FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E INSERÇÃO DA PESSOA … · dificuldade de inserção da pessoa com...

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Revista Virtual Direito Brasil – Volu FUNÇÃO SOCIAL D DEFICIÊNC SOCIAL ROLE OF THE C PERS RESUMO: O presente trabal deficiência no mercado de trab o comando constitucional de m respeitando a diversidade de i empresa. Verificar-se-á quais pessoas no mercado de trabal possibilidade. ABSTRACT: The purpose of the labor market and how co constitutional principle of pro respecting the diversity of ind function of the company. Thi inserting these people in the la such a possibility. PALAVRAS CHAVE: Empr KEYWORDS: Company. Soc INTRODUÇÃO A necessidade de en norteou o legislador constituc forma de impor medidas aos para a finalidade pretendida. Assim, o texto da Le conduta de cada um na luta inc Nesse cenário, o inc desenvolvimento econômico e importantíssima, contribuir de 1 Graduado em Direito. Pós Gradu Graduado em Formação Pedagógi Empresarial e advocacia Empresaria pela Universidade Estadual Paulista na OAB/SP sob nº 223.173. ume 12 – nº 1 - 2018 A EMPRESA E INSERÇÃO DA PESSOA C CIA NO MERCADO DE TRABALHO COMPANY AND INSERTION OF THE DIS SON IN THE LABOR MARKET Rafael Monteiro Te lho tem por finalidade discutir a inserção da p balho e como as empresas devem se adequar pa movimentar riquezas e impulsionar o crescimen indivíduos que compõe a massa social e a funçã s são as dificuldades para viabilizar a inserç lho e quais são os dispositivos legais que asseg f this study is to discuss the insertion of disabled ompanies must adequate themselves to compl omoting wealth and boosting the country's gro dividuals that make up the society and fulfilling is study will verify which are the existing diffi abor market and which are the legal provisions resa. Função Social. Deficiência. Inserção. Traba cial Role. Disability. Insertion. Work. ntregar ao cidadão uma sociedade mais justa e cional a buscar, dentre tantas necessidades cole s integrantes dessa coletividade que pudessem ei Maior é repleto de normas que determinam e cansável pela consecução do bem comum. centivo às atividades empresariais, fundament e social de uma nação, veio acompanhado de u e forma determinante e direta para a construçã uado em Direito do Trabalho e Direito Processual do T ica para Docência no Ensino Superior. Pós Graduado al. Mestre pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. a - UNESP. Professor Universitário. Advogado regularm COM SABLED eixeira 1 pessoa com ara cumprir nto do país, ão social da ção dessas guram essa d people in ly with the owth, while g the social ficulties for that ensure alho. igualitária etivas, uma m contribuir orientam a tais para o uma missão ão de uma Trabalho. Pós o em Direito . Doutorando mente inscrito

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Revista Virtual Direito Brasil – Volume 12

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E INSERÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

SOCIAL ROLE OF THE COMPANY AND INSERTION OF THE DISABLED PERSON IN THE LABOR MARKET

RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade discutir a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e como as empresas devem o comando constitucional de movimentar riquezas e impulsionar o crescimento do país, respeitando a diversidade de indivíduos que compõe a massa social e a função social da empresa. Verificar-se-á quais são as dificuldades para viabipessoas no mercado de trabalho e quais são os dispositivos legais que asseguram essa possibilidade. ABSTRACT: The purpose of this study is to discuss the insertion of disabled people in the labor market and how companies must adeqconstitutional principle of promoting wealth and boosting the country's growth, while respecting the diversity of individuals that make up the society and fulfilling the social function of the company. This study will verinserting these people in the labor market and which are the legal provisions that ensure such a possibility. PALAVRAS CHAVE: Empresa. Função KEYWORDS: Company. Social

INTRODUÇÃO

A necessidade de entregar ao cidadão uma sociedade mais justa e igualitária

norteou o legislador constitucional a buscar

forma de impor medidas aos integrantes dessa

para a finalidade pretendida.

Assim, o texto da Lei Maior é repleto de normas que determinam e orientam a

conduta de cada um na luta incansável

Nesse cenário, o incentivo às atividades empresariais, fundamentais para o

desenvolvimento econômico e social

importantíssima, contribuir de forma determinante e direta

1 Graduado em Direito. Pós Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.Graduado em Formação Pedagógica para Docência no Ensino Superior. Pós Graduado em Direito Empresarial e advocacia Empresarial. Mestre pela Universidade Estadual Paulista pela Universidade Estadual Paulista na OAB/SP sob nº 223.173.

Volume 12 – nº 1 - 2018

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E INSERÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO

SOCIAL ROLE OF THE COMPANY AND INSERTION OF THE DISABLED

PERSON IN THE LABOR MARKET

Rafael Monteiro Teixeira

O presente trabalho tem por finalidade discutir a inserção da pessoa com no mercado de trabalho e como as empresas devem se adequar para cumprir

o comando constitucional de movimentar riquezas e impulsionar o crescimento do país, respeitando a diversidade de indivíduos que compõe a massa social e a função social da

á quais são as dificuldades para viabilizar a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho e quais são os dispositivos legais que asseguram essa

: The purpose of this study is to discuss the insertion of disabled people in the labor market and how companies must adequate themselves to comply with the constitutional principle of promoting wealth and boosting the country's growth, while respecting the diversity of individuals that make up the society and fulfilling the social function of the company. This study will verify which are the existing difficulties for inserting these people in the labor market and which are the legal provisions that ensure

: Empresa. Função Social. Deficiência. Inserção. Trabalho.

Social Role. Disability. Insertion. Work.

A necessidade de entregar ao cidadão uma sociedade mais justa e igualitária

gislador constitucional a buscar, dentre tantas necessidades coletivas,

medidas aos integrantes dessa coletividade que pudessem contribuir

Assim, o texto da Lei Maior é repleto de normas que determinam e orientam a

um na luta incansável pela consecução do bem comum.

Nesse cenário, o incentivo às atividades empresariais, fundamentais para o

desenvolvimento econômico e social de uma nação, veio acompanhado de uma missão

, contribuir de forma determinante e direta para a construção de uma

Graduado em Direito. Pós Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

Graduado em Formação Pedagógica para Docência no Ensino Superior. Pós Graduado em Direito Empresarial e advocacia Empresarial. Mestre pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Doutorando pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Professor Universitário. Advogado regularmente inscrito

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E INSERÇÃO DA PESSOA COM

SOCIAL ROLE OF THE COMPANY AND INSERTION OF THE DISABLED

Rafael Monteiro Teixeira1

O presente trabalho tem por finalidade discutir a inserção da pessoa com se adequar para cumprir

o comando constitucional de movimentar riquezas e impulsionar o crescimento do país, respeitando a diversidade de indivíduos que compõe a massa social e a função social da

lizar a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho e quais são os dispositivos legais que asseguram essa

: The purpose of this study is to discuss the insertion of disabled people in uate themselves to comply with the

constitutional principle of promoting wealth and boosting the country's growth, while respecting the diversity of individuals that make up the society and fulfilling the social

ify which are the existing difficulties for inserting these people in the labor market and which are the legal provisions that ensure

. Inserção. Trabalho.

