FTC – Vitória da Conquista. O instituto do habeas data foi criado pela Constituição de 1988 e...
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HABEAS DATA
FTC – Vitória da Conquista
HABEAS DATA: ORIGEM
O instituto do habeas data foi criado pela Constituição
de 1988 e está previsto no art. 5º, LXXII, nos seguintes
termos:
“conceder-se-á habeas-data: a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter
público; b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo”.
HABEAS DATA: CONCEITO
É o meio constitucional posto à disposição
de pessoas físicas ou jurídicas para lhes
assegurar o conhecimento de registros
concernentes ao postulante e constantes
de repartições públicas ou particulares
acessíveis ao público, para retificação de
seus dados pessoais.
HABEAS DATA: CONCEITO
É uma ação constitucional, de natureza mandamental,
cuja pretensão do impetrante se dirige à obtenção de
uma ordem judicial para proteção de direito líquido e
certo em conhecer todas as informações e registros
relativos à sua pessoa e constantes de repartições
públicas ou particulares acessíveis ao público, para
eventual retificação de seus dados pessoais.
A expressão significa uma ordem que pode assim ser
traduzida: “tragam o dado e submetam-no ao tribunal”.
HABEAS DATA: PREVISÃO LEGAL
O habeas data foi regulamentado pela Lei nº
9.507/97, a qual adotou um procedimento
semelhante ao do mandado de segurança
individual, inclusive no que se refere à
necessidade da comprovação da existência de
direito líquido e certo, da notificação do coator
para apresentar informações em dez dias e da
necessidade de oitiva do Ministério Público.
HABEAS DATA: PREVISÃO LEGAL
Há ainda previsão no Código de Processo
Civil, art. 539, I: “Serão julgados em recurso
ordinário: pelo Supremo Tribunal Federal,
os mandados de segurança, os habeas
data e os mandados de injunção decididos
em única instância pelos Tribunais
superiores, quando denegatória a decisão”.
HABEAS DATA: CABIMENTO
A Constituição da República conferiu ao habeas data duas
finalidades específicas:
Conferir à pessoa do impetrante a possibilidade de
se valer do Judiciário para ter acesso a informações
suas, constantes de registros ou banco de dados
de caráter público;
Correção de informações que não se mostrarem
corretas, ou que sejam ilegais.
HABEAS DATA: CABIMENTO
Considera-se de caráter público todo
registro ou banco de dados contendo
informações que sejam ou que possam
ser transmitidas a terceiros ou que
não sejam de uso privativo do órgão
ou entidade produtora ou depositária
das informações.
HABEAS DATA: CABIMENTO
Os cadastros privados, desde que possuam
caráter público, como se dá, por exemplo,
com o cadastro do Serviço de Proteção ao
Crédito (SPC e SERASA), também serão
considerados para fins de habeas data.
HABEAS DATA: CABIMENTO
É importante esclarecer que os direitos
protegidos pelo habeas data não se
confundem com o direito à informações de
interesse particular ou de interesse coletivo ou
geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, nos termos do art. 5º, XXXIII, CR:
HABEAS DATA: CABIMENTO
“Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado”.
HABEAS DATA: CABIMENTO
As informações relativas ao habeas data,
obtidas sempre pela via judicial, são sempre
relativas à própria pessoa do impetrante,
e estão em registros ou banco de dados
públicos ou de caráter público.
HABEAS DATA: CABIMENTO
As informações mencionadas no inciso XXXIII
do art. 5º, obtidas via administrativa, referem-
se a quaisquer informações de interesse
particular ou de interesse coletivo ou geral,
possuindo, portanto, conteúdo mais amplo.
HABEAS DATA: CABIMENTO
Caso o Poder Público se negue a prestar as
informações de interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, o remédio
constitucional adequado a corrigir tal
ilegalidade é o mandado de segurança.
