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HABEAS DATA FTC – Vitória da Conquista

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HABEAS DATA

FTC – Vitória da Conquista

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HABEAS DATA: ORIGEM

O instituto do habeas data foi criado pela Constituição

de 1988 e está previsto no art. 5º, LXXII, nos seguintes

termos:

“conceder-se-á habeas-data: a) para assegurar o

conhecimento de informações relativas à pessoa do

impetrante, constantes de registros ou bancos de

dados de entidades governamentais ou de caráter

público; b) para a retificação de dados, quando não se

prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou

administrativo”.

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HABEAS DATA: CONCEITO

É o meio constitucional posto à disposição

de pessoas físicas ou jurídicas para lhes

assegurar o conhecimento de registros

concernentes ao postulante e constantes

de repartições públicas ou particulares

acessíveis ao público, para retificação de

seus dados pessoais.

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HABEAS DATA: CONCEITO

É uma ação constitucional, de natureza mandamental,

cuja pretensão do impetrante se dirige à obtenção de

uma ordem judicial para proteção de direito líquido e

certo em conhecer todas as informações e registros

relativos à sua pessoa e constantes de repartições

públicas ou particulares acessíveis ao público, para

eventual retificação de seus dados pessoais.

A expressão significa uma ordem que pode assim ser

traduzida: “tragam o dado e submetam-no ao tribunal”.

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HABEAS DATA: PREVISÃO LEGAL

O habeas data foi regulamentado pela Lei nº

9.507/97, a qual adotou um procedimento

semelhante ao do mandado de segurança

individual, inclusive no que se refere à

necessidade da comprovação da existência de

direito líquido e certo, da notificação do coator

para apresentar informações em dez dias e da

necessidade de oitiva do Ministério Público.

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HABEAS DATA: PREVISÃO LEGAL

Há ainda previsão no Código de Processo

Civil, art. 539, I: “Serão julgados em recurso

ordinário: pelo Supremo Tribunal Federal,

os mandados de segurança, os habeas

data e os mandados de injunção decididos

em única instância pelos Tribunais

superiores, quando denegatória a decisão”.

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HABEAS DATA: CABIMENTO

A Constituição da República conferiu ao habeas data duas

finalidades específicas:

Conferir à pessoa do impetrante a possibilidade de

se valer do Judiciário para ter acesso a informações

suas, constantes de registros ou banco de dados

de caráter público;

Correção de informações que não se mostrarem

corretas, ou que sejam ilegais.

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HABEAS DATA: CABIMENTO

Considera-se de caráter público todo

registro ou banco de dados contendo

informações que sejam ou que possam

ser transmitidas a terceiros ou que

não sejam de uso privativo do órgão

ou entidade produtora ou depositária

das informações.

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HABEAS DATA: CABIMENTO

Os cadastros privados, desde que possuam

caráter público, como se dá, por exemplo,

com o cadastro do Serviço de Proteção ao

Crédito (SPC e SERASA), também serão

considerados para fins de habeas data.

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HABEAS DATA: CABIMENTO

É importante esclarecer que os direitos

protegidos pelo habeas data não se

confundem com o direito à informações de

interesse particular ou de interesse coletivo ou

geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

imprescindível à segurança da sociedade e do

Estado, nos termos do art. 5º, XXXIII, CR:

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HABEAS DATA: CABIMENTO

“Todos têm direito a receber dos órgãos

públicos informações de seu interesse

particular, ou de interesse coletivo ou geral,

que serão prestadas no prazo da lei, sob pena

de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo

sigilo seja imprescindível à segurança da

sociedade e do Estado”.

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HABEAS DATA: CABIMENTO

As informações relativas ao habeas data,

obtidas sempre pela via judicial, são sempre

relativas à própria pessoa do impetrante,

e estão em registros ou banco de dados

públicos ou de caráter público.

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HABEAS DATA: CABIMENTO

As informações mencionadas no inciso XXXIII

do art. 5º, obtidas via administrativa, referem-

se a quaisquer informações de interesse

particular ou de interesse coletivo ou geral,

possuindo, portanto, conteúdo mais amplo.