A necessidade de entregar ao cidadão uma sociedade mais justa e igualitária

, dentre tantas necessidades coletivas, uma

que pudessem contribuir

Assim, o texto da Lei Maior é repleto de normas que determinam e orientam a

Nesse cenário, o incentivo às atividades empresariais, fundamentais para o

, veio acompanhado de uma missão

para a construção de uma

Graduado em Direito. Pós Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Pós Graduado em Formação Pedagógica para Docência no Ensino Superior. Pós Graduado em Direito

UNESP. Doutorando sitário. Advogado regularmente inscrito

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 12

sociedade mais justa, mediante o necessário cumprimento d

social da empresa.

Sendo a atividade empresarial, definida em poucas linhas, como a desenvolvida

pela conjugação de capital, insumos, tecnologia e mão de obra na busca de lucro, nasce

a necessidade de composição entre o elemento financeiro e o elemento humano.

Levando-se em consideração que a sociedade é composta por indivíduos

absolutamente diferentes, com habilidades, conhecimentos, necessidades e limitações

distintas, surge como prioridade

Nasce nesse contexto,

social da empresa, a integração da pessoa com necessidades especiais no mercado de

trabalho e para que tal fato seja levado a efeito

O presente trabalho tem

esgotar o tema, as diversas variáveis que envolvem a questão, desde a breve abordagem

dos conceitos básicos de empresário

a concepção da função social da empresa, a breve noção de mercado de trabalho e da

dificuldade de inserção da pessoa com necessidades especiais

por fim a integração ao mercado de trabalho

questão: Quais são as dificuldades para a inserção da pessoa com necessidades especiais

no mercado de trabalho?

EMPRESÁRIO

Quem define e traça o conceito de empresário é o artigo 966 do Código Civil

que assim dispõe:

Art. 966. C

profissionalmente atividade econômica organizada para a

produção ou a circulação de bens e serviços.

Da análise do dispositivo indicado

empresário é quem desenvolve empresa, ou seja, q

fatores de produção com a finalidade de lucro.

Segundo Coelho (201

organizar uma atividade econômica de produção de bens ou serviços

Volume 12 – nº 1 - 2018

mediante o necessário cumprimento do que chamou

Sendo a atividade empresarial, definida em poucas linhas, como a desenvolvida

pela conjugação de capital, insumos, tecnologia e mão de obra na busca de lucro, nasce

dade de composição entre o elemento financeiro e o elemento humano.

se em consideração que a sociedade é composta por indivíduos

absolutamente diferentes, com habilidades, conhecimentos, necessidades e limitações

prioridade, a conduta voltada à conjugação das diversidades.

nesse contexto, como elemento essencial ao cumprimento

, a integração da pessoa com necessidades especiais no mercado de

tal fato seja levado a efeito, diversas medidas devem ser tomadas.

tem por escopo examinar, obviamente sem a pretensão de

esgotar o tema, as diversas variáveis que envolvem a questão, desde a breve abordagem

dos conceitos básicos de empresário e empresa tirados da evolução do direito comercial,

a concepção da função social da empresa, a breve noção de mercado de trabalho e da

dificuldade de inserção da pessoa com necessidades especiais, a tutela constitucional e

por fim a integração ao mercado de trabalho, com o escopo de responder a seguinte

questão: Quais são as dificuldades para a inserção da pessoa com necessidades especiais

Quem define e traça o conceito de empresário é o artigo 966 do Código Civil

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce

profissionalmente atividade econômica organizada para a

produção ou a circulação de bens e serviços.

Da análise do dispositivo indicado, conclui-se com singular clareza que

empresário é quem desenvolve empresa, ou seja, quem organiza profissionalmente os

fatores de produção com a finalidade de lucro.

(2017, p. ) “empresário é a pessoa que toma a iniciativa de

organizar uma atividade econômica de produção de bens ou serviços”.

o que chamou de função

Sendo a atividade empresarial, definida em poucas linhas, como a desenvolvida

pela conjugação de capital, insumos, tecnologia e mão de obra na busca de lucro, nasce

dade de composição entre o elemento financeiro e o elemento humano.

se em consideração que a sociedade é composta por indivíduos

absolutamente diferentes, com habilidades, conhecimentos, necessidades e limitações

conduta voltada à conjugação das diversidades.

como elemento essencial ao cumprimento da função

, a integração da pessoa com necessidades especiais no mercado de

diversas medidas devem ser tomadas.

sem a pretensão de

esgotar o tema, as diversas variáveis que envolvem a questão, desde a breve abordagem

volução do direito comercial,

a concepção da função social da empresa, a breve noção de mercado de trabalho e da

a tutela constitucional e

po de responder a seguinte

questão: Quais são as dificuldades para a inserção da pessoa com necessidades especiais

Quem define e traça o conceito de empresário é o artigo 966 do Código Civil

se empresário quem exerce

profissionalmente atividade econômica organizada para a

se com singular clareza que

uem organiza profissionalmente os

a pessoa que toma a iniciativa de

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 12

EMPRESA

O conceito de empresa

empresário, assim, se empresário é quem desenvolve empresa, est

sinônimo de ATIVIDADE.

Existe na cultura popular a ideia que não se admite ao operador do direito

que a empresa é o local onde se desenvolve a atividade, em verdade, o local é um dos

elementos da empresa, o seu estabelecimento.

Repita-se, pois de fundamental importância, empresário é quem exerce uma

atividade econômica organizada, portanto, empresa é uma atividade, a de pr

circulação de bens ou serviços. A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o

estabelecimento, como dito, tampouco com sujeito de direito que a explora.

A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

O primeiro diploma legal a tratar do tema de forma expressa foi a Lei 6.404 de

15 de dezembro de 1976 no parágrafo único do artigo 116 e no

O artigo 116 está inserido na Seção IV que disciplina as regras aplicáveis ao

acionista controlador da sociedade anônima

Art. 116. Entende

ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de

voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem,

permanente, a maioria dos votos nas deliberações da

assembléia

administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais

e orientar o funcionamento dos órgãos da companh

Parágrafo único.

com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social

para com os demais acionistas da empresa, os que nela

trabalham e para com a

e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Nota-se pela leitura do texto legal a relevância que o legislador emprestou ao

tema, pois exigiu daquele que tem o poder de controle da companhia, que o utilize n

cumprimento da sua função social.

Volume 12 – nº 1 - 2018

O conceito de empresa decorre do ideal traçado pela Lei na conceituação do

empresário, assim, se empresário é quem desenvolve empresa, esta por sua vez, é

Existe na cultura popular a ideia que não se admite ao operador do direito

onde se desenvolve a atividade, em verdade, o local é um dos

elementos da empresa, o seu estabelecimento.

se, pois de fundamental importância, empresário é quem exerce uma

atividade econômica organizada, portanto, empresa é uma atividade, a de pr

circulação de bens ou serviços. A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o

estabelecimento, como dito, tampouco com sujeito de direito que a explora.

A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

O primeiro diploma legal a tratar do tema de forma expressa foi a Lei 6.404 de

15 de dezembro de 1976 no parágrafo único do artigo 116 e no caput do artigo 154.

