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  • 8/6/2019 formao suspenso e extino do processo que vou usar

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    FORMAO, SUSPENSO E EXTINO DO PROCESSO

    FORMAO DO PROCESSO

    O processo civil comea por iniciativa da parte (artigo262), atravs de uma petio ao juiz, dita petio inicial , formulandouma pretenso.

    Tal petio ser diretamente despachada pelo juiz, ondehouver um juiz nico ou um cartrio nico. Haja mais de um juiz oumais de um cartrio, ser primeiro levada distribuio e depoisdespachada pelo juiz a quem foi distribuda. Pela s distribuio oupelo s despacho do juiz, considera-se proposta a ao: Considera-se proposta a ao , tanto que a petio inicial seja despachada pelo

    juiz, ou simplesmente distribuda, onde houver mais de umavara(artigo 263).

    Tomando conhecimento da petio inicial e despachando-ainicia-se a relao processual , que se passa entre o autor e o juiz .Este defere ou indefere a petio inicial.

    No primeiro caso, que o mais comum, mandar citar oru. Uma vez citado o ru, completa-se a relao processual , que se

    integra com os seus trs sujeitos autor, ru e juiz . Alis, sem acitao do ru o processo nulo: Para a validade do processo, indispensvel a citao inicial do ru (artigo 214).

    No segundo caso, indeferindo a inicial, o processo seencerra no seu nascedouro. O ato de indeferimento, que tem o carter de sentena (artigo 296), dever amparar-se numa das situaesmencionadas no artigo295.

    EFEITOS DA CITAO

    Como pela citao do ru se completa a formao darelao processual, daquela resultam vrios efeitos.

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    O primeiro que, muito embora se considere proposta aao, tanto que a petio inicial seja despachada pelo juiz, ousimplesmente distribuda (artigo 263), a propositura da ao, todavia,s produz, quanto ao ru , os efeitos mencionados no artigo 219,depois que for validamente citado (artigo 263, segunda parte).

    Outro efeito da citao diz respeito estabilidade daspartes na relao processual. Feita a citao, devero manter-se asmesmas partes, salvo as substituies permitidas por lei (artigo 264,in fine). A substituio das partes matria regida pelos artigos 41 a43 e 1.055 a 1.062 do Cdigo de Processo Civil.

    Terceiro efeito concerne petio inicial que, em princpio, inaltervel , quanto ao pedido ou causa de pedir: Feita a citao, defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem

    consentimento do ru (artigo 264). Ainalterabilidade da petio inicial de tal forma requisito de um bom processo que, mesmo com oconsentimento do ru , a modificao do pedido ou da causa de pedir terminantemente proibida aps o saneamento do processo: Aalterao do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hiptese serpermitida, aps o saneamento do processo (artigo 264, pargrafonico).

    DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO

    Iniciado o processo caminha ele, conforme o procedimentoque lhe couber. O andamento do processo se dar por impulso oficial(artigo 262), com a colaborao necessria do impulso das partes.Comeado o processo, ter um termo final.

    Normalmente, o processo de conhecimento termina com asentena de mrito, pela qual o juiz julga procedente ou improcedentea ao, acolhendo ou rejeitando a pretenso do autor. Mas terminapela sentena transitada em julgado. Donde, mesmo proferida asentena, se esta for impugnada, isto , se contra ela interpuser-serecurso, o processo persiste, pela persistncia da mesma relaoprocessual de conhecimento. Termina pela sentena de mritotransitada em julgado, quando se d a entrega da prestao

    jurisdicional: o juiz d por cumprida a sua funo.

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    Mas o processo de conhecimento pode terminar de modoanormal . Assim, poder encerrar-se por sentena terminativa , que petermo ao processo sem julgamento do mrito. O processo se extingue .

    Ocorre, ainda, que o processo, pelos mais diversosmotivos, previstos em lei, pode paralisar-se temporariamente:suspende-se o seu andamento.

    SUSPENSO DO PROCESSO

    No desenvolvimento da relao processual podem surgir incidentes que lhe suspendam o curso normal. Ento o processo sesuspende, deixa de fluir temporariamente. A relao processual nose encerra, mas estaca por certo espao de tempo, durante o qual nose desenvolve.

