FUB - DF - novaconcursos.com.br · cupação com a coisa pública, com a res publica. Constata-se,...

96
Fundação Universidade de Brasília FUB - DF Assistente em Administração EDITAL Nº 2 – FUB, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 RETIFICAÇÃO LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Professora Mariela Ribeiro Nunes Cardoso Professora Angélica Calil 1 Ética e função pública. ...................................................................................................................................................... 01 2 Ética no setor público........................................................................................................................................................ 03 2.1 Decreto n. 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federa). ..... 06 2.2 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/1990). ......................................................... 10 2.2.1 Disposições preliminares: Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição. ........................ 11 2.2.2 Estágio probatório ....................................................................................................................................................... 16 2.2.3 Direitos e vantagens. ................................................................................................................................................... 17 2.2.4 Regime disciplinar, deveres e proibições, acumulação, responsabilidade e penalidades. ..................................... 26 2.3 Lei n. 8.429/1992. ............................................................................................................................................................ 32 2.3.1 Disposições gerais. ....................................................................................................................................................... 32 2.3.2 Atos de improbidade administrativa. ........................................................................................................................ 33 2.4 Processo administrativo (Lei n. 9.784/1999): conceito, princípios, fases e modalidades. ....................................... 36 3 Estatuto e Regimento Geral da Universidade de Brasília ............................................................................................. 42 NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL Professor Rafael de Lazari 1 Constituição. 1.1 Conceito, classificações, princípios fundamentais. ........................................................................... 01 2 Direitos e garantias fundamentais. .................................................................................................................................. 03 2.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos. ............... 03 3 Administração pública. ..................................................................................................................................................... 19 3.1 Disposições gerais, servidores públicos. ....................................................................................................................... 19

Transcript of FUB - DF - novaconcursos.com.br · cupação com a coisa pública, com a res publica. Constata-se,...

Fundação Universidade de Brasília

FUB - DFAssistente em Administração

EDITAL Nº 2 – FUB, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014

RETIFICAÇÃOLEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Professora Mariela Ribeiro Nunes CardosoProfessora Angélica Calil

1 Ética e função pública. ......................................................................................................................................................012 Ética no setor público. .......................................................................................................................................................032.1 Decreto n. 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federa). .....062.2 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/1990). .........................................................102.2.1 Disposições preliminares: Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição. ........................112.2.2 Estágio probatório .......................................................................................................................................................162.2.3 Direitos e vantagens. ...................................................................................................................................................172.2.4 Regime disciplinar, deveres e proibições, acumulação, responsabilidade e penalidades. .....................................262.3 Lei n. 8.429/1992. ............................................................................................................................................................322.3.1 Disposições gerais. .......................................................................................................................................................322.3.2 Atos de improbidade administrativa. ........................................................................................................................332.4 Processo administrativo (Lei n. 9.784/1999): conceito, princípios, fases e modalidades. .......................................363 Estatuto e Regimento Geral da Universidade de Brasília .............................................................................................42

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Professor Rafael de Lazari

1 Constituição. 1.1 Conceito, classificações, princípios fundamentais. ...........................................................................012 Direitos e garantias fundamentais. ..................................................................................................................................032.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos. ...............033 Administração pública. .....................................................................................................................................................193.1 Disposições gerais, servidores públicos. .......................................................................................................................19

Didatismo e Conhecimento 1

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Professora Mariela Ribeiro Nunes CardosoJornalista e advogada na Área Civil e Direito de Família.Especialização na Fundação Getúlio Vargas, graduada pelo

Centro Universitário Eurípides de Marília e pela Universidade de Marília.

Caro Candidato:Para nós é uma imensa satisfação tê-lo como nosso leitor. Gra-

ças a sua confiança nosso trabalho vem se expandindo por todo o país. Esperamos atender suas expectativas e auxilia-lo em seu estu-do; oferecemos suporte para dúvidas que porventura venham surgir.

A partir de agora serão analisados os temas em relação a esta matéria.

O objetivo do presente trabalho é potencializar os seus estu-dos, sendo que procuramos trazer um conteúdo mais abrangente, viabilizando um estudo mais aprofundado do tema.

O foco principal é disponibilizar um material didático, objeti-vo e de conteúdo amplo, que os capacite para concursos públicos.

Portanto, não deixe de fazer a leitura minuciosa de toda a le-gislação pelo fato de que muitos artigos são autoexplicativos; ten-tar explica-los ou comenta-los poderia não ser didático.

Diante disto, aproveitem o material fazendo-o bom uso e boa sorte, para novas conquistas, com muita dedicação.

Acredite em sua aprovação! Acreditar em um sonho é o pri-meiro passo para conseguir conquista-lo!

1 ÉTICA E FUNÇÃO PÚBLICA.

A ação estatal encontra-se norteada por diversos princípios dentre os quais destaca-se o da legalidade, que delimita o campo de atuação possível do Estado e garante aos cidadãos a titularida-de de direitos. No entanto, sendo o Estado um ser ético-político, a avaliação da conduta de seus agentes não pode pautar-se, ape-nas, pelo aspecto da legalidade. Revela-se imperiosa a verificação quanto a obediência à preceitos éticos que estejam disseminados na própria sociedade. A ética na condução da res publica emerge como instrumento eficaz de proteção dos direitos fundamentais, a exemplo da liberdade e da igualdade.

A Administração Pública se constitui no instrumental de que dispõe o Estado para implementar as prioridades do Governo. As-sim, merece atenção especial o estudo acerca das ações empreen-didas pelo gestor da coisa pública, sobretudo em relação ao grau de aderência ao interesse público (efetividade). Deve haver compati-bilidade entre as prioridades de governo e o querer da coletividade.

Verifica-se grande dificuldade da sociedade em avaliar a con-duta dos gestores públicos, notadamente em função da ausência de informações tempestivas, suficientes e confiáveis. Até mesmo o processo de escolha dos governantes nas democracias, através de eleições seguras e livres, vem sendo objeto de ressalvas quanto a sua eficácia como mecanismo garantidor de que os escolhidos tra-balharão em função dos melhores interesses da coletividade, uma vez que os cidadãos não possuem todas as informações necessárias a uma escolha correta. O que reforça a importância do acesso às informações.

Dentro deste contexto torna-se imprescindível a existência de órgãos integrantes da estrutura estatal que componham uma ver-dadeira rede de agências de accountability incumbidas de supervi-sionar, controlar, aplicar sanções, e sobretudo prover o cidadão das informações relativas a conduta do gestor público.

No caso brasileiro, esta rede de agencias de accountability en-globaria, dentre outros, o Ministério Público, o sistema de controle interno dos Poderes, o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas. Estes últimos foram, sobretudo a partir da edição da Lei de Res-ponsabilidade Fiscal, alçados à condição de grandes provedores de informações sobre a gestão pública.

Aos Tribunais de Contas compete verificar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que está erigida sobre alguns pi-lares, dentre os quais o da transparência. Assim entendida, não só a disponibilização de informações, mas, sobretudo a compreensão dos dados divulgados por parte do cidadão mediano. O objetivo mais nobre do princípio da transparência é permitir e estimular o exercício do controle social, a mais eficaz das formas de controle da conduta do gestor público.

Ética na Gestão Pública e Exercício da CidadaniaA palavra ética deriva do grego e expressa a idéia de confor-

midade aos costumes. Segundo Masip é o “conjunto de hábitos, costumes, normas e leis que regulam o modo de proceder das pes-soas, individual e coletIvamente.”.

A avaliação quanto a conduta ética tem fundamento na as-sertiva de que as ações refletem os valores de quem as pratica. Devemos dissociar a ética social caracterizada pela unilateralidade de suas normas da ética legal, cuja bilateralidade expressa-se pela imposição de deveres e concessão de direitos.

A este trabalho interessa à ética na gestão dos negócios do Estado, assim entendida como o conjunto de regras de conduta estabelecidas para a atuação da Administração Pública.

No caso brasileiro a Constituição federal define, expressamen-te, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publi-cidade e eficiência como norteadores da conduta administrativa.

A moralidade como princípio explícito conduz ao entendi-mento de que o ato administrativo, além da conformação à lei, deve obediência à moral pública, aos bons costumes e ao senso comum de honestidade.

A conduta do agente público deve ser dirigida para a consecu-ção do bem comum, e sob esta perspectiva encontra sua interface com a cidadania, cujo conceito tem sido objeto de muitos estudos que indicam o surgimento de um novo conceito de cidadania.

Fundamentalmente, a acepção que se tem de cidadania abran-ge duas dimensões. A primeira está intrinsecamente ligada e deriva até da experiência dos movimentos sociais. Dessa experiência, boa parte é aquilo que entendemos como luta por direitos que, aliás, encampa o conceito clássico de cidadania, que é a titularidade de direitos.

A essa experiência dos movimentos sociais, tem-se agregado uma ênfase mais ampla na consolidação da democracia. O exercí-cio da cidadania relaciona-se, intimamente, com a consolidação de uma conduta democrática.

Uma segunda dimensão, além da titularidade de direitos, é aquela que deriva do republicanismo clássico, enfatizando a preo-cupação com a coisa pública, com a res publica.

Constata-se, na realidade, um certo desconhecimento da po-pulação em relação a titularidade de direitos.

Didatismo e Conhecimento 2

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em uma pesquisa realizada na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, pedia-se que o entrevistado citasse 3 (três) direitos constitucionais. As respostas não podiam ter sido mais preocupan-tes. Não menos do que 56,7% dos entrevistados não conseguiram relacionar um único direito constitucional. Dentre aqueles direitos citados, os direitos sociais ligados à saúde, à educação, à previdên-cia aparecem com 25,8% dos entrevistados.

No segundo lugar, já bem distante, aparecem os direitos civis com 11,7% e os direitos políticos, notadamente votar e ser votado, com 1,6% de referência pelos entrevistados. Uma das conclusões da pesquisa é de que a baixa percepção dessa titularidade de direi-tos políticos se deve até pelo fato de que no Brasil o voto, por ser obrigatório, muito mais é entendido como um dever do que como um direito.

Parece que dentro dessa perspectiva da baixa percepção da população em relação à titularidade desses direitos, não restam dúvidas de que estamos vivenciando um processo, que ainda é de descoberta, de conhecimento para o exercício da cidadania.

Esse processo envolve muitos atores e não restam dúvidas de que os Tribunais de Contas se constituem um desses atores, dire-tamente envolvidos no processo de difusão de direitos, de garantia de exercício de direitos e sobretudo de exercício pleno de cidada-nia.

Kant, teórico clássico do pensamento político, já no final do século XVIII, enumerava algumas características comuns do que ele entende ser um cidadão. A primeira dessas características é a autonomia. Os cidadãos têm de ter capacidade de conduzir-se se-gundo o seu próprio arbítrio. A segunda é a igualdade perante a lei. E a terceira é a independência, ou seja, a capacidade de sustentar--se a si próprio. A simples observação dessas três características ci-tadas por Kant, dificilmente permitiria identificarmos um número expressivo de cidadãos que as atendesse.

John Stuart Mill, no século XIX, também um clássico do pen-samento político, dividia o cidadão em duas categorias: os ativos e os passivos. Ele diz que os governantes, em muitos casos, pre-ferem os cidadãos passivos, embora a democracia necessite dos cidadãos ativos, sobretudo na democracia que tem a regra da maio-ria como uma de suas regras fundamentais. Seu pressuposto é a participação ativa.

Não havendo participação ativa, será desvirtuada a regra da maioria. Nesse caso, uma minoria passa a tomar as decisões. A abstenção não é condizente com regime democrático consolidado e cidadania efetiva.

Diante destas constatações, parece-nos que os Tribunais de Contas têm um espaço institucional, a ser ocupado, de promoção da ética na gestão pública e garantia do exercício pleno da cida-dania.

Sob o aspecto do republicanismo clássico, da preocupação com a coisa pública que revela a face da cidadania comprometida com o aperfeiçoamento democrático e o bem estar coletivo cons-truído sobre sólidos padrões éticos, não resta dúvida de que se trata do campo próprio de atuação das Cortes de Contas.

Mas, a ação dos Tribunais de Contas como instrumentos de ci-dadania, também encampa a dimensão da titularidade de direitos.

Trabalhos recentes que analisaram a questão das eleições e da representação têm apontado para o fato de que as eleições não são um mecanismo suficiente para garantir que os governantes atuem naquilo que é de melhor interesse para população. Parte-se do pressuposto de que parcela, significativa, dos eleitores, não tem in-

formação suficiente para escolher de forma mais adequada os seus governantes. Dessa forma, as eleições não seriam suficientes para consolidação do processo democrático. Não se trata de rejeição do modelo, mas de um incentivo à inovação institucional. É um estímulo à criação de novos mecanismos que permitam ao cidadão ter acesso a todas as informações que lhe sirvam de parâmetro para escolha, correta, de seus governantes.

Parece-nos clara a necessidade de instituições que levem ao cidadão essas informações, que confiram transparência à gestão da coisa pública, que sirvam como verdadeiras agências de accounta-bility, agências de transparência, de responsividade e prestação de contas de recursos públicos.

A informação disponibilizada em quantidade e qualidade ade-quadas implicam aumento da confiança do cidadão em seus gover-nantes. Nesse mesmo sentido, O’Donnell desenvolveu o conceito de accountability horizontal. Segundo ele, não é mais suficiente apenas o conceito clássico de accountability vertical, que se re-fere, sobretudo, ao controle, por parte da população, dos atos de seus governantes. É preciso que, no âmbito do Estado, dentro do aparelho estatal, exista uma teia, uma rede de agências interliga-das que se comuniquem com regularidade para permitir o controle permanente da administração pública e da gestão dos recursos pú-blicos. Os Tribunais de Contas integram essa teia da accountability horizontal, que passa a ser mecanismo essencial de transparência e promoção da ética na gestão pública. Devemos atentar para o fato de que a escolha do governante, em eleições livres, não encerra o direito/dever do cidadão. Torna-se imprescindível um acompanha-mento, rigoroso, das ações do eleito.

Dentro dessa perspectiva, os Tribunais de Contas possuem os atributos necessários para serem os provedores de informações para os cidadãos, capazes de lastrear às suas decisões na hora da escolha dos governantes e consequente avaliação de sua gestão. As informações devem ser disponibilizadas tempestivamente e em linguagem compreensível pelo cidadão mediano, constituindo-se, de fato, em instrumento de transparência. Não basta só divulgar os dados, não basta só publicar, não se trata do amesquinhamento do princípio constitucional da publicidade. Trata-se da possibilidade de que os dados divulgados sejam compreensíveis e tenham um objetivo bastante nobre, que é permitir controle e, sobretudo, o controle social, a mais eficaz das formas de controle da Adminis-tração Pública.

É preciso que os Tribunais de Contas utilizem linguagem acessível pelo cidadão comum. Moreira Neto ensina que a grande preocupação em relação ao exercício da cidadania deve ser com o chamado estrato apolítico da sociedade. Esse estrato apolítico encontra-se dividido em apáticos, abúlicos e acráticos. Os apáticos são aqueles aos quais falta sensibilidade para participar, não têm interesse em participar. Os abúlicos são aqueles nos quais falta o desejo de atuar politicamente, não querem participar. E, finalmen-te, os acráticos são aqueles que não têm condições de participar, não podem se integrar ao processo. O trabalho dos Tribunais de Contas pode contribuir para trazer estes cidadãos para o debate, constituindo-se em garantidores de uma participação popular efe-tiva, notadamente na gestão fiscal.

A título de exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal obriga a participação popular no processo de elaboração dos orçamen-tos. O que, no passado, era prática de alguns gestores na busca da legitimação da decisão político-administrativa passa a ser uma obrigação legal. Não é mais possível elaborar orçamento, sem a

Didatismo e Conhecimento 3

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

participação popular. Os Tribunais de Contas apresentam-se como a instituição capaz de comprovar esta participação e impor sanções pelo seu descumprimento.

A realização de audiências públicas, a cada quatro meses, com o objetivo de demonstrar o cumprimento das metas fiscais, também expressa outro exemplo da importância dos Tribunais de Contas, que são os responsáveis pela aferição e pela verificação do cumprimento desses comandos legais.

Na realidade, a atuação dos Tribunais na promoção da ética e na garantia do exercício pleno da cidadania constrói uma via de mão dupla. Não só os Tribunais servem como provedores de infor-mações e garantidores de que esses mecanismos de participação popular estejam sendo respeitados, como também os Tribunais se legitimam junto à sociedade, maximizando suas ações. www.sjt.com.br

2 ÉTICA NO SETOR PÚBLICO.

A respeito deste tema há um importante texto de Maria Denise Abeijon Pereira Gonçalves, que aborda de uma maneira sucinta e eficaz, conforme segue:

Uma vez que é através das atividades desenvolvidas pela Ad-ministração Pública que o Estado alcança seus fins, seus agentes públicos são os responsáveis pelas decisões governamentais e pela execução dessas decisões.

Para que tais atividades não desvirtuem as finalidades estatais a Administração Pública se submete às normas constitucionais e às leis especiais. Todo esse aparato de normas objetiva a um compor-tamento ético e moral por parte de todos os agentes públicos que servem ao Estado.

Princípios constitucionais que balizam a atividade adminis-trativa:

Devemos atentar para o fato de que a Administração deve pau-tar seus atos pelos princípios elencados na Constituição Federal, em seu art. 37 que prevê: “A administração pública direta e indi-reta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

Quanto aos citados princípios constitucionais, o entendimento do doutrinador pátrio Hely Lopes Meirelles é o seguinte:

“- Legalidade - A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade dis-ciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...)

- Impessoalidade – O princípio da impessoalidade, (...), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao ad-ministrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica ex-pressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realiza-ções administrativas (...)

- Moralidade – A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (...). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração” (...)

- Publicidade - Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. (...) O prin-cípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais (...)

- Eficiência – O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legali-dade, exigindo resultados positivos para o serviço público e sa-tisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (...).”

Controle da atuação da Administração Pública:Visando a assegurar que a Administração Pública atue sempre

em consonância com os princípios normativos que lhe são impos-tos, faz-se necessário que se sujeite ao controle por parte dos Pode-res Legislativo e Judiciário, além de, ela própria, exercer controle sobre seus atos.

Ressalte-se que todos os Poderes estão sujeitos ao mesmo controle, desde que os atos emanados deem-se no exercício de função tipicamente administrativa.

Através de instrumentos de ação outorgados pela Constitui-ção, também os administrados podem provocar o procedimento de controle, visando não só à defesa de interesses individuais como de interesses coletivos, embora tal controle seja atribuição estatal.

A Emenda Constitucional número 19/98, inseriu o § 3º no artigo 37, prevendo formas de participação dos administrados na Administração Pública, necessitando, porém, da edição de lei que regulamente o dispositivo constitucional, o que ainda não foi ob-servado pelo legislador pátrio.

Por outro lado, o Ministério Público desempenha importante papel no controle dos atos administrativos, sendo, hoje, o órgão mais bem estruturado para tal finalidade, devido às funções que lhe foram atribuídas pelo artigo 129 da Carta Magna, onde, além da função de denunciar autoridades públicas por crimes praticados no exercício de suas funções, tem ainda competência para realizar o inquérito civil, requisitar diligências investigatórias e atuar como autor da ação civil pública, objetivando a reprimir atos de impro-bidade administrativa e resguardar interesses coletivos e difusos.

O poder-dever que a lei atribui aos órgãos públicos de contro-lar os atos emanados pela Administração não pode ser renunciado sob pena de responsabilização de quem se omitiu, sendo que tal controle abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais, bem como, dos inoportunos ou inconvenientes para o interesse público.

“(...) pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o ob-jetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.”

O controle da atuação administrativa e financeira e do cumpri-mento dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, passou

Didatismo e Conhecimento 4

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

a ser exercida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, competindo--lhes zelar pela aplicação das leis relativas ao Judiciário e ao Mi-nistério Público.

Deve-se ressaltar que não se trata de controle externo, uma vez que os referidos Conselhos integram a instituição controlada, não prejudicando o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, limitando-se, o controle dos citados órgãos, aos atos e a atividade administrativa do Judiciário e do Ministério Público, não abrangendo os atos jurisdicionais ou judiciais propriamente ditos.

A referida Emenda Constitucional 45/2004, criou ainda, as ouvidorias, objetivando provocar a atuação dos Conselhos Nacio-nais de Justiça e do Ministério Público, através de reclamações e denúncias de quaisquer interessados.

Temos ainda o controle legislativo ou parlamentar, trata-se de controle eminentemente político e financeiro, objetivando a pro-teção dos interesses do Estado e da Comunidade, exercido pelos órgãos legislativos, (Congresso Nacional, Assembléias Legislati-vas e Câmaras de Vereadores) ou por Comissões Parlamentares, analisando a legalidade e a conveniência pública de determinados atos do Executivo.

Este controle é exercido dentro da expressa previsão constitu-cional de forma a evitar a interferência de um Poder sobre outro, preponderando o equilíbrio entre os Poderes, no chamado sistema de pesos e contrapesos, que impõe o controle dos atos de um Poder por outro, como por exemplo, na aprovação do orçamento e na fiscalização de sua execução.

O controle legislativo manifesta-se ainda, através do disposto no artigo 50, que trata da possibilidade de convocação de autori-dades e pedidos de informações por escrito e no § 3º do artigo 58, da Constituição Federal, que regula as atividades desempenhadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.

Em relação à fiscalização financeira, orçamentária e contábil, o Poder Legislativo conta com o auxílio do Tribunal de Contas.

“(...) ao Poder Legislativo compete a fiscalização financei-ra, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos demais Poderes, instituições e órgãos encarregados da administração de receitas e despesas públicas. Essa função conta com o auxílio do Tribunal de Contas.”

A sociedade dispõe ainda do controle judicial que é o contro-le exercido privativamente pelo Poder Judiciário sobre os atos da Administração, com vistas a preservar a legalidade dos referidos atos. Tal controle abrange os atos do Poder Executivo, do Legis-lativo e do próprio Judiciário quando configuram atos de natureza administrativa.

Sendo a legalidade do ato administrativo a condição primeira para a sua validade, importante se faz o controle de tais atos para garantir sua adequação com as normas pertinentes (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública (principio da finalidade), com a divul-gação necessária (princípio da publicidade) e com o rendimento funcional e presteza (princípio da eficiência). Ao desviar-se ou contrariar qualquer desses princípios, a Administração edita ato viciado de ilegalidade, o que o torna passível de anulação, pelo Poder Judiciário, se provocado, ou pela própria Administração.

Para requerer a reparação de danos advindos de atos públi-cos ilegais, os particulares dispõem de ações específicas, como, o Mandado de Segurança, a Ação Popular, a Ação Civil Pública, o habeas corpus, o habeas data e as ações de controle concentrado de constitucionalidade, exceto a ação declaratória de constitucionali-dade, além das vias judiciais comuns.

É pacífica, em nossa doutrina, a possibilidade de anulação dos atos ilegais tanto pela própria Administração quanto pelo Poder Judiciário.

“Anulação é a declaração de invalidação de um ato adminis-trativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário...

...O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anu-lação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei. Abrange não só a clara infringência do texto legal como, também, o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação dos princípios gerais do Direito, especialmente os prin-cípios do regime jurídico administrativo”.

O Poder Judiciário, ao exercer o controle judicial, pode anular os atos ilegais editados pela Administração, sempre que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis, sendo que a revisão é ampla, ou seja, a única restrição é quanto ao objeto do julgamento que se restringe ao exame da legalidade ou da lesivida-de ao patrimônio público, não podendo adentrar no mérito de con-veniência e oportunidade para a edição do ato pela Administração.

Importante se faz, ainda, atentar para as restrições colocadas ao Judiciário, quando do conhecimento de atos políticos, assim entendidos aqueles praticados por agentes do Governo, no uso de competência constitucional, os quais destinam-se à condução dos negócios públicos e fundam-se em ampla liberdade de apreciação de conveniência e oportunidade, devendo, o controle judicial, dar--se apenas sobre a apreciação quanto a lesividade a direito indivi-dual ou ao patrimônio público, não adentrando nos fundamentos políticos do ato.

A GESTÃO PÚBLICA NA BUSCA DE UMA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA ÉTICA

Com a vigência da Carta Constitucional de 1988, a Adminis-tração Pública em nosso país passou a buscar uma gestão mais eficaz e moralmente comprometida com o bem comum, ou seja, uma gestão ajustada aos princípios constitucionais esculpidos no artigo 37 da Carta Magna.

Para isso a Administração Pública vem implementando po-líticas públicas com enfoque em uma gestão mais austera, com revisão de métodos e estruturas burocráticas de governabilidade.

Aliado a isto, temos presenciado uma nova gestão preocupada com a preparação dos agentes públicos para uma prestação de ser-viços eficientes que atendam ao interesse público, o que engloba uma postura governamental com tomada de decisões políticas res-ponsáveis e práticas profissionais responsáveis por parte de todo o funcionalismo público.

Neste sentido, Cristina Seijo Suárez e Noel Añez Tellería, em artigo, descrevem os princípios da ética pública, que, conforme afirmam, devem ser positivos e capazes de atrair ao serviço pú-blico, pessoas capazes de desempenhar uma gestão voltada ao co-letivo. São os seguintes os princípios apresentados pelas autoras:

“- Os processos seletivos para o ingresso na função pública devem estar ancorados no princípio do mérito e da capacidade, e não só o ingresso como carreira no âmbito da função pública;

- A formação continuada que se deve proporcionar aos funcio-nários públicos deve ser dirigida, entre outras coisas, para trans-mitir a idéia de que o trabalho a serviço do setor público deve realizar-se com perfeição, sobretudo porque se trata de trabalho realizado em benefícios de “outros”;

Didatismo e Conhecimento 5

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- A chamada gestão de pessoal e as relações humanas na Ad-ministração Pública devem estar presididas pelo bom propósito e uma educação esmerada. O clima e o ambiente laboral devem ser positivos e os funcionários devem se esforçar para viver no coti-diano esse espírito de serviço para a coletividade que justifica a própria existência da Administração Pública;

- A atitude de serviço e interesse visando ao coletivo deve ser o elemento mais importante da cultura administrativa. A menta-lidade e o talento se encontram na raiz de todas as considerações sobre a ética pública e explicam, por si mesmos, a importância do trabalho administrativo;

- Constitui um importante valor deontológico potencializar o orgulho são que provoca a identificação do funcionário com os fins do organismo público no qual trabalha. Trata-se da lealdade institucional, a qual constitui um elemento capital e uma obriga-ção central para uma gestão pública que aspira à manutenção de comportamentos éticos;

- A formação em ética deve ser um ingrediente imprescindí-vel nos planos de formação dos funcionários públicos. Ademais se devem buscar fórmulas educativas que tornem possível que esta disciplina se incorpore nos programas docentes prévios ao acesso à função pública. Embora, deva estar presente na formação contínua do funcionário. No ensino da ética pública deve-se ter presente que os conhecimentos teóricos de nada servem se não se interiorizam na práxis do servidor público;

- O comportamento ético deve levar o funcionário público à busca das fórmulas mais eficientes e econômicas para levar a cabo sua tarefa;

- A atuação pública deve estar guiada pelos princípios da igualdade e não discriminação. Ademais a atuação de acordo com o interesse público deve ser o “normal” sem que seja moral receber retribuições diferentes da oficial que se recebe no organismo em que se trabalha;

- O funcionário deve atuar sempre como servidor público e não deve transmitir informação privilegiada ou confidencial. O funcionário, como qualquer outro profissional, deve guardar o si-gilo de ofício;

- O interesse coletivo no Estado social e democrático de Di-reito existe para ofertar aos cidadãos um conjunto de condições que torne possível seu aperfeiçoamento integral e lhes permita um exercício efetivo de todos os seus direitos fundamentais. Para tan-to, os funcionários devem ser conscientes de sua função promocio-nal dos poderes públicos e atuar em conseqüência disto.(tradução livre).”