O artigo 116 está inserido na Seção IV que disciplina as regras aplicáveis ao

da sociedade anônima que assim dispõe:

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural

ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de

voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem,

permanente, a maioria dos votos nas deliberações da

assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos

administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais

e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder

com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades

para com os demais acionistas da empresa, os que nela

trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos

e interesses deve lealmente respeitar e atender.(g.n.)

se pela leitura do texto legal a relevância que o legislador emprestou ao

tema, pois exigiu daquele que tem o poder de controle da companhia, que o utilize n

cumprimento da sua função social.

decorre do ideal traçado pela Lei na conceituação do

por sua vez, é

Existe na cultura popular a ideia que não se admite ao operador do direito, de

onde se desenvolve a atividade, em verdade, o local é um dos

se, pois de fundamental importância, empresário é quem exerce uma

atividade econômica organizada, portanto, empresa é uma atividade, a de produção ou

circulação de bens ou serviços. A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o

O primeiro diploma legal a tratar do tema de forma expressa foi a Lei 6.404 de

do artigo 154.

O artigo 116 está inserido na Seção IV que disciplina as regras aplicáveis ao

se por acionista controlador a pessoa, natural

ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo

permanente, a maioria dos votos nas deliberações da

geral e o poder de eleger a maioria dos

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais

ia.

O acionista controlador deve usar o poder

com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e , e tem deveres e responsabilidades

para com os demais acionistas da empresa, os que nela

comunidade em que atua, cujos direitos

se pela leitura do texto legal a relevância que o legislador emprestou ao

tema, pois exigiu daquele que tem o poder de controle da companhia, que o utilize no

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 12

Na mesma toada, o artigo 154 do mesmo diploma legal determina ao

administrador que conduza os negócios exercendo suas atribuições de forma a

concretizar a função social da empresa.

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei

e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da

companhia,

função social da empresa

A Constituição Federal

econômica, estabeleceu no artigo 170 as diretrizes básicas, os pilares

qual a potencialidade do valor econômico

comum.

Assim, sendo a função social tratada de forma e

Federal, inicia-se uma nova fase, uma nova perspectiva nasce no cenário empresarial

antes absolutamente voltado ao lucro a qualquer custo.

O desenvolvimento da atividade empresarial passa a ser analisado como fonte

de riqueza para toda a sociedade, ou melhor, para o desenvolvimento dessa atividade o

interessado deve levar em consideração tal fato.

A empresa deixa de ser vista como fonte de riqueza apenas para aqueles que a

desenvolvem, alcançando status

sociais, de meio pelo qual a sociedade pode evoluir de maneira mais humana e

igualitária.

A função social da empresa é, portanto, a materialização da vontade do

legislador constitucional de que o desenvolvimento da atividade empresarial se

acompanhado de princípios que contribuam para o desenvolvimento de toda a

sociedade.

Sob essa nova ótica, a atividade empresarial só poderá ser considerada legítima

se gerar riquezas que contribuam para a c

trabalho, a circulação e abastecimento de mercadorias e serviços, enfim, contribuindo

para a promoção da dignidade das pessoas.

Volume 12 – nº 1 - 2018

o artigo 154 do mesmo diploma legal determina ao

administrador que conduza os negócios exercendo suas atribuições de forma a

concretizar a função social da empresa.

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei

e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da

companhia, satisfeitas as exigências do bem público e

função social da empresa.(g.n)

A Constituição Federal, ao disciplinar os princípios gerais da atividade

econômica, estabeleceu no artigo 170 as diretrizes básicas, os pilares, o alicerce sobre o

a potencialidade do valor econômico deveria se erguer, a promoção do bem

Assim, sendo a função social tratada de forma explicita na Constituição

se uma nova fase, uma nova perspectiva nasce no cenário empresarial

antes absolutamente voltado ao lucro a qualquer custo.

O desenvolvimento da atividade empresarial passa a ser analisado como fonte

toda a sociedade, ou melhor, para o desenvolvimento dessa atividade o

interessado deve levar em consideração tal fato.

A empresa deixa de ser vista como fonte de riqueza apenas para aqueles que a

status de mecanismo para superação das desigualdades

meio pelo qual a sociedade pode evoluir de maneira mais humana e

A função social da empresa é, portanto, a materialização da vontade do

legislador constitucional de que o desenvolvimento da atividade empresarial se

acompanhado de princípios que contribuam para o desenvolvimento de toda a

Sob essa nova ótica, a atividade empresarial só poderá ser considerada legítima

se gerar riquezas que contribuam para a coletividade, como a criação de

ho, a circulação e abastecimento de mercadorias e serviços, enfim, contribuindo

para a promoção da dignidade das pessoas.

o artigo 154 do mesmo diploma legal determina ao

administrador que conduza os negócios exercendo suas atribuições de forma a

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei

e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da

satisfeitas as exigências do bem público e da

s princípios gerais da atividade

, o alicerce sobre o

deveria se erguer, a promoção do bem

xplicita na Constituição

se uma nova fase, uma nova perspectiva nasce no cenário empresarial

O desenvolvimento da atividade empresarial passa a ser analisado como fonte

toda a sociedade, ou melhor, para o desenvolvimento dessa atividade o

A empresa deixa de ser vista como fonte de riqueza apenas para aqueles que a

esigualdades

meio pelo qual a sociedade pode evoluir de maneira mais humana e

A função social da empresa é, portanto, a materialização da vontade do

legislador constitucional de que o desenvolvimento da atividade empresarial seja

acompanhado de princípios que contribuam para o desenvolvimento de toda a

Sob essa nova ótica, a atividade empresarial só poderá ser considerada legítima

oletividade, como a criação de postos de

ho, a circulação e abastecimento de mercadorias e serviços, enfim, contribuindo

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 12

MERCADO DE TRABALHO

Sendo a empresa a força motriz da economia de uma nação, compete a ela, em

razão do próprio funcionamento de

trabalhadores para as mais diversas funções.

A mão de obra, um

está intimamente ligada ao modo de exploração da atividade empresarial, seja pelos

diversos tipos societários legalmente disponíveis ao interessado ou ainda pelo mais

vasto e rico território dos nichos de mercado

Ocorre que o mercado de trabalho por vezes é voraz e não integra toda a gama

de trabalhadores dispostos a ocupar as v

A inabsorção de mão de obra pode ocorrer por diversos fatores, mas o que nos

prende neste trabalho é a provocada pelo preconceito,

potencialidades da pessoa com necessidades especiais

absoluta afronta à função social da empresa.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Existe um grupo de pessoas qu

por parte das empresas e para o trabalho em geral.

Constata-se que cotidianamente essas pessoas são

famílias que deixam de profissionalizá

ignorância ou pela falta de expectativa de futura colocação no mercado de trabalho.

Temos como objetivo proposto nesse trabalho, avaliar como a ativid

empresarial tem deixado de cumprir sua missão constitucional na medida em que

marginaliza a pessoa com deficiência sendo, no mínimo, omissa com relação ao tema

deixando, ao menos nesse aspecto, de cumprir sua função social

A definição de pessoa com d

artigo 2° da Lei n° 13.146 de 6 de julho de 2015 que assim, dispõe:

Art. 2

impedimento de longo prazo de natureza física, mental,

intelectual ou sensorial,

barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na

sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Volume 12 – nº 1 - 2018

MERCADO DE TRABALHO

Sendo a empresa a força motriz da economia de uma nação, compete a ela, em

razão do próprio funcionamento de toda a sua estrutura, organizar e arregimentar

trabalhadores para as mais diversas funções.

dos fatores de produção, é de fundamental impor

ao modo de exploração da atividade empresarial, seja pelos

s tipos societários legalmente disponíveis ao interessado ou ainda pelo mais

território dos nichos de mercado.