    CAUSAS DA SUSPENSO DO PROCESSO

    As causas suspensivas do processo de conhecimento soas previstas no artigo 265 do Cdigo de Processo Civil, que reza:Suspende-se o processo: I pela morte ou perda da capacidadeprocessual de qualquer das partes de seu representante legal ou deseu procurador; II pela conveno das partes; III quando for opostaexceo de incompetncia do juzo, da cmara ou tribunal, bem comode suspeio ou impedimento do juiz; IV quando a sentena demrito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaraoda existncia ou inexistncia da relao jurdica, que constitua o objetoprincipal de outro processo pendente; b) no puder ser proferidaseno depois de verificado determinado fato, ou de produzida certaprova, requisitada a outro juzo; c) tiver por pressuposto o julgamentode questo de estado, requerido como declarao incidente; V por motivo de fora maior; VI nos demais casos, que este Cdigoregula.

    Na hiptese do n II, a suspenso do processo convencional, nas demais necessria.

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    A) A morte de qualquer das partes afeta a relaoprocessual, que perde um dos seus sujeitos. Interrompe-se a relaoprocessual, que se reatar e prosseguir com os herdeiros do falecido.Interrompida a relao, e durante a interrupo, suspende-se oandamento do processo, a fim de que se processe a habilitao dosherdeiros, que se far na forma dos artigos 1.055 a 1.062. Todavia,advirta-se que, se a ao for de natureza intransmissvel , no sercaso de suspenso do processo, mas sim de extino do processo(artigo 267, n IX).

    Qualquer das partes que perder capacidade, decretada suainterdio , no poder ela prosseguir no processo seno atravs deseu representante legal (artigo 8).

    A morte do representante legal de qualquer das partes,estaciona o processo, aguardando a nomeao do novo representantelegal e sua interveno no feito, sem o que este no poder ter andamento. O mesmo sucede se o representante legal for declaradoincapaz .

    A morte ou perda de capacidade do advogado impe anomeao de um novo, ficando o processo suspenso pelo prazo devinte dias (artigo 265, 2) a fim de que a parte se desincumba dessenus.

    B) Suspende-se o processo por conveno das partes(artigo 265, n II). Acordam as partes, por motivos que no precisamaduzir no requerimento, suspender o processo por certo tempo, nosuperior a seis meses (artigo 265, 3). Trata-se de conveno denatureza processual, ou seja, de negcio processual .

    C) A terceira causa de suspenso do processo decorre doato de ser oposta exceo de incompetncia do juzo, da cmara oudo tribunal, bem como da suspeio ou impedimento do juiz (artigo265, n III). Como pela oposio de qualquer dessas excees, umavez recebida, o processo ficar suspenso, at que sejadefinitivamente julgada (artigo 306), a suspenso do processo, nocaso, est duplamente prevista na lei processual.

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    D) O artigo 265, n IV, arrola trs casos de suspenso doprocesso, que ocorrem quando a sentena de mrito depender : a) deoutro julgamento; b) da verificao de determinado fato ou produode certa prova; c) de julgamento de questo de estado, requeridocomo declarao incidente.

    Se a sentena de mrito depender do julgamento de outracausa , j ajuizada, diz-se que a deciso desta constitui prejudicial quela. Na dependncia desse outro julgamento, tudo aconselha,inclusive a lgica jurdica e o princpio da economia processual, que sesuspenda o processo que a esse se acha condicionado. Artigo 110 asuspenso do processo poder dar-se de ofcio ou a requerimento daparte interessada.

    Ainda por depender a sentena de mrito de outro julgamento, em outro processo j ajuizado, relativo declarao daexistncia ou inexistncia da relao jurdica sobre a qual aquelasentena dever se pronunciar, suspender-se- o processo. Aquitambm a deciso sobre a relao jurdica, em outro processo,

    prejudicial do processo que se suspende. Condio que adeclarao da existncia ou inexistncia da relao jurdica constituaobjeto principal de outro processo pendente (artigo 265, n IV,a ).

