Formas de Testamento. Formas de testamento OrdinárioEspecial.

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Formas de Testamento

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Formas de

testamento

Ordinário

Especial

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Formas de Testamento

ORDINÁRIOS: podem ser livremente escolhidos e outorgados por qualquer pessoa capaz e que tenha a habilitação exigida para a respectiva forma. (CC1.862)

ESPECIAIS: são previstos para acudir o que pretende fazer suas disposições de última vontade quando se encontra em situação anormal, dentro da qual não pode ou é extremamente difícil a utilização de uma forma ordinária de testamentificação. (CC 1.886)(Zeno Veloso)

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Ordinários

Público

Cerrado

Particular

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Especiais

Marítimo

Aeronáutico

Militar

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Testamento Público

CONCEITO: É aquele lavrado por notário (tabelião ou seu substituto), em seu livro de notas, segundo as declarações do testador, perante duas testemunhas, obedecendo-se às formalidades determinada pela lei.

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Requisitos Essenciais 1. - Ser escrito por tabelião ou por

seu substituto legal em seu livro de notas

II. Poderá ser redigido MANUAL ou MECANICAMENTE, sendo todas as páginas rubricadas pelo testador

III. O testador declarará sua vontade, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos. (ORALIDADE)

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Requisitos Essenciais IV. Deverão ser registrados todas

as circunstâncias especiais:

a) Testador que não sabe ou não pode assinar o testamento;

b) Testador cego;c) Indivíduo inteiramente surdo,

registrar o fato.

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Requisitos Essenciais:Leitura do Testamento

a) Regra Geral: a leitura caberá ao TABELIÃO, ou o próprio TESTADOR, se este assim preferir.

b) Pessoa inteiramente surda: Se souber ler, a ela caberá a leitura do testamento. Se não souber ler, designará quem o leia.

c) Pessoas cegas: a leitura é dupla, uma pelo OFICIAL e a outra por TESTEMUNHA designada pelo testador.

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Requisitos Essenciais:Leitura do Testamento

Lavrado o instrumento, deverá este ser lido em voz alta pelo TABELIÃO ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo TESTADOR, se o quiser, na presença destas e do oficial;

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Requisitos Essenciais:

Assinatura do testamento:Deverá assinar o testador. Se

este não sabe ou não pode assinar, assinará, a seu pedido, uma das testemunhas instrumentárias.

Além deste, deverão assinar o TABELIÃO e as TESTEMUNHAS.

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TestemunhasO testamento público exige

DUAS testemunhas.As testemunhas deverão estar

presentes em todo o ato.São fiscais da declaração de

vontade do testador.

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Testamento CerradoDefinição:CC 1868 - Testamento cerrado,

também chamado secreto ou místico, é aquele no qual o próprio testador é quem o escreve, ou por outra pessoa, a seu rogo, ficando sujeito à aprovação pelo tabelião ou seu substituto legal.

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Testamento CerradoCompõe-se de duas partes:

a) Cédula ou carta testamentária: instrumento na qual consta as disposições de última vontade, escrita pelo testador.

b) Auto de aprovação (ou instrumento de aprovação): lavrado pelo tabelião, para assegurar autenticidade do ato

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Cédula testamentária e Auto de aprovação

A cédula testamentária e o auto de aprovação realizam-se em fases autônomas, em momentos distintos.

Natureza da cédula testamentária: escrito particular

Natureza do auto de aprovação: Instrumento público

Segundo Zeno Veloso, estes dois complementam-se, e, de sua conjugação, surge o testamento cerrado, que, ao final, representa a fusão de duas partes, uma unidade incindível, indivisível.

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Cédula ou carta testamentáriaREQUISITOS

Deverá ser escrito pelo testador ou por alguém a seu rogo (que pode ser o próprio tabelião)

Não poderá ser escrito por: herdeiro ou legatário, ascendente, descendente, irmão e cônjuge do beneficiado (qualquer pessoa que tenha interesse na herança) Vide CC 1801, I.

Poderá ser redigido em língua estrangeira

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Cédula ou carta testamentáriaREQUISITOS

Poderá ser escrita ou datilografada, desde que o subscritor numere as páginas e autentique com sua assinatura;

Só pode fazer esse tipo de testamento quem souber/puder ler. CONSEQUÊNCIA: nem o cego nem o analfabeto podem fazer este testamento.

Deverá ser assinado pelo testador.

