e sobre os casos excepcionais de dispensa do pagamento

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• Capítulo II – Das comissões (arts. 19 a 22)

• Seção I – Da composição, quóruns e impedimentos

• Art. 19. O concurso desenrolar-se-á exclusivamente perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras (...)

• Art. 20. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil (...)

• Seção II – Das atribuições (arts. 21 e 22)

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• Capítulo III – Da inscrição preliminar (arts. 23 a 28)

• Capítulos IV a VIII – Das etapas do concurso (arts. 29 a 69)

• Capítulo IX – Dos recursos (arts. 70 a 72)

• Capítulo X – Da reserva de vagas para pessoas com deficiência (arts. 73 a 80)

• Capítulo XI – Das disposições finais (arts. 81 a 90)