Ocorre que o mercado de trabalho por vezes é voraz e não integra toda a gama

de trabalhadores dispostos a ocupar as vagas de trabalho disponíveis.

A inabsorção de mão de obra pode ocorrer por diversos fatores, mas o que nos

provocada pelo preconceito, desconhecimento acerca das

potencialidades da pessoa com necessidades especiais e pela falta de estrutura

à função social da empresa.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Existe um grupo de pessoas que por suas dificuldades costuma ser preteridos

empresas e para o trabalho em geral.

se que cotidianamente essas pessoas são estigmatizadas pelas próprias

famílias que deixam de profissionalizá-los ou desestimulam o ato de aprender, seja por

ignorância ou pela falta de expectativa de futura colocação no mercado de trabalho.

Temos como objetivo proposto nesse trabalho, avaliar como a ativid

empresarial tem deixado de cumprir sua missão constitucional na medida em que

marginaliza a pessoa com deficiência sendo, no mínimo, omissa com relação ao tema

deixando, ao menos nesse aspecto, de cumprir sua função social.

A definição de pessoa com deficiência decorre, atualmente, do disposto no

artigo 2° da Lei n° 13.146 de 6 de julho de 2015 que assim, dispõe:

o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem

impedimento de longo prazo de natureza física, mental,

intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais

barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na

sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Sendo a empresa a força motriz da economia de uma nação, compete a ela, em

toda a sua estrutura, organizar e arregimentar

é de fundamental importância e

ao modo de exploração da atividade empresarial, seja pelos

s tipos societários legalmente disponíveis ao interessado ou ainda pelo mais

Ocorre que o mercado de trabalho por vezes é voraz e não integra toda a gama

A inabsorção de mão de obra pode ocorrer por diversos fatores, mas o que nos

desconhecimento acerca das

e pela falta de estrutura, em

costuma ser preteridos

s pelas próprias

los ou desestimulam o ato de aprender, seja por

ignorância ou pela falta de expectativa de futura colocação no mercado de trabalho.

Temos como objetivo proposto nesse trabalho, avaliar como a atividade

empresarial tem deixado de cumprir sua missão constitucional na medida em que

marginaliza a pessoa com deficiência sendo, no mínimo, omissa com relação ao tema,

eficiência decorre, atualmente, do disposto no

se pessoa com deficiência aquela que tem

impedimento de longo prazo de natureza física, mental,

o qual, em interação com uma ou mais

barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na

sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 12

Fundamental destacar a iniciativa do legislador que, só considera pessoa com

deficiência aquela que possui algum impedimento decorrente da interação com uma ou

mais barreiras que podem obstruir a plena participação na vida social.

Desta forma resta evidente que o meio ambiente onde a pessoa está inserida é

fundamental para o conceito, ou seja, a pesso

de sua interação com o meio, portanto, pessoa e meio ambiente são interdependentes

para a caracterização dos elementos do conceito.

DEFICIÊNCIA

A palavra deficiência resume um grande número de diferentes limitaçõe

funcionais que ocorrem com qualquer indivíduo

O termo deficiência

eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de

deficiência da seguinte forma:

O termo "deficiência" signif

sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a

capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da

vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e

social.

Referida convenção internaciona

jurídico brasileiro mediante a promulgação do Decreto n° 3.956 de 8 de outubro de

2001.

DIFICULDADE DE INSERÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO

MERCADO DE TRABALHO

Os motivos são diversos

acesso, ausência de adaptação de máquinas, equipamentos

banheiros até refeitórios, ausência de transporte público adequado para locomoção do

trabalhador deficiente até o local de trabalho etc.

Além da lista meram

diz respeito aos meios de acessibilidade, a maior e

discriminação e na falta de conhecimento das potencialidades da pessoa com

necessidades especiais.

Volume 12 – nº 1 - 2018

Fundamental destacar a iniciativa do legislador que, só considera pessoa com

ue possui algum impedimento decorrente da interação com uma ou

mais barreiras que podem obstruir a plena participação na vida social.

Desta forma resta evidente que o meio ambiente onde a pessoa está inserida é

fundamental para o conceito, ou seja, a pessoa é considerada deficiente em decorrência

de sua interação com o meio, portanto, pessoa e meio ambiente são interdependentes

para a caracterização dos elementos do conceito.

A palavra deficiência resume um grande número de diferentes limitaçõe

com qualquer indivíduo.

O termo deficiência foi definido pela Convenção Interamerica para a

eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de

deficiência da seguinte forma:

O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou

sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a

capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da

vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e

social.

Referida convenção internacional ingressou formalmente no ordenamento

jurídico brasileiro mediante a promulgação do Decreto n° 3.956 de 8 de outubro de

DIFICULDADE DE INSERÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO

MERCADO DE TRABALHO

Os motivos são diversos e de conhecimento geral, pois existem dificuldades de

acesso, ausência de adaptação de máquinas, equipamentos e instalações, desde

banheiros até refeitórios, ausência de transporte público adequado para locomoção do

trabalhador deficiente até o local de trabalho etc.

Além da lista meramente exemplificativa das dificuldades enfrentadas no que

diz respeito aos meios de acessibilidade, a maior e mais triste dificuldade está na

e na falta de conhecimento das potencialidades da pessoa com

Fundamental destacar a iniciativa do legislador que, só considera pessoa com

ue possui algum impedimento decorrente da interação com uma ou

Desta forma resta evidente que o meio ambiente onde a pessoa está inserida é

a é considerada deficiente em decorrência

de sua interação com o meio, portanto, pessoa e meio ambiente são interdependentes

A palavra deficiência resume um grande número de diferentes limitações

pela Convenção Interamerica para a

eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de

ica uma restrição física, mental ou

sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a

capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da

vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e

l ingressou formalmente no ordenamento

jurídico brasileiro mediante a promulgação do Decreto n° 3.956 de 8 de outubro de

DIFICULDADE DE INSERÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO

xistem dificuldades de

instalações, desde

banheiros até refeitórios, ausência de transporte público adequado para locomoção do

ente exemplificativa das dificuldades enfrentadas no que

mais triste dificuldade está na

e na falta de conhecimento das potencialidades da pessoa com

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 12

Com relação a discriminação, a Convenção Interamerica para a eliminação de

todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência assim a

definiu:

Discriminação contra as pessoas portadores de deficiência

significa toda diferenciação, exclusão ou

deficiência, ant

deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou

passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o

reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pesso

portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas

liberdades fundamentais.

Na maior parte das vezes, em decorrência do tratamento discriminatório

recebido, essas pessoas não são avaliadas

colocadas no mercado sem condições de demonstrar

absolutamente capazes de realizar

mesmo empenho e dedicação dos que

ambiente proporcione condições

CONSIDERAÇÕES AO EXERCENTE DA ATIVIDADE

EMPRESARIAL

No contexto apresentado

flagrante preconceito ainda existente

que o processo de colocação de forç

dentro de um sistema que une,

À força de trabalho, portanto, estão ligados o capital, os insumos e a

tecnologia, elementos absolutamente necessários ao desenv

Ao iniciar uma atividade empresarial é de fundamental importância que todos

os fatores que envolvem o ramo explorado tenham sido exaustivamente avaliados

interessado.