Por outro lado, a nova gestão pública procura colocar à dis-posição do cidadão instrumentos eficientes para possibilitar uma fiscalização dos serviços prestados e das decisões tomadas pelos governantes. As ouvidorias instituídas nos Órgãos da Administra-ção Pública direta e indireta, bem como junto aos Tribunais de Contas e os sistemas de transparência pública que visam a pres-tar informações aos cidadãos sobre a gestão pública são exemplos desses instrumentos fiscalizatórios.

Tais instrumentos têm possibilitado aos Órgãos Públicos responsáveis pela fiscalização e tutela da ética na Administração apresentar resultados positivos no desempenho de suas funções, cobrando atitudes coadunadas com a moralidade pública por parte dos agentes públicos. Ressaltando-se que, no sistema de controle atual, a sociedade tem acesso às informações acerca da má gestão por parte de alguns agentes públicos ímprobos.

Entretanto, para que o sistema funcione de forma eficaz é ne-cessário despertar no cidadão uma consciência política alavancada pelo conhecimento de seus direitos e a busca da ampla democracia.

Tal objetivo somente será possível através de uma profunda mudança na educação, onde os princípios de democracia e as no-ções de ética e de cidadania sejam despertados desde a infância, antes mesmo de o cidadão estar apto a assumir qualquer função pública ou atingir a plenitude de seus direitos políticos.

Pode-se dizer que a atual Administração Pública está desper-tando para essa realidade, uma vez que tem investido fortemente na preparação e aperfeiçoamento de seus agentes públicos para que os mesmos atuem dentro de princípios éticos e condizentes com o interesse social.

Além, dos investimentos em aprimoramento dos agentes pú-blicos, a Administração Pública passou a instituir códigos de ética para balizar a atuação de seus agentes. Dessa forma, a cobrança de um comportamento condizente com a moralidade administrativa é mais eficaz e facilitada.

Outra forma eficiente de moralizar a atividade administrativa tem sido a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) pelo Poder Judiciário, onde o agente público que desvia sua atividade dos princípios constitucionais a que está obrigado responde pelos seus atos, possibilitando à sociedade resgatar uma gestão sem vícios e voltada ao seu objetivo maior que é o interesse social.

Assim sendo, pode-se dizer que a atual Administração Pública está caminhando no rumo de quebrar velhos paradigmas consubs-tanciados em uma burocracia viciosa eivada de corrupção e desvio de finalidade. Atualmente se está avançando para uma gestão pú-blica comprometida com a ética e a eficiência.

Para isso, deve-se levar em conta os ensinamentos de Andrés Sanz Mulas que em artigo publicado pela Escuela de Relaciones Laborales da Espanha, descreve algumas tarefas importantes que devem ser desenvolvidas para se possa atingir ética nas Adminis-trações.

“Para desenhar uma ética das Administrações seria necessário realizar as seguintes tarefas, entre outras:

- Definir claramente qual é o fim específico pelo qual se cobra a legitimidade social;

- Determinar os meios adequados para alcançar esse fim e quais valores é preciso incorporar para alcançá-lo;

- Descobrir que hábitos a organização deve adquirir em seu conjunto e os membros que a compõem para incorporar esses va-lores e gerar, assim, um caráter que permita tomar decisões acerta-damente em relação à meta eleita;

- Ter em conta os valores da moral cívica da sociedade em que se está imerso;

- Conhecer quais são os direitos que a sociedade reconhece às pessoas.”

Didatismo e Conhecimento 6

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2.1 DECRETO Nº 1.171/1994 (CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER

EXECUTIVO FEDERAL).

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Ci-vil do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servi-dor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Fe-deral direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as provi-dências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integra-da por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será co-municada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.

ANEXOCódigo de Ética Profissional do Servidor Público Civil do

Poder Executivo FederalCAPÍTULO I

Seção IDas Regras Deontológicas

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o ser-vidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preser-vação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemen-to ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre

o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconve-niente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o ho-nesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá conso-lidar a moralidade do ato administrativo.

IV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tri-butos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade adminis-trativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissio-nal e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor públi-co. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações po-liciais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mes-mo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, per-mitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude con-tra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o desca-so e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

Didatismo e Conhecimento 7

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura or-ganizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabo-ra e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Seção IIDos Principais Deveres do Servidor Público

XIV - São deveres fundamentais do servidor público:a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou

emprego público de que seja titular;b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimen-

to, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integri-dade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição es-sencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoan-do o processo de comunicação e contato com o público;

f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços pú-blicos;

g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, res-peitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usu-ários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de re-presentar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer fa-vores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências es-pecíficas da defesa da vida e da segurança coletiva;

l) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativa-mente em todo o sistema;

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qual-quer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as provi-dências cabíveis;

n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, se-guindo os métodos mais adequados à sua organização e distribui-ção;

o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de ser-viço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instru-ções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos ju-risdicionados administrativos;

u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe so-bre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção IIIDas Vedações ao Servidor Público

XV - E vedado ao servidor público;a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo,

posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servido-res ou de cidadãos que deles dependam;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pes-soa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encami-nhar para providências;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do aten-dimento em serviços públicos;

j) desviar servidor público para atendimento a interesse par-ticular;

l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autoriza-do, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de ami-gos ou de terceiros;

Didatismo e Conhecimento 8

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitu-almente;

o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

CAPÍTULO IIDAS COMISSÕES DE ÉTICA

XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pú-blica Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qual-quer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo po-der público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competin-do-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

XVII (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organis-

mos encarregados da execução do quadro de carreira dos servido-res, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

XIX- (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)XX - (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)XXI -(Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de

Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

XXIII – (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético,

entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer ór-gão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

XXV - (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

Para a análise do Código de Ética do Servidor Público Fe-deral, nada melhor que o trabalho desenvolvido pelo professor de ética Márcio Azevedo, que dispõe a respeito e conforme segue:

“O comportamento ético do servidor público na sua vida particular só é exigível se, pela natureza do cargo, houver uma razoável exigência do servidor se comportar moralmente, como invariavelmente ocorre nas carreiras típicas de Estado.

O que dizer então do Decreto 1.171, de 1994, que impõe o comportamento ético e moral de todo e qualquer servidor, na sua vida particular, independentemente da natureza do seu cargo?

Quando tal Código estabelece algumas “Regras Deontológi-cas”, quer dizer que o servidor público está envolto em um siste-ma onde a moral tem forte influência no desenvolvimento da sua carreira pública. Assim, quem passa pelo serviço público sabe ou deveria saber que a promoção profissional e o adequado cumpri-mento das atribuições do cargo estão condicionados também pela ética e, assim, pelo comportamento particular do servidor.

Veja que o referido Decreto cria normas de conduta, conheci-das no Direito como normas materiais, porque impõem compor-tamentos.

O Decreto 1171 é inconstitucional, na medida em que impõe regras de condutas, ferindo a Constituição. Esta Lei Máxima diz, no seu art. 5º, diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Esta lei citada pelo art. 5º é a norma primária, não podendo ser confundida com a possibilidade de ser imposta normas de con-duta pela norma secundária.

Assim, não poderia ser imposta nenhuma norma de conduta a alguém via Decreto, que é uma norma secundária, porque só a norma primária tem esta capacidade constitucional.

Atualmente, com a nova redação do art. 84, inciso VI, dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, é possível falar em Decreto Autônomo. Isto é: é possível falar em Decreto como norma primária, para fins de dispor sobre organi-zação e funcionamento da Administração Pública Federal, quando não houver aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e também para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.

Somente uma grande força de interpretação, que chegaria a ultrapassar os limites constitucionais do art. 84, VI, da CF/88, po-deria aceitar que a criação de normas de conduta para servidores públicos estaria inserta na organização e funcionamento da Admi-nistração Pública Federal.

Apesar disto, o fato é que o Decreto Autônomo só apareceu verdadeiramente no ordenamento jurídico nacional em 11 de setembro de 2001, e o Decreto 1.171 é de 22 de junho de 1994, quando não havia no ordenamento jurídico o Decreto como norma primária.

Por isso, o Decreto 1171 não impõe coerção quanto às normas materiais nele indicadas; impõe tão somente em relação às normas processuais, como a obrigação de criação de Comissão de Ética por todas as entidades e órgãos públicos federais.

Diante desta situação, o que resta do Código de Ética do Ser-vidor do Poder Executivo Federal, imposto pelo referido Decreto?

Continua com o mesmo vigor que sempre teve, porque o vigor nunca foi sancionador ou coercitivo.

O então Ministro Chefe da Secretaria da Administração Fede-ral da Presidência da República, e presidente da Comissão Espe-cial criada para estudar a construção do Código de Ética, Romildo Canhim, ao expor os motivos para o Presidente da República da época, Itamar Franco, foi enfático, ao dizer o seguinte:

“Para melhor se compreender a total separação entre o Códi-go de Ética e a lei que institui o regime disciplinar dos servidores públicos, basta a evidência de que o servidor adere à lei por uma simples conformidade exterior, impessoal, coercitiva, imposta pelo Estado, pois a lei se impõe por si só, sem qualquer consulta prévia a cada destinatário, enquanto que, no atinente ao Código de Ética, a obrigatoriedade moral incluir a liberdade de escolha e de ação do próprio sujeito, até para discordar das normas que por-ventura entenda injustas e lutar por sua adequação aos princípios da Justiça. Sua finalidade maior é produzir na pessoa do servidor público a consciência de sua adesão às normas preexistentes atra-vés de um espírito crítico, o que certamente facilitará a prática do cumprimento dos deveres legais por parte de cada um e, em conse-quência, o resgate do respeito aos serviços públicos e à dignidade social de cada servidor.”

Didatismo e Conhecimento 9

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exatamente por isso, o Código de Ética cria regras deontoló-gicas de ética, isto é, cria um sistema de princípios e fundamentos da moral, daí porque não se preocupa com a previsão de punição e processo disciplinar contra o servidor antiético, apesar de, na maioria das vezes, haver coincidência entre a conduta antiética e a necessidade de punição administrativa.

A verdadeira intenção do Código de Ética foi estimular os ór-gãos e entidades públicas federais a promoverem o debate sobre a ética, para que ela, e as discussões que dela se extrai, permeie amiúde as repartições, até com naturalidade.

O professor finaliza destacando alguns pontos importantes acerca da ética no serviço público federal:

“Servidor que não é ocupante de cargo efetivo da entidade ou órgão pode ser membro ou secretário-executivo de Comissão de Ética de que trata o Decreto 1171/94”.

O presidente da Comissão de Ética Pública será escolhido pe-los próprios integrantes da Comissão. A atuação da Comissão de Ética, no que concerne ao exercício de suas competências próprias, não se subordina a instância superior a que se vincule. Eventuais dúvidas de natureza legal devem ser resolvidas junto ao jurídico da entidade ou órgão. Dúvidas sobre a aplicação das normas do Códi-go de Ética devem ser dirimidas pela Comissão de Ética Pública.

De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1171/94, as normas ali previstas não se aplicam às sociedades de economia mista.

As dúvidas levantadas sobre a aplicação do Decreto 1171/94 devem ser resolvidas pela Comissão de Ética do próprio órgão ou entidade, cabendo à Comissão de Ética Pública atender às dúvidas dessas Comissões ou se manifestar em caso de interpretações di-vergentes. (...)

Diretores e Conselheiros de Empresas Públicas sujeitam-se ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil, apro-vado pelo Decreto 1171/94, haja vista que para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcio-nal, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autar-quias, as fundações pública, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado (...)”.

Professora Angélica Massoca Baptista CalilEspecialista em Direito Civil e Direito Processual Civil; Ba-

charel em Direito, graduada pela Faculdade de Direito da Alta Paulista.

“E quando você pensar em desistir, lembre-se dos motivos que te fizeram aguentar até agora”.

Meus caros alunos e amigos, agradeço desde já a confiança e desejo profundamente, que minha matéria realmente contribua para o seu conhecimento e aprovação no concurso almejado. Uma das vantagens de se estudar para concursos públicos é que os mes-mos se repetem periodicamente e, quando se alcança a vitória, esta compensa todo o esforço da caminhada, bem como todas as even-tuais e possíveis derrotas anteriores.

Apenas antes de adentrarmos à matéria propriamente dita, gostaria de apontar quatro técnicas básicas, mas realmente neces-sárias quando estudamos para um concurso público: I) disciplina; II) método de estudo correto; III) se identificar com a carreira ou área profissional do respectivo concurso; e IV) verificar o nível de relevância de cada matéria a ser estudada. (FAGA, Tânia. Jurispru-dência e Concursos).

Sem o esforço da busca torna-se impossível a alegria da con-quista.

Como já disse Galileu, “Não se pode ensinar tudo a alguém, pode-se apenas ajudá-lo a encontrar por si mesmo”.

A maior satisfação de um professor acontece quando aquele que recebeu seus ensinamentos, orientações, aulas ou conselhos, acrescenta algum ganho de qualidade, seja esta, de tempo ou satis-fação. E é exatamente esse ganho de qualidade de qualquer espécie aos meus alunos e leitores, que eu, como professora, gostaria de obter com meu modesto trabalho.

Sucesso a todos!

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚ-BLICA:

COMENTÁRIO DE INTRODUÇÃO:

Meus queridos alunos, começaremos com uma DICA DA PROFESSORA: Aconselha-se, para complementação e melhor entendimento das matérias de Direito Administrativo, Adminis-tração Pública e Servidores Públicos, também a leitura dos Arti-gos 37 a 41 da CF/88, que trata dos referidos assuntos.

Ainda, aprendamos antes, alguns conceitos básicos para com-preensão das legislações específicas do edital desse concurso.

Vamos lá!

Conceito de Direito Administrativo:O Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princí-

pios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. (NADAL, Fábio; e SANTOS, Vauledir Ribeiro. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 20).

Didatismo e Conhecimento 10

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

É o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 47).

Da Administração Pública:

Conceito de Administração Pública: Art. 37, caput, CF:

Administração Pública é o conjunto de pessoas e órgãos que desempenham uma função de atendimento ao interesse público, ou seja, que estão a serviço da coletividade. (LÉPORE, Paulo. Noções de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2014, p.161.)

Administração Pública é o aparelhamento estatal, integrado por pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos postos à disposi-ção do cidadão para a consecução das necessidades gerais e coleti-vas. (PIRES, Antonio Cecílio Moreira).

A Administração Pública divide-se em:Administração Pública Direta: podendo ser Federal, Esta-

dual, Distrital e Municipal e Administração Pública Indireta: sendo dividida em Autarquias, também classificadas como agên-cias reguladoras; Fundações, também classificadas como agências executivas; Sociedades de economia mista e Empresas Públicas.

Observamos também a existência de Entes cooperados que embora não integrem o conceito de Administração Pública, pres-tam serviços de interesse público (ex. SESI, SENAC, SENAI, ONG´s).

Órgãos e Funções:O Direito Administrativo regula a atividade administrativa

do Estado, não importando quem exerça as funções típicas, se-jam as mesmas primárias, ou seja, referentes ao Poder Executivo, ou ainda funções atípicas, ou secundárias, referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário.

Em relação à atuação do Estado, existem três Funções essen-ciais, que são exercidas separadamente em três blocos orgânicos, denominados Poderes. Ou seja, podemos classificar de tal forma: Quanto ao Poder: Órgão Legislativo – Função Normativa; Órgão Executivo – Função Administrativa; Órgão Judiciário – Função Judicial.

IMPORTANTE PARA CONCURSOS PÚBLICOS: Tais funções não são exercidas pelos respectivos Poderes de maneira absoluta e exclusiva, pois são atribuídas de maneira restrita, com objetivo de preservar o necessário equilíbrio entre os mesmos, o que se denomina nas doutrinas administrativas como “sistema de freios e contrapesos”.

Serviços Públicos:Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração

Pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coleti-vidade ou simples conveniência do Estado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Ma-lheiros, 2001, p. 675).

Os mesmos caracterizam-se pela atividade de interesse públi-co, pela presença do Estado e pelo procedimento de direito públi-co.

Servidores Públicos:Servidores Públicos são pessoas físicas que prestam

serviços à Administração Pública Direta, às autarquias ou fundações públicas, gerando entre as partes um vínculo empregatício ou estatutário. São serviços prestados à União, Estados – membros, Distrito Federal ou Municípios. (NADAL, Fábio e SANTOS, Vauledir Ribeiro, ob. cit., p. 133).

O servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

O servidor público somente está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, assim, se o mesmo praticar ato ilegal, ainda que cumprindo ordens, deve ser responsabilizado.

Também existem os Agentes Políticos e os Particulares que colaboram com o Poder Público.

Existem três categorias de Servidores Públicos:Funcionário Público: (servidor público), está sujeito ao regi-

me estatutário e ocupa cargo público;Empregado Público: contratado sob o regime da CLT, ocu-

pando emprego público, admitido seja por meio de concurso ou pertencendo a quadros funcionais; e

Servidor Temporário: exerce função, em caráter excepcional, por tempo determinado, sem vínculo a cargos ou emprego público, sob regime administrativo especial.

Visto tais conceitos básicos, porém necessários, adentraremos na matéria específica deste concurso! Coragem e vamos lá!

2.2 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO

(LEI N. 8.112/1990)

COMENTÁRIO:

Caros alunos, o presente trabalho trará as partes específicas desta Lei 8112/90, que serão cobradas neste concurso. Mesmo as-sim, anexamos tal Lei em seu texto íntegro, ao final do nosso tra-balho, para sua complementação de aprendizado e utilização em demais e posteriores concursos. Aproveitem e estudem!

A Lei 8112/90 dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servido-res Públicos Civis Federais, regulando os direitos e deveres dos servidores estatutários da União, das autarquias federais e das fun-dações públicas federais.

Didatismo e Conhecimento 11

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2.2.1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmen-te investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e respon-sabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os bra-sileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimen-to pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO IIDO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDIS-

TRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo pú-blico:

I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos políticos;III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;V - a idade mínima de dezoito anos;VI - aptidão física e mental.§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de

outros requisitos estabelecidos em lei.§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o

direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:I - nomeação;II - promoção;III - (Revogado)IV - (Revogado)V - readaptação;VI - reversão;VII - aproveitamento;VIII - reintegração;IX - recondução.

SEÇÃO IIDA NOMEAÇÃO

Art. 9º A nomeação far-se-á:I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de

provimento efetivo ou de carreira;II - em comissão, inclusive na condição de interino, para car-

gos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão

ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, in-terinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atri-buições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o de-senvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

SEÇÃO IIIDO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, po-dendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

Didatismo e Conhecimento 12

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO IVDA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabi-lidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do

Art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do

Art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por

nomeação. § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de

bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspe-ção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for jul-gado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no Art. 18.

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servi-dor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresen-tará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assen-tamento individual.

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no má-ximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluí-do nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, res-peitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no Art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

I - assiduidade;II - disciplina;III - capacidade de iniciativa;IV - produtividade;V- responsabilidade.§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio

probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do Art. 29.

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

Didatismo e Conhecimento 13

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO VDA ESTABILIDADE

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empos-sado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administra-tivo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VIDA TRANSFERÊNCIA

Art. 23. (Revogado)

SEÇÃO VIIDA READAPTAÇÃO

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

SEÇÃO VIIIDA REVERSÃO

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposen-tado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insub-sistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à

solicitação; e) haja cargo vago. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante

de sua transformação. § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será

considerado para concessão da aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo,

o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 26. (Revogado)

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver comple-tado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO IXDA REINTEGRAÇÃO

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão ad-ministrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

SEÇÃO XDA RECONDUÇÃO

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;II - reintegração do anterior ocupante.Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o

servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Art. 30.

SEÇÃO XIDA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribui-ções e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determi-nará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do Art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob respon-sabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Admi-nistração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO IIDA VACÂNCIA

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

Didatismo e Conhecimento 14

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I - exoneração;II - demissão;III - promoção;IV - (Revogado)V - (Revogado)VI - readaptação;VII - aposentadoria;VIII - posse em outro cargo inacumulável;IX - falecimento.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em

exercício no prazo estabelecido.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;II - a pedido do próprio servidor.Parágrafo único. (Revogado)

CAPÍTULO IIIDA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO IDA REMOÇÃO

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do

interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servi-

dor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assenta-mento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

SEÇÃO IIDA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provi-mento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pes-soal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e comple-

xidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação

profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finali-

dades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de

lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclu-sive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

CAPÍTULO IVDA SUBSTITUIÇÃO

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de dire-ção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omis-são, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

COMENTÁRIO:

Do Ingresso ao Serviço Público: Art. 37, II, CF:

A investidura em cargo ou emprego público depende de apro-vação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Didatismo e Conhecimento 15

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

São vedadas diferenças de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

DO PROVIMENTO:

Provimento é o ato pelo qual o servidor é investido em cargo, emprego ou função pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella).

É o ato pelo qual se efetua o preenchimento de cargo público, com a designação de seu titular. (MEIRELLES, Hely Lopes).

O Provimento pode ser:Originário: é o que se faz através de nomeação, que

pressupõe a inexistência de vinculação entre a situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo. (MEIRELLES, Hely Lopes). Exemplo: pessoa aprovada em concurso público e servidor público aprovado em concurso para outro cargo. (NADAL, Fábio e SANTOS, Vauledir Ribeiro);

Derivado: depende de um vínculo anterior do servidor com a Administração. Faz-se por promoção, readaptação, reintegração, recondução, aproveitamento ou reversão.

Formas de Provimento:Nomeação: é a única forma de provimento originário. Posse e exercício: é a materialização da investidura do

servidor no cargo. O prazo para a posse é de 30 dias, contados da publicação do ato de provimento.

Formas de Provimento Derivado:

Promoção: É a passagem do servidor para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence.

Readaptação: Destinado ao servidor que passou a sofrer de limitação em sua capacidade física ou mental, assim, não é mais capaz de desempenhar as atribuições inerentes a seu cargo. Assim, será investido em outro cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis a sua nova condição. Claro que apenas quando não for o caso de aposentadoria por invalidez.

Reversão: É o retorno do aposentado à ativa. Porém, não pode ocorrer se o aposentado já tiver 70 anos.

Reintegração: É o retorno do servidor demitido cuja demis-são foi anulada judicial ou administrativamente.

Aproveitamento: Ocorre quando o servidor é aproveitado em outro cargo, já que o seu foi extinto ou declarado desnecessário. Volta à ativa do servidor em disponibilidade.

Recondução: É o retorno do servidor ao cargo anteriormen-te ocupado por ele.

DA VACÂNCIA:

Sendo a Administração Pública caracterizada pelo funciona-mento ininterrupto, a vacância de um cargo, ou seja, situação em que o cargo público fica sem titular, constitui anomalia que deve ser corrigida logo. (NADAL, Fábio e SANTOS, Vauledir Ribeiro).

Vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é des-tituído do cargo, emprego ou função. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella).

As causas da vacância são várias: demissão, exoneração, rea-daptação, aposentadoria, falecimento do servidor, promoção e posse em outro cargo inacumulável.

A vacância de cargo público pode ser originária, referente a cargo recém-criado, jamais provido anteriormente; e derivada, concretizada na perde definitiva do titular.

Demissão:É o desligamento do funcionário a título de punição,

somente mediante processo administrativo ou judicial.

Exoneração:É o desligamento do funcionário público sem caráter

punitivo, ocorrendo a pedido do próprio funcionário, ou em casos de ofício: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; ou tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo estabelecido.

Promoção:É a forma de provimento pelo qual o servidor passa para

cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições dentro da carreira a que pertence. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella).

Pode se dar por antiguidade ou merecimento.

Aposentadoria: Art. 37, § 10, CF e Art. 40 CF:Aposentadoria é o direito do servidor de ser remunerado,

mesmo não exercendo o seu cargo ou emprego. Ocorre devido à invalidez, idade ou tempo de serviço.

É a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados para as suas funções. (MEIRELLES, Hely Lopes).

Modalidades de Aposentadoria:Por Invalidez Permanente: por incapacidade real; o servidor

receberá seus provimentos integrais, sem nenhum desconto, mas apenas nessas hipóteses: acidente de serviço; doença grave ou incurável; moléstia profissional;

Aposentadoria Compulsória: incapacidade presumida, cabí-vel quando o servidor alcançar 70 anos de idade. Proporcional ao tempo de serviço trabalhado, sendo de 30 anos para mulher e 35 anos para homem;

Aposentadoria Voluntária: com proventos integrais em 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 30 de magistério se pro-fessor e 25 se professora; e com proventos proporcionais 30 anos para homem e 25 para mulher, com 65 anos de idade se homem e 60, se mulher;

Previdência Complementar: com autorização do servidor.

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO:

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofí-cio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (BORTOLETO, Leandro. Noções de Direito Administrativo. Sal-vador: JusPodivm, 2014, p. 369).

Didatismo e Conhecimento 16

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Redistribuição é o deslocamento do cargo efetivo, provido ou vago, para ouro órgão ou entidade do mesmo Poder. É feita para ajustar a lotação e a força de trabalho às necessidades do ser-viço. (BORTOLETO, Leandro. Noções de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 370).

FIQUE LIGADO: Ao contrário da Remoção, a Redistribui-ção apenas ocorre de ofício.

DA SUBSTITUIÇÃO:

Ocorre aos ocupantes de Cargos em Comissão, Funções de Confiança e Cargos de Natureza Especial, quando seu cargo fica vago, por impedimento do titular, ou afastamento deste. O subs-tituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo de seu cargo, e poderá optar pela remuneração de um deles.