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Entrega da Carta Testamentária

O testador deverá entregar ao tabelião a cédula testamentária na presença de duas testemunhas;

O testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; Se não o fizer, o tabelião deverá perguntar-lhe perante as duas testemunhas se aquele é o seu testamento e se quer que seja aprovado

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Se o testador for surdo ou surdo-mudo, deverá escrever todo o testamento e no ato da entrega, perante o oficial e as duas testemunhas, escrever que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

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Testamento Cerrado (Modelo)

 

Aos ....... dias do mês de .......do ano de dois mil  e ..... (20..), eu, L.L., em meu perfeito juízo e entendimento, livre de qualquer coação, induzimento ou sugestão, deliberei fazer esse meu testamento cerrado, escrito e assinado do meu próprio punho (ou: escrito por pessoa de minha inteira confiança, a quem roguei que o fizesse), pela forma seguinte:

(colocar as disposições  testamentárias). Nomeio como meu testamenteiro o Sr. L.P,

(qualificar). Deste modo dou por concluído este meu testamento cerrado, que espero seja cumprido como nele se contém, e que expressa minha livre e última vontade, pelo que tenho como bom, firme e valioso.

(data e assinatura do testador)

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Auto de AprovaçãoRequisitos

Deverá ser lavrado pelo tabelião na presença de duas testemunhas;

Se o testador é surdo-mudo, o oficial deverá fazer constar que a declaração escrita na face externa foi feita na sua presença e na das duas testemunhas;

O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador. (a assinatura)

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Auto de AprovaçãoRequisitos

Se não houver espaço na cédula testamentária, o auto de aprovação deverá vir em outra folha.

Deverá, neste caso, colocar o sinal público no testamento.

O auto de aprovação deverá ser lido pelo tabelião ao testador e às testemunhas.

Deverá ser assinado pelo tabelião, pelo testador e pelas testemunhas.

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Auto de AprovaçãoRequisitos

Ao final, o tabelião deverá cerrar e coser o instrumento aprovado.

Deverá devolver ao testador que o guardará ou designará quem o faça, devendo o testamento permanecer INVIOLÁVEL, sob pena de ser considerado REVOGADO.

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SAIBAM quantos este público instrumento de aprovação de testamento virem, que aos..,„ dias do mês de ,.,do ano de dois mil e  „,,. (20.,), nesta cidade de          , Estado de          , ao meu cartório compareceu GHX. (qualificar), acompanhado de duas testemunhas idôneas e capazes, adiante nomeadas e assinadas, de mim conhecidas, do que dou fé. E, em presença dessas  testemunhas,   as  quais   comigo   se  certifiquem que  o   mesmo   testador,   GHX,   se encontrava em seu perfeito juízo e entendimento, me foi entregue esse papel, dizendo-me ser o seu testamento e disposição de última vontade, que há por bom, firme e valioso, escrito, datado e assinado do seu próprio punho (ou escrito por ...... a quem rogou o testador que o fizesse), sem constrangimento ou coação de qualquer espécie, e que desejava fosse por mim aprovado, nas formas das Seis civis, para que surta os desejados efeitos jurídicos. Recebendo, como me cumpria, o dito papel, que escrito em______laudas, o examinei, sem ler, verificando não conter o mesmo qualquer entrelinhas, borrão, rasura, nem coisa que dúvida faca, e lho aprovei, observando todas as formalidades legais, do que dou fé. Feito isto, e antes de ser devolvido ao testador este testamento, será ele, depois de assinado o presente auto, e juntamente com este, cerrado, costurado e lacrado com  pingos de lacre. E, para constar, escrevi este instrumento que o testador e as testemunhas (nome e qualificação}, a todo ato sempre presentes, vão assinar, depois de lhes ser lido voz alta por mim, , tabelião, que o escrevi e também assino, em público e raso. (Ass. do tabelião, lançamento de seu sinal público e as assinaturas do testador e das testemunhas.)

