Formas Sociedades

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Aulo17pinho@

EMPRESAS

CONSTITUIÇÃO JURIDICA DAS SOCIEDADES

2009

Paulo Pinho ; Paulo Granja; Cláudia Costa; Carla Pinto, Fernanda, Bruno TURMA EFA 2008/2009

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Constituição Jurídica das Sociedades

Antes de iniciar um projecto, qualquer potencial empresário deve ponderar sobre o tipo de empresa que pretende constituir, tendo em conta que esta determinará o modelo de funcionamento desde a constituição da empresa até ao desenvolvimento do empreendimento. Esta decisão passa numa primeira fase por decidir se irá desenvolver o projecto sozinho ou conjuntamente com outras pessoas. 1º 1º 1º 1º Se decidir estabelecer-se individualmente, poderá optar por uma das seguintes formas: a) Empresário em Nome Individual; b) Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.); c) Sociedade Unipessoal por Quotas. 2º2º2º2ºSe a opção recair sobre a constituição de uma empresa em conjunto com outras pessoas, poderá decidir sobre uma das seguintes formas: a) Sociedades em Nome Colectivo; b) Sociedades por Quotas; c) Sociedade Anónima; d) Sociedade em Comandita Simples;

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e) Sociedade em Comandita por Acções. Sendo as mais usuais as sociedades por quotas e anónimas.

1 A1 A1 A1 A----) ) ) ) EMPRESÁRIO EM NOME EMPRESÁRIO EM NOME EMPRESÁRIO EM NOME EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUALINDIVIDUALINDIVIDUALINDIVIDUAL1111

É uma empresa titulada por um só indivíduo, que afecta os bens próprios à exploração da sua actividade económica. No que respeita à responsabilidade do empresário, ele responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade perante os seus credores, com todos os bens que integrem o seu património.

1 B1 B1 B1 B----) ) ) ) EIRL (Estabelecimento Individual de EIRL (Estabelecimento Individual de EIRL (Estabelecimento Individual de EIRL (Estabelecimento Individual de Responsabilidade LimitadaResponsabilidade LimitadaResponsabilidade LimitadaResponsabilidade Limitada))))2222 É uma empresa titulada por um só indivíduo, cuja responsabilidade pelas dívidas decorrentes da actividade empresarial é limitada a uma parcela dos seus bens.

1 C1 C1 C1 C----) ) ) ) SOCIEDADE UNIPESSOAL POR SOCIEDADE UNIPESSOAL POR SOCIEDADE UNIPESSOAL POR SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTASQUOTASQUOTASQUOTAS3333 Esta nova figura de sociedade, criada pelo D.L. nº 257/96, de 31 de Dezembro, reveste a forma de sociedade unipessoal, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.

1 Decreto-Lei nº 339/85, de 21/08, art. 3.º - Condições para ser empresário em nome individual.

2 Decreto-Lei nº 248/86 de 25/08.

3 Artigo 270.º-A a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais.

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A estas sociedades aplicam-se as normas relativas às sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios. Possibilidade de constituir uma sociedade unipessoal, ou seja, a redução do número de sócios de uma sociedade por quotas até um, evitando a necessidade de existência de sócios de favor. Constituída por um único sócio, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social e a responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social. Capital social mínimo de 5.000 euros Pode resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio, independentemente da causa da concentração; A firma da sociedade deve ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes da palavra "limitada" ou "lda"; Só o património social responde pelas dívidas da sociedade; Um EIRL poderá a qualquer momento ser transformado numa sociedade unipessoal por quotas; Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade desta natureza; Estas sociedades podem ser constituídas com escritura ou por documento particular.

2 A2 A2 A2 A----) ) ) ) SOCIEDADE EM NOME COLECTIVOSOCIEDADE EM NOME COLECTIVOSOCIEDADE EM NOME COLECTIVOSOCIEDADE EM NOME COLECTIVO4444

Nestas sociedades o sócio além de responder individualmente pela sua entrada, responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios. A firma, quando não individualiza todos os sócios, deve conter o nome ou firma de um deles, com o aditamento, abreviado ou por extenso "e Companhia" ou por qualquer outro que indique a existência de outros sócios.

4 Artigo 175.º a 196.º do Código das Sociedades Comerciais.

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2 B2 B2 B2 B----) ) ) ) SOCIEDADE POR QUOTASSOCIEDADE POR QUOTASSOCIEDADE POR QUOTASSOCIEDADE POR QUOTAS5555 O capital social mínimo é de 5.000 euros O capital está dividido em quotas e a cada sócio fica a pertencer uma quota correspondente à entrada; Os sócios respondem solidariamente pelas entradas convencionadas no contrato social; Nenhuma quota pode ser inferior a 100 euros (20.048$00); Só o património social responde pelas dívidas da sociedade; A firma deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns sócios, por denominação particular ou por ambos, acrescido de “limitada" ou "Lda".