2.2.2 ESTÁGIO PROBATÓRIO

Estágio Probatório:

Estágio probatório é o período de 1 (um) ano de efetivo exer-cício do funcionário nomeado em virtude de concurso.

No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos: I - Idoneidade moral: É um dever interno e externo também,

visto que existem relações sociais conexas à condição de funcionário público. Idoneidade moral refere-se à boa conduta, ter bom procedimento, comportamento adequado, pois o funcionário “leva consigo” o nome da repartição pública a qual faz parte, ou seja, deve-se proceder na vida pública e privada na forma que dig-nifique a função pública, com probidade.

II – Assiduidade: Consiste em não faltar ao serviço público correspondente, e engloba também a pontualidade, ou seja, o cum-primento correto do horário de serviço.

III – Disciplina: Cumprimento das ordens superiores legais, ou seja, obediência hierárquica.

IV – Eficiência: Dedicação ao serviço, desempenhando com zelo e presteza, rapidez, celeridade, os trabalhos que lhe incumbe sua função.

A conclusão do estágio probatório importará na efetivação automática do funcionário. Ou seja, é o período de prova no qual há avaliação para aferir se o servidor possui aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições de determinado cargo. (BOR-TOLETO, Leandro).

O estágio probatório se relaciona com o cargo, pois este é a avaliação da aptidão do servidor para certo cargo.

IMPORTANTE: Caso o servidor não seja aprovado no es-tágio probatório, se for estável (Estabilidade é garantia constitu-cional destinadas a servidores nomeados para cargos de provimen-to efetivo, em virtude de concurso público, após 3 (três) anos de efetivo exercício deste e avaliação de desempenho, assim, após, o servidor somente perderá o cargo em hipóteses estabelecidas na Constituição Federal), será reconduzido ao cargo anteriormente

ocupado (Recondução é a volta do servidor público à cargo ante-rior). Se não for estável, será exonerado (Exoneração é o desli-gamento do servidor de seu cargo, porém não como sanção, mas a seu pedido, como regra; ou de ofício, como exceção).

Quanto às licenças e afastamentos previstos, há algumas em que o servidor em estágio probatório pode usufruir, outras lhe são vedadas, e embora algumas lhe sejam permitidas, podem suspen-der o prazo de tal estágio, somente voltando a correr depois de cessado o impedimento.

Servidor em Estágio Probatório: Licenças e Afastamentos:PERMITIDO:. Para o serviço militar (não suspende);. Para o exercício de mandato eletivo (não suspende);. Para estudo ou missão no exterior (não suspende);. Para servir a outro órgão ou entidade (só cargo de nível ele-

vado; não suspende);. Por motivo de doença em pessoa da família (suspende);. Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (sus-

pende);. Para atividade política (suspende);. Para servir em organismo internacional de que o Brasil parti-

cipe ou com o qual coopere (suspende);. Participação em curso de formação (suspende).

PROIBIDO:. Para capacitação;. Para tratar de interesses particulares;. Para desempenho de mandato classista;. Para participação em programa de pós-graduação stricto sen-

su no País.

Estabilidade e Vitaliciedade:A estabilidade é a garantia que o servidor público possui de

permanecer no cargo ou emprego público depois de ter sido apro-vado em estágio probatório (NADAL, Fábio; SANTOS, Vauledir Ribeiro; grifo nosso).

É a garantia constitucional de permanência no serviço público, do servidor público civil nomeado, em razão de concurso público, para titularizar cargo de provimento efetivo, após o transcurso de estágio probatório. (MELLO, Antônio Ban-deira de.).

IMPORTANTE PARA CONCURSOS PÚBLICOS: A esta-bilidade é assegurada ao servidor após três anos de efetivo exer-cício, em virtude de nomeação em concurso público. Esse é o estágio probatório citado pela lei.

Passada tal fase do estágio, sendo o servidor público efetiva-do, tornar-se-á vitalício, ou seja, o mesmo apenas perderá o car-go, nessas hipóteses: por sentença judicial transitada em julgado; por processo administrativo, sendo assegurada ampla defesa, e por processo de avaliação periódica de desempenho, também assegu-rada ampla defesa.

QUESTÕES:

Lei 8112/90: Das Disposições Preliminares:

01. Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico, serão estáveis após:

(A) Dois anos de efetivo exercício.(B) Três anos de efetivo exercício.(C) Quatro anos de exercício, ainda que não efetivo.(D) Nenhuma das alternativas anteriores.

Didatismo e Conhecimento 17

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

02. São deveres do funcionário público conforme o Es-tatuto:

(A) Assiduidade, pontualidade, e dar preferência às requisi-ções dos idosos.

(B) Manter sigilo profissional, e cumprir ordens do seu supe-rior, ainda que manifestamente ilegais.

(C) Conhecer as regras que regem e determinam a execução das tarefas do seu cargo ou função pública, e desempenhar traba-lho com zelo e presteza.

(D) Cumprir ordens legais dos superiores, e dar preferência às requisições de idosos.

(E) Não realizar contratos comerciais com o governo, e cum-prir ordens legais dos respectivos superiores.

03. Pode-se dizer acerca da cumulação de responsabili-dades que:

(A) Só é permitida a cumulação de responsabilidades penais e administrativas.

(B) Não pode ocorrer cumulação de responsabilidade civil com punição disciplinar.

(C) O funcionário público que pagar indenização à adminis-tração não poderá ser punido disciplinarmente.

(D) O pagamento de indenização à administração não libera o funcionário de responder civil, criminalmente, e ainda sofrer pu-nição disciplinar.

(E) O pagamento de indenização à administração não libera o funcionário de responder civil e criminalmente, todavia impede a aplicação de punição disciplinar.

04. Dentre os requisitos apurados no estágio probatório NÃO se inclui:

(A) Idoneidade moral.(B) Assiduidade.(C) Disciplina.(D) Eficiência.(E) Aprovação em exame psicotécnico.

05. Sobre a responsabilidade do poder público quanto aos danos causados por seus funcionários a terceiros adota-se a:

(A) Teoria da responsabilidade com culpa.(B) Teoria da responsabilidade objetiva.(C) Teoria da irresponsabilidade.(D) Teoria do risco integral.

06. O servidor público responde _______________ pelo exercício irregular de suas atribuições:

(A) Administrativamente.(B) Penalmente.(C) Civilmente.(D) Penal, civil e administrativamente.

07. Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

(A) Praticou, quando em atividade, falta para a qual comi-nada por lei, pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público.

(B) Aceitou ilegalmente cargo ou função pública.(C) Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia

autorização do Presidente da República.(D) Todas alternativas são corretas.

08. Assinale a alternativa INCORRETA:(A) A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso

de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator reincidente.(B) A pena de advertência não acarreta perda de vencimen-

tos ou qualquer vantagem de ordem funcional, mas contará pontos negativos na avaliação de desempenho.

(C) A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário e na reinci-dência de falta de cumprimento dos deveres.

(D) A pena de repreensão poderá ser transformada em adver-tência, aplicada por escrito e sem publicidade.

Observação: Alunos, o gabarito encontra-se ao final de nosso trabalho.

2.2.3 DIREITOS E VANTAGENS

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

TÍTULO IIIDOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO IDO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acres-cido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no Art. 62.

§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do Art. 93.

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribu-nal Federal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as van-tagens previstas nos incisos II a VII do Art. 61.

Didatismo e Conhecimento 18

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 43. (Revogado)

Art. 44. O servidor perderá:I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo

justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atra-

sos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o Art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabele-cida pela chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, ne-

nhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regu-lamento)

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servi-dor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do inte-ressado.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cas-sada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pres-tação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO IIDAS VANTAGENS

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;II - gratificações;III - adicionais.§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou

provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acrés-cimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fun-damento.

SEÇÃO IDAS INDENIZAÇÕES

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:I - ajuda de custo;II - diárias;III - transporte.IV - auxílio-moradia.

Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do Art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

SUBSEÇÃO IDA AJUDA DE CUSTO

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas

de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qual-quer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são asse-gurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do Art. 36.

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mu-dança de domicílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do Art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando ca-bível.

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no pra-zo de 30 (trinta) dias.

Didatismo e Conhecimento 19

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SUBSEÇÃO IIDAS DIÁRIAS

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em cará-ter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a inde-nizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimen-tação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver per-noite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

SUBSEÇÃO IIIDA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomo-ção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

SUBSEÇÃO IVDO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empre-sa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se aten-didos os seguintes requisitos:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo ser-vidor;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou pro-mitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de cons-trução, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo--Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do

Art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado

o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comis-são relacionado no inciso V.

Art. 60-C. (Revogado)

Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, fun-ção comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

SEÇÃO IIDAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gra-tificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - gratificação natalina;III - (Revogado)IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigo-

sas ou penosas;V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;VI - adicional noturno;VII - adicional de férias;VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

Didatismo e Conhecimento 20

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SUBSEÇÃO IDA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em

função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do Art. 9º.

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo so-mente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servi-dores públicos federais.

SUBSEÇÃO IIDA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezem-bro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação nata-lina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cál-culo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO IIIDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 67. (Revogado)

SUBSEÇÃO IVDOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICU-

LOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em

locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tó-xicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servido-res em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afasta-da, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situa-ções estabelecidas em legislação específica.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servi-dores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultra-passem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo se-rão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

SUBSEÇÃO VDO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acrés-cimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

SUBSEÇÃO VIDO ADICIONAL NOTURNO

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreen-dido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 73.

SUBSEÇÃO VIIDO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servi-dor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de di-reção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO VIIIDA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU

CONCURSO

Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvol-vimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

Didatismo e Conhecimento 21

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exa-mes orais, para análise curricular, para correção de provas discur-sivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coor-denação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de ex-cepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autori-zar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratan-do de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do Art. 98 desta Lei.

§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

CAPÍTULO IIIDAS FÉRIAS

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de neces-sidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde

que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando--se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1° e § 2° (Revogado)

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do

Art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do pri-meiro período.

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecu-tivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por mo-tivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço de-clarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será go-zado de uma só vez, observado o disposto no Art. 77.

CAPÍTULO IVDAS LICENÇAS

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:I - por motivo de doença em pessoa da família;II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;III - para o serviço militar;IV - para atividade política;V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares;VII - para desempenho de mandato classista.§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem

como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no Art. 204 desta Lei.

§ 2º (Revogado)§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o

período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como pror-rogação.

SEÇÃO IIDA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PES-

SOA DA FAMÍLIA

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante com-provação por perícia médica oficial.

Didatismo e Conhecimento 22

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do Art. 44.

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem re-muneração.

§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

SEÇÃO IIIDA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO

CÔNJUGE

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acom-panhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro pon-to do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou

companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

SEÇÃO IVDA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO VDA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

SEÇÃO VIDA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Art. 88. (Revogado)

Art. 89. (Revogado)

Art. 90. (VETADO).

SEÇÃO VIIDA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PAR-

TICULARES

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em es-tágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qual-quer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

SEÇÃO VIIIDA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO

CLASSISTA Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem re-

muneração para o desempenho de mandato em confederação, fe-deração, associação de classe de âmbito nacional, sindicato repre-sentativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar ser-viços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do Art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associa-dos, 8 (oito) servidores.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

Didatismo e Conhecimento 23

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO VDOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO IDO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓR-

GÃO OU ENTIDADE

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de con-fiança;

II - em casos previstos em leis específicas.§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou

entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, man-tido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos § § 1º e 2º deste artigo.

§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e § § 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planeja-mento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de car-go em comissão ou função gratificada.

§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos § § 1º e 2º deste artigo.

SEÇÃO IIDO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDA-

TO ELETIVO Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se

as seguintes disposições:I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará

afastado do cargo;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,

sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vanta-gens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

SEÇÃO IIIDO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO

EXTERIOR Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estu-

do ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supre-mo Tribunal Federal.

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a mis-são ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar--se-á com perda total da remuneração.

SEÇÃO IVDO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PRO-

GRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar--se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluí-do o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos an-teriores à data da solicitação de afastamento.

Didatismo e Conhecimento 24

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do Art. 47 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do Art. 95 desta Lei, o disposto nos § § 1º a 6º deste artigo.

CAPÍTULO VIDAS CONCESSÕES

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;II - pelo período comprovadamente necessário para alistamen-

to ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :a) casamento;b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou

padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudan-te, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do Art. 44.

§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do Art. 76-A desta Lei.

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônju-ge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

CAPÍTULO VIIDO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezen-tos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão

ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Dis-trito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administra-ção, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, muni-cipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por mereci-mento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afas-

tamento, conforme dispuser o regulamento; VIII - licença:a) à gestante, à adotante e à paternidade;b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e

quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar;IX - deslocamento para a nova sede de que trata o Art. 18;X - participação em competição desportiva nacional ou con-

vocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municí-pios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

III - a licença para atividade política, no caso do Art. 86, § 2º;IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato ele-

tivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

Didatismo e Conhecimento 25

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Pre-vidência Social;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que

exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do Art. 102.

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIIIDO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade compe-tente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não poden-do ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsidera-ção de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107. Caberá recurso:I - do indeferimento do pedido de reconsideração;II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente

superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsidera-ção ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensi-vo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de recon-sideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassa-

ção de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quan-do outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interes-sado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando ca-bíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

COMENTÁRIO:DOS DIREITOS E VANTAGENS:

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO:

Sistema Remuneratório: Art. 37, X a XVI, CF e Art. 39 CF:

Isonomia ou igualdade de vencimentos. Compreende as se-guintes modalidades:

Subsídio: parcela única paga aos agentes políticos, quando parlamentares, magistrados e membros do Ministério Público;

Remuneração: dividida em:

Vencimentos: somatório das parcelas com vantagens pes-soais, pagas ao servidor publico, quando titular de cargo público na Administração Direta, autárquica e fundacional;

Salário: remuneração aos titulares de emprego público, da Administração Direta e Indireta regidos pela CLT.

IMPORTANTE PARA CONCURSOS PÚBLICOS: Nos Mu-nicípios, a remuneração dos demais servidores públicos não pode-rá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.

Nos Estados e no DF, a remuneração dos demais servidores públicos não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie: do Governador (Poder Executivo); dos Deputados Estaduais e Dis-tritais (Poder Legislativo); dos Desembargadores do TJ e Minis-tros do STF (Poder Judiciário).

DOS AFASTAMENTOS:

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo: Art. 38 CF:

Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

Investido no cargo de prefeito, será igualmente afastado, po-rém, será facultado optar pela remuneração.

Investido no cargo de vereador, havendo compatibilidade de horários, perderá a vantagem do cargo original, mas sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Agora, não havendo compatibi-lidade, será facultado optar pela remuneração.

Didatismo e Conhecimento 26

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADireito de Petição:Qualquer pessoa física ou jurídica, independente de paga-

mento, tem o Direito de Petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.

Direito de Petição é remédio constitucional de defesa contra o Estado por ilegalidade ou abuso de poder do mesmo, assegurado pela CF, Art. 5º, XXXIV, a: Direito de Petição contra ilegalidade ou abuso de poder em defesa de direito.

Ou seja, é o direito de pedir algo aos poderes públicos, seja em razão de abuso, erro, omissão ou conduta incompatível com o serviço público.

Este pedido deverá obrigatoriamente ser protocolado, enca-minhado e apreciado, sob pena de responsabilidade do agente pú-blico.

Quanto ao Servidor Público, o Direito de Petição é garantido ao mesmo. Este tem o direito de requerer ou representar, pedir re-consideração e recorrer das decisões no prazo de trinta dias, salvo previsão legal específica.

FIQUE ATENTO! IMPORTANTE PARA CONCURSOS PÚBLICOS:

Quanto ao Pedido de Reconsideração, o mesmo difere dos recursos, visto que é dirigido à mesma autoridade, enquanto os recursos são sempre dirigidos à autoridade superior.

2.2.4 REGIME DISCIPLINAR, DEVERES E PROIBIÇÕES, ACUMULAÇÃO,

RESPONSABILIDADE E PENALIDADES

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

TÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDOS DEVERES

Art. 116. São deveres do servidor:I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;II - ser leal às instituições a que servir;III - observar as normas legais e regulamentares;IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifesta-

mente ilegais;V - atender com presteza:a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,

ressalvadas as protegidas por sigilo;b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito

ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do

cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autori-dade competente para apuração;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do pa-trimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;IX - manter conduta compatível com a moralidade adminis-

trativa;X - ser assíduo e pontual ao serviço;XI - tratar com urbanidade as pessoas;XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de po-

der.Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será

encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade su-perior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao repre-sentando ampla defesa.

CAPÍTULO IIDAS PROIBIÇÕES

Art. 117. Ao servidor é proibido:I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia

autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,

qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documen-

to e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto

da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos

previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua res-ponsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de ou-trem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade pri-vada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, ex-ceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a reparti-ções públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estran-geiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;XV - proceder de forma desidiosa;XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em

serviços ou atividades particulares;XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo

que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis

com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando so-

licitado. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput

deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

Didatismo e Conhecimento 27

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indireta-mente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do Art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

CAPÍTULO IIIDA ACUMULAÇÃO

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é

vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos

e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de ven-cimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remu-nerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do

Art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remu-neração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha par-ticipação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acu-mular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de ho-rário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autori-dades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

CAPÍTULO IVDAS RESPONSABILIDADES

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativa-mente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e con-travenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado ci-

vil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade su-perior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou fun-ção pública.

CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

Art. 127. São penalidades disciplinares:I - advertência;II - suspensão;III - demissão;IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;V - destituição de cargo em comissão;VI - destituição de função comissionada.

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencio-nará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de

violação de proibição constante do Art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever

funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência

das faltas punidas com advertência e de violação das demais proi-bições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demis-são, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a ins-peção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Didatismo e Conhecimento 28

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não hou-ver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa, na reparti-

ção;VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, sal-

vo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do

cargo;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio na-

cional;XI - corrupção;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções pú-

blicas;XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 117. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de

cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o Art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia ime-diata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará pro-cedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas se-guintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a co-missão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultanea-mente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento. § 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo

nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do Art. 167.

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este arti-go, a exoneração efetuada nos termos do Art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do Art. 132, implica a indis-ponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público fede-ral o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao ser-viço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o Art. 133, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa

do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

Didatismo e Conhecimento 29

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou su-perior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará re-latório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas

do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador--Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respec-tivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediata-mente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demis-

são, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o

fato se tornou conhecido.§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se

às infrações disciplinares capituladas também como crime.§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo

disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

COMENTÁRIO:

DO REGIME DISCIPLINAR:

DEVERES DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

Todo funcionário público tem deveres externos, ou seja, rela-ções sociais conexas à condição de servidor público: boa conduta (visto que “leva consigo” o nome da repartição à qual faz parte); sujeição aos impedimentos funcionais (àqueles especificados em lei; exemplo: proibição de acúmulo de cargos; afastamento para mandato eletivo); proibição de intermediação (representar direito de outrem perante a Administração Pública, valendo-se da quali-dade de funcionário público).

Os deveres internos são aqueles especificados em lei, referentes ao efetivo exercício de seu cargo, sempre valendo-se de lealdade e fidelidade aos compromissos:

I – Assiduidade: Não faltar ao serviço.II – Pontualidade: Cumprimento correto do horário de ser-

viço.III – Discrição: Guardar sigilo sobre os assuntos da repar-

tição, especialmente sobre despachos, decisões ou providências. Exceção: Princípio da Publicidade, quando definido em lei.

IV – Urbanidade: Tratar os companheiros de serviço e as par-tes em geral com cortesia, boa educação.

V - Lealdade às instituições constitucionais e administrati-vas a que servir: Ser fiel aos seus compromissos.

VI - Observância das normas legais e regulamentares: Co-nhecer as regras e atualizar-se quanto às alterações.

VII - Obediência às ordens superiores exceto quando ma-nifestadamente ilegais: Obediência Hierárquica, quando ordens legais.

VIII - Levar ao conhecimento da autoridade superior irre-gularidade de que tiver ciência em razão do cargo: Com a fina-lidade de os superiores tomem decisões necessárias para correção das irregularidades.

IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado: Utilização de forma moderada do material de posse do Estado.

X - Providenciar para que esteja sempre em ordem no as-sentamento individual, a sua declaração de família: Atualizar sua “ficha”, com dados pessoais na Administração Pública, in-formando alterações posteriores ao provimento do cargo público. Exemplo: Informar o nascimento de um filho, com a finalidade de receber o salário-família.

XI - Atender prontamente: a) às requisições para defesa da Fazenda Pública: Pedidos da

Administração Pública com preferência.b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de

direito: Atender de forma imediata e preferencial o Direito de Pe-tição: Remédio Constitucional, ou seja, defesa contra o Estado.

DAS PROIBIÇÕES AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

Ao funcionário é proibido: Sob pena de punição:

I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, po-dendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço: Exemplo: um juiz, que também é professor de direito, escreve um artigo sobre os pontos negativos da repartição que trabalha.

II - Retirar sem prévia autorização da autoridade competen-te, qualquer documento ou objeto da repartição: É crime próprio de funcionário público, contra a Administração, denominado de Peculato.

III - Promover manifestação de apreço ou de desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da re-partição: Apoiar protestos ou manifestos sobre atos políticos e sociais.

IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal: Exemplo 1: utilizar o telefone da repartição para tratar de negócios particu-lares, para namorar, etc. Exemplo 2: juiz cobra para concessão de liminar a advogado.

Didatismo e Conhecimento 30

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natu-reza partidária;

VI - Participar da gerência ou da administração de empre-sas industrial ou comercial, salvo quando estiver de licença para tratar de interesses particulares ou em disponibilidade e durante o período de afastamento: Exemplo: sujeito com conhecimento dos interesses do Estado se utiliza dessa informação que obteve por trabalhar na repartição, e assim, obtém benefício em sua pró-pria empresa; ou impede a livre concorrência, ou seja, a licitação.

VII - Praticar a usura em qualquer das formas: Exemplo: cobrança exagerada de lucros ou juros por agiota.

VIII - Pleitear como Procurador, ou intermediário, junto às Repartições Públicas Municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até 2º grau: Exemplo de parentesco: 1º grau: pais e filhos; 2º grau: avós, netos e irmãos.

IX - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;

X - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de cargo que lhe competir ou a seus subordinados.

DA ACUMULAÇÃO:

Proibição de Acúmulo de Cargos: Art. 37, XVI e XVII, CF:

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, aplicável aos casos de: dois cargos de professor; um cargo de professor e outro de técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

DAS RESPONSABILIDADES:

O servidor está sujeito às responsabilidades civis, penais e ad-ministrativas, decorrentes de seu cargo, emprego ou função.

Responsabilidade Civil:

A Administração Pública responde civilmente pelos atos de seus servidores, ou seja, responsabilidade objetiva, porém, o ser-vidor será responsabilizado posteriormente, via ação regressiva (responsabilidade subjetiva, exigida a demonstração de culpa por parte do Estado).

Responsabilidade Penal:

Por prática de crime ou contravenção. Atribuída ao Poder Ju-diciário, em acordo com o CP, que prevê os crimes funcionais. O servidor pode ser preso, condenado a pagar multa e à perda do cargo ou função.

Responsabilidade Administrativa:

O servidor responde administrativamente pelos atos ilícitos cometidos e definidos no Estatuto, sendo a ação ou omissão con-trária à lei. A infração é apurada pela própria Administração Pú-blica, instaurando procedimento específico, seja processo admi-nistrativo disciplinar ou sindicância. Se comprovada a infração, o servidor fica sujeito às penalidades: advertência, destituição de cargo em comissão, exoneração ou até mesmo demissão do car-go efetivo, neste caso, com sentença judicial transitada em julgado.

DAS PENALIDADES:

São penas disciplinares aplicáveis ao servidor público que in-fringir deveres e proibições legais:

Repreensão: É uma advertência (exemplo: “chamada de atenção”);

Suspensão: Proibição do servidor de comparecer ao serviço público, sendo-lhe assim, descontados os dias não trabalhados, bem como fins de semana remunerados;

Multa: Valor em dinheiro, como pena, descontado dos venci-mentos do funcionário público;

Demissão: É o desligamento do servidor a título de punição;

Demissão a bem do serviço público: É o desligamento do servidor quando declarado prejudicial ao serviço público;

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade: O processo administrativo disciplinar apenas chega ao fim quando o funcioná-rio público já estiver aposentado ou disponível, perderá os direitos e vencimentos também.

QUESTÕES:

Lei 8112/90: Direitos e Vantagens e Regime Disciplinar:

01. Segundo a Lei 8112/90, a Administração apura infra-ções e aplica penalidades aos servidores públicos através do poder:

(A) Hierárquico.(B) De Polícia.(C) Disciplinar.(D) De Prestar Contas.(E) De Tutela.

02. Ao ser eleito, a licença a favor do servidor público re-gido pela Lei 8112/90, para o exercício de atividade política será:

(A) Não-remunerada, até o limite de três meses.(B) Remunerada, até o limite de três meses, entre o registro

de sua candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição.(C) Remunerada, desde a escolha em convenção partidária,

até o décimo dia seguinte ao da eleição.(D) Não-remunerada, entre o dia da escolha em convenção

partidária até o décimo dia seguinte ao da eleição.(E) Remunerada, até o limite de quatro meses, entre a esco-

lha em convenção partidária e a data da eleição.

03. Sobre os ditames disciplinares previstos na Lei 8112/90, quando um servidor apresenta quadro de inassidui-dade habitual, as penalidades previstas na legislação estatutá-ria determinam a aplicação de:

(A) Advertência.(B) Disponibilidade.(C) Demissão.(D) Suspensão de até quinze dias.(E) Suspensão de até trinta dias.

Didatismo e Conhecimento 31

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

04. Nos termos da Lei 8112/90, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais ainda vi-gentes:

(A) Outros, relativos ao local ou a natureza do trabalho.(B) Adicional para capacitação.(C) Gratificação imobiliária.(D) Adicional por tempo de serviço.(E) Gratificação de estímulo à formação acadêmica.

05. No tocante a prescrição da ação disciplinar, nos ter-mos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais- Lei 8112/90, é correto afirmar que:

(A) Ocorre em dois anos, quanto à suspensão.(B) Ocorre em quatro anos, quanto às infrações puníveis com

demissão ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.(C) Ocorre em três anos, quanto às infrações puníveis com a

cassação de aposentadoria.(D) Os prazos de prescrição previstos na lei penal não se apli-

cam às infrações disciplinares capituladas também como crime.(E) Ocorre em seis meses, quanto à advertência.

06. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais- Lei 8112/90, assegura ao servidor o direito de petição, em re-querer aos Poderes Públicos créditos resultantes das relações de trabalho, sempre em defesa de direito ou interesse legítimo. Na Hipótese de indeferimento em seu requerimento, caberá, na forma da lei:

(A) Recurso, à autoridade que expediu o ato ou proferiu a primeira decisão.

(B) Recurso à autoridade imediatamente superior a quem ex-pediu o ato ou proferiu a primeira decisão.

(C) Recurso à autoridade superior a quem expediu o ato ou proferiu a primeira decisão.

(D) Pedido de Reconsideração à autoridade imediatamente superior à que expediu o ato ou proferiu a primeira decisão.

(E) Pedido de Reconsideração á autoridade que expediu o ato ou proferiu a primeira decisão.

07. No que concerne aos Serviços Públicos:(A) Não podem ser delegados, devendo ser exercidos direta-

mente pela Administração Pública.(B) Se essenciais, podem ser delegados a outras entidades,

desde que públicas e por prazo determinado.(C) Seu exercício pode ser delegado a entidades públicas ou

privadas, por meio de concessão ou permissão, mantendo-se a titu-laridade com o Poder Público.

(D) Podem atender necessidades privadas desde que o admi-nistrador público entenda, a seu critério, ser adequado.

08. Prescinde de processo seletivo simplificado ou de con-curso público, embora se trate de contratação de servidor pú-blico:

(A) A contratação de servidor pelo regime trabalhista.(B) O contrato de locação de serviços realizado com dispen-

sa de licitação.(C) A contratação de pessoal por tempo determinado para

atender às necessidades decorrentes de calamidade pública.(D) A contratação de servidor autárquico.

09. O servidor público efetivo detentor de cargo em co-missão, preenchendo as condições para a aposentadoria: ida-de mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo, terá direito a proventos integrais relativa-mente:

(A) Aos dois cargos.(B) Ao cargo em comissão.(C) Ao cargo efetivo.(D) Ao cargo de maior remuneração.

10. Quanto aos agentes públicos, é correto afirmar que:(A) Somente podem ser brasileiros, sendo vedado aos estran-

geiros o acesso aos cargos públicos no Brasil.(B) São aqueles que ocupam, necessariamente, cargos efe-

tivos.(C) Podem ser divididos em espécies tais como agentes po-

líticos, servidores e particulares em colaboração com o poder pú-blico.

(D) Destinam-se ao exercício da função administrativa, em-bora possam estar lotados nos poderes executivo, legislativo e ju-diciário.

11. A aposentadoria de servidor público será sempre com proventos integrais na modalidade:

(A) Compulsória.(B) Por invalidez permanente, decorrente de doença grave,

especificada em lei.(C) Voluntária.(D) Por invalidez permanente, decorrente de moléstia grave.

12. No regime constitucional-administrativo dos servi-dores públicos é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, quanto a:

(A) Dois cargos em comissão.(B) Um cargo de professor com um cargo técnico ou cien-

tífico.(C) Um cargo em comissão com um cargo em confiança.(D) Dois cargos técnicos administrativos, desde que em enti-

dades federativas diversas.

13. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

(A) A de três cargos de professor.(B) A de dois cargos técnicos ou científicos.(C) A de um cargo de juiz e outro técnico.(D) A de um cargo de professor com outro, técnico ou cien-

tífico.

14. Anote o enunciado correto:(A) Transferência é a passagem do servidor estável de cargo

efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.

(B) A vacância do cargo público poderá decorrer de ascensão funcional.

(C) A recondução do servidor estável poderá decorrer de ina-bilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

(D) O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.

Didatismo e Conhecimento 32

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

15. Indique a alternativa correta. Servidor público fun-dacional, no exercício de mandato eletivo, ficará afastado do seu cargo:

(A) Se deputado distrital, contando-se o tempo do mandato para efeito de promoção por merecimento.

(B) Se deputado federal, com direito de opção pela remune-ração do cargo.

(C) Se prefeito, com direito a opção pela remuneração do cargo.

(D) Se senador, com direito de opção pela remuneração do cargo.

16. Constitui atributo específico do cargo, ou função, em comissão a:

(A) Respeitabilidade.(B) Estabilidade.(C) Transitoriedade.(D) Confiabilidade aliada à efetividade.

17. A Administração Pública restringiu a participação de pessoas excessivamente obesas, em um concurso público para provimento de cargo público de agente penitenciário. A restri-ção pode não ferir o princípio da isonomia, desde que:

(A) O edital do concurso tenha sido publicado nos termos da lei de processo administrativo.

(B) Assentada em premissas que não autorizam, do ponto de vista lógico, a conclusão delas extraída.

(C) O discrímen guarde relação de pertinência lógica com o desempenho do cargo.

(D) O edital do concurso não impeça a ampla defesa e o con-traditório a todos os candidatos que se sentirem prejudicados.

18. Servidor demitido do serviço público, após processo disciplinar que constatou seu envolvimento em ilícito adminis-trativo, pode vir a ser reintegrado no cargo se em instância criminal, posteriormente, ele obtiver sentença de absolvição, referentemente aos mesmos fatos?

(A) Sim, se a absolvição criminal for fundamentada na nega-tiva da autoria ou da existência do crime.

(B) Não, porque as jurisdições penal e administrativas não se intercomunicam.

(C) Sim, desde que a demissão não tenha ocorrido por sufi-ciência probatória.

(D) Não, porque na esfera administrativa também há proces-so formal com o objetivo de extração da verdade real.

19. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de si-tuações de seu interesse pessoal, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, no prazo mínimo de:

(A) 30 dias.(B) 15 dias.(C) 10 dias úteis.(D) 05 dias úteis.

20. Assinale a alternativa INCORRETA:(A) O servidor será aposentado compulsoriamente, aos se-

tenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

(B) Ao servidor público estadual é assegurado o percebimen-to do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação.

(C) O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, não será reintegrado ao serviço público.

(D) O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.

21. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados:

(A) Pela metade.(B) Pelo dobro.(C) Como se estivesse em exercício.(D) Nenhuma das alternativas é correta.

22. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o:

(A) Regime geral de Previdência Social.(B) Regime único de Previdência Social.(C) Regime global de Previdência Social.(D) Regime individual de Previdência Privada.

23. Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico, serão estáveis após:

(A) Dois anos de efetivo exercício.(B) Três anos de efetivo exercício.(C) Quatro anos de exercício, ainda que não efetivo.(D) Nenhuma das alternativas anteriores.

Observação: Alunos, o gabarito encontra-se ao final de nosso trabalho.

2.3 LEI N. 8.429/19922.3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS

COMENTÁRIO:

Meus amigos, vide também, anexo desta Lei, em sua íntegra, ao final do nosso trabalho.

Regulamentando o Art. 37, §4º, CF, existe a Lei 8429/92, que é a Lei de Improbidade Administrativa.

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incor-porada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou

Didatismo e Conhecimento 33

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquen-ta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades des-ta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cin-quenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem re-muneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qual-quer forma direta ou indireta.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimô-nio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministé-rio Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressar-cimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

COMENTÁRIO:

Improbidade Administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.

O ato de improbidade qualificado como administrativo é aque-le impregnado de desonestidade e deslealdade. (SIMÃO, Calil).

De acordo com Maria Helena Diniz, Improbidade Adminis-trativa define-se então, como a falta de probidade do servidor no exercício de suas funções ou de governante no desempenho das atividades próprias de seu cargo.

Diz o Art. 37, § 4º, CF: Os atos de improbidade administrati-va importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei 8.429/92 elenca as sanções aplicáveis aos agentes públi-cos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

2.3.2 ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

CAPÍTULO IIDOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

SEÇÃO IDOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importan-do enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patri-monial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indire-ta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para fa-cilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o for-necimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máqui-nas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de proprieda-de ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empre-gados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qual-quer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

Didatismo e Conhecimento 34

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de manda-to, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à ren-da do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de con-sultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que te-nha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a libera-ção ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou decla-ração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valo-res integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

SEÇÃO IIDOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que cau-sa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamen-to ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorpora-ção ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acer-vo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicá-veis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente des-personalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidô-nea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a ob-servância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autori-zadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio pú-blico;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das nor-mas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enri-queça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natu-reza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão asso-ciada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as for-malidades previstas na lei.

SEÇÃO IIIDOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIS-TRAÇÃO PÚBLICA

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que aten-ta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, le-galidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofí-cio;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;V - frustrar a licitude de concurso público;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de ter-

ceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida polí-tica ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

COMENTÁRIO:

A Lei 8.429/92 estabelece três espécies de atos de improbi-dade:

.Os que importam enriquecimento ilícito (art.9), podendo, nesses casos, entre outras sanções, acarretar a suspensão dos direi-tos políticos e ser arbitrada entre oito a dez anos;

.Os que causam lesão ao patrimônio público (art.10), tais atos causam prejuízo ao erário, podendo entre outras sanções, acarretar suspensão de direitos políticos, sendo arbitrada entre cin-co a oito anos;

Didatismo e Conhecimento 35

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os que atentam contra os princípios da Administração Pú-blica (art. 11), podendo dentre outras sanções, acarretar suspensão dos direitos políticos, sendo arbitrada entre três a cinco anos.

Sanções:Em seu Art. 12, as sanções elencadas não possuem natureza

penal (NADAL, Fábio; SANTOS, Vauledir Ribeiro).As previsões contidas nos três incisos deste Art. 12 dispensam

as sanções administrativas, pois, prevendo a suspensão de direito político, automaticamente já supõe a demissão do cargo público, que é a pena mais severa prevista no Estatuto dos Servidores Pú-blicos. (FERREIRA, Wolgran Junqueira).

QUESTÕES:

01.Decisão judicial que determine, conjuntamente, a sus-pensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a in-disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, pode ser exarada em:

(A) Ação popular por dano ao erário, com pedido de liminar.(B) Ação civil pública por improbidade administrativa.(C) Mandado de segurança coletivo proposto pelo Ministério

Público.(D) Ação de inconstitucionalidade de ato administrativo.

02.Agente público pode ser condenado por improbidade administrativa por ato que não importou enriquecimento ilíci-to nem causou prejuízo ao erário?

(A) Não, porque improbidade administrativa é considerada crime, com responsabilização objetiva do agente público.

(B) Não, pela ausência de dano ao erário público.(C) Sim, ainda que o agente tenha agido de boa fé e dentro da

legalidade.(D) Sim, desde que o ato atente contra os princípios da Admi-

nistração Pública.

03.Sobre improbidade administrativa (Lei 8429/92), assi-nale a alternativa correta:

(A) Para aplicação das sanções previstas na Lei 8429/92, faz--se sempre necessária a ocorrência de dano ao patrimônio público;

(B) A aplicação das sanções previstas na Lei 8429/92 depen-dem da prévia aprovação ou rejeição das contas pelos órgãos de controle interno ou pelos Tribunais de Contas;

(C) Não se reputa agente público, para os fins da Lei 8429/92, aquele que exerce, transitoriamente ou sem remuneração, cargo ou função em órgão de entidade integrante da administração pública;

(D) Existem três espécies de atos de improbidade adminis-trativa: os que importam em enriquecimento ilícito ou vantagem patrimonial ao agente publico, os que causam prejuízo ou lesão ao erário e os que atentem contra os princípios da administração pública.

04.Analise as afirmativas abaixo.I – Os atos de improbidade administrativa importarão na

perda dos direitos políticos, da função pública, na indisponibi-lidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gra-dação em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

II –O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável por igual período.

III –As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comis-são, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Assinale a alternativa correta:(A) Somente a afirmativa I está correta.(B) Somente a afirmativa II está correta.(C) Somente a afirmativa III está correta.(D) As afirmativas I e III estão corretas.

05.João revela a Maria, antes da divulgação oficial, teor de medida política que irá provocar o aumento de preço de mercadoria determinada. A conduta de João:

(A) É considerada como improbidade e deverá responder por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito;

(B) É considerada como improbidade e deverá responder por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário;

(C) É considerada como improbidade e deverá responder por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administra-ção pública;

(D) Não é considerada como improbidade, podendo todavia João ser desligado do seu cargo ou função.

06. Assinale a alternativa INCORRETA:(A) As reclamações relativas à prestação de serviços públicos

serão disciplinadas em lei.(B) O tempo de afastamento do servidor, para exercício de

mandato eletivo, é contado para todos os efeitos legais, salvo para promoção por merecimento.

(C) Os atos de improbidade administrativa implicam unica-mente o ressarcimento ao erário.

(D) Desde que haja compatibilidade de horários, é possível a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou cien-tífico.

07. As diversas condutas previstas como atos de improbi-dade, dos artigos 9, 10 e 11, da Lei 8429/92, constituem:

(A) Hipóteses exaustivas, o que veda a punição de condutas ímprobas não previstas especificamente em seu texto.

(B) Rol exemplificativo, o que é confirmado pela utilização pela própria Lei, da palavra “notadamente”, antes da apresentação das condutas.

(C) Rol taxativo, o que não afasta a aplicação de normas pe-nais, previstas na própria Lei de Improbidade.

(D) Hipóteses exemplificativas, puníveis a título de culpa ou dolo, conforme disposição expressa do caput dos referidos artigos.

Observação: Alunos, o gabarito encontra-se ao final de nosso trabalho.

Didatismo e Conhecimento 36

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2.4 PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI N. 9.784/1999): CONCEITO, PRINCÍ-

PIOS, FASES E MODALIDADES

LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo

administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indire-ta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Ad-

ministração direta e da estrutura da Administração indireta;II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade

jurídica;III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder

de decisão. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,

aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segu-rança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão obser-vados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia

total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obri-gações, restrições e sanções em medida superior àquelas estrita-mente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que de-terminarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar ade-quado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos admi-nistrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalva-das as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, ve-dada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Ad-

ministração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que

deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões pro-feridas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão com-petente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração,

sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:I - expor os fatos conforme a verdade;II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;III - não agir de modo temerário;IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colabo-

rar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IVDO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou

a pedido de interessado. Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em

que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;II - identificação do interessado ou de quem o represente;III - domicílio do requerente ou local para recebimento de co-

municações;IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus

fundamentos;V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotiva-

da de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Didatismo e Conhecimento 37

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados

tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formula-dos em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V

DOS INTERESSADOS Art. 9º São legitimados como interessados no processo admi-

nistrativo:I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares

de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os

maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato nor-mativo próprio.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos ór-

gãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não

houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a ou-tros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquica-mente subordinados, quando for conveniente, em razão de circuns-tâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:I - a edição de atos de caráter normativo;II - a decisão de recursos administrativos;III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou auto-

ridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser pu-

blicados no meio oficial.§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes

transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por moti-vos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão pu-

blicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse espe-cial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo

administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o

servidor ou autoridade que:I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;II - tenha participado ou venha a participar como perito, tes-

temunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimen-

to deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedi-mento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou ser-

vidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser

objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIIIDA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PRO-

CESSO Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de

forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em

vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis,

no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Didatismo e Conhecimento 38

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilata-do até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencial-

mente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo

administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade

administrativa;II - finalidade da intimação;III - data, hora e local em que deve comparecer;IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se

representar;V - informação da continuidade do processo independente-

mente do seu comparecimento;VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias

úteis quanto à data de comparecimento.§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo,

por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reco-

nhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garan-tido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo

que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO X

DA INSTRUÇÃO Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e

comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo proces-so, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as pro-

vas obtidas por meios ilícitos. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de

interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade,

diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pú-blica para debates sobre a matéria do processo.

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria re-

levante, poderão estabelecer outros meios de participação de admi-nistrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de

outros meios de participação de administrados deverão ser apre-sentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a au-

diência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha ale-

gado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o ór-gão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da

tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer dili-gências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Didatismo e Conhecimento 39

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados

ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formula-do, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligên-

cia ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencio-nando-se data, hora e local de realização.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um ór-

gão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser

previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão res-ponsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro ór-gão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de

manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública

poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a ob-

ter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros prote-gidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para

emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido ini-cial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI

DO DEVER DE DECIDIR Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir

decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou re-clamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XII

DA MOTIVAÇÃO Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com

indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III - decidam processos administrativos de concurso ou sele-

ção pública;IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo li-

citatório;V - decidam recursos administrativos;VI - decorram de reexame de ofício;VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão

ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convali-

dação de ato administrativo.§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,

podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO XIII

DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita,

desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, re-nunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o proces-

so quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIV

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quan-

do eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos adminis-

trativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Didatismo e Conhecimento 40

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem le-

são ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apre-sentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de

razões de legalidade e de mérito.§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a

decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por

três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administra-

tivo:I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no pro-

cesso;II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente

afetados pela decisão recorrida;III - as organizações e associações representativas, no tocante

a direitos e interesses coletivos;IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interes-

ses difusos. Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o pra-

zo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no

qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de ree-xame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não

tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil

ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorri-da ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:I - fora do prazo;II - perante órgão incompetente;III - por quem não seja legitimado;IV - após exaurida a esfera administrativa.§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a

autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a

Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá

confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da

súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso ex-plicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a recla-

mação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabiliza-ção pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem san-

ções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetí-veis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVIDOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cien-

tificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e in-cluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data

a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprova-

do, os prazos processuais não se suspendem.

Didatismo e Conhecimento 41

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO XVIIDAS SANÇÕES

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade com-

petente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão

a reger-se por lei própria, aplicando-se lhes apenas subsidiaria-mente os preceitos desta Lei.

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer ór-

gão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;III - (VETADO)IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla,

neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitan-te, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose an-quilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radia-ção, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença gra-ve, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º (VETADO)§ 4º (VETADO) Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília 29 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º

da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

COMENTÁRIO:

PROCESSO ADMINISTRATIVO:

Significado:1) Própria materialidade do processo;2) Procedimento considerado como forma de atuação da

Administração Pública;3) Procedimento considerado como sucessão coordenada e

concatenada de atos;4) Sinônimo de procedimento administrativo.5) Processo em que há controvérsia/litígio. (NADAL, Fá-

bio; e SANTOS, Vauledir Ribeiro. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Método, 2006. p. 205).

O processo administrativo pode ser instaurado tanto a reque-rimento da parte interessada quanto por iniciativa da própria admi-nistração pública, ou seja, é uma relação bilateral.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO:

Art. 2º, caput, Lei 9784/99:

Princípio da Publicidade: Processos desenvolvidos pela ad-ministração pública devem estar abertos ao acesso dos interessa-dos.

Princípio da Obediência à Forma e aos Procedimentos: In-formalismo, pois exige apenas formas simples e suficientes.

Princípio da Oficialidade: Cabível pela administração públi-ca, independente de provocação do administrado.

Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: Nos proces-sos que possam resultar sanções e em situações de litígio.

Princípio da Pluralidade de Instâncias: Direito à Revisibili-dade, que assegura que o administrado lesado pode propor recur-sos hierárquicos até a autoridade máxima.

Princípio da Gratuidade: Proibida a cobrança de despesas processuais que não previstas em lei.

Princípio da Economia Processual: Evitam-se formalismos excessivos e aproveitam-se os atos processuais já realizados.

Princípio da Atipicidade: São poucas as infrações descritas em lei.

Processo Administrativo Disciplinar:Aplicado às práticas de atos ilícitos administrativos pelo ser-

vidor público, através de procedimento denominado sindicância.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO:

Início:O Processo Administrativo pode ser iniciado de ofício ou a

requerimento do interessado: Art. 5º, Lei 9784/99.

Instrução:Destina-se a averiguar e comprovar os dados necessários à

tomada de decisão: Art. 29, Lei 9784/99.

Decisão:A Administração tem o dever de decidir, não podendo perma-

necer omissa: Art. 48, Lei 9784/99. O prazo para a decisão é de até 30 dias da conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: Art. 49, Lei 9784/99.

Desistência:O interessado pode desistir do pedido feito no processo, total

ou parcialmente: Artigos 51 e 52, Lei 9784/99.

Didatismo e Conhecimento 42

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Recurso:É possível a interposição de recurso administrativo em face

de decisão tomada no processo administrativo, em razão de lega-lidade e mérito: Art. 56, Lei 9784/99.

O Art. 58 elenca aqueles que têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

O prazo para interposição é de 10 dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposi-ção legal específica: Art.59, Lei 9784/99.

Revisão:Não é recurso, e pode ser feita, a qualquer tempo, a pedido

ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias rele-vantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. De forma diferente da que ocorre no processo administrativo, na revisão não é possível agravar a situação do administrado, isto é, não se admite “reformatio in pejus”: Art. 65. (BORTOLETO, Leandro. Op. Cit., p. 496).

QUESTÕES:

Processo Administrativo:

01. No caso de funcionário público processado por fato que constitui ilícito administrativo e, ao mesmo tempo, ilícito penal, a decisão do juiz criminal repercutirá na instância ad-ministrativa se:

(A) Declarar inexistente o fato.(B) Absolver o funcionário por insuficiência de prova.(C) Absolver o funcionário por reconhecer não constituir, o

fato, infração penal.(D) Absolver o funcionário por existir circunstância que

isente o réu de penas.

02. O recurso hierárquico próprio:(A) Admite a reformatio in pejus.(B) Tem apenas efeito devolutivo.(C) Tem sempre efeito suspensivo.(D) Pode, suprimindo instância, ser dirigido à autoridade de

maior hierarquia da Administração.

03. Inquérito administrativo apurou que um servidor pú-blico federal praticou delito de recebimento de propina (crime contra a administração pública). Após ampla defesa, em sede administrativa, sofreu a pena de demissão a bem do serviço público. Na mesma época, em processo criminal paralelo, foi reconhecida a inexistência material do delito de recebimento de propina por parte daquele servidor. A decisão administra-tiva deverá ser:

(A) Anulada, porque qualquer absolvição em sede penal deve repercutir na decisão administrativa.

(B) Mantida, pela autonomia das instâncias penal e adminis-trativa.

(C) Mantida, porque a decisão penal nunca pode repercutir na decisão administrativa.

(D) Anulada, porque a decisão administrativa foi totalmente calcada na prática do referido delito.

04. Segundo o disposto na Lei 9784/99, se um recurso ad-ministrativo for interposto fora do prazo:

(A) O interessado será intimado a pagar taxa extra para que o recurso venha a ser julgado.

(B) Ele não será conhecido.(C) Ele será devidamente julgado, porém, indeferido.(D) Ele será julgado normalmente, uma vez que é direito do

interessado ter um segundo julgamento do seu caso.(E) O recorrente será punido com multa equivalente a um

salario mínimo.

Observação: Alunos, o gabarito encontra-se ao final de nosso trabalho.

3 ESTATUTO E REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA

ESTATUTO E REGIMENTO GERAL DA UNIVERSI-DADE DE BRASÍLIA

ESTATUTO(8ª EDIÇÃO)

TÍTULO IDA UNIVERSIDADE, PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 1º A Universidade de Brasília é uma instituição pública de ensino superior, integrante da Fundação Universidade de Brasí-lia (Lei n. 3.998, de 15 de dezembro de 1961), com sede na Capital Federal. Parágrafo único. A Universidade de Brasília rege-se pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelo Regimento Geral e por normas complementares.

Art. 2º A Universidade de Brasília goza de autonomia didáti-co-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, em conformidade com a Constituição Federal.

Parágrafo único. Na organização de seu Regime Didático, inclusive de currículo de seus cursos, a Universidade de Brasília observará tão somente o disposto no parágrafo único do art. 14 e no art. 15 da Lei n. 3.998, de 15 de dezembro de 1961.

Art. 3º São finalidades essenciais da Universidade de Brasí-lia o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e empenhados na busca de soluções democráticas para os problemas nacionais.

Art. 4º A Universidade de Brasília organiza e desenvolve suas atividades em conformidade com os seguintes princípios:

I natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade do Estado;

II liberdade de ensino, pesquisa e extensão e de difusão e so-cialização do saber, sem discriminação de qualquer natureza;

III indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;IV universalidade do conhecimento e fomento à interdiscipli-

naridade;V garantia de qualidade;

Didatismo e Conhecimento 43

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

VI orientação humanística da formação artística, literária, científica e técnica;

VII intercâmbio permanente com instituições nacionais e in-ternacionais;

VIII incentivo ao interesse pelas diferentes formas de expres-são do conhecimento popular;

IX compromisso com a democracia social, cultural, política e econômica;

X compromisso com a democratização da educação no que concerne à gestão, à igualdade de oportunidade de acesso, e com a socialização de seus benefícios;

XI compromisso com o desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do País;

XII compromisso com a paz, com a defesa dos direitos huma-nos e com a preservação do meio ambiente.

TÍTULO IIDA ESTRUTURA ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A Universidade de Brasília observará os princípios de gestão democrática, de descentralização e de racionalidade organi-zacional, conforme estabelece este Estatuto.

Art. 6º A Universidade de Brasília está estruturada da seguinte forma:

I Conselhos Superiores;II Reitoria;III Unidades Acadêmicas;IV Órgãos Complementares;V Centros.

Art. 7º A criação, extinção ou modificação das Unidades Aca-dêmicas, Órgãos Complementares ou Centros deverão ser funda-mentadas em prévia avaliação institucional em conformidade com o disposto no Regimento Geral.

CAPÍTULO IIDA GESTÃO

Art. 8º A Universidade de Brasília observará, em todas as ins-tâncias deliberativas, os seguintes princípios:

I publicidade dos atos e das informações;II planejamento e avaliação periódica de atividades;III prestação de contas acadêmica e financeira;IV quórum mínimo para o funcionamento de órgãos colegia-

dos e para a eleição de dirigentes e representantes;V condições de manutenção e de perda do direito de repre-

sentação.

Art. 9º Os cargos e funções sujeitos ao princípio eletivo têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução, excetua-dos aqueles mandatos previstos em lei.

Parágrafo único. Os representantes em Órgãos Colegiados têm suplentes, escolhidos pelo mesmo procedimento que o dos titulares.

Art. 10. Está aberta, a pessoas e entidades, a participação, com direito ao uso da palavra, em reuniões de instâncias colegiadas, a critério destas.

CAPÍTULO IIIDA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 11. A Administração Superior da Universidade de Brasília tem como órgãos deliberativos, normativos e consultivos o Con-selho Universitário, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho de Administração; como órgão consultivo, o Conselho Comunitário, e, como órgão executivo, a Reitoria.

