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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DA AMADORA ft.) 4 4 Secretána de Estado Adjunta e da Saúde jamila Madeira A Administraçã o Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., tem por missã o garantir à populaçã o da sua área geográfica de intervençã o o acesso à prestaçã o de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades, conforme dispõe o artigo 1.° do Decreto-Lei n° 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgã nica das Administrações Regionais de Saúde, alterado pelo Decreto-Lei n° 127/2014, de 22 agosto, e Decreto-Lei n.° 173/2014, de 19 de novembro. Considerando que a Regiã o de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo tem inscrita nas unidades funcionais dos seus Agrupamentos de Centros de Saúde uma importante parte da sua populaçã o a quem ainda nã o foi possível atribuir médico de família. Considerando que os cuidados de saúde primários se baseiam numa cultura de proximidade e que, esgotados os recursos humanos do próprio Agrupamento de Centros de Saúde, nã o há forma de atribuir médico de família às restantes pessoas inscritas, a nã o ser por conclusã o do internato médico por parte dos futuros médicos de medicina geral e familiar. Considerando a possibilidade e a disponibilidade que a Santa Casa da Misericórdia da Amadora manifestou em colaborar com o Agrupamento de Centros de Saúde da Amadora na realizaçã o de consultas médicas na UCSP António Arnault. Considerando que o Decreto-Lei n.° 138/2013, de 9 de outubro, define as formas de articulaçã o do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.° 30/2013, de 8 de maio. Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei referido, os acordos com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, devem ser precedidos de um estudo que avalie a economia, eficácia e eficiê ncia do acordo, bem como a sua sustentabilidade financeira, a Administraçã o Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., identificou a necessidade e interesse público de realizar um Acordo de cooperaçã o com a Santa Casa da Misericórdia da Amadora.

Transcript of ft.)4€¦ · 4. Pela prestação de cuidados a Misericórdia receberá as respetivas...

A COR D O D E COOP E R A Ç Ã O E NT R E

A D MI NI S T R A Ç Ã O R E GI ONA L D E S A ÚD E D E L I S B OA E V A L E D O T E J O, I .P .

S A NT A CA S A D A MI S E R I CÓR D I A D A A MA D OR A

ft. )44

S ecretána de Estado Adjunta e da S a úde jamila Madeira

A Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. , tem por missã o garantir à

populaçã o da sua área geográfica de intervençã o o acesso à prestaçã o de cuidados de saúde,

adequando os recursos disponíveis à s necessidades, conforme dispõe o artigo 1.° do Decreto- Lei

n° 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgã nica das Administrações Regionais de

S aúde, alterado pelo Decreto- Lei n° 127/2014, de 22 agosto, e Decreto- Lei n.° 173/2014, de

19 de novembro.

Considerando que a Regiã o de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo tem inscrita nas unidades

funcionais dos seus Agrupamentos de Centros de S aúde uma importante parte da sua populaçã o

a quem ainda nã o foi possível atribuir médico de família.

Considerando que os cuidados de saúde primários se baseiam numa cultura de proximidade e

que, esgotados os recursos humanos do próprio Agrupamento de Centros de S aúde, nã o há forma

de atribuir médico de família à s restantes pessoas inscritas, a nã o ser por conclusã o do internato

médico por parte dos futuros médicos de medicina geral e familiar.

Considerando a possibilidade e a disponibilidade que a S anta Casa da Misericórdia da Amadora

manifestou em colaborar com o Agrupamento de Centros de S aúde da Amadora na realizaçã o

de consultas médicas na UCS P António Arnault.

Considerando que o Decreto- Lei n.° 138/2013, de 9 de outubro, define as formas de articulaçã o

do Ministério da S aúde e dos estabelecimentos e serv iços do S erv iço Nacional de S aúde com as

Instituições Particulares de S olidariedade S ocial, enquadradas no regime da Lei de Bases da

Economia S ocial, aprovada pela Lei n.° 30/2013, de 8 de maio.

Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto- Lei referido, os acordos com as

Instituições Particulares de S olidariedade S ocial, devem ser precedidos de um estudo que avalie

a economia, eficácia e eficiê ncia do acordo, bem como a sua sustentabilidade financeira, a

Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo, I .P ., identificou a necessidade e

interesse público de realizar um Acordo de cooperaçã o com a S anta Casa da Misericórdia da

Amadora.

Nos termos das alíneas b) , d) e f) do n.° 1 da Base II e da Base X X X VIII da Lei de Bases da S aúde,

aprovada pela Lei n.° 48/90, de 24 de agosto, na sua atual redaçã o, e do Decreto- Lei n.°

138/2013, de 9 de outubro.

