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FRUM O BRASIL EM BUSCA DE SEU ATIVO AMBIENTAL II SEMINRIO -
RESDUOS SLIDOS:GESTO, TENDNCIAS E TECNOLOGIA RESPONSABILIDADE PS
CONSUMO DO GERADOR DE RESDUOS SLIDOS FIESP - 19 de agosto de 2002 M
SULEMA M DE BUDIN PIOLI
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Sculo XX - Dcada de 70 n Terceira Revoluo Industrial ou Revoluo
Tcnico- Cientfica, reconhecida pelos novos avanos da tecnologia -
informtica, telecomunicaes etc. Tutela do Meio Ambiente n
Desenvolvimento da noo de Tutela do Meio Ambiente a partir de
ocorrncias de poluio ambiental que colocaram em risco a sade humana
e a sadia qualidade de vida culminaram na CONFERNCIA DAS NAES
UNIDAS - ESTOCOLMO, 1972, que tratava mais diretamente de Direitos
Humanos
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Declarao de Estocolmo n PRINCPIO 1 o homem tem direito
fundamental liberdade, igualdade e ao desfrute de condio de vida
adequada em meio ambiente cuja qualidade lhe permita levar uma vida
digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigao de proteger e
melhorar esse meio para as geraes futuras (...) Movimentos
Ambientalistas n Movimentos ambientalistas desenvolveram-se quando
da percepo de que os recursos naturais, alm de no serem infinitos,
estavam sob grave ameaa por conta das aes antrpicas Urgncia em aes
preventivas e preservacionistas para que no ocorra o esgotamento
dos recursos naturais que so, em ltima anlise, recursos
econmicos.
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ECO/92 n Conferncia das Naes Unidas para o Meio Ambiente e
Desenvolvimento (Rio de Janeiro,1992) - ECO/92 (noes de
sustentabilidade - desenvolvimento econmico via prticas
sustentadas) Tutela do Meio Ambiente n Direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, assim como os direitos do consumidor
direito difuso. n Evoluo da garantia dos direitos: de liberdade
(individuais), dos direitos sociais e polticos (direitos coletivos)
e dos direitos difusos.
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POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - LEI 6938/81 n Instituda
para a busca de adequada gesto do imenso patrimnio ambiental
brasileiro n Introduz o conceito e o Princpio do "poluidor -
pagador"
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Objetivo n a preservao, melhoria e recuperao da qualidade
ambiental propcia vida, visando a assegurar, no Pas, condies ao
desenvolvimento scio- econmico, aos interesses da segurana nacional
e proteo da dignidade da vida humana, atendidos a alguns
princpios.
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Sistema Nacional do Meio Ambiente rgo Superior CONAMA rgo
Executor IBAMA Agncias Ambientais (CETESB, FEEMA, FATMA)
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Constituio Federal de 1988 Art 225 - "Todos tm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder pblico e
coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e
futuras geraes 3 - "As condutas e as atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou
jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da
obrigao de reparar os danos causados"
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Lei da PNMA, Lei 6938/81 n foi recepcionada pela CF/88 n Tutela
Constitucional do Meio Ambiente: fundamentalmente em relao ao dano
difuso (seja ambiental ou ecolgico), usualmente causado por
mltiplas fontes, atividades e pessoas, por exerccio de atividade
legalizada.
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Princpio do Poluidor - Pagador n Ao poluidor ficam atribudos os
custos sociais da poluio por ele causada: as despesas necessrias
reparao do dano, e as despesas indispensveis preveno e represso da
poluio n Lei 6938/81, art. 4, VII: "...a PNMA visar (...); VII -
imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usurio, da contribuio pela
utilizao de recursos ambientais com fins econmicos" Poluio e Dano
Ambiental n Dano Ambiental - alterao lesiva ou prejudicial ao meio
ambiente (conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem
qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas - art. 3, I, Lei 6938/81); alterao de natureza
patrimonial ou extrapatrimonial; que afeta interesses individuais,
coletivos ou difusos.