SEÇÃO IDOS CONSELHOS SUPERIORES

Art. 12. O Conselho Universitário é o órgão máximo da Uni-versidade de Brasília e tem por atribuições, entre outras:

I formular as políticas globais da Universidade;II propor ao Conselho Diretor da FUB/Fundação Universi-

dade de Brasília a programação anual de trabalho e as diretrizes orçamentárias;

III avaliar o desempenho institucional;IV aprovar a criação, a modificação e a extinção das unidades

previstas nos incisos III, IV e V do art. 6º deste Estatuto;V propor ao Conselho Diretor da FUB o Regimento Geral e as

suas alterações, bem como emendas a este Estatuto;VI criar cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu,

ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;VII apreciar recursos contra atos do Reitor nos casos e na for-

ma definidos no Regimento Geral;VIII aprovar os regimentos internos das Unidades Acadêmi-

cas, Órgãos Complementares e Centros;IX apreciar, em grau de recurso, as decisões do Conselho de

Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho de Administração, nos casos e na forma definidos no Regimento Geral;

X aprovar o Código de Ética;XI aprovar as vinculações orgânicas das Unidades Acadêmi-

cas, Órgãos Complementares e Centros.

Art. 13. Integram o Conselho Universitário:I o Reitor, como presidente;II o Vice-Reitor, como vice-presidente;III os Decanos;IV os Diretores das Unidades Acadêmicas;V 5 (cinco) representantes do Conselho de Ensino, Pesquisa

e Extensão;VI 1 (um) representante do Conselho Comunitário, eleito en-

tre seus membros;VII 1 (um) representante dos Órgãos Complementares;VIII 1 (um) representante dos Centros;IX 1 (um) representante docente de cada Unidade Acadêmica,

eleito por seus pares;X os representantes discentes, eleitos por seus pares, em nú-

mero correspondente a 1/5 (um quinto) dos demais membros do Conselho, sendo 1/4 (um quarto) dessa representação composta por alunos de pós-graduação;

XI os representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares, em número correspondente a 1/10 (um déci-mo) dos demais membros do Conselho;

Didatismo e Conhecimento 44

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

XII 1 (um) representante dos ex-alunos da Universidade de Brasília.

Parágrafo único. Os representantes a que se referem os incisos VII, VIII, IX e XI, quando docentes ou técnico administrativos, devem ter pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Uni-versidade de Brasília.

Art. 14. O Conselho Universitário pode constituir Câmaras, conforme a natureza dos assuntos, obedecido o princípio de repre-sentatividade.

Art. 15. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão delibera sobre as matérias acadêmica, científica, cultural e artística, sendo a última instância de deliberação para recursos nessas áreas, ressal-vados os casos previstos no inciso X do art. 12.

Art. 16. Integram o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:I o Reitor, como presidente;II o Vice-Reitor, como vice-presidente;III os Decanos de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-

-Graduação e de Extensão;IV 1 (um) representante de cada Conselho de Instituto e Fa-

culdade, escolhido entre os seus membros;V 1 (um) representante por Unidade Acadêmica, eleito entre

os coordenadores dos cursos de graduação, dos cursos de pós-gra-duação e de extensão;

VI 2 (dois) representantes dos Centros afins a atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;

VII os representantes discentes, eleitos por seus pares, em nú-mero correspondente a 1/5 (um quinto) dos demais membros do Conselho, sendo 1/4 (um quarto) dessa representação composta por alunos de pós-graduação.

§ 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão delibera em plenário ou por meio das Câmaras de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão, presididas pelos respectivos Decanos.

§ 2º A composição das Câmaras a que se refere o § 1º deve possibilitar a representação, em cada uma delas, de todas as Unidades Acadêmicas.

Art. 17. O Conselho de Administração delibera sobre a maté-ria administrativa, econômica, financeira, de planejamento e orça-mento, de gestão de pessoas e sobre relações sociais, de trabalho e de vivência, em conformidade com a programação anual de tra-balho e diretrizes orçamentárias estabelecidas no art. 12, inciso II, ressalvados os casos previstos no inciso X do art. 12.

Art. 18. Integram o Conselho de Administração:I o Reitor, como presidente;II o Vice-Reitor, como vice-presidente;III os Decanos de Administração, de Assuntos Comunitários,

de Gestão de Pessoas e de Planejamento e Orçamento; (Redação dada pela Resolução n.29/2010, de 7/12/2010, do Conselho Uni-versitário da UnB) IV o Prefeito do Campus;

V os Diretores das Unidades Acadêmicas;VI 1 (um) representante de cada Conselho de Instituto e Fa-

culdade, eleito entre seus membros;VII 1 (um) representante dos Centros vinculados à Reitoria;VIII 1 (um) representante dos Órgãos Complementares;

IX os representantes discentes, eleitos por seus pares, em nú-mero correspondente a 1/10 (um décimo) dos demais membros do Conselho, sendo 1/4 (um quarto) dessa representação composta por alunos de pós-graduação;

X os representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares, em número correspondente a 1/10 (um déci-mo) dos demais membros do Conselho.

§ 1º O Conselho de Administração delibera em plenário ou por meio das Câmaras de Administração, de Assuntos Comunitários, de Gestão de Pessoas e de Planejamento e Orçamento, presididas pelos respectivos Decanos.

§ 2º A composição das Câmaras a que se refere o § 1º deve possibilitar a representação, em cada uma delas, de todas as Unidades Acadêmicas.

Art. 19. O Conselho Universitário, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho de Administração podem criar comissões especiais, não deliberativas, para estudos, assessora-mento ou coordenação de assuntos específicos.

Art. 20. O Conselho Comunitário é um órgão consultivo da Administração Superior da Universidade de Brasília, reunindo--se uma vez por ano, ordinariamente, ou quando convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria do Conselho Universitário.

Art. 21. Integram o Conselho Comunitário:I o Reitor, como presidente;II o Vice-Reitor, como vice-presidente;III uma representação de entidades de trabalhadores;IV uma representação de entidades empresariais;V uma representação do Governo do Distrito Federal;VI uma representação da Câmara Distrital;VII uma representação de organizações governamentais e não

governamentais ligadas ao ensino, à pesquisa e à extensão;VIII uma representação dos ex-alunos da Universidade de

Brasília;IX uma representação dos aposentados da Universidade de

Brasília.Parágrafo único. As representações previstas nos incisos III a

IX são definidas pelo Conselho Universitário a cada 2 (dois) anos.

SEÇÃO IIDA REITORIA

Art. 22. Ao Reitor, nomeado na forma da lei, compete repre-sentar a Universidade de Brasília, bem como coordenar e superin-tender as atividades universitárias.

§ 1º Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria é exercida pelo Vice-Reitor.

§ 2º Nas faltas e impedimentos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria é exercida pelo Decano mais antigo no exercício de atividades acadêmicas na Universidade de Brasília.

Art. 23. O Reitor pode apor veto às deliberações dos Conse-lhos Superiores, justificando-o no prazo de 15 (quinze) dias ao Conselho Universitário, o qual pode revogar o veto pela maioria qualificada de 3/5 (três quintos) dos seus membros.

Didatismo e Conhecimento 45

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 24. Ao Vice-Reitor, nomeado na forma da lei, compete exercer as atribuições definidas no Regimento Geral e nos atos de delegação baixados pelo Reitor.

Art. 25. A Reitoria é integrada por:

I Decanatos, com a atribuição de supervisionar e coordenar as respectivas áreas: Ensino de Graduação, Pesquisa e Pós-Gradua-ção, Extensão, Assuntos Comunitários, Administração, de Gestão de Pessoas e de Planejamento e Orçamento;

II Procuradoria Jurídica;III Auditoria;IV Ouvidoria;V Assessorias.§ 1º Os Decanos são designados pelo Reitor, com a aprovação

do Conselho Universitário.§ 2º Os chefes dos órgãos especificados nos incisos II, III e IV,

bem como os assessores, são designados pelo Reitor.

Art. 26. São órgãos auxiliares da Reitoria:I o Gabinete;II a Prefeitura do Campus.Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos a que se refere este

artigo são designados pelo Reitor.

CAPÍTULO IVDAS UNIDADES ACADÊMICAS

Art. 27. São Unidades Acadêmicas os Institutos e as Faculda-des, que têm como atribuições:

I coordenar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e exten-são nas respectivas áreas;

II decidir sobre a organização interna, respeitados este Estatu-to e o Regimento Geral;

III planejar e administrar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais sob sua responsabilidade.

Art. 28. As Unidades Acadêmicas são:I Instituto de Artes;II Instituto de Ciência Política;III Instituto de Ciências Biológicas;IV Instituto de Ciências Exatas;V Instituto de Ciências Humanas;VI Instituto de Ciências Sociais;VII Instituto de Física;VIII Instituto de Geociências;IX Instituto de Letras;X Instituto de Psicologia;XI Instituto de Química;XII Instituto de Relações Internacionais;XIII Faculdade de Agronomia e Medicina Veterinária;XIV Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;XV Faculdade de Ciência da Informação;XVI Faculdade de Ceilândia;XVIII Faculdade de Comunicação;XIX Faculdade de Direito;XX Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade;XXI Faculdade de Educação;XXII Faculdade de Educação Física;

XXIII Faculdade do Gama;XXIV Faculdade de Medicina;XXV Faculdade de Planaltina;XXVI Faculdade de Tecnologia.Parágrafo único. A relação das Unidades Acadêmicas de que

trata este artigo pode ser alterada em conformidade com o art. 12, inciso IV, deste Estatuto.

SEÇÃO IDA GESTÃO

Art. 29. As Unidades Acadêmicas têm como órgão máximo deliberativo e de recurso, em matéria administrativa e acadêmica, o Conselho de Instituto ou de Faculdade e, como órgão executivo, a Direção.

Art. 30. As Unidades Acadêmicas são organizadas na forma definida em seus regimentos internos, em conformidade com o dis-posto neste Estatuto e no Regimento Geral.

Art. 31. O regimento interno de cada Unidade Acadêmica deve definir um ou mais colegiados responsáveis pela coordenação didática dos cursos por ela oferecidos.

Parágrafo único. Dos colegiados fazem parte os coordenado-res dos cursos envolvidos, representantes de outras unidades par-ticipantes dos cursos e representantes discentes, na forma definida no Regimento Geral.

Art. 32. Integram o Conselho de Instituto ou de Faculdade:I o Diretor, como presidente;II o Vice-Diretor, como vice-presidente;III os Chefes de Departamento da Unidade;IV os representantes docentes dos Departamentos da Unidade;V os representantes discentes matriculados nos cursos minis-

trados pela Unidade;VI os representantes dos servidores técnico-administrativos

lotados na Unidade;VII outros representantes.Parágrafo único. As representações previstas nos incisos IV a

VII são especificadas no regimento interno da Unidade.

Art. 33. Os Diretores e Vice-Diretores das Unidades Acadêmi-cas são nomeados na forma da lei.

Art. 34. Ao Diretor compete superintender e coordenar as ati-vidades da Unidade Acadêmica, bem como exercer as atribuições definidas no Regimento Geral e no regimento interno da Unidade.

§ 1º Nas faltas e impedimentos do Diretor, a direção é exercida pelo Vice-Diretor.

§ 2º Nas faltas e impedimentos do Diretor e do Vice-Diretor, a direção é exercida pelo membro do Conselho de Instituto ou de Faculdade mais antigo no exercício do magistério na Universidade de Brasília.

Art. 35. Ao Vice-Diretor compete exercer as atribuições defi-nidas no Regimento Geral, no regimento interno da Unidade e nos atos de delegação baixados pelo Diretor.

Didatismo e Conhecimento 46

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO IIDOS DEPARTAMENTOS

Art. 36. Os Departamentos, organizados por área de conhe-cimento, são vinculados às Unidades Acadêmicas e têm como atribuição principal a coordenação e a execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito de sua competência.

Art. 37. O Departamento tem como instância deliberativa so-bre políticas, estratégias e rotinas acadêmicas e administrativas, o Colegiado, e como instância executiva, a Chefia.

§ 1º Nas faltas e impedimentos do Chefe, a chefia é exercida pelo Subchefe.

§ 2º Nas faltas e impedimentos do Chefe e do Subchefe, a chefia do Departamento é exercida pelo docente mais antigo no exercício do magistério na Universidade de Brasília.

Art. 38. Integram o Colegiado do Departamento os docentes em exercício e as representações discente e técnico-administrativa.

Parágrafo único. As representações discente e técnico-admi-nistrativa não podem exceder a 1/5 (um quinto), cada uma, do total dos membros docentes do Colegiado.

Art. 39. A forma de eleição de Chefe e Subchefe de Depar-tamento é definida pelo Colegiado de Departamento, assegurada a participação de docentes, discentes e servidores técnico-admi-nistrativos.

CAPÍTULO VDOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES E CENTROS

Art. 40. Aos Órgãos Complementares competem atividades de caráter permanente de apoio, necessárias ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.

Art. 41. Os Órgãos Complementares são:I Biblioteca Central;II Centro de Informática;III Editora Universidade de Brasília;IV Fazenda Água Limpa;V Hospital Universitário;VI Rádio e Televisão Universitárias.

Art. 42. Aos Centros competem as atividades de caráter cul-tural, artístico, científico, tecnológico e de prestação de serviços à comunidade, com finalidades específicas ou multidisciplinares.

Art. 43. Os Órgãos Complementares e Centros são geridos por seus Diretores, que respondem administrativamente por estes órgãos.

§ 1º Os Diretores de Órgãos Complementares são designados pelo Reitor, com a aprovação do Conselho Universitário.

§ 2º Os Diretores dos Centros vinculados à Reitoria são designados pelo Reitor, com a aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou do Conselho de Administração, conforme a natureza de suas atividades.

Art. 44. Os Órgãos Complementares e Centros têm conselhos deliberativos ou consultivos, na forma definida nos seus regimen-tos internos.

TÍTULO IIIDO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

CAPÍTULO IDO ENSINO

Art. 45. O ensino na Universidade de Brasília é ministrado em cursos de:

I Graduação;II Pós-Graduação;III Extensão.

Parágrafo único. Aos alunos regulares é assegurada a orienta-ção acadêmica sistemática, na forma definida no Regimento Geral e nas resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 46. Os cursos de graduação têm como objetivo a forma-ção de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores.

Art. 47. Os cursos de graduação são abertos à admissão no limite preestabelecido de vagas, em conformidade com o disposto no Regimento Geral e nas resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, nos seguintes casos:

I candidatos admitidos por meio de concurso de seleção;II portadores de diploma de curso superior;III transferências obrigatórias e facultativas;IV bolsistas de acordo cultural entre o Brasil e outros países;V alunos de outras instituições, nas condições estabelecidas

em convênios com a Universidade de Brasília;VI matrículas autorizadas nas condições de reciprocidade di-

plomática, previstas em lei.

Art. 48. Os cursos de pós-graduação têm como objetivo a for-mação de docentes, pesquisadores e profissionais de alto nível.

Art. 49. Os cursos de pós-graduação são abertos a candidatos que preenchem os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensi-no, Pesquisa e Extensão.

Art. 50. Cada curso tem um coordenador, escolhido entre os professores com pelo menos dois anos de efetivo exercício no Quadro Docente da Universidade de Brasília, com as atribuições previstas no Regimento Geral e no regimento interno da Unidade Acadêmica.

Art. 51. Os cursos de extensão têm como objetivo difundir e atualizar conhecimentos, sendo abertos à participação da comuni-dade em geral, conforme requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

CAPÍTULO IIDA PESQUISA

Art. 52. A pesquisa tem como objetivo produzir, criticar e di-fundir conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológi-cos, associando-se ao ensino e à extensão.

Art. 53. Cabe à Universidade assegurar o desenvolvimento da pesquisa e da produção acadêmica e consignar em seu orçamento recursos para esse fim.

Didatismo e Conhecimento 47

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO IIIDA EXTENSÃO

Art. 54. A extensão tem como objetivo intensificar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade, por meio de processo educativo, cultural e científico.

Art. 55. Cabem à Universidade assegurar o desenvolvimento dos programas e projetos de extensão e consignar em seu orçamen-to recursos para esse fim.

TÍTULO IVDA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 56. A comunidade universitária é constituída por docen-tes, discentes e técnico-administrativos, diversificados em suas atribuições e funções, unidos na realização das finalidades da Uni-versidade.

Art. 57. Os papéis sociais, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os re-quisitos exigidos dos membros da comunidade universitária, bem como os seus direitos, são pautados nos princípios e nas finalida-des expressos neste Estatuto, definidos no Regimento Geral e no Código de Ética.

CAPÍTULO IDO CORPO DOCENTE

Art. 58. O corpo docente da Universidade é constituído por professores que exercem atividades de ensino, pesquisa e extensão em nível superior.

Art. 59. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de traba-lho, a promoção, o acesso, a aposentadoria e a dispensa do docente são regidos pela legislação maior em vigor, pelo Regimento Geral, pelo Plano de Carreira Docente da Universidade e pelas Resolu-ções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

CAPÍTULO IIDO CORPO DISCENTE

Art. 60. O corpo discente é constituído por alunos regulares e especiais.

§ 1º Aluno regular é aquele matriculado em curso de graduação e de pós-graduação.

§ 2º Aluno especial é aquele inscrito em cursos de extensão, disciplinas isoladas ou atividades congêneres.

Art. 61. A Universidade presta assistência ao corpo discente, sem prejuízo de suas responsabilidades com os demais membros da comunidade, fomentando, entre outras iniciativas:

I programas de alimentação, alojamento e saúde;II promoções de natureza artística, cultural, esportiva e recrea-

tiva;III programas de bolsas de trabalho, de extensão, de iniciação

científica e de estágio;IV orientação psicopedagógica e profissional.

CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 62. O corpo técnico-administrativo da Universidade de Brasília é constituído por servidores integrantes do Quadro de Pes-soal, que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos objetivos institucio-nais.

Art. 63. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de traba-lho, a promoção, o acesso, a aposentadoria e a dispensa do servidor técnico-administrativo são regidos pela legislação maior em vigor, pelo Regimento Geral, pelo Plano de Carreira da Universidade e pelas Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ad-ministração.

TÍTULO VDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E HON-

RARIAS

Art. 64. Ao aluno regular que concluir curso de graduação ou de pós-graduação, com observância das exigências contidas neste Estatuto e no Regimento Geral, a Universidade confere o grau e expede o correspondente Diploma.

Art. 65. Ao aluno especial que concluir curso de extensão, disciplina isolada ou atividade de outra natureza, a Universidade expede o correspondente Certificado.

Art. 66. A Universidade pode atribuir título de:Mérito Universitário, a membro da comunidade que se tenha

distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade;II Professor Emérito, ao docente aposentado na Universidade

de Brasília, que tenha alcançado uma posição eminente em ativi-dades universitárias;

III Professor Honoris Causa, ao professor ou cientista ilustre, não pertencente à Universidade de Brasília, que a esta tenha pres-tado relevantes serviços;

IV Doutor Honoris Causa, à personalidade que se tenha dis-tinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento entre os povos.

TÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. Ficam a cargo dos órgãos da Administração Superior da Universidade, ressalvados os casos de delegação, os pagamen-tos e recebimentos, bem como a escrituração de sua despesa.

Art. 68. O Reitor, ouvido o Conselho de Administração, pode delegar aos Diretores de Unidades Acadêmicas, de Órgãos Com-plementares e de Centros, a competência para a realização de des-pesas específicas.

Art. 69. Na elaboração do regimento interno de cada Unida-de Acadêmica, participam os docentes e técnico-administrativos lotados nesta e os discentes matriculados nos cursos por esta ofe-recidos.

Didatismo e Conhecimento 48

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 70. O Colégio Eleitoral Especial a que se refere o inciso I do art. 16 da Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, deve consultar a comunidade universitária para subsidiar a sua votação.

Art. 71. Os órgãos deliberativos previstos no inciso III do art. 16 da Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, para a eleição de nomes para Diretor e Vice-Diretor de Unidade Acadêmica, são os respectivos Conselhos de Instituto ou de Faculdade, os quais devem consultar as respectivas comunidades para subsidiar sua votação.

REGIMENTO GERAL(3ª EDIÇÃO)

TÍTULO IPREÂMBULO

Art. 1º O presente Regimento Geral complementa o Estatuto da Universidade de Brasília e regulamenta os aspectos de organi-zação e de funcionamento comuns aos vários órgãos e às instân-cias deliberativas.

Parágrafo único. As disposições deste Regimento Geral são implementadas e interpretadas à luz das finalidades e dos princí-pios constantes nos artigos do título I e no art. 5º do Estatuto da Universidade.

TÍTULO IIDA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO IDA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 2º A Administração Superior da Universidade de Brasília é responsabilidade dos Conselhos Superiores, como órgãos nor-mativos, deliberativos e consultivos, e da Reitoria, como órgão executivo.

SEÇÃO IDOS CONSELHOS SUPERIORES

Art. 3º Os Conselhos Superiores da Universidade de Brasília são:

I Conselho Universitário (CONSUNI);II Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);III Conselho de Administração (CAD);IV Conselho Comunitário.

Art. 4º O Conselho Universitário é o órgão máximo da Uni-versidade e tem como atribuições:

I formular as políticas globais da Universidade;II aprovar a programação anual de trabalho e as diretrizes or-

çamentárias da Universidade, elaboradas pela Administração Su-perior;

III avaliar o desempenho institucional;IV aprovar o orçamento interno da Universidade, ouvido o

Conselho de Administração;V aprovar a criação, a modificação e a extinção de Departa-

mentos, de Unidades Acadêmicas, de Órgãos Complementares e de Centros;

VI aprovar alterações do Regimento Geral;VII aprovar emendas ao Estatuto;VIII criar e extinguir cursos de graduação e de pós-graduação

stricto sensu, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;IX apreciar os recursos contra Atos do Reitor, nos casos e na

forma definidos nos artigos 60 e 61 deste Regimento;X aprovar os Regimentos Internos de Unidades Acadêmicas,

de Órgãos Complementares e de Centros;XI apreciar, em grau de recurso, as decisões do Conselho de

Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho de Administração, nos casos e na forma definidos nos artigos 60 e 61 deste Regimento;

XII dirimir dúvidas e conflitos de jurisdição entre o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho de Administração;

XIII aprovar o Código de Ética;XIV criar prêmios destinados a distinguir atividades univer-

sitárias;XV regulamentar a atribuição de títulos honoríficos;XVI decidir, após inquérito administrativo, sobre intervenção

em qualquer órgão universitário;XVII homologar proposta de destituição de Diretor e de Vice-

-Diretor de Unidade Acadêmica;XVIII aprovar a abertura de inquérito para apurar responsabi-

lidade do Reitor, do Vice-Reitor ou de ambos;XIX apreciar veto do Reitor a decisão de Conselho Superior;XX constituir Câmaras deliberativas e suas vinculações, con-

forme a natureza dos assuntos e obedecido o princípio de repre-sentatividade;

XXI decidir sobre suspensão de atividades universitárias;XXII definir representações do Conselho Comunitário, na for-

ma do art. 16;XXIII deliberar ou opinar sobre outras matérias de sua com-

petência;XXIV resolver os casos omissos deste Regimento Geral.§ 1º As decisões referidas nos incisos VI, IX, XI, XVI

dependem do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.§ 2º As decisões referidas nos incisos VII, XVIII, XIX

dependem do voto de 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho.§ 3º As decisões referidas nos incisos II, IV, VI, VII, X, XVIII

dependem também de aprovação posterior pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília.

Art. 5º Compõem o Conselho Universitário:I o Reitor, como presidente;II o Vice-Reitor, como vice-presidente;III os Decanos;IV os Diretores de Unidades Acadêmicas;V 5 (cinco) representantes do Conselho de Ensino, Pesquisa e

Extensão, eleitos entre seus membros;VI 1 (um) representante do Conselho Comunitário, eleito en-

tre seus membros;VII 1 (um) representante dos Órgãos Complementares, eleito

entre seus diretores;VIII 1 (um) representante dos Centros vinculados à Reitoria,

eleito entre seus diretores;IX 1 (um) representante docente de cada Unidade Acadêmica,

eleito por seus pares;X representantes discentes, eleitos por seus pares, em número

correspondente a 1/5 (um quinto) dos demais membros do Conse-lho, sendo 1/4 (um quarto) desta representação composta por alu-nos de pós-graduação;

Didatismo e Conhecimento 49

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

XI representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares, em número correspondente a 1/10 (um déci-mo) dos demais membros do Conselho;

XII 1 (um) representante dos ex-alunos da Universidade de Brasília, escolhido na forma definida pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. Os representantes referidos nos incisos V, VII, VIII, IX, XI, quando docentes ou servidores técnico-adminis-trativos, devem ter, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Universidade de Brasília, para serem inscritos no processo de escolha.

Art. 6º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão delibera sobre matéria acadêmica, científica, cultural e artística, sendo a última instância de deliberação para recursos nessas áreas, ressal-vados os casos previstos nos incisos XI e XII do art. 4º.

Art. 7º Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão regulamentar:

I as atividades de ensino, pesquisa e extensão;II a admissão e a transferência de alunos;III a avaliação do desempenho escolar;IV a revalidação de diplomas estrangeiros;V a concessão de bolsas de natureza acadêmica;VI os cursos de graduação e de pós-graduação;VII o aproveitamento de estudos;VIII o ingresso, a avaliação e a progressão na carreira docente;IX o desligamento e a reintegração de alunos;X a legislação e as normas superiores de sua competência.

Art. 8º Competem, ainda, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I opinar sobre a criação ou a extinção de cursos regulares;II aprovar os currículos e os regimentos dos cursos de gradua-

ção, de mestrado e de doutorado;III determinar a composição e as atribuições das Câmaras vin-

culadas ao Conselho;IV aprovar o calendário universitário e alterações deste;V apreciar, em grau de recurso, decisões de instâncias inferio-

res sobre matérias de competência deste Conselho, de acordo com o disposto nos artigos 60 e 61;

VI deliberar ou opinar sobre outras matérias de sua compe-tência.

Art. 9º Compõem o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:I o Reitor, como presidente;II o Vice-Reitor, como vice-presidente;III os Decanos de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-

-Graduação e de Extensão;IV 1 (um) representante de cada Conselho de Instituto e de

Faculdade, eleito entre seus membros;V 1 (um) representante por Unidade Acadêmica, eleito, pelos

docentes nela lotados, entre os coordenadores dos cursos de gra-duação, dos cursos de pós-graduação e de extensão;

VI 2 (dois) representantes dos Centros vinculados à Reitoria, afins a atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, designados pelo Reitor;

VII representantes discentes, eleitos por seus pares, em nú-mero correspondente a 1/5 (um quinto) dos demais membros do Conselho, sendo 1/4 (um quarto) dessa representação composta por alunos de pós-graduação.

§ 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão delibera em plenário ou por meio das Câmaras de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão, presididas pelos respectivos Decanos, ou, ainda, por outras Câmaras criadas em conformidade com o art. 4º.