    Suspende-se o processo para fins probatrios , quando asentena de mrito no puder ser proferida seno depois deverificado determinado fato, ou de produzida certa prova,requisitada aoutro juzo (artigo 265, n IV,b). O inciso refere-se ao caso de haver sido requerida a verificao daquele fato ou a produo daquela provapor carta. Condio que dita prova tenha sido requerida antes dodespacho saneador : a carta precatria e a carta rogatria nosuspendem o processo, no caso de que trata o artigo 265, n IV, b,seno quando requeridas antes do despacho saneador (artigo 338).

    A sentena de mrito pode ter por pressuposto julgamentode questo de estado . Desde que o julgamento sobre essa questotenha sido requerido como declarao incidente, o julgamento dessaquesto constitui prejudicial quela sentena, donde acertadosuspender-se o processo em que esta deva ser proferida (artigo 265,n IV, c). A suspenso do processo constitui aplicao dos artigos 5 e325 do CPC.

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    E) A fora maior empregada no texto (artigo 265, n V)como causa que torna impossvel a prtica de atos processuais,impedindo o funcionamento normal dos tribunais. o que se explicapor circunstncias invencveis pelos interessados e por todos quetiverem de praticar atos processuais. So extraordinrios fatos sociais(guerra, revoluo) ou cataclismos (epidemias, inundaes,terremotos), que impedem a administrao da justia, no permitindo ofuncionamento dos tribunais.

    F) A suspenso do processo se d nos demais casosregulados pelo Cdigo (artigo 265, n VI).

    MOMENTO DA SUSPENSO DO PROCESSO

    Como regra, a suspenso do processo ser determinadapor deciso do juiz, assim que tiver conhecimento, por denncia dointeressado, ou por outra forma, do fato determinante da suspenso. Omomento desta, portanto, ser o do conhecimento pelo juiz do fatosuspensivo.

    Tomar o juiz conhecimento do fato suspensivo:

    a) No caso de morte ou perda da capacidade processualde qualquer das partes, ou de seu representante legal, pela dennciado fato, com o respectivo comprovante, que lhe fizer o interessado(artigo 265, 1).

    Todavia, se a denncia ocorrer quando j tiver iniciado aaudincia de instruo e julgamento , o processo prosseguir at a

    publicao da sentena , funcionando o mesmo advogado. Vale dizer,se a denncia do fato suspensivo se der quando j iniciada aaudincia: 1) o advogado continuar no processo at o encerramentoda audincia; 2) o processo s se suspender a partir da publicaoda sentena ou acrdo (artigo 265, 1, b).

    b) No caso de morte ou perda de capacidade processualdo procurador de qualquer das partes, feita a denncia do fato , aindaque iniciada a audincia , o processo ser imediatamente suspenso(artigo 265, 2).

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    c) No caso de ser oposta exceo de incompetncia, desuspeio ou de impedimento, uma vez recebida a exceo oprocesso ser suspenso (artigo 306).

    d) Nos casos do artigo 265, n IV, a e c , tomando o juizconhecimento da prejudicial, resolver ou no pela suspenso doprocesso, podendo assim deliberar mesmo de ofcio.

    e) No caso do artigo 265, n IV, b , o processo suspender-se- desde o momento da expedio da carta precatria ou darogatria (artigo 338).

    f) No caso de conveno das partes (artigo 265, n II), noato em que o juiz despachar o requerimento de suspenso formuladopelas partes.

    g) No caso de fora maior , o processo se suspenderassim que o juiz reconhecer a sua existncia.

    DURAO DA SUSPENSO DO PROCESSO

    O tempo durante o qual o processo ficar suspenso variaconforme o fato determinante da suspenso.

    a) Tratando-se de morte ou de perda de capacidade processual do advogado de qualquer das partes, aindaque o fato seja denunciado na audincia de instruo e

    julgamento, ou em sesso de julgamento de tribunalsuperior, o processo se suspende pelo prazo de vintedias, a fim de que a parte constitua novo procurador (artigo 265, 2).

    b) Em caso de morte de qualquer das partes , o processose suspende para a habilitao dos respectivosherdeiros ou sucessores. Enquanto se processar ahabilitao (artigos 1055 a 1.062), suspenso ficar oprocesso, que dela depende para prosseguir.