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HABEAS DATA: CABIMENTO

Caso o Poder Público se negue a prestar as

informações de interesse particular, ou de

interesse coletivo ou geral, o remédio

constitucional adequado a corrigir tal

ilegalidade é o mandado de segurança.

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HABEAS DATA: CABIMENTO

Além das hipóteses previstas na Constituição, a lei

que regulamenta o habeas data, em seu art. 7º, III,

instituiu mais uma hipótese de cabimento desse

remédio constitucional: para anotação, nos

assentos do interessado, de contestação ou

explicação sobre dado verdadeiro, mas

justificável, e que esteja sob pendência

judicial ou amigável.

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HABEAS DATA: CABIMENTO

“Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações

relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro

ou banco de dados de entidades governamentais ou de

caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira

fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado,

de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro

mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou

amigável”.

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HABEAS DATA: CABIMENTO

Importante ressaltar que as informações

obtidas por meio de habeas data não estão

sujeitas a qualquer espécie de sigilo

relativamente à própria pessoa do

impetrante, notadamente em razão de não

haver qualquer restrição à obtenção de tais

informações.

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HABEAS DATA: CABIMENTO

Também não se confunde com as

informações protegidas pelo habeas data o

direito à obtenção de certidões, em

repartições públicas para a defesa de

direitos e esclarecimentos de situações de

interesse geral. Também nessa hipótese, a

recusa injustificada do Poder Público se

resolve por meio do mandado de segurança.

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HABEAS DATA: LEGITIMIDADE

O habeas data pode ser impetrado por

qualquer pessoa, tanto natural quanto

jurídica, seja nacional ou estrangeira, desde

que relativo a informações do próprio

impetrante.

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HABEAS DATA: LEGITIMIDADE

A legitimidade das pessoas jurídicas é

manifesta, tendo em vista o

reconhecimento à personalidade jurídica

destas, que lhes garante, inclusive,

inequívoca proteção a direitos

personalíssimos, como por exemplo, o

direito à imagem e à honra.

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HABEAS DATA: LEGITIMIDADE

Tendo em vista que referido remédio tem por escopo

dar conhecimento e/ou retificar informações

constantes de registro ou de banco de dados, tanto

de entidades governamentais, como de particulares

que tenham caráter público, são justamente tais

entidades que podem ser sujeitos passivos do

habeas data, desde, evidentemente, que possuam

informações relativas ao impetrante.

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HABEAS DATA: OBJETO

O objeto do habeas data é o acesso da

pessoa física ou jurídica aos registros de

informações concernentes à pessoa e

suas atividades, para possibilitar a

retificação de tais informações.

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HABEAS DATA: COMPETÊNCIA

No caso de a autoridade coatora ser o Presidente da

República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do

Senado Federal, o Tribunal de Contas da União, o

Procurador-Geral da República e o próprio Supremo

Tribunal Federal, a competência originária para

julgamento será do STF. Será também do STF a

competência para julgar, em recurso ordinário, o habeas

data decidido em única instância pelos Tribunais

Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, a, CR).

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HABEAS DATA: COMPETÊNCIA

Será caso de competência originária do Superior

Tribunal de Justiça no caso de ato de Ministro de

Estado, dos Comandantes da Marinha, do

Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal

(art. 105, I, b, CR).

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HABEAS DATA: COMPETÊNCIA Aos Tribunais Regionais Federais cabe julgar, originariamente,

habeas data contra ato de juiz federal ou do próprio Tribunal

(art. 108, I, c, CR).

Aos juízes federais, por sua vez, cabe processar e julgar habeas

data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de

competência dos Tribunais Regionais Federais (art. 109, VIII,

CR).

Compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento

do habeas data, quando o ato questionado envolver matéria

sujeita à sua jurisdição.

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HABEAS DATA: FASE PRÉ JUDICIAL

A Lei nº 9.507/97, em seus arts. 2º a 4º, traça o contexto fático

que motiva ou que impõe eventual necessidade da impetração do

habeas data.

“Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade

depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou

indeferido no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. A

decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco

de dados marcará dia e hora para que o requerente tome

conhecimento das informações.

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HABEAS DATA: FASE PRÉ JUDICIAL

Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito,

o interessado, em petição acompanhada de documentos

comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada

do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou

da informação dará ciência ao interessado.