E NT R E :

Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. , pessoa coletiva de direito

público, titular do cartã o de identificaçã o número 503 148 776, com sede na Av. Estados Unidos

da América, n.° 77, em Lisboa, representada pelo S enhor Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Luís

Augusto Coelho Pisco, nomeado para o cargo por Despacho n.° 120/2018, publicado no Diário

da República, n.° 2/2018, 2.° série, de 3 de janeiro, doravante designada como Entidade

Contratante ou ARS LVT,

E

S anta Casa da Misericórdia da Amadora, Instituiçã o Particular de S olidariedade S ocial, registada

na Direçã o Geral da S egurança S ocial, sob o n. 21/87, com o número de pessoa coletiva 501

938 206 e sede na Estrada da Portela - Quinta das Torres

2610 - 143 Amadora, representada neste ato pelo S enhor Provedor, Dr. Constantino Fragoso

Pinto, e o Tesoureiro, Eng°. J oã o Miguel Matos V ieira, doravante designada como Entidade

Contratada ou Misericórdia,

É celebrado o Acordo de Cooperaçã o, doravante designado por Acordo, que se rege pelas

cláusulas seguintes e pelos anexos que dele fazem parte integrante.

Ca pitu lo I — D is pos ições Gera is

C láus ula 1 .°

Obj e to

1. O presente Acordo regula os termos em que o Ministério da S aúde, através da ARS LVT, e a

Misericórdia se comprometem a assegurar, em complementaridade com o S erv iço Nacional

de S aúde, a prestaçã o de serv iços e cuidados de saúde à populaçã o da área territorial

sujeita à ARS LVT, com inscriçã o na UCS P António Arnault.

2. O presente Acordo fixa a produçã o a contratar e o pagamento das correspondentes

contrapartidas financeiras.

C láus ula 2 .°

P rinc ípios g era is

1. O presente Acordo constitui um instrumento de operacionalizaçã o da política do Ministério

da S aúde e do planeamento regional da afetaçã o de recursos.

2

2. Este Acordo sustenta os seus termos nos seguintes princípios:

a) Promoçã o do acesso, melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, satisfaçã o global

das pessoas e obtençã o de ganhos em saúde;

b) Gestã o criteriosa e utilizaçã o eficiente dos recursos disponíveis na procura e

sustentabilidade económico- financeira do S erv iço Nacional de S aúde.

C láus ula

Âm bito da produçã o contra ta da

1. O presente Acordo tem por objeto a realizaçã o de consultas de S aúde de Adultos, S aúde

Materna e S aúde Infantil e J uvenil, a prestar por médicos com vínculo à Misericórdia, a

utentes sem médico de família atribuído.

2. A ativ idade contratada abrangida pelo presente Acordo destina- se a utentes inscritos na

UCS P António Arnault.

3. O agendamento e marcaçã o das consultas a serem realizadas pelos médicos da Misericórdia

sã o efetuados pelo secretariado e nas instalações da UCS P, na agenda dos médicos

disponibilizada para o efeito.

4. No â mbito das Consultas de S aúde Materna e S aúde Infantil e J uvenil, será possível o

agendamento das consultas de seguimento nas instalações da Misericórdia.

5. Para execuçã o do presente Acordo, a Misericórdia obriga- se a assegurar o cumprimento 40

horas semanais de consulta, realizando- se as mesmas em dias úteis, em horário a acordar.

Ca pítu lo I I - Obrig a ções princ ipa is

S ecçã o I - Obrig a ções a s s is tenc ia is

C láus ula 4 .°

P res ta ções de s a úde

1. As prestações de saúde a assegurar pela Misericórdia sã o realizadas nas instalações da

CLIMA - CLÍNICA MÉ DICA DE ALFRAGIDE, de que a Misericórdia é proprietária, situada na

Alameda dos Moinhos, N° 1 A — Alfragide, 261 0- 1 61 Amadora, e estã o definidas no Anexo

1, que fixa o volume da produçã o contratada.

2. A Misericórdia assegurará o serv iço médico e administrativo.

3. Constituem obrigações assistenciais principais da Misericórdia:

a) Assegurar a prestaçã o de cuidados de saúde primários de qualidade aos utentes;

b) Prestar cuidados de saúde cumprindo as normas e orientações de natureza técnico-

normativa, relativas à prestaçã o de cuidados de saúde, emitidas no ã mbito do Ministério

da S aúde.