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    Com referncia aos casos de perda de capacidade processual de qualquer das partes ou do seu representante legal , oprocesso ficar suspenso at que seja nomeado o representante legalou o novo representante legal.

    c) A suspenso do processo por conveno das partesnunca poder exceder de seis meses (artigo 265, 3). Nada obsta aque as partes convencionem a suspenso por prazo menos a esse,podendo pedir a sua prorrogao at perfazer aquele prazo mximo.

    d) A suspenso pelo fato de ser oposta exceo deincompetncia do juzo, de suspeio ou de impedimento do juiz, duraat que a exceo seja definitivamente julgada (artigos 307 a 314).

    e) Nas hipteses mencionadas nas letras a, b e c do n IVdo artigo 265, a suspenso do processo nunca poder exceder de umano (artigo 265, 5). Em todas as cartas declarar o juiz o prazo doqual devero ser cumpridas , atendendo facilidade das comunicaese natureza da diligncia (artigo 203).

    f) Se a suspenso do processo se der por motivo de foramaior , a sua durao ficar condicionada persistncia desta, acritrio do juiz.

    g) Nos demais casos de suspenso do processo reguladospelo CPC (artigo 265, n VI), ter ela a durao reclamada pelo ato ouatos determinantes da suspenso.

    EFEITOS DA SUSPENSO DO PROCESSO

    Suspenso o processo, paralisa-se a relao processual.Da resultam vrios efeitos.

    O primeiro deles consiste na vedao da prtica de atosprocessuais enquanto durar a suspenso. Sero ineficazes e, pois,inexistentes os atos que se realizarem nesse perodo.

    Expressa a lei a respeito: Durante a suspenso defesopraticar qualquer ato processual (artigo 266). A regra comporta umaexceo, tendo em vista a realizao de atos urgentes : poder o juiz

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    determinar a realizao dos atos urgentes, a fim de evitar danoirreparvel (artigo 266).

    O segundo efeito concerne aos prazos. Suspenso oprocesso, suspendem-se os prazos, para continuarem, pelo temporestante, finda a suspenso.

    O terceiro efeito diz respeito ao prosseguimento doprocesso, por impulso oficial, esgotado o tempo durante o qual estevesuspenso (artigo 265, 2, 3, 5). Exemplo o que ocorre se a parteno constituir novo advogado no prazo de vinte dias, quando o quevinha representando falecer ou perder a capacidade processual.Suspenso o processo por esse motivo, o juiz marcar, a fim de que aparte constitua novo mandatrio, o prazo de vinte dias, findo o qualextinguir o processo sem julgamento do mrito, se o autor nonomear novo mandatrio, ou mandar prosseguir no processo, revelia do ru , tendo falecido o advogado deste (artigo 265, 2).

    DA EXTINO DO PROCESSO

    Normalmente, o processo de conhecimento termina comdeciso quanto ao seu mrito, julgando procedente ou improcedente aao, isto , acolhendo ou rejeitando o pedido do autor. Mas aqueleprocesso pode terminar, por acontecimentos de vrias naturezas, demodo anormal , sem penetrar o julgador no exame do mrito.

    Artigos 267 e ss. configura os dois casos: da extino doprocesso sem julgamento do mrito e da extino do processo com

    julgamento do mrito.

    EXTINO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MRITO

    O artigo 267 do Cdigo de Processo Civil aponta os casosem que se d a extino do processo, sem julgamento do mrito .

    I quando o juiz indeferir a petio inicial.II quando ficar parado durante mais de um ano por negligncia das partes. O processo se desenvolve por impulso oficial(artigo 262), mas com a colaborao do impulso das partes .

    Quando para seu desenvolvimento depender do impulsode uma delas ou de ambas e, no obstante, ficar parado durante mais

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    de um ano , pelo menos um ano e um dia, presumem-se neglignciadas partes e desrespeito ao seu dever de colaborao com a justia.Cumpre ao juiz, verificado o decurso daquele tempo, mandar sejaintimada a parte, pessoalmente, para suprir a falta em quarenta eoito horas (artigo 267, 1).