Dentre esses fatores está a obtenção de força de trabalho capa

demanda de forma satisfatória, no que diz re

produtos ou serviços que a empresa colocará no mercado.

Assim, resta evidente que alguns fatores ligados à própria produção ou

prestação de serviços dificultam o acesso da pessoa com necessidades especiais ao

cargo pretendido.

Volume 12 – nº 1 - 2018

scriminação, a Convenção Interamerica para a eliminação de

todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência assim a

Discriminação contra as pessoas portadores de deficiência

significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em

deficiência, antecedente de deficiência, consequ

deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou

passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o

reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pesso

portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas

liberdades fundamentais.

Na maior parte das vezes, em decorrência do tratamento discriminatório

ssas pessoas não são avaliadas de forma adequada e normalmente são

em condições de demonstrar suas potencialidades, pois são

absolutamente capazes de realizar todas as tarefas que lhe forem determinadas

mesmo empenho e dedicação dos que não possuem qualquer limitação, desde que as

condições para tanto.

CONSIDERAÇÕES AO EXERCENTE DA ATIVIDADE

No contexto apresentado, além da mudança de mentalidade com relação ao

flagrante preconceito ainda existente, é fundamental que seja levado em consideração

que o processo de colocação de força de trabalho na atividade empresarial está inserido

, de forma organizada, os fatores de produção.

força de trabalho, portanto, estão ligados o capital, os insumos e a

tecnologia, elementos absolutamente necessários ao desenvolvimento da empresa.

Ao iniciar uma atividade empresarial é de fundamental importância que todos

os fatores que envolvem o ramo explorado tenham sido exaustivamente avaliados

Dentre esses fatores está a obtenção de força de trabalho capaz de suprir a

demanda de forma satisfatória, no que diz respeito à quantidade e qualidade

que a empresa colocará no mercado.

resta evidente que alguns fatores ligados à própria produção ou

prestação de serviços dificultam o acesso da pessoa com necessidades especiais ao

scriminação, a Convenção Interamerica para a eliminação de

todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência assim a

Discriminação contra as pessoas portadores de deficiência

restrição baseada em

ecedente de deficiência, consequência de

deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou

passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o

reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas

portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas

Na maior parte das vezes, em decorrência do tratamento discriminatório

de forma adequada e normalmente são

suas potencialidades, pois são

as tarefas que lhe forem determinadas com o

não possuem qualquer limitação, desde que as o

CONSIDERAÇÕES AO EXERCENTE DA ATIVIDADE

além da mudança de mentalidade com relação ao

que seja levado em consideração

a de trabalho na atividade empresarial está inserido

força de trabalho, portanto, estão ligados o capital, os insumos e a

olvimento da empresa.

Ao iniciar uma atividade empresarial é de fundamental importância que todos

os fatores que envolvem o ramo explorado tenham sido exaustivamente avaliados pelo

z de suprir a

speito à quantidade e qualidade dos

resta evidente que alguns fatores ligados à própria produção ou

prestação de serviços dificultam o acesso da pessoa com necessidades especiais ao

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 12

Centralizando a análise na colocação da pessoa

mercado de trabalho e avaliando o conceito de deficiência

necessidade de uma discussão focada

de obra, visando cumprir sua função social, ao menos nesse aspecto

O ambiente de trabalho é fundamental

necessidades especiais a possibilidade de integrar

trabalho.

MUDANÇA NA CULTURA EMPREGATÍCIA

Não basta profissionalizar a pessoa deficiente, nem ao menos redefinir o seu

conceito para garantir a sua inserção no mercado de trabalho. É necessário mudar

comportamentos.

Todas as empresas tem em seu quadro societário

missão de contratar, e o critério utilizado para

de trabalho é a comparação

preenchido.

Havendo compatibilidade das habilidades pessoais do trabalhador com a vaga

oferecida, o cargo será preenchido, cumprindo empregado e empresa sua função de

fomentar o mercado de trabalho.

Infelizmente a deficiência é apontada como fator decisivo em inúmeras

decisões, seja pela falta de qualificação profissional, pela falta de estrutura das empresas

para receber a pessoa com nec

A ideia é analisar a situação da colocação da mão de

limitações que o trabalho imp

ocupante, e não pela deficiência que um indivíduo apresenta.

deficiência profissional está muito mais voltada

portadora de deficiência.

O desenvolvimento da atividade empresarial deve estar ligado à necessidade de

integrar a pessoa com necessidades especiais ao mercado, de forma a viabilizar sua

integração social.

A prática demonstra que a atividade empresarial ainda é desenvolvida

grande parte, por empresários pouco comprometidos com a função social

constitucionalmente exigida, ignorando princípios básicos de apoio ao desenvolvimento

digno das pessoas. Volume 12 – nº 1 - 2018

Centralizando a análise na colocação da pessoa com necessidades especiais

balho e avaliando o conceito de deficiência, mostra-se inegável a

discussão focada na capacidade da empresa em absorver essa mão

, visando cumprir sua função social, ao menos nesse aspecto.

O ambiente de trabalho é fundamental para assegurar à pessoa com

necessidades especiais a possibilidade de integrar-se com tranquilidade ao mercado de

MUDANÇA NA CULTURA EMPREGATÍCIA

Não basta profissionalizar a pessoa deficiente, nem ao menos redefinir o seu

sua inserção no mercado de trabalho. É necessário mudar

Todas as empresas tem em seu quadro societário ou funcional pessoas com a

critério utilizado para decidir qual trabalhador ocupará o posto

da qualificação profissional com o perfil do cargo a ser

Havendo compatibilidade das habilidades pessoais do trabalhador com a vaga

oferecida, o cargo será preenchido, cumprindo empregado e empresa sua função de

rabalho.

Infelizmente a deficiência é apontada como fator decisivo em inúmeras

decisões, seja pela falta de qualificação profissional, pela falta de estrutura das empresas

para receber a pessoa com necessidades especiais ou pelo preconceito puro.

a situação da colocação da mão de obra sob o enfoque das

limitações que o trabalho impõe ao perfil do cargo e, consequentemente, ao seu

ocupante, e não pela deficiência que um indivíduo apresenta. O que podemos chamar de

issional está muito mais voltada à empresa do que para a pessoa

O desenvolvimento da atividade empresarial deve estar ligado à necessidade de

integrar a pessoa com necessidades especiais ao mercado, de forma a viabilizar sua

A prática demonstra que a atividade empresarial ainda é desenvolvida

por empresários pouco comprometidos com a função social

, ignorando princípios básicos de apoio ao desenvolvimento

com necessidades especiais no

se inegável a

absorver essa mão

a assegurar à pessoa com

ilidade ao mercado de

Não basta profissionalizar a pessoa deficiente, nem ao menos redefinir o seu

sua inserção no mercado de trabalho. É necessário mudar

ou funcional pessoas com a

decidir qual trabalhador ocupará o posto

a qualificação profissional com o perfil do cargo a ser

Havendo compatibilidade das habilidades pessoais do trabalhador com a vaga

oferecida, o cargo será preenchido, cumprindo empregado e empresa sua função de

Infelizmente a deficiência é apontada como fator decisivo em inúmeras

decisões, seja pela falta de qualificação profissional, pela falta de estrutura das empresas

obra sob o enfoque das

entemente, ao seu

que podemos chamar de

do que para a pessoa

O desenvolvimento da atividade empresarial deve estar ligado à necessidade de

integrar a pessoa com necessidades especiais ao mercado, de forma a viabilizar sua