§ 2º A composição das Câmaras referidas no § 1º deve possibilitar a representação de todas as Unidades Acadêmicas em cada uma destas Câmaras.

Art. 10. São atribuições das Câmaras do Conselho de Ensi-no, Pesquisa e Extensão – cada uma em sua competência – emitir pareceres, analisar propostas e projetos, regulamentar normas do Conselho e apreciar recursos de decisões dos Conselhos de Insti-tutos e de Faculdades, quando atenderem aos critérios de admis-sibilidade.

Art. 11. O Conselho de Administração delibera sobre a ma-téria administrativa, econômica, financeira, de planejamento e orçamento, de gestão de pessoas e sobre relações sociais, de traba-lho e de vivência, em conformidade com a programação anual de trabalho e com as diretrizes orçamentárias.

Art. 12. Competem ao Conselho de Administração:I emitir pareceres e fixar normas em matérias de sua compe-

tência;II aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); III aprovar o orçamento interno da Universidade;IV opinar sobre a aceitação de legados, de donativos e de he-

ranças;V decidir sobre propostas, indicações ou representações em

assunto de sua competência;VI regulamentar serviços e programas comunitários;VII regulamentar a moradia estudantil e os imóveis destinados

à ocupação por servidores;VIII opinar a respeito de projetos relativos à utilização de pré-

dios, de instalações da Universidade e de áreas do Campus;IX deliberar ou opinar sobre outras matérias de sua compe-

tência.

Art. 13. Compõem o Conselho de Administração:I o Reitor, como presidente;II o Vice-Reitor, como vice-presidente;III os Decanos de Administração e de Assuntos Comunitários;IV o Prefeito do Campus;V os Diretores de Unidades Acadêmicas;VI 1 (um) representante de cada Conselho de Instituto e de

Faculdade, eleito entre seus membros;VII 1 (um) representante dos Centros vinculados à Reitoria,

designado pelo Reitor;VIII 1 (um) representante dos Órgãos Complementares, de-

signado pelo Reitor;IX representantes discentes, eleitos por seus pares, em número

correspondente a 1/10 (um décimo) dos demais membros do Con-selho, sendo 1/4 (um quarto) desta representação composta por alunos de pós-graduação;

X representantes dos servidores técnico-administrativos, elei-tos por seus pares, em número correspondente a 1/10 (um décimo) dos demais membros do Conselho.

Didatismo e Conhecimento 50

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

§ 1º O Conselho de Administração delibera em plenário ou por meio das Câmaras de Administração, de Assuntos Comunitários, de Gestão de Pessoas e de Planejamento e Orçamento, presididas pelos respectivos Decanos, ou, ainda, por outras Câmaras criadas em conformidade com o art. 4º.

§ 2º A composição das Câmaras, referidas no § 1º, é definida em Resolução do Conselho de Administração e deve possibilitar a representação de todas as Unidades Acadêmicas em cada uma destas Câmaras.

Art. 14. O Conselho Comunitário é um órgão consultivo da Administração Superior da Universidade de Brasília, devendo se reunir uma vez ao ano, ordinariamente, ou quando convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria dos membros do Conselho Universitário ou, ainda, nos termos do art. 48 deste Regimento.

Art. 15. São funções do Conselho Comunitário opinar sobre estudos, projetos, planos e relatórios da Universidade e recomen-dar ações e medidas à Administração Superior.

Art. 16. Compõem o Conselho Comunitário:I o Reitor, como presidente;II o Vice-Reitor, como vice-presidente;III representação de entidades de trabalhadores;IV representação de entidades empresariais;V representação do Governo do Distrito Federal;VI representação da Câmara Distrital;VII representação de organizações governamentais e não go-

vernamentais ligadas ao ensino, à pesquisa e à extensão;VIII representação dos ex-alunos da Universidade de Brasília;IX representação dos aposentados da Universidade de Bra-

sília.Parágrafo único. As representações previstas nos incisos III

a IX são definidas pelo Conselho Universitário, a cada dois anos.

SEÇÃO IIDA REITORIA

Art. 17. Compõem a Reitoria:I o Gabinete do Reitor;II os Decanatos;III a Procuradoria Jurídica;IV a Auditoria;V a Ouvidoria;VI as Assessorias;VII o Serviço de Apoio aos Colegiados Superiores;VIII a Prefeitura do Campus.

Art. 18. Ao Reitor competem, além de outras funções decor-rentes de sua condição:

I representar a Universidade;II coordenar e superintender as atividades universitárias;III administrar as finanças da Universidade;IV admitir, distribuir, licenciar e dispensar o pessoal docente e

o técnico-administrativo, na forma da lei e das normas pertinentes;V requisitar pessoal de outros órgãos, na forma da lei;VI exercer o poder disciplinar;VII outorgar graus e assinar diplomas;VIII firmar contratos e convênios;

IX reformar, de ofício, a deliberação ou o ato de órgão não colegiado;

X delegar atribuições, especialmente ao Vice-Reitor e aos De-canos;

XI propor a destituição de Diretor e, no caso de intervenção em Instituto ou em Faculdade, designar o Diretor interino;

XII apresentar os projetos, as propostas, os relatórios e as prestações de contas da Universidade ao Conselho Diretor da Fun-dação, quando couber;

XIII praticar atos, em circunstâncias referendum dos órgãos competentes; especiais, ad

XIV baixar Resoluções decorrentes de decisões dos Conse-lhos Superiores assim como praticar atos próprios do exercício de seu cargo;

XV instituir comissões para estudar problemas específicos;XVI designar o Prefeito do Campus e o Chefe do Gabinete,

o da Procuradoria Jurídica, o da Auditoria e o da Ouvidoria, bem como os Assessores;

XVII apor veto às deliberações dos Conselhos Superiores, justificando-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Conselho Universitário, o qual pode revogar o veto pela maioria qualificada de 3/5 (três quintos) dos seus membros.

§ 1º Nas faltas e nos impedimentos do Reitor, a Reitoria é exercida pelo Vice-Reitor.

§ 2º Nas faltas e nos impedimentos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria é exercida pelo Decano mais antigo no exercício de atividades acadêmicas na Universidade de Brasília.

§ 3º O Reitor tem prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de decisão de Conselho Superior, para apor o veto referido no inciso XVII.

Art. 19. Compete ao Vice-Reitor exercer as atribuições defini-das nos Atos de delegação baixados pelo Reitor.

Parágrafo único. Nas faltas e nos impedimentos do Reitor, compete ao Vice-Reitor substituí-lo.

Art. 20. A supervisão e a coordenação cometidas ao Reitor são distribuídas pelos seguintes Decanatos, confiadas aos respectivos Decanos:

I de Ensino de Graduação;II de Pesquisa e Pós-Graduação;III de Extensão;IV de Administração;V de Assuntos Comunitários;VI de Gestão de Pessoas;VII de Planejamento e Orçamento.Parágrafo único. Os Decanos são designados pelo Reitor, com

a aprovação do Conselho Universitário.

Art. 21. Competem aos Decanos, além de outras funções de-correntes de sua condição:

I superintender, coordenar e fiscalizar as atividades universi-tárias em suas áreas respectivas, dentro das atribuições que lhes sejam delegadas;

II convocar e presidir as reuniões da Câmara correspondente;III cumprir as decisões da Câmara, baixando os Atos neces-

sários;IV cumprir e fazer cumprir, em toda a Universidade, as dis-

posições do Estatuto, deste Regimento Geral e das demais normas pertinentes;

Didatismo e Conhecimento 51

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

V cumprir e fazer cumprir as deliberações dos colegiados su-periores e as instruções ou determinações do Reitor relacionadas com suas áreas de atuação;

VI adotar, em casos de urgência, medidas de competência da Câmara que presida, submetendo seus atos à ratificação desta, na reunião seguinte;

VII apresentar ao Reitor relatório circunstanciado das ativida-des do ano anterior, relacionadas com suas áreas específicas, du-rante o primeiro trimestre do ano seguinte.

Art. 22. A Prefeitura do Campus tem suas atribuições defini-das em Regimento próprio.

CAPÍTULO IIDAS UNIDADES ACADÊMICAS

Art. 23. As Unidades Acadêmicas são os Institutos e as Facul-dades, que têm como atribuições:

I coordenar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e exten-são nas respectivas áreas;

II decidir sobre a organização interna, respeitado o disposto no Estatuto e neste Regimento Geral;

III planejar e administrar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais sob sua responsabilidade.

§ 1º As Unidades Acadêmicas são organizadas na forma definida nos seus Regimentos Internos, que, uma vez aprovados, constituem anexos deste Regimento Geral.

§ 2º As Unidades Acadêmicas organizam-se por áreas amplas de conhecimento em que há tradição consolidada na Universidade, de reconhecidas relevância e qualidade no ensino de graduação e de pós-graduação e em pesquisa e extensão.

§ 3º Unidade Acadêmica é criada ou extinta por processo de emenda ao Estatuto.

Art. 24. As Unidades Acadêmicas têm o Conselho de Instituto ou de Faculdade como órgão máximo deliberativo e de recurso, em matéria administrativa e acadêmica, e a Direção, como órgão executivo.

SEÇÃO IDO CONSELHO DA UNIDADE

Art. 25. São atribuições do Conselho de Instituto ou de Fa-culdade:

I conduzir o processo interno de escolha de nomes para Dire-tor e para Vice-Diretor da Unidade;

II propor o Regimento Interno da Unidade e suas modifica-ções;

III regulamentar, no âmbito da Unidade, as normas baixadas por instâncias superiores;

IV decidir sobre alocação interna de recursos orçamentários;V apreciar recurso de decisão do Diretor;VI apreciar, em grau de recurso, as decisões de colegiados

menores da Unidade;VII propor a atribuição de honrarias universitárias;VIII propor o afastamento ou a destituição do Diretor da Uni-

dade, na forma da lei e deste Regimento Geral;IX deliberar a respeito da utilização de equipamentos e de ins-

talações sob a guarda da Unidade;

X estabelecer normas e critérios de gestão de pessoal lotado na Unidade;

XI aprovar projetos de cursos e programas de ensino, pesquisa e extensão;

XII apreciar proposta de Departamento sobre destituição do seu Chefe;

XIII opinar ou deliberar sobre outros assuntos de sua alçada.

Art. 26. O Conselho de Instituto ou de Faculdade tem a se-guinte composição:

I o Diretor, como presidente;II o Vice-Diretor, como vice-presidente;III os Chefes de Departamento da Unidade;IV 1 (um) representante docente de cada Departamento, eleito

em reunião do Colegiado;V representantes dos discentes matriculados nos cursos minis-

trados pela Unidade;VI representantes dos servidores técnico-administrativos lo-

tados na Unidade;VII outros representantes.§ 1º Os representantes definidos nos incisos III e IV excluem-

se da composição do Conselho, caso a Unidade não possua Departamento(s).

§ 2º Os representantes referidos nos incisos V a VII são escolhidos de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno da Unidade.

SEÇÃO IIDA DIREÇÃO

Art. 27. Os Diretores e os Vice-Diretores das Unidades Aca-dêmicas são escolhidos na forma da lei.

§ 1º Nas faltas ou nos impedimentos do Diretor, a Direção é exercida pelo Vice-Diretor.

§ 2º Nas faltas ou nos impedimentos do Diretor e do Vice-Diretor, a Direção é exercida pelo membro do Conselho de Instituto ou de Faculdade mais antigo no exercício do magistério na Universidade de Brasília.

Art. 28. Compete ao Diretor exercer as seguintes atribuições, além daquelas previstas no Regimento Interno da Unidade:

I representar, superintender, coordenar e fiscalizar o funciona-mento da Unidade;

II convocar e presidir as reuniões do respectivo Conselho;III promover a articulação das atividades dos órgãos integran-

tes da Unidade;IV cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste

Regimento Geral, do Regimento Interno da Unidade e, no que cou-ber, dos demais Regimentos da Universidade;

V cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho da Unidade, bem como os atos e as decisões de órgãos e de autorida-des a que se subordinam;

VI administrar o pessoal lotado na Unidade de acordo com as normas pertinentes;

VII elaborar relatório anual de atividades, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.

Art. 29. Compete ao Vice-Diretor exercer as atribuições defi-nidas no Regimento Interno da Unidade e nos Atos de delegação baixados pelo Diretor.

Didatismo e Conhecimento 52

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 30. O Regimento Interno de cada Unidade Acadêmica deve definir um ou mais Colegiados de Curso responsáveis pela coordenação didático-científica dos cursos oferecidos pela Unida-de.

§ 1º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos membros do colegiado devem ser compostos de docentes vinculados à Unidade Acadêmica responsável pelo curso.

§ 2º Do colegiado também fazem parte o seu coordenador, os representantes de outras unidades participantes do curso e os representantes discentes, cujo número não deve exceder a 1/5 (um quinto) do total dos membros docentes, na forma do Regimento Interno da Unidade Acadêmica.

§ 3º Os representantes de outras Unidades não são contados para o estabelecimento do quórum mínimo para deliberação.

Art. 31. São atribuições do Colegiado de Curso:I propor, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o cur-

rículo do curso, bem como modificações neste;II propor, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a cria-

ção ou a extinção de disciplinas do curso, bem como alterações do fluxo curricular;

III aprovar os programas das disciplinas, bem como modifi-cações nestes;

IV aprovar a lista de oferta de disciplinas para cada período letivo;

V zelar pela qualidade do ensino do curso e coordenar a ava-liação interna dele;

VI decidir ou opinar sobre outras matérias pertinentes ao cur-so.

SEÇÃO IIIDOS DEPARTAMENTOS

Art. 32. Os Departamentos, organizados por área de conhe-cimento, são vinculados às Unidades Acadêmicas e têm, como atribuição principal, a coordenação e a execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. Os Departamentos de cada Unidade Acadê-mica devem ser elencados no seu Regimento Interno.

Art. 33. O Departamento tem, como instância deliberativa so-bre políticas, estratégias e rotinas acadêmicas e administrativas, o Colegiado e, como instância executiva, a Chefia.

§ 1º Nas faltas ou nos impedimentos do Chefe, a Chefia é exercida pelo Subchefe.

§ 2º Nas faltas ou nos impedimentos do Chefe e do Subchefe, a Chefia do Departamento é exercida pelo docente, desse Departamento, mais antigo no exercício do magistério na Universidade de Brasília.

Art. 34. Competem ao Colegiado do Departamento:I elaborar os planos de trabalho do Departamento;II atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal

docente que o integra;III coordenar o trabalho do pessoal docente, visando à unidade

e à eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;IV adotar ou sugerir as providências de ordem didática, cien-

tífica e administrativa aconselháveis ao bom desenvolvimento dos trabalhos;

V aprovar os projetos de pesquisa e os planos dos cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão situados no seu âmbito de atuação;

VI adotar providências para o aperfeiçoamento do seu pessoal docente;

VII propor, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, o afastamento ou a destituição do respectivo Chefe;

VIII decidir ou opinar sobre outras matérias de sua alçada.

Art. 35. Compõem o Colegiado do Departamento os docentes em exercício, a representação discente e a representação técnico--administrativa, na forma do Regimento Interno da Unidade Aca-dêmica.

Parágrafo único. A representação discente e a representação técnico-administrativa não podem exceder a 1/5 (um quinto), cada uma, do total de membros docentes do Colegiado.

Art. 36. O processo de eleição de Chefe e Subchefe de Depar-tamento é definido previamente pelo Colegiado de Departamento, assegurada a participação de docentes, de discentes e de servidores técnico-administrativos.

Art. 37. Competem ao Chefe do Departamento:I administrar e representar o Departamento;II convocar e presidir as reuniões do Departamento;III submeter, na época devida, à consideração do Departamen-

to, conforme instrução dos órgãos superiores, o plano das ativida-des a serem desenvolvidas em cada período letivo;

IV fiscalizar a observância do regime acadêmico, o cumpri-mento dos programas de ensino e a execução dos demais planos de trabalho;

V verificar a frequência do pessoal lotado no Departamento, comunicando-a ao Diretor da Unidade Acadêmica;

VI supervisionar, no plano administrativo, os cursos de espe-cialização, de aperfeiçoamento e de extensão, bem como os proje-tos de pesquisa, realizados no âmbito do Departamento;

VII zelar pela ordem no ambiente do Departamento e pelo patrimônio deste;

VIII cumprir e fazer cumprir as deliberações do Departamen-to, bem como os Atos e as decisões dos órgãos a que se subordina;

IX administrar o pessoal técnico-administrativo do Departa-mento;

X elaborar relatório anual de atividades, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.

CAPÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES

Art. 38. Competem aos Órgãos Complementares as atividades de caráter permanente de apoio, necessárias ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão, estabelecidas nos seus Regi-mentos Internos.

§ 1º Órgão Complementar é criado e extinto por processo de emenda ao Estatuto.

§ 2º O Regimento Interno de cada órgão é aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 39. Os Órgãos Complementares são geridos por seus Di-retores, que respondem administrativamente por estes órgãos, e têm conselhos deliberativos e/ou consultivos, na forma definida em seus Regimentos.

Parágrafo único. Os Diretores de Órgãos Complementares são designados pelo Reitor, com aprovação do Conselho Universitário.

Didatismo e Conhecimento 53

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 40. Competem ao Diretor de Órgão Complementar:I administrar e representar o Órgão;II convocar e presidir o Colegiado maior do Órgão;III zelar pela ordem e pela eficiência dos trabalhos;IV articular-se com as Unidades Acadêmicas cujas atividades

sejam suplementadas pelo Órgão;V exercer atividades de fiscalização no ambiente do Órgão;VI cumprir e fazer cumprir o Regimento do Órgão e as dispo-

sições estatutárias e regimentais aplicáveis;VII cumprir e fazer cumprir as Instruções e as determinações

do Reitor e dos Conselhos Superiores;VIII apresentar ao Reitor relatório anual das atividades do Ór-

gão;IX assumir outras responsabilidades previstas no Regimento

Interno do Órgão.

CAPÍTULO IVDOS CENTROS

Art. 41. Competem aos Centros as atividades de caráter cul-tural, artístico, científico, tecnológico e de prestação de serviços à comunidade, com finalidades específicas ou multidisciplinares.

Art. 42. Os Centros são vinculados à Reitoria quando de-senvolvem atividades de natureza geral ou multidisciplinar; e às Unidades Acadêmicas quando têm funções de ensino, pesquisa ou extensão nas áreas de atuação específicas destas unidades.

Art. 43. O Centro vinculado à Reitoria é criado e extinto em Resolução do Conselho Universitário.

Art. 44. O Centro vinculado à Unidade Acadêmica tem a fi-nalidade e a estrutura especificadas no Regimento Interno desta.

Art. 45. Os Centros vinculados à Reitoria são geridos por seus Diretores, que respondem administrativamente pelos centros, e têm conselhos deliberativos e/ou consultivos, definidos nos seus Regimentos Internos.

Art. 46. Os Diretores dos Centros vinculados à Reitoria são designados pelo Reitor, com aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou do Conselho de Administração, conforme a natureza de suas atividades.

Art. 47. Aplicam-se, aos Diretores dos Centros vinculados à Reitoria, as responsabilidades atribuídas aos Diretores de Órgãos Complementares, conforme art. 40.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES COMUNS

SEÇÃO IDO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIA-

DOS

Art. 48. A convocação de colegiado deliberativo é feita pelo seu presidente, por escrito, com antecedência mínima de 48 (qua-renta e oito) horas, ou, excepcionalmente, por 2/3 (dois terços) dos seus membros, com indicação da pauta de assuntos a ser conside-rada na reunião.

§ 1º A antecedência de 48 (quarenta e oito) horas pode ser abreviada e a convocação escrita pode ser dispensada quando ocorrerem motivos excepcionais.

§ 2º Em situações de urgência ou de excepcionalidade, o dirigente pode tomar decisões de competência do colegiado que preside, ad referendum deste, submetendo sua decisão à apreciação do colegiado, em reunião subsequente.

Art. 49. Os colegiados deliberam com presença da maioria dos seus membros, exceto nos casos explicitados neste Regimento Geral.

§ 1º Excluem-se da contagem, para o estabelecimento do quórum mínimo nas reuniões dos colegiados, os casos em que o membro titular e seu substituto ou suplente, quando houver, encontrarem-se afastados, licenciados ou em gozo de férias.

§ 2º O quórum mínimo, quando consideradas as exclusões previstas no § 1º, não pode ser menor que 1/3 (um terço) da composição plena do colegiado.

Art. 50. Está aberta, a pessoas e a entidades, a participação, com direito ao uso da palavra, em reuniões de instâncias colegia-das, a critério destas.

Art. 51. É obrigatório o comparecimento dos membros às reuniões dos colegiados deliberativos de que façam parte, tendo, esta atividade, prioridade sobre outras de natureza acadêmica ou administrativa.

§ 1º A ausência, sem justificativa aceita pelo Presidente do Órgão, do membro de colegiado deliberativo em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 6 (seis) alternadas, importa a perda da inves-tidura, à exceção dos cargos efetivos e dos mandatos previstos em lei.

§ 2º Da decisão do Presidente do Órgão sobre aceitação de justificativa de falta, cabe recurso ao colegiado, sendo a decisão deste irrecorrível.

§ 3º Falta contumaz às reuniões de colegiados por membros natos é passível de sanção disciplinar.

Art. 52. Na falta ou no impedimento do Presidente de colegia-do deliberativo, a presidência é exercida pelo seu substituto legal, quando houver, e, na falta ou no impedimento deste, pelo docente mais antigo na Universidade de Brasília, entre os membros do co-legiado.

Art. 53. A pauta da reunião do colegiado pode ser alterada no decorrer da reunião, com anuência deste. Parágrafo único. Para deliberação, prevalece a metodologia de apreciação de pareceres elaborados por membros do colegiado, com prazos, estipulados pelos próprios colegiados, para análise e decisão.

Art. 54. Admite-se solicitação de vista de processo em pauta, por parte de membro de colegiado, antes da deliberação formal, com o objetivo de apresentar parecer adicional fundamentado.

§ 1º A solicitação de vista não pode ter objetivo meramente protelatório.

§ 2º Se a solicitação de vista for contestada por algum membro, o plenário vota, como preliminar, a concessão de vista.

Didatismo e Conhecimento 54

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 55. Os Órgãos colegiados, por proposta de um ou mais de seus membros, podem avocar para si matéria de sua competência que esteja tramitando em instâncias inferiores, quando entenderem que estejam ameaçados direitos individuais, preceitos legais ou princípios de gestão universitária.

Art. 56. As deliberações dos colegiados tomam-se por maioria simples de votos dos membros presentes, a partir do mínimo fixa-do no art. 49, respeitados os casos em que expressamente se exigir maior número de votos.

§ 1º A votação é simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida por um ou mais membros do colegiado, nem esteja expressamente prevista.

§ 2º Cada membro de colegiado tem direito apenas a 1 (um) voto nas deliberações, mesmo que pertença a este sob dupla con-dição.

§ 3º O Presidente de colegiado deliberativo tem também o voto de qualidade.

Art. 57. De cada reunião de colegiado deliberativo, lavra-se ata assinada pelo Secretário, que é lida na reunião seguinte, e, após aprovação e subscrição pelo Presidente, é distribuída a todos os membros.

Art. 58. Além de aprovações, autorizações, homologações e outras decisões, as deliberações dos órgãos colegiados podem, conforme sua natureza, tomar forma de Atos ou Resoluções bai-xados pelos seus presidentes e eventualmente podem ser sujeitos a prazos.

SEÇÃO IIDO RECURSO

Art. 59. Das decisões adotadas nos vários níveis da adminis-tração universitária, cabe pedido de reconsideração para o próprio órgão ou recurso para o órgão imediatamente superior.

Art. 60. Os recursos devem obedecer à seguinte ordem:I de decisão do Chefe de Departamento ao Colegiado deste;II de decisão do Diretor de Unidade Acadêmica ao Conselho

da Unidade;III de decisão do órgão subordinado a Decanato ao respectivo

Decano;IV de decisão do Diretor de Órgão Complementar, do Diretor

de Centro e do Decano ao Reitor;V de decisão do Reitor, em conformidade com a matéria ver-

sada, ao Conselho Universitário da Universidade de Brasília ou ao Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília;

VI de decisão do Colegiado de Departamento e de outros, constituídos no âmbito de Unidade Acadêmica, ao Conselho da Unidade;

VII de decisão do Conselho de Unidade, em conformidade com a matéria versada, ao Conselho de Administração ou ao Con-selho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VIII de decisão da Câmara do Conselho de Administração ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ao correspondente Conselho pleno;

IX de decisão do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ao Conselho Universitário.

§ 1º O pedido de reconsideração é admissível apenas quando fundamentado, apresentando dados novos à consideração do dirigente ou do órgão.

§ 2º O recurso à instância superior é admissível apenas quando fundamentado, apontando vício de forma ou levantando questão de interpretação das normas ou da legislação pertinente ao caso.

§ 3º Os critérios específicos de admissibilidade de recursos aos Conselhos de Administração e de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao Conselho Universitário são estabelecidos em Resoluções destes órgãos.

§ 4º Não cabe recurso de ato do Reitor que lhe seja privativo por força de lei, do Estatuto ou deste Regimento Geral, exceto por vício de forma.

Art. 61. Os pedidos de reconsideração e os recursos a órgãos internos podem ser interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a partir da comunicação da decisão, não tendo efeito suspensivo, a não ser que da imediata execução do ato ou da deliberação possa resultar lesão irreparável de direitos.

§ 1º O dirigente do órgão, perante o qual for interposto o recurso, decide se o recebe com efeito suspensivo.

§ 2º O dirigente do órgão perante o qual se interpuser o recurso pode determinar o arquivamento deste quando este não satisfizer os critérios de admissibilidade pertinentes, justificando sua decisão por escrito.

Art. 62. Os serviços dos colegiados deliberativos são realiza-dos:

I para os plenos do Conselho de Administração e do Conse-lho de Ensino, Pesquisa e Extensão, assim como para o Conselho Universitário, pela Secretaria dos Órgãos Colegiados, vinculada ao Gabinete do Reitor;

II para os demais colegiados, incluindo as Câmaras do Con-selho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Ex-tensão, pelas Secretarias dos Órgãos Executivos, cujos titulares exerçam a presidência de cada colegiado.

SEÇÃO IIIDO MANDATO ELETIVO

Art. 63. Os representantes eleitos e os ocupantes de cargos e funções sujeitos ao princípio eletivo têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, à exceção dos casos previstos em lei.

§ 1º Para o cumprimento deste artigo, o exercício de um cargo ou função eletivos por mais da metade do mandato, ainda que in-terinamente, é contado como mandato pleno.