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Poluio e Poluidor n Poluio Lei 6938/81, art. 3, III: "...
degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente: (a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem- estar
da populao; (b) criem condies adversas s atividades sociais e
econmicas; (c) afetem desfavoravelmente a biota; (d) afetem as
condies estticas ou sanitrias do meio ambiente; (e) lancem matrias
ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos". n
Poluidor Lei 6938/81, art. 3, IV: "poluidor: a pessoa fsica ou
jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental"
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Responsabilidade Civil Objetiva (Teoria do Risco Integral) n
Lei 6938/81, art. 14, 1 - dispe que o poluidor obrigado,
independentemente da existncia de culpa (inteno de provocar dano;
imprudncia, negligncia ou impercia), a indenizar ou reparar as
leses causadas ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua
atividade; h que se demonstrar tanto a ocorrncia do dano, quanto o
nexo causal. n Caracteriza-se pela simples existncia do fato danoso
- acelerada pelo incremento das atividades econmicas de larga
escala.
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n Responsabilidade decorrente de atividades industriais (e
assemelhadas): -em grande parte, a responsabilidade decorre de
atividades lcitas - o responsvel causa o dano sem que incorra em
qualquer manifestao de vontade para violar direitos de terceiros;
-regularidade nos acidentes - por isso devem ser encarados como
fatos econmicos e sociais; -o lesado, em geral, no tem condies de
provar a culpa do causador do dano - na maioria das vezes mesmo
inexistente; -o dano no pode ficar sem reparao; -estabelece-se a
presuno de culpa como uma tentativa de reequilibrar as partes.
(c.f. prof Paulo de Bessa Antunes) Responsabilidade Civil Objetiva
(Teoria do Risco Integral)
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n Direito Penal Ambiental incrimina no apenas aquele que
colocar em risco a vida e a sade da espcie humana, mas tambm aquele
que atentar contra o meio ambiente Responsabilidade Penal Lei de
Crimes Ambientais (Lei 9605/98)
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n Introduz conceito jurdico novo - responsabilidade penal da
pessoa jurdica Desconsiderao da personalidade jurdica - ocorrer no
caso de necessidade ressarcimento de prejuzos causados ao meio
ambiente. Responsabilidade civil (reparatria) dos administradores
dos scios e dos acionistas - a eles tambm cabem o nus econmico da
reparao/indenizao do dano ambiental. Possibilidade de condenao do
diretor, administrador, membro de conselho e rgo tcnico, auditor,
gerente, preposto ou mandatrio de pessoa jurdica que, tendo
conhecimento da conduta criminosa de outrem (descrita na lei),
deixar de impedir sua prtica, quando podia agir para evit-la (art.
2). Possibilidade de responsabilizao administrativa, civil e penal
das pessoas jurdicas por infraes cometidas por deciso de seu
representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado no
interesse ou benefcio da sua entidade (art. 3). Responsabilidade
Penal Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98)
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n AO CIVIL PBLICA (Lei 7347/85) A ACP poder ter por objeto a
condenao em dinheiro (indenizao) ou o cumprimento de obrigao de
fazer (recuperao do ambiente degradado, por exemplo) ou no fazer
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA A Lei da ACP prev que os rgos
pblicos legitimados podero tomar do poluidor um compromisso pelo
qual o poluidor se obrigar, sob determinadas condies, a ajustar sua
conduta s exigncias estabelecidas na legislao ambiental, com fora
de ttulo executivo extrajudicial Instrumentos de proteo ao Meio
Ambiente
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Responsabilidade ps consumo responsabilidade civil e
administrativa de fabricantes, importadores e distribuidores de
produtos cujo descarte no meio ambiente (depois da utilizao) cause
dano ao MA. RESOLUES CONAMA estabelecem a responsabilidade
ps-consumo dos fabricantes e importadores de determinados
acumuladores de energia e de pneumticos (RES. CONAMA 257/99 e