HABEAS DATA: CABIMENTO
Além das hipóteses previstas na Constituição, a lei
que regulamenta o habeas data, em seu art. 7º, III,
instituiu mais uma hipótese de cabimento desse
remédio constitucional: para anotação, nos
assentos do interessado, de contestação ou
explicação sobre dado verdadeiro, mas
justificável, e que esteja sob pendência
judicial ou amigável.
HABEAS DATA: CABIMENTO
“Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro
ou banco de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado,
de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro
mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou
amigável”.
HABEAS DATA: CABIMENTO
Importante ressaltar que as informações
obtidas por meio de habeas data não estão
sujeitas a qualquer espécie de sigilo
relativamente à própria pessoa do
impetrante, notadamente em razão de não
haver qualquer restrição à obtenção de tais
informações.
HABEAS DATA: CABIMENTO
Também não se confunde com as
informações protegidas pelo habeas data o
direito à obtenção de certidões, em
repartições públicas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de
interesse geral. Também nessa hipótese, a
recusa injustificada do Poder Público se
resolve por meio do mandado de segurança.
HABEAS DATA: LEGITIMIDADE
O habeas data pode ser impetrado por
qualquer pessoa, tanto natural quanto
jurídica, seja nacional ou estrangeira, desde
que relativo a informações do próprio
impetrante.
HABEAS DATA: LEGITIMIDADE
A legitimidade das pessoas jurídicas é
manifesta, tendo em vista o
reconhecimento à personalidade jurídica
destas, que lhes garante, inclusive,
inequívoca proteção a direitos
personalíssimos, como por exemplo, o
direito à imagem e à honra.
HABEAS DATA: LEGITIMIDADE
Tendo em vista que referido remédio tem por escopo
dar conhecimento e/ou retificar informações
constantes de registro ou de banco de dados, tanto
de entidades governamentais, como de particulares
que tenham caráter público, são justamente tais
entidades que podem ser sujeitos passivos do
habeas data, desde, evidentemente, que possuam
informações relativas ao impetrante.
HABEAS DATA: OBJETO
O objeto do habeas data é o acesso da
pessoa física ou jurídica aos registros de
informações concernentes à pessoa e
suas atividades, para possibilitar a
retificação de tais informações.
HABEAS DATA: COMPETÊNCIA
No caso de a autoridade coatora ser o Presidente da
República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, o Tribunal de Contas da União, o
Procurador-Geral da República e o próprio Supremo
Tribunal Federal, a competência originária para
julgamento será do STF. Será também do STF a
competência para julgar, em recurso ordinário, o habeas
data decidido em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, a, CR).
HABEAS DATA: COMPETÊNCIA
Será caso de competência originária do Superior
Tribunal de Justiça no caso de ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal
(art. 105, I, b, CR).
HABEAS DATA: COMPETÊNCIA Aos Tribunais Regionais Federais cabe julgar, originariamente,
habeas data contra ato de juiz federal ou do próprio Tribunal
(art. 108, I, c, CR).
Aos juízes federais, por sua vez, cabe processar e julgar habeas
data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos Tribunais Regionais Federais (art. 109, VIII,
CR).
Compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento
do habeas data, quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição.
HABEAS DATA: FASE PRÉ JUDICIAL
A Lei nº 9.507/97, em seus arts. 2º a 4º, traça o contexto fático
que motiva ou que impõe eventual necessidade da impetração do
habeas data.
“Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade
depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou
indeferido no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. A
decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco
de dados marcará dia e hora para que o requerente tome
conhecimento das informações.
HABEAS DATA: FASE PRÉ JUDICIAL
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito,
o interessado, em petição acompanhada de documentos
comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada
do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou
da informação dará ciência ao interessado.
§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o
interessado apresentar explicação ou contestação sobre o
mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do
dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado”.