§ 2º A inelegibilidade nos termos deste artigo estende-se por período igual ao da metade do mandato.

§ 3º Os mandatos previstos em lei são sujeitos, no que couber, ao presente Regimento Geral.

§ 4º Nos casos de Chefia de Departamento e Direção de Unidade Acadêmica, são eleitores e elegíveis, entre os docentes, aqueles pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Universidade;

§ 5º Em procedimentos de escolha de dirigentes ou de representantes discentes ou técnico-administrativos, são eleitores os alunos regulares e os servidores técnico-administrativos do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade, respectivamente.

Didatismo e Conhecimento 55

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 64. Os representantes em Órgãos Colegiados têm suplen-tes, escolhidos pelo mesmo procedimento de escolha dos titulares.

Art. 65. É obrigação dos dirigentes, nos diversos níveis, pro-mover os processos sucessórios de sua alçada.

§ 1º Todo processo sucessório deve estar concluído em 30 (trinta) dias, ao menos, antes do término do mandato em curso.

§ 2º Constitui descumprimento das obrigações do cargo ou da função de dirigente, passível de sanção, não promover o processo sucessório no prazo estipulado no § 1º, exceto quando comprovado motivo de força maior.

Art. 66. As eleições cumprem a regulamentação específica para cada caso, garantindo-se a publicidade, a transparência do processo de escolha, o quórum mínimo e o direito de recurso fun-damentado em comprovação de vício de forma.

Parágrafo único. Havendo empate, tem-se por eleito o mais antigo na Universidade de Brasília, e, entre os de igual antiguida-de, o de maior idade.

Art. 67. São inacumuláveis mandatos de cargos e funções de chefia e de direção, exceto em casos de substituição ou de exercí-cio interino.

Art. 68. A perda de mandato eletivo pode ocorrer, além dos casos previstos em lei:

I por renúncia;II por acúmulo de cargos e/ou funções de chefia ou direção;III por faltas excessivas a reuniões deliberativas, de acordo

com o previsto no art. 51;IV em razão de condenação em processo disciplinar adminis-

trativo;V por impedimento;VI nos casos previstos no Código de Ética.Parágrafo único. Aquele que perde o mandato nos termos dos

incisos III, IV, V e VI é inelegível, na Universidade, por período igual ao do mandato interrompido.

Art. 69. Configura impedimento quando o colegiado maior do órgão administrado ou representado propuser, por maioria qualifi-cada de 2/3 (dois terços), a destituição do detentor do mandato e quando esta proposta for homologada pelo colegiado maior do ór-gão imediatamente superior, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo único. É garantido ao detentor do mandato defesa escrita e oral nas instâncias em que o impedimento for apreciado.

TÍTULO IIIDO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Art. 70. A Universidade de Brasília organiza e desenvolve suas atividades didático-científicas de acordo com os seguintes princípios:

I liberdade de pensamento e de expressão, sem discriminação de qualquer natureza;

II indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;III universalidade do conhecimento e fomento à interdiscipli-

naridade;IV avaliação e aprimoramento constante da qualidade;

V orientação humanística da formação do aluno;VI compromisso com o desenvolvimento do País e a busca de

soluções democráticas para os problemas nacionais;VII compromisso com a paz, com a defesa dos Direitos Hu-

manos e com a preservação do meio ambiente.

CAPÍTULO IDO ENSINO

Art. 71. O ensino na Universidade de Brasília é ministrado em cursos de:

I Graduação;II Pós-Graduação;III Extensão.

Art. 72. Na organização dos currículos de seus cursos, a Uni-versidade de Brasília não está adstrita às exigências gerais da le-gislação do ensino superior, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 14 e no art. 15 da Lei n. 3.998, de 15 de dezembro de 1961.

Art. 73. As matérias dos currículos dos cursos regulares são ministradas na forma de disciplinas ofertadas nos períodos letivos previstos no calendário acadêmico, estabelecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. Entende-se por disciplina o conjunto de es-tudos e de atividades correspondentes a um programa de ensino, com um mínimo prefixado de horas.

Art. 74. O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado pelo respectivo departamento, com aprova-ção do Colegiado do Curso.

Parágrafo único. Cada programa é encabeçado por uma emen-ta dos temas nele incluídos.

Art. 75. O controle da integralização curricular é feito pelo sistema de créditos, correspondendo 1 (um) crédito a 15 (quinze) horas-aula.

Parágrafo único. A hora-crédito corresponde a 55 (cinquenta e cinco) minutos, no mínimo, para atividades de ensino diurnas, e a 50 (cinquenta) minutos, para atividades de ensino noturnas, em trabalho efetivo sob coordenação docente.

Art. 76. Os cursos regulares têm seus currículos, bem como suas alterações, aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. Os currículos plenos dos cursos regulamen-tados em lei não podem exceder a carga horária legal mínima em mais de 10% (dez por cento).

Art. 77. A coordenação geral do ensino na Universidade cabe, no plano executivo, aos Decanatos de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação ou de Extensão, conforme o caso, e, no plano deliberativo, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, diretamente ou pelas Câmaras a este vinculadas.

Art. 78. A coordenação didático-científica de cada curso regu-lar fica a cargo do respectivo Colegiado de Curso, na forma do art. 31 do Estatuto e do art. 30 deste Regimento Geral.

Didatismo e Conhecimento 56

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 79. Os cursos podem ser mantidos exclusivamente pela Universidade ou resultar da associação desta com outras institui-ções, devendo a coordenação, neste último caso, sofrer os ajusta-mentos necessários, conforme o plano específico de cada curso.

Art. 80. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabele-ce o calendário do ano letivo da Universidade.

Art. 81. As atividades acadêmicas desenvolvidas no ano letivo ocupam, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo.

Art. 82. Há, no ano, 2 (dois) períodos letivos regulares de ati-vidades, podendo haver um período especial.

Art. 83. Os cursos têm alunos regulares e alunos especiais.§ 1º O aluno regular é aquele matriculado em curso de

graduação e de pós-graduação nos termos do Estatuto, nos deste Regimento Geral e nos termos das normas baixadas pelo Conselho Universitário e o de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º O aluno especial é aquele inscrito em cursos de extensão, em disciplinas isoladas ou em atividades congêneres, nos termos das normas específicas aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, diretamente, ou pelas Câmaras a este vinculadas.

SEÇÃO IDOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 84. Os cursos de graduação têm como objetivo a forma-ção de profissionais qualificados para o exercício de atividades que demandem estudos superiores.

Art. 85. Os cursos de graduação devem oferecer base ampla à formação do aluno, abrangendo matérias de áreas fundamentais e conexas que contribuam para os conteúdos específicos dos cursos, possibilitando o acesso aos conhecimentos de áreas correlatas.

Art. 86. Atividades de extensão e de iniciação à pesquisa, adequadas às áreas específicas de conhecimento e à natureza dos temas abordados, integram-se aos programas de ensino.

Art. 87. Os cursos regulares de graduação são abertos à admis-são, nos limites preestabelecidos de vagas, em conformidade com o disposto nas resoluções do Conselho Universitário e do Conse-lho de Ensino, Pesquisa e Extensão, nos seguintes casos:

I candidatos admitidos por meio de concurso de seleção;II portadores de diploma de curso superior;III transferências obrigatórias, disciplinadas em norma pró-

pria;IV transferências facultativas, disciplinadas em norma pró-

pria;V bolsistas beneficiados por acordos culturais entre o Brasil

e outros países;VI alunos de outras instituições, nas condições estabelecidas

em convênios com a Universidade de Brasília;VII matrículas autorizadas nas condições de reciprocidade di-

plomática, previstas em lei ou em acordos internacionais de que seja signatário o Brasil.

Art. 88. Os cursos regulares de graduação são estruturados para dar sequência e complementaridade adequadas às matérias dos currículos e flexibilidade à integralização curricular, na forma definida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 89. O aluno de curso regular de graduação compõe o seu programa de estudos com disciplinas do Módulo Integrante e do Módulo Livre.

§ 1º As disciplinas do Módulo Integrante são aquelas que compõem o currículo do curso e incluem:

I disciplinas obrigatórias, que devem ser cursadas com apro-veitamento para a conclusão do curso;

II disciplinas optativas, que possibilitam ao aluno escolher en-tre as disciplinas oferecidas para integralização do currículo.

§ 2º As disciplinas obrigatórias de cada curso constituem, no máximo, 70% (setenta por cento) dos créditos exigidos para conclusão do curso.

§ 3º As disciplinas do Módulo Livre são de livre escolha do aluno entre as disciplinas oferecidas pela Universidade e correspondem a 24 (vinte e quatro) créditos, pelo menos, para os cursos regulares de duração plena.

Art. 90. A matrícula em disciplina é condicionada à aprovação em disciplinas que são requisitos e à disponibilidade de vagas em turma.

Art. 91. Cada curso de graduação tem um Coordenador, com pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício de magistério na Universidade de Brasília, escolhido entre os professores do Qua-dro de Pessoal Docente Permanente da Universidade, segundo o Regimento Interno da Unidade.

Art. 92. Compete ao Coordenador de curso de graduação ge-renciar as atividades do programa e representá-lo ao Colegiado do Curso, do qual é membro nato, e às demais instâncias internas pertinentes.

Art. 93. A orientação acadêmica nos cursos regulares de gra-duação tem como objetivo fornecer ao aluno as informações e as recomendações necessárias ao bom desenvolvimento de seus estu-dos durante sua permanência no curso.

§ 1º Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe regu-lamentar a orientação acadêmica.

§ 2º Os diversos serviços de apoio e de atendimento da Universidade, de enfoques social, pedagógico, psicológico e de saúde, podem ser mobilizados em prol da orientação acadêmica.

Art. 94. Para obter o grau relativo ao seu curso, o aluno regu-lar de graduação deve completar, com aprovação, o total de crédi-tos fixado para o curso e atender às demais exigências curriculares.

SEÇÃO IIDOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 95. Os cursos de pós-graduação, constituídos por ciclos de atividades regulares que visam a aprofundar os conhecimentos adquiridos na graduação e desenvolver a capacidade criadora, são os de especialização ou de aperfeiçoamento (pós-graduação lato sensu) e os de mestrado ou de doutorado (pós-graduação stricto sensu).

Didatismo e Conhecimento 57

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 96. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe regulamentar a criação e a organização de cursos de pós-graduação lato sensu.

Art. 97. Os cursos de pós-graduação stricto sensu caracteri-zam-se pela integração plena de ensino, criação intelectual e flexi-bilidade na composição do programa de estudos do aluno.

Art. 98. O curso de mestrado objetiva formar docentes, pes-quisadores e/ou profissionais especializados, capazes de atuar em atividades de pesquisa.

Art. 99. O curso de doutorado objetiva formar profissionais de alto nível, para que possam atuar como pesquisadores autônomos e como docentes em cursos de graduação e de pós-graduação.

Art. 100. O curso de pós-graduação stricto sensu é criado por decisão do Conselho Universitário, cabendo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão opinar quanto à conveniência de sua criação e aprovar a estrutura curricular e os projetos de credencia-mento.

Art. 101. Os cursos de pós-graduação stricto sensu são abertos a candidatos que preencham os requisitos estabelecidos pelo Con-selho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. O processo seletivo para ingresso em curso de pós-graduação é normatizado no seu regulamento, cabendo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecer as exigên-cias gerais.

Art. 102. Cada programa de pós-graduação é designado por área definida do conhecimento ou, quando de natureza multidisci-plinar, por denominação específica.

Art. 103. Quando pertencentes à mesma área do conhecimen-to, os cursos de mestrado e/ou de doutorado devem compor um mesmo programa.

Art. 104. A coordenação didático-científica dos programas de pós-graduação fica a cargo dos respectivos Colegiados de Curso, na forma do art. 31 do Estatuto e do art. 30 deste Regimento Geral.

Art. 105. Cada programa de pós-graduação tem um Coordena-dor, com mais de 2 (dois) anos no exercício do magistério na Uni-versidade de Brasília, escolhido entre os professores orientadores, segundo o Regimento Interno da Unidade.

Art. 106. Compete ao Coordenador de programa de pós--graduação gerenciar as atividades do programa e representá-lo ao Colegiado do Curso, do qual é membro nato, às instâncias internas pertinentes e às agências de fomento.

Art. 107. Os Regimentos Internos das Unidades Acadêmi-cas podem prever Comissões de Pós-Graduação presididas pelos Coordenadores dos Programas e subordinadas aos respectivos Co-legiados de Curso.

Art. 108. O aluno de curso regular de pós-graduação tem um Professor Orientador escolhido entre os professores orientadores de dissertação ou tese, segundo o regulamento do curso.

Art. 109. Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecer os prazos mínimos e máximos para a conclusão de cur-sos de mestrado e doutorado, bem como regulamentar o tranca-mento de matrícula.

Art. 110. O Colegiado do curso de pós-graduação stricto sen-su pode autorizar o aproveitamento de disciplinas cursadas com aprovação em cursos de pós-graduação stricto sensu, de outras ins-tituições, até o limite de 70% (setenta por cento) dos créditos em disciplinas do curso.

Art. 111. O regulamento de cada curso de pós-graduação es-tabelece os créditos correspondentes às disciplinas e aos limites integralizáveis por período.

Art. 112. Para obter o grau de Mestre, o aluno deve completar com aprovação o número mínimo de créditos estabelecido para o curso e obter a aprovação de sua dissertação.

Parágrafo único. A dissertação de mestrado é julgada por uma Comissão Examinadora, aprovada conforme regulamentação esta-belecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 113. Para obter o grau de Doutor, o aluno deve completar com aprovação o mínimo de créditos estabelecido para o curso, ser aprovado em exame de qualificação e obter a aprovação de sua tese.

Parágrafo único. A tese de doutorado é julgada por uma Co-missão Examinadora, conforme regulamentação estabelecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 114. A Comissão Examinadora de dissertação ou de tese deve atribuir uma das seguintes menções: Aprovação, Revisão de Forma, Reformulação ou Reprovação.

Parágrafo único. A critério da Comissão Examinadora, a tese de doutorado, de excepcional qualidade, pode receber a atribuição com louvor.

Art. 115.O aluno do curso de pós-graduação stricto sensu pode requerer certificado de especialização após haver cursado o núme-ro de créditos equivalentes à carga de 360 (trezentas e sessenta) horas de atividades, atendidas as demais normas pertinentes.

SEÇÃO IIIDOS CURSOS DE EXTENSÃO

Art. 116. Os cursos de extensão destinam-se ao público em geral, com os objetivos de criação e de difusão de conhecimento, de atualização ou de aperfeiçoamento científico, tecnológico, cul-tural e profissional.

Art. 117. Cada curso de extensão está sujeito a um plano es-pecífico, elaborado pelo órgão proponente, do qual deve constar o nome de seu responsável.

Art. 118. A coordenação didático-científica de cada curso de extensão cabe:

I ao departamento em cuja área o curso se contiver por inteiro;II ao competente colegiado, quando ultrapassar o âmbito de

um departamento.

Didatismo e Conhecimento 58

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 119. O curso de extensão pode integrar o Módulo Livre do currículo do aluno regular quando o curso atender aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

SEÇÃO IVDO REGISTRO, DA MATRÍCULA E DA AVALIAÇÃO

Art. 120. É autorizado o registro como alunos regulares aos que atenderem aos critérios de admissão estabelecidos nos artigos 87 e 101, regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 121. A matrícula refere-se ao procedimento da inscrição e obtenção de vaga em disciplinas e será realizada para cada período letivo.

§ 1º A escolha de disciplina, para efeito de matrícula, dependerá de inclusão dessa na lista de oferta do período letivo considerado.

§ 2º A priorização de acesso de alunos a vagas em disciplinas seguirá as normas definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 122. As menções atribuídas ao rendimento acadêmico do aluno em disciplina e sua equivalência numérica são as seguintes:

MENÇÕES EQUIVALÊNCIAS NUMÉRICAS

SS 9,0 a 10,0MS 7,0 a 8,9MM 5,0 a 6,9MI 3,0 a 4,9II 0,1 a 2,9

SR zero

§ 1º A divulgação das menções faz-se pelo número de matrícula dos alunos, sendo vedada a divulgação nominal.

§ 2º O aluno tem o direito de solicitar a revisão da menção que lhe for atribuída em uma disciplina, fundamentando o seu pedido.

§ 3º Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe regula-mentar o processo de revisão de menção, de forma que a avaliação do mérito se encerre no âmbito da Unidade Acadêmica responsá-vel pela disciplina.

Art. 123. É aprovado na disciplina o aluno que obtiver menção igual ou superior a MM.

§ 1º É reprovado na disciplina o aluno que:I comparecer a menos de 75 (setenta e cinco) por cento das

respectivas atividades curriculares, com a menção SR;II obtiver menção igual ou inferior a MI.

Art. 124. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão com-pete normatizar a atribuição das menções finais por disciplina, uma vez cumprido o respectivo programa, de forma a refletirem:

I a assimilação progressiva de conhecimentos pelo aluno, ava-liada em provas e/ou outras tarefas exigidas ao longo do período letivo;

II a capacidade adquirida pelo aluno de aplicar os conheci-mentos em trabalho individual;

III o domínio, pelo aluno, do conjunto da matéria lecionada.

Art. 125. O aluno de curso regular de graduação é desligado quando:

I não cursar, com aproveitamento, 4 (quatro) disciplinas do seu curso em 2 (dois) períodos letivos regulares consecutivos;

II for reprovado 3 (três) vezes em disciplina obrigatória do seu curso;

III enquadrar-se nos critérios eliminatórios específicos do seu curso, estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Exten-são;

IV cometer infração disciplinar cominada com expulsão, de acordo com o Código de Ética;

V não concluir seu curso no prazo máximo legal.Parágrafo único. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Exten-

são cabe regulamentar o presente artigo, prevendo a orientação e o acompanhamento do desempenho dos alunos e a concessão de fase probatória, quando entender justificável, a alunos incursos nos incisos I, II e III.

Art. 126. O aluno de curso regular de pós-graduação é desliga-do deste se for reprovado em 2 (duas) disciplinas, se não cumprir as etapas do curso nos prazos regimentais e/ou se cometer infração cominada de expulsão pelo Código de Ética.

Parágrafo único. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe regulamentar o presente artigo, prevendo orientação aos alu-nos, acompanhamento do seu desempenho e concessão de prazos excepcionais, quando justificável.

CAPÍTULO IIDA PESQUISA

Art. 127. A pesquisa na Universidade tem como objetivo pro-duzir, criticar e difundir conhecimentos culturais, artísticos, cientí-ficos e tecnológicos, associando-se ao ensino e à extensão.

Art. 128. À Universidade cabe assegurar o desenvolvimento da pesquisa e da produção acadêmica e consignar, em seu orça-mento, recursos para esse fim.

Art. 129. A Universidade deve incentivar a pesquisa com os meios que estiverem ao seu alcance, entre os quais os seguintes:

I concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias di-versas, principalmente as de iniciação científica;

II formação de pessoal em cursos de pós-graduação, próprios ou de outras instituições nacionais e/ou estrangeiras;

III concessão de auxílios para execução de projetos específi-cos;

IV intercâmbio com outras instituições científicas, estimulan-do os contatos entre professores e o desenvolvimento de projetos comuns;

V realização de convênios com instituições nacionais, estran-geiras e internacionais, visando a programas de investigação cien-tífica;

VI divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;

Didatismo e Conhecimento 59

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

VII promoção de congressos, de simpósios e seminários para estudo e debate de temas científicos, bem como participação em semelhantes iniciativas de outras instituições.

Art. 130. A pesquisa na Universidade obedece a uma progra-mação geral de grandes linhas prioritárias que, uma vez atendida, não impede outras iniciativas de unidades e de departamentos, bem como de docentes, individualmente.

Parágrafo único. Cada projeto de pesquisa tem um responsá-vel pela sua coordenação.

Art. 131. A coordenação geral dos programas de pesquisa na Universidade cabe, no plano executivo, ao Decanato de Pesquisa e de Pós-Graduação; no plano deliberativo, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, diretamente, ou por intermédio de sua Câma-ra de Pesquisa e Pós-Graduação.

CAPÍTULO IIIDA EXTENSÃO

Art. 132. A extensão tem como objetivo intensificar as rela-ções transformadoras entre a Universidade e a sociedade, por meio de processo educativo, cultural e científico.

Art. 133. À Universidade cabe assegurar o desenvolvimento dos programas e dos projetos de extensão e consignar, em seu or-çamento, recursos para esse fim.

Art. 134. A extensão na Universidade abrange programas, projetos, prestações de serviços, cursos e eventos de todas as áreas do conhecimento, integrados ao ensino e à pesquisa, voltados ao público interno e externo, por meio do atendimento às demandas sociais, de forma que contribua para a solução dos problemas da região e do País.

§ 1º Os cursos de extensão são oferecidos ao público, com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, de acordo com o conteúdo e com o sentido que assumam em cada caso.

§ 2º Os serviços de extensão são prestados sob formas diver-sas de atendimento e/ou consultas, realização de estudos, de ela-boração e de orientação de projetos, bem como de participação em iniciativas de qualquer setor do conhecimento.

Art. 135. A execução dos programas de extensão, quando não individuais, é coordenada:

I pelo departamento;II pelo colegiado, em cuja área se contiverem por inteiro,

quando se referirem a mais de um departamento;III por um colegiado especial, no qual todos os órgãos envol-

vidos se representem, quando incidirem na área de dois ou mais cursos.

§ 1º As atividades de extensão devem contribuir para a formação de profissionais críticos, envolvendo os alunos, direta e sistematicamente, com os problemas da sociedade relacionados às suas áreas de formação acadêmica.

§ 2º A cooperação com as entidades públicas e privadas deve ser privilegiada em programas de cunho social.

§ 3º A Universidade deve manter os programas de bolsas para dar suporte à realização dos objetivos da extensão.

§ 4º Nos programas de extensão, a Universidade se abstém de substituir as funções do Estado que não lhe sejam peculiares.

Art. 136. A extensão na Universidade obedece a uma progra-mação geral de linhas prioritárias e a outras iniciativas de unidades e departamentos, bem como de professores, individualmente.

Parágrafo único. Cada projeto de curso e/ou serviço de exten-são tem um responsável pela sua coordenação.

Art. 137. Cabe ao Conselho Universitário aprovar a política global de extensão na Universidade.

Art. 138. A coordenação geral dos programas de extensão na Universidade cabe, no plano executivo, ao Decanato de Extensão e, no plano deliberativo, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Exten-são, diretamente ou por intermédio da sua Câmara de Extensão.

TÍTULO IVDA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 139. A comunidade universitária é constituída por docen-tes, discentes e servidores técnico-administrativos, diversificados em suas atribuições e funções, unidos na realização das finalidades da Universidade.

Art. 140. É dever de todo membro da comunidade contribuir para a realização das finalidades da Instituição.

Art. 141. Os papéis sociais, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os re-quisitos exigidos dos membros da comunidade universitária, bem como os seus direitos, são pautados pelos princípios e pelas finali-dades expressos no Estatuto, neste Regimento Geral, no Código de Ética e nas Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Administração, diretamente ou por intermédio das Câmaras a este vinculadas.

Parágrafo único. Ao Conselho Universitário cabe aprovar o Código de Ética.

Art. 142. Entre outras iniciativas, a Universidade presta assis-tência aos membros da comunidade universitária mediante:

I programas de alimentação, moradia e saúde;II promoções de natureza artística, cultural, esportiva e recrea-

tiva;III programas de bolsas de treinamento para alunos;IV orientação psicopedagógica e profissional.

Art. 143. Ao Conselho Universitário cabe aprovar a política comunitária global da Universidade.

Art. 144. A coordenação geral dos programas comunitários na Universidade cabe, no plano executivo, ao Decanato de Assuntos Comunitários e, no plano deliberativo, ao Conselho de Adminis-tração, diretamente ou por intermédio da Câmara de Assuntos Co-munitários.

CAPÍTULO IDO CORPO DOCENTE

Art. 145. O corpo docente da Universidade é constituído por professores que exercem as atividades de ensino, pesquisa e exten-são, em nível superior.

Didatismo e Conhecimento 60

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 146. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de traba-lho, a promoção, o acesso, a aposentadoria e a dispensa do docente são regidos pela legislação maior em vigor, por este Regimento Geral, pelo Plano de Carreira Docente da Universidade e pelas Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 147. O docente da Universidade desenvolve atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária de acordo com as atribuições definidas pela natureza do seu vínculo, de sua classe e do seu regime de trabalho, nos termos deste Regimento Geral e das normas baixadas pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 148. A lotação do docente define o contexto institucional de sua atuação, de sua subordinação hierárquica e de sua participa-ção em atividades acadêmicas, de gestão universitária e de órgãos colegiados.

Art. 149. Os docentes têm lotação permanente em órgãos vol-tados para as atividades-fim de ensino, pesquisa e extensão, sendo permitida sua lotação temporária em órgãos de natureza adminis-trativa, complementar e de apoio, para exercer funções de gestão universitária e/ ou para desenvolver atividades técnicas.

Art. 150. A alteração da lotação do docente depende de sua anuência formal, a não ser se motivada por decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, cabendo, nesse caso, recurso ao Conselho Universitário por parte do docente.

Parágrafo único. A lotação de um docente deve ter o objetivo de maximizar sua contribuição para o cumprimento dos fins da Universidade, prevalecendo, sobre outros critérios, a afinidade de sua formação e produção com as atividades desenvolvidas pelo órgão.

Art. 151. O docente em regime de tempo integral pode ter dupla lotação, dividida entre dois órgãos da Universidade, sendo um definido como o órgão de lotação primária e o outro como o de lotação secundária.

Parágrafo único. A lotação secundária é definida em termos do número de horas semanais que o docente dedica às atividades do órgão e da duração de seu vínculo, quando for o caso.

Art. 152. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe regulamentar a lotação docente, em consonância com o previsto neste Regimento Geral.

Art. 153. A cada 7 (sete) anos ininterruptos de serviço em regi-me integral, o docente faz jus a 1 (um) semestre sabático, para que possa desenvolver programa de aperfeiçoamento e/ ou pesquisa e/ou extensão, livre dos encargos regulares de ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária.

§ 1º Para a contagem de tempo do interstício previsto neste artigo, excluem-se os períodos de afastamento sem vencimentos, ou aqueles para aperfeiçoamento, e o tempo que o docente estiver cedido para prestar serviços em outra instituição ou órgão.

§ 2º Durante o semestre sabático, as obrigações do docente restringem-se àquelas previstas no programa aprovado.

§ 3º Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe re-gulamentar o usufruto do semestre sabático, sendo vedado o seu parcelamento.