258/99). Responsabilidade ps consumo do Gerador de Resduos
Slidos
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n PROJETO DE LEI PNRS n Resduos slidos de gerao difusa (inc. I)
e de gerao determinada (inc. II) - art. 5 PL 203/99 (verso
junho/2002) n Forma de gerenciamento segundo classificao do resduo
(do RS comum e dos RS especiais) POLTICA NACIONAL DE RESDUOS
SLIDOS
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n Responsabilidade ps consumo: compartilhada entre poder
pblico, cadeia produtiva e consumidor. n art. 9- Princpios da PNRS
inciso VII (responsabilidade compartilhada entre o poder Pblico e a
sociedade; inciso VIII (responsabilidade individual); inciso IX
(responsabilidade ps- consumo compartilhada). art. 18 os geradores
de resduos slidos so responsveis pelo seu gerenciamento. n art. 21
contratao de terceiros para a execuo de quaisquer das etapas do
processo de gerenciamento (licenciados pela autoridade competente);
responsabilidade solidria na contratao de servios de terceiros
licenciados. POLTICA NACIONAL DE RESDUOS SLIDOS Princpios
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O transporte e a destinao de resduos slidos industriais esto
entre as atividades que merecem maior ateno sob o aspecto
ambiental, notadamente quando envolvem resduos perigosos, tendo em
vista o risco de acidentes inerente a essas atividades e as graves
conseqncias ambientais que podem da advir n A responsabilidade
atinge tanto o poluidor direto (como destinatrio final de resduos,
ou transportador), quanto poluidor indireto (proprietrio da carga
ou gerador do resduo) POLTICA NACIONAL DE RESDUOS SLIDOS
Responsabilidade Solidria
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Contratos de terceirizao de servios de transporte, tratamento e
disposio final de resduos slidos - necessidade de contratos formais
entre o proprietrio da carga, o transportador e o destinatrio final
que assegure a determinao de responsabilidade em caso de ocorrncia
de dano ao meio ambiente n Clusulas claras e que destaquem as
efetivas atribuies de cada parte - assegura prova que fundamente
direito de regresso
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POLTICA NACIONAL DE RESDUOS SLIDOS Pilhas e Baterias n RESOLUO
CONAMA 257/99 instituiu a responsabilidade ps-consumo dos
fabricantes e importadores de pilhas e baterias - reutilizao,
reciclagem, tratamento, incinerao ou disposio em aterros
devidamente licenciados. Estabelece o cronograma para adequao. n
art. 13, caput: "as pilhas e baterias que atenderem aos limites
previstos no art. 6 podero ser dispostas, juntamente com os resduos
domiciliares, em aterros sanitrios licenciados. n Permite-se,
portanto, que algumas pilhas e baterias, cuja concentrao de metais
pesados seja inferior ao padro previsto no art. 6, sejam dispostas
em aterros sanitrios.
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POLTICA NACIONAL DE RESDUOS SLIDOS Pneus RESOLUO CONAMA 258/99
determina que, as empresas fabricantes e as importadoras de
pneumticos so obrigadas a coletar e dar destinao final,
ambientalmente adequada, aos pneus inservveis existentes no
territrio nacional, (na proporo definida nela, em relao s
quantidades fabricadas e/ou importadas), segundo cronograma
estabelecido. POLTICA NACIONAL DE RESDUOS SLIDOS Embalagens Medidas
para diminuio de produo de embalagens, mesmo voltadas reduo do
impacto ambiental, podem ser vistas como uma ameaa de freada
econmica tratamento equalizado entre gerao crescente de resduos e
esgotamento dos recursos naturais e da capacidade de suporte dos
sistemas naturais.
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POLTICA NACIONAL DE RESDUOS SLIDOS Embalagens n Inclui ao dos
agentes econmicos e desenvolvimento da capacidade da sociedade na
reduo da quantidade de lixo gerada n Reutilizao e reciclagem
economia (matria-prima, energia, gua) n Evoluo tecnolgica do setor
(PET) produtos que diminuem custo, aumentam vantagens comparativas
(mas o uso acarreta transferncia do nus do crescimento exponencial
do lixo sociedade) GLOBALIZAO n Capacidade de suporte dos sistemas
ambientais versus produo e consumo das sociedades + concentrao e
distribuio de renda