    III quando, por no promover os atos e diligncias quelhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Asano, aqui, resulta da inrcia do autor por no promover, por maisde trinta dias, os atos e diligncias que lhe competir. Assim, ter lugar a extino do processo, se a promoo dos atos e diligncias couber ao autor e este deixar de promov-los. Tal inrcia do autor equivale aabandono da causa por mais de trinta dias, o que constitui manifestodesinteresse pela soluo do litgio.

    A declarao de extino do processo poder dar-se deofcio ou a requerimento do ru, ou do Ministrio Pblico, se funcionar no feito.

    IV quando se verificar a ausncia de pressupostos deconstituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo.. Arelao processual no tem existncia vlida, se no coexistirem os

    pressupostos processuais de constituio e desenvolvimento. Na faltade qualquer deles, o processo nulo e como tal pode ser declarado.Ou ser essa a soluo ou a extino do processo , por declarao deofcio (artigo 267, 3) ou por solicitao do ru (artigo 301, incisos IIIe VIII).

    A falta de pressupostos processuais poder ser conhecidade ofcio, em qualquer tempo ou grau de jurisdio, enquanto noproferida a sentena de mrito (artigo 267, 3). Cumpre, entretanto,ao ru argi-la na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nosautos (artigo 267, 3), pois quando assim no proceda, responderele pelas custas de retardamento (art. 267, 3), alm de perder direito a honorrios de advogado (artigo 22).

    V quando o juiz acolher a alegao de perempo,litispendncia ou de coisa julgada. A perempo a denominaoque se d ao efeito de um dos casos de extino do processo (artigo268, pargrafo nico). Hlitispendncia , quando se repete ao queest em curso; h coisa julgada , quando se repete ao que j foidecidida por sentena, de que no caiba recurso (artigo 301, 3).

    Certo que o juiz poder conhecer de ofcio qualquer dessas situaes extintivas do processo (artigo 267, 3). Mas dever do ru aleg-las na primeira oportunidade que lhe caiba falar

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    nos autos, sob pena de responder pelas custas de retardamento(artigo 267, 3), alm de perder direito a honorrios de advogado(artigo 22).

    VI quando no concorrer qualquer das condies daao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e ointeresse processual. A existncia da ao depende da concorrnciadas suas condies. Inexista qualquer delas, h carncia de ao ,donde incabvel o processo, que o seu instrumento. Na falta dequalquer das condies da ao dever o ru aleg-la j nacontestao (artigo 301, X), pedindo a declarao de carncia daao . Ou poder pedir a extino do processo .

    Poder o juiz, de ofcio, em qualquer tempo ou grau de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mrito (artigo 267, 3), conhecer da falta de concorrncia das condies da ao edeclarar extinto o processo. Mas, quando a falta no tenha sidoargida pelo ru, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nosautos, responder ele pelas custas de retardamento (artigo 267, 3),alm de perder direito a honorrios de advogado (artigo 22).

    VII pela conveno de arbitragem. Pessoas comcapacidade de contratar podem convencionar que as lides, entre elas,se resolvam mediante conveno de arbitragem (Lei n 9.307, de 23-9-1996, artigo 1). Essa conveno pode ser anterior propositura daao ou no curso do processo desta. No primeiro caso, impede ainstaurao do processo judicial; no segundo o extingue. Ainda noprimeiro caso, proposta a ao judicial apesar da conveno, cumpreao ru argi-la na contestao (artigo 301, n IX); no segundo caso, aqualquer das partes cabe denunci-la, para pedir a extino doprocesso.

    VII quando o autor desistir da ao. Desistindo o autor da ao, no h por que prosseguir o processo: ele se encerra desdeo momento da homologao da desistncia.

    IX quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal.Se a ao intransmissvel por disposio de lei, amorte do autor ou a cesso que dela fizer fazem-na perder a suafinalidade e o processo se extingue.

    X quando ocorrer confuso entre autor e ru. D-seconfuso , extinguindo-se a obrigao, por se confundirem asqualidades de credor e devedor na mesma pessoa.