CAPÍTULO IIDO CORPO DISCENTE

Art. 154. O corpo discente é constituído por alunos regula-res e especiais, admitidos na forma deste Regimento Geral e das Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 155. Para orientação, representação e participação nas atividades universitárias, o vínculo do aluno se define em função do curso e/ou do programa em que estiver matriculado ou inscrito.

Art. 156. Ao Conselho Universitário cabe decidir sobre a par-ticipação estudantil em órgãos deliberativos, observado o disposto no Estatuto e neste Regimento Geral.

CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 157. O corpo técnico-administrativo da Universidade de Brasília é constituído por servidores que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional, necessárias ao cum-primento dos objetivos institucionais.

Art. 158. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de traba-lho, a promoção, o acesso, a aposentadoria e a dispensa do servidor técnico-administrativo são regidos pela legislação maior em vigor, o Regimento Geral, inclusive pelo Plano de Carreira da Universi-dade e pelas Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Administração.

Art. 159.Ao Conselho Universitário cabe decidir sobre a parti-cipação técnico-administrativa em órgãos deliberativos, observado o disposto no Estatuto e neste Regimento Geral.

TÍTULO VDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E HON-

RARIAS

Art. 160. Os títulos relativos aos cursos regulares de gradua-ção e de pós-graduação são especificados nos respectivos regula-mentos curriculares.

Parágrafo único. Os diplomas correspondentes aos títulos a que refere este artigo são assinados, em cada caso, pelo Reitor e pelo diplomado.

Art. 161. A outorga dos graus relativos aos cursos regulares de graduação e de pós-graduação é feita publicamente, em soleni-dade presidida pelo Reitor, ou, por delegação, a outro dirigente da Universidade.

Art. 162. Ao aluno que concluir o curso regular de gradua-ção ou de pós-graduação stricto sensu, observadas as exigências contidas no Estatuto, neste Regimento Geral e nas demais normas aplicáveis, a Universidade confere o grau e expede o correspon-dente diploma.

Art. 163. Ao aluno especial que concluir curso de extensão, disciplina isolada, curso de pós-graduação lato sensu e/ou qual-quer atividade programada de outra natureza, cumpridas as exi-gências regulamentares pertinentes, a Universidade expede o cor-respondente certificado.

Didatismo e Conhecimento 61

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 164. A Universidade pode atribuir títulos de:I Mérito Universitário, a membro da comunidade que se tenha

distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade;II Professor Emérito, a docente aposentado na Universidade

de Brasília, que tenha alcançado posição eminente em atividades universitárias;

III Professor Honoris Causa, a professor ou cientista ilustre, não pertencente à Universidade de Brasília, que a esta tenha pres-tado relevantes serviços;

IV Doutor Honoris Causa, a personalidade que se tenha distin-guido pelo saber e/ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento entre os povos.

Parágrafo único. O Conselho Universitário pode estabelecer e regulamentar a atribuição de outros títulos honoríficos, condizen-tes com a atividade universitária, objetivando o reconhecimento de mérito acadêmico e/ou de serviços prestados à Universidade.

Art. 165. Ao Conselho Universitário cabe regulamentar a atri-buição dos títulos a que se refere o artigo anterior, de forma que:

I a concessão do título de Mérito Universitário seja aprovada pelo Conselho Universitário com base em proposta fundamentada do Reitor ou de Conselho de Unidade Acadêmica;

II a concessão do título de Professor Emérito e a de Professor Honoris Causa sejam aprovadas pelo Conselho Universitário, com base em proposta fundamentada, aprovada por maioria absoluta do Conselho da Unidade Acadêmica à qual o indicado prestou ser-viços;

III a concessão do título de Doutor Honoris Causa seja apro-vada por maioria absoluta do Conselho Universitário, baseada em proposta fundamentada.

TÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 166. A Universidade tem o compromisso com a capacita-ção dos servidores técnico-administrativos e dos docentes.

Art. 167. As normas, os regimentos e as resoluções, em vigor na Universidade, devem ser ajustadas ao disposto neste Regimento Geral, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sua promul-gação.

Art. 168. Os Regimentos Internos das Unidades Acadêmi-cas, dos Órgãos Complementares e Centros existentes devem ser submetidos à aprovação do Conselho Universitário, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de promulgação deste Regimento Geral.

Art. 169. Ficam a cargo dos órgãos da Reitoria da Universi-dade, ressalvados os casos de delegação, os pagamentos e recebi-mentos, bem como a escrituração de sua despesa.

Art. 170. O Reitor, ouvido o Conselho de Administração, pode delegar aos Diretores de Unidades Acadêmicas, de Órgãos Complementares e de Centros a competência para a realização de despesas específicas.

Art. 171. Na elaboração do Regimento Interno de cada Uni-dade Acadêmica, participam os docentes e servidores técnico-ad-ministrativos lotados nesta e os discentes matriculados nos cursos por esta oferecidos, na forma definida pelo respectivo Conselho.

Art. 172. A escolha de nomes para Reitor e Vice-Reitor, bem como para Diretor e Vice-Diretor de Institutos e de Faculdades, dá-se na forma da legislação em vigor e da prática universitária.

§ 1º O Colegiado que organiza o processo de escolha para Reitor e Vice-Reitor, composto na forma da legislação em vigor, deve realizar consulta prévia à Comunidade Universitária para subsidiar sua votação.

§ 2º Os colegiados que organizam processos de escolha para Diretor e Vice-Diretor de Instituto e de Faculdade são os respectivos Conselhos, os quais devem realizar consulta prévia às comunidades das respectivas Unidades para subsidiar sua votação.

Art. 173. Revogam-se o Regimento Geral da Universidade de Brasília, publicado no Diário Oficial da União em 6 de maio de 1970, com as alterações publicadas em 19 de janeiro de 1976, e as demais disposições em contrário ao disposto neste Regimento Geral, na data de homologação deste.

Gabarito:

Lei 8112/90: Das Disposições Preliminares:

01- B02- C03- D04- E05- B06- D07- D08- A

Lei 8112/90: Direitos e Vantagens e Regime Disciplinar:

01- C02- D03- C04- A05- A06- E07- C08- C09- C10- C11- B12- B13- D14- C15- C16- C17- C18- A19- C20- C21- C22- A23- B

Didatismo e Conhecimento 62

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Lei 8.429/1992: Improbidade Administrativa:

01- B02- D03- D04- D05- C06- C07- B

Lei 9784/99: Do Processo administrativo:

01- A02- D03- D04- B

BIBLIOGRAFIA:BORTOLETO, Leandro. Noções de Direito Administrativo.

Salvador: JusPodivm, 2014.BRASIL, Constituição da República Federativa do. São Pau-

lo: Saraiva, 2014.NADAL, Fábio; e SANTOS, Vauledir Ribeiro. Direito Admi-

nistrativo. 3ª. ed. São Paulo: Método, 2006.OLIVEIRA, Adriano Barreira Koenigkam de; e FERREIRA,

Olavo A. Vianna Alves. Direito Constitucional. 5ª. ed. São Paulo: Método, 2007.

ANEXOS DAS LEIS COMPLETAS:

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmen-te investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e respon-sabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os bra-sileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimen-to pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO IIDO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDIS-

TRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo pú-blico:

I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos políticos;III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;V - a idade mínima de dezoito anos;VI - aptidão física e mental.§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de

outros requisitos estabelecidos em lei.§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o

direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:I - nomeação;II - promoção;III - (Revogado)IV - (Revogado)V - readaptação;VI - reversão;VII - aproveitamento;VIII - reintegração;IX - recondução.

SEÇÃO IIDA NOMEAÇÃO

Art. 9º A nomeação far-se-á:I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de

provimento efetivo ou de carreira;

Didatismo e Conhecimento 63

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para car-gos de confiança vagos.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, in-terinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atri-buições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o de-senvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

SEÇÃO IIIDO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, po-dendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO IVDA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabi-lidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do

Art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do

Art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por

nomeação. § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de

bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspe-ção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for jul-gado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no Art. 18.

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servi-dor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresen-tará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assen-tamento individual.

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no má-ximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluí-do nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, res-peitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no Art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Didatismo e Conhecimento 64

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I - assiduidade;II - disciplina;III - capacidade de iniciativa;IV - produtividade;V- responsabilidade.§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio

probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do Art. 29.

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

SEÇÃO VDA ESTABILIDADE

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empos-sado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administra-tivo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VIDA TRANSFERÊNCIA

Art. 23. (Revogado)

SEÇÃO VIIDA READAPTAÇÃO

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

SEÇÃO VIIIDA REVERSÃO

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposen-tado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insub-sistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à

solicitação; e) haja cargo vago. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante

de sua transformação. § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será

considerado para concessão da aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo,

o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 26. (Revogado)

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver comple-tado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO IXDA REINTEGRAÇÃO

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão ad-ministrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

SEÇÃO XDA RECONDUÇÃO

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

Didatismo e Conhecimento 65

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;II - reintegração do anterior ocupante.Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o

servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Art. 30.

SEÇÃO XIDA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribui-ções e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determi-nará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do Art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob respon-sabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Admi-nistração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO IIDA VACÂNCIA

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:I - exoneração;II - demissão;III - promoção;IV - (Revogado)V - (Revogado)VI - readaptação;VII - aposentadoria;VIII - posse em outro cargo inacumulável;IX - falecimento.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em

exercício no prazo estabelecido.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;II - a pedido do próprio servidor.Parágrafo único. (Revogado)

CAPÍTULO IIIDA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO IDA REMOÇÃO

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do

interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servi-

dor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assenta-mento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

SEÇÃO IIDA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provi-mento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pes-soal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e comple-

xidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação

profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finali-

dades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de

lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclu-sive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

Didatismo e Conhecimento 66

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

CAPÍTULO IVDA SUBSTITUIÇÃO

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de dire-ção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omis-são, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

TÍTULO IIIDOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO IDO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acres-cido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no Art. 62.

§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do Art. 93.

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribu-nal Federal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as van-tagens previstas nos incisos II a VII do Art. 61.

Art. 43. (Revogado)

Art. 44. O servidor perderá:I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo

justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atra-

sos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o Art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabele-cida pela chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, ne-

nhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regu-lamento)

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servi-dor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do inte-ressado.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cas-sada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pres-tação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO IIDAS VANTAGENS

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;II - gratificações;III - adicionais.

Didatismo e Conhecimento 67

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acrés-cimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fun-damento.

SEÇÃO IDAS INDENIZAÇÕES

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:I - ajuda de custo;II - diárias;III - transporte.IV - auxílio-moradia.

Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do Art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

SUBSEÇÃO IDA AJUDA DE CUSTO

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas

de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qual-quer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são asse-gurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do Art. 36.

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mu-dança de domicílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do Art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando ca-bível.

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no pra-zo de 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO IIDAS DIÁRIAS

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em cará-ter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a inde-nizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimen-tação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver per-noite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

SUBSEÇÃO IIIDA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomo-ção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

SUBSEÇÃO IVDO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empre-sa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se aten-didos os seguintes requisitos:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo ser-vidor;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou pro-mitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de cons-trução, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

Didatismo e Conhecimento 68

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo--Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do

Art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado

o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comis-são relacionado no inciso V.

Art. 60-C. (Revogado)

Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, fun-ção comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

SEÇÃO IIDAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gra-tificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - gratificação natalina;III - (Revogado)IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigo-

sas ou penosas;V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;VI - adicional noturno;VII - adicional de férias;VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

SUBSEÇÃO IDA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em

função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do Art. 9º.

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo so-mente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servi-dores públicos federais.

SUBSEÇÃO IIDA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezem-bro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação nata-lina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cál-culo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO IIIDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 67. (Revogado)

SUBSEÇÃO IVDOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICU-

LOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em

locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tó-xicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servido-res em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afasta-da, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Didatismo e Conhecimento 69

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situa-ções estabelecidas em legislação específica.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servi-dores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultra-passem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo se-rão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

SUBSEÇÃO VDO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acrés-cimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

SUBSEÇÃO VIDO ADICIONAL NOTURNO

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreen-dido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 73.

SUBSEÇÃO VIIDO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servi-dor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de di-reção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO VIIIDA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU

CONCURSO

Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvol-vimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exa-mes orais, para análise curricular, para correção de provas discur-sivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coor-denação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de ex-cepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autori-zar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratan-do de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do Art. 98 desta Lei.

§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

CAPÍTULO IIIDAS FÉRIAS

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de neces-sidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde

que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando--se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1° e § 2° (Revogado)

Didatismo e Conhecimento 70

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do

Art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do pri-meiro período.

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecu-tivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por mo-tivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço de-clarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será go-zado de uma só vez, observado o disposto no Art. 77.

CAPÍTULO IVDAS LICENÇAS

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:I - por motivo de doença em pessoa da família;II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;III - para o serviço militar;IV - para atividade política;V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares;VII - para desempenho de mandato classista.§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem

como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no Art. 204 desta Lei.

§ 2º (Revogado)§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o

período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como pror-rogação.

SEÇÃO IIDA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PES-

SOA DA FAMÍLIA

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante com-provação por perícia médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do Art. 44.

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem re-muneração.

§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

SEÇÃO IIIDA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO

CÔNJUGE

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acom-panhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro pon-to do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou

companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

SEÇÃO IVDA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO VDA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Didatismo e Conhecimento 71

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO VIDA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Art. 88. (Revogado)

Art. 89. (Revogado)

Art. 90. (VETADO).

SEÇÃO VIIDA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PAR-

TICULARES

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em es-tágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qual-quer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

SEÇÃO VIIIDA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO

CLASSISTA Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem re-

muneração para o desempenho de mandato em confederação, fe-deração, associação de classe de âmbito nacional, sindicato repre-sentativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar ser-viços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do Art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associa-dos, 8 (oito) servidores.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

CAPÍTULO VDOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO IDO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓR-

GÃO OU ENTIDADE

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de con-fiança;

II - em casos previstos em leis específicas.§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou

entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, man-tido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos § § 1º e 2º deste artigo.

§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e § § 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planeja-mento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de car-go em comissão ou função gratificada.

§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos § § 1º e 2º deste artigo.

SEÇÃO IIDO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDA-

TO ELETIVO Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se

as seguintes disposições:I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará

afastado do cargo;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,

sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de vereador:

Didatismo e Conhecimento 72

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vanta-gens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

SEÇÃO IIIDO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO

EXTERIOR Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estu-

do ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supre-mo Tribunal Federal.

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a mis-são ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar--se-á com perda total da remuneração.

SEÇÃO IVDO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PRO-

GRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar--se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluí-do o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos an-teriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do Art. 47 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do Art. 95 desta Lei, o disposto nos § § 1º a 6º deste artigo.

CAPÍTULO VIDAS CONCESSÕES

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;II - pelo período comprovadamente necessário para alistamen-

to ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :a) casamento;b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou

padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudan-te, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do Art. 44.

§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do Art. 76-A desta Lei.

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônju-ge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Didatismo e Conhecimento 73

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO VIIDO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezen-tos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão

ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Dis-trito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administra-ção, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, muni-cipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por mereci-mento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afas-

tamento, conforme dispuser o regulamento; VIII - licença:a) à gestante, à adotante e à paternidade;b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e

quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar;IX - deslocamento para a nova sede de que trata o Art. 18;X - participação em competição desportiva nacional ou con-

vocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municí-pios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

III - a licença para atividade política, no caso do Art. 86, § 2º;IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato ele-

tivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Pre-vidência Social;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que

exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do Art. 102.

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIIIDO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade compe-tente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não poden-do ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsidera-ção de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107. Caberá recurso:I - do indeferimento do pedido de reconsideração;II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente

superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsidera-ção ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensi-vo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de recon-sideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassa-

ção de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quan-do outro prazo for fixado em lei.

Didatismo e Conhecimento 74

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interes-sado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando ca-bíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDOS DEVERES

Art. 116. São deveres do servidor:I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;II - ser leal às instituições a que servir;III - observar as normas legais e regulamentares;IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifesta-

mente ilegais;V - atender com presteza:a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,

ressalvadas as protegidas por sigilo;b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito

ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do

cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autori-dade competente para apuração;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do pa-trimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;IX - manter conduta compatível com a moralidade adminis-

trativa;X - ser assíduo e pontual ao serviço;XI - tratar com urbanidade as pessoas;XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de po-

der.Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será

encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade su-perior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao repre-sentando ampla defesa.

CAPÍTULO IIDAS PROIBIÇÕES

Art. 117. Ao servidor é proibido:I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia

autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,

qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documen-

to e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto

da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos

previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua res-ponsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de ou-trem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade pri-vada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, ex-ceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a reparti-ções públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estran-geiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;XV - proceder de forma desidiosa;XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em

serviços ou atividades particulares;XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo

que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis

com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando so-

licitado. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput

deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de

empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indireta-mente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do Art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

CAPÍTULO IIIDA ACUMULAÇÃO

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é

vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Didatismo e Conhecimento 75

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de ven-cimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remu-nerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do

Art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remu-neração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha par-ticipação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acu-mular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de ho-rário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autori-dades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

CAPÍTULO IVDAS RESPONSABILIDADES

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativa-mente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e con-travenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado ci-

vil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade su-perior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou fun-ção pública.

CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

Art. 127. São penalidades disciplinares:I - advertência;II - suspensão;III - demissão;IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;V - destituição de cargo em comissão;VI - destituição de função comissionada.

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencio-nará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de

violação de proibição constante do Art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever

funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência

das faltas punidas com advertência e de violação das demais proi-bições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demis-são, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a ins-peção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não hou-ver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;

Didatismo e Conhecimento 76

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa, na reparti-

ção;VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, sal-

vo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do

cargo;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio na-

cional;XI - corrupção;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções pú-

blicas;XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 117. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de

cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o Art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia ime-diata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará pro-cedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas se-guintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a co-missão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultanea-mente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento. § 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo

nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo disposi-tivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do Art. 167.

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este arti-go, a exoneração efetuada nos termos do Art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do Art. 132, implica a indis-ponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público fede-ral o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao ser-viço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o Art. 133, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa

do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou su-perior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará re-latório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Didatismo e Conhecimento 77

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas

do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador--Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respec-tivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediata-mente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demis-

são, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o

fato se tornou conhecido.§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se

às infrações disciplinares capituladas também como crime.§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo

disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, asse-gurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º (Revogado)§ 2º (Revogado)§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da

autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a auten-ticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evi-dente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquiva-da, por falta de objeto.

Art. 145. Da sindicância poderá resultar:I - arquivamento do processo;II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de

até 30 (trinta) dias;III - instauração de processo disciplinar.Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não

excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual perío-do, a critério da autoridade superior.

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instaura-ção de processo disciplinar.

CAPÍTULO IIDO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instau-radora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamen-to do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO IIIDO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribui-ções do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do Art. 143, que indica-rá, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com indepen-dência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucida-ção do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Didatismo e Conhecimento 78

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a co-missão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, de-fesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SEÇÃO IDO INQUÉRITO

Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utili-zação dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disci-plinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a au-toridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a toma-da de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabí-veis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessá-rio, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segun-da via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a ex-pedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se

infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedi-mentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será proces-sado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a ex-pedição do laudo pericial.

Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputa-dos e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabi-do, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Didatismo e Conhecimento 79

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e men-cionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO IIDO JULGAMENTO

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimen-to do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autori-dade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autori-dades de que trata o inciso I do Art. 141.

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a au-toridade instauradora do processo determinará o seu arquivamen-to, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autori-dade que determinou a instauração do processo ou outra de hierar-quia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos indivi-duais do servidor.

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, aca-so aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o pará-grafo único, inciso I do Art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da

sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obri-gados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO IIIDA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do Art. 149.

Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e

hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a pe-nalidade, nos termos do Art. 141.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Didatismo e Conhecimento 80

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VIDA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e com-preende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguin-tes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, in-validez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;III - assistência à saúde.Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos

e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do ser-vidor compreendem:

I - quanto ao servidor:a) aposentadoria;b) auxílio-natalidade;c) salário-família;d) licença para tratamento de saúde;e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho

satisfatórias;II - quanto ao dependente:a) pensão vitalícia e temporária;b) auxílio-funeral;c) auxílio-reclusão;d) assistência à saúde.§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas

pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO IIDOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO IDA APOSENTADORIA

Art. 186. O servidor será aposentado:I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais

quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proven-tos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30

(trinta) se mulher, com proventos integrais;b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de ma-

gistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com pro-ventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espon-diloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no Art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, «a» e «c», observará o disposto em lei específica.

§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no Art. 24.

Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e de-clarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Didatismo e Conhecimento 81

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.

§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.

Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com ob-servância do disposto no § 3º do Art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer be-nefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias es-pecificadas no § 1º do Art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o proven-to não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 192. (Revogado)

Art. 193. (Revogado)

Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação na-talina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participa-do de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

SEÇÃO IIDO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor venci-mento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

SEÇÃO IIIDO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autoriza-ção judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da apo-sentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e vi-verem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

SEÇÃO IVDA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. A licença de que trata o Art. 202 desta Lei será con-

cedida com base em perícia oficial. § 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada

na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do Art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

Didatismo e Conhecimento 82

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

§ 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.

Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perí-cia oficial, na forma definida em regulamento.

Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qual-quer das doenças especificadas no Art. 186, § 1º.

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgâni-cas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos pe-riódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo ór-gão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;

II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou par-ceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas au-tarquias e fundações;

III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistên-cia à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que pos-suam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do Art. 230; ou

IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.

SEÇÃO VDA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA

LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de tra-balho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO VIDA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servi-dor acidentado em serviço.

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou men-tal sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediata-mente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servi-

dor no exercício do cargo;II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-

-versa.

Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médi-ca oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pú-blica.

Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO VIIDA PENSÃO

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no Art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vi-talícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217. São beneficiários das pensões:I - vitalícia:a) o cônjuge;b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,

com percepção de pensão alimentícia;c) o companheiro ou companheira designado que comprove

união estável como entidade familiar;d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do

servidor;

Didatismo e Conhecimento 83

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou,

se inválidos, enquanto durar a invalidez;b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de

idade;c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, en-

quanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas «a» e «c» do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas «d» e «e».

§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas «a» e «b» do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas «c» e «d».

Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão tem-porária.

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova poste-rior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presu-mida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária compe-tente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:I - o seu falecimento;II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a

concessão da pensão ao cônjuge;III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário

inválido;IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada,

aos 21 (vinte e um) anos de idade;V - a acumulação de pensão na forma do Art. 225;VI - a renúncia expressa.Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário

de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convoca-do a qualquer momento para avaliação das condições que enseja-ram a concessão do benefício.

Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do Art. 189.

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

SEÇÃO VIIIDO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor fa-lecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º (VETADO).§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito)

horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será inde-nizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de trans-porte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

SEÇÃO IXDO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclu-são, nos seguintes valores:

Didatismo e Conhecimento 84

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtu-de de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determi-ne a perda de cargo.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

CAPÍTULO IIIDA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo,

e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odon-tológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, direta-mente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:

I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de ser-viços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente ce-lebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de auto-gestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006;

II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;

III - (VETADO) § 4º (VETADO) § 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido

pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.

CAPÍTULO IVDO CUSTEIO

Art. 231. (Revogado)

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICODA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIO-

NAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 232. (Revogado)

Art. 233. (Revogado)

Art. 234. (Revogado)

Art. 235. (Revogado)

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Exe-cutivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcio-nais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, con-decoração e elogio.

Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do ven-cimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filo-sófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substi-tuto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

Didatismo e Conhecimento 85

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

d) (Revogado)

Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercí-cio, em caráter permanente.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Pú-blicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

§ 4º (VETADO).§ 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários

da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.§ 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade

no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.

§ 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.

§ 9º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.

Art. 245. A licença especial disciplinada pelo Art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

Art. 246. (VETADO).

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, ha-verá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abran-gidos pelo Art. 243.

Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos per-centuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.

Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposenta-doria nos termos do inciso II do Art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de ou-tubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo.

Art. 251. (Revogado)

Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequen-te.

Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Didatismo e Conhecimento 86

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incor-porada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquen-ta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades des-ta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cin-quenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem re-muneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qual-quer forma direta ou indireta.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimô-nio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministé-rio Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressar-cimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO IIDOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

SEÇÃO IDOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importan-do enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patri-monial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indire-ta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para fa-cilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o for-necimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máqui-nas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de proprieda-de ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empre-gados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qual-quer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de manda-to, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à ren-da do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de con-sultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que te-nha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a libera-ção ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou decla-ração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

Didatismo e Conhecimento 87

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valo-res integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

SEÇÃO IIDOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que cau-sa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamen-to ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorpora-ção ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acer-vo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicá-veis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente des-personalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidô-nea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a ob-servância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autori-zadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio pú-blico;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das nor-mas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enri-queça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natu-reza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão asso-ciada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as for-malidades previstas na lei.

SEÇÃO IIIDOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIS-TRAÇÃO PÚBLICA

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que aten-ta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, le-galidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofí-cio;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;V - frustrar a licitude de concurso público;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de ter-

ceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida polí-tica ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

CAPÍTULO IIIDAS PENAS

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e ad-ministrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que po-dem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quan-do houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políti-cos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou credi-tícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, per-da dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contra-tar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Didatismo e Conhecimento 88

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

CAPÍTULO IVDA DECLARAÇÃO DE BENS

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam con-dicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no ser-viço de pessoal competente.

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

CAPÍTULO VDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO

PROCESSO JUDICIAL

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade ad-ministrativa competente para que seja instaurada investigação des-tinada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Minis-tério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de im-probidade.

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conse-lho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será pro-posta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Minis-tério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nu-lidade.

§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de impro-bidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apre-sentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigen-te, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá--la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifesta-ção por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justifi-cações, dentro do prazo de quinze dias.

§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da ine-xistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apre-sentar contestação.

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.

Didatismo e Conhecimento 89

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de repa-ração de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbida-de contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa com-petente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remune-ração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo

quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle

interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Mi-nistério Público, de ofício, a requerimento de autoridade admi-nistrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO VIIDA PRESCRIÇÃO

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções pre-vistas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de

1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

ANOTAÇÕES

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

—————————————————————————

Didatismo e Conhecimento 90

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

———————————————————————————————————————————————————

———————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Didatismo e Conhecimento 91

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

———————————————————————————————————————————————————

———————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Didatismo e Conhecimento 92

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

———————————————————————————————————————————————————

———————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Didatismo e Conhecimento 93

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

———————————————————————————————————————————————————

———————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Didatismo e Conhecimento 94

LEGISLAÇÃO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

———————————————————————————————————————————————————

———————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————