Fórum de Assuntos Trabalhistas São José dos Campos/SP · manipular os produtos químicos com os...
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JURISPRUDÊNCIAS
SHELL PARAGÁ PENSÃO INTEGRAL A QUIMICO
INCAPACITADO PARA O TRABALHO POR
HEPATITE TÓXICA
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Shell Brasil Ltda. a pagar pensão mensal
vitalícia correspondente a 100% do salário de um
analista químico impossibilitado de exercer sua atividade
por ter adquirido hepatite tóxica no laboratório do setor
de defensivos agrícolas da empresa em Paulínia (SP). A
doença estava relacionada ao trabalho de
desenvolvimento de novas formulações de produtos
químicos, com a utilização de substâncias concentradas.
Após 17 anos na empresa, ele foi dispensado sem justa
causa em 1997, cinco meses depois de retornar de uma
licença previdenciária de mais de dois anos. Na petição
que deu início à ação trabalhista, relatou que, quando
começou a apresentar problemas de saúde, fez diversos
exames, inclusive biópsia hepática, e foi diagnosticada a
hepatite. Um relatório enviado pela Unicamp à Shell em
janeiro de 1993 afirmava que o quadro, compatível
hepatite crônica por agentes tóxicos, o impedia de
manipular os produtos químicos com os quais
trabalhava.
Pela decisão da Segunda Turma, o pagamento da
pensão mensal foi fixado a partir do afastamento do
analista para gozo de benefício previdenciário em virtude
da doença ocupacional. O recurso da Shell não foi
conhecido. (Processo: RR-75500-70.2005.5.15.0126)
• FUNDAMENTOS:
• reconhecimento de doença ocupacional
• Incapacidade permanente para o exercício da função
(analista químico), mas não para outras funções.
• Art. 157 da CLT – Cabe as empresas: 1 – cumprir e
fazer cumprir as normas de segurança, 2 – instruir os
empregados através de ordens de serviço, quanto as
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doença ocupacional
EMPRESA É CONDENADA A REFAZER
DOCUMENTO SOBRE EXPOSIÇÃO DE RISCO DE
TRABALHADOR
Empresa que coloca trabalhador em situações nas quais
ele fica exposto a barulhos excessivos e em contato com
produtos químicos potencialmente nocivos deve relatar
tudo isso adequadamente no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP). Por entender que uma siderúrgica
não agiu dessa forma, a 6ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou que a
companhia refizesse o documento.
O PPP registra o histórico de trabalho do funcionário,
devendo a empresa anotar no documento as atividades
por ele exercidas, todas as substâncias químicas
nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e
concentração desses agentes e exames médicos
clínicos, além de outros dados. Por meio desse
documento, o trabalhador poderá pedir benefícios e
serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria
especial. Será da competência do órgão previdenciário a
apreciação acerca da documentação apresentada para
fins de concessão ou não de aposentadoria especial.
Por essas razões, a 6ª Turma do TRT-3, acompanhando
voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de
Alencar, manteve a decisão de primeiro grau que
determinou a emissão de novo PPP para constar no
documento o nível de ação do ruído em 85,0 dB(A),
assim como as conclusões periciais acerca do
fornecimento de protetores auriculares ao trabalhador e
todos os períodos, funções, tipos, fatores de risco,
intensidades/concentrações e limites de tolerância,
apurados pelo laudo pericial.
"Dessa forma, a determinação de emissão de novo Perfil
Profissiográfico Previdenciário se alinha à determinação
legal de o empregador descrever as atividades
desempenhadas pelo empregado de acordo com as
condições ambientais a que esteve sujeito, como
evidenciado pela prova técnica, exposto a condições
insalubres e sem receber regularmente os EPIs",
afirmou o julgador, negando provimento ao recurso.
(Processo 0001047-39.2014.5.03.0089 RO)
• FUNDAMENTOS:
• O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-
se em um documento histórico-laboral do trabalhador
que reúne, entre outras informações, dados
administrativos, registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, durante todo o período em que
este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
• É obrigatório desde de 01.01.2004 (data fixada pela
IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo :
• Comprovar as condições para habilitação de
benefícios e serviços previdenciários, em particular, o
benefício de aposentadoria especial;
• Prover o trabalhador de meios de prova produzidos
pelo empregador perante a Previdência Social, a
outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a
garantir todo direito decorrente da relação de trabalho,
seja ele individual, ou difuso e coletivo;
• Prover a empresa de meios de prova produzidos em
tempo real, de modo a organizar e a individualizar as
informações contidas em seus diversos setores ao
longo dos anos, possibilitando que a empresa
evite ações judiciais indevidas relativas a seus
trabalhadores;
• Possibilitar aos administradores públicos e privados
acesso a bases de informações fidedignas, como
fonte primária de informação estatística, para
desenvolvimento de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como definição de políticas em
saúde coletiva.
• A responsabilidade pela emissão do PPP é:
• Da empresa empregadora, no caso de empregado;
• Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de
cooperados filiados,
• Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos
Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e
• Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso
não portuário.
O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações
ambientais, exigindo, como base de dados:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO;
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -
LTCAT;
f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
• Base legal aplicável:
• NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
• NR 7 – Programa de Controle Medico de Saúde
Ocupacional
• Artigo 157 e 168 da CLT
ATESTADO DO INSS BASTA PARA BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE NO RS
Trabalhadores gaúchos que aguardam há mais de 45
dias por uma perícia médica inicial junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social podem apresentar laudo
médico unilateral ao requererem benefícios por
incapacidade.
De acordo com a decisão proferida na terça-feira (29/3)
pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre, eles começam a
ser chamados pela autarquia a partir de 11 de abril para
entregar a documentação.