Anotação pelo tabelião no seu livro de notas da lavratura do instrumento de aprovação do testamento cerrado

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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INCAPACIDADE DA AUTORA. QUEBRA DO SIGILO. CAPTAÇÃO DA VONTADE. PRESENÇA SIMULTÂNEA DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos. 2. O acórdão recorrido, forte na análise do acervo fático-probatório dos autos, afastou as alegações da incapacidade física e mental da testadora; de captação de sua vontade; de quebra do sigilo do testamento, e da não simultaneidade das testemunhas ao ato de assinatura do termo de encerramento. 3. A questão da nulidade do testamento pela não observância dos requisitos legais à sua validade, no caso, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório carreado ao processo, o que é vedado em âmbito de especial, em consonância com o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

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Quanto ao direito sucessório, assinale a alternativa INCORRETA:

a) É excluído da sucessão o herdeiro que, por meio fraudulento, obstou o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

b) A alienação onerosa pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé é válida e eficaz, pouco importando se aquele estava ou não de boa-fé.

c) A renúncia da herança deve ser expressa por instrumento público ou por termo nos autos de processo judicial.

d) Os herdeiros colaterais ficarão excluídos da sucessão acaso não se habilitarem até a declaração da vacância.

e) O direito de pleitear a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em três anos, contados da abertura da sucessão.

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TESTAMENTO PARTICULARTambém conhecido como aberto ou

HológrafoPode ser redigido de próprio punho

ou mecanicamente;Se elaborado por processo

mecânico, não poderá haver rasura nem espaços em branco;

Deverá ser ao final assinado pelo testador. Não se admite assinatura a rogo

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Pode ser redigido em língua estrangeira desde que as testemunhas entendam;

Deverá ser lido perante as TRÊS testemunhas;

As testemunhas deverão assinar o testamento após a sua leitura

Deverá ser confirmado em juízoAs testemunhas deverão, no mínimo,

recordar do ato de leitura e confirmar sua assinatura em juizo

Se subsiste apenas uma testemunha, o testamento poderá ser confirmado pelo juíz, a seu critério.

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Situações excepcionaisArt. 1.879. Em circunstâncias

excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Próprio punhoDeclaração da situação

excepcional

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TESTAMENTO MILITAR

Declaração de última vontade feita por militares ou pessoas a serviço das Forças Armadas;

REQUISITOS:

Que a Força Armada esteja em campanha, em praça sitiada ou esteja de comunicações interrompidas;

O testador deve estar envolvido na missão pública

A missão pública não necessariamente é uma guerra (interpretação jurisprudencial)

Que não haja no local um tabelionatoQue a situação seja de perigo real

(Gonçalves)

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Testamento Militar

FORMAS:

Correspondente ao testamento público

Correspondente ao testamento particular ou cerrado

Nuncupativo

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Correspondente ao testamento público

Condições do testador:

Se pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante

Se estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

Se for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

As duas testemunhas são necessárias. Se o testador não souber assinar deverá fazê-lo outra testemunha

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Correspondente ao testamento particular ou cerrado

Poderá fazer o testamento de seu punho;Deverá datar e assinar por extenso;Deverá apresentar aberto ou cerrado, na

presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes.

O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente deverá anotar em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado;

Tal anotação deverá ser assinada por ele e pelas testemunhas.

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Nuncupativo

Testamento realizado sob a forma oral, de viva voz.

Quem pode testar desta forma? Aquelas pessoas empenhadas em combate, ou feridas

Fazem perante duas testemunhas. Estas deverão, logo que possam, reduzir a termo as disposições.

Se o testador não falecer na guerra, o testamento perde eficácia.

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VALIDADE

Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento EXCETO quando seja um testamento que apresente as solenidades correspondente ao particular ou cerrado.

Prazo: quando esteja o testador noventa dias em lugar onde possa testar na forma ordinária

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CODICILO

CONCEITO

Ato de última vontade pelo qual se traça disposições sobre assuntos pouco importantes, despesas e presentes de pouco valor.

Venosa: pode constar disposições não patrimoniais

Quem pode elaborar? Qualquer pessoa capaz de testar.

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FORMA:   mediante escrito particular, datado e assinado

Pode ser parte integrante do testamento ou complementar a um já existente. Podem, também, existirem de forma autônoma.

Não requer solenidade testamentária para sua elaboração, PORÉM, se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

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REVOGAÇÃO:

Por outro codicilo ou por testamento posterior que não o confirme ou que o modifique.

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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CODICILO. ARQUIVAMENTO. NÃO CABIMENTO. O objetivo da ação de reconhecimento de codicilo é justamente demonstrar a autenticidade do codicilo feito em favor da agravante. Caso em que, diante da alegação de que o codicilo está na posse da herdeira filha, resta praticamente impossível a autora trazer aos autos o original do documento. Consequentemente, de rigor o prosseguimento do processo, facultando à agravante produzir prova das suas alegações. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70037939600, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/08/2010)