2 C2 C2 C2 C----) ) ) ) SOCIEDADE ANÓNIMASOCIEDADE ANÓNIMASOCIEDADE ANÓNIMASOCIEDADE ANÓNIMA6666 As sociedades anónimas têm o capital dividido em acções e cada accionista limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu. Todas as acções têm o mesmo valor nominal, que não pode ser inferior a 1 cêntimo O valor nominal mínimo do capital é de 50.000 euros Não pode ser constituída por um número de sócios inferior a 5, salvo quando a lei o dispense; A firma deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou alguns sócios ou por denominação particular, ou ainda pela reunião de ambos, ao que acresce a expressão "sociedade anónima" ou "SA";

5 Artigos 197.º a 270.º do Código das Sociedades Comerciais.

6 Artigo 271.º a 464.º do Código das Sociedades Comerciais.

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2 D2 D2 D2 D----)))) Sociedade eSociedade eSociedade eSociedade em comanditam comanditam comanditam comandita

É uma sociedade de responsabilidade mista porque reúne sócios de responsabilidade limitada (comanditários), que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão e a direcção efectiva da sociedade e respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos da sociedade em nome colectivo

Podem ser simples ou por acções. Nas primeiras não há representação do capital por acções. Nas segundas só as participações dos sócios comanditários são representadas por acções.

A firma é formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados e o aditamento "em comandita" ou "& Comandita", "em comandita por acções" ou "& comandita por acções"; O nome dos sócios comanditários não pode figurar na firma da sociedade, salvo se o consentirem expressamente. Existem dois tipos de sociedades em comandita: Sociedade em Comandita Simples, não há representação do capital por acções; Sociedades em Comandita por Acções, em que só as participações dos sócios comanditários são representados por acções.

Cooperativas

São associações, permanentemente abertas à entrada de novos associados, os quais contribuem com bens e/ou serviços para a realização de uma actividade económica de escopo mutualistas. A sua finalidade económica reside em conseguir a satisfação do interesse dos seus associados em obter determinados bens a preços inferiores aos do mercado, ou vender os seus produtos eliminando os intermediários do mercado.

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FinalidadeFinalidadeFinalidadeFinalidade::::

As cooperativas têm por finalidade obter ganhos ou poupanças de despesa que surgirão nos seus patrimónios e não no da cooperativa. Na eventualidade de se registarem saldos positivos das receitas sobre as despesas, estes são restituídos aos cooperantes na proporção das operações por eles realizadas através da cooperativa, logo não como dividendos, mas como reembolsos.

Segundo o Código Cooperativo, as cooperativas são pessoas colectivas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que visam através da cooperação e entreajuda dos seus membros e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais destes, podendo ainda, a título complementar, realizar operações com terceiros. As cooperativas podem ser de 1º grau ou de grau superior.

São cooperativas de 1º grau, aquelas, cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector prever os casos em que aos menores seja reconhecida a qualidade de cooperador. Cooperativas de grau superior são as que se agrupam ou filiam sob a forma de uniões, federações e confederações.

A responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada ao montante do capital subscrito pelo cooperador, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.

O número de membros (cooperadores) de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a cinco, caso se trate de uma cooperativa de 1º grau, nem inferior a dois, caso se trate de uma cooperativa de grau superior.

O capital social das cooperativas é variável, podendo os estatutos daquelas e a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo determinar o seu montante mínimo inicial que não poderá, no entanto, salvo neste último caso, ser inferior a 2500 euros.

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Sociedade Anónima Europeia

A sociedade anónima europeia assume a forma de uma sociedade de capital dividido por acções, com personalidade jurídica, em que a sua sede estatutária se localiza num dos Estados membros estando sujeita a registo no Estado membro da localização da sede estatutária. A constituição das sociedades anónimas europeias, também designadas por «societas europeia», foi prevista no Regulamento (CE) nº 2157/2001, publicado no JO L nº 294, a 10 de Novembro de 2001, determinando, ainda, que aquele entre em vigor a 8 de Outubro de 2004.

Cada accionista é responsável apenas até ao limite do capital por ele subscrito.

A firma de uma sociedade anónima europeia deve integrar, no início ou no final, a sigla «SE». Apenas as sociedades anónimas europeias podem incluir esta sigla.

O capital subscrito deve ser de, pelo menos, 120 mil euros.