A prática demonstra que a atividade empresarial ainda é desenvolvida, em

por empresários pouco comprometidos com a função social

, ignorando princípios básicos de apoio ao desenvolvimento

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 12

É necessária a conscientização de que o cumprimento da função social

ser dever constitucional da empresa

própria empresa, que estará inserida numa estrutura onde os valores sociais do trabal

e a dignidade da pessoa humana são respeitados

TUTELA INTERNACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

DEFICIÊNCIA E DIREITOS HUMANOS

Segundo dados apresentados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em

2011 cerca de 1 bilhão de pessoas viviam com alguma d

da divulgação dos dados, uma em cada sete pessoas no mundo possuíam alguma

deficiência.

Ademais a deficiência deve ser tratada dentro das políticas governamentais e

legislativas relativas aos direitos humanos.

É nesse sentido que se orienta a comunidade internacional, pois dessa forma

tratou o tema no programa de ação mundial para as pessoas deficientes em 1982, na

convenção sobre os direitos da criança em 1989, nas regras padrões sobre equalização

de oportunidades para pessoas com deficiências em 1993 e muitos outros dispositivos

voltados a proteção da pessoa com deficiência.

Nesse contexto, em 2007 a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa

com Deficiência, estabeleceu de forma direta e objetiva a obrigat

proteção e garantia do exercício pleno dos direitos humanos pela pessoa com

deficiência.

A iniciativa internacional acima mencionada teve o propósito de esclarecer e

propagar que a pessoa com deficiência pode e deve ser inserida das a

forma regular e que os ambientes precisam se adequar a quaisquer necessidades havidas

das relações práticas vivenciadas.

TUTELA CONSTITUCIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Com o advento da Constituição Federal de 1988,

das questões sociais e com a valorização do ser humano merecedor de uma vida digna

as políticas públicas passaram a empregar maior empenho nesse sentido

constituinte tratou de estabelecer no próprio texto da Lei Maior algumas reg

proteção à pessoa com necessidades especiais.

Volume 12 – nº 1 - 2018

É necessária a conscientização de que o cumprimento da função social

da empresa, contribui para toda a sociedade, inclusive para a

própria empresa, que estará inserida numa estrutura onde os valores sociais do trabal

e a dignidade da pessoa humana são respeitados.

TUTELA INTERNACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

DEFICIÊNCIA E DIREITOS HUMANOS

Segundo dados apresentados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em

cerca de 1 bilhão de pessoas viviam com alguma deficiência, ou seja, na ocasião

da divulgação dos dados, uma em cada sete pessoas no mundo possuíam alguma

Ademais a deficiência deve ser tratada dentro das políticas governamentais e

legislativas relativas aos direitos humanos.

É nesse sentido que se orienta a comunidade internacional, pois dessa forma

tratou o tema no programa de ação mundial para as pessoas deficientes em 1982, na

convenção sobre os direitos da criança em 1989, nas regras padrões sobre equalização

des para pessoas com deficiências em 1993 e muitos outros dispositivos

voltados a proteção da pessoa com deficiência.

Nesse contexto, em 2007 a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa

com Deficiência, estabeleceu de forma direta e objetiva a obrigatoriedade de promoção,

proteção e garantia do exercício pleno dos direitos humanos pela pessoa com

A iniciativa internacional acima mencionada teve o propósito de esclarecer e

propagar que a pessoa com deficiência pode e deve ser inserida das atividades sociais de

forma regular e que os ambientes precisam se adequar a quaisquer necessidades havidas

das relações práticas vivenciadas.

TUTELA CONSTITUCIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Com o advento da Constituição Federal de 1988, claramente ocupada

e com a valorização do ser humano merecedor de uma vida digna

as políticas públicas passaram a empregar maior empenho nesse sentido e o legislador

constituinte tratou de estabelecer no próprio texto da Lei Maior algumas reg

proteção à pessoa com necessidades especiais.

É necessária a conscientização de que o cumprimento da função social além de

contribui para toda a sociedade, inclusive para a

própria empresa, que estará inserida numa estrutura onde os valores sociais do trabalho

TUTELA INTERNACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA –

Segundo dados apresentados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em

eficiência, ou seja, na ocasião

da divulgação dos dados, uma em cada sete pessoas no mundo possuíam alguma

Ademais a deficiência deve ser tratada dentro das políticas governamentais e

É nesse sentido que se orienta a comunidade internacional, pois dessa forma

tratou o tema no programa de ação mundial para as pessoas deficientes em 1982, na

convenção sobre os direitos da criança em 1989, nas regras padrões sobre equalização

des para pessoas com deficiências em 1993 e muitos outros dispositivos

Nesse contexto, em 2007 a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa

oriedade de promoção,

proteção e garantia do exercício pleno dos direitos humanos pela pessoa com

A iniciativa internacional acima mencionada teve o propósito de esclarecer e

tividades sociais de

forma regular e que os ambientes precisam se adequar a quaisquer necessidades havidas

TUTELA CONSTITUCIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

claramente ocupada da defesa

e com a valorização do ser humano merecedor de uma vida digna,

e o legislador

constituinte tratou de estabelecer no próprio texto da Lei Maior algumas regras de

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 12

Verifica-se a proteção expressa nos artigos 7º, XXXI,

IV e V, e no artigo 244.

Ressalta-se ainda, que o posicionamento do legislador constituinte deve ser

interpretado em sintonia com

(1994):

“O direito à igualdade surge como regra de equilíbrio dos

direitos das pessoas portadoras de deficiência. Toda e qualquer

interpretação constitucional que se faça, deve passar,

obrigatoriamente, pelo princípio da igualdade. Só é possível

entendermos o tema da proteção excepcional das pessoas

portadoras de deficiência se entendermos corretamente o

princípio da igualdade

Importante destacar nesse contexto, que dentro de um estado de

direito, em respeito ao princípio da igualdade, devem ser adotadas medidas que

objetivem a eliminação das fronteiras discriminatórias aplicando

na promoção de oportunidades iguais para todos.

A interpretação que se faz da

a empresa deve oportunizar aos portadores de necessidades especia

que possam concorrer em igualdade de condições com outros trabalhadores.

O que importa neste breve estudo é a conjugação de

essência, estão intimamente ligados

constituinte e o desenvolvimento de uma atividade empresarial próspera e que contribua

para minimizar as desigualdades existentes.

O incentivo constitucional ao desenvolvimento da atividade empresarial deve

ser analisado em conjunto com as exigência

ao ser humano e o crescimento de toda a sociedade.

TUTELA INFRACONSTITUCIONAL DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA

Com esteio nas disposições constitucionais, o legislador infraconstitucional

cuidou de tratar do tema de forma específica e detalhada, alocando dentro de um

dispositivo completo e de fácil aplicação normas que regula

deficiência no mercado de trabalho.