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    XI nos demais casos previstos neste Cdigo. Assim nocaso do artigo 47, pargrafo nico, referente ao litisconsrcio: O juizordenar ao autor que promova a citao de todos os litisconsortesnecessrios, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Ou num dos casos do 2 do artigo 265 do CPC.

    O ato do juiz, decretando a extino do processo, sem o julgamento do mrito, tem o carter de sentena sentenaterminativa e impugnvel por via de apelao (artigo 513); o queindefere pedido de extino do processo, sem julgamento do mrito,formulado pela parte interessada, se classifica como deciso e recorrvel de agravo de instrumento (artigo 522).

    EFEITOS DA EXTINO DO PROCESSO

    Com a decretao da extino do processo por um dosmotivos enumerados no artigo 267 do CPC, aquele se encerra sem

    julgamento do mrito. Permanece ntegra a pretenso do autor, que,entretanto, no pode ser apreciada e decidida no processo, pois quese extinguiu.

    Se o autor der causa a trs extines do processo, comesse fundamento, ficar perempto o direito de demandar o ru sobre omesmo objeto (artigo 268, pargrafo nico). Quer dizer que daocorrncia de trs extines do processo, com dito fundamento,resultar a perempo , ou melhor, a perempo da ao . Assimdispe o art. 268, pargrafo nico, do CPC: Se o autor der causa, por trs vezes, extino do processo pelo fundamento previsto no n IIIdo artigo anterior, no poder intentar nova ao contra o ru com omesmo objeto....

    EXTINO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MRITONormalmente, o processo, se extingue com julgamento do

    mrito . Em face do pedido, formulado pelo autor, da defesa produzidaou no pelo ru, e das provas constantes dos autos, profere o juiz umasentena , acolhendo ou rejeitando a pretenso daquele, isto , opedido. Mas, ou por manifestao de vontade de uma ou de ambas as

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    partes, ou por provocao do ru, atravs de exceo material por elesuscitada, ou mesmo de ofcio, o processo pode extinguir-se com

    julgamento do mrito, embora esse julgamento, em certas hipteses,se faa atravs de simples homologao por sentena .

    Artigo 269 do Cdigo de Processo Civil:

    I quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor.Sentena procedente ou improcedente. O juiz encerra a sua funo

    jurisdicional e a relao processual se extingue.II quando o ru reconhecer a procedncia do pedido.

    Aqui trata-se de uma declarao de vontade do ru: este reconheceexpressamente que o pedido deve ser acolhido pelo juiz.Reconhecimento do pedido consiste na afirmao daquele contra aqual foi formulado de que a sua procedncia lhe manifesta.O reconhecimento tem por pressupostos necessrios: quese trate de relao jurdica de direito material em que se permita atransao; que as partes sejam capazes.

    III quando as partes transigirem. Transigncia transao.

    So pressupostos da transao: a) que as partes sejamcapazes de contratar e, assim, de dispor dos seus direitos; b) que digarespeito a direitos patrimoniais (artigo 1.035).

    IV quando o juiz pronunciar a decadncia ou aprescrio.

    Decadncia a extino do direito, diretamente, e comele a ao que o protege.

    A prescrio a extino da ao. Esta no foiproposta a tempo de ser conhecida e, assim, o direito deixou deser exigvel por via de ao.

    A prescrio pressupe um direito que, embora nascido eefetivo, no foi exigido, em caso de sua violao, por via judicial, isto, por ao que lhe correspondesse, em tempo oportuno. Ointeressado na afirmao do direito no promoveu a ao dentro dotempo que a lei assina.

    Em ambos os casos decadncia ou prescrio uma vezdeclarada por sentena, extingue-se o processo.

    V quando o autor renunciar ao direito sobre que sefunda a ao. Aqui, o autor renuncia ao direito sobre que se funda aao. Com esse ato de vontade do autor, renuncia este sua

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    pretenso, em relao qual, portanto, nada h que decidir. A aoperdeu o seu objeto, donde extinguir-se o processo por ela instaurado.A renncia ao direito dever ser apreciada e declarada pelo juiz por meio de sentena.

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