3

4. Pela prestaçã o de cuidados a Misericórdia receberá as respetivas contrapartidas

financeiras, nos termos estabelecidos no presente Acordo.

C láus ula 5 .0

P roduçã o contra ta da

1. A ativ idade contratada e as regras a aplicar sã o estabelecidas para o período de 1de

janeiro a 31 de dezembro de 2020 e constam do Anexo 1.

2. A ARS LVT nã o é responsável por quaisquer atos praticados após a caducidade do presente

Acordo.

S ecçã o 1 1 - Ga ra nt ia do a ces s o à s pres ta ções de s a úde

C láus ula 6 .°

Condições g era is de a ces s o

1. A Misericórdia obriga- se a garantir o acesso à s prestações de saúde, nos termos do presente

Acordo e em cumprimento do artigo 10.° do Decreto- Lei n° 138/2013, de 9 de outubro, aos

beneficiários do S erv iço Nacional de S aúde, como tal considerados nos termos da Base X X V

da Lei n.° 48/90, de 24 de agosto.

2. Para efeitos do número anterior, sã o beneficiários do S erv iço Nacional de S aúde:

a) Os cidadã os portugueses;

b) Os cidadã os nacionais de Estados membros da Uniã o Europeia, nos termos das normas

comunitárias aplicáveis;

c) Os cidadã os estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade;

d) Os cidadã os estrangeiros menores de idade nã o legalizados, que se encontrem a residir

em Portugal, nos termos do Decreto- Lei n.° 67/2004, de 25 de Março;

e) Os cidadã os apátridas residentes em Portugal.

3. No acesso à s prestações de cuidados de saúde, a Misericórdia deve respeitar o princípio da

igualdade, assegurando aos utentes o direito de igual acesso, obtençã o e utilizaçã o dos

serv iços de saúde prestados, e o direito de igual participaçã o, devendo os utentes ser

atendidos segundo um critério de prioridade clínica em funçã o das suas necessidades.

C láus ula 7 .0

I dent if ica çã o dos utentes e dos T erce iros P a g a dores

1. A Misericórdia está obrigada a identificar, através do número de utente, todos os utentes a

quem tenham sido prestados cuidados de saúde, bem como a solicitar os dados necessários

ao cumprimento das obrigações em matéria de informaçã o, designadamente para efeitos

de faturaçã o.

4

2. A Misericórdia obriga- se a identificar e determinar a entidade responsável pelo pagamento

dos serv iços prestados a cada utente, designadamente os terceiros pagadores, em todas as

situações em que estes sejam suscetíveis de ser responsabilizados.

C láus ula 8 .°

A ces s o e re ferenc ia çã o

1. A referenciaçã o para atendimento hospitalar deverá atender a critérios clínicos rigorosos e

registados em aplicaçã o informática, conforme estabelecido nos normativos em v igor bem

como o respeito por outras referenciações utilizadas pelo ACES Amadora.

2. A Misericórdia obriga- se ao cumprimento das regras previstas no ã mbito dos sistemas de

gestã o do acesso, quando aplicáveis, designadamente o Programa Consulta a Tempo e

Horas ( doravante designada CTH) , ou outros que venham a ser implementados no S erv iço

Nacional de S aúde, bem como a prestar todas as informações à s entidades neles envolv idas.

3. A Misericórdia e a ARS LVT obrigam- se ainda a assegurar, naquilo que delas dependa, as

condições necessárias à operacionalidade dos equipamentos e sistemas destinados à gestã o

do CTH.

4. A ARS LVT nã o será responsável pelo pagamento de cuidados de saúde prestados em

incumprimento do disposto no presente Acordo.

C láus ula 9 .°

P rocedim entos C lín icos

1 . O médico da Misericórdia pode proceder à emissã o de certificados, atendendo a critérios

clínicos rigorosos e registados no sistema informático, sempre que tal se justifique,

designadamente os seguintes:

a. Carta de conduçã o;

b. Carta de uso e porte de armas;

c. Carta de caçador;

d. Cheque dentista;

e. Declaraçã o para prática desportiva;

f. Outras declarações que sejam clinicamente justificadas.