Modalidades de constituição de uma SE

O artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2157/2001 (e artigos seguintes) determina em que condição se pode constituir uma SE por meio de fusão, bem como uma SE «holding» e uma SE/filial.

A constituição de uma SE com sede em Portugal, em qualquer destas modalidades, assim como a alteração dos estatutos decorrente da transferência de sede daquela sociedade para Portugal está sujeita a escritura pública, bem como a registo e publicação nos termos da legislação respectiva.

As sociedades anónimas europeias com sede em Portugal regem-se pelos seguintes documentos:

Regulamento (CE) nº 2157/2001, publicado no JO L nº 294, a 10 de Novembro de 2001;

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Respectivos estatutos;

Decreto-Lei nº 2/2005, de 4 de Janeiro (Aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias com sede em Portugal) e, subsidiariamente,

Legislação nacional que regula as sociedades anónimas, designadamente no que respeita à estrutura, à orgânica, ao funcionamento e à extinção da sociedade, à designação, competência, responsabilidade e cessação de funções dos titulares dos órgãos sociais, e às alterações do contrato de sociedade.

Relativamente às sociedades anónimas europeias estão, igualmente, sujeitos a registo os seguintes factos:

Constituição;

Prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;

Projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia;

Alterações aos respectivos estatutos;

Projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno;

Transformação a que se refere a alínea anterior;

Dissolução;

Encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;

Restantes factos referentes a sociedades anónimas que, por lei, estejam sujeitos a registo.

Envolvimento dos trabalhadores na SE

É regulado pela Directiva 2001/86/CE

Diplomas relacionados com este artigo:

Decreto-Lei nº 2/2005 de 4 de Janeiro de 2005

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Condição se pode constituir uma SE por meio de fusão, bem como uma SE «holding» e uma SE/filial.

A constituição de uma SE com sede em Portugal, em qualquer destas modalidades, assim como a alteração dos estatutos decorrente da transferência de sede daquela sociedade para Portugal está sujeita a escritura pública, bem como a registo e publicação nos termos da legislação respectiva.

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IPSS De acordo com o artigo nº1 do Decreto-Lei nº 119/83 de 25 de Fevereiro, as IPSS: São entidades jurídicas constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa privada, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e prestação de serviços:

a) Apoio a crianças e jovens;

b) Apoio à família;

c) Apoio à integração social e comunitária;

d) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de incapacidade de auto sustento;

e) Promoção e protecção, nomeadamente através de prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

f) Educação e formação profissional dos cidadãos;

g) Resolução dos problemas habitacionais das populações.

Juridicamente as IPSS podem assumir as seguintes formas:

a) Associações de Solidariedade Social;

b) Associações de Voluntários de Acção Social;

c) Associações de Socorros Mútuos ou Associações Mutualistas (Mutualidades);

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d) Fundações de Solidariedade Social;

e) Irmandades da Misericórdia ou Santas Casas da Misericórdia (SCM).

As organizações religiosas que desenvolvam actividades de solidariedade social, tais como os Centros Paroquiais ou Congregações, ficam sujeitas ao regime das Fundações de Solidariedade Social (artigo 41º). Caso estas organizações religiosas estejam relacionadas com a Igreja Católica ficam igualmente sujeitas ao regime da Concordata assinada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940.

As IPSS podem agrupar-se:

a) Em uniões;

b) Em federações;

c) Em confederações

Presentemente existem a Confederação Nacional de Instituições Sociais (CNIS [1]), a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) e a União das Mutualidades (UM).

As IPSS assim que registadas adquirem o estatuto de entidade de utilidade pública (artigo 8º do Decreto-Lei nº 119/83 de 25 de Fevereiro) que acarreta para estas simultaneamente benefícios (isenções fiscais, tarifas reduzidas de água e electricidade, apoio financeiro) e encargos (prestação de contas, obrigação de cooperação com a Administração Pública, sujeição de tutela).

As IPSS têm em vista o exercício da acção social, a prevenção de situações de carência, exclusão social ou qualquer tipo de marginalização e por outro lado promovem a integração comunitária e desenvolvem actividades de apoio à família, juventude, terceira idade, deficientes e a toda a população necessitada.

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Nem sempre é fácil definir jurídica e legalmente uma associação sem fins lucrativos como IPSS, no entanto, são IPSS todas as associações sem fins lucrativos (Misericórdias inclusive), que desenvolvem acções sociais e que estavam inscritas na ex - Direcção Geral de Acção Social (DGAS), actual Direcção Geral de Solidariedade e Segurança Social (DGSS).

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Conclusão: Com este trabalho pretendemos demonstrar os vários tipos de sociedades existentes no código comercial português e suas respectivas responsabilidades jurídicas.