“INCONSTITUCIONALIDADE” DA FASE PRÉ JUDICIAL
A formulação desse requerimento antes
do ingresso da ação em juízo é
inconstitucional, por supostamente
violar o art. 5º, XXXV, CR????
“A lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”.
HABEAS DATA: PROCEDIMENTO
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 8º, da Lei
nº 9.507/97, a impetração do habeas data é
condicionada ao requerimento extrajudicial
prévio das informações, retificações ou inserção de
justificativas, uma vez que a petição inicial deverá
vir instruída com a prova da recusa do acesso
ou retificação das informações solicitadas.
HABEAS DATA: PROCEDIMENTO
Caso o impetrante não comprove, no
momento da propositura da ação, a recusa
do impetrado ao acesso, retificação ou
inclusão de justificativa previamente
solicitada pelo impetrante, estar-se-á diante
de hipótese de falta de interesse de
agir, que resultará no indeferimento da
petição inicial.
HABEAS DATA: PROCEDIMENTO
O procedimento do habeas data não
comporta dilação probatória e se
aplica o mesmo princípio da prova pré-
constituída do mandado de segurança.
HABEAS DATA: PROCEDIMENTO “Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos
arts. 282 a 285 do CPC, será apresentada em duas vias, e os
documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por
cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá
ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de
dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de
quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do
art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
HABEAS DATA: PROCEDIMENTO
Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se
notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a
segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias,
preste as informações que julgar necessárias.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for
o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos
previstos nesta Lei”.
HABEAS DATA: PROCEDIMENTO
Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido
o representante do Ministério Público
dentro de cinco dias, os autos serão
conclusos ao juiz para decisão a ser
proferida em cinco dias.
HABEAS DATA: PROCEDIMENTO
Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz
marcará data e horário para que o coator
apresente ao impetrante as informações a seu
respeito, constantes de registros ou bancos de
dadas ou apresente em juízo a prova da
retificação ou da anotação feita nos
assentamentos do impetrante.
HABEAS DATA: PROCEDIMENTO
A decisão será comunicada ao coator, por correio,
com aviso de recebimento, ou por telegrama,
radiograma ou telefonema, conforme o requerer o
impetrante.
Os originais, no caso de transmissão telegráfica,
radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados
à agência expedidora, com a firma do juiz
devidamente reconhecida.
HABEAS DATA: PROCEDIMENTO
Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe
apelação. Quando a sentença conceder o habeas data,
o recurso terá efeito meramente devolutivo.
O pedido de habeas data poderá ser renovado se a
decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
HABEAS DATA: PROCEDIMENTO
Os processos de habeas data terão prioridade
sobre todos os atos judiciais, exceto habeas
corpus e mandado de segurança.
Na instância superior, deverão ser levados a
julgamento na primeira sessão que se seguir à
data em que, feita a distribuição, forem
conclusos ao relator.
HABEAS DATA: PROCEDIMENTO
São gratuitos o procedimento administrativo
para acesso a informações e retificação de
dados e para anotação de justificação, bem
como a ação de habeas data.
HABEAS DATA: MEDIDA LIMINAR
A Lei nº 9.507/97 nada dispõe acerca da possibilidade de ser
concedida liminar em habeas data.
Na verdade, a liminar e a antecipação de tutela não fazem muito
sentido no habeas data, em razão da extrema celeridade
prevista no seu procedimento.
Ainda assim, em casos excepcionais, se forem relevantes os
fundamentos, a falta de previsão na lei não deve impedir a parte
de requerer uma cautelar inominada ou até mesmo uma medida
liminar.
HABEAS DATA: PRAZO PARA IMPETRAÇÃO
Tendo em vista o caráter dinâmico dos bancos de dado,
com o constante registro de novas informações, o habeas
data, em princípio, não estará sujeito a qualquer prazo
decadencial ou prescricional.
O pedido poderá ser encaminhado a qualquer momento.
O impetrante poderá desistir do habeas data a qualquer
momento, independentemente do consentimento do
coator.