§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o

interessado apresentar explicação ou contestação sobre o

mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do

dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado”.

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“INCONSTITUCIONALIDADE” DA FASE PRÉ JUDICIAL

A formulação desse requerimento antes

do ingresso da ação em juízo é

inconstitucional, por supostamente

violar o art. 5º, XXXV, CR????

“A lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário lesão ou ameaça a

direito”.

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HABEAS DATA: PROCEDIMENTO

Conforme dispõe o parágrafo único do art. 8º, da Lei

nº 9.507/97, a impetração do habeas data é

condicionada ao requerimento extrajudicial

prévio das informações, retificações ou inserção de

justificativas, uma vez que a petição inicial deverá

vir instruída com a prova da recusa do acesso

ou retificação das informações solicitadas.

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HABEAS DATA: PROCEDIMENTO

Caso o impetrante não comprove, no

momento da propositura da ação, a recusa

do impetrado ao acesso, retificação ou

inclusão de justificativa previamente

solicitada pelo impetrante, estar-se-á diante

de hipótese de falta de interesse de

agir, que resultará no indeferimento da

petição inicial.

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HABEAS DATA: PROCEDIMENTO

O procedimento do habeas data não

comporta dilação probatória e se

aplica o mesmo princípio da prova pré-

constituída do mandado de segurança.

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HABEAS DATA: PROCEDIMENTO “Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos

arts. 282 a 285 do CPC, será apresentada em duas vias, e os

documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por

cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá

ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de

dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de

quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do

art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

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HABEAS DATA: PROCEDIMENTO

Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se

notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a

segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias

dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias,

preste as informações que julgar necessárias.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for

o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos

previstos nesta Lei”.

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HABEAS DATA: PROCEDIMENTO

Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido

o representante do Ministério Público

dentro de cinco dias, os autos serão

conclusos ao juiz para decisão a ser

proferida em cinco dias.

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HABEAS DATA: PROCEDIMENTO

Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz

marcará data e horário para que o coator

apresente ao impetrante as informações a seu

respeito, constantes de registros ou bancos de

dadas ou apresente em juízo a prova da

retificação ou da anotação feita nos

assentamentos do impetrante.

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HABEAS DATA: PROCEDIMENTO

A decisão será comunicada ao coator, por correio,

com aviso de recebimento, ou por telegrama,

radiograma ou telefonema, conforme o requerer o

impetrante.

Os originais, no caso de transmissão telegráfica,

radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados

à agência expedidora, com a firma do juiz

devidamente reconhecida.

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HABEAS DATA: PROCEDIMENTO

Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe

apelação. Quando a sentença conceder o habeas data,

o recurso terá efeito meramente devolutivo. 

O pedido de habeas data poderá ser renovado se a

decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

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HABEAS DATA: PROCEDIMENTO

Os processos de habeas data terão prioridade

sobre todos os atos judiciais, exceto habeas

corpus e mandado de segurança.

Na instância superior, deverão ser levados a

julgamento na primeira sessão que se seguir à

data em que, feita a distribuição, forem

conclusos ao relator.

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HABEAS DATA: PROCEDIMENTO

São gratuitos o procedimento administrativo

para acesso a informações e retificação de

dados e para anotação de justificação, bem

como a ação de habeas data.

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HABEAS DATA: MEDIDA LIMINAR

A Lei nº 9.507/97 nada dispõe acerca da possibilidade de ser

concedida liminar em habeas data.

Na verdade, a liminar e a antecipação de tutela não fazem muito

sentido no habeas data, em razão da extrema celeridade

prevista no seu procedimento.

Ainda assim, em casos excepcionais, se forem relevantes os

fundamentos, a falta de previsão na lei não deve impedir a parte

de requerer uma cautelar inominada ou até mesmo uma medida

liminar.

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HABEAS DATA: PRAZO PARA IMPETRAÇÃO

Tendo em vista o caráter dinâmico dos bancos de dado,

com o constante registro de novas informações, o habeas

data, em princípio, não estará sujeito a qualquer prazo

decadencial ou prescricional.

O pedido poderá ser encaminhado a qualquer momento.

O impetrante poderá desistir do habeas data a qualquer

momento, independentemente do consentimento do

coator.