Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais -FNCEE- Região...

26
Reunião Plenária do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – FNCE – Região Centro Oeste Instituir um Sistema Nacional Articulado de Educação: agenda obrigatória para o país Francisco Aparecido Cordão [email protected]

Transcript of Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais -FNCEE- Região...

Reunião Plenária do Fórum Nacional

dos Conselhos Estaduais de Educação –

FNCE – Região Centro Oeste

Instituir um Sistema Nacional Articulado de Educação: agenda

obrigatória para o país

Francisco Aparecido Cordão [email protected]

PROJETO DE NAÇÃO

REGIME DE

COLABORAÇÃO

DIRETRIZES CURRICULARES

NACIONAIS, GERAIS/ESPEC.

M

E

D

I

A

Ç

Ã

O

PROJETO

POLÍTICO

PEDAGÓGICO DA

ESCOLA

PROJETO DE NAÇÃO

LDB PNE

UNIÃO/ESTADOS/DF/MUNICÍPOS

ESCOLAS ESTUDANTES

3

O regime de colaboração entre os sistemas de ensino pressupõe:

DIVISÃO DE

ENCARGOS

PLANEJAMENTO

INTEGRADO

ESTABELECIMENTO

DE NORMAS

FINANCIAMENTO

DA EDUCAÇÃO

Dois projetos em disputa: Centralização pela União ou

Regime de Cooperação entre Unidades Federadas

Secretaria Nacional de Assuntos Estratégicos: concentração de recursos e de poder na União para implantação do Sistema Nacional de Educação (Ministro Mangabeira Unger e Equipe).

Ministério da Educação: Coordenação da Política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e Sistemas de Ensino, em Regime de Colaboração (Ministro Renato Janine e Equipe).

Art. 214 da Constituição Federal prevê Plano Nacional de Educação, de duração decenal, com objetivo de articular o Sistema Nacional de Educação em Regime de Colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias que assegurem a manutenção e o desenvolvimento do ensino (Lei nº 13.005/2014).

O Regime de Colaboração entre os Conselhos

de Educação, segundo a Constituição Federal

Artigo 211 - “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus Sistemas de Ensino”. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (EC nº 59, de 2009)

Artigo 22 - “compete privativamente à União legislar sobre (...) Diretrizes e Bases da Educação Nacional”

Art. 214 – “A Lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação, para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas (...)”.

Competências do Estado em relação

à Educação Básica obrigatória Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de

idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

progressiva universalização do ensino médio gratuito;

atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

Competências constitucionais concorrentes (Art. 24)

da União, dos Estados e do Distrito Federal

Educação, cultura, ensino e desporto (IX); Proteção e integração social das pessoas com deficiência

(XIV) – Lei nº 13.146/2005, Estatuto da Pessoa com Deficiência;

Proteção à infância e à juventude (XV); Disposições sobre legislação concorrente (§§):

No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

Competências constitucionais dos Estados sobre

Educação

Os Estados e o Distrito Federal atuaram prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Na organização de seus Sistemas de Ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

A Educação Básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

Competências constitucionais (Art.30)

dos Estados e Municípios sobre Educação

Legislar sobre assuntos de interesse local (I);

Suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber (II);

Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (VI – EC nº 53/2006);

A União não intervirá nos Estados e nem no DF exceto quando não houver: (...) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 34. e – EC nº 29/2000).

O Estado não intervirá em seus municípios, exceto quando: (...) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 35 – III).

Constituição Federal

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições

públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de

carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas (EC nº 53/2006);

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública,

nos termos de lei federal (Incluído na EC nº 53/2006). Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados

profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Incluído na EC nº 53/2006).

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei (EC nº 11/1996).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica (EC nº 11/1996).

Constituição Federal – II Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (EC nº 59/2009);

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito (EC nº 14/1996);

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (EC nº 53/2006);

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (EC nº 59/2009).

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Constituição Federal – III Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a

assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (EC nº 14/1996);

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (EC nº 14/1996).

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio (EC nº 14/1996).

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório (EC nº 59/2009).

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular (EC nº 53/2006).

Constituição Federal – IV Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação (EC nº 59/2009).

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei (EC nº 53/2006 – Decreto nº 6.003/2006).

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino (EC nº 53/2006).

Constituição Federal – V Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas

públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público (EC nº 85/2015).

Constituição Federal – VI Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,

de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a (EC nº 59/2009):

I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos

públicos em educação como proporção do produto interno bruto (EC nº 59/2009).

O Regime de Colaboração entre os Conselhos

de Educação, segundo a LDB – Lei nº 9.394

LDB – Título IV - Da organização da Educação Nacional: Artigo 8º - “A União, os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos Sistemas de Ensino”

orientação anterior: Delegação de competências orientação atual: Regime de colaboração

Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais

Incumbe à União assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar (...), em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino.

A LDB e os Sistemas de Ensino

Incumbe à União: Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração

com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (o último foi definido pela Lei nº 10.172/2001 e o novo PNE aprovado pela Lei nº 13.005/2014

No exercício de suas funções redistributiva e supletiva, prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para: o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino o atendimento prioritário à Escolaridade obrigatória FUNDEF (Lei nº 9.424/1996) FUNDEB ( Lei nº 11.494/2007)

Cabe à União estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.