C láus ula 1 0 .°

Me ios Com plem enta res de D ia g nós t ico e T era p ê ut ica , Medica m entos e A tos de E nferm a g em

1. A prescriçã o de meios complementares de diagnóstico e terapê utica ( MCDT) necessários à

prestaçã o de cuidados de saúde objeto do presente Acordo será efetuada pelos médicos

da Misericórdia utilizando o sistema de informaçã o adotado pela ARS LVT, obrigando- se a

Misericórdia a cumprir as normas v igentes no ACES Amadora

5

2. Em situações de exceçã o, nomeadamente por dificuldades temporárias de acesso ao sistema

de informaçã o, a ARS LVT, através do ACES Amadora, dotará a Misericórdia dos impressos

em v igor no S erv iço Nacional de S aúde, bem como das etiquetas identificadoras.

3. Para efeitos do ponto anterior, a Misericórdia deve remeter à ARS LVT através do ACES

Amadora, fotocópia do Bilhete de ldentidade e Cédula Profissional dos médicos, com

indicaçã o do nome clínico a utilizar.

4. Quando identificados como necessários, os atos de enfermagem, deverã o ser referenciados

através de informaçã o clínica/guia de tratamento emitida pelo médico da Misericórdia

( modelo do ACES ) e dirig idos ao Enfermeiro de serv iço na sala de tratamentos da UCS P

António Arnault ( v ia eletrónica ou fax) .

C láus ula 1 l.°

P res criçã o de t ra ns porte na s ins ta la ções da S a nta Ca s a da Mis ericórdia

1. A prescriçã o de transporte deverá ser devidamente registada e fundamentada no S clinico e

em formulário próprio ( modelo do ACES ) .

2. A autorizaçã o do transporte é da responsabilidade do Diretor Executivo do ACES , ou a quem

ele delegue a competê ncia.

3. Após a prescriçã o efetuada pelo médico da Misericórdia, o processo deverá seguir os

procedimentos em uso no ACES .

S ecçã o I I I - A rt icu la çã o no â m bito do S erv iço Na c iona l de S a úde

C láus ula 1 2 .°

I n form a çã o e a dicu la çã o com outra s res pos ta s do S NS

A Misericórdia deve estabelecer articulaçã o com os profissionais de saúde das entidades a quem

sã o referenciados os utentes, garantindo a segurança e confidencialidade dos dados, tendo em

vista, designadamente:

a) Assegurar a continuidade dos cuidados numa perspetiva integradora de cuidados de

saúde e o cumprimento dos programas terapê uticos clinicamente adequados;

b) Assegurar a partilha da informaçã o clínica, preferencialmente através de meios

eletrónicos garantindo a proteçã o dos dados pessoais e, sempre que aplicável, usando o

sistema da CTH.

Ca pítu lo I I I - R eg im e F ina nce iro

C láus ula 1 3 .°

P reços

6

1. O preço por hora de consulta é de 27€ ( v inte e sete euros) , para a realizaçã o, em média,

de 3 consultas de S aúde de Adultos ou para a realizaçã o de 2 consultas de S aúde Materna

e/ou S aúde Infantil e J uvenil.

2. Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o número de horas de consulta pode

ser alterado, mediante prévia autorizaçã o da ARS LVT, I.P.

3. S em prejuízo do estabelecido no número anterior, na eventualidade de o valor total da

produçã o realizada pela Misericórdia ultrapassar o número de horas de consulta

estabelecidas, a ARS LVT, I.P. , nã o se responsabiliza, pelo seu pagamento.

4. Apenas sã o elegíveis para pagamento as consultas cujos registos clínicos e administrativos

constem nos sistemas de informaçã o disponíveis.

C láus ula 1 4 .°

T a x a s Modera dora s

1. O acesso aos cuidados de saúde previstos no presente Acordo está suleito ao pagamento

das taxas moderadoras em v igor, nos casos em que a ele haja lugar nos termos da lei, sendo

o mesmo efetuado na Misericórdia.

2. O pagamento pelos utentes de qualquer montante para além da taxa moderadora, quando

devida, relativamente a cuidados prestados ao abrigo deste Acordo, constitui fundamento

da sua resoluçã o imediata.

C láus ula 1 5 .°

P a g a m ento

1. A ARS LVT, I.P. deve proceder ao pagamento à Misericórdia no prazo de sessenta dias após

a receçã o da respetiva fatura.

2. A falta de pagamento pela ARS LVT em prazo superior a sessenta dias é justa causa para

a rescisã o do Acordo de Cooperaçã o.

C láus ula 1 6 .°

F a tura çã o / P res ta çã o de Conta s

1. Até ao dia 10 do mê s seguinte a que respeitam os cuidados de saúde prestados, a

Misericórdia informa o ACES Amadora do número de horas de consulta realizado, bem

como do valor de taxas moderadoras cobradas, competindo ao ACES Amadora validar

esta informaçã o.