Volume 12 – nº 1 - 2018

se a proteção expressa nos artigos 7º, XXXI, 24, XIV, 37, VIII

que o posicionamento do legislador constituinte deve ser

em sintonia com o princípio da igualdade. Assim como ensina

O direito à igualdade surge como regra de equilíbrio dos

direitos das pessoas portadoras de deficiência. Toda e qualquer

interpretação constitucional que se faça, deve passar,

igatoriamente, pelo princípio da igualdade. Só é possível

entendermos o tema da proteção excepcional das pessoas

portadoras de deficiência se entendermos corretamente o

princípio da igualdade”.

Importante destacar nesse contexto, que dentro de um estado democrático de

direito, em respeito ao princípio da igualdade, devem ser adotadas medidas que

objetivem a eliminação das fronteiras discriminatórias aplicando-se referido princípio

na promoção de oportunidades iguais para todos.

A interpretação que se faz da função social da empresa nesse aspecto é de que

a empresa deve oportunizar aos portadores de necessidades especiais condições para

que possam concorrer em igualdade de condições com outros trabalhadores.

O que importa neste breve estudo é a conjugação de dois fatores que

estão intimamente ligados, o respeito à igualdade almejado pelo legislador

constituinte e o desenvolvimento de uma atividade empresarial próspera e que contribua

para minimizar as desigualdades existentes.

itucional ao desenvolvimento da atividade empresarial deve

ser analisado em conjunto com as exigências do legislador constituinte com o respeito

ao ser humano e o crescimento de toda a sociedade.

TUTELA INFRACONSTITUCIONAL DA PESSOA COM

teio nas disposições constitucionais, o legislador infraconstitucional

cuidou de tratar do tema de forma específica e detalhada, alocando dentro de um

dispositivo completo e de fácil aplicação normas que regulam a inclusão da pessoa com

deficiência no mercado de trabalho.

37, VIII, 203

que o posicionamento do legislador constituinte deve ser

Assim como ensina Araújo

O direito à igualdade surge como regra de equilíbrio dos

direitos das pessoas portadoras de deficiência. Toda e qualquer

interpretação constitucional que se faça, deve passar,

igatoriamente, pelo princípio da igualdade. Só é possível

entendermos o tema da proteção excepcional das pessoas

portadoras de deficiência se entendermos corretamente o

mocrático de

direito, em respeito ao princípio da igualdade, devem ser adotadas medidas que

se referido princípio

função social da empresa nesse aspecto é de que

s condições para

dois fatores que, por

, o respeito à igualdade almejado pelo legislador

constituinte e o desenvolvimento de uma atividade empresarial próspera e que contribua

itucional ao desenvolvimento da atividade empresarial deve

do legislador constituinte com o respeito

TUTELA INFRACONSTITUCIONAL DA PESSOA COM

teio nas disposições constitucionais, o legislador infraconstitucional

cuidou de tratar do tema de forma específica e detalhada, alocando dentro de um

a inclusão da pessoa com

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 12

Desta forma, cuidou

pelos quais a pessoa com deficiência deveria ser colocada no mercado de trabalho em

igualdade de oportunidades com os dem

Estabeleceu assim,

tecnologia assistida e adaptação do meio ambiente de trabalho.

Do mesmo modo estabeleceu

dificuldade de inserção, priorizou o respeito

deficiência.

Não menos importante, são as disposições direcionadas ao empregador que

recebeu tratamento específico do legislador, visando sua preparação para absorver mão

de obra de pessoas com deficiência.

Nesse particular, bem asseverou a Lei que aos empregadores devem ser

ofertado aconselhamento e apoio, com a finalidade de elaborar estratégias para a

inclusão das pessoas com deficiência mediante a superação dos obstáculos

habitualmente encontrados.

INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO FORMA DE

CUMPRIMENTO DA FUNAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

É nesse contexto que a pessoa com necessidades especiais está inserida, pois

sempre teve sua relação com o mercado de trabalho e com as empresas, estabelecida em

condições precárias.

O desenvolvimento da atividade empresarial deve estar ligado à necessidade de

integrar a pessoa com necessidades especiais ao mercado, de forma a viabilizar sua

integração social.

Essa integração pode ser operacionalizada com a disponibilização de cur

treinamentos dentro da própria empresa, incentivo a órgãos e instituição que tem por

escopo educar e profissionalizar a pessoa com necessidades especiais.

Importa ressaltar que

“E, quando se fala em integração, apesar

aparentemente se falando do direito de igualdade, na realidade

está se atribuindo quase que exclusivamente a pessoa com

deficiência a responsabilidade por sua segregação. Por

conseqüência, fala

ajustar, mudVolume 12 – nº 1 - 2018

cuidou no artigo 37 da Lei 13.146/15 da descrição dos

pelos quais a pessoa com deficiência deveria ser colocada no mercado de trabalho em

igualdade de oportunidades com os demais.

Estabeleceu assim, o atendimento a regras de acessibilidade, acesso a

a e adaptação do meio ambiente de trabalho.

Do mesmo modo estabeleceu prioridade no atendimento de pessoas com maior

priorizou o respeito a vocação e o interesse da pessoa com

Não menos importante, são as disposições direcionadas ao empregador que

recebeu tratamento específico do legislador, visando sua preparação para absorver mão

de obra de pessoas com deficiência.

icular, bem asseverou a Lei que aos empregadores devem ser

ofertado aconselhamento e apoio, com a finalidade de elaborar estratégias para a

inclusão das pessoas com deficiência mediante a superação dos obstáculos

PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO FORMA DE

CUMPRIMENTO DA FUNAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

É nesse contexto que a pessoa com necessidades especiais está inserida, pois

sempre teve sua relação com o mercado de trabalho e com as empresas, estabelecida em

O desenvolvimento da atividade empresarial deve estar ligado à necessidade de

integrar a pessoa com necessidades especiais ao mercado, de forma a viabilizar sua

Essa integração pode ser operacionalizada com a disponibilização de cur

treinamentos dentro da própria empresa, incentivo a órgãos e instituição que tem por

escopo educar e profissionalizar a pessoa com necessidades especiais.

Importa ressaltar que de acordo com Mazzilli (2017):

E, quando se fala em integração, apesar

aparentemente se falando do direito de igualdade, na realidade

está se atribuindo quase que exclusivamente a pessoa com

deficiência a responsabilidade por sua segregação. Por

conseqüência, fala-se, ainda, da necessidade de se alterar,

ajustar, mudar a pessoa com deficiência, para que ela possa,

ição dos meios

pelos quais a pessoa com deficiência deveria ser colocada no mercado de trabalho em

de, acesso a

prioridade no atendimento de pessoas com maior

a vocação e o interesse da pessoa com

Não menos importante, são as disposições direcionadas ao empregador que

recebeu tratamento específico do legislador, visando sua preparação para absorver mão

icular, bem asseverou a Lei que aos empregadores devem ser

ofertado aconselhamento e apoio, com a finalidade de elaborar estratégias para a

inclusão das pessoas com deficiência mediante a superação dos obstáculos

PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO FORMA DE

É nesse contexto que a pessoa com necessidades especiais está inserida, pois

sempre teve sua relação com o mercado de trabalho e com as empresas, estabelecida em