Os Conselhos de Educação na LDB e a

organização dos Sistemas de Ensino

Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por Lei (Lei nº. 9.131/1995).

As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária

Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei (LDB).

Incumbe aos Estados organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.

A LDB e as incumbências dos Sistemas

de Ensino dos Estados e do DF

Definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental: Distribuição proporcional de responsabilidades, de acordo

com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

Legislação do Fundef (Lei nº. 9.424/1996) e do Fundeb (Lei nº. 11.494/2007) – regulamenta a distribuição de recursos financeiros disponíveis

Elaborar e executar políticas e planos educacionais Em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais Em consonância com o Plano Nacional de Educação (Lei nº

10.172/2001 e novo em definição – PLC nº 8.035/2010) Integrando e coordenando as suas ações com as dos

Municípios.

Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos e instituições do seu Sistema de Ensino.

Baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino.

Assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio a todos que o demandarem.

Incumbências dos Estados e DF

(Artigo 10 da LDB) I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos

seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do

ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o

ensino médio. VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o

ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências

referentes aos Estados e aos Municípios.

Incumbências dos Municípios

(Artigo 11 da LDB) Organizar, manter e desenvolver os órgãos e

instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados (vide EM nº. 59/2009);

Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; Baixar normas complementares para o seu sistema de

ensino; Autorizar, credenciar e supervisionar os

estabelecimentos do seu sistema de ensino; Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas,

e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (Lei nº 10.709/2003).

Observação: Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

A missão dos Conselhos Estaduais de

Educação

Órgão normativo, consultivo e deliberativo do seu Sistema de Ensino, de acordo com as respectivas Constituições Estaduais

Definir normas complementares para os respectivos Sistemas de Ensino, em regime de colaboração com Sistemas de Ensino da União e dos Municípios: Elaborar e acompanhar os Planos Estaduais de Educação Viabilizar o atendimento à Educação obrigatória Elaborar, executar e avaliar Políticas Educacionais

Apoiar os Projetos Pedagógicos das Escolas em seu Sistema: Expressão da autonomia da Escola Zelo pela aprendizagem dos alunos

Definição de prioridades para melhoria da qualidade do ensino, objetivando garantir: Igualdade de condições para o acesso e permanência na

escola, em condições de aprendizagem; Avaliação de qualidade pelo Poder Público e garantia de

padrão de qualidade. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como

a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem (Artigo 4º - Inciso IX).

Valorização dos profissionais da educação escolar e vinculação entre a educação, o trabalho e a prática social.

Conselhos: Novos Desafios

Apoio aos Projetos Pedagógicos das Escolas. Zelo pela aprendizagem dos alunos:

Do Direito de Ensinar ao Direito de Aprender (Avaliação permanente para garantir a progressão contínua)

Ensino como ferramenta básica para atingir os objetivos de aprendizagem permanente.

Missão do professor: guiar seus alunos nas trilhas da aprendizagem (a aula é uma das ferramentas).

Órgão de Estado mais do que de assessoria ao governo. Migrar do legalismo e cartorialismo centralizador à uma

atitude de efetivo apoio ao aprimoramento das Escolas, para zelar pela aprendizagem dos seus estudantes.

Cultura de compromisso com resultados, não apenas quanto ao cumprimento dos currículos, mas objetivando a efetiva e permanente aprendizagem dos estudantes.

Orientar a migração de uma escola auditório para a escola laboratório de aprendizagem, para continuar aprendendo.

Promover uma educação escolar vinculada ao mundo do trabalho e à prática social do educando.

Orientar a educação para a autonomia intelectual, para que o aluno, ao aprender, efetivamente aprenda a aprender.

Um perfil de Conselho

(Parecer CEDF n.º 143/02 Genuíno Bordignon)

Fórum instituínte do sistema de ensino;

Promotor de princípios educacionais;

Instância de mobilização e de articulação do compromisso público;

Ouvidor da sociedade;

Estimulador da autonomia da escola;

Guardião dos direitos educacionais;

Facilitador de experiências inovadoras;

Indutor e normatizador da avaliação da qualidade educacional;

Fórum de análises e estudos de políticas educacionais;

Fórum consultivo do sistema de ensino.

Sistema Nacional

Articulado de Educação

Articulação dos Sistemas de Ensino mediado pelos Conselhos de Educação

Integração do Plano Nacional de Educação com os Planos Estaduais de Educação e Planos Municipais de Educação

Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e Planos de Ações Articuladas (PAR), em regime de colaboração – arranjos educacionais

Projeto ou Proposta Político-Pedagógica das Instituições Educacionais (expressão da autonomia das escolas e seus professores)

Plano de Trabalho Anual dos Docentes O regime de colaboração é um principio

constitucional definido no Artigo 211 da Constituição Federal e consagrado pela LDB

O regime de colaboração de concretiza num sistema nacional articulado de educação - CONAE

O êxito nas pistas aqui apresentadas exige muito e complexo trabalho, mas ...

“ o único lugar onde sucesso vem antes de trabalho é no dicionário”.

(Einstein)

26