Aqueles que não forem convocados a comparecer
também podem levar o atestado, espontaneamente, nas
agências do INSS e terão prioridade no atendimento.
De acordo com o despacho, o atestado médico
deve conter obrigatoriamente o nome completo do
paciente, o Código Internacional da Doença (CID), a
data do início e o período de repouso, bem como o
nome completo e o número do registro do médico, além
da data de emissão. A Previdência Social deve priorizar
os pedidos mais antigos, com o remanejamento, se
necessário, de atendimentos presenciais menos
urgentes.
A concessão automática de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez já havia sido determinada
pelo juiz federal substituto Bruno Risch de Oliveira no dia
19 de janeiro, para casos em que o tempo de espera
pela avaliação médica fosse superior a 45 dias. O
cumprimento provisório de sentença se deu em ação
coletiva movida pela Defensoria Pública da União e vale
para todo o estado do Rio Grande do Sul.
Multa diária
A sentença proferida pela 17ª Vara Federal da capital
gaúcha determina que o INSS implante
automaticamente o benefício de auxílio-doença a partir
do 46º dia da data do requerimento, nos casos de
benefício por incapacidade (excluídos os decorrentes de
acidente do trabalho) em que a perícia médica for
marcada para prazo superior a 45 dias.
Cumprimento provisório de sentença 5002100-
69.2016.4.04.7100/RS- TRF4ª região
DECRETO Nº 8.691, DE 14 DE
MARÇO DE 2016
Altera o Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999.
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a
vigorar com as seguintes
alterações:“Art. 75. ...............................................................
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze
dias consecutivos, o segurado será encaminhado
à perícia médica do INSS, que o submeterá à
avaliação pericial por profissional médico
integrante de seus quadros ou, na hipótese do art.
75-B, de órgãos e entidades públicos que
integrem o Sistema Único de Saúde - SUS,
ressalvados os casos em que for admitido o
reconhecimento da incapacidade pela recepção
da documentação médica do segurado, conforme
previsto no art. 75-A.
• § 6º A impossibilidade de atendimento pela
Previdência Social ao segurado antes do término do
período de recuperação indicado pelo médico
assistente na documentação autoriza o retorno do
empregado ao trabalho no dia seguinte à data
indicada pelo médico assistente.” (NR)
“Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para
concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da
realização de avaliação pericial ou da recepção da
documentação médica do segurado, hipótese em que o
benefício será concedido com base no período de
recuperação indicado pelo médico assistente.
§ 1º O reconhecimento da incapacidade pela recepção
da documentação médica do segurado poderá ser
admitido, conforme disposto em ato do INSS:
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado
empregado; ou
II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício
quando o segurado, independentemente de ser
obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade
de saúde.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e
reconhecer a documentação médica do segurado, por
meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento
da incapacidade laboral; e
II - as condições para o reconhecimento do período de
recuperação indicado pelo médico assistente, com base
em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º Para monitoramento e controle do registro e do
processamento da documentação médica recebida do
segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de
segurança operacional sobre os parâmetros utilizados
na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade
de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e
a qualquer tempo, para avaliação pericial.” (NR)
“Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá
celebrar, mediante sua coordenação e supervisão,
convênios, termos de execução descentralizada, termos
de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos
ou acordos de cooperação técnica para a colaboração
no processo de avaliação pericial por profissional médico
de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema
Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo
fica condicionada à edição de:
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e
II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e
Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a
cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades
que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A
da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR)
Art. 78. .................................................................
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação
pericial ou com base na documentação médica do
segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender
suficiente para a recuperação da capacidade para o
trabalho do segurado.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se
revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua
prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença
conterá as informações necessárias para o requerimento
de sua prorrogação.
§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico
assistente com declaração de alta médica do segurado,
antes do prazo estipulado na concessão ou na
prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação
do benefício na nova data indicada.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ESTATUTO DA PESSOA COM
DEFICIENCIA – LEI 13.146 DE
6/7/15
NOVAS POSSIBILIDADES PARA COTA DE
DEFICIENTES (Lei 8.213/91 – art. 93)
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária,
será biopsicossocial, realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
(Vigência)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do
corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para
avaliação da deficiência.
•Art. 101 – A Lei 8213/91 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
•“Art. 93. ...
§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de
beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)
dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo
indeterminado somente poderão ocorrer após a
contratação de outro trabalhador com deficiência ou
beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe
estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como
gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e
as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por
beneficiários reabilitados da Previdência Social,
fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às
entidades representativas dos empregados ou aos
cidadãos interessados.
§ 3o Para a reserva de cargos será considerada
somente a contratação direta de pessoa com deficiência,
excluído o aprendiz com deficiência de que trata a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Lei de
contratação de Deficientes nas Empresas.
Lei 8213/91, lei cotas para Deficientes e Pessoas com
Deficiência dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência e dá outras providências a contratação de
portadores de necessidades especiais.
• Art. 93 - a empresa com 100 ou mais funcionários
está obrigada a preencher de dois a cinco por cento
dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou
pessoas portadoras de deficiência, na seguinte
proporção:
• - até 200 funcionários.................. 2%
• - de 201 a 500 funcionários........... 3%
• - de 501 a 1000 funcionários......... 4%
• - de 1001 em diante funcionários... 5%
• CONCLUSÃO:
- A nova legislação abriu mais um leque de possibilidades
para preenchimento da cota ao considerar como deficiente
mental aquelas pessoas com impedimentos de longo prazo
de natureza mental e intelectual, no caso pessoas com
síndromes e depressões profundas, transitórias ou
permanentes, controladas por medicamentos, como por
exemplo a esquizofrenia.
- E ainda aqueles empregados afastados que retornaram
ao trabalho sem reabilitação , mas que por qualquer motivo
não possam exercer a função anterior.