O desenvolvimento da atividade empresarial deve estar ligado à necessidade de

integrar a pessoa com necessidades especiais ao mercado, de forma a viabilizar sua

Essa integração pode ser operacionalizada com a disponibilização de cursos e

treinamentos dentro da própria empresa, incentivo a órgãos e instituição que tem por

E, quando se fala em integração, apesar de estar

aparentemente se falando do direito de igualdade, na realidade

está se atribuindo quase que exclusivamente a pessoa com

deficiência a responsabilidade por sua segregação. Por

se, ainda, da necessidade de se alterar,

ar a pessoa com deficiência, para que ela possa,

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 12

então, conviver com os demais, de forma integrada

só, caracteriza a desigualdade social

Deste modo, independentemente do tipo de deficiência e do grau

comprometimento funcional,

habitual atuação direcionada a pessoa com necessidades especiais, sendo

importantíssimo desenvolver junto ao exercente da atividade empresarial o sentimento

de necessidade de ajustar sua conduta para a convivência na

Nesse cenário a atividade empresarial que atende ao comando constitucional e

cumpre sua função social,

deficiente sua integração na vida social, atendendo às suas necessidades, remunerando

seu trabalho, proporcionando-

CONCLUSÃO

O desenvolvimento deste trabalhou proporcionou uma visão ampla, porém não

esparsa, dos conceitos básicos que envolvem a função social da empresa como preceito

constitucional e a colocação da pessoa com necessidades especiais no mercado de

trabalho.

Constatou-se que a empresa, amplamente prestigiada pelo legislador

constitucional, deve desenvolver

do bem comum, afastando-se da ideia pura

Necessária ainda, a mudança de concepção da pessoa com necessidades

especiais e da conscientização do empresariado brasileiro da possibilidade de absorção

dessa mão de obra, não só como elemento dos fatores de produção,

de igualdade e justiça social.

Verificou-se que existem inúmeros entraves para a inserção das pessoas com

necessidades especiais no mercado de trabalho em razão de diversos fatores.

Neste sentido, fundamental a conduta positiva do exercen

empresarial na admissão, treinamento dessas pessoas, na estruturação d

produção e na forma de prestação de serviços, como forma de oportunizar a todos

idênticas condições de trabalho.

O trabalho não é apenas fonte de renda e sub

de autoconfiança, de esperança da prosperidade, alimento para o ser e cerne do

desenvolvimento social.

Volume 12 – nº 1 - 2018

então, conviver com os demais, de forma integrada o que por si

só, caracteriza a desigualdade social”.

Deste modo, independentemente do tipo de deficiência e do grau

são necessárias medidas conjuntas que ultrapassam a

habitual atuação direcionada a pessoa com necessidades especiais, sendo

importantíssimo desenvolver junto ao exercente da atividade empresarial o sentimento

de necessidade de ajustar sua conduta para a convivência na diversidade.

Nesse cenário a atividade empresarial que atende ao comando constitucional e

cumpre sua função social, desempenha um papel fundamental, oportunizando ao

deficiente sua integração na vida social, atendendo às suas necessidades, remunerando

-lhe, por consequência vida digna.

O desenvolvimento deste trabalhou proporcionou uma visão ampla, porém não

esparsa, dos conceitos básicos que envolvem a função social da empresa como preceito

ão da pessoa com necessidades especiais no mercado de

se que a empresa, amplamente prestigiada pelo legislador

constitucional, deve desenvolver-se com foco na igualdade de condições, na promoção

se da ideia pura e simples do lucro a qualquer custo.

Necessária ainda, a mudança de concepção da pessoa com necessidades

especiais e da conscientização do empresariado brasileiro da possibilidade de absorção

dessa mão de obra, não só como elemento dos fatores de produção, mas como a busca

se que existem inúmeros entraves para a inserção das pessoas com

necessidades especiais no mercado de trabalho em razão de diversos fatores.

Neste sentido, fundamental a conduta positiva do exercente da atividade

empresarial na admissão, treinamento dessas pessoas, na estruturação das linhas de

produção e na forma de prestação de serviços, como forma de oportunizar a todos

idênticas condições de trabalho.

trabalho não é apenas fonte de renda e subsistência, mas fonte de dignidade,

de autoconfiança, de esperança da prosperidade, alimento para o ser e cerne do

o que por si

Deste modo, independentemente do tipo de deficiência e do grau

as medidas conjuntas que ultrapassam a

habitual atuação direcionada a pessoa com necessidades especiais, sendo

importantíssimo desenvolver junto ao exercente da atividade empresarial o sentimento

Nesse cenário a atividade empresarial que atende ao comando constitucional e

desempenha um papel fundamental, oportunizando ao

deficiente sua integração na vida social, atendendo às suas necessidades, remunerando

O desenvolvimento deste trabalhou proporcionou uma visão ampla, porém não

esparsa, dos conceitos básicos que envolvem a função social da empresa como preceito

ão da pessoa com necessidades especiais no mercado de

se que a empresa, amplamente prestigiada pelo legislador

se com foco na igualdade de condições, na promoção

e simples do lucro a qualquer custo.

Necessária ainda, a mudança de concepção da pessoa com necessidades

especiais e da conscientização do empresariado brasileiro da possibilidade de absorção

mas como a busca

se que existem inúmeros entraves para a inserção das pessoas com

te da atividade

s linhas de

produção e na forma de prestação de serviços, como forma de oportunizar a todos

sistência, mas fonte de dignidade,

de autoconfiança, de esperança da prosperidade, alimento para o ser e cerne do

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 12

Obstar ou não contribuir para a inserção da pessoa com necessidades especiais

é deixar de cumprir o mandamento

justa e igualitária.

A função social da empresa nesse contexto é fundamental para que toda a

sociedade possa atingir a finalidade pretendida pelo legislador constitucional, construir

um ambiente mais equilibrado e di

condição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAÚJO, L. A. D. Proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência

Brasília: CORDE – Coordenadoria nDeficiência. 2011. BRASIL. Constituição, 1988. BRASIL. Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

BRASIL . Lei n° 13.146 de 06 de julho de 2015

COLEHO, F. U. Curso de direito c

Paulo: Revista dos Tribunais 201 MAZZILLI, H. N. A defesa do

2017.

Volume 12 – nº 1 - 2018

Obstar ou não contribuir para a inserção da pessoa com necessidades especiais

mandamento constitucional da busca por uma sociedade mais

A função social da empresa nesse contexto é fundamental para que toda a

sociedade possa atingir a finalidade pretendida pelo legislador constitucional, construir

um ambiente mais equilibrado e digno a todos os cidadãos independente de sua

EFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

roteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência

Coordenadoria nacional para Integração da Pessoa Portadora de

15 de dezembro de 1976.

n° 13.146 de 06 de julho de 2015.

de direito comercial, volume 1: Direito de Empresa. 21ª ed. São 2017.

A defesa dos interesses difusos em juízo. 30ª ed. São Paulo:

Obstar ou não contribuir para a inserção da pessoa com necessidades especiais

uma sociedade mais

A função social da empresa nesse contexto é fundamental para que toda a

sociedade possa atingir a finalidade pretendida pelo legislador constitucional, construir

gno a todos os cidadãos independente de sua

roteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. acional para Integração da Pessoa Portadora de

21ª ed. São

. 30ª ed. São Paulo: Saraiva