2. Após esta validaçã o, a Misericórdia, e até ao dia 20 de cada mê s, deverá emitir as faturas

correspondentes aos serv iços prestados e enviar à ARS LVT, I.P. para pagamento.

3. Em situações extraordinárias, os atos prestados podem ser faturados até 60 dias após a

data de faturaçã o devida.

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4. S em prejuízo do número anterior, o encerramento do processo de faturaçã o ocorre nos 90

dias seguintes ao termo do contrato.

5. A faturaçã o circunscreve- se à ativ idade e respetivos preços constantes do Anexo 1,

considerando as respetivas regras.

6. O valor das taxas moderadoras cobradas pela Misericórdia constitui receita da ARS LVT,

sendo realizado um encontro de contas com a ARS LVT aquando do pagamento das horas

realizadas mensalmente.

7. S empre que a responsabilidade financeira esteja contratualmente a cargo da ARS LVT, a

Misericórdia está impedida de efetuar qualquer outra faturaçã o à s pessoas que recorrem

aos serv iços contratados ou a terceiras entidades, relativamente à ativ idade realizada ao

abrigo do presente Acordo.

Ca pítu lo I V - Me ios d is ponív e is na E nt ida de Contra ta da

C láus ula 1 7 .°

Me ios hum a nos

1. A Misericórdia deve dispor ao seu serv iço de médicos, preferencialmente com a

especialidade de Medicina Geral e Familiar, e administrativos, em número suficiente e

dotados de formaçã o adequada para exercer de forma contínua e atempada, as ativ idades

objeto do Acordo, e identificados no Anexo 2 ao presente Acordo que dele faz parte

integrante.

2. O pessoal referido no número anterior é da responsabilidade da Misericórdia, integra o seu

corpo clínico, ou a esta se encontra afeto por qualquer vínculo contratual, e desde que nã o

pertença ao mapa de pessoal do ACES Amadora ou ACES limítrofes.

3. A lista do pessoal que constitui Anexo 2 deve mencionar, relativamente a todos os médicos,

o nome completo, o nome profissional ( quando aplicável) , o número de inscriçã o na respetiva

Ordem ( quando aplicável) e, ainda:

a) a especialidade e prova de inscriçã o no respetivo colégio de especialidade, o cargo

desempenhado e o regime de horário praticado;

b) nos casos exigidos por lei, a autorizaçã o de acumulaçã o de funções públicas e privadas,

assim como o respetivo estabelecimento pertencente ao S NS .

4 . A Misericórdia obriga- se a manter a lista de pessoal atualizada comunicando, no prazo

máximo de 30 dias, à ARS LVT quaisquer alterações de profissionais afetos à prestaçã o de

cuidados no ã mbito do presente Acordo.

8

Cláus ula 1 8 .°

I ns ta la ções , equ ipa m entos e s is tem a s m édicos

1. A gestã o do local de prestaçã o de cuidados de saúde é da inteira responsabilidade da

Misericórdia.

2. A Misericórdia deve assegurar a existê ncia de equipamentos e sistemas médicos em número

suficiente, adequados, atualizados e em boas condições de utilizaçã o para dar cumprimento

à ativ idade contratada e aos parâ metros de qualidade exigidos.

3. Compete à Misericórdia assegurar a gestã o e a operaçã o da manutençã o dos equipamentos

médicos instalados ou a instalar no estabelecimento, tendo em v ista:

a) Garantir a integridade dos equipamentos e sistemas médicos;

b) E liminar os riscos de ocorrê ncia de falhas que ponham em causa a segurança dos utentes

e profissionais;

c) Permitir o desenvolv imento, em condições normais, da ativ idade de prestaçã o de cuidados

de saúde.

C láus ula 1 9 .°

S is tem a s e tecnolog ia s de in form a çã o

1. A Misericórdia obriga- se a estabelecer sistemas e tecnologias de informaçã o adequados

ao desenvolv imento das suas ativ idades no ã mbito do presente Acordo, tendo

especialmente em v ista:

a) Otimizar o acolhimento, atendimento e prestaçã o de cuidados aos utentes;

b) Promover o registo integral dos dados de identificaçã o dos utentes;

c) Registar de forma exaustiva as ativ idades executadas, quer na vertente

assistencial, quer nas vertentes económica e financeira;

d) Permitir a monitorizaçã o e a fiscalizaçã o relativamente ao cumprimento das

obrigações contratuais estabelecidas.

2. Os encargos financeiros, e outros que eventualmente derivem do acesso a que se refere

o número anterior, sã o da responsabilidade da Misericórdia.

3. A ARS LVT garante o acesso e a formaçã o dos médicos e dos secretários clínicos da

Misericórdia, no ã mbito deste Acordo de Cooperaçã o, para utilizaçã o das aplicações

informáticas disponibilizadas pela ARS LVT.

4. A Misericórdia deverá manter atualizados, no sistema, os registos e atos referentes à

prestaçã o dos cuidados de saúde a todos os utentes abrangidos pelo presente acordo.

5. A Misericórdia obriga- se a dar cumprimento ao plano de codificaçã o da carga de

doença ao nível dos CS P com base na ICPC- 2, de acordo com o Manual de Codificaçã o

Clínica — Melhoria do Registo da Morbilidade nos CS P, elaborado por um grupo de

trabalho para o desenvolv imento do registo da morbilidade nos CS P, da ACS S .

9

6. A Misericórdia deverá garantir a segurança no acesso à informaçã o, salvaguardando a

confidencialidade de dados administrativos e clínicos, e cumprindo o estabelecido no

Regulamento Geral sobre a Proteçã o de Dados.

7. A Misericórdia obriga- se a fornecer à ARS LVT a informaçã o que neste ã mbito Ihe for

solicitada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais e deontológicas da

Misericórdia e dos seus médicos e outros profissionais de saúde.

8. A ARS LVT pode auditar todos e quaisquer aspetos relacionados com os sistemas de

informaçã o, designadamente a estrutura e o conteúdo dos meios técnicos e informáticos

utilizados e os procedimentos envolv idos na recolha, registo, tratamento e transmissã o de

informaçã o, tendo em v ista a verificaçã o da veracidade, consistê ncia e fiabilidade da

informaçã o registada e transmitida, sendo as operações a realizar prev iamente

comunicada à Misericórdia.

Ca pítu lo V I - R es pons a bilida de , A com pa nha m ento e Ga ra nt ia s

C láus ula 2 0 .°

R es pons a bilida de

1. A Misericórdia, no tocante a médico e administrativo, atua em nome próprio e por sua conta

e risco, sendo responsável por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das

ativ idades clínicas contratadas neste Acordo, nã o assumindo a ARS LVT ou outra pessoa

coletiva pública qualquer tipo de responsabilidade relacionada com o cumprimento das

obrigações inerentes à prestaçã o de cuidados.

2. A Misericórdia responde perante a ARS LVT e terceiros pelos atos dos seus representantes

legais ou colaboradores que utilize para cumprir as obrigações assumidas no Acordo,

independentemente da natureza do vínculo contratual que com eles tenha.

3. Na eventualidade da ARS LVT v ir a ser responsabilizada por atos praticados pela

Misericórdia, seus representantes legais ou pessoas que utilize ao seu serv iço, existe direito

de regresso contra a Misericórdia nos termos gerais de direito.

4. Todas as dív idas e responsabilidades para com terceiros contraídas pela Misericórdia no

exercício da sua ativ idade, e no â mbito do presente Acordo de Cooperaçã o, sã o da sua

inteira responsabilidade.

C láus ula 2 1 .°

A com pa nha m ento pe la E nt ida de Contra ta nte

1. A Misericórdia e a ARS LVT comprometem- se a estabelecer estreita articulaçã o para

assegurar a mais correta execuçã o e acompanhamento do Acordo, sendo garantido o

acesso a toda a documentaçã o relevante.

10

2. O Departamento de Planeamento e Contratualizaçã o ( DPC) da ARS LVT, I.P. monitoriza o

Acordo de Cooperaçã o nos seguintes termos:

a) Consultas realizadas de acordo com o número mínimo de consultas por hora acordado;

b) Número médio de consultas por utilizador;

c) Utilizaçã o global pela populaçã o alvo ( utentes inscritos sem médico atribuído) ;

d) Consultas nã o realizadas por desmarcaçã o da S CM;

e) Custos de medicamentos e MCDT por utilizador;

f) Referenciações para consulta hospitalar;

g) Cumprimento dos TMRG.

3. A Avaliaçã o do Acordo de Cooperaçã o é efetuada pela ARS LVT, I.P. , através do ACES ,

devendo, para o efeito, o Diretor Executivo e o Presidente do Conselho Clínico e de S aúde

do ACES , a quem compete a coordenaçã o da avaliaçã o clínica do Acordo, reunirem com o

responsável designado pela Misericórdia, em reuniões mensais prev iamente agendadas,

conforme dispõe o artigo 11° do Decreto- Lei n.° 138/2013, de 9 de outubro.

4. A ARS LVT deve garantir que toda a informaçã o clínica e elementos de identificaçã o dos

utentes serã o tratados com total respeito pelos seus direitos, nomeadamente o direito à

confidencialidade dos seus dados pessoais.

5. Podem ainda ser realizadas auditorias clínicas, financeiras ou administrativas pelas entidades

competentes do Ministério da S aúde à s ativ idades objeto do presente Acordo.

C láus ula 2 2 .°

A com pa nha m ento pe la E nt ida de Contra ta da

À Misericórdia compete no ã mbito do acompanhamento Acordo:

1. Nomear o gestor representante da entidade no acompanhamento do Acordo.

2. Z elar pelo envio atempado de toda a documentaçã o prevista no â mbito do Acordo;

3. Fornecer elementos para resposta a tribunais, entidades com poderes inspetivos ou de

auditoria sob tutela do Ministério da S aúde e a outras entidades públicas com competê ncias

análogas.

C láus ula 2 3 .°

R eg ra s g era is s obre contra ta çã o de te rce iros

A Misericórdia nã o pode subcontratar, total ou parcialmente, a prestaçã o de serv iços objeto do

presente Acordo.

Ca pítu lo V I I - E x t inçã o e Modifica çã o do A cordo

1 1

Cláus ula 2 4 .°

R es c is ã o do A cordo

1. A ARS LVT pode rescindir o Acordo quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Incumprimento definitivo do Acordo de cooperaçã o por facto imputável à Misericórdia;

b) Oposiçã o reiterada ao exercício das ativ idades de acompanhamento ou o repetido nã o

cumprimento das determinações da ARS LVT ou ainda a inobservâ ncia das leis e

regulamentos aplicáveis à ativ idade, quando se mostrem ineficazes as multas aplicadas;

c) Declaraçã o de Insolv ê ncia da Misericórdia;

d) Comprovada verificaçã o de graves deficiê ncias na qualidade dos cuidados de saúde

prestados;

e) V iolaçã o grave dos princípios subjacentes à celebraçã o do Acordo;

f) Em razã o do interesse público.

2. A ARS LVT comunica à Misericórdia a intençã o de rescindir o Acordo, tendo esta um prazo de

30 dias de calendário para se pronunciar.

3. Após a receçã o da resposta prevista no número anterior, ou findos os 30 dias para

apresentaçã o da mesma, a ARS LVT, caso mantenha a intençã o de rescindir o Acordo,

comunica à Misericórdia e ao Ministério da S aúde, por v ia postal com registo, a intençã o de

rescindir o Acordo, que pode ser contraditada pela Misericórdia num prazo nã o superior a

oito dias de calendário.

4. A decisã o final de rescisã o do Acordo, devidamente fundamentada, é notificada à

Misericórdia e ao Ministério da S aúde, por v ia postal com registo e produz imediatamente

efeitos.

C láus ula 2 5 .°

Ces s a çã o do A cordo

1. O presente acordo cessa por:

a) Acordo entre os contratantes;

b) Resoluçã o por qualquer dos contratantes, com fundamento em incumprimento das obrigações

acordadas que, pela sua grav idade, ponham em causa a subsistê ncia do acordo;

c) Denúncia, por carta registada com aviso de receçã o, com a antecedê ncia mínima de 90 dias.

2. A resoluçã o do presente acordo por parte da ARS LVT e da Misericórdia produz efeitos após a

respetiva notificaçã o à parte contrária.

3. Em caso de denúncia, as partes nã o tê m direito a exigir indemnizaçã o por encargos assumidos e

despesas realizadas no â mbito do presente acordo.

C láus ula 2 6 .°

R ev is ã o do A cordo

12

J / o presente acordo pode ser rev isto sempre que circunstã ncias supervenientes e imprevisíveis possam

implicar alteraçã o ao seu clausulado, desde que solicitado e fundamentado por qualquer dos

contratantes e negociado e aceite consensualmente pelos mesmos.

C láus ula 2 7 .°

F orça Ma ior

1. Nenhuma das Partes é responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das

obrigações emergentes do Acordo, na estrita medida em que estes resultem de factos ou de

circunstã ncias cuja verificaçã o nã o era razoavelmente previsível e cujos efeitos nã o poderiam

ter sido ev itados.

2. S ã o considerados casos de força maior, verificados os requisitos previstos no número anterior,

nomeadamente, epidemias, tremores de terra, inundações, incê ndios, sabotagem, atos de

guerra ou terrorismo, motins, embargos ou bloqueios internacionais e ataques por meios

eletrónicos.

3. Nã o constituem casos de força maior, designadamente:

a) Circunstâ ncias que nã o afetem os subcontratados da Misericórdia, na parte em que a

intervençã o destes, nos termos do presente Acordo, permita ev itar ou suprir os respetivos

efeitos;

b) Greves ou conflitos laborais limitados à Misericórdia ou a sua subcontratada, ou a

sociedades que se encontrem em relaçã o de domínio ou de grupo com a mesma ou

respetivos subcontratados;

c) Determinações administrativas ou judiciais de natureza injuntiva, sancionatória ou nã o, ou

de outra forma resultantes do incumprimento pela Misericórdia ou seus subcontratados de

deveres ou ónus que sobre eles recaiam.

4. A parte que invocar a ocorrê ncia de casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar,

antecipadamente se previsíveis, e justificar tais situações à outra parte, bem como informar

o prazo previsível para restabelecimento da situaçã o sob pena de incorrer em

responsabilidade se nã o o fizer.

Ca pítu lo V I I I - R es oluçã o Cons ens ua l de Conflitos e A rbit ra g em

C láus ula 2 8 .°

R es oluçã o cons ens ua l de conflitos

1. No caso de diverg ê ncia sobre a interpretaçã o, validade e execuçã o do Acordo, incluindo

dos anexos que o integram, as partes comprometem- se, antes do recurso a quaisquer meios

litig iosos, a procurar uma soluçã o consensual durante o período de 30 dias, devendo a Parte

requerente notificar a outra da diverg ê ncia a resolver.

13

P res i V T , I .

... ........ ...

2 . As decisões das questões submetidas a tentativa de resoluçã o consensual serã o reduzidas a escrito.

C láus ula 2 9 .°

F oro com petente

Na ausê ncia de resoluçã o consensual do conflito existente, poderá qualquer das partes submeter

o litíg io junto do Tribunal competente que, desde já, as Partes aceitam se¡a o Tribunal

Administrativo de Círculo de Lisboa.

Ca pítu lo I X - D is pos ições F ina is

C láus ula 3 0 .°

P eríodo de V ig ê nc ia

O Acordo produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020, salvo se ocorrer a sua

cessaçã o nos termos previstos nas cláusulas 25° e 26°.

Feito em duplicado, em Lisboa, 2 de janeiro de 2020

pl\k) Pri eiro Outorgante

1 4

Anexo 1

C láusulas específicas de financiamento

C láusula 1.°

S erviços contratados

A Misericórdia obriga-se a assegurar a produçã o correspondente à s prestações de saúde

constantes do presente Anexo.

C láusula 2.°

R emuneraçã o pela produçã o contratada

1. Como contrapartida pela produçã o contratada no ano 2020, a Misericórdia receberá a

retribuiçã o de € 27,00 por hora de consulta efetuada.

2. As atividades da Misericórdia sã o remuneradas em funçã o do número de horas realizadas

pelos seus profissionais, tendo por base os preços do presente Anexo.

Produçã o contratada no ano 2020

• 32 horas semanais em consultas de S aúde de Adultos:

o € 27,00 X 32 horas = € 864,00

• 8 horas semanais em consultas de S aúde Materna e S aúde Infantil e J uvenil:

o € 27,00 X 8 horas = € 216,00

ACE S Misericórdia Unidade de

S aúde

horas/semana

semanas

horas/ano

Preço

unitário (E ) Valor (€)

Amadora

S anta Casa

da

Misericórdia

da Amadora

UCS P

António

Arnault

40 52 + 1 dia 2.088 E 27,00 E 56.376,00

15

Anexo 2

R ecursos Humanos afetos à Atividade Assistencial

Atividade Assistencial E lementar

Nome E specialidade

inscrito no

Colégio da

E specialidade

(S /N)

Cédula

Atividade Categoria/E scalã o

Acumulaçã o

de Funções

(S /N) E stabelecimento

do S NS

Horas (Afetas

Acordo)

E leine Vanila Gomes

do E spírito S anto

Medicina

Geral e

Familiar

S 59587 Médica interna S ACE S Cascais 15 horas/mê s

David R icardo Nunes

Gabriel S acadura

Medicina

Geral e

Familiar

N 49700 Médico N

Fernando R ibeiro Lopes C línico Geral N 24406 Médico N

F ilipe Cortes Alçada

Oliveira da S ilva

C línico Geral